a adequabilidade das pedreiras para a instalação de aterros de

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NOVEMBRO DE 1999
COMUNICAÇÕES TÉCNICAS
“A ADEQUABILIDADE DAS PEDREIRAS PARA A
INSTALAÇÃO DE ATERROS DE RESÍDUOS”
João M. L. Meira
Geólogo
destes escassos, e para a protecção da
qualidade do ambiente, contribuindo
igualmente, de uma forma eficaz, para o
desenvolvimento sustentável.
INTRODUÇÃO
A gestão adequada dos resíduos é, na
actualidade, um dos grandes desafios das
sociedades modernas em crescente
desenvolvimento. De facto, os países
tentam incrementar o desenvolvimento e o
crescimento das suas economias, para
uma melhoria do bem estar, à custa da
exploração e do esgotamento dos recursos
naturais ainda disponíveis, utilizando para
isso novas tecnologias. Como principal
contrapartida deste desen-volvimento, a
quantidade de resíduos tende a aumentar
de uma forma directa.
A melhor estratégia de gestão dos
resíduos, a adoptar pela indústria, deverá
passar pela conhecida política dos 3 R`s
(Reduzir, Reutilizar, Reciclar), evitando
assim a produção de enormes quantidades
de resíduos. No entanto, alguns tipos de
resíduos têm apenas como destino final a
eliminação, a qual poderá passar por
aterro. É sobre esta operação de gestão
dos resíduos que o presente trabalho
incide.
Não é hoje concebível que as soluções
outrora frequentes de colocar os resíduos
de uma forma incontrolada a céu aberto,
em lixeiras, nos cursos de água ou nos
mares, causando desequilíbrios ecológicos
graves nos ecossistemas, possam
continuar a ser praticadas.
CONCEPÇÃO DE UM ATERRO
Um aterro é por definição, segundo o artigo
3.º u) do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de
Setembro, uma instalação de eliminação
utilizada para a deposição controlada de
resíduos acima ou abaixo do solo.
Por outro lado, é também certo que os
responsáveis pelos resíduos, pelo seu
armazenamento, transporte e destino final
são os próprios produtores ou detentores.
A eliminação de resíduos por aterro é uma
operação de gestão dos resíduos
consagrada no n.º 2 do artigo 4.º do
mesmo diploma. No entanto, o direito
interno ainda carece de legislação
específica para a concepção de um aterro.
Esta legislação apenas existe a nível
comunitário, traduzida pela Proposta de
Directiva do Concelho 97/C 156/08, de 24
de Maio de 1997, relativa à reposição de
resíduos em aterros. Este diploma que
ainda não foi transposto para o direito
interno, mas é actualmente utilizado pelo
Instituto dos Resíduos, destina-se a prever
medidas, processos e orientações que
evitem ou reduzam, tanto quanto possível,
GESTÃO DOS RESÍDUOS
Actualmente, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9
de Setembro, é o diploma legal que,
seguindo os princípios da Lei de Bases do
Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril,
estabelece as regras a respeitar na gestão
dos resíduos.
Uma correcta e bem planeada política de
gestão dos resíduos contribui para a
conservação dos recursos naturais, alguns
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os efeitos negativos sobre o ambiente, em
especial a poluição das águas de
superfície, das águas subterrâneas, do
solo e da atmosfera, bem como os riscos
desses efeitos para a saúde humana,
resultantes da deposição de resíduos em
aterros. As medidas preventivas e
conceptuais
usadas
neste
capítulo
referem-se a esta Directiva.
condições de permeabilidade e espessura
de modo a impedir qualquer potencial risco
para o solo e águas subterrâneas e
superficiais.
Deverão
observar-se
as
seguintes
condições (em que K, e, m e s
correspondem,
respectivamente,
a
permeabilidade, espessura, metros e
segundos):
Conforme o tipo de resíduos a depositar,
cada aterro é classificado numa de três
classes, a saber: aterro para resíduos
perigosos, aterro para resíduos não
perigosos e aterro para resíduos inertes.
- Aterros para resíduos perigosos
K <= 10-9 m/s; e >= 5 m
- Aterros para resíduos não perigosos
K <= 10-9 m/s; e >= 1 m
Os aterros devem ser concebidos por
forma a obedecer às condições necessárias para evitar a poluição do solo, das
águas subterrâneas, das águas superficiais ou da atmosfera e para proporcionar
em tempo útil, uma recolha eficaz dos
lixiviados. Para isto devem-se:
- Aterros para resíduos inertes
K <=10-7 m/s; e >= 1 m
Além da barreira geológica, o aterro deverá
ser provido de um sistema de
impermeabilização, constituído por um
forro de impermeabilização artificial e de
um sistema de recolha de lixiviados,
constituído por uma camada de drenagem
de espessura superior a 0,5 metros, de
modo a garantir que a acumulação de
lixiviados no fundo do aterro se mantenha a
um nível mínimo.
- Controlar a infiltração das águas das
precipitações na massa do aterro;
- Evitar a infiltração de águas superficiais
e/ou
subterrâneas
nos
resíduos
depositados;
- Captar águas contaminadas e lixiviados
para posterior tratamento segundo as
normas exigidas para a sua descarga.
Devem ser tomadas medidas adequadas
para controlar a acumulação e dispersão
dos gases de aterro. A sua captação,
tratamento e utilização far-se-á de forma a
reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a
deteriorização do ambiente, bem como os
perigos para a saúde humana.
A protecção do solo, das águas
subterrâneas e das águas superficiais deve
ser assegurada utilizando em combinação
uma
barreira
geológica
e
uma
geomembrana durante a fase activa de
exploração e uma barreira geológica e uma
geomembrana de cobertura durante a fase
passiva de encerramento e manutenção do
aterro.
ESTUDO PRÉVIO DO SUBSTRATO
A natureza dos terrenos sobre os quais se
realiza o aterro constitui um factor que
deve ser devidamente ponderado antes do
início da deposição de resíduos. Os
aspectos geológicos, hidrogeológicos e
geotécnicos desempenham aqui um papel
importante no sentido de se conhecerem
A barreira geológica é determinada pelas
condições geológicas e hidrogeológicas
inferiores e adjacentes ao local de
implantação do aterro, devendo consistir
numa camada mineral que satisfaça as
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compreendido entre 10-9 e 10-6 m/s)
como, por exemplo, os terrenos arenoargilosos ou areno-siltosos;
as características do terreno, por forma a
garantir que o projecto, construção e
operação do aterro se efectue com o
máximo de economia e segurança.
- Na classe III englobam-se as formações
de elevada permeabilidade (i. e.
K > 10-6 m/s) tais como areias, seixos e
rochas fracturadas.
Os sistemas de impermeabilização e
drenagem têm como principal finalidade
evitar a contaminação dos solos, das
águas subterrâneas e da atmosfera, bem
como evitar a entrada de águas pluviais e
águas subterrâneas, após uma eventual
subida do nível freático, para a massa do
aterro.
Torna-se evidente que o risco de uma
eventual contaminação é maior no sentido
da classe I para a classe III, dado que as
formações da primeira classe funcionam,
também, como sistema impermeabilizante.
Assim, os sistemas de impermeabilização
deverão observar um maior cuidado e, se
possível, ser reforçados, em aterros a
instalar em formações geológicas da
classe III.
Verifica-se que nenhum revestimento é
absolutamente impermeável, uma vez que
nenhum material conhecido, natural ou
artificial, se pode considerar impermeável
para sempre a todas as substâncias
químicas. É inevitável, deste modo, a
migração de alguma quantidade de
lixiviados e contaminantes através da base
do aterro. Torna-se pois, premente, avaliar
quais as quantidades de contaminantes
que se libertarão do aterro durante um
certo período de tempo e qual o seu
impacte no ambiente.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR
A autorização para os projectos de
execução de aterros compete ao
Presidente do Instituto dos Resíduos,
quando se trate de sistemas multimunicipais ou ao Director Regional do
Ambiente, quando se trate de sistemas
municipais, de acordo com a c) do n.º 2 ou
a a) do n.º 3, respectivamente, do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de
Setembro.
Num aterro bem projectado as quantidades
de contaminantes libertadas deverão ser
muito reduzidas e os impactes ambientais
a curto e a longo prazo deverão ser
desprezáveis. Para isso, projecta-se um
revestimento de forma a que este risco
seja suficientemente baixo.
Os projectos necessitam de ser
acompanhados de parecer da Câmara
Municipal competente, que ateste a
compatibilidade da sua localização de
acordo com o respectivo plano municipal
de ordenamento do território, bem como de
parecer favorável à localização, quanto à
afectação de recursos hídricos, a emitir
pela direcção regional do ambiente e dos
recursos naturais competentes, de acordo
com o artigo 11.º do mesmo diploma.
De um modo geral, as formações
geológicas podem agrupar-se em três
classes principais (Crawford ? Smith,
1985), de acordo com o grau de
adequabilidade que apresentam:
- Na classe I, englobam-se as formações
geológicas de baixa permeabilidade (i. e.
K < 10-9 m/s) tais como argilas, xistos
argilosos e margas;
- Na classe II englobam-se as formações
geológicas semi-permeáveis (i. e. K está
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para a recuperação das pedreiras, por
outro, a prática daí decorrente resolve um
problema a nível global, com tendência a
agravar-se, que é a acumulação dos
resíduos em condições deploráveis para a
saúde pública, por falta de locais para os
acomodar de uma forma controlada.
RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA DE
PEDREIRAS
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 89/90, de 16 de Março, compete aos
industriais a recuperação paisagística de
áreas intervencionadas pela exploração de
massas minerais. Esta recuperação
deverá passar pela construção de
instalações adaptadas, o mais possível, à
paisagem envolvente ou pela reconstituição dos terrenos para utilizações
segundo as finalidades a que estavam
adstritos antes do início da exploração.
As pedreiras são, deste ponto de vista,
locais ideais, pois a existência de uma
cava a priori relega para segundo plano a
necessidade de se pensar em intervencionar áreas virgens para a instalação de
aterros para resíduos. Por outro lado, já
que, ao abrigo da nossa lei, a recuperação
paisagística é obrigatória, esta poderá
passar pela deposição de resíduos, com
materiais externos às pedreiras.
Como referido anteriormente, a concepção
de um aterro ainda carece de suporte legal
a nível interno. No entanto, a recuperação
paisagística de pedreiras, através do aterro
da cava com resíduos, é uma prática
aplicada com alguma frequência, mas não
como se desejaria.
A FALTA DE ESCLARECIMENTO
DAS POPULAÇÕES
Quando se pretende instalar uma infra-estrutura como um aterro, é comum
depararmo-nos com uma indignação
popular, radical e surpreendentemente
profunda.
Na esmagadora maioria dos casos o aterro
é feito com materiais rejeitados da
exploração
das
massas
minerais,
reconstituindo-se os terrenos na medida do
possível. Estes materiais são designados
resíduos de extracção de minérios não
metálicos, segundo a Portaria n.º 818/97,
de 5 de Setembro, designada de Catálogo
Europeu dos Resíduos.
Tal reacção é suportada por ter havido no
passado recente uma profunda desconfiança no papel fiscalizador do Estado e
uma total indiferença das nossas indústrias
relativamente a uma gestão adequada dos
resíduos. A juntar a isto existe uma
profunda falta de esclarecimento, junto das
populações, sobre o que são na realidade
estas infra-estruturas e o que contribuem
para a resolução do problema dos
resíduos.
A utilização destes materiais para a
recuperação de pedreiras, juntamente com
resíduos externos, por intermédio de aterro
de resíduos deverá ter uma maior
dimensão no futuro, que se espera
próximo. As vantagens daí decorrentes
apresentam, sem dúvida, uma dimensão
significativa, quer a nível ambiental,
solucionando parte do problema dos
resíduos a depositar em aterro, quer a nível
paisagístico,
contribuindo
para
a
recuperação das pedreiras.
Um aterro não é um local onde se colocam
resíduos ao acaso, mas antes uma infra-estrutura para eliminação de resíduos de
uma forma controlada, que a todos
interessa, diminuindo ao máximo os riscos
para o ambiente, ao contrário, da
deposição
directa,
sem
qualquer
tratamento e de uma forma incontrolada,
Se, por um lado, o aterro com resíduos
externos é uma das múltiplas soluções
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em lixeiras, a céu aberto, ao longo das
estradas, em cursos de água ou
directamente para o mar.
BIBLIOGRAFIA
Crawford, J. F. e Smith, P. G. (1985) – “Landfill
technology”. Butterworths. Borough Green,
Sevenoaks, Kent, TN 158 PH, England.
De notar que a percepção de risco das
populações é racional, de um certo ponto
de vista, embora inaceitável. Quando
direccionamos as atenções para um
determinado local para instalação de um
aterro de resíduos, estamos a concentrar
os riscos, por muito diminutos que estes
sejam, levando a que as populações se
sintam injustiçadas em relação ao resto do
país.
Decreto-Lei n.º 89/90 – “Regulamento das
pedreiras”. Diário da República. 16 de Março de
1990. Lisboa.
Decreto-Lei n.º 239/97 – “Regulamenta as regras
a que fica sujeita a gestão dos resíduos”. Diário
da República. 9 de Setembro de 1997. Lisboa.
Lei n.º 11/87 – Lei de Bases do Ambiente “Define as bases da política de ambiente”. Diário
da República. 7 de Abril de 1987. Lisboa.
Esta posição é apenas parcialmente
racional, dado que um contínuo adiamento
e uma recusa constante das populações,
levam a um aumento global do problema,
mesmo para os indivíduos que vivem nas
regiões que recusaram o aterro.
Portaria n.º 818/97 – “Aprova a lista
harmonizada que abrange todos os resíduos,
designada por Catálogo Europeu dos Resíduos”.
Diário da República. 5 de Setembro de 1997.
Lisboa.
Proposta de Directiva do Conselho 97/C 156/08
– “Regulamenta as medidas, processos e
orientações que evitem ou reduzam os efeitos
negativos sobre o ambiente resultantes da
deposição de resíduos em aterros”. Jornal Oficial
das Comunidades Europeias. 24 de Maio de
1997.
CONCLUSÕES
Dado que a produção de resíduos é
inevitável nas sociedades modernas, a
eliminação por aterro é uma operação de
gestão que deve, no futuro, ser encarada
para além da prevenção e valorização, de
modo a que o problema dos resíduos não
tome dimensões para lá do desejável.
Partindo do princípio que os aterros de
resíduos são uma realidade dos nossos
dias e que os locais disponíveis para
instalação destas infra-estruturas são, de
momento, reduzidos, a utilização de
pedreiras deverá constituir uma alternativa
para solucionar este problema que a todos
diz respeito.
Não se trata apenas de um problema dos
nossos governantes, trata-se, isso sim, de
um problema de consciencialização, em
que todos devemos participar.
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