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ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
TÍTULO: ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO DOS ALIMENTOS
TRANSGÊNICOS
Anselmo José Spadotto1
Ivan Amaral Guerrini2
Natália Domingues Elias3
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- SOBRE O PATRIMÔNIO GENÉTICO; 3- SOBRE A GEOPOLÍTICA DA FOME; 4SOBRE A INSEGURANÇA AMBIENTAL; 5- SOBRE A SEGURANÇA ALIMENTAR; 6- SOBRE A ROTULAGEM DOS
PRODUTOS; 7- SOBRE O PROCESSO LEGAL; 8- SOBRE A FISCALIZAÇÃO; 9- SOBRE A QUESTÃO JURISPRUDENCIAL;
10- METODOLOGIA; 11- CONSIDERAÇÕES FINAIS; 12- REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS
1- INTRODUÇÃO
A questão dos alimentos transgênicos tem sido discutida exaustivamente no
Brasil e no mundo. Recentemente, o jornal O Estado de São Paulo (2010) apresentou a
notícia, abaixo transcrita resumidamente, que pode fornecer uma idéia sintética sobre esse
tema. Observe-se a contradição que existe quando se trata desse assunto:
1
Advogado, Professor Doutor: Direito Ambiental e Direito Agrário. Uninove/Unesp.
Professor Titular da Unesp. Autor de livros na área interdisciplinar.
3
Pesquisadora na área do Biodireito, Uninove.
2
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
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Interface pode ser considerada como a possibilidade de um potencial mais
abrangente em um sistema interativo de informações. Como vocábulo, interface é muito
recente, tendo sua origem provável na sociolingüística e tecnologia. Trata-se, em uma
abordagem simples, de meio comum de ligação entre dois sistemas, ou lugar de transição
15
O Brasil ultrapassou a Argentina e se tornou o segundo maior produtor mundial de
transgênicos, só atrás dos Estados Unidos. Em 2009, o País cultivou 21,4 milhões de
hectares de grãos geneticamente modificados, um crescimento de 35,4% e de 5,6
milhões de hectares em área plantada em relação a 2008. É a maior expansão
entre os 25 países produtores de transgênicos, aponta o ranking anual do Serviço
Internacional para Aquisição de Aplicações em Agrobiotecnologia (ISAAA, na sigla
em inglês), divulgado ontem.
A expansão da área plantada de grãos geneticamente modificados é vista com
desconfiança por ambientalistas, que questionam o fato de o governo brasileiro
não possuir informações sobre a área plantada com sementes transgênicas. "Não
há dados oficiais sobre o total de áreas cultivadas com transgênicos no Brasil. O
ranking da ISAAA gera suspeitas, pois a entidade é financiada pelas empresas de
biotecnologia", afirma Rafael Cruz, coordenador da campanha de transgênicos do
Greenpeace.
Segundo Cruz, ao mesmo tempo que a área de transgênicos cresce em culturas
como o milho, há produtores de soja que estão voltando ao plantio do grão
convencional, seguindo uma tendência já verificada nos países europeus. O próprio
relatório da ISAAA aponta que o cultivo de transgênicos na Europa caiu de 107,7
mil hectares em 2008 para 94,7 mil hectares em 2009 (ISAAA, 2009).
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
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entre dois temas distintos. A interface é, portanto, transdisciplinar em essência, como um
conhecimento auto-evidente, como a própria “existência” da vida, por exemplo. A Ciência
Jurídica possui grande responsabilidade para com a sociedade, com a qual se relaciona em
meio de transdisciplinaridade. Assim, além de estabelecer a criação de normas e fiscalizar
suas aplicações, a Ciência Jurídica deve acompanhar a evolução da sociedade em seus
aspectos gerais e particulares, através de uma vigilância reflexiva e norteadora (PERTSCHI,
2008).
Recentes inovações da biotecnologia chegaram trazendo novos produtos para o
consumo humano e animal e, dentre eles, os alimentos transgênicos. Objeto de grandes
debates técnicos, os transgênicos têm motivado batalhas judiciais incansáveis na Justiça
Brasileira, onde o “pano de fundo” parece ser a questão da Segurança Alimentar4.
Há que se destacar, entretanto, que a questão da segurança alimentar é mais
complexa do que sugere o título, onde não se deve discutir somente se o alimento é ou não
saudável.
O que se sabe genericamente, e disso nem os operadores da lei e nem os
especialistas da área agropecuária têm dúvidas, é que existem garantias dos consumidores
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Agência Brasil. Lei define segurança alimentar como direito fundamental.
2006.
<http://www.planalto.gov.br/Consea/exec/noticias_antigas.cfm?cod=11303&ano=2006>
Acesso
em:
17/11/2007 “O presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), “Francisco
Menezes, em entrevista à Radiobrás, destacou, que a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
(LOSAN) transforma o acesso à alimentação um direito fundamental. Essa mudança, segundo ele, dá ao
cidadão condições de exigir esse direito. "Isso é muito importante, porque estava colocado somente de forma
indireta na Constituição. E o que queremos chegar é que o cidadão comum, num futuro que esperamos breve,
possa inclusive exigir do Estado o atendimento desse direito fundamental, que é na realidade um direito à
própria vida", afirmou. A LOSAN – (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006), foi sancionada nesta sexta-feira
(15/09) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Palácio do Planalto. Para Menezes, outro
avanço é que a Lei garante que as ações nessa área passem a ser políticas de Estado. "A partir desse momento,
a política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deixa de ser uma iniciativa de um governo
determinado e passa a ser uma política de Estado, ganhando muito mais força por causa disso", afirmou.
Menezes disse que a existência do CONSEA é um exemplo da importância de se definir segurança alimentar
como política de Estado. Criado em 1993, o conselho chegou a ser extinto pelo então presidente Fernando
Henrique Cardoso e só foi retomado no atual governo. "Isso não poderá mais acontecer: agora o CONSEA tem a
sustentabilidade, a proteção da lei. Isso é um grande avanço. Além de prever a existência do CONSEA, a lei
estabelece que seu presidente passará a ser eleito pelos conselheiros. Atualmente, o cargo é ocupado por um
representante da sociedade civil, indicado pelo presidente da República. A nova Lei estabelece a criação do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que precisará ser regulamentado para começar
a funcionar. Caberá ao Sisan a definição de diretrizes para a formulação de políticas e programas de segurança
alimentar e pelo monitoramento e avaliação dessas iniciativas. Também está prevista a criação de uma câmara
interministerial que reunirá todos os ministérios e secretarias federais que têm relação com o tema. De acordo
com Menezes, o número de integrantes da câmara deverá ser semelhante ao do CONSEA, que conta com
representantes de 17 ministérios e secretarias. Além dos integrantes do CONSEA e da câmara interministerial,
o Sisan será composto pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos e entidades
estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil. A Lei prevê que a sociedade terá participação na
formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações que assegurem o direito à alimentação
adequada. "Os processos de participação social que incorporam a participação direta da sociedade com o
governo oferecem condições para os melhores resultados", ressaltou Menezes, em discurso no Planalto. A
segurança alimentar e nutricional é definida como o direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais. As políticas e ações de garantia desse direito deverão respeitar as dimensões ambientais, culturais,
regionais e sociais”.
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que devem ser respeitadas, com a redução a um nível aceitável, os riscos inerentes aos
transgênicos.
Mas, o que é genérico nem sempre cumpre o seu papel quando se trata de lei,
cabendo explorar espaços de ligação, obscuros, entre práticas que envolvam os aspectos
sociais e técnicas em relação aos aspectos legais. Assim, nesses espaços obscuros que o
tempo muitas vezes supre (quando se pode esperar), encontram-se as interfaces.
Analisar interfaces, como as existentes na relação jurídico/social/técnica em
relação aos transgênicos, pode representar grandes passos na solução desse conflito, donde
podem emergir novos argumentos e soluções inesperadas.
A Lei Federal, já regulamentada, no 11.105 de 24 de março de 2005, dentre
outros temas, procurou normatizar os aspectos que envolvem os alimentos transgênicos. No
seu capítulo terceiro, inciso V encontra-se descrito que organismo geneticamente
modificado – OGM (como é o caso dos alimentos transgênicos) é aquele cujo material
genético – DNA/RNA tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. A
Lei supra mencionada traz, também, seu conceito legal sobre OGM, no inciso IV, do art. 3º:
“organismo cujo material genético -DNA/RNA5- tenham sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética”. Ao analisar-se esta lei no tocante às suas definições
terminológicas, observa-se que o legislador procurou enquadrar o OGM dentro da
organização da vida biológica, passando pelo organismo vivo, por onde estão contidas as
informações que formam a vida (DNA/RNA) desembocando na engenharia genética, que
manipula as informações genéticas. Nesse sentido, esta lei e outras normas dela derivadas
ou vinculadas, admite que o processo natural de transferência de informação genética pode
ser alterado pelo homem, abrindo interfaces com vários campos da existência humana
(Spadotto, 2000).
Justifica-se este trabalho pela necessidade de interesse social de compreender
melhor o caso dos transgênicos, e pela necessidade jurídica em se estabelecer mais
parâmetros para a operacionalidade legal nessa área.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma análise contextual da interface
jurídico-agroambiental6, no caso dos alimentos transgênicos e segurança alimentar no Brasil.
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DNA: Molécula biológica composta por Ácido nucléico - uma longa cadeia de nucleotídeos. O DNA é formado
por quatro tipos de nucleotídeos repetidos aleatoriamente milhares de vezes. RNA: Molécula que é a base DNA
(acido desoxirribonucléico) - do material genético encontrado em todas as células. O DNA carrega as
informações genéticas de uma geração para a próxima. Como o DNA é uma molécula muito longa e fina, ele é
arranjado em unidades chamadas cromossomos. O DNA pertence a uma classe de moléculas biológicas
chamada de ácidos nucléicos (Watson & Berry, 2007).
6
Galaad, Raul. Direito Agrário-Ambiental na Ordem Jurídico-Constitucional. Revista Internacional de Direito
Ambiental
e
Políticas
Públicas
(online),
Macapá.
Disponível
em:
<
http://www.unifap.br/ppgdapp/planetaamazonia/fascilculos/01/f01a03.html>. Acesso em 13 ago. 2008.
“Contemporaneamente, é impossível de se aceitar a idéia de desenvolvimento econômico, emormente, de
atividade econômica do homem sobre a terra sem a correspondente preocupação de preservar o ambiente. O
princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado no Direito Ambiental; sua origem tem a haver com
a recomendação de preservação dos recursos naturais no desenvolvimento da atividade agrária, no próprio
Direito Agrário. O desenvolvimento sustentável é área de confluência fundamental entre o Direito Agrário e o
Direito Ambiental. Envolve a união de todas as fases da cadeia produtiva da agricultura e pecuária, além das
questões ambientais pertinentes”.
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2- SOBRE O PATRIMÔNIO G ENÉTICO
É importante ressaltar, que os interesses sociais, individuais, difusos ou coletivos
podem incidir sobre o bem “patrimônio genético” sem a necessidade de reconhecimento de
titularidade ou posse. Segundo Spadotto (2006), o patrimônio genético deve ser considerado
um bem coletivo e individual, sendo individual por poder ter o caráter de pertencer a uma
região ou uma propriedade rural, a qual lhe confere particularidades de valores
reconhecidos pelo mercado financeiro. Através da Lei 6.938/81, da Constituição Federal de
1988, da Lei 8.078/90 e do Decreto Legislativo nº 02/94, o patrimônio genético brasileiro
encontra a guarida legal. Assim, o brasileiro é dono dos recursos genéticos do Brasil,
formando o seu indisponível patrimônio, considerado indisponível assim como é indisponível
a sua própria vida. Nesse caso, não há que se falar de direito privado como suplementar ao
interesse social, porque a proteção ao patrimônio genético suplanta até mesmo o interesse
social, evocando a segurança nacional. Também, não há que se medir os atributos da vida
como um contínuo futuro de vidas, e autorizar, por interesse imediato, saques futuros
contra a vida, por conta de respostas técnicas que ainda não se tem.
O Decreto nº 6.159, de 17 de julho de 2007, alterou o Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
e estabelece as normas para o seu funcionamento. O novo diploma legal confirma o
reconhecimento da importância do patrimônio genético brasileiro e regula a sua utilização,
destacando-se a bioprospecção. Mas, não é qualquer instituição que poderá se valer de tão
precioso patrimônio nacional, é necessário que atenda aos seguintes requisitos, entre outros
que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
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3- SOBRE A GEOPOLÍTICA DA FOME
Há fome! Muitos brasileiros carecem de alimentos para as suas necessidades
básicas. Atualmente, a demanda ecológica contrapõe-se com a demanda pela produção de
alimentos, e está difícil de se saber até que ponto se precisa de mais áreas ou de mais
tecnologia para produzir alimentos. Ambos os casos têm custo, porque “mais áreas” significa
mais derrubada de florestas, e mais tecnologia pode significar mais insegurança, como é o
caso dos transgênicos. Entretanto, podem existir aqui dois novos fatores a serem
considerados, ou seja, um controle populacional e/ou uma melhor distribuição de terras. A
18
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de
amostra de componente do patrimônio genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do
patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do
patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das
amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;
V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os
Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e
VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber
as sub-amostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.
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geopolítica da fome tem se mesclado com o avanço silencioso da fome. Há que se
perguntar: è somente o não uso de novas tecnologias que é responsável pela fome no
mundo? Existem algumas variáveis conjunturais que determinam a falta de alimentos no
mundo, sendo estas o comportamento extraordinário do clima e os ditames pela economia.
Por conta dessas variáveis, em curto espaço de tempo, países passam de exportadores a
importadores, de auto-suficientes a carentes de alimentos. Na questão econômica, a
entrada maciça da China e da Índia no mercado, como grandes compradores, são fortes
atrativos de lucros e modificaram o panorama mundial da distribuição de alimentos. Pela
preposição dada às nações pelas normas internacionais, a soberania territorial, muitas vezes,
serve como um bloqueio para que se reivindique uma melhor distribuição de alimentos no
mundo. Mas, existe um grande potencial de produção de alimentos que “dorme quando os
lucros mandam”. Parece que funciona mais ou menos assim: Dê-me lucro que eu te dou
alimentos. Por vários fatores, como nos exemplos acima mencionados, o panorama mundial
sobre ter ou não alimentos suficientes tem se mostrado inconsistente, e até indeterminável.
Observe-se o Artigo 5o da Constituição Federal de 1988, com relação aos direitos
e deveres individuais e coletivos:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ...”
Este estrato da Carta Magna Brasileira, por si só, esclarece e vincula a questão da
fome com do direito a uma alimentação saudável e à vida.
4- SOBRE A INSEGURANÇA AMBI ENTAL
A transgênese8, (transgenia), como aqui abordada, é a transferência de
características genéticas de uma espécie vegetal ou animal para outra, fazendo com que a
espécie receptora “funcione” de maneira diferente. Essa transferência, por mecanismos
naturais, não acontece facilmente, ocorrendo o que se denomina de transferência vertical,
de uma geração para outra, e dentro da mesma espécie. De posse desse conhecimento, os
defensores dos transgênicos atestam que esse bloqueio natural contra a transgênese elimina
o risco de que plantas transgênicas da agricultura fertilizem espécies nativas via polinização
e alterem seu código genético (Branco, 2008). Nessa linha, outro ponto importante e que
pode fazer com que um organismo transgênico se torne um perigo no meio ambiente é a
mutação gênica. Segundo alguns pesquisadores, a metagênese - indução artificial de
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Geopolítica.
A
Geopolítica.
Geopolítica
(online),
São
Paulo.
Disponível
em:
<http://www.facom.ufba.br/com112_2000_1/geo_on_line/geopolitica.htm>. Acesso em 24 junh. 2008.
“A Geografia Política ou Geopolítica é um dos ramos da Geografia Social ou Humana e busca conhecer e
compreender as relações recíprocas que existem entre o poder político nacional e o espaço geográfico. O
conhecedor da geopolítica é capaz de entender as relações políticas e econômicas que acontecem no mundo.
Guerras, conflitos, formação de blocos econômicos (também estudados pela Geografia Econômica), troca de
governos, enfim toda a organização e re-arrumação do espaço geográfico é compreendido a partir deste
conhecimento. Conhecer a geopolítica não permite apenas entender o espaço geográfico, mas também fazer
análises e previsões sobre os acontecimentos e relações políticas no cenário nacional e internacional. Muitos
professores colocam que a geografia é a ciência da guerra e não só pelos mapas, mas devido a essas análises e
previsões. A geopolítica orienta a atuação dos governos no mundo sobre quais são as decisões mais corretas a
serem tomadas, quais as melhores estratégias para conduzir um acordo econômico, político ou declarar uma
guerra.”
8
Conselho de Informações sobre Biotecnologia – BIOTEC. Glossário de Biotecnologia (online), Brasília, 2008.
Disponível em: <http://www.cib.org.br/glossario.php>. Acesso em 10 mar. 2008.
“Transgênese: introdução de um gene exógeno em células animais ou vegetais”.
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mutações - representa maior perigo para o ambiente ou para a saúde humana (Barros et al.,
2008).
Entretanto, não é somente um possível cruzamento entre organismos
transgênicos com ou naturais e a metagênese que devem ser consideradas na questão de
segurança ambiental. Deve-se ater-se, também, à competição entre as plantas e animais
transgênicos contra os seres naturais. Nesse sentido, na natureza, há um equilíbrio entre os
seres vivos para o estabelecimento da fundamental biodiversidade. Qualquer forma de vida
que não faça parte desse equilíbrio pode representar grande destruição biológica.
As normas legais brasileiras tentam controlar esse risco através de mecanismos e
princípios como o Princípio da Precaução9 contra a insegurança jurídica deve-se recorrer ao
Princípio da Precaução, pois quando se trata de restringir direitos, ou outorgar direitos, as
leis não devem deixar dúvidas. Assim, não pode a interpretação de pessoas interessadas ter
o poder de intervir em questões cruciais.
Sentir-se inseguro podem representar qualidades objetiva e/ou subjetiva, ambas
amparadas pelas normas legais brasileiras. Um exemplo de insegurança subjetiva é a
sensação de desinformação por parte de pessoas menos esclarecidas, porque objetivamente
a informação necessária pode estar contida num determinado alimento à venda, mas este
cidadão não a compreende. Na maioria dos casos, a insegurança objetiva se mescla com a
subjetiva. Como supra mencionado, normas jurídicas garantem que o consumidor deve ter
segurança com relação ao produto que chega ao seu alcance para compra. Um exemplo
dessa garantia é a Lei no 8.078/90.
Em qualquer caso de segurança alimentar em relação ao consumidor, a
responsabilização do agente produtor ou comerciante é objetiva, considerando-se a
hipossuficiência do consumidor. Ressalta-se com relação aos transgênicos, que a
hipossuficiência do consumidor é clara.
5- SOBRE A SEGURANÇA ALIMENTAR
Segurança alimentar um termo que foi introduzido na administração pública
brasileira na década de 90, seguindo os moldes da Organização das Nações Unidas (ONU)
para o combate à pobreza por meio de políticas alimentares. A ONU deixa claro que
segurança alimentar envolve dois aspectos básicos, ou seja, a qualidade e a quantidade. A
qualidade por seu turno, se subdivide nos aspectos de nocividade e valor nutritivo, enquanto
que a quantidade se subdivide nos aspectos de tempo imediato e futuro.
Em setembro de 2006, entrou em vigor a Lei no 11.346 que criou o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas em assegurar o direito
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Página
Motta,
Alan.
A
aplicação
do
Princípio
da
Precaução
pelo
STF.
Disponível
em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a-aplicacao-do-principio-da-precaucao-pelo-stf/>
Brasília, 2007. Acesso em 15 mai. 2008. “Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que
deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a
mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão
agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes
estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na
hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que,
em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao
meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio
São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min.
Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao
meio ambiente”.
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6- SOBRE A ROTULAGEM DOS P RODUTOS
O primeiro ponto sobre segurança alimentar e rotulagem , deve ser a clareza
com que deveriam ser expressas as informações fundamentais sobre um dado alimento, seja
ele de origem animal ou vegetal. Existem padrões já estabelecidos por normas legais, mas
que são insuficientes para o alcance do consumidor mediano brasileiro. Cita-se os casos dos
alimentos irradiados e dos alimentos transgênicos. Alimentos irradiados são aqueles
expostos à irradiação, cuja intensidade varia de acordo com o tipo de alimento. Alguns
trabalhos apontam para o aspecto de que, em sendo estas aplicadas na medida certa, não os
tornam radioativos ou nocivos à saúde humana ou animal. Alimentos transgênicos, são
aqueles oriundos de organismos geneticamente modificados (OGMs), ou seja, resultado da
transferência de genes de um organismo para outro, regulados em parte pela Lei
11.105/2006. Questiona-se se o consumidor tem encontrado embalagens com a
identificação de alimentos irradiados ou transgênicos, para sua maior segurança alimentar.
Além da clareza nas embalagens com que deveriam ser expostos os alimentos
para consumo humano ou animal, um outro ponto pode ser considerado, ou seja, o valor
nutricional. O consumidor pode ser ameaçado na sua segurança alimentar (ou dos animais)
quando não consegue nutrir-se adequadamente em função de informações incompatíveis na
rotulagem dos alimentos. Para tanto, existem níveis de consumo diário mínimo para a
manutenção da saúde (Resolução RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005 - ANVISA). A
questão é se as embalagens passam essas informações aos consumidores.
Destarte, a contaminação dos alimentos também pode ameaçar a segurança
alimentar do homem e dos animais. Trata-se dos limites de contaminantes, resíduos tóxicos,
desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde (Resolução - RDC N° 175,
de 8 de julho de 2003 – ANVISA).
Com a Resolução RE nº 3241, de 02 de outubro de 2006 – ANVISA iniciou-se o
registro único de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas, retificação de
publicação de registro, alteração de marca do produto, registro de aditivo e coadjuvante de
tecnologia, registro de alimentos e bebidas importado, registro único de alimentos e bebidas
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humano à alimentação adequada. Esta Lei estabeleceu as definições, princípios, diretrizes,
objetivos e composição do SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da
sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações
com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Reconhece esta Lei, que
alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. O mesmo diploma
elabora que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Mas, talvez o mais importante,
mostra de quem é o dever de respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como
garantir os mecanismos para sua exigibilidade - é dever do poder público.
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- importado, alteração de fórmula do produto, alteração de rotulagem, inclusão de marca,
alteração do prazo de validade do produto.
Os meios de comunicação muito têm noticiado sobre a questão da segurança
alimentar, e em particular, o caso dos transgênicos. Apesar da premente necessidade de leis
mais específicas, em data anterior o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a própria
Constituição Federal do Brasil já se preocuparam com esse tema. De fato, apesar das
realidades regionais, a própria Organização das Nações Unidas tem se alinhado com essas
discussões procurando levar o tema segurança alimentar ao nível global.
Assim, no CDC no tocante a Lei 8.078/1990, o seu art. 6º estabelece que são
direitos do consumidor: Inciso I: “A proteção da vida, saúde e segurança contra riscos
provocados por práticas nos fornecimentos de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos”; Inciso II: A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e
serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Inciso III: A
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos
que apresentem”.
Já no art. 9o do CDC, o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.
Observa-se, portanto, que leis anteriores às editadas com o advento dos
transgênicos, por exemplo, já contemplavam a segurança do consumidor de modo amplo.
Caberia ao operador do direito realizar interpretações análogas ou, por outro lado, caberia
ao legislador criar leis mais específicas. De qualquer modo, o direito de escolha por parte do
consumidor deveria ser resguardado. Desnecessário, talvez, se faça a citação da Constituição
Federal de 1988, mas esta pode colaborar com o enraizamento da idéia de segurança
alimentar. Assim, no seu artigo 5o pode ser observado: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade..” Não é difícil para a compreensão mediana notar que os direitos à liberdade e
à segurança, enunciados no artigo supra citado, podem ser transportados em paralelismo
aos tópicos deste atual trabalho, quais sejam, livre escolha e segurança alimentar.
Estabelecidos alguns limites legais deste assunto, agora, devem ser esclarecidos
alguns aspectos técnicos para se tentar entender o porque que o consumidor de cultura
mediana, ainda, não tem possibilidade de escolha clara e simplificada com relação ao
alimento que pretende consumir.
Como foi mencionado anteriormente, o rótulo é a intermediário imediato entre
o produto, alvo do consumo, e a vontade do consumidor. A questão, portanto, é clara: Por
que o consumidor de mediana compreensão não está conseguindo escolher, ou seja, fazer
valer sua liberdade de escolha, na hora de se alimentar?
Tentando esclarecer este assunto, serão tratados neste trabalho dois exemplos,
o alimento irradiado e o alimento transgênico. Com relação aos alimentos irradiados,
primeiramente, deve ficar claro que a sua finalidade principal, não econômica, é a
conservação dos alimentos por mais tempo. Segundo FDA – Food and Drug Administration muitos são os produtos irradiados disponíveis no mercado, podendo ser citados frango,
carne bovina, frutas, farinha de trigo dentre outros. Os alimentos irradiados são expostos a
diversos níveis de irradiação, devendo esta ser usada na quantidade certa para que o
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consumidor não seja lesado. As vantagens do processo são: prevenir infestações de insetos,
brotamentos, evitar contaminações microbianas e acelerar o crescimento vegetal.
Entretanto, apesar das vantagens acima expostas, existem desvantagens quando da
irradiação dos alimentos, tais como significativas perdas de nutrientes. Segundo Roswell
Park Cancer Institute (2000), durante o processo de irradiação podem ser formados radicais
livres, muitas vezes associados ao desenvolvimento do câncer. Independentemente de ser
ou não nocivo à saúde humana ou animal, em muitos países o direito de escolher entre um
alimento irradiado ou não é resguardado pela lei, sendo que os alimentos irradiados são
claramente identificados na rotulagem. Com relação ao alimento transgênico (de origem
transgênica ou com ingrediente transgênico), não somente o Brasil vive um dilema quanto a
sua qualidade, como também o mundo.
Segundo as pesquisas mais recentes, não existem garantias de que o alimento
transgênico é bom ou prejudicial a saúde humana ou animal. Nesse caso, ou seja, pairando a
dúvida, qual seria a atitude mais adequada do legislador?
O Decreto Federal no 4.680/2003, foi criado após a liberação do cultivo e
comercialização da soja transgênica no Brasil. Apesar disso, a questão da rotulagem continua
sendo discutida e, como poder ser facilmente constatado, não se tem a identificação clara,
ou não existe, para os produtos transgênicos.
No início de 2006, foi estabelecida uma polêmica discussão entre a Federação e
o Estado do Paraná sobre a rotulagem dos transgênicos. O Decreto Federal 4.680/2003
determina a obrigatoriedade da rotulagem para produtos contendo materiais transgênicos
acima de 1%, enquanto a Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná não especifica proporções
para a rotulagem desse tipo de produto. A lei paranaense de rotulagem para produtos
contendo materiais transgênicos está sendo considerada por alguns apenas uma
complementação da lei nacional, e para outros uma medida inconstitucional. Por essa razão,
está sendo contestada judicialmente. A lei estadual visa não apenas contemplar a rotulagem
dos alimentos geneticamente modificados ou que possuam algum ingrediente transgênico
na sua composição, mas também estabelece a fiscalização sobre o comércio de matériasprimas e produtos que contenham essa categoria de produtos resultados dessa modalidade
de biotecnologia.
Evidente se torna o ponto de controvérsia, ou seja, a partir de qual porcentagem
se deve fiscalizar os produtos alimentícios transgênicos? Paralelamente, deve-se traçar um
termo embutindo-se na discussão de porcentagem o fato de ainda não se ter um estado
final ou claro da Ciência sobre os benefícios ou malefícios dos alimentos transgênicos. Com
base nisso, parece mais razoável a posição legal do Estado do Paraná, que procura
estabelecer uma posição mais segura do ponto de vista do consumidor, até que se constate
cientificamente se tal produto é bom ou ruim á saúde humana ou animal. Nesse sentido, a
discussão se a lei estadual é ou não conflitante com a lei federal, inconstitucional, deveria
ser revista com base na Ciência e nos princípios garantidos na própria Constituição Federal,
quais seja, direito à vida, direito a saúde e direito a segurança. Além disso, o Código de
Defesa do Consumidor corrobora apontando o direito à informação e o direito a liberdade
de escolha, posicionando-se contra uma provável insegurança por parte do consumidor na
escolha daquilo que poderá ter como alimento.
A Lei no 11.105/2005 em seu artigo 40 traz no seu bojo: “Os alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido
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DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
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em seus rótulos, conforme regulamento”. Destarte, o que qualquer cidadão brasileiro pode
observar é que não se especifica como isso será realizado com a clareza.
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8- SOBRE A FISCALIZAÇÃO
Como se sabe, a lei e a fiscalização devem “trabalhar” juntas e, nesse sentido, a
lei deve procurar reduzir as possibilidades de fraudes, e aplicar princípios legais que
garantam a segurança nacional e o interesse social. Há que se destacar que quando uma
norma jurídica autorize a produção de uma coisa que dependa de fiscalização para o bem da
coletividade, que automaticamente e instantaneamente os meios de fiscalização adequados
entrem em ação. Mas, a liberação da cultura transgênica que ocorreu em 2003 e,
posteriormente, nos termos da Lei 11.105/05 e similares, não possibilita a segurança que o
consumidor deseja e merece. Existem inúmeros casos que comprovam a falta de fiscalização
na questão transgênica, como o caso reportado por PORTO (2007). Observe-se o extrato que
segue: “Produtores rurais que trabalham com soja convencional no Paraná reclamam da
venda de sementes transgênicas misturadas com soja normal. Isso porque, para o produtor,
a soja produzida com sementes tradicionais custa em média R$ 40 a saca, enquanto o preço
da soja geneticamente modificada foi de R$ 28 na última safra (2006/2007)”.
Consultado sobre esse assunto o chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, Adriano Rizemberg, disse
que índice de contaminação de sementes normais por grãos transgênicos atualmente é alto.
"Na safra passada (2006/200), 300 toneladas de sementes foram consideradas
contaminadas por sementes transgênicas, 9% de todos os lotes inspecionados pela
Secretaria de Agricultura do estado".
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7- SOBRE O PROCESSO LEG AL
Constatando-se interesses conflitantes entre quem defendem os alimentos
transgênicos e os que os condenam, é importante estabelecer quem tem legitimidade
(legitimatio ad causam) para agir na defesa de seus interesses. A Lei 7.347/85 disciplina a
Ação Civil Pública para responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente e ao
consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem
econômica. São legitimados para ocupar o pólo ativo desse tipo de ação a União, os Estados
membros, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, os entes da administração
indireta, os entes sem personalidade da administração direta, o Ministério Público e as
associações (estas cumpridas as formalidades da Lei 8.078/90). Implica mencionar-se,
outrossim, que as entidades mencionadas possuem legitimação extraordinária (substituição
processual) para propositura da ação civil pública ou coletiva, e que o substituto processual
não faz dos legitimados concorrentes litisconsortes dos titulares de interesses representados
pela substituição. Segundo os pressupostos legais, o Ministério Público atua sempre como
fiscal da lei, quando não atuar como autor da ação civil pública ou da ação civil coletiva e, se
isso não ocorrer, haverá nulidade processual. Há ainda a possibilidade de desistência
imotivada ou abandono da ação por associação, quando o Ministério Público passa a atuar
como autor, mesmo direito garantido aos outros legitimados. Certa facilidade existe quanto
ao foro competente para apreciar a ação civil pública, que é o do local onde ocorreu o dano
ou a risco de dano.
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Em seu artigo “Quem manda nos transgênicos? BESSA (2005) coloca a questão
da legislação sobre transgênicos de modo a dirimir algumas dúvidas. Esclarece esse autor
que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a constitucionalidade da
legislação destinada a reger os produtos contendo organismos geneticamente modificados
(OGM), demonstrando que as decisões do STF seguiram a linha de sua jurisprudência
predominante. Destaca este autor: “Chamo atenção para o fato de que a novidade do tema
mostra que as questões judiciais brasileiras estão se constitucionalizando em uma
velocidade bastante grande e, com efeito, o STF – na medida do possível – tem respondido à
necessidade social com soluções rápidas e mantendo coerência com a sua jurisprudência”.
Um ponto de reincidência nas ações apresentadas ao Supremo Tribunal Federal
tem tratado dos limites da competência constitucional dos Estados Membros. Nesse seu
artigo, evidencia Bessa que “O cerne das demandas suscitadas perante o STF está,
evidentemente, vinculado aos limites e fronteiras dentro dos quais devem se situar, seja a
União, no exercício do seu poder de legislar de forma genérica, sejam os estados na
suplementação da legislação federal, como determinado pelo artigo 24 da Constituição
Federal. Ante a inexistência de uma norma definidora do que deva ser entendido como
“norma geral”, o STF vem paulatinamente construindo uma interpretação evolutiva da
matéria, com vistas a preencher um inequívoco vazio legal. Aqui, não seria exagerado se
falar em uma verdadeira “mora” legislativa. É dentro de tal espírito que as decisões foram
tomadas. Ainda que, na prática, os limites de atuação dos Estados venha sendo restringido,
consolidando um modelo de “federalismo centralizado” que vem caracterizando a nossa
federação desde os seus primórdios e que desejo descentralizador de 88 não logrou alterar,
sendo muito tênue a modificação da jurisprudência constitucional sob a chamada
“Constituição Cidadã”. Aqui merece ser observado que os próprios Estados, por meio de
representações do Executivo é que, na maioria das vezes, suscitam as argüições de
inconstitucionalidade das próprias leis estaduais e, portanto, têm sido os principais agentes
da “redução” das competências estaduais”.
Deve-se destacar, aqui, que este trabalho não corrobora com a opinião de BESSA
(2005), entendo que o tema “transgênico” é muito complexo e particular das regiões do
mundo e de dentro do Brasil, para ser tratado por leis abrangentes. Nesse sentido, por
exemplo, áreas de intensas culturas de soja e distantes de Áreas de Proteção Ambiental
poderiam representar menor perigo do que em áreas mais sensíveis ambientalmente.
Outrossim, há que se considerar, também, que o aceite de consumo de alimentos
transgênicos pode ser regional, como ocorre em algumas regiões dos Estados do Parará e
Rio Grande do Sul, implicando isso em questões de sustentabilidade e na manutenção da
Agricultura Familiar.
Diversos embates judiciais têm sido promovidos tendo de um lado as empresas
interessadas na liberação dos transgênicos e, do outro, parcelas da sociedade civil
organizada que reivindicam uma maior segurança alimentar e ambiental. Conforme
noticiado a decisão da Juíza Federal Substituta da Vara Ambiental de Curitiba, em outubro
de 2007, Pepita Durski Tramontini Mazin, que, surpreendentemente, suspendeu a liberação
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9- SOBRE A QUESTÃO JURI SPRUDENCIAL
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do milho OGM MON 810, da empresa Monsanto10. Mais ainda coerente, foi a manifestação
dessa juíza ao proibir a CTNBio de autorizar qualquer pedido de liberação comercial de milho
transgênico, sem a elaboração de medidas de biossegurança compatíveis. Esclarece,
textualmente, que sua decisão está amparada no Princípio Constitucional da Precaução e na
Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). O motivo desta ação judicial foram solicitações de
das organizações não-governamentais Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),
Associação Nacional dos Pequenos Agricultores (Anpa), Assessoria e Serviços a Projetos em
Agricultura Alternativa (AS-PTA), e Terra de Direitos.
Entretanto, a própria CTNBio já tinha lançado mão de liminar no início de julho
deste 2007, estabelecendo medidas de biossegurança antes de qualquer ação liberatória de
milho transgênico para garantir a coexistência das variedades de milho naturais, além de
plano de monitoramento. Porém, organizações não governamentais têm questionado a
legalidade e a viabilidade de o plano de monitoramento ser produzido pelas próprias
empresas interessadas na propagação dos transgênicos. Para que se garanta a integridade
das plantações naturais (orgânicas ou convencionais), deve-se, por exemplo, ser
resguardado uma distância mínima entre uma cultura e outra, como de 100 metros.
Mas, o cumprimento da liminar determinada pela decisão dessa juíza, segundo
os impetrantes, não está sendo cumprida.
10- METODOLOGIA
Foi realizada uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa,
classificada em relação aos objetivos como exploratória. (RICHARDSON, 1985; GIL, 2002)
O período experimental foi de 12/01/2007 a 25/08/2008, onde se levantou os
dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho. Os
dados foram agrupados e classificados em ordem cronológica, possibilitando a confecção de
duas tabelas resumos, como apresentados neste trabalho.
11- CONSIDERAÇÕES FINAIS
As normas legais brasileiras conferem certas garantias ao consumidor de
alimentos transgênicos brasileiro, inclusive nos aspectos processuais.
Se atualmente os produtos embalados não oferecem total segurança ao
consumidor, menos ainda se espera dos produtos não embalados.
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Monsanto. Por que a Monsanto cobra ressarcimento pelo uso não autorizado de suas tecnologias, como
faz com quem cultivou soja Roundup Ready sem ter comprado sementes certificadas? Disponível em:
<http://www.monsanto.com.br/monsanto/para_sua_informacao/ressarcimento_pelo_uso_tecnologia.asp>,
Brasil, 2008. Acesso em 20 ago. 2008. Porque as sementes transgênicas contêm tecnologia de inserção de
genes patenteada pela Monsanto. As patentes são ferramentas necessárias e direitos protegidos em lei para
garantir que o criador da invenção seja ressarcido do investimento realizado. Esta é uma das razões básicas das
patentes. A razão mais importante é o auxílio ao fomento da inovação. Sem a proteção das patentes, haveria
pouco incentivo para que empresas privadas buscassem e investissem em pesquisas. A Monsanto investe mais
de US$ 2 milhões por dia em pesquisa e desenvolvimento com o objetivo de beneficiar fazendeiros e
consumidores. Sem a proteção das patentes, isto não seria possível. A Monsanto acredita que nenhuma
empresa consegue sobreviver sem receber pelo seu produto. A perda dessa receita dificultaria a capacidade de
investimento em pesquisa e desenvolvimento para criar novos produtos que ajudem os produtores.. Ademais,
seria incorreto com os agricultores que adquirem as sementes transgênicas certificadas deixar de obter a
indenização daqueles que cultivam a semente transgênica não certificada. A agricultura, como qualquer outra
atividade, é competitiva e os produtores precisam de uma concorrência justa.
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As garantias ambientais oferecidas pelas leis em relação aos transgênicos são
discutíveis, e facilmente contestáveis pelos especialistas.
A necessidade de se produzir alimentos para uma população cada vez mais
crescente é uma realidade mundial e brasileira.
O sistema de fiscalização governamental nessa área parece não ser compatível e
eficaz para fazer valer a força da legislação brasileira.
12- REFERÊNCIAS BIBLIOGÁ FICAS
AGÊNCIA BRASIL. Lei define segurança alimentar como direito fundamental .
2006.
<http://www.planalto.gov.br/Consea/exec/noticias_antigas.cfm?cod=11303&
ano=2006>.Acesso em: 17/11/2007.
ALMEIDA, J. B. A proteção jurídica do consumidor . 1 ed, São Paulo: Saraiva,
1993. 310p.
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 16, de 30 de
abril de 1999. Aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro
de alimentos e ou novos ingredientes. In: Diário Oficial da União, Poder
Executivo,
de
03
de
dezembro
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2000/23_00.htm >. Acesso em: 03
mar. 2009.
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RE nº 3241, de
02 de outubro de 2006. Concede o registro único de alimentos e bebidas,
registro de alimentos e bebida s, retificação de publicação de registro,
alteração de marca do produto, registro de aditivo e coadjuvante de
tecnologia, registro de alimentos e bebidas importado, registro único de
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 269, de
22 de setembro de 2005. Regulamento técnico sobre a ingest ão diária
recomendada de proteína, vitaminas e minerais. In: Publicação Agência
Nacional de Vigilância Sanitária , de 23 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www7.anvisa .gov.br/alimentos/legis/especifica/regutec.htm >.
Acesso em: 01 abr. 2009.
27
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 175, de
08 de julho de 2003. Estabelece normas para propor, acompanhar e executar
as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e, estabelecer
normas e padrões so bre limites de contaminantes, resíduos tóxicos,
desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde. In:
Diário Oficial da União ; Poder Executivo, de 09 de julho de 2003. Disponível
em:
<http://www7.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/regutec.htm >.
Acesso em: 22 mar. 2009.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
alimentos e bebidas - importado, alteração de fórmula do produto, alteraç ão
de rotulagem, inclusão de marca, alteração do prazo de validade do produto.
In: Diário Oficial da União ; Poder Executivo, de 09 de outubro de 2006.
Disponível
em:
http://www7.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/regutec.htm >. Acesso
em: 04. mai. 2009.
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Programa de Análise de
Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos . Resultados Analíticos de 2002.
Brasília,
jun
2002.
ANVISA.
Disponível
em
<http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/residuos/rel_anual_2002an2.pdf >.
Acesso em: 21 out. 2004.
ARRUDA, M. C. C. de. A ética no marketing das indústrias d e bens de
consumo no Brasil. Revista de Administração de Empresas , São Paulo, v. 33,
n. 1, p. 16-28, jan./fev. 1993.
BARROS, Natália Eudes Fagundes de, OLIVEIRA, Edna Maria Morais e MARIN,
Victor Augustus. Aplicabilidade da metodologia de reação de polim erase em
cadeia em tempo real na determinação do percentual de organismos
geneticamente modificados em alimentos. Rev. Nutr, São Paulo, v.21, n.1,
p.85-92, fev. 2008.
BESSA, P. Quem manda nos transgênicos? Oeco (online), São Paulo, 2005.
Disponível em: <http://www.oeco.com.br/index.php/paulo -bessa/43-paulobessa/16863-oeco_12482>. Acesso em: 19 jun. 2008.
BRANCO, Samuel Murgel. Transgênicos - Inventando Seres Vivos . 1 ed. São
Paulo: Editora Moderna. 2008. 148p.
BRASIL. Decreto Lei nº 3.871 de 18 de julho de 2001. Disciplina a rot ulagem
de
alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com
organismos geneticamente modificados. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil , Brasília-DF, nº 139 -E seção 1, 19 jun.2001. Disponível
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas
básicas sobre alimentos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil ,
Brasília-DF, Seção I, Parte I. 21 de outubro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto -Lei/Del0986.htm > Acesso em: 08
jan. 2010.
28
BRASIL. Constituição (1988). Constituiç ão da República Federativa do Brasil.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 05 out. 1988.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
>. Acesso em: 10 dez. 2009.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3871.htm . Acesso
em 11 jan. 2010.
BRASIL. Decreto Lei Decreto nº 6.159, de 17 de julho de 2007. Altera o
Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a co mposição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o
seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15,
16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186 -16, de 23 de agosto de 2001, que
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília-DF, 18 de julho.
2007.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007 2010/2007/Decreto/D6159.htm . Acesso em: 02 jan 2009.
BRASIL. Lei nº 6437, d e 20 de agosto de 1977, configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Poder
Executivo, 24 de
agosto de 1977, Seção 1. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6437.htm . Acesso em: 02 fev.
2009.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanis mos de formulação e aplicação, e dá
outras providências. Publicado no Diário Oficial da República Federativa do
Brasil,
Brasília,
DF,
02
de
novembro.
1981.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm . Acesso em: 09 set.
2009.
BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Re gulamenta os incisos II, IV e
V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
BRASIL. Lei n.º 8.708, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências . Diário Oficial [da] República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
12
set.
1990.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 10 dez.
2009.
29
BRASIL. Lei no 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio -ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, est ético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO) e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da República
Federativa do Brasil , Brasília, DF, 25 de julho. 1985.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
Conselho Nacional de Bio ssegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória no 2.191 -9, de 23 de agosto de 2001, e os a rts. 5o, 6o, 7o,
8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras
providências. Publicado no Diário Oficial da República Federativa do Brasil ,
Brasília,
DF,
28
de
março.
2005.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At o20042006/2005/lei/L11105.htm> Acesso em: 22 jan. 2009.
BRASIL. Lei no 11.346 de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o
direito humano à alimentação adequada e dá outras pr ovidências. Esta Lei
estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do
qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada,
formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas
em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil , Brasília-DF, 18 de set. 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004 2006/2006/Lei/L11346.htm >. Acesso em: 03 mar. 2009.
BRASIL. Portaria SVS/MS n 326, de 30 de julho de 1997, regulamenta as
Condições Higiênicos -Sanitárias e de Boas Pr áticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil , 1 de agosto de 1997. Disponível em:
<http://www.anv isa.gov.br/legis/portarias/326_97.htm >. Acesso em: 04 abr.
2009.
CIOMMO, R. C. D.. A ação coletiva e a organização dos cidadãos. Revista
Jurídica UNIJUS , Uberaba, v. 2, n. 1, p. 165 -175, out. 1999.
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
CHRISTINI, R. M. O conceito de consumidor e a limitação do seu alcance
para as pessoas jurídicas . Thêmis Página Jurídica. São Pa ulo, out. 2000.
Disponível
em:
<http://www.geocities.com/Athens/Parthenon/3313/>.
Acesso em: 24 out. 2000.
30
BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1428, de 26 de novembro de 1993, regulamenta a
Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para o Estabelecimento de
Boas Práticas de Produção e de Prestação d e Serviços na Área de Alimentos e
o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e
Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil,
Brasília
2
de
dezembro
de
1993.
Disponível
em:
<http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/1428_93.htm >. Acesso em: 22
mar. 2009.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
CODEX ALIMENT ARIUS. CX/FH 01/14 - Discussion Paper on proposed draft
guidelines for evaluating objectionable matter in food. JOINT FAO/WHO Food
Standards Programme, Codex Committee on Food Hygine , 34ª Session,
Bankog, Thailand, p. 8 -13 October 2001.
CONSELHO DE INFORMAÇÕES SOBRE BIOTECN OLOGIA. Glossário de
Biotecnologia
(on-line),
Brasília,
2008.
Disponível
em:
<http://www.cib.org.br/glossario.php>. Acesso em 10 mar. 2008.
FIORILLO, C. A.; RODRIGUES, M. A. Direito ambiental e patrimônio genético.
Belo Horizonte: Del Rey, 1.996. 300p.
FOOD AND DRUG ADMINISTRATION. The Food Defect Action Levels - level of
natural or unavoidable defects in foods that present no health hazards for
humans. US Food and Drug Administration Center For Food Safety and
Applied Nutrition. May 1995; revised May 1998.
GALAAD, RAUL . Direito Agrário -Ambiental na Ordem Jurídico -Constitucional.
Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas (on-line),
Macapá.
Disponível
em:
<http://www.unifap.br/ppgdapp/planetaamazonia/fascilculos/ 01/f01a03.htm
l>. Acesso em 13 ago. 2008.
GEOPOLÍTICA . A Geopolítica. Geopolítica (on-line), São Paulo. Disponível
em:
<http://www.facom.ufba.br/com112_2000_1/geo_on_line/geopolitica.htm>.
Acesso em 24 junh. 2008.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar proj etos de pesquisa. 4. ed., São Paulo:
Atlas, 2002. 176p.
MORAES, A. Direito constitucional . São Paulo: Atlas, 12ª ed., 2.002. 320p.
MOTTA, ALAN . A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF . Disponível
em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a -aplicacao-doprincipio-da-precaucao-pelo-stf/> Brasília, 2007. Acesso em 15 mai. 2008.
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
MONSANTO. Qual o problema com a rotulagem de alimentos geneticamente
modificados?
Disponível
em:<http://www.monsanto.com.br/monsanto/para_sua_informacao/problem
a_rotulagem_alimentos.asp>, Brasil, 2008. Acesso em 20 ago. 2008.
31
ISAAA - International Service for the Acquisition of Agri -biotec Applications.
Transgênicos prontos para uma segunda onda de crescimento . Disponível
em:<http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/39/pressrelease/pd
f/Brief%2039%20-%20Press%20Release%20 -%20Portuguese%20(Brazil).pdf >.
Acesso em: dez. 2009.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
NÓRCIO, L. Juíza proíbe a CTNBio de liberar milho transgênico sem
elaboração de medidas de biossegurança . Agência Brasil (online), Curitiba,
2007.
Disponível
em:
<http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/10/15/materia.2007 -1015.3551574101/view>. Acesso em: 20 ago. 2008.
PASSOS, J. J. C. Substituição processual e interesses difusos, coletivos e
homogêneos. Vale a pena “pensar” de novo? COAD Seleções Jurídicas , n. 3,
p. 25-31, 1993.
PERTSCHI, Luciano Karlo. Raciocínio jurídico: Evo lução e politização das
decisões judiciais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 59, 30/11/2008.
Disponível
em
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_l
eitura&artigo_id=5234>. Acesso em 07/05/2010.
PORTO, J. Produtores de soja tradicional reclamam de concorrência com
grãos transgênicos . Rádio Nacional da Amazônia (online), Brasília, 2007.
Disponível
em:<http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/12/11/materia.2007 -1211.5859059415/view> Acesso em: 11 set. 2007.
ROSWELL PARK CANCER INSTITUTE . Patient Information . 2000. Disponível
em:<http://www.roswellpark.org/specialized -services/bmt/patient information/low-microbial-diet>. Acesso em: 05 jan. 2001.
RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: Métodos e técnicas . 1. ed., São Paulo:
Atlas, 1985. 287p.
SCHOLZE, S. H.C. Biossegurança e Alimentos transgênicos. Biotecnologia
Ciência e Desenvolvimento. Brasília , v.2, n.9, p.32-34, jul-ago, 1999.
SPADOTTO, A. J.; SANINE, P. R.; ALVES, A. C.; SOSSAI, M. A.; FALOSSI, A.;
PORFILHO, M. L.; COELHO, J. L. Tópicos de análise : Fractais em Agroecologia:
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
[email protected]
Página
SPADOTTO, A. J.; SAGLIETTI, J. R.; NASCIMENTO, T.; DUARTE, A. V. S.,
MÜLLER, J. A. The integration between the production of organic foods and
the rural sustainable development. In: INTERNATIONAL SYMPOSIUM ON
ENVIRONMENTAL
GEOTECHNOLOGY
A ND
GLOBAL
SUSTAINABLE
DEVELOPMENT, 5, 2000. Belo Horizonte, Brazil. Electronic Proceedings. Belo
Horizonte: UFMG, 2000. 1 CD-ROM.
32
SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional . São Paulo: Malheiros, 3ª ed.,
revista e atualizad a, 2.000. 430p.
ANÁLISE DA INTERFACE JURÍDICO-AGROAMBIENTAL NO CASO
DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS.
Paginação: 15 a 33.
Anselmo José Spadotto. Ivan Amaral Guerrini. Natália Domingues
Elias.
Análise de Alimentos através de Cristalogênese. Agroecologia Hoje. n. 12, p.
26 - 27, jun. 2001.
SPADOTTO, Anselmo José. Contribuição para estudos de áreas de conflito
entre legislação e meio ambiente . 2006. 206p. Monografia ( Especialização) –
Universidade de Uberaba, Uberaba.
SZAJMAN, A.. As razões do consumidor. Revista Problemas Brasileiros , São
Paulo, ano XXXVI, n. 329, p. 3, set./out. 1998.
VIALLI, Andréa. País é o segundo produtor de transgênicos. O Estado de São
Paulo,
São
Paulo,
24
fev.
2010.
Disponível
em:
<http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100224/not_imp515259,0.ph
p>. Acesso em: 28 fev. 2010.
WATSON, James D.; BERRY, Andrew. DNA - O Segredo da Vida. São Paulo:
Editora: Companhia das Letras. 1 ed. 2007. 480p .
Página
33
Referência Bibliográfica deste Trabalho (ABNT: NBR-6023/2000):
SPADOTTO, Anselmo José; GUERRINI, Ivan Amaral; ELIAS, Natália
Domingues. Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos
transgênicos. Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e
Financeiros, Brasília-DF, Instituto Processus, ano 02, edição 06, abr./jun. 2011.
Disponível na Internet: http://www.institutoprocessus.com.br/2011/revistacientifica/edicao_6/3_edicao6.pdf .Acesso em: xx de xxxxxxxx de xxxx.
Revista de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, Ano 2, Ed. Nº 06 (Abr. /Jun. de 2011)
ISSN 2178-2008
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