Teoria Geral do Processo 2 Prof: Vallisney de Souza Oliveira

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Teoria Geral do Processo 2
Prof: Vallisney de Souza Oliveira
TRABALHO 1
PARTES NA AÇÃO DE
ALIMENTOS GRAVÍDIDOS
(TJ-RS)
Otávio Moreira E. Carlos
Matricula: 12 / 007.3323
Turma A
Acórdão analisado:
Acórdão nº 70038700332 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 24 de
Novembro de 2010.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. LIMINAR
INDEFERIDA. CRIANÇA NASCIDA NO CURSO DA AÇÃO.
CONVERSÃO
EM
AÇÃO
DE
ALIMENTOS.
INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Segundo o art. 2º da supra citada Lei 11804/08, alimentos
gravídicos dizem com a condição de grávida da mãe do
nascituro e os gastos inerentes ao período gestacional, não
podendo ser confundidos com alimentos em favor de filho
menor.
Tendo a criança nascido no curso da ação, não é possível a
transformação em ‘ação de alimentos’, por ‘economia
processual’, já que essa depende de ser intentada pelo
menor, enquanto a de alimentos gravídicos era da genitora,
com outra causa de pedir e outras provas.
Extinção da ação mantida, devendo o menor promover a
competente ação de alimentos.
NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO.
VOTOS
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Cuida-se de apelação interposta por Bruna Simone S., em face da
sentença exarada nos autos da ação de alimentos gravídicos com pedido de
reconhecimento de paternidade, ajuizada contra Eder dos S., que julgou extinta
a ação. Suspensa a condenação da apelante pelos ônus sucumbenciais, em
razão do abrigo da AJG.
Sustenta a recorrente que ajuizou a presente ação objetivando
alimentos gravídicos e o reconhecimento da paternidade, com pedido de
conversão em pensão alimentícia. Informa que no curso do feito nasceu o filho
Luã Gustavo, cuja paternidade foi reconhecida pelo apelado. Alega que se cuida
de verba alimentar essencial ao bem estar do filho, devendo, no caso, prevalecer
o princípio da economia processual e o da efetividade da prestação jurisdicional.
A Lei 11.804, de 05.11.2008, garante à mulher grávida, que não
dispõe de recursos para sua manutenção e para fazer frente às despesas
adicionais decorrentes da gravidez, desde a concepção ao parto, o direito a
perceber alimentos, garantindo, assim, o direito do nascituro. Tais alimentos,
após o nascimento, se transformam em pensão alimentícia a favor da criança.
Acerca do tema, Douglas Phillips Freitas1, em artigo publicado
pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família:
“Salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como
imposto no art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da
mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido de
Exame de DNA como matéria de defesa, cabe a genitora
apresentar os "indícios de paternidade" informada na lei
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através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas
outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando
que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido
da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada
condição, não goza de presunção de veracidade ou há
uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que
fazer (já que não possui o exame pericial como meio
probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado
pela jurisprudência.
Há necessidade de aplicação da regra do art. 333, inc. I,
do Código Civil de 2002 que informa que o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito. Mesmo sem o Exame de DNA há algumas provas
que podem ser produzidas pelo suposto pai, como prova
de vasectomia, por exemplo.”
Compulsando os autos constata-se que em face da ausência de
indícios da paternidade quando da propositura inicial, restou indeferido o pleito
liminar de alimentos gravídicos, fl. 22, vindo a nascer o menor Luã Gustavo no
curso do feito, ocasião em que foi reconhecida a paternidade pelo apelado,
conforme Certidão de Nascimento de fl. 42, razão pela qual então foi postulada a
fixação de alimentos provisórios pela recorrente, em face do infante, objeto da
decisão hostilizada.
Pela leitura das razões recursais, parece haver de parte da
apelante uma confusão entre o objeto do pedido de alimentos gravídicos e do
pedido de alimentos ao filho menor.
O art. 2º da Lei 11.804/08 dispõe que ‘os alimentos de que trata
esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas
adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção
ao parto, inclusive às referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico,
além de outras que o juiz considere pertinentes’, (sic).
Dessa forma, à evidência que alimentos gravídicos dizem
somente com a condição de grávida da mãe do nascituro, e os gastos inerentes
ao período gestacional.
No caso, já não se tratam mais de pedido de alimentos gravídicos
pela mãe do nascituro, mas sim de pedido de alimentos em favor de filho recém
nascido, ou seja, foi alterado o objeto da ação, devendo ser discutido em
demanda própria, a ser proposta pelo menor, representado mãe, parte legítima
para postular pensão do pai.
No caso, o apelado já foi citado para se defender de ação com
pedido específico, de alimentos gravídicos, e proposta pela então grávida Bruna,
que não mais detém legitimidade para demandar alimentos para o filho, mas sim
representá-lo.
Como se trata de uma nova a ação a ser proposta, eis que
reconhecida a paternidade, não é o caso de, ‘por economia processual’,
aproveitar-se esta ação, pois ‘tudo’ haveria de ser renovado,a partir de nova
inicial, novas provas, novo autor, etc.
Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito.
Isto posto, nego provimento à apelação.
Comentários
A interessante apelação citada aborda o tema proposto para este trabalho, que
são as “Partes na ação de alimentos gravídicos”, abrindo também portas para outros
debates pertinentes.
A ação foi movida por Bruna Simone S., então grávida, que buscava o
reconhecimento da paternidade e alimentos gravídicos, com pedido de conversão em
pensão alimentícia.
Tal pedido, conforme mencionado pelo relator do recurso, encontra respaldo na
Lei 11.804/2008, que prevê o pagamento de “valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período da gravidez e que dela sejam decorrentes, da
concepção ao parto”. Tal dispositivo demonstrou providencial preocupação com a
saúde da mãe e do nascituro, prevendo suprimento das suas necessidades em
atenção à particular fragilidade de ambos nesse período gestacional.
De fato, esta norma vem a emprestar eficácia ao texto do Código Civil de 2002,
quando prevê, no Art. 2º, que a “lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”. De fato, a saúde e a própria vida do nascituro são resguardados pela
iniciativa normativa da Lei 11.804, que veio disciplinar os alimentos à gestante.
A mesma Lei antecipa-se ao contemplar também o evento do nascimento da
criança, mencionando que “após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite
a sua revisão”. Dessa forma, prevendo que o nascimento ensejaria o fim da obrigação
de alimentos, deixando desamparada a criança recém-nascida, a Lei antecipa a tutela
das suas necessidades, convertendo os alimentos gravídicos concedidos em uma
pensão alimentícia, enquanto não for requerida a sua revisão em juízo.
Observando o caso prático em questão, verificamos que a ação movida pela
grávida foi negada, uma vez que a autora não logrou demonstrar indícios da
paternidade do réu em sua propositura inicial. Ora, tendo ocorrido o nascimento da
criança, cuja paternidade foi então reconhecida pelo réu, a autora retoma a ação
indeferida solicitando o seu aproveitamento para concessão da pensão alimentícia em
razão do filho já nascido.
Nesse caso, coube ao relator apontar com muita propriedade a confusão criada
pela autora, ao não distinguir a capacidade de seu filho e a sua própria capacidade de
serem parte no processo. A ação inicialmente proposta pleiteava os alimentos
gravídicos, cuja titularidade pertence à mãe, conforme previsão do Art. 1º da Lei
11.804/2008: “Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido”. Dessa forma, a titular dos direitos é quem os pleiteia em juízo, em
nome próprio, constando então como Parte, no pólo ativo do processo.
No caso da pensão alimentícia, esta é devida ao filho menor, pelos pais, para
assegurar sua segurança alimentar. Dessa forma, o titular dos direitos é quem deve
pleiteá-los em juízo, em nome próprio, constando como Parte ativa no processo, a
criança. Ocorre, porém, que o menor não possui capacidade processual, que é a
“aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e
representação”2, necessitando ser representado pela mãe, que é seu representante
legal, conforme previsão do Art. 8º do Código Civil: “Os incapazes serão representados
ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”
Observamos que a confusão não é gratuita, uma vez que a Lei 11.804/2008
efetua um salto conceitual implícito, pois ao prever a conversão de alimentos gravídicos
em pensão alimentícia ele transfere a titularidade dos direitos, da mãe para o filho
recém-nascido, sem a abertura de um novo processo. Ocorre nesse caso, contudo, que
a mãe não obteve o benefício solicitado (alimentos gravídicos) não sendo, portanto,
cabível requerer nenhuma conversão. A pensão alimentícia, devida após o parto,
deveria ser requerida diretamente, agora em uma nova ação, com outro sujeito da
relação judicial no pólo ativo (a criança, e não a mãe), amparada em uma causa de
pedir distinta (uma paternidade reconhecida, e não presumida), e expressa como um
pedido distinto (para o filho, e não para a mãe). O aproveitamento do processo inicial, a
título de economia processual, conforme pleiteado pela autora do recurso, redundaria,
então, em cerceamento do direito de ampla defesa e devido processo legal para o réu.
Reiteramos, então, as palavras do relator quando diz que: “’tudo’ haveria de ser
renovado”.
Aproveitamos essa distinção entre os institutos de “alimentos gravídicos” e
“pensão alimentícia”, feita pelo legislador, para ressaltar a maneira particular como a
legislação brasileira encara a situação do nascituro. Não obstante a precaução em
resguardar os seus direitos, prevista no Art. 2º do Código Civil, e traduzida em
alimentos gravídicos, o nascituro não chega a receber uma personalidade civil pelo
Código, sendo entendido pela lei que esta condição só se inicia com o nascimento com
vida: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”.
Referências Bibliogáficas
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Introdução ao
Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15. ed. Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2013. 678 p.
2
DIDI E R J R ., Fr ed i e, 2 0 1 3 , p .2 7 1 .
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