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O bem de família mobiliário no novo Código Civil
Sergio Avila Doria Martins *
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. NOÇÃO E ORIGENS DO BEM DE FAMÍLIA. 2. O
INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO. 3. O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO APÓS
2002, POSSIBILIDADES E PROBLEMAS. a) O conceito de entidade familiar, art. 1711. b)
Restrições ao bem de família, art. 1711. c) Ônus aos instituidores, inalienabilidade dos bens. d) A
expressão "valores mobiliários", art. 1712. e) Finalidade dos valores mobiliários. f) Exceções à
impenhorabilidade do bem de família voluntário . g) Bem de família voluntário que gere renda
para pagar aluguel. h) A expressão "único bem do casal" no art. 1721 § único. i) Frutos dos
valores mobiliários . j) Vencimento e resgate. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS
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INTRODUÇÃO
Com o advento do Novo Código Civil, ganhou especial importância a espécie de bem de família
voluntário, que requer expressa manifestação de vontade, em contraste com o bem de família
legal, previsto na Lei n.º 8.009/90.
O problema da inaplicabilidade prática do bem de família voluntário é mundial e tem motivado
reformas legislativas como a italiana, que em 1975 remodelou a matéria.
Assim, na tentativa de se revigorar o instituto, para que se torne apto à sua relevante função
social, o Código Civil de 2002 promoveu alternações substanciais em sua disciplina. Atenderamse aos reclames da doutrina, na esperança de que o bem de família possa superar as dificuldades
de sua implementação.
Corrigindo-se o erro histórico, a matéria foi enfim retirada da parte geral do Código Civil de 1916
e inserida no âmbito do direito patrimonial do direito de família.
Dentre as inovações que pretenderam dar fôlego ao bem de família voluntário, na esperança de
que possa alcançar aplicabilidade prática, destaca-se a possibilidade de abrangência de valores
mobiliários.
A modernização é significativa, pois que se abandona o caráter exclusivamente fundiário do
instituto, para adaptá-lo a reger a realidade de patrimônios cada vez menos baseados na
propriedade imobiliária. De outra parte, torna-o capaz de assegurar um mínimo necessário a uma
vida humana, que não depende apenas de moradia.
Entretanto, infelizmente, a falta de preocupação na formulação de limites quantitativos ao
instituto resultou em um quadro comprometido e incoerente, que, conjugado à sua já complexa
implementação, dificilmente o habilitará a superar os entraves que, até hoje, relegam o bem de
família voluntário ao desuso, apesar de seu potencial.
Pretende-se, portanto, traçar panorama crítico das possibilidades e problemas de aplicação do
instituto do bem de família, como sistematizado pelo Novo Código Civil, em especial sobre o
emprego de valores mobiliários para a garantia do sustento familiar.
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1. NOÇÃO E ORIGENS DO BEM DE FAMÍLIA
O escopo do instituto é, de forma geral, garantir pequena soma material para atendimento das
necessidades primeiras, impedindo a desarticulação do lar familiar em caso de reveses de
execução patrimonial.
Nesse sentido, os dizeres ainda atuais de CARVALHO DE MENDONÇA, que, antes mesmo do
Código Civil de 1916, conceituava o bem de família como:
uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da
permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma
inalienabilidade relativa. [01]
A mais conhecida origem do bem de família remonta ao Homestead, surgido na República do
Texas, antes de sua incorporação pelos EUA, que se deu no ano de 1845.
No entanto, como lembra BUREAU [02], quando o México se separou da Espanha, editou, em
1823, lei imperial de colonização, que já estatuía que todos os instrumentos agrícolas, máquinas e
outros utensílios que tenham sido introduzidos no território pelos colonos, para seu uso, à época
de sua entrada no império seriam isentos de penhora, bem como as mercadorias que cada família
havia levado consigo, até o valor de 2 mil dólares.
Essa legislação foi determinante para que surgisse no Texas, após sua a sua separação do
território Mexicano, o homestead. De um lado, já havia na população a idéia da proteção estatal
ao mínimo essencial ao colono. Além disso, por volta de 1830, a conjuntura econômica era
drástica.
Atraídos pelo progresso vertiginoso da agricultura e do comércio e pelo enorme potencial do
Novo Mundo, bancos europeus fixaram-se no território americano, oferecendo crédito abundante,
que por sua vez impulsionava o desenvolvimento ainda mais veloz da região. A prosperidade
fazia a riqueza de aventureiros e empreendedores, porém gerou uma bolha em torno dos preços
do açúcar, do algodão e, sobretudo, dos terrenos nas cidades e terras incultas do Oeste. Narra
BUREAU [03] que qualquer que fosse o gênero do trabalho, a cada profissão acrescentava-se a
atividade de especulador, sendo certo que essa nova ocupação era mais lucrativa que a outra.
Viria, como conseqüência, a grande crise de 1837 a 1839, com a falência de um banco de grande
expressão de Nova York, estopim de uma verdadeira explosão financeira que gravaria nos anais
na civilização americana o retrato de uma de suas mais adversas épocas. Novecentos e cinqüenta
e nove bancos fecharam suas portas, somente no ano de 1839. Credores realizavam execuções em
massa em face de quem não tinha onde obter crédito e acabava por ter sua terra, animais e
instrumentos agrícolas liquidados, nesse amargo momento, por quase nada, diante do preço
exorbitante pago antes da crise.
Assim, VILLAÇA [04] narra que, após veemente movimento político dos trabalhadores, em
1833, foram editadas leis como a que aboliu a prisão por dívidas, princípio hoje consagrado nas
Constituições dos povos civilizados.
Nesse contexto, surge o Homestead Excemption Act texano, de 1939:
De e após a passagem desta lei, será reservado a todo cidadão ou chefe de uma família, nesta
República, livre e independente do poder de um mandado fieri facias ou outra execução, emitido
de qualquer Corte de jurisdição competente, 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, incluindo
o bem de família dele ou dela, e melhorias que não excedam a 500 dólares, em valor, todo
mobiliário e utensílios domésticos, provendo para que não excedam o valor de 200 dólares, todos
os instrumentos de lavoura, todas as ferramentas, aparatos e livros pertencentes ao comércio ou
profissão de qualquer cidadão, cinco vacas de leite, uma junta de bois para o trabalho ou um
cavalo, 20 porcos e provisões para um ano; e todas as leis ou partes delas que contradigam ou se
oponham aos preceitos deste ato são ineficazes perante ele. Que seja providenciado que a edição
deste ato não interfira com os contratos entre as partes, feitos até agora. [05]
Posteriormente, nos EUA, em 1862, o Homestead Act, de autoria do Sen. Benthon, foi convertido
em lei federal por Abraham Lincoln. Para incentivar a "marcha para o oeste", o governo concedia
terras públicas a quem se estabelecesse nelas por cinco anos.
Conforme LALOR, o Homestead Act se provou uma das políticas públicas mais bem sucedidas
já adotadas em qualquer país:
this free homestead law of the United States has proved one of the most beneficent as well as
successful measures ever adopted in any country. It has opened to immediate settlement millions
of acres of the public domain which would otherwise have remained a wilderness for years. It has
drawn to America millions of wealth-producing citizens, who without the attraction of free land
would never have emigrated, and it has greatly enhanced the value of the remaining public lands,
thus directly enriching the treasury of the government. (…) The spirit of most of the laws aims at
guarding the home from alienation through the improvidence or misfortune of the head of the
family, and it is held to be the interest of the state, as a matter of public policy, to secure to each
citizen so much of independence as is involved in the possession of a homestead. Said Senator
Benton: "The freeholder is the natural supporter of a free government. Tenantry is unfavorable to
freedom. The tenant has in fact no country, no hearth, no domestic altar, no household god. It
should be the policy of republics to multiply their freeholders. [06]
Percebe-se, no início, o seu duplo efeito: proteção familiar diante da grave crise econômica 1839
e fixação do colono à terra, em pequenas propriedades produtivas. Interessa perceber que o
instituto, por vezes alvo de críticas liberais, na verdade serviu ao fortalecimento do capitalismo
nos Estados Unidos da América.
Teve esse diploma legislativo principalmente em vista fixar o homem à terra, objetivando o
desenvolvimento de uma civilização, cujos cidadãos tivessem o mínimo necessário a uma vida
decente e humana.
VILLAÇA, nesse sentido, também reconhece a impressão dessas idéias profundamente nacionais
na origem do instituto:
Homestead significa local do lar (home = lar; stead = local), surgindo em defesa da pequena
propriedade. Mostra-nos Pierre Jolliot que a origem e a razão de ser do instituto do homestead se
encontra no espírito do povo americano, dentre outras causas, pelo respeito da atividade e da
independência individual, pelo sentimento herdado da nação inglesa, de considerar a casa como
um verdadeiro castelo sagrado e pela necessidade de estimular, por todos os meios, os esforços
do colono ou do imigrante, no sentido de uma maior segurança e proteção em caso de
infelicidade. (...) a ocupação do solo pelo proprietário só fortalece as qualidades e os sentimentos,
que dão aos Estados seus verdadeiros cidadãos. [07]
Com efeito, logrou-se dinamizar a economia do interior do país estatuindo, de um lado, o
incentivo ao estabelecimento de pequenas propriedades produtivas e, de outro, a segurança
necessária à sua manutenção, livre de reveses, ao longo do tempo. Como destacou LALOR, a
medida trouxe benefícios à fazenda estatal, seja pela maior arrecadação de impostos, seja pela
expressiva valorização do restante das terras públicas, ambos fatores decorrentes do crescimento
econômico propiciado pelo homestead.
Após, a experiência foi reproduzida na legislação da maioria dos outros estados americanos e
serviu de inspiração a que institutos similares fossem adotados por diversos países, como Itália,
Espanha, México, Argentina, Venezuela e Portugal.
O Códice Civile Italiano de 1942 foi a inspiração de nosso novel Código: disciplinou o
patrimônio familiar, que objetivava assegurar à família certa quantidade de meios, subtraindo
alguns bens imóveis ou títulos de crédito a qualquer outra destinação, isto é, tornando-os não
alienáveis pelos proprietários e não expropriáveis pelos credores. Tais características se refletem
no sistema adotado por nosso novo Código, como veremos.
Segundo SANTOSUOSSO [08], na Itália os patrimônios familiares também tiveram a dupla
finalidade de proteger a base de manutenção familiar, livrando-a de execuções, e de favorecer a
agricultura, pelo incentivo à constituição de pequenas propriedades e pela segurança oferecida
para a sua manutenção.
Com a reforma de 1975, que objetivou reformular o instituto para conferir-lhe maior
aplicabilidade, como leciona o TRABUCCI [09], a matéria passou a ser tratada como fondo
patrimoniale, prevendo a lei a possibilidade de constituição de um "fundo de bens imóveis ou de
móveis registrados ou de títulos de crédito destinados para sustentar os ônus do matrimônio".
Não se limitou valor para o patrimônio familiar.
Assim, lamentavelmente, os dispositivos de nosso novo Código, como veremos em comentários
específicos, já entraram em vigor defasados em relação às alterações italianas.
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2 – O INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil, não se adotou política pública semelhante ao bem sucedido Homestead Act, perdendose bom instrumento de endereçar a questão agrária. Narra-se que a iniciativa, quando apresentada
pela primeira vez nos EUA, chegou a ser vetada pelo presidente James Buchanan, em razão do
sistema de adjudicação gratuita das terras públicas. [10]
Em nosso país, esta foi a visão prevalecente. Bastante ilustrativa do debate é a realização, pelo
Instituto dos Advogados do Brasil, em 1900, de debate jurídico sobre o tema: "O homestead
satisfaz melhor do que a enfiteuse o instituto do aproveitamento das terras públicas?".
Como sabido, prevaleceu a enfiteuse, regulada nos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916.
Não se adotou política que doasse terras públicas como incentivo à colonização, à pequena
propriedade, à fixação do homem à terra e ao crescimento econômico, em que pese o grande
sucesso da experiência americana. [11] No Brasil, inclusive, as terras públicas são historicamente
insuscetíveis de usucapião, como demonstra a Súmula 340 do STF [12].
A nosso ver, a não realização de uma adequada política de ocupação do território, como o
homestead, contribuiu para graves problemas hoje enfrentados pelo País, como a desigualdade
social, a concentração agrária, a exacerbada urbanização, com todas as suas relevantes
conseqüências, a "grilagem" de terras, entre outros. Desperdiçou-se a oportunidade de promover
o progresso econômico do interior do território, o que traria reflexos positivos até para a própria
Fazenda Publica, decorrentes do incremento da arrecadação e da valorização das terras públicas
remanescentes.
Assim é também que, apesar de discutida em seus anais, a proposta de consagração de alguns
artigos do Projeto de Beviláqua ao bem de família não logrou êxito, só vindo a ser incluída por
emenda parlamentar, durante a votação no Senado [13]. Sem, porém, o duplo escopo que
caracterizou o instituto nos EUA e na Itália. Aqui, houve o objetivo da proteção à família, sem
qualquer incentivo à agricultura ou à colonização.
Nos termos dos artigos 70 a 73 do Código Civil de 1916, o prédio de propriedade do instituidor,
solvente à época da instituição, destinado ao domicílio familial, ficava isento de execução por
dívidas posteriores à constituição, pública, do bem de família, com exceção dos impostos que
recaírem sobre o mesmo prédio. Ademais, grava-se o bem de inalienabilidade, sem o
consentimento dos interessados. No entanto, o instituto não alcançou a popularidade que se
esperava.
De outra parte, com a entrada em vigor da Lei n.º 8.009/90, o panorama jurídico brasileiro
conheceu novo bem de família, que alcançou repercussão social. Por determinação legal, tornouse impenhorável o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar
e/ou móveis da residência.
Na tentativa de se revigorar o instituto previsto no Código de 1916, o Código Civil de 2002
promoveu alternações substanciais em sua disciplina. É ilustrativa do problema a fala de REALE,
em conferência proferida na Câmara Municipal de São Paulo sobre o Anteprojeito do novo
Código Civil, em 07/08/1972, por ocasião do I Congresso Paulista de Direito:
Em minha já longa experiência de advogado, só me lembro de três casos de bem de família.
Estou convencido de que esse instituto, tal como se acha disciplinado no Código, não tem
nenhuma razão de ser. Podemos, porém, adaptá-lo às condições da vida atual, segundo uma
solução, talvez brasileira, onde há um pouco do trust, do sentido genérico americano. Assegurase, com efeito, no Anteprojeto, aos pais, a parentes, e até mesmo a estranhos, com prévio
consentimento do "beneficiado", a faculdade de constituir um bem de família, o qual não é
formado apenas por um imóvel residencial, urbano ou rural, mas também por uma certa quantia
em dinheiro, investida em títulos da dívida pública, cuja renda se destinará ao sustento familiar.
Prevê-se também a hipótese de se confiar a instituições financeiras esse encargo, com plena
garantia do capital reservado. Não se pense, porém, que, com isto, serão beneficiadas as famílias
mais abastadas. Ao contrário. Os mais ricos dispõem de mil modos para assegurar a estabilidade
econômica da família. O Anteprojeto visa antes às famílias mais modestas, pois os bens,
vinculados a destinação familiar, não poderão exceder a 600 salários mínimos para o imóvel, e
outro tanto para o capital de sustento. Trata-se, pois, de um instituto que deve perder o seu
característico estático, próprio de uma sociedade fundiária, para dinamizar-se através do emprego
dos organismos financeiros autorizados por lei. Sem esta renovação o "bem de família"
representa, às vezes, um entrave, podendo até mesmo ser nocivo aos beneficiários. [14]
Nota-se que REALE pretendia imprimir modernização significativa ao instituto, abandonando
seu caráter exclusivamente fundiário, para adaptá-lo a reger a realidade de patrimônios cada vez
menos baseados na propriedade imobiliária. De outra parte, teve em mente torná-lo capaz de
assegurar um mínimo necessário a uma vida humana, que não depende apenas de moradia.
Nesse sentido, observa GAMA:
De qualquer maneira, ainda que não tenha sido previsto o bem de família voluntário móvel
autonomamente, a ampliação da destinação do bem de família para permitir a aplicação da renda
dos valores mobiliários não apenas para fins de conservação do imóvel residencial, mas
especialmente para o sustento da família, é digna de reconhecimento e vem a atender o postulado
constitucional da construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. As situações jurídicas
patrimoniais, antes de tuteladas como fins em si mesmas, devem servir para atendimento das
necessidades existenciais da pessoa humana, no campo da despatrimonialização do Direito Civil.
Desse modo, em havendo conflito entre o direito de crédito de seu titular e o direito à vida digna,
deve ser priorizado o segundo em detrimento do primeiro, o que é demonstrado na novidade
introduzida pelo art. 1.712, parte final, do novo Código Civil. [15]
Assim, REALE pretendeu extender a proteção a investimentos financeiros em títulos da dívida
pública, idéia que no texto do projeto veio na forma da expressão "valores mobiliários".
Porém, o resultado comprometeu os ideais do instituto e restou marcado de incoerências que
dificilmente possibilitarão que seja implementado. Trataremos disso na próxima etapa.
Já estamos, todavia, aptos a vislumbrar a distinção entre as espécies do bem de família, proposta
por VILLAÇA AZEVEDO [16]:
BEM DE FAMÍLIA
Voluntário (CC)
imóvel
móvel
Legal (L. 8.009/90)
imóvel
móvel
Entre as diferenças entre as espécies voluntária e legal, destaca-se que a primeira é prevista pelo
Código Civil, baseia-se na vontade do instituidor, manifestada publicamente, gera a
inalienabilidade do bem e inexiste sem o imóvel, bem como abarca a possibilidade de afetação de
valores mobiliários.
Por sua vez, a incidência da disciplina da Lei n.º 8.009/90 é independente de qualquer
formalidade: basta residir em imóvel próprio, para que este seja bem de família com os bens que
o guarnecem, ou em imóvel alheio, para que os mesmos bens móveis também sejam de família.
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3 - O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO APÓS 2002, POSSIBILIDADES E PROBLEMAS
Pretende-se traçar panorama crítico das possibilidades e problemas de aplicação do instituto do
bem de família, como sistematizado pelo Novo Código Civil, em especial sobre o emprego de
valores mobiliários para a garantia do sustento familiar. Passemos, então, à análise dos principais
pontos da interpretação dos artigos 1.711 a 1.722:
a) O conceito de entidade familiar, art. 1711: A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º e § 4º,
reconhece nessa categoria a união estável, além de estender o conceito à comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes. Quanto a esses casos, além do casamento, não há o que se
discutir. Advogamos, entretanto, pela não taxatividade das formas família e pela admissibilidade
de se estender a proteção a solteiros e homossexuais. Nesse sentido, caminha a jurisprudência,
como demonstra a célebre decisão de Recurso Especial submetido ao STJ, confirmada em
Embargos de Divergência:
RESP - CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE -
A Lei nº 8.009/90, o art. 1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas
obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o
lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam,
normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os
ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa
linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o
celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam
constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas.
"Data venia", a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa.
Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca
garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a mesa a exata
extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
insuficiente interpretação literal.
EREsp 182223 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
1999/0110360-6
PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA –
DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.
- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao
resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa
humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e
abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que
reside, sozinho, o devedor celibatário.
Adotada essa perspectiva, o bem de família se aproxima bastante da noção do patrimônio
mínimo, de FACHIN [17]. O autor defende a existência de uma garantia patrimonial mínima
inerente a toda pessoa humana, integrante da respectiva esfera jurídica individual ao lado dos
atributos pertinentes à própria condição humana. Trata-se de um patrimônio mínimo
indispensável a uma vida digna do qual, em hipótese alguma, pode ser desapossada, e cuja
proteção está acima do interesse dos credores, pois que necessária à realização razoável do
principio de dignidade da pessoa humana.
Com efeito, pela ementa acima transcrita, compreendemos que o STJ tem entendimento atual
pelo qual a impenhorabilidade do bem de família não visa proteger a família em si. O objetivo da
proteção é a pessoa humana.
Acreditamos que o mesmo paradigma deve ser trazido para o bem de família voluntário,
disciplinado no Código Civil, ou seja, qualquer pessoa tem direito à institui-lo.
Destacamos, por fim, a aguda observação de GAMA, que se baseia no fato de que a família
apenas é tutelada em função de seus integrantes e que o bem de família voluntário subsiste com a
morte de um dos familiares:
A possibilidade da instituição de bem de família por pessoa sozinha (não apenas a solteira, mas
também a viúva, a casada que está separada de fato), por certo, consiste na questão mais
intrincada no tema da legitimidade para a instituição do bem de família. Em outras palavras: será
possível a pessoa que não tenha qualquer pessoa com ela convivendo instituir bem de família?
Nos dias contemporâneos, é vital o reconhecimento de que a família não é tutelada como
instituição autônoma e independente, mas em função dos seus partícipes. Desse modo, não há que
se limitar a faculdade de instituição do bem de família apenas àquelas pessoas que mantenham
vínculo conjugal, ligação de companheirismo ou relação de parentesco próximo com
convivência. Diante de uma perspectiva acentuadamente solidarista, humanista e pluralista, é
fundamental reconhecer o direito da pessoa a não se vincular a outra, sem que, no entanto, haja
perda de qualquer das parcelas das faculdades e direitos reconhecidos àqueles que integrem uma
família. Constata-se que inexiste qualquer óbice à permanência do bem de família quando um dos
familiares vem a falecer, remanescendo o instituto enquanto houver algum daqueles destinatários
da instituição (art. 1.722, do novo Código Civil). Tal observação é elucidativa a respeito da
possibilidade da instituição do bem de família por pessoa sozinha e, assim deverá ser interpretada
a regra constante do caput do art. 1.711, do novo Código.
b) Restrições ao bem de família, art. 1711:O dispositivo contém dois comandos: (i) o bem de
família deve ser de até um terço do patrimônio líquido. Como se vê do art. 1712, o imóvel
residencial é parte necessária do bem de família voluntário. Assim, tal imóvel, mais os valores
mobiliários, não poderão exceder um terço do ativo, descontadas as dívidas da família. Além
disso, (ii) os valores mobiliários serão no máximo em idêntico valor ao imóvel.
Ora, quem é que está nessa situação? Nem mesmo os extratos mais privilegiados do país.
Vejamos: para simplificar, suponhamos alguém que não deva, seja proprietário de apartamento
no valor de R$ 100.000 e possua R$ 10.000 em valores mobiliários. Para ele, não há bem de
família voluntário, pois só o seu imóvel, que é parte necessária, já é muito mais que um terço de
seu patrimônio líquido. Suponhamos, então, que o apartamento valha os mesmos R$ 100 mil e,
de forma certamente rara em nossa sociedade, possua o dobro do valor de seu imóvel, mais 200
mil investidos em valores mobiliários. Ainda assim, sequer poderia cogitar da instituição de bem
de família voluntário. Mesmo sem dívidas, só o imóvel já representa um terço do ativo.
Assim, conclui-se que, logo de início, para se dispor da proteção que trouxe o novo Código, é
necessário que se more em imóvel próprio, que represente menos de um terço do patrimônio
líquido! Ou seja, é preciso possuir outros bens, em valor duas vezes superior ao do imóvel
residencial próprio. Se houver dívidas, mais ainda.
Supondo, ainda, família que resida em imóvel próprio que represente apenas 20% de seu
patrimônio líquido, poderá abarcar no bem de família apenas mais 13% de seu patrimônio
líquido, na forma de valores mobiliários [18]. O contrário não seria possível, pois os valores
mobiliários são limitados ao valor do imóvel. Isso torna o instituto, em sua forma voluntária,
pouco atraente, já que que o imóvel residencial conta com a proteção da Lei n.º 8.009/90,
independentemente de qualquer formalidade, e, por outro lado, a afetação voluntária dos bens
traz consigo ônus relevantes.
Com efeito, quem possuiu bens outros mais de duas vezes superiores ao valor de seu imóvel
próprio e deseja tornar não expropriáveis por dívidas civis investimentos financeiros tem a seu
alcance, por exemplo, contas na Suíça, com significativas vantagens, como maior abrangência da
proteção e não sujeição aos ônus despropositados que o Código impôs.
É grande a frustração se compararmos o produto final com os ideais de REALE [19], para quem a
nova roupagem do instituto viria atender à necessidade das famílias mais modestas. No fim, o
instituto, como restou, não serve a quem precisa e é inútil a quem poderia servir.
Entretanto, apesar do objetivo de manter a instituição do bem de família, mas de modo a torná-lo
suscetível de realizar efetivamente a alta função social que o inspira [20], o Anteprojeto de
REALE, em 1972, já apresentava todas as inconsistências analisadas, e mais. Não apenas era
necessário que o bem de família voluntário não ultrapassasse um terço do patrimônio líquido ao
tempo da instituição, bem como que os valores mobiliários não excedessem o valor do prédio,
fatores, que como vimos, excluem qualquer possibilidade de utilização popular, mas era também
limitado o pratrimônio familiar a ser protegido a seiscentas vezes o maior salário mínimo vigente
no país [21].
Se, como restou o Código de 2002, já é muito difícil ocorrer que alguém tenha a possibilidade de
instituição voluntária de patrimônio familiar, que fica só para aqueles realmente mais abastados,
com a limitação a seiscentos salários mínimos, constante do Anteprojeto de 1972, até estes não
poderiam utilizar o instituto. Pode-se dizer, assim, apesar das nobres intenções da reformulação,
que simplesmente seria inviável a utilização dos dispositivos, se aprovados como inicialmente
propostos, como se as fórmulas que restringem a instituição tivessem sido imaginadas
aleatoriamente, sem que se fizesse um esboço de conta para verificar se fariam sentido.
Já na revisão de 1973, houve a reordenação da matéria relativa a bem de família, mas mantida a
idéia essencial e renovadora de conjugar-se a destinação de uma propriedade, urbana ou rural,
para residência familiar, com uma reserva de recursos para fins de manutenção, inclusive
mediante a intervenção de entidade financeira [22]. Não houve, porém, mudanças de fundo nas
fórmulas restritivas abordadas [23].
Assim, já em 1985, afirmava VELOSO, ao analisar o então Projeto:
Se ficar como está, o bem de família só poderá ser utilizado pelos abastados, pelos ricos, pelos
que forem donos de muitos prédios, pois, o que for instituído como bem de família não pode
ultrapassar um terço do patrimônio líquido. Quem possuir apenas um imóvel não poderá instituílo como bem de família. Nem mesmo poderá fazê-lo quem possuir dois, de valores equivalentes.
Quem tiver três prédios, não poderá instituir o de maior valor. A não ser que tenha uma fortuna
em valores mobiliários. Penso que o bem de família é um instituto de proteção, um meio de se
prevenir os percalços, de um desastre econômico, garantindo-se, na hora da adversidade, um teto
e um abrigo para a família. Também os remediados e mesmo os pobres podem e devem ter o
direito de utilizar este benefício. Que se estabeleça um valor máximo para o prédio a ser
instituído como bem de família, ainda admito, mas prever-se que o imóvel não deve ultrapassar
de um terço do patrimônio líquido parece-me sem razão, pelo que, nesta emenda, proponho a
supressão de tal exigência. [24]
Vale dizer que VILLAÇA propôs, em suas sugestões ao Senado Federal, em 1996, a supressão,
tanto da exigência relativa à terça parte do patrimônio líquido, quanto da limitação absoluta de
valor [25]. Restou acolhida somente a sugestão de eliminação do valor limite em salários
mínimos.
No campo teórico, é interessante perceber os argumentos das posições antagônicas sobre o tema.
É possível identificar duas correntes sobre as limitações ao instituto. No Brasil, a discussão se
perfazia já sob a égide do Código Civil de 1916, que não havia estabelecido limite de valor ao
prédio que podia ser instituído em bem de família, sendo por isso alvo de críticas de parte da
doutrina.
Nesse sentido, por todos, MARQUES DOS REIS, para quem o instituto do bem de família veio à
proteção de famílias pobres, já que os mais abastados têm outros meios de proteção a seus
familiares, como a separação de bens inaliáveis, cuja renda seja suficiente à sua provisão no
futuro, e admitindo que "o natural retraimento de uma família, vitimada assim pela adversidade,
está a exigir que ela passe, destarte, a ter uma vida mais recatada, sem a menor ostentação,
condizente com a situação" [26].
Essa doutrina argumenta ser necessária a fixação do valor, para que não seja o instituto porta
aberta a abusos. Argumenta que o bem de família historicamente visou à proteção da pequena
propriedade e ao mínimo essencial à dignidade humana, não se podendo admitir venha a proteger
a ostentação. Assim, seria condenável que indivíduo milionário, cumpridas as formalidades
legais, pudesse transformar todo seu vasto patrimônio em bem de família, vindo após, por
desregramento de suas atitudes ou por reveses, a quebrar, sem que seus credores possam tocar em
seus pertences, continuando a viver na riqueza [27].
De outra parte, SÁ FREIRE:
Não diz o Código se o bem de família pode ser instituído pelo abastado ou somente pelo pobre.
Ato de previdência ou de necessidade presente é facilitado a todas as classes sociais. (...) a
vigilância da lei deve, a nosso ver, requintar em toda sorte de medidas e exigências que tendam à
cabal comprovação do estado de plena solvência do instituidor; a mais vasta e difusa publicidade
se deve dar ao ato da instituição, satisfeitas todas as formalidades da inscrição e registros; seja,
realmente, preponderante o interesse de terceiros... [28]
Com efeito, para estes, nas palavras de COELHO [29], desde o mais suntuoso palácio, até a mais
humilde habitação, qualquer casa em condições de servir de moradia pode ser designada para
domicílio da família, a quem o chefe providente deseja proteger dos azares da sorte.
A nosso ver, realmente, apesar de não ser a vocação histórica do instituto, não vemos óbice em
que famílias de grande fortuna, em tempos de providência, tenham a cautela de reservar parcela
de seu patrimônio, ou todo, se livre de dívidas, tornando-o inatacável por pendências futuras,
ainda que venham a bem viver, com credores insatisfeitos [30]. Cumpridas as formalidades e
público o ato, todos os que com aqueles contratarem saberão que não podem ver, nos bens de
família, garantias a seus relacionamentos. Tratarão, pois, de contratarem como se estivessem
diante de pessoa sem posses. Os instituidores, dessa forma, escolherão se sujeitar à diminuição de
seu crédito na praça, em prol de garantir à família a manutenção de determinados bens, diante de
imprevistos. Seria, nessa acepção, uma faculdade ao alcançe de qualquer um precaver-se do
futuro, desde que não prejudicasse ninguém, ou seja, sem que isso seja obstáculo à satisfação de
dividas presentes.
No Brasil, a polêmica em torno da não limitação pelo Código de 1916 levou à edição do Dec. Lei
3.200/41, que impossibilitou a instuição de bem de família superior a cem mil cruzeiros, valor
após atualizado para um milhão de cruzeiros. Com a inflação, porém, rapidamente o referencial
perdia sua validade. Para remediar o problema, a Lei n.º 5.653/71 estabeleceu que não seria
instituído bem de família imóvel de valor superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo
vigente [31].
Eis a raiz da limitação no Anteprojeto de REALE, que acabou suprimida por sugestão de
VILLAÇA ao Senado Federal. Porém, permaneceu a limitação de pior efeito [32], relativa a um
terço do patrimônio, pois que, como visto, retira do instituto qualquer apelo social e, no mais das
vezes, impede sua concretização.
Como destacamos [33], na Itália não há limitação, absoluta ou relativa, ao valor do fondo
patrimoniale, que pode também incluir bens móveis, dispondo Il Codice Civile que "ciascuno o
ambedue i coniugi, per atto pubblico, o un terzo, anche per testamento, possono costituire un
fondo patrimoniale, destinando determinati beni, immobili o mobili iscritti in pubblici registri, o
titoli di credito, a far fronte ai bisogni della famiglia" [34].
Ademais, a Lei n.º 8.009/90 não trouxe qualquer limitação de valor ao imóvel residencial,
estendendo sua proteção, portanto, mesmo aos mais suntuosos. Se acolhida a argumentação pela
qual não se poderia viver na ostentação diante de credores à porta, seria forçoso o
estabelecimento de um valor máximo.
Aqui, comparativamente, não têm sequer os terceiros o instrumento do registro para verificar se
podem contar com o bem a título de garantia, mas ficam a mercê de considerações a respeito de
onde se estabelece o domicílio familiar. Mais: ao cabo de arraigada polêmica, consideraram
majoritariamente os Tribunais que a Lei n.º 8.009/90, "de ordem pública", seria eficaz mesmo em
relação a créditos anteriores à sua vigência, desconstituindo inclusive penhoras já realizadas,
fazendo desaparecer a garantia com a qual contaram as partes no momento da celebração de
negócios jurídicos [35]. E assim ainda que o prédio seja um palácio, o que torna mais palatável a
idéia de um bem de família voluntário sem valor máximo.
Há que se ter em mente que não há qualquer possibilidade de lesão a terceiros, pois seguro que só
se admite eficaz a instituição em relação a dívidas posteriores (art. 1715). Dessa feita, mesmo que
alguém possua outros bens plenamente bastantes para satisfazer suas dívidas à época da
instituição, ou seja, ainda que seja solvente desconsiderados os bens de família, ainda assim
mesmo os bens de família continuarão passíveis de penhora para satisfazer tais dívidas,
anteriores. Não há, pois, sequer diminuição no patrimônio do devedor que se constitui em
garantia aos seus credores, existentes no momento da instituição.
Por fim, por válida a referência, o Anteprojeto de ORLANDO GOMES, de 1963, não limitava o
valor do prédio a ser constituído em bem de família. Segundo o civilista, "não obstante a
indiferença pela instituição do bem de família, devido, talvez, à sua atual regulamentação, é
interessante conservá-lo, aproximando-o do patrimônio familiar italiano. Para estimular sua
difusão, o Anteprojeto permite que se constitua sobre imóvel de qualquer valor (art. 184)" [36].
c) Ônus aos instituidores, inalienabilidade dos bens:O proveito que se pode obter do bem de
família voluntário é a impenhorabilidade dos valores mobiliários, pois o imóvel residencial já
dispõe da exceção legal. Entretanto, como visto, raramente se conseguirá instituir bem de família
valores mobiliários em soma relevante em relação ao patrimônio.
Em compensação, perde-se a faculdade de dispor de toda a propriedade, inclusive o imóvel
residencial, que já era protegido, sem esse ônus (art. 1717). Para tanto, passa a imprescindível o
consentimento dos interessados e do juiz, com audiência do Ministério Público. Com escopo no
artigo 1716, a doutrina não inclui os filhos maiores, limitando os interessados aos membros da
entidade familiar e filhos menores [37] [38].
Dos artigos 1717, "ouvido o MP", e 1719, "poderá o juiz extingui-lo", extrai-se que o bem de
família voluntário nasce por escritura pública e morre por ato judicial, o que é uma situação
anômala e criticável. Traz ônus considerável ao instituidor depender do Judiciário para ele
próprio alienar ou desconstituir o bem de família, que é sua propriedade. Ainda diz o Código que
o juiz só o fará se "comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família". Nesse
ponto, o Anteprojeto de Orlando Gomes era menos pior, pois falava em sub-rogação em outro
bem provada ao juiz a conveniência da medida e em cancelamento da cláusula se motivo
relevante o justificar [39].
Para ilustrar o problema, imaginemos que um indivíduo tenha o patrimônio líquido de R$
1.000.000 e resida em imóvel próprio no valor de R$ 200.000. Legalmente, seu imóvel já é
protegido. Conseguiria mais até R$ 133.000 em valores mobiliários como bem de família
voluntário. Porém, perderia a capacidade de alienar livremente esses valores mobiliários e
também o seu imóvel, em prol de tornar impenhoráveis por dívidas posteriores esses recursos
financeiros. A nosso ver, é um ônus demasiado, para vantagem diminuta. Alguém em tal situação
tem à disposição diversas formais mais práticas e vantajosas de por a salvo parte de seu
patrimônio. Talvez o instituto só possa ser útil a terceiro que busque prevenir a dilapidação dos
bens pelos donatários.
Na Itália, pode-se, na instituição, disciplinar a possibilidade de alienação e hipoteca dos bens.
Estatui o artigo 169 do Codice Civile que, salvo expressa previsão no ato da constituição do
patrimônio, os bens que o compõem não podem ser alienados, hipotecados, oferecidos em penhor
ou vinculados, a menos que ambos os cônjuges estejam de acordo em fazê-lo ou, se houver filhos
menores, que haja autorização concedida pelo juiz, unicamente em caso de necessidade ou
utilidade evidente [40].
Como se vê, pode-se, na escritura de instituição, regular poderes amplos para alienar e gravar o
patrimônio familiar, mesmo sem a audiência dos interessados. Além disso, mesmo que nada
tenha se disposto a respeito, não havendo incapazes e estando todos concordes, não há
necessidade de procedimento judicial.
No entanto, nosso Código, inspirado no modelo de 1942, já entrou em vigor defasado em relação
à reformulação italiana, de 1975.
d) A expressão "valores mobiliários", art. 1712: Valores mobiliários, em uma definição teórica de
uso corrente, são os títulos representativos de todo investimento em dinheiro ou em bens
suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública
de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento, em que ele, o investidor,
não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro. Em definição
ainda mais geral, que preferimos, são instrumentos fungíveis e negociáveis, representativos de
valor financeiro.
A inspiração do Código, ao seguir o modelo italiano, era principalmente que se pudessem utilizar
títulos da dívida pública, como demonstra a fala de REALE, já citada neste trabalho [41]. Com
efeito, esses investimentos financeiros têm características de rentabilidade e risco compatíveis
com o bem de família.
No entanto, tais instrumentos são expressamente excluídos do regime da Lei n.º 6385/76:
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
A menção de que estão excluídos do regime da Lei nº 6.385/76 tem autorizado a maior parte da
doutrina a considerar que não são valores mobiliários os títulos da dívida pública. Entretanto,
data vênia, não compartilhamos do entendimento.
A nosso ver, em momento algum definiu a Lei o conceito de valores mobiliários, ou listou de
forma taxativa as suas espécies. A contrário, a listagem do art. 2º da Lei n.º 6.385/76 delimita
exaustivamente apenas os valores mobiliários sujeitos à sua disciplina, ao estabelecer "são
valores mobiliários sujeitos ao regime desta lei". Nada obsta, pois, que haja valores mobiliários
não sujeitos à Lei n.º 6.385/76, dentre os quais os títulos da dívida pública.
A razão para tanto é simples. Pretendeu a lei, em verdade, antes de conceituar valores
mobiliários, definir a competência da Comissão de Valores Mobiliários, que não se estende aos
títulos da dívida pública. Portanto, em que pese a posição majoritária, o critério do art. 2º é
meramente instrumental, não relaciona taxativamente todos os valores mobiliários. Aliás, o
conceito escapa às fronteiras do Direito, para situar-se na Economia.
Não se nega, porém, a importância de se definir os valores mobiliários sujeitos à Lei n.º 6.385/76,
para "delimitar o escopo do mercado de capitais, submetendo as negociações nele ocorridas a
uma disciplina legal específica" [42].
Em boa síntese, pois, o rol do artigo 2º é exaustivo e de grande relevância no sentido de
relacionar todos os valores sujeitos à disciplina da Lei n.º 6385/76. No entanto, não o é quanto ao
que sejam valores mobiliários.
A admitir a existência de uma categoria de valores mobiliários não sujeitos à competência da
CVM, AUGUSTO DA FONSECA, Procurador da Fazenda Nacional com assento no Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
Não se preocupou a nova lei que criou a Comissão de Valores Mobiliários e implantou nova
disciplina legal no mercado de valores mobiliários – nº 6.385 – em conceituar o que é valor
mobiliário (como também não o fazia antes a Lei 4728/65), preferindo-se adotar no Brasil, como
salienta Jean Paul C. Veiga da Rocha, um sistema exclusivamente "de lista" (Aspectos Atuais do
Direito no Mercado Financeiro e de Capitais, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg. 71). Eram
considerados valores mobiliários pela lei as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de
subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários (art. 2º). A lista seria complementada
pelo Conselho Monetário Nacional, que teria competência normativa para atribuir a quaisquer
outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas a natureza de valores mobiliários.
Exercendo essa competência, o CMN expediu as Resoluções nºs 1723/90, 1907/92, 2405/97 e
2517/98, considerando como valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 as notas
promissórias emitidas por sociedade por ações destinadas à oferta pública; os direitos de
subscrição de valores mobiliários; os recibos de subscrição de valores mobiliários; as opções de
valores mobiliários; os certificados de depósito de ações; os certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e os Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRI. Anteriormente, o Decreto-lei 2.286/86 já tinha expressamente
considerado como valores mobiliários os índices representativos de carteiras de ações e as opções
de compra e venda de valores mobiliários .A Lei 8.645, por sua vez, considerou como valores
mobiliários os certificados de investimento audiovisual, títulos utilizados para captação de
recursos de pessoas físicas e jurídicas para investimento em produções audiovisuais. Assim, os
valores mobiliários ficaram divididos em três categorias:
) valores mobiliários societários emitidos pelas sociedades por ações e seus certificados de
depósito;
2) demais valores mobiliários emitidos por sociedades por ações que fossem considerados como
tais pelo Conselho Monetário Nacional; e
3) valores mobiliários excluídos expressamente da competência regulatória da CVM (José
Eduardo Carneiro Queiroz, "Aspectos Atuais do Mercado Financeiro e de Capitais", ed.
Dialética, São Paulo, 1999). [43]
De qualquer forma, possam ou não os títulos da dívida pública ser considerados valores
mobiliários não sujeitos à competência regulatória da CVM, o termo "valores mobiliários" no
artigo 1712 do Código Civil necessariamente há que se interpretar de maneira a abranger os
títulos de dívida pública, que são o instrumento financeiro de vocação mais compatível com o
bem de família, conforme idealizou REALE. Nesse sentido, inclusive, a previsão de destinação
dos recursos constante do art. 1715, § único.
e) Finalidade dos valores mobiliários: A grande inovação com a qual se pretendeu modernizar e
tornar atraente o instituto é a possibilidade de instituir em bem de família valores mobiliários. A
noção subjacente é a da insuficiência da proteção apenas à moradia, se podem não restar à família
recursos para subsistência e até para a própria manutenção do imóvel, o que faria de sua proteção
uma ilusão.
Nos termos do art. 1.712, servirá a renda dos valores mobiliários à "conservação do imóvel", o
que é um resquício da característica estritamente fundiária. Porém, também se contempla o
"sustento da família", abrindo-se porta à idéia de se garantir um patrimônio mínimo às
necessidades básicas de dignidade da pessoa humana, em acepção mais ampla que a da moradia,
tão somente.
Apesar disso, o Código perdeu a oportunidade de permitir a existência autônoma dos valores
mobiliários e os limitou ao valor do imóvel, além da restrição a um terço do patrimônio líquido
para o bem de família como um todo. Criou, na prática, um reforço econômico-financeiro a este.
Pertinente a crítica de VILLAÇA, para quem o instituto deveria ser modificado para que possa
verdadeiramente oferecer às famílias que necessitam um meio de se protegerem de reveses
futuros:
Esse reforço mobiliário é importante, não nego; todavia, a família que tem imóvel e bens
mobiliários já está duplamente garantida. Entretanto, há famílias que só têm o imóvel; outras que
são titulares de alguma economia, mas não têm imóvel; e outras que nada têm, a não ser os bens
móveis, que guarnecessem sua residência. Para as famílias proprietárias de imóveis, torna-se
difícil gravar um deles, dada a impossibilidade de aliená-lo, para atender a dificuldade
emergencial da família, o que pode levar esta a viver em ótimo imóvel sem ter a possibilidade de
sustento.Portanto, nesse caso, os valores mobiliários atrelados ao imóvel dariam melhores
condições de vida a poucas famílias privilegiadas com esse excesso patrimonial. Essa
possibilidade, entretanto, é extremamente útil a essas famílias que terão esse reforço para poder
pagar os ônus de manutenção da propriedade imóvel, como despesas de conservação, pagamento
de tributos, etc. A família proprietária somente de valores mobiliários, que reside em imóvel
alheio, ficou esquecida pelo legislador, pois há casos em que esses valores podem ser cadastrados
e infungibilizados, como os veículos automotores e as ações ou cotas empresariais que se
especificam e que constam dos livros societários. A duração desse bem de família poderia ser
limitada e com cláusula somente de impenhorabilidade, para não paralisar a circulação destes
bens. Aí estaria, certamente, o bem de família voluntário móvel, por mim idealizado.
Vale destacar, ainda, que os valores mobiliários não podem ultrapassar o valor do imóvel no
momento de instituição, mas podem se valorizar posteriormente, de modo a constituir, por
exemplo, até várias vezes o valor do imóvel, sem que se abale a sua impenhorabilidade. Se o
contrário ocorrer, fica autorizada a família a incrementar, mediante nova escritura pública, novos
valores mobiliários ao bem de família, até o diferencial de valorização alcançado pelo imóvel.
f) Exceções à impenhorabilidade do bem de família voluntário: Nossa posição é a de que o
Código praticamente não regulou o tema, pois que trouxe apenas as exceções de tributos relativos
ao prédio e despesas de condomínio.
Quanto às despesas de condomínio, foi até mais preciso que a Lei n.º 8.009/90. No entanto, nada
disse sobre as demais hipóteses, constantes dos incisos do art. 3º da norma extravagante. Da
mesma forma que se construiu doutrinaria e jurisprudencialmente a penhorabilidade do bem de
família legal por dívidas de condomínio, acreditamos que, com algumas particularidades,
aplicam-se as exceções da Lei n.º 8.009/90 ao bem de família voluntário, por analogia e pelas
razões de equidade e razoabilidade em que se inspiram [44].
Porém, questões difíceis são a da hipoteca e a da fiança em locação. A bem da verdade, no bem
de família voluntário não há livre alienação do bem, como no caso do bem de família legal.
Quem não pode alienar livremente, não poderia gravar livremente. Seria necessário o
procedimento judicial, nos termos do art. 1.717.
Se a hipoteca for feita à revelia do devido procedimento, a rigor o ato é nulo. Pode-se ponderar ao
credor que havia a publicidade pelo registro do bem de família. Por outro lado, não fazer valer a
hipoteca é proteger quem propositadamente dá em garantia imóvel que não poderá ser executado.
Nemo potest venire contra factum proprium. No caso, é ainda especialmente problemático
reconhecer a nulidade do ato, tendo em conta que o Código não tratou expressamente da
constituição de hipoteca sobre os bens familiais voluntariamente constituídos [45]. Assim, a
sanção de nulidade derivaria de inobservância de formalidade essencial não expressamente
prevista em lei, mas apenas extraída de sua interpretação, o que atenta contra a segurança jurídica
das relações negociais.
No caso da fiança, trata-se de garantia pessoal. Assim, acreditamos que não se possa executar o
bem de família voluntário do fiador, porque o terceiro saberá, quando da aceitação da fiança, que
aquele bem está fora de seu alcance. Logo, aceitará a garantia por outras fontes de recursos que a
pessoa do fiador disponha. As partes devem poder estabelecer expressamente, porém, que o bem
responda pela dívida. No caso do Código, seria necessário observar o procedimento do art. 1717.
g) Bem de família voluntário que gere renda para pagar aluguel:No sistema do Código, conforme
artigos 1712 e 1713, a existência de imóvel residencial como núcleo central do bem de família é
indiscutível. Assim, não poderão bens mobiliários familiais gerar renda para pagar o aluguel
residencial. Perdeu-se a oportunidade de oferecer instrumento jurídico àquelas famílias que
detém alguma economia e desejam se precaver dos reveses do futuro, da mesma forma que é
oferecido as que possuem imóvel. Servindo, da mesma maneira, à garantia da moradia,
consubstanciada no pagamento do aluguel ou parte dele, não há razão para discriminação entre
famílias proprietárias ou não de patrimônio imobiliário.
Conforme cita VILLAÇA [46], merece referência acórdão da 12ª Câmara Extraordinária B, do 1º
Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, de 11/09/97, em que se entendeu que, mesmo não
residindo os executados em seu único imóvel, locado, não se descaracterizaria o bem de família,
pois o aluguel era destinado à manutenção de imóvel em outro domicílio, onde os mesmos
executados passaram a residir, em razão de trabalho.
No mesmo sentido a decisão da 18º Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro:
Bem de família – se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado,
servindo como fonte de renda para subsistência da família, sendo inclusive impossível a
convivência da família com os vizinhos, passando inclusive a morar em prédio alugado, nem por
isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia
familiar. (TJRJ- Ag. 11.863/99 – 18ª Câm. – j. 14.12.1999 – Rel. Dês. Jorge Luiz Habib – DORJ
6.4.2000 – RT 779/339) [47]
Destacamos que a linha adotada pela jurisprudência se refere, até o momento, ao bem de família
legal. Admite-se a proteção a imóvel onde não resida a família, em certas circunstâncias e desde
que o seu aluguel se reverta em renda para a subsistência familiar. Apesar de a ratio ser similar,
parece, porém, não ser possível a constituição do fundo somente com valores mobiliários, cujos
frutos serviriam ao sustento da família, porque se exige o imóvel residencial, diferentemente do
que ocorre na Itália [48].
h) A expressão "único bem do casal" no art. 1721 § único: De acordo com o caput do dispositivo,
a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Já o § único estatui que, com a
morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o
único bem do casal. Não compreendemos a razão da restrição. Se houver diversos bens do casal,
não se poderá pedir a extinção do bem de família nos termos do art. 1717? Não logramos atingir a
inspiração da norma.
VILLAÇA também parece inseguro, pois afirma: "Não é certo, assim, que se deva admitir possa
o cônjuge sobrevivente provocar a extinção do bem de família, quando este for "o único bem do
casal", pois restarão seriamente prejudicados os filhos menores" [49]. O artigo sequer menciona a
existência de filhos menores, certamente supostos em um esforço interpretativo. Porém, ocorre
que se admite justo que o sobrevivente solicite a extinção do bem de família se for o único bem
do casal, exatamente a contrário do que diz o Professor. DINIZ, por sua vez, repete o comando da
norma: "se houver término do vínculo conjugal pelo falecimento de um dos cônjuges, o
sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. E entrará
em inventário para ser partilhado, apenas se a cláusula de bem de família for eliminada" [50].
Parece-nos que o artigo se inspirou no Projeto de Código Civil Brasileiro de Orlando Gomes, que
assim dispunha:
Art. 180. Extinção – Poderá extinguir-se o bem de família por sentença, a requerimento do
interessado, se ocorrer motivo relevante, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente
poderá pedir a extinção do bem de família, tratando-se de bem único do casal. [51]
Como se vê, apenas se transformou "bem único do casal" em "único bem do casal", sem mudança
de fundo.
i) Frutos dos valores mobiliários: Nessa categoria, incluir-se-ão dividendos, juros, etc. São
também bens de família, desde que fruto dos bens de família. Acessorium sequitur principale.
Também esta é a orientação do código italiano [52], embora o brasileiro tenha se omitido.
j) Vencimento e resgate: Valores mobiliários estão sujeitos a vencimento e resgate. Nessa
hipótese, a nosso ver, o valor em dinheiro deverá ser reinvestido em valores mobiliários de
mesma espécie ou o mais similares possível, sem necessidade qualquer procedimento judicial e
sem a interrupção da proteção em face das dívidas anteriores à instituição do bem de família.
Caso se queira dar aos recursos destinação diversa, será necessário o proceder do art. 1717.
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4 - CONCLUSÃO:
Com o advento do Novo Código Civil, ganhou especial importância a espécie de bem de família
voluntário, que requer expressa manifestação de vontade, a par do bem de família legal, previsto
na Lei n.º 8.009/90.
O problema da inaplicabilidade prática do bem de família voluntário é mundial e tem motivado
reformas legislativas como a italiana, que em 1975 remodelou a matéria.
Assim, na tentativa de se revigorar o instituto, para que se torne apto à sua relevante função
social, o Código Civil de 2002 promoveu alternações substanciais em sua disciplina. Atenderamse aos reclames da doutrina, na esperança de que o bem de família possa superar as dificuldades
de sua implementação. Dentre as inovações que pretenderam dar fôlego ao bem de família
voluntário, na esperança de que pudesse alcançar aplicabilidade prática, destacou-se a
possibilidade de abrangência de valores mobiliários.
A modernização é significativa, pois que se abandona o caráter exclusivamente fundiário do
instituto, para adaptá-lo a reger a realidade de patrimônios cada vez menos baseados na
propriedade imobiliária. De outra parte, torna-o capaz de assegurar um mínimo necessário a uma
vida humana, que não depende apenas de moradia.
Entretanto, infelizmente, a falta de preocupação na formulação do limites quantitativos ao
instituto resultou em um quadro comprometido e incoerente, que, conjugado à sua já complexa
implementação, dificilmente o habilitará a superar os entraves que até hoje relegam o bem de
família voluntário ao desuso, apesar de seu potencial.
Percebe-se que a disciplina trazida pelo Novo Código Civil para o bem de família voluntário
inviabiliza a boa aplicação do instituto e o distancia completamente de seu viés social. Em
verdade, para que se possa utilizar a faculdade seria necessário residir em imóvel que
representasse menos de um terço do patrimônio líquido dos instituidores, o que é situação
extremamente rara.
Além disso, o benefício potencial é pouco atraente comparado aos ônus, pois os valores
mobiliários que passariam a gozar de impenhorabilidade são limitados ao valor do imóvel
residencial e junto com este a um terço do patrimônio líquido. Por outro lado, as formalidades
para a movimentação e desconstituição do bem de família voluntário são demasiadas, passando o
instituidor a depender do Judiciário para alienar voluntariamente sua propriedade [53].
Tal como restou disciplinado, o instituto protege a quem não precisa, pois tem à disposição meios
mais eficientes, e deixa ao desamparo aqueles que seriam seu público natural.
Como visto, o Codice Civile Italiano de 1942 foi a inspiração de nosso novel Código, como se
observa de algumas das suas principais facetas que foram incorporadas ao nosso Direito [54].
Com a reforma de 1975, os italianos objetivaram reformular o instituto e lhe conferir maior
aplicabilidade. A matéria passou a ser tratada como fondo patrimoniale, prevendo a lei a
possibilidade de constituição de um fundo de bens imóveis ou de móveis registrados ou de títulos
de crédito, sem qualquer limite de valor para o patrimônio familiar.
Lamentavelmente, os dispositivos de nosso novo Código, como destacamos em comentários
específicos, já entraram em vigor defasados em relação às alterações italianas.
Para a reversão do quadro, seria oportuna a eliminação dos limites relativos a um terço do
patrimônio líquido e ao valor do imóvel, no caso dos valores mobiliários. Há que se desmistificar
o temor de prejuízo a direitos de terceiros, pois não há a menor dúvida de que não se pode opor a
constituição do patrimônio familiar a credores então existentes.
Outrossim, em boa hora também se poderia suprimir a necessidade de um núcleo do bem de
família voluntário consistente no imóvel residencial, bem como se admitir que abrangesse bens
móveis sujeitos a registro. Ainda seguindo a inspiração da reforma italiana de 1975, melhor seria
que no ato da constituição a família pudesse dispor sobre a possibilidade de alienação e hipoteca
do bem, além de poder fazê-lo sem a necessidade de processo judicial, se todos forem acordes e
não houver filhos menores.
Evidencia-se, portanto, a inaptidão da atual regulação do bem de família voluntário, a ponto de
relegar à ineficácia instituto de elevado potencial social, que muito poderia servir à concretização
do artigo 226 da Constituição Federal.
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REFERÊNCIAS
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out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2007.
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FACHIN, Luiz Edson, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, Renovar, 2ª Ed., 2006.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV,
comentários aos arts. 1639 a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005.
LALOR, JOHN J. e outros. Cyclopedia of Political Science, Political Economy, and the Political
History of the United States by the Best American and European Writers, New York: Maynard,
Merrill, and Co., 1899. Disponível em
<http://www.econlib.org/library/ypdbooks/lalor/llCy544.html>. Acesso em: 10 jun. 2007.
NERY JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 4ª
Ed., 2006, Revista dos Tribunais.
Código Civil, Anteprojetos, Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de 1963 de Orlando Gomes
e Anteprojeto de Código Civil revisto (1964), Senado Federal.
Anteprojeto de Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos.
Anteprojeto de Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos.
Parecer n.º 842 de 1997, Senado Federal (analisa as emendas do senado ao projeto de lei da
câmara nº 118/84, que institui o Código Civil).
O Projeto de Código Civil no Senado Federal, volume II, Senado Federal, 1998.
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Notas
01 MENDONÇA, Carvalho, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família com comentários
à Lei 8.009/90. 5ª Ed., Revista dos Tribunais, 2002, p. 93.
02 BUREAU, Paul, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 28.
03 BUREAU, Paul, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 26.
04 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 27.
05 Digest of The Laws of Texas § 3.798, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 28.
06 LALOR, JOHN J. e outros. Cyclopaedia of Political Science, Political Economy, and the
Political History of the United States by the Best American and European Writers, New York:
Maynard, Merrill, and Co., 1899. Disponível em
<http://www.econlib.org/library/ypdbooks/lalor/llCy544.html>. Acesso em: 10 jun. 2007.
07 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 25.
08 SANTOSUOSSO, Fernando, verbete "Patrimonio Familiare", Novissimo Digesto Italiano,
Utet, 1965, v. XII, p. 652, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 62.
09 TRABUCCHI, Alberto, Istituzioni di Diritto Civile, Cedam, 1966, 15ª Ed., p. 291 apud
AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 62.
10 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 30.
11 V. p. 9, deste trabalho.
12 STF Súmula nº 340: Desde a vigência do Código Civil (1916), os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
13 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 87-89.
14 REALE, Miguel, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit., p. 158.
15 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume
XV, comentários aos arts. 1639 a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed.,
2005, comentário ao art. 1711.
16 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.
51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2007.
17 V. FACHIN, Luiz Edson, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, Renovar, 2ª Ed., 2006.
18 Em uma situação ideal, o máximo de valores mobiliários que poderia constituir bem de
família voluntário seria 16,65% do patrimônio líquido familiar, se o imóvel residencial próprio
valesse outros 16,55% e, juntos, constituissem um terço do total.
19 p. 15, neste trabalho.
20 REALE, Miguel. Exposição de motivos ao anteprojeto de Código Civil em Anteprojeto de
Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, p. 29.
21 Anteprojeto de Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos
Legislativos,p. 322 e 323 – arts. 1923 a 1933.
22 REALE, Miguel. Exposição de motivos ao anteprojeto de Código Civil em Anteprojeto de
Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, p. 19.
23 Anteprojeto de Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos,
p. 394 e 395 – arts. 1905 a 1916.
24 VELOSO, Zeno, Emendas ao Projeto de Código Civil, Belém, Ed. Grafisa, 1985, p. 105 e
106, apud, AZEVEDO, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771 a 1.783, Volume 19, 2003,
Saraiva, p. 40.
25 O Projeto de Código Civil no Senado Federal, volume II, Senado Federal, 1998, p. 242. De se
notar, ainda, que as propostas do Professor contemplavam a inclusão do bem de famíla legal no
corpo do Código Civil, a contemplação do bem de família móvel, como um veículo, bem ainda
dispensavam que o imóvel fosse necessariamente a residência familiar.
26 MARQUES DOS REIS, Antônio, apud VILLAÇA, Álvaró, op. cit., p. 111.
27 Nesse ponto, o Professor Álvaro Villaça Azevedo argumenta que não foi esse o primeiro
objetivo do instituto, embora hoje se admita esse posicionamento. Após, cita Silvio Rodrigues,
que escreveu sobre o artigo 70 do Código de 1916 ter pretendido o legislador facultar ao chefe de
família a possibilidade de separar de seu patrimônio, e durante um período de abastança, um
prédio para destiná-lo de maneira duradoura ao domicílio de sua família, pondo-o ao abrigo de
penhoras por dívidas posteriores à instituição, exceto as provindas de impostos relativos ao
prédio. Em VILLAÇA, Álvaro, op. cit., pp. 112-113. Como já tivemos oportunidade de destacar,
em suas sugestões ao Senado, pleiteou a eliminação tanto da limitação a um terço do patrimônio,
como a um valor absoluto. Mais recentemente, escreveu: "entendo que o art. 1712 deve ser
interpretado nos moldes da vontade do instituidor, que pode querer instituir em bem de família
imóvel de alta expressão econômica, para garantir à sua família todo o conforto e comodidade
possíveis. Sim, porque estando solvendo o instituidor, no momento da instituição, não estará
ferindo direitos de credores, que, aliás, poderão impugná-la ou torná-la ineficaz quanto a eles, se
seus créditos forem anteriores. Em AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil,
arts. 1.771 a 1.783, Volume 19, 2003, Saraiva, p. 40.
28 SÁ FREIRE, apud, AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família com comentários à Lei
8.009/90. 5ª Ed., Revista dos Tribunais, 2002, p. 111.
29 COELHO, Ferreira, apud VILLAÇA, Álvaro, op. cit., p. 110.
30 Salvo determinados credores, como veremos oportunamente.
31 "O Código de 1916 foi omisso a respeito do valor do imóvel construído (prédio) para fins de
instituição do bem de família, mas tal lacuna foi suprida pelo Decreto-Lei nº 3.200/41, que
estabeleceu o máximo de cem mil cruzeiros. Posteriormente, com o art. 2º, da Lei nº 2.514, de
27.06.55, o valor máximo do prédio passou a ser um milhão de cruzeiros, mas a grande questão
era a desatualização do padrão monetário. Sobreveio a Lei nº 5.653, de 27.04.71, que estabeleceu
o limite em quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no país. Finalmente, por força de
nova alteração da redação do art. 19, do Decreto-Lei nº 3.200/41, determinada pela Lei nº 6.742,
de 05.12.79, deixou de haver limite de valor para o bem de família, desde que o imóvel servisse
de residência para os familiares há dois anos, ao menos." GAMA, Guilherme Calmon Nogueira
da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639 a 1783,
Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005, comentário ao art. 1711.
32 No mesmo sentido VELOSSO, conforme nota de número 23, ao final.
33 Vide p. 10, deste trabalho.
34 Art. 167. Costituzione del fondo patrimoniale. Tradução livre: Cada um ou ambos os
cônjuges, por ato público, ou uma terceira pessoa, também por testamento, podem formar um
fundo patrimônial, destinando determinados bens, imobiliários ou móveis inscritos em registros
públicos, ou títulos de crédito, à satisfação das necessidades da família.
35 Súmula 205 do STJ: A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Esclarecemos que a Lei n.º 8.009/90 previu o cancelamentos das penhoras que haviam sido
suspensas pela Medida Provisória 143/90. A nosso ver, independente da controvérsia sobre se a
penhora é ato jurídico autônomo, insuscetível de ser atingido pelos efeitos da lei nova, temos em
mente a situação do credor que não pode ser obrigado a adivinhar que lei superveniente poderá
lhe subtrair garantias por conta das quais avaliou que poderia celebrar negócio jurídico. Por outro
lado, o caráter eminentemente social do bem de família legal, protetor da moradia, intimamente
ligada à dignidade humana, acreditamos ter sensibilizado a jurisprudência.
36 GOMES, Orlando, Código Civil, Anteprojetos, Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de
1963 de Orlando Gomes e Anteprojeto de Código Civil revisto (1964), Senado Federal, p. 175.
Dispunha o art. 184 do Anteprojeto (p. 39) : Constituição – Qualquer imóvel pode ser constituído
em bem de família pelo marido, pela mulher, ou por terceiro, seja qual for o seu valor.
37 CARVALHO SANTOS, J.M. de, Código Civil brasileiro interpretado, v. 2, p. 207, apud
AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771 a 1.783, Volume 19, 2003,
Saraiva, p. 69: Não nos parece, em que pese a douta opinião exposta, que o filho maior tenha que
dar o seu consentimento, porque diz este art. 72 que o consentimento deve ser dado pelos
interessados, e no parágrafo único do art. 70, o Código só considera interessados os filhos
menores. Os artigos citados correspondem, respectivamente, aos artigos 1.717 e 1.716.
38 No entanto, atualmente, em consonância com os dispositivos que regem os alimentos em favor
de filhos, especialmente diante da consideração da possibilidade da obrigação alimentar existir
até os vinte e quatro anos de idade do filho, deve ser considerada sua condição de interessado
para fins de aplicação do art. 1.717, do novo Código Civil, conforme GAMA, Guilherme Calmon
Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639 a
1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005, comentário ao art. 1717.
39 Art. 189 – Cancelamento da Cláusula – A cláusula de bem de família poderá ser cancelada por
ordem do juiz, a requerimento do interessado, se motivo relevante o justificar. (...) Art. 190 –
Sub-rogação – Sendo conveniente, os cônjuges poderão, com autorização do juiz, alienar o bem
clausulado, sub-rogando-o em outro imóvel. Em GOMES, Orlando, Código Civil, Anteprojetos,
Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de 1963 de Orlando Gomes e Anteprojeto de Código
Civil revisto (1964), Senado Federal, p. 41.
40 Art. 169 Alienazione dei beni del fondo - Se non è stato espressamente consentito nell´´atto di
costituzione, non si possono alienare, ipotecare, dare in pegno o comunque vincolare beni del
fondo patrimoniale se non con il consenso di entrambi i coniugi e, se vi sono figli minori, con
l´´autorizzazione concessa dal giudice, con provvedimento emesso in camera di consiglio, nei
soli casi di necessità o di utilità evidente.
41 V. nota 14.
42 EIZIRIK, Nelson. Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992, pg. 153.
43 AUGUSTO DA FONSECA, Paulo Sérgio, Valor Mobiliário – O Conceito de 1976 e sua
evolução –a posição da doutrina e os dispositivos legais que disciplinam a matéria. Disponível
em <http://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina/PauloValorMobiliario.htm>. Acesso em: 17 ago.
2007.
44 A doutrina, a nosso ver, ou só vislumbra as exceções expressamente previstas, ou não chega a
enfrentar de fato a questão. Por vezes meramente se reproduz o teor do Código Civil, sem
qualquer análise de hipóteses que a lei não previu: "O bem de família, devidamente instituído,
está isento de quaisquer execuções por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se oriundas de
tributos relativos ao prédio ou despesas condominiais". DINIZ, Maria Helena, Código Civil
Anotado, 8ª Ed., 2002, Saraiva, p. 1116.
45 Na Itália, como vimos, a possibilidade de hipoteca pode ser prevista pelo ato de constituição
do bem de família, bem como pode ser constituída ulteriormente por vontade de ambos os
cônjuges, se inexistirem filhos menores.
46 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit. P. 172 (JTACSP Lex 168/212).
47 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Código civil anotado e legislação complementar/Villaça, Venosa,
São Paulo, Atlas, 2004, p. 883.
48 Codice Civile Italiano, Art. 167 - Costituzione del fondo patrimoniale: Ciascuno o ambedue i
coniugi, per atto pubblico, o un terzo, anche per testamento, possono costituire un fondo
patrimoniale, destinando determinati beni, immobili o mobili iscritti in pubblici registri, o titoli di
credito, a far fronte ai bisogni della famiglia.
49 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit., p. 163.
50 DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª Ed., 2002, Saraiva, p. 1118.
51 Departamento de Imprensa Nacional, Serviço de Reforma dos Códigos, 1965, Comissão
Revisora do Anteprojeto apresentado pelo Prof. Orlando Gomes: Prof. Orosimbo Nonato, Prof.
Orlando Gomes e Prof. Caio Mario da Silva Pereira, p. 41
52 Códice Civile Italiano, Art. 168 – Art. 168 Impiego ed amministrazione del fondo - (...)I frutti
(820) dei beni costituenti il fondo patrimoniale sono impiegati per i bisogni della famiglia. (...)
53 Sobre o ponto, nota-se que o excesso de formalismos em torno do bem de família é um
entrave mundial: "o insucesso do bem de família, nos países que o adotaram, deveu-se,
principalmente, a uma tentativa de defender a família somente pelo bem imóvel, mas com
excesso de formalismos em sua instituição, como escritura pública, registro imobiliário e
publicação de editais, tornando o bem, não só impenhorável, mas inalienável, com dificuldades
na sua extinção, quando em caso de necessidade de venda do bem, ante a existência de filhos
menores, ficando a família, às vezes, em circunstâncias de risco, vivendo em belo imóvel, sem
recursos para sua subsistência. A fixação do valor do bem de família é também um entrave na sua
instituição, com dificuldades na sua avaliação e na sua atualização em face da inflação. Na
Venezuela, por exemplo, exige-se até a intervenção do juiz na instituição do bem de família,
como também em Portugal e no México, para sua instituição ou extinção". AZEVEDO, Álvaro
Villaça. Bem de família internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001.
Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2007.
54 Disciplinou o patrimônio familiar, que objetivava assegurar à família certa quantidade de
meios, subtraindo alguns bens imóveis ou títulos de crédito a qualquer outra destinação, isto é,
tornando-os não alienáveis pelos proprietários e não expropriáveis pelos credores.
*Analista da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Advogado. Bacharel em Direito pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduado em Comércio Exterior pela
Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestrando em Direito Internacional pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Admitido ao European Master in Law and Economics (LLM),
nas Universidades de Rotterdam, Bologna e Manchester, com bolsa Erasmus Mundus.
.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11078&p=2 > Acesso em: 24
mar. 2008.
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