REPARAÇÃO: Principio Fundamental para Efetivação da Justiça de Transição no Brasil Pós Ditadura. MADEIRA, Anderson Soares1. PEREIRA, Fernanda Moreira Campos2. VALE, Sergio Luiz Vasconcelos do3. RESUMO O presente texto traz comentários sobre os conceitos iniciais da justiça de transição e sua aplicação por meio dos princípios de Chicago. Estuda o mecanismo da reparação e suas formas de aplicação no período posterior à ditadura militar no Brasil, indicando os dispositivos normativos que se inserem nesse tema da reparação. Palavras-chave: Justiça de transição; Reparação; Princípios de Chicago; Ditadura no Brasil. ABSTRACT This text brings comments on the initial concepts of transitional justice and its application through the Chicago of principles. Studying the mechanism of repair and its application forms in the period of military dictatorship in Brazil , indicating the regulatory provisions that falls within that repair theme Keywords: transitional justice; repair; Chicago Principles; Dictatorship in Brazil. 1 MADEIRA, Anderson Soares: Professor da Universidade Estácio de Sá, Professor da Universidade Cândido Mendes, Professor da Universidade de Barra Mansa; Advogado e Doutorando em Direito pela UNESA. 2 PEREIRA, Fernanda Moreira Campos: Professora da Universidade Geraldo Di Biase; Advogada e Mestranda em Direito Público pela UNESA. 3 VALE, Sergio Luiz Vasconcelos do: Professor da Faculdade Estácio-FAP; Advogado e Doutorando em Direito Fundamentais e Novos Direitos pela UNESA. 1 INTRODUÇÃO Inicialmente, para escorreito entendimento deste debate, é primordialmente necessário trazer um cotejo sobre a chamada justiça de transição que, em ligeiro conceito, se define como um conjunto de ações a serem aplicadas em um determinado Estado-Território, visando sua reorganização democrática em momento posterior a um regime de exceção que tal Estado tenha vivido e onde se identificou graves violações aos direitos humanos4. Esta espécie de justiça se apresenta sob a nomenclatura de justiça de transição ou justiça pós-conflito, representando a transição, mudança de um contexto nacional de conflito armado ou de presença de regimes autoritários para um governo democrático calcado na existência de um estado de Direito5. Swensson Junior6 identifica que ao problema de se decidir que medidas devem ser tomadas pelo novo governo a respeito dos acontecimentos relacionados ao regime anterior, nós chamamos de ‘justiça de transição”. E ainda, se faz interessante complementar o conceito, com as definições de Eduardo Loureiro Lemos7: A justiça transacional representa uma resposta às violações sistemáticas e generalizadas aos direitos humanos com o escopo de promover a paz, a reconciliação e a democracia. justiça de transição não se trata de uma forma especial de justiça, mas justiça adaptada à sociedade em transformação após um período de abuso patente dos direitos humanos. 4JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; MIGUENS, Marcela Siqueira. Justiça de Transição. Uma aplicação dos Princípios de Chicago à realidade brasileira. In: Ana Lucia Sabadell; JanMichael Simon; DimitriDimoulis. (Org.). Justiça de transição. Das anistias às comissões da verdade. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 5Idem. 6 SWENSSON JUNIOR, LauroJoppert. (Re) pensar o passado – Breves reflexões sobre a justiça de transição no Brasil. In: Revista Brasileira de Estudos constitucionais. Belo Horizonte. Ano 2. n.7. Editora Forum. Julho/setembro 2008 7LOUREIRO LEMOS,Eduardo.Justiça de Transição.Belo Horizonte: DPlacido.p.35.2014. 2 A justiça de transição, por tanto, nada mais é que aplicação de meios para resgatar a paz suprimida durante um regime de opressão, o fazendo com inserção de ações em vários campos de atuação, com atos jurídicos e não jurídicos. Conforme estudo trazido à ordem jurídica por BASSIOUNI 8 , avista-se como principais pontos de abordagem para o momento transitivo, as seguintes ações: Persecução dos autores das graves violações aos direitos humanos; Buscar a verdade p o r m e i o d e investigações formais; assegurar e promover devidas reparações às vitimas; implementação de políticas de veto,sanções e medidas administrativas destinadas à punição dos culpados; Promover a preservação memória; Assegurar a base do Estado de Direito e proteção de direitos Fundamentais; Apoiar as atuações indígenas e religiosas que se posicionem contra as Violações. Os sete atos acima listados são, na verdade, os chamados princípios de Chicago, que compõem uma teoria organizacional visando a efetivação da justiça de transição, sendo visto como medidas penais e não-penais, que devem ser adotadas para a reestruturação do Estado e o estabelecimento de um Estado de Direito9. O contexto trazido pela chamada justiça de transição, com base nos chamados princípios de Chicago, tem o aspecto evidenciado em uma forma de se restabelecer um sistema democrático de governo ou restauro da paz, com ações que não deem ênfase apenas ao passado, mas também numa 8 BASSIOUNI, M.Cherif. The Chicago Principles on Post Conflict Justice. International Human Rights Law Institute, 2007. 9 Ob.Cit. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; MIGUENS, Marcela Siqueira. Justiça de Transição 3 perspectiva de futuro10, trazendo como uma de suas premissas a possibilidade de efetivamente buscar a verdade e a consequente respostas à sociedade sofrida pelo regime de exceção, respostas essas que perpassam pela apuração ampla e responsabilização efetiva, além da possível reparação às vitimas que tenham sofrido violações em seus direitos quando da atuação do regime opressor. É bem nítido que nos casos que se vislumbra a efetivação da justiça de transição, a persecução penal não é ação de fácil manejo e aplicação, sobretudo no que se refere a países que possuem em seu ordenamento uma lei de anistia em vigor, tal como no Estado Brasileiro, a qual, ainda que suscite ponderações quanto à sua validade, se faz um impeditivo para aquela apuração penal, ao menos assim tem sido. Uma lei de anistia, ainda que pudesse apagar o crime ou a pena, não deveria interferir na reparação civil [...] pois, enquanto a pena é direito do Estado, que pode dispensá-la pela anistia, a reparação é direito da vitima e , portanto, não poderia o Estado abrir mão, salvo se assumisse essa obrigação11. Na verdade a transição política no caso brasileiro, tem o processo de transição por transformação, levada a cabo pelo próprio regime militar autoritário, sem que a Sociedade Civil ou o Estado de Direito surgido fossem capazes de efetivamente promover uma agenda de medidas transicionais que não somente aquelas planejadas pelo próprio regime, planejamento este que, por óbvio, não incluía a apuração e responsabilização penal dos agentes. Neste sentido, a reparação passa a ser a medida mais reestruturadora e mais incisiva para efetivação da transição, na medida em ser uma resposta que pode ser mais facilmente dada aos que perseguem uma ação reprovadora do 10ALMEIDA, Eneás de Stutz e TORELLY, Marcelo. Justiça de Transição, Estado de direito e Democracia Constitucional: Estudo preliminar sobre o papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação do estado democrático de direito. Volume 2. Número 2. Porto Alegre. Julho/dezembro 2010 11 LIMA SANTOS, Roberto. Crimes da Ditadura Militar: responsabilidade internacional do Estado Brasileiro por violação aos direitos humanos. Porto Alegre: NuriaFabris,2010.p.254. 4 Estado aos atos violadores dos direitos fundamentais ocorridos no Brasil nos anos do governo militar. Como se pode observar, a reparação dos danos sofridos pelas vitimas dos abusos cometidos pelo regime totalitário, se mostra como um ponto de destaque nessa teoria sobre a efetivação da justiça de transição, isso porque, sem que se tenha a devida reparação, a sombra das violações vividas por quem sofreu os abusos do regime ditador, assim como o receio de se olhar para traz e ver que nada foi feito no sentido de reprimir tais violações, acaba por assombrar o futuro, na medida em que, sem a devida reparação, os atos passados acabam por ganhar o ar de não reprováveis, trazendo a incerteza de que poderiam ou não ser repetidos em momento futuro. Desta forma a reparação surge como ato de extrema necessidade no momento posterior ao período de violações, entendo-se que tais reparações são medidas que visam além de indenizações e recuperações dos danos morais e materiais, também buscam resgatar a história, as ideias, a alma dos movimentos sociais e seus ideais12. Reparação é um ato de ressarcimento, de indenização, de compensação, como também, de reestabelecimento de um determinado status. É a recuperação de um espaço político e social, envolvendo atos para consertar algo que foi tratado de forma errada e desastrosa. É a restauração do que foi danificado, maltratado, desestruturado, destruído. A reparação permite a compensação por danos morais e materiais daquelas pessoas que sofreram de maneira individual mas também os danos morais e materiais que recaíram sobre toda a sociedade e inclusive sobre o próprio aparelho do Estado, que passou a ser ainda mais desacreditado, na medida que foi responsável pela elaboração e execução de políticas públicas de repressão, de subordinação, de violência, de prisões, assassinatos e desaparecimentos de opositores políticos. A reparação impõe ao Estado o reconhecimento de sua responsabilidade pelos crimes cometidos por agentes que se encontram ou encontravam a seu serviço13. 12 ALMEIDA TELES, Maria Amélia de. Reparação Começa com Anistia.In:Revista Brasileira de Ciências Criminais.vol.53.p.119.Mar.2005. 13 Idem. 5 A atenção deve se voltar ao restabelecimento da igualdade perante a lei, e é nesse aspecto que se identifica a reparação às vitimas sofridas em seus direitos pelos atos do antigo regime totalitário. Sem que tais reparações aconteçam, se torna impossível se restabelecer um fim ao regime totalitário anterior. O processo de reparação tem um objetivo não jurídico[...] de devolver à vitima o senso de pertencimento à comunidade política, de reconquistar sua confiança cívica. A vitima, que foi violada pelo Estado, hoje é reparada pelo Estado em um processo de reconciliação[...]14. De uma forma geral, os comportamentos justo e injusto podem levar no fazimento de normas que levariam ao conceito de Justiça, seja a Distributiva, seja a Reparadora. A Distributiva, que não nos interessa nesse trabalho, seria aquela onde se exterioriza com a concessão de honras, cargos, título e salários, para aqueles que participam do sistema político vigente. Já a Reparadora, se volta para o reconhecimento de determinada violação e a consequente, e literal, reparação. Aqui o agente infrator é punido e o violado ressarcido pelos danos causados, seja de ordens material e/ou moral. Mas, para que essa fase se estabeleça, faz-se necessário que todo arcabouço jurídico se coadune em um único pensamento, para tanto, as normas de orientação para a nova fase democrática devem estar estabilizadas, todas no mesmo sentido de efetivar-se a devida reparação, situação, ainda que algumas providências tenham sido tomadas em prol dessa efetiva reparação, ainda não foi possível plenamente ser vislumbrada no estado brasileiro. 14Torelly, Marcelo D. Das Comissões de Reparação à Comissão da Verdade. In: Ana Lucia Sabadell; Jan-Michael Simon; DimitriDimoulis. (Org.). Justiça de transição. Das anistias às comissões da verdade. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 6 2. DAS FORMAS DE REPARAÇÃO O termo reparação, conforme Dicionário Michaelis15, seria o ato ou efeito de reparar, conserto, reforma, restauração, indenização e satisfação dada à pessoa ofendida, sendo que, no caso da efetiva reparação dadas às vitimas da ação da ditadura, esse “conserto” ganha não somente o sentido da indenização financeira por danos morais e materiais, encerra também reparações política e social àquelas vitimas e, ao fundo, à toda sociedade. [...]reparar guarda um conteúdo mais abrangente que indenizar, já que este tem uma relação maior com dinheiro enquanto o outro se refere ao conteúdo moral e às questões simbólicas que estão para além da questão pecuniária. E é justamente nisso que se baseia o processo de reparação. Muito mais do que o recebimento do dinheiro, esse momento traz à tona conteúdos morais e simbólicos que são acionados em eventos, homenagens, nos depoimentos e entrevistas concedidas pelos beneficiáveis e seus simpatizantes e também nos discursos de seus opositores. Tais conteúdos se revelam sobremaneira importantes para as ciências sociais porquanto a partir deles se podem perceber as representações sobre uma época, a partir das condições de fala de determinados grupos sociais16. Dimitri Dimoulis17 bem colocou que ‘’a justiça de transição não possui o poder mágico de fazer desaparecer aquilo que foi feito, reerguendo a árvore cortada”. No entanto, é possível que seja promovida a mudança através da instauração de um regime de liberdades que poderá oferecer responsabilizações para além da esfera penal. A lei de anistia de 1979 serve de marco para transição política brasileira, e de acordo com Marlon Alberto Weichert, Procurador Regional da República, a 15 MICHAELIS. moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 2000.(Dicionários Michaelis). 16Nilin Gonçalves, Danyelle. O preço do passado: o processo de indenização às vítimas das ditaduras militares no Brasil e na Argentina: pagar apaga o passado? [N.P] REPROGRAFIA 17 DIMOULIS, Dimitri. Justiça de transição e função anistiante no Brasil. Hiposiações indevidas e caminhos de responsabilização. In: Justiça de Transição no Brasil (Org.). DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Antônio; SWENSSON JÚNIOR, Lauro Joppert. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 92. 7 Lei de Anistia nasceu sob a seara da reparação econômica, no entanto nos últimos anos, ela visa a reparação moral e a construção da memória18. Desta forma, pode-se observar que a conduta de reparação a ser adotada pelo Estado se define em vários atos que, além da indenização propriamente dita, abrangem a restituição do status quo da vitima junto à sociedade e, ainda, a viabilidade de aclaramento da verdade e a satisfação dos erros cometidos19. No que se refere à “restituição do status quo”, esta forma de reparação tem como fundamento colocar a vitima na situação social e política em que se encontrava antes de sofrer as violações. Essa ação visa, sobretudo, realocar a vítima dentro da sociedade restaurando sua liberdade e sua atividade profissional, visa ainda excluir as condenações ilegais e devolver sua cidadania20. Lima Santos21 afirma que a restituição ao status quo ante é considerada a melhor forma de reparação no direito internacional, uma vez que trabalha diretamente com direitos individuais à dignidade da pessoa humana os quais jamais podem ser restituídos por meio de indenizações financeiras. Também podemos citar como reparação, a restituição de propriedades por ventura confiscadas, bem como serviços médicos e psicológicos de caráter reabilitador. São também medidas cabíveis e de alto grau de importância: -a declaração de anistiado político; -a contagem de tempo para aposentadoria; 18 Entrevista com Marlon Alberto Weichert. Instituo Humanos Unisinos. 2011. Disponível em <http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=29&taskdetalhe&id=46 768 19Ob.Cit. LIMA SANTOS, Roberto.p.265. 20 BASSIOUNI,M.Cherif. The Chicago Principles on Post‐Conflict Justice.International Human Rights Law Institute, 2007. 21 Ob.Cit. LIMA SANTOS, Roberto.p.265. 8 -a garantia de registros de diplomas obtidos no exterior e -a reintegração de servidores afastados em processos administrativos sem o direito do contraditório (legislação de exceção). A “indenização”, por sua vez, ainda que no caso aqui debatido seja em prol de vitimas de graves violações de direitos humanos, tem as mesmas características das indenizações deforma geral, assim, nada mais é que a compensação financeira que visa reduzir os danos de natureza moral e/ou material sofridos pelas vitimas. Essa compensação financeira deve abranger toda espécie de perdas e sofrimentos advindos das violações a que foram submetidas as vítimas e deve preencher, além do dano físico e mental, todas as perdas econômicas por perda de cargo e ocupação profissional ou educacional, assim como, custos com tratamentos médicos e com assistência jurídica e, sobretudo, a compensação pelo ferimento à reputação e dignidade. Quanto o outro quesito de reparação que se identifica como “satisfação”, entende-se este como a ação do Estado visando o reconhecimento das ilegalidades perpetradas e a garantia de não repetição de tais atos violadores. Nesse sentido da satisfação, inclui-se o pedido de desculpas às vitimas e à comunidade internacional. No que tange à “verdade” enquanto forma de reparação, há de se identificar que são ações que visam o esclarecimento pleno e total das ações e atos violadores, assim como dos agentes propagadores daqueles atos, além, por lógico, do aclaramento das consequências trazidas às vitimas. A “verdade”, como item da reparação, indica que cabe ao Estado investigar e perquirir as responsabilidades, além de fornecer notícias sobre os resultados encontrados, vale dizer, fornecimento de informações sobre as vítimas, os que foram mortos, incluindo a localização de cemitérios clandestinos; pessoas desaparecidas e as circunstâncias de seu 9 desaparecimento22; entre outras ações que visem a descoberta de tudo que possa servir de esclarecimento e forma de prevenção de não repetição futura. 3. A REPARAÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO PÓS-DITADURA. Desde a sanção da Lei da Anistia, observa-se tímida adoção de mecanismos para o abrandamento dos agravos causados àqueles que sofreram as perseguições políticas. A Lei da Anistia, lei nº. 6.683/79, concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, também crimes eleitorais, os que tiverem seus direitos políticos suspensos e os servidores punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, de forma ampla, geral e irrestrita. Anistia tem origem do grego amnestía, que significa esquecimento. A anistia por Fernando Capez é a “lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico”23. A partir da anistia, a reparação no Brasil se dá de forma econômica num tímido processo de adoção de mecanismos para o abrandamento dos agravos causados àqueles que sofreram as perseguições políticas. Ao longo das últimas décadas, o Estado brasileiro criou alguns mecanismos que visam ações reparatórias às vitimas da ditadura militar, assim como para familiares de tais vitimas, sendo destaque as leis 9.140/95, chamada de Lei dos Desaparecidos Políticos, e Lei 10.559/2002, que cria a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça brasileiro. Com essas medidas legais, o Estado brasileiro passa a reconhecer sua responsabilidade por todos os atos de violações de direitos cometidos durante 22Ob.Cit. BASSIOUNI,M.Cherif. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1 : parte geral (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 23 10 o período do regime militar, e aceita a viabilidade da reparação às famílias e aos próprios atingidos pelas prisões, torturas, mortes e todas as outras consequências advindas daqueles atos24, além de promover desarticulação dos órgãos de repressão política: Oferecer a reparação adequada às vítimas consiste em concretizar um dos pressupostos basilares da Justiça de Transição, caracterizando bem mais do que um alento de cunho pecuniário às vítimas do período repressivo, mas um reconhecimento estatal de que errou, cujo objetivo fundamental é se redimir com os seus cidadãos, através de uma conduta séria e justa, na tentativa de restabelecer uma relação de isonomia e respeito. Observa-se que com a reparação estatal, há o reconhecimento de sua responsabilização, ainda que ínfima, diante de todo o contexto pós-ditadura militar25. No mecanismo de reparação implantada pelo Estado Brasileiro, conforme já se disse, três ações do Governo Federal são destaque: a Comissão dos Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a Comissão de Anistia e a Comissão Nacional da Verdade. Em 1995, no Governo de Fernando Henrique Cardoso, procedeu-se a uma das primeiras medidas de justiça de transição, com a criação da CMDP – Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei 9.140, estando vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Segundo sua instituição, a CMDP tem como objetivos, dentre outros, promover a busca de informações que permitam a elucidação de violações contra os direitos humanos ocorridas durante a ditadura civil-militar brasileira, precisamente entre o período de 1961 a 1979, período em que, inicialmente, foram incluídos 136 nomes de pessoas desaparecidas, as quais foram juridicamente declaradas como mortas. 24Ob.Cit .ALMEIDA TELES, Maria Amélia de. Bruna Gomes. O dever de efetivação da justiça transicional na redemocratização brasileira. in: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/trabalhos2009_2/bruna.borges.pdf. acesso em: 19 de abril de 2015. 25BORGES, 11 Contudo, a lei de 1995 recebe nova alteração, dada pela Lei 10.536 de 2004, e que estende o prazo de apuração para 05 de outubro de 1988, sendo também incluídas no novo texto as mortes por suicídio e por traumas causados pelo regime. O objetivo claro e primeiro era solucionar os casos de desaparecimentos e mortes ocorridas no período definido e, assim, promover a localização, a identificação e a devolução dos seus restos mortais aos familiares, além de reconhecer a responsabilidade do Estado e de proceder à reparação de pessoas mortas ou desaparecidas e às suas famílias e, desde sua criação, a CEMDP analisou 480 pedidos de reparação, dos quais, 362 foram deferidos e aptos a receber reparação moral e econômica26. A Comissão dos Familiares dos Mortos e Desaparecidos PolíticosCEMDP, pode ser considerada como o primeiro passo para o reconhecimento oficial das violências cometidas contra opositores políticos na história do Brasil27. A CEMDP teve um trabalho relativamente mais limitado em relação às outras comissões também destinadas a promover as reparações ou verdades, mas foi ponto fundamental para dar inicio a todos os passos seguintes, além de ter dado considerada contribuição para as outras comissões com informações obtidas com as investigações que promoveu. Em 2002, no governo do presidente Lula, pela lei nº. 10.559/2002 houve a implementação da comissão de anistia do Ministério da Justiça, por meio das Caravanas da Anistia e outros projetos de cunho educativo. A Comissão de Anistia se utiliza de duas fases para realização da reparação: a primeira, com a declaração de anistiados políticos; e a segunda, a reparação econômica única ou mensal, permanente e continuada. 26http://cemdp.sdh.gov.br/. Acesso em 07 de abril de 2015. de MORAES, Maria Lygia. Do direito à reparação In: Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade. 2. ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH/USP, 2001. 27QUARTIM 12 Nessa frente de trabalho da Comissão da Anistia,oprincipal campo de atuação vem sendo direcionado à reparação mediante o pagamento de indenizações com base, sobretudo, aos danos materiais: Desde a sanção da Lei da Anistia, observa-se a tímida adoção de mecanismos para o abrandamento dos agravos causados àqueles que sofreram as perseguições políticas. A única medida relevante, e a mais presente, é o pagamento de indenizações realizado pela Comissão de Anistia, a qual dá maior destaque aos danos materiais sofridos do que aos danos morais suportados pelos anistiados28. No entanto, em que pese a Comissão da Anistia primar pela reparação econômica no sentido exato dos danos materiais, a lei criadora dessa comissão, em seu art. 16, dispõe sobre a possibilidade de que a indenização compreenda outros aspectos para além na esfera do dano material, no entanto, os aspectos referentes aos danos morais não tem sido devidamente considerados nas decisões que definem as reparações indenizatórias. Ou seja, a indenização por dano moral não tem sido parâmetro para o cálculo da quantia indenizatória das vitimas do regime militar. Para melhor analisar o acima exposto, traz-se o caso da Anistiada Maria das Dores Gomes da Silva, de forma a comparar a reparação de cunho meramente material, realizadas pelas Caravanas da Anistia, e o aspecto da necessidade da reparação econômica de cunho moral. Requerimento de Anistia nº 2004.01.40170 - vivia maritalmente com Amaro Luiz de Carvalho, num sítio no Estado de Pernambuco. Era menor de idade e trabalhava para prover seu sustento quando foi presa e torturada por autoridade policial que não possuía qualquer ordem do Poder Judiciário. Sua prisão ocorreu simultaneamente à de seu companheiro, em que ocorreram diversos disparos e uso de brutalidade. 28 MACHADO, Bruno Ribeiro.A justiça de Transição e a Reparação de Danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório.IN:Revista de Direitos e Garantias Fundamentais.n° 5, 2011. 13 Menciona também que um dia depois de efetuada sua prisão a produção do sítio foi totalmente depredada pelo uso de máquinas e tratores particulares, ordem esta emanada pela Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco, além do confisco e distribuição dos animais entre os agentes que efetuaram o esbulho. Torturada pelos agentes públicos sem saber os motivos de sua prisão, somente conhecendo as causas de sua prisão após muitos anos, sendo ocasionada pelo fato de ser companheira de Amaro Luiz de Carvalho. Viu seu companheiro ser torturado diversas vezes, destacando que tais imagens não lhe saem da cabeça. Após os maus tratos, já com a saúde bastante comprometida, seus torturadores ofereceram a Amaro Luiz de Carvalho uma refeição envenenada. Declara que foi fiel até os últimos momentos de vida de seu companheiro, quando este faleceu provavelmente por uma refeição envenenada. Após, foi constrangida e forçada a dar depoimento, o qual deveria mencionar que, no momento da visita de rotina, seu companheiro passava bem e apresentava ótima saúde. A anistiada Maria das Dores Gomes da Silva obtém “reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 02.04.2009 a 13.02.1999, perfazendo um total retroativo de R$ 122.605,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e cinco reis), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei Nº. 10559, de 2002”29. Pode-se abstrair do caso, que os danos morais sofridos pela anistiada em questão foram intensos e jamais poderia ser excluído de uma efetiva reparação. Como se vê utilizando-se somente de indenizações patrimoniais para efetivar a reparação dos ilícitos praticados, tende-se a identificar uma DECISÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA – D.O.U.: O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei Nº. 10559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 8ª Sessão - Caravana da anistia na cidade de Recife, realizada no dia 02 de abril de 2009, no Requerimento de Anistia Nº.2004.01.40170, resolve: N 2.201 - Declarar MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA portadora do CPF N 318.457.204-82. 29 14 reparação incompleta, sobretudo frentea valores que realmente causaram maior subtração à dignidade das vitimas e familiares, por isso, a indenização que não reconheça os danos morais causados ao indivíduo cerceia a sociedade da reparação efetiva. A transição, de fácil visão, opera-se com a mudança do regime, onde se tem o fim do período de violações. Mas ao se falar em Justiça, tem-se a ideia que se proceda a reparação por completo, e não somente sobre os danos materiais causados pelo poder anterior, o que, apesar de saber-se não ser de fácil apuração, o dano moral haveria, como de fato deve haver, de ser buscado. Por fim, em 2011, no sentido do esclarecimento da verdade, no governo de Dilma Rousseff, outra ação do poder público visando a efetivação de medidas reparadoras se deu com a criação da comissão nacional da verdade CNV, que se fez com a lei nº 12.528/2011 e com a edição da lei de acesso à informação, nº 12.527/2011, ambas com o fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. No que tange à Lei de acesso à informação, esta tem um caráter geral no que se refere sua abrangência, vez que não trata apenas de fornecer dados sobre os acontecimentos do golpe militar e dos atos ali cometidos, a lei em questão permite transparência ao Estado brasileiro de forma geral, tal como emana a Constituição Brasileira de 1988, permitindo que seja possível a divulgação de informações pelo Estado de forma espontânea ou a partir de demandas de algum interessado. Neste quesito, o Governo brasileiro andou bem no sentido de efetivar garantias fundamentais, na medida em que o acesso à informação é uma característica primaz de um Estado Democrático, indo certeiro no cumprimento de garantias constitucionais e de tratados internacionais a que o Brasil adere, assim como, acompanhando as tendências de países irmãos, como Peru (Ley de Transparencia y Acceso a La Información Pública, de 2003), Chile (ley de 15 transparencia y acceso a La información pública, de 2008) e Uruguay (ley de Derecho de Acceso a La Información Pública, de 2008)30. Porém, no aspecto do esclarecimento da verdade diretamente coligada ao período da ditadura militar, é a Comissão Nacional da Verdade – CNV que nos traz os pontuais resultados. Há de entender que a busca da tão desejada verdade dos fatos ocorridos nas duas décadas de repressão militar e terror, ganhara seu instrumento, a ferramenta responsável de trazer à luz, se não todos, mas ao menos uma parte dos sombrios acontecimentos daquele período. Composta em sua maioria por profissionais juristas, a comissão conta ainda em sua formação com 01 cientista político e 01 psicanalista, tendo encampado vários assessores e colaboradores, perfazendo uma equipe de 50 membros que trabalharam por 2 anos e 7 meses e ao fim produziu relatório com 3 volumes e 4,3 mil páginas31. Durante os trabalhos a comissão indicou 201 desaparecidos, com a certeza de 191 mortos, e identificou 377 agentes diretamente responsáveis na repressão. O relatório final da comissão, entregue à Presidente Dilma Roussef em 10 de dezembro de 2014, traz 29 recomendações como medidas a serem observadas pelo estado. A Justiça de Transição, tem como momento trivial e imprescindível, sob pena de não se ter o conceito de Justiça, a reparação dos males causados pelo regime autoritário, e isso se faz não somente com o pagamento de prejuízos materiais, mas com toda a incidência de ações no âmbitos da restituição moral, que inclui, não somente a compensação financeira do dano moral, mas com todas ações no esclarecimento da verdade e na efetivação de que o estado luta para que aqueles atos violadores não voltem a acontecer. 30 HEINEN, Juliano. Comentários à Lei de Acesso à Informação: Lei nº 12.527/2011. Belo Horizonte: Fórum, 2013 31 Dados obtidos a partir do sitio eletrônico oficial da Comissão Nacional da Verdade, com endereço: http://www.cnv.gov.br. 16 4. CONCLUSÃO A Justiça Transicional cria a promessa do estabelecimento de momentos melhores para uma sociedade, libertando os homens que sofreram perseguições, pois a viabilidade trazida para superar os episódios evita a propagação destes terríveis momentos. Na seara nacional, infere-se que a justiça de transição em prática no Brasil se inicia precisamente em 1979, ano da edição da lei da anistia, e se estende até os dias atuais. E mesmo que já se estenda por mais de 30 anos de abertura democrática brasileira, ainda se tem muito a debater sobre os Direitos Humanos e a ditadura no Brasil, sobre suas nuances políticas e sociais e suas relações jurídicas e, claro, sobre as ações para efetiva transição. O Brasil passou por uma parcial transição, na verdade, ainda passa, pois evidencia um inacabado processo transicional32. O que se percebe, entre a ratificação da Lei de Anistia e o atual momento político do país, é um grande hiato, em que medidas de extrema importância para a transição política ainda não foram tomadas. Por óbvio, e sem desmerecer o que já se fez, vê-se que a transição brasileira apresenta em sua linha do tempo vários pontos de destaque ali inseridos, como: volta das eleições diretas, promulgação de uma nova Constituição, Comissão Nacional da Verdade e outras. Porém, sem a efetiva reparação a que merecem as vitimas das atrocidades perpetradas, não só a transição não se faz completa, como o novo momento histórico democrático não se efetiva definitivamente. 32 NASCIMENTO MARTINS, João Víctor. Juridicidade e Justiça de Transição. Belo Horizonte: DPLACIDO.p.33.2014. 17 No Brasil, a Lei de Anistia vem impedindo a efetiva apuração e responsabilização penal dos atores que praticaram as violações aos direitos. A Justiça Reparadora se faz, por completo, quando o sucumbido tem reconhecido seu direito de reparação, mas também se o agente violador for punido pelos atos praticados. Porém, é necessário que se atente que talvez a reconciliação que se tem hoje, ainda que tênue, não tivesse sido alcançada se a persecução penal tivesse sido posta em prática, na medida em que a instabilidade, por certo, viria à tona, trazida pelos grupos que defendem a anistia nos moldes que se aplicou até hoje. Por outro lado, há de se notar um ligeiro esforço do Estado, desde a década de 1990, em relação à busca de efetividade dos direitos à verdade e à reparação, esforço pequeno, a bem da verdade, na medida em que não se vê uma política cotidiana de reparação a termos satisfatórios. Há de se observar, por exemplo, que muitas pessoas inocentes morreram, sofreram lesões e tiveram perdas materiais por força da “guerra” entre governo e oposição e tais pessoas, como vítimas que são, merecem também ver indenizadas suas perdas. Nesse rumo, a única medida relevante, e a mais presente, tem sido o pagamento de indenizações feito pelo governo federal. Destarte, ter-se maior ênfase aos danos materiais sofridos do que aos próprios danos morais suportados pelos anistiados. Vale dizer, todavia, que a indenização é medida correta, de certa forma moral e razoável, sendo muito bem-vinda, mesmo não reparando em sua plenitude todos os danos causados. 18 A “justiça de transição lança o delicado desafio de como romper com o passado autoritário e viabilizar o ritual de passagem à ordem democrática” 33. Essa passagem, somente se efetivará mediante devida e ampla apuração da verdade e conseguinte reparação às vitimas e às famílias que sofreram o terror à época da ditadura. Nesse sentido, é bom se atentar que não se pode definir como vitimas apenas as pessoas que efetivamente estiveram na luta contra o estado, os chamados opositores do regime, vale dizer, diversas pessoas e suas famílias, civis e integrantes da população comum também sofreram com as dissonâncias do regime, tanto pelas ações arbitrárias dos agentes do Estado, seja pelas ações violentas dos militantes de oposição. Necessário que a sociedade, por meio de seus poderes estatais, defina melhor o caminho a seguir em busca da efetiva democracia ou da sua definitiva paz, incidindo, nesse contexto, a política de reparação, sendo o mecanismo reparador, na ausência da responsabilização penal, o mais viável meio para alcançar a reconciliação social no país pós-ditadura, já que as medidas reparadoras alcançam níveis diversos de aplicação, abrangendo vários âmbitos, desde o esclarecimento da verdade e compensação financeira das vitimas. O tempo não espera, e já há tempo demais na espera de eficientes ações. É Preciso alargar o passo. 5. REFERÊNCIAS. ALMEIDA, Eneá de Stutz e. TORELLY, Marcelo. Justiça de Transição, Estado de direito e Democracia Constitucional: Estudo preliminar sobre o papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação do estado 33PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.p.113.2007. 19 democrático de direito. Volume 2. Número 2. Porto Alegre. Julho/dezembro 2010. ALMEIDA TELES, Maria Amélia de. Reparação Começa com Anistia.In:Revista Brasileira de Ciências Criminais.vol.53.p.119.Mar.2005. BASSIOUNI,M.Cherif. The Chicago Principles on Post‐Conflict justice.International Human Rights Law Institute, 2007. BORGES, Bruna Gomes. 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