PROJETO DE LEI N° ____ /2017 Dispõe sobre estabelecimentos a obrigatoriedade comerciais que servem dos ou fornecem alimentos informarem em seus cardápios sobre a presença de glúten e lactose em suas refeições. Art. 1º Ficam os restaurantes, os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias, food trucks, e qualquer tipo de estabelecimento comercial que comercializam alimentos e congêneres, para pronto consumo no local ou em domicilio, obrigados a informar aos consumidores se os alimentos contêm glúten ou lactose, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão disponibilizadas em tabela visível e legível afixada na entrada do estabelecimento, em cardápio ou impresso fornecido no local e em seu site. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei têm 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para o cumprimento de suas disposições. Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º e 2º desta Lei acarretará multa de 100 UFESP, cujo valor será dobrado a cada reincidência. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário “Vereador Vitório Bortolan” aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. WAGUINHO DA SANTA LUZIA Vereador JUSTIFICATIVA “A intolerância à lactose é a doença bem comum, provocada pela incapacidade de digerir lactase, um açúcar encontrado no leite e nos laticínios. A falta da lactose, enzima que digere a lactose, leva ao aparecimento de sintomas gastrointestinais sempre que um produto à base de leite é consumido. A intolerância à lactose não costuma ser uma doença grave, mas os seus sintomas podem ser bastante incômodos. A intolerância ao leite e aos produtos lácteos ocorre nos indivíduos que possuem níveis insuficientes da enzima lactase, responsável por digerir a lactose, o tipo de açúcar presente no leite. A lactose representa cerca de 5% do leite de vaca habitualmente comercializado. Intolerância à lactose não é a mesma coisa que alergia ao leite. A intolerância à lactose ocorre por uma falha enzimática e nada tem a ver os processos alérgicos de quem tem alergia a alimentos”. http://www.mdsaude.com/2013/08/intolerancia-a-lactose.html (acessado em 31/02/2017) Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas. Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada. A seu turno, o glúten é uma mistura de proteínas (gliadina e glutenina) que se encontra na semente de muitos cereais como o trigo, a cevada, o centeio, o malte e a aveia. Uma vez ingerido, o glúten, no íleo (porção do intestino delgado), transforma-se em uma espécie de cola e adere às vilosidades existentes em suas paredes, danificando-as. O glúten está presente em muitos dos alimentos comuns ao brasileiro, como pães, biscoitos, bolos, macarrão, etc. e, embora seja inconveniente para todas as pessoas, é mais deletério para algumas pessoas específicas, que reagem a ele de modo especial. A intolerância ao glúten é a incapacidade ou dificuldade de digestão do glúten, que é uma proteína presente no trigo, no centeio e na cevada. Nessas pessoas o glúten danifica as paredes do intestino delgado, provocando diarreia, dor e inchaço abdominal, além de dificultar a absorção de nutrientes. Os médicos acreditam que cerca de 10 por cento da população pode ter uma sensibilidade ao glúten. Embora não exista teste médico algum para intolerância ao glúten atualmente, é possível tomar várias medidas para reconhecê-la em seu corpo e começar a buscar um futuro mais saudável. A fim de preservar a saúde das pessoas que já sofrem com dietas reduzidas nada mais justo que estas informações estejam acessíveis, razão pela qual peço aos nobres colegas dessa Casa de Leis total apoio na aprovação do presente projeto de lei. Plenário “Vereador Vitório Bortolan” aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. WAGUINHO DA SANTA LUZIA Vereador