CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 2001 Nº Despacho PROJETO DE LEI Nº 157 DE 2001 DISPÕE SOBRE O USO, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO BEM COMO A UTILIZAÇÃO DA BICICLETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTOR: Vereador GUARANÁ A Câmara Municipal do Rio de Janeiro DECRETA: Art. 1o – A presente lei regula o uso, planejamento, implantação e gestão do sistema cicloviário integrando-o ao sistema municipal de transporte, bem como o uso da bicicleta nos logradouros públicos, de modo a alcançar a utilização segura, deste veículo de transporte alternativo, no atendimento as demandas da população. Art. 2o – Para efeito desta lei considera-se: I – bicicletário: local na via pública ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas; II – ciclovia: pista próxima destinada a circulação exclusiva de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; I II – ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; IV – faixa compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço destinado ao trânsito de bicicletas é compartilhada por pedestres ou veículos automotores, de acordo com regulamentação específica. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Art. 3o – São objetivos desta lei: I – oferecer a população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e atendimento de sua demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar n º 16 de 04 de junho de 1992 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro; II – integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte coletivo; III – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas por veículos automotores; IV – incentivar o uso da bicicleta como veículo de transporte alternativo e promover o lazer ciclístico; V – promover a ampliação da malha cicloviária no Município do Rio de Janeiro; VI – compatibilizar a legislação municipal ao Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Federal n º 9.503 de 23 de setembro de 1997. Art. 4o – Constituem o sistema cicloviário: I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado e dimensões adequadas, bem como completa sinalização; II – os bicicletários juntos aos terminais e estações das diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e demais pontos de afluxo servidos pelo sistema cicloviário. Art. 5o – É atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o planejamento, a implantação e a gestão dos sistemas cicloviário. Parágrafo único. Quando a elaboração do planejamento e implantação do sistema cicloviário, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá submeter o projeto a apreciação da Secretaria Municipal de Transporte, nos casos em que houver interface do sistema cicloviário com os sistemas de trânsito e transporte da cidade. Art. 6o – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Trânsito – SMTR a competência para fiscalizar, notificar, multar, bem como realizar as determinações dos atos administrativos de acordo com as diretrizes definidas para as respectivas operações, dos sistemas cicloviários. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Art. 7o – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá afirmar um termo de adoção ou convênio, mediante prévio procedimento licitatório, com organizações não governamentais, e empresas privadas para a construção e/ou manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários em troca de isenções publicitárias ou institucionais relacionadas com a mensagem de sinalização do sistema cicloviário. Parágrafo único. As isenções publicitárias e/ou institucionais a que se refere este artigo, ficam condicionadas à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e são permitidas: I – desde que não possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do sistema cicloviário; II – na propaganda da empresa ou entidade patrocinadora nos vários veículos de comunicação social destinada à mensagem de sinalização cicloviária; III – em impressos didático-educativos relativos as regras de uso da malha cicloviária; IV – na malha cicloviária observando as seguintes condições: a) nos bicicletários; b) na pista; c) em placas ou totens informativos. Art. 8o – A conservação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários poderá ser concedida a particular, mediante celebração de Termo de Cooperação, com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se regerá pelas normas gerais constantes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Para configurar a responsabilidade, pelos espaços de que trata o caput deste artigo, será inserida , no local, placa indicativa da parceria com o Poder Público. Art. 9o – A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio. Art. 10 – Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de ciclovia, ciclofaixas ou faixa compartilhada, bicicletário e sinalização em todos os projetos e obras viárias desenvolvidas no Município do Rio de Janeiro, executando-se os em casos em que for comprovada a sua inadequação. Parágrafo único. O planejamento da malha cicloviária de que trata o caput deste artigo será efetuado de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Art.11 – Ficam vedados nas ciclovias e ciclofaixas: I – a entrada e o tráfego de pedestres excetuando-se: a) a travessia nas faixas correspondentes; b) o tráfego de pedestres naquelas vias expressamente definidas como faixas compartilhada por bicicleta e pedestre; c) a utilização, por corredores e patinadores, das pistas onde sua presença não esteja expressamente proibida, desde que se mantenham permanentemente a passo de corrida, alinhados a sua direita, sem obstruir a passagem; d) o acompanhamento de deficiente físico, na possibilidade do mesmo operar cadeira de rodas; II – a entrada ou trânsito de pedestres com animais de qualquer espécie, executando-se os pontos de travessia para pedestres; III – ciclista permanecer parado no interior da pista, excetuando-se nos pontos de travessia para pedestres; IV – o tráfego, a obstrução de acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado, excetuando-se; a) cadeiras de roda motorizadas ou não, utilizadas por deficientes físicos; b) ambulâncias, viaturas policiais ou de defesa civil ou similares, em situações emergênciais; c) carrinhos de limpeza; d) o tráfego de veículos motorizados naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta e veículo motorizado; V - a entrada ou a circulação de veículo motorizado ou de tração manual, bem como a venda de qualquer produto, comestível ou outro; VI - a entrada ou circulação de veículos, não motorizados, com largura superior a 70 cm; VII - abandonar bicicleta ou qualquer equipamento ou objeto; VIII - o estacionamento de veículo em local proibido; IX - trafegar na contramão; X - atravessar o sinal vermelho ou a prioridade da travessia de pedestres; XI - a realização de manobras perigosas, tais como empinar bicicleta ou efetuar qualquer espécie de manobra acrobática; CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO XII - danificar ou sujar qualquer pista, placa ou equipamento do sistema cicloviário; § 1o - O ciclista desmontando ou empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2o - As vedações estabelecidas no uso das ciclovias e ciclofaixas não afastam a aplicabilidade das posturas municipais gerais, no que couber. Art. 12 - Fica vedado andar de bicicleta no interior das pistas de lazer, na orla marítima, no horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se desta proibição, crianças de até oito anos de idade, na faixa junto ao canteiro central. Parágrafo único. Visando a prevenção de acidentes, fica permitida a circulação em ciclovias para menores a partir de oito anos completos. Art. 13 - Fica instituída a campanha permanente de educação para o trânsito e sistema cicloviário, especialmente quanto à aplicação das normas de uso da bicicleta, a ser desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Trânsito, com apoio da Guarda Municipal. Art. 14 – Todo o ciclista deverá portar obrigatoriamente os seguintes documentos: I – para crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade: a) cédula da identidade ou equivalente (original ou cópia); b) cópia da cédula de identidade e do CPF de um dos responsáveis e comprovante de residência (original ou cópia). II – para adolescentes acima de dezesseis anos e adultos: a) cédula de identidade; b) CPF; d) comprovante de residência (original ou cópia). Art. - 15 - São equipamentos obrigatórios para as bicicletas: I – campainha; II – sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; III – espelho retrovisor do lado esquerdo. Art. 16 – A inobservância do contido nesta lei sujeita o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO I – multa, em valor nunca inferior ao equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) e nunca superior ao equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais); II – remoção e apreensão do veículo. Parágrafo único. O valor das multas de que trata este artigo será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Art. 17 – As penalidades relativas a inobservância das disposições previstas nesta lei que envolvam motoristas, ciclistas, pedestres, corredores ou patinadores, serão aplicadas segundo a natureza e a gravidade da infração cometida e de suas conseqüências, na seguinte graduação: a) Infração leve: ocorre no caso de transitar ou permanecer em local proibido a pedestres ou por não portar os documentos obrigatórios, caracterizado pela inobservância ao disposto no artigo11, incisos I, II e III, e no artigo 14. Penalidade: multa em valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais); b) Infração média: ocorre no caso de transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação, caracterizado pela inobservância ao disposto no artigo 11, incisos IV, V, VI e VII e no artigo 12. Penalidade: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais); c) Infração grave: ocorre no caso de estacionar o veículo em local proibido ou transitar na contramão, caracterizado pela inobservância ao disposto no artigo 11, inciso VIII e IX. Penalidade: multa equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), podendo ser seguida de apreensão do veículo; d) Infração gravíssima: ocorre no caso de avanço de sinal vermelho, demonstração de manobras perigosas, ou danificar ou sujar as vias, caracterizado pela inobservância do artigo 11, e incisos X, XI e XII. Penalidade: multa com o valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), podendo ser seguida de apreensão do veículo. § 1o – No caso de apreensão do veículo, que não possua emplacamento ou documentação específica, este deverá ser identificado por lacre numerado, que será informado ao autuado juntamente com o local do depósito; § 2o – Os atos administrativos para a aplicação de qualquer penalidades previstas neste artigo seguirão os procedimentos regulamentados pela Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 18 – Os recursos provenientes do pagamento dos autos de infração, previstas nesta lei, reverterão para o programa de trabalho do sistema cicloviário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Parágrafo único. Cinco por cento do valor arrecadado será depositado mensalmente na cota de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 320 da Lei 9.503/97. Art. 19 – Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas a Lei nº 2.392 de 18 de dezembro de 1995, o Decreto 13.531 de 22 de dezembro de 1994 e o Decreto 14.483 de 27 de dezembro de 1995. Plenário Teotônio Villela, em de GUARANÁ Vereador - PTB de .