Pressupostos de Direito Público

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Pressupostos de
Direito Público
Prof. Márcio Iorio Aranha
Teoria Geral de Direito Público
Faculdade de Direito
Universidade de Brasília (UnB)
1
Conceito de direito público
• Formação do direito público:
• Teoria Geral do Estado
• Direito público como conceito específico de ciência jurídica
• Poder e poder político
Características do poder
político
- Possibilidade de uso da força física
e sua exclusividade
- Não-oponibilidade interna e
externa
2
Conceito de direito público
• CONCEITO:
• Regramento jurídico do poder político
• Momentos conceituais:
Momento remoto
- Estruturação do Estado
- Limitações das liberdades individuais
(interesse público em sentido amplo e
restrito)
Momento recente
- Relações jurídicas do Estado
- Autolimitação do poder
3
Conceito de direito público
Momento remoto: estruturação do Estado
Império Romano (Trajano) – 97-117 d.C.
4
Conceito de direito público
Momento remoto: estruturação do Estado
Século VIII-IX
Carlos Magno
Século XVI
5
Map of Europe 1000AD to present day
Conceito de direito
público
Momento remoto:
estruturação do Estado
6
Louis XIV
1638-1715
Conceito de direito público
Momento remoto: limitação das liberdades individuais
Interesse público
Lato sensu
Stricto sensu
7
Conceito de direito público
Momento recente: relações jurídicas do Estado
8
Conceito de direito público
• Terminologia:
• Estado-poder x Estado-Sociedade (crítica)
• Direito público x privado (critérios):
•
•
•
•
•
Pessoal
Do interesse em jogo
Da natureza das regras
Da partidade da relação jurídica
Do regime jurídico
9
Conceito de direito público
• Ramos do direito público
• Marcos históricos
• Soberania (Jean Bodin): absoluto, divino, perpétuo,
incontrastável, ilimitado, imprescritível, indivisível,
pessoal e irresponsável.
• Revoluções liberais (documentos básicos)
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Estado
• CONCEITOS
• Corporação territorial dotada de um poder
de mando originário (Jellinek)
• Comunidade de homens fixada sobre um
território, com potestade superior de ação,
de mando e de coerção (Carrè de Malberg)
• Pessoa jurídica territorial soberana
Ref.: ANDREW, Edward. Jean Bodin on Sovereignty. In: Republics of Letters: A Journal for the Study of
Knowledge, Politics, and the Arts 2(2), Junho de 2011, p. 75-84 e BODIN, Jean. Les six livres de la République.
Livro I, Capítulo VIII, 1576.
Conceito original de soberania e contexto conceitual de república
11
Personalidade jurídica de
direito público
• PESSOA
• Conjunto de direitos e deveres (Kelsen)
• O Estado é titular de direitos?
• Interesse protegido pelo ordenamento jurídico
mediante a atribuição de poder à vontade
individual
• Direito de punir criminosos x atuação funcional do
Estado
• Definição:
• Plexo de atributos jurídicos
• Centro de imputação normativa
12
Personalidade jurídica de
direito público
• PERSONALIDADE JURÍDICA
• Titularidade de atributos jurídicos
Código Civil de 1916 (Lei 3.071)
Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro.
Código Civil de 2002 (Lei 10.406)
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro.
13
Personalidade jurídica de
direito público
• ESPÉCIES DE PESSOAS
• Forma de atribuição da personalidade
• Diretamente ao ser humano
• Mediatamente ao ser humano, por intermédio de um
estatuto
• Pessoa física ou natural
• Centro de direitos e deveres referidos ao ser humano
• Pessoa jurídica ou moral
• Centro de atributos jurídicos referidos a um estatuto
• Crítica:
• Forma de atribuição x especificidade material dos
atributos jurídicos (figura a seguir)
14
Personalidade jurídica de
direito público
direito à
vida
direito à
educação
direito à
dignidade
humana
direito à
saúde e ao
lazer
Direito à
proteção da
maternidade
e da infância
submissão
à lei
publicidade
competência
função
pública
direito à
nãodiscriminaçã
o de sexo,
cor e idade
delegação
direito à
fruição de
serviços
essenciais
dever de
tratamento
equânime
dos
particulares
15
Personalidade jurídica de
direito público
• ESTADO
• Pessoa com personalidade
• Pessoa jurídica
• Característica especial (não exclusiva)
constitucional
• Distintivo: regime de direito púlico
16
Personalidade jurídica de
direito público
• NO ÂMBITO EXTERNO
• Personalidade de direito público internacional
• Sujeito de direito internacional
• Situação de paridade entre os Estados:
• Não interferência por poder extroverso x Conselho de Segurança
da ONU
• Igualdade de condições x disposição em contrário em tratados
Constituição Federal brasileira de 1988
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional.
Ref.: SCHMITT, Carl. Fundamental Concepts of a Constitutional Theory of the Federation. p. 381-386. In: ____.
Constitutional Theory. Durham and London: Duke University Press, 2008 ou Conceptos fundamentales de una
teoría constitucional de la federación. p. 345-352. In: Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza, 1992.
[Federação como sujeito de direito público fixado por poder constituinte na Constituição].
17
República Federativa do Brasil
Art. 84, VII (1ª parte)
Art. 84, VII (2ª parte)
Art. 3º, caput e incisos
(objetivos
fundamentais)
Art. 1º, II (cidadania)
Art. 84, VIII
Art. 1º, I (soberania)
18
Personalidade jurídica de
direito público
• NO ÂMBITO INTERNO
• Descentralização
• Pessoas políticas
• Pessoas administrativas
• Crítica:
• Análise da afirmação: “a República Federativa do
Brasil é representada pela União e as demais
pessoas políticas não têm personalidade de direito
internacional”.
19
União
República Federativa do Brasil
Direito
comercial
telecom
Art. 84, VII (1ª
parte)
Direito
penal
Art. 84, VII (2ª
parte)
Art. 3º, caput e
incisos (objetivos
fundamentais)
Art. 84, VIII
Art. 1º, II
(cidadania)
Transportes
internacionais
Art. 1º, I
(soberania)
União
moeda
Estados-membros e DF
Municípios
Pessoas
Políticas
Autarquia universitária
Supervisão
ministerial
INSS, Agências,
SUSEP, CADE, FUNAI
etc
Banco Central
Pessoas
administrativas
Supervisão
ministerial
Autonomia universitária
Emissão de moeda
20
Entes de Direito Público
Interno
Código Civil de 2002
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei 11.107, de 2005)
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento , pelas normas deste Código.
21
Entes de Direito Público
Interno
Decreto-lei 6.016/43
(Imunidade de bens, rendas e serviços das autarquias)
Art. 2º Considera-se autarquia, para efeito dêste Decreto-lei, o
serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito
público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.
Decreto-lei 200/67
(Organização da Administração Federal e Reforma Administrativa)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
22
Entes de Direito Público
Interno
Lei 4.717/65
(Lei da Ação Popular)
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades
autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica,
custeado mediante orçamento próprio, independente do
orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei para a
execução de serviços de interesse público ou social,
custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros
recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver
atribuído competência para receber e aplicar contribuições
parafiscais.
23
Personalidade de direito
público ou privado?
• PARTIDOS POLÍTICOS (regime especial constitucional)
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(...)§2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. (...)
24
Personalidade de direito
público ou privado?
• PARTIDOS POLÍTICOS
Código Civil de 1916
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
(...)
III – os partidos políticos (Incluído pela Lei 9.096/95)
Lei 5.682/71 (revogada)
(Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 2º. Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público
interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo.
25
Personalidade de direito
público ou privado?
• PARTIDOS POLÍTICOS
Lei 9.096/95
(Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar,
no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser
subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com
domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
(...)
§3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a
obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o §1º do art. 7º e
realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação
dos dirigentes, na forma de seu estatuto.
Código Civil de 2002
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(...)
V – os partidos políticos (Incluído pela Lei 10.825/03)
26
Uma questão de nomenclatura
• C.E.V.
• Lei 5.026, de 14 de junho de 1966: normas gerais para
instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública
exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde
• Decreto 59.153, de 31 de agosto de 1966
• Institui a Campanha de Erradicação da Varíola
Art. 21. Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha de
Erradicação da Varíola gozará de personalidade jurídica própria,
competindo ao superintendente sua representação em juízo.
§1º Sòmente para os efeitos dêste artigo e nos seus têrmos, a
C.E.V. constituirá uma pessoa jurídica de direito público,
integrando para os demais efeitos, o Ministério da Saúde.
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Uma autarquia que não queria ser
• FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Decreto-lei 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ... (Incluído pela
Lei 7.596/87).
STF
“no termo autarquia se incluem as fundações de direito
público, como pessoas jurídicas de direito público que são (...)
as fundações de direito público (que não se confundem,
evidentemente, com as fundações de direito privado
instituídas pelo Estado) nada mais são do que espécie do
gênero autarquia” (Voto do Min. Moreira Alves, RE
101.126/RJ, de 24/10/1984, RTJ 113/331).
28
Personalidade jurídica de
direito público
• QUESTÕES
• Identificação da natureza jurídica do que se segue:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
AEB – Agência Espacial Brasileira
CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (empresa
pública)
CGEE – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (organização social)
ApexBrasil – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (serviço
social autônomo)
CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações
CEITEC S.A. Semiconductors (empresa pública federal)
FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz
ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANP, ANTT, ANTAQ ...
Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (Dec.7.784/2012: órgão do Ministério do
Esporte)
• O Território, enquanto ente de direito público interno, é uma
pessoa jurídica política ou administrativa?
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Regime de Direito Público
• Regime = sistema de uma disciplina jurídica
Características
Dicotomias
Finalidade de interesse público
Relação vertical
Poder extroverso
Instituições de direito público
Interesse púlico x interesse privado
Autoridade x igualdade
Relação vertical x relação horizontal
Ato unilateral x ato bilateral
Poder extroverso x poder interno
30
Atividades de Direito Público
SUMÁRIO
• Divisão das atividades sob o enfoque constitucional
•
•
•
•
Próprias
Privativas
Serviços sociais
Atividades econômicas stricto sensu
• Delegação
•
•
•
•
•
Delegação de poderes
Delegação legislativa
Delegação de competência administrativa e jurisdicional
Delegação de função ou ofício
Delegação de serviços
• Competência
31
Atividades de Direito Público
Divisão das atividades segundo o Direito Público,
sob o enfoque constitucional
Próprias
Privativas
Serviços sociais
Atividades econômicas stricto sensu
Atividades vedadas expressa ou implicitamente
32
Ref.: LOUREIRO, Luis Gustavo Kaercher. Monopólio e serviço público nas constituições brasileiras. Mimeo.
(www.ndsr.org – GERN)
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRÓPRIAS
• Repercussões da soberania no âmbito externo
• Defesa nacional
• Relações internacionais
• Repercussões da soberania no âmbito interno
• Função legislativa
• Função jurisdicional
• Função administrativa (ex.: segurança pública; atividade inquisitorial;
persecução criminal)
CF/88
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
III – assegurar a defesa nacional;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VII – emitir moeda;
CONT...
33
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRÓPRIAS
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia; CONT...
34
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRÓPRIAS
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998); CONT...
35
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRÓPRIAS
CF/88
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo
e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei. CONT...
36
Caso: Justiça Desportiva
• Justiça desportiva x jurisdição
CF/88
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
CNJ (Res. nº 10/2005)
Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de
funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões
Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).
37
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRÓPRIAS e PRIVATIVAS
Art. 21. Compete à União:
CF/88
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006);
38
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRIVATIVAS
• Autorizada transferência da prestação ao particular
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob
controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de
transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações,
assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de
direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada
pela União;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95); CONT...
39
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRIVATIVAS
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão;
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; CONT...
40
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRIVATIVAS
CF/88
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição,
os serviços locais de gás canalizado.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
5, de 1995); CONT...
41
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES PRIVATIVAS
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
42
Atividades de Direito Público
SERVIÇOS SOCIAIS
SAÚDE
CF/88
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada. CONT...
43
Atividades de Direito Público
SERVIÇOS SOCIAIS
EDUCAÇÃO
CF/88
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a
colaboração
da
sociedade,
visando
ao
pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público. CONT...
44
Atividades de Direito Público
SERVIÇOS SOCIAIS
ABASTECIMENTO ALIMENTAR E CONSTRUÇÃO
DE MORADIAS
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico; CONT...
45
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES ECONÔMICAS
CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
46
Atividades de Direito Público
ATIVIDADES VEDADAS
• Legalidade estrita x vedações expressas
CF/88
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
47
Delegação x representação
DELEGAÇÃO COMO CONCEITO DE DIREITO PÚBLICO
Código Civil de 2002
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha
sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente
em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o
mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou
proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Exercício: Presidentes (Tribunal – Agência Reguladora – STJD) – votação por mandato.
48
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE PODERES
CF/67 e EC 1/69
Art. 6º São Podêres da União, independentes e
harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar
atribuições; quem fôr investido na função de um dêles
não poderá exercer a de outro.
CONT...
49
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE PODERES
CF/88
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
CONT...
50
Espécies de delegação
CF/88
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. CONT...
51
Espécies de delegação
CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
52
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
LC 103/2000
Ementa: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do
disposto no parágrafo único do seu art. 22.
53
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
- Vínculo hierárquico
- Relação interorgânica
54
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações. CONT...
55
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
CF/88
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e
no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República. CONT...
56
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
CF/88
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros
com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.. CONT...
57
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
CF/88
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor
nacional, dentre os membros do Ministério Público que o
integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
III - requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do
Ministério Público. CONT...
58
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E JURISDICIONAL
CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CONT...
59
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E JURISDICIONAL
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
60
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU OFÍCIO
CF/88
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
61
Espécies de delegação
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO.
- Titularidade x prestação
- Desconcentração x descentralização
- Destinatários:
- Públicos: lei
- Privados: contrato administrativo
62
Competência
• DEFINIÇÕES:
“Competência é o complexo de atribuições e de faculdades,
das quais o sujeito é o Estado, que dizem respeito a cada
cargo” (Cretella Júnior)
“A competência é o conjunto de funções que um agente pode
legitimamente exercer” (Augustin Gordillo)
“Entende-se por competência administrativa o poder
atribuído ao agente da Administração para o desempenho
específico de suas funções (...) o poder jurídico para
manifestar a vontade de Administração” (Hely Lopes
Meirelles)
Competência é o “poder de tributar” (Sacha Calmon)
Competência lato sensu se denomina, em direito público, a
medida do poder que a ordem jurídica assina a uma
determinada pessoa” (Cirne Lima)
63
Competência
• Histórico de acepções do conceito de competência:
•
•
•
•
faculdade
poder
poder-dever
dever-poder
Poder e dever vs. direito e obrigações
“(...) o dever corresponde ao desenvolvimento das finalidades
encampadas pelo Poder Público. Tem sentido estático (...) O
dever não se extingue, tal como o poder, não se resolvendo em
pretensões. Dever e poder podem compreender-se em algumas
relações , mas permanecem fora delas. São situações jurídicas.
Direito e obrigação surgem de relações e tendem à extinção.
Decorrem de título especial criado pela ordem jurídica. Têm
sentido dinâmico.” (Cirne Lima)
64
Distribuição de competência
• RESERVA DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
ENTE
ATRIBUIÇÃO
DISPOSITIVO
União
Poderes enumerados
Arts. 21 e 22
Estados-membros
Poderes remanescentes
Art. 25, § 1º
Municípios
Poderes enumerados
Art. 30
Distrito Federal
Competência cumulativa
Art. 32, § 1º
• DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
65
Distribuição de competência
• COMPETÊNCIA COMUM DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA
(ART. 23 DA CF/88):
• zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
• cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
• proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico;
• estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito...
66
Distribuição de competência
• COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
XI - procedimentos em matéria processual; ...
67
Constitucionalização
administrativa das Regiões
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas
ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação. CONT...
68
Constitucionalização
administrativa das Regiões
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de
2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
(...)
Ref.: BONAVIDES, Paulo. A ‘constitucionalização administrativa’ das Regiões & A marcha para uma ‘constitucionalização política’
das Regiões. In: Curso de direito constitucional. 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 357-360.
69
Constitucionalização
administrativa das Regiões
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
70
Classificação de atividades
SUMÁRIO
• Atividades próprias aos particulares
Critérios
- Residual ou remanescente
- Expresso
• Espécies de atividades estatais
extensão das atividades estatais
• Atividades-meio
• Erário público
• Agentes públicos
• Bens públicos
• Atividades-fim
• Relacionamento internacional
• Atividades de controle social
• Atividades de gestão administrativa
71
Atividades próprias aos
particulares
• Formas de determinação:
• Residual ou remanescente
• Expressa
• Exemplos:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Manifestação do pensamento (art. 5º, IV)
Troca de correspondência (art. 5º, XII) x serviço postal (art. 21, X)
Exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII)
Locomoção (art. 5º, XV) x transporte (art. 21, XII, d e e; art. 30, V)
Reunião (art. 5º, XVI)
Associação (art. 5º, XVII)
Possibilidade de uso, fruição e disposição de bens (art. 5º, XXII)
Exploração de atividade econômica (art. 170, parágrafo único)
...
72
Atividades próprias aos particulares – regulação
Código de Hamurabi
(282 itens)
215. Se um médico fizer uma incisão profunda com seu bisturi e curá-la, ou se
operar um tumor sobre o olho com um bisturi e salvar o olho, ele deve receber
dez escudos em dinheiro.
218. Se um médico fizer uma incisão profunda com seu bisturi e matar o paciente,
ou se operar um tumor sobre o olho com um bisturi e o tiver arrancado, ele
deverá ter suas mãos decepadas.
226. Se um barbeiro cortar o sinal de escravo que não deve ser solto sem o
conhecimento do seu mestre, suas mãos devem ser decepadas.
229. Se um empreiteiro edifica uma casa para alguém e não o faz
adequadamente, e a casa se desmorona e mata o dono, o empreiteiro deve ser
morto.
230. Se ela cai e mata o filho do dono, o filho do empreiteiro deve ser morto.
73
Atividades próprias aos particulares – regulação
Lei 12.592/2012
Dispõe sobre o exercício das atividades
profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador
74
Atividades próprias aos particulares – regulação
Lei 12.591/2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício
75
Atividades próprias aos particulares – regulação
Lei 12.619/2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista...
76
Atividades próprias aos particulares – regulação
Lei 12.867/2013
Regula a profissão de árbitro de futebol
77
Atividades próprias aos particulares – regulação
Lei 12.870/2013
Dispõe sobre o exercício da atividade
profissional de vaqueiro
78
Espécies de atividades estatais
• Extensão das atividades estatais:
• Crítica ao enunciado:
“tudo que não está permitido, é proibido”
x
“teoria dos poderes implícitos”
• Caráter finalístico
• Atividades-meio
• Atividades-fim
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Ref.: TEIXEIRA, Victor Epitácio Cravo. A trajetória do poder regulamentar no pensamento político francês e seus reflexos no
Brasil: um olhar para além dos manuais jurídicos. Dissertação de Mestrado. UnB. 2012.
[Crítica ao enunciado acima]
Atividades-meio
Empréstimos
Títulos da dívida pública
Obrigações convencionais
Indenizações
Adjudicações ao ativo estatal
Entradas de caixa
Gestão de recursos
Gastos públicos
80
Tributos e multas tributárias
Atividades-meio
Eleições de agentes políticos
Concurso de agentes adm.
Indicação de certos cargos
Exercício da função pública
81
Atividades-meio
Aquisição de bens públicos
Produção de bens públicos
Administração dos bens
82
Atividades-fim
Tratados internacionais
Conflitos internacionais
CF/88
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
83
Atividades-fim
Atividade legislativa
Atividade administrativa
ordenadora
Atividade jurisdicional
84
Atividades-fim
Serviços públicos
Serviços sociais
Emissão de moeda e
administração cambial
Outras atividades:
atividades de fomento
atividades culturais
serviços estatísticos
obras públicas
85
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