SUS Único - Cosems-PR

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SUS ÚNICO, CAIXA ÚNICO
Lenir Santos
Desde a edição da NOB 1/91, que visou tratar os entes federativos como
prestadores de serviços de saúde da União (Ministério da Saúde), que passei a
me insurgir contra alguns fatos que pretendiam transformar o SUS em um
grande convênio, prevalecendo o papel da União de transpassar recursos para
os entes federativos desenvolver as suas políticas para o SUS como se fora um
SUS federal e não nacional, de responsabilidade tripartite.
Na ocasião escrevi um artigo afirmando que o SUS não era um convênio, mas
sim o aparato da Administração Pública, das três esferas de governo, para
garantir o direito à saúde da população, observadas as normas legais impostas
pela Lei 8080/90.
Nesse sentido, havendo a obrigatoriedade de a União repassar para os demais
entes federativos parcela de seus recursos orçamentários (do setor saúde) para
cuidar da saúde, haveria que se observar duas premissas legais: a) os recursos
deveriam ser repassados de forma direta e automática; e b) de acordo com
critérios previstos no art. 35 da Lei 8080/90.
Isso tinha dois significados: os recursos deveriam observar critérios de rateio
impostos pela lei e deveriam ser transferidos de forma direta e automática, de
um fundo para o outro.
Nessa época surgiu a ideia de que deveria haver uma comissão intergestores
tripartite (chamada de trilateral pelo Guido Ivan, na época, que junto com o
Nelson Rodrigues, lutavam para que isso fosse uma realidade) e que os
recursos saíssem de um fundo e fossem depositados em outro fundo de saúde
que acabou dando origem ao decreto denominado ‘fundo a fundo’ (elaborado
pelo Guido Ivan).
A partir daí passei a defender, e isso foi colocado na obra Comentários à Lei
Orgânica da Saúde, 1ª edição em 1993, que os recursos fossem repassados de
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forma direta e automática, fundo a fundo e de acordo com os critérios de rateio
previstos em lei. De lá prá cá se passaram mais de 20 anos.
O decreto fundo a fundo passou a ser uma realidade, com a edição do Decreto
xxxx, em xxxx; já a forma de rateio dos recursos passou, durante esses mais de
20 anos, a sofrer variações sem nunca ter cumprido a determinação legal. De
NOB em NOB; de NOAS em NOAS; o Pacto pela saúde sempre contaram com
as caixinhas que ‘carimbam’ os recursos da saúde.
Dentro de apenas um bloco de financiamento deve haver mais de 20 formas de
repassar recursos para os entes federativos, num fracionamento das políticas de
saúde, da rede de atenção à saúde, das ações e serviços de saúde.
Não há como um gestor municipal ou estadual planejar a saúde de maneira
integrada, se os recursos que a financiam vem fracionados e detalhados a ponto
de se exigir devolução de recursos, por irregularidade na sua aplicação, se o
dinheiro da atenção básica for utilizado para pagamento de exames
laboratoriais dos usuários da própria atenção básica, uma vez que alguma
portaria determinou que exames laboratoriais devem pertencer a media e alta
complexidade, ainda que o paciente seja da atenção básica e está a aguardar o
resultado de seu exame (para saber se será ou não referenciado para outro nível
de atendimento tecnológico da rede). O dinheiro fraciona o doente, a doença, o
tratamento, o sistema, a gestão e tudo mais.
Com o advento da Lei Complementar 141, que exige sejam os recursos
transferidos por critérios legais, mediante metodologia pactuada na CIT e
aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, é urgente que as caixinhas tenham
outro destino e que o proposto desde 1991 denominado de SUS ÚNICO,
CAIXA ÚNICO seja uma realidade, com os recursos sendo repassados de
acordo com a combinação dos critérios legais, mediante contrato organizativo
de ação pública que explicite as responsabilidades dos entes signatários, sem
fracionar as ações e os serviços, mas sim exigir cumprimento de metas, dentro
de seus prazos, mediante financiamento tripartite, em bloco único (caixa único)
para atender o SUS único.
Os entes devem ser responsáveis por um bloco de obrigações, e para atender a
esse bloco de obrigações, devem receber um bloco único de recursos e aplicá-lo
nos compromissos especificados no contrato.
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