DESPACHO SEJUR Nº 67/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 04/03/2015) Expediente n. 11396/2014 Assunto: Art. 7º da Lei nº 12.842/2013. Compete ao Conselho Federal de Medicina definir o caráter experimental de procedimento da Medicina. Uso de cola cianoacrilato (super bonder) em cirurgias. I – DOS FATOS Trata-se ofício encaminhado pela ANVISA solicitando ao Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas para coibir a utilização de cola cianoacrilato (super bonder) em cirurgias. Inicialmente, temos a informar que o artigo 7º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece que “compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.” Assim, cabe ao CFM definir se a utilização de cola cianoacrilato (super bonder) em cirurgias é ou não experimental, vedando ou autorizando sua prática. A questão levantada em relação à utilização ou não do citado material ainda não está legislada. Assim, o CFM deverá avaliar se a utilização de cola cianoacrilato (super bonder) em cirurgias trará benefícios efetivos ao paciente e em que situações poderá ser utilizado e todos os aspectos técnicos/éticos pertinentes. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. Valéria de Carvalho Costa Advogada do CFM De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br