Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO (Citações dos doutrinadores) Inocêncio Galvão Telles, in “Introdução ao Estudo do Direito”, volume II: A questão põe-se assim: “Direito é só o Positivo, aquele que a Sociedade cria, com uma expressão exterior, sensível, tangível? Ou porventura, ao lado, melhor, acima dele, haverá outro que ocupe, relativamente ao primeiro, uma posição de supremacia e que justamente se chamará „Direito Natural‟?” O DIREITO NATURAL E A JUSTIÇA (Rui Magalhães - 2001: 79) “A idéia da existência de um direito universalmente válido sempre povoou a mente humana. Assim como há algo de comum em todos os homens, como a forma física, os componentes orgânicos e os sentidos, dados pela natureza, e algo de diferente entre eles, que são as características determinadas pelos fenômenos ambientais e culturais, há também no Direito uma concepção dualista, composta por uma parte universal, imutável e perpétua, outorgada pela razão, que seria o Direito Natural, e outra regionalizada, mutável e perecível, criada pelo homem, que seria o Direito Positivo.” ___________________________________________________________ Edgar Bodenheimer (2000: 129): “Desde tiempos muy antiguos, filósofos y pensadores políticos han sustentado la creencia de que tiene que haber un Derecho basado en lo más íntimo de la naturaleza del hombre como ser individual o colectivo. Han estado convencidos de que existía un Derecho natural permanente y enteramente válido, y que era independiente de la legislación, la convención o cualquier otro expediente imaginado por el hombre. Tras la inacabable variedad de los Derechos positivos y las costumbres, trataban de descubrir aquellas ideas generales y eternas de justicia y Derecho, que los seres razonables estaban dispuestos a reconocer en todas partes y que habían de servir como justificación de toda forma de Derecho positivo.” 1 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ DIREITO NATURAL Vicente Raó (1999: 78): “...uma concepção geral do direito existe, que a todos os povos se impõe, não pela forçada coerção material, mas pela força própria dos princípios supremos, universais e necessários, dos quais resulta, princípios, estes inerentes à natureza do homem, havido como ser social dotado, ao mesmo tempo, de vida física, de razão e de consciência. E, na verdade, é o homem um ser formado de corpo e alma, criatura que, por sua tendência ao aperfeiçoamento, caminha em direção ao Criador. Não são, portanto, apenas as suas exigências físicas, ou sociais, nem tampouco apenas os preceitos éticos, morais ou espirituais, nem, ainda, exclusivamente a razão, que definem a sua natureza; ao contrário, são todos estes elementos reunidos que integram a unidade natural da pessoa humana. A razão extrai e declara os princípios gerais que do concurso de tais elementos resultam e, pois, da natureza humana decorrem; mas, nesta e não naquela se encontra o fundamento do direito natural, que não é um superdireito, mas: um conjunto de princípios supremos, universais e necessários que, extraídos da natureza humana pela razão, ora inspiram o direito positivo, ora por este direito são imediatamente aplicados, quando definem os direitos fundamentais do homem.” ___________________________________________________________ CONCEITO DE DIREITO NATURAL Silvio Venosa (2004: 71) “...A noção de direito natural deve partir do fundamento inicial, do que se entende por natureza. Muitas foram as explicações dadas em face das explicações do direito natural. A primeira idéia é no sentido de que o homem deva comportar-se segundo a sua natureza, ou, mais especificamente, de acordo com a natureza das coisas. Ainda, o conceito de natureza humana possui um sentido metafísico, referindo-se à essência da pessoa e não à matéria ou a um fenômeno natural. Assim, a natureza possui conotação teológica, se for levada em consideração a busca de um ser superior. Importante, então, saber se existe uma lei natural que impele o homem a agir segundo sua natureza, ou de conformidade com a natureza das coisas. Nesse diapasão, a natureza do homem deve ser entendida sob a forma dinâmica. O conceito de natureza humana tem também uma apreciação teleológica, pois, em síntese,o autor de toda essa natureza é Deus ou algum ser ou força superior, dependente da crença de cada um. 2 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ Nesses princípios, aponta Bigotte Chorão que a lei natural é natural não somente porque fundada na natureza, mas também porque conhecida da razão natural, isto é, estão ao alcance da razão o conhecimento, as inclinações naturais do homem, bem como os inafastáveis princípios morais e jurídicos básicos. Esses princípios são apreendidos com a experiência, sendo assimilados no curso da vida...”. ___________________________________________________________ Vicente Raó (1999: 92) (“...não é um superdireito, mas: um conjunto de princípios supremos, universais e necessários que, extraídos da natureza humana pela razão, ora inspiram o direito positivo, ora por este direito são imediatamente aplicados, quando definem os direitos fundamentais do homem...”). ___________________________________________________________ Rizzatto Nunes (1999: 38): “...Pode-se dizer, em linhas gerais, que essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do homem. O método para conhecer essa ordenação prévia é o racional. A razão não chega a trabalhar com realidades concretas. É através da razão que, voltando-se para si mesma, investiga, para descobrir na própria consciência, os princípios e as leis universais, válidas desde sempre...” ___________________________________________________________ Jean-Louis Bergel (2001: 10) “...As diversas tendências „jusnaturalistas‟ têm em comum certas idéias essenciais: a afirmação de que o direito natural procede da natureza, a existência de princípios não-escritos superiores ao direito positivo e que se lhe impõem, a primazia da busca da justiça sobre o respeito à legalidade, a permanência de certos valores que prevalecem sobre aqueles consagrados pelos homens do Estado. ___________________________________________________________ José Nedel (2000: 80) “...abrange todos os princípios morais naturais que se referem à conduta do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com os outros homens. Trata-se do conjunto das normas de conduta obrigatórias que, pela própria natureza, valem para toda a humanidade...Em suma, o direito natural neste sentido estrito compreende dois preceitos: dar a cada um o seu, que engloba os deveres jurídicos positivos; e não causar dano a ninguém, que abarca os deveres negativos...”. Já com relação ao direito natural subjetivo, o autor indica que “...é o conjunto das faculdades que tocam a alguém por 3 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ força do direito natural objetivo e das relações dadas pela própria natureza. A ela correspondem nas outras pessoas deveres naturais de respeita-lo...” ___________________________________________________________ Hermes Lima (2000: 203) “A expressão direito natural “...compreende os princípios que, atribuídos a Deus, à Razão, ou havidos como decorrentes da natureza das coisas, independem de convenção ou legislação, e que seriam determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas [...]. [...] Em face do conjunto de regras positivas, que são mutáveis, a especulação racionalista imaginou certo número de princípios permanentes e, portanto, superiores porque, além de fixos, constituem pontos de referência para saber o que é justo ou injusto, bom ou mau. O direito natural caracterizar-se-ia, desse modo, pela unidade e pela estabilidade, ao passo que o direito positivo se caracterizaria pelo particularismo e contingência de suas normas. Vemos a cada passo que as soluções do direito positivo, aplicadas pelos Tribunais, suscitam críticas e provocam debates, pois nem sempre a consciência social, diante das reivindicações, que vão surgindo, permanece tranqüila e satisfeita em face do que a lei dispõe. Diante das insuficiências e das estreitezas do direito positivo, o pensamento é tentado a conceber uma ordem mais alta e mais perfeita, um ponto ideal firme de referência crítica para a legislação vigente. Desse modo, a noção de uma lei ou de um núcleo de princípios superiores e imutáveis, destinados a inspirar, completar ou modelar a legislação positiva, acaba convertendo-se numa entidade, como se existisse por si mesma. Entretanto, aí mais não existe do que uma típica elaboração intelectual que, no curso da história, vai recebendo da vida o sangue que a anima e a transforma em arma a serviço de sentimentos e princípios que se nos afiguram os melhores.” ___________________________________________________________ Betioli (2000: 214) O direito natural não é criado pela sociedade ou formulado pelo Estado; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e da razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, que, em contato com as realidades concretas são desdobrados pelo legislador, mediante normas jurídicas, que devem adaptar-se ao momento histórico. ___________________________________________________________ Corpus Júris Civili (Institutas de Justiniano) - Titulo II do Livro I: 4 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ “Jus natural est, quod natura omnia animalia docuit. Nam jus istud non humani generis proprium est, sed omnium animalium quae in coelo, quae in terra, quae in mari nascuntur. Hinc descendit maris atque foeminae conjunctio, quam nos matrimonium appellamus; hinc liberorum procreatio et educatio. Videmus etenim caetera quoque animalia istius juris perita censeri. (Direito natural é o que a natureza ensinou a todos os animais. Este direito não é próprio do gênero humano, mas comum a todos os animais que nascem no céu, na terra e no mar. Dele resulta a união entre o macho e a fêmea, a que nós chamamos matrimônio, a criação dos filhos, e a sua educação. Vemos em verdade que também os outros animais usam desses direitos.) ___________________________________________________________ EVOLUÇÃO DO DIREITO NATURAL Miguel Reale (1957: 110): “...Dizia Aristóteles que, ao lado do Direito que muda da Grécia para a Pérsia, existe o Direito Natural, que por toda parte apresenta a mesma força, não dependendo das opiniões ou dos decretos dos homens, sempre igual, assim como o fogo por toda parte queima igualmente. É o Direito ligado à natureza do homem, como expressão de suas inclinações racionais, de maneira que a lei determina e manifesta o que a reta razão concebe como belo e bom. Onde quer que haja vida em comum, aí encontraremos certos princípios que não são contingentes e variáveis, mas que, ao contrário, apresentam caráter de legitimidade porque não nascem de arbítrio e de convenção, que podem ser indiferentes ou nocivos, mas sim da natureza e da reta razão. Dizer Direito Natural é admitir a possibilidade de alguma verdade jurídica que não tenha como origem, pura e simplesmente,o fato empírico, embora nem todos os adeptos do Direito Natural possam ser considerados „racionalistas‟ ou „intelectualistas‟.”. ___________________________________________________________ Vicente Raó (1999: 81): “...Os romanos receberam da filosofia grega o conceito do direito natural. Mas, não o apresentaram por modo uniforme, pois ora distinguiam, em tríplice divisão, o „jus naturale‟ do „jus civile‟ e do „jus gentium‟, ora bipartiam o direito em „jus civile‟ e „jus gentium‟ tão somente, incluindo o conceito do direito natural no do direito das gentes. Na divisão tríplice, o „jus civile romanorum‟ (ou direito quiritário) designava o direito próprio dos cidadãos romanos, o seu direito nacional, em contraposição ao „jus gentium‟, que indicava o direito comum a todos os homens livres, isto é, aos cidadãos (cives) romanos e aos estrangeiros (peregrini). Contudo, a partir de certa fase da evolução do direito romano, esses dois conceitos se identificaram e, a seu lado, o direito natural passou a indicar o direito ideal ditado pelas exigências da natureza humana.” ___________________________________________________________ 5 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ Rui Magalhães (2001: 81), “...inspirados na filosofia cínica, para os estóicos os homens deveriam depender menos das coisas limitando as suas necessidades ao essencial; libertar-se do Estado, transformando-se em cidadãos do mundo, voltando-se para as leis da virtude e não para as impostas pelo Estado. O único bem do homem é a virtude, diziam os estóicos. O universo seria animado pela razão, que eles chamavam de „logos‟, e o homem, como um micro-universo, seria essencialmente racional.” ___________________________________________________________ Magalhães (2001: 79) Romanos: Comentário sobre a Carta do Apóstolo Paulo aos “Todos os que sem lei pecaram, sem lei perecerão também; e todos quantos pecarem com uma lei, serão julgados mediante essa lei, pois não são justos diante de Deus os que ouvem a lei; mas aqueles que observarem a lei é que serão justificados. Porque quando os gentios, que não tem lei, cumprem naturalmente os preceitos da lei, não tendo eles leis, a si mesmo servem de lei. Deste modo, demonstram que o que a lei ordena está escrito nos seus corações, dando-lhes testemunhos disso a sua consciência e os seus pensamentos, quer acusando-os, quer defendendo-os, como se verá no dia em que Deus julgar, por Jesus Cristo, as ações secretas dos homens, segundo o meu evangelho. ___________________________________________________________ Miguel Reale: “o direito natural não é um código de boa razão, nem tampouco um ordenamento cerrado de preceitos, mas se resume, afinal, em alguns mandamentos fundamentais de conduta, derivados de maneira imediata da razão, por participação da lei eterna. Tais princípios ou normas do Direito Natural impõem-se de maneira absoluta ao legislador e aos indivíduos, de tal maneira que se não poderá considerar direito qualquer preceito que de modo frontal contrarie a normas resultantes da lei natural, máxime quando consagradas como leis divinas.”. ___________________________________________________________ Régis Jolivet (1998: 358). Lei Eterna: Toda ordem tem seu princípio em Deus, criador e soberano senhor de todas as coisas. A lei eterna não é nada mais do que a própria ordem do universo enquanto se impõe a cada criatura para a obtenção de seu fim último. Em outras palavras, ela é, diz Santo Tomás,o plano de governo de todas as coisas, tal como existe na inteligência divina. Lei Natural: A lei natural é a lei que o homem conhece pela luz natural de sua razão, enquanto implícita na natureza das coisas. É uma participação da lei eterna na 6 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ criatura racional, uma impressão em nós da luz divina, pela qual podemos discernir o bem e o mal. ___________________________________________________________ Silvio Venosa (2004: 65): “...O direito natural, mormente aquele justificado pelos chamados contratualistas, teve em Rousseau seu principal mentar, autor de „O Contrato Social‟. Seu pensamento ensejou a justificação do arbítrio e da força, distanciando-se da história, dando margem ao surgimento da chamada escola histórica, com Savigny e outros seguidores, os quais investiram contra as abstrações do direito natural. Para Rousseau, a concepção do direito natural adquire caráter revolucionário. Para ele o estado social é injusto porque acaba com a felicidade do estado primitivo do homem que vivia na natureza. Em sociedade, o homem que havia nascido livre encontra-se restrito. O direito positivo que regula esse estado de coisas está em oposição ao direito natural, concebido por esse autor como uma liberdade natural absoluta. Essa situação leva o homem a fazer a apologia da revolução e a criticar todas as formas de Estado. Rousseau busca uma solução e a encontra no retorno ao estado da natureza, uma modalidade de associação que possa defender o homem, mas que o permita livre como nos primórdios da civilização, um pacto social. A sociedade decorrente desse contrato deve garantir a igualdade e a liberdade, pois ambas são absolutas.” ___________________________________________________________ ANÁLISE CRÍTICA DO DIREITO NATURAL Hermes Lima (2000: 212) “Pelo menos historicamente, há uma concepção minimalista do direito natural, limitado ao dado estrito e direito das inclinações da natureza, e outra maximalista que o estende às soluções que são a obra própria da razão tendo como ponto de partidão dado natural. O inconveniente da concepção estrita é evidentemente a de reduzir a generalidades vagas o conteúdo concreto do direito natural, o que dá lugar à objeção de verbalismo inútil. Já a escolha da concepção extensiva reside em dar valor de direito natural, autoridade absoluta, a soluções dotadas de verdade apenas relativa, conforme o caso. ___________________________________________________________ 7 Este material apresenta visões doutrinárias de vários autores acerca dos temas. Prof Vilmar Antonio da Silva Curso de Ciências Contábeis – Faculdade Cathedral – 2011 – IDPP ____________________________________________________________ REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COMPLEMENTARES ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2004. BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001. BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito – Lições de Propedêutica Jurídica. 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