A INFLUÊNCIA DE JOAQUIM NABUCO NO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NA QUESTÃO DO DIREITO À IGUALDADE* THE INFLUENCE OF JOAQUIM NABUCO IN THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL THOUGHT REGARDING THE RIGHT TO EQUALITY Sarah Araújo Viana RESUMO O estudo histórico do pensamento constitucional brasileiro é um elemento indispensável para a compreensão da evolução do nosso direito e das tendências que assume após a Constituição Federal de 1988. Joaquim Nabuco fora um liberal-revolucionário, sendo um dos principais defensores do direito a liberdade e a igualdade à população negra existente no Brasil em meados do século XIX. Acreditava na abolição da escravidão não apenas por motivos legais, mas econômicos, políticos, sociais, nacionais e morais, assumindo ainda que esta devia ser acompanhada de instrumentos que possibilitassem a efetiva inclusão do negro na sociedade brasileira como a educação e o direito ao voto. Deste modo, o artigo pretende analisar o pensamento de Joaquim Nabuco no que tange ao direito a igualdade dos negros e a sua influência para a Constituição Federal de 1988. PALAVRAS-CHAVES: JOAQUIM NABUCO. IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988. ABSTRACT The historic study of the Brazilian Constitutional Thought is an essential element for the comprehension of the Brazilian Law and the tendencies that it assumes after the Federal Constitution of 1988. Joaquim Nabuco was a liberal-revolutionist. He was one of the main protectors of the right to freedom and of the equality to the black people population in Brazil at middle of 19th century. He believed in the abolition of slavery, not only for legal reasons, but economical, political, social, national and moral reasons, assuming, still, that the abolition should be accompanied by instruments that could make the effective inclusion of the black men in the Brazilian society possible, such as education and the right to vote. This way, the article intends to analyze the opinion of Joaquim Nabuco regarding the right to equality of black people and its influence in the Federal Constitution of 1988. KEYWORDS: JOAQUIM CONSTITUTION OF 1988. NABUCO. EQUALITY. BRAZILIAN FEDERAL * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 7145 INTRODUÇÃO Na atual desenvoltura da história constitucional brasileira, é mister estudar as ideias originárias e idealizadoras que tanto influenciaram para que o nosso constitucionalismo alcançasse o estágio de Estado Democrático de Direito, defensor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, dentre eles, o direito à igualdade. Importante, deste modo, instruir qualquer pesquisa sobre a história jurídica brasileira, não somente com as influências externas, mas também, e principalmente, com as internas, que são, muitas vezes, menosprezadas por se acreditar que retratam apenas uma cópia dos países desenvolvidos, retirando toda a originalidade existente dos nossos autores. Assim, o trabalho tem por objetivo fazer uma analise crítica do pensamento de Joaquim Nabuco, um dos maiores defensores da abolição da escravidão. A pesquisa visa a compreender a vida e obra deste abolicionista[1] monárquico federalista, abordando as suas justificativas na luta pelo direito de liberdade e igualdade, a fim de, por último, refletir como essa causa iniciou um processo de equiparação entre todos os homens, independente de raça, cor ou etnia, o que veio a ser finalizado por meio da Constituição de 1988. Nesse diapasão, não há como negar que Joaquim Nabuco foi um desses homens excepcionais na formação histórica e jurídica constitucional brasileira, sendo um dos principais fundadores do direito à igualdade, não apenas no sentido da igualdade perante a lei, mas igualmente na questão do reconhecimento político, como o direito de participar das decisões políticas do Estado, e de inclusão social, por intermédio de efetivação de direitos fundamentais, ao povo negro. 1 Joaquim Nabuco: vida e obra Joaquim Aurélio Barreto Nabuco de Araújo era de origem de portuguesa, tendo seus antepassados vindo para a Bahia em meados do século XIII. Quarto filho de José Thomaz Nabuco de Araújo Filho e Ana Benigna de Sá Barreto Nabuco de Araújo, nasceu em 19 de agosto de 1849, em Recife[2], tendo tido uma forte influência para a política por parte de seu lado paterno. “O primeiro senador de nome Nabuco de Araújo foi o chanceler José Joaquim, Barão de Itapoã, que figurou na Constituinte de 1824 e representou depois o Pará no Senado vitalício. Em seguida, seu avô e seu pai, ambos José Thomaz, ocuparam cadeiras no Senado”.[3] Nabuco teve uma convivência direta e constante com a política imperial brasileira. Assevera Chacon: Joaquim Nabuco acompanhou assim de perto e por dentro – de início na casa do seu pai, um dos estadistas do Império – muito daqueles memoráveis debates que tanto contribuíram para moldar o Estado brasileiro numa fase decisiva, de meados do Segundo Reinado a princípios da República.[4] Joaquim Nabuco definia-se como “social liberal, cristão, monárquico, porém autocrítico” [5]. Nestes termos, caracteriza Carolina Nabuco o seu pai: As qualidades que fizeram a superioridade de Joaquim Nabuco haviam já feito a de seu pae, o terceiro senador Nabuco. Vinham-lhe delle, sem falar na estatura e na bella 7146 presença, a esplendida inteligência, a natural eloquencia e a inalterável bondade. Da mãe, costumava dizer que herdará a imaginação. [...]. Na oratoria, a phrase do filho se enfeita de imagens e a impetuosidade do apostolo da abolição substitue a prudência reflectida do “oraculo” do Senado. O terceiro caracteristico, a bondade, é menos susceptível de se transformar, mais ainda nisso a imaginação de Joaquim Nabuco se trahia pelo inesperado e a graça das attenções com que sempre cultivou as amizades, ou dos seus gestos de generosidade. [6] Joaquim Nabuco adentrou a Faculdade de Direito em São Paulo, em 1866, mas logo transferiu seus estudos para a Faculdade de Direito de Recife, não encontrando ali uma esfera tão favorável às suas ideias abolicionistas como em São Paulo. Todavia, é em Recife que inicia sua efetiva luta na emancipação da escravidão, atuando como advogado de defesa de um escravo acusado por duplo homicídio[7] [8]. Como define Lira, Joaquim Nabuco era “emancipacionista até as raízes dos cabelos, ao movimento ele se entregou por inteiro, com a firme disposição dos que se sentem animados pelo maior dos ideais”. [9] Nabuco era um intelectual, acadêmico e pesquisador, e dizia que a sua ambição era “conhecer homens célebres de toda a ordem [...]; eu tê-los-ia ido procurar ao fim do mundo. Do mesmo modo, com os lugares. O que eu queria era ver todas as vistas do globo, tudo o que tem arrancado um grito de admiração a um viajante inteligente”.[10] Daí suas constantes viagens ao exterior, como à Europa e aos Estados Unidos, em busca da formação intelectual que tanto influenciou a sua posição monárquica[11], federalista e abolicionista. Argumenta Chacon que a “filosofia política nabuqueana, [...], veio do liberalismo neo-girondino da juventude ao socialismo agrário de Henry George, passando pelo socialista quarante-huitard Louis Blanc e o liberalismo social neo-whig de Gladstone.” [12] Sua primeira eleição para participação na política ocorreu em 1878, quando tinha apenas vinte e nove anos, sendo eleito deputado pela província de Pernambuco, apesar do desejo de permanecer na carreira diplomática. O início de sua promissora carreira política decorreu conforme Chacon do “empenho de sua mãe em ver a quarta geração da família no Parlamento do Império e da fidelidade dos amigos do pai ao compromisso de eleger deputado o filho, pois a abolição da escravatura não podia espera pela proclamação da República”.[13] Cumpre ressaltar que a família Nabuco já possuía uma enorme tradição na defesa das ideias abolicionistas, tendo seu pai, Thomaz Nabuco de Araújo, participado e sido favorável à Lei do ventre Livre, de 28 de setembro de 1871.[14] Em razão de Joaquim Nabuco ser imbuído do ideal libertário e igualitário, os conservadores do regime escravocrata lhe taxaram com algumas denominações, como anarquista, comunista ou terrorista, na época equivalente a petroleiro. Afirma Joaquim Nabuco, em discurso parlamentar de 30 de agosto de 1880, que era: “apresentado como um inimigo dos proprietários agrícolas do meu país, sendo, por assim dizer, indicado ao ódio de todos”.[15] Entretanto, sua batalha pela abolição também permitiu que fosse um dos mais ilustres membros da mais antiga organização contra a escravidão, Anti-Slavery Society[16], existente até os dias atuais. Relata Jean M. Carvalho França: 7147 Nabuco voltaria à Câmara dos Deputados por mais três vezes: em 1885, em 1887 e, por fim, em 1889. Durante a segunda legislatura, [...] assistiu à realização de seu grande sonho, a libertação dos escravos, mas durante a última teve o infortúnio de acompanhar a agonia e derrocada do Império.[17] O início da república incentivou o afastamento de Nabuco da política. Porém, em 1900 voltou a ser funcionário do governo brasileiro ao assumir o posto de chefe de legação em Londres até 1904, e em 1905 a função de embaixador em Washington. Tal fato incentivou diversas acusações, a Nabuco, de traidor da monarquia, que resultaram em inúmeras cartas à própria coroa brasileira[18] e seus colegas monarquistas, justificando que tomava tal atitude em nome do povo brasileiro, e não da República. A atuação de Joaquim Nabuco no parlamento tinha como principais objetivos a libertação dos escravos e a criação de métodos de inclusão social do negro, por intermédio de reformas das instituições, concessão de terras, educação dos libertos e do direito ao voto, afirmando que unicamente assim haveria uma total abolição da escravidão. Defendia também, após as suas idas aos Estados Unidos, a transformação do país em uma federação.[19] Na sua visão, era o único meio capaz de manter a monarquia[20], já que previa a instabilidade que a Coroa iria enfrentar após a emancipação dos escravos. Em 17 de janeiro de 1910, em Washington, nos Estados Unidos da América, falece Joaquim Nabuco. Nas palavras de Caroline Nabuco: “a morte o colheu, sem soffrimento nem decadência, em pleno gozo de seu admirável espírito. Foi lhe benigna, salvando-o do declínio da intelligencia que fora seu último receio”.[21] Alguns livros publicados por Nabuco são Camarões e Lusíadas em 1872; L´Amour est Dieu em 1874, que consiste em poesias líricas; O Abolicionismo[22] em 1883, que conforme Queiroz representa “a sistematização das ideias de Joaquim Nabuco sobre a escravidão e a sua necessária abolição e a condensação do ideário abolicionista”; A Campanha Abolicionista no Recife em 1885; O Erro do Imperador em 1886; Escravos (poesia) em 1886; Porque continuo a ser Monarquista em 1890, escrito no início da República e manifestando sua recusa em participar deste governo; Balmaceda em 1895, em que faz uma análise crítica da política do Chile; O dever dos Monarquistas em 1895; A intervenção estrangeira durante a revolta em 1896; Um estadista do Império em 1897 a 1899, obra que no entendimento de Milton Costa reflete a sua “apologia ao Império e dos seus estadistas, principalmente seu pai – senador e conselheiro de Estado Nabuco de Araújo – e D. Pedro II” [23]; Minha formação em 1900, que retrata todo pensamento filosófico, político e social de Joaquim Nabuco; Escritos e discursos literários em 1901; Pensées detachées et souvenirs em 1906; Discursos e Conferências nos Estados Unidos 1911. 2 A Luta de Joaquim Nabuco pela liberdade e igualdade Joaquim Nabuco foi uma das principais expressões do abolicionismo brasileiro. Influenciado pela tríade Liberdade, Igualdade e Fraternidade da Revolução Francesa e pelas ideias de Maciel da Costa, José Bonifácio, José Eloy e Bularmaque.[24] Acreditava que a abolição deveria ser “imediata, instantânea e sem indenização alguma”.[25] Em suas palavras, não era “necessário provar a ilegalidade de um regime 7148 que é contrário aos princípios fundamentais do direito moderno e que viola a noção mesma do que é o homem perante a lei internacional”.[26] Nabuco propõe em seu livro O Abolicionismo a criação de um partido abolicionista, que não foi concluso. Contudo, funda juntamente com José Patrocínio, em 1800, a Sociedade Brasileira contra a Escravidão, iniciando, a partir daí, a efetiva batalha abolicionista, sendo pela primeira vez que as suas ideias são acolhidas pela comunidade. Foi, então, Joaquim Nabuco, com a ajuda de André Rebouças[27] e José Patrocínio, que realizou a verdadeira revolução brasileira na metade do século XIX.[28] Define, então, Chacon a missão de Joaquim Nabuco: Combater todas as formas de escravidão, em todas as partes do mundo e em todas as formas – econômica, social, política, moral, sem cair em novas formas de escravidão em nome de seu combate – eis a mensagem política mais profunda e duradoura de Joaquim Nabuco, fundamentada no seu grande, intenso e ativo humanismo; mesmo em meio das limitações sempre presentes em todas as épocas, às quais Nabuco tão bem entendeu e procurou superar na medida das suas forças e do seu tempo.[29] Nabuco fundamenta a sua teoria da liberdade pessoal a partir da tese de Bluntshli, que afirma que “não há propriedade do homem sobre o homem. Todo homem é uma pessoa, isto é, um ente capaz de adquirir e possuir direitos”.[30] Defende o abolicionismo não unicamente em razão de critérios de legalidade, em que nenhum Estado pode escravizar estrangeiros, ou em nome do cumprimento de tratados e convenções, mas diante de uma série de motivos políticos, econômicos, sociais e nacionais[31]. Declara os seguintes motivos para terminar com a escravidão: Porque a escravidão, assim como arruína economicamente o país, impossibilita o seu progresso material, corrompe-lhe o caráter, desmoraliza-lhe os elementos constitutivos, tira-lhe a energia e a resolução, rebaixa a política; habitua-o ao servilismo, impede a imigração, desonra o trabalho manual, retarda a aparição das indústrias, promove a bancarrota, desvia os capitães do seu curso natural, afasta as máquinas, excita o ódio entre classes, produz uma aparência ilusória de ordem, bem-estar e riqueza, a qual encobre abismos de anarquia moral, de miséria e destituição, que do Norte ao Sul margeiam todo o nosso futuro.[32] Ainda compreende Nabuco, conforme Prado, a escravidão como um “sistema territorial, caracterizado pelo monopólio da terra e pela clausura dos trabalhadores: “[...] viabilizou ainda a constituição de uma população livre miserável e dependente do mesmo grau do escravo”.[33] Da mesma forma, assevera que a numerosíssima classe do funcionalismo público existente no Brasil deriva do regime escravista, o qual por “suas condições materiais e morais impede outra solução de trabalho aos nacionais” [34] e forma uma classe senhorial falsa, que “não é rica e poderosa, mas acha-se em grande parte endividada, vítima de seus gastos com a compra de escravos e da usura”.[35] No entendimento de Joaquim Nabuco, as palavras abolicionismo e escravidão devem ser compreendidas em sentido amplo, não visando apenas à relação entre senhores e escravos, mas todo um conjunto de fatores que influenciam e determinam a permanência da escravidão. 7149 Assim como a palavra abolicionismo, a palavra escravidão é tomada neste livro em sentido lato. Esta não significa a relação do escravo para com o senhor, significa muito mais: a soma do poderio, influência, capital e clientela dos senhores todos; o feudalismo estabelecido no interior; a dependência em que o comércio, a religião, a pobreza, a indústria, o Parlamento, a Coroa, o Estado, enfim, se acham perante o poder agregado da minoria aristocrática, em cujas senzalas centenas de milhares de entes humanos vivem embrutecidos e moralmente mutilados pelo próprio regime a que estão sujeitos. [36] Nabuco dá, após a implementação da Lei do Ventre Livre[37], de 28 de setembro de 1971, continuação ao processo de emancipação dos escravos, propondo em sessão da câmara de 30 de agosto 1880 a proibição do comércio de escravos entre norte e sul e ressaltando a sua importância para o futuro. Na questão da emancipação, porém, na convicção de que é preciso caminhar além da Lei de 28 de setembro, eu me separaria não só do Gabinete, não só do Partido Liberal, não só da opinião pública e da conspiração geral do País, mas de tudo e de todos! Neste ponto faço uma aliança com o futuro. Cada ano será uma vitória das nossas ideias, e, daqui a 10 anos, a sessão de hoje há de aparecer como um desses exemplos históricos das divisões, dos temores e de receios dos homens que recuam sempre diante das grandes medidas salvadoras, que transformam a face do País. Digo-o com toda franqueza: não está no poder do nobre presidente do Conselho impedir que essa medida se realize; não está no poder de nenhum gabinete, sombra transitória que não tem realidade, criação da fantasia do Imperador, opor-se à decretação de uma medida desta ordem, quando esse mesmo soberano entender que chegou a hora de conferir a milhão e meio de escravos que trabalham no seu país o benefício da liberdade.[38] Os escravocratas, defensores do regime servil, em contrapartida, fundamentavam a escravidão em virtude da inferioridade racial dos negros, o caráter civilizador e cristianizador da mesma, a necessidade do braço escravo para manutenção da economia do país e para prosperidade nacional. Assim, afirma Silveira Martins: “O Brasil é o café e o café é o negro” [39]. Além do que, alegavam que a abolição da escravatura só poderia ser realizada respeitando o direito de propriedade dos senhores, que não poderiam ter seus “bens” desapropriados sem a devida indenização do Estado[40]. Joaquim Nabuco acredita que a “riqueza gerada pelo escravismo é apenas aparente”[41], e rebate as alegações de que com o termino da escravidão a agricultura do país findaria, em um discurso na sessão de 15 de outubro de 1888, em que defende a execução da lei 13 de maio de 1888, responsável pela abolição da escravidão sem indenização, argumentando que: [...] essa lei, Sr. Presidente, não destruiu capital. Se o capital que se pretende que essa lei destruiu foi o escravo, o escravo tendo-se tornado homem livre, o capital, em vez de ser destruído, foi dobrado; é hoje um capital duplo. Não há destruição de capital – há aumento de capital.[42] Os abolicionistas eram tidos como traidores da pátria, pois apoiavam as ideias britânicas que visavam à supressão do tráfico negreiro com vistas à ampliação do mercado consumidor[43]. Nesse sentido, relata Joaquim Nabuco: 7150 O trabalho todo dos escravagistas consistiu sempre em identificar o Brasil como a escravidão: Quem a ataca é logo suspeito de connivencia com o estrangeiro, de inimigo das instituições do seu próprio paiz. Antonio Carlos foi accusado nesse interesse de não ser brasileiro. Atacar a monarchia, sendo um paiz monarchico, a religião, sendo o paiz catholico, é lícito a todos; atacar, porém, a escravidão é traição e felonia... a escravidão atacada nos mais melindrosos recantos onde se refugiou, no seu entrelaçamento com tudo o que a patria tem de mais caro a todos nós, ferida, por assim dizer, nos braços della, levanta contra o abolicionismo o grito de “Traição”.[44] Em virtude da filosofia política nabuqueana defensora da “liberdade e igualdade mais a solidariedade do cristianismo social e liberal de seu tempo”[45], a abolição da escravidão não poderia se limitar a apenas um pedaço de papel, mas deveria ser ampliada com a reforma agrária, a educação dos libertos e a qualidade de cidadão aos ex-escravos, pois somente deste modo haveria a “consumação da abolição formal e jurídica da escravatura”.[46] Explica Nabuco que após a libertação dos escravos deveria ser empreendido um programa sério de reformas sociais, “das quais as que podem ser votadas por lei [...] ao lado das que devem ser realizadas por nós mesmos, por meio da educação, da associação, de imprensa, da imigração espontânea, da religião purificada, de um novo ideal de Estado”[47], sendo a sua missão após o abolicionismo construir os fundamentos do trabalho livre. Em 1885, foi promulgada a lei Saraiva-Cotegipe ou lei dos Sexagenários. Na visão de Emília Viotti, tratava-se de uma “tentativa desesperada daqueles que se apegavam à escravidão para deter a marcha do processo” [48]. No entanto, a abolição tornou-se uma causa popular, contando com o apoio das camadas mais baixas até a família imperial. O golpe final da escravidão seria dado pela rebelião das senzalas, juntamente com a atuação dos abolicionistas, desorganizando o trabalho servil e fazendo-se necessárias medidas imediatas para abolição. No ano anterior à abolição da escravidão, Nabuco preocupou-se em visitar o sul dos Estados Unidos no intuito de analisar os efeitos da abolição e assegurar aos fazendeiros conservadores – elite brasileira[49] – de que ela não configuraria o fim da agricultura e da economia do país. Somente em 13 de maio de 1888, quando se encontra no terceiro mandato na Câmara dos Deputados, após inúmeras decepções e exílio passageiros do Brasil, diante do fracasso de sua luta abolicionista, é que a Princesa Isabel, devota aos ideais cristãos e à Igreja Católica[50], assina a Lei Áurea que determina a abolição da escravidão sem indenização, marcando dez anos de batalha de Joaquim Nabuco a favor da questão da emancipação. Nós, abolicionistas, que lutamos desde o princípio pela abolição, que perdemos? Nada. Ganhamos tudo. Ganhamos antes de tudo o que póde haver de mais precioso na vida, o motivo de viver, vivendi causa, como disse Lucrécio. Enchemos dez annos, dia por dia, com o mesmo pensamento que se levantava cada manhã sobre nossas almas com a regularidade do sol, iluminando-as, aquecendo-as, vivificando-as. Vivemos dez annos num sonho de patria emancipada e livre, dez annos 7151 de esperanças coroadas por uma realidade que excedeu todas as mais bellas previsões.[51] Nabuco chega a declarar que “a grande questão para a democracia brasileira não é a Monarquia, é a escravidão”.[52] Entretanto, apesar de idealizador de uma monarquia federalista, preferiu voltar seus esforços para a causa abolicionista, mesmo ciente de que, com o advento de tal fato, provavelmente seria o fim da coroa brasileira. Em 1888, houve a queda do regime escravo, e, no ano seguinte, não impressionantemente, houve o término do regime monárquico.[53] 3 A influência de Joaquim Nabuco para o pensamento constitucional brasileiro em relação ao direito de igualdade Apesar de a Constituição do Império de 1824 ser considerada liberal, reconhecendo um povo livre e independente; proclamar no seu art. 178, XIII o princípio da igualdade; e ser uma das primeiras a preconizar os direitos do homem[54], isso não impediu que a sociedade brasileira abrigasse uma imensa multidão de escravizados. Nabuco dizia que a escravidão trazia diversos malefícios, como obstaculizar o desenvolvimento do capitalismo e atiçar a luta de classes. Entretanto, com a proclamação da abolição, em 13 de maio de 1888, entendia que o negro assumia a qualidade de cidadão. Assim, declara: “Esse ente, assim equiparado, quanto à proteção social, a qualquer outra coisa de domínio particular, é, no dia seguinte à sua alforria, um cidadão como outro qualquer, com todos os direitos políticos, e o mesmo grau de elegibilidade”. [55] Destarte, para Nabuco, uma das principais medidas de inserção do negro na sociedade seria a concessão de direito de votar e ser votado[56], participando das decisões políticas do Estado, o que permitiria, consequentemente, o desenvolvimento de outras ações de reconhecimento e inclusão social do negro.[57] Com exceção de Joaquim Nabuco e outros poucos abolicionistas, afirma Emília Viotti, poucos foram aqueles após a emancipação dos escravos que se preocuparam pela sorte dos negros, que continuaram a “ser vítimas dos preconceitos raciais que a sociedade escravista criara”.[58] Portanto, conforme Joaquim Nabuco, a alforria dos escravos não poderia se limitar em apenas numa medida formal[59], devendo ser efetivados métodos de inclusão política e social, tanto pelo Estado como pela própria sociedade do negro, fato realizado apenas a partir da Constituição de 1988. Comenta Daniel Sarmento: a abolição da escravatura, em 1888, não foi acompanhada por qualquer medida que permitisse a inclusão social dos ex-escravos, que fatalmente acabariam compondo o último extrato da nossa pirâmide social, cumprindo-se neste ponto o preciso vaticínio de Joaquim Nabuco. [60] Após a abolição, a ausência de meios de reconhecimento e inclusão social dos exescravos e a permanência da elite tradicional no poder influenciaram a formação de uma República Conservadora. Os ex-escravos formaram o proletariado, com condições similares ou piores do que a vida escrava. Surgiu, então, a necessidade, conforme afirma Rui Barbosa, de uma segunda emancipação[61], a ser realizada pela sociedade brasileira. Comenta Robert Conrad: 7152 Enfrentando exigências de mais mudança social, a elite tradicional conservou seu poder e autoridade e, depois, varreu o movimento democrático no golpe de Estado militar que provocou o desaparecimento do Império de D. Pedro II e estabeleceu uma república conservadora. Nos últimos anos do século XIX, depois de caos, ditadura e até uma insensata guerra civil, a sociedade brasileira reverteu as normas que haviam sido ameaçadas pela curta experiência abolicionista e milhões de brasileiros, particularmente aqueles cujas peles escuras os marcavam como descendentes de escravos, continuaram vivendo de uma forma muito semelhante àquela que viviam sob a escravatura. (...) Mais de cem anos, na realidade desde a libertação dos recém-nascidos (pela Lei do Ventre Livre, antes da dos Sexagenários e da Lei Áurea) – milhões de seus descendentes ainda se vê negada a igualdade de oportunidades, imaginada, para eles, pelos líderes abolicionistas. [62] Emília Viotti retrata bem essa visão em seu livro A abolição ao re-escrever as palavras de um ex-escravo, agora empregado: “Ele tinha sido escravo e continuava pior que escravo [...]. E tinha saudade da escravidão, porque, [...] naquela época comia carne, farinha e feijão à vontade, e agora mal comia um prato de xerém com água e sal” [63]. Deste modo, a abolição representará para muitos negros unicamente o direito de ser livre, mas permaneceram escravos da miséria e da opressão[64]. A deficiência de medidas políticas e sociais de inserção do negro após a abolição, como o direito à terra, à educação e ao voto, causando uma abdicação cívica do nosso povo, fez com que eles continuassem a ser, apesar do status de livre, escravos não mais dos senhores, mas da fome, da pobreza, da ignorância e do preconceito. Declara Nabuco que a “liberdade sem o trabalho não pode salvar este país da bancarrota social da escravidão, nem tampouco merece o nome de liberdade: é a escravidão da miséria”.[65] Foi somente por intermédio da Constituição de 88, que todos os cidadãos brasileiros foram colocados em situação de paridade. Salienta ainda que os afrodescendentes, juntamente com sua cultura, são participantes e formadores do nosso contexto social, e devem ser obrigatoriamente preservados e incluídos. Dessa previsão constitucional, surgiram medidas sociais que repararam os danos sofridos pelos negros durante quase três séculos de escravidão e que resultaram na sua atual situação de marginalizado na sociedade brasileira. Comenta Prado: Nabuco assistiu à chegada da abolição e às discussões posteriores acerca dos direitos que possuíam os senhores de escravos a serem indenizados pelo Estado. Assistiu às lutas entre os deputados que integravam o partido liberal reivindicando as glórias pela lei de abolição e protestando pelo fato da referida lei ter sido promulgada por um gabinete conservador. Assistiu, por fim, à queda de monarquia e a proclamação da república. Não conseguiu ver implantado, no entanto, o conjunto de reformas que representariam uma verdadeira revolução. [66] Na Constituição do Império, o exercício dos direitos políticos estava vinculado à questão econômica. Historicamente, o sufrágio universal no Brasil, excluindo o direito ao voto das mulheres, somente foi previsto na Constituição de 1891. No entanto, exigia, ao mesmo tempo, a alfabetização para que pudesse ser exercido. Em razão de a maioria da população ser pobre e formada por negros, colonos e índios, a questão do analfabetismo tornava-se um instrumento censitário, que impedia a real participação do povo nas decisões políticas do Estado. Foi, então, somente com o advento do Estado 7153 Social, que a preocupação com o princípio da igualdade social, mas não política, deixou de ser uma questão meramente formal para tornar-se material. A intervenção estatal nas relações econômicas e trabalhistas viabilizou colocar os homens em situação de paridade, por meio de ações e políticas públicas. Contudo, o direito ao voto (uma das principais expressões do direito à igualdade) e a primeira política de inclusão social do negro, prevista por Nabuco para a mulher, só ocorreram em 1932, enquanto para os analfabetos, apenas após a emenda constitucional em 1985. Por intermédio da Constituição de 1988, é que foi garantido que a soberania popular fosse exercida por meio do sufrágio universal, com o voto direto, secreto e de valor igual para todos, sendo obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Apesar de não existirem no Brasil formas severas de racismo, afirma Daniel Sarmento que “a escravidão deixou marcas indeléveis na sociedade brasileira”[67]. A ideia de democracia racial sustentada por Gilberto Freyre, que defende que as relações sociais no Brasil seriam menos opressivas do que em outros países com histórias escravocratas, foi desmistificada[68], fazendo com que a Constituição Brasileira de 1988 propusesse instrumentos para a distribuição de riquezas e reconhecimento ético-social da população negra. De acordo com Flavia Piovesan, o princípio da igualdade deve ser entendido em três acepções: “a) a igualdade formal, reduzida à formula todos são iguais perante a lei [...]; b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva [...] e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades”.[69] Continua Flavia Piovesan que a “Constituição Federal de 1988, marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, estabelece importantes dispositivos que traduzem a busca da igualdade material”.[70] Nabuco desde 1888 “advogava [...] que os cidadãos brasileiros para além da liberdade deveriam possuir todas as condições indispensáveis para desenvolverem suas potencialidades”[71], fato que somente foi devidamente positivado através da Constituição de 1988, que tem por compromisso estabelecer direitos fundamentais que ensejem a convivência social no país e o compromisso da busca da igualdade política e de oportunidades a todos os brasileiros. Nas palavras de Daniel Sarmento, “a isonomia prometida pela Constituição de 88 não é apenas formal. [...] configura também verdadeira meta para o Estado que deve agir positivamente para promovê-la, buscando a redução para patamares mais decentes dos níveis extremos de desigualdade presentes”.[72] A Constituição de 88 preocupa-se tanto com a intolerância racial, que estabelece no artigo 50, inciso XLII, que o “racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, na forma da lei”, e no artigo 70, inciso XXX, veta a diferença de salários em razão da cor. Como o próprio Nabuco prescrevia, a promoção de igualdade entre diversas raças não se deveria confundir com a imposição de homogeneidade. Deve-se incentivar e preservar a questão da identidade cultural, o que foi previsto no art. 216, parágrafo 2º da 7154 Constituição de 1988, que determina o dever do Estado de proteger as manifestações das culturas afrodescendentes. Assim, assevera Flavia Piovesan: “ao lado do direito à igualdade, surge, também, como direito fundamental, o direito à diferença”.[73] Nas palavras de Boaventura de Souza Santo: [...] temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. [74] O Estado Brasileiro de 88, após o reconhecimento do negro como participante da política nacional, preocupa-se com a sua inclusão social, conforme preconiza Nabuco, motivando a criação de ações afirmativas[75] que visem a realizar uma justiça compensatória e distributiva, promovendo o pluralismo cultural e o fortalecimento da identidade cultural de um grupo desfavorecido. Explica Daniel Sarmento que a “ordem constitucional brasileira não se resume à proibição de exclusão. Igualdade é também obrigação de inclusão. Não basta a postura estática do Estado, que se abstenha de discriminar no presente, mas nada faça para remediar os resultados de uma exclusão multissecular”.[76] As medidas de inclusão social têm por fundamento garantir o pleno exercício dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais dos negros ou de qualquer outra camada desfavorecida. [77] Celso Antônio Bandeira de Mello justifica o tratamento diferenciado sem ferir o princípio da isonomia, ao afirmar que as discriminações são aceitáveis dentro de nosso ordenamento jurídico, desde que a desigualdade de tratamento não viole os princípios norteadores da Constituição. São essas suas palavras: [...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.[78] Através do Decreto Federal 4.228/02, foi desenvolvido o Programa Nacional de Ações Afirmativas no âmbito da Administração Pública Federal, que coloca, como critério de pontuação em licitações, o favorecimento aos licitantes que comprovem desenvolver políticas de incentivo à inclusão de mulheres, afrodescendentes e portadores de deficiência física. Do mesmo modo, a Lei n. 10.588/2002 lançou o Programa de Diversidade da Universidade, estabelecendo a criação de bolsas e prêmios aos alunos que desenvolvessem medidas de inclusão de classes desfavorecidas no ambiente universitário, além de autorizar o Ministério da Educação a estudar, executar e apoiar outras ações que servissem para tal fim.[79] A essência do princípio da igualdade, prescrita no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consiste na “impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas”.[80] O princípio da isonomia autoriza que sejam tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, a fim de equiparar as suas desigualdades, como determinavam Aristóteles e Rui Barbosa. 7155 Afirma Emília Viotti que “a Abolição foi apenas um primeiro passo em direção à emancipação do povo brasileiro. O arbítrio, a ignorância, a violência, a miséria, os preconceitos que a sociedade escravista criou ainda pesam sobre nós”[81], fazendo-se necessárias medidas que visem a saná-las. Conclui afirmando que “pode-se dizer que o processo de emancipação do negro não culminou na abolição. Começou com ele e ainda está longe de se concretizar. Hoje, negros lutam ainda pela sua emancipação definitiva”.[82] O Brasil é considerado, no âmbito mundial, como um país que possui um altíssimo contingente populacional de afrodescendentes. Sendo, assim, fazem-se urgentes políticas eficazes, que rompam com o contexto histórico brasileiro de exclusão étnicoracial, visando à implementação do direito à igualdade racial e com o fim de promover o princípio da dignidade da pessoa humana. A igualdade não apenas se restringe ao seu aspecto político, mas também à igualdade de oportunidades. O pensamento abolicionista de Joaquim Nabuco não se limita à concessão do direito do negro na participação política da sociedade por intermédio do sufrágio universal, que forma a base de qualquer regime democrático, mas se amplia, hodiernamente, pela necessidade do reconhecimento e da inclusão social da população afrodescendente, dando-lhe o real status de cidadão brasileiro. Nabuco defendeu não somente a igualdade política entre todos os homens, mas também salientou, em seus discursos e livros, a importância da igualdade de oportunidades como instrumento capaz de abolir totalmente qualquer tipo de escravidão. CONCLUSÃO Joaquim Nabuco teve um papel essencial para a abolição da escravidão, influenciando a formação do pensamento constitucional brasileiro no que tange ao direito à igualdade. Seu ideal de que todos os homens são iguais e de que nenhum tem o direito de escravizar outro transformou o pensamento de uma época em que os negros eram apenas vistos como mercadorias, para se enxergar o caráter humanitário da abolição. Iniciou, desta forma, o processo de evolução do direito à igualdade e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A visão de Nabuco era reconstruir um país sobre o trabalho livre e a união das raças em liberdade. Nabuco não somente lutava pela emancipação política dos negros e sua inclusão nas decisões políticas do Estado. Desta forma, via que, juntamente com ela, deveriam ser tomadas medidas de reformas sociais das instituições, como a educação e terra para os libertos, a fim de permitir o real reconhecimento do negro na sociedade brasileira e então abolir todas as formas de escravidão. Para ele, tais políticas tinham o intuito de criar um sentimento único de nacionalidade, o que era impossível quando parte da população era formada por excluídos de qualquer tipo de reconhecimento pelo Estado ou da sociedade. Ao longo dos cento e vinte anos desde a abolição da escravidão, a questão sobre o direito à igualdade foi evoluindo, tendo terminado na Constituição de 88, que garantiu o sufrágio universal. Referida Constituição buscou efetivar o pensamento de Joaquim Nabuco no sentido da exclusão de qualquer tipo de discriminação e a concessão ao negro da condição de cidadão brasileiro possuidor de direitos. Também ampliou o pensamento de referido idealizador, priorizando medidas de inclusão, com vistas a 7156 formar uma sociedade que reduza as desigualdades sociais e promova o bem-estar de todos, no sentido de garantir a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. Joaquim Nabuco já previa que não era somente a exclusão de discriminação que efetivaria o direito de igualdade. Havia, outrossim, a necessidade por parte do Estado e da sociedade do reconhecimento dessa desigualdade, e a adoção de medidas que pudessem saná-las ou diminuí-las, as quais permitiriam a inclusão do negro. Desta forma, as ações de discriminações positivas se justificam no próprio pensamento de Nabuco como um instrumento para se alcançar uma real igualdade de oportunidades. Destarte, após a abolição, um novo processo de emancipação se iniciaria, em virtude da ausência do reconhecimento e da inclusão do negro na sociedade brasileira. Os negros estão libertos, mas a massa proletariada vive em condições tão degradantes quantos os antigos escravos, permanecendo os afrodescendentes escravos da sua própria situação social, impossível de ser modificada sozinha. Os ideais de Joaquim Nabuco continuam sendo aplicáveis, pois visavam a abolir todas as formas de escravidão, fossem elas econômicas, sociais, políticas ou morais. Sua batalha era combater os homens que aparentemente seriam livres, mas presos aos regimes sociais, algo que deve ser priorizado até os diais atuais. REFERÊNCIAS ANTI-SLAVERY SOCIETY. Disponível em: < http://www.antislavery.org/index.htm>. Acesso em: 30 maio 2009. BOBBIO, Noberto. Igualdade e Liberdade. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. A história constitucional do Brasil. 9. ed. São Paulo: OAB, 2008. CHACON, Vamireh. Joaquim Nabuco: Revolucionário Conservador (sua filosofia política). Brasília: Coleção Biblioteca Básica Brasileira, 2000. COSTA, Emília Viotti da. A abolição. 7. ed. São Paulo: Global, 2001. ______. Da senzala à colônia. 4. ed. São Paulo: FUNESP, 1998. COSTA, Milton Carlos. Joaquim Nabuco entre a política e a história. São Paulo: Annnablume, 2003. FREYRE, Gilberto. Casa-grande & Senzala. 50. ed. São Paulo: Global, 2005. LIRA, Jorge Buarque. Joaquim Nabuco: o homem e a ação. Rio de Janeiro: Aurora, 1956. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998 NABUCO, Carolina. A vida de Joaquim Nabuco. 2. ed. São Paulo: Nacional, 1929. 7157 NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. São Paulo: Publifolha, 2000. ______. A minha formação. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_ obra=2108>. Acesso em: 30 maio 2009. ______. Discursos Parlamentares. Brasília: Câmara dos Deputados, 1983. _______. Um Estadista do Império. 5. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Topbooks, 1997. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras complementares de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 233-244. PRADO, Maria Emilia da C. A questão liberal no Brasil do século XIX. Comunicação e Política, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, p. 91-104, maio/ago. 2002 SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional Brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p.203-231. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006 [1] Ressalte-se que Nabuco não ficou imune ao racismo. Afirma Milton Costa: “Se para ele, a nova geração educada em princípios diferentes não provocasse a reação do organismo nacional, a salvação deste só poderia vir de fora, pela imigração branca europeia, supõe-se, a qual operaria a transfusão do sangue puro e oxigenado de uma raça livre. [...] devemos lembrar igualmente o seu antirracismo [...]. Num trecho que lembra a importância do elemento negro na sociedade brasileira [...]”. COSTA, Milton Carlos, Joaquim Nabuco entre a política e a história. São Paulo: Annablume, 2003, p. 78-79. [2] NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. São Paulo: Publifolha, 2000. [3] NABUCO, Carolina. A vida de Joaquim Nabuco. 2. ed. São Paulo: Nacional, 1929, p.1. [4] CHACON, Vamireh. Joaquim Nabuco: revolucionário conservador (sua filosofia política). Brasília: Coleção Biblioteca Básica Brasileira, 2000, p. 35. [5] Ibid., 2000, p. 113. 7158 [6] NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p.1. [7] NABUCO, Joaquim, op. Cit., 2000. [8] “A notícia de que o jovem Nabuco defenderia o notório facínora não afastára delle a sympatha, e o nome que elle trazia argumentava ainda o interesse e a curiosidade pelo processo do escravo, cujos successivos crimes indignaram Pernambuco. [...] Na origem desse processo, escreveu então Nabuco na Escravidão, e deve ter dito da tribuna, dois crimes sociaes havia. Havia a escravidão, havia a pena de morte. Fora a escravidão que levará Thomaz a praticar o primeiro crime, a pena de morte que o levará a perpetrar o segundo. [...] O réo foi condemnado a galés perpetuas. Era o melhor que se podia esperar e o discurso de Nabuco entrou logo no rol dos acontecimentos que passariam à tradição”. NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p. 24-25. [9] LIRA, Jorge Buarque. Joaquim Nabuco: o homem e a ação. Rio de Janeiro: Aurora, 1956, p. 167. Joaquim. A minha formação. Disponível em: < [10]NABUCO, http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_ obra=2108>. Acesso em: 30 maio 2009, p. 10. [11] Joaquim Nabuco juntamente com Tobias Barreto analisaram e perceberam as limitações sociais da República brasileira caso ela fosse efetivada, mas este a via como algo que necessariamente deveria ser implementado. [12] CHACON, Vamireh, op. cit., 2000, p.132. [13] Ibid., 2000, p. 25. [14] Em discurso afirma Thomaz Nabuco de Araújo sobre o projeto de Lei Rio Branco: “Neste sistema há um grande princípio, um princípio que satisfaz o nosso patriotismo; com efeito, acaba o direito de escravidão, e só subsiste o fato da escravidão, fato transitório, que há de ser extinto gradualmente, porque não pode ser extinto imediatamente; não é que obstem os direitos adquiridos, porque os direitos adquiridos se resolvem pela indenização; não é que a indenização seja um grande sacrifício porque não há grande sacrifício quando se trata da regeneração de um povo; o que obsta são os perigos da transição instantânea e brusca que tenho ponderado. Subsiste o fato da escravidão; mas não é novo, senhores, que na transição de um regime para outro subsistam os direitos adquiridos e os fatos pré-existentes.” Apud NABUCO, Joaquim. Um Estadista do Império. 5. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Topbooks, 1997, p. 840. [15] NABUCO, Joaquim. Discursos Parlamentares. Brasília: Câmara dos Deputados, 1983, p. 268. [16] In 17th of April in 1839, the Anti-Slavery Society is formed by Thomas Clarkson and other abolitionists to campaign against slavery worldwide. Anti-Slavery Society. Disponível em: < http://www.antislavery.org/index.htm>. Acesso em: 30 maio 2009. [17] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 178. 7159 [18] Saliente-se que apesar de Joaquim Nabuco ter assumido um posto na república, ele continuou amigo da família imperial, como comprovam inúmeras correspondências existentes entre a Princesa Isabel e ele. [19] O projeto n. 65 de 8 de agosto de 1888, proposto por Nabuco, previa “uma reforma constitucional no sentido de tornar o Império uma Monarquia Federativa”. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 9. ed. Brasília: OAB, 2008, p. 618. [20] Afirma Joaquim Nabuco em discurso parlamentar na câmara em 14 de setembro de 1885: “Convença-se o Partido Liberal disso, hasteie a grande bandeira da abolição, da federação e da paz; a abolição, que é o trabalho e a terra; a federação, que é a independência e o crescimento; a paz, que é o engrandecimento exterior e a expansão legítima de todos os estímulos da atividade nacional”. NABUCO, Joaquim. op. cit., 1983, p.368. [21] NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p. 480. [22] Apud COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 78. [23] Ibid., 2003, p. 220. [24] Explica Emília Viotti da Costa os argumentos emancipadores anteriores de 1850 eram os mesmos invocados por Joaquim Nabuco. “O Manifesto da Confederação Abolicionista do Rio de Janeiro, publicado em 1883, não trazia, entretanto, nada de novo em matéria de argumentação. Invocava, a favor da emancipação, o direito natural, a liberdade natural, a ilegalidade da propriedade escrava, a grande propriedade. As populações do interior não se afeiçoaram ao trabalho agrícola, pois, conforme era dito, sempre que a paga não indeniza o trabalho, este desaparece e a indústria é abandonada, de onde o estado deficitário em que se encontrava grande número de fazendas incapazes de saldarem os empréstimos levantados no Banco do Brasil”. COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. 4. ed. São Paulo: Funesp, 1998. [25] Apud CHACON, Vamireh, op. cit., 2000, p.119. [26] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 79. [27] “Outro preto ilustre que também se distinguiu na campanha abolicionista foi André Rebouças. Descendia de família abastada de políticos baianos. Filho de deputado recebeu educação esmerada. Em 1854, prestou exame para o Curso de Engenharia da Escola Militar e ano seguinte sentava praça no exército. [...] Sua identidade intelectual estava definida: seria engenheiro. [...] Seria engenheiro num país onde estes escasseavam. [... ] Rebouças foi um reformista. Lutou não só pela emancipação dos escravos, como também em favor da pequena propriedade, da autonomia municipal e provincial e da liberdade de indústria e comércio.” COSTA, Emília Viotti da. A abolição. 7. ed. São Paulo: Global, 2001, p. 75-76. [28] Para Gilberto Freyre a grande revolução brasileira da metade do século XIX não foi à República, mas sim a abolição da escravatura. FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. 50. ed. São Paulo: Global, 2005. 7160 [29] CHACON, Vamireh, op. cit., 2000, p. 132. [30] Apud NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 80. [31] Ibid., 2000, p. 80-81. [32] Ibid., 2000, p. 81. [33] PRADO, Maria Emília da C. A questão liberal no Brasil do século XIX. Comunicação e Política. Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, p. 91-104, maio/ago. 2002, p. 99 [34] COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 58. [35] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 167 [36] Ibid., 2000, p. 4. [37] “A aprovação da liberdade para os nascituros, da forma como se efetivou (podendo os fazendeiros optar entre libertarem seus escravos com a idade de oito anos, mediante indenização, ou utilizarem seus serviços até completarem vinte e um anos), garantia a manutenção da escravidão por, pelo menos, três decênios”. PRADO, Maria Emília da C., op. cit., maio/ago. 2002, p. 97. [38] NABUCO, Joaquim, op. cit., 1983, p. 272. [39] Apud NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p. 67. [40] COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 1998. [41] COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 55. [42] CHACON, Vamireh, op. cit., 2000, p. 216. [43] No entendimento de Alves Branco, “o que o governo inglês pretendia era explorar o comércio e a indústria, tornando todas as nações tributárias suas e a proscrição do comércio da escravatura, apesar de ser marcada com o santo nome de zelo pela liberdade, não patenteava, contudo, no seu entender, uma linha de conduta reta, não sendo seu fim outro, senão o de converter o Brasil em universal miséria, privar a agricultura dos braços necessários para lavrar a terra, e levar à decadência as Minas”. Apud COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 1998, p. 412. [44] NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p. 128. [45] CHACON, Vamireh, op. cit., 2000, p. 132. [46] Ibid., 2000, p.56. [47] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 170. [48] COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 2001, p. 70. 7161 [49] “Joaquim Nabuco sustenta a existência de um ‘patronato’ exercido pelos dois partidos monárquicos, os quais, dispondo do Tesouro Nacional, distribuem benesses e mantêm sob controle a parte necessitada da população dum país devastado e empobrecido pela escravidão. [..] “Nabuco [...] vê as classes agrárias escravistas como detentores do poder estatal e como elites manipuladoras do jogo político, dos cargos e benesses”. COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 64-65. [50] “A Victoria do abolicionismo no Brasil era certa, mas não se podia ainda prever que a lei seria tão prompta e tão completa, como foi. O imperador, gravemente doente, procurava no velho mundo melhoras para sua saúde. Ocorreu a Nabuco que havia um modo infallivel de forçar a Princeza Regente a toma, sem demora, em favor dos escravos, a resolução a que seu coração maternal pendia – confrontá-la com seu dever de catholica. Apenas veio-lhe essa insipiração, partiu Nabuco de Londres para Roma, munido, graças a seus velhos amigos de Anti-Slavery Society, de cartas de recomendação do Cardeal Manning. Encontrou Roma cheia de peregrinos, attrahidos pelo jubileu de Leão XIII. A 10 de fevereiro, era recebido por Sua Santidade, e no mesmo dia escrevia para O Paiz a descrição da audiência.[...] A escravidão está condemnada pela Igreja e já devia há muito tempo ter acabado. O homem não poder ser escravo do homem. Todos são igualmente filhos de Deus.” NABUCO, Carolina, op. cit., 1929, p. 218-219. [51] Ibid., 1929, p. 157. [52]NABUCO, Joaquim, op. cit., Acesso em: 30 maio 2009, p. 46. [53] “Para o abolicionista, temos cinco graves crises no Império: financeira, comercial, econômica, social e política. Ela mostra a interpretação, articulação e potenciamento entre elas, sem esquecer o papel dos fatores morais e psicológicos na crise geral do Império”. COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 77. [54] “As constituições brasileiras sempre inscreveram uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no país. Já observamos, antes até, que a primeira constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos do homem, dandolhes concreção jurídica efetiva, foi a do Império do Brasil, de 1824, anterior, portanto, à Bélgica de 1831, a que se tem dado tal primazia”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 170. [55] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 123. [56] Afirma Bobbio: “O sufrágio universal é uma aplicação do princípio da igualdade na medida em que torna iguais com relação aos direitos políticos”. BOBBIO, Noberto. Igualdade e Liberdade. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Eidouro, 1996, p. 8-9 [57] “O Brasil [...] é o composto, do qual a escravidão representa a afinidade causal. O problema que nós queremos resolver é o de fazer desse composto de senhor e escravo um cidadão”. NABUCO apud COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 57. [58] COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 2001, p. 12. 7162 [59] “Essa reforma individual, de nós mesmos, do nosso caráter, do nosso patriotismo, no nosso sentimento de responsabilidade cívica, é o único meio de suprimir efetivamente a escravidão da constituição social. A emancipação dos escravos é, portanto, apenas o começo de um Rinnovamento, do qual o Brasil está carecendo de encontrar o Gioberti e depois dele, o Cavour”. NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 170. [60] SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional Brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 208. [61] Apud CHACON, Vamireh, op. cit., 2000. [62]Apud Ibid., 2000, p. 121. [63] COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 2001, p. 96. [64] Ibid., 2001. [65] NABUCO, Joaquim, op. cit., 2000, p. 55. [66] PRADO, Maria Emília da C., op. cit., maio/ago. 2002, p. 104. [67]SARMENTO, Daniel, op. cit., 2008, p. 203. [68] “Enquanto nos Estados Unidos as duas “raças” não se misturaram, no Brasil isso ocorreu. As classes todas do país foram niveladas, excetuando-se os escravos, cuja vida se passa nos porões sociais – niveladas e degradadas. Isso por causa da escravidão”. COSTA, Milton Carlos, op. cit., 2003, p. 57. [69] PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In: Ibid., 2008, p. 235. [70] Ibid., 2008, p. 239. [71] PRADO, Maria Emília da C., op. cit., maio/ago. 2002. [72] SARMENTO, Daniel, op. cit., 2008, p.206. [73] PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2008, p. 235. [74] Apud Ibid., 2008, p. 236. [75] Explana Daniel Sarmento que “políticas de ação afirmativa são medidas públicas ou privadas, de caráter coercitivo ou não, que visam promover a igualdade substancial, através da discriminação positiva de pessoas integrantes de grupos que estejam em situação desfavorável, e que sejam vítimas de discriminação e estigma social”. SARMENTO, Daniel, op. cit., 2008, p.218. 7163 [76] Ibid., 2008, p. 226. [77] Assevera Bobbio que: “Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades. BOBBIO, Noberto, op. cit., 1996, p. 32. [78] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 17. [79] Foi diante desse contexto, que foi criado o programa de cotas para afrodescendentes nas Universidades. [80] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit., 1998, p. 18. [81] COSTA, Emília Viotti da, op. cit., 2001, p. 96. [82] Ibid., 2001, p. 12. 7164