Lei nº 11.875, de 13 de novembro de 2000 Ementa: Modifica e consolida a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art 1º - A Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará: I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado; II - a inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional; III - obrigatória inclusão de: a) rapadura artesanal; b) derivados de milho; c) raízes e grãos; d) fibras e leguminosas; e) frutas e verduras; f) carne de ave, caprino, bovino e ovino; g) leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados; h) queijo de coalho e manteiga; i) alimentos marinhos; j) meles de abelha e de engenho; e k) demais alimentos nutritivos. §1º - A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar. §2º - A merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura. §3º - Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão: I - a capacidade de conservação de alimento das escolas; II - a condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola; III - o dia e hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. Art. 2º - Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico similar. Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de novembro de 2000. JOSÉ MARCOS Presidente