Projeto de Lei 157/2001 - Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2001
Nº
Despacho
PROJETO DE LEI Nº 157
DE 2001
DISPÕE SOBRE O USO, PLANEJAMENTO,
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA
CICLOVIÁRIO BEM COMO A UTILIZAÇÃO
DA BICICLETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR: Vereador GUARANÁ
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
DECRETA:
Art. 1o – A presente lei regula o uso, planejamento, implantação e gestão do
sistema cicloviário integrando-o ao sistema municipal de transporte, bem como o uso da
bicicleta nos logradouros públicos, de modo a alcançar a utilização segura, deste veículo
de transporte alternativo, no atendimento as demandas da população.
Art. 2o – Para efeito desta lei considera-se:
I – bicicletário: local na via pública ou fora dela, destinado ao estacionamento de
bicicletas;
II – ciclovia: pista próxima destinada a circulação exclusiva de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum;
I
II – ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica;
IV – faixa compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço destinado ao
trânsito de bicicletas é compartilhada por pedestres ou veículos automotores, de acordo
com regulamentação específica.
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Art. 3o – São objetivos desta lei:
I – oferecer a população a opção de transporte de bicicleta em condições de
segurança e atendimento de sua demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante
planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de
transportes, definidos na Lei Complementar n º 16 de 04 de junho de 1992 – Plano
Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;
II – integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às
modalidades de transporte coletivo;
III – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias
públicas por veículos automotores;
IV – incentivar o uso da bicicleta como veículo de transporte alternativo e
promover o lazer ciclístico;
V – promover a ampliação da malha cicloviária no Município do Rio de Janeiro;
VI – compatibilizar a legislação municipal ao Código Brasileiro de Trânsito,
instituído pela Lei Federal n º 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 4o – Constituem o sistema cicloviário:
I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado
e dimensões adequadas, bem como completa sinalização;
II – os bicicletários juntos aos terminais e estações das diversas modalidades de
transporte coletivo de passageiros e demais pontos de afluxo servidos pelo sistema
cicloviário.
Art. 5o – É atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o
planejamento, a implantação e a gestão dos sistemas cicloviário.
Parágrafo único. Quando a elaboração do planejamento e implantação do
sistema cicloviário, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá submeter o
projeto a apreciação da Secretaria Municipal de Transporte, nos casos em que houver
interface do sistema cicloviário com os sistemas de trânsito e transporte da cidade.
Art. 6o – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Trânsito – SMTR a
competência para fiscalizar, notificar, multar, bem como realizar as determinações dos
atos administrativos de acordo com as diretrizes definidas para as respectivas operações,
dos sistemas cicloviários.
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Art. 7o – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá afirmar um termo de
adoção ou convênio, mediante prévio procedimento licitatório, com organizações não
governamentais, e empresas privadas para a construção e/ou manutenção de ciclovias,
ciclofaixas e bicicletários em troca de isenções publicitárias ou institucionais
relacionadas com a mensagem de sinalização do sistema cicloviário.
Parágrafo único. As isenções publicitárias e/ou institucionais a que se refere este
artigo, ficam condicionadas à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e são permitidas:
I – desde que não possam gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança do sistema cicloviário;
II – na propaganda da empresa ou entidade patrocinadora nos vários veículos de
comunicação social destinada à mensagem de sinalização cicloviária;
III – em impressos didático-educativos relativos as regras de uso da malha
cicloviária;
IV – na malha cicloviária observando as seguintes condições:
a) nos bicicletários;
b) na pista;
c) em placas ou totens informativos.
Art. 8o – A conservação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários poderá ser
concedida a particular, mediante celebração de Termo de Cooperação, com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que se regerá pelas normas gerais constantes da Lei
8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Para configurar a responsabilidade, pelos espaços de que trata o
caput deste artigo, será inserida , no local, placa indicativa da parceria com o Poder
Público.
Art. 9o – A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é
gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.
Art. 10 – Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de ciclovia, ciclofaixas ou
faixa compartilhada, bicicletário e sinalização em todos os projetos e obras viárias
desenvolvidas no Município do Rio de Janeiro, executando-se os em casos em que for
comprovada a sua inadequação.
Parágrafo único. O planejamento da malha cicloviária de que trata o caput deste
artigo será efetuado de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
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Art.11 – Ficam vedados nas ciclovias e ciclofaixas:
I – a entrada e o tráfego de pedestres excetuando-se:
a) a travessia nas faixas correspondentes;
b) o tráfego de pedestres naquelas vias expressamente definidas como faixas
compartilhada por bicicleta e pedestre;
c) a utilização, por corredores e patinadores, das pistas onde sua presença não
esteja expressamente proibida, desde que se mantenham permanentemente a passo de
corrida, alinhados a sua direita, sem obstruir a passagem;
d) o acompanhamento de deficiente físico, na possibilidade do mesmo operar
cadeira de rodas;
II – a entrada ou trânsito de pedestres com animais de qualquer espécie,
executando-se os pontos de travessia para pedestres;
III – ciclista permanecer parado no interior da pista, excetuando-se nos pontos
de travessia para pedestres;
IV – o tráfego, a obstrução de acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo
motorizado, excetuando-se;
a) cadeiras de roda motorizadas ou não, utilizadas por deficientes físicos;
b)
ambulâncias, viaturas policiais ou de defesa civil ou similares, em
situações emergênciais;
c) carrinhos de limpeza;
d) o tráfego de veículos motorizados naquelas pistas expressamente definidas
como faixa compartilhada por bicicleta e veículo motorizado;
V - a entrada ou a circulação de veículo motorizado ou de tração manual, bem
como a venda de qualquer produto, comestível ou outro;
VI - a entrada ou circulação de veículos, não motorizados, com largura superior
a 70 cm;
VII - abandonar bicicleta ou qualquer equipamento ou objeto;
VIII - o estacionamento de veículo em local proibido;
IX - trafegar na contramão;
X - atravessar o sinal vermelho ou a prioridade da travessia de pedestres;
XI - a realização de manobras perigosas, tais como empinar bicicleta ou efetuar
qualquer espécie de manobra acrobática;
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XII - danificar ou sujar qualquer pista, placa ou equipamento do sistema
cicloviário;
§ 1o - O ciclista desmontando ou empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
§ 2o - As vedações estabelecidas no uso das ciclovias e ciclofaixas não afastam a
aplicabilidade das posturas municipais gerais, no que couber.
Art. 12 - Fica vedado andar de bicicleta no interior das pistas de lazer, na orla
marítima, no horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se desta proibição,
crianças de até oito anos de idade, na faixa junto ao canteiro central.
Parágrafo único. Visando a prevenção de acidentes, fica permitida a circulação
em ciclovias para menores a partir de oito anos completos.
Art. 13 - Fica instituída a campanha permanente de educação para o trânsito e
sistema cicloviário, especialmente quanto à aplicação das normas de uso da bicicleta, a
ser desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Trânsito, com
apoio da Guarda Municipal.
Art. 14 – Todo o ciclista deverá portar obrigatoriamente os seguintes
documentos:
I – para crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade:
a) cédula da identidade ou equivalente (original ou cópia);
b) cópia da cédula de identidade e do CPF de um dos responsáveis e
comprovante de residência (original ou cópia).
II – para adolescentes acima de dezesseis anos e adultos:
a) cédula de identidade;
b) CPF;
d) comprovante de residência (original ou cópia).
Art. - 15 - São equipamentos obrigatórios para as bicicletas:
I – campainha;
II – sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
III – espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 16 – A inobservância do contido nesta lei sujeita o infrator as seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
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I – multa, em valor nunca inferior ao equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) e
nunca superior ao equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais);
II – remoção e apreensão do veículo.
Parágrafo único. O valor das multas de que trata este artigo será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17 – As penalidades relativas a inobservância das disposições previstas
nesta lei que envolvam motoristas, ciclistas, pedestres, corredores ou patinadores, serão
aplicadas segundo a natureza e a gravidade da infração cometida e de suas
conseqüências, na seguinte graduação:
a) Infração leve: ocorre no caso de transitar ou permanecer em local proibido a
pedestres ou por não portar os documentos obrigatórios, caracterizado pela inobservância
ao disposto no artigo11, incisos I, II e III, e no artigo 14. Penalidade: multa em valor
equivalente a R$ 20,00 (vinte reais);
b) Infração média: ocorre no caso de transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação, caracterizado pela inobservância ao disposto no artigo
11, incisos IV, V, VI e VII e no artigo 12. Penalidade: multa equivalente a R$ 50,00
(cinqüenta reais);
c) Infração grave: ocorre no caso de estacionar o veículo em local proibido ou
transitar na contramão, caracterizado pela inobservância ao disposto no artigo 11, inciso
VIII e IX. Penalidade: multa equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), podendo ser
seguida de apreensão do veículo;
d) Infração gravíssima: ocorre no caso de avanço de sinal vermelho,
demonstração de manobras perigosas, ou danificar ou sujar as vias, caracterizado pela
inobservância do artigo 11, e incisos X, XI e XII. Penalidade: multa com o valor
equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), podendo ser seguida de apreensão do veículo.
§ 1o – No caso de apreensão do veículo, que não possua emplacamento ou
documentação específica, este deverá ser identificado por lacre numerado, que será
informado ao autuado juntamente com o local do depósito;
§ 2o – Os atos administrativos para a aplicação de qualquer penalidades
previstas neste artigo seguirão os procedimentos regulamentados pela Secretaria
Municipal de Trânsito.
Art. 18 – Os recursos provenientes do pagamento dos autos de infração,
previstas nesta lei, reverterão para o programa de trabalho do sistema cicloviário da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Parágrafo único. Cinco por cento do valor arrecadado será depositado
mensalmente na cota de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de
trânsito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 320 da Lei 9.503/97.
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas a
Lei nº 2.392 de 18 de dezembro de 1995, o Decreto 13.531 de 22 de dezembro de 1994 e
o Decreto 14.483 de 27 de dezembro de 1995.
Plenário Teotônio Villela, em
de
GUARANÁ
Vereador - PTB
de
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