Pressupostos de Direito Público Prof. Márcio Iorio Aranha Teoria Geral de Direito Público Faculdade de Direito Universidade de Brasília (UnB) 1 Conceito de direito público • Formação do direito público: • Teoria Geral do Estado • Direito público como conceito específico de ciência jurídica • Poder e poder político Características do poder político - Possibilidade de uso da força física e sua exclusividade - Não-oponibilidade interna e externa 2 Conceito de direito público • CONCEITO: • Regramento jurídico do poder político • Momentos conceituais: Momento remoto - Estruturação do Estado - Limitações das liberdades individuais (interesse público em sentido amplo e restrito) Momento recente - Relações jurídicas do Estado - Autolimitação do poder 3 Conceito de direito público Momento remoto: estruturação do Estado Império Romano (Trajano) – 97-117 d.C. 4 Conceito de direito público Momento remoto: estruturação do Estado Século VIII-IX Carlos Magno Século XVI 5 Map of Europe 1000AD to present day Conceito de direito público Momento remoto: estruturação do Estado 6 Louis XIV 1638-1715 Conceito de direito público Momento remoto: limitação das liberdades individuais Interesse público Lato sensu Stricto sensu 7 Conceito de direito público Momento recente: relações jurídicas do Estado 8 Conceito de direito público • Terminologia: • Estado-poder x Estado-Sociedade (crítica) • Direito público x privado (critérios): • • • • • Pessoal Do interesse em jogo Da natureza das regras Da partidade da relação jurídica Do regime jurídico 9 Conceito de direito público • Ramos do direito público • Marcos históricos • Soberania (Jean Bodin): absoluto, divino, perpétuo, incontrastável, ilimitado, imprescritível, indivisível, pessoal e irresponsável. • Revoluções liberais (documentos básicos) 10 Estado • CONCEITOS • Corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek) • Comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Carrè de Malberg) • Pessoa jurídica territorial soberana Ref.: ANDREW, Edward. Jean Bodin on Sovereignty. In: Republics of Letters: A Journal for the Study of Knowledge, Politics, and the Arts 2(2), Junho de 2011, p. 75-84 e BODIN, Jean. Les six livres de la République. Livro I, Capítulo VIII, 1576. Conceito original de soberania e contexto conceitual de república 11 Personalidade jurídica de direito público • PESSOA • Conjunto de direitos e deveres (Kelsen) • O Estado é titular de direitos? • Interesse protegido pelo ordenamento jurídico mediante a atribuição de poder à vontade individual • Direito de punir criminosos x atuação funcional do Estado • Definição: • Plexo de atributos jurídicos • Centro de imputação normativa 12 Personalidade jurídica de direito público • PERSONALIDADE JURÍDICA • Titularidade de atributos jurídicos Código Civil de 1916 (Lei 3.071) Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Código Civil de 2002 (Lei 10.406) Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. 13 Personalidade jurídica de direito público • ESPÉCIES DE PESSOAS • Forma de atribuição da personalidade • Diretamente ao ser humano • Mediatamente ao ser humano, por intermédio de um estatuto • Pessoa física ou natural • Centro de direitos e deveres referidos ao ser humano • Pessoa jurídica ou moral • Centro de atributos jurídicos referidos a um estatuto • Crítica: • Forma de atribuição x especificidade material dos atributos jurídicos (figura a seguir) 14 Personalidade jurídica de direito público direito à vida direito à educação direito à dignidade humana direito à saúde e ao lazer Direito à proteção da maternidade e da infância submissão à lei publicidade competência função pública direito à nãodiscriminaçã o de sexo, cor e idade delegação direito à fruição de serviços essenciais dever de tratamento equânime dos particulares 15 Personalidade jurídica de direito público • ESTADO • Pessoa com personalidade • Pessoa jurídica • Característica especial (não exclusiva) constitucional • Distintivo: regime de direito púlico 16 Personalidade jurídica de direito público • NO ÂMBITO EXTERNO • Personalidade de direito público internacional • Sujeito de direito internacional • Situação de paridade entre os Estados: • Não interferência por poder extroverso x Conselho de Segurança da ONU • Igualdade de condições x disposição em contrário em tratados Constituição Federal brasileira de 1988 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ref.: SCHMITT, Carl. Fundamental Concepts of a Constitutional Theory of the Federation. p. 381-386. In: ____. Constitutional Theory. Durham and London: Duke University Press, 2008 ou Conceptos fundamentales de una teoría constitucional de la federación. p. 345-352. In: Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza, 1992. [Federação como sujeito de direito público fixado por poder constituinte na Constituição]. 17 República Federativa do Brasil Art. 84, VII (1ª parte) Art. 84, VII (2ª parte) Art. 3º, caput e incisos (objetivos fundamentais) Art. 1º, II (cidadania) Art. 84, VIII Art. 1º, I (soberania) 18 Personalidade jurídica de direito público • NO ÂMBITO INTERNO • Descentralização • Pessoas políticas • Pessoas administrativas • Crítica: • Análise da afirmação: “a República Federativa do Brasil é representada pela União e as demais pessoas políticas não têm personalidade de direito internacional”. 19 União República Federativa do Brasil Direito comercial telecom Art. 84, VII (1ª parte) Direito penal Art. 84, VII (2ª parte) Art. 3º, caput e incisos (objetivos fundamentais) Art. 84, VIII Art. 1º, II (cidadania) Transportes internacionais Art. 1º, I (soberania) União moeda Estados-membros e DF Municípios Pessoas Políticas Autarquia universitária Supervisão ministerial INSS, Agências, SUSEP, CADE, FUNAI etc Banco Central Pessoas administrativas Supervisão ministerial Autonomia universitária Emissão de moeda 20 Entes de Direito Público Interno Código Civil de 2002 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11.107, de 2005) V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento , pelas normas deste Código. 21 Entes de Direito Público Interno Decreto-lei 6.016/43 (Imunidade de bens, rendas e serviços das autarquias) Art. 2º Considera-se autarquia, para efeito dêste Decreto-lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei. Decreto-lei 200/67 (Organização da Administração Federal e Reforma Administrativa) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 22 Entes de Direito Público Interno Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas: a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais. 23 Personalidade de direito público ou privado? • PARTIDOS POLÍTICOS (regime especial constitucional) CF/88 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (...)§2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. §3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. (...) 24 Personalidade de direito público ou privado? • PARTIDOS POLÍTICOS Código Civil de 1916 Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) III – os partidos políticos (Incluído pela Lei 9.096/95) Lei 5.682/71 (revogada) (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) Art. 2º. Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo. 25 Personalidade de direito público ou privado? • PARTIDOS POLÍTICOS Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: (...) §3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o §1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma de seu estatuto. Código Civil de 2002 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) V – os partidos políticos (Incluído pela Lei 10.825/03) 26 Uma questão de nomenclatura • C.E.V. • Lei 5.026, de 14 de junho de 1966: normas gerais para instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde • Decreto 59.153, de 31 de agosto de 1966 • Institui a Campanha de Erradicação da Varíola Art. 21. Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha de Erradicação da Varíola gozará de personalidade jurídica própria, competindo ao superintendente sua representação em juízo. §1º Sòmente para os efeitos dêste artigo e nos seus têrmos, a C.E.V. constituirá uma pessoa jurídica de direito público, integrando para os demais efeitos, o Ministério da Saúde. 27 Uma autarquia que não queria ser • FUNDAÇÕES PÚBLICAS Decreto-lei 200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ... (Incluído pela Lei 7.596/87). STF “no termo autarquia se incluem as fundações de direito público, como pessoas jurídicas de direito público que são (...) as fundações de direito público (que não se confundem, evidentemente, com as fundações de direito privado instituídas pelo Estado) nada mais são do que espécie do gênero autarquia” (Voto do Min. Moreira Alves, RE 101.126/RJ, de 24/10/1984, RTJ 113/331). 28 Personalidade jurídica de direito público • QUESTÕES • Identificação da natureza jurídica do que se segue: • • • • • • • • • • • AEB – Agência Espacial Brasileira CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (empresa pública) CGEE – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (organização social) ApexBrasil – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (serviço social autônomo) CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações CEITEC S.A. Semiconductors (empresa pública federal) FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANP, ANTT, ANTAQ ... Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (Dec.7.784/2012: órgão do Ministério do Esporte) • O Território, enquanto ente de direito público interno, é uma pessoa jurídica política ou administrativa? 29 Regime de Direito Público • Regime = sistema de uma disciplina jurídica Características Dicotomias Finalidade de interesse público Relação vertical Poder extroverso Instituições de direito público Interesse púlico x interesse privado Autoridade x igualdade Relação vertical x relação horizontal Ato unilateral x ato bilateral Poder extroverso x poder interno 30 Atividades de Direito Público SUMÁRIO • Divisão das atividades sob o enfoque constitucional • • • • Próprias Privativas Serviços sociais Atividades econômicas stricto sensu • Delegação • • • • • Delegação de poderes Delegação legislativa Delegação de competência administrativa e jurisdicional Delegação de função ou ofício Delegação de serviços • Competência 31 Atividades de Direito Público Divisão das atividades segundo o Direito Público, sob o enfoque constitucional Próprias Privativas Serviços sociais Atividades econômicas stricto sensu Atividades vedadas expressa ou implicitamente 32 Ref.: LOUREIRO, Luis Gustavo Kaercher. Monopólio e serviço público nas constituições brasileiras. Mimeo. (www.ndsr.org – GERN) Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRÓPRIAS • Repercussões da soberania no âmbito externo • Defesa nacional • Relações internacionais • Repercussões da soberania no âmbito interno • Função legislativa • Função jurisdicional • Função administrativa (ex.: segurança pública; atividade inquisitorial; persecução criminal) CF/88 Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; III – assegurar a defesa nacional; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VII – emitir moeda; CONT... 33 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRÓPRIAS CF/88 Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; CONT... 34 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRÓPRIAS CF/88 Art. 21. Compete à União: XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); CONT... 35 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRÓPRIAS CF/88 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. CONT... 36 Caso: Justiça Desportiva • Justiça desportiva x jurisdição CF/88 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. CNJ (Res. nº 10/2005) Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53). 37 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRÓPRIAS e PRIVATIVAS Art. 21. Compete à União: CF/88 XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006); 38 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRIVATIVAS • Autorizada transferência da prestação ao particular CF/88 Art. 21. Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95); CONT... 39 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRIVATIVAS CF/88 Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão; a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; CONT... 40 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRIVATIVAS CF/88 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995); CONT... 41 Atividades de Direito Público ATIVIDADES PRIVATIVAS CF/88 Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 42 Atividades de Direito Público SERVIÇOS SOCIAIS SAÚDE CF/88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. CONT... 43 Atividades de Direito Público SERVIÇOS SOCIAIS EDUCAÇÃO CF/88 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. CONT... 44 Atividades de Direito Público SERVIÇOS SOCIAIS ABASTECIMENTO ALIMENTAR E CONSTRUÇÃO DE MORADIAS CF/88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; CONT... 45 Atividades de Direito Público ATIVIDADES ECONÔMICAS CF/88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 46 Atividades de Direito Público ATIVIDADES VEDADAS • Legalidade estrita x vedações expressas CF/88 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 47 Delegação x representação DELEGAÇÃO COMO CONCEITO DE DIREITO PÚBLICO Código Civil de 2002 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. Exercício: Presidentes (Tribunal – Agência Reguladora – STJD) – votação por mandato. 48 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE PODERES CF/67 e EC 1/69 Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro. CONT... 49 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE PODERES CF/88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. CONT... 50 Espécies de delegação CF/88 Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. CONT... 51 Espécies de delegação CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 52 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. LC 103/2000 Ementa: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. 53 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - Vínculo hierárquico - Relação interorgânica 54 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CF/88 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. CONT... 55 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CF/88 Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. CONT... 56 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CF/88 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.. CONT... 57 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CF/88 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. CONT... 58 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL CF/88 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CONT... 59 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 60 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU OFÍCIO CF/88 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 61 Espécies de delegação DELEGAÇÃO DE SERVIÇO. - Titularidade x prestação - Desconcentração x descentralização - Destinatários: - Públicos: lei - Privados: contrato administrativo 62 Competência • DEFINIÇÕES: “Competência é o complexo de atribuições e de faculdades, das quais o sujeito é o Estado, que dizem respeito a cada cargo” (Cretella Júnior) “A competência é o conjunto de funções que um agente pode legitimamente exercer” (Augustin Gordillo) “Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções (...) o poder jurídico para manifestar a vontade de Administração” (Hely Lopes Meirelles) Competência é o “poder de tributar” (Sacha Calmon) Competência lato sensu se denomina, em direito público, a medida do poder que a ordem jurídica assina a uma determinada pessoa” (Cirne Lima) 63 Competência • Histórico de acepções do conceito de competência: • • • • faculdade poder poder-dever dever-poder Poder e dever vs. direito e obrigações “(...) o dever corresponde ao desenvolvimento das finalidades encampadas pelo Poder Público. Tem sentido estático (...) O dever não se extingue, tal como o poder, não se resolvendo em pretensões. Dever e poder podem compreender-se em algumas relações , mas permanecem fora delas. São situações jurídicas. Direito e obrigação surgem de relações e tendem à extinção. Decorrem de título especial criado pela ordem jurídica. Têm sentido dinâmico.” (Cirne Lima) 64 Distribuição de competência • RESERVA DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA ENTE ATRIBUIÇÃO DISPOSITIVO União Poderes enumerados Arts. 21 e 22 Estados-membros Poderes remanescentes Art. 25, § 1º Municípios Poderes enumerados Art. 30 Distrito Federal Competência cumulativa Art. 32, § 1º • DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 65 Distribuição de competência • COMPETÊNCIA COMUM DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 23 DA CF/88): • zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; • cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; • proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico; • estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito... 66 Distribuição de competência • COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA CF/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; XI - procedimentos em matéria processual; ... 67 Constitucionalização administrativa das Regiões Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. CONT... 68 Constitucionalização administrativa das Regiões Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (...) Ref.: BONAVIDES, Paulo. A ‘constitucionalização administrativa’ das Regiões & A marcha para uma ‘constitucionalização política’ das Regiões. In: Curso de direito constitucional. 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 357-360. 69 Constitucionalização administrativa das Regiões Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 70 Classificação de atividades SUMÁRIO • Atividades próprias aos particulares Critérios - Residual ou remanescente - Expresso • Espécies de atividades estatais extensão das atividades estatais • Atividades-meio • Erário público • Agentes públicos • Bens públicos • Atividades-fim • Relacionamento internacional • Atividades de controle social • Atividades de gestão administrativa 71 Atividades próprias aos particulares • Formas de determinação: • Residual ou remanescente • Expressa • Exemplos: • • • • • • • • • Manifestação do pensamento (art. 5º, IV) Troca de correspondência (art. 5º, XII) x serviço postal (art. 21, X) Exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII) Locomoção (art. 5º, XV) x transporte (art. 21, XII, d e e; art. 30, V) Reunião (art. 5º, XVI) Associação (art. 5º, XVII) Possibilidade de uso, fruição e disposição de bens (art. 5º, XXII) Exploração de atividade econômica (art. 170, parágrafo único) ... 72 Atividades próprias aos particulares – regulação Código de Hamurabi (282 itens) 215. Se um médico fizer uma incisão profunda com seu bisturi e curá-la, ou se operar um tumor sobre o olho com um bisturi e salvar o olho, ele deve receber dez escudos em dinheiro. 218. Se um médico fizer uma incisão profunda com seu bisturi e matar o paciente, ou se operar um tumor sobre o olho com um bisturi e o tiver arrancado, ele deverá ter suas mãos decepadas. 226. Se um barbeiro cortar o sinal de escravo que não deve ser solto sem o conhecimento do seu mestre, suas mãos devem ser decepadas. 229. Se um empreiteiro edifica uma casa para alguém e não o faz adequadamente, e a casa se desmorona e mata o dono, o empreiteiro deve ser morto. 230. Se ela cai e mata o filho do dono, o filho do empreiteiro deve ser morto. 73 Atividades próprias aos particulares – regulação Lei 12.592/2012 Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador 74 Atividades próprias aos particulares – regulação Lei 12.591/2012 Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício 75 Atividades próprias aos particulares – regulação Lei 12.619/2012 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista... 76 Atividades próprias aos particulares – regulação Lei 12.867/2013 Regula a profissão de árbitro de futebol 77 Atividades próprias aos particulares – regulação Lei 12.870/2013 Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro 78 Espécies de atividades estatais • Extensão das atividades estatais: • Crítica ao enunciado: “tudo que não está permitido, é proibido” x “teoria dos poderes implícitos” • Caráter finalístico • Atividades-meio • Atividades-fim 79 Ref.: TEIXEIRA, Victor Epitácio Cravo. A trajetória do poder regulamentar no pensamento político francês e seus reflexos no Brasil: um olhar para além dos manuais jurídicos. Dissertação de Mestrado. UnB. 2012. [Crítica ao enunciado acima] Atividades-meio Empréstimos Títulos da dívida pública Obrigações convencionais Indenizações Adjudicações ao ativo estatal Entradas de caixa Gestão de recursos Gastos públicos 80 Tributos e multas tributárias Atividades-meio Eleições de agentes políticos Concurso de agentes adm. Indicação de certos cargos Exercício da função pública 81 Atividades-meio Aquisição de bens públicos Produção de bens públicos Administração dos bens 82 Atividades-fim Tratados internacionais Conflitos internacionais CF/88 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 83 Atividades-fim Atividade legislativa Atividade administrativa ordenadora Atividade jurisdicional 84 Atividades-fim Serviços públicos Serviços sociais Emissão de moeda e administração cambial Outras atividades: atividades de fomento atividades culturais serviços estatísticos obras públicas 85