RESUMO ESPANDIDO/INTRODUÇÃO DO LIVRO

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RESUMO ESPANDIDO/INTRODUÇÃO DO LIVRO
LIBERDADE PROVISÓRIA: Sua Aplicabilidade nos Crimes Comuns e
Hediondos
Autor(es)
João Guilherme Nogueira Neto
ISBN
978-85-411-1127-0
Acabamento Brochura
Edição
1ª
Ano
2016
Páginas
92
Altura
21
Largura
14
Peso
127
Idioma
Português
Cidade
CACOAL
Estado
RO
INTRODUÇÃO
A concessão do instituto da Liberdade Provisória, apesar de já
pacificado na jurisprudência é assunto ainda debatido na doutrina, pois a
alteração do Código de Processo Penal através da Lei 11.464/07 ainda gera
divergência.
Por se tratar de medida cautelar de caráter pessoal, a benesse
deve atender aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, daí
nasceu a preocupação em coibir qualquer proibição absoluta à concessão do
benefício.
O instituto está garantido no art. 5°, LXVI, da Constituição
Federal, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Percebe-se
desde logo, a importância do instituto, pois é tratado pela Carta Magna de
forma independente e singular.
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança,
portanto observa-se que a concessão do instituto não está vinculada à
inafiançabilidade do delito, desde que respeitados os requisitos da benesse. Se
as condições legais para sua concessão estiverem presentes, a liberdade
provisória deverá ser concedida, pois, trata-se de garantia constitucional, não
sendo mera faculdade do juiz, conceder ou não a medida cautelar pessoal,
claro, desde que de forma fundamentada.
Nos crimes inafiançáveis, por serem mais graves, exige-se
certa cautela para a manutenção do acusado no cárcere, surge então o debate
a respeito da concessão da liberdade provisória a crimes hediondos.
A lei 11.464/2007 modificou o tratamento dado aos crimes
hediondos, eliminando a proibição da liberdade provisória contida na redação
da Lei 8.072/90, aos crimes hediondos e equiparados. Isso ocorreu devido ao
fato de grande parcela da doutrina entender ser inconstitucional tal vedação
absoluta, pois o art. 5° XLIII da Constituição Federal apenas veda a liberdade
provisória com fiança por se tratarem de delitos inafiançáveis, fato este que não
impede a concessão da liberdade provisória sem fiança, conforme demonstra a
Lei 11.464/2007 em seu artigo 1º .
Antes da criação da Lei n. 11.464/07, o instituto da Liberdade
Provisória não era compatível com os Crimes hediondos, justamente pela
maior gravidade dos mesmos. A proibição da concessão da benesse aos
acusados de crimes hediondos era uma forma de reação, centrada na ideia de
reprimir a ocorrência de tais delitos.
Justamente por isso, a liberdade provisória não era concedida
a nenhuma espécie de crime hediondo, assim sendo, o acusado por algum
desses crimes, não tinha o direito de permanecer em liberdade durante a
persecução penal, bem como, também não podia pagar quantia para se livrar
solto.
Ao contrário do que tipificava a lei, hoje é obrigatório que o juiz,
na hora de decidir sobre a concessão da liberdade provisória, analise o caso
em concreto e ao deferir ou indeferir o pedido de liberdade, fundamente sua
decisão, visto que não é mais permitida a negação do pedido da liberdade
provisória só pelo fato de se tratar de crime hediondo.
Com base nos pressupostos acima questiona-se: Qual a
intenção do legislador ao suprimir a vedação absoluta à concessão da
liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados? Quais critérios são
analisados para conceder a liberdade provisória sem fiança a tais delitos?
Quais os efeitos causados pela mudança no instituto da liberdade provisória?
Qual a situação daqueles que já respondiam processo por crime hediondo
antes da alteração da legislação?
Nesta obra, a liberdade provisória apresenta-se em estudo
como instituto dentro do ordenamento jurídico, sendo abordados temas como
conceito, espécies de liberdade provisória e princípios inerentes ao tema.
Faz-se aqui, um comparativo entre a aplicação da liberdade
provisória antes da Lei 11.464/2007 e sua aplicação após a lei, pois antes da
criação da mesma, a liberdade provisória era vedada a crimes inafiançáveis,
em decorrência da ofensa que era cometida contra o patrimônio jurídico
tutelado pelo Estado. A vedação, portanto, decorria da inafiançabilidade da
infração, pois o STF entendia que o cabimento da liberdade provisória era
incompatível com a natureza inafiançável do delito.
Mister se faz, uma abordagem dos crimes hediondos em
espécie, trazendo a baila seus conceitos, a origem da lei de crimes hediondos
e sua compatibilidade com o instituto da liberdade provisória. A Lei n. 8.072/90,
que trata dos crimes hediondos, foi criada com o intuito de reprimir e punir, de
forma mais severa, quem, porventura, recair em algum dos crimes
considerados como hediondo. Isso ocorre porque os crimes hediondos
possuem características agravantes, que não estão presentes em delitos
comuns, e visando um tratamento proporcional à infração cometida, surge a lei
supracitada, que busca sua efetividade em garantias processuais e
constitucionais.
Por último, considera-se interessante, uma análise comparativa
entre a concessão da liberdade provisória aos crimes comuns e aos crimes
hediondos na jurisprudência, visto que no decorrer dos anos, Tribunais
Brasileiros passaram a julgar o assunto de forma diversa encontrada na
legislação e pacificaram o entendimento de que, teoricamente, a liberdade
provisória seria compatível com qualquer delito, não importando a sua
gravidade. O fundamento dessa posição encontra-se guarido na carta magna
de 1988, dispondo que a vedação total da liberdade provisória a crimes
específicos fere o princípio da presunção de inocência do acusado, e que a
reincidência e mau comportamento não são características por si só capazes
de privá-lo de sua liberdade.
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