A CONTRIBUIÇÃO HEGELIANA PARA FILOSOFIA DO DIREITO DO SÉCULO XXI: A relação do Estado Democrático de Direito e a ética The Hegelian CONTRIBUTION TO PHILOSOPHY OF LAW OF THE CENTURY: The relationship of the democratic rule of law and ethics Luciano Braz da Silva - [email protected] Mestre em Direito Angela Barceloni - Bacharelanda em Direito . Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Unisalesiano RESUMO O direito em Hegel aparece como manifestação da liberdade do espírito atrelado aos princípios da lógica, sua abstração enuncia a ideia de igualdade. Os princípios da lógica direcionam os sujeitos a formulação de um espírito deontologicamente ético-político. O Estado torna paradigma à implementação da ética como fim universal que legitima costumes, e práticas pré-jurídicas. A vida societária e o mundo concreto da norma, ambos subsistem estantes na esfera da ética. Palavras-chave: Autonomia. Ética. Estado Democrático de Direito. ABSTRACT The law in Hegel appears as a manifestation of the spirit of freedom tied to the principles of logic, its abstraction outlines the idea of equality. The principles of logic directing subjects to formulate a spirit deontologically ethical-political. The State makes the implementation paradigm of ethics as universal order that legitimizes customs, practices and pre-law. The corporate life and the world of standard concrete, both remain in the realm of ethics shelves. Keywords: Autonomy. Ethics. Democratic State Law. INTRODUÇÃO Na obra filosofia do direito de Hegel, nas suas considerações iniciais o filósofo procura definir o objeto da sua pesquisa. Em princípios da filosofia do direito Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 Hegel destaca que o objeto da ciência filosófica do direito é a própria ideia do direito, quer dizer, o conceito do direito e sua realização (HEGEL, 1990, p. 10 - 12). Com essas afirmativas, torna-se evidente o quanto a máxima de Hegel, expressa na equação real = (igual) racional, constitui-se como sendo a premissa maior de todas suas considerações filosóficas. De antemão, podemos considerar que na filosofia de Hegel não há que se cogitar uma ideia de justiça separada da realidade em que ela se revela, ou seja, a ideia do direito ou o conceito do direito em si, por ser a expressão maior da racionalidade, é também a máxima expressão da sua própria realidade. Hegel afirma, categoricamente, que toda realidade que não for realidade assumida pelo próprio conceito nada mais é que existência passageira, contingência exterior, em outras palavras, figura-se como mera opinião de aparência efêmera erro ou ilusão (HEGEL, 1990, p. 19). Há que se ter em mente que a ideia de justiça na filosofia de Hegel não se identifica como sendo uma criação do engenho humano concomitante a pretensões arbitrárias aplicadas compulsoriamente a uma realidade antagônica a guisa quanto à forma sobre a matéria que lhe é arrostada, algo instrumentalizado mecanicamente. A ideia deve ser sempre uma expressão da própria realidade e o contrário deve seguir a mesma lógica. Percebe-se no conteúdo doutrinário da filosofia de Hegel ligada aos estudos dedicados ao direito, um racionalismo ontológico que se identifica à medida que a racionalidade avança, inclusive historicamente; consequentemente dar-se-á a absorção do irracional pelo racional como consequência da própria ação da razão, nessa expansão encontram-se as metas da racionalidade jurídica. A operabilidade da razão a liberdade do espírito que se perfaz aos ditames da lógica contribuem à constituição deontológica do direito. O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo (HEGEL, 1990, p. 29). 1. LIBERDADE, JUSTIÇA E DIREITO Com a operação da razão, norteada pela liberdade do espírito objetivo que abstraindo a generalidade plena da lógica, o direito apresenta-se como, a Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 manifestação do espírito objetivo, uma manifestação que consiste na liberdade em grau máximo da capacidade volitiva do humano. Verificamos que a partir desse engenho humano obteremos a justiça oriunda do encadeamento sistemático – ontológico e deontológico – das ideias, e não simplesmente duma situação axiológica, mas também, como a própria ideia que norteia o direito. Com isso, falase então numa identificação do direito com a liberdade. Notoriamente, podemos verificar que o fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre mostra-se como sendo a condição da própria constituição do direito, isso significa dizer que, o direito é a própria liberdade em geral como ideia. Disto posto, passamos a perceber o ato legislativo que dentre seus objetivos o principal resume-se, a saber, como sendo a própria constituição do direito; os indivíduos que compõe o todo da sociedade agem sistematicamente e de forma racional em defesa e construção de seus direitos normatizados por obra do legislador, de forma a concretizar cada vez mais a justiça efetiva oriunda das potencialidades do querer a da liberdade. Nas palavras de Hegel podemos compreender a relação que o filósofo procurar demonstrar entre querer, liberdade e direito: § 5 - Contém a vontade: O elemento da pura indeterminação ou da pura reflexão do eu em si mesmo, e nela se evanesce toda a limitação, todo o conteúdo fornecido e determinado imediatamente pela natureza, as carências, os desejos e os instintos ou por qualquer intermediário; a infinitude intermediária da abstração e da generalidade absoluta, o puro pensamento de si mesmo; § 6 – b) Ao mesmo tempo, o Eu é a passagem da indeterminação indiferenciada à diferenciação, a delimitação e a posição de uma determinação específica que passa a caracterizar um conteúdo e um objeto. Pode este conteúdo ser dado pela natureza ou produzido a partir do conceito do espírito. Com esta afirmação de si mesmo como determinado, o Eu entra na existência em geral; é o momento absoluto do finito e do particular no Eu; § 7 – c) A vontade é a unidade destes dois momentos: é a particularidade refletida sobre si e que assim se ergue ao universal, quer dizer, a individualidade. A autodeterminação do Eu consiste em situar-se a si mesmo num estado que é a negação do Eu, pois que determinado o limitado, e não deixar de ser ele mesmo, isto é, deixar de estar na sua identidade e na sua universalidade, enfim, em não estar ligado senão em si mesmo na determinação (HEGEL, 1990, p. 31 – 33). Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 A filosofia de Hegel praticamente direciona seu leitor a formulação dum espírito que assuma deontologicamente um status ético-político com o mundo da história. Evidentemente se acharmos por bem seguirmos nas doutrinas do filósofo, não devemos nos furtar das determinações impressas no corpo da sua filosofia, logo, há que termos sempre presente que o mundo ético-político de Hegel só se realizará de forma efetiva e total desde que haja a práxis da razão autoconsciente. Hegel entende que as próprias formas do espírito absoluto, a arte, a religião, a filosofia não passam de abstrações quando estão em evidente dissonância com a realidade fática que circuncida a esfera ética-política na qual se dá as ações do espírito do povo que lhe dá existência. Na sua obra Filosofia do Direito, Hegel expressa em tom irônico seu desprezo pelo ideal que não é real, pelo dever ser que não é ser. Com isso há que se ter em mente que na filosofia de Hegel, desde que haja o domínio da realidade, não há que se falar em problemas, deveras todos reconhecessem que a natureza “é intrinsecamente racional, assim se deve admitir também que no mundo ético, no Estado, a razão está intimamente ligada ao fato como força e potência e que nele se mantém e habita” (SILVA, 2008, p. 380). Na filosofia hegeliana não há como tratarmos dos assuntos temáticos que envolvem o campo de atuação da ética – portanto o mundo da realidade – (religião, família, Estado, sociedade civil no geral), sem com isso discorrermos sobre a liberdade. Necessariamente há que se ter em mente que todo o sistema do direito expressa nada mais que a realidade do reino da liberdade, “o mundo do espírito expresso por si mesmo, como uma segunda natureza” (ABBAGNANO, 1991, p. 124). Tendo em vista que o reino da liberdade constitui o todo do sistema do direito, condição essa sem o qual o direito certamente não existiria, disto posto, há que se questionar: como se dará – sobre tudo de forma ética – a efetividade do direito neste reino? Ora, evidentemente, para que o direito como tal se realize, necessariamente, temos que ter em mente que a finitude da vontade de cada indivíduo em particular, doravante, deve buscar resolver-se numa vontade infinita e universal, vontade essa que concebe a si mesma como objetivo uno, portanto, livre a sua própria vontade.1 1 Temos que esse resolver-se numa vontade infinita e universal significa dizer que: dá-se a ideia da junção do prefixo re (do grego que trás a ideia de novamente, outra vez), mas a palavra solver – (pagar, quitar, explicar) vem-nos a ideia de: acontecer numa outra realidade, se solver nessa outra realidade, acontecer nela. Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 Passamos a falar duma vontade racional ou autoconsciente e infinita no seu todo na qual Hegel determina como: A vontade que existe em si e por si é verdadeiramente infinita, porque seu objeto é ela própria; tal objeto não é para ela coisa diferente, nem um limite, é apenas a vontade que regressa a si. Mas ela não é também simples possibilidade, disposição, poder (potentia), mas o realmente infinito (infinictum actu), uma vez que a existência do conceito ou a sua objetiva exterioridade é a própria interioridade (HEGEL. Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 124). Portanto a vontade livre é aquela que elaborou sua própria realização e que de certa forma positivou sua concretização mostrando-se livre em sua plenitude não aderida a qualquer nicho periférico que o circuncida, ou seja, historicamente realizou sua liberdade em sua existência, deveras “uma existência em geral, que seja existência da vontade livre, é o direito. Ele é, portanto, em geral, a liberdade enquanto ideia”. Com isso, temos então que, a ciência do direito deve – toda sua análise – partir unicamente da própria ciência do direito realizada que trouxe sua existência, de forma que a ciência do direito estaria restrita ao campo da sua própria gênese, em outras palavras, ao processo da sua realização. Assim, Hegel divide sua filosofia do direito em três partes: o direito abstrato, a moralidade e a eticidade. Quanto à questão do direito abstrato, este se caracteriza como sendo o direito individual que se exterioriza impresso na propriedade que é a “esfera exterior da sua liberdade”. Na ação temos a esfera subjetiva do agente, fator esse que nos possibilita mediante a leitura da intenção do agente medirmos o quantun valorativo da ação. Visto que a intenção tem como objetivo seu bem-estar, reconheçamos então que, mediante a inter-relação entre intenção e bem-estar se concretiza de forma absoluta ou universal, o fim absoluto da vontade, a saber, o bem em si. Entretanto com relação a este bem, há que se ter em mente que trata-se de um bem abstrato, que não existe por si mesmo, “mas espera passar à existência por obra da vontade subjetiva”. Portanto, há que se considerar ainda a possibilidade de que nesta inter-relação – entre o bem e a vontade subjetiva (ainda exterior e formal) – a vontade se mostre um tanto quanto nefasta, ou seja, que a mesma sacie suas pretensões de modo avesso ao conteúdo universal do bem. Logo, por conta desses aspectos, o pensamento de Hegel – como já apontamos acima – busca examinar Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 também algumas questões ligadas à moral. Do conteúdo da moral, o filósofo pretende demonstrar sua função instrumental que permeará o liame existente entre a subjetividade que deve realizar o bem, e o bem, propriamente dito que deve ser realizado. Em razão desta separação, reconhecemos que a vontade em sua gênese não é tida ou reconhecida como sendo boa, entretanto a partir da sua atividade que se potencializa paulatinamente, a vontade poderá chegar ao status de boa vontade desde que para tanto possa estar acoplada ao conteúdo da moral (no sentido de adjetivo e não de predicado); por outro lado temos também que, o bem real, não é real se não por conta da vontade subjetiva que pretende realizá-lo (SILVA, 2008, p. 382). A separação que se faz presente entre o bem e a vontade subjetiva, dizemos que a mesma é anulada e resolvida mediante a atuação da ética, compreendemos, convictos por essa ótica que o bem se realiza de forma concreta e se torna existente. Á ética atua na esfera das necessidades (também) e a sua instituição tem o condão de impulsionar todos indivíduos a regerem suas vidas com fim aquilo que está determinado pela ação da ética. Com isso afigura-se então que os deveres da ética efetivamente tornam-se obrigatórios, isso significa dizer que, a subjetividade e a liberdade abstrata de todo indivíduo atuarão de forma limitada com vistas as determinações da ética. Com a atuação da ética se dirá que os impulsos naturais e a subjetividade abstrata ou individual dos indivíduos poderão – quando avessos ao bem absoluto - encontrar na ética a possibilidade de obterem a devida redenção para suas novas atividades e assim reconfigurarem-se (ABBAGNANO, 1991, p. 125). A ética para Hegel, não diferencia muito do pensamento platônico e aristotélico quanto sua atividade e modo de ação, pensa-se de certa forma que a ética tem a família como primeiro campo de atuação e, por conseguinte reconhece na esfera da sociedade civil seu segundo campo de atuação. Vejamos que na sociedade civil a ética se concretiza de forma mais evidente, não que neste campo haja uma valorização superior que a do primeiro campo, mas na verdade reconhecese que em seu segundo campo de atuação o individuo torna-se um aner (sujeito político) um homem, ou seja, neste campo fala-se em esfera das necessidades, de forma que a pessoa jurídica ou sujeito moral passa ser Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 propriamente homem, isto é “a concretização da representação”. Por outras palavras o homem é segundo Hegel: (...) o indivíduo ético integrado no sistema de necessidades, que constitui o aspecto fundamental da sociedade civil. Mas é só no Estado que se realiza plenamente a substância infinita e racional do espírito. O estado é a realidade da liberdade concreta (HEGEL. Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 125). O Estado passa a representar para o indivíduo uma força exterior em relação ao próprio indivíduo, esta força, reclama ao indivíduo plena obediência e o subordina a suas normas. Por outro lado, o Estado assume uma atuação paradigmática, fala-se que os indivíduos vêem o Estado como sendo um fim imanente, assim como é o fim da família e da sociedade civil, que em relação ao Estado, são subsistemas ou organismos particulares em potência, portanto, imperfeitos de forma que sempre demonstrarão dependência ao Estado. “O Estado é vontade divina, enquanto espírito atual e explicativo da forma real e da organização de um mundo” (HEGEL. Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 125). 2. O CARÁTER INSTRUMENTAL DA ÉTICA COMO FATOR DETERMINANTE PARA INTERRELAÇÃO ENTRE O DIREITO E O ESTADO A filosofia hegeliana visualiza o direito e a lei dentro duma estrutura moral e no que diz respeito à ética e a filosofia, para Hegel, ambas, constituem uma unidade. Em sua obra Filosofia do Direito, Hegel estabelece como objetos de análises a lei, a moral e por fim a ética. Em relação a ética Hegel procura descrevê-la dentro das esferas de atuações do Estado, ou seja, a ética se concretiza nas esferas da sociedade que compõem o Estado. Verifica-se que doutrinariamente, Hegel desenvolve seus conceitos filosóficos a respeito do Estado, da lei, e da ética utilizando a instrumentalidade dialética para estabelecer uma definição, esses conceitos não são observados abstratamente ou de forma genérica, antes sim como já apontamos, são observados e compreendidos num modo dialético, isso significa dizer que esses conceitos são compreendidos como que inseridos num processo em contínuo desenvolvimento. Para o filósofo, os conceitos que tratam do tema ora analisado seguem postos ou inseridos num processo histórico, e como tal Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 apresentam-se como manifestação de um espírito nacional impressos na figura do Estado; esses espíritos nacionais, em sua integridade, constituem manifestação do espírito universal. Com isso Hegel pretende estabelecer que essas manifestações dos espíritos nacionais devem ser entendidas (descritas) como projeções concretas desse espírito universal. “O espírito universal não é algo alheio a essas expressões, mas nelas e por intermédio delas é o que é” (FRIEDRICH, 1965, p. 149-150). Dentro dessas perspectivas o Estado passa a ser descrito como sendo a própria comunidade ética, isso não significa dizer, que o Estado é um órgão ou uma instituição para a realização da ética, mas é a própria realização da ética, ou seja, não há como pensarmos dentro filosofia hegeliana a figura do Estado sem com isso tratarmos da ética; assim como também, não há como tecermos algumas considerações a respeito da ética sem com isso considerarmos a figura do Estado. Se para obtermos uma vida verdadeiramente feliz devemos ser verdadeiramente livres, não obstante vivermos em meio a um sistema social que impõe determinadas restrições, entretanto faz-se necessário que estas restrições sejam moralmente defensáveis. Podemos dizer que o direito enquanto poder coercivo deve, todavia, refletir o empenho moral da sociedade. “Na busca desse objetivo, Hegel parece eliminar qualquer distinção entre direito e moralidade – entre a lei humana e a moralidade -, situando-os, na verdade, no contexto de uma ordem social eticamente constituída” (MORRISON, 2006, p. 196). Diferentemente dos contratualistas, Hegel desconsidera as ideias filosóficas e políticas defendidas naquele período, onde se entendia que a base explicativa da ordem social “eticamente constituída” fundava-se no contrato social. Hegel discorda das ideias principiológicas de Hobbes e John Locke que defendiam que a legitimidade do governo civil se fundamentava no consenso comum aprovado pelos indivíduos no geral. Assim, o fundamento da sociedade deve se estabelecer sobre os pilares da moralidade, quando este princípio fundamental é resguardado na constituição das sociedades entende e legitimidade torna-se evidente por si só. A partir dessas considerações, verificamos que a vida societária e o mundo concreto da norma, ambos subsistem estantes na esfera da ética, ou seja, a ética, via de regra, é a condição para constituição de ambos. Para o filósofo, esse mundo ético concreto parece ser mais importante do que a mera subjetividade abstrata da moralidade. O contraste presente entre a mera moralidade e o mundo Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 concreto da ética se evidencia na práxis de ambos, uma vez que, a mera moralidade constitui feudo dentro do qual a vontade particular e independente se efetiva; neste âmbito de atuação o agente da ação é um mero sujeito. Por outro lado, em se tratando da práxis da ética, sua manifestação ocorre de modo objetivo na esfera do Estado como um todo, de modo que o sujeito da ação – desde que observe os preceitos da ética - passa ser descrito como um cidadão do Estado. Essas considerações, Hegel procura elucidá-las de modo mais cristalino utilizando uma perícope dum texto de Pitágoras que narra: “A um pai que lhe perguntou qual seria o melhor método para educar seu filho, Pitágoras respondeu: - Fazendo dele o cidadão de um Estado com boa leis” (HEGEL. Apud . FRIEDRICH, 1965, p. 151). O Estado para Hegel deve expressar-se, deve ser visto por todos como paradigma, todos indivíduos devem, pelo Estado, serem conduzidos ou direcionados com o fim a ética; isso significa dizer que todas as instituições governamentais do Estado devem ter por base, única e exclusivamente, a moral; que legitima os costumes às práticas das normas e as práticas pré-jurídicas que configuram a sociedade civil (MORRISON, 2006, p. 196). As ideias iluministas que influenciaram os utilitaristas, que entendiam a sociedade como uma forma de associação que predominava o nexo contratual, entendiam o indivíduo a partir das suas ações particulares, essencialmente apartados da sociedade, essa conotação visualizava obter vantagens e seguranças, esse era o prisma pretendido de cada indivíduo. A filosofia hegeliana descrevia um novo horizonte a ser perseguido pelo indivíduo, Se se confundir o Estado com a sociedade, considerando-se como seu objetivo específico a segurança e a proteção da propriedade e da liberdade pessoais, o interesse dos indivíduos enquanto tais irá tornar a finalidade suprema de sua associação; seguir-se-á, então, que se tornará facultativo ser membro de um Estado. Contudo, a relação entre o Estado e o Indivíduo é de natureza bem diversa. Uma vez que o Estado é espírito objetificado, o indivíduo só terá objetividade, verdade (Wahrheit) e existência ética quando for um dos seus membros, (...) A vocação (Bestimmung) dos indivíduos é levar uma vida universal. Suas outras satisfações, atividades e modalidades de conduta têm vida substancial e universalmente válida como seu ponto de partida e seu resultado (HEGEL. Apud, MORRISON, 2006, p. 196 - 197). Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 O direito abstrato reconhecido por Hegel é entendido como sendo o direito pertinente ao indivíduo que compreende toda esfera da sua autonomia. Essa concepção é oriunda do jus naturale, ou seja, um direito que advém da própria natureza do indivíduo surge com sua existência e sempre o seguirá. Com isso Hegel procura relacionar a propriedade como um direito natural do indivíduo, vez que esse mesmo indivíduo obtém na esfera abstrata a certeza de determinados direitos reconhecidos e oriundos da sua própria natureza. Disto posto, a propriedade seria, então, a esfera na qual todos os indivíduos externariam seus direitos e sobre tudo suas liberdades, de fato, reconhece Hegel, que só a esse modo uma pessoa pode existir idealmente. “E, daí, a propriedade é definida como esfera de liberdade do homem, como aquilo que é imediatamente diferente e separável” (FRIEDRICH, 1965, p. 152). A lei abstrata passa ser constituída a partir das situações de contingências da esfera do que é relativo, esfera essa onde se dá as relações mútuas de necessidades e do trabalho para suprir. Nessas situações de contingências, cada indivíduo, procura estabelecer, com os demais indivíduos que compõem a esfera social, relações que visem estabelecer condições que suprem efetivamente as necessidades mútuas. Na esfera dessas relações dar-se-á o conhecimento e o consentimento da lei, deforma que, uma vez reconhecida e consentida a lei passa a obter e alcançar uma validade objetiva com sua autentica realidade (SILVA, 2008, p. 392). Ora, com isso, passamos a consentir que a lei, sua constituição, se dá não somente de forma racional ou a partir dum consentimento, antes sim concomitante a racionalidade e o consentimento, seria a expressão de uma vontade racional e, por conseguinte convertida em direito positivo pelo estatuto que a declara como lei (HEGEL, 1996, § 211). De fato, dentro das perspectivas da filosofia de Hegel, não há possibilidades para que um povo consiga obter uma evolução no nível de organização de um Estado sem que para isso esse mesmo povo adquira, mediante suas experiências anteriores que se deram no seio social, noções primordiais da ética e dos preceitos primevo das leis abstratas para sua formação. Bittar nas suas considerações a respeito da filosofia hegeliana, afirma que o Estado “possui como caracteres objetivos aferíveis e identificáveis na prática a racionalidade da substância moral objetivada em leis, em organização jurídica” (BITTAR, 2002, p. 300). Portanto, na Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 filosofia hegeliana, determina-se que o Estado sem ordem jurídica não pode ser concebido como tal, ou seja, sem uma ordem jurídica esse agente será qualquer outra coisa menos agente Estado; isso se dá pelo fato de que a ordem jurídica, caracteriza nada mais nada menos do que a evidente evolução racional e ética de um povo. Não começa um povo por ser um Estado, e a passagem ao estado político de uma horda, uma família, um clã ou uma multidão constitui em geral a realização geral da ideia nesse povo. Nessa forma, a substância moral que ele é em si ainda não possui a objetividade que consiste em ter nas leis, como determinações pensadas, uma existência para si e para os outros com universal validade. Enquanto não for reconhecido, a sua independência é apenas formal; não é uma soberania, pois não é objetivamente legal e não possui expressão racional fixa (HEGEL, 1996, § 349) 3. A DIALÉTICA E O DEVIR HEGELIANO NA CONSTRUÇÃO DA ÉTICA E DO ESTADO As condições humanas, como se sabe, ocuparam grande parte dos escritos filosóficos desde o período da filosofia clássica grega, sobre tudo, as contradições que permeavam as estruturas do seio da coletividade social foram um dos grandes temas pesquisados na história da filosofia. Para Rousseau só poderíamos constatar uma perfeita justiça social com a atividade do Estado, que certamente – entendia Rousseau – providenciaria a todos nós a tão necessária e perfeita justiça social. Se para Rousseau havia essa possibilidade, em Kant ficamos a esteira dum dualismo, de tal modo que as concepções mostram-se um tanto quanto suspensas, o filósofo em suas considerações a respeito da metafísica entendia como uma esfera situada para além da ciência de tal modo que para mente humana seria impossível alcançar o conhecimento teórico da realidade toda. Hegel posicionou-se com fito as concepções fenomenológicas, em seu argumento Hegel parte da seguinte premissa na qual “o que é racional é real, e o que é real é racional”, de forma que, tudo que existe evidentemente é passível de ser conhecido, e este preceito é uma máxima inequívoca dotada de construção racional. Quando esta afirmação é apresentada por Hegel, não obstante seguridade argumentativa, o mesmo a contesta no plano da teoria do conhecimento, expressamente sua contestação mostra-se na seguinte Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 questão: Que é que se conhece? Nós só conhecemos aquilo que elevamos ao plano do pensamento, de maneira que só há realidade como realidade espiritual (HEGEL. Apud, REALE, 1999, p. 121). Em resumo, fala-se então que, ser e ser percebido, mormente constitui-se como sendo atitude psicológica; e ser pensado é ser enquanto atividade operacional da lógica. Ora a filosofia hegeliana em se tratando da justiça social mostrou-se, de certa forma, um tanto quanto “perfeita” se não “precisa”; poderíamos compreendê-la como um prospecto entendido como totalidade social da comunidade ética. Em sua filosofia seus estudos ligados a investigação primeiramente da lei, depois a moral e, por fim, a ética (Sittlichkeit), neste último tópico, ele descreve, por fim, a figura do Estado como realização máxima do todo e como concretização da ética na sociedade; todavia, esses conceitos de Estado, lei e ética, na filosofia hegeliana, não são tratados ou concebidos “abstratamente” ou “genericamente”, mas são tomados como algo que estão num contínuo processo de potência. Sendo assim, verificamos que para Hegel essas discussões são consideradas a partir duma ótica dialética, de tal modo que nas considerações hegeliana, podemos considerar que há uma progressão da esfera do direito “abstrato” para a esfera do Estado “concreto”, isso significa dizer que, lei, Estado e ética são expressões de um desenvolvimento histórico expresso na manifestação de um espírito nacional, e esses espíritos nacionais (lei, Estado, ética) em sua integridade, constituem manifestações do espírito universal. A verdade é que esses espíritos nacionais devem, necessariamente, serem entendidos como projeções absolutamente concretas desse espírito universal, no sentido de que, esse espírito universal, todavia, não seja algo alheio a essas expressões; muito pelo contrário, a lógica é que nessas expressões, ou melhor, que por intermédio delas o espírito universal seja não só compreendido, mas seja aquilo que de fato é deforma que sua práxis sejam perfeitamente mensurável (FRIEDRICH, 1965, p. 149 - 150). Dadas essas indagações, nos parece que Hegel influenciado pelas doutrinas de Kant e Rousseau, com vistas à essência da modernidade desenvolve na sua filosofia as ideias ligadas ao princípio da autonomia e o projeto social da conquista da liberdade, a verdade é que essas duas premissas seria o substrato da essência da modernidade. Feita essas observações Hegel argumenta que uma nova “relação de felicidade e liberdade tornou-se visível quando situamos aquilo Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 que observávamos empiricamente ao nosso redor dentro da totalidade da história filosófica”. Disto posto entendia-se então que a grande aspiração da existência humana, mormente, a felicidade só poderia ser efetivada desde que os homens fossem de fato livres. Enquanto a liberdade era compreendida como um princípio regulador que gerenciava o destino histórico da humanidade, Hegel não só à compreendia, mas também situava a liberdade dentro duma ótica mais ampla com um conteúdo mais expressivo. A liberdade implicaria na condição de vir a ser, de forma que o homem estando constantemente em desenvolvimento (devir) progressivo dialético, este homem deve desenvolver uma consciência de si próprio, de forma que, possa compreender a si próprio como parte de um processo sóciohistórico que se volta para o objetivo da liberdade absoluta. Com essas observações torna-se evidente, inquestionavelmente, que tecer conceitos a sociedade fundamentando-a estaticamente – as vistas da filosofia hegeliana – não se mostra ser algo inteligível. Em essência para Hegel, a realidade é um processo histórico, que determina fatores que lhes são intrínsecos, compreendendo todos os comportamentos que envolvem todos os estilos de vida em sociedade, isso nos mostra que a natureza humana não é uma constante e sim um continuo devir. Ora é inquestionável que o objetivo primevo da sociedade é a felicidade, e a felicidade nunca será possível sem que exista de fato a liberdade; com isso é torna-se evidente que a história caracteriza-se como sendo um movimento em direção à concretização da liberdade humana, esse processo é reflexivo e dialético, significa dizer que neste processo há que estar presente a consciência de liberdade e do conhecimento cada vez mais expressivo em cada indivíduo. A liberdade aspirada por todo individuo que compõe a sociedade moderna deve consumar-se por meio de uma sociedade de bases normativas. Com isso fala-se então em uma sociedade que reconheça a autonomia e a particularidade individual ao mesmo tempo em que suas estruturas atuem como mediador da individualidade convertendo-se em um todo eticamente constituído. A vida deve reconhecer como seu campo de atuação a sociedade racionalmente ordenada. Para isso se concretizar, ou seja, para que possamos chegar a esse modelo de sociedade, não devemos impor-lhe algum padrão de racionalidade, “mas sim trazer à luz a racionalidade dos processos que historicamente a tem constituído, e construir a partir daí. A técnica consiste em Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 descobrir o que é racional no real, intensificá-lo e desenvolvê-lo de modo que permita que possa realizar-se”. (MORRISON, 2006, p. 195 - 196). 4. A VONTADE LIVRE Para que possamos compreender o que Hegel entende por vontade livre, precisamos desmistificar o que Hegel pretende afirmar com a celebre frase: “A vontade livre é a vontade que quer a si mesma como vontade livre”. John Rawls orienta-nos que para compreender o que Hegel quer expressar em sua frase é necessário intentarmos compreender a importância da Sittlichkeit em geral assim como também devemos compreender – no projeto da reconciliação – o papel da sociedade e do direito no empreender da reconciliação (RAWLS, 2005, p. 384). Com isso concebe-se então a ideia ou conceito de querer como sendo a capacidade de agir em detrimento de algum fim preterido. Entretanto este fim que se torna objeto do agir não significa dizer ser qualquer fim previamente já estabelecido algo desconexo aos interesses e deliberações do sujeito da ação ou do querer, ou seja, não seria algo externo ao sujeito da ação no sentido de que este fosse compelido a agir em determinado sentido ou forma não condizente com suas pretensões, mas sim, estaria este fim intrinsecamente identificado ou absolutamente relacionado com o sujeito da ação tendo em vista seu livre aceite em querer este fim, em suma, este fim assumiria características da sua própria deliberação preterida pelo sujeito do agir. Na doutrina hegeliana que trata dessa temática percebemos o elemento da pura indeterminação, pois que este estado resultaria da subtração ou eliminação de todo limite e de todo conteúdo presente à nossa consciência em qualquer momento do tempo. Pensemos na hipótese em que todos os limites e conteúdos nos sejam apresentados pela natureza ou pelos desejos e impulsos do homem, reconhecida essas apresentações, imaginemos então nessa mesma situação que não possuímos nenhum desses desejos ou impulsos, dada essas observações, haverá uma transição entre dois estados: o da indeterminação para o da determinação. Hegel assim como Kant entende que pensar e querer não são duas coisas separadas, mas dois aspectos de uma mesma coisa. No querer o eu transita dessa pura indeterminação a definição da determinação, ou seja, o conteúdo e objeto do querer são definidos pelo próprio sujeito do agir. Com isso podemos afirmar que a Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 indeterminação não mais existirá, doravante, estando já definido e determinado seu objeto, este tornou-se algo particular do sujeito da ação que deliberadamente buscará seu conteúdo. Portanto há que se compreender que o conceito da vontade se consubstancia pela unidade de ambos os elementos pensar e querer. Dada essas observações, Rawls verifica que na filosofia de Hegel à vontade se autodetermina a partir da sua própria indeterminação, consequentemente, esses fins e objetivos existentes para si a partir da determinação do sujeito que faz com que a vontade se caracterize identificando-se a si mesma com esses fins que por ora adotou; esses passam a ser objetos pretendidos pela vontade do sujeito. Ao fazer isso a vontade sabe – mediante o pensar e o querer – que poderia ter pretendido ou adotado outros fins e objetivos que diferenciam-se desse por ora preterido e, por conseguinte necessariamente deveria identificar-se com esses outros fins e objetivos que fossem objetos da sua pretensão. Ora vez que a vontade partiu de um estado de indeterminação, evidentemente a vontade poderia ter adotado outros fins e não um já especificamente predeterminado, pois se assim não o fosse não haveria que se falar numa vontade livre; ilógico seria pensar que a vontade por alguma ocasião pudesse permanecer num estado no qual não adotasse algum fim, isso seria impossível, vez que, se assim se posicionasse evidentemente que a vontade não demonstraria conteúdo algum, ou seja, seria vazia ou não existente; em síntese, não realizaria a si própria (RAWLS, 2005, p. 385). Neste ponto, devemos discutir qual é o conteúdo apropriado para o conceito da vontade livre. O conceito da vontade livre não é simplesmente o de uma vontade que quer tudo aquilo que deseja, seja o que for. Tampouco é uma vontade livre a vontade que simplesmente adota quaisquer desejos e impulsos que porventura tenha. Hegel segue Kant nesse ponto. Não é surpreendente, pois, que o conceito de uma vontade livre seja o de uma vontade que quer o que é próprio a uma vontade livre. Assim, como vontade livre, a vontade deve ser autodeterminada e não determinada pelo que lhe é externo. Dada a atuação da pura reflexão o eu constitui-se como um liame fronteiriço entre a passagem da indeterminação indiferenciada à diferenciação, ou seja, “a delimitação e a posição de uma determinação especifica que passa a caracterizar um conteúdo e um objeto”. Para Hegel, doravante, poderá o conteúdo da vontade ser apresentado pela própria natureza ou constituir-se a partir do conceito dado pelo Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 espírito. Sendo assim, o eu passará atuar na forma geral, onde sua auto-afirmação enunciará de forma absoluta a presença do finito e do particular no eu. Como bem já observamos em linhas supra, podemos observar que as questões da particularidade do individuo assim como também as questões pertinentes à proporção que enuncia sua natureza finita o eu na afirmação de si mesmo entra na existência em geral é a particularidade refletida sobre si que o remete ao universal, quer dizer a individualidade. A individualidade resulta da autodeterminação do eu situando-se a si mesmo num estado que é a negação do eu, “pois que determinado o limitado, e não deixar de ser ele mesmo, isto é, deixar de estar na sua identidade consigo e na sua universalidade, enfim, em não estar ligado senão a si mesmo na determinação” (SILVA, 2008, p. 410). CONCLUSÃO Ora, pelo que atualmente percebemos no atual cidadão moderno e ‘livre” da sociedade civil, que acredita ter obtido sua emancipação fronte as tradições e os costumes que engendram a sociedade, percebemos um contraste estante entre a realidade que está inserido e a premente definição de liberdade tomada, evidenciando de tal modo num paradoxo conceitual. É nítido que as forças que alimentam o sistema econômico o absorve enquanto força nutriz tornando-o presa sua. Nesse sentido, o individuo cada vez mais busca determinar sua existência a partir daquilo que lhe é externo, ou seja, a partir daquilo que lhe é posto, em outras palavras, a partir daquilo que não faz parte da sua essência, destarte não há que se falar em liberdade. Esse individuo, não é sujeito das suas ações, o mesmo vive em função ou na busca de saciar os prazeres que lhe foram incutidos pelo sistema de mercado, nessa condição o paradoxo se evidencia, semelhante o modo de saciar a sede com a água do mar. Logo, percebe-se então, que uma nova forma de vida, centrada objetivamente, é absolutamente necessária à retificação ética desse indivíduo moderno, consequentemente, seu modo de vida se mostrará racionalmente válido, e ainda sim livre (MORRISON, 2006, p. 197). Para Hegel a ética está definida com a ideia de liberdade, essa liberdade consiste em que, tal liberdade, se converteu no mundo existente e na natureza da autoconsciência. A Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 autoconsciência pregada na filosofia hegeliana se dá na forma dum estágio evolutivo das corporações humanas que oferece aos seus cidadãos a ordem e o império da razão. O Estado deve assumir seu papel de agente propagador da ética, suas ações devem por si só serem o quanto mais racional em si e para si, de forma que em suas ações o Estado deve, todavia, agrupar sob seu manto toda pujança de ser o guardião da liberdade. Essa liberdade seria um dos pilares no qual o Estado convalida sua existência e também sua figura de agente guardião das liberdades individuais, que se encontram fragilizados frente à pulverização caótica. O Estado é a realidade da liberdade concreta. Contudo, a liberdade concreta consiste em que a individualidade pessoal e seus interesses particulares não apenas alcancem seu pleno desenvolvimento e o reconhecimento explícito de seus direitos, mas que, em primeiro lugar, se integrem por vontade própria ao interesse geral e, em segundo lugar, conheçam e desejem o universal entendendo-o como seu fim e seu objetivo, de modo que, em suas ações, os sujeitos – via de regra - sejam ativos em sua busca. REFERÊNCIAS HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. A Fenomenologia do Espírito. Tradução: Henrique Cláudio de Lima Vaz. São Paulo: Abril, 1974. ____________________________. Princípios da filosofia do direito. Tradução: Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães, 1990. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia do direito. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia. Vol, IX. Tradução, Armando da Silva Coelho. 4ª Ed. Lisboa: Presença, 1994. FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito. Tradução: Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1965. MORRISON, Wayne. Filosofia do direito. Tradução: Jefferson Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000 REALE, Gionanni e Dario1 Antiseri. História da Filosofia. Vol II; 6ª ed. São Paulo: Paulus, 1990. RAWLS, John. História da Filosofia Moral. Tradução, Ana Aguiar Cotrim. São Paulo: Martins Fontes, 2005. SILVA, Luciano Braz. A ética no direito. 2008. 475 f. Iniciação Científica (Filosofia do direito). São Paulo: FAPESP - Fundação de Amparo Pesquisa do Estado de Paulo. Marília, 2008 Rua Dom Bosco, 265, Vila Alta - Lins/SP - CEP 16400-505 - fone: (14) 3533 5000