Cria o Centro Pleno de Semi Internato para

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C6C
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
LEI N°. 1853
,DE
07
DE
DEZEMBRO
DE
2004.
Cria o Centro Pleno de Semi Internato
para Portadores de Deficiências Graves
no Município de Duque de Caxias e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de
Deficiências Graves no Município de Duque de Caxias, com a finalidade de criar uma
alternativa de atendimento para pessoas com necessidades especiais, portadoras de doenças
graves, que não têm oportunidade de tratamento por se encontrarem sem condições de se
locomover.
Parágrafo Único. Entende-se por doença grave, citada no caput deste artigo,
as doenças:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Paraplegia;
Tetraplegia;
Distrofia muscular;
Paralisado cerebral;
Encefalopatia crônica;
Diplegia;
Síndrome hipomelanose de Ito;
Traumatismo raque medular;
Síndrome west;
Síndrome crow;
Síndrome apley;
Artogripose.
Art. 2°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves tem por objetivos oferecer tratamento multidisciplinar a portadores de deficiências
graves, promovendo reabilitação de suas seqüelas já instaladas, com sem i-internato,
fundamentado da autonomia do sujeito e sua inserção social.
Art. 3°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves receberá pacientes na faixa etária a partir de 06 ( seis) anos,encaminhados pela
própria comunidade, pelos Hospitais do Município, pelos Profissionais dos Programas de
Saúde Municipais e pelos Conselhos Municipais.
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Estado do Rio de Janeiro
cÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 3°. o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves receberá pacientes na faixa etária a partir de 06 (seis) anos, encaminhados pela própria
comunidade, pelos Hospitais do Município, pelos Profissionais dos Programas de Saúde
Municipais e pelos Conselhos Municipais.
Art. 4°. Os pacientes encaminhados ao Centro Pleno de Semi Internato para
Portadores de Deficiências Graves só serão admitidos após uma inicial avaliação com o
médico responsável pela área da deficiência que lhe causou as seqüelas, motivo da internação.
Art.SO. Após sua admissão, o paciente, de acordo com as necessidades
inerentes do seu perfil médico, deverá passar pelas seguintes avaliações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Clínica;
Neurológica
Odontológica;
Nutricional;
Ginecológica;
Fisioterápica;
Fonoaudiológica;
Assistência Social;
Terapia Ocupacional;
Enfermagem.
Art. 6°. Os objetivos específicos das avaliações citadas no artigo anterior são
os de tratar as seqüelas já existentes no paciente, e outras possíveis doenças, além de prevenir
outras que possam advir de suas condições fisicas, em conseqüência do seu estado clínico,
promovendo tratamentos de :
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Distúrbios da linguagem;
Úlceras;
Doenças respiratórias;
Dermatites;
Hipertrofias;
Saúde bucal;
Órteses e confecções estáticas - tendo como principais objetivos:
a) Promover repouso articular;
b) Impedir movimento indesejado;
c) Reduzir processos inflamatórios e dor;
d) Substituir perdas da função muscular;
e) Promover proteção de seguimento;
Órteses e confecções dinâmicas - tendo como principais objetivos:
a) Reduzir retrações tendinosas;
b) Reduzir retrações cápsulo ligamentares.
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cÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
PROJETO DE LEI N. o
'2 31
/2004
Cria o Centro Pleno de Semi Internato
para Portadores de Deficiências
Graves no Município de Duque de
Caxias e dá outras providências.
A cÂMARA MUNlCIP AL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de
Deficiências Graves no Município de Duque de Caxias, com a finalidade de criar uma
alternativa de atendimento para pessoas com necessidades especiais, portadoras de doenças
graves, que não têm oportunidade de tratamento por se encontrarem sem condições de se
locomover.
Parágrafo Único. Entende-se por doença grave, citada no caput deste artigo.
as doenças:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Paraplegia;
Tetraplegia;
Distrofia muscular;
Paralisado cerebral;
Encefalopatia crônica;
Diplegia;
Síndrome hipomelanose de !to;
Traumatismo raque medular;
Síndrome west;
Síndrome crow;
Síndrome apley;
Artogripose.
Art. 2°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves tem por objetivos oferecer tratamento multidisciplinar a portadores de deficiências
graves, promovendo reabilitação de suas seqüelas já instaladas, com semi-internato,
fundamentado na construção da autonomia do sujeito e sua inserção soco
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Municipais de Educação, Lazer, Esporte e Ação Social, visando a aplicação, com os
pacientes, e através de adequação a cada diagnóstico de capacidade, das seguintes
atividades:
I.
II.
III.
IV.
Ensino dirigido - (biligüismo);
Musicoterapia;
Atividades esportivas;
Atividades sociais;
Art. 8°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves deverá oferecer:
I.
Oficina de expressão;
II.
Oficina de socialização;
III.
Nível terciário.
§ 1°. A oficina de expressão compreende atividades relacionadas com perfil
predominante expressivo, favorecendo facilitar a simbolização dos conteúdos emocionais
vivenciados pelos pacientes
§ 2°. A oficina de socialização consiste em promover saúde dentro das
seqüelas já instaladas, visando bem estar bio-psico-social, compreendendo atividades que
favoreçam o reconhecimento e a conquista de um lugar social no grupo e na família.
§ 3°. O nível terciário compreende ações que promovam reabilitação em todo
aspecto.
Art. 9°. As despesas com a ap licação da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias.
Art. 10. As demais normas necessárias ao funcionamento do Centro Pleno de
Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves, não especificadas na presente Lei,
deverão ser regulamentadas, através de Decreto, pelo Poder Executivo.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
de 2004.
,
e~-.IoL
II
de dezembro
~
JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.
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Art. 4°. Os pacientes encaminhados ao Centro Pleno de Semi Internato para
Portadores de Deficiências Graves só serão admitidos após uma inicial avaliação com o
médico responsável pela área da deficiência que lhe causou as seqüelas, motivo da
internação.
Art. 5°. Após sua admissão, o paciente, de acordo com as necessidades
inerentes do seu perfil médico, deverá passar pelas seguintes avaliações.
I. Clínica;
II. Neurológica;
III. Odontológica;
IV. Nutricional;
V. Ginecológica;
VI. Fisioterápica;
VII. Fonoaudiológica;
VlIl.Assistência Social;
IX. Terapia Ocupacional;
X. Enfermagem.
Art. 6°. Os objetivos específicos das avaliações citadas no artigo anterior são
os de tratar as seqüelas já existentes no paciente, e outras possíveis doenças, além de
prevenir outras que possam advir de suas condições fisicas, em conseqüência do seu estado
clínico, promovendo tratamentos de:
I. Distúrbios da linguagem ;
II. Úlceras;
III. Doenças respiratórias;
IV. Dermatites;
V. Hipertrofias;
VI. Saúde bucal;
VII. Órteses e confecções estáticas - tendo como principais objetivos:
a) Promover repouso articular;
b) Impedir movimento indesejado;
c) Reduzir processos inflamatórios e dor;
d) Substituir perdas da função muscular;
e) Promover proteção de seguimento;
VIII.
Órteses e confecções dinâmicas - tendo como principais objetivos:
a) Reduzir retrações tendinosas;
b) Reduzir retrações cápsulo ligamentares.
Art. 7°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves deverá promover meta de saúde partilhada, através de parceria com as Secretarias
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Art. 7°. o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves deverá promover meta de saúde partilhada, através de parceria com as Secretarias
Municipais de Educação, Lazer, Esporte e Ação Social, visando a aplicação, com os
pacientes, e através de adequação a cada diagnóstico de capaéidade, das seguintes atividades:
I.
II.
III.
IV.
Ensino dirigido - (biligüismo);
Musicoterapia;
Atividades esportivas;
Atividades sociais.
Art. 8°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências
Graves deverá oferecer:
I.
II.
III.
Oficina de expressão;
Oficina de socialização;
Nível terciário.
§ 1°. A oficina de expressão compreende atividades relacionadas com perfil
predominante expressivo, favorecendo facilitar a simbolização dos conteúdos emocionais
vivenciados pelos pacientes.
§ 2°. A oficina de socialização consiste em promover saúde dentro das
seqüelas já instaladas, visando bem estar bio-psico-social, compreendendo atividades que
favoreçam o reconhecimento e a conquista de um lugar social no grupo e na família.
§ 3°. O nível terciário compreende ações que promovam reabilitação em
todo aspecto.
Art. 9°. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias.
Art. 10. As demais normas necessárias ao funcionamento do Centro Pleno
de Serni Internato para Portadores de Deficiências Graves, não especificadas na presente Lei,
deverão ser regulamentadas, através de Decreto, pelo Poder Executivo.
Art. 11 . A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2004.
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Vereador IVERALDO CA
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ALHÓPESSOA