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A CONTRIBUIÇÃO HEGELIANA PARA FILOSOFIA DO DIREITO DO SÉCULO
XXI: A relação do Estado Democrático de Direito e a ética
The Hegelian CONTRIBUTION TO PHILOSOPHY OF LAW OF THE CENTURY:
The relationship of the democratic rule of law and ethics
Luciano Braz da Silva - [email protected]
Mestre em Direito
Angela Barceloni - Bacharelanda em Direito .
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Unisalesiano
RESUMO
O direito em Hegel aparece como manifestação da liberdade do espírito
atrelado aos princípios da lógica, sua abstração enuncia a ideia de igualdade. Os
princípios da lógica direcionam os sujeitos a formulação de um espírito
deontologicamente ético-político. O Estado torna paradigma à implementação da
ética como fim universal que legitima costumes, e práticas pré-jurídicas. A vida
societária e o mundo concreto da norma, ambos subsistem estantes na esfera da
ética.
Palavras-chave: Autonomia. Ética. Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT
The law in Hegel appears as a manifestation of the spirit of freedom tied to the
principles of logic, its abstraction outlines the idea of equality. The principles of logic
directing subjects to formulate a spirit deontologically ethical-political. The State
makes the implementation paradigm of ethics as universal order that legitimizes
customs, practices and pre-law. The corporate life and the world of standard
concrete, both remain in the realm of ethics shelves.
Keywords: Autonomy. Ethics. Democratic State Law.
INTRODUÇÃO
Na obra filosofia do direito de Hegel, nas suas considerações iniciais o
filósofo procura definir o objeto da sua pesquisa. Em princípios da filosofia do direito
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Hegel destaca que o objeto da ciência filosófica do direito é a própria ideia do direito,
quer dizer, o conceito do direito e sua realização (HEGEL, 1990, p. 10 - 12). Com
essas afirmativas, torna-se evidente o quanto a máxima de Hegel, expressa na
equação real = (igual) racional, constitui-se como sendo a premissa maior de todas
suas considerações filosóficas. De antemão, podemos considerar que na filosofia de
Hegel não há que se cogitar uma ideia de justiça separada da realidade em que ela
se revela, ou seja, a ideia do direito ou o conceito do direito em si, por ser a
expressão maior da racionalidade, é também a máxima expressão da sua própria
realidade. Hegel afirma, categoricamente, que toda realidade que não for realidade
assumida pelo próprio conceito nada mais é que existência passageira, contingência
exterior, em outras palavras, figura-se como mera opinião de aparência efêmera erro
ou ilusão (HEGEL, 1990, p. 19). Há que se ter em mente que a ideia de justiça na
filosofia de Hegel não se identifica como sendo uma criação do engenho humano
concomitante a pretensões arbitrárias aplicadas compulsoriamente a uma realidade
antagônica a guisa quanto à forma sobre a matéria que lhe é arrostada, algo
instrumentalizado mecanicamente. A ideia deve ser sempre uma expressão da
própria realidade e o contrário deve seguir a mesma lógica.
Percebe-se no conteúdo doutrinário da filosofia de Hegel ligada aos estudos
dedicados ao direito, um racionalismo ontológico que se identifica à medida que a
racionalidade avança, inclusive historicamente; consequentemente dar-se-á a
absorção do irracional pelo racional como consequência da própria ação da razão,
nessa expansão encontram-se as metas da racionalidade jurídica. A operabilidade
da razão a liberdade do espírito que se perfaz aos ditames da lógica contribuem à
constituição deontológica do direito. O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a
sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a
liberdade constitui sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o
império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda
natureza a partir de si mesmo (HEGEL, 1990, p. 29).
1.
LIBERDADE, JUSTIÇA E DIREITO
Com a operação da razão, norteada pela liberdade do espírito objetivo
que abstraindo a generalidade plena da lógica, o direito apresenta-se como, a
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manifestação do espírito objetivo, uma manifestação que consiste na liberdade em
grau máximo da capacidade volitiva do humano. Verificamos que a partir desse
engenho humano obteremos a justiça oriunda do encadeamento sistemático –
ontológico e deontológico – das ideias, e não simplesmente duma situação
axiológica, mas também, como a própria ideia que norteia o direito. Com isso, falase então numa identificação do direito com a liberdade. Notoriamente, podemos
verificar que o fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre
mostra-se como sendo a condição da própria constituição do direito, isso significa
dizer que, o direito é a própria liberdade em geral como ideia. Disto posto, passamos
a perceber o ato legislativo que dentre seus objetivos o principal resume-se, a saber,
como sendo a própria constituição do direito; os indivíduos que compõe o todo da
sociedade agem sistematicamente e de forma racional em defesa e construção de
seus direitos normatizados por obra do legislador, de forma a concretizar cada vez
mais a justiça efetiva oriunda das potencialidades do querer a da liberdade. Nas
palavras de Hegel podemos compreender a relação que o filósofo procurar
demonstrar entre querer, liberdade e direito:
§ 5 - Contém a vontade:
O elemento da pura indeterminação ou da pura reflexão do eu em si
mesmo, e nela se evanesce toda a limitação, todo o conteúdo
fornecido e determinado imediatamente pela natureza, as carências,
os desejos e os instintos ou por qualquer intermediário; a infinitude
intermediária da abstração e da generalidade absoluta, o puro
pensamento de si mesmo;
§ 6 – b) Ao mesmo tempo, o Eu é a passagem da indeterminação
indiferenciada à diferenciação, a delimitação e a posição de uma
determinação específica que passa a caracterizar um conteúdo e um
objeto. Pode este conteúdo ser dado pela natureza ou produzido a
partir do conceito do espírito. Com esta afirmação de si mesmo como
determinado, o Eu entra na existência em geral; é o momento
absoluto do finito e do particular no Eu;
§ 7 – c) A vontade é a unidade destes dois momentos: é a
particularidade refletida sobre si e que assim se ergue ao universal,
quer dizer, a individualidade. A autodeterminação do Eu consiste em
situar-se a si mesmo num estado que é a negação do Eu, pois que
determinado o limitado, e não deixar de ser ele mesmo, isto é, deixar
de estar na sua identidade e na sua universalidade, enfim, em não
estar ligado senão em si mesmo na determinação (HEGEL, 1990, p.
31 – 33).
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A filosofia de Hegel praticamente direciona seu leitor a formulação dum
espírito que assuma deontologicamente um status ético-político com o mundo da
história. Evidentemente se acharmos por bem seguirmos nas doutrinas do filósofo,
não devemos nos furtar das determinações impressas no corpo da sua filosofia,
logo, há que termos sempre presente que o mundo ético-político de Hegel só se
realizará de forma efetiva e total desde que haja a práxis da razão autoconsciente.
Hegel entende que as próprias formas do espírito absoluto, a arte, a religião, a
filosofia não passam de abstrações quando estão em evidente dissonância com a
realidade fática que circuncida a esfera ética-política na qual se dá as ações do
espírito do povo que lhe dá existência. Na sua obra Filosofia do Direito, Hegel
expressa em tom irônico seu desprezo pelo ideal que não é real, pelo dever ser que
não é ser. Com isso há que se ter em mente que na filosofia de Hegel, desde que
haja o domínio da realidade, não há que se falar em problemas, deveras todos
reconhecessem que a natureza “é intrinsecamente racional, assim se deve admitir
também que no mundo ético, no Estado, a razão está intimamente ligada ao fato
como força e potência e que nele se mantém e habita” (SILVA, 2008, p. 380).
Na filosofia hegeliana não há como tratarmos dos assuntos temáticos que
envolvem o campo de atuação da ética – portanto o mundo da realidade – (religião,
família, Estado, sociedade civil no geral), sem com isso discorrermos sobre a
liberdade. Necessariamente há que se ter em mente que todo o sistema do direito
expressa nada mais que a realidade do reino da liberdade, “o mundo do espírito
expresso por si mesmo, como uma segunda natureza” (ABBAGNANO, 1991, p.
124). Tendo em vista que o reino da liberdade constitui o todo do sistema do direito,
condição essa sem o qual o direito certamente não existiria, disto posto, há que se
questionar: como se dará – sobre tudo de forma ética – a efetividade do direito neste
reino? Ora, evidentemente, para que o direito como tal se realize, necessariamente,
temos que ter em mente que a finitude da vontade de cada indivíduo em particular,
doravante, deve buscar resolver-se numa vontade infinita e universal, vontade essa
que concebe a si mesma como objetivo uno, portanto, livre a sua própria vontade.1
1
Temos que esse resolver-se numa vontade infinita e universal significa dizer que: dá-se a ideia da junção do
prefixo re (do grego que trás a ideia de novamente, outra vez), mas a palavra solver – (pagar, quitar, explicar)
vem-nos a ideia de: acontecer numa outra realidade, se solver nessa outra realidade, acontecer nela.
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Passamos a falar duma vontade racional ou autoconsciente e infinita no seu todo na
qual Hegel determina como:
A vontade que existe em si e por si é verdadeiramente infinita,
porque seu objeto é ela própria; tal objeto não é para ela coisa
diferente, nem um limite, é apenas a vontade que regressa a si. Mas
ela não é também simples possibilidade, disposição, poder (potentia),
mas o realmente infinito (infinictum actu), uma vez que a existência
do conceito ou a sua objetiva exterioridade é a própria interioridade
(HEGEL. Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 124).
Portanto a vontade livre é aquela que elaborou sua própria realização e que
de certa forma positivou sua concretização mostrando-se livre em sua plenitude não
aderida a qualquer nicho periférico que o circuncida, ou seja, historicamente realizou
sua liberdade em sua existência, deveras “uma existência em geral, que seja
existência da vontade livre, é o direito. Ele é, portanto, em geral, a liberdade
enquanto ideia”. Com isso, temos então que, a ciência do direito deve – toda sua
análise – partir unicamente da própria ciência do direito realizada que trouxe sua
existência, de forma que a ciência do direito estaria restrita ao campo da sua própria
gênese, em outras palavras, ao processo da sua realização. Assim, Hegel divide sua
filosofia do direito em três partes: o direito abstrato, a moralidade e a eticidade.
Quanto à questão do direito abstrato, este se caracteriza como sendo o
direito individual que se exterioriza impresso na propriedade que é a “esfera exterior
da sua liberdade”. Na ação temos a esfera subjetiva do agente, fator esse que nos
possibilita mediante a leitura da intenção do agente medirmos o quantun valorativo
da ação. Visto que a intenção tem como objetivo seu bem-estar, reconheçamos
então que, mediante a inter-relação entre intenção e bem-estar se concretiza de
forma absoluta ou universal, o fim absoluto da vontade, a saber, o bem em si.
Entretanto com relação a este bem, há que se ter em mente que trata-se de um bem
abstrato, que não existe por si mesmo, “mas espera passar à existência por obra da
vontade subjetiva”. Portanto, há que se considerar ainda a possibilidade de que
nesta inter-relação – entre o bem e a vontade subjetiva (ainda exterior e formal) – a
vontade se mostre um tanto quanto nefasta, ou seja, que a mesma sacie suas
pretensões de modo avesso ao conteúdo universal do bem. Logo, por conta desses
aspectos, o pensamento de Hegel – como já apontamos acima – busca examinar
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também algumas questões ligadas à moral. Do conteúdo da moral, o filósofo
pretende demonstrar sua função instrumental que permeará o liame existente entre
a subjetividade que deve realizar o bem, e o bem, propriamente dito que deve ser
realizado. Em razão desta separação, reconhecemos que a vontade em sua gênese
não é tida ou reconhecida como sendo boa, entretanto a partir da sua atividade que
se potencializa paulatinamente, a vontade poderá chegar ao status de boa vontade
desde que para tanto possa estar acoplada ao conteúdo da moral (no sentido de
adjetivo e não de predicado); por outro lado temos também que, o bem real, não é
real se não por conta da vontade subjetiva que pretende realizá-lo (SILVA, 2008, p.
382).
A separação que se faz presente entre o bem e a vontade subjetiva,
dizemos que a mesma é anulada e resolvida mediante a atuação da ética,
compreendemos, convictos por essa ótica que o bem se realiza de forma concreta e
se torna existente. Á ética atua na esfera das necessidades (também) e a sua
instituição tem o condão de impulsionar todos indivíduos a regerem suas vidas com
fim aquilo que está determinado pela ação da ética. Com isso afigura-se então que
os deveres da ética efetivamente tornam-se obrigatórios, isso significa dizer que, a
subjetividade e a liberdade abstrata de todo indivíduo atuarão de forma limitada com
vistas as determinações da ética. Com a atuação da ética se dirá que os impulsos
naturais e a subjetividade abstrata ou individual dos indivíduos poderão – quando
avessos ao bem absoluto - encontrar na ética a possibilidade de obterem a devida
redenção para suas novas atividades e assim reconfigurarem-se (ABBAGNANO,
1991, p. 125).
A ética para Hegel, não diferencia muito do pensamento platônico e
aristotélico quanto sua atividade e modo de ação, pensa-se de certa forma que a
ética tem a família como primeiro campo de atuação e, por conseguinte reconhece
na esfera da sociedade civil seu segundo campo de atuação. Vejamos que na
sociedade civil a ética se concretiza de forma mais evidente, não que neste campo
haja uma valorização superior que a do primeiro campo, mas na verdade reconhecese que em seu segundo campo de atuação o individuo torna-se um aner (sujeito político) um homem, ou seja, neste campo fala-se em
esfera das necessidades, de forma que a pessoa jurídica ou sujeito moral passa ser
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propriamente homem, isto é “a concretização da representação”. Por outras palavras
o homem é segundo Hegel:
(...) o indivíduo ético integrado no sistema de necessidades, que
constitui o aspecto fundamental da sociedade civil. Mas é só no
Estado que se realiza plenamente a substância infinita e racional do
espírito. O estado é a realidade da liberdade concreta (HEGEL.
Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 125).
O Estado passa a representar para o indivíduo uma força exterior em
relação ao próprio indivíduo, esta força, reclama ao indivíduo plena obediência e o
subordina a suas normas. Por outro lado, o Estado assume uma atuação
paradigmática, fala-se que os indivíduos vêem o Estado como sendo um fim
imanente, assim como é o fim da família e da sociedade civil, que em relação ao
Estado, são subsistemas ou organismos particulares em potência, portanto,
imperfeitos de forma que sempre demonstrarão dependência ao Estado. “O Estado
é vontade divina, enquanto espírito atual e explicativo da forma real e da
organização de um mundo” (HEGEL. Apud, ABBAGNANO, 1991, p. 125).
2. O CARÁTER INSTRUMENTAL DA ÉTICA COMO FATOR DETERMINANTE
PARA INTERRELAÇÃO ENTRE O DIREITO E O ESTADO
A filosofia hegeliana visualiza o direito e a lei dentro duma estrutura moral e
no que diz respeito à ética e a filosofia, para Hegel, ambas, constituem uma unidade.
Em sua obra Filosofia do Direito, Hegel estabelece como objetos de análises a lei, a
moral e por fim a ética. Em relação a ética Hegel procura descrevê-la dentro das
esferas de atuações do Estado, ou seja, a ética se concretiza nas esferas da
sociedade que compõem o Estado. Verifica-se que doutrinariamente, Hegel
desenvolve seus conceitos filosóficos a respeito do Estado, da lei, e da ética
utilizando a instrumentalidade dialética para estabelecer uma definição, esses
conceitos não são observados abstratamente ou de forma genérica, antes sim como
já apontamos, são observados e compreendidos num modo dialético, isso significa
dizer que esses conceitos são compreendidos como que inseridos num processo em
contínuo desenvolvimento. Para o filósofo, os conceitos que tratam do tema ora
analisado seguem postos ou inseridos num processo histórico, e como tal
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apresentam-se como manifestação de um espírito nacional impressos na figura do
Estado; esses espíritos nacionais, em sua integridade, constituem manifestação do
espírito universal. Com isso Hegel pretende estabelecer que essas manifestações
dos espíritos nacionais devem ser entendidas (descritas) como projeções concretas
desse espírito universal. “O espírito universal não é algo alheio a essas expressões,
mas nelas e por intermédio delas é o que é” (FRIEDRICH, 1965, p. 149-150).
Dentro dessas perspectivas o Estado passa a ser descrito como sendo a
própria comunidade ética, isso não significa dizer, que o Estado é um órgão ou uma
instituição para a realização da ética, mas é a própria realização da ética, ou seja,
não há como pensarmos dentro filosofia hegeliana a figura do Estado sem com isso
tratarmos da ética; assim como também, não há como tecermos algumas
considerações a respeito da ética sem com isso considerarmos a figura do Estado.
Se para obtermos uma vida verdadeiramente feliz devemos ser
verdadeiramente livres, não obstante vivermos em meio a um sistema social que
impõe determinadas restrições, entretanto faz-se necessário que estas restrições
sejam moralmente defensáveis. Podemos dizer que o direito enquanto poder
coercivo deve, todavia, refletir o empenho moral da sociedade. “Na busca desse
objetivo, Hegel parece eliminar qualquer distinção entre direito e moralidade – entre
a lei humana e a moralidade -, situando-os, na verdade, no contexto de uma ordem
social eticamente constituída” (MORRISON, 2006, p. 196). Diferentemente dos
contratualistas, Hegel desconsidera as ideias filosóficas e políticas defendidas
naquele período, onde se entendia que a base explicativa da ordem social
“eticamente constituída” fundava-se no contrato social. Hegel discorda das ideias
principiológicas de Hobbes e John Locke que defendiam que a legitimidade do
governo civil se fundamentava no consenso comum aprovado pelos indivíduos no
geral. Assim, o fundamento da sociedade deve se estabelecer sobre os pilares da
moralidade, quando este princípio fundamental é resguardado na constituição das
sociedades entende e legitimidade torna-se evidente por si só.
A partir dessas considerações, verificamos que a vida societária e o
mundo concreto da norma, ambos subsistem estantes na esfera da ética, ou seja, a
ética, via de regra, é a condição para constituição de ambos. Para o filósofo, esse
mundo ético concreto parece ser mais importante do que a mera subjetividade
abstrata da moralidade. O contraste presente entre a mera moralidade e o mundo
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concreto da ética se evidencia na práxis de ambos, uma vez que, a mera moralidade
constitui feudo dentro do qual a vontade particular e independente se efetiva; neste
âmbito de atuação o agente da ação é um mero sujeito. Por outro lado, em se
tratando da práxis da ética, sua manifestação ocorre de modo objetivo na esfera do
Estado como um todo, de modo que o sujeito da ação – desde que observe os
preceitos da ética - passa ser descrito como um cidadão do Estado. Essas
considerações, Hegel procura elucidá-las de modo mais cristalino utilizando uma
perícope dum texto de Pitágoras que narra: “A um pai que lhe perguntou qual seria o
melhor método para educar seu filho, Pitágoras respondeu: - Fazendo dele o
cidadão de um Estado com boa leis” (HEGEL. Apud . FRIEDRICH, 1965, p. 151).
O Estado para Hegel deve expressar-se, deve ser visto por todos como
paradigma, todos indivíduos devem, pelo Estado, serem conduzidos ou direcionados
com o fim a ética; isso significa dizer que todas as instituições governamentais do
Estado devem ter por base, única e exclusivamente, a moral; que legitima os
costumes às práticas das normas e as práticas pré-jurídicas que configuram a
sociedade civil (MORRISON, 2006, p. 196). As ideias iluministas que influenciaram
os utilitaristas, que entendiam a sociedade como uma forma de associação que
predominava o nexo contratual, entendiam o indivíduo a partir das suas ações
particulares, essencialmente apartados da sociedade, essa conotação visualizava
obter vantagens e seguranças, esse era o prisma pretendido de cada indivíduo. A
filosofia hegeliana descrevia um novo horizonte a ser perseguido pelo indivíduo,
Se se confundir o Estado com a sociedade, considerando-se como
seu objetivo específico a segurança e a proteção da propriedade e
da liberdade pessoais, o interesse dos indivíduos enquanto tais irá
tornar a finalidade suprema de sua associação; seguir-se-á, então,
que se tornará facultativo ser membro de um Estado. Contudo, a
relação entre o Estado e o Indivíduo é de natureza bem diversa. Uma
vez que o Estado é espírito objetificado, o indivíduo só terá
objetividade, verdade (Wahrheit) e existência ética quando for um
dos seus membros, (...) A vocação (Bestimmung) dos indivíduos é
levar uma vida universal. Suas outras satisfações, atividades e
modalidades de conduta têm vida substancial e universalmente
válida como seu ponto de partida e seu resultado (HEGEL. Apud,
MORRISON, 2006, p. 196 - 197).
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O direito abstrato reconhecido por Hegel é entendido como sendo o
direito pertinente ao indivíduo que compreende toda esfera da sua autonomia. Essa
concepção é oriunda do jus naturale, ou seja, um direito que advém da própria
natureza do indivíduo surge com sua existência e sempre o seguirá. Com isso Hegel
procura relacionar a propriedade como um direito natural do indivíduo, vez que esse
mesmo indivíduo obtém na esfera abstrata a certeza de determinados direitos
reconhecidos e oriundos da sua própria natureza. Disto posto, a propriedade seria,
então, a esfera na qual todos os indivíduos externariam seus direitos e sobre tudo
suas liberdades, de fato, reconhece Hegel, que só a esse modo uma pessoa pode
existir idealmente. “E, daí, a propriedade é definida como esfera de liberdade do
homem, como aquilo que é imediatamente diferente e separável” (FRIEDRICH,
1965, p. 152).
A lei abstrata passa ser constituída a partir das situações de
contingências da esfera do que é relativo, esfera essa onde se dá as relações
mútuas de necessidades e do trabalho para suprir. Nessas situações de
contingências, cada indivíduo, procura estabelecer, com os demais indivíduos que
compõem a esfera social, relações que visem estabelecer condições que suprem
efetivamente as necessidades mútuas. Na esfera dessas relações dar-se-á o
conhecimento e o consentimento da lei, deforma que, uma vez reconhecida e
consentida a lei passa a obter e alcançar uma validade objetiva com sua autentica
realidade (SILVA, 2008, p. 392). Ora, com isso, passamos a consentir que a lei, sua
constituição, se dá não somente de forma racional ou a partir dum consentimento,
antes sim concomitante a racionalidade e o consentimento, seria a expressão de
uma vontade racional e, por conseguinte convertida em direito positivo pelo estatuto
que a declara como lei (HEGEL, 1996, § 211).
De fato, dentro das perspectivas da filosofia de Hegel, não há possibilidades
para que um povo consiga obter uma evolução no nível de organização de um
Estado sem que para isso esse mesmo povo adquira, mediante suas experiências
anteriores que se deram no seio social, noções primordiais da ética e dos preceitos
primevo das leis abstratas para sua formação. Bittar nas suas considerações a
respeito da filosofia hegeliana, afirma que o Estado “possui como caracteres
objetivos aferíveis e identificáveis na prática a racionalidade da substância moral
objetivada em leis, em organização jurídica” (BITTAR, 2002, p. 300). Portanto, na
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filosofia hegeliana, determina-se que o Estado sem ordem jurídica não pode ser
concebido como tal, ou seja, sem uma ordem jurídica esse agente será qualquer
outra coisa menos agente Estado; isso se dá pelo fato de que a ordem jurídica,
caracteriza nada mais nada menos do que a evidente evolução racional e ética de
um povo. Não começa um povo por ser um Estado, e a passagem ao estado político
de uma horda, uma família, um clã ou uma multidão constitui em geral a realização
geral da ideia nesse povo. Nessa forma, a substância moral que ele é em si ainda
não possui a objetividade que consiste em ter nas leis, como determinações
pensadas, uma existência para si e para os outros com universal validade. Enquanto
não for reconhecido, a sua independência é apenas formal; não é uma soberania,
pois não é objetivamente legal e não possui expressão racional fixa (HEGEL, 1996,
§ 349)
3. A DIALÉTICA E O DEVIR HEGELIANO NA CONSTRUÇÃO DA ÉTICA E DO
ESTADO
As condições humanas, como se sabe, ocuparam grande parte dos escritos
filosóficos desde o período da filosofia clássica grega, sobre tudo, as contradições
que permeavam as estruturas do seio da coletividade social foram um dos grandes
temas pesquisados na história da filosofia. Para Rousseau só poderíamos constatar
uma perfeita justiça social com a atividade do Estado, que certamente – entendia
Rousseau – providenciaria a todos nós a tão necessária e perfeita justiça social. Se
para Rousseau havia essa possibilidade, em Kant ficamos a esteira dum dualismo,
de tal modo que as concepções mostram-se um tanto quanto suspensas, o filósofo
em suas considerações a respeito da metafísica entendia como uma esfera situada
para além da ciência de tal modo que para mente humana seria impossível alcançar
o conhecimento teórico da realidade toda. Hegel posicionou-se com fito as
concepções fenomenológicas, em seu argumento Hegel parte da seguinte premissa
na qual “o que é racional é real, e o que é real é racional”, de forma que, tudo que
existe evidentemente é passível de ser conhecido, e este preceito é uma máxima
inequívoca dotada de construção racional. Quando esta afirmação é apresentada
por Hegel, não obstante seguridade argumentativa, o mesmo a contesta no plano da
teoria do conhecimento, expressamente sua contestação mostra-se na seguinte
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questão: Que é que se conhece? Nós só conhecemos aquilo que elevamos ao plano
do pensamento, de maneira que só há realidade como realidade espiritual (HEGEL.
Apud, REALE, 1999, p. 121). Em resumo, fala-se então que, ser e ser percebido,
mormente constitui-se como sendo atitude psicológica; e ser pensado é ser
enquanto atividade operacional da lógica.
Ora a filosofia hegeliana em se tratando da justiça social mostrou-se, de certa
forma, um tanto quanto “perfeita” se não “precisa”; poderíamos compreendê-la como
um prospecto entendido como totalidade social da comunidade ética. Em sua
filosofia seus estudos ligados a investigação primeiramente da lei, depois a moral e,
por fim, a ética (Sittlichkeit), neste último tópico, ele descreve, por fim, a figura do
Estado como realização máxima do todo e como concretização da ética na
sociedade; todavia, esses conceitos de Estado, lei e ética, na filosofia hegeliana, não
são tratados ou concebidos “abstratamente” ou “genericamente”, mas são tomados
como algo que estão num contínuo processo de potência. Sendo assim, verificamos
que para Hegel essas discussões são consideradas a partir duma ótica dialética, de
tal modo que nas considerações hegeliana, podemos considerar que há uma
progressão da esfera do direito “abstrato” para a esfera do Estado “concreto”, isso
significa dizer que, lei, Estado e ética são expressões de um desenvolvimento
histórico expresso na manifestação de um espírito nacional, e esses espíritos
nacionais (lei, Estado, ética) em sua integridade, constituem manifestações do
espírito
universal.
A
verdade
é
que
esses
espíritos
nacionais
devem,
necessariamente, serem entendidos como projeções absolutamente concretas
desse espírito universal, no sentido de que, esse espírito universal, todavia, não seja
algo alheio a essas expressões; muito pelo contrário, a lógica é que nessas
expressões, ou melhor, que por intermédio delas o espírito universal seja não só
compreendido, mas seja aquilo que de fato é deforma que sua práxis sejam
perfeitamente mensurável (FRIEDRICH, 1965, p. 149 - 150).
Dadas essas indagações, nos parece que Hegel influenciado pelas doutrinas
de Kant e Rousseau, com vistas à essência da modernidade desenvolve na sua
filosofia as ideias ligadas ao princípio da autonomia e o projeto social da conquista
da liberdade, a verdade é que essas duas premissas seria o substrato da essência
da modernidade. Feita essas observações Hegel argumenta que uma nova “relação
de
felicidade
e
liberdade
tornou-se
visível
quando
situamos
aquilo
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que
observávamos empiricamente ao nosso redor dentro da totalidade da história
filosófica”. Disto posto entendia-se então que a grande aspiração da existência
humana, mormente, a felicidade só poderia ser efetivada desde que os homens
fossem de fato livres. Enquanto a liberdade era compreendida como um princípio
regulador que gerenciava o destino histórico da humanidade, Hegel não só à
compreendia, mas também situava a liberdade dentro duma ótica mais ampla com
um conteúdo mais expressivo. A liberdade implicaria na condição de vir a ser, de
forma que o homem estando constantemente em desenvolvimento (devir)
progressivo dialético, este homem deve desenvolver uma consciência de si próprio,
de forma que, possa compreender a si próprio como parte de um processo sóciohistórico que se volta para o objetivo da liberdade absoluta. Com essas observações
torna-se
evidente,
inquestionavelmente,
que
tecer
conceitos
a
sociedade
fundamentando-a estaticamente – as vistas da filosofia hegeliana – não se mostra
ser algo inteligível. Em essência para Hegel, a realidade é um processo histórico,
que determina fatores que lhes são intrínsecos, compreendendo todos os
comportamentos que envolvem todos os estilos de vida em sociedade, isso nos
mostra que a natureza humana não é uma constante e sim um continuo devir. Ora é
inquestionável que o objetivo primevo da sociedade é a felicidade, e a felicidade
nunca será possível sem que exista de fato a liberdade; com isso é torna-se
evidente que a história caracteriza-se como sendo um movimento em direção à
concretização da liberdade humana, esse processo é reflexivo e dialético, significa
dizer que neste processo há que estar presente a consciência de liberdade e do
conhecimento cada vez mais expressivo em cada indivíduo. A liberdade aspirada
por todo individuo que compõe a sociedade moderna deve consumar-se por meio de
uma sociedade de bases normativas. Com isso fala-se então em uma sociedade que
reconheça a autonomia e a particularidade individual ao mesmo tempo em que suas
estruturas atuem como mediador da individualidade convertendo-se em um todo
eticamente constituído. A vida deve reconhecer como seu campo de atuação a
sociedade racionalmente ordenada. Para isso se concretizar, ou seja, para que
possamos chegar a esse modelo de sociedade, não devemos impor-lhe algum
padrão de racionalidade, “mas sim trazer à luz a racionalidade dos processos que
historicamente a tem constituído, e construir a partir daí. A técnica consiste em
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descobrir o que é racional no real, intensificá-lo e desenvolvê-lo de modo que
permita que possa realizar-se”. (MORRISON, 2006, p. 195 - 196).
4.
A VONTADE LIVRE
Para que possamos compreender o que Hegel entende por vontade livre,
precisamos desmistificar o que Hegel pretende afirmar com a celebre frase: “A
vontade livre é a vontade que quer a si mesma como vontade livre”. John Rawls
orienta-nos que para compreender o que Hegel quer expressar em sua frase é
necessário intentarmos compreender a importância da Sittlichkeit em geral assim
como também devemos compreender – no projeto da reconciliação – o papel da
sociedade e do direito no empreender da reconciliação (RAWLS, 2005, p. 384). Com
isso concebe-se então a ideia ou conceito de querer como sendo a capacidade de
agir em detrimento de algum fim preterido. Entretanto este fim que se torna objeto do
agir não significa dizer ser qualquer fim previamente já estabelecido algo desconexo
aos interesses e deliberações do sujeito da ação ou do querer, ou seja, não seria
algo externo ao sujeito da ação no sentido de que este fosse compelido a agir em
determinado sentido ou forma não condizente com suas pretensões, mas sim,
estaria este fim intrinsecamente identificado ou absolutamente relacionado com o
sujeito da ação tendo em vista seu livre aceite em querer este fim, em suma, este fim
assumiria características da sua própria deliberação preterida pelo sujeito do agir.
Na doutrina hegeliana que trata dessa temática percebemos o elemento da pura
indeterminação, pois que este estado resultaria da subtração ou eliminação de todo
limite e de todo conteúdo presente à nossa consciência em qualquer momento do
tempo. Pensemos na hipótese em que todos os limites e conteúdos nos sejam
apresentados pela natureza ou pelos desejos e impulsos do homem, reconhecida
essas apresentações, imaginemos então nessa mesma situação que não possuímos
nenhum desses desejos ou impulsos, dada essas observações, haverá uma
transição entre dois estados: o da indeterminação para o da determinação. Hegel
assim como Kant entende que pensar e querer não são duas coisas separadas, mas
dois aspectos de uma mesma coisa. No querer o eu transita dessa pura
indeterminação a definição da determinação, ou seja, o conteúdo e objeto do querer
são definidos pelo próprio sujeito do agir. Com isso podemos afirmar que a
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indeterminação não mais existirá, doravante, estando já definido e determinado seu
objeto, este tornou-se algo particular do sujeito da ação que deliberadamente
buscará seu conteúdo. Portanto há que se compreender que o conceito da vontade
se consubstancia pela unidade de ambos os elementos pensar e querer.
Dada essas observações, Rawls verifica que na filosofia de Hegel à
vontade
se
autodetermina
a
partir
da
sua
própria
indeterminação,
consequentemente, esses fins e objetivos existentes para si a partir da determinação
do sujeito que faz com que a vontade se caracterize identificando-se a si mesma
com esses fins que por ora adotou; esses passam a ser objetos pretendidos pela
vontade do sujeito. Ao fazer isso a vontade sabe – mediante o pensar e o querer –
que poderia ter pretendido ou adotado outros fins e objetivos que diferenciam-se
desse por ora preterido e, por conseguinte necessariamente deveria identificar-se
com esses outros fins e objetivos que fossem objetos da sua pretensão. Ora vez que
a vontade partiu de um estado de indeterminação, evidentemente a vontade poderia
ter adotado outros fins e não um já especificamente predeterminado, pois se assim
não o fosse não haveria que se falar numa vontade livre; ilógico seria pensar que a
vontade por alguma ocasião pudesse permanecer num estado no qual não adotasse
algum fim, isso seria impossível, vez que, se assim se posicionasse evidentemente
que a vontade não demonstraria conteúdo algum, ou seja, seria vazia ou não
existente; em síntese, não realizaria a si própria (RAWLS, 2005, p. 385). Neste
ponto, devemos discutir qual é o conteúdo apropriado para o conceito da vontade
livre. O conceito da vontade livre não é simplesmente o de uma vontade que quer
tudo aquilo que deseja, seja o que for. Tampouco é uma vontade livre a vontade que
simplesmente adota quaisquer desejos e impulsos que porventura tenha. Hegel
segue Kant nesse ponto. Não é surpreendente, pois, que o conceito de uma vontade
livre seja o de uma vontade que quer o que é próprio a uma vontade livre. Assim,
como vontade livre, a vontade deve ser autodeterminada e não determinada pelo
que lhe é externo.
Dada a atuação da pura reflexão o eu constitui-se como um liame fronteiriço
entre a passagem da indeterminação indiferenciada à diferenciação, ou seja, “a
delimitação e a posição de uma determinação especifica que passa a caracterizar
um conteúdo e um objeto”. Para Hegel, doravante, poderá o conteúdo da vontade
ser apresentado pela própria natureza ou constituir-se a partir do conceito dado pelo
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espírito. Sendo assim, o eu passará atuar na forma geral, onde sua auto-afirmação
enunciará de forma absoluta a presença do finito e do particular no eu. Como bem já
observamos em linhas supra, podemos observar que as questões da particularidade
do individuo assim como também as questões pertinentes à proporção que enuncia
sua natureza finita o eu na afirmação de si mesmo entra na existência em geral é a
particularidade refletida sobre si que o remete ao universal, quer dizer a
individualidade. A individualidade resulta da autodeterminação do eu situando-se a si
mesmo num estado que é a negação do eu, “pois que determinado o limitado, e não
deixar de ser ele mesmo, isto é, deixar de estar na sua identidade consigo e na sua
universalidade, enfim, em não estar ligado senão a si mesmo na determinação”
(SILVA, 2008, p. 410).
CONCLUSÃO
Ora, pelo que atualmente percebemos no atual cidadão moderno e ‘livre” da
sociedade civil, que acredita ter obtido sua emancipação fronte as tradições e os
costumes que engendram a sociedade, percebemos um contraste estante entre a
realidade que está inserido e a premente definição de liberdade tomada,
evidenciando de tal modo num paradoxo conceitual. É nítido que as forças que
alimentam o sistema econômico o absorve enquanto força nutriz tornando-o presa
sua. Nesse sentido, o individuo cada vez mais busca determinar sua existência a
partir daquilo que lhe é externo, ou seja, a partir daquilo que lhe é posto, em outras
palavras, a partir daquilo que não faz parte da sua essência, destarte não há que se
falar em liberdade. Esse individuo, não é sujeito das suas ações, o mesmo vive em
função ou na busca de saciar os prazeres que lhe foram incutidos pelo sistema de
mercado, nessa condição o paradoxo se evidencia, semelhante o modo de saciar a
sede com a água do mar. Logo, percebe-se então, que uma nova forma de vida,
centrada objetivamente, é absolutamente necessária à retificação ética desse
indivíduo
moderno,
consequentemente,
seu
modo
de
vida
se
mostrará
racionalmente válido, e ainda sim livre (MORRISON, 2006, p. 197). Para Hegel a
ética está definida com a ideia de liberdade, essa liberdade consiste em que, tal
liberdade, se converteu no mundo existente e na natureza da autoconsciência. A
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autoconsciência pregada na filosofia hegeliana se dá na forma dum estágio evolutivo
das corporações humanas que oferece aos seus cidadãos a ordem e o império da
razão. O Estado deve assumir seu papel de agente propagador da ética, suas ações
devem por si só serem o quanto mais racional em si e para si, de forma que em suas
ações o Estado deve, todavia, agrupar sob seu manto toda pujança de ser o
guardião da liberdade. Essa liberdade seria um dos pilares no qual o Estado
convalida sua existência e também sua figura de agente guardião das liberdades
individuais, que se encontram fragilizados frente à pulverização caótica. O Estado é
a realidade da liberdade concreta. Contudo, a liberdade concreta consiste em que a
individualidade pessoal e seus interesses particulares não apenas alcancem seu
pleno desenvolvimento e o reconhecimento explícito de seus direitos, mas que, em
primeiro lugar, se integrem por vontade própria ao interesse geral e, em segundo
lugar, conheçam e desejem o universal entendendo-o como seu fim e seu objetivo,
de modo que, em suas ações, os sujeitos – via de regra - sejam ativos em sua
busca.
REFERÊNCIAS
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. A Fenomenologia do Espírito. Tradução:
Henrique Cláudio de Lima Vaz. São Paulo: Abril, 1974.
____________________________. Princípios da filosofia do direito. Tradução:
Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães, 1990.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia do
direito. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia. Vol, IX. Tradução, Armando da Silva
Coelho. 4ª Ed. Lisboa: Presença, 1994.
FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito.
Tradução: Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1965.
MORRISON, Wayne. Filosofia do direito. Tradução: Jefferson Camargo. São
Paulo: Martins Fontes, 2006.
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REALE, Gionanni e Dario1 Antiseri. História da Filosofia. Vol II; 6ª ed. São Paulo:
Paulus, 1990.
RAWLS, John. História da Filosofia Moral. Tradução, Ana Aguiar Cotrim. São Paulo:
Martins Fontes, 2005.
SILVA, Luciano Braz. A ética no direito. 2008. 475 f. Iniciação Científica (Filosofia
do direito). São Paulo: FAPESP - Fundação de Amparo Pesquisa do Estado de
Paulo. Marília, 2008
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