estudos regionais

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ESTUDOS REGIONAIS
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INTRODUÇÃO
A "Organização Mundial de Saúde" (OMS) define a saúde como "um estado de completo
bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades".
O Sistema de Saúde no Brasil
Hoje, a saúde é um direito de todo cidadão, e é dever do Estado prover o acesso da população a
ela, como determina a Constituição de 1988.
Através de uma rede de serviços, com ações organizadas de maneira racional consegui-se um
sistema: o Sistema Único de Saúde.
Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes
princípios doutrinários:
UNIVERSALIDADE
É a garantia de atenção à saúde, por parte do sistema, a qualquer cidadão.
EQUIDADE
É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso
requeira saúde, assim com aqueles contratados pelo poder público. Todo cidadão é igual
perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades, até o limite do que o sistema pode
oferecer.
INTEGRALIDADE
Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade;
As unidades prestadoras de serviço formam um todo indivisível e devem ser capazes de prestar
assistência integral;
O homem é um ser integral, biopsicossocial, e será atendido com visão holística.
Princípios que regem a organização dos SUS:
REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO
Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos
numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida.
RESOLUBILIDADE
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É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema
de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e
resolvê-lo até o nível de sua competência.
DESCENTRALIZAÇÃO
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de
saúde entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato for
tomada a decisão, mais chance haverá de acerto.
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas,
poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua
execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.
COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a
contratação de serviços privados.
Os profissionais de saúde devem estar prontos para conhecer as Organizações de Unidades
Saúde como também as Leis orgânicas; NOAS; NOBS e principalmente a Legislação do Sistema
Único de Saúde (SUS). É de grande valor para o profissional o conhecimento das Leis que a
ampara, para assim realizar melhor o seu trabalho. E também podemos alertar sobre os
concursos na área de saúde que exige o conhecimento profundo de SUS.
Para organização de um sistema local de saúde, orientado pelos municípios, regionalizada e
hierarquizada, a rede deve contar com unidades de saúde distribuídas segundo os diferentes
níveis de complexidade de serviços e de acordo com as realidades loco-regionais.
1 – Posto de Saúde:
É uma unidade de saúde que presta assistência a uma população determinada, estimada em até
2.000 habitantes, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento.
Desenvolvem comumente atividades voltadas para a orientação nas áreas de alimentação,
nutrição, Materno-Infantil, tratamento de agravos simples, imunizações, educação para a saúde,
fornecimento de medicamentos padronizados, colheita de material para exame de laboratório,
vigilância epidemiológica e ações de saneamento elementar relacionadas com água, destino
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adequado dos dejetos e lixo. Eventualmente, pode ser incluída consulta médica, por médico
generalista, com periodicidade determinada de acordo com as UNIDADES DE SAÚDE.
2 – Centro de Saúde:
É a unidade destinada a prestar assistência à saúde a uma população determinada, contando
com uma equipe de saúde interdisciplinar em caráter permanente, com médicos generalistas
e/ou especialistas.
3 – Centro Regional de Especialidades (Ambulatório de Especialidades):
Esse estabelecimento de saúde será instalado em agrupamentos populacional superiores a
30.000 habitantes e desenvolver atividades nas áreas médicas definidas através do perfil
epidemiológico e recurso existente em cada região. Para o apoio diagnóstico e terapêutico deve
contar com o laboratório de patologia clinica, radiodiagnóstico, sala para pequenas cirurgias e
leitos de repouso.
4 – Unidade Mista:
É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à saúde, em regime ambulatorial
desenvolvida no centro de saúde que a integra e nos da rede de serviços da área delimitada.
A unidade mista deve ser programada para agrupamentos populacionais de pequeno porte que
não ultrapassem o número de 15.000 habitantes.
5- Policlínica:
É um estabelecimento de saúde para assistência médica ambulatorial, com serviços médicos
especializados
6 – Hospital Local:
É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica em regime de internação a
urgência, nas especialidades médicas básicas, para uma população de área geográfica
determinada. Para os municípios com agrupamentos com mais de 20.000 habitantes, o hospital
local ser a primeira referência de internação. As unidades de internação desse estabelecimento
são dimensionadas para atender, nas especialidades básicas (clínica médica, gineco-obstetrícia,
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pediatria e clinica cirúrgica), os pacientes referidos dos centros de saúde de sua área delimitada,
bem como oferecer cobertura ao atendimento de emergência da mesma área.
8 – Hospital Regional:
É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica em regime de internação e
emergência nas especialidades médicas básicas, associadas àquelas consideradas estratégicas
e necessárias para sua área de abrangência.
9– Hospital Especializado:
É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, em uma só especialidade
em regime de internação e emergência, aos pacientes referidos dos estabelecimentos de menor
complexidade. O hospital especializado (uma só especialidade) funciona como o hospital de
base na sua especialidade.
10 – Hospital de Base ou Macroregional:
É o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica especializada, de alto grau
de complexidade, em regime de internação, aos pacientes referidos das menores complexidades
do sistema.
11- Hospital Particular:
É aquele que pertence a uma pessoa jurídica, de direito privado.
12- Hospital de Ensino ou Universitário:
É o hospital de Base utilizado por Escola Médica, equipado para sua finalidade, como requer a
formação de profissionais de saúde.
13- Hospital Filantrópico:
É a instituição particular que tem como protótipo a Santa Casa, que não visa lucros.
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14- Hospital-dia:
É a modalidade de atendimento em hospital na qual o paciente utiliza, com regularidade, os
serviços da instituição, na maior parte do dia, para fins de tratamento e/ou reabilitação.
15- Hospital-noite:
É a modalidade de atendimento em hospital na qual o paciente utiliza, com regularidade, os
serviços e o leito hospitalar, durante o período noturno.
16- Hospital de curta permanência:
É aquele cuja média de permanência de pacientes internados não ultrapassa 30 (trinta) dias.
17- Hospital de longa permanência
É aquele cuja média de permanência de pacientes internados ultrapassa 30 (trinta) dias.
18- Hospital de pequeno porte:
É o hospital que possui capacidade normal de até 50 leitos.
19- Hospital de médio porte:
É o hospital que possui capacidade normal de 50 a 150 leitos.
20- Hospital de grande porte:
É o hospital que possui capacidade normal de 150 a 500 leitos. Acima de 500 leitos considerase hospital de capacidade extra.
LEIS DO SUS
1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEÇÃO II. DA SAÚDE
Art. 196, 197, 198, 199, 200
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Assistência à saúde por parte do estado e o direito de todos. Regulamentação, fiscalização,
controle, execução. O Sistema Único e suas diretrizes. O direito de assistência à saúde por parte
da initiative provide. As competências do SUS nos termos da Lei.
2 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE/RN. 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação DA saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências.
Art. 1oº Esta lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados,
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas
de direito público ou privado.
3 - LEI NO 8142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação DA comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área DA saúde e das
outras providências. (Conferência de Saúde, Conselhos de Saúde, Recursos - Fundo Nacional
de Saúde).
4 - DECRETO NO 99.438, DE 07 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e das outras
providências.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Artigo 197:
“Trata da responsabilidade do governo na definição sobre as regras do sistema de saúde e sua
fiscalização e controle. Além disso, acrescentam que a atenção à saúde pode ser oferecida
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pelos próprios serviços públicos (federal, estadual e municipal), como as instituições filantrópicas
(Santa Casas e Beneficências, por exemplo)”.
Artigo 198:
“Explica como será organizado o sistema de saúde brasileiro, chamado de Sistema Único de
Saúde (SUS). O SUS é organizado em um conjunto de unidades que prestam serviços de saúde
com ligações entre si (em rede)”.
Observação: O SUS deve prestar atendimento integral aos cidadãos, o que significa realizar
ações de prevenção da doença, de promoção da saúde, de tratamento da doença e de
reabilitação das funções alteradas do organismo. O artigo 198 destaca a prioridade para a
prevenção.
Artigo 199:
“Fica garantido que a assistência à saúde pode ser prestada por instituições privadas, através de
contrato ou convênio com o SUS, tendo preferência as Instituições Filantrópicas. Ainda nesse
artigo, fica proibido colocar recursos públicos em hospitais, clínicas e outros serviços de saúde
particular com fins lucrativos”.
Artigo 200:
“Trata do SUS, confere a ele outras atribuições”:
> Controlar e fiscalizar serviços e produtos de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos (vacinas, soros), derivados do sangue, etc.;
> Executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
> Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
> Definir e executar as ações de saneamento básico;
> Promover o desenvolvimento científico e tecnológico;
> Controlar a qualidade dos alimentos e das bebidas, inclusive a água;
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> Controlar todas as etapas dos procedimentos que envolvem substâncias e produtos
psicoativos (medicamentos que alteram o espírito e a mente), tóxicos (como venenos) e
radioativos (como o césio que provocou grave acidente em Goiânia);
> Colaborar na proteção do meio ambiente e do ambiente do trabalho.
As Leis que regulamentam o SUS foram aprovadas somente no final de 1990, já sob influência
da política social do governo de Fernando Collor de Melo e transcorrido dois anos desde a
promulgação da Constituição Federal.
Observação: É dever do Estado garantir o direito à saúde, no entanto, vem acompanhado do
dever das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade. Ou seja, a saúde também
depende dos hábitos das pessoas, dos cuidados que a família cultiva em relação à saúde dos
seus membros, das ações que as empresas realizam em favor de seus empregados. Enfim,
depende de toda a sociedade.
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