A Impenhorabilidade de bens imprescindíveis à sobrevivência das

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A Impenhorabilidade de bens imprescindíveis à sobrevivência
das microempresas e EPP:
O Tribunal Regional Federal decidiu recentemente que são impenhoráveis
os bens móveis necessários ao exercício da profissão das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, com fundamento jurídico no art. 833, V do
NCPC, desde que, observados se os bens penhorados são realmente
indispensáveis e imprescindíveis para o desempenho das atividades
profissionais.
(TRF3
–
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0011457-
71.2013.4.03.6105/SP)
De acordo com o art. 833, V do NCPC: São impenhoráveis: V – os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência
entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às
pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam
essenciais à manutenção das atividades empresariais.
Importante destacar que, nos dias de hoje, as microempresas e EPP, segundo
os dados recentes do SEBRAE, representam 97 % de todas as empresas do
país e ainda, é responsável por empregar 52% de todos os trabalhadores
urbanos do país, de acordo com o Sebrae. Ocorre que, 27% dessas empresas
fecham suas portas nos primeiros anos de vida, isto é, não conseguem
sobreviver e encerram suas atividades, sendo a principal razão, a elevada
carga tributária e a imposição coercitiva empregada pela administração
pública.
Tendo em vista a atual conjectura econômica vivenciada no presente, a
imposição da penhora de bens indispensáveis a continuidade da empresa,
apenas geraria mais problemas, resultando em encerramento de atividades,
geração de desemprego, além de afetar severamente na economia. Ademais,
não se defende o descumprimento das obrigações tributarias, até porque o
pagamento de tributo é um dever patriótico e imprescindível para o País,
todavia, a atual situação financeira não pode ser ignorada.
O que se espera é uma análise flexível alusiva à penhora de bens frente ao
cenário econômico e financeiro do Brasil, em observância aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e da essencialidade, principalmente em se
tratando de empresas de pequeno porte e microempresas, por uma questão
de coerência econômica, já que são as principais fontes de geração de
riquezas do País.
DRISDELLE LOPES é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; Membro da Comissão de Direito
Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG, Membro da Associação
Brasileira de Direito Tributário e Coordenadora Jurídica Tributária no Escritório Moreira
Araújo Advocacia em Uberaba-MG. Duvidas: [email protected]
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