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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE CLAUDIO VEREZA
PROJETO DE LEI 206/2012
Institui o Dia Estadual do Celíaco e dá
outras providencias
Art. 1º - Fica instituído o “Dia estadual do Celíaco”, a ser comemorado
anualmente no dia 15 de maio.
Art. 2º- Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e Universidades
que desejarem se associar poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos
que visem ao maior esclarecimento e divulgação da doença celíaca no Estado
do Espírito Santo.
Art. 3º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2012
CLAUDIO VEREZA
DEPUTADO ESTADUAL - PT
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE CLAUDIO VEREZA
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é sensibilizar os diversos segmentos da
sociedade sobre a importância, diagnóstico e tratamento da doença celíaca
junto à população do Estado do Espírito Santo.
Propõe-se o presente projeto para fins de oficializar o “Dia estadual do
Celíaco”, a ser comemorado no dia 15 de maio, anualmente. A escolha da data
fundamenta-se por esta ser a data em que se comemora o dia internacional do
Celíaco.
O Dia Internacional do Celíaco foi comemorado pela primeira vez em maio de
2002, como resultado de um acordo entre pesquisadores da Doença Celíaca
da Itália, Estados Unidos e Brasil a respeito da importância de se comemorar o
Dia do Celíaco internacionalmente.
Conseqüentemente, em maio de 2002 e maio de 2003, diversos países como
Brasil, Itália, Estados Unidos, Uruguai, Argentina, Espanha e Canadá
realizaram, respectivamente, a I Caminhada e a II Caminhada do Dia
Internacional do Celíaco.
No Brasil, diversas cidades como São Paulo, Porto Alegre, Florianópolis,
Curitiba, Belo Horizonte e Brasília também promovem o referido evento.
Vale destacar que segundo a Associação dos Celíacos do Brasil, a Intolerância
permanente ao glúten que é a Doença Celíaca, geralmente se manifesta na
infância, e o tratamento da doença consiste em uma dieta totalmente isenta de
glúten.
Os portadores da doença não podem ingerir alimentos como: pães, bolos,
bolachas, macarrão, coxinhas, quibes, pizzas, cervejas, whisky, vodka,etc,
quando estes alimentos possuírem o glúten em sua composição ou processo
de fabricação.
A doença pode ou não ter sintomas, quando tem caracteriza-se pela diarréia
crônica, desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável,
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GABINETE CLAUDIO VEREZA
emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal (barriga inchada),
vômitos, dor abdominal, osteoporose, esterilidade, abortos de repetição,
glúteos atrofiados, pernas e braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem
levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento.
Por essas razões, entendemos plenamente justa e oportuna a apresentação da
presente proposição, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio dos
colegas Deputados Estaduais.
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