ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE CLAUDIO VEREZA PROJETO DE LEI 206/2012 Institui o Dia Estadual do Celíaco e dá outras providencias Art. 1º - Fica instituído o “Dia estadual do Celíaco”, a ser comemorado anualmente no dia 15 de maio. Art. 2º- Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e Universidades que desejarem se associar poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem ao maior esclarecimento e divulgação da doença celíaca no Estado do Espírito Santo. Art. 3º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de maio de 2012 CLAUDIO VEREZA DEPUTADO ESTADUAL - PT ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE CLAUDIO VEREZA JUSTIFICATIVA O objetivo deste Projeto de Lei é sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre a importância, diagnóstico e tratamento da doença celíaca junto à população do Estado do Espírito Santo. Propõe-se o presente projeto para fins de oficializar o “Dia estadual do Celíaco”, a ser comemorado no dia 15 de maio, anualmente. A escolha da data fundamenta-se por esta ser a data em que se comemora o dia internacional do Celíaco. O Dia Internacional do Celíaco foi comemorado pela primeira vez em maio de 2002, como resultado de um acordo entre pesquisadores da Doença Celíaca da Itália, Estados Unidos e Brasil a respeito da importância de se comemorar o Dia do Celíaco internacionalmente. Conseqüentemente, em maio de 2002 e maio de 2003, diversos países como Brasil, Itália, Estados Unidos, Uruguai, Argentina, Espanha e Canadá realizaram, respectivamente, a I Caminhada e a II Caminhada do Dia Internacional do Celíaco. No Brasil, diversas cidades como São Paulo, Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília também promovem o referido evento. Vale destacar que segundo a Associação dos Celíacos do Brasil, a Intolerância permanente ao glúten que é a Doença Celíaca, geralmente se manifesta na infância, e o tratamento da doença consiste em uma dieta totalmente isenta de glúten. Os portadores da doença não podem ingerir alimentos como: pães, bolos, bolachas, macarrão, coxinhas, quibes, pizzas, cervejas, whisky, vodka,etc, quando estes alimentos possuírem o glúten em sua composição ou processo de fabricação. A doença pode ou não ter sintomas, quando tem caracteriza-se pela diarréia crônica, desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE CLAUDIO VEREZA emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal (barriga inchada), vômitos, dor abdominal, osteoporose, esterilidade, abortos de repetição, glúteos atrofiados, pernas e braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento. Por essas razões, entendemos plenamente justa e oportuna a apresentação da presente proposição, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio dos colegas Deputados Estaduais.