7 ª Aula - Joaquim Croca Caeiro

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LICENCIATURA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISCSP 2012/2013
7ª AULA
MISSÕES E ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública
Satisfação das necessidades colectivas de segurança, bem estar
e cultura

Missões
• Funções a realizar pela A. Pública para corresponder à
sua razão de criação
7ª AULA
Regulamentação
Interesse nacional
Segurança
 Missões técnicas
Económicas
Execução e gestão
Social
Previsão
Concepção
Organização
 Missões Gerais
Comando
Direcção
Controlo
7ª AULA
Renate Maintz
 1.ª Regulação das relações entre a sociedade e o exterior (defesa e
estrangeiro)
 2.ª Regulação das relações entre indivíduos e grupos dentro da sociedade
 3.ª Garantia da capacidade de acção do sistema político e administrativo
 4.ª Prestação de bens e serviços
 5.ª Promoção do desenvolvimento
7ª AULA
 João Caupers
 Relativas à segurança interna
 Regulação social e económica
 Angariação de recursos
 Prestação
 Infra-estruturas e desenvolvimento
 Auxiliares
7ª AULA
Missões
7ª AULA
7ª AULA
A Administração Central do Estado
Conjunto dos orgãos e serviços do Estado com competência para todo o
território nacional.
Características

Unicidade


Carácter originário


Estado é a única espécie deste género
Estado não é criado pelo poder constituído. Tem natureza originária.
Territorialidade

Existência de um território onde o Es6yado incide a sua acção (Território
nacional)
7ª AULA

Multiplicação de atribuições


Pluralismo de órgãos e serviços


Departamentos, organizados por assuntos ou matérias
Personalidade jurídica una


Numerosos os órgãos do Estado e os serviços públicos que auxiliam esses órgãos
Organização em ministérios


Possibilidade de prossecução de fins múltiplos e várias atribuições
O Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. O Estado é vinculado
no seu todo.
Instrumentalidade

Administração do estado é subordinada, não é independente nem autónoma
7ª AULA

Estrutura hierárquica







Estruturada em termos hierárquicos, constituído por um conjunto de órgãos e
agentes ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de
direcção e ao subalterno o dever de obediência.
Supremacia
 Poderes superiores não apenas sobre sujeitos de direito privado, mas
também sobre as outras entidades públicas.
Atribuições do Estado
Soberania: Defesa nacional; relações externas; polícia; etc
Económicas: Moeda; crédito; imposto; comércio externo; preços, etc.
Sociais: saúde; segurança social; habitação; urbanismo; etc
Educativas e culturais: ensino; investigação cientifica; fomento desporto; etc
7ª AULA
 Órgãos de soberania




Presidente da Républica;
Assembleia da Républica
Governo
Tribunais
•
(apenas o Governo tem funções executivas logo integra a A. P. )
 O Governo
 art. 182.º CRP
 Órgão de condução política geral do país
 Órgão superior da A. Pública
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Composição:
Art. 183 CRP
“1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e
Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como
as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos
de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.”
Competência e exercício
Colegial (art. 200.º CRP)
Individual
7ª AULA
 Funcionamento (art. 200.º CRP)
 Programa de Governo

Conselho de Ministros



Primeiro-ministro



Linhas gerais da política governamental
Linhas gerais da execução da política governamental
Direcção da política geral do Governo
Direcção do funcionamento do Governo
Ministros
7ª AULA
 Administração Indirecta do Estado



Ainda que prossiga fins que pertencem ao Estado, aqueles são
concretizados no seio de uma entidade diferente, criada por ele na sua
dependência
Actividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos
fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica
própria e de autonomia administrativa e/ou financeira
Características:
o
Materiais
Forma de actividade administrativa
• Realização dos fins do Estado
• Actividade transferida por decisão do Estado, para entidades distintas
(Devolução de poderes)
•
7ª AULA
•
Actividade exercida no interesse do Estado, mas desempenhada pelas entidades a quem
está confiada em nome próprio e não em nome do Estado
Sujeição aos poderes de superintendência e de tutela do Governo
o
Orgânicas
•


Personalidade jurídica própria
cabe ao Estado
o
A Decisão da sua criação
o
Nomear e destituir os seus dirigentes
o
Dar instruções e directivas sobre o modo de exercer a sua actividade
7ª AULA
Fiscalizar e controlar a forma como aquela actividade é desempenhada
o A criação e extinção pertence ao Estado
o
o
O património pertence à entidade
o
Os recursos humanos integram essa mesma entidade
o
O financiamento decorre do Estado e de receitas próprias
Órgãos locais do Estado


Instalados em diversos pontos do território (delegado de saúde, chefe de repartição
de finanças)
Tomam decisões em nome do Estado e pertencem a este e não às autarquias
7ª AULA
 Administração Autónoma

Órgãos e serviços locais instalados em diversos pontos geográficos do território nacional
e cuja competência é limitada a uma determinada área.

Aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por
isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades,
sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo

Entidades

Associações públicas

Autarquias locais
Regiões
autónomas
7ª AULA
 Associações públicas
Associações de entidades públicas

•
Associações de freguesias
•
Comunidades intermunicipais
•
Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto
Associações de entidades privadas

•
Ordens Profissionais
•
Câmaras Profissionais
Associações mistas

•
Centros de formação profissional
•
Cooperativas de interesse público (régies)
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 Autarquias locais
 Artigo 235.ª CRP
 Caracteristicas

Pessoas colectivas públicas

Pessoas colectivas territoriais

Asseguram a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional
 Elementos

Território : circunscrição administrativa

Agregado populacional: residentes no território

Interesses comuns:

Órgãos representativos livremente eleitos
 Divisão Administrativa
 Distrito e concelho
 Freguesias, municípios e regiões administrativas
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Sistema de organização administrativa
 Concentração
 Desconcentração
 Centralização
 Descentralização
 Integração
 Devolução de poderes
7ª AULA
 Concentração

Sistema no qual o superior hierárquico mais elevado é o único
competente para tomar a decisão, ficando os subalternos limitados
às tarefas de preparação e execução das decisões.
 Desconcentração (art. 267, n.º 2 CRP)

O poder decisório reparte-se entre o superior e um ou vários órgãos
subalternos, os quais, permanecem sujeitos à direcção e supervisão
Vantagens
• Aumento
da eficiência administrativa
• Melhoria da qualidade do serviço face à especialização de funções
Desvantagens
• Multiplicidade
de centros de decisão
• Menor preparação dos subalternos
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
Espécies
• Central – Administração Central

Níveis
• Local – Administração local
Absoluta – Quando os órgãos deixam de ser subalternos e se
tornam independentes

Grau
Relativa – Órgãos subalternos criados mantêm uma relação de
subordinação ao superior
Originária – Decorre imediatamente da lei que reparte a
competência entre superiores e subalternos

Formas
Derivada – É necessária a permissão expressa e legal e só tem
lugar perante acto expresso : Delegação de Poderes
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 Delegação de Poderes e de Competências
 Instrumento da desconcentração administrativa – CPA –
 Acto pelo qual um órgão permite que outro órgão ou agente pratique actos
administrativos sobre a mesma matéria.
 Art. 35.º CPA
“1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem,
sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes,
que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada
matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem
actos de administração ordinária nessa matéria.
3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos
respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular
repartição de competências entre os diversos órgãos. “
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 Requisitos
 Depende da lei que a preveja. Lei de Habilitação.

Sem este requisito: ILEGAL (Nula)!
 Exige a existência de dois órgãos, ou órgão e agente da mesma pessoa colectiva:
delegante e delegado.
 Acto de delegação formal (acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no
delegado)
 Espécies

Habilitação
•
•

Genérica, a lei permite que os órgãos deleguem sempre que o quiserem alguns dos seus poderes em
outros órgãos (art. 35.º, n.º 2 e 3 do CPA), com limitação: apenas actos de administração ordinária.
Especifica, quando abrange apenas um acto isolado.
Delegação
•
•
•
Ampla ou restrita
Especifica ou genérica
Hierárquica e não hierárquica
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
Coadjuvação: forma de delegação . Relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui

Subdelegação: art. 36.º CPA
competências iguais e que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles (Sec.
Estado/Ministro).
“”1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo
disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante. “”

Especificações

Artigo 37º CPA
Requisitos do acto de delegação
“1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os
poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode
praticar.
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da
República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados
nos lugares de estilo quando tal boletim não exista. “

7ª AULA
 Desconcentração, descentralização e devolução de poderes

Desconcentração: fenómeno interno do Estado ou pessoa colectiva pública que se
consubstancia no reconhecimento de outras pessoas colectivas públicas.
 Geográfica: Transferência das missões e dos poderes de decisão detidos pelos
serviços centrais para um representante do Governo a nível territorial.
 Técnica: Transferência para um funcionário situado à frente de um serviço com
um campo de acção nacional ou de uma missão especifica.
7ª AULA
 Interesses públicos podem ser transferidos para outras pessoas colectivas de
direito público (institutos públicos e associações públicas) de fins singulares,
especialmente incumbidas de assegurar tais interesses.
 Consiste na transferência do poder do centro para a periferia
 Administrativa: Transferência de responsabilidade administrativa central para
departamentos regionais
 Executiva: Transferência da competências do Governo central para o Governo
regional
 Legislativa: Transferência de competências legislativas nacionais para as
Assembleias regionais.
7ª AULA
Bibliografia Complementar
 CHEVALIER, Jacques - Science Administrative, 2. Ed., Paris: PUF, 1994
 CAUPERS, João - A Administração Periférica do Estado: Estudo de Ciência da
Administração. Lisboa: Ed. Notícias, 1994
 SILVESTRE, Hugo C. – Gestão Pública. Modelos de Prestação no Serviço Público.
Lisboa: Escolar Editora, 2010
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