Exmo. Sr. Senador da República ...................................... Senado da República Prezado Senhor, A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – ANOREG/SC, nas pessoas de seu Presidente e do Diretor para Assuntos Registrais, infra firmados, vem através desta à presença de Vossa Excelência para expor e ao final solicitar emenda e/ou voto ao PLC 11/09, afim de restaurar sua redação original, constante da Medida Provisória 459/09, na forma que segue: 1. Através da Medida Provisória 459/09, o Governo Federal criou o programa “Minha Casa, Minha Vida”, com o intuito de impulsionar a economia, gerar empregos, estimular a construção civil e dar acesso à moradia para pessoas de baixa renda. 2. Entre os estímulos constantes do referido programa, constava no art. 46 da referida Medida Provisória que: “Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.” 3. Esta foi a redação original da Medida Provisória, elaborada pela Casa Civil, que concedia a isenção de emolumentos para escritura e registro apenas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 4. Ou seja, a própria Presidência da República entende que a isenção de emolumentos para escritura e registro não pode ser genérica e universal, sob pena do desmantelamento completo dos Serviços Notariais e Registrais do País, que são exercidos em caráter privado, na forma do art. 236 da Constituição Federal. 5. Ocorre que, por ocasião da votação da referida medida provisória na Câmara dos Deputados, foi aprovada emenda de autoria do PPS que retirou do art. 46 acima referido a expressão “no âmbito do PMCMV”, ou seja, tornou universal a gratuidade de escrituras e registros para pessoas com renda familiar de até três salários mínimos. Obs.: o PLC 11/09 esse preceito foi reposicionado para o art. 43. 6. Referida emenda, feita de última hora e sem apoio da Casa Civil do Governo Federal é absolutamente ilógica, posto que concede isenção geral e universal, mesmo fora do âmbito do PMCMV, ferindo de morte a autonomia financeira de mais de 70% do cartórios do País, e principalmente do Estado de Santa Catarina, formado em sua maioria por pequenos municípios. 7. Desta feita, serve a presente para requerer a Vossa Excelência emenda e/ou voto no sentido de restabelecer a redação original, proposta pelo Governo Federal, da redação do art. 46 da Medida Provisória 459/09, a fim de evitar o desmoronamento inevitável e iminente de todo o sistema registral/notarial brasileiro, que hoje é modelo para diversos países do mundo, e alicerce da economia e da segurança jurídica brasileiras. 8. Por outro lado, a MP 459/09 (art. 49 a 49) criou o registro eletrônico, visando à utilização da tecnologia digital pelos serviços notariais e registrais. Mas a redação original da referida MP restringiu a utilização dessa tecnologia ao registro imobiliário. Na tentativa de correção desta falha técnica, o PLC 11/09 (art. 37 a 45) ampliou o seu alcance, abrangendo as demais categorias de registros públicos (registro civil e de títulos e documentos). Para tanto, a redação passou a fazer menção à Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Ocorre que esta lei não envolve os serviços propriamente notariais (Tabeliães de Notas e Protestos), que integram o chamado “sistema extrajudicial”. Trata-se de outro equívoco técnico involuntário, que deve ser retificado pela referência não à Lei 6.015/73, e sim à Lei 8.935/94, que regulamenta todas as atividades. Somente assim a intenção do legislador – usar os benefícios da tecnologia digital em favor do cidadão brasileiro – será alcançado, barateando custos e ampliando o acesso e uso das informações, inclusive para fins oficiais. Atenciosamente, JORDAN FABRÍCIO MARTINS Presidente da Anoreg/SC . MARCO ANTÔNIO SCHROEDER Diretor Registral da Anoreg/SC