RESUMO ESPANDIDO/INTRODUÇÃO DO LIVRO LIBERDADE PROVISÓRIA: Sua Aplicabilidade nos Crimes Comuns e Hediondos Autor(es) João Guilherme Nogueira Neto ISBN 978-85-411-1127-0 Acabamento Brochura Edição 1ª Ano 2016 Páginas 92 Altura 21 Largura 14 Peso 127 Idioma Português Cidade CACOAL Estado RO INTRODUÇÃO A concessão do instituto da Liberdade Provisória, apesar de já pacificado na jurisprudência é assunto ainda debatido na doutrina, pois a alteração do Código de Processo Penal através da Lei 11.464/07 ainda gera divergência. Por se tratar de medida cautelar de caráter pessoal, a benesse deve atender aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, daí nasceu a preocupação em coibir qualquer proibição absoluta à concessão do benefício. O instituto está garantido no art. 5°, LXVI, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Percebe-se desde logo, a importância do instituto, pois é tratado pela Carta Magna de forma independente e singular. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, portanto observa-se que a concessão do instituto não está vinculada à inafiançabilidade do delito, desde que respeitados os requisitos da benesse. Se as condições legais para sua concessão estiverem presentes, a liberdade provisória deverá ser concedida, pois, trata-se de garantia constitucional, não sendo mera faculdade do juiz, conceder ou não a medida cautelar pessoal, claro, desde que de forma fundamentada. Nos crimes inafiançáveis, por serem mais graves, exige-se certa cautela para a manutenção do acusado no cárcere, surge então o debate a respeito da concessão da liberdade provisória a crimes hediondos. A lei 11.464/2007 modificou o tratamento dado aos crimes hediondos, eliminando a proibição da liberdade provisória contida na redação da Lei 8.072/90, aos crimes hediondos e equiparados. Isso ocorreu devido ao fato de grande parcela da doutrina entender ser inconstitucional tal vedação absoluta, pois o art. 5° XLIII da Constituição Federal apenas veda a liberdade provisória com fiança por se tratarem de delitos inafiançáveis, fato este que não impede a concessão da liberdade provisória sem fiança, conforme demonstra a Lei 11.464/2007 em seu artigo 1º . Antes da criação da Lei n. 11.464/07, o instituto da Liberdade Provisória não era compatível com os Crimes hediondos, justamente pela maior gravidade dos mesmos. A proibição da concessão da benesse aos acusados de crimes hediondos era uma forma de reação, centrada na ideia de reprimir a ocorrência de tais delitos. Justamente por isso, a liberdade provisória não era concedida a nenhuma espécie de crime hediondo, assim sendo, o acusado por algum desses crimes, não tinha o direito de permanecer em liberdade durante a persecução penal, bem como, também não podia pagar quantia para se livrar solto. Ao contrário do que tipificava a lei, hoje é obrigatório que o juiz, na hora de decidir sobre a concessão da liberdade provisória, analise o caso em concreto e ao deferir ou indeferir o pedido de liberdade, fundamente sua decisão, visto que não é mais permitida a negação do pedido da liberdade provisória só pelo fato de se tratar de crime hediondo. Com base nos pressupostos acima questiona-se: Qual a intenção do legislador ao suprimir a vedação absoluta à concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados? Quais critérios são analisados para conceder a liberdade provisória sem fiança a tais delitos? Quais os efeitos causados pela mudança no instituto da liberdade provisória? Qual a situação daqueles que já respondiam processo por crime hediondo antes da alteração da legislação? Nesta obra, a liberdade provisória apresenta-se em estudo como instituto dentro do ordenamento jurídico, sendo abordados temas como conceito, espécies de liberdade provisória e princípios inerentes ao tema. Faz-se aqui, um comparativo entre a aplicação da liberdade provisória antes da Lei 11.464/2007 e sua aplicação após a lei, pois antes da criação da mesma, a liberdade provisória era vedada a crimes inafiançáveis, em decorrência da ofensa que era cometida contra o patrimônio jurídico tutelado pelo Estado. A vedação, portanto, decorria da inafiançabilidade da infração, pois o STF entendia que o cabimento da liberdade provisória era incompatível com a natureza inafiançável do delito. Mister se faz, uma abordagem dos crimes hediondos em espécie, trazendo a baila seus conceitos, a origem da lei de crimes hediondos e sua compatibilidade com o instituto da liberdade provisória. A Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi criada com o intuito de reprimir e punir, de forma mais severa, quem, porventura, recair em algum dos crimes considerados como hediondo. Isso ocorre porque os crimes hediondos possuem características agravantes, que não estão presentes em delitos comuns, e visando um tratamento proporcional à infração cometida, surge a lei supracitada, que busca sua efetividade em garantias processuais e constitucionais. Por último, considera-se interessante, uma análise comparativa entre a concessão da liberdade provisória aos crimes comuns e aos crimes hediondos na jurisprudência, visto que no decorrer dos anos, Tribunais Brasileiros passaram a julgar o assunto de forma diversa encontrada na legislação e pacificaram o entendimento de que, teoricamente, a liberdade provisória seria compatível com qualquer delito, não importando a sua gravidade. O fundamento dessa posição encontra-se guarido na carta magna de 1988, dispondo que a vedação total da liberdade provisória a crimes específicos fere o princípio da presunção de inocência do acusado, e que a reincidência e mau comportamento não são características por si só capazes de privá-lo de sua liberdade.