SUS ÚNICO, CAIXA ÚNICO Lenir Santos Desde a edição da NOB 1/91, que visou tratar os entes federativos como prestadores de serviços de saúde da União (Ministério da Saúde), que passei a me insurgir contra alguns fatos que pretendiam transformar o SUS em um grande convênio, prevalecendo o papel da União de transpassar recursos para os entes federativos desenvolver as suas políticas para o SUS como se fora um SUS federal e não nacional, de responsabilidade tripartite. Na ocasião escrevi um artigo afirmando que o SUS não era um convênio, mas sim o aparato da Administração Pública, das três esferas de governo, para garantir o direito à saúde da população, observadas as normas legais impostas pela Lei 8080/90. Nesse sentido, havendo a obrigatoriedade de a União repassar para os demais entes federativos parcela de seus recursos orçamentários (do setor saúde) para cuidar da saúde, haveria que se observar duas premissas legais: a) os recursos deveriam ser repassados de forma direta e automática; e b) de acordo com critérios previstos no art. 35 da Lei 8080/90. Isso tinha dois significados: os recursos deveriam observar critérios de rateio impostos pela lei e deveriam ser transferidos de forma direta e automática, de um fundo para o outro. Nessa época surgiu a ideia de que deveria haver uma comissão intergestores tripartite (chamada de trilateral pelo Guido Ivan, na época, que junto com o Nelson Rodrigues, lutavam para que isso fosse uma realidade) e que os recursos saíssem de um fundo e fossem depositados em outro fundo de saúde que acabou dando origem ao decreto denominado ‘fundo a fundo’ (elaborado pelo Guido Ivan). A partir daí passei a defender, e isso foi colocado na obra Comentários à Lei Orgânica da Saúde, 1ª edição em 1993, que os recursos fossem repassados de 1 forma direta e automática, fundo a fundo e de acordo com os critérios de rateio previstos em lei. De lá prá cá se passaram mais de 20 anos. O decreto fundo a fundo passou a ser uma realidade, com a edição do Decreto xxxx, em xxxx; já a forma de rateio dos recursos passou, durante esses mais de 20 anos, a sofrer variações sem nunca ter cumprido a determinação legal. De NOB em NOB; de NOAS em NOAS; o Pacto pela saúde sempre contaram com as caixinhas que ‘carimbam’ os recursos da saúde. Dentro de apenas um bloco de financiamento deve haver mais de 20 formas de repassar recursos para os entes federativos, num fracionamento das políticas de saúde, da rede de atenção à saúde, das ações e serviços de saúde. Não há como um gestor municipal ou estadual planejar a saúde de maneira integrada, se os recursos que a financiam vem fracionados e detalhados a ponto de se exigir devolução de recursos, por irregularidade na sua aplicação, se o dinheiro da atenção básica for utilizado para pagamento de exames laboratoriais dos usuários da própria atenção básica, uma vez que alguma portaria determinou que exames laboratoriais devem pertencer a media e alta complexidade, ainda que o paciente seja da atenção básica e está a aguardar o resultado de seu exame (para saber se será ou não referenciado para outro nível de atendimento tecnológico da rede). O dinheiro fraciona o doente, a doença, o tratamento, o sistema, a gestão e tudo mais. Com o advento da Lei Complementar 141, que exige sejam os recursos transferidos por critérios legais, mediante metodologia pactuada na CIT e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, é urgente que as caixinhas tenham outro destino e que o proposto desde 1991 denominado de SUS ÚNICO, CAIXA ÚNICO seja uma realidade, com os recursos sendo repassados de acordo com a combinação dos critérios legais, mediante contrato organizativo de ação pública que explicite as responsabilidades dos entes signatários, sem fracionar as ações e os serviços, mas sim exigir cumprimento de metas, dentro de seus prazos, mediante financiamento tripartite, em bloco único (caixa único) para atender o SUS único. Os entes devem ser responsáveis por um bloco de obrigações, e para atender a esse bloco de obrigações, devem receber um bloco único de recursos e aplicá-lo nos compromissos especificados no contrato. 2