ESTUDOS REGIONAIS 1 INTRODUÇÃO A "Organização Mundial de Saúde" (OMS) define a saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades". O Sistema de Saúde no Brasil Hoje, a saúde é um direito de todo cidadão, e é dever do Estado prover o acesso da população a ela, como determina a Constituição de 1988. Através de uma rede de serviços, com ações organizadas de maneira racional consegui-se um sistema: o Sistema Único de Saúde. Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes princípios doutrinários: UNIVERSALIDADE É a garantia de atenção à saúde, por parte do sistema, a qualquer cidadão. EQUIDADE É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim com aqueles contratados pelo poder público. Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades, até o limite do que o sistema pode oferecer. INTEGRALIDADE Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade; As unidades prestadoras de serviço formam um todo indivisível e devem ser capazes de prestar assistência integral; O homem é um ser integral, biopsicossocial, e será atendido com visão holística. Princípios que regem a organização dos SUS: REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida. RESOLUBILIDADE 2 É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua competência. DESCENTRALIZAÇÃO É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato for tomada a decisão, mais chance haverá de acerto. PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a contratação de serviços privados. Os profissionais de saúde devem estar prontos para conhecer as Organizações de Unidades Saúde como também as Leis orgânicas; NOAS; NOBS e principalmente a Legislação do Sistema Único de Saúde (SUS). É de grande valor para o profissional o conhecimento das Leis que a ampara, para assim realizar melhor o seu trabalho. E também podemos alertar sobre os concursos na área de saúde que exige o conhecimento profundo de SUS. Para organização de um sistema local de saúde, orientado pelos municípios, regionalizada e hierarquizada, a rede deve contar com unidades de saúde distribuídas segundo os diferentes níveis de complexidade de serviços e de acordo com as realidades loco-regionais. 1 – Posto de Saúde: É uma unidade de saúde que presta assistência a uma população determinada, estimada em até 2.000 habitantes, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento. Desenvolvem comumente atividades voltadas para a orientação nas áreas de alimentação, nutrição, Materno-Infantil, tratamento de agravos simples, imunizações, educação para a saúde, fornecimento de medicamentos padronizados, colheita de material para exame de laboratório, vigilância epidemiológica e ações de saneamento elementar relacionadas com água, destino 3 adequado dos dejetos e lixo. Eventualmente, pode ser incluída consulta médica, por médico generalista, com periodicidade determinada de acordo com as UNIDADES DE SAÚDE. 2 – Centro de Saúde: É a unidade destinada a prestar assistência à saúde a uma população determinada, contando com uma equipe de saúde interdisciplinar em caráter permanente, com médicos generalistas e/ou especialistas. 3 – Centro Regional de Especialidades (Ambulatório de Especialidades): Esse estabelecimento de saúde será instalado em agrupamentos populacional superiores a 30.000 habitantes e desenvolver atividades nas áreas médicas definidas através do perfil epidemiológico e recurso existente em cada região. Para o apoio diagnóstico e terapêutico deve contar com o laboratório de patologia clinica, radiodiagnóstico, sala para pequenas cirurgias e leitos de repouso. 4 – Unidade Mista: É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à saúde, em regime ambulatorial desenvolvida no centro de saúde que a integra e nos da rede de serviços da área delimitada. A unidade mista deve ser programada para agrupamentos populacionais de pequeno porte que não ultrapassem o número de 15.000 habitantes. 5- Policlínica: É um estabelecimento de saúde para assistência médica ambulatorial, com serviços médicos especializados 6 – Hospital Local: É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica em regime de internação a urgência, nas especialidades médicas básicas, para uma população de área geográfica determinada. Para os municípios com agrupamentos com mais de 20.000 habitantes, o hospital local ser a primeira referência de internação. As unidades de internação desse estabelecimento são dimensionadas para atender, nas especialidades básicas (clínica médica, gineco-obstetrícia, 4 pediatria e clinica cirúrgica), os pacientes referidos dos centros de saúde de sua área delimitada, bem como oferecer cobertura ao atendimento de emergência da mesma área. 8 – Hospital Regional: É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica em regime de internação e emergência nas especialidades médicas básicas, associadas àquelas consideradas estratégicas e necessárias para sua área de abrangência. 9– Hospital Especializado: É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, em uma só especialidade em regime de internação e emergência, aos pacientes referidos dos estabelecimentos de menor complexidade. O hospital especializado (uma só especialidade) funciona como o hospital de base na sua especialidade. 10 – Hospital de Base ou Macroregional: É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica especializada, de alto grau de complexidade, em regime de internação, aos pacientes referidos das menores complexidades do sistema. 11- Hospital Particular: É aquele que pertence a uma pessoa jurídica, de direito privado. 12- Hospital de Ensino ou Universitário: É o hospital de Base utilizado por Escola Médica, equipado para sua finalidade, como requer a formação de profissionais de saúde. 13- Hospital Filantrópico: É a instituição particular que tem como protótipo a Santa Casa, que não visa lucros. 5 14- Hospital-dia: É a modalidade de atendimento em hospital na qual o paciente utiliza, com regularidade, os serviços da instituição, na maior parte do dia, para fins de tratamento e/ou reabilitação. 15- Hospital-noite: É a modalidade de atendimento em hospital na qual o paciente utiliza, com regularidade, os serviços e o leito hospitalar, durante o período noturno. 16- Hospital de curta permanência: É aquele cuja média de permanência de pacientes internados não ultrapassa 30 (trinta) dias. 17- Hospital de longa permanência É aquele cuja média de permanência de pacientes internados ultrapassa 30 (trinta) dias. 18- Hospital de pequeno porte: É o hospital que possui capacidade normal de até 50 leitos. 19- Hospital de médio porte: É o hospital que possui capacidade normal de 50 a 150 leitos. 20- Hospital de grande porte: É o hospital que possui capacidade normal de 150 a 500 leitos. Acima de 500 leitos considerase hospital de capacidade extra. LEIS DO SUS 1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEÇÃO II. DA SAÚDE Art. 196, 197, 198, 199, 200 6 Assistência à saúde por parte do estado e o direito de todos. Regulamentação, fiscalização, controle, execução. O Sistema Único e suas diretrizes. O direito de assistência à saúde por parte da initiative provide. As competências do SUS nos termos da Lei. 2 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE/RN. 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação DA saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências. Art. 1oº Esta lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. 3 - LEI NO 8142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação DA comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área DA saúde e das outras providências. (Conferência de Saúde, Conselhos de Saúde, Recursos - Fundo Nacional de Saúde). 4 - DECRETO NO 99.438, DE 07 DE AGOSTO DE 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e das outras providências. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Artigo 197: “Trata da responsabilidade do governo na definição sobre as regras do sistema de saúde e sua fiscalização e controle. Além disso, acrescentam que a atenção à saúde pode ser oferecida 7 pelos próprios serviços públicos (federal, estadual e municipal), como as instituições filantrópicas (Santa Casas e Beneficências, por exemplo)”. Artigo 198: “Explica como será organizado o sistema de saúde brasileiro, chamado de Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS é organizado em um conjunto de unidades que prestam serviços de saúde com ligações entre si (em rede)”. Observação: O SUS deve prestar atendimento integral aos cidadãos, o que significa realizar ações de prevenção da doença, de promoção da saúde, de tratamento da doença e de reabilitação das funções alteradas do organismo. O artigo 198 destaca a prioridade para a prevenção. Artigo 199: “Fica garantido que a assistência à saúde pode ser prestada por instituições privadas, através de contrato ou convênio com o SUS, tendo preferência as Instituições Filantrópicas. Ainda nesse artigo, fica proibido colocar recursos públicos em hospitais, clínicas e outros serviços de saúde particular com fins lucrativos”. Artigo 200: “Trata do SUS, confere a ele outras atribuições”: > Controlar e fiscalizar serviços e produtos de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos (vacinas, soros), derivados do sangue, etc.; > Executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; > Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; > Definir e executar as ações de saneamento básico; > Promover o desenvolvimento científico e tecnológico; > Controlar a qualidade dos alimentos e das bebidas, inclusive a água; 8 > Controlar todas as etapas dos procedimentos que envolvem substâncias e produtos psicoativos (medicamentos que alteram o espírito e a mente), tóxicos (como venenos) e radioativos (como o césio que provocou grave acidente em Goiânia); > Colaborar na proteção do meio ambiente e do ambiente do trabalho. As Leis que regulamentam o SUS foram aprovadas somente no final de 1990, já sob influência da política social do governo de Fernando Collor de Melo e transcorrido dois anos desde a promulgação da Constituição Federal. Observação: É dever do Estado garantir o direito à saúde, no entanto, vem acompanhado do dever das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade. Ou seja, a saúde também depende dos hábitos das pessoas, dos cuidados que a família cultiva em relação à saúde dos seus membros, das ações que as empresas realizam em favor de seus empregados. Enfim, depende de toda a sociedade. 9