4°PARTE - homicidio privilegiado

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DIREITO PENAL III
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
4ª - Parte
Direito penal Iv
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Prof. Rubens Correia Jr.
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
∗ Na verdade é um caso de diminuição de pena:
pena:
∗ Redução de 1/6 a 1/3
∗ Relevante valor social
social:: lealdade, fidelidade, amor, dentre
outros – eutanásia, pai que mata o agressor do filho;
filho;
∗ Caráter individual X concepção social(consciência ética)
∗ Atenuante X diminuição de pena – bis in idem
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ CRIMES CONTRA AS PESSOAS
∗ Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal Brasileiro
prevê, no art. 121:
∗ "Eutanásia
∗ 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima
imputável e maior, para abreviar
abreviar--lhe sofrimento físico insuportável,
em razão de doença grave
grave::
∗ Pena – Reclusão de três a seis anos
anos..
∗ Exclusão de ilicitude
∗ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por
meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a
morte como iminente e inevitável, e desde que haja
consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de
ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".
irmão".
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ CRIMES CONTRA AS PESSOAS
∗ EUTANÁSIA verdadeira é a morte provocada em
paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável,
motivada por compaixão. Se a doença não for incurável,
afasta-se a eutanásia
∗ ORTOTANÁSIA
ORTOTANÁSIA.. Entende-se que o médico não está
obrigado a prolongar o processo de morte do paciente,
por meios artificiais, sem que este tenha requerido que
o médico assim agisse. Além disso, o médico não é
obrigado a prolongar a vida do paciente contra a
vontade deste. A ortotanásia pode ser considerada
conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é
causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de
morte já está instalado
instalado..
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ CRIMES CONTRA AS PESSOAS
∗ Conselho de medicina, considera a ortotanásia, como
procedimento médico
∗ No Direito devemos considerar no máximo homicídio
privilegiado (diminuição de pena) pelo relevante valor
moral;;
moral
∗ A resolução do conselho de medicina está suspensa!!! –
indisponibilidade da vida humana;
humana;
∗ O direito à escolha do tratamento, ou ausência de
tratamento;;
tratamento
∗ Consentimento do ofendido no crime de homicídio ?
∗ DISTANÁSIA – é a vida prolongada artificialmente e
desproporcionadamente da pessoa, com dor e sofrimento
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ Domínio de violenta emoção:
∗ O agente deve estar dominado pela excitação dos
sentimentos, devido dentre outras coisas ao injusto
provocado pela vítima, agindo logo em seguida
seguida, ou
seja não pode haver resfriamento emocional para
que esta diminuição prevaleça;
∗ Atenuante – art. 65 III – influenciado - não necessita
ser logo após, nem o agente estar totalmente
dominado pelas emoções;
∗ Humilhação pública X lesão corporal
∗ Lado subjetivo: análise no âmbito psicológico da
ação
∗ Legítima defesa da honra - não pode ser usada
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ Domínio de violenta emoção:
∗ Dolo eventual X violenta emoção – possibilidade!
∗ Filme anatomia de um crime (Otto Preminger):
∗ Teoria do IMPULSO IRRESISTÍVEL.
∗ Pode haver homicídio privilegiadoprivilegiado-qualificado?
divergência na doutrina!! A jurisprudência converge
a não aceitar!! Exceções quando existem, versam
sobre qualificadoras objetivas, subjetivas nunca!!!!!
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ Privilegiado-qualificado
∗ STJ: “Admite-se a figura do homicídio privilegiadoqualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das
circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias
subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor
moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da
surpresa” (RT 680/406). No mesmo sentido STF, HC 71.1472/RS
∗ STF: “Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo
do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima – dois elementos estritamente
subjetivos e de coexistência inadmissível” (RT, 585/420)
CRIMES CONTRA a pessoa
∗ Domínio de violenta emoção:
∗ Injusta provocação pública:
∗ Humilhação pública física ou verbal;
∗ Juiz de futebol??
∗ Não existe homicídio privilegiado hediondo!!
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Prof. Rubens Correia Jr.
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