Medicação para hemofílico em Posto de Saúde - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 054/2016
Assunto: Medicação para hemofílico em
Posto de Saúde.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre quais medicações podem ser administradas em
Posto de Saúde citando medicação de alta complexidade para hemofílicos.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e
tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que o Decreto 94.406/87, que
regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, determina que a administração
de medicamentos é parte importante das atividades desenvolvidas pela equipe
de
Enfermagem, podendo ser exercida pelo Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Diversos medicamentos injetáveis são prescritos e administrados rotineiramente nas
Unidades Básicas de Saúde e os riscos de ocorrência de anafilaxia estão presentes. A
possível ocorrência de parada cardiorrespiratória de qualquer natureza no ambiente da
unidade de saúde, impõem a necessidade de manter disponível material/equipamento para
suporte adequado a pacientes com risco de choque, incluindo o resultante de reação de
hipersensibilidade de qualquer gravidade e secundária a qualquer substância.
O Ministério da Saúde recomenda que a administração de injetáveis, inclusive
antibióticos ocorra no âmbito das Unidades de Atenção Primária a Saúde. Podemos citar
como exemplo a Portaria 3161/GM/2011 que dispõe sobre a administração de Penicilina
nas Unidades de Atenção Básica à Saúde no âmbito do SUS.
O profissional de enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica e
legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e
para a clientela, conforme o descrito o Código de Ética dos profissionais de
Enfermagem, arts. 16 e 17. No Art. 30 consta a proibição de administrar medicamentos sem
conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos (CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Disponível em: <http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-deetica-resolucao-cofen-3112007>.
Deste modo, o profissional de enfermagem deve estar atualizado e identificar os
eventos adversos das medicações e administrá-la considerando os princípios de segurança do
paciente.
Compete ao Enfermeiro a supervisão do trabalho dos técnicos e auxiliares de
enfermagem, conforme descrito na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Lei 7.498 de
1986, art. 15:
[...]
as atividades desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de
Enfermeiro (BRASIL, 1986).
Neste sentido o Parecer nº 004/2013/COFEN/CTAS, que trata da infusão endovenosa
de fatores de coagulação para hemofílicos por familiares no domicílio, em sua fundamentação
afirma: "Também deve ser considerado o disposto na RDC-45\ANVISA artigo “3.2.2” que
diz ser o enfermeiro responsável pela administração de soluções parenterais e prescrição dos
cuidados de enfermagem em âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar" (COFEN, 2013)
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/02/Parecer-ctas-04-2013.pdf
Considerando ainda o questionamento sobre medicações de maior complexidade, o
parecer COREN-SP nº 48/2013, que dispõe sobre a administração de penicilina por
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, apresenta em sua conclusão:
[...]
Partindo do exposto, conclui-se que a administração parenteral da Penicilina deve
ser realizada em Unidades Básicas de Saúde e demais serviços que possam
contar com atendimento de urgência em situação de reação anafilática,
conforme determinado em Portaria MS 3161/2011. A administração da droga
é executada pelos profissionais de enfermagem mediante prescrição médica,
preferencialmente estando o Médico na unidade. [...] (CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2013, grifo nosso).
Observamos que preferencialmente deve haver o médico e não obrigatoriamente. A
administração de medicamentos de maior complexidade, deve ser precedida de avaliação do
Enfermeiro através de entrevista com o paciente, considerando seu histórico de saúde,
avaliando nesta entrevista a história de alergia, se é a primeira vez que o paciente faz uso da
medicação, e através desta análise, definir sobre a necessidade ou não da presença
do médico para administração do medicamento.
Diante do exposto, concluímos que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiro,
técnico e auxiliar de Enfermagem) têm a competência e o respaldo legal para administrar
medicamentos injetáveis mediante prescrição, e estes podem ser administrados na Unidade
Básica de Saúde.
Ressaltamos que compete ao Enfermeiro analisar junto à equipe de Enfermagem as
condições para realizar a administração de medicamento injetável garantindo assistência livre
de riscos ao paciente.
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