CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 054/2016 Assunto: Medicação para hemofílico em Posto de Saúde. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre quais medicações podem ser administradas em Posto de Saúde citando medicação de alta complexidade para hemofílicos. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que o Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, determina que a administração de medicamentos é parte importante das atividades desenvolvidas pela equipe de Enfermagem, podendo ser exercida pelo Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Diversos medicamentos injetáveis são prescritos e administrados rotineiramente nas Unidades Básicas de Saúde e os riscos de ocorrência de anafilaxia estão presentes. A possível ocorrência de parada cardiorrespiratória de qualquer natureza no ambiente da unidade de saúde, impõem a necessidade de manter disponível material/equipamento para suporte adequado a pacientes com risco de choque, incluindo o resultante de reação de hipersensibilidade de qualquer gravidade e secundária a qualquer substância. O Ministério da Saúde recomenda que a administração de injetáveis, inclusive antibióticos ocorra no âmbito das Unidades de Atenção Primária a Saúde. Podemos citar como exemplo a Portaria 3161/GM/2011 que dispõe sobre a administração de Penicilina nas Unidades de Atenção Básica à Saúde no âmbito do SUS. O profissional de enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela, conforme o descrito o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, arts. 16 e 17. No Art. 30 consta a proibição de administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Disponível em: <http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-deetica-resolucao-cofen-3112007>. Deste modo, o profissional de enfermagem deve estar atualizado e identificar os eventos adversos das medicações e administrá-la considerando os princípios de segurança do paciente. Compete ao Enfermeiro a supervisão do trabalho dos técnicos e auxiliares de enfermagem, conforme descrito na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Lei 7.498 de 1986, art. 15: [...] as atividades desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (BRASIL, 1986). Neste sentido o Parecer nº 004/2013/COFEN/CTAS, que trata da infusão endovenosa de fatores de coagulação para hemofílicos por familiares no domicílio, em sua fundamentação afirma: "Também deve ser considerado o disposto na RDC-45\ANVISA artigo “3.2.2” que diz ser o enfermeiro responsável pela administração de soluções parenterais e prescrição dos cuidados de enfermagem em âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar" (COFEN, 2013) Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/02/Parecer-ctas-04-2013.pdf Considerando ainda o questionamento sobre medicações de maior complexidade, o parecer COREN-SP nº 48/2013, que dispõe sobre a administração de penicilina por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, apresenta em sua conclusão: [...] Partindo do exposto, conclui-se que a administração parenteral da Penicilina deve ser realizada em Unidades Básicas de Saúde e demais serviços que possam contar com atendimento de urgência em situação de reação anafilática, conforme determinado em Portaria MS 3161/2011. A administração da droga é executada pelos profissionais de enfermagem mediante prescrição médica, preferencialmente estando o Médico na unidade. [...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2013, grifo nosso). Observamos que preferencialmente deve haver o médico e não obrigatoriamente. A administração de medicamentos de maior complexidade, deve ser precedida de avaliação do Enfermeiro através de entrevista com o paciente, considerando seu histórico de saúde, avaliando nesta entrevista a história de alergia, se é a primeira vez que o paciente faz uso da medicação, e através desta análise, definir sobre a necessidade ou não da presença do médico para administração do medicamento. Diante do exposto, concluímos que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, técnico e auxiliar de Enfermagem) têm a competência e o respaldo legal para administrar medicamentos injetáveis mediante prescrição, e estes podem ser administrados na Unidade Básica de Saúde. Ressaltamos que compete ao Enfermeiro analisar junto à equipe de Enfermagem as condições para realizar a administração de medicamento injetável garantindo assistência livre de riscos ao paciente.