UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE LUISA FERNANDES DE CAUX Reformas Processuais: processo de execução e impenhorabilidade de bens, rupturas e continuidades Niterói 2016 Universidade Federal Fluminense Superintendência de Documentação Biblioteca da Faculdade de Direto C375 Caux,LuisaFernandesde. Reformasprocessuais:processodeexecuçãoe impenhorabilidadedebens,rupturasecontinuidades/Luisa FernandesdeCaux.–Niterói,2016. 52f. TrabalhodeConclusãodeCurso(GraduaçãoemDireito)– UniversidadeFederalFluminense,2016. 1. Processo civil. 2. Processo de execução. 3. Impenhorabilidade. 4. Bens impenhoráveis. I. Universidade Federal Fluminense. Faculdade de Direito, Instituição responsável.II.Título. CDD341.46 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO …………………………………………………………………..05 1.0 PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CPC DE 1939 ………………………......06 1.1 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ………………... 12 1.2 PENHORA DE BENS ............................………………………….....14 1.3 IMPENHORABILIDADE DE BENS …………………………….....17 2.0 EXECUÇÃO NO CPC DE 1973 …………………………………………….19 2.1 IMPENHORABILIDADE DE BENS .......................………………...24 3.0 REFORMA PROMOVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CPC/73.27 3.1 PROCESSO SINCRÉTICO …………………………………………30 3.2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA …………………………………....32 3.3 EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DA SENTENÇA……34 3.4 IMPENHORABILIDADE DE BENS (art.649, alterado pela L.11.232/2005) ..........................................................................................37 4.0 NOVO CPC - LEI 13.105/2015 …….....…………………………………….40 4.1 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO…………………44 4.2 IMPENHORABILIDADE DE BENS (art. 833, NCPC) …….……...48 CONCLUSÃO …………………………………………………………………..50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS …………………………………………..52 3 RESUMO: Em virtude da promulgação de um novo ordenamento processual civil, este trabalho tem por objetivo analisar as alterações realizadas pelo Novo Código de Processo Civil no processo de execução a partir da evolução do direito processual civil brasileiro, analisando com profundidas os processos de execução nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 sempre permeando o instituto da impenhorabilidade. O trabalho se inicia pela análise do processo de execução no Código de Processo Civil (CPC) de 1939, primeiro código nacional. A análise prossegue com a promulgação de um novo Código em 1973 e as alterações promovidas no processo de execução. Em um terceiro momento aborda-se as reformas promovidas entre 1994 e 2006 no Código de Processo Civil de 1973 e a influência da Constituição de 1988 nesta. Por fim, segue-se a análise do processo de execução no novo código de processo civil promulgado em 2015 e em vigor desde 18 de março de 2016. O método utilizado na elaboração do trabalho foi o indutivo. PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Impenhorabilidades. Execução. Evolução. ABSTRACT: Due to the enactment of a new civil procedural law, this work aims to analyze the changes made by the new Civil Procedure Code in the executive process from the evolution of the Brazilian civil procedural law, analyzing the procedures in the Code Civil form 1939 and 1973 always permeating the unseizability institute. The work begins with the analysis of the executive proceedings in the Civil Procedure Code (CPC) 1939, the first national code. The analysis continues with the promulgation of a new code in 1973 and the changes introduced in the execution proceedings. In a third step this work addresses to the reforms implemented between 1994 and 2006 in the Civil Procedure Code of 1973 and the influence of the 1988 Constitution on this. Finally, the analysis ends with the implementations of the execution proceedings in the new Code of Civil Procedure promulgated in 2015 and in force since 18 March 2016. The method used in the preparation of this study was inductive process. KEYWORDS: Civil Procedure. Evolution. Execution. Unseizability. 4 INTRODUÇÃO O Brasil, mesmo em sua tenra idade, já passou por diversas reformas judiciárias, o contexto econômico, político e social de cada época ditam as necessidades da população e esta se reflete na edição de novas leis, dita, inclusive o triunfo ou fracasso da ordem constitucional. Pouco após a Constituição de 1937, editada em um contexto político de ditadura e de novas adaptações sociais, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1939. Foi manifesta a insatisfação por parte dos juristas1 para com o novo código, que consideraram como incompleto, de forma que parte do processo civil e comercial brasileiro restou entregue à legislação esparsa. A previsão contida no art.1º do CPC/392 permitiu que, logo após a sua promulgação, o mesmo fosse alterado por várias leis, tornando a disciplina processualista civil extremamente esparsa, como uma colcha de retalhos. A partir deste contexto, de insatisfação com o CPC/39, que não refletia a realidade de seu tempo, de forma que há a necessidade corrigir seus defeitos. Para realizar tal tarefa, o jurista Alfredo Buzaid3, um dos principais críticos do código de 1939, foi convidado pelo Ministro da justiça à época para reformar o código existente ou elaborar um código inteiramente novo. O Código elaborado por Buzaid, porém, não apresentou mudanças significativas, as categorias fundamentais mantiveram o mesmo modelo e o processo de conhecimento não foi alterado. Manteve-se também o modelo executivo dos processos, de forma que, as sentenças precisavam ser executadas em autos apartados, surgindo um novo processo, em total contrassenso ao princípio da celeridade, tão celebrado com a promulgação da Constituição de 1988. Assim, novamente, foi premente a necessidade de que o ordenamento fosse reformado, porém sem a elaboração de um novo código, ainda. Dentre as leis que reformaram aquele a mais importante para o presente trabalho foi, sem dúvida a lei 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento de sentenças juntamente ao processo de conhecimento, 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012, pg.205. 2 O Art. 1º do CPC/1939 previa: “O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-seá por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.” 3 BRASIL. Lei 5.869/73 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. exposição de motivos da lei 5.869/73 por Alfredo Buzaid – 02 de agosto de 1972 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15.06.2016. 5 criando assim o processo sincrético, adequando o processo civil aos princípios constitucionais. O CPC de 1973 operou por mais de 40 anos, sendo que destes, segundo a exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, o fez de forma satisfatória por mais de duas décadas. Ocorre que, o sistema processual civil brasileiro não atende a todas as garantias constitucionais proporcionadas em 1988, assim “um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos (...) não se harmoniza com as garantias constitucionais(...). Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.”4 Em virtude desta falta de coesão foi elaborado um Código novo, na intenção de que o processo seja pensado a partir de um ótica Constitucional, seguindo o “modelo constitucional de direito processual.”5 Assim, através deste caminho percorrido pela legislação brasileira, depois de tantas alterações, uma nova ordem processual tem início, e com esta, novas regras e métodos, em especial quanto ao processo de execução, os quais serão analisados. O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução do processo de execução brasileiro através das reformas na legislação ocorridas no ano de 1939, 1973, 2005/2006 e 2015, com a edição do Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18 de março de 2016. Para tanto, será desenvolvida uma análise histórica do modelo processual de execução, tendo como ponto principal as rupturas dogmáticas advindas destas reformas e da impenhorabilidade de bens nestes processos/fases processuais. 1.0 PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CPC DE 1939 Anteriormente a edição do CPC/39 a execução era considerada atividade puramente administrativa. Porém tal noção remonta à época em que o processo de conhecimento era definido como resolução de controvérsias, não abrangendo, portanto, a execução da decisão neste tomada. Ocorre que o conceito moderno de função jurisdicional eleva a atividade executória ao mesmo patamar do processo de conhecimento, e não mais como atividade complementar deste. 4 Exposição de motivos da lei 13.105, retirado de http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/matepdf/160823.pdf em 05/03/2016. 5 CAMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas. 2015 6 Para Liebman6 o processo de execução vigente no código de processo civil de 1939 tratava-se de uma efetivação de medidas sancionatórias, para que os homens obedecessem aos imperativos decorrentes do direito7 imposto pelas leis, mais especificamente, para quando o devedor não cumprisse suas obrigações de forma livre. Assim, classifica esta sanção como satisfação coativa, sempre advinda de regra jurídica sancionadora, que de forma abstrata ou concreta determina a imposição de alguma medida coercitiva. A sanção civil, medida coercitiva do processo de execução, tem por objetivo anular os efeitos gerados pelo ato ilícito, no caso a inadimplência ou descumprimento de uma obrigação, de forma que o credor possa alcançar por outros meios o resultado almejado. Isto é, tem finalidade reparatória, satisfativa, à custa do devedor, retornando ao estado a quo o direito subjetivo que foi violado pelo ato ilícito. Assim, o credor terá direito a receber tudo que lhe é devido, e nada mais do que isso, não tendo a sanção civil nos tempos modernos caráter parcialmente penal, mas somente efeitos satisfativos. A execução processual no CPC de 1939 se distingue de outras figuras, também executivas, e que possuem em parte finalidade semelhante ao processo de execução, não sendo, porém, como este considerado. Vários autores consideram como forma de execução a denominada, à época, execução indireta, que consiste na aplicação das chamadas medidas de coação, tendentes a exercer pressão sobre a vontade do devedor, para induzi-lo a cumprir a obrigação (multas, prisão, etc.)8. Liebman9, porém, entende que a esta falta-lhe os caracteres próprios da execução em sentido estrito, a qual seria somente a atividade desenvolvida pelo órgão judiciário para cobrar, executar obrigações como, por exemplo, as multas aplicadas. Da mesma forma, Liebman10 não considera como atividade executiva em sentido estrito a chamada execução imprópria, que consiste na “atividade desenvolvida por órgãos públicos não pertencentes ao poder judiciário e consistente na transcrição ou inscrição de uma ato em registro público (registro civil, imobiliário), mesmo se ordenado pelo juiz.”11 Isto porque o objetivo destas atividades é de conferir publicidade aos atos respectivos. 6 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva.pg.13. LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.10. 8 CHIOVENDA. “Instituições de direito processual civil”, trad. de Guimarães Menegale, vol.I, São Paulo,1942, pg.403, apud LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.18. 9 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva.pg.13 10 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.19 11 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.19. 7 7 Ao processo de execução, através da ação executória, pressupõe-se a existência de direito legalmente adquirido, ao qual o devedor deixa, sem motivo justo, de cumprir, assim, deve o credor demonstrar a procedência de seu pedido em ação de conhecimento para que possa o órgão público desferir a força necessária para satisfazer o direito da parte. O reconhecimento de tal direito, deveria dar-se através de sentença condenatória, tendo em vista que, segundo Liebman12, este tipo de sentença seria a única a embasar uma obrigação de fazer, não fazer ou de pagar, conforme interpretação do art.290 do Código de Processo Civil de 193913. Tal título, gerado pela sentença condenatória, é atribuído a qualidade de executio parata 14 a qual significa, desde a idade média até os dias atuais, a exequibilidade independente e incondicional deste, concedendo força ao título executório. Desta forma o juiz deverá apenas deferir o pedido que se apresente fundamentado em título executivo válido, sem necessidade de examinar qualquer dilação probatória, salvo quando apresentados embargos do executado em ação incidente de cognição. “Por conseguinte, o título não é prova do crédito, porque desta prova não há necessidade. O crédito é o motivo indireto e remoto da execução, mas o fundamento direto, a base imediata desta é o título e só ele.”(LIEBMAN, 1946) O código de 1939 admitiu em seus art.29815 e seguintes a ação executiva, que permite que algumas categorias de crédito tenham tutela mais rápida e eficaz, sem a necessidade de 12LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.41. 13 “Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.” – CPC/39 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.42. Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações: I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento; II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento; III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais; IV – dos condutores, ou comissários de fretes; V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito; VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca; VII – dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos; VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição; IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal; X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento; XI – dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária; XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas; XIII – 14 15 8 que seja interposta ação de conhecimento para obtenção de sentença condenatória que reconheça a existência do crédito. Esta ação inicia-se pela citação, sendo realizada penhora 24 horas depois deste primeiro ato, e tendo o réu dez dias para contestar a ação, que prosseguirá na forma do rito ordinário; sendo a sentença de procedência e havendo ou não recurso de apelação, a execução prosseguirá sendo realizada a avaliação dos bens do devedor, não havendo necessidade de nova citação, assim as atividades cognitivas e executórias encontramse em um único processo, diferentemente da ação executória, que tem estas duas fases realizadas em procedimentos apartados. A uniformização das formas e a qualidade da cognição, a celeridade atribuída a esta, refletem as diretrizes do código de 1939, exemplo deste foi a substituição dos embargos de execução na ação executiva pela contestação, ampliando o contraditório e a paridade de armas entre as partes, porém se o devedor não contesta e não apresenta provas em contraditório o juiz deverá julgar a ação procedente, de forma que o processo uno torna-se mais célere. Assim, boa parte da doutrina atribuiu a tal ação natureza de “ação declarativa ordinária qualificada unicamente por medida acautelatória inicial, a penhora.”16 Observa-se que na ação executiva a penhora se revela parte da execução, sendo esta retomada após a sentença, com a realização da avalição, independentemente da existência de recurso interposto ou não, visto que este não terá efeito suspensivo, efeito o qual se deve a manutenção da antiga sumariedade dos processos executivos, neste único aspecto 17 . Justamente por isso outra parte da doutrina18, à época, defendia que o processo que foi iniciado por atos executivos e continuado, posteriormente a cognição, por mais atos dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque; XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor; XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais; XVI – do liquidatário de massa falida; a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas; b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal; XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários; XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados. Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora. Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão. Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III. Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário. – CPC/39 16 Machado Guimarães, apud LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.51. 17LIEBMAN, 18 Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. Machado Guimarães apud LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.51. 9 executivos sucessivos nada mais é do que um processo executivo, devendo ser assim definida sua natureza. Assim a fase declarativa que se segue no meio do processo encontra-se apenas encaixada em uma unidade do processo, tendo em vista ser esta parte necessária para compor o direito do requerente e garantir ao requerido o contraditório, logo, é passagem obrigatória do iter executivo19. Não obstante as peculiaridades da ação executiva, esta e a ação executória integram o mesmo gênero, sendo duas espécies diferentes, ambas destinadas a promover a execução de um título, executório ou extrajudicial. A principal diferença entre os dois procedimentos reside na fase de conhecimento embutida na ação executiva, a qual é realizada em apartado na ação executória, gerando uma sentença que é o titulo necessário para a interposição desta. Assim, julgada procedente a ação executiva, ambas as ações, executiva e executória, tornamse iguais, de forma que a sentença condenatória exequível e o título executivo (art.298, CPC/39), após realizada a cognição sobre o mesmo e ser proferida sentença procedente, serão executados da mesma forma. Os títulos executivos e executório se distinguem principalmente pela característica abstrata deste último, não sendo necessária, em virtude da abstratividade do título, qualquer dilação probatória na ação executória. Diferentemente ocorre na ação executiva, que para eliminar o elemento de incerteza que traz o título é necessário a verificação de pressupostos substanciais ao longo do processo para que o mesmo, então, possa ter força executiva, como ocorre com as sentenças condenatórias, que não necessitam de justificação de sua causa quando da instauração da ação executória. O Código de Processo Civil de 1939 admitia três tipos de execução, classificadas a partir do conteúdo de cada obrigação, que podem ser de dar, fazer e não fazer; sendo que a obrigação de dar pode ter como objeto coisa certa em espécie, ou espécies; quantidade determinada de coisa genérica, ou genus; e por fim a obrigação de dar quantia certa de dinheiro. Assim, as três espécies de execução são a execução por quantia certa, a execução por coisa certa ou em espécie e a execução das obrigações de fazer ou não fazer. Destas, a primeira, execução por quantia certa, é a mais utilizada, visto que qualquer obrigação ou objeto a ser entregue, ou seja, qualquer crédito, pode ser substituído, em ultima ratio, por pecúnia. Assim, para a obtenção deste resultado final é possível que a execução 19LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.52. 10 recaia sobre bens móveis e imóveis que sofrerão desapropriação e liquidação para consecução do valor devido. Mais simples é a execução para entrega de coisa genérica ou em espécie, pois encontrada a coisa materialmente no patrimônio do devedor basta que esta seja transferida ao credor, ocorre porém vezes em que a coisa material não é encontrada, neste caso a execução será convertida em pagamento do valor devido em dinheiro, conforme art.994, §2º, CPC/39.20 Assim, analisando-se ambos os tipos de execução apresentados resta claro que, conforme Liebman21: (...) a execução visa efetivar a relação sancionadora e não a relação de direito material existente entre as partes, e que o conteúdo da relação sancionadora é sempre atividade sub-rogatória de obrigação que o executado não cumpriu, qualquer que fosse, real ou pessoal, a natureza da relação jurídica originária. A terceira e última espécie de execução admitida pelo CPC/39 é a que trata das obrigações de fazer ou não fazer; esta pode ser dividida em infungível, que ocorre quando a atividade ou a abstenção a ser praticada pelo executado não pode ser substituída, de forma que para obrigar este a cumprir com a prestação devida será possível o emprego de medidas coativas, conforme art. 99922 e 1.00523 do CPC/39. Caso ainda assim a prestação não seja cumprida conforme determina o título, restará apenas ao credor a reparação dos danos, quando tal ocorre a execução é denominada impossível24. Ainda, poderá ter a obrigação caráter fungível e será possível obter a execução da prestação positiva ou negativa através de terceiros. Art. 994. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos. - § 2º Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente. – CPC/39 21LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.59. 22Art. 999. Se o executado não prestar o serviço, não praticar o ato ou dele não se abstiver no prazo marcado, o exequente poderá requerer o pagamento da multa ou das perdas e danos, prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para a de pagamento de quantia em dinheiro liquida, ou ilíquida, conforme o caso. – CPC/39 23Art. 1.005. Se o ato só puder ser executado pelo devedor, o juiz ordenará, a requerimento do exequente, que o devedor o execute, dentro do prazo que fixar, sob cominação pecuniária, que não exceda o valor da prestação. – CPC/39. 24 “Se a coisa devida, genérica ou em espécie, não é encontrada no patrimônio do devedor, se este recusa cumprir a obrigação de fazer, ou não fazer e esta é de caráter pessoal infungível – eis aí casos diferentes, em que o órgão judicial não pode nem mesmo com o emprego da força satisfazer em forma específica o direito do credor. Não há então outra solução prática possível a não ser a satisfação da obrigação derivada da reparação do dano na forma de execução por quantia certa.” - LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.72. 20 11 1.1 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Bem como a doutrina europeia o modelo processual civil de 1939 optou pelo modelo romano da actio iudicati25, ação a qual diferia de todas as demais, pois para que tal se instaura-se era obrigatória a existência de um iudicatum26 anteriormente proferido. Tal se deve principalmente a existência de sentenças que não comportam execução, como as sentenças declaratórias e as executivas, de forma que o processo de cognição constitui por si só tutela jurídica completa, a qual se manifesta na coisa julgada. Desta forma, a ação com sentença condenatória também se exaure por consumação, ou seja, por ter atingido seu objetivo final, alcançando a sentença o instituto da coisa julgada; estando este processo findo a execução deste, se eventualmente proposta, deverá ser feita, então, em procedimento apartado, independente do procedimento que gerou o título. Por outro lado tal procedimento será considerado autônomo pois com o surgimento dos títulos extrajudiciais, que tem a possibilidade de execução imediata, o processo de execução não depende de uma tutela jurisdicional anterior para que seja instaurado, assim sendo este é autônomo, não dependendo, necessariamente, de um pronunciamento judicial anterior quando houver título extrajudicial apto a provocar a jurisdição. No entanto, observa Liebman 27 que o CPC/39 continha algumas disposições contraditórias. Em um extremo encontramos o caso do art.165 que dispunha ser “necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução”28, no qual o processo de cognição é tratado como procedimento distinto do processo de execução, em virtude da necessidade de citação inicial em duas oportunidades diferentes, sendo tal fato mais do que mera formalidade, tendo em vista ser este ato que instaura a relação processual. Em contrário dispõe o art.19629 que a instância terá início com a citação válida e se encerrará por sua absolvição, cessação, ou pela execução da sentença, de forma que a doutrina interpretou tal 25 Trata-se da ação de coisa julgada, por meio da qual o vencedor podia exigir o cumprimento da sentença que lhe era favorável. A auctoritas rei iudicata como produto imediato da sentença condenatória, na célebre definição de Modestino.. ., gerava então, dentre outros relevantes efeitos, a obligatio iudicati. – retirado de http://jus.com.br/revista/texto/4967/a-coisa-julgada-no-processo-civilromano#ixzz2Hb5wwPjX - em 04.06.2016 26sb.Julgamento – retirado de Dicionário Aurélio 27LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. 28 Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução. § 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação. § 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º). – CPC/39 29Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença. – CPC/39. 12 artigo em conformidade com o restante do código, de forma que a cognição e a execução constituem, em verdade, momentos diversos de uma mesma relação processual. Isto se deve ao fato de que parte da doutrina30 compreendia que a execução era mero prosseguimento da instância de cognição, assim, logo após do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto não promove-se o credor a execução deveria ser possível verificar-se a suspensão, absolvição ou cessação da instância. Porém tal não ocorre, visto que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução tais institutos não tinham aplicabilidade na prática forense, visto que a instância cognitiva terminou, não havendo processo pendente para que estes institutos fossem aplicados. Portanto, não havendo processo pendente o que há é o direito da parte de promover novo processo (ação) para efetivação de seu direito por meio da execução, apresenta Liebman outra hipótese que somente leva a concluir em definitivo que o processo de execução se tratava de ação em apartado no CPC/39: Não menos significativa é a hipótese de verificar-se a absolvição da instância no decorrer da execução: inutilizaria ela todos os atos da execução, mas deixaria intacto o processo de cognição e a sentença que o encerrou, demonstrando assim que se trata de dois processos distintos. A afirmação contida no art.196 do Código de Processo Civil fica assim destituída de todo valor.31 Assim, a ação executória é considerada ação nova, que nasce da sentença condenatória proferida no juízo de cognição, logo, o pedido realizado pela parte e que promove a execução, o objeto desta, também é diferente do pedido realizado no processo que gerou a sentença, pois este pedido novo, no processo de execução visa a realização da sanção, na forma indicada no título executório, a sentença, e não a decisão de um conflito existente entre as partes, como outrora no processo de cognição. Desta forma, não será possível no processo de execução se renovar a discussão sobre o objeto que originou o julgamento, possuindo ambos pedidos completamente distintos, de forma que devem ser formulados também em ações distintas. Ademais, resta analisar a hipótese em que a condenação por perdas e danos for proferida por juiz criminal em ação penal. A autonomia da execução neste caso é evidente pois a ação que se processa perante o juiz cível não tem com o processo condenatório, processado perante o juiz criminal, qualquer vínculo, sendo completamente independente. 30 CHIOVENDA. “Instituições de direito processual civil”, trad. de Guimarães Menegale, vol.I, São Paulo,1942, pg.403, apud LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. 31LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.87. 13 Pode-se concluir, então, que a execução no Código de Processo Civil de 1939 era “processo plenamente autônomo e independente”32, que tem início com a citação para a execução e termina pela satisfação do credor, em geral. Porém, a independência do processo de execução e cognição não exclui a existência de relações especiais entre estes. Ambos estão conectados pela mesma matéria, ainda que com pedidos diferentes, o conflito de interesse entre as partes é o mesmo em ambas as ações. Visam ambas as ações a efetivação de uma mesma regra jurídica concreta e capaz de solucionar o conflito original, ainda que por meio de atividades com natureza diferente, satisfazendo, assim, o mesmo direito subjetivo nas duas ações. Tais relações especiais e comuns entre a ação de cognição e execução, que já se faziam presentes no processo civil antes mesmo do CPC/39, eram utilizadas como argumento por parte da doutrina para embasar a tese de que a cognição e a execução eram realizadas em um único processo, assim, os institutos processuais, como a realização de nova citação no processo de execução, eram consideradas meras formalidades para que os direitos subjetivos materiais fossem efetivados. Ocorre que o CPC/39 inovou na ordem jurídica, de forma que a partir deste o processo se tornou objeto de estudo sistemático por si só, “feito do ponto de vista da função pública que nele se desenvolve.”33 Desta forma a execução é encarada como processo autônomo, ainda que subsistam algumas consequências com o processo de cognição, visto que ambos tratam da mesma matéria social. 1.2 PENHORA DE BENS Em regra, o processo de execução tem por objeto os bens e direitos que se encontram no patrimônio do devedor e somente na medida que forem necessários para a satisfação integral do crédito. Assim, serão estes indicados para integrar a execução, podendo ser utilizados de formas diferentes, “conforme o meio executivo a que se recorre e a espécie de execução que se realiza.”34 Desta forma, se a coisa apropriada for propriamente a coisa devida, ou seja, o objeto final da execução, certo e determinado, a execução irá se consumar com a simples tradição, a entrega do bem ao exequente. Porém, se a coisa devida não for encontrada e para satisfação 32 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.88, apud CARVALHO SANTOS, “Código de Processo Civil interpretado”, vol. X, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1941, pg.05. 33 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.90. 34 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.160. 14 do crédito forem apreendidos outros bens, para a conversão destes em dinheiro, a simples entrega destes objetos apreendidos ao exequente não exaure a execução, consistindo estes objetos em instrumento da execução, que somente se aperfeiçoara quando da transformação daqueles em dinheiro e este for suficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente. O processo de execução se inicia com o oferecimento da inicial e a expedição do mandado executivo, determinando o cumprimento da obrigação em 24 horas pelo executado, importante observar que a citação do devedor feita nesta fase não tem como objetivo dar a oportunidade a este de se defender, mas apenas de cumprir espontaneamente a obrigação antes de se procederem aos atos de penhora. Decorrido o prazo de 24 horas em albis os atos executórios propriamente ditos, como as constrições, se iniciam, de forma que o executado que pretender alegar qualquer defesa de mérito deverá fazê-lo através de embargos, devendo o mesmo assegurar o juízo, garantindo a execução para que tenha sua defesa apreciada. Após a instauração do processo e o decurso do prazo procede-se a penhora35 de bens, a qual tem finalidade dupla: primeira finalidade é de individualizar e apreender os bens que serão utilizados para satisfação da execução, preparando-os para o ato de desapropriação, a segunda finalidade é a de conservação dos bens, de forma a evitar que o executado os deteriore, aliene ou oculte, prejudicando o curso da execução. “A penhora escolhe, pois, e destina definitivamente, no património do responsável, os bens que deverão servir à satisfação do exequente.”36 Realizado o ato de constrição o bem é imediatamente subtraído do poder do executado, de forma que constitui-se o depósito da coisa, como relação de direito público através do ato judicial que nomeia o depositário. Poderá inclusive, se convier ao exequente, nomear-se o executado como depositário dos bens, assumindo o executado as responsabilidades de depositário como se terceiro fosse, e não mais como dono da coisa, respondendo inclusive criminalmente por todas as coisas que mantiver em custódia. 35 Importa diferenciar a penhora do arresto: a primeira é ato do processo de execução, é ato preparatório deste, não tendo condições e pressupostos próprios, enquanto o arresto é ato autônomo com função puramente acautelatória, sendo objeto de processo acessório, concedido para tutelar direito ainda incerto, cessando com o encerramento do processo principal. 36 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.191. 15 Importante ressaltar que o próprio executado poderá nomear bens à penhora quando da sua citação, na forma do art.918 do CPC/3937 sob pena de serem penhorados todos os bens suficientes para satisfação da obrigação que forem encontrados. O código em seu art.93038 estabeleceu uma gradação para a penhora, com vias a facilitar a satisfação débito. Nomeados os bens a penhora o exequente poderá impugnar a mesma ocorrendo algumas das hipóteses do art.923, CPC/3939, assim a nomeação se mostra como meio mais célere e fácil de se realizar a penhora, não sendo esta impugnada será reduzida a termo e assinada pelo executado, havendo desde logo a penhora dos bens nomeados realizando-se em seguida o depósito dos bens. O poder concedido ao executado de nomear os bens à penhora é em realidade um ônus, visto que não é obrigado a se utilizar deste, porém, não o fazendo ou abusando deste, deverá suportar as consequências, qual seja, a penhora dos bens que se encontrarem, ou que o exequente indicar. Assim, se no prazo de 24 horas o exequente não pagar ou não nomear bens à penhora poderá o oficial de justiça sem a necessidade de expedir novo mandado, devendo a diligência ser efetuada dentro de cinco dias do recebimento do mandado inicial, sendo lavrado o respectivo auto de penhora. Entendia a jurisprudência que o mandado deveria ser cumprido por dois oficiais de justiça, não havendo qualquer nulidade caso o seja feito por apenas um oficial desde que não decorra qualquer prejuízo as partes deste ato. Realizada a penhora pelo oficial de justiça será lavrado o auto que deverá conter a indicação do tempo e do lugar em que foi feita, os nomes das partes e a descrição dos bens penhorados. Após será intimado o executado, e sua mulher caso haja penhora de bens imóveis, para que tenha ciência do auto e possa embarga-lo no prazo de 5 dias. Ressalte-se que essa intimação é necessária em todas as formas de penhora, inclusive quando de nomeação de bens.40 37 Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem. – CPC/39. 38 Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem: I – dinheiro, pedras e metais preciosos; II – títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação. em bolsa; III – móveis e semoventes; IV – imóveis ou navios; V – direitos e ações; 39 Art. 923. Não valerá a nomeação de bens feita pelo executado: I – se não fôr conforme à gradação estabelecida para a penhora; II – se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento; III – se, havendo-os na da execução, forem nomeados bens situados em outra circunscrição judiciária, salvo anuência do exequente; IV – se os bens nomeados não forem livres e desembaraçados e houver outros que o sejam; V – se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execução. – CPC/39. 40 LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.207, apud Tribunal de apelação de Minas Gerais, ac. De 20 de março de 1941 (“Revista forense”, vol.87, pg.751) 16 1.3 IMPENHORABILIDADE DE BENS A lei limita da responsabilidade de alguns bens do executado por diversos motivos, de ordem jurídica e humanitária, para tanto declara a lei que estes bens são considerados impenhoráveis, vedando não apenas a penhora destes, mas também excluindo-os da sujeição a execução. Essa limitação se referem a impossibilidade destes bens se tornarem objeto instrumental da execução. Porém, se a sentença condenar o réu a entregar coisa certa, o bem, ainda que considerado pela lei como impenhorável, poderá ser entregue ao exequente. A impenhorabilidade pode ser classificada em absoluta ou relativa. Absolutamente impenhoráveis são os bens definidos no art.942 do CPC/39, quais sejam: - os bens inalienáveis por força de lei; - as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; - o anel nupcial e os retratos de família; - uma vaca de leita e outros animais domésticos à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou às suas atividade, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; - os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor da aquisição; - os socorros em dinheiro ou em natureza concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; - os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários e soldadas em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; - as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberdade de terceiro e destinados ao sustento do executado ou da família; - os livros, máquinas, utensílio e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; - o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a Cr$ 2.000,00, desde que o devedor nele tenha sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família; 17 - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; - os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; - separadamente os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro e os edifícios, maquinismo, animais, acessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola e outras, indispensáveis ao seu funcionamento; - seguro de vida; - o indispensável para a cama o vestuário do executado ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. Os bens relativamente impenhoráveis o são assim considerados pois poderão ser penhorados na ausência de outros bens, estes estão indicados no art.943 do CPC/39, quais sejam: - os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou mulheres viúvas ou solteiras; - os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial. Além destes bens definidos em rol taxativo do CPC/39 estão também excluídos da penhora os bens da União, do Estados e dos Municípios, por motivos diversos dos definidos no Código de Processo Civil. Importante salientar que a execução de sentenças condenatória pronunciadas contra estas pessoas jurídicas de direito público se executam de forma especial, conforme o art.91841, parágrafo único do CPC/39. Ademais, além das disposições existentes no Código de Processo Civil de 1939 com relação a impenhorabilidade de bens, a legislação esparsa também regula a matéria. O Código Civil de 1916 trata nos art.70 a 7342 da impenhorabilidade do bem destinado ao domicílio da 41 Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem. Parágrafo único. Os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as requisições e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados áquele fim. – CPC/39. 42 Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado. Parágrafo único. A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não ás anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexequível em virtude de ato da instituição. Art. 72. O prédio, nas condições acima 18 família, de forma que este bem deveria ser gravado com uma cláusula de isenção de excussão do bem em casos de dívidas, salvo as relativas ao próprio bem. Ainda, em 1967 foi editado o Decreto-lei nº167, de 14.12.1967 que em seu art.6943 trata da impenhorabilidade “dos bens objeto de penhor ou hipoteca constituído pela cédula de crédito rural na execução de outras dívidas.”44 2.0 EXECUÇÃO NO CPC DE 1973 O Código de Processo Civil de 1939 fora editado em meio a um cenário político conturbado, alterando em determinados pontos severamente o código vigente anteriormente, o contexto e o conteúdo como o CPC/39 fora editado gerou certa insatisfação por parte dos juristas para com o aquele novo código. Alguns45 consideraram o código incompleto, de forma que parte do processo civil e comercial brasileiro restou entregue à legislação esparsa. Em virtude da previsão contida no art.1º do CPC/3946, que tornou o código extremamente maleável, foram feitas diversas alterações logo após a sua promulgação, através de uma série de leis, tornando a disciplina processualista civil dividida entre diversas leis, extremamente esparsa. A partir deste contexto, de insatisfação com o CPC/39, que não refletia a realidade de seu tempo, surge a premente necessidade de corrigir seus defeitos, através da edição de uma nova legislação. Para realizar tal tarefa, o jurista Alfredo Buzaid47, um dos principais críticos do código de 1939, convidado pelo Ministro da justiça à época, elaborou o anteprojeto do ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais. Art. 73. A instituição deverá constar de instrumento publico inscrito no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado. 43 Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. - Decreto-lei nº167, de 14.12.1967 44 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. pg.238. 45MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012, pg.205. 46 O Art. 1º do CPC/1939 previa: “O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, regerse-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.” 47 BRASIL. Lei 5.869/73 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. exposição de motivos da lei 5.869/73 por Alfredo Buzaid – 02 de agosto de 1972 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15.06.2016. 19 Código de Processo Civil de 1973, na tentativa de adequar a legislação aos anseios daquela sociedade, tornando o processo civil um “instrumento acessível à administração da justiça”48. O novo Código elaborado não introduziu medidas extremamente modificativas, mas apenas organizou o processo civil, de forma a tornar a colcha de retalhos criada anteriormente com o CPC/39 em um código uniforme e mais condizente com o seu tempo. Conforme Buzaid na exposição de motivos do CPC/73: “Introduzimos modificações substanciais, a fim de simplificar a estrutura do Código, facilitar-lhe o manejo, racionalizar-lhe o sistema e tornálo um instrumento dúctil para a administração pública.”49 Assim, o legislador se preocupou em avançar com o processo de conhecimento, porém esqueceu-se do processo de execução, localizado na quarta e última parte do CPC/39, o mesmo foi transferido para o Livro II, mantendo-se conforme o projeto original, recebendo apenas algumas tímidas inovações em relação ao Código anterior. Dentre estas inovações a mais relevante é a unidade do processo de execução. O direito brasileiro inspirado no processo civil lusitano reconhecia ao CPC/39 dois meios de realizar a atividade executiva: a) pela parata executio, ou seja, a execução fundada em sentença condenatória proferida em processo cognitivo anteriormente proposto e b) pela ação executiva, fundada em título extrajudicial, os quais estavam definidos em lei. Porém, como observou Liebman50 o direito europeu sofreu fortes transformações, as quais foram vantajosas ao processo, de forma que o procedimento brasileiro somente viria a se beneficiar com as mesmas alterações. O direito costumeiro francês reafirmou energicamente a equivalência das sentenças e dos instrumentos públicos (lettres obligatoires faites par devant notaire ou passes soul Seel Royal); e reconheceu a ambos a exécution paré. Este princípio foi acolhido pelas Ordenações reais e, depois, pelo Code de Procédure Civile napoleônico, de 1806, do passou para a meior parte das legislações modernas.51 Adotaram, nos nossos dias, o sistema unificado os Códigos de Processo Civil da Itália (art.474), da Alemanha (§§704 e 794), de Portugal (art.46) e a Lei de Execução da Áustria (art.1º).52 Assim sendo, a ação executiva passou a ter natureza de espécie de execução geral, de forma que os título judiciais e extrajudiciais foram reunidos, formando uma unidade do 48 Pacheco, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advent do novo milênio. 2 ed. Rio de Janeiro. Renovar. 1999. 49 Exposição de motivos da lei 5.869/73 por Alfredo Buzaid – 02 de agosto de 1972 50 BRASIL. Lei 5.869/73 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. exposição de motivos da lei 5.869/73 por Alfredo Buzaid – 02 de agosto de 1972 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15.06.2016. 51 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. N.6, nota 10, apud. Exposição de Motivos CPC/73 por Alfredo Buzaid. 52 Exposição de Motivos CPC/73 por Alfredo Buzaid. 20 processo de execução, ou seja, os títulos executivos judiciais e extrajudiciais foram equiparados. Isto posto, “sob o aspecto prático são evidentes as vantagens que resultam dessa unificação, pois o projeto suprime a ação executiva e o executivo fiscal como ações autônomas.”53 Apesar da unicidade em relação aos títulos o processo de execução continuou como ação autônoma, rigidamente separado do processo de cognição, sendo tratado, inclusive, em título diferente do processo de conhecimento, que se localiza no Livro I, enquanto que o processo de execução é tratado no Livro II do CPC/73. Tal fato se deve pela grande influência que o direito romana exerce no direito civil material e processual brasileiro, naquele “deviam conhecer-se as razões das partes antes de fazer-se a execução”54, bem como pra Liebman: A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide proposta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro lado, as operações práticas necessárias para efetuar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos.55 Desta forma, esta duas atividade, de conhecimento e de execução possuem funções extremamente distintas atuando o órgão julgador forma técnica diversa em cada uma destas fases processuais, assim sendo, não haveria outro modo se não permanecerem ambas as ações autônomas, como ocorria com o Código de 39. Assim o momento de verificação do direito – processo de conhecimento – e o de atuação do Estado-juiz, quando provocado – processo de execução – são apartados, segundo Baumohl: (...) a sentença condenatória tem o condão de criar nova relação jurídica, antes inexistente no plano do direito material, ensejando uma nova ação. Como se vê, essa teoria põe em destaque a eficácia constitutiva da sentença de condenação, levando às raias do fundamentalismo a separação entre cognição e execução, fenômenos jurisdicionais que, de acordo com esta visão, devem ser objeto de relações processuais distintas.56 Isto posto, os atos executivos se concentravam em um único processo, o que garantia ao executado que os atos de execução somente poderiam ser realizados dentro do processo de execução, ou seja, em momento específico da cadeia processual, na forma da lei, não havendo qualquer surpresa ou ato extraordinário em face deste. Ademais, a autonomia do processo executivo não permitia ao juiz analisar mais qualquer aspecto meritório, de forma que este 53 Exposição de Motivos CPC/73 por Alfredo Buzaid. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 13. ed. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1989.pg.02. 55 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. 56 BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006. 54 21 restava sem qualquer flexibilidade para atuar. Logo, o executado tinha garantido que os atos de constrição, ou qualquer ato de execução forçada, somente se daria através de processo próprio, autônomo. “Por incrível que pareça, tinha-se aí uma garantia para o executado e não para o exequente.”57 Ainda assim, Buzaid58 na exposição de motivos do CPC/73 reforça a ideia de que a relação entre as partes no processo de execução é de desigualdade, visto que “o exequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição”59 Desta forma o Estado-juiz, para reprimir e prevenir atos atentatórios a justiça realiza, provocada pelo exequente, atos de execução forçada, e deste o executado não pode escapar de seus efeitos ou impedi-los. Ocorrem vezes, porém, em que o exequente se vale de artifícios protelatórias, tornando difícil ou impossível a efetivação da execução. Na tentativa de coibir tais abusos por parte do executado, o CPC/73 considerou como ato atentatório a dignidade da justiça os atos do executado que procurem: a) fraudar a execução; b) empregar meios ardis e artificiosos para se opor maliciosamente à execução; c) resistir injustificadamente às ordens judiciais, tendo que ser utilizada força policial; d) ocultar ou não indicar ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. A efetivação do atividade executória do estado juiz se dá com a satisfação do crédito, no Código de 1939 existiam duas consequências possíveis a execução, a execução impossível e a execução infrutífera, na primeira a impossibilidade de se obter o bem genericamente ou especificamente definido na sentença era convertida a obrigação ou prestação em perdas e danos, já na segunda apresentava-se a ideia de devedor insolvente, quando o patrimônio deste não é suficiente para pagar a dívida do executado. Nestes casos Liebman60 determinada que deveria se aplicar o princípio da par condicio creditorum61, a qual levará a satisfação parcial de todos os credores existentes, em um verdadeiro concurso de credores, na proporção dos créditos de cada um.62 57 Abelha, Marcelo. Manual de Execução Civil – 2a ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 BRASIL. Lei 5.869/73 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. exposição de motivos da lei 5.869/73 por Alfredo Buzaid – 02 de agosto de 1972 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15.06.2016. 59Exposição de Motivos CPC/73 por Alfredo Buzaid. 60LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.273. 61 “A expressão par condicio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta a real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assim considerados com as qualidades de seus créditos, terão tratamento paritário” - Luiz Santa Cruz Ramos. Curso de Direito Empresarial. Salvador: Podium. 2008, pg.671. 62LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. pg.73. 58 22 O Código de 1973 inova no sentido de distinguir a execução contra devedor solvente e execução contra devedor insolvente. No primeiro caso o devedor possui bens livres e desembaraçados suficientes para que o credor tenha a execução satisfeita, sendo o débito integralmente pago em execução singular. Já na segunda hipótese as dívidas do executado excedem seus bens disponíveis, neste caso ocorre a insolvência civil. Quando o exequente alcança tal estado, de insolvência civil, a simples declaração deste causa o vencimento antecipado das dívidas, que se segue pela arrecadação dos bens do executado/devedor para que haja, posteriormente, a execução em concurso de credores, na forma da redação do art.763, do CPC/73. Assim o processo de execução do devedor solvente se simplifica, se o devedor não paga, o crédito será satisfeito contra a sua vontade, através de providências coercitivas realizadas pelo estado-juiz que atinjam o patrimônio do devedor, que responderá por suas dívidas, na forma do art.591, CPC/73. Sendo o crédito satisfeito, seja por meio de pecúnia ou através da conversão de bens em dinheiro, a execução estará exaurida. Caso contrário, quando o devedor não possui bens suficientes para satisfazer a execução, esta será realizada com uma estrutura diferente da anterior. Esta execução se caracterizará pela universalidade, atingindo a totalidade de bens do devedor e em benefício de todos os credores que forem convocados a participar do processo. A execução de devedor insolvente, inaugurada pelo Código de Processo Civil de 1973, é tratada em duas etapas, “a primeira tende à declaração da insolvência e tem natureza assimilável à de um processo de conhecimento; a segunda é a execução propriamente dita.”63 Assim, ainda que a execução contra o devedor insolvente seja baseada em título executivo judicial, haverá a instauração de um processo executivo, que será autônomo em relação ao processo de conhecimento que deu origem ao título. A condição de insolvente a ser decretada em juízo não pode ser ex officio, assim é necessário que a parte exerça o poder de ação. Após a declaração de insolvência encerra-se a fase de conhecimento e inicia-se a fase executiva, que se dá o nome de execução coletiva, os credores neste caso participam da relação processual em situação de igualdade, assim “seus 63MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. pg.280. 23 créditos serão realizados proporcionalmente, com o produto da expropriação dos bens do executado, sem que haja, entre eles, preferência.”64 Neste sistema, o devedor civil se equipara ao comerciante. Se este tem direito à extinção das obrigações, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da falência (Lei n.7.661, art.135, III), nenhuma razão justifica que o devedor civil continue sujeito aos longos prazos prescricionais, em cujo decurso fica praticamente inabilitado para a prática, em seu próprio nome, dos atos da vida civil.65 2.1 IMPENHORABILIDADE DE BENS Assim como o Código de Processo Civil de 1939 a lei 5.869/73 também limita a execução aos bens que a lei considera como impenhoráveis66 ou inalienáveis. Porém, este rol foi alterado da edição do CPC/73, retirando algumas disposições existentes no código anterior e acrescentando novas. Desta forma, na redação original do art.649, CPC/73 eram absolutamente impenhoráveis: - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; - o anel nupcial e os retratos de família; - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; - os equipamentos dos militares; - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 64CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.371. 65Exposição de Motivos CPC/73 por Alfredo Buzaid. 66 “É a impenhorabilidade benefício outorgado pela lei a certos bens, em virtude do que não podem ser eles atingidos pela penhora. Encontram-se, assim, a salvo de qualquer apreensão, em execução judicial. Não obstante, em regra, a inalienabilidade dos bens resultar na sua impenhorabilidade, os vocábulos bem se distinguem. No primeiro, não pode haver qualquer alienação a respeitos dos bens, a que se impõe o encargo. No segundo, não se pode autorizar a penhora. Alienação e penhora são atos jurídicos distintos, embora da penhora possa decorrer uma alienação. A ação da penhora é mais ampla. Afora os bens inalienáveis, que se mostram impenhoráveis, há muitos outros bens que escapam a penhora. No entanto, esta regalia deve ser sempre determinada em lei, a fim de que os bens possam ser respeitados e protegidos de qualquer arrecadação ou apreensão, que é a medida por que a penhora se efetiva.” – Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slabi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2009. Gen. Editora Forense. pg.708. 24 - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família; - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; - o seguro de vida Na falta de outros bens a serem penhorados, permite a lei, conforme art.650 da redação original do CPC/73, será possível a penhora de frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas; e as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor. São estes os bens relativamente impenhoráveis, de forma que os mesmo somente poderão sofrer constrições caso não haja nenhuma outra hipótese para satisfazer a execução. A legislação esparsa também dispõe sobre a impenhorabilidade de bens. Durante a maior parte da vigência do Código de Processo Civil de 1973 e durante toda a vigência do Código de Processo Civil de 1939 o Código Civil regulava a impenhorabilidade do bem destinado ao domicílio da família, conforme anteriormente abordado. Esta disposição somente foi alterada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trata do bem de família em seus art.1711 a 1722, sendo mesmo instituído pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. Com o advento da lei 8.009/90 a impenhorabilidade foi estendida ao imóvel considerado como residencial da entidade familiar, denominado pela lei também como bem de família, porém não é necessário gravar o mesmo com uma cláusula no título do imóvel, como ocorre no caso do art.1711 do CC/02, sendo esta lei aplicada inclusive à penhoras realizadas antes da vigência da mesma, tamanha sua importância, conforme o enunciado da súmula 205 do STJ.67 Tal impenhorabilidade foi estendida ao imóvel utilizado por pessoas solteiras e viúvas em virtude do conceito de família expresso na Constituição, na forma do enunciado da súmula 364 do STJ.68 A impenhorabilidade a qual se refere a lei não se limita ao imóvel em si, mas também aos móveis que o guarnecem, necessários a subsistência com dignidade da família ou 67 Enunciado da Súmula 205 STJ – A Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. 68 Enunciado da Súmula 364 STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 25 do devedor. “Não se pode, porém, pensar que esse dispositivo é capaz de excluir da responsabilidade patrimonial todos os bens móveis que se encontrem na residência do devedor. Isso porque, como se sabe, a regra é a penhorabilidade dos bens, e a impenhorabilidade, a exceção.”69 Em 2009 o STJ inovou em sua jurisprudência, a Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família abranja ao mesmo tempo dois imóveis do devedor, estendendo, assim, a impenhorabilidade do bem de família. No caso em comento, a turma considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem suas filhas, nascidas de relação extraconjugal, decidindo a corte no sentido de que este instituto tem como objetivo resguardar a entidade familiar lato sensu, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO.BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges .Precedentes. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.70 A impenhorabilidade do bem residencial da família se diferencia da impenhorabilidade absoluta e relativa por comportar exceções, as quais vem enumeradas no art.3º da Lei 8.009/90, ocorrendo qualquer uma destas hipóteses o bem poderá ser penhorado livremente. Assim, não se pode afirmar que o bem de residência é absolutamente impenhorável. Por outro lado a impenhorabilidade do bem de residência se diferencia das impenhorabilidades relativas pois estes “só podem ser penhorados se o devedor não tiver 69 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.321. 70 STJ - REsp: 1126173 MG 2009/0041411-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013 26 outros capazes de garantir a realização do direito exequendo” 71 enquanto que o bem residencial somente poderá ser penhorado nas hipóteses do art.3º da lei 8.009/90, de forma que mesmo que o executado não possua outros bens, o bem de residência não poderá ser penhorado em hipóteses que não se enquadrem no rol taxativo da lei. Por fim, com o advento da Constituição de 1988, conhecida como Constituição cidadã, garantiu-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural72, conforme definido pelo art.5º, XXVI, desde que seja trabalhada pela família, de forma que esta não será objeto de penhora nem mesmo para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva nesta desenvolvida para sustento familiar, ficando assim conhecida como propriedade familiar. 3.0 A REFORMA PROMOVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CPC/73 O Código de Processo Civil elaborado por Alfredo Buzaid não apresentou mudanças expressivas em relação ao procedimento do processo de execução, conforme exposto no capítulo anterior, apenas inovando na unicidade dos títulos judiciais e extrajudiciais e com a criação do instituto da insolvência civil, porém as categorias procedimentais mantiveram o mesmo modelo e o processo de conhecimento em si não foi alterado. Manteve-se também o modelo executivo dos processos, de forma que, as sentenças precisavam ser executadas em autos apartados, surgindo um novo processo, em total contrassenso ao princípio da celeridade, tão celebrado com a promulgação da Constituição de 1988. Havia a necessidade de que o ordenamento fosse reformado, alterando-se o processo de execução para uma ótica mais constitucional, em virtude da Constituição de 1988, de forma que o processo e sua efetivação pudessem ser mais céleres. Porém, tais alterações viriam sem a elaboração de um novo código, ainda. Para tanto foram editadas diversas leis, entre os anos de 1994 e 2006, dentre estas a lei 11.232/05 foi a mais significativa para o 71CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.164. 72 O Direito Agrário através do art.4º, incisos II do Estatuto da Terra (lei4.504/64) definia a “propriedade familiar”, ou pequena propriedade rural, conforme o art.5º, XXVI da CRFB como: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”; tal conceito foi parcialmente superado quando da edição da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, que nos termos do art.1º, §2º, I, define tal propriedade como “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família (admitida a ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.” 27 processo de execução, esta estabeleceu que a fase de cumprimento de sentenças ocorreria junto ao processo de conhecimento, revogando, dessa forma, os dispositivos relativos à execução autônoma fundada em título judicial. Conforme José Carlos Barbosa Moreira73 o processo civil passou por consideráveis reformas durante sua vigência, dentre estas a promovida pela Lei 11.232/05, que não regulou por inteiro a fase executiva do processo, mantendo diversas das disposições originais do Livro II do CPC/73. Posteriormente a Lei 11.382 promoveu reformas na execução de títulos extrajudiciais, de forma que estas alterações converteram a atividade cognitiva e a executiva em fases de um único processo, vejamos: (...) a sistemática originária viu-se modificada por leis sucessivas, que aboliram, total ou parcialmente, a distinção formal entre a sequência de atos cognitivos e a sequência de atos executivos, convertendo esta em prosseguimento daquela, praticamente sem solução de continuidade. Tal evolução ocorreu, primeiro, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e nos de entrega de coisa, estendendo-se mais recentemente aos de obrigação pecuniária, por força da lei 11.232. O antigo processo de execução, consecutivo ao de conhecimento, perdeu autonomia e transformou-se em mera fase de um processo “sincrético”.74 Nas reformas promovidas o termo “execução”, no que toca aos títulos judiciais, ficou reservado as sentenças que possuam conteúdo pecuniário, ou seja, para as sentenças de procedência em processo de conhecimento que tenha como objeto do pedido relativo a obrigação de fazer ou não fazer e a entrega de coisa, conforme as modificações implementadas pela lei 10.444/2002. Desta forma o Código continuou a dividir o cumprimento das sentenças em obrigação de fazer ou não fazer, entrega de coisa e por obrigação pecuniária. Isto posto, segundo o caput do art.461, alterado pela lei 10.444/2002, nas ações que tenham como objeto obrigação de fazer ou não fazer o juiz deverá determinar as providências necessárias que assegurem o cumprimento da obrigação concedida na tutela específica determinada na procedência do pedido em sentença, assim sendo, poderá o órgão judicial tomar providências, como a aplicação de astreintes para assegurar o poder do estado-juiz de exigir o cumprimento da obrigação, conforme ocorria também no código de 1939. Ainda, nas ações que tenham por objeto a entrega de coisa, deverá o juiz na sentença de procedência fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, na forma do art.461-A e 621 73MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. 74 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. pg.205. 28 do CPC/73, introduzido no código também pela lei 10.444/2002. Porém o texto legal não faz outras minúcias para disciplinar o cumprimento de sentença neste caso. Assim sendo, o cumprimento das sentenças condenatórias de obrigações de fazer ou não fazer e de entrega de coisa foi modificada, de forma que ambas passaram a ser executadas em processo único, junto a cognição, conforme a redação da lei 10.444/2002. Porém, não foi até o ano de 2005, quando da edição da lei 11.232, que todo o processo de conhecimento e de execução passou a ser realizado de forma sincrética, visto que a execução das obrigações pecuniárias com a edição desta lei também abandonou o binômio processo de conhecimento + processo de execução75, para tornar-se procedimento sincrético, onde o conhecimento da matéria e a execução da sentença são fases de um mesmo processo. Ressalte-se que a Lei 11.232/2005 reservou o nomen iuris “execução” para o caso de cumprimento de sentença que julgue procedente pedido que tenha como objeto obrigação pecuniária, porém José Carlos Barbosa Moreira manifesta-se no sentido de que “seja como for, no campo das obrigações por quantia certa constantes de título judicial, se nos ativermos à linguagem legal (doutrinariamente discutível), só cabe falar, agora, de processo de execução, como figura nitidamente individualizada, nos casos do art.475-N, nºs II, IV e VI.”76 Desta forma, nos demais casos, a condenação não é mais capaz de exaurir o processo, sendo a execução um prolongamento deste, assim o art.262 do CPC/73 se aplica em sua plenitude, segundo Alexandre Freitas Câmara: Significa isso dizer que, ao contrário do que se tinha antes, quando a execução de sentença era processo autônomo e, por isso mesmo, só podia ter início por demanda da parte, agora a execução, sendo um prosseguimento do processo que já existia, desenvolveu-se por impulso oficial, cabendo ao juiz, pois, ex officio, dar início à execução de suas próprias sentenças.77 As reformas realizadas no CPC/73 nos anos de 1994, 2002, 2005 e 2006 levaram, de forma gradativa, ao fim da separação dos processos de cognição e execução, e consequentemente da ação autônoma de execução de sentença condenatória. Em virtude de tais reformas pode-se afirmar que a rigor existem dois conceitos de execução, um conceito mais amplo, execução lato sensu, “que se pode entender como o conjunto de atividades (de 75CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. 76MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. pg.206. 77 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.164. 29 sub-rogação ou de coerção) destinadas a transformar em realidade prática um comando jurídico contido em uma decisão judicial ou em algum ato a ela equiparado.”78 O segundo conceito de execução é mais restrito, execução stricto sensu, “que inclui apenas aqueles meios de sub-rogação, através dos quais o Estado produz resultado prático equivalente ao que se produziria se o devedor adimplisse seu dever jurídico.”79 Verifica-se pois, que as modificações implementadas por estas leis, além de tornarem o processo misto, sincrético, permitiram que a fase executiva do processo seja constituída não exclusivamente de atos executivos, como ocorria anteriormente, mas também de atividade tipicamente cognitiva, tendo em vista que há “momentos em que o magistrado é levado a formar juízos de valor acerca de questões que vêm a ser suscitadas.”80 Assim, as fases processuais não são absolutas, como o eram com o CPC/39 e com a redação original do CPC/73, podendo estas se misturarem, ainda que subsista a separação destas duas fases, e não mais processos. “Por isso não parece útil a terminologia que o CPC passou a empregar a partir da entrada em vigor da lei 11.232/2005, que fala em “cumprimento de sentença”. O que se tem ali é, sem sombra de dúvida, execução.”81 3.1 O PROCESSO SINCRÉTICO A realização da execução através do modelo executivo do CPC/39 e mantido no CPC/73 até a reforma promovida pela Lei 11.232/2005 gerava demora, visto que o lapso temporal existente entre o trânsito em julgado e a propositura de uma nova ação autônoma somente trazia prejuízos ao credor. O conceito de celeridade processual não era corretamente empregado, de forma que demandavam-se mais atos para que o direito material concedido no processo de conhecimento pudesse ser realizado no processo de execução, conforme enfatiza a Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005: (...) a dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor finalmente tente impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, 78CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.162. 79CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.162. 80 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.162. 81 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.162. 30 destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática.82 Para que o processo de execução fosse reformado fez-se necessária a alteração do conceito de sentença, de forma que esta não fosse mais definida como o encerramento do processo mas sim uma fase deste, podendo haver provimentos jurisdicionais posteriores ao proferimento desta. A redação original do art. 162,§1º, do CPC, conceituava a sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não a causa”. Assim, a sentença era definida pelo Código através de sua finalidade, qual seja, de encerrar o processo, deste modo Pontes de Miranda definiu a sentença como: (...)a prestação jurisdicional, objeto da relação jurídica processual, cuja estrutura já conhecemos. Põe fim, normalmente, à relação. (...) O juiz entrega a prestação, e seu ofício acaba: functus officium. Tanto assim é que, para a execução, precisa ser provocado de novo ou deferir o pedido de citação vencedor.83 Assim, para alterar a antiga concepção de sentença, acabando com o processo autônomo de execução, a Lei 11.232/2005 alterou a redação do art.162, §1º do CPC/73, definindo a sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” Desta forma o código adotou o conceito de sentença de Arruda Alvim, separando as sentenças em duas classes, vejamos: A sentença é o ato final do juiz que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento de mérito (art. 162, §1). Tanto é sentença aquela prolatada com base no art. 267 (extinção do processo sem julgamento de mérito), quando aquela proferida com base no art. 268, I ( julgamento da causa), como, ainda, a que seja enunciada com base no art. 269, II a V (atos autocompositivos).84 A sentença definitiva estará de fato encerrando uma fase processual, a fase de conhecimento, e não encerrando a atividade judicante, como ocorria anteriormente, seguindose de nova atividade jurisdicional, a fase executiva, ou de cumprimento de sentença, sem a necessidade de que um novo processo seja instaurado, conforme Cândido Rangel Dinamarco: o processo passe de uma fase a outra, sem necessidade de nova petição inicial formalmente composta, bastando um requerimento do credor (art.475J), e sem necessidade da citação do demandado, pois basta uma intimação – a qual segundo a maioria da doutrina e nos tribunais, será feita ao advogado e não à própria parte (ainda o art. 475-J). Sem uma petição inicial com as formalidades inerentes a esta (art. 282) e sem a citação do demandado, 82 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 940.274. Relator. Min. Humberto de Gomes Barros. publicado em: 31. maio. 2010. 83 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.V. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 48 84 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 643 31 entende-se que um processo novo não é formado, mas realmente uma nova fase do mesmo processo.85 Portanto, a Lei nº. 11.232/05 encerrou com dualidade processual existente, tomando, como regra, nas execuções de sentença cíveis condenatórias, o processo sincrético, reunindo no mesmo processo atos cognitivos, fase de conhecimento, e executivos, ligados a atividade executiva do estado-juiz. Para tanto, o conceito da sentença, no âmbito do Processo Civil, precisou ser modificado, de forma que a sentença deixou de ser o intento final do processo, passando a significar apenas o término de uma fase processual. A reforma do art.162, §1º, do CPC, feita pela Lei nº.11.232/05, alterou a definição de sentença, sendo esta, agora, determinada pelo seu conteúdo como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”86 do Código de Processo Civil, ou seja, decisão que decide ou não o mérito do processo, garantindo, assim, maior celeridade ao processo. 3.2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A Lei 11.232/2005 introduziu o procedimento de liquidação de sentença, tal instituto se aplica quando o título judicial, embora represente um direito certo, não possui liquidez, não estando de acordo com o art.586 do CPC/73, de forma que sua eficácia executiva não está plena. Deste modo, quando não for possível durante a fase de conhecimento determinar o quantum debeatur o juiz irá se limitar a proferir sentença condenatória genérica, que deverá ser posteriormente liquidada para que se torne adequada a utilização da via executiva para a satisfação da obrigação. “Assim sendo, pode-se definir a liquidação de sentença como o instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar.”87 Isso posto, proceder-se-á a liquidação da forma do art.475-A do CPC/73, sendo o mesmo interpretado extensivamente para que considere não somente a determinação do valor, mas 85 DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 70 86 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – art.162, §1º. 87DINAMARCO, Cândido Rangel. As três figuras da liquidação de sentença, in Atualidades sobre liquidação de sentença, coord. Teresa Arruda Alvin Wambier, pg.13-14, apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.243. 32 também para, sempre que se precisar, “determinar a quantidade de coisas fungíveis a ser entregue ao credor, mesmo que não se trate de dinheiro.”88 A liquidação de sentença tem natureza jurídica de mero incidente processual e cognitivo que se localiza entre o módulo processual de conhecimento e o módulo processual executivo89, sendo esta julgada por uma decisão interlocutória. Assim, a atividade cognitiva incide sobre a determinação do quantum debeatur, se somente esta, não podendo incidir na liquidação de sentença qualquer discussão sobre matéria diversa. O Código de Processo Civil de 1973 admite apenas duas espécies de liquidação de sentença: liquidação por arbitramento e liquidação por artigos. A primeira é utilizada quando não se pode determinar o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, sendo necessária a nomeação de um perito, para que este atribua um valor ao bem da vida ali disposto. A segunda modalidade é feita nos moldes do art.475-E do CPC/73, ou seja, quando para determinar o quantum debeatur seja necessário alegar e provar fato novo. Tal fato novo somente diz respeito ao valor final a ser determinado. Assim, não se inclui como modalidade de liquidação de sentença aquelas que dependem de mero cálculo aritmético para a determinação do quantum debeatur, de forma que estas sentenças já são líquidas, pois todos os meios e fatores necessários para se alcançar valor certo da condenação já se encontravam na sentença, sendo o direito nesta tratado líquido. Não sendo sequer necessário nestes casos que o processo seja remetido ao contador judicial, tendo em vista que a lei 11.232/2005 revogou o dispositivo que determinada a remessa obrigatória ao contador, ainda que sejam os cálculos de simples verificação, ressalvados os casos de exequente beneficiário da gratuidade de justiça ou quando o magistrado entender que há excesso nas contas apresentadas pelo exequente, nestes casos haverá a remessa ao contador judicial, na forma do art.475-B, CPC/73. Ademais, há casos em que o exequente necessita de informações e elementos dos quais não dispõe para a realização dos cálculos, tendo em vista estarem estes em posse de terceiro. Quando desta situação, poderá o exequente requerer ao juízo a exibição de tais elementos por quem os possua. Sendo tal pedido acatado e determinada a exibição, caso a 88CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.243. 89CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. 33 parte não cumpra o preceito de forma injustificada, o juiz receberá os cálculos apresentados como se corretos fossem. 3.3 EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DA SENTENÇA Dentre as inovações trazidas com a reforma do Livro II do CPC/73 está o instituto da execução provisória, este definido no art.475-O. A execução provisória tem por base sentença impugnada por recurso que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, logo sendo atribuído a este apenas o efeito devolutiva, porquanto a execução definitiva é aquela baseada em sentença transitada em julgado, conforme a redação do art.475-I, §1º do CPC/73, com redação dada pela lei 11.232/2005. Assim, também é definitiva a execução fundada em títulos extrajudiciais, ainda que a redação do art.587, segunda parte, do CPC equivocadamente afirme ser esta execução provisória quando pendente apelação contra sentença de improcedência dos embargos que tenham sido recebidos com efeito suspensivo90. Logo, está o enunciado a afirmar que existe a possibilidade de se ter iniciado uma execução definitiva que, posteriormente, poderá vir a se tornar uma execução provisória, contrariando inclusive o significados dos vocábulos provisório e definitivo, visto que a ordem normal é o provisório tornar-se definitivo, e não o contrário. Portanto, a regra instaurada pelo art.587, segunda parte do CPC/73 deve ser interpretada no “sentido de que embora seja definitiva a execução de título extrajudicial, se forem recebidos com efeito suspensivo os embargos do executado, proferida sentença de improcedência destes , enquanto tal sentença não transitar em julgado a execução prosseguirá aplicando-se, no que couber, a regramento da execução provisória”.91 Parte da doutrina entende que a terminologia empregada pelo CPC, “execução provisória”92, não é correta. A execução de que trata o código é propriamente fundada em sentença ainda não transitada em julgado, por quanto não é próprio se falar em execução provisória, mas sim em “execução fundada em título provisório”, que a provisoriedade é 90MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. pg.208. 91CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.231-232. 92MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29ºed. rev.e atual. Rio de Janeiro. Forense, 2012. E CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. 34 característica do título, que tende a ser substituído por decisão definitiva, nos termos do art.512, CPC/73. O provimento jurisdicional que funda a execução provisória ainda que não transitado em julgado já produz efeitos no mundo concreto, apenas aguardando pela decisão final de recurso interposto, desprovido de efeito suspensivo. Assim, será possível a execução provisória de qualquer tipo de obrigação, logo, pode-se ter execução provisória de obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa e de obrigação pecuniária. A execução provisória inicia-se sempre por inciativa do credor, podendo ser promovida a partir do recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, logo não existe a possibilidade de ser a execução provisória instaurada de ofício, como pode ocorrer com a execução definitiva. Aquela não difere, porém, da execução definitiva em sua substância, pelo modo como é processada, mas sim por ter a execução provisória menor estabilidade, visto que o título ainda está sujeito à anulação ou reforma, circunstância esta que poderá levar a execução a ficar “sem efeito”, retornando as partes ao status quo. Sendo a execução provisória, este se desenvolverá por conta e responsabilidade do exequente, assim, sendo cassada ou reformada a sentença em que se baseia a execução, extinguindo esta, caberá ao exequente a obrigação de reparar qualquer possível prejuízo causado ao executado em virtude da atividade executiva, esta responsabilidade independe de culpa por parte do exequente, sendo objetivo o dever de reparar. Ressalte-se porém que o retorno ao estado anterior ao da execução provisória está limitado às partes, estando os terceiros de boa-fé que, eventualmente, tenham sofrido os efeitos desta protegidos, em virtude do princípio da segurança jurídica. No regime do Código de Processo Civil de 73 a execução provisória era uma execução completa, ou seja, poderia esta “se desenvolver até a produção do resultado satisfativo do crédito exequendo.”93 Desta forma é possível que durante a execução provisória sejam praticados atos que impliquem na transferência de propriedade ou levantamento de dinheiro pelo exequente, desde que este garanta a execução, através de caução suficiente e 93 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: execução, vol.3, pg.360-361, apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.233. 35 idônea, salvo nos casos em que esta é dispensada, como o previsto no inciso I do §2º do art.475-O do CPC/73.94 Anteriormente as alterações promovidas pela lei 11.232/2005, a execução provisória somente se iniciava após a extração da “carta de sentença”95, esta era necessária pois os autos estavam em sede de recurso, no tribunal de justiça, devendo a documentação comprobatória do direito do exequente ser expedida e extraída dos autos, denominada de carta de sentença. Porém, com a reforma, desapareceu esta obrigatoriedade, sendo o processo simplificado, exigindo-se do exequente apenas uma petição inicial instruída por uma série de documentos, sem a necessidade de que a serventia do juízo realize qualquer ato burocrático para tanto, podendo os mesmos serem autenticados pelo próprio advogado. Por fim, há que se tratar da controvérsia existente acerca da possibilidade de incidência, ainda em sede de execução provisória, da multa de dez por cento prevista no art.475-J, CPC/73. Tendo em vista que a estas execuções incidem, no que couber, as disposições do artigo supramencionado. Para parte da doutrina96, quando a sentença ainda não houver transitado em julgado não há a possibilidade de incidência da multa de dez por cento sobre o valor da execução prevista no art.475-J, CPC/73. Tal posição se justifica pois “enquanto for cabível a interposição de recurso contra a sentença não seria possível exigir-se do vencido o pagamento do valor da condenação como forma de evitar a incidência de multa pois tal pagamento seria incompatível com a vontade de recorrer.” 97 Sendo esta a posição sustentada pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil 94 Trata o mesmo da dispensa de caução nos casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, caso o exequente comprove seu estado de necessidade. 95CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014.pg.235. 96CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014.pg.236-238. 97CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.236. 36 da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido.98 Outra parte da doutrina sustenta que seria “perfeitamente possível exigir-se, em sede de execução provisória, que o vencido pague o valor da condenação no prazo de quinze dias sob pena de multa de dez por cento, na forma prevista no art.475-J, CPC/73.”99 Esta parte da doutrina justifica seu posicionamento com base na inexistência de incompatibilidade entre o pagamento realizado pelo executado quando intimado para tal e a vontade de recorrer, sendo ambos compatíveis, não havendo aceitação tácita da sentença, mas sim um ato de cautela, agindo o executado com reserva, apenas aguardando o resultado do recurso. Assim, afirmar o contrário seria impor ao devedor a obrigação de sofrer atos expropriatórios sempre que o credor viesse a requerer a execução provisória da sentença, desta forma a multa aplica-se ao cumprimento provisório.100 3.4 IMPENHORABILIDADE DE BENS (art. 649, CPC alterado pela lei 11.232/2005) Conforme disposto na parte final do art.591 do CPC/73, ficam excluídos da responsabilidade patrimonial os bens que possuam restrições legais, os assim considerados bens impenhoráveis, considerados como o estritamente necessário para que o devedor subsista com sua família. Com as reformas processuais promovidas no código, em especial a da lei 11.382/2006 o rol de bem absolutamente e relativamente impenhoráveis foi alterado para melhor atender a nova estrutura do processo de execução, bem como para se adequar a realidade de tempos mais modernos em que o estado de consumo da sociedade evoluiu vertiginosamente. Os bens impenhoráveis mantiveram a classificação de absolutamente e relativamente impenhoráveis, sofrendo os art.649 e 650 do CPC/73 profundas modificações, restando apenas a redação do inciso I do art.649 inalterada pela reforma. Assim, a partir de 2006 são considerados absolutamente impenhoráveis: 98 STJ - REsp: 1100658 SP 2008/0236605-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA 99CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.244. 100 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.237-238. 37 a) “os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução” os bens inalienáveis podem ser públicos ou privados, sendo os públicos aqueles definidos nos arts.100 e 101 do CC/02, ademais a lei faculta ao proprietário do bem, conforme este inciso, a gravar, por ato de vontade seu bem como impenhorável; b) “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” assim tudo aquilo que for considerado pelo homem médio como indispensável a sobrevivência e a dignidade do homem devem remanescer como impenhoráveis, como seria o caso de uma cama, um fogão, uma televisão, entre outros bens estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência como indispensáveis a vida, dentro de limites razoáveis; c) “os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor” o conceito de elevado valor constante deste inciso é impreciso, por se considerado juridicamente indeterminado, de forma que caberá ao juiz sopesar as circunstâncias para decidir quais os bens desta categoria, no caso concreto, são ou não impenhoráveis; d) “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo” neste inciso o legislador pretende, novamente, proteger a dignidade do executado, que ainda que devedor tem direito a condições dignas de subsistência, a única ressalva existente para este artigo se encontra nas execuções de prestações alimentícias, onde há que se sopesar direitos fundamentais, prevalecendo o direito do alimentando em receber os valores que tem direito para sua sobrevivência; e) “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão” tal determinação pretende preservar o executado para que este possa continuar a exercer seu ofício, dando a este meios de suportar suas dívidas e de garantir a dignidade da pessoa; f) “o seguro de vida” assim, sendo o seguro de vida uma estipulação em favor de terceiro, não é possível sua penhora em virtude da taxatividade do rol; g) “os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas” tal inciso visa assegurar ao executado o princípio da menor onerosidade possível, sendo a 38 execução realizada da forma menos gravosa para o executado, a única ressalva a este artigo ocorre na hipótese de toda a obra ser penhorada, quando esta incluirá a penhora dos materiais necessários a esta; h) “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” este dispositivo reproduz o comando expresso no art.5º, XXVI, CRFB, anteriormente tratado, e neste “tal impenhorabilidade alcança apenas a execuções fundadas em dívidas ligadas a atividade produtiva” 101 , ocorre que o dispositivo contido no CPC/73 não limita a impenhorabilidade a apenas uma espécie de divida, mas sim protege este tipo de imóvel de qualquer atividade executiva, de forma que a norma constitucional e infraconstitucional estão em conflito; i) “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” aqui há uma ponderação de interesses, prevalecendo o interesse público sobre o interesse particular do credor; j) “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”; k) “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” este inciso foi acrescentado pela lei 11.694/2008 e possui alguma semelhança com o que dispõe o inciso IX deste mesmo artigo, ressalva a diferença de destinação destas verbas, sendo a verba partidária regulada pela lei 9.096/1995. Quando da aprovação do projeto de lei que originou a Lei 11.382/2006 o §3º do presente artigo foi vetado, ainda que no inciso IV deste tenha remanescido a referência a este dispositivo inexistente no código, tal artigo tratava da possibilidade de penhora de renda. O texto vetado dizia: “ Na hipótese do inciso IV deste artigo, será considerado penhorável até 40% do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte (...).” De forma que seria possível a penhora de parte do salário de devedores que recebem altas quantias mensais, posteriormente tal previsão foi revista quando da proposta no Novo Código de Processo Civil, que será tratado mais adiante. A lei 11.382/2006 também promoveu a reforma do rol de bens considerados relativamente impenhoráveis, ou seja, aqueles que na falta de outros bens pelo executado 101 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.315. 39 poderão ser penhorados para assegurar a satisfação do crédito. São estes os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Desta forma, os frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis não são revestidos da mesma qualidade que sua substância, ou seja, o bem que gera os rendimento e os frutos, podendo os mesmos sofrer penhora em última ratio. Importante ressaltar “(...) porém, a possibilidade de os próprios frutos e rendimentos dos bens alienáveis serem gravados com a cláusula de impenhorabilidade, hipótese em que sobre os mesmos incidirá a impenhorabilidade absoluta.”102 O parágrafo único do art.650 também foi vetado quando da aprovação do projeto de lei que originou a Lei 11.382/2006, tal dispositivo limitava a impenhorabilidade do bem de família, conflitando com o art.1711 do Código Civil, estabelecendo novas disposições. O texto vetado dizia: “ Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade”. As limitações impostas por tal dispositivo causariam grande prejuízo a proteção da entidade familiar, de forma que o mesmo foi vetado. Ademais, o art.651 do CPC/73 sofreu uma pequena alteração, sendo incluída apenas uma palavra a sua redação, de maneira a eliminar qualquer controvérsia. Assim o artigo passou a tratar da remissão da dívida originária da execução desde que seja depositado o valor devido com juros, custas e honorários advocatícios, sendo acrescentada a palavra “atualizada” antes da expressão “da dívida”, de maneira que não resta dúvidas de que o valor a ser depositado para que a dívida seja remida deve ser regularmente atualizado, não causando qualquer prejuízo às partes. 4.0 PROCESSO DE EXECUÇÃO NO NOVO CPC - LEI 13.105/2015 A execução é atividade de natureza jurisdicional, que tem como finalidade a transformação da realidade prática, assim havendo algum ato certificador de um direito, como um título judicial ou extrajudicial, haverá uma atividade processual que transforme este direito em realidade prática, satisfazendo o seu titular. 103 Em princípio espera-se que o CASTRO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.VIII. pg.205, apud,CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. pg.317. 103 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.315. 102 40 devedor da obrigação a cumpra voluntariamente, quando tal não ocorre a execução produz o mesmo resultado prático esperado de quando o devedor voluntariamente realiza a obrigação. Desta forma, a execução tratada no Processo Civil é sempre forçada, conforme explicitado no texto do art.778 e 788 do CPC/15, esta é, também, uma atividade de agressão patrimonial, legitimada pela existência de um título executivo, podendo ser este judicial ou extrajudicial. No primeiro caso, título executivo judicial o procedimento de execução também pode ser chamado de cumprimento de sentença, regulado no Título II do Livro I da parte especial do CPC e com aplicação subsidiária do Livro II da parte especial. Em regra, o cumprimento de sentença se desenvolve como uma fase complementar do mesmo processo onde houve o conhecimento da causa e o julgamento do objeto, que formou o título judicial. Há casos, porém em que a atividade executiva se dará em processo autônomo, como ocorria no CPC/39, porém com adequações ao ordenamento jurídico atual. Estas exceções ao processo sincrético ocorrerão quando o título executivo judicial for um dos previstos nos incisos VI a IX do art.515 do CPC/15, quais sejam: sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ. Nestes casos o devedor deverá ser citado perante o juízo cível, visto que não há processo de conhecimento anterior, para o cumprimento ou liquidação da sentença. O processo executivo possui um objetivo único, que é o de realizar o crédito exequendo. Para tanto aplica-se a este o princípio do desfecho único, isto ocorre pois a extinção do processo de execução sem que o crédito exequendo seja satisfeito é considerada anômala, por isso que o art.797 do CPC/15 determina que a execução se realiza, em regra, no interesse do exequente, salvo nos casos de execução em concurso de credores. O novo código de processo civil foi construído a partir de um modelo constitucional, desta forma as garantias processuais estão mais presentes e toda a estrutura do código é voltada para que essas garantias e o direito material se efetivem. Para tanto se exige de todos os sujeitos do processo, no caso exequente e executado, que atuem de boa-fé e de forma cooperativa104 no processo. Assim, as partes que não agirem de modo a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, como no caso de fraude à execução, deverá o juiz fixar multa de até vinte por cento 104 Na forma do art.6º do CPC/15 – “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 41 sobre o valor atualizado do débito em execução, sendo esta sanção cumulável com outras, de natureza material ou processual. Tais medidas tentam coibir o excessivo prolongamento das ações no judiciário ao longo dos anos, bem como evitar comportamentos que não contribuam para a boa marcha processual, respeitando princípios constitucionais como o da celeridade e duração razoável do processo. A execução, quando singular, se desenvolve no melhor interesse do exequente, porém não se pode afastar o princípio da menor onerosidade possível, com edição do novo código foi adicionado ao art.805, CPC/15, referente ao art.620, CPC/73, um parágrafo único, no qual incumbe também ao executado, quando este alegar que medida executiva mais gravosa está sendo aplicada, indicar medidas ou meios menos onerosos e mais eficazes, atuando, assim, de forma cooperativa. Não oferecendo o executado um meio menos oneroso e mais eficiente terá este que suportar as medidas já realizadas para a satisfação do crédito, visto que a atividade executiva é sempre forçada. A atividade executiva, assim como no CPC/73, se desenvolve através de dois mecanismos, denominados meios executivos: os meios de coerção e os meios de sub-rogação. O primeiro trata dos mecanismos usados pelo Estado-juiz para constranger psicologicamente o executado a cumprir com a sua obrigação, exemplo deste são as multas periódicas por atraso, e a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo esta uma inovação trazida pelo código no art.782, §3º, CPC/15. Os meios de sub-rogação, “são aqueles através dos quais o Estado-juiz desenvolve atividade que substitui a atuação do executado, dispensando-a” 105 revelando-se esta atividade ser capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria se o executado tivesse cumprido a obrigação, como no caso em que é determinada a busca e apreensão de um bem para satisfação do crédito. O novo CPC aponta a necessidade de dois requisitos para que se instaure qualquer execução: o título executivo, judicial ou extrajudicial, e a exigibilidade da obrigação. O art.786 do CPC/15 determina que para a instauração da execução é necessária existência de uma obrigação inadimplida de forma voluntária e que seja certa, líquida e exigível, tornando assim possível a execução forçada do débito. Porém, a verdadeira exigência que faz o código não é a existência de uma obrigação não adimplida, mas sim “de que o exequente, ao 105 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.318. 42 demandar a execução, afirma a existência de obrigação certa, líquida e exigível representada por título executivo, sob pena de se considerar ausente o interesse de agir in executivis.”106 Assim a obrigação é caracterizada por três elementos: certeza, liquidez e exigibilidade.107 O primeiro, trata da obrigação postulada ser certa, significa dizer que a execução somente poderá ser instaurada se todos os seus elementos constitutivos estiverem presentes e precisamente indicados, não podendo restar qualquer dúvida em relação as partes envolvidas, credor e devedor, e quanto ao objeto da execução. O segundo elemento se aplica quando o bem jurídico perseguido for um bem fungível, ou seja, que precisar ser quantificado, deverá o mesmo ter a quantidade devida determinada. Por fim, o terceiro elemento trata da obrigação que não está sujeita a qualquer termo, condição ou encargo para que possa ser cumprida, sendo assim, exigível. O título executivo é o “ato jurídico dotado de eficácia executiva”108. Esse título é o elemento que legitima a prática dos atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, em virtude da responsabilidade patrimonial que este tem. A existência do título é uma garantia do executado, que somente poderá ter seu patrimônio invadido se o exequente apresentar título executivo na forma da lei. Assim, o título se vincula a uma das condições da ação, como o interesse de agir, visto que aquele que não possui um título regular é carecedor da ação, não podendo demandar pela via executiva em face de ninguém. Logo, o título é o ato jurídico e não o documento no qual este ato está transcrito, a afirmação de “que a sentença civil é título executivo (art.515,I) deve ser entendida no sentido de que o ato do juiz que impõe o cumprimento de um dever que exige posterior execução forçada é título executivo, não sendo título o documento que lhe dá suporte.” Os títulos executivos judiciais são formados através de um processo de conhecimento, de um procedimento em contraditório que, em regra, consiste em fase de um processo sincrético, que tem como etapa seguinte ao término do conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução definitiva. Os demais títulos existentes, que não advém de um processo em contraditório, seja este civil ou não, são considerados títulos extrajudiciais. Com as inovações trazidas pelo código, como o negócio processual definido no art.190 do CPC/15, as partes poderão criar títulos executivos extrajudiciais que não estejam 106 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.321. 107 Idem. 108 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.322. 43 taxados na lei, inovando esta disposição no ordenamento jurídico, dependendo a criação do título apenas do que as partes convencionarem.109 A lei denomina de cumprimento de sentença o procedimento executivo utilizado para quando a execução se fundar em título executivo judicial, porém não há duvidas que tal procedimento tem natureza executiva, visto que a própria lei no Livro I, Título II, Capítulo I do CPC/15 emprega os termos executivo, exequente, executado, entre outros. O cumprimento de sentença trata, em regra, de fase complementar do processo que deu origem ao título executivo judicial, tratando-se de um processo sincrético, mantendo o mesmo procedimento inaugurado no Código anterior com a lei 11.232/2005. Aplica-se a este procedimento de forma subsidiária as disposições referente ao processo de execução dos títulos extrajudiciais. 4.1 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Os procedimentos executivos se dividem conforme a natureza da obrigação, podendo ser de pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer. Desenvolvendo-se a atividade executiva nos mesmos autos em que o título executivo foi formado, sendo mera fase complementar do processo sincrético, será possível a atuação ex officio do juízo, em regra, podendo este instaurar a fase de cumprimento de sentença independentemente do requerimento da partes, caso o executado não cumpra voluntariamente com a prestação ao qual foi condenado. Tal não poderá ocorrer quando o cumprimento de sentença tratar de condenação a pagar dinheiro, pois neste caso a instauração da execução depende de requerimento da parte/exequente. Tendo em vista tratar-se de um processo sincrético, o cumprimento de sentença se inicia, em regra, com a simples intimação do executado. Porém tendo sido requerido o cumprimento após decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação somente poderá ser feita pessoalmente ao devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, não admitindo a lei qualquer outro meio de intimação se não este. No caso de cumprimento de sentença de obrigação pecuniária prevê a lei a possibilidade de execução provisória para quando a decisão judicial que condenou ao cumprimento de uma obrigação pecuniária ainda não tiver transitado em julgado, estado pendente o julgamento de recurso interposto ao qual não foi conferido efeito suspensivo. Assim como ocorria no código de 1973 o que se tem em realidade não é um cumprimento 109 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.324. 44 provisório, mas sim um cumprimento de título provisório, visto que a instabilidade é característica ligada ao título, neste caso. Ambos os procedimento, execução provisória e execução definitiva de obrigação pecuniária, são basicamente idênticos, distinguindo-se basicamente em relação a responsabilidade da atividade executiva exercida. A iniciativa e responsabilidade para realização da execução provisória são exclusivamente do exequente, que poderá ter que arcar, caso a sentença seja reformada, com perdas e danos, independentemente da existência de culpa, assim o cumprimento provisório não pode ser determinado de ofício pelo juiz e corre por responsabilidade exclusiva e objetiva do exequente. A atividade executiva que se exerce no cumprimento provisório de sentença é completa, ou seja, pode se desenvolver até a satisfação total do crédito exequendo. Sendo necessário para a prática de alguns atos a prestação de caução como medida de contracautela para efetivar a segurança jurídica para ambas as partes, impedindo que o executado venha a sofrer algum dano de difícil reparação. O caução precisará ser prestado quando o exequente pretender praticar atos que importem no levantamento de dinheiro ou transferência da posse ou alienação de propriedade, devendo a caução ser real ou fidejussória, suficiente e idônea para que tais atos sejam autorizados pelo juízo. A caução poderá, porém, ser dispensada em alguns casos, definidos em lei. O primeiro é no caso de o crédito exequendo ter natureza alimentar, o segundo caso ocorre quando apesar do crédito não possuir caráter alimentar o exequente demonstra estar em situação de necessidade, não tendo como prestar a caução sem prejudicar seu sustento. Também haverá dispensa de caução quando o recurso pendente for o agravo em recurso especial ou extraordinário nas matérias previstas nos art.1042, incisos II e III do CPC/15, por fim a caução será dispensada quando a decisão objeto da execução estiver em consonância com súmula de jurisprudência dominante do STF ou STJ. Salvo quando a dispensa da caução puder resultar em risco de dano grave ao executado, hipótese em que a caução não será dispensada nem nos casos apresentados. Dentre as inovações trazidas pela nova codificação está a incidência de honorários advocatícios e multa quando o executado oferecer impugnação sem adimplir a obrigação no prazo de quinze dias a contar da intimação do devedor para cumprir com a decisão. Poderá, porém, o executado depositar o valor exequendo tempestivamente, de forma que terá 45 adimplido com a obrigação, ainda que impugne ou interponha recurso contra a mesma, não mais incidindo a multa e os honorários advocatícios. 110 No mais, tudo o que couber no cumprimento provisório de obrigação pecuniária será aplicável, também, e no que couber à execução provisória de decisões que condenem a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer, inclusive a vedação a instauração do procedimento de ofício. Com relação a execução definitiva o procedimento executivo se divide basicamente em dois, o de obrigação de pagar quantia certa e o de obrigação de entregar coisa e fazer ou não fazer. Ambos os procedimento são processados de forma parecida ao cumprimento provisório de sentença, porém na execução definitiva o título que baseia esta será qualquer título judicial desde que não seja uma decisão ainda não transitada em julgado. Assim, sendo a obrigação determinada no título judicial de pagar quantia certa ou com valor determinado em sede de liquidação de sentença, o procedimento executivo somente terá início por requerimento do exequente, não podendo o juízo fazê-lo de ofício. O cálculo deverá ser elaborado pelo exequente na forma do art.524, CPC/15, devendo o valor ser pago pelo executado no prazo de quinze dias a contar da sua intimação. Sendo o pagamento realizado integralmente e a execução restar satisfeita o processo será encerrado, porém se o executado não pagar o valor incidirá sobre este multa de 10% e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente ou sobre o total da dívida, dependendo se o executado pagou parte ou não do valor executado. Ultrapassado tal prazo começa a correr o prazo de 15 dias úteis para que o executado inadimplente apresente a sua defesa. Tendo em vista que o capítulo do código que trata do cumprimento de sentença não determinar como serão realizados os atos de constrição, aplicarse-á subsidiariamente as disposições da execução fundada em título extrajudicial, na forma do art.771, CPC/15. Poderá, porém, optar o executado por comparecer em juízo antes da sua intimação para cumprir com a obrigação ao qual foi condenado. Caso o credor não se oponha ao valor depositado, poderá levantá-lo e o juiz proferirá sentença encerrando a execução. Caso o credor não concorde com os valores depositados poderá impugnar os cálculos, cabendo ao 110 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.361. 46 juiz apurar o valor real da execução, concluindo este pela insuficiência do depósito fará incidir sobre a diferença apurada multa de dez por cento e honorários advocatícios. Pode-se afirmar que a lei processual criou, para este caso específico de réu condenado a pagar quantia certa e que pretende cumprir a obrigação desde logo, sem aguardar a intimação para fazê-lo, um procedimento especialíssimo de pagamento por consignação, cuja utilização dispensa o emprego do procedimento especial da “ação de consignação em pagamento” regido pelos arts.539 a 549.111 Quando se tratar de título executivo judicial que condena ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer o procedimento executivo poderá ser instaurado de ofício ou por requerimento do exequente. Neste caso a execução tem por fim tanto a efetivação da tutela específica ou, quando esta for impossível ou de difícil realização, pelo resultado prático equivalente. Para tanto poderá o juiz se valer das medidas de coerção e sub-rogação. Tendo em vista que as obrigações de fazer e não fazer podem ser muito diversas, não existindo um rol taxativo que as defina a lei se vale de um sistema de atipicidade dos meios executivos, de forma que não são descritos todos os meios de execução que poderão ser empregados no caso concreto. Assim o rol dos meios executivos apresentados no §1º do art.536 do CPC/15 é meramente exemplificativo. O executado que injustificadamente descumprir com sua obrigação incidirá nas penas de litigância de má-fé e estará sujeitos as sanções penais pelo crime de desobediência, ademais terá também praticado ato atentatório a justiça, estando sujeito ao pagamento de multa. Poderá também o juízo determinar a aplicação de multas periódicas, conhecidas como astreintes, devendo esta ser suficiente para constranger o devedor a cumprir com a sua obrigação, devendo esta multa, se devida em razão do descumprimento da decisão judicial, ser paga ao exequente, que poderá promover a sua execução, de forma definitiva ou provisória, dependendo se a sentença que as determinou transitou em julgado ou não. Por fim, no caso de decisão judicial que tenha determinado obrigação de entregar coisa esta deverá ser cumprida na forma e no prazo fixado no pronunciamento judicial que começará a correr a partir da intimação do executado. Decorrido o prazo sem que executado cumpra a obrigação será expedido mandado de busca e apreensão ou imissão na posse em favor do exequente. 111 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª edição. São Paulo. Atlas. 2015. pg.364. 47 4.2 IMPENHORABILIDADE DE BENS (art. 833, NCPC) O Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas inovações com relação a impenhorabilidade absoluta. Permaneceram as demais impenhorabilidades como a do art.1711 e 1911 do CC/02, a da lei 8.009/1990 bem como as impenhorabilidades relativas. Sem dúvida o avanço mais significativo diz respeito a possibilidade de penhora de renda em casos específicos e a inclusão de disposições sobre empresas individuais. Com relação ao rol de impenhorabilidade absoluta temos as seguintes disposições, são absolutamente impenhoráveis segundo o art.833 do CPC/15: - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; na redação deste inciso no Código de 1973 os objetos considerados impenhoráveis eram referentes ao exercício de qualquer profissão, não limitando os mesmos ao exercício da profissão do executado, como fez o novo código. Desta forma a norma protege os devedores que exercem profissão, logo pessoas naturais, porém o §3º incluído na legislação pelo CPC/15 equipara aos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão aos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, tornando-os impenhoráveis, salvo quando tais bens tenham sido adquiridos por meio de financiamento, estando vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, quando nestes casos em específico não recairá sobre eles o instituto da impenhorabilidade. - o seguro de vida; 48 - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos; - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra; este inciso foi adicionado ao rol de bens absolutamente impenhoráveis visando proteger os empreendimentos imobiliários e os terceiros que adquiriram cotas deste, de forma que a impenhorabilidade destes créditos garante que o empreendimento possa continuar, gerando o menor prejuízo possível aos adquirentes. O disposto no parágrafo 2º do art.833 do CPC/15 trouxe um grande avanço a efetividade das execuções, este permite que em caso de prestação alimentícia poderá tanto a poupança ainda que menor do que 40 salários mínimos e os vencimento do executado serem penhorados, adicionando ao que já previa o código de 1973 a possibilidade de penhora além do salário do executado, também de créditos depositados em poupança. Ademais quando os valores percebidos pelo executado mensalmente excedam a 50 salários mínimos, esta quantia excedente poderá ser penhorada para a realização de qualquer tipo de execução, mas que esta não seja de verba alimentícia. Ademais, com relação a impenhorabilidade do imóvel residencial prevista na lei 8.009/1990 foram feitas duas alterações a primeira pela Lei Complementar nº150 de 2015 e a segunda pela lei 13.144 de 2015. A primeira alteração foi feita no inciso I do art.3º da lei, que estabelece as exceções a impenhorabilidade do bem de família, a LC 150/2015 retirou o inciso I da redação do artigo, de forma que não pode mais o bem residencial da entidade familiar ser penhorado para pagamento dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. A segunda alteração realizada pela lei 13.144 de 2015 altera o inciso III também do §3º da lei, da redação original constava apenas a possibilidade de penhora do bem para pagamento de pensão alimentícia, a reforma promovida ressalva o direito do coproprietário do bem, constando da nova redação: “III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o 49 devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.” CONCLUSÃO O presente trabalho visou tecer um panorama sobre as principais mudanças do direito processual brasileiro atinente ao processo de execução, iniciando-se pelo primeiro código de processo civil nacional editado em 1939. Tal código representou uma enorme ruptura no direito nacional, visto que os códigos de processo civil eram estaduais, de forma que uniformizá-los na construção de um código único significou um grande avanço. Neste o processo de execução era uma figura autônoma, não se aplicavam princípios constitucionais ao processo civil, desta forma a legislação ficava ilhada, o ordenamento jurídico não tinha uniformidade. O CPC/39 sofreu diversas emendas, tornando-se uma colcha de retalhos, a autonomia do processo de execução e sua complexidade em virtude da separação de procedimentos, em razão da qualidade do título, tornavam o processo lento e muitas vezes insatisfatório. Sendo assim, após diversas reformas e pela falta de unicidade no processo civil optou-se pela edição de um novo código na esperança de uniformizar e modernizar a legislação, para que, então, o processo civil se adequasse as mudanças sociais e jurídicas, tendo em vista que novas constituições já haviam sido promulgadas e outorgadas sem que o código a estas se adequasse. Apesar dos avanços sociais e jurídicos o Código de Processo Civil de 1973 não trouxe grandes avanços em relação a atividade executiva, tanto é que a autonomia do processo de execução se manteve, inovando o código apenas na figura da execução universal em virtude do dever insolvente e na criação de uma unicidade dos títulos executivos. A essência e o procedimento de execução permaneceram inalterados, causando grande insatisfação em virtude da morosidade das ações cíveis, vez que para ver sua pretensão satisfeita o autor precisava interpor duas ações diferentes, a primeira para atividade cognitiva que gerava o título e a segunda para a atividade executiva, assim era necessário promover a citação do réu e posterior executado duas vezes, estendendo o processos de forma demasiada no tempo. Para alterar esta realidade foram promovidas diversas reformas no CPC/73 nos anos de 1994, 2002, 2005 e 2006. A mais significativa foi a Lei 11.232/05 que acabou com a dualidade de ações, uniformizando o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando ambos fases de um mesmo processo, adotando como regra o processo sincrético. 50 Para tanto o conceito de sentença civil teve de ser alterado, adequando-o ao novo procedimento, deixando a sentença de ser a finalidade do processo, para passar a representar apenas o encerramento de uma fase processual. A partir destas alterações o processo tornou-se mais célere e simplificado, porém, ainda assim não satisfez os anseios e objetivos pretendidos, assim como o código de 1939 o CPC/73 tornou-se extremamente retalhado, com uma série de reformas. Além do excesso de reformas o processo civil não era condizente com os princípios constitucionais, de forma que não se equalizava adequadamente com a Constituição de 1988. Ambos os códigos anteriores, o de 1939 e o de 1973, foram editados em período de ditadura, onde as garantias individuais e os direitos fundamentais não eram respeitados, as Constituições não refletiam os anseios da sua população, bem como os códigos de processo civil não refletiam as necessidades sociais, de forma que não efetivavam adequadamente os direitos materiais. Assim, no intuito de criar um processo mais democrático e justo, com mais deveres e direitos às partes e aos operadores da justiça, foi editado um novo código. A Lei 13.105/2015 foi elaborada a partir de uma visão de processo completamente diversa daquela que se tinha quando da edição do Código de 73, e mais elaborada do que a que se tinha quando das reformas promovidas no processo de execução. O novo código de processo civil foi elaborado para ser pensado a partir da Constituição, trata-se de um modelo constitucional de processo civil, que respeita os princípios constitucionais e tem como objetivo dar a maior efetividade possível ao direito material. Apesar do procedimento executivo não ter sofrido grandes alterações o novo modelo de processo civil muda o comportamento das partes, este exige a cooperação e a boa-fé destas, exige-se um procedimento célere que atenda aos anseios da sociedade moderna, baseada no imediatismo e nas mídias informatizadas. O processo civil brasileiro é um procedimento em contraditório, o que permite mais segurança jurídicas para as partes, mas responsabilização das mesmas e mais deveres a estas. O novo processo civil não alterou apenas a instrumentalidade do processo de execução, modificando-se prazos e determinando punições aqueles que praticarem atos atentatórios à dignidade da justiça. O novo CPC permite que as partes dialoguem, que os operadores do direito atuem de forma veemente para construir um processo civil democrático, onde a efetivação do direito, muitas vezes através do processo de execução ou do 51 cumprimento de sentença, seja de fato satisfeita, materializando as garantias constitucionais e processuais daqueles que recorrem às mãos da justiça. BIBLIOGRAFIA ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. AURELIO, O mini dicionário da língua portuguesa. 4ª edição revista e ampliada do mini dicionário Aurélio. 7ª impressão – Rio de Janeiro, 2002. BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006. BRASIL. Decreto Lei 1.608 de 18 de stembro de 1939. Institui o Codigo de Processo Civil. 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Relator. Min. Humberto de Gomes Barros. publicado em: 31. maio. 2010. BRASIL. STJ - REsp: 1100658 SP 2008/0236605-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. 52 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas. 2015 CARVALHO, Santos. “Código de Processo Civil interpretado”, vol. X, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1941. CASTRO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.VIII. pg.205, apud, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 2. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2014. CHIOVENDA. “Instituições de direito processual civil”, trad. de Guimarães Menegale, vol.I, São Paulo,1942, pg.403, apud LIEBMAN, Enrico Tullio. “Processo de Execução”. São Paulo. 1946, Ed. Saraiva. DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 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