01826 Sexta-feira 30 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL No que tange ao setor externo, as projeções do Banco Central, para 2004, indicam que o superávit comercial será mantido, o que vem ocorrendo com a diversificacão de mercados e de produtos. No entanto, esses prognósticos apontam um déficit em conta corrente em função da retomada do crescimento econômico. Tal déficit deverá ser financiado pelo incremento do fluxo líquido de investimentos diretos, pelas de operações no mercado de bônus e a rolagem integral da dívida privada. Ou seja, o financiamento do balanço de pagamentos deverá ocorrer em bases sólidas, ainda que com a possibilidade da redução das reservas internacionais brutas, em função das amortizações dos empréstimos ao FMI. No que tange às contas fiscais, registraram-se desempenhos confortáveis em todos os seguimentos do setor público. A evolução favorável dos principais condicionantes da dívida líquida, se refletiu na trajetória declinante da taxa Selic, na estabilidade da taxa de câmbio e na continuidade da obtenção de superávits fiscais em todos os segmentos do setor público. Tais fatos contribuirão para a manutenção do equilíbrio da relação dívida/PIB. Por fim, esse cenário virtuoso deverá ser acompanhado da estabilidade de preços em 2004. Isso está a demonstrar que a programação monetária, ora apresentada, para o primeiro trimestre de 2004 é consistente com o atual regime de política monetária, dentro do sistema de metas para inflação e com o comportamento esperado para o produto nacional, para o emprego e renda, para as taxas de juros e para os demais indicadores macroeconômicos. Entretanto, cabe salientar que diante dos resultados mencionados de taxas de crescimento do PIB abaixo de nossa pontencialidade e de taxas de desemprego ainda muito elevadas, será importante que as autoridades monetárias passem a considerar as metas de crescimento da economia e do nível de emprego com a mesma importância que é dada para as metas de inflação. III – Voto Frente ao exposto, concluo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, aprovando a programação monetária para o primeiro trimestre de 2004. Janeiro de 2004 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 2004 Aprova a Programação Monetária para o primeiro trimestre de 2004. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovada a Programação Monetária para o primeiro trimestre de 2004, nos termos da Mensagem Presidencial nº 2, de 2004. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senador – Rames Tebet, Presidente – Eduardo Suplicy, Relator – Delcídio Amaral – Serys Slhessarenko – Pedro Simon – Ney Suassuna – Demóstenes Torres – João Ribeiro – Jorge Bornhausen – José Agripino – Rodolpho Tourinho – Marco Maciel – Tasso Jereissati – Osmar Dias – Patrícia Saboya Gomes. PARECER Nº 100, DE 2004 Da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre a Mensagem nº 283, de 2003, (nº 765/2003, na origem) que propõe ao Senado Federal seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$80.040.000,00 (oitenta milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), entre o Município de Curitiba e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID), destinada ao financiamento parcial do “Programa de Transporte Urbano de Curitiba II”. Relator: Senador Jorge Bornhausen I – Relatório É encaminhada ao Senado Federal a Mensagem (SF) nº 283, de 2003, da Presidência da República (Mensagem nº 765, na origem), pleito da Prefeitura Municipal de Curitiba, para que possa contratar operação de crédito externo, com garantia da União. Como é sabido, as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estão sujeitas à observância e ao cumprimento das condições e exigências estipuladas pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001. A primeira trata do limite global para a divida consolidado, já a segunda trata das operações de crédito interno e externo, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Essas resoluções compatibilizam o exercício do controle do processo de endividamento dos referidos entes federados com as disposições contidas na Lei