ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Claudio Vereza PROJETO DE LEI Nº 095/2012 Altera os termos da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Artigo 1º - O artigo 1º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, proibidas de exigirem do consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução ou depósito de qualquer natureza. Artigo 2° - O artigo 2º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado conforme artigo 42 da Lei Federal 8078/90 e retratar-se ao responsável pelo internamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente previstas em norma federal. Art. 3º - O artigo 3º da Lei 7.812, de 21 de junho de 2004, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art.3º (...) Parágrafo único: Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, obrigados a fixar em seu estabelecimento cartazes em locais visíveis ao consumidor quanto aos termos desta Lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 13 de março de 2012. CLAUDIO VEREZA DEPUTADO ESTADUAL/PT 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Claudio Vereza JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como proposta alterar a Lei 7.812 de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a proibição de pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviços na área da saúde de exigirem do consumidor cheque caução, melhorando-a, pois a figura do cheque já é algo que vem sendo superado em nossa sociedade, passando a ser substituído por outros tipos de depósito. A Lei em comento fundamenta as penalidades nos artigos 56, incisos I a XII da Lei Federal 8078/90 e artigo 18, incisos I ao XII do Decreto Federal 2181/97, que são sanções que penalizam a empresa a pagar multa, ou perder registro de funcionamento, bem como outras formas de penalidades neste sentido. Ocorre que o consumidor continuará lesado em seu patrimônio, haja vista que diante da cobrança, segundo os termos da lei, não há previsão de restituição do valor cobrado indevidamente, e este projeto propõe justamente a inclusão da previsão da restituição em dobro presente no artigo 42 do CDC. Há ainda nesta proposta a previsão de que haja publicidade da lei por parte do hospital, com a fixação de cartaz informando os consumidores da proibição em apreço, como forma de garantir a aplicação do princípio da publicidade. Entendemos que se os consumidores estiverem bem informados, haverá diminuição substancial nos casos de cobranças ilegais acerca da matéria tratada no presente Projeto de Lei. No que tange a legalidade da proposta, o ordenamento jurídico pátrio prevê aos Estados a competência suplementar para elaborar matérias na área de defesa do consumidor, art. 24 da CRFB, vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 2 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Claudio Vereza § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Grifo nosso) Sabemos que o Código Civil/02 prevê a vedação da cobrança de valor antecipado ou a exigência manifestamente excessiva ao consumidor, bem como ainda existe uma Resolução Normativa n. 44/2003, criada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) que proíbe a exigência de caução de qualquer natureza, seja cheque, nota promissória ou outros títulos de crédito; no ato ou antes da prestação de serviço por hospitais contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas em saúde. Entretanto a matéria em comento vem como norma suplementar sobre o tema, onde aqui, especificamente, o que se propõe é uma melhoria da lei para torná-la mais justa e adequada. Entende-se como atendimento de emergência os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e de urgência os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (Lei Federal 9656/98). O hospital poderá pedir a assinatura de um contrato de prestação de serviços, mas não deverá cobrar o tratamento antecipadamente, pois todo consumidor tem o direito de efetivar o pagamento após receber os serviços médicos e hospitalares O fundamento jurídico está na complementação do CDC, notadamente, do art. 39, V, pois dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento sobre a competência concorrente dos Estados no que tange o direito do consumidor, senão vejamos: “A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do <art>. 3 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Claudio Vereza <24>, incisos V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e consumo’ e de ‘responsabilidade por dano ao (...) consumidor’ expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.” (ADI 1.980, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 78-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-5-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008; ADI 2.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003. (Grifo nosso) Vale trazer a baila ainda outra decisão emitida pelo E. STF envolvendo o Estado do Espírito Santo, qual seja: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.652, do Estado do Espírito Santo. Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis – matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa (<art>. <24>, V, da Constituição do Brasil). Quanto ao gás liquefeito de petróleo (GLP), a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente (art. 1º, caput). Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de forma a esclarecer o consumidor (art. 2º). A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do 4 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Claudio Vereza consumidor, dando concreção ao disposto no art. 170, V, da Constituição do Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal." (ADI 2.359, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-9-2006, Segunda Turma, DJ de 712-2006.)”. (Grifo nosso) Para tanto percebemos que o entendimento do Supremo é no sentido de que normas suplementares pelos Estados, buscam dar concretude as normas gerais, bem como vêem para adaptar tais normas as peculiaridades locais. Quanto as conseqüências penais concernentes ao fato de se exigir antecipadamente cheque caução para internação em hospitais particulares, eu deixo claro que, em razão da falta de competência formal para tratar de direito penal, remeto a questão às normas federais que eventualmente disciplinem o assunto. Com estas razões, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a presente proposição, haja vista a sua importância social, na certeza de que será aprovada. 5