26. Mandato judicial

Propaganda
O Mandato Judicial
Forma, Conteúdo e Alcance
O Código Civil define mandato no art.1157º como “o contrato pelo qual uma das partes se
obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. O mandato judicial é então
um contrato pelo qual o advogado, mandatário, se obriga a representar a parte, mandante, em
litígio. É portanto o meio pelo qual se constitui advogado, e deve assumir a forma, segundo o
art.43º, de documento público ou particular (nos termos do Código do Notariado e da
legislação especial) ou de “declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se
pratique no processo”. A sua eficácia depende da aceitação – expressa ou tácita – do
mandatário.
O mandato confere ao mandatário poderes para representar o mandante em todos os atos e
termos do processo judicial (art.44º). Entre estes está o poder de substabelecer o mandato,
isto é, de transferir total ou parcialmente os seus poderes para outro advogado. O
substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de poderes. No primeiro caso, o
primeiro advogado manterá os seus poderes e haverá uma pluralidade de mandatários, no
segundo caso o primeiro advogado substituir-se-á totalmente, restando um mandatário.
Os mandatários podem ainda confessar a ação, transigir sobre o seu objeto ou desistir do
pedido ou da instância (art.45º) quando a sua procuração lhes permita fazê-lo (correspondem
estes atos a disposições de direitos alheios). Mas nos termos do art.291º nº3, quando o
mandatário pratica um destes atos sem ter poderes para tal, ou através de um mandato
irregular, este será nulo e a sentença homologatória será notificada pessoalmente ao
mandante. Se este não responder, o ato será ratificado e a nulidade suprida. Se declarar que
não ratifica o ato, então este não produzirá efeitos em relação a si.
O mandatário pode desistir de recurso interposto livremente, visto que tal não corresponde a
uma disposição de direito material (art.652º nº5).
A falta de constituição de advogado não se pode confundir com a situação de falta de
procuração (art.48º/1), na qual está presente um advogado, mas este age sem a devida
procuração. Neste caso o juiz fixa um prazo certo para que ele a apresente.
Quanto aos deveres do mandatário, estes estão expostos no art.85º da Lei nº 15/2005: “O
advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e
instituições jurídicas.”
Finalmente, quando o mandatário agir de má fé e a ele se aferir responsabilidade pessoal e
direta nesses atos, o art.545º do CPC manda dar conhecimento do facto à Ordem dos
Advogados.
Aluno: Rita Vilaça Monte, 004226
Docente: Jorge Morais Carvalho
Disciplina: Teoria do Processo, 2016/2017, FDUNL
Download