II Simpósio de Multidisciplinaridade de pesquisa em direito. Anais eletrônicos. Anápolis: Centro Universitário de Anápolis / curso de Direto/ NPDU, 2010. A INJUSTIÇA NAS VISÕES JUSPOSITIVISTA E JUSNATURALISTA EM CONTRASTE COM A VISÃO DO SENSO COMUM Dr. Lila Spadoni1 Adriano Gouvea2 Marcelo Carlos Rodrigues Bandeira de Hungria3 A proposta desse trabalho é analisar a injustiça confrontando a visão dos alunos e dos professores de Direito de forma a ajudar na compreensão do juízo de injustiça feito pela sociedade. O nosso objetivo é evidenciar a necessidade do conhecimento e extensão do conceito de injustiça em ambas as visões e contrastálas. Para isso, utilizaremos a teoria das representações sociais (MOSCOVICI, 1951). O Grand Dictionaire de la Psychologie (ROUQUETTE, 1999, p.800) define as representações sociais como: “Uma maneira de ver, localmente e momentaneamente partilhada no seio de uma cultura, que permite assegurar a apropriação cognitiva de um aspecto do mundo e guiar as ações a seu respeito.” As representações sociais são compostas por um núcleo central que garante a estabilidade do seu significado e um sistema periférico que abarca as idiossincrasias intergrupais. Ou seja, existe uma parte de uma mesma representação social que é consensual e outra que abarca as diferenças entre aquilo que os indivíduos e os grupos pensam, sendo portanto caracterizada pelo dissenso (ABRIC, 2003). Temos a hipótese de que a representação social do professor seja mais rica e estruturada do que a representação social do aluno, já que o professor teria um cabedal teórico e científico mais amplo e também maior experiência com esse objeto social. Foi utilizado o método que identifica os elementos do núcleo central através de propriedades qualitativas do poder associativo, representados pelas iniciais SCB (de Schèmes Cognitifis de Base), ou seja, “método dos esquemas cognitivos de base” desenvolvido por Christian Guimelli e Michel-Louis Rouquette (1992). 1 Doutora em Psicologia, Professora da Unievangélica. Especialista, professor do Curso de Direito da Unievangélica. 3 Acadêmico do Curso de Direito da Unievangélica. 2 1 II Simpósio de Multidisciplinaridade de pesquisa em direito. Anais eletrônicos. Anápolis: Centro Universitário de Anápolis / curso de Direto/ NPDU, 2010. Ele contém uma pergunta de evocação que pede ao participante para citar as três primeiras palavras ou expressões que vêm à mente dele quando ele pensa em injustiça. Os dados são tratados através do cruzamento da frequência com que cada palavra foi citada pelos diversos participantes e pela ordem em que elas foram citadas. As palavras que possuem alta frequência e baixa ordem de citação são os elementos prováveis do núcleo central. Participaram desta pesquisa vinte e cinco alunos e vinte e cinco professores do curso de direito de uma Universidade de Goiás. Foram aplicados cinquenta questionários. Analisando o número de palavras que foram citadas uma única vez, podemos afirmar que a representação social (RS) dos alunos é menos estruturada que a dos professores. O discenso entre os alunos é maior a respeito do significado da injustiça. Portanto, as representações sociais (RS) dos professores a respeito da injustiça são mais estruturadas do que as dos alunos, o que provavelmente é causado pela experiência e convivência com as injustiças que permeiam suas práticas já que as pessoas buscam o Poder Judiciário quando elas se sentem vítimas de alguma forma de injustiça. Nesse trabalho, analisaram-se apenas os elementos do núcleo central. Na representação social dos professores, dois elementos são centrais sendo eles a pobreza e o prejuízo. Na representação social dos alunos, tem-se apenas um elemento do núcleo central, que é pobreza, e dois elementos periféricos superativados, que são a desigualdade e a impunidade. O termo prejuízo foi o único termo que diferenciou a representação social dos professores em relação aos alunos. No dicionário de língua portuguesa prejuízo é “Dano, mal, perda financeira resultante de despesas maiores que a receita” (SACONNI, 2010). No entanto, se olharmos num dicionário jurídico, prejuízo é: “Dano, mal ou ofensa causada aos direitos, interesses ou bem estar de alguém, pela ação de um terceiro” (GUIMARÃES, 2007). O termo pobreza foi o único que compôs o núcleo central, tanto de alunos quanto de professores. No dicionário, pobreza é definida como “estado ou condição de pobre; falta de meios para prover a subsistência com algum conforto material; penúria” (SACONNI, 2010). Na definição jurídica, pobreza é “estado da pessoa que vive com recursos escassos, quase na penúria, impossibilitada de prover os gastos do processo judicial, para qual é dada a assistência jurídica gratuita” (GUIMARÃES, 2007). 2 II Simpósio de Multidisciplinaridade de pesquisa em direito. Anais eletrônicos. Anápolis: Centro Universitário de Anápolis / curso de Direto/ NPDU, 2010. Os resultados demonstram que as representações sociais dos alunos e dos professores são parecidas embora não sejam as mesmas. A pobreza é um elemento em comum entre as duas, no entanto, o professor apresenta também a noção de prejuízo. Essa noção provavelmente advêm do estudo do Direito e adentra nas representações sociais dos professores. Referências bibliográficas ABRIC, J. C. Abordagem estrutural das representações sociais: desenvolvimentos recentes. In: Pedro Humberto F. Campos, Marcos Correa da Silva Loureiro (Orgs.). Representações sociais e Práticas Educativas. Goiânia: Editora da UCG, 2003. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. GUIMELLI, ROUQUETTE, M-L. Contribution du modele des schèmes cognitifs de base à l’ analyse structurale des represéntations sociales. Bulletin de psychologie, 45(405). p. 196-202, 1992. MOSCOVICI , S. La psychanalyse, son image et son public. Paris: PUF, 1951. ROUQUETTE, M-L. Article représentations sociales. In: H. Bloch. Grand dictionnaire de la psychologie. 2a. Ed. Paris: Larousse,1999. SACCONI, L. A. Dicionário essencial da língua portuguesa. São Paulo: Atual, 2010. 3