Lei nº 11.875, de 13 de novembro de 2000 Ementa: Modifica e

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Lei nº 11.875, de 13 de novembro de 2000
Ementa:
Modifica e consolida a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - A Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar
distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará:
I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas
suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado;
II - a inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional;
III - obrigatória inclusão de:
a) rapadura artesanal;
b) derivados de milho;
c) raízes e grãos;
d) fibras e leguminosas;
e) frutas e verduras;
f) carne de ave, caprino, bovino e ovino;
g) leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados;
h) queijo de coalho e manteiga;
i) alimentos marinhos;
j) meles de abelha e de engenho; e
k) demais alimentos nutritivos.
§1º - A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade
do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
§2º - A merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a
vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura.
§3º - Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
I - a capacidade de conservação de alimento das escolas;
II - a condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola;
III - o dia e hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por
parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE.
Art. 2º - Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico similar.
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a
variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as
recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de novembro de 2000.
JOSÉ MARCOS
Presidente
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