PARECER N° , DE 2003 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado N° 41, de 2003, que torna obrigatório o uso de leite vaca na merenda escolar. RELATOR: Senador REGINALDO DUARTE I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado n° 41, de 2003, de autoria do Senador HÉLIO COSTA, torna obrigatória a inclusão do leite de vaca in natura, de produção nacional, nos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) do Ministério da Educação. O Pnae atende hoje a cerca de 35 milhões de alunos matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de escolas públicas e filantrópicas. Em 2002 foram aplicados R$ 838,8 milhões no Programa, que é executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O autor alega, em sua justificação, que o leite de vaca se constitui em um dos alimentos mais completos e possui a maioria dos elementos essenciais em porções maiores que qualquer outro produto isolado. Dessa forma, a obrigatoriedade da inclusão desse alimento na merenda escolar contribuiria para se atingir o objetivo do Pnae, que é assegurar que 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos sejam atendidas. 2 II – ANÁLISE O Programa Nacional de Alimentação Escolar do Ministério da Educação constitui-se hoje em uma bem sucedida operação, executada pelo FNDE, que leva aos alunos uma alimentação equilibrada, com cardápios elaborados por nutricionistas capacitados, supervisionados pelo Conselho de Alimentação Escolar, e levando em conta os hábitos alimentares e a vocação agrícola locais. A alimentação saudável e regular é indispensável para o bom rendimento escolar, e, para muitas crianças e jovens das escolas públicas e filantrópicas, a merenda escolar é a única refeição do dia. Preservar a qualidade desse instrumento de atuação social nas escolas é de fundamental importância para se conquistar a educação de qualidade, ao permitir o acesso de milhões de crianças e jovens carentes a uma refeição saudável por dia e, assim, reduzir os efeitos dramáticos que a fome impõe aos alunos mais pobres. O Programa Fome Zero, lançado pelo atual governo, tem por objetivo garantir que todos tenham acesso a pelo menos três refeições diárias. A merenda escolar, um programa bem administrado e difundido em todo o país, presta contribuição preciosa a esse objetivo ao assegurar uma refeição por dia a milhões de pessoas. Sabe-se que o leite de vaca contém grandes porções de micronutrientes, aminoácidos e ácidos graxos, além de proteínas de alta qualidade, de elevado percentual de cálcio e de outras substâncias bioativas, como enzimas, fatores de crescimento, hormônios e citocinas. Assim, a presença desse produto na merenda escolar é fundamental para a qualidade da alimentação oferecida aos alunos de nossa escola pública. III – VOTO Diante do exposto, considerando o mérito e a oportunidade da proposição em tela, somos pela apresentação de um Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n° 41 de 2003, que se segue: 3 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 41, DE 2003 (SUBSTITUTIVO) Determina o uso do leite na Merenda Escolar. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O produto leite, fluido e pasteurizado, deve estar contido nos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) do Ministério da Educação. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), também conhecido como Merenda Escolar, foi criado há 45 anos e hoje atende cerca de 37 milhões de alunos matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de escolas públicas e filantrópicas. Os Estados, Distrito Federal e Municípios são as entidades executoras do programa e recebem recursos financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Em 2002, foram aplicados R$ 848,8 milhões destinados à compra e distribuição de alimentos para as escolas. O Pnae tem como objetivo assegurar o atendimento de 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos. Espera-se, assim, introduzir hábitos alimentares saudáveis elevando o rendimento escolar. Os cardápios são elaborados por nutricionistas capacitados, supervisionados pelos Conselhos de Alimentação Escolar, e levando em conta os hábitos alimentares e a vocação agrícola locais. 4 Os dados apresentados revelam a magnitude e relevância do Pnae, especialmente se considerarmos que, para muitos dos alunos beneficiados, a Merenda Escolar é a única refeição diária. Uma alimentação correta e equilibrada requer a utilização de alimentos básicos, indispensáveis a crianças e adolescentes. O leite é um dos alimentos mais completos que dispomos. Possui a maioria dos elementos essenciais – micronutrientes, aminoácidos e ácidos graxos – em porções maiores que qualquer outro produto isolado. Possui, ainda, proteínas de alta qualidade, elevado percentual de cálcio, além de outras substâncias bioativas, como enzimas, fatores de crescimento, hormônios e citocinas. Todos esses componentes reforçam a importância do leite como alimento diário fundamental. A inclusão do leite fluido e pasteurizado no Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), garantirá a utilização de um alimento produzido em todo território nacional, de baixo custo, versátil, que pode ser utilizado combinado com diversos outros produtos. Além disso, o atendimento de 37 milhões de alunos matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de escolas públicas e filantrópicas ampliará a demanda do leite. Desta forma, além de contemplar o Programa de “Merenda Escolar”, os produtores de leite também serão estimulados com o crescimento da demanda. Ao privilegiar a produção leiteira local, pela necessidade do leite ser fluido e pasteurizado, a economia regional ganhará com a criação de novos empregos, aumento da renda e crescimento na arrecadação de impostos. Neste contexto, o leite reúne diversos atributos econômicos e sociais, pois além de ser um alimento rico do ponto de vista nutricional e essencial à população carente, apresenta características econômicas e sociais importantes para alavancar o desenvolvimento nas diversas regiões do país. A pecuária de leite é praticada em mais de um milhão de propriedades rurais em todo país e, somente na produção primária, estima-se que ocupe 3,6 milhões de pessoas. Em relação à geração de emprego e renda, a cada R$ 1,00 de aumento da produção no Sistema Agro-industrial do Leite, há um crescimento de R$ 4,98 no aumento do PIB. Da mesma forma, em termos de geração de emprego, uma elevação da demanda final por produtos lácteos em R$ 1 milhão gera anualmente 195 empregos permanentes no setor, suplantando outros setores 5 industriais importantes como o automobilístico, construção civil, siderurgia e indústria têxtil. O consumo de 0,25 litro de leite por dia durante o período letivo promoverá um incremento de demanda de 2 bilhões de litros de leite no País, volume que produzido localmente, em forma fluida e pasteurizado, servirá como atividade de incentivo ao desenvolvimento regional, gerando postos de trabalho na área rural pela intensificação da utilização de mão-de-obra, gerando renda local para os pequenos produtores de leite e incentivando demais atividades produtivas locais pelo beneficiamento e comercialização de produtos lácteos nos municípios. As indiscutíveis qualidades do leite o credenciam para ser incluído no cardápio diário da merenda escolar. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para aprovação do substitutivo do projeto de lei, que ora apresentamos. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2003. , Presidente , Relator 6 TEXTO FINAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 041, DE 2003 Torna obrigatório o uso de leite vaca na merenda escolar. . O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O produto leite, fluido e pasteurizado, deve estar contido nos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) do Ministério da Educação. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 21 de outubro de 2003. Senador Osmar Dias, Presidente Senador Reginaldo Duarte, Relator