Gabinete Claudio Vereza - Assembleia Legislativa do Espirito Santo

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete Claudio Vereza
PROJETO DE LEI Nº
095/2012
Altera os termos da Lei 7.812, de 21 de junho
de 2004 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que
prestam serviços na área da saúde, proibidas de exigirem do
consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução ou
depósito de qualquer natureza.
Artigo 2° - O artigo 2º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, fica acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será
obrigado a devolver em dobro o valor depositado conforme artigo 42 da
Lei Federal 8078/90 e retratar-se ao responsável pelo internamento, sem
prejuízo das sanções penais eventualmente previstas em norma federal.
Art. 3º - O artigo 3º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, fica acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.3º (...)
Parágrafo único: Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado,
que prestam serviços na área da saúde, obrigados a fixar em seu
estabelecimento cartazes em locais visíveis ao consumidor quanto aos
termos desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de março de 2012.
CLAUDIO VEREZA
DEPUTADO ESTADUAL/PT
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como proposta alterar a Lei 7.812 de 21 de
junho de 2004 que dispõe sobre a proibição de pessoas jurídicas de direito
público e privado que prestam serviços na área da saúde de exigirem do
consumidor cheque caução, melhorando-a, pois a figura do cheque já é algo que
vem sendo superado em nossa sociedade, passando a ser substituído por outros
tipos de depósito.
A Lei em comento fundamenta as penalidades nos artigos 56, incisos I
a XII da Lei Federal 8078/90 e artigo 18, incisos I ao XII do Decreto Federal
2181/97, que são sanções que penalizam a empresa a pagar multa, ou perder
registro de funcionamento, bem como outras formas de penalidades neste
sentido.
Ocorre que o consumidor continuará lesado em seu patrimônio, haja
vista que diante da cobrança, segundo os termos da lei, não há previsão de
restituição do valor cobrado indevidamente, e este projeto propõe justamente a
inclusão da previsão da restituição em dobro presente no artigo 42 do CDC.
Há ainda nesta proposta a previsão de que haja publicidade da lei por
parte do hospital, com a fixação de cartaz informando os consumidores da
proibição em apreço, como forma de garantir a aplicação do princípio da
publicidade. Entendemos que se os consumidores estiverem bem informados,
haverá diminuição substancial nos casos de cobranças ilegais acerca da matéria
tratada no presente Projeto de Lei.
No que tange a legalidade da proposta, o ordenamento jurídico pátrio
prevê aos Estados a competência suplementar para elaborar matérias na área de
defesa do consumidor, art. 24 da CRFB, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre
normas
gerais
não
exclui
a
competência
suplementar dos Estados. (Grifo nosso)
Sabemos que o Código Civil/02 prevê a vedação da cobrança de valor
antecipado ou a exigência manifestamente excessiva ao consumidor, bem como
ainda existe uma Resolução Normativa n. 44/2003, criada pela Agência Nacional
de Saúde (ANS) que proíbe a exigência de caução de qualquer natureza, seja
cheque, nota promissória ou outros títulos de crédito; no ato ou antes da
prestação de serviço por hospitais contratados, credenciados, cooperados ou
referenciados das operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas
em saúde.
Entretanto a matéria em comento vem como norma suplementar sobre
o tema, onde aqui, especificamente, o que se propõe é uma melhoria da lei para
torná-la mais justa e adequada.
Entende-se como atendimento de emergência os casos que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em
declaração do médico assistente; e de urgência os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional (Lei Federal 9656/98).
O hospital poderá pedir a assinatura de um contrato de prestação de
serviços, mas não deverá cobrar o tratamento antecipadamente, pois todo
consumidor tem o direito de efetivar o pagamento após receber os serviços
médicos e hospitalares
O
fundamento
jurídico
está
na
complementação
do
CDC,
notadamente, do art. 39, V, pois dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços dentre outras práticas abusivas exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva”.
Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade o Supremo
Tribunal Federal (STF) fixou entendimento sobre a competência concorrente dos
Estados no que tange o direito do consumidor, senão vejamos:
“A competência do Estado para instituir regras de
efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do <art>.
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<24>, incisos V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao
Estado legislar concorrentemente, de forma
específica, adaptando as normas gerais de
‘produção e consumo’ e de ‘responsabilidade por
dano ao (...) consumidor’ expedidas pela União às
peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que
fez a legislação impugnada, pretendendo dar
concreção e efetividade aos ditames da legislação
federal correlativa, em tema de comercialização de
combustíveis.” (ADI 1.980, voto do Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 78-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.832, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-5-2008,
Plenário, DJE de 20-6-2008; ADI 2.334, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 24-4-2003, Plenário,
DJ de 30-5-2003. (Grifo nosso)
Vale trazer a baila ainda outra decisão emitida pelo E. STF envolvendo
o Estado do Espírito Santo, qual seja:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.652, do
Estado do Espírito Santo. Comercialização de
produtos por meio de vasilhames, recipientes ou
embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo
engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação
dos botijões. (...) O texto normativo questionado
contém diretrizes relativamente ao consumo de
produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis –
matéria em relação à qual o Estado-membro detém
competência
legislativa
(<art>.
<24>, V,
da
Constituição do Brasil). Quanto ao gás liquefeito de
petróleo (GLP), a lei impugnada determina que o titular
da marca estampada em vasilhame, embalagem ou
recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do
continente (art. 1º, caput). Estabelece que a empresa
que reutilizar o vasilhame efetue sua devida
identificação através de marca, logotipo, caractere ou
símbolo, de forma a esclarecer o consumidor (art. 2º).
A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor
é operada concomitantemente à realização de uma
troca, operada entre o consumidor e o vendedor de
gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual
seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do
abastecimento de gás liquefeito de petróleo. A lei
hostilizada limita-se a promover a defesa do
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consumidor, dando concreção ao disposto no art.
170, V, da Constituição do Brasil. O texto normativo
estadual dispõe sobre matéria da competência
concorrente entre a União, os Estados-membros e
o Distrito Federal." (ADI 2.359, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 27-9-2006, Segunda Turma, DJ de 712-2006.)”. (Grifo nosso)
Para tanto percebemos que o entendimento do Supremo é no
sentido de que normas suplementares pelos Estados, buscam dar
concretude as normas gerais, bem como vêem para adaptar tais normas as
peculiaridades locais.
Quanto as conseqüências penais concernentes ao fato de se exigir
antecipadamente cheque caução para internação em hospitais particulares, eu
deixo claro que, em razão da falta de competência formal para tratar de direito
penal, remeto a questão às normas federais que eventualmente disciplinem o
assunto.
Com estas razões, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a
presente proposição, haja vista a sua importância social, na certeza de que será
aprovada.
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