O Mandato Judicial Forma, Conteúdo e Alcance O Código Civil define mandato no art.1157º como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. O mandato judicial é então um contrato pelo qual o advogado, mandatário, se obriga a representar a parte, mandante, em litígio. É portanto o meio pelo qual se constitui advogado, e deve assumir a forma, segundo o art.43º, de documento público ou particular (nos termos do Código do Notariado e da legislação especial) ou de “declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo”. A sua eficácia depende da aceitação – expressa ou tácita – do mandatário. O mandato confere ao mandatário poderes para representar o mandante em todos os atos e termos do processo judicial (art.44º). Entre estes está o poder de substabelecer o mandato, isto é, de transferir total ou parcialmente os seus poderes para outro advogado. O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de poderes. No primeiro caso, o primeiro advogado manterá os seus poderes e haverá uma pluralidade de mandatários, no segundo caso o primeiro advogado substituir-se-á totalmente, restando um mandatário. Os mandatários podem ainda confessar a ação, transigir sobre o seu objeto ou desistir do pedido ou da instância (art.45º) quando a sua procuração lhes permita fazê-lo (correspondem estes atos a disposições de direitos alheios). Mas nos termos do art.291º nº3, quando o mandatário pratica um destes atos sem ter poderes para tal, ou através de um mandato irregular, este será nulo e a sentença homologatória será notificada pessoalmente ao mandante. Se este não responder, o ato será ratificado e a nulidade suprida. Se declarar que não ratifica o ato, então este não produzirá efeitos em relação a si. O mandatário pode desistir de recurso interposto livremente, visto que tal não corresponde a uma disposição de direito material (art.652º nº5). A falta de constituição de advogado não se pode confundir com a situação de falta de procuração (art.48º/1), na qual está presente um advogado, mas este age sem a devida procuração. Neste caso o juiz fixa um prazo certo para que ele a apresente. Quanto aos deveres do mandatário, estes estão expostos no art.85º da Lei nº 15/2005: “O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.” Finalmente, quando o mandatário agir de má fé e a ele se aferir responsabilidade pessoal e direta nesses atos, o art.545º do CPC manda dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados. Aluno: Rita Vilaça Monte, 004226 Docente: Jorge Morais Carvalho Disciplina: Teoria do Processo, 2016/2017, FDUNL