NOVEMBRO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS “A ADEQUABILIDADE DAS PEDREIRAS PARA A INSTALAÇÃO DE ATERROS DE RESÍDUOS” João M. L. Meira Geólogo destes escassos, e para a protecção da qualidade do ambiente, contribuindo igualmente, de uma forma eficaz, para o desenvolvimento sustentável. INTRODUÇÃO A gestão adequada dos resíduos é, na actualidade, um dos grandes desafios das sociedades modernas em crescente desenvolvimento. De facto, os países tentam incrementar o desenvolvimento e o crescimento das suas economias, para uma melhoria do bem estar, à custa da exploração e do esgotamento dos recursos naturais ainda disponíveis, utilizando para isso novas tecnologias. Como principal contrapartida deste desen-volvimento, a quantidade de resíduos tende a aumentar de uma forma directa. A melhor estratégia de gestão dos resíduos, a adoptar pela indústria, deverá passar pela conhecida política dos 3 R`s (Reduzir, Reutilizar, Reciclar), evitando assim a produção de enormes quantidades de resíduos. No entanto, alguns tipos de resíduos têm apenas como destino final a eliminação, a qual poderá passar por aterro. É sobre esta operação de gestão dos resíduos que o presente trabalho incide. Não é hoje concebível que as soluções outrora frequentes de colocar os resíduos de uma forma incontrolada a céu aberto, em lixeiras, nos cursos de água ou nos mares, causando desequilíbrios ecológicos graves nos ecossistemas, possam continuar a ser praticadas. CONCEPÇÃO DE UM ATERRO Um aterro é por definição, segundo o artigo 3.º u) do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, uma instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo do solo. Por outro lado, é também certo que os responsáveis pelos resíduos, pelo seu armazenamento, transporte e destino final são os próprios produtores ou detentores. A eliminação de resíduos por aterro é uma operação de gestão dos resíduos consagrada no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma. No entanto, o direito interno ainda carece de legislação específica para a concepção de um aterro. Esta legislação apenas existe a nível comunitário, traduzida pela Proposta de Directiva do Concelho 97/C 156/08, de 24 de Maio de 1997, relativa à reposição de resíduos em aterros. Este diploma que ainda não foi transposto para o direito interno, mas é actualmente utilizado pelo Instituto dos Resíduos, destina-se a prever medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam, tanto quanto possível, GESTÃO DOS RESÍDUOS Actualmente, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é o diploma legal que, seguindo os princípios da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, estabelece as regras a respeitar na gestão dos resíduos. Uma correcta e bem planeada política de gestão dos resíduos contribui para a conservação dos recursos naturais, alguns VISA.com05 V. 1 NOVEMBRO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, bem como os riscos desses efeitos para a saúde humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros. As medidas preventivas e conceptuais usadas neste capítulo referem-se a esta Directiva. condições de permeabilidade e espessura de modo a impedir qualquer potencial risco para o solo e águas subterrâneas e superficiais. Deverão observar-se as seguintes condições (em que K, e, m e s correspondem, respectivamente, a permeabilidade, espessura, metros e segundos): Conforme o tipo de resíduos a depositar, cada aterro é classificado numa de três classes, a saber: aterro para resíduos perigosos, aterro para resíduos não perigosos e aterro para resíduos inertes. - Aterros para resíduos perigosos K <= 10-9 m/s; e >= 5 m - Aterros para resíduos não perigosos K <= 10-9 m/s; e >= 1 m Os aterros devem ser concebidos por forma a obedecer às condições necessárias para evitar a poluição do solo, das águas subterrâneas, das águas superficiais ou da atmosfera e para proporcionar em tempo útil, uma recolha eficaz dos lixiviados. Para isto devem-se: - Aterros para resíduos inertes K <=10-7 m/s; e >= 1 m Além da barreira geológica, o aterro deverá ser provido de um sistema de impermeabilização, constituído por um forro de impermeabilização artificial e de um sistema de recolha de lixiviados, constituído por uma camada de drenagem de espessura superior a 0,5 metros, de modo a garantir que a acumulação de lixiviados no fundo do aterro se mantenha a um nível mínimo. - Controlar a infiltração das águas das precipitações na massa do aterro; - Evitar a infiltração de águas superficiais e/ou subterrâneas nos resíduos depositados; - Captar águas contaminadas e lixiviados para posterior tratamento segundo as normas exigidas para a sua descarga. Devem ser tomadas medidas adequadas para controlar a acumulação e dispersão dos gases de aterro. A sua captação, tratamento e utilização far-se-á de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deteriorização do ambiente, bem como os perigos para a saúde humana. A protecção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais deve ser assegurada utilizando em combinação uma barreira geológica e uma geomembrana durante a fase activa de exploração e uma barreira geológica e uma geomembrana de cobertura durante a fase passiva de encerramento e manutenção do aterro. ESTUDO PRÉVIO DO SUBSTRATO A natureza dos terrenos sobre os quais se realiza o aterro constitui um factor que deve ser devidamente ponderado antes do início da deposição de resíduos. Os aspectos geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos desempenham aqui um papel importante no sentido de se conhecerem A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas inferiores e adjacentes ao local de implantação do aterro, devendo consistir numa camada mineral que satisfaça as VISA.com05 V. 2 NOVEMBRO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS compreendido entre 10-9 e 10-6 m/s) como, por exemplo, os terrenos arenoargilosos ou areno-siltosos; as características do terreno, por forma a garantir que o projecto, construção e operação do aterro se efectue com o máximo de economia e segurança. - Na classe III englobam-se as formações de elevada permeabilidade (i. e. K > 10-6 m/s) tais como areias, seixos e rochas fracturadas. Os sistemas de impermeabilização e drenagem têm como principal finalidade evitar a contaminação dos solos, das águas subterrâneas e da atmosfera, bem como evitar a entrada de águas pluviais e águas subterrâneas, após uma eventual subida do nível freático, para a massa do aterro. Torna-se evidente que o risco de uma eventual contaminação é maior no sentido da classe I para a classe III, dado que as formações da primeira classe funcionam, também, como sistema impermeabilizante. Assim, os sistemas de impermeabilização deverão observar um maior cuidado e, se possível, ser reforçados, em aterros a instalar em formações geológicas da classe III. Verifica-se que nenhum revestimento é absolutamente impermeável, uma vez que nenhum material conhecido, natural ou artificial, se pode considerar impermeável para sempre a todas as substâncias químicas. É inevitável, deste modo, a migração de alguma quantidade de lixiviados e contaminantes através da base do aterro. Torna-se pois, premente, avaliar quais as quantidades de contaminantes que se libertarão do aterro durante um certo período de tempo e qual o seu impacte no ambiente. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR A autorização para os projectos de execução de aterros compete ao Presidente do Instituto dos Resíduos, quando se trate de sistemas multimunicipais ou ao Director Regional do Ambiente, quando se trate de sistemas municipais, de acordo com a c) do n.º 2 ou a a) do n.º 3, respectivamente, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro. Num aterro bem projectado as quantidades de contaminantes libertadas deverão ser muito reduzidas e os impactes ambientais a curto e a longo prazo deverão ser desprezáveis. Para isso, projecta-se um revestimento de forma a que este risco seja suficientemente baixo. Os projectos necessitam de ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente, que ateste a compatibilidade da sua localização de acordo com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, bem como de parecer favorável à localização, quanto à afectação de recursos hídricos, a emitir pela direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competentes, de acordo com o artigo 11.º do mesmo diploma. De um modo geral, as formações geológicas podem agrupar-se em três classes principais (Crawford ? Smith, 1985), de acordo com o grau de adequabilidade que apresentam: - Na classe I, englobam-se as formações geológicas de baixa permeabilidade (i. e. K < 10-9 m/s) tais como argilas, xistos argilosos e margas; - Na classe II englobam-se as formações geológicas semi-permeáveis (i. e. K está VISA.com05 V. 3 NOVEMBRO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS para a recuperação das pedreiras, por outro, a prática daí decorrente resolve um problema a nível global, com tendência a agravar-se, que é a acumulação dos resíduos em condições deploráveis para a saúde pública, por falta de locais para os acomodar de uma forma controlada. RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA DE PEDREIRAS Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, compete aos industriais a recuperação paisagística de áreas intervencionadas pela exploração de massas minerais. Esta recuperação deverá passar pela construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente ou pela reconstituição dos terrenos para utilizações segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da exploração. As pedreiras são, deste ponto de vista, locais ideais, pois a existência de uma cava a priori relega para segundo plano a necessidade de se pensar em intervencionar áreas virgens para a instalação de aterros para resíduos. Por outro lado, já que, ao abrigo da nossa lei, a recuperação paisagística é obrigatória, esta poderá passar pela deposição de resíduos, com materiais externos às pedreiras. Como referido anteriormente, a concepção de um aterro ainda carece de suporte legal a nível interno. No entanto, a recuperação paisagística de pedreiras, através do aterro da cava com resíduos, é uma prática aplicada com alguma frequência, mas não como se desejaria. A FALTA DE ESCLARECIMENTO DAS POPULAÇÕES Quando se pretende instalar uma infra-estrutura como um aterro, é comum depararmo-nos com uma indignação popular, radical e surpreendentemente profunda. Na esmagadora maioria dos casos o aterro é feito com materiais rejeitados da exploração das massas minerais, reconstituindo-se os terrenos na medida do possível. Estes materiais são designados resíduos de extracção de minérios não metálicos, segundo a Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, designada de Catálogo Europeu dos Resíduos. Tal reacção é suportada por ter havido no passado recente uma profunda desconfiança no papel fiscalizador do Estado e uma total indiferença das nossas indústrias relativamente a uma gestão adequada dos resíduos. A juntar a isto existe uma profunda falta de esclarecimento, junto das populações, sobre o que são na realidade estas infra-estruturas e o que contribuem para a resolução do problema dos resíduos. A utilização destes materiais para a recuperação de pedreiras, juntamente com resíduos externos, por intermédio de aterro de resíduos deverá ter uma maior dimensão no futuro, que se espera próximo. As vantagens daí decorrentes apresentam, sem dúvida, uma dimensão significativa, quer a nível ambiental, solucionando parte do problema dos resíduos a depositar em aterro, quer a nível paisagístico, contribuindo para a recuperação das pedreiras. Um aterro não é um local onde se colocam resíduos ao acaso, mas antes uma infra-estrutura para eliminação de resíduos de uma forma controlada, que a todos interessa, diminuindo ao máximo os riscos para o ambiente, ao contrário, da deposição directa, sem qualquer tratamento e de uma forma incontrolada, Se, por um lado, o aterro com resíduos externos é uma das múltiplas soluções VISA.com05 V. 4 NOVEMBRO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS em lixeiras, a céu aberto, ao longo das estradas, em cursos de água ou directamente para o mar. BIBLIOGRAFIA Crawford, J. F. e Smith, P. G. (1985) – “Landfill technology”. Butterworths. Borough Green, Sevenoaks, Kent, TN 158 PH, England. De notar que a percepção de risco das populações é racional, de um certo ponto de vista, embora inaceitável. Quando direccionamos as atenções para um determinado local para instalação de um aterro de resíduos, estamos a concentrar os riscos, por muito diminutos que estes sejam, levando a que as populações se sintam injustiçadas em relação ao resto do país. Decreto-Lei n.º 89/90 – “Regulamento das pedreiras”. Diário da República. 16 de Março de 1990. Lisboa. Decreto-Lei n.º 239/97 – “Regulamenta as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos”. Diário da República. 9 de Setembro de 1997. Lisboa. Lei n.º 11/87 – Lei de Bases do Ambiente “Define as bases da política de ambiente”. Diário da República. 7 de Abril de 1987. Lisboa. Esta posição é apenas parcialmente racional, dado que um contínuo adiamento e uma recusa constante das populações, levam a um aumento global do problema, mesmo para os indivíduos que vivem nas regiões que recusaram o aterro. Portaria n.º 818/97 – “Aprova a lista harmonizada que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu dos Resíduos”. Diário da República. 5 de Setembro de 1997. Lisboa. Proposta de Directiva do Conselho 97/C 156/08 – “Regulamenta as medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam os efeitos negativos sobre o ambiente resultantes da deposição de resíduos em aterros”. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 24 de Maio de 1997. CONCLUSÕES Dado que a produção de resíduos é inevitável nas sociedades modernas, a eliminação por aterro é uma operação de gestão que deve, no futuro, ser encarada para além da prevenção e valorização, de modo a que o problema dos resíduos não tome dimensões para lá do desejável. Partindo do princípio que os aterros de resíduos são uma realidade dos nossos dias e que os locais disponíveis para instalação destas infra-estruturas são, de momento, reduzidos, a utilização de pedreiras deverá constituir uma alternativa para solucionar este problema que a todos diz respeito. Não se trata apenas de um problema dos nossos governantes, trata-se, isso sim, de um problema de consciencialização, em que todos devemos participar. VISA.com05 V. 5