MM Loterias 2012

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000683/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/04/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016306/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46215.012038/2012-52
DATA DO PROTOCOLO:
19/04/2012
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS,
INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS;
E
MM LOTERIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ n. 28.195.030/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ROSILENE DIAS MOREIRA BARBOSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de
março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, com
abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos
Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do
Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos
dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ,
Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de
Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba
Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ,
Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ,
Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ,
Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ,
Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ,
Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria
Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de
Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São
José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São
José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São
Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva
Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e
Varre-Sai/RJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO ACORDO
Para o funcionamento desse Banco de Horas será considerada como horas de crédito a
quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de
trabalho e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a
quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada
normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeito de compensação de jornada, o período máximo para compensação
do saldo constante do Banco de Horas não excederá o limite de 12 (doze)
meses, contados da assinatura do presente instrumento, e assim
sucessivamente, observado o período máximo de vigência desse acordo.
CLÁUSULA QUINTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
No caso de haver crédito no final do período de 12 (doze) meses, a empresa se obriga a
quitar de imediato as horas extraordinárias trabalhadas, com o adicional de 60% (sessenta
por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM DE HORAS DE TRABALHO
Para fins de contagem de horas de trabalho, todas as horas que excedam ao limite da 8ª
(oitava) hora diária, serão registradas na ferramenta de controle da EMPRESA (controle
de ponto), sendo lançado como horas de crédito até o limite de 02 (duas) horas diárias.
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da
jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda e qualquer compensação, seja determinada pela
EMPRESA, seja de interesse do EMPREGADO, deverá ser previamente comunicada
as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A EMPRESA se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – CHT para
cada EMPREGADO, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as
horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do
empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as
quais indicarão crédito da EMPRESA.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DO ACORDO
Observada a condição constante da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, bem
como o estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e o
constante do artigo 59, §2º, da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será
permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será
regulamentada pelas cláusulas aqui apresentadas, visando atender a sazonalidade de
demanda e características próprias do segmento de negócios em que atua a EMPRESA,
permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessária uma menor
prestação de serviços do que a média e, por outro lado, em outras épocas, deverá ser
necessário mais.
CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA
É assegurado a todo EMPREGADO livre acesso ao Controle de Horas Trabalhadas,
bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS
No caso do desligamento do empregado, os créditos de horas deverão ser liquidados
(pagos) por ocasião contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido
no instrumento normativo aplicável. Na hipótese de débito de horas do EMPREGADO,
a EMPRESA, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas
devidas ao EMPREGADO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de falta injustificada pelo empregado, esta não será
aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas
de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPRESA,
inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização
deste, desde que previamente notificado, durante o prazo de 12 (doze) meses de vigência,
a contar de 01 de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO ACORDO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar todas e quaisquer
dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho,
inclusive quanto a sua aplicação.
EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E
PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
ROSILENE DIAS MOREIRA BARBOSA
Sócio
MM LOTERIA ESPORTIVA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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