MEMORANDO DE ENTEDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO ENTRE A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPUBLICA DA COLÔMBIA (COLCIÊNCIAS) A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Departamento Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (COLCIÊNCIAS), com fundamento no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, assinado em 12 de março de 1981, e, CONSIDERANDO: O desejo de promover, desenvolver e fortalecer as relações em ciência, tecnologia e inovação entre ambos os países; Que a educação é um direito humano fundamental e que a universalização da educação superior é uma das bases para impulsionar o desenvolvimento dos povos, A necessidade fortalecer e desenvolver intercâmbio de pessoal entre as instituições de educação superior, ciência, tecnologia e inovação, tanto da República da Colômbia como da República Federativa do Brasil, tendo como propósito a formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, a mobilidade acadêmica, a promoção de pesquisas conjuntas e o estímulo às redes de pesquisa e inovação binacionais; A importância, para ambos os países, de fomentar o desenvolvimento de programas específicos de cooperação científica e técnica, bem como o intercâmbio de informação e a experiência entre ambos os países. ACORDAM, ARTIGO I – OBJETIVO - O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer os mecanismos de cooperação científica, tecnológica e de inovação bilateral com ênfase na formação de recursos humanos, na mobilidade acadêmica de curta duração, no apoio aos projetos conjuntos de pesquisa e promover parcerias universitárias, estimulando a criação de redes acadêmicas, a publicação científica conjunta, a divulgação do conhecimento e a inovação tecnológica. 1 ARTIGO II - ÁREAS DE COOPERAÇÃO - Para o cumprimento do objetivo deste Memorando de Entendimento, as Partes poderão apoiar programas de cooperação específicos e estimular a cooperação científica entre grupos e centros de pesquisa, preferencialmente nas seguintes áreas: energia, ciência do meio ambiente, biocombustíveis, defesa, nanotecnologia, democracia, relações internacionais, bilingüismo, biodiversidade, materiais, saúde, recursos hídricos e tecnologias da informação e das telecomunicações. Igualmente, poderão estimular a criação de parcerias para incentivar a consolidação de grupos interinstitucionais de pesquisa com o propósito de internacionalizar a ciência, a tecnologia e a inovação de ambos os países. ARTIGO III - MODALIDADES DE COOPERAÇÃO - As Partes poderão promover a colaboração a que se refere o Artigo I, com a realização, se necessário, de editais conjuntos anuais, nas quais se definam os termos e condições de apoio, incentivando especialmente, mas não somente, as seguintes atividades: a) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa, promoção de parcerias universitárias e de cooperação científica e tecnológica; b) Intercâmbio de pesquisadores, docentes e estudantes de pós-graduação ; c) Promoção de espaços para a formação de consórcios binacionais de universidades, universidade-empresa, institutos binacionais de pesquisa e doutorados conjuntos; d) Intercâmbio de documentação de política pública em ciência, tecnologia e inovação, inter-bibliotecário e de material didático, e de publicações de projetos de investigação e inovação (no marco de atividades realizadas de acordo com este Memorando de Entendimento); e) Ensino recíproco dos idiomas português e espanhol, no marco de programas acordados entre as Partes; f) Realização de conferências, seminários e eventos; ARTIGO IV – RECURSOS - A execução deste Memorando de Entendimento estará sujeita à existência de recursos, à disponibilidade orçamentária das Partes, e ao cumprimento das disposições legais que se encontrem vigentes. PARÁGRAFO ÚNICO. Este documento não constitui a nenhuma das Partes o compromisso de recursos financeiros nos exercícios fiscais atual e subseqüentes, possibilidade de algum gasto contingente e nem aquisição de obrigações econômicas. As instituições que desejem associar-se a este Memorando de Entendimento, por meio de Acordos e Convênios derivados, isentarão de quaisquer taxas acadêmicas os inscritos nos programas que se desenvolvam por este documento. Nem Capes nem Colciências cubrirão custos referentes a taxas acadêmicas. ARTIGO V - PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES - As Partes, quando considerarem conveniente, permitirão a participação de outras instituições públicas ou privadas cujas atividades incidam diretamente nas áreas de cooperação, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que apóiem uma efetiva instrumentação deste Memorando de Entendimento. 2 ARTIGO VI - PROPRIEDADE INTELECTUAL - Caso sejam gerados produtos de valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual como resultado das atividades de cooperação derivadas dos convênios de cooperação específicos pelo amparo do presente Memorando de Entendimento, devem ser registrados em cada país, de acordo com a legislação nacional aplicável, assim como pelas convenções internacionais de matéria vinculante para a República Federativa do Brasil e para a República da Colômbia. ARTIGO VII - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - Qualquer controvérsia derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será resolvida diretamente, em comum acordo entre as Partes, e sua resolução se fará constar por escrito. ARTIGO VIII - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - Todas as atividades implementadas no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas às normas jurídicas em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia. ARTIGO IX – VIGÊNCIA - O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da sua assinatura e continuará vigente por um período de 05 (cinco) anos, ao final do qual se fará uma avaliação dos resultados obtidos e se decidirá sobre a prorrogação deste instrumento jurídico por até um período igual ao que está estabelecido, mediante acordo por escrito entre as Partes. ARTIGO X – MODIFICAÇÕES - O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita, em que se especifique a data de entrada em vigor. ARTIGO XI – TÉRMINO - O presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por solicitação de uma das Partes, sempre que seja manifestada sua vontade mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, com 3 (três) meses de antecedência. O término antecipado do presente instrumento não afetará a conclusão das atividades de cooperação que foram formalizadas durante a vigência do acordo, salvo se as partes convierem o contrário de comum acordo. Assinado na cidade de Brasília, DF. no dia _____ de _____ de 2011 em dois exemplares originais em idioma português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos. Jorge Almeida Guimarães Jaime Restrepo Cuartas Presidente Diretor Geral Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) Departamento Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (COLCIENCIAS) 3 4