Ação de Alimentos Gravidicos

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EXCELENTÍSSIMO (A) SR. (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS1
(LEI 11.804, de 05 de novembro de 2008.)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
representante legal, na condição de substituto processual do NASCITURO de ___(____)
meses, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira,
vendedora, nascida aos XX/XX/XXXX em XXXXXXX/XX, residente e domiciliada na
xxxxxxxxxxxxxxx endereço completo xxxxxxxxx, celular xxxx-xxxx, vem, respeitosamente,
com legitimidade conferida pelos arts. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos artigos
127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008
(Lei de Alimentos Gravídicos), propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
1
Esta inicial foi adaptada de uma ação protocolizada pela Defensoria Pública do Ceará
em face XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e
domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (o grifo é
nosso).
Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta Carta Magna, assegura
ao Ministério Público:
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia.” (Grifamos).
A Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente atribui a essa
Instituição a competência na dicção do inciso IX, do artigo 201, in verbis-
“...impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas
corpus; em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;” (grifo nosso).
Por sua vez, a Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público dos Estados), no seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis –
“art. 32 – Além de outras funções cometidas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos
Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições:
“I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE
SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante aos Tribunais locais
competentes.” (Grifo nosso).
A Lei Complementar nº 025, de 06 de julho de 1998 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a esta Instituição, pelo Promotor de Justiça,
no seu art. 58, inc. I:
“XV – atuar como substituto processual, na defesa dos
interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hiposuficientes nos
casos previstos em lei (como neste caso).
Com pertinência, Hugo Nigro Mazzilli, na sua obra – Regime Jurídico do
Ministério Público, Editora Saraiva, 3ª Edição, 1996, pg. 226, 227, 29 e 230, faz a seguinte
síntese:
“É função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito: ... b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde...”
“Como instrumento de atuação para obter essas finalidades,
a Lei Complementar nº 075/93 prevê o ..., ou outras ações, ...” (Grifo nosso).
Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPJ, poderá o Órgão do
Ministério Público, entre outras providências e na respectiva área de atuação funcional:
desta ação)
“g) propor as ações judiciais necessárias.” (como no caso
Arrematando a questão, vale transcrever a menção de Hugo Nigro Mazzilli, na
sua obra – O Acesso à Justiça e o Ministério Público – Editora Saraiva, 3ª edição, 1998, São
Paulo, página 10 e 11 – “O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional
como órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública,
como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua iniciativa, no zelo
de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande abrangência
social.”
DOS FATOS
A autora, Sra. XXXXXXXXXXXXXX relacionou-se com
o Sr.
XXXXXXXXXXXXXX, durante ___ (____) anos, conforme documentos juntados.
Ocorre que, a autora engravidou, e, ao dar a notícia da referida gravidez ao
companheiro, foi surpreendida pelo mesmo com a afirmação de que este queria que a
promovente não tivesse o filho.
Porém, a autora não aceitou a exigência do Réu e resolveu levar a gravidez em
frente, fato este que trouxe inúmeros problemas.
Diante de tal situação, a autora procurou o promovido por diversas vezes no
intuito de entrar em acordo, no tocante aos alimentos para o infante. Todavia, ele se
recusou a assumir a responsabilidade que lhe cabe.
Como agravante da situação, a autora vem enfrentando graves dificuldades
financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e
consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação
(como demonstra a lista de despesas em anexo), que somente pôde realizá-los com a ajuda
de amigos e parentes, EMBORA ESTA RESPONSABILIDADE SEJA DOS PAIS DA
CRIANÇA.
Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à
legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a
novel Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual,
devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do
nascituro. Ademais, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da
existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do
requerido que está empregado e aufere mensalmente uma boa quantia.
Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos
necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da
ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.
No presente caso, trata-se de uma mulher grávida com quem o requerido
manteve relação conjugal, não sendo justo, portanto, que a mesma, além do encargo social
de educar e criar sozinha sua filha (E O INEQUIVOCO PREJUÍZO DA CRIANÇA
QUE CRESCE SEM O CONTATO COM SEU PAI), rejeitado desde a gestação pelo pai,
ainda tenha que aguardar, no mínimo, nove meses para reivindicar alimentos necessários a
sua manutenção e indiretamente ao nascituro, cujo desenvolvimento e nascimento saudável
dependem do bem estar e saúde física e mental da mãe.
Demais disso, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos,
adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais
conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido, e, no caso em apreço, a
condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade
necessária para gerar uma vida de forma segura, tranquila e saudável, sem a ajuda, pelo
menos financeira, do réu, uma vez que não há como impeli-lo a contribuir com afeto,
carinho e atenção, muito embora, o dever moral os reclame.
No caso em tela, a autora foi abandonada grávida, à própria sorte, como se a
gestação fosse fruto do acaso. Foge o réu às suas responsabilidades de também zelar pela
saúde da ex-companheira que carrega em seu ventre o fruto de suas entranhas, um ser que
ajudou a pôr no mundo e que culpa alguma tem no fim do relacionamento do casal.
Os alimentos ora requeridos, desta sorte, revertem-se de atenção especial, sob
pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental,
promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança
saudável.
Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade
financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado
pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente pela autora, que encontrase atualmente desempregada e totalmente sem condições de trabalho.
Assim sendo, havendo a dissolução da relação, o genitor /companheiro deve
direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante,
indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando
o necessário à sua manutenção, obviamente, consoante demonstrativo de despesas abaixo
elencado (sugestão - necessidade de cada caso):
PRODUTO
QUANTIDADE
VALOR
TOTAL
Berço
01
-
-
Carrinho para bebê
01
-
-
Banheira com trocador
01
-
-
* Juntar orçamentos ( mínimo de 2 (dois).
Como se vê as despesas são significativas e não podem ser suportadas apenas
pela Mãe, mormente por encontrar-se em uma situação de desemprego e necessitar cuidar
da criança.
O Requerido trabalha em uma grande empresa localizada na cidade de
_____________, auferindo mensalmente uma boa quantia, que, por sua vez, são gastos em
seu proveito próprio, uma vez que não possui gastos necessários para sua manutenção e
sobrevivência, já que mora sozinho. Isto posto, torna-se evidente a capacidade do
Requerido em colaborar para o sustento da ex-companheira grávida de seis meses,
mediante o fornecimento de pensão alimentícia a mesma, no valor mensal não inferior a 1
(um) salário mínimo mensal.
As despesas acima são inevitáveis e devem ser pagas imediatamente, até o 5º
dia útil de cada mês, em depósito em favor da autora, em conta corrente a ser aberta por
determinação judicial.
DO MÉRITO
O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a
própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
proteção do Estado”.
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem
de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração,
violência, crueldade e opressão.”
O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).
Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali,
orientá-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:
“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa
subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do
corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.1
Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido
ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de
dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo
o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma
gestação saudável e um parto seguro.
O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de
novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se
transpõe:
“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher
gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo
referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,
considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida,
na proporção dos recursos de ambos.
Art.3º (VETADO)
Art.4º (VETADO)
Art.5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade,
o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança,
sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5
(cinco) dias.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados
por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo
promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei
5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios
a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não
necessita.”
No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão
legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente
resvala na manutenção da criança.
Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna
durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da
criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, requer, com esteio nos dispositivos doutrinários e legais
atinentes à matéria, que V. Exa. digne-se de:
a) Receber a presente inicial, uma vez demonstradas as condições da ação e os
pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR
por sentença o presente pedido procedente em todos os seus termos, com o efetivo
acolhimento do pedido alimentos a autora, enquanto gerar a gestação, e ao filho do casal,
após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida,
oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui
pleiteadas;
b)Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, até o nascimento do filho, quando
então os alimentos serão convertidos em seu favor, no valor não inferior a R$ _______
(__________________), valor este que respeita a renda e a condição de subsistência do
requerido e as despesas elencadas na tabela acima, tudo nos moldes do artigo 4° da lei n°
5.478/68, c/c o art. 1.694, caput, e §1°, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a
necessidade inerente do nascituro e a total possibilidade de pagamento do promovido,
devendo tal numerário ser depositado mensalmente em conta bancária a ser aberta por
ordem desse juízo em nome da representante legal do nascituro;
c)DETERMINAR a CITAÇÃO do demandado, no endereço residencial acima
declinado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la
em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado
PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS a
autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste,
prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será
imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;
d) a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 27 da Lei n. 8.069/90).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
em especial pelo depoimento pessoal do réu, a juntada ulterior de documentos, oitiva de
testemunhas, desde já arroladas, e o que mais se fizer necessário ao fiel deslinde da questão,
ficando, desde logo, tudo requerido, bem como todas as diligências que se fizerem
necessárias ao bom andamento processual.
Dá-se à causa o valor de R$ __________(xxxxxxxxxxxxxxxx).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
_________, ___ de _________ de 2____.
Promotor (a) de Justiça
Testemunhas:
1.
2.
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