17 (IM)POSSIBILIDADES DA LUTA POR DIREITOS NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIABILIDADE EMANCIPADA Simone Souza Leite 6 Maria José dos Santos 7 Glenia Rouse da Costa 8 Maria Suzana Souza Leite 9 RESUMO O surgimento do direito mantém estreita relação com o surgimento da sociedade de classes, tornando-se ferramentas capazes de ordenar/regular os conflitos sociais de que são inseparáveis, possibilitando a exploração de uma classe sobre outra. Esses direitos configuram-se como medidas de enfretamento da questão social, embora , a existência dos dispositivos legais nem sempre são necessariamente uma garantia efetiva. A luta pelos direitos sociais deve estar pautada no rompimento dá mera materialização objetiva na vida dos sujeitos, sendo necessário garantir o conteúdo político desses direitos com viés potencializador do processo de organização social que fomenta a crença na possibilidade de transformação e não apenas “reformas” da sociedade vigente. Neste horizonte tecendo críticas ao cenário atual e seus impactos na realidade da classe trabalhadora. Assim,o Serviço Social tem um papel imprescindível na luta pelos os direitos sociais tendo no seu exercício profissional uma orientação teóricometodológica vinculada a uma dimensão ético-política que deve estar pautada numa leitura de realidade capaz de perceber elementos para além do aparente. Palavras-chave: Direitos. Emancipação Humana. Serviço Social Abstrat The emergence of the right maintains a close relationship with the emergence of class society, becoming tools able to order / regular social conflicts that are inseparable, allowing the exploitation of one class over another. These rights are configured as coping measures of the social question, though, the existence of legal provisions are not always necessarily an effective guarantee. The struggle for social rights must be guided in break gives mere objective materialization in the lives of individuals, being necessary to ensure the political content of these rights with potentiating bias the process of social organization that fosters the belief in the possibility of transformation and not only "reforms" of current society. In this horizon weaving criticism of the current situation and its impact on the reality of the working class. Thus, the Social Service has a vital role in the struggle for social rights having in their professional exercise a theoretical and methodological orientation linked to an ethical-political dimension that should be guided in reality reading able to realize elements beyond the apparent. Keywords: rights. Human Emancipation. Social Service 6 Assistente Social, Mestre em Serviço Social pelo Programa de Pós Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco. 7 Assistente Social, Especialista em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte/IFRN e em Recursos Humanos pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte. 8 Graduada em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio Grande Norte (UERN) com especialização em Gestão Pública Municipal e um MBA em Gestão de Ensino Superior. Docente da Faculdade do Vale do Jaguaribe (FVJ) e da Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias (FCNSV). 9 Bacharel em Serviço Social .Professora da Faculdade de Serviço Social (FASSO) e Especialista em Educação e Contemporaneidade pelo o Instituto Federal do Rio Grande do Norte. 18 1 INTRODUÇÃO A presente discussão tem como objetivo problematizar o surgimento da sociedade de classe e o processo de formação dos direitos a partir de uma perspectiva critica. Com o nascedouro do modo de produção capitalista o Estado seria pressuposto fundamental da reprodução dominante, em que não há espaço para a emancipação humana. Sendo assim o Estado seria como um complexo social que iria garantir os interesses do capital sendo também espaço de contradição e a depender da correlação de forças, também assegurar interesses da classe trabalhadora – estabelece, para tanto, uma relação fundamental com o próprio direito, que, portanto, assume o papel de estratégia estatal para assegurar os interesses da classe burguesa. Neste cenário contraditório os direitos sociais estão na perspectiva das lutas sociais e de conquistas históricas de reinvindicação da classe trabalhadora e de reconhecimento por parte do Estado das necessidades socialmente produzidas. Estes direitos configuram-se como ferramentas de enfretamento da questão social, embora que, a existência dos dispositivos legais nem sempre são necessariamente uma garantia efetiva. Por fim compreendemos a intrínseca relação do Serviço Social com a garantia dos direitos sociais. Esta profissão insere-se na divisão social e técnica do trabalho tendo como objetivo uma prática profissional que possa viabilizar a garantia ao acesso de bens e serviços de seus usuários, embora, reconhecemos que a atual conjuntura esta permeada de projetos neoconservadores alicerçada na barbárie e no regresso dos direitos sociais. Mas do que nunca a prática profissional deve estar pautada na contestação da dominação/exploração capitalista, aproximando-se dos interesses da classe trabalhadora. É preciso trilhar um caminho de reflexão critica, com capacidade de ir além do aparente e atrelando o fazer profissional na perspectiva na materialização do Projeto Ético Político. 2 SERVIÇO SOCIAL, DIREITOS E EMANCIPAÇÃO: “LUTAR QUANDO É FÁCIL CEDER” A emergência dos direitos localiza-se no processo histórico de complexificação da sociabilidade e, cabe observar, não se trata aqui, precisamente, do surgimento da questão social, 19 intimamente vinculada ao aparecimento e consolidação do modo de produção capitalista 10. Logo, o direito em sua forma genérica, [...] enquanto conjunto de regras (escritas ou não) que disciplinam e regularizam as relações entre os agentes da produção (produtor direto x proprietário, produtor direto x produtor direto, proprietário x proprietário), possibilitando a sua reiteração, não e uma estrutura correspondente, exclusivamente, as relações de produção capitalistas (SAES apud SANTOS, 2005, p. 76). Todavia, a aparição do direito mantém estreita relação com o surgimento da sociedade de classes, as quais tornaram necessárias algumas medidas capazes de ordenar/regular os conflitos sociais de que são inseparáveis, possibilitando a exploração de uma classe sobre outra. Nessa direção, afirmam Lessa e Tonet: Com a divisão das sociedades em classes, os interesses, agora antagônicos, não podiam ser resolvidos a não ser pela força. A reprodução da sociabilidade, contudo, ficaria inviabilizada se esta afirmação de forças degenerasse cotidianamente em uma luta aberta entre as classes, em uma guerra civil. Evitar que isso aconteça é a função social do direito. Cabe ao direito regulamentar a vida social por meio de leis que jamais ultrapassem a dominação de classe. [...] o objetivo fundamental do direito será o de regulamentar a vida social de modo que ela possa se reproduzir sobre a base da propriedade privada (2004, p. 31). Este quadro não inviabiliza que o direito apresente particularidades nas diferentes formações sociais. Logo, sobremaneira nas sociedades escravista e feudal, caracterizou-se por conferir tratamento desigual aos desiguais a medida que, nesta primeira, o senhor de escravos representa o ser dotado de vontade subjetiva, capaz de praticar atos, enquanto o escravo, subordinado à pessoa do proprietário, constitui uma propriedade sua, objeto dos atos deste, a quem pertence. Nesta segunda (o feudalismo), tanto o detentor dos meios de produção como o produtor direto, revelam-se capazes de praticar atos, porém, são-lhes conferidas capacidades desiguais. Quanto ao direito burguês, caracteriza-se por conceber a todos os agentes da produção a condição de serem formalmente iguais, criando a aparência de que sua desigualdade real assume a forma de uma troca de equivalentes, construindo pressupostos ideológicos necessários à manutenção da hegemonia do capital 11 (SAES apud SANTOS, 2005). 10 Em nível conceitual pode-se afirmar, em concordância com Iamamoto (2006), ser a questão social o conjunto das expressões das desigualdades sociais engendradas na sociedade capitalista, impensáveis sem a intervenção do Estado. 11 É certo que a sociabilidade capitalista se estabelece pela subordinação e relação desigual entre trabalho e capital. Assim, o processo de compra e venda da força de trabalho, fundante no capitalismo, é inseparável da geração de desigualdades sociais. Todavia, a legitimação ideológica deste sistema, necessita que os sujeitos apareçam como 20 Situamos estes elementos para chamar atenção ao fato de que a emergência dos direitos não deixa margem para qualquer perspectiva de imparcialidade, ao contrário, tem uma função social definida e diretamente vinculada a estrutura social capitalista 12. A discussão dos limites históricos do direito pode ser, em certa medida, apreendida na elaboração do jovem Marx (1843) 13 acerca da tese de Bruno Bauer sobre o direito dos judeus à liberdade religiosa, publicada sob a denominação de a questão judaica14. Nesta produção, Marx evidencia o reconhecimento desse direito do povo judeu à religião, mas ao mesmo tempo, discute as impossibilidades históricas deste converter-se numa emancipação para além da esfera política. Situa nesses termos: A emancipação política do judeu, do cristão (em geral, do homem religioso) é a emancipação do Estado relativamente ao judaísmo, ao cristianismo (em geral, à religião). O Estado – na sua forma, no modo peculiar à sua essência, como Estado – emancipa-se da religião na medida em que se emancipa da religião de Estado, na medida em que o Estado, como Estado, não reconhece nenhuma religião, na medida em que o Estado se confessa, antes, como Estado. A emancipação política relativamente à religião não é a emancipação consumada, a [emancipação] desprovida de contradição, relativamente à religião, porque a emancipação política não é o modo consumado, o [modo] desprovido de contradição da emancipação humana 15 (MARX, 2009, p. 47-48). Nesta direção, Marx também critica a dimensão ilusória dos direitos de liberdade, igualdade e segurança, compreendidos como direitos humanos, almejados pelos judeus, o faz a partir do exercício de análise do próprio contexto que os originam e, os consubstancia em instrumento de legitimação da estrutura social assentada na propriedade privada. Resume na seguinte observação: Nenhum dos chamados direitos do homem vai, portanto, além do homem egoísta, além do homem tal como ele é membro da sociedade civil, a saber: [um] indivíduo remetido a si, ao seu interesse privado e ao seu arbítrio privado, e isolado da comunidade. Neles, contratantes; pessoas livres, proprietários e iguais, conferindo a aparência de que a própria relação – subordinada – entre capital e trabalho compreende uma vontade geral dos sujeitos envolvidos no processo de produção. 12 Chamar atenção para isso, se põe também como necessidade de combater a compreensão, amplamente disseminada, de que a política e o direito são os complexos fundadores da sociedade. Em contraposição a tal perspectiva, reitera-se ser o trabalho o fundamento da existência humana. 13 Ressaltar o fato de que nos reportamos a um texto da juventude de Marx se faz para deixar clara a sua localização histórica, a fim de evitar a crítica simplista aos possíveis “limites” dessa redação. Assim, não reforça qualquer entendimento de que o jovem Marx expressa um corte radical com o Marx da economia política “madura”, mas, antes, a expressão do processo contínuo do acúmulo intelectual de Marx. 14 No entendimento de Bauer – a quem Marx submete a crítica na questão judaica – o judeu não tem a possibilidade de emancipação, em razão de sua particularidade religiosa, devendo este, bem como os cristãos, renunciar à sua religião para reclamar ao Estado a sua emancipação política. Trata-se, portanto, da subordinação da emancipação religiosa à emancipação política. 15 Grifos do autor 21 muito longe de o homem ser apreendido como ser genérico, [é] antes a própria vida genérica, a sociedade, [que] aparecem como um quadro exterior aos indivíduos, como limitações da sua autonomia original. O único vínculo que os mantém juntos é a necessidade da natureza, a precisão [Bedurfnis] e o interesse privado, a conservação de sua propriedade e da sua pessoa egoísta (MARX, 2009, p.65-66). Sobre isso, é bem vinda a observação de Mészáros (2008), que reflete, de modo geral, a vinculação do Marxismo e de Marx com os direitos humanos. Nos termos do autor húngaro: A idéia muito difundida de que o marxismo é um reducionismo econômico grosseiro, segundo o qual o funcionamento do sistema jurídico é determinado direta e mecanicamente pelas estruturas econômicas da sociedade, representa uma interpretação liberal da rejeição radical de Marx à concepção jurídica liberal. Certamente, ninguém poderia negar que Marx não tem nada a ver com a “ilusão jurídica”, que trata a esfera dos direitos como independente e auto-regulada. Entretanto, a rejeição de uma ilusão não significa, de maneira alguma, que a esfera legal como um todo seja considerada ilusória (MÉSZÁROS, 2008, p. 158). Todavia, há que se reconhecer que, conforme Marx põe em questão o tema da emancipação humana a partir da crítica aos direitos e sua localização na esfera limitada da emancipação política, volta-se, por seu turno, à crítica do Estado, e o faz retirando a centralidade da questão religiosa na determinação dos direitos do povo judeu, situando-a numa esfera política 16. Argumenta ser o Estado à expressão alienada dos interesses gerais, enquanto a sociedade civil constituiria a esfera da vida empírica, privada (NETTO, 2009). Todavia, essa cisão resultante da emancipação política, longe de determinar um distanciamento entre o Estado e a sociedade civil, aprofunda sua vinculação, sendo a esfera do Estado, sem mais delongas, pressuposto fundamental da reprodução da estrutura social dominante, em que não há espaço para a emancipação humana. Do livro A Questão Judaica pode-se também apreender uma reflexão acerca da relação Estado-sociedade civil, neste contexto, há que se considerar que Marx faz referência ao caráter de complementaridade estabelecido entre Estado e religião. Situa: “o Estado político comporta-se precisamente para com a sociedade civil de um modo tão espiritualista como o céu para com a terra. Está na mesma oposição a ela, triunfa dela do mesmo modo que a religião [triunfa] do constrangimento do mundo profano” (MARX, 2009, p. 51). 16 “O Estado pode, portanto, ter se emancipado da religião, mesmo quando a esmagadora maioria ainda é religiosa. E a esmagadora maioria não deixa de ser religiosa pelo fato de ser privatim [a título privado, em privado – latim] religiosa” (MARX, 2009, p. 48). 22 Sem negar a necessidade uma leitura mais aprofundada do Estado, que considere a rica produção teórica marxiana e marxista 17, para o que aqui nos interessa, e guardadas as devidas proporções, cabe situar que permanece atual a orientação de classe do Estado, bem como a concepção da sociedade civil como arcabouço econômico capitalista que lhe origina, molda e se vale do Estado para assegurar as relações e organização social burguesa 18 e, como reafirmam Montaño e Duriguetto: Longe de ser o momento de universalização, o Estado para Marx e Engels emerge das relações de produção e expressa os interesses da estrutura de classe inerentes às relações sociais de produção. Assim, a burguesia, ao ter o controle dos meios de produção e ao ter o controle sobre o trabalho no processo de produção, passa a constituir a classe dominante, estendendo seu poder ao Estado, que passa a expressar os seus interesses, em normas e leis (2011, p. 36). No texto ora produzido, perpassa, pois, o entendimento de que o Estado aparece como um complexo social garantidor dos interesses do capital – embora possa, na sua contradição e a depender da correlação de forças, também assegurar interesses da classe trabalhadora – estabelece, para tanto, uma relação fundamental com o próprio direito, que, portanto, assume o papel de estratégia estatal para assegurar os interesses da classe burguesa. Todavia, a possibilidade de reler os direitos considerando sua natureza contraditória e, numa perspectiva de totalidade, exige atentar para o fato de que no decurso do processo histórico este passa a constituir estratégia que se fortalece a partir da segunda guerra mundial, especialmente das experiências nefastas e negadoras da liberdade como o nazismo e fascismo e, a partir da década de 1960, com a vivência de regimes ditatoriais na América Latina, período em que os direitos passam a compor a agenda defendida por sujeitos coletivos e movimentos sociais diversos (BOSCHETTI, 2008; BEHRING e SANTOS, 2009). Esta postura se ergue a partir do entendimento de que, “a legalidade, apesar do ocultamento do seu caráter classista, pode e deve, na sua contradição, constituirse em um espaço de luta, na qual podem ser construídas as identidades de classes, os projetos de hegemonia” (DIAS apud SANTOS, 2008, p. 80). 17 O debate acerca do Estado e sociedade civil em Marx pode ser aprofundado, dentre outros, na Crítica à Filosofia do Direito de Hegel (1844); Ideologia Alemã (1845-1846) e na Contribuição da Crítica da Economia Política (1857). 18 Tal concepção também aparece na crítica marxiana (desenvolvida em A ideologia alemã) à tese de Hegel, segundo a qual o Estado seria uma esfera autônoma que transcende à sociedade, “uma esfera independente, com racionalidade própria” (MONTAÑO; DURIGUETTO, 2011, P. 35). 23 Há porém que se pensar se não haverá ilusões quanto à utilização da luta por direitos, aqui considerados, particularmente, os direitos sociais 19, como possibilidade de mediação na construção de uma sociedade verdadeiramente emancipada. E, esta questão não está posta a toa. Também não guarda qualquer intenção de pôr dúvidas quanto a relevância e mesmo a necessidade histórica da luta por direitos sociais, o que seria incorrer no grave equívoco de desconsiderar as determinações da realidade concreta. Todavia, com que perspectiva os sujeitos que pleiteiam a emancipação humana deverão conduzir a luta por estes direitos, cuja conquista se assenta na esfera da emancipação política e, portanto, da própria sociedade burguesa? A esta altura é oportuno ressaltar que o Serviço Social brasileiro se insere no âmbito dessa compreensão dos direitos sociais como complexo antagônico capaz de acumular forças potencializadoras do processo de transformação social, estabelecendo com estes uma relação central. Assim, não sendo sua atuação, nesta perspectiva, livre da tensão que se estabelece entre a emancipação política e humana, merece aqui ser refletida. 2.1 A luta por direitos para além do “possível” na sociedade do capital O entendimento da relação que se estabelece entre o Serviço Social e os direitos sociais, torna necessárias algumas considerações sócio-históricas acerca dessa profissão. Logo, o Serviço Social brasileiro constitui uma profissão inscrita na divisão social e técnica do trabalho e, vivencia nas últimas três décadas um processo de renovação cuja característica central é a crítica e ruptura com o conservadorismo profissional, inscrevendo a possibilidade de construção de um projeto profissional que contesta a dominação/exploração capitalista, aproximando-se dos interesses da classe trabalhadora. A segunda metade da década de 1960 constituiu o período histórico em que, na América Latina, novos pressupostos filosóficos, científicos e metodológicos começam a ser tecidos no 19 Tratamos aqui particularmente dos direitos sociais, uma vez que a investigação que se fez acerca da intervenção do Serviço Social na esfera dos direitos, central neste texto, considera, sobremaneira, elementos teórico/empíricos da relação dessa profissão com este tipo de direitos, embora não ignore que não apenas estes constituem bandeira de luta desta categoria, tampouco desconheça que a sua luta em torno dos direitos sociais não se faz descolada da luta mais geral por direitos humanos, cuja concepção, afirmada por essa categoria profissional, não os restringe à direitos civis e políticos, mas nele incorpora direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, esta delimitação nesse trabalho, se faz considerando que, ainda que os direitos sociais constituam parte dos direitos humanos como um todo, possui singularidades que justificam sublinhá-los neste debate. 24 âmbito do Serviço Social, resultantes do movimento contestatório do tradicionalismo profissional 20, que ficou conhecido como “movimento de reconceituação” 21. Tal processo, guardadas as suas especificidades em cada país onde se processou, se desenvolve num contexto de transformações sócio-econômicas (esgotamento do padrão de desenvolvimento capitalista) e acirramento da questão social. É também, atravessado por tendências repressivas que se espraiavam na América Latina e derrotavam tanto as alternativas democráticas como as reformistas e revolucionárias (NETTO, 2005) que se colocavam no cenário da renovação da profissão. A realidade brasileira, nesse contexto de redefinições do Serviço Social na América Latina, é atravessada por um regime ditatorial instaurado em 1964, que impediu o acompanhamento do “movimento de reconceituação” em igual ritmo, sustentando um Serviço Social que incorpora a ideologia desenvolvimentista do projeto ditatorial. Destarte, é somente na segunda metade da década de 1970 que, no Brasil, se inicia a manifestação crítica ao tradicionalismo profissional, num contexto de esgotamento do regime ditatorial; ressurgimento da luta do conjunto dos(as) trabalhadores(as) na cena política e, emergência das primeiras elaborações teóricas, frutos da legitimidade do Serviço Social no âmbito acadêmico. A partir de então, se processou também, um encontro efetivo com a produção de Marx, demarcando um avanço da profissão, conforme esta enfrenta seus dilemas teórico-práticos; afasta-se do mero militantismo, compreendo a sua relação com o poder de classe, especialmente com o Estado; progride no campo da pesquisa, colocando-se como “objeto” de seu próprio estudo, alargando o entendimento dessa profissão na história (IAMAMOTO, 2008). Desse modo, os(as) assistentes sociais caminharam para o redirecionamento do seu próprio exercício profissional. Nesse contexto em que se processa a redemocratização brasileira, depois de longos anos de ditadura, entra na agenda do Serviço Social o redimensionamento do ensino “com vistas à 20 Este tradicionalismo traduz-se, nos termos de Netto (2005, p. 6), numa “prática empirista, reiterativa, paliativa e burocratizada, orientada por uma ética liberal-burguesa, que, de um ponto de vista claramente funcionalista, visava enfrentar as incidências psicossociais da questão social sobre indivíduos e grupos, sempre pressuposta a ordenação capitalista da vida social como um dado factual ineliminável”. 21 O marco temporal desse movimento na América Latina são as décadas de 1960 e 1970 e, dentre as suas características principais, destaca-se a revisão metodológica e prática da profissão, bem como a sua aproximação da perspectiva teórica histórico/dialética de entendimento da realidade, afastando-se do positivismo, cuja teoria encobre a relação dos problemas sociais com o aspecto econômico e sua inserção no campo das contradições de classe. 25 formação de um profissional capaz de responder, com eficácia e competência, às demandas tradicionais e as demandas emergentes na sociedade brasileira” (NETTO, 2007, p. 153) 22 e, por conseguinte, a redefinição prático-interventiva. Assim, se delinearam, simultaneamente, as condições históricas que deram lugar a um projeto profissional que assume um compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais, vinculando-se a um projeto societário que propõe a emancipação humana (NETTO, 1999). A dominação e hegemonia capitalista, por si só, põem em evidência quão desafiador é garantir efetividade à direção emancipatória que se inscreve no horizonte contra-hegemônico do Serviço Social. Assim, não havendo uma relação imediata entre tal horizonte e a realidade concreta em que se movem os(as) assistente sociais, a profissão tem insistido em apostar no campo dos direitos como mediação, nos marcos do modo de produção capitalista, para a construção da emancipação humana. Esta posição pode ser assim resumida: Os direitos no capitalismo [...] não são e não foram até aqui capazes de acabar com a estrutura de classes e, portanto, com o motor da produção e reprodução das desigualdades [...]. [Mas] o reconhecimento desses limites não invalida a luta pelo reconhecimento e afirmação dos direitos nos marcos do capitalismo, mas sinaliza que a sua conquista integra uma estratégia de luta democrática e popular, visando a construção de uma sociedade justa e igualitária. Essa conquista no âmbito do capitalismo não pode ser vista como um fim, como um projeto me si, mas como via de ingresso, de entrada, ou de transição para um padrão de civilidade que começa pelo reconhecimento e garantia de direitos no capitalismo, mas não se esgota nele (BEHRING e BOSCHETTI, 2007, p. 195). É certo que há um risco que perpassa o processo de luta na esfera da emancipação política, o risco de ser aprisionado pelas determinações estruturais que inviabilizam a crítica radical à sociedade burguesa, deixando sobressair as pautas específicas – por direitos – as quais, podem vir a assumir um tom de exclusividade em vez de mediação para a conquista de horizontes mais amplos, bem como, o limite das possibilidades localizadas na esfera da emancipação política. Sobre este risco de enaltecimento do campo jurídico-político, é pertinente o alerta de Mészáros sobre a “ilusão jurídica” de compreensão dos direitos como esfera autônoma e autoregulada: [...] é uma ilusão não porque afirma o impacto das idéias legais sobre os processos materiais, mas porque o faz ignorando as mediações materiais necessárias que tornam esse impacto totalmente possível. As leis não emanam simplesmente da “vontade livre 22 Disto é válido ressaltar a revisão curricular de 1982 presidida pela Associação Brasileira de Ensino de Serviço Social (ABESS), atual Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS). 26 dos indivíduos”, mas do processo total da vida e das realidades institucionais do desenvolvimento social-dinâmico, dos quais as determinações volitivas dos indivíduos são parte integrante (MÉSZÁROS, 2008, p. 163). A análise não invalida o reconhecimento da relevância da luta em torno dos direitos de uma forma geral, tampouco dos direitos sociais em particular, ao contrário, tem-se clareza de que esta luta chega a ser imperativa, sobretudo neste contexto da história em que se aprofundam os efeitos deletérios do capital sobre a vida do conjunto da classe trabalhadora. Todavia, é necessário ter clareza da necessidade de combater a repercussão ideológica e a “crença possibilista” que podem advir da conquista do Estado de direitos, uma vez que os direitos tendem a ser utilizados pelo capital para fomentar a ilusão de uma possível humanização da sociedade burguesa, do Estado político e, por conseguinte, da sociabilidade do capital, cujo pressuposto fundamental a propriedade privada dos meios de produção. Uma outra questão para o qual devemos atentar diz respeito ao equívoco da maximização das possibilidades situadas na emancipação política, e, por conseguinte, na crença da conquista dos direitos como parte de um processo evolutivo para o alcance da emancipação humana. Ainda que não se desconsidere a importância da emancipação política, que pode ser captada na própria leitura de Marx, conforme situa: "A emancipação política é, simultaneamente, a dissolução da velha sociedade sobre que repousa o sistema de Estado alienado do povo, o poder do soberano. [...]. Qual era o caráter da velha sociedade? Uma palavra a caracteriza: a feudalidade” (2007, p.68). Também o reconhecimento das possibilidades da emancipação política não altera os seus limites históricos, cujo reconhecimento, igualmente, pode ser abstraído na leitura marxiana, a partir da realidade em que se localiza A Questão Judaica, diz Marx: Toda emancipação política é a redução do homem, por um lado, a membro da sociedade civil, a indivíduo egoísta independente; por outro, a cidadão, a pessoa moral. Só quando o homem individual retoma em si o cidadão abstrato e, como homem individual – na sua vida empírica, no seu trabalho individual, nas suas relações individuais – se tornou ser genérico; só quando o homem reconheceu e organizou as suas forces propes [forças próprias] como forças sociais e, portanto, não separa mais de si a força social na figura da força política – [é] só então [que] está consumada a emancipação humana 23 (2007, p. 71-72). Na perspectiva exposta, a luta por direitos sociais empreendida no âmbito do Serviço Social só pode ganhar sentido anticapitalista a partir de uma orientação teórico-metodológica vinculada a uma dimensão ético-política, impressa à atuação dos(as) assistentes sociais e de suas 23 Grifos do autor 27 entidades representativas. Exige, portanto, que a intervenção no campo dos direitos se conecte à contestação, a crítica e ao combate aos valores e a estrutura burguesa; precisa afirmar potencial crítico que não incorra na aceitação de uma possibilidade de convivência “harmônica” na sociabilidade do capital a partir do seu “reformismo”, mas, ao contrário, potencialize a desmistificação das reais necessidades humanas e da relação alienada entre capital e trabalho para garantir a reprodução e hegemonia do capitalismo, enfim, precisa potencializar o processo revolucionário capaz de por fim a propriedade privada e a exploração de uma classe sobre a outra. Nessa acepção, a ação política da categoria profissional, na esfera dos direitos sociais – aos quais os(as) assistentes sociais se vinculam mais diretamente por serem estes direitos, no geral, a esfera em que se localiza seu próprio trabalho – tenciona e envida esforços para a disseminação de uma perspectiva ampla destes direitos, e, conforme avalia Boschetti (2004): opera-se, por meio da organização coletiva e articulação com os movimentos sociais; realização de debates e socialização de informações; inserção nos espaços coletivos e democráticos de gestão das políticas sociais e acompanhamento e qualificação da intervenção profissional nos espaços sócio-ocupacionais. Além disso, tal perspectiva se afirma, conforme Ramos (2005), por meio do combate à concepção de direitos da classe dominante; da participação na construção de leis e sua defesa para além da garantia jurídico-formal; do acompanhamento do controle social desses direitos e, de lutas relacionadas à atuação profissional nesse âmbito. Outro elemento que abre a possibilidade de compreensão da perspectiva em que se localiza a relação do Serviço Social com os direitos sociais, corresponde ao fato desta profissão defendê-los numa perspectiva mais ampliada, como parte constituinte dos direitos humanos (DH), sem contudo desconsiderar a necessidade de desmistificar o pressuposto ideológico da abstrata igualdade e realização do interesse de todos, que atravessa tais direitos. Dessa forma, a defesa dos direitos humanos pelo Serviço Social assenta-se nos seguintes eixos: A compreensão dos DH como algo que não se restringe aos direitos civis e jurídicopolíticos, mas que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais; A superação da visão ´legalista` dos direitos, trazendo-os para âmbito da luta de classes e das contradições inerentes à (re)produção das relações sociais capitalistas. Não se trata apenas de uma oposição ideológica ao liberalismo (que busca equacionar juridicamente a questão das desigualdades sociais), mas principalmente, de uma compreensão crítica que desvele a impossibilidade concreta de objetivação dos direitos para todos os indivíduos sociais. Isso supõe, evidentemente, uma crítica ao pilar das declarações burguesas de direitos: a propriedade privada; A compreensão crítica radical dos DH na sociedade contemporâneas, que instrumentalize uma atuação realista, desmistificando as 28 concepções liberais que naturalizam as desigualdades e as visões abstratas que tratam o homem ou a ´dignidade humana` sem levar em conta as particularidades históricas em que a humanidade se (des)constrói; A necessidade de uma articulação com os movimentos de defesa dos DH, vinculando-a com a ´questão social`, com as políticas públicas e com as práticas democrático-populares; A compreensão das especificidades da luta pelos DH no âmbito das entidades profissionais como o conjunto CFESS/CRESS, articulando-a com os eixos: fiscalização, capacitação e denúncia (CFESS apud RAMOS, 2005, p. 243). Para além do exposto, a perspectiva que orienta o Serviço Social na defesa dos direitos sociais fica também aberta na dimensão estratégica da luta em defesa destes no Brasil, como reforma democrática e mediação na construção de outra hegemonia. Disso é expressão um documento denominado Carta de Maceió, intitulado seguridade social pública: é possível! 24, cuja definição de seguridade e, por sua vez, de direito social, em que deve se pautar a intervenção da categoria, é assim sintetizada: [...] campo de luta e de formação de consciências críticas em relação à desigualdade social no Brasil, de organização dos trabalhadores. Um terreno de embate que requer competência teórica, política e técnica. Que exige uma rigorosa análise crítica da correlação de forças entre classes e segmentos de classe, que interferem nas decisões em cada conjuntura. Que força a construção de proposições que se contraponham às reações das elites político-econômicas do país, difusoras de uma responsabilização dos pobres pela sua condição, ideologia que expressa uma verdadeira indisposição de abrir mão de suas taxas de lucro, de juros, de sua renda da terra. A maturidade e atualidade dessa definição, que é fruto da reflexão critica sobre os direitos sociais que a categoria profissional de assistentes sociais vem acumulando ao longo da história, reside sobretudo no reconhecimento de que o aproveitamento destes como via de construção de uma nova sociedade, constitui um desafio que torna necessário não abrir mão de analisar a realidade criticamente e de traçar estratégias para nela intervir de maneira qualificada. Os elementos ora expostos asseguram a análise de que a luta por direitos no âmbito do Serviço Social almeja inscrever-se para além do aprimoramento do Estado de direito, portanto, move-se nas contradições da sociedade capitalista para o desenvolvimento de um sentido emancipatório amplo. Neste aspecto, caminha na direção da assertiva marxiana, de que “[...] a emancipação política não é o modo consumado, o modo desprovido de contradição da 24 Esta carta construída no XXIX Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado no ano 2000 em Maceió, traduz a defesa dos direitos sociais como um todo, uma vez que sustenta um conceito de seguridade social que supere sua restrição às três políticas (saúde, previdência e assistência social) previstas na constituição de 1988, o concebendo como sistema de proteção social mais amplo. 29 emancipação humana” (Marx, 2009, p.48), mas revigora o ensinamento de Brecht: “as convicções são esperanças”. 3 CONSIDERÇÕES FINAIS O terreno da luta e conquista em torno dos direitos, certamente, é atravessado pelo conjunto de determinações societárias, mas, é também espaço de tencionamento, de disputas de projetos societários. Dessa forma, pode orientar-se exclusivamente para a reprodução político, ideológica e material da sociabilidade burguesa, ou, antagonicamente, combatê-la, acumulando forças na construção de uma emancipação real (humana). Todavia, tornar a luta por direitos sociais, especificamente, estratégia anticapitalista, exige com estes lidar rompendo sua circunscrição à mera materialização objetiva na vida dos sujeitos. Assim, é fundamental atentar, sobretudo, para a necessidade de garantir ao conteúdo político desses direitos um viés potencializador do processo de organização social que fomenta a crença na real possibilidade de transformação e não apenas “reformas” da sociedade vigente. É certo que o conjunto de questões estruturais e conjunturais interferem nesta definição e nas possibilidades “revolucionárias” dos direitos, assim, é preciso ter clareza que o “efeito” destes não dependem do bel prazer dos sujeitos que com eles lidam. O Serviço Social vivencia de forma direta tais desafios, conforme toma os direitos sociais como campo de luta estratégica para contribuir com a construção da emancipação humana, inscrita no seu projeto profissional, claramente vinculado a um projeto de classe para além do capitalismo. A contribuição da referida categoria com a construção da emancipação humana e portanto com o processo revolucionário, não se revela direta e propriamente na conquista de direitos sociais. É certo que isto tem um potencial significativo, a começar pelo fato de que, assegurar a reprodução imediata, e portanto a vida material dos sujeitos da classe trabalhadora, é condição primeira para o enfrentamento revolucionário, afinal, conforme situa Marx e Engels: “[...] um primeiro pressuposto de toda a existência humana e, portanto, de toda a história, a saber, que os homens devem estar em condições de poder viver a fim de a fazer história. Mas, para viver, é necessário antes de mais nada beber, comer, ter um teto onde se abrigar, vestir-se, etc.” (1993, p. 16). 30 Todavia, o sentido anticapitalista da atuação do Serviço Social, reside, antes e primordialmente, na materialização de um conteúdo político que seja capaz de contrarrestar a conservação da base estrutural da sociabilidade capitalista, o que, não torna obrigatória a efetivação dos direitos e, por conseguinte, a realização da emancipação política. Isso se apresenta sob a clareza teórica de que não há identidade entre emancipação política e emancipação humana, há uma ruptura e não a representação de etapas de um mesmo processo evolutivo. Por fim, torna-se imprescindível o olhar atento sobre a realidade, uma vez que é nesta que se encontram os desafios que estimulam o acerto na forma de conduzir, do ponto de vista teórico, metodológico, ético e político, a luta por direitos para além do “possível” na sociedade do capital. Referências BEHRING, E. R.; SANTOS, S. M. 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