memorando de entedimento para a cooperação científica

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MEMORANDO DE ENTEDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA,
TECNOLÓGICA, ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO ENTRE A COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPUBLICA DA COLÔMBIA
(COLCIÊNCIAS)
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o
Departamento Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (COLCIÊNCIAS),
com fundamento no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a
República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, assinado em 12 de
março de 1981, e,
CONSIDERANDO:
O desejo de promover, desenvolver e fortalecer as relações em ciência, tecnologia e
inovação entre ambos os países;
Que a educação é um direito humano fundamental e que a universalização da
educação superior é uma das bases para impulsionar o desenvolvimento dos povos,
A necessidade fortalecer e desenvolver intercâmbio de pessoal entre as instituições
de educação superior, ciência, tecnologia e inovação, tanto da República da
Colômbia como da República Federativa do Brasil, tendo como propósito a formação
de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, a mobilidade
acadêmica, a promoção de pesquisas conjuntas e o estímulo às redes de pesquisa e
inovação binacionais;
A importância, para ambos os países, de fomentar o desenvolvimento de programas
específicos de cooperação científica e técnica, bem como o intercâmbio de
informação e a experiência entre ambos os países.
ACORDAM,
ARTIGO I – OBJETIVO - O presente Memorando de Entendimento tem como
objetivo estabelecer os mecanismos de cooperação científica, tecnológica e de
inovação bilateral com ênfase na formação de recursos humanos, na mobilidade
acadêmica de curta duração, no apoio aos projetos conjuntos de pesquisa e
promover parcerias universitárias, estimulando a criação de redes acadêmicas, a
publicação científica conjunta, a divulgação do conhecimento e a inovação
tecnológica.
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ARTIGO II - ÁREAS DE COOPERAÇÃO - Para o cumprimento do objetivo deste
Memorando de Entendimento, as Partes poderão apoiar programas de cooperação
específicos e estimular a cooperação científica entre grupos e centros de pesquisa,
preferencialmente nas seguintes áreas: energia, ciência do meio ambiente,
biocombustíveis, defesa, nanotecnologia, democracia, relações internacionais,
bilingüismo, biodiversidade, materiais, saúde, recursos hídricos e tecnologias da
informação e das telecomunicações.
Igualmente, poderão estimular a criação de parcerias para incentivar a consolidação
de grupos interinstitucionais de pesquisa com o propósito de internacionalizar a
ciência, a tecnologia e a inovação de ambos os países.
ARTIGO III - MODALIDADES DE COOPERAÇÃO - As Partes poderão promover a
colaboração a que se refere o Artigo I, com a realização, se necessário, de editais
conjuntos anuais, nas quais se definam os termos e condições de apoio,
incentivando especialmente, mas não somente, as seguintes atividades:
a) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa, promoção de parcerias
universitárias e de cooperação científica e tecnológica;
b) Intercâmbio de pesquisadores, docentes e estudantes de pós-graduação ;
c) Promoção de espaços para a formação de consórcios binacionais de
universidades, universidade-empresa, institutos binacionais de pesquisa e
doutorados conjuntos;
d) Intercâmbio de documentação de política pública em ciência, tecnologia e
inovação, inter-bibliotecário e de material didático, e de publicações de projetos de
investigação e inovação (no marco de atividades realizadas de acordo com este
Memorando de Entendimento);
e) Ensino recíproco dos idiomas português e espanhol, no marco de programas
acordados entre as Partes;
f) Realização de conferências, seminários e eventos;
ARTIGO IV – RECURSOS - A execução deste Memorando de Entendimento estará
sujeita à existência de recursos, à disponibilidade orçamentária das Partes, e ao
cumprimento das disposições legais que se encontrem vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Este documento não constitui a nenhuma das Partes o
compromisso de recursos financeiros nos exercícios fiscais atual e subseqüentes,
possibilidade de algum gasto contingente e nem aquisição de obrigações
econômicas. As instituições que desejem associar-se a este Memorando de
Entendimento, por meio de Acordos e Convênios derivados, isentarão de quaisquer
taxas acadêmicas os inscritos nos programas que se desenvolvam por este
documento. Nem Capes nem Colciências cubrirão custos referentes a taxas
acadêmicas.
ARTIGO V - PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES - As Partes, quando
considerarem conveniente, permitirão a participação de outras instituições públicas
ou privadas cujas atividades incidam diretamente nas áreas de cooperação, com o
propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que apóiem uma efetiva
instrumentação deste Memorando de Entendimento.
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ARTIGO VI - PROPRIEDADE INTELECTUAL - Caso sejam gerados produtos de
valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual como resultado das
atividades de cooperação derivadas dos convênios de cooperação específicos pelo
amparo do presente Memorando de Entendimento, devem ser registrados em cada
país, de acordo com a legislação nacional aplicável, assim como pelas convenções
internacionais de matéria vinculante para a República Federativa do Brasil e para a
República da Colômbia.
ARTIGO VII - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - Qualquer controvérsia derivada
da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será resolvida diretamente,
em comum acordo entre as Partes, e sua resolução se fará constar por escrito.
ARTIGO VIII - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - Todas as atividades
implementadas no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas às
normas jurídicas em vigor na República Federativa do Brasil e na República da
Colômbia.
ARTIGO IX – VIGÊNCIA - O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor
a partir da sua assinatura e continuará vigente por um período de 05 (cinco) anos, ao
final do qual se fará uma avaliação dos resultados obtidos e se decidirá sobre a
prorrogação deste instrumento jurídico por até um período igual ao que está
estabelecido, mediante acordo por escrito entre as Partes.
ARTIGO X – MODIFICAÇÕES - O presente Memorando de Entendimento poderá
ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de
comunicação escrita, em que se especifique a data de entrada em vigor.
ARTIGO XI – TÉRMINO - O presente Memorando de Entendimento poderá ser
denunciado por solicitação de uma das Partes, sempre que seja manifestada sua
vontade mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, com 3 (três) meses de
antecedência.
O término antecipado do presente instrumento não afetará a conclusão das
atividades de cooperação que foram formalizadas durante a vigência do acordo,
salvo se as partes convierem o contrário de comum acordo.
Assinado na cidade de Brasília, DF. no dia _____ de _____ de 2011 em dois
exemplares originais em idioma português e espanhol, sendo os dois textos
igualmente autênticos.
Jorge Almeida Guimarães
Jaime Restrepo Cuartas
Presidente
Diretor Geral
Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior
(CAPES)
Departamento Administrativo de
Ciência, Tecnologia e Inovação
(COLCIENCIAS)
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