A Impenhorabilidade de bens imprescindíveis à sobrevivência das microempresas e EPP: O Tribunal Regional Federal decidiu recentemente que são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com fundamento jurídico no art. 833, V do NCPC, desde que, observados se os bens penhorados são realmente indispensáveis e imprescindíveis para o desempenho das atividades profissionais. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011457- 71.2013.4.03.6105/SP) De acordo com o art. 833, V do NCPC: São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais. Importante destacar que, nos dias de hoje, as microempresas e EPP, segundo os dados recentes do SEBRAE, representam 97 % de todas as empresas do país e ainda, é responsável por empregar 52% de todos os trabalhadores urbanos do país, de acordo com o Sebrae. Ocorre que, 27% dessas empresas fecham suas portas nos primeiros anos de vida, isto é, não conseguem sobreviver e encerram suas atividades, sendo a principal razão, a elevada carga tributária e a imposição coercitiva empregada pela administração pública. Tendo em vista a atual conjectura econômica vivenciada no presente, a imposição da penhora de bens indispensáveis a continuidade da empresa, apenas geraria mais problemas, resultando em encerramento de atividades, geração de desemprego, além de afetar severamente na economia. Ademais, não se defende o descumprimento das obrigações tributarias, até porque o pagamento de tributo é um dever patriótico e imprescindível para o País, todavia, a atual situação financeira não pode ser ignorada. O que se espera é uma análise flexível alusiva à penhora de bens frente ao cenário econômico e financeiro do Brasil, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da essencialidade, principalmente em se tratando de empresas de pequeno porte e microempresas, por uma questão de coerência econômica, já que são as principais fontes de geração de riquezas do País. DRISDELLE LOPES é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG, Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e Coordenadora Jurídica Tributária no Escritório Moreira Araújo Advocacia em Uberaba-MG. Duvidas: [email protected]