termo de atesto

Propaganda
DESPACHO SEJUR Nº 67/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 04/03/2015)
Expediente n. 11396/2014
Assunto: Art. 7º da Lei nº 12.842/2013. Compete ao Conselho Federal de Medicina
definir o caráter experimental de procedimento da Medicina. Uso de cola cianoacrilato
(super bonder) em cirurgias.
I – DOS FATOS
Trata-se ofício encaminhado pela ANVISA solicitando ao Conselho Federal de
Medicina a adoção de medidas para coibir a utilização de cola cianoacrilato (super bonder)
em cirurgias.
Inicialmente, temos a informar que o artigo 7º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato
Médico) estabelece que “compreende-se entre as competências do Conselho Federal de
Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em
Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.”
Assim, cabe ao CFM definir se a utilização de cola cianoacrilato (super bonder)
em cirurgias é ou não experimental, vedando ou autorizando sua prática.
A questão levantada em relação à utilização ou não do citado material ainda não
está legislada.
Assim, o CFM deverá avaliar se a utilização de cola cianoacrilato (super bonder)
em cirurgias trará benefícios efetivos ao paciente e em que situações poderá ser utilizado e
todos os aspectos técnicos/éticos pertinentes.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Valéria de Carvalho Costa
Advogada do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Download