PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Aroldo José Washington
O ENQUADRAMENTO DO BÓIA-FRIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO – A
BUSCA DA CLASSIFICAÇÃO COMO SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL
MESTRADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
SÃO PAULO
2013
Aroldo José Washington
O ENQUADRAMENTO DO BÓIA-FRIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO – A
BUSCA DA CLASSIFICAÇÃO COMO SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL
MESTRADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
como exigência parcial para a obtenção de título de
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, sob a
orientação do Professor Doutor Miguel Hovart
Júnior.
SÃO PAULO
2013
BANCA EXAMINADORA
Dr. Miguel Horvath Júnior (PUC/SP)
Dr. Otacílio Pedro de Macedo (USCS)
Dr. Antonio Márcio da Cunha Guimarães (PUC/SP)
Dedico este trabalho à Violeta, em memória.
A Eliane, com amor e carinho eternos.
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela bondade e misericórdia que me acompanham todos os dias.
À minha esposa Eliane, pela compreensão, carinho, dedicação e ajuda em todas as horas.
Ao Professor Miguel Horvath Júnior, pela compreensão, paciência e pela sabedoria
demonstrada em todos os momentos da orientação.
RESUMO
O presente trabalho será analisado à luz da Teoria da Argumentação Jurídica, da ponderação
de princípios constitucionais, atinentes ao Direito Previdenciário. O objetivo será demonstrar
que o trabalhador rural volante, denominado também de “bóia–fria”, é segurado da
Previdência Social; buscar-se-á sua classificação como segurado da Previdência Social:
consequentemente, tem o trabalhador, direito ao Seguro Social, apesar de não haver expressa
previsão legal, pois o mesmo não se enquadra na definição de empregado, na definição dada
pelo Direito do Trabalho, por se tratar de trabalhador eventual. Na prática cotidiana, o
trabalhador volante não recolhe a contribuição previdenciária; diante dessa realidade, não
estaria enquadrado como segurado da Previdência Social. Demonstrar-se-á que este encargo
é de atribuição do tomador de serviços; portanto, enquadra-se o trabalhador volante, como
segurado, com fundamentos de princípios e regras constitucionais que regem a matéria
entendimento acatado em âmbito administrativo e judicial. O método de investigação é
trabalhado de maneira descritiva, e será desenvolvido com a pesquisa das doutrinas trabalhista
e previdenciária, com visão dogmática organizada, e ainda pesquisa da Jurisprudência dos
Tribunais que tratam desta matéria, pretendendo trazer clareza à lacuna legislativa que rege a
matéria.
Palavras-Chaves: Classificação; Previdência Social; Segurado Obrigatório e Trabalhador
Volante.
ABSTRACT
This work will be examined in the light of the Theory of Legal Argumentation , the weighting
of constitutional principles relating to the Social Security Law . The goal will be to
demonstrate that the rural worker flywheel , also called " float - cold ," Social Security is
insured , and will seek classification as held Social Security therefore has the worker entitled
to Social Security , despite there is no express legal provision , because it does not fit the
definition of employee in the definition given by the Labor Law , as it is possible worker . In
everyday practice , the employee steering wheel does not collect social security contributions
, and consequently face this fact would not be insured framed as Social Security . Will
demonstrate that this task is the assignment of borrower services , and therefore fits the
employee steering wheel, as insured , with foundations of constitutional principles and rules
governing the matter in understanding complied with the administrative and judicial . The
research method is worked in a descriptive way , and will be developed with the research of
labor and social security doctrines , organized with dogmatic and even search the
Jurisprudence of the Courts dealing with this matter, which will bring clarity to the legal
loophole which governs the matter .
Keywords: Classification; Social Security; Mandatory Insured and Worker Steering Wheel.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 11
2 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TRABALHO RURAL ........................ 13
2.1 História do trabalho rural ................................................................................................ 13
2.2 Evolução Legislativa do Trabalho Rural ......................................................................... 17
3 PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E O TRABALHADOR RURAL ........ 23
3.1 Definição de Princípios e Regras .................................................................................... 23
3.2 Princípio da solidariedade ............................................................................................... 29
3.3 Princípio da obrigatoriedade da filiação .......................................................................... 31
3.4 Princípio da uniformidade entre trabalhadores rurais e urbanos ..................................... 34
3.5 Princípio da equidade nas fontes de custeio .................................................................... 35
3.6 Princípio in dubio pro operário (ou in dubio pro-misero) .............................................. 37
3.7 A Regra do mínimo existencial ....................................................................................... 38
3.8 Regra da Contrapartida .................................................................................................... 43
4 DA DIFICULDADE DO ENQUADRAMENTO DO BÓIA-FRIA ENQUANTO
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ....................................................................... 45
4.1 Aspectos diferenciais na conceituação do trabalhador rural no Direito Trabalhista e
Previdenciário........................................................................................................................ 51
4.1.1 Definição do trabalhador rural sob a perspectiva do Direito Trabalhista ..................... 52
4.1.2 Definição do trabalhador rural, sob a ótica do Direito Previdenciário ......................... 54
4.1.3 Definição de trabalhador rural na legislação ................................................................ 56
4.2 Conceito de trabalhador rural volante na doutrina ......................................................... 59
4.3 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência ................................................ 64
4.3.1 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
............................................................................................................................................... 65
4.3.2 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
............................................................................................................................................... 65
4.3.3 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência dos Tribunais Regionais
Federais ................................................................................................................................. 68
4.3.4 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização ....................................................................................................................... 72
4.3.5 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho ................................................................. 74
4.4 Conceito de trabalhador rural volante no âmbito administrativo. A autarquia
previdenciária ........................................................................................................................ 76
5 ENQUADRAMENTO DO BÓIA-FRIA DENTRO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 79
5.1 Classificação dos segurados ............................................................................................ 79
5.2 Seguridade Social ............................................................................................................ 81
5.2 Classificação dos segurados - Posicionamento da doutrina e da jurisprudência ............. 86
6 PROPOSIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA
............................................................................................................................................... 91
CONCLUSÕES ..................................................................................................................... 94
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 95
LISTA DE FIGURAS
Figura 1: Seguridade Social ................................................................................................. 81
Figura 2: Filiados da Previdência Social ............................................................................... 82
Figura 3: Conjunto dos integrantes da Previdência Social .................................................... 83
Figura 4: Classificação dos segurados da Previdência Social ............................................... 84
Figura 5: Classificação dos empregados ............................................................................... 87
11
1 INTRODUÇÃO
Passados quase 200 anos de independência, o Brasil, país de dimensão Continental,
de vasta área agrícola, tem muito ainda a proteger sua população rural, em termos de
Previdência Social. Grande avanço ocorreu, em termos legislativos, com a Constituição de
1988, quando houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais no que diz respeito
aos direitos previdenciários. Antes disso, a Previdência Rural, estava imersa em um grande
sistema de assistência social. Com a Constituição Federal, esta migrou, definitivamente, para
a Previdência Social, igualando os trabalhares rurais e urbanos, em benefícios e prestações.
Em contrapartida, determinou que, a partir de 1988, “deve o trabalhador rural contribuir para
o custeio da previdência social.”
De toda a gama de trabalhador rural, estuda-se, na presente dissertação, as condições
específicas do trabalhador rural chamado volante: figura que faz parte da própria formação
cultural do Brasil, antiga e esquecida pelos donos do poder. Em relação a esse trabalhador,
há um vazio legislativo.
Será adotada, neste trabalho, a nomenclatura de trabalhador rural volante, sinônimo
de bóia-fria. Esses são eventuais, exercendo sua atividade num pequeno período de tempo
para os pequenos proprietários rurais, arrendatários, sitiantes, sem vínculo de continuidade,
ganhando pouco, na condição de diaristas. Essa atividade é sua única fonte de renda: a venda
do seu trabalho braçal. Via de regra possuem um grau bastante baixo de escolaridade, já´que
foram excluídos do acesso à educação formal e vivem de propriedade rural em propriedade
rural, em busca de trabalho para seu sustento e o de sua família. De todo o cipoal legislativo,
nada o ampara em relação à proteção previdenciária.
Na dicção do artigo 11, da Lei 8.213/91, que preceitua quem são os segurados
obrigatórios da Previdência Social, em uma leitura singela, sem se ater aos princípios e regras
que regem a matéria, o mesmo está excluído. Excluído porque não é empregado, não exerce
seu labor de forma contínua, sim eventual em relação ao empregador. Exerce atividade
laborativa de forma contínua, mas para diversos tomadores de serviços; assim, não fica
caracterizada a relação de emprego, nos termos do Direito de Trabalho.
Segundo o entendimento do senso comum, esse trabalhador não pode ser considerado
contribuinte individual (artigo 12, g, da Lei 8212/91), pois presta serviço de natureza rural, a
tomadores de serviços, que não se enquadram no conceito de empresa, definido no artigo 15,
12
da Lei de Custeio (Lei.8.212/91), nem na equiparação prevista no parágrafo único deste
malsinado dispositivo legal.
Apesar da lacuna legislativa, demonstra-se que todos aqueles que exercem atividade
laborativa no meio rural tem assegurada a obrigatoriedade de estar sob a Previdência Social,
considerando que a ordem social tem como o primado o trabalho, e como objetivo o bem
estar social. Aliam-se a isso os princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho, com o que se tenta construir uma sociedade solidária: um dos objetivos
fundamentais da República.
Inicia-se a dissertação na busca de subsídios históricos e evolução do trabalho rural,
no Capitulo 2.
A seguir, estuda-se os Princípios e as Regras Constitucionais aplicados em relação ao
trabalhador rural volante, na busca da classificação do bóia-fria como segurado da
Previdência Social: princípios da solidariedade, obrigatoriedade da filiação, uniformidade
entre trabalhadores rurais e urbanos, equidade nas fontes de custeio, princípio in dubio pro
misero. Finalmente, neste capítulo, as regras do mínimo existencial e contrapartida.
Salienta-se a dificuldade do enquadramento do bóia-fria enquanto segurado da
Previdência Social face à ausência normativa que rege a atividade do trabalhador volante.
Acrescem-se os aspectos diferenciais da conceituação do trabalhador rural no Direito
Trabalhista e Previdenciário e estuda-se a definição do trabalhador rural na perspectiva do
Direito Trabalhista e Previdenciário. Dando prosseguimento, analisa-se o conceito de
trabalhador rural volante na doutrina e Jurisprudência dos Tribunais que julgam a matéria.
Finalmente, da análise destes conceitos, dá-se o enquadramento do bóia-fria e a sua
classificação dentro do contexto do Direito Previdenciáro.
O tema foi escolhido diante do problema social que envolve esta grande camada da
população rural que, em pleno século XXI, está, ainda, a aumentar o seu número, de
trabalhadores rurais volantes, excluidos do progresso social, e desemparados pela legislação.
Quando atingem a idade avançada, já incapazes de exercer o seu mister, ou quando
apresentam impossibilidade de trabalhar, não estão acobertados pela Previdência Social, em
têm que buscar, nas vias judiciais, tutela jurisdicional, para o reconhecimento de seus direitos.
13
2 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TRABALHO RURAL
É importante estudar a historia e evolução legislativa do trabalho rural no Brasil, subsidios
fundamentais para saber o motivo de tanto abandono e falta de capacidade politica, deste
importante segmento da sociedade brasileira, os trabalhadores rurais volantes, também
alcunhados de bóia fria, “pau de arara”, trabalhador independente rural.
A dificuldade do trabalho rural, seu esquecimento remota priscas eras.
A legislação é o espelho da história, e a sua evolução demonstra toda a característica
de nossa sociedade, em sua constate mutação no tempo.
2.1 História do trabalho rural
Desde o início da civilização, o homem retira o seu sustento por meio da interação do
seu trabalho com a terra, produzindo alimentos para a sua própria sobrevivência. Se for levada
em conta o tempo, nestes últimos 2000 anos, constatamos que o fenômeno da industrialização
é recente: praticamente nos últimos 250 anos.
Quando se pensa na origem do Direito para iluminar essa questão, surge logo a ideia
de buscar subsídios nas origens no Direito Romano, como era a vida em Roma antiga e como
aquele povo, em sua visão pragmática do Direito, fez em prol destes trabalhadores.
Jerzy Kolendo, em seu estudo sobre o trabalhador rural romano, traz importante
esclarecimento, para termos a noção de como era em Roma antiga, em suas várias fases de
desenvolvimento, o trato e a vida do rurícula.
Aduz que:
[...] tradicionalmente, os camponeses viviam no fechado mundo da autosuficiência. Eles se colocavam às margens da economia mercantil,
limitando-se a vender os produtos de seu sítio, nos mercados locais e nas
pequenas cidades, muito numerosas, da Itália Central. (...) Proverbiais eram
a pobreza dos trabalhadores rurais e o seu modo de vida primitivo. No obra
“Moretum”, atribuída a Virgilio, se extrai um camponês que se levanta
muito cedo, perto de um fogo apagado, se veste com um casaco de pele de
cabara e começa o seu trabalho fatigante, em torno de um moinho de pedra.
Para aliviar o seu trabalho , entorna cantos campestres.1
1
KOLENDO, Jerzy. “Il Contadino”. In: L´uomo Romano – a cura di Andrea Giardina. Roma: Editori Laterza,
1996, p.218/219.
14
Feijó Coimbra leciona que:
[...] inicialmente, o povo romano no amanho da terra, pelo trabalho do
conjunto familiar, em granjas de vinte geiras, onde criavam gado, com
auxilio de escravos. Posteriormente, as guerras arruinaram os cidadãos que
abandonavam as lavouras durante as campanhas. Os campos, despovoados,
foram sendo absorvidos pelos grandes proprietários, dando azo à formação
de latifúndios que, explorados com métodos de avançada técnica, ao menos
para à época, e com o emprego maciço de mão de obra servil, atingiram
notável produtividade2.
E continua,
[...] essa propriedade alicerçada no braço escravo teve seu ocaso quando a
paz, assegurada pelo Império, fez escassear a oferta de cativos, mais
frequentemente recrutados entre os prisioneiros de guerra.” E Finaliza; ao
lado do retrocesso econômico decorrente do abandono da cultura em grande
extensão e realizada com métodos que facultavam uma produtividade
maior, nenhum foi o progresso social. O proletariado, chamado a condição
de arrendatário, acabou fixado a terra, em condição semelhante ao elemento
servil que viera substituir.3
Pode-se comparar, a grosso modo, o que aconteceu em Roma com o que aconteceu no
Brasil, desde o seu descobrimento. A história se repete.
Jacob Corender, escreve sobre o modo de economia do escravismo colonial, durante
o Brasil Colônia, a economia com base no trabalho escravo4, e sua extinção, com a abolição
da escravatura, em 1888, com a Edição da Lei Aurea, promulgada pela Princesa Isabel.
Observa Laura Vasconcelos Neves da Silva que:
[...] trabalho rural, quase tão antigo quanto o homem, não deu ensejo ao
surgimento de um direito que protegesse os trabalhadores do campo. A
explicação para isso é que, sendo escravos, os trabalhadores rurais lutavam
pelo bem maior da liberdade e, ademais, não possuíam força política para
reivindicações de direitos. Assim sendo, depreende-se que a formação da
massa trabalhadora nas cidades ocorreu porque se tratava de homens livres.
Já a disciplina do Direito do Trabalho Rural surgiu no meio intelectual e
político, como um reflexo natural do avanço do direito social surgido após
a Segunda Guerra Mundial.5
O surgimento dos trabalhadores rurais, comumente denominados boias-frias,
trabalhadores volantes, está ligado à própria transformação do Estado brasileiro, na libertação
2
COIMBRA, J.R. Feijó. O Trabalhador Rural e a Previdência Social. Rio de Janeiro: Editora José Konfino.
1968, p.8.
3
IDEM, p.9.
4
GORENDER, Jacob. O Escravismo Colonial. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo. 5ª edição, 2011.
5
SILVA, Laura Vasconcelos Neves da. “Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores Rurais da Cana-deAçúcar”. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Ano V, Número 26, Setembro –
Outubro/2008, p.44.
15
dos escravos e com o desamparo total dessa grande camada da população, em uma sociedade
rural, com o início do desenvolvimento urbano.
Evaristo de Moraes Filho, em nota introdutória ao clássico Apontamentos de Direito
Operário, de Evaristo de Moraes, escreveu que
Os primeiros anos da República foram de grande agitação neste país. E a
explicação é fácil. 1888 significou, por si só, a primeira grande lei social
entre nós, acabando com a escravidão e instituindo o regime do
trabalho livre. As conseqüências que acarretou já foram minuciosamente
estudadas por um sem-número de historiadores, economistas e sociólogos.
Faltou-lhe uma complementação necessária, como já à época se haviam
dado conta alguns espíritos mais atentos, convindo destacar, entre êles,
Silva Jardim, Joaquim Nabuco e Rui Barbosa. Pregavam uma lei de
reforma agrária, que fixasse o homem à terra, lhe tornasse
proprietário, dividisse os latifúndios, com radical alteração do sistema
rural até então vigente, a fim de que, com o nôvo regime, não se
desorganizasse a produção dos campos.”6
Conclui o mestre:
Os fazendeiros — o que equivale dizer, os políticos que apoiavam
o Imperador — voltaram-se contra êle, aderindo à República. Por isso
mesmo, coube a essa, infelizmente, herdar todos os problemas oriundos da
Abolição: campo desorganizado; quebra da produção; ausência de braço
livre para substituir, de repente, o trabalho escravo; migração para os centros
urbanos dessa mão- de-obra desempregada e faminta, quando não se
deixava ficar pelos próprios campos, como fantasmas a perambular em
tôrno das antigas fazendas. Tudo isso se transformou em fator sociopático
nas cidades, principalmente na Capital Federal: mendigos, vagabundos,
prostitutas, desabrigados; mão-de-obra despreparada e desqualificada, sem
aprendizado nem formação profissional para os novos trabalhos mecânicos
que iam surgindo. Empregavam-se por qualquer salário e para todo o
serviço.7
Estes fantasmas, no dizer de Evaristo de Moraes Filho, pode ser considerada a origem
remota dos atuais trabalhadores boias frias ou volante. Como bem observado por Júlio Barata:
[...] a situação social do homem do campo, sua integração real, pela
produtividade, na força do trabalho do País, o atendimento de suas
necessidades básicas, as garantias exigidas para a segurança da população
rural e sua fixação na terra, o controle das migrações para a cidade, a
proteção à saúde, e o direito à tranquilidade na velhice para os que
mourejam na lavoura constituem, desde 13 de maio de 1888, o mais velho,
MORAES, Evaristo de. Apontamentos de Direito Operario. 2ª edição – Comemorativa do Centenário do
nascimento do autor, acompanhada de introdução feita por Evaristo de Moraes Filho. São Paulo: Editora da
Universidade de São Paulo, LTr, 1971, p. XXXII.
7
IDEM, p. XXXIII.
6
16
o mais constante, e, talvez, o mais sério desafio à clarividência do estadista
e do legislador.8
A situação descrita acima se perdura até hoje em relação aos trabalhadores volantes,
comumente chamados boias-frias, o vácuo legislativo que impera nesta matéria. Mas a vida
no campo, no seu cotidiano, ainda é de penúria, em sua grande maioria, existindo
trabalhadores à margem da Previdência Social, verdadeiros excluídos, como é o caso dos
trabalhadores boias-frias ou volantes que, mesmo tendo direito — é essa nossa tese — estão
excluídos dentro da proteção previdenciária, como será visto mais adiante.
A realidade social, o contexto em que vivem esses rurícolas é de extrema miséria, e
quando atingem a idade avançada, incapazes de exercer atividade laboral, encontram
mecanismos de proteção, como aposentadoria por idade rural, e outros benefícios
previdenciários, desde que se possa classificá-los como segurado obrigatório da previdência
social.
Em situação assim, considerando a idade avançada como uma etapa da vida, encontrase o fundamento da proteção a todo trabalhador, no risco e na contingência e, na situação de
necessidade, tendo em conta os valores sociais, culturais e éticos da República, bem como,
utilizando-se do instrumental da Teoria da Argumentação Jurídica, dentro de todos os
princípios e de todas as regras que regem a Previdência Social, são segurados obrigatórios da
Previdência Social.
A necessidade de proteção do rural, em idade avançada, sobressai considerando os
princípios magnos da Carta da República, em especial o princípio da dignidade da pessoa
humana, e o mínimo existencial.
Em termos históricos, Mary del Priore e Renato Venâncio9 fazem um quadro realista
da vida rural no Brasil, descrevendo as mudanças que ocorreram desde a época do
descobrimento até os dias atuais. Mostram a influência das alterações de paradigmas, do
modelo escravista para a liberdade de mão de obra, a necessidade de uma reforma agrária, o
surgimento da mecanização agrícola no século xx, com a migração do trabalho rural para o
urbano e
o efeito nefasto desta mecanização. A forma como essa se deu resultou em
crescente onda de desemprego no campo e aumento dos trabalhadores volantes, fato este
constatado por Luiz Sérgio Pires Guimarães, Ney Rodrigues Innocencio,
Sebastiana
BARATA, Júlio. Apresentação – Barros Jr, Cássio de Mesquita – Previdência Social- Urbana e Rural. 1981,
São Paulo: Editora Saraiva, p. XI.
9
DEL PRIORE, Mary; VENÂNCIO, Renato. Uma História da Vida Rural no Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro.
2006.
8
17
Rodrigues de Brito10, em estudo estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística(IBGE), realizado em 1984.
A mecanização da agricultura, em especial, na indústria canavieira, ocasiona uma
enorme onda de desemprego, conforme constata André Cabette Fábio, em reportagem
publicada em 29 de novembro de 2013, no site da UOL11. Nessa reportagem, é dada uma
ideia falsa de que o trabalhador volante só exerce suas atividades na indústria canavieira; ao
contrário, se esta utiliza o trabalhador volante, no corte manual da cana, sob sua supervisão,
o mesmo deixa de ser bóia-fria, e passa a ser empregado.
Mas, um argumento é correto: o uso da tecnologia e maquinário extingue mão de obra
braçal. Uma máquina agrícola substitui muitos obreiros, mas faltam estatísticas sobre o
assunto, como reconhecido nesta reportagem.
O problema do aumento do número dos trabalhadores volantes é extremamente
complexo, envolvendo a economia nacional, a mecanização da agricultura, o desemprego que
ocasiona esta mecanização, face à dispensa de mão de obra não qualificada, com
a
consequente informalidade desta mão de obra.
2.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TRABALHO RURAL
A evolução legislativa, visando à proteção e integração do trabalhador rural à
Previdência Social, está intimamente ligada à economia nacional, envolvendo todo um
problema de modelo econômico, atrelado ao movimento político de cada período vivido por
nossa sociedade.
Em termos legislativos, a atenção a esse trabalhador é recente: da segunda metade do
Seculo XX. Nesse trabalho, será dada ênfase a partir da década de 40, no século passado.
Para tanto, foram colecionadas os preceitos normativos que dizem respeito à Previdência
Social do Trabalhador Rural, e temas correlatos, em especial sobre as fontes de custeio.
GUIMARÃES, Luiz Sérgio Pires; INNOCENCIO, Ney Rodrigues; BRITO, Sebastiana Rodrigues de. “O
Trabalhador Volante na agricultura” R. br as. Geo gr., Rio de Janeiro, 46(1) :5-78 jan./mar. 1984. Disponível
em:
<http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/monografias/GEBIS%20%20RJ/RBG/RBG%201984%20v46_n1.p
df> Acesso em 18 de abril de 2013.
11
<http://economia.uol.com.br/agronegocio/noticias/redacao/2013/11/29/bóia-fria-da-lugar-a-operador-decolhedora-de-cana-que-ganha-ate-r-26-mil.htm#fotoNav=1> Acesso em 06 de dezembro de 2013.
10
18
Em plena II Guerra Mundial, surge a Consolidação das Leis do Trabalho, de nítida
tendência fascista, quando Getúlio Vargas exclui do campo de aplicação os trabalhadores
rurais, de um modo geral.
1. O DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, a Consolidação das Leis
do Trabalho, em seu artigo 7º, letra b, exclui do campo de incidência os preceitos
constantes nessa lei, salvo quando for expressamente determinado em contrário
[...] aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais.
A determinação em contrário, na própria CLT, prevê na aplicação do salário mínimo
ao trabalhador rural, nos termos do artigo 76, na definição do salário mínimo:
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Passados 13 anos, em período de grande turbulência histórica, com o surgimento da
Guerra Fria entre União Soviética e Estados Unidos - as duas grandes superpotências - o
avanço do Comunismo, surge a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960. Trata-se da Lei Orgânica
de Previdência Social que, já em seu artigo 3º, II, excluiu os trabalhadores rurais do campo
de sua incidência.
Já antecedendo a Revolução de 1964, foi promulgada a Lei nº. 4.214 de dois de março
de 1963 que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural, criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural, em seu artigo 158 e seguintes. Esse Estatuto, na realidade,
nunca chegou a ser efetivo, devido à edição do Decreto 61.554, de 17 de outubro de 1967, a
seguir transcrito. O Decreto Lei nº 286, de 28 de fevereiro, de 1967, criou fonte de custeio
para tentar implementar a Lei 4214/63, já em pleno Regime Militar.
5. DECRETO Nº 61.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.
Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural e dá outras providências.
19
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do
Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de Regulamento do Fundo de
Assistência e Previdência do Trabalhador Rural , o Regulamento que a este
acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º A concessão das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e §
2º, e 164, alíneas b, c, d, e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica
sustada até que o Poder competente disponha sôbre sua fonte de custeio.
O primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, promulgado no Governo de João Belchior
Goulart criou benefícios sem a correspondente fonte de custeio, e teve seus efeitos sustados,
pelo Decreto 61.554/67; portanto, nunca deu efeito prático algum.
O Decreto-lei 564, de 1º de maio de 1969, criou o Plano Básico de Previdência Social,
visando aos trabalhadores não abrangidos pelo LOPS, incluindo nele os trabalhadores rurais
do setor canavieiro.
Efetivamente, a proteção ao trabalhador rural começou a partir da LC 11, de 25 de
maio de 1971, lei esta que criou o Prorural. Esse deu a definição do que a lei considerou
trabalhador rural e, desta definição, deixou de fora o trabalhador volante.
O PRORURAL, criado pela LC 11, foi regulamentado pelo Decreto 69.919, de 11 de
janeiro de 1972. É interessante observar a função didática que exerce este Decreto, definindo
o conceito de trabalhador rural, com maior precisão, porém, também deixou de normatizar o
trabalhador volante, deixando-o fora da previdência rural.
Da dicção da lei, constata-se que o trabalhador volante não foi contemplado na
proteção previdenciária, por exercer atividade agrícola, em caráter eventual, para
proprietários e arrendatários rurais.
A Lei Complementar 11/71 foi alterada pelo LC 16/71, dando a definição legislativa
de produtor rural.
A Lei 5.889, de 08 de junho de 1973, começa a dar melhor de finição ao trabalhador
rural, estando ainda hoje em pleno vigor, com as modificações da Lei 11.718, de 20 de junho
de 2008, não tendo sido derrogada pelos diplomas que a sucederam, por não ser incompatível
com a atual ordem jurídica vigente e por ter havido mudanças que a adequaram à sociedade
atual. A definição legislativa de trabalhador
rural é didática, nesta lei: “Art. 2º Empregado
rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. A
20
Lei 6195, de 19 de dezembro de 1974, institui a concessão de prestações devidas, em
decorrência do acidente do trabalho rural. O Decreto 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,
regulamentou o PRORURAL.
Com a criação do Funrural, autarquia, com personalidade jurídica de direito público,
foi dado um passo fundamental para a criação de uma Previdência Social Rural, desfeito na
Constituição de 1988, com a equiparação de trabalhadores rurais e urbanos. Esse Órgão
possuía, na realidade, nítida natureza assistencialista, e seus benefícios ficaram aquém do
esperado, pois excluíam os direitos da mulher à aposentadoria rural. A Constituição de 1988
fez Justiça, eliminando esta desigualdade.
Dando continuidade à legislação infraconstitucional, o Decreto 76.022, regulamentou
a Lei 6.195.
A Lei 6260, de 06 de novembro de 1975, por sua vez, institui benefícios da previdência
e assistência social aos empregadores rurais, regulamentada pelo Decreto 77.514, de 29 de
abril de 1976.
Por fim, o grande divisor de águas do direito dos trabalhadores rurais, foi a
Constituição de 1988, que equiparou trabalhadores rurais e urbanos.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em suas sucessivas modificações, é o que hoje
rege a matéria, em conjunto com a Lei de Custeio, Lei 8.212, da mesma data.
Finalmente, a Lei 11.718, que acrescentou artigo à Lei 5.889, de 08 de junho de 1973,
já descrita acima, mas que não contemplou a atividade de trabalhador volante.
Assim, lenta foi a legislação visando à proteção do trabalhador rural.
Constata-se que, nesta perspectiva legislativa, a Lei 4.214/61 foi a primeira a elaborar,
sistematicamente, os direitos do homem do campo, mas não teve alcance prático, no mundo
fenomênico, em virtude da não previsão da fonte de custeio.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, a Lei Complementar 11/71, em
pleno Regime Militar, iniciou uma programa de proteção a esse trabalhador, dando um caráter
híbrido, assistencialista e, ao mesmo tempo, contributivo ao trabalhador, prevendo
aposentadoria apenas ao arrimo de família por idade, face às atividades desenvolvidas pelo
mesmo e excluindo a mulher do benefício de aposentadoria por idade, caso o marido já fosse
aposentado ou o arrimo de família, dando ênfase ao caráter assistêncial da previdência rural.
Deixou de fora grande parte dos trabalhadores rurais, destacando-se os trabalhadores
volantes.
A verdadeira mudança, resgatando todo um passado de exclusão do trabalho
desenvolvido no meio agrário, fez-se pela Constituição de 1988: um divisor de águas.
21
Ela unificou a Previdência Social Urbana e Rural e equiparou os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, estando assim normatizado em seu artigo 7ª, em sua redação
original: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:”12
........................
Em nível de organização da Seguridade Social, o Constituinte de 1988, em
consonância com o artigo 7º, preceituou que:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; [grifo do autor]
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.13 (Grifo meu)
No subnível previdenciário, destacou a aposentadoria diferenciada por idade dos
trabalhadores rurais e reconheceu, pela primeira vez, em nível constitucional, o regime de
economia familiar, normatizado na legislação infraconstitucional, incluindo o pequeno
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória [grifei], observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)14
Neste contexto de nivelamento constitucional é que todas as normas de hierarquia
inferior devem ser interpretadas. Sobressai o princípio da dignidade da pessoa humana em
consideração à natureza diferenciada da atividade desenvolvida pelo trabalhador rural,
12
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 7º, caput. Vade Mecum.
7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
13
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 194 e incisos. Vade
Mecum. 7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
14
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 201, caput. Vade Mecum.
7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
22
destaca-se, neste sentido, o trabalhador volante e a dificuldade cultural de arrecadação das
contribuições previdenciárias, decorrentes da atividade laborativa exercida por ele, em
relação à fonte de custeio da previdência social.
Em termos legislativos, de legislação infraconstitucional, frisa-se a Lei 11.718, de 20
de junho de 2008, que acrescentou artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo. A Lei 5.889 define trabalhador rural e
empregador rural.
De especial importância é o artigo 11, da Lei 8.213/91, que possibilita a realização
cientifíca de uma classificação dos segurados da previdência social. Tendo como ponto de
partida a legislação, em vigor, em especial o artigo 11, da Lei 8.213/91, é possível estabelecer
e classificar os vários tipos de trabalho rural, para um melhor enquadramento, em relação
aos benefícios que os mesmos fazem jus, bem com delimitar a proteção previdenciária que
o ordenamento jurídico lhes deferem.
Estabelece o artigo 11, da Lei 8.213, quem são os filiados obrigatórios da Previdência
Social e, neste preceito normativo, devemos alocar o trabalhador volante para fins de
classificação e sistematização.
Na evolução legislativa, dentro de contexto histórico, depreende-se que, apesar da
evolução no sentido de proteção previdenciária, o trabalhador volante ficou à margem; no
entanto, contextualizando a aplicação dos princípios e das regras constitucionais, infere-se
que, em decorrência da atividade laborativa exercida, são segurados obrigatórios da
Previdência Social, pois quem trabalha, goza do seguro social obrigatório.
Com o resumo das principais normas em relação ao trabalhador rural, serão estudados,
a seguir, os Princípios e as Regras constitucionais, atinentes à matéria.
23
3 PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E O TRABALHADOR RURAL
3.1 Definição de Princípios e Regras
A palavra princípio é carregada de ambiguidade. Tem múltiplos significados,
conforme assevera Nicola Abbagnamo.15
Far-se-á um corte metodológico, delimitando o significado de princípio, de que este é
norma do sistema jurídico, que, ao lado das regras, formam o sistema normativo.
Adota-se a lição de Humberto Ávila16, de que princípios são normas.
Sérgio Sérvulo da Cunha, em acurado estudo sobre o tema, observa que:
[...] de uns tempos para cá na doutrina e no foro em tudo se veem princípios,
aos quais — como na descoberta de terra ignota — se vão dando nomes,
que na sua profusão se sobrepõem. No Dicionário Compacto do Direito
(doravante citado como DCD) listei parcimoniosamente 135 “princípios”
que freqüentam as páginas da literatura jurídica nacional, enquanto nos
sessenta volumes do seu Tratado de Direito Privado, desde (em ordem
alfabética) o princípio “civiliter uti” (§ 2.202,5, tomo 18) até o “princípio
de moralidade” (§ 3.658, 2, tomo 32), Pontes de Miranda nomina, aplica, ou
estuda 576 dos mais variados princípios.17
O estudo sobre princípios é um dos mais complexos dentro do panorama da Teoria
Geral do Direito.
Em uma visão tradicional sobre a definição de princípio, partindo de linha
metodológica de que princípio aparece como linha diretiva que ilumina a compreensão e
interpretação, doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, para delinear o conceito de
princípio, diz:
Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica
e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tónica que lhe dá
sentido harmónico”. Eis porque: “violar um princípio é muito mais grave
que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
15
ABBAGNAMO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Editora Martins Fontes, 5ª ed. 2007, p.928.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:
Malheiros Editores, 13ª edição, 2012, p. 203.
17
CUNHA, Sérgio Sérvulo. Princípios constitucionais. São Paulo: Editora Saraiva. 2. ed., 2013, p. 11/12.
16
24
conforme o escalão do principio violado, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”18
Esta definição tradicional, repetida milhares de vezes, não traz a essência de princípio
e de regra, servindo mais como vetor de interpretação.
Assim, na esteira do pensamento de Roque Antonio Carraza19, que completando as
lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que, de forma concisa , afirmou generalidade,
de que princípio ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso
mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que
com ele se conectam.
Adverte Carraza que:
os princípios são encontrados em todos os escalões da pirâmide jurídica,
havendo princípios constitucionais , legais, e ate infralegais,, e dentro da
pirâmide jurídica, os mais importantes são os constitucionais, que irradiam
sobre todo os sistema jurídico.20
Paulo de Barros Carvalho, dentro da Teoria do Construtivismo Lógico Semântico,
traz a definição perfeita sob o ponto de vista lógico. Assevera o mestre:
Princípio é palavra que frequenta com intensidade o discurso filosófico,
expressando o “início”, o "ponto de origem”, o “ponto de partida”, a
“hipótese-limite” escolhida como proposta de trabalho. Exprime também
as formas de síntese com que se movimentam as meditações filosóficas
(“ser”, “não-ser”, “vir-a-ser” e “dever-ser”), além do que tem presença
obrigatória ali onde qualquer teoria nutrir pretensões científicas, pois toda
ciência repousa em um ou mais axiomas (postulados). Cada “princípio”,
seja ele um simples termo ou um enunciado mais complexo, é sempre
susceptível
de expressão em forma proposicional, descritiva ou
prescritiva.21
Assim, na esteira de pensamento de Canotilho, chega-se à conclusão de que
“princípios são normas do sistema jurídico, que convivem ao lado das regras, sendo a
18
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso do de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 29.
ed. 2012, p. 54.
19
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 26
ed., 2010, p. 44/45.
20
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 26
ed., 2010, p. 46.
21
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. São Paulo: Editora Noeses. 2011,
4.ed., p. 264.
25
Constituição um sistema aberto de regras e princípios”22, acrescentando-se a doutrina de
Paulo de Barros Carvalho, de que princípios iluminam e direcionam a compreensão do
aspecto de todo o ordenamento jurídico.
Neste sentido, doutrina Wagner Balera:
[...] princípios são normas que descrevem o que se poderia chamar o estado
ideal a ser alcançado pelo sistema. Deles derivam as regras que
concretizarão, a partir das concretas situações da vida, os plano de
programas tracejados pela Lei Suprema.[...]
As regras, por seu turno, comandam comportamentos humanos.
Estão dirigidas de modo imperativo a alguém. Impõem , proíbem ou
permitem determinada conduta. São concretizações do querer do direito.23
Assim, a Constituição se vale de princípios e regras. Ambos são conteúdos de normas
constitucionais. A esse respeio, interessante é a lição de Tercio Sampaio Ferraz, ao lecionar
que, teoricamente, pode-se dizer o seguinte:
[...] princípios são pautas de segundo grau que presidem a elaboração de
regras de primeiro grau. Isto é, princípios são prescrições genéricas, que se
especificam em regras. Essa distinção, formulada em tese, não é fácil,
porém, de ser sustentada na análise do texto constitucional. A terminologia,
mesmo teoricamente, não é pacífica - o que exige um esclarecimento
terminológico 24.
E o preclaro mestre reconhece que não é fácil sustentar teoricamente a distinção entre
princípios e regras, de maneira que propõe os seguintes critérios para auxiliar o intérprete:
1.
os princípios não exigem um comportamento específico, isto
é, estabelecem ou pontos de partida ou metas genéricas; as regras, ao
contrário, são específicas em suas pautas;
2.
os princípios não são aplicáveis à maneira de um “tudo ou
nada”, pois enunciam uma ou algumas razões para decidir em determinado
sentido sem obrigar a uma decisão particular; já as regras enunciam pautas
dicotômicas, isto é, estabelecem condições que tornam necessária sua
aplicação (conseqüências que se seguem automaticamente);
3.
os princípios têm um peso ou importância relativa, ao passo
que as regras têm uma imponibilidade mais estrita; assim, princípios
comportam avaliação sem que a substituição de um por outro de maior peso
22
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Portugal: Almedina Coimbra, 7.
ed., 2007, p. 1160 e ss.
23
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin., 2. ed., 2010,
p. 103.
24
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. “Sistema Tributário e princípio federativo”. In: Direito Constitucional. São
Paulo: Editora Manole.2007, p. 337.
26
signifique exclusão do primeiro; já as regras, embora admitam exceções,
quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente;
O conceito de validade cabe bem para as regras (que ou são válidas
ou não o são), mas não para os princípios, que, por serem submetidos a
avaliação de importância, mais bem se encaixam no conceito de
legitimidade.25
Como leciona Luis Roberto Barroso:
Nos últimos anos, todavia, ganhou curso generalizado uma distinção
qualitativa ou estrutural entre regra e princípio, que veio a se tornar um dos
pilares da moderna dogmática constitucional, indispensável para a
superação do positivismo legalista, onde as normas se cingiam a regras
jurídicas. A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de
princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as
ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um
papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo
às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por
Robert Alexy. A conjugação das idéias desses dois autores dominou a teoria
jurídica e passou a constituir o conhecimento convencional na matéria26
Assim, princípio é de espécie normativa, que contém relatos com maior grau de
abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo de
situações. Em uma democracia, os princípios frequentemente entram em colisão, apontando
direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá dar-se mediante ponderação: à vista
do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na
solução do caso concreto, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada
um, na medida do possível. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas
graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato
Por outro lado, Regras são normas jurídicas, relatos objetivos, descritivos de
determinadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Ocorrendo a
hipótese prevista no seu relato, a regra deve incidir, pelo mecanismo da subsunção:
enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão. A aplicação de uma
regra se opera na modalidade tudo ou nada: ou ela regula a matéria em sua inteireza ou é
descumprida. Na hipótese do colisão entre duas regras, só uma será válida e irá prevalecer.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. “Sistema Tributário e princípio federativo”. In: Direito Constitucional. São
Paulo: Editora Manole. 2007, p. 338.
26
BARROSO, Luís Roberto. “O começo da História. A nova interpretação constitucional e o papel dos
princípios no direito brasileiro”. In: Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, Vol. III, 2 ed.,
pp. 14/15.
25
27
Feita esta digressão sobre princípios e regras, e partindo da premissa de que princípios
são normas e, ao lado de regras, formam todo o arquétipo normativo de um sistema jurídico,
será estudado e desenvolvido os princípios da obrigatoriedade da filiação, da solidariedade,
da uniformidade entre trabalhadores rurais e urbanos, in dubio pro misero, a equidade nas
fontes de custeio, as regras do mínimo existencial e regra da contrapartida em relação ao
trabalhador volante, dando consistência jurídica ao enquadramento do bóia-fria no
ordenamento jurídico
Todo o estudo do conceito de trabalhador rural denominado volante, ou bóia-fria,
dentro do universo da Previdência Social, deve partir da irradiação desses princípios e regras.
Deve-se conciliar os princípios que regem a Previdência Social, em especial, os
ditados pelo caput do artigo 201, da Constituição Federal, que diz que a Previdência Social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória,
com os princípios previstos no artigo 194, II e V, da Constituição Federal, da uniformidade
de tratamento entre os trabalhadores rurais e urbanos , e a equidade nas fontes de custeio da
previdência social, tendo em consideração os princípios maiores, esculpidos na Carta Magna,
em seus artigos 3º e 4º, que são o de construir uma sociedade solidária (art. 3º, I, e artigo 4º,
II, da CF), tendo como prevalência os direitos humanos, para se buscar o enquadramento do
trabalhador volante, como segurado da Previdência Social.
Delimitado o que se entende por princípio e regra constitucional, serão analisados
doutrinadores da área de Direito Previdenciário que especificam os princípios previdenciários
reconhecidos em relação à Previdência Social, a partir da Constituição de 1988.
Observa Miguel Hovarth Júnior:
Os sistemas de seguridade social têm por objetivo único a erradicação das
necessidades sociais, assegurando a cada um dos integrantes da comunidade
o mínimo essencial para a vida em comunidade, tendo seus recursos geridos
por órgãos públicos. Sua legislação tem caráter cogente e natureza de ordem
pública, posto que intimamente ligada à estrutura do Estado e aos direitos
do indivíduo como meio de assegurar a paz social. 27
Neste contexto, surge a necessidade de se preservar o mínimo existencial, ou
mínimo vital, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. Assim,
complementando os princípios e as regras constitucionais, bem como a necessidade
de ser preservar o mínimo existencial, aliado à posição da Jurisprudência dominante
27
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 8. Ed., 2010, p. 79.
28
sobre a matéria, que reconhece o trabalhador volante como segurado da Previdência
Social, far-se-á a classificação do trabalhador volante em relação à
Previdência
Social.
Dentre os princípios constitucionais, previstos no artigo 194, da Carta Magna,
podemos aferir sete:
a)
universalidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e)
equidade na forma de participação no custeio;
f)
princípio da diversidade da base de financiamento;
g)
caráter democrático da gestão do sistema.
Estes são aplicados em todas as relações jurídicas da Seguridade Social
(Assistência Social, Saúde e Previdência Social).
Com enfoque no Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior elenca oito
princípios28:
1)
Obrigatoriedade de filiação;
2)
da solidariedade ou da compensação nacional;
3)
da unicidade das prestações;
4)
da compreensibilidade;
5)
da automaticidade das prestações;
6)
da imprescritibilidade do direito ao benefício;
7)
da expansividade social;
8)
princípio do in dubio pro operário.
Serão analisados os princípios da solidariedade, da obrigatoriedade da filiação,
in dubio pro operário, também alcunhado, in dúbio pro misero, e, finalmente, o
princípio da equidade nas fontes de custeio.
Em complementação, será esplanada a regra do mínimo existencial e a regra
da contrapartida. São princípios e regras atinentes à própria gênese do trabalhador
28
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 8. Ed., 2010, p. 80.
29
volante, em busca de sua classificação como segurado obrigatório da previdência
social, independentemente dele, trabalhador volante, nestas condições, não recolher a
devida contribuição previdenciária em decorrência de seu labor.
Não recolhe a contribuição previdenciária, face à miséria em que,
comumente, vive; baixa escolaridade. Possui, como único meio para sobreviver e
sustentar a sua família a venda de sua mão de obra braçal, considerada de baixa
qualidade, pelos tomadores de serviços rurais, como os pequenos sitiantes, donos de
pequenas propriedades rurais, fazendeiros que fazem uso de sua mão de obra, por
pequenos períodos de tempo e para pequenas tarefas rurais.
No nosso entendimento, o trabalhador volante que trabalha na indústria
canavieira que, segundo noticia André Cabette Fábio29, só no estado de São Paulo,
em 2007, havia 163 mil cortadores de cana, e que o mesmo denominou de bóia-fria,
não pode ser assim enquadrado. Ele trabalha para empresa canaviera e, na pior das
hipóstese, assim, seria contribuinte individual (art.11, V, g, da Lei 8213/91), mas,
como exerce atividade subordinada, mesmo por pequeno período de tempo, adquire a
condição de empregado, estando assim , enquadrado no artigo 11, letra a, da Lei
8.213/91.
Na aplicação destas normas constitucionais (princípios e regras), será
deduzido que o trabalhador volante, por exercer atividade laborativa contínua para si,
embora de forma eventual para o tomador de serviços, é segurado obrigatório da
Previdência Social.
3.2 Princípio da solidariedade
Este é um dos princípios mais importantes, que deve nortear todo o Direito
Previdenciário na sua aplicação e extensão. A solidariedade é a essência da humanidade. Ser
solidário com o próximo, em um momento de necessidade. O princípio é abrangente e irradia
sobre todo o sistema jurídico, encontrando guarida no Direito Previdenciário. Tem
normatividade constitucional explícita, nos termos dos artigos 3º, I, da Constituição Federal,
sendo um dos objetivos da República Federativa do Brasil.
29
Disponível em: <http://economia.uol.com.br/agronegocio/noticias/redacao/2013/11/29/bóia-fria-da-lugar-aoperador-de-colhedora-de-cana-que-ganha-ate-r-26-mil.htm#fotoNav=5> Acesso em em 5 de dezembro de
2013.
30
Preceitua ainda o artigo 195, da Carta Magna que a Seguridade Social será financiada
por toda a sociedade, e, dentro do sub sistema, está englobado a Previdência Social.
Conforme doutrina Wladimir Novaes Martinez:
A origem da solidariedade referida no seguro social provém da assistência
berço comum de quase todas as técnicas de proteção social. O mutualismo
encampou a idéia e ela adquiriu funcionalidade. Contribuiu para isso a
forma facultativa. A obrigatoriedade foi o passo seguinte na consolidação.
No seguro privado, como no seguro social, a solidariedade é exigência
lógica, técnica matemático-financeira. A Previdência Social surgiu no
momento em que o homem compreendeu que, sozinho, ou mesmo em
família, isoladamente, não poderia suportar o peso dos encargos produzidos
pelos riscos sociais.30
Desde o surgimento da Previdência Social, o princípio da solidariedade aparece como
direcionador de todo o sistema: princípio fundante. Superou o sistema mutualista e passou a
ser gerido pelo Estado, na sua concretude, em busca da Justiça Social e banimento da miséria.
Ensina Mattia Persiani que:
[...] através desse sistema, efetiva-se, de fato, a solidariedade de todos que
estão em condições de trabalhar e de todos que extraem do trabalho alheio
uma utilidade no caso dos trabalhadores incapacitados de extrair do próprio
trabalho os meios de sustento e que, de uma forma ou outra, encontram-se
em situações de necessidade.
Essa solidariedade não pode ser expressa por uma estrutura mutualista, na
qual também se efetiva, de fato, uma solidariedade, mas que é limitada, quer
quantitativamente, no âmbito dos próprios expostos a um risco, quer
qualitativamente, por força da essencial característica da reciprocidade.
A solidariedade efetivada com a previdência social, ao contrário, supera
essas limitações. Trata-se de uma solidariedade entre quem trabalha e quem,
não podendo mais fazê-lo ou não tendo podido trabalhar, encontra-se em
situação de necessidade; entre quem produz e quem contribuiu com seu
trabalho para essa produção.31
Em relação ao trabalhador rural volante, comulmente chamado de bóia-fria, a
solidariedade complementa sua integração à Previdência Social. Quem tem mais contribui
com quem tem menos; no momento da contingência e risco social, este é dividido por todos.
Como doutrina Miguel Horvath Júnior:
[...] solidariedade social significa a contribuição do universo dos protegidos
em benefício da minoria (...) o sistema protetivo visa a amparar
necessidades sociais que acarretem a perda ou a diminuição de recursos,
bem como em situações que provoquem aumento de gastos. No momento
da contribuição, é a sociedade quem contribui, no momento da percepção
30
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. São Paulo: Editora LTr. 1983, pp.
57/58.
31
PERSIANI, Mattia. Direito da previdência social. São Paulo: Quartier Latin, 14ª edição, 2008, pp. 92/93.
31
quem usufrui. Daí vem o pacto de gerações ou princípio de solidariedade
entre gerações. Os não necessitados de hoje, contribuintes, serão os
necessitados de amanha, custeados por novos não necessitados que
surgem.32
A solidariedade é a espinha dorsal do arquétipo da Previdência Social. Constata Jane
Lucia Wilhelm Berwanger, em relação à Previdência Rural:
[...] o princípio que fundamenta com maior profundidade a Previdência
Rural é o da solidariedade, na medida em que desvincula o acesso aos
benefícios da contribuição, pois o direito é garantido ainda que não tenha
havido qualquer contribuição durante toda a vida do segurado. Esse
princípio assume maior relevância tendo em vista que está expresso na nossa
Constituição e implícito ao determinar que a seguridade será financiada por
toda sociedade.33
O trabalhador volante, exercendo sua atividade rural de forma contínua – ora para um
tomador de serviços, por curto período de tempo, ora para outro – deveria, em tese, recolher
sua contribuição previdenciária, ou alguém por ele. No caso da aplicação do princípio da
solidariedade, em tese, se não houver o recolhimento, mas ocorrendo o exercício de atividade
laborativa, na aplicação deste princípio, em conjunto com os demais princípios elencados
acima, deve a sociedade dividir este ônus: quem contribui com mais ajuda o equilíbrio do
sistema. Este princípio deve ser ponderado com os demais, principalmente com a fonte de
custeio.
Esse é um problema de extrema importância e gravidade, pois é dever de todos
contribuir para a seguridade social, e só se torna filiado, participante do seguro social, quem
contribui. No caso dos trabalhadores volantes, em decorrência da solidariedade social, deve
o mesmo ser enquadrado como segurado, fazendo jus à proteção previdenciária, à luz da
conjugação deste princípios.
3.3 Princípio da obrigatoriedade da filiação
A origem da obrigatoriedade da filiação está no próprio surgimento do Seguro Social,
que se deu na Alemanha, a seguir na Inglaterra; posteriormente, alastrou-se por todos os
32
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 8. Ed., 2010, pp. 81-82.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência rural: inclusão social. Curitiba: Juruá editora, 2. ed., 3ª
Reimpressão, 2011, p. 175.
33
32
países que têm um seguro social. Está ligada à própria origem da Previdência Social. Noticia
Augusto Venturi que “Na Alemanha, e um pouco mais tarde, em proporções menores, na
Inglaterra, foram constituídos, portando, os lugares de origem, da Previdência Social
Obrigatória.”34
A obrigatoriedade é fundamental para a própria existência da Previdência Social,
transferindo para o Estado a gestão e manutenção do sistema protetivo, levando-se em
consideração que o trabalhador, que vende sua mão de obra, não tem, em sua maioria,
possibilidade material de poupar, não prevendo as contingências, riscos e a necessidade
futura. Vende sua mão de obra para a manutenção do dia a dia. Quando, na terceira idade, a
saúde definha, o mesmo ficará desamparado se não contar com o seguro social.
Sobressai este fenômeno, em relação ao trabalhador rural volante.
Observa Miguel Horvath Júnior que o princípio da obrigatoriedade da
filiação “fundamenta-se na necessidade do cálculo atuarial e do caráter
cogente da relação jurídica previdenciária em relação aos segurados que
desenvolvem relação de trabalho. A obrigatoriedade é essencial para
caracterização do seguro social, que é custeado por contribuições dos
trabalhadores, empregadores e Estado (fórmula tripartite de custeio).
A adoção do princípio da obrigatoriedade de filiação ao sistema surge em
decorrência da convicção de que as formas voluntárias de seguro resultaram
inadequadas para a solução dos problemas decorrentes dos riscos fisiológicos e econômicos que atingiam os trabalhadores. A obrigatoriedade de filiação decorre da natureza do seguro social como forma de garantir a todos a
proteção social no momento da ocorrência dos eventos geradores das necessidades sociais. É necessária a formação de um lastro contributivo que garanta segurança ao sistema.35
Complementando a ideia de necessidade e da própria natureza humana, Daniel
Machado da Rocha observa que:
[...] a maior parte das pessoas retira o necessário para a sua sobrevivência
do seu trabalho. Como esses rendimentos são, em geral, consumidos na sua
totalidade para a satisfação de necessidades materiais prementes, pouco
sobra para ser poupado, não sendo possível a constituição de reservas para
o enfrentamento dos riscos sociais. Outros, embora pudessem separar parte
do salário para a constituição de um fundo, preferem consumir
imediatamente tudo o que auferem. Caso as pessoas pudessem optar por se
34
VENTURI, Augusto. I Fondamenti Scientifici dela Sicurezza Sociale. Milano. Dott.A. Giuffrè Editore, 1954,
pp. 97/98: “la Germania e, se pure assai piü tardi e in proporzioni minori, l’lnghilterra, costituirono quindi i
luoghi di origine dell’assicurazione sociale obbligatoria. Da questi paesi essa prese il cammino del suo
incessante sviluppo in tutto il resto del mondo e soprattutto il sistema tedesco acquistò, per la durata della sua
esperienza e per l’accuratezza tecnica che lo caratterizzava, un immenso prestigio, cosicchè esercitò una
predominante, anche se non esclusiva, influenza sulle successive legislazioni straniere. Questo elemento comune
originário è rilevabile a qualsiasi esame dello svolgimento delia legislazione comparata dell’assicurazione
sociale, nella quale si riscontra nei diversi paesi 1’esistenza di una particolare identità di principí e di metodi,
anche quando i paesi stessi appartengono a sistemi giuridici difíerenti”
35
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 8. Ed., 2010, p. 81.
33
filiarem ou não na previdência social, essa não teria se consolidado. Uma
das razões que propiciou o êxito da iniciativa com os trabalhadores
subordinados, indubitavelmente, foi a possibilidade de repassar o dever do
desconto e do recolhimento das contribuições para os empresários mediante o emprego da técnica da substituição tributária - pois seria
materialmente impossível fiscalizar o cumprimento dessa obrigação por
parte de cada um dos trabalhadores 36
Destarte, visando à proteção do trabalho, em lenta evolução legislativa, mas desde sua
origem, foi instituída a obrigatoriedade de filiação, direito cogente.
De acordo com toda a evolução histórica da Previdência Social, o único modo de
tornar viável o gigantesco seguro social é pela compulsoriedade da filiação e, por ser seguro,
o outro lado do binômio, o dever de contribuir que dela decorre, operada pela intervenção
estatal, a qual permite a transferência dos riscos individuais para toda a coletividade.
Esse fato é confirmado pela análise da situação dos países europeus e latinos desde o
final do Século XIX, sobressaindo a necessidade premente de ser obrigatório, a partir do
término da Segunda Guerra Mundial.
Atualmente, de lege lata, o fundamento constitucional encontra-se no caput do artigo
201, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 37
Se o regime é obrigatório, de caráter contributivo, sobressai que o trabalhador rural,
denominado volante, é necessariamente filiado ao mesmo, em decorrência de sua atividade
laborativa, e a falha ocorre justamente no recolhimento de sua contribuição. Cabe saleintar
que, no binômio filiação obrigatória e caráter contributivo, reside, justamente, o ganho da
qualidade de segurado, no caso de todos aqueles que exercem atividade laborativa.
No caso dos segurados facultativos – outro é o princípio atendido –, que é o da
universalidade do seguro social e dá-se ênfase à contribuição previdenciária, para que a
pessoa se torne segurado da Previdência, visando a universalidade do seguro social, sem se
ater à atividade laborativa desenvolvida, como autônomos, e aqueles que não exercem tal
atividade.
36
ROCHA, Daniel Machado. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios
constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2004, p. 152.
37
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 201, caput.. São Paulo:
Vade Mecum. 7. Ed. RT, 2012.
34
Para atender ao caráter contributivo do Seguro Social, e face à pouca cultura do
trabalhador rural volante ou bóia-fria, não tendo este consciência do dever de recolher a
contribuição social, pois mal ganha para o seu sustento diário, estando mais assemelhado ao
trabalhador empregado, caberia à pessoa que se beneficia do trabalho do mesmo, o tomador
de serviços, o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo, portanto, o trabalhador
volante, face a obrigatoriedade de filiação, vinculado ao regime geral da Previdência Social.
Essa é a posição majoritária da Jurisprudência dominante e o entendimento da
autarquia previdenciária. Cabe, no aperfeiçoamento do sistema previdenciário, à autarquia
previdenciária, por meio da Receita Federal do Brasil, aprimorar a fiscalização do
recolhimento destas contribuições previdenciárias, como já tem decidido a jurisprudência.
Neste sentido, confira acórdão de lavra do Desembargador Sérgio Nascimento:
A trabalhadora designada “bóia-fria” deve ser equiparada à empregada
rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria
imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os
quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que
lhe prestam serviços . 38
O princípio da obrigatoriedade da filiação atende à universalidade de cobertura do
seguro social. E sobressai, assim, a primeira classificação que se faz, entre os segurados da
Previdência Social:
a) segurados obrigatórios – todos aqueles que trabalham, e, em tese, recolhem a
contribuição previdenciária, incidindo o princípio da obrigatoriedade de filiação
b) Segurados facultativos – dar-se ênfase a contribuição previdenciária, para que a
pessoa se torne segurado da Previdência, sem se ater a atividade laborativa
desenvolvida, como autônomos, e aqueles que não exercem atividade laborativa,
incidindo no caso o princípio da universalidade da cobertura.
3.4 Princípio da uniformidade entre trabalhadores rurais e urbanos
Somente com a Constituição de 1988 foi normatizada a igualdade entre trabalhadores
rurais e urbanos, estando esses últimos sempre à frente na conquista de direitos sociais, em
face de questões históricas e sociais. Esse princípio está expresso no art. 7º, da Constituição
Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
38
TRF3, AC 200703990057062, Relator Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 04/07/2007, p. 340.
35
de sua condição social...”39, que, combinado com o preceituado no artigo 194, II, da Carta
Magna, dá a dimensão exata do significado e reconhecimento desta igualdade.
Com isso, a Constituição quis igualar todos os trabalhadores, fazendo um nivelamento
normatizado de realidades díspares. Este princípio é corolário do princípio fundamental da
igualdade, tendo em vista que, no regime precedente, as populações urbanas e rurais estavam
sujeitas a regimes previdenciários/assistenciais distintos.
Asseveram Simone Barbisan Fortes e Leandro Pausen que:
[...] enquanto os trabalhadores urbanos estavam sujeitos ao regime
previdenciário da CLPS, os trabalhadores rurais encontravam-se sujeitos a
um regime mais propriamente assistencial do que previdenciário, o Regime
do Prorural. Aos trabalhadores rurais garantia-se menor número de benefícios, e em valor menor do que aqueles prestados pela Previdência urbana.
Assim, com a vinda da Constituição Federal de 1988 , determinouse a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, o que, na
legislação inf ra cons tit ucional , foi operacionalizado na Lei 8.213/91 .
Unificados os regimes previdenciário urbano e assistencial rural,
operou-se se a uniformidade enquanto igualdade sob o aspecto objetivo, isto
é, no que se refere aos eventos cobertos, e a equivalência enquanto
igualdade sob o aspecto econômico, isto é, quanto ao valor das prestações40
Esse princípio aplica-se ao trabalhador volante, estendendo ao mesmo todos os
benefícios que recebem o trabalhador urbano, como auxílio doença, uma vez reconhecida a
sua atividade, e cabe aquele que se beneficia do seu trabalho o recolhimento da contribuição
previdenciária.
O fundamental é o reconhecimento da qualidade de segurado do trabalhador volante,
que vive no meio rural; estendendo ao mesmo, todos os benefícios recebidos pelo trabalhador
urbano.
3.5 Princípio da equidade nas fontes de custeio
É dever de toda a sociedade financiar a seguridade social, na medida de sua capacidade
econômica.
É lição de Wagner Balera:
A equidade na forma de participação do custeio, prevista no art.
194, V, da Carta Magna, surge como corolário do princípio da isonomia,
39
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 7º, caput. Vade Mecum.
7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
40 FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora,. 2005, p. 32.
36
estampado no artigo 5o da Constituição Federal.
Apresentada sob diversos prismas ao longo do texto constitucional,
a isonomia exige que a lei tanto quando editada quanto da sua aplicação não
contenha quaisquer discriminações em relação às situações jurídicas em que
haja equivalência de enquadramento. A contrario sensu, devem merecer
tratamento diferenciado todos quantos se encontrem em situação jurídica
diversa, na medida das suas desigualdades. 41
Na aplicação dos princípio, Fortes e Paulsen asseveram que:
[...] por este princípio, o Estado e toda a sociedade deveriam participar, de
forma direta ou indireta, do financiamento do Sistema de Seguridade Social.
Além disto, a eqüidade na participação do custeio determina que ao
eleger a forma como isso vai ocorrer, o legislador ordinário deve estabelecer
padrões justos e razoáveis para todos os participantes. 42
É de fundamental importância, diferenciar o Sistema Previdenciário, de cunho
contributivo, do Sistema Assistencial, onde as prestações são devidas independentemente de
qualquer contribuição. Em relação a isso, o trabalhador volante, para que possa ser integrado
ao Sistema Previdenciário, tem de contribuir para o sistema, para estar coberto pelo Seguro
Social.
Na medida, porém, que a Constituição exige que, no custeio, haja participação
equitativa, isto é, como expressão de justiça distributiva, cada um, dentro de suas
possibilidades, deve-se encontrar mecanismos para que o trabalhador bóia-fria seja integrado
ao sistema, pois, em decorrência de seu trabalho, torna-se segurado da previdência social. O
caminho proposto é de médio e longo prazo.
Em primeiro lugar, em médio prazo, criar mecanismo legal que obrigue o tomador de
serviços a recolher a contribuição previdenciária, mesmo que o trabalho do volante seja por
um curto período, incentivando-o a tal prática, como se faz hoje com o empregador
doméstico, do qual ocorre à isenção do imposto de renda desta contribuição previdenciária,
com direito à redução do imposto de renda devido.
Em segundo lugar, a longo prazo, é aumentar a educação previdenciária para todos
aqueles que façam uso desta mão de obra, inclusive conscientizando, por meio da educação,
o próprio trabalhador volante, a necessidade de que o empregador recolha a contribuição
previdenciária devida, em decorrência do seu trabalho.
41
BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin 2. ed, 2010, p.
117.
42
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2005, p. 36.
37
3.6 Princípio in dubio pro operário (ou in dubio pro-misero)
Já advertia, nos idos de 1983, Wladimir Novaes Martinez, que:
[...] de todos os princípios de interpretação do Direito Previdenciário, o
deste tópico (ao comentar o princípio in dubio pro-misero) é o que provoca
maiores dissenções. Nem sempre aplicado mas muitas vezes referido,
produz estupefação entre os estudiosos que, a rigor, não têm opinião firmada
sobre o assunto, preferindo acostar-se nesta ou naquela posição, não
resistindo à tentação de acolher o ponto de vista dos juslaboristas. 43
E esclarece o mestre: “A primeira dificuldade consiste em transportar o postulado, por
inteiro , do Direito do Trabalho para o Direito Previdenciário, identificando as relações entre
estes ramos do Direito Social”44
Em verdade, pela definição que é dada neste trabalho sobre princípio, de que é norma
jurídica, o chamado princípio in dubio pro operário ou in dubio pro-misero, não é princípio,
mas, sim critério de interpretação. Sendo assim, não deve ser aplicado no Direito
Previdenciário, pois a relação previdenciária é totalmente diversa, neste aspecto, da relação
laboral, pois é seguro social e tem direito ao mesmo, quem, em essência, recolhe a devida
contribuição previdenciária, seja em decorrência do trabalho, seja o facultativo (que não
trabalha), ou seja ainda o segurado especial, através do talonário do produtor rural.
Neste sentido, é a posição do Professor Miguel Hovarth Júnior :
[...] constata-se que o princípio do in dubio pro segurado ou favor operarii
não deve ser utilizado extensivamente, posto que, como o sistema é
contributivo, o que se concede inadequadamente a um segurado será
retirado dos outros, que podem estar numa situação de necessidade social
mais extrema.45
Ressalta-se que este critério de interpretação é intensamente empregado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em matéria de bóia-fria, conforme pode-se aferir do voto da Ministra
Laurita Vaz, no julgamento AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.005 - SP (2003/0228326-2):
Ressalte-se, a princípio, que esta Terceira Seção, levando em consideração
as condições desiguais que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando
a solução pro misero, entendeu que deve ser considerado para efeito do art.
485, inciso VII, do CPC, o documento colacionado aos autos, mesmo que
preexistente à propositura da ação originária.
43
MARTINEZ, Vladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora LTr, 1983, p. 199.
MARTINEZ, Vladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. São Paulo: Editora LTr, 1983, p. 199.
45
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 8. Ed., 2010, p. 88.
44
38
Nesse diapasão, os seguintes precedentes deste Tribunal: AR
551/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 02/02/2004; AR 1.603/SP,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/08/2003; e AR 1.418/SP, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJ de 05/08/2002.)
Este critério de interpretação deve ser repensado em matéria previdenciária, sobejado,
e face às características próprias da Previdência Social, enquanto seguro social, onde existe
uma grande camada da população que é miserável, abaixo da linha de pobreza, entende-se
que este critério foge das diretrizes da Previdência Social, que é um sistema contributivo.
Pode-se aplicar em matéria de assistência social e saúde, mas não em matéria de previdência
social, que é, repita-se, seguro social.
3.7 A Regra do mínimo existencial
O mínimo existencial, ou o mínimo vital, está ligado à própria sobrevivência do
homem e, em seu desenvolvimento histórico, é uma matéria muito abrangente.
Será feito um corte epistemólogico, o qual analisar-se-á apenas a corrrelação entre
o mínimo existencial e o Direito Previdenciário. Como método, apenas será estudado o
mínimo existencial, como vetor para o adequado enquadramento do trabalhador volante, ou
bóia-fria no ordenamento pátrio e será util na busca da classificação do trabalhador volante,
como segurado da Previdência Social.
Serão mencionados os direitos positivados no rol abrangente do artigo 6º da
Constitituição Federal, bem como os artigos 194 e seguintes, que tratam da Seguridade
Social, temas que estão intimamente ligados ao mínimo existencial.
As lições do Professor Ricardo Lobo Torres46 são de fundamental importância para
se compreender a amplitude e profundidade do tema. O problema do mínimo existencial
confunde-se com a questão da pobreza e tem importância muito grande na história e na
afirmação dos Direitos Humanos.
No Estado Patrimonial, os pobres não eram imunes aos tributos. Daí resultava uma
estrutura impositiva essencialmente injusta, prejudicial à liberdade e à dignidade do homem
e, permanentemente, deficitária, pelo pequeno aporte de recursos dos impostos indiretos
pagos pela população carente. A Igreja incumbia aos cristãos ricos, com uma parcela dos
46
TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
39
dízimos, dar assistência social aos pobres, o que acabou por gerar o estímulo à mendicância.
O relacionamento entre a fiscalidade eclesiástica e os pobres estava intimamente
ligado ao elogio da pobreza e à condenação da riqueza feitos pela Escolástica. Tal atitude foi
invertida a partir do iluminismo e do liberalismo, transferindo-se a assistência à pobreza para
o Estado, imunizando-se o mínimo existencial contra os tributos e incentivando-se a riqueza
suscetível de imposição fiscal.
No Estado Social Fiscal, correspondente à fase do Estado de Bem-estar Social ou
Estado-Providência, a proteção ao mínimo existencial faz-se por mecanismos paternalistas e
a respectiva ideologia se aproxima da concepção de justiça social. Hoje, no Estado
Democrático de Direito, aprofunda-se a meditação sobre o mínimo existencial, sob a ótica da
teoria dos direitos humanos e do constitucionalismo.
Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto
de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas. O direito ao mínimo
existencial não tem dicção constitucional própria. A Constituição de 1988 não o proclama
em cláusula genérica e aberta, senão que se limita a estabelecer que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais” 47, além de imunizá-lo em alguns casos contra a
incidência de tributos.48
No art 6o da CF 88, que define os direitos sociais, há espaço para o mínimo existencial,
tendo em vista que este se aproxima dos direitos fundamentais sociais ou, em outro giro, o
mínimo existencial marca a jusfundamentalidade dos direitos sociais. Mas só o caráter
topográfico da Constituição de 1988, que abre no Título II, dedicado aos direitos e às
garantias fundamentais, o capítulo II, que disciplina os direitos sociais (arts. 6o a II),
separando-os, entretanto, dos direitos individuais e coletivos, de que trata o capítulo I (art.
5o), não autoriza a assimilação dos direitos sociais pelos fundamentais, como bem observado
por Ricardo Lobo Torres (2009).
Jorge Reis Novais observa que:
[...] há uma estratégia de último reduto que identifica o mínimo social con
o mínimo existencial a que deveriam poder aceder todos os que, por sí sós,
por incapacidade próprias ou razões circunstancias, não disponham do
necessário a uma sobrevivência condigna e que, de reto, reduz a esse
47
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 3o, III. São Paulo: Vade
Mecum. 7. Ed. RT, 2012.
48
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5o, itens XXXIV, LXXII,
LXXIII, LXXIV, art. 153, § 4o, etc. Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
40
mínimo prestações materias e de estruturação de estabelecimentos e
serviços públicos essenciais todo o alcance jusfundamental, positivo e
negativo, dos direitos sociais. 49
Preceitua o artigo 6ª de Constituição Federal
50
: Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição
Sendo Direitos Sociais o trabalho e a Previdência Social, o núcleo mínimo para a
dignidade da pessoa humana, sobressai como integrante da Previdência Social, obedecido ao
mínimo existencial, o trabalhador volante rural, aquele que exerce atividade temporária e
eventual, para os fazendeiros, arrendatários e donos de terra, pois caberia a estes o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Em termos de História recente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948)51 afirma o seguinte:
Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua
saúde, o seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação,
o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais
necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle" (art. XXV); “todo
homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelos menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, esta baseada no mérito (art. XXVI).
O homem do campo, trabalhador volante, carece de educação e tem como único meio
de sobrevivência vender a sua mão de obra para quem quiser, para o fazendeiro, por exemplo,
que a utiliza de forma eventual, embora do plano do trabalhador, seja de forma contínua e
com subordinação por apenas um dia, ou um pequeno período de tempo.
Como houve o trabalho, caberia ao tomador de serviços, quem se beneficiou da
utilização de seu trabalho, de sua mão de obra, recolher a contribuição previdenciária, já que
surge uma vinculação obrigatória ao regime da Previdência Social, obedecida a regra
implícita do mínimo existencial.
Desenvolvendo a ideia, a proteção do mínimo existencial, sendo pré-constitucional,
49
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais.
Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 194.
50
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º. Vade Mecum. 7. Ed.
São Paulo: RT, 2012.
51
TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar. 2009, p.10.
41
está ancorada na ética e se fundamenta na liberdade, ou melhor, nas condições iniciais para
o exercício da liberdade, na ideia de felicidade, nos direitos humanos e nos princípios da
igualdade e dignidade humana e do primado do trabalho, corolário do princípio da dignidade
da pessoa humana.
As mais importantes características da Teoria do Mínimo Existencial, da mesma
maneira que acontece com a dos Direitos Fundamentais, encontram-se as de ser normativa,
interpretativa, dogmática e com liame moral.52
A Teoria do Mínimo Existencial é normativa porque não se preocupa com a explicação
de fenômenos, à moda das ciências sociais da realidade, mas com a concretização, a eficácia
e a validade do mínimo existencial. Não é uma teoria filosófica, tampouco eis que alia aos
aspectos axiológicos os deontológicos; e interpretativa, pois funciona como um dos vetores
para a interpretação dos direitos fundamentais. A natureza interpretativa acompanha hoje, de
um modo geral, a própria ciência do direito.
Por ser interpretativa, deve-se levar em consideração que o trabalhador rural volante,
face as característica do seu trabalho, sempre eventual, indo de um sítio para outro, de uma
propriedade rural para outra, prestando serviços para terceiros, sempre no meio rural, é filiado
obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 201, da CF: 53 “Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória [grifo meu], observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial.”
A estrutura normativa do mínimo existência é de regra; não é valor e nem princípio.
Embora esteja impregnado pelos valores e princípios jurídicos os mais relevantes. O mínimo
existencial não é um valor, por não possuir a generalidade e a abstração de ideias como as de
liberdade, justiça e igualdade. Além disso, o mínimo existencial pode traduzir-se, para a sua
garantia, em regra jurídica, o que jamais acontece com os valores. Mas o mínimo existencial
deixa-se tocar e imantar permanentemente pelos valores da liberdade, da justiça, da igualdade
e da solidariedade.
O mínimo existencial também não é princípio jurídico por não exibir as principais
características dos princípios, que são as de ser objeto de ponderação e de valer prima facie.
De feito, o mínimo existencial não pode ser ponderado e vale, definitivamente, porque
constitui o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que é irredutível por definição e
52
TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar. 2009, p. 26.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 201. Vade Mecum. 7.
Ed. São Paulo: RT, 2012.
53
42
insuscetível de sopesamento. O mínimo existencial não pode ser ponderado. É tudo ou nada,
conforme diz Dworkin. Sendo assim, o mínimo existencial é regra, porque se aplica por
subsunção, constitui direitos definitivos e não se sujeita à ponderação.
Como bem observado por Ana Paula de Barcellos54 em relação ao princípio da
dignidade da pessoa humana e o mínimo vital:
[...] há um núcleo de condições materiais que compõe a noção de dignidade
de maneira tão fundamental que sua existência impõe-se como uma regra
um comando biunívoco, e não como um princípio. Ou seja: se tais condições
não existirem, não há o que ponderar ou otimizar, ao modo dos princípios;
a dignidade terá sido violada, da mesma forma como as regras o são.
O conteúdo essencial é o núcleo intocável e irrestringível dos direitos fundamentais
(da liberdade ou sociais). Constitui limite para a atuação dos poderes do Estado. O tema do
conteúdo essencial desenvolve-se, sobretudo, em torno das questões ligadas às restrições a
direitos fundamentais.
A fixação do "mínimo vital" variará de acordo com o conceito que se tiver de necessidades
básicas. O problema é tormentoso, pois concerne à decisão política do legislador. Este deverá
basear-se, à falta de normas constitucionais específicas, no que, numa sociedade dada,
razoavelmente se reputar "necessidades fundamentais do indivíduo e de sua família". Concluise este que o mínimo existencial é um conteúdo do direito fundamental, e é uma proteção
pré-constituicional, inerente à pessoa humana, cujo fundamento reside na dignidade da
pessoa humana e nas condições da liberdade e varia de acordo com o espaço e o tempo.
Em relação ao trabalhador volante, a regra do mínimo existencial é diretriz de
intepretação para o reconhecimento do mesmo como segurado da Previdência Social, em
virtude da sua atividade atividade laborativa, vender sua mão de obra para terceiros:
consequentemente, ser remunerado.
Esta regra, pode muito bem substituir o falso princípio do in dubio pro misero, ou in
dubio pro-operário, na aplicação da Jurisprudência dos Tribunais, criando a norma concreta
e individual, na aferição e enquadramento do trabalhador volante, junto a previdência social.
Exerce o trabalhador bóia-fria sua atividade laborativa no meio rural em caráter
eventual em relação ao empregador, mas, para si, em caráter permanente. Ao exercer seu
labor, tem-se que o trabalho, como valor social, é sua única forma de sobrevivência, e todos
aqueles que trabalham – em tese – são filiados da previdência social; portanto, devem ser
54
BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 3.ed,
2011, p. 245.
43
cobertos pelo seguro social. Prestigia-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana
e a regra do mínimo existencial funcionará perfeitamente, para a interpretação sistemática,
do que o mesmo é Segurado da Previdência Social, substituindo assim o falso princípio do
in dubio pro misero, que é estranho ao Seguro Social, pois, na realidade, engloba um grande
número de necessitados e miseráveis. A maioria dos segurados rurais da previdência social
é pobre, quase abaixo da linha da miséria, recebendo, em média, um salário mínimo para a
sua sobrevivência e a de sua família.
Assim, a regra do mínimo existencial vem ao encontro dos desígnios dos Objetivos
da Seguridade Social, e em especial, da Previdência Social. Como regra, deve ser aplicada,
sem nenhuma ponderação, em busca da proteção do trabalhador volante rural.
3.8 Regra da Contrapartida
Completando o princípio da equidade nas fontes de custeio, temos a regra da
contrapartida, ou também denominada de regra da precedência de custeio. Essa está prevista,
constitucionalmente, no artigo 195, § 5º, da CF55: “Nenhum beneficio ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total”
Asseveram Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi 56:
Há necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio para depois ser
criado o benefício. Neste passo, a criação, majoração ou extensão de
benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que
concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o
equilíbrio financeiro do sistema, elemento sem o qual não será possível o
cumprimento das finalidades da seguridade social. Toma-se necessária
ampla avaliação técnica e atuarial do sistema. A regra da contrapartida é
componente fixo a ser considerado, assim no plano plurianual, como no
orçamento da seguridade social. Nenhum seguro - e a seguridade é
expressão maior do seguro - pode existir sem previsão.
Sobressai desta regra, complementada pelo princípio da equidade das fontes de
custeio, sobre a necessidade do recolhimento da contribuição do trabalhador volante ou bóiafria. Na realidade, o benefício já existe, e o trabalhador volante tem que recolher a
55
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, art. 195, § 5º. Vade Mecum.
7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
56
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. São Paulo: Editora Método, 2009, p.
40.
44
contribuição previdenciária, por algum mecanismo, levando em consideração todos estes
princípios estudados. E o melhor mecanismo, neste caso, de lege ferenda, é que seja o
tomador de serviços, em substituição tributária, encarregado de recolher a contribuição
previdenciária do mesmo. Devem ser criado, para tanto, incentivos para que isso aconteça,
como no caso dos empregadores domésticos, a quem é dado abatimento do imposto de renda,
sobre as contribuições recolhidas de seu empregado.
No caso do trabalhador volante ou bóia-fria, com as ferramentas de informática
disponíveis, a Receita Federal do Brasil tem condições de elaborar e executar um projeto
desta magnitude, com a criação de Cadastro Nacional de Trabalhadores Rurais Volantes,
possibilitando ao tomador um mecanismo de fácil uso, para que o mesmo recolha a
contribuição previdenciária devida.
De posse dos princípios da solidariedade, da obrigatoriedade da filiação, a
uniformidade entre trabalhadores rurais e urbanos, aliado ao princípio da equidade nas fontes
de custeio, afastando o chamado princípio in dubio pro-misero, e aplicando a regra do mínimo
existencial e regra da contrapartida, constata-se a dificuldade do enquadramento do bóia-fria
enquanto segurado da previdência social, que será estudado a seguir.
45
4 DA DIFICULDADE DO ENQUADRAMENTO DO BÓIA-FRIA ENQUANTO
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A grande dificuldade do enquadramento do bóia-fria, ou trabalhador volante,
enquanto segurado da previdência social, é decorrente da falta de recolhimento da
contribuição previdenciária por parte do trabalhador volante, que o torne segurado
obrigatório, apesar de exercer atividade laborativa. Para resover tal situação, falta disposição
normativa expressa.
O que disciplina a matéria, em primeiro lugar, é o artigo 11, da Lei 8.213/91 57– que
determina quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Na dicção legal, o que melhor se aproxima da definição de trabalhador volante é:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Em uma primeira leitura deste disposto, sem a devida sistematização, poder-se-ia
enquadrar o trabalhador rural volante como contribuinte individual.
Dissecando a norma, para ser contribuinte individual, o trabalhador eventual deve
prestar serviço a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; na maioria dos casos, não
é o que acontece: o trabalhador volante presta serviços para pessoas físicas, fazendeiros,
arrendatários, ou mesmo para sitiantes, que não podem ser considerados empresas, logo não
se enquadra no conceito de contribuinte individual.
O bóia-fria, em um primeiro momento, não é empregado, não se enquadrando na letra
“a”, do artigo 11, da Lei 8.213/91, do dispositivo acima, pois falta o elemento de trabalho
permanente em relação ao empregador, pois em relação a ele, exerce atividade rural eventual.
Muitas vezes, ao prestar serviço rural eventual para um fazendeiro, a figura do empregador
desaparece, na definição dada pelo Direito do Trabalho: se não há empregador, fica
desfigurada a relação trabalhista.
57
Não é contribuinte individual, pois presta serviço de
BRASIL Lei 8.213/91. Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
46
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a proprietários de imóveis rurais, e não
somente à empresas, além de não ter relação de emprego.
Agora, o denominado trabalhador bóia-fria, na indústria canavieira, no nosso
entendimento é empregado. Não é contribuinte individual, pois exerce atividade permanente,
em relação à empresa canaviera, mesmo por um pequeno lapso de tempo, e sob subordinação.
Interessante é a definição dada pela Legislação Previdenciária, no artigo 15, da Lei
8.212/91:
Art.15. Considera-se:
I – Empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e
fundacional
Comentando este artigo, Wagner Balera esclarece que “o conceito de empresa
aproxima-se daquele estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho, Art.2º, mas
mostra-se mais amplo do que aquele firmado pelo diploma laboral 58”
Já o artigo 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho preceitua que: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço59”.
Como adverte Amauri Mascaro Nascimento, “a empresa, sob o ângulo trabalhista,
interessa apenas de um modo: como organização que tem empregados e que portanto deve
cumprir não apenas fins econômicos mas também sociais60”
Do ponto de vista Previdenciário, apesar de o conceito de empresa ser bastante amplo,
não existindo uma definição diferenciada do que seja empresa, no Direito Civil Comercial e
previdenciário deve-se ater ao conceito de empresa do Direito Civil, e, nesta diapasão, é a
lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Pausen61, lição esta que se adere.
Grande é a problemática do conceito de empresa no Direito Previdenciário, e atinge
diretamente a classificação do trabalhador rural volante, ou seja, se presta serviço para
BALERA, Wagner. Legislação Previdenciária Anotada – Leis 8212/91 e 8213/91. São Paulo: Conceito
Editora, 2011, p. 44”.
59
Consolidação das Leis de Trabalho art. 2º.
60
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, 19ª edição,
p. 607.
61
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2005, p. 377.
58
47
empresa, na dicção da letra g, do artigo 11, da Lei 8.213, vem a ser enquadrado como
contribuinte individual, se não, outra será a classificação adotada.
Art. 11, da Lei 8.213: São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas física:
..................................
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
A Lei 8.212/91, por sua vez, dá a definição do que se entende por empresa:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço(destaquei), bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras.
Neste cipoal legislativo, entendemos que o trabalhador volante não se
enquadra na dicção normativa do artigo 11, V, g, da Lei 8.213/91. Expliquemos nosso
raciocínio. Partimos do pressuposto que o Direito deve ser interpretado e aplicado
sistematicamente. Um determinado instituto, ou conceito, consagrado em uma disciplina, não
pode ser moldado, com definição totalmente diversa, na aplicação de outra disciplina.
É o que acontece, por exemplo, com o instituto da propriedade. Esta, é definida no Código
Civil, e não poder ter outra definição em outro ramo do Direito. O conceito de propriedade, é
o mesmo no Direito Civil, penal, tributário, etc.
Por isso, a norma do artigo 110 do Codigo Tributário Nacional:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (destaquei),
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal
(destaquei), pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
48
O conteúdo axiológico desta norma se encaixa como uma luva, no Direito
Previdenciário. Este não pode alterar conceito de Direito Privado já consagrado, modificando
a essência de institutos, com o objetivo de criar, modificar, para alargar o conceito de
abrangência , visando o alargamento e responsabilidade tributária dos contribuintes.
Exemplo notório é o conceito de empresa.
Se a lei define – com inteira propriedade – o que se entende por contribuinte
individual, no caso aqui estudado, é aquele “quem presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”, o conceito de
empresa tem que ser aqui tomada restritivamente, na sua definição de Direito Privado, porque,
ser contribuinte individual, tem o ônus, dele, recolher sua contribuição previdenciária, para
ter direito as prestações da Previdência Social.
A Lei 8.212, no artigo 15, I, já dá um conceito bastante abrangente de empresa “(I empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional)”.
O seu parágrafo único, é uma aberração: equipara empresa a contribuinte individual,
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras. Esta equiparação, que quer dizer igualdade, equivalência, sinônimo de
equivalente, foge totalmente ao sistema jurídico.
Vejamos:
O artigo 11, da Lei 8.213/91, em seu inciso V, arrola sete hipóteses de contribuintes
individuais:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
.................................
49
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Transformar todos estes em empresa, simplesmente pelo fato de ter segurado que lhe
preste serviços, mesmo de forma eventual, é modificar totalmente o conceito de empresa.
Exemplo típico , que conduz ao absurdo, por exemplo, é um pastor evangélico,
proprietário de um pequeno sítio, contratar mão de obra de um trabalhador volante, para fazer
uma cerca. Pela dicção do parágrafo único do artigo 15, da Lei 8.212/91, ele estaria
assemelhado a empresa. Assim, esta equiparação é de toda inverossímil.
Na letra g, teríamos então , uma definição assim: será contribuinte individual quem
presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a um ou mais contribuintes
individuais, sem relação de emprego.
A equiparação de empresa, com pessoas físicas, para fins previdenciários, para fins de
enquadramento, visando, em ultima ratio, à arrecadação tributária das contribuições
previdenciárias, em relação ao trabalhador volante, não se encaixa. Primeiro, esta equiparação
foge a toda a sistemática do Direito: Empresa, tem um sentido no Direito Privado, que não
pode ser modificado pelo Direito Previdenciário. Hoje o conceito de empresa atingiu nível
constitucional.
Destaca-se, entre outros, a previsão da empresa como fonte de custeio da Seguridade
Social (artigo 195, I, da CF). Foi previsto regime jurídico distinto para micro empresas e
empresas de pequeno porte (art,146, III, d, artigo 170, IX, 179 e artigo 47, § 1da ADCT), e
assim, não pode a legislação previdenciária criar um conceito próprio de empresa,
equiparando, simplesmente como pessoa física contribuinte individual.
O conceito de empresa deve seguir a definição do Código Civil:
50
a) São pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de
responsabilidade limitada (artigo 44, VI, do CC);
b) Deve seguir todo o preceituado no Livro II, do Direito de Empresa,
previsto no Código Civil.
A atividade empresarial é rica em detalhes, e a sua legislação é coerente.
Simplesmente, equiparar para os efeitos das Leis 8.212/8.213, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, é fazer tabula raza de toda a
sistematização do Direito, é criar definição nova, em instituto já consagrado, e fere de morte
a unidade do Direito.
O direito não deve fugir da linguagem natural. Pequenos proprietários rurais, em
regime de economia familiar, não pode ser confundido com empresa, pois tem sua
conceituação delineada pela Constituição e não são contribuintes individuais.
No caso, o trabalhador volante, em sua maioria, presta serviços, de forma permanente
para si, mas, eventual para o tomador de serviços, que em muitos casos, são arrendatários,
pequenos sitiantes, fazendo cercas e trabalhos braçais rurais esporádicos, e assim, como não
prestam serviços para empresas, no sentido dado pelo Código Civil, não são contribuintes
individuais.
A equivalência prevista no parágrafo único, do artigo 15, da Lei 8.212/91, do conceito
de empresa, não pode ser de forma por demais elástica, sob pena de ofensa ao sistema jurídico,
e não atinge ao trabalhador volante.
No nosso entendimento, não pode ser considerado empresa, a pessoa física pequeno
proprietário rural, ou arrendatário, ou qualquer pequeno tomador de serviços rurais, que não
foram constituídos por empresas, nos moldes do Código Civil.
Evidentemente não pode ser enquadrado como segurado especial, pela própria
definição se segurado especial , que encontra guarida na Constituição Federal 62.
62
BRASIL Constituição Federal art. 195 § 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei), e
explicitado pelo § 1º, do artigo acima transcrito: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
51
A definição dada para trabalhador rural volante, comumente chamado de “bóia-fria”,
segue a lição de Almir Pazzianoto Pinto 63:
O trabalho rural que é formado pela prestação autônoma e temporária
de serviços braçais onde ao invés de um contrato empregatício
completo, apresenta-se uma relação triangular ou bilateral, quase
sempre informal, e da qual participam: 1) o trabalhador; 2) o
intermediário, também conhecido como "turmeiro" ou "gato"
(podendo este estar presente ou não); e 3) o tomador de serviços, um
fazendeiro, um pequeno ou médio sitiante e até o mero arrendatário.
Se o prestador de serviços, for empresa, e não tiver a intermediação do turmeiro
(conhecido vulgarmente como gato), estaremos diante de contribuinte individual, conforme
visto acima, caso não se enquadre na figura de empregado, como acontece na indústria
canavieira, onde o cortador de cana, erroneamente denominado bóia-fria, trabalha sob ordens
e subordinação de seu empregador, que no caso, é empresa.
Aflora a dificuldade do enquadramento do trabalhador volante, pois o mesmo está em
um limbo jurídico, mas, com fundamento nos princípios acima estudados e nas decisões
jurisprudenciais, chega-se à conclusão de que o mesmo é segurado obrigatório da previdência
social, na qualidade de segurado empregado, devendo, aquele que é beneficiário do serviço
(o tomador de serviço), recolher a contribuição previdenciária devida.
Para se chegar a esta conclusão, parte-se da premissa do Professor Wagner Balera:
“Quem quer que trabalhe, no Brasil, deve ser enquadrado como segurado obrigatório.”64
Desenvolvendo-se a ideia, face aos princípios e regras constitucionais, e aplicando-se
a Teoria da Argumentação Jurídica, dos precedentes jurisprudenciais, enquadra-se o
trabalhador rural volante como segurado obrigatório da Previdência Social.
4.1 Aspectos diferenciais na conceituação do trabalhador rural no Direito Trabalhista e
Previdenciário
Esclarece Wagner Balera:
[...] há conceitos previdenciários que são, a seu modo, decisivos para a
correta compreensão de certas modalidade de relações de trabalho. Sem
embargo, os próprios conceitos previdenciários podem derivar da tipicidade
normativa, descritos de modo cabal pelo legislador, sem que se lhes possa
PINTO, Almir Pazzianotto. “O Trabalhador Rural Volante”. In: Revista LTr Legislação do Trabalho
e Previdência Social. São Paulo: Ano 48, nº 06, junho, 1984.
64
BALERA, Wagner. “Conceitos Previdenciários e Direito do Trabalho”. In: Doutrinas Essenciais – Direito do
Trabalho e Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Vol V. 2012, p.324.
63
52
ampliar o conteúdo e o alcance .65
Assim, primeiramente, serão buscados subsídios na doutrina e jurisprudência
trabalhista, para ver como ela se posiciona em relação ao trabalhador volante ou bóia-fria.
Também procurar-se-a constatar a diferenciação e o modo de interpretação da Jurisprudência
Trabalhista, em relação ao reconhecimento do vínculo trabalhista, e a interpretação dada
pelos Tribunais Federais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional
de Uniformização, para o reconhecimento do vínculo previdenciário, com a proteção do
trabalhador rural bóia-fria.
O âmago da questão está na definição de trabalhador rural, para fins de proteção da
relação de emprego: enquanto a doutrina e jurisprudência trabalhista dão ênfase à figura do
empregador, a jurisprudência dos Tribunais Federais dá ênfase à do empregado, bem como
no âmbito administrativo, da atividade do trabalhador rural.
4.1.1 Definição do trabalhador rural sob a perspectiva do Direito Trabalhista
O Direito Trabalhista definiu e sempre estudou o trabalhador rural, como uma
exclusão do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, levando-se em consideração o
artigo 7ª, “b”, da CLT66:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo
quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se
aplicam:
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais.
Russomano, ao comentar este artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1955,
defendeu a ideia de exclusão dos trabalhadores rurais desta legislação, afirmando não haver
BALERA, Wagner. “Conceitos Previdenciários e Direito do Trabalho”. In: Doutrinas Essenciais – Direito do
Trabalho e Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Vol V. 2012, p.323.
66
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º. Vade Mecum. 7. Ed. São Paulo: RT, 2012.
65
53
lide no campo, e que a vida rural, face a sua simplicidade, seria de difícil legislação, pois, em
um verdadeiro paradoxo, o que é simples, não é fácil de ser legislado.67
Já no evoluir de seu pensamento, Russomano68 reconhece que só, penosamente,
pouco a pouco, o trabalhador rural, em princípio excluído da CLT, conquistou direito na
ordem jurídica nacional, e que o clima de tensão chegou ao campo, surgindo o Estatuto do
Trabalhador Rural, em 1962, revogado pela Lei 5.889/73.
Russumano sempre foi contra a unificação uniforme e a extensão dos direitos dos
trabalhadores urbanos aos rurais, acreditava que viria um dia em que se faria uma
regulamentação específica para o trabalho rural.
Interessante é a sua visão, ao destacar que:
E quando se legislar, a fundo, sobre a matéria, será necessário que se tenha
em vista a grande extensão territorial do país. Os preceitos trabalhistas são
sempre recebidos com reservas pelos detentores dos meios de produção,
pois aqueles preceitos limitam suas oportunidades de arbítrio econômico e
jurídico. De modo que tais preceitos, revestidos de caráter imperativo ou
proibitivo, necessitam ser, quando preciso, rapidamente, postos em
movimento, ou a priori, pela fiscalização administrativa do Ministério do
Trabalho, ou a posteriori, através da ação judicial perante a Justiça do
Trabalho.
Ora, para que isso se torne possível, será indispensável que se
estenda, pelo país, uma rede imensurável e eficiente de polícia
administrativa de fiscalização judiciária, para fiel cumprimento das leis. 69
Já Arnaldo Süssekind dá a definição de trabalhador rural, ou melhor, empregado
rural, levando em consideração a Lei 5.889/93, com as alterações da Lei 11.718/2008, mas
dando ênfase a figura do empregador, com destaque para o princípio da uniformidade entre
trabalhador urbano e rural:
O art. 7o da Constituição enfatiza, no seu caput, que os direitos nele
relacionados são igualmente aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais.
Mas o trabalhador rural é beneficiário de algumas disposições especiais.
Obviamente, só no campo pode haver trabalho rural; mas nem todos os
que nele trabalham são rurícolas. Os empregados de hotel, armazém, farmácia, bar,
indústria de transformação etc., ainda que os respectivos estabelecimentos se
localizem no campo, não são trabalhadores rurais. O conceito destes decorre da
circunstância de prestarem serviços em empreendimentos agroeconômicos. Daí a
importância da definição legal de empregador rural: “a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente
67
RUSSOMANO, Victor Mozart. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Rio de Janeiro: José
Konfino , Vol. I, 3 ed., 1955, p. 66/67.
68
RUSSOMANO, Victor Mozart. O empregado e o empregador no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,
7 ed, 1984.
69
RUSSOMANO, Victor Mozart. O empregado e o empregador no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,
7 ed, 1984. pp 136/137.
54
ou temporária, diretamente, ou através de prepostos e com auxílio de empregados”
(art. 3o, caput, da Lei n° 5.889/73).
Por via de consequência, empregado rural é
[...] a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviço s de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário” (art. 2o da Lei n° 5.889/73)70
Amauri Mascaro Nascimento, doutrina que :
[...] sujeitos do contrato de trabalho rural são, de um lado, o empregador,
assim entendida toda pessoa que exerce atividade agroeconômica, inclusive
a exploração industrial em estabelecimento agrário, e, de outro lado, o
empregado rural.
Empregado rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade
rural, continuadamente e mediante subordinação . Assim, será considerado
como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado, e o pessoal
necessário à administração da empresa ou atividade rural 71.
Portanto, da análise da doutrina trabalhista, dá-se ênfase à figura do empregador rural,
partindo-se da definição do artigo 2ª, da Lei 5889/73, para se chegar a conceituar o
empregado rural: “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário”. Onde não houver empregador rural (artigo 3º, da Lei
5889/73) não haverá empregado rural.
O enfoque do Direito Previdenciário é diverso, dando-se ênfase à atividade
desenvolvida pelo trabalhador rural e traz consequências interessantes, possibilitando o
reconhecimento do trabalhador volante, como segurado da previdência social, mesmo não
havendo na relação jurídica material a figura do empregador rural.
4.1.2 Definição do trabalhador rural, sob a ótica do Direito Previdenciário
Miguel Horvath Júnior define trabalhador rural, da perspectiva previdenciária,
aduzindo que:
[...] com a edição da Lei 8.213/91, baseada no princípio da universalidade
de cobertura e atendimento, e que cumpriu o princípio constitucional da
uniformização e equivalência dos benefícios entre a população urbana e
70
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar. 4.ed. 2010, pp.
125/126.
71
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva. 19 ed. 2004,
p. 944.
55
rural, é trabalhador rural todos os que exercem atividade rural e podem ser
enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do
exercício de atividade. 72
E o preclaro professor, levando em consideração a atividade dos trabalhadores rurais,
classifica-os como segurados obrigatórios da previdência social, pois exercem atividade
remuneradas, de natureza rural, de forma efetiva ou eventual. Assim se manifesta:
[...] são trabalhadores rurais, segurados obrigatórios da Previdência Social,
em decorrência da atividade exercida, o tirador de leite, vaqueiro,
empregado de agroindústria e agropecuária que atua no setor agrário,
safrista, volante, eventual, temporário, etc. 73
Observa Marcel Cordeiro, que “a delimitação previdenciária do trabalhador rural
está centrada na atividade do profissional e não na natureza econômica do
empregador”74.
Fortes e Paulsen, ao comentar o artigo 11, I, da Lei 8.213/91 e o artigo 12, I,
da Lei 8.212/91, em relação aos segurados obrigatórios, classificam que empregado
(art. 11, a, da Lei 8213/91: “é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado)”75, e aduzem que:
[...] trata-se de empregado no conceito trabalhista: aquele que presta
serviço, urbano ou rural, com os típicos caracteres da pessoalidade,
não eventualidade, subordinação e remuneração. Exemplos de
segurado empregado, no meio rural, seriam o capataz de fazenda, o
vaqueiro, o bóia-fria, o tirador de leite, o safrista. 76 (grifo meu)
A ênfase dada é de que há relação com a atividade de trabalhador no meio rural,
mesmo que esse indivíduo não seja empregado, na definição trabalhista do termo, pois
falta o vínculo de permanência, a não eventualidade.
Conforme esclarece Jane Lucia Wilhelm Berwanger:
[...] importância da definição correta e justa do empregado rural deve-se a
duas questões: primeiro, porque até novembro de 1991 o trabalhador rural
72
HORVATH Júnior, Miguel. Dicionário analítico de previdência social. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.
206.
73
HORVATH Júnior, Miguel. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 8 ed. 2010, p.158.
74
CORDEIRO, Marcel. Previdência social rural. São Paulo: Millenium Editora Campinas, 2008 p. 127.
75
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2005, p. 59.
76
IDEM
56
comprova tão somente a atividade rural, ou seja, não se lhe exige
contribuição referente ao período anterior à Lei 8.213/91; segundo, porque
essa lei prevê redução de idade em cinco anos para os trabalhadores rurais.
As interpretações equivocadas resultam que o trabalhador rural acaba por
não conseguir acesso especialmente à aposentadoria por idade. Em geral
essa questão acaba sendo dirimida na Justiça, que, em regra, tem
reconhecido a qualidade de empregado rural a esses trabalhadores.77 (grifo
meu)
No âmbito administrativo, temos o Parecer/CJ Nº 2.522, de 09 de agosto de 2001,
DOU de 16/08/200178, de Carlos Augusto Valenza Diniz, encapado pela Administração
Previdenciária que conclui que:
[...] Assim, temos que os trabalhadores que, comprovadamente,
desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da
atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201,
§ 7º, inciso II da Constituição Federal, para fins de concessão de
aposentadoria por idade.”
Assim, é nítida a diferença conceitual utilizada entre o Direito do Trabalho, e o Direito
Previdenciário: enquanto o Direito do Trabalho dá ênfase à figura do empregador para definir
a relação jurídica do trabalho, o Direito Previdenciário dá ênfase à atividade desenvolvida
pelo trabalhador. Por isso que Wagner Balera aduz que “quem trabalha no Brasil, é segurado
obrigatório da Previdência Social”. Isso traz consequências jurídicas para se conceituar o
segurado obrigatório da Previdência Social.
4.1.3 DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NA LEGISLAÇÃO
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 4.214, de 2 de março de 1963, em seu artigo 2ª,
foi pioneiro, em termos legislativos, na tentativa de definir o conceito de trabalhador rural.
Está assim vazado: “Art. 2.°. Trabalhador rural, para os efeitos desta lei, é tôda pessoa
física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico,
mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.”
77
BERWANGER, Jane Lucia, op. cit, pag. 88.
Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/2001/2522.htm>. Acesso em: 1º de setembro
de 2013.
78
57
Esta definição recebeu severas críticas. Uma delas é de Russomano que, ao comentar
este artigo, anotou o desvirtuamento do conceito de empregado rural e como este preceito
normativo se distanciou do conceito adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Observou que:
[...] O trabalhador rural que presta serviços eventuais não está ao abrigo do
Estatuto. Essa é a regra geral. Esse é o princípio. Apenas, por exceção,
quando o serviço eventual se estender por prazo superior a um ano
(incluídas as prorrogações), o trabalhador eventual será considerado
permanente, passando, então, a ser protegido pelas normas do Estatuto.
E’ o que declara, de modo expresso, o art. 6.° do Estatuto.
Se foi necessário um dispositivo expresso para declarar que o trabalhador
rural provisório, avulso ou volante, só se equipara ao trabalhador
permanente, para os efeitos do Estatuto, quando sua atividade na emprêsa
ultrapassar o prazo de doze meses, é claro que, fora da exceção legal, os
trabalhadores eventuais (provisórios, avulsos ou volantes) não terão os
benefícios da lei em vigor. 79
Constata-se que o Estatuto do Trabalhador rural traz, sem dar a definição, pela
primeira vez, colocando a margem de proteção, o trabalhador volante. Em seu Artigo 6º diz:
“Desde que o contrato do trabalhador rural provisório, avulso ou volante [destaquei]
ultrapasse um ano, incluídas as prorrogações, será o trabalhador considerado permanente,
para todos os efeitos desta lei.”
O Estatuto do Trabalhador Rural reconheceu a existência do rural volante, mas,
devido ao seu caráter provisório de trabalho rural em relação ao empregador, não lhe deu
proteção. É justamente a marca de provisoriedade em relação ao empregador, e o trabalho
desenvolvido frente a fazendeiros, a proprietários de terra rural, que caracterizam o
trabalhador volante, com a intermediação ou não de terceiros, também conhecidos como
turmeiros, ou gatos. Muitos trabalhadores volantes desenvolvem a sua atividade rural,
prestando serviços em caráter temporário, para proprietários rurais, não necessariamente
produtor rural, podendo haver ou não intermediação desta mão de obra.
Nova definição legislativa foi dada pela Lei 5.889 de 8 de junho de 1973, que estatuiu
novas normas reguladoras do trabalho rural e deu outras providências, deixando de fora da
proteção, os trabalhadores volantes:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e,
no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
...................
79
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários ao estatuto do trabalhador rural. 2. ed.. São Paulo: Editora
Revisa dos Tribunais, 1969, vol. 1. p. 16/17.
58
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário. (destaquei)
Analisando este dispositivo legal, constata-se a exclusão do trabalhador volante, pois
o mesmo presta serviços de natureza eventual, hoje em uma propriedade rural; na semana que
vem, ou um lapso curto de tempo, em outra propriedade rural, a proprietário de terra, não
necessariamente empregador rural.
Observa Hugo Gueiros Bernardes, um dos juristas que ajudaram na confecção da Lei
5889/73:
Interessa-nos aqui, porém, principalmente, o conceito de empregado e de
empregador rural (arts. 2.°, 3.° e 4.° da Lei 5.889/73). A rigor, distingue-se
o trabalhador rural do trabalhador urbano por prestar serviços em
“propriedade rural ou prédio rústico”. Ao contrário do trabalho urbano, o
que realmente vai distinguir a relação de trabalho rural é o conceito de
empregador rural .
O conceito de trabalhador rural, nesses termos, é mais abrangente que
o de empregado: não contém exigência tão enfática no tocante a
subordinação e a continuidade: a exigência de ser permanente ou
temporária a prestação de serviços pode conter ou não a continuidade,
admitida sempre a intermitência; a exigência de existir um explorador
econômico da propriedade apenas induz a subordinação, sem torná-la
condição essencial do vínculo. O empregador não o é apenas em razão de
possuir propriedade rural, mas, principalmente, de explorá-la
profissionalmente, mesmo que por conta de terceiros (art. 4.° da Lei
5.889/73). Mais se reforça, pois, a certeza de que o empregador rural é que
é importante para a existência da relação de emprego: de sua definição é
que derivam as exclusões cabíveis, segundo a lei.
Quais seriam, pois, essas exclusões? Locação de serviços, parceria,
empreitada, trabalho doméstico, safrista urbano (que é empregado urbano),
autônomos e avulsos (Volantes ou provisórios). Trabalhadores em
propriedade familiar — são um caso à parte )80 (destaquei)
Interessante observar a Jurisprudencia trabalhista: para definir a relação de
empregado, a própria proteção trabalhista, leva em consideração a figura do empregador,
enquanto que a jurisprudência dos Tribunais Federais, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, leva em consideração a atividade do trabalhador, como visto na doutrina
previdenciária, do emprego, a nível previdenciário, para a real proteção do trabalhador rural
bóia-fria.
Para finalizar este tópico, chama a atenção à dicção do artigo 17, da Lei 5.889/73:
80
BERNANDES, Hugo Gueiros. São Paulo, LTr, 1989, pp 151/152.
59
“As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não
compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural”
Amauri Mascaro Nascimento aduz que: “A Lei 5.889 é aplicável a todo trabalhador
rural e não apenas aos empregados rurais (artigo 17). Amplia-se, assim, o âmbito de proteção
jurídica ao campo do eventual. Há base legal, portanto, para a construção de uma
jurisprudência protecionista do bóia-fria”. 81 (destaquei)
Com fundamento neste artigo, Eva Regina Turano Duarte da Conceição desenvolveu
argumentação de que o bóia-fria pode ser enquadrado como segurado empregado:
Repete-se assim, na esfera previdenciária, a mesma polêmica que
ocorre na esfera trabalhista com relação aos denominados “bóias-frias”,
“paus-de-arara”, volantes ou diaristas, assim considerados aqueles
trabalhadores que desempenham a sua atividade em várias localidades
rurais, para empregadores rurais diversos.
Levando-se em conta que o artigo 17 da Lei 5.889, de 08 de junho
de 1973, manda aplicar, “no que couber”, os seus dispositivos aos
trabalhadores não empregados, a jurisprudência de nossos tribunais
trabalhistas tem caracterizado a relação de trabalho como de emprego, na
medida em que esteja presente o pressuposto da subordinação, mormente
naquelas situações em que a prestação do trabalho é continuada, no mesmo
serviço, por mais de 30 dias82
Com esta constatação de que há possibilidade da interpretação abrangente do artigo
17 da Lei 5.889, passar-se-á ao próximo tópico.
4.2 Conceito de trabalhador rural volante na doutrina
O trabalhador rural volante, também conhecido como trabalhador independente, bóiafria, pau-de arara, tem recebido pouco estudo dos estudiosos do Direito de Trabalho, pelo
fato de ser eventual, e não ser considerado assim, empregado. No Direito Laboral, interessante
é a doutrina de Valentin Carrion, demonstrando a nova tendência do Justiça Laboral:
Trabalhador eventual rural: está protegido pelo direito do trabalho, isto é,
pela doutrina mais recente sobre o que se deva entender por trabalhador
eventual, e porque a exigência de “não eventualidade” anunciada pela lei
(L. 5.889/73, art. 2º) ficou superada por outro dispositivo (art. 17 da mesma
lei). Não há como negar ao eventual o que lhe for aplicável: salário mínimo,
descanso remunerado proporcional, jornada de 8 horas diárias e 44
semanais, além de adicional por horas extraordinárias ou noturnas. Sem
81
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação do direito do trabalho. LTr, São Paulo, 25ª edição, 1999, p. 180.
CONCEIÇÃO, Eva Regina Turano Duarte da – “Aspectos da Previdência Social Rural”. In: Revista de Direito
Social. Ano 1, 2001, número 1, RS: Editora Notadez, p. 45.
82
60
prejuízo de que a repetida contratação venha transformar a prestação
eventual em contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado,
quando serão devidos aviso prévio, férias proporcionais e FGTS (v. art.
3“/l3, infra). O diarista ocasional faz jus a descanso semanal remunerado se
prestou serviços em todos os dias úteis da mesma semana. Pela natureza de
seu pacto não recebe aviso prévio, nem qualquer outra verba rescisória.
Entretanto, o diarista ocasional deixa de sê-lo pela continuidade no
mesmo serviço (após 30 dias, mesmo que contratado “no ponto”, como
os “boias-frias”). Depois desse prazo serão devidos aviso prévio, 13 a
salário e férias. O trabalho do eventual ou safrista por intermédio de
empreiteiros de mão de obra, sem capacidade econômica, leva à
aplicação da responsabilidade solidária do empresário rural, com apoio
no princípio inserido no art.9º da CLT (v. art. 455/1)83. (destaquei)
Porém, em relação aos boias-frias, ou paus de araras, foi claro:
Paus de arara” ou “boias-frias”: Estes trabalhadores permanecerão
teoricamente protegidos, mas abandonados na prática, enquanto a lei não
determine que seu aproveitamento nos imóveis rurais se faça mediante controle dos sindicatos, prefeituras, casas de lavoura ou de outras autoridades
delegadas, devendo sua contratação e pagamentos ser realizados por
intermédio destas, sob pena de sua repetição. O transporte em veículos, sem
proteção, clama aos céus pela frequência de desastres que se repetem; a
legislação deveria aumentar a responsabilidade civil indenizatória,
solidariamente, abrangendo o transportador, o intermediário da mão de
obra, o proprietário rural, o tomador da mão de obra; e a fiscalização
rodoviária, tolerando o desrespeito à regulamentação sem rigor, é conivente
com as mortes, incapacidades e sofrimentos resultantes. Ainda se impõe a
proibição de intermediários à mão de obra, mais um elemento a explorar o
trabalhador, a descaracterizar, a dificultar a prova da relação; a proibição da
marchandage existe em inúmeras legislações estrangeiras 84.
É no Direito Previdenciário que surge a preocupação, visando a sua integração à
previdência social como segurados obrigatórios. O grande divisor de aguas, para o estudo do
trabalhador rural, visando à caracterização como segurado obrigatório da Previdência Social
é a Constituição de 1988, que uniformizou o tratamento entre os empregados urbanos e rurais,
entre trabalhadores urbanos e rurais. Antes disso, o trabalhador volante – integrante da
Previdência Rural – sua proteção era de cunho nitidamente assistencialista, sem a necessidade
da competente contribuição para o custeio da Previdência Social.
Como já afirmado, todos aqueles que trabalham têm que fazer parte, necessariamente,
da Previdência Social; fazendo parte do Seguro Social, por ser seguro, tem que contribuir, de
alguma forma, para o custeio do mesmo. Todos os princípios e as regras constitucionais
83
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 36 ed.,
p.66.
84
IDEM.
61
estudados, em harmonia, dão suporte para a interpretação de que o trabalhador volante é
segurado obrigatório da Previdência Social.
Almir Pazzionoto Pinto , enquanto Secretário de Estado de Relações de Trabalho do
Estado de São Paulo, em 1984, escreveu artigo85, reconhecendo o vazio legislativo que rege
a matéria. Nele, apresentou resultado de um grupo de trabalho, para que a matéria fosse
legislada pelo Governo Federal, visando a garantir direitos trabalhistas aos denominados
trabalhadores boias-frias. Explicou ainda a origem do termo, que não é pejorativa, e, na visão
do direito trabalhista, explicou com profundidade toda a problemática do trabalhador volante.
Ele é um volante, viajando de trabalho em trabalho, de fazenda em
fazenda, de tarefa em tarefa, porque nenhum tomador de serviços o
quer como empregado, nem mesmo safrista, utilizando-se do
intermediário para fugir a isso e se desobrigar dos chamados “encargos
sociais", bem como de outras responsabilidades que fatalmente
emergem da relação de em- prego. Em outros casos, o tomador de
serviços, sendo um pequeno proprietário rural, ou arrendatário, não
está em condições de manter um quadro de empregados, mesmo
durante pequeno período, e a sua safra, de curtíssima duração, só pode
ser realizada economicamente com o concurso dos volantes.
.....
Das suas condições de vida não há necessidade de se comentar,
pois são conhecidos os problemas que o bóia-fria enfrenta quando tem
trabalho, e a miséria indiscutível em que mergulha quando não o tem.
Figura tradicional da nossa história, onde aparece no início da
colonização, quando implantados os pequenos engenhos, foi ele
abandonado pelo Estado e pela sociedade, e esquecido pela moderna
tecnologia. Tanto que sua ferramenta principal ainda é o facão, folhão
ou podão, e, se adotada a máquina colhedeira de cana, que, por sinal,
oferece resultados sabidamente insatisfatórios, a conseqüência será a
dispensa de numerosa mão-de-obra. 86
Suas colocações continuam atuais, e o panorama legislativo infraconstitucional
pouco mudou. A renovação veio com a Constituição de 1988; porém, na prática, ainda
é lenta a evolução legislativa, visando sua integração à Previdência Social.
Elisabete Maniglia, em 2007, bem observou o problema do trabalhador rural bóiafria que, praticamente, não mudou nada, em relação ao descrito por Almir Pazzianotto, em
1984, do ponto de vista da realidade social em que se vive o Brasil:
PINTO, Almir Pazzianotto. “O Trabalhador Rural Volante”. In: Revista LTr Legislação do Trabalho
e Previdência Social. São Paulo: Ano 48, nº 06, junho, 1984.
86
PINTO, Almir Pazzianotto. “O Trabalhador Rural Volante”. In: Revista LTr Legislação do Trabalho
e Previdência Social. São Paulo, Ano 48, nº 06, junho , 1984, p. 649/652.
85
62
A realidade do bóia-fria é de desalento. O contexto muda de acordo com as
regiões, sendo que no Sul, a organização sindical toma menos penoso o
esforço dos trabalhadores em ver os seus direitos respeitados. A população
do meio rural encontra-se abandonada às margens das grandes propriedades, que fazendo olhos nus a função social da propriedade e pior com
apoio estatal, mantém as raízes históricas do poder, que impedem o acesso
à terra. O trinômio latifúndio, monocultura e economia de exportação
reinante desde a colonização, perpetuam a miséria e a concentração da terra,
com a conseqüente concentração de riqueza que acumula miséria,
desemprego, degradação ambiental e a má qualidade de vida social87.
Nas relações trabalhistas, face à globalização e ao uso da tecnologia, em todos os
setores da economia, o cenário mundial vem sofrendo transformações que, no Brasil, já se
fazem notar há algum tempo. Com o aumento de encargos trabalhistas, carga tributária
altíssima em relação a folha de salários, mecanização da lavoura, modificou-se sensivelmente
o panorama social no campo. O empregador rural depreende que não necessita do empregado
prestando-lhe serviços, continuamente, em sua terra.
Sobressai este fenômeno na indústria canavieira onde a modernização no corte de cana
de açucar, que hoje não pode ser mais considerado como safra, ocorre em todos os períodos
do ano, com crescente redução de mão de obra: uma colhedeira substitui mais de 80
cortadores de cana manual, como nos dá conta André Cabette Fábio88
O desemprego no campo direciona muitas famílias para a vida na cidade. Muitos
destes trabalhadores, quando dispensados, formaram um mercado informal do campo, um
verdadeiro exército de desempregados. De certa forma, trata-se da continuidade da
escravidão, já que, a partir da libertação dos escravos, surge o trabalhador eventual ou volante,
notoriamente conhecido por bóia-fria, que é uma constante no meio rural, como mão-de-obra
barata, descartável, sem vínculo algum com o proprietário rural. Sem castigos físicos
aparentes, esses, mas tão desprotegidos da lei quanto o foram aqueles.
O volante, nesta relação jurídica em que se enquadra, depara-se, apenas, com os
direitos limitados em contratos de trabalho previamente estabelecidos. Movimenta-se entre a
cidade e o campo, assimilando valores entre um e outro, criando conflitos em sua entidade,
tentando sobreviver nas safras rurais, com seus ganhos obtidos em trabalho penoso e deixando
seus créditos no consumo urbano, sem ao menos estabelecer uma relação empregatícia
MANIGLIA, Elisabete. “O Trabalhador Rural perante a Jurisprudência”. In: Trabalhador Rural - Uma análise
no contexto sociopolítico, jurídico e econômico brasileiro, em Homenagem a Fernando Ferrari. Curitiba: Juruá
Editora, 2007, p. 213/215.
88
Disponível em: <http://economia.uol.com.br/agronegocio/noticias/redacao/2013/11/29/bóia-fria-da-lugar-aoperador-de-colhedora-de-cana-que-ganha-ate-r-26-mil.htm#fotoNav=5>. Acesso em 05 de novembro de 2013.
87
63
definida.
Frente a direitos garantidos constitucionalmente, mas sem o instrumental legislativo
infraconstitucional adequado, o volante fica excluído da Previdência Social, por não recolher
a competente contribuição previdenciária. Fica à margem do seguro social. Em tempo de
intensa informatização, devem ser criados mecanismos de controle e arrecadação destas
contribuições previdenciárias, por parte da Receita Federal do Brasil, incentivando o tomador
de serviços a recolher a contribuição previdenciária e integrando o trabalhador rural volante
ao Seguro Social.
Além da ausência de proteção previdenciária, outro problema grave enfrentado pelo
trabalhador volante, mas que foge à sua integração à Previdência Social, é a ausência de
empregadores. Com a modernização do campo, os latifundiários ligados às monoculturas
investem na modernização do corte de cana, conforme referido acima, e de outras culturas,
além de se utilizarem de outros recursos que suprem o trabalho outrora realizado pelos
trabalhadores do campo.
Interessante é o posicionamento de José Antonio Savaris, que não coincide com a
argumentação apresentada nesta dissertação, em relação ao trabalhador rural volante:
Se do segurado especial não se exige contribuição para a seguridade social,
visto que a contribuição obrigatória incidente sobre o produto de sua
comercialização (CF/88. Art 195,§ 89 e Lei n 8 212, art 25,1) pode não
existir na hipótese de inexistência de excedente a comercializar, não se
justificaria, sob o prisma da isonomia, a dispensa de um tratamento
previdenciárío mais restritivo ao bóia-fria, que só exerce esta profissão
porque não tem acesso a qualquer outra que lhe confira alguma segurança,
encontrando-se em uma situação de inferioridade econômica em relação ao
segurado especial “89
Na realidade, a Constituição exige fonte de custeio para a Previdência Social, e o
segurado especial que não tem produção, por criação jurisprudencial, se equipara ao que tem
produção, recolhendo a contribuição previdenciária e se reconhecendo na qualidade de
segurado. É uma exceção e criação jurisprudencial.
Entende-se que deve-se criar mecanismos que possibilitem o recolhimento da
contribuição previdenciária, de todo o trabalhador rural volante que exerce atividade
laborativa.
Hoje, com o uso da informática, a Receita Federal tem condições de criar estes
mecanismos, como, por exemplo, criar um Cadastro Nacional de Trabalhadores Volantes,
SAVARIS, José Antonio. “Aposentadoria por idade ao trabalhador rural independente: A questão do bóia
fría”, In: Revista de previdência social. RPS. Ano XXX, nº 309, agosto de 2006, pp. 523/525.
89
64
com se fez com o Cadastro de Pessoa Física (CPF), que é utilizado para toda e qualquer
atividade econômica. Aquele que é beneficiário do trabalho do volante tem que ser
incentivado a recolher a contribuição previdenciária, mesmo se for em alíquota menor a ser
estabelecida por lei, com incentivos, como se faz no caso dos empregadores domésticos. O
que não pode acontecer é reconher o direito de segurado da Previdência Social, sem o
pagamento da devida contribuição, senão, estaremos diante não mais do Seguro Social; sim,
transmudando-se para um regime assistencialista.
Assentado na doutrina, a necessidade de proteção do trabalhador volante, face a todos
os princípios e todas as regras que regem a Seguridade Social, em especial, a Previdência
Social, que no dizer de Ana Paula Oriola de Raeffray, “a seguridade social esta fundada na
solidariedade e na universalidade. É união solidária entre todos os indivíduos para enfrentar
os riscos gerados pela própria sociedade moderna”90, deve-se buscar a integração do
trabalhador volante na rede protetiva da Previdência Social. O próximo passo é trazer a
posição dos Tribunais, em relação aos trabalhadores volantes.
A jurisprudência sempre esteve um passo a frente, em matéria previdenciária, na
proteção do trabalhador volante. Na ausência, lacuna, ou vazio legislativo, buscando dentro
dos princípios constitucionais que regem a matéria, deu um passo importante para proteção
do trabalhador rural, em especial, trabalhador volante ou bóia-fria.
4.3 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência
Foram pesquisadas as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização
e do Tribunal Superior do Trabalho.
90
RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. O bem estar social e o direito de patentes na seguridade social.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2011, p. 80.
65
4.3.1 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Especificamente sobre a definição de trabalhador rural volante, não foi encontrado
acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
4.3.2 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça adotou como metodologia e critério de aplicação da
legislação federal, fazendo uma conjugação entre o princípio da reserva do possível com a
regra do mínimo existencial, conforme lemos abaixo:
[...] a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função
estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente
legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a
missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a
administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar
políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente
delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação
ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos
objetivos constitucionais91
Fundamentando-se neste pensamento, acima noticiado, já está assentado o
entendimento, através de sua Terceira Seção, de que:
[...] considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador
volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro
misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo,
ainda que preexistente à propositura da ação originária92
O precedente citado é o voto proferido pelo Ministro Paulo Galotti, na AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 2.515 - SP (2002/0108260-5)93, assim transcrito:
No que diz com o mérito, a matéria inúmeras vezes posta ao crivo desta
Terceira Seção resultou no entendimento de que, considerada a condição
91
Resp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009.
Voto proferido pelo Ministro Paulo Galotti, na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.515 - SP (2002/0108260-5”).
93
IDEM
92
66
desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades
rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável
prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da
ação originária. No caso, como se vê à fl. 87, o documento novo,
consubstanciado na certidão de casamento da autora, expedida em 26 de
abril de 1979, da qual consta que seu marido tinha a profissão de lavrador,
circunstância corroborada pela prova testemunhal, torna certo o exercício
do labor agrícola.
Há precedentes:
A - PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE
CASAMENTO COM A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS
PREEXISTENTES AO ACÓRDÃORESCINDENDO. SOLUÇÃO PRO
MISERO. ADOÇÃO.
1. Certidão de casamento constando a profissão de lavrador do
marido caracteriza documento novo capaz de atestar o início de prova
material da atividade rurícola.
2. Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando
as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a
solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC.
3. Ação procedente.
(AR nº 1.268/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de
7/11/2000)
B – "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR RURAL.
A certidão de casamento da autora referindo-se ao marido desta
como lavrador atesta, documentalmente, a atividade de rurícola, o que afasta
a aplicação da Súmula nº 149/STJ.
Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo
trabalhador rural e adotando a solução pro misero , entendeu que a prova,
ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para
efeitos do art. 485, VII, do CPC. Precedentes.
Ação rescisória procedente.
(AR nº 1.062/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU de
24/4/2000)
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para, rescindindo
o acórdão proferido no REsp nº 212.519/SP, não conhecer do recurso
especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afere-se deste acórdão, e da posição que o Superior Tribunal de Justiça adotou, da
falta de técnica científica, e da adoção de parâmetros incorretos, para o reconhecimento do
67
direito do trabalhador volante. O acórdão fala em bóia-fria, mas não define o que é, se está
ou não enquadrado no artigo 11, da Lei 8.213/91. Simplesmente adota o princípio in dubio
pro-misero, que é incompatível com a Previdência Social, conforme visto acima.
Uma vez decidido em um determinado sentido, repete-se o entendimento, sem se
pensar na cientificidade da decisão, na construção dogmática, de acordo com a melhor
doutrina.
Como repetição, temos ainda o entendimento de que, considerada a condição desigual
experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a
solução pro misero, para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda
que preexistente à propositura da ação originária.
O Tribunal preocupa-se em dar o direito ao caso concreto, com questões processuais,
como início de prova material, mas não vai a fundo na conceituação do direito a ser tutelado.
Esquece, por completo, no entanto, que Seguro Social depende de custeio: não se preocupa
com este importante aspecto.
Como exemplo de interpretação e aplicação de direito processual, o Superior Tribunal
de Justiça considera como aptas como início de prova material as certidões de nascimento
dos filhos da autora, que revelariam que seu marido era lavrador, constituindo prova material
suficiente do exercício da atividade agrícola, a teor do disposto no art. 485, VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que "a qualificação profissional do marido como rurícula,
constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim considerada como razoável
início de prova material complementado por testemunhos94
Critica-se a falta de cientificidade da decisão, mas podemos extrair desse
posicionamento:
1)
O bóia-fria, ou trabalhador volante, é segurado obrigatório da previdência
social, pois, uma vez provado este fato, preenchido os requisitos legais, tem direito ao
beneficio previdenciário. À evidência, somente segurado da previdência social tem direito
ao seguro social. Este fato, o STJ reconheceu.
2)
Levou-se em consideração o conceito para se determinar o que seja trabalhador
rural, não o conceito do Direito do Trabalho, em relação ao empregado, mas sim à atividade
desenvolvida pelo trabalhador rural.
94
REsp nº131.765/SP, relator o Ministro José Dantas, DJU de 1/12/97.
68
4.3.3 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência dos Tribunais Regionais
Federais
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue à risca a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
Pode-se conferir o seguinte julgado:
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador rural exige início razoável de prova material. É
inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário:
18.11.2003 (nascimento 18.11.1943). Carência: (11 anos). 3. A
carteira de filiação ao sindicato rural desprovida de homologação e a
certidão do cartório eleitoral não constituem início de prova material. 4.
CNIS no qual consta que o autor exerceu atividade rural no período
09/10/2000 a 18/10/2000, corroborado pelo depoimento pessoal e
testemunhal no sentido de que o autor exerce atividade rural de diarista é
início de prova material suficiente, uma vez que é cediço que o trabalhador
volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos
demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP) uma vez que, em regra, ou não
tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como ocorreu na
espécie, devendo ser adotada solução pro misero. 5. A prova oral produzida
nos autos confirma a qualidade detrabalhador rural da parte autora.95
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região tem o mesmo posicionamento,
seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Atesta-se no seguinte acórdão:
A condição de diarista, bóia-fria ou safrista está enquadrada no
conceito de trabalhador rural para efeitos previdenciários.
– Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de
prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural pelo falecido.
– A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
tocante à comprovação da condição de rurícola, é assente no sentido de que
a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do segurado
constitui início razoável de prova documental para fins de comprovação de
tempo de serviço, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória, de modo que a prova testemunhal, aliada à Certidão de
Casamento, é considerada apta a comprovar a atividade rural, inclusive pelo
período de carência, considerando que a lei previdenciária não exige que o
início de prova material se refira precisamente ao período de carência do
art. 143 da Lei 8.213/91, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de
prova escrita do exercício de sua profissão, servindo apenas para convalidar
a prova oral, que deve, no entanto, ampliar a sua eficácia probatória ao
TRF-1ª, AC – APELAÇÃO CIVEL – 200701990274217, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado Cléberson
José Rocha, v.u., e-DJF1 DATA:14/03/2013 p. 61.
95
69
tempo da carência, entendimento este também aplicado ao trabalhador
volante ou bóia-fria (STJ, 3ª Seção, AR3005, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, DJ de 25/10/2007). Ademais, foi juntada CTPS do falecido
constando vínculo de 12/11/1990 a 15/09/1992 em Fábrica de
Aguardente/Fazenda Côrrego D’Água e de 17/09/1997 a 30/09/1997 como
trabalhador rural, com remuneração de R$ 4,00 (quatro reais) por dia na
Fazenda Vida Mansa; certidão de óbito, constando a profissão de lavrador
do de cujus e CTPS da autora na qualidade de safrista, com remuneração de
R$ 3,00 (três reais) por dia de 01/05/2004 a 05/07/2004.
– Os depoimentos das testemunhas que foram uníssonos no sentido
de que o falecido sempre trabalhou na roça nas atividades de capina e
colheita de café e também como bóia-fria e que também a autora sempre
trabalhou na roça, sendo, portanto, claros e precisos o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de trabalhador rural do de cujus 96.
Depreende-se que o acórdão já parte de um conceito pré-determinado: “A condição
de diarista, bóia-fria ou safrista está enquadrada no conceito de trabalhador rural para efeitos
previdenciário”97, mas sem fundamentar e dizer o motivo pelo qual o diarista, ou trabalhador
bóia-fria, ou o safrista, estaria no conceito de trabalhador rural para fins previdenciários, e
deveriam estar como segurados obrigatórios.
Em relação ao safrista, há determinação legal expressa, em decorrência da Lei
11.718/2008. Mas, em relação ao diarista e bóia-fria, advém de interpretação constitucional,
integradora com os princípios e regras acima deduzidos. Depreende-se que o Tribunal
considera como segurado obrigatório da Previdência Social, o trabalhador volante ou bóiafria.
Rica e criativa é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul que, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 0048493-18.2007.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, a
Terceira Sessão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, deixou assentado que:
VIII – O próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como
empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2,
de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97),
considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte,
não há como afastar a qualidade de rurícola da demandante e de segurada
obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos
do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
IX – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela autora, na condição
96
AC 201302010039006, Relator Desembargador Federal Messod Azulat Neto, 2ª Turma, E-DJ2R, de
09/07/2013, v.u.
97
IDEM
70
de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter seu direito ao
benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. 98
Assim, o Tribunal Regional Federal da Terceira, que é composta pelos juízes
integrantes das quatros Turmas especializadas em Direito Previdenciário (da 7ª a 10ª
Turmas), à unanimidade, entendeu que trabalhador volante
ou bóia-fria é segurado
empregado, dando ênfase ao trabalho desenvolvido pelo obreiro e afastando a definição de
relação empregatícia, utilizada pelo Direito do Trabalho que – repita-se – dá ênfase à
definição, levando em conta o trabalho não eventual desenvolvido pelo trabalhador, junto ao
empregador.
Neste mesmo sentido, já vinha decidindo a Desembargadora Vera Jucovsky, da 8ª
Turma, dando um conceito do que se entende por trabalhador rural bóia-fria:
Trabalhador rural que desenvolve seu mister como diarista, quer-se dizer,
aquele que, a cada dia, exercia atividade campestre em local diferente, via
de regra, arregimentado em praças públicas, casas do trabalhador ou outros
logradouros quaisquer, de comum conhecimento dos moradores da
localidade, por parte dos chamados "gatos", v. g., mediadores entre os
proprietários rurais e os rurícolas propriamente ditos. Não obstante isso,
cite-se, o próprio Instituto Previdenciário tem o bóia-fria como segurado
empregado, de acordo com as Instruções Normativas INSS/DC 68/2002
(art. 27), 71/2002 (alínea c, inc. I, art. 4º) e 95/2003 (alínea c, inc. I, art. 2º).
De forma semelhante, não se confunde com a hipótese daqueles
pequenos proprietários que, juntamente com o núcleo familiar, exploravam
a terra (segurados especiais) e dela obtinham seu sustento. 99
No mesmo sentido do decidido pelo TRF da 2ª Região é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em Acórdão prolatado pelo Juiz Federal Hermes Siedler
Conceição Júnior, que reflete o posicionamento daquela Corte:
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da
Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (55 para a
mulher e 60 anos para o homem), e o exercício de labor rural em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao
98
TRF3- 3ª Sessão. Embargos Infringentes nº 0048493-18.2007.4.03.9999/SP Rel, Desembargador Sérgio
Nascimento, vu., j. em 27.09.2012, DE de 09.10.2012.
99
TRF3–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 002354590.1999.403.9999/SP- Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, j. em 22.03.2010, DJ-E
28.04.2010.
71
período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por
idade. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo
início razoável de prova material contemporânea ao período laboral,
corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável
o recolhimento de contribuições. 4. Tratando-se de trabalhador
rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante, considerando a
informalidade da profissão no meio rural, dificultada é a comprovação
documental da atividade, de modo a ensejar o início de prova a que se refere
a lei. Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova
material deve ser abrandada. Precedente do STJ.”100
A crítica deste acórdão é que cai na vala comum o segurado especial, que trabalha em
regime de economia familiar, e o trabalhador volante.
No mesmo sentido, é a posição do Tribunal Regional da 5ª Região:
Comprovado o exercício do labor rural, no período que se pretende ver
reconhecido, através de início de prova material idôneo e contemporâneo
(Certidão de Casamento no ano de 1974, constando a qualificação do esposo
como agricultor, fl 11; Cópia do cartão bancário referente ao benefício
percebido pelo esposo da autora, por aposentadoria especial, fl. 144;
Declaração de exercício de atividade rurícola, fls. 08 ), corroborado pela
prova testemunhal, há de se reconhecer o tempo de serviço pleiteado. 2. Está
consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que,
considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou
bóia-fria nas atividades rurais, há de ser suavizada a incidência da súmula
149 do STJ, de modo a se admitir, para a comprovação da atividade
campesina, o início de prova material idôneo e contemporâneo aliado à
prova oral harmônica e sem contradita.101
Depreende-se da Jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais que o
Superior Tribunal de Justiça tem, efetivamente, uniformizado o entendimento, pois,
praticamente, todos seguem a sua orientação, no sentido in dubio pro misero, e o TRF3, por
outros fundamentos, mais aprimorados, também.
TRF4 – Rel Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior. Remessa de Oficio 200670990006236, 5ª
Turma, vu, j, em 04.05.2010, DE 10.05.2010.
101
TRF – AC 00011549620134059999, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos,vu,
DJE - Data:14/06/2013 - p. 205.
100
72
4.3.4 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização
A Turma Nacional de Uniformização tem fixado entendimento que:
Em se tratando de trabalhadores rurícolas volantes, diaristas, safristas ou
‘boias-frias’, a análise dos pressupostos necessários à concessão dos
benefícios previdenciários há de ser menos rigorosa no que concerne à prova
da sua atividade laboratícia, pois, na maioria das vezes, aqueles não
possuem meios de comprová-la. 102
A posição da TNU, segue também a jurisprudência do E. STJ:
No PEDILEF 200370040001067, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, TNU -Turma
Nacional de Uniformização, DJU 30/06/2004, ficou assentado que:
A demonstração do tempo de serviço do trabalhador rural bóia-fria, diante
da informalidade da relação que estabelece com o proprietário das terras
onde labora e com o chamado ‘gato’ que o recruta, poderá ser obtida
mediante substanciosa prova testemunhal, lastreada em mínima ou
indiciária prova material. 2. A exigência legal de apresentação de prova
material, enquanto instrumento à demonstração do implemento das
condições ao gozo do benefício, deve adequar-se ao objeto da prova. Se o
tempo de serviço do diarista rural, pela natureza da atividade, não é
documentado, e se o legislador constitucional não o excluiu da proteção
previdenciária, imperativo que se relativize a exigência, admitindo-se
mínima prova documental e adotando-se a solução pro misero, para que a
forma não se sobreponha ao direito material. 3. Documentos em nome de
familiares podem servir como início de prova material do tempo de serviço
rural. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido.103
Assim, predomina o entendimento de que não se deve aplicar rigor excessivo na
comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se
infactível, em face às peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
No PEDILEF 200670950107534, Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, TNU Turma Nacional de Uniformização, DJU 24/01/2008 – ficou consignado que:
1 - Considerando-se a condição desigual experimentada pelo trabalhador
volante ou ‘bóia-fria’ nas atividades rurais, o Superior Tribunal de Justiça
tem adotado a solução pro misero no reconhecimento da prova material,
entendendo válida a prova testemunhal quanto à atividade de ‘bóia fria’
TNU – PEDILEF n.º 200570510019810, Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, DJU 4 abr. 2008;
PEDILEF n.º200770550012380, Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJU 8 abr. 2011.
103
PEDILEF 200370040001067, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, TNU –Turma Nacional de Uniformização,
DJU 30/06/2004.
102
73
quando apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a
certidão de casamento onde consta expressamente a profissão de lavrador
do marido da autora. 2 - Aplicação da Questão de Ordem n. 20 desta TNU.
3 - Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal
do Paraná para que nova decisão seja proferida, após a valoração da referida
prova. 4 – Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido104
A mesma crítica que se faz das decisões do STJ, também se faz das decisões de
uniformização da TNU: falta critério cientifico e não se leva em consideração o aspecto de
custeio, para se reconhecer que o trabalhador volante é segurado obrigatório da Previdência
Social. O princípio in dubio pro misero não deve ser aplicado, em hipótese alguma, pois
estamos diante de uma grande massa populacional que está além da faixa de pobreza.
Como visto, este pseudo princípio in dubio pro misero, não é princípio, não é norma
jurídica. Em seu lugar, deve-se aplicar a regra do mínimo existencial, aliado a outros
princípios e a regra da contrapartida.
O problema do in dubio pro misero foge ao aspecto jurídico, pois estamos diante de
uma grande massa de miseráveis, pessoas que vendem sua mão de obra e lhes faltam de tudo.
Desde educação, saúde e saneamento básico, além de estarem abaixo, praticamente, da linha
de pobreza. Nesta situação, aplicar este falso princípio não leva à solução alguma. É ativismo
judicial.
Tem-se que criar mecanismos, caminhos, para a solução equilibrada deste problema
histórico brasileiro, do trabalhador rural volante, pensando nas futuras gerações.
Como o sistema é contributivo, estes trabalhadores têm que recolher a contribuição
previdenciária, de uma forma ou outra.
Uma solução, de lege ferenda, é a criação de um Cadastro Nacional de Trabalhadores
Volantes, a ser gerido pela Receita Federal do Brasil, incentivando os tomadores de serviços
a recolherem a contribuição previdenciária devida. O que não se pode admitir é o
reconhecimento de um direito previdenciário, sem a correspondente fonte de custeio.
PEDILEF 200670950107534, Juíza Federal Daniele Maranhão Costa – Turma Nacional de Uniformização,
DJU 24/01/2008. (grifos meus)
104
74
4.3.5 Conceito de trabalhador rural volante na Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
A Jurisprudência Trabalhista tem levado também em consideração a atividade
desenvolvida pelo obreiro, visando ao reconhecimento do vínculo empregatício. E o faz
porque conhece a realidade do campo, as dificuldades dos trabalhadores volantes, e, na
medida da possibilidade fática, reconhece o vínculo trabalhista entre o volante e o proprietário
de terra.
Exemplo típico, foi o julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de
Revista, TST-RR-2782/2006-242-09-00.4, do Ministro Emmanuel Pereira, assim vazado:
I.1 – VÍNCULO DE EMPREGO RURAL – BÓIA-FRIA
O reclamado, em suas razões de revista (fls. 216-218), sustenta não
ter ocorrido o vínculo, posta a não-habitualidade do labor, pois constatado
em apenas 75 dias do ano. Indica violação do art. 2º, da Lei nº 5.589/73 e
colaciona aresto.
Sem razão.
O Tribunal Regional decidiu, amparado em um amplo conjunto
probatório, tanto oral quanto documental, inclusive prova emprestado
acordada entre as partes para o feito, havendo, inclusive, consonância nos
depoimentos das testemunhas do autor (Cláudio) e do réu (“Tinão”).
Ademais, da análise dos aspectos probatórios, o colegiado a quo verificou
que o empregador admitiu a prestação de serviços, atraindo para si, portanto,
o ônus de provar que o serviço não era subordinado e de tal não se
desincumbiu.
Firme no art. 131 do Código de Processo Civil, o Regional deu a
valoração que reputou válida a cada um dos elementos colhidos, inclusive
segundo as regras de distribuição do ônus da prova, que se revelaram
desfavoráveis ao reclamado, já que admitiu a prestação de serviços, embora
sem os traços do art. 2º, da Lei 5.589/73. Note-se, ademais, que o próprio
atravessador de mão-de-obra, de alcunha “tinão”, admitiu que os
trabalhadores eram “‘angariados’ por tinão, mas que isso se dava em
cumprimento a ordens do réu e sob a supervisão do administrador Ricardo.”
Assim, a tentativa do reclamado de infirmar a decisão recorrida com
premissas fáticas diversas esbarra no óbice instransponível da Súmula nº
126 do TST. Assim, não há que se falar em violação a texto de lei ou em
divergência de teses. 105
Quando fica caracterizado que o vínculo empregatício é eventual, reconhecendo
assim, que o trabalhador é volante ou bóia-fria, o mesmo fica sem proteção, por
descaracterizar a figura de empregado.
105
Tribunal Superior do Trabalho, TST-RR-2782/2006-242-09-00.4, do Ministro Emmanuel Pereira, v.u.
75
Valentin Carrion traz algumas ementas sobre a jurisprudência dos Tribunais
Trabalhistas:
– Bóia-fria. Contrato de trabalho. Para a configuração do contrato
de trabalho não se exige a prestação diária de serviços, basta que haja o
estado de subordinação (TRT-PR, 9.a R, RO 873/78, José Luiz M. Cacciari,
ac. 556/79, 5.4.79, DJPR 16.4.79).106
A simples circunstância de ter sido o autor registrado como empregado do turmeiro, durante certo período, não afasta a responsabilidade da
fazenda se demonstrado resultou tratar-se de manobra tendente a fraudar a
aplicação da legislação trabalhista (TRT-SP, RO 131/84, Marcondes
Machado, Ac. 3.* T. 16.535/85)107.
– Enquadra-se como trabalhador rural o empregado que trabalha
na safra dos produtos a serem industrializados pela empresa, sendo-lhe
aplicável o disposto no art. 14 da Lei 5.889/73 (TRT-RS, RO 1.725/86,
Fernando Silva, Ac. 2.* T.).
– Relação de emprego — Trabalhador rural. A relação de emprego
no meio rural deverá ser observada sob o prisma dos costumes regionais,
princípios gerais do direito e a natureza do objeto do trabalho executado
pelo obreiro (TRT, 10.“ Reg., RO 2.392/86, Franklin de Oliveira, Ac. 2.*
T. 382/87).
– Trabalhador rural. Trabalho continuado em propriedade rural,
onde pontificam atividades de fim lucrativo, merece a proteção da Lei
5.889/73. Não é a destinação da propriedade mas a atividade nela
desenvolvida que conduz à identificação do vínculo empregatício (TRT,
10.“ Reg., RO 174/86, Câmara Portocarrero, Ac. 2“ T. 509/87)108
106
CARRION, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1982, p. 273.
107
CARRION, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1987, p. 464.
108
CARRION, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1988, p. 497.
76
Com fundamento no entendimento de que para a configuração do contrato de trabalho
não se exige a prestação diária de serviços, basta que haja o estado de subordinação. É que a
Justiça do Trabalho tem entendido que os trabalhadores chamados bóias-frias, que exercem
atividade no corte de cana, na indústria canavieira, são empregados, e assim classificados;
deve-se enquadrá-los como empregados, de acordo com o artigo 11, letra a, da Lei 8.213/91,
pois seus empregadores são as Usinas de Cana de Açúcar, empresas.
4.4 Conceito de trabalhador rural volante no âmbito administrativo. A autarquia
previdenciária
No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária, através da INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010, em
seu artigo 3º 109, reconhece o trabalhador rural volante, como segurado obrigatório.
Atenta-se para o artigo 3º, da IN 45/2010:
Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art.
9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999:
...
IV – o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de
mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese
do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será
considerado empregado do tomador de serviços (destaquei)
Já o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048 - de 06 de maio DE 1999
- DOU de 7/05/1999110, repete os dizeres do art. 11, da Lei 8.213/91:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
109
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010,
artigo 3º.
110
- DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999.
77
......
V-como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Em função didática, o Ministério da Previdência Social elaborou o “Manual de
Orientação da Previdência Social na Área Rural”111, que traz o entendimento no âmbito
administrativo, aduzindo que empregado rural é todo aquele que trabalha de forma não
eventual na atividade rural para empregador rural sob sua subordinação e mediante
remuneração. Confunde conceitos, pois se trabalha de forma não eventual, não pode ser bóiafria ou
trabalhador volante. Logo, na realidade, o trabalhador volante, é considerado
empregado do tomador de serviço, sendo este equiparado a empregador, dono da terra,
arrendatário, dando uma característica própria para o conceito de empregador.
Sendo empregado, caberá, então, ao tomador do serviço (empregador lato sensu, o
recolhimento da contribuição previdenciária devida). No âmbito administrativo, reconhecese a existência do trabalhador volante, e se enquadra o mesmo como segurado empregado.
A Administração Previdenciária cria uma nova figura de empregado (surgindo assim
uma nova classificação, no inciso a, do artigo 11: empregado em stricto senso e trabalhador
eventual) por ato infralegal e Instrução Normativa, quando afirma que ambos – trabalhador
volante e agenciador – quando este não estiver constituído como pessoa jurídica- serão
considerados empregados, e, portanto, deverá o tomador de serviços recolher a contribuição
previdenciária devida pelo empregado. Uma visão pragmática, para um tentativa de resolver
este impasse, do trabalhador volante, considerando-o como empregado do tomador de
serviços.
Concluindo este capítulo, na análise crítica da jurisprudência, em especial o STJ, os
Tribunais Federais reconhecem o trabalhador rural volante, conhecido como bóia-fria, como
segurado da previdência social.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de maneira mais científica,
classifica-o com contribuinte empregado. O Superior Tribunal de Justiça não se preocupa
com esta classificação, e, muitas vezes, como no caso da 4ª Região, misturam conceitos, como
trabalhador rural em economia familiar e trabalhador rural volante.
111
Disponível em:
<http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/77/senar/2006/cidadania_rural.htm> Acesso em 18 de novembro
de 2013.
78
O que preocupa os Tribunais é a situação de fato, o caso concreto, em dizer o Direito
e proteger o mais desvalido, o mais desfavorecido, na aplicação do princípio in dubio pro
misero. Não há preocupação com o custeio, ao se agir assim.
Passamos agora à sistematização e ao enquadramento do trabalhador bóia-fria.
79
5
ENQUADRAMENTO
DO
BÓIA-FRIA
DENTRO
DO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Uma vez equacionado o problema de que o bóia-fria, ou trabalhador volante, é
segurado da Previdência Social, apesar de, em alguns casos, não recolher a contribuição
previdenciária, conforme tem decidido a Jurisprudência, reiteradamente, sem se preocupar
com o custeio, pois a Jurisprudência cria a norma individual e concreta. Com isso ela confere
e reconhece que o trabalhador volante tem a proteção estatal; sendo, portanto, segurado da
previdência social, busca-se, visando ao não disvirtuamente do seguro social, mecanismos
que resolvam esta problemática de falta de recolhimento.
Mas, utilizando-se de um critério científico, deve-se buscar a classificação dos
segurados, e onde podemos inserir o bóia-fria nesta classificação.
5.1 Classificação dos segurados
Classificar é uma operação lógica. Serão dados alguns conceitos básicos das Teoria
das Classes, também denominada Teoria dos Conjuntos, com fundamentos nas lições de
Irving Copi112, Cesar A. Mortari113 e Vicente Ferreira da Silva114
Para entender-se o que é uma classe, deve-se partir do raciocínio de que os objetos
individuais isolados são conhecidos como indivíduos, têm-se as Classes que são os
agrupamentos desses objetos individuais em conformidade com determinada propriedade. As
classes são estudadas pela Lógica através da Teoria das Classes.
Em outras palavras, a Classe é o conjunto de indivíduos que preenchem alguns
requisitos de admissão e que fazem com que entre eles haja identidade em determinado
aspecto. É a liçao de Irving M. Copi.115
Deve-se deixar claro que a lógica admite que toda função proposicional que possua
uma variável livre represente uma classe, que terá por elementos somente os objetos que
satisfaçam a função proposicional dada. A classe que corresponde a esta função conterá, pois,
como elementos, todos os objetos possuidores da citada propriedade e nenhum outro. Desta
112
COPI, Irving M. Introdução à lógica. São Paulo: Editora Meste JOU, 3ª ed. 1981, p.140 e ss.
MORTARI, Cesar A. Introdução à lógica. São Paulo: Editora Unesp, 2001, p. 40 e ss.
114
SILVA, Vicente Ferreira da. Lógica simbólica. São Paulo: Realizações Editora, 2009, p. 96 e ss.
115
COPI, Irving M. Introdução à Logica. São Paulo: Editora Meste JOU, 3ª ed. 1981, p.140.
113
80
forma, a toda propriedade de objetos poderá corresponder a uma classe univocamente
determinada. Agora, também é verdade a recíproca: toda a classe pode assinalar uma
propriedade constituída exclusivamente pelos elementos da referida classe; a propriedade de
pertencer a ela. Por isso não é necessário, na opinião de muitos lógicos, distinguir os conceitos
de classe e propriedade; em outras palavras, uma “teoria de propriedades” em especial seria
desnecessária, sendo suficiente a teoria de classes.
Conforme Dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano:
Classe : (...) Pode-se definir uma classe enumerando os membros que a
compõem (definição extensiva) ou indicando a propriedade comum de todos
os seus membros (definição intensiva), como quanto se fala “gênero
humano” ou dos “habitantes de Londres”. Russell considerou fundamental
a definição intensiva porque a extensiva pode ser reduzida a ele, sem que
ocorra o inverso.
Portanto, reduziu a C. a uma função proposicional (v.), ou seja, a
um predicado ou a um atributo. (grifos no original)”.116
Ao se tentar definir o que é subclasse e se as normas jurídicas são subclasses das
normas morais, também se as normas individuais são subclasses das normas gerais, a própria
teoria das classes traz a noção de subclasse, como sendo um conjunto inserto em outro
conjunto de maior dimensão, conjunto maior esse que abrange todos os elementos do
conjunto menor.
A classe envolve todos os elementos que compõem as subclasses nela insertas. Entre
duas classes arbitrárias K e L, podem existir diversas relações. Pode ocorrer, por exemplo,
que todo elemento da classe K seja, ao mesmo tempo, um elemento de classe L; dizemos,
então, que a CLASSE K é uma SUBCLASSE DA CLASSE L ou está incluída na CLASSE
L ou que tem a RELAÇÃO DE INCLUSÃO com a CLASSE L; e dizemos que a CLASSE L
inclui a CLASSE K como SUBCLASSE. Expressaremos com fórmula:
K c L ou L 3 K:
116
ABBAGNAMO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 171.
81
As normas morais e as normas jurídicas são subclasses da Classe “normas”, todavia,
são disjuntas. Da mesma forma, as normas individuais também não são subclasse das gerais,
todavia não é o caso de afirmar que são disjuntas e sim que elas se interseccionam, pois ambas
colhem o mesmo acontecimento no mundo, a diferença é que na norma geral esse
acontecimento é chamado de evento e na norma individual é fato, e produz seus efeitos.
Sintaticamente, as normas jurídicas e as normas morais formam classes disjuntas. Pelo
ponto de vista semântico, as normas morais e as normas jurídicas são classes cruzadas (vejase que a norma que prescreve: “não matarás” é tanto jurídica quanto moral).
Feita esta introdução de classes, podemos classificar a Seguridade Social como sendo
constituída pela Sáude, Assistencial Social, e Previdência Social, nos termos da Constituição
da República, nos termos do artigo 194, caput.
Temos o seguinte esquema lógico:
Seguridade Social
Saúde
Assistênci
a Social
Previdência
Figura 1: Seguridade Social
5.2 Seguridade Social
É um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social. Do ponto de vista lógico, a Previdência Social, é
subclasse da Seguridade Social. É organizada sob a forma de regime geral, de caráter
82
contributivo e de filiação obrigatória ou facultativa, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
É seguro social, visando cumprir o artigo art. 193, da Constituição Federal: A ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociail.
A base é o primado do trabalho, mas dentro desta subclasse, o que a caracteriza, e a diferencia
da outras sub classes (Saude e Assistência Social), é o regime contributivo.
Assim, como primeira grande classificação da Previdência Social, levando em
consideração os princípios constitucionais estudados, temos aqueles que são filiados ao
regime da Previdência Social, contribuindo para o seguro social, estando inseridos nesta
subclasse os dependentes destes segurados obrigatório e aqueles que não o são.
Esquematicamente representado assim:
Segurados que
contribuem
Universo dos Nãofiliados – os que
Dependentes dos
não contribuem
Segurados
Figura 2: Filiados da Previdência Social
E aqueles que trabalham e são filiados obrigatórios da Previdência; aqueles que não
trabalham, porém podem fazer a opção de serem segurados, estando neste conjunto os
segurados facultativo.
83
Previdência
Social
Filiados
Filiados
Obrigatórios
Facultativos
Figura 3: Conjunto dos integrantes da Previdência Social
Em tese, todos
os que trabalham devem ser filiados, face ao princípio da
obrigatoriedade, representando os não filiados, embora trabalham, um conjunto vazio.
Porém, face a exigência do caráter contributivo, e ao mesmo tempo o primado do
trabalho, o artigo 11, da
Lei 8.213/91, elenca aqueles que trabalham, sem a devida
classificação, de forma casuística , quem são os segurados obrigatórios.
Cabe a doutrina fazer esta classificação, frisando que classificações são, conforme
frisado por Vicente Ferreira da Silva, “meras ficções, meios usados pelo pensamento a fim
de unificar a infinita verdade dos Cosmos 117”.
Nesta diapasão, torna-se um desafio classificar o trabalhador rural volante,
uttilizando-se os instrumentos da Lógica, mas tarefa não impossivel. Passa-se a fazer a
classificação, considerando o artigo 11, da Lei 8.213/91.
Dentro do critério lógico, e atendendo a lição de Paulo de Barros Carvalho, que que
toda classe é susceptivel de ser dividida em outras classe118. Podemos classificar o trabalhador
como urbano ou rural. Mas levando em consideração que aqueles que trabalham são
segurados , em tese, da Previdência Social, classifica-se os empregados em duas classes: o
primeiro em sentido estrito, que tem vinculo trabalhista, propriamente dito, e na outra
117
SILVA, Vicente Ferreira da. Lógica simbólica. São Paulo: Realizações Editora, 2009, p. 96 e ss.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. São Paulo: Editora Noeses, 2013, 5ª
ed., p.119.
118
84
subdivisão, o trabalhador eventual que exerce sua atividade de forma continua, mas, para
tomadores de serviço diversos, inserindo neste quadro, o trabalhador volonte.
Referido enquadramento é perfeitamente possível dentro da Teoria da Argumentação
Jurídica, face às reiteradas decisões judiciais neste sentido. E, como já visto, do ponto de vista
do Direito Previdenciário, fundamental distinção é a classe dos segurados e não segurados.
Dentro da classe dos segurados, sobressai a classificação entre o segurado obrigatório
e facultativo, classificação esta que leva em consideração o custeio da Previdência Social. No
contexo dos segurados obrigatórios, que exercem atividade remunerada, temos o seguinte
esquema gráfico:
Empregados
Trabalhador Eventual
Empregados
Sentido
Trabalhador
Stricto
Eventual
Domésticos
Trabalhadores
Contribuintes
Avulsos
Individuais
Segurados
Especiais
Figura 4: Classificação dos segurados da Previdência Social
85
A propriedade comum que nos interessa é a qualidade de segurado, de todos os
membros, a definição intensiva. Isso está previsto no artigo 11, da Lei 8213/91.
Diante do quadro normativo do artigo 11, da Lei 8.213/91, é possível classificar os
trabalhadores rurais, nos seguintes termos:
a) empregado: artigo 11, I, “a” e “b” (rural temporário)
b) contribuinte individual: artigo 11, V, “a”: rural produtor rural com utilização de
empregados, titula de firma individual rural –(f), e a letra do inciso g: quem presta serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego .
c) trabalhador avulso: inciso VI, do artigo 11: quem presta serviço, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do
sindicato da categoria.
d) segurado especial: artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Em relação ao rural, tratase do pequeno produtor rural, que vive do seu trabalho no campo, a renda auferida com isso
é para a sua própria sobrevivência. A definição do segurado especial vem do Texto
Constitucional, em sua longa evolução, e foi detalhado na Lei de Beneficio (Lei 8.213) em
seu artigo 11, § 1o119 .
A classificação acima apontada é de fundamental importância para se aferir da
qualidade de segurado do trabalhador rural, junto a Previdência Social. Em relação ao
empregado quem tem que recolher a contribuição previdenciária devida, é o empregador.
Cabe ao mesmo a prova apenas do trabalho rural, nos termos do § 5º, do artigo 33, da Lei de
Custeio (Lei. 8.212/91)120:
O desconto de contribuição e de consignação legalmente
autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa
a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei
destaquei).
Doutrina Marly A. Cardone:
Conforme já indicamos, o empregador fica investido do poder-dever de
descontar da remuneração do empregado de 8% a 11 %, que deverá recolher
à instituição previdenciária. Assim, pelo simples lato de se ter formado, ope
legis, a relação de previdência social, o empregador, figura resultante do
contrato de trabalho, passa a ter um novo poder em relação ao empregado e
BRSAIL. Lei 8213/91, artigo 11, § 1o : “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”.
120
BRASIL. § 5º, do artigo 33, da Lei de Custeio (Lei. 8.212/91).
119
86
um dever em lace da entidade previdenciária.121
Em relação ao contribuinte individual, este deve recolher a contribuição
previdenciária, não bastando a mera atividade. É seu dever recolher a contribuição
previdenciária, nos termos da lei. Não o recolhendo, não fará jus a nenhum beneficio
previdenciário.
Em relação ao trabalhador avulso, deve a contribuição ser recolhida pelo Sindicato da
Categoria, ou do órgão gestor de mão de obra. Mas, trabalhador avulso, no meio rural, é raro.
Conforme leciona Miguel Horvath Júnior:
[...] são trabalhadores avulsos, dentre outros: o que exerce atividade
portuária de capazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco; trabalhador de estiva de mercadoria de qualquer
natureza inclusive carvão e minério; o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação,
o ensacador de café, cacau e similares, o trabalhador da indústria de extração
de sal; o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto
(pessoa que conhece os acidentes hidrográficos de determinada área e
conduz as embarcações por meio dessas áreas), o guindasteiro, o
classificador e o empacotador de mercadorias em porto122
Depreende-se assim, que praticamente não existe trabalhador avulso, no meio rural. É
um sistema de emprego mais utilizado na zona portuária. Mas a lei deixa aberta a
possibilidade de vir a ser utilizado este tipo de método de contratação no meio rural.
5.2 Classificação dos segurados - Posicionamento da doutrina e da jurisprudência
O conjunto é composto, pela subclasse dos segurados obrigatórios de um lado; na
outra subclasse, segurado facultativo. Aqui o elemento de identificação é o custeio da
Previdência Social: Quem contribui é segurado da Previdência Social.
São segurados obrigatórios todos que exercem atividade remunerada, de natureza
urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício, e podem ser divididos em subclasses:
empregado (esta sub classe dividida em empregado em sentido strito, e trabalhador eventual),
121
CARDONE, Marly A. Previdência social e contrato de trabalho-relações. São Paulo: Editora Saraiva, 2011,
2ª edição, p. 85.
122
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Dicionário, op. cit. p. 206.
87
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. É o
rol do artigo 11, da Lei 8.213/91.
Conforme esquema lógico:
Empregados
Em
Trabalhador
Sentido
Eventual
Stricto
Figura 5: Classificação dos empregados
Marisa Ferreira dos Santos, leciona que:
O rol dos segurados obrigatórios na condição de empregados está contido
no inciso I, a a j, do art. 11 da Lei n. 8.213/91, e no art. 12,1, a a j, da Lei n.
8.212/91: a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação (destaquei) e
mediante contribuição, inclusive como diretor empregado.
O art. 9o, § 4o, do RPS considera o serviço prestado em caráter não
eventual como aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades
normais da empresa.
O
trabalhador rural foi incluído na categoria dos segurados
obrigatórios empregados. Não era assim no regime jurídico anterior à Lei n.
8.213/91, em que os rurícolas não eram segurados obrigatórios e, por isso,
tinham dificultada a proteção previdenciária.
.......
Especial atenção merece a situação dos trabalhadores rurais
denominados bóias- frias, até hoje excluídos do emprego formal. Para fins
previdenciários, a jurisprudência os tem qualificado como “segurados
empregados.123
Do ponto de vista lógico, surge , assim, uma nova classificação, sendo adicionado
mais um item, em relação ao trabalhador volante.
123
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 126127.
88
Assim, nos termos do artigo 11, a classe dos segurados obrigatórios se subdivide em
cinco:
a) empregados (subdividido em empregado em sentido estrito, e trabalhador
eventual);
b) empregados domésticos;
c) contribuintes individuais;
d) trabalhadores avulsos;
e) segurados especiais.
Porém, face a toda orgumentação desenvolvida, dos princípios e das regras estudados,
corroborada pelas decisões da Jurisprudência, o item a, se subdivide.
a) Trabalhador empregado
b) Trabalhador eventual (exerce , na realidade, atividade laborativa de forma
continua, para si , e em relação ao tomador de serviços, de forma eventual)
Assim , classifica-se o trabalhador volante: trabalhador eventual que faz parte do sub
classe empregado, que esta comprendido no conjunto maior , de segurados obrigatórios,
exercentes de atividade remunerada:
Neste mesmo sentido, doutrina Wladimir Novaes Martinez:
O rurícola, conhecido como bóia fria, é empregado, convindo verificar, em
cada caso, para quem são prestados os seus serviços: se para o agenciado ou
pra o empreendedor rural. Em princípio, presumidamente, é para empresa
rural, e só na cisrcunstancia de o intermediário possuir idoneidade comercial
– hipótese rara – o vínculo se estabelece.
Caso o intermediário não detenha personalidade jurídica, entende a
Orientação Normativa SPS 2/4 que: ele e os trabalhadores são empregados
do tomador de serviços. Tal inteligência é simplificação de problema
complexo. O agenciador nem sempre se subordina ao proprietário da
fazenda.124
Há posicionamento doutrinário que classifica o bóia-fria como contribuinte
individual, posição esta que discorda-se nesta monografia:
Carlos Alberto Pereira de Castro e Joao Batista Lazzari, são desta corrente:
Boias-frias: trabalhadores volantes que são contratados por um
“agenciador” de mão de obra rural para fazer serviçoes típicos de relação de
124
MARTINEZ, Vladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. LTr, Tomo II, 2ª edição, 2003, p. 127.
89
emprego rural; se o trabalho for de natureza não eventual e o agenciador não
estiver constituído como pessoa jurídica, entender-se-á o vínculo de
emprego com o tomador dos serviços, para fins de aplicação das normas de
arrecadação e benefícios, inclusive na condição de safrista (contratação por
prazo determinado); se a prestação laboral do bóia-fria for eventual, o
enquadramento previsto é o de contribuinte individual. 125
Como referido no Capitulo 4, a Jurisprudência não tem se preocupado em classificar o
trabalhador volante, se é como empregado, ou com contribuinte individual, ou ainda como
segurado especial. Pensa apenas em sua proteção, em ampará-lo, sem levar em consideração
a Ciência do Direito e a Metodologia Jurídica.
Interessante é o posicionamento do Juiz Paulo Ricardo de Arena Filho, quando foi
titular na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 201072640002470, (DOU
20/09/2013 pág. 142/188), criando uma nova classificação, para o trabalhador volante:
segurado especial individual
O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade
de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que
trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a
legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele
que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de
ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado
especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o
trabalhador avulso, conhecido como “bóia-fria” ou “volante”, que
independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente
vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 126
Na realidade, o trabalhador rural volante, do ponto de vista dogmático, não pode ser
classificado como segurado especial por fugir totalmente a essa definição. É, conforme visto
acima, trabalhador eventual que faz parte do subclasse empregado, que está comprendido no
conjunto maior de segurados obrigatórios, por exercer atividade remunerada.
Face aos princípios constitucionais já delineados, e levando sempre em consideração
o princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se como acertada, a posição majoritária do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A posição majoritária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é no sentido de
reconhecer o trabalhador volante, como empregado, como tem feito a autarquia
previdenciária, no âmbito administrativo, conforme visto no tópico anterior.
125
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. LTr, São
Paulo: 5ª edição, p. 149.
126
Juiz Paulo Ricardo de Arena Filho, quando foi titular na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o
PEDILEF 201072640002470, (DOU 20/09/2013) p. 142/188.
90
Neste sentido, já decidiu o preclaro Desembargador Walter do Amaral:
Verifica-se que a legislação previdenciária obrigou os contratantes do
lavrador diarista a recolherem as contribuições previdenciárias
correspondentes, em substituição ao trabalhador bóia-fria, certamente tendo
em vista as peculiaridades desta espécie de labor. V. Por essas razões,
mesmo no tocante ao labor posterior a 31-12-2010, não se exige do lavrador
diarista a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias
para a obtenção de benefício previdenciário, uma vez que a legislação
atribuiu essa obrigação aos contratantes de seus serviços, cujo
descumprimento não pode prejudicar o trabalhador bóia-fria. VI. O
cômputo do labor do trabalhador rural diarista posterior a 31-12-2010, para
fins de aposentadoria por idade, requer tão somente a comprovação da
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a um ou mais
contratantes. Admite-se a comprovação dessa circunstância mediante
apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova
testemunhal, conforme o disposto nos artigos 55, § 3º, 106 e 108 da Lei nº
8.213/91 e de acordo com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal
de Justiça em circunstâncias análogas (AgRg no REsp n.º 1083346/PB,
Processo nº 2008/0195662-9, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, D: 27/10/2009,
DJe 16/11/2009).127
No mesmo sentido, agora como juíza, cumprindo seu mister de julgadora, e defensora
da aplicação dos desígnios Constitucionais, a Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos já
decidiu que :
Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da
Previdência Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na
qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial da
Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no
campo por período superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei
8.213/91). V - Era entendimento antigo que a atividade do "bóia-fria" não
caracterizaria relação de emprego formal, melhor se enquadrando às
disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte individual),
obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na
regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de
21.3.97, considera como empregado o trabalhador volante (ou bóia-fria),
para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser assim
considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendolhe, tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo
por período equivalente ao da carência exigida por lei. 128
TRF3 – AC 00275587820124039999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Walter do Amaral, v.u, j. em 12.03.
2013, in e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013.
128
TRF3 – AC 00041332920014036112 ,9ª Turma, Rel. Desembargadora Marisa Santos, v.u, j. 28.02.2005 ,
in DJU DATA:20/04/2005.
127
91
6 PROPOSIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR RURAL BÓIAFRIA
Para o enquadramento correto do trabalhador volante, parte-se das seguintes
premissas:
1. Tem-se como ponto de partida, o Artigo 193, da Constituição Federal: “A ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.”129
2. A República Federativa do Brasil fundamenta-se aindam ressaltando o princípio da
dignidade da pessoa humana, e os valores sociais do trabalho
3. Dos objetivos fundamentais da República faz parte construir uma sociedade
solidária .
De posse destes fundamentos, e considerando que a Previdência Social é seguro
obrigatório, devendo ser incluídos, entre outros, todos aqueles que trabalham de um lado,
equalizando a necessidade do custeio e contribuição de cada participante, enquadra-se o
trabalhador volante como empregado: artigo 11, I, “a” e “b” (rural temporário), e nunca como
contribuinte individual, pois não presta serviços para empresas, e sim para diversas
propriedades rurais, que não podem ser consideradas empresas.
Foi enfrentada a questão do artigo 15, da Lei 8212/91, que dá o conceito de empresa,
mas, por maior que seja o elastério e amplitude que se dê, não pode fugir do conceito do
Código Civil atual. Pequenos fazendeiros, arrendatários e outros pequenos sitiantes, que são
tomadores de serviços, não se enquadram no conceito de empresa, sendo aberração jurídica a
alegada equiparação, para fins previdenciários, o parágrafo único do artigo 15, da Lei 8.212,
repetido no artigo 14, da Lei 8.213/91.
Com efeito, regime contributivo exigível no sistema previdenciário brasileiro,
(CF/88, art 201. caput) deve ser interpretado e orientados pelos principios elencados no item
2, como o princípio da solidariedade, a obrigatoriedade de filiação de todos aqueles que
exercem atividade laborativa, a uniformidade de tratamento entre trabalhadores rurais e
urbanos, balanceados de outro lado com a princípio da equidade da fonte de custeio, e com
a aplicação de um lado com a regra do mínimo existencial e da regra da contrapartida.
Chegar-se-á à conclusão de que os trabalhadores volantes são filiados obrigatórios à
129
BRASIL. Constiuição Federal. art. 193.
92
Previdência Social.
Sua classificação foi desenvolvida no sentido de ser trabalhador eventual que faz parte
da subclasse empregado, que esta comprendido no conjunto maior, de segurados
obrigatórios, exercentes de atividade remunerada
Essa estrutura calcada na solidariedade e na igualdade tem como traços mais marcante
os ideais de universalidade e uniformidade. Já a uniformidade da Previdência Social
brasileira, a igualdade buscada pela Constituição, em termos de proteção social, é aquela que
busca promover equiparação na concessão de benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, estendendo aos trabalhadores rurais a proteção previdenciária já existente para os trabalhadores urbanos
Ocorre que a mencionada extensão do campo de aplicação da Previdência Social aos
trabalhadores rurais pressupõe não apenas a possibilidade de contribuição para a seguridade
social como condicionante para a cobertura previdenciária correspondente, mas todo um
processo de educação e cultura, para aqueles trabalhadores que desempenham suas atividades
rurais na mais pura informalidade e que se encontram distantes das informações que lhe são
caras, mesmo para reivindicar direitos assegurados por lei.
A melhor posição não é eximir o trabalhador volante da contribuição previdenciária,
mas sim, considerá-lo como trabalhador eventual que faz parte do subclasse empregado, que
está comprendido no conjunto maior: de segurados obrigatórios, exercentes de atividade
remunerada. Esse encargo deveria ser passado ao tomador de serviços, como se tem feito a
nível administrativo; já reconhecido pela Jurisprudência dominante.
Um caminho a trilhar é criar um Cadastro Nacional de Trabalhadores Volantes a ser
gerido pela Receita Federal do Brasil, que possibilita ao tomador de serviços o recolhimento
da contribuição previdenciária do trabalhador volante, mesmo se este trabalhasse um
curtíssimo período, com incentivos fiscais ao Tomador, como isenção de Imposto de Renda,
como acontece com os empregadores domésticos. Deve-se, portanto, em pleno século XXI,
dispor dos meios tecnológicos disponíveis e aumentar a fiscalização; com isso a autarquia
previdenciária poderá cumprir seu mister, através agora da Receita Federal do Brasil.
Diante dessa argumentação, pode-se extrair a proposição de que o trabalhador rural
volante, comumente chamado de bóia-fria, faz jus aos benefícios por incapacidade, saláriomaternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e, independentemente do período em que
completar o requisito etário, aposentadoria por idade. Para tanto, deve, apenas, provar a
atividade rural; o recolhimento de contribuição para a seguridade social deverá ser feito pelo
tomador de seus serviços, cabendo à autarquia previdenciária, através da Receita Federal do
93
Brasil, a fiscalização deste recolhimento, de molde a se assegurar ao mais hipossuficiente dos
rurícolas a satisfação de seu direito fundamental à previdência.
94
CONCLUSÕES
O direito da seguridade social deve buscar a realidade: a previdência social formal é
inapta para cumprir sua finalidade de proteção da sociedade contra os riscos de subsistência
a que estão expostos seus integrantes mais vulneráveis. Cumpre ao intérprete do direito da
seguridade social a desafiadora missão de tornar efetiva a proteção previdenciária,
destacadamente aos trabalhadores que sempre foram e continuam sendo excluídos do raio de
preocupação do legislador ordinário.
A Jurisprudência tem cumprido o seu papel protetor, mesmo de forma atécnica,
fazendo justiça ao trabalhador volante, reconhecendo-o como segurado empregado, para fins
de Previdência Social. Por sua parte, a própria autarquia previdenciária encontra mecanismos
e enquadra o trabalhador volante, como segurado emprego.
Quando se toma em conta a realidade do campo, percebe-se que a via hermenêutica
que faz sopesar valores fundamentais de nossa Constituição é a única hábil a responder,
satisfatoriamente, as questões ligadas à sobrevivência dos que se encontram com a
subsistência ameaçada, sem que tal operação constitua rejeição aos mais caros valores de
nossa dogmática .
A solução, de lege ferenda, é criar um Cadastro Nacional de Trabalhadores Volantes,
a ser gerido pela Receita Federal do Brasil, que possibilita-se ao tomador de serviços o
recolhimento da contribuição previdenciária desse trabalhador, mesmo se esse trabalhasse
um curtissimo período, com incentivos fiscais ao tomador, como isenção de Imposto de
Renda, como acontece com os empregadores domésticos.
Do ponto de vista lógico, classifica-se o trabalhador volante: trabalhador eventual que
faz parte do subclasse empregado, que está comprendido no conjunto maior, de segurados
obrigatórios, exercentes de atividade remunerada
Assim, tanto do ponto de vista humano como do legal e pecuniário, conclui-se pelo
enquadramento do trabalhador volante, como segurado da Previdência Social.
95
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