Alto Contraste - Ministério da Justiça

Propaganda
Estado de Sergipe
Poder Judiciário
4ª Vara Cível
CAPUCHO, ARACAJU/Se
Termo do Despacho
Dados do Processo
Número
200410400571
Classe
Civil Publica
Competência
4ª VARA CíVEL
Situação
ANDAMENTO
Distribuido
02/08/2004
Ofício
único
Em: Local do Registro
2º Distribuidor
Partes do Processo
Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE
Requerido BRADESCO SAUDE S/A
Requerido SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Sergipe e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON aparelham esta ação civil coletiva, com pedido liminar, em face da Sul América
Companhia de Seguro Saúde e Bradesco Saúde S/A. Expressam que as requeridas, no mês de junho
próximo passado, enviaram correspondência modelar aos consumidores, com a informação de que a
mensalidade do plano de saúde seria aumentada em 85,1% (-) e que este reajuste seria necessário em vista
da defasagem acumulada nos últimos anos. Não detalharam a razão do reajuste, embora genericamente
afirmem que essa correção se devia à evolução dos custos médico-hospitalares, à idade da carteira e à
limitação de aumentos nos últimos anos. E, de acordo com a citada epistola, a suspensão do art. 35-E, da
Lei nº 9.656/98, pelo Supremo Tribunal Federal, autorizaria o reajuste nos moldes pretendidos, sem o
controle da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar). Asseguram que a mencionada decisão foi
interpretada, equivocadamente, pois o Supremo Tribunal Federal não autorizou reajustes exorbitantes,
fundado em cláusula abusiva, resultante em alteração unilateral de preço e do conteúdo e qualidade do
contrato, em afronta ao art. 51, incisos X e XIII, do CDC. Realçam que a comunicação supra se verificou no
mesmo período em que as requeridas ofertavam o denominado Programa de Incentivo à Adaptação dos
Contratos (PIAC) que se encontra suspenso pela Justiça Federal, por conter inúmeras situações prejudiciais
ao consumidor. Com isto, extraem a conclusão de que, ao tempo em que comunicavam aumento abusivo, as
requeridas ofertavam, como alternativa ao consumidor, uma migração para outro contrato, muito mais caro,
com a afirmativa de que o PIAC autorizava-lhe a tal. Ressaltam que as operadoras de planos de saúde, a
pretexto de cumprirem determinações da ANS, dentro do hoje Suspenso Programa de Incentivo à Adaptação
dos Contratos (RN 64 de 22 de dezembro de 2003) e estarem baseadas me decisão do Supremo Tribunal
Federal (ADIN 1.931-8), enviam correspondências oferecendo um novo contrato (migração) por preço muito
superior, com informação de que, caso não aceite a migração, o antigo contrato sofrerá abusivo aumento de
preço. Dizem que assim o fizeram as requeridas. Outros comentários repulsivos a essas condutas das
requeridas foram feitos na inicial. Daí os postulantes realçam dispositivos da lei e decisões que repudiam as
práticas abusivas nos contratos de plano de saúde e pedem a concessão de liminar (inaudita altera pars), a
fim de que a todos os consumidores das requeridas, que tenham firmado contrato anteriormente a 02 de
janeiro de 1999, seja dado o direito de permanecer com os direitos inerentes ao contrato, liberando-se de
iníquo reajuste (que genericamente foram elevados em percentuais de até 85,1%, fixando-se por ora o
percentual de 11,75% referido na Resolução 74/04 e Súmula Normativa 05/03, ambas da Agência Nacional
de Saúde, especialmente, porque a efetividade da medida impediria a proliferação de milhares de ações nos
mais variados recantos desse país, bem como prejuízo graves aos consumidores.
Decido.
Trata-se de contrato cativo de longa duração. Os segurados assumiram a obrigação de pagar as
mensalidades inicialmente definidas, e as seguradoras (requeridas), o compromisso de prestarem a
assistência contratada, em caso de evento futuro e incerto (doença). De forma que todo o período de
contratação era alimentado por espectativa e confiança. Ressalte-se que, no abalizado conceito da profª
Cláudia Lima Marques, a espécie caracteriza um contrato de consumo típico das pós-modernidade: um fazer
de segurança e confiança, um fazer complexo, um fazer em cadeia, um fazer reiterado, um fazer de longa
duração, um fazer de crescente essencialidade. É um contrato oneroso e sinalagmático, de um mercado em
franca expansão, onde a boa-fé deve ser a tônica das condutas (O Novo Regime das Relações Contratuais.
4ª edição, pág. 420).
Os reajustes das mensalidades, em conseqüência, não podem ser unilaterais ou arbitrários; devem ser
criteriosos, especificados e motivados, além de instruídos com planilha demonstradora dos custos e
benefícios, preferencialmente organizada por órgão estatal, ou, quando impossível, deverão logicamente
acompanhar apenas o índice inflacionário. A verdade é que, sem indicação de critérios seguros e
transparentes, o reajuste afigura-se arbitrário e fere o princípio do equilíbrio contratual.
No caso dos autos, a afronta a estes princípios se manifesta, pois, de uma só vez, e sem esclarecimento
substancioso e convincente, as requeridas simplesmente comunicaram que embutiriam nas mensalidades o
acréscimo de 85,1% (-). Com esta imposição, afrontaram induvidosamente o artigo 122, do Código Civil, e
os artigos 39, incisos X e XI, e 51 IV, X, XIII, do CDC.
Em face do exposto, concedo a liminar requerida, a fim de que as suplicadas fiquem impedidas de emitir
boletos com reajuste superior aos 11,75% (-) autorizados pela Agência Nacional de Saúde; ficam as
requeridas, outrossim, com a obrigação de informar de modo amplo e inconfundível aos consumidores que,
até decisão final na presente causa, o reajuste se limita ao percentual supra-indicado. Para caso de
descumprimento desta decisão, fixo a multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a ser
revertida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos.
Intimem-se para o imediato cumprimento.
Citem-se as rés para que respondam, na quinzena legal, sob os efeitos da revelia.
Faça-se a publicação antevista no art. 94 da Lei nº 8.078/90.
Intimem-se os autores.
Aracaju, 04 de agosto de 2004.
José Pereira Neto
Juiz da 4ª Vara Cível.
Download