No que tange ao setor externo, as projeções do Banco Central, para

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01826 Sexta-feira
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DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
No que tange ao setor externo, as projeções
do Banco Central, para 2004, indicam que o superávit comercial será mantido, o que vem ocorrendo
com a diversificacão de mercados e de produtos.
No entanto, esses prognósticos apontam um déficit
em conta corrente em função da retomada do crescimento econômico. Tal déficit deverá ser financiado pelo incremento do fluxo líquido de
investimentos diretos, pelas de operações no mercado de bônus e a rolagem integral da dívida privada. Ou seja, o financiamento do balanço de
pagamentos deverá ocorrer em bases sólidas, ainda que com a possibilidade da redução das reservas internacionais brutas, em função das
amortizações dos empréstimos ao FMI.
No que tange às contas fiscais, registraram-se
desempenhos confortáveis em todos os seguimentos
do setor público.
A evolução favorável dos principais condicionantes da dívida líquida, se refletiu na trajetória declinante da taxa Selic, na estabilidade da taxa de
câmbio e na continuidade da obtenção de superávits
fiscais em todos os segmentos do setor público. Tais
fatos contribuirão para a manutenção do equilíbrio da
relação dívida/PIB.
Por fim, esse cenário virtuoso deverá ser acompanhado da estabilidade de preços em 2004.
Isso está a demonstrar que a programação
monetária, ora apresentada, para o primeiro trimestre de 2004 é consistente com o atual regime de política monetária, dentro do sistema de metas para
inflação e com o comportamento esperado para o
produto nacional, para o emprego e renda, para as
taxas de juros e para os demais indicadores macroeconômicos.
Entretanto, cabe salientar que diante dos resultados mencionados de taxas de crescimento do PIB
abaixo de nossa pontencialidade e de taxas de desemprego ainda muito elevadas, será importante que
as autoridades monetárias passem a considerar as
metas de crescimento da economia e do nível de emprego com a mesma importância que é dada para as
metas de inflação.
III – Voto
Frente ao exposto, concluo pela apresentação
de Projeto de Decreto Legislativo, aprovando a programação monetária para o primeiro trimestre de
2004.
Janeiro
de
2004
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 115, DE 2004
Aprova a Programação Monetária
para o primeiro trimestre de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Programação Monetária
para o primeiro trimestre de 2004, nos termos da
Mensagem Presidencial nº 2, de 2004.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.
Senador – Rames Tebet, Presidente – Eduardo Suplicy, Relator – Delcídio Amaral – Serys
Slhessarenko – Pedro Simon – Ney Suassuna –
Demóstenes Torres – João Ribeiro – Jorge Bornhausen – José Agripino – Rodolpho Tourinho –
Marco Maciel – Tasso Jereissati – Osmar Dias –
Patrícia Saboya Gomes.
PARECER Nº 100, DE 2004
Da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre a Mensagem nº 283, de 2003, (nº
765/2003, na origem) que propõe ao Senado Federal seja autorizada a contratação de
operação de crédito externo, com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor
equivalente a até US$80.040.000,00 (oitenta
milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), entre o Município
de Curitiba e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID), destinada ao financiamento parcial do “Programa de
Transporte Urbano de Curitiba II”.
Relator: Senador Jorge Bornhausen
I – Relatório
É encaminhada ao Senado Federal a Mensagem (SF) nº 283, de 2003, da Presidência da República (Mensagem nº 765, na origem), pleito da Prefeitura
Municipal de Curitiba, para que possa contratar operação de crédito externo, com garantia da União.
Como é sabido, as operações de crédito interno
e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estão sujeitas à observância e ao cumprimento
das condições e exigências estipuladas pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001. A primeira trata do limite
global para a divida consolidado, já a segunda trata
das operações de crédito interno e externo, inclusive
concessão de garantias, seus limites e condições de
autorização, e dá outras providências.
Essas resoluções compatibilizam o exercício do
controle do processo de endividamento dos referidos
entes federados com as disposições contidas na Lei
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