Estado Social

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A ordem econômica na Constituição de 1988
Prof. Antônio T. Praxedes
Professor de Direito da Universidade de Fortaleza
Doutorando em Sociologia Jurídica pela Universidade de Coimbra
Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra
Email: [email protected] / MSN: [email protected]
Blog: www.lobofrontal.blogspot.com
Fortaleza, 22 e 23 de maio de 2010.
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Objetivos gerais:
Refletir sobre o papel desempenhado pelo Direito
Constitucional no controle da Economia, buscando
identificar, problematizar e discutir as seguintes dimensões:
Substantiva: identificação de objetivos, racionalidades e
ideologias;
Funcional: estudo das ferramentas jurídicas empregadas;
Institucional: análise de arranjos jurídicos estruturantes de
ações interventivas.
Objetivos específicos:
Discutir o crescimento econômico e a melhoria de vida da
população, que compõem a lógica do desenvolvimento
social.
Discutir os princípios axiológicos constitucionais da igualdade
e do valor social do trabalho e da justiça social, diante das
lógicas da regulação de mercado, soberania nacional
econômica, mercado internacional.
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Demonstrar as ferramentas institucionais que garantem a
intervenção do Estado na Economia.
Objetivos:
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Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações
iniciais – Parte 1:
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A Revolução Industrial: marco histórico do novo paradigma
de produção econômica.
O novo modelo contrapõe-se ao antigo mercantilismo /
fisiocracia, pregando a liberdade de atuação dos privados na
condução de seus negócios particulares.
Coincide com os direitos civis e políticos (primeira
dimensão), amparando-se na idéia de Estado de Direito.
Nova divisão entre o Direito Público e o Direito Privado: o
Estado é inimigo do Indivíduo; vontade coletiva versus
vontade individual.
O Direito: será garantidor da liberdade de contratação; a
regulação em desfavor das pressões sociais; influência direta
sobre o mercado de trabalho.
Foco: produção, liberdade de contratação, antiassociativismo.
O Liberalismo de Stuart Mill (1848): dificuldades iniciais do
Capitalismo levaram Mill a propor uma intervenção do
Estado na Economia, através do argumento das indústrias
nascentes.
- Lógica: os Estados deveriam adotar políticas protecionistas,
como forma de garantir o fortalecimento da produção interna,
através de taxas alfandegárias que aumentassem a
competitividade das indústrias nacionais.
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Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações
iniciais – Parte 2:
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Sistema de produção e conflito social: a tensão entre
Capital e Trabalho.
A crescente industrialização, o esvaziamento do campo, o
inchamento das cidades, o exército de reserva e a tensão nas
fábricas.
G. W. Frederic Hegel: a dialética é a síntese dos processos
humanos; a contradição da liberdade na vida em Sociedade
e a necessidade de sua limitação na vida comunal.
Começam as lutas pelo que viria a ser chamado de direitos
sociais (segunda dimensão)
A conscientização da classe operária ganha contornos
científicos com o surgimento do Socialismo científico.
O Direito: regulação das relações trabalhistas; limites à
liberdade contratual.
A regulação torna-se uma intervenção mínima, visando a
estabilidade política, enquanto o sistema de produção
começa a se expandir no continente europeu e norteamericano.
Economia planificada: a Revolução Socialista de 1917 coloca
em risco a estabilidade do Estado Liberal; o Estado Socialista
controla os meios de produção e a economia nacional.
Foco: direitos laborais mínimos, expansão e crises do modelo
de produção.
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Correções macro-econômicas: as crises cíclicas do
Capitalismo.
- O período entre guerras no Norte Global.
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A crise da Bolsa de Nova York (1929): os investidores
(maioria da população) correm para resgatar os títulos do
mercado, gerando uma crise de liquidez. Há uma superprodução, excesso de capitais e diminuição do poder de
compra do dólar.
NY @ 1930’s: afirmou a necessidade de um marco
regulatório e de políticas públicas para contornar as crises
inerentes ao sistema capitalista; o surgimento do Welfare
State e a influência do John Maynard Keynes.
- O modelo de Keynes (1932): o Estado seria garantidor de
investimentos e de serviços mínimos, podendo agir em parceria
com os privados na consecução de atividades econômicas. Em
decorrência da necessidade de reconstrução do parque industrial
inglês.
- O surgimento do Estado Social (Welfare State ou Estado
Providência, anos 1930’s): direitos sociais e de assistência social,
amparados pelo sistema fiscal e nas contribuições sociais
(empregados e empregadores reunindo esforços para o
fortalecimento da Economia) – um Sistema Tripartite de
contribuições.
- O modelo intervencionista da Alemanha Nazista: pesados
investimentos na indústria de base e militar. Geração de
empregos e desenvolvimento de novas indústrias com coparticipação estatal; modelo também seguido nos Estados
Unidos da América e na então U.R.S.S.
Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações
iniciais – Parte 3:
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O período pós-Segunda Grande Guerra:
- Os acordos de Bretton Woods, com a criação do Banco Mundial
e do Fundo Monetário Internacional: garantir mecanismos de
resgate macro-econômicos, para garantir um nível de
competitividade ajustada entre os países.
- O Plano Marshall: investimentos norte-americanos na
reconstrução européia e da partilha de recursos energéticos
entre os grandes industriais europeus.
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A política da “cortina de ferro” russa, a “Guerra Fria”
(corrida armamentista): total dependência do petróleo como
recurso energético principal, luta ideológica pela afirmação
dos projetos de Império russo e norte-americano.
O Neoliberalismo: “quanto menos Estado, melhor”
- As crises do petróleo (1973-1979): insustentabilidade do
modelo de dependência econômica em relação ao petróleo. Alta
dos preços coloca em risco o modelo de gastos estatais
(intervenção) na Economia.
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A luta por autonomia e independência política das
oligarquias do Sul Global: as guerras coloniais na África SubSahariana, o regime dos aiatolás no Oriente Médio e a
opressão da extrema direita (e luta revolucionária) na
América Latina.
Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações
iniciais – Parte 4:
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A Hegemonia do modelo Norte-americano.
- Milton Friedman (1976) recebe o Prêmio Nobel de Economia:
seu modelo prevê o controle sobre a emissão de moeda como
uma das formas de conter a inflação. Dessa forma, o Estado não
deve mais ser co-partícipe na Economia.
- A Inglaterra e os Estados Unidos começam a diminuir sua
participação em diversos setores da Economia, começando pela
educação em nível superior, passando pelo fornecimento de
energia, água e, nos EUA: na telefonia, saúde, transportes
públicos, sistema bancário.
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A crise econômica mundial no meio dos anos de 1980: o
endividamento do Estado capitalista e comunista e a
explosão do desemprego transformam-se numa pandemia
mundial. A crise leva a ex-URSS a abrir-se paulatinamente ao
Capitalismo (com a Perestroika e Glasnost de Gorbachev).
O Consenso de Washington: com a queda do muro de Berlin,
anunciou-se o fim da influência (ameaça) política da URSS na
Europa, avança o neoliberalismo anglo-saxão e Fukuyama
prevê o fim da História (através da morte da ideologia).
- Corte nos gatos sociais: contribuições sociais, invetimentos em
Educação e Saúde e toda forma de participação estatal na
Economia (privatizações).
Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações
iniciais – Parte 5:
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A Democracia social.
 - A democracia era a principal bandeira de propaganda
ideológica contra o “comunismo”, numa crítica ao
Super-Estado soviético e sua total imersão nas
atividades econômicas (que tirava a liberdade dos
indivíduos em atuarem diretamente na Economia).
Com o fim da URSS, morre também a necessidade de
subserviência política dos demais Estados, através das
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ditaduras.
Há abertura política, mas subsiste a dependência
econômica.
- Com a democracia, as lutas populares centram-se em processos
de distribuição de riquezas, mas sem a intervenção do Estado na
Economia.
- Aparecem as figuras: 1) do imposto progressivo, 2) da
democracia participativa (através do orçamento participativo), 3)
da finalidade social da propriedade privada e 4) da continuidade
das políticas assistencialistas e sociais nos Estados nacionais.
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É uma proposta de equilíbrio entre o Estado Providência e o
Estado neoliberal.
A Constituição de 1988: abraçou os valores da justiça social,
do valor social do trabalho, do bem-estar social (Estado
Democrático de Bem-estar Social e de Direito), preservando
a livre iniciativa (Estado com sistema de produção
econômico capitalista).
Intervenção do Estado brasileiro na Economia – Democracia &
Direito:
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Fundamentos: democracia e economia popular (cidadania,
dignidade da pessoa humana, pluralismo político), soberania
nacional, Estado de Bem-estar social (valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa) – art. 1º c/c art. 173, caput e
§5º da CF/88.
Objetivos gerais: solidariedade e cooperação políticoeconômica (desigualdades regionais), crescimento
econômico e melhoria da qualidade de vida da Sociedade
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(erradicação das desigualdades sociais, da pobreza e da
marginalização), bem-estar social (sem discriminações) – art.
3º da CF/88.
Objetivos específicos: reestabelecer os princípios previstos:
soberania nacional, propriedade privada dos meios de
produção e sua função social, livre iniciativa e concorrência,
defesa do consumidor e do meio ambiente, desenvolvimento
e pleno emprego, e sustentabilidade do crescimento
econômico (apoio às pequenas empresas nacionais) – art.
170 da CF/88.
Direitos de segunda, terceira e quarta dimensões:
necessidade de manter um Estado capitalista que respeite o
meio ambiente (social e natural), realizando a justiça social
(democracia).
Regulamentação do sistema financeiro e da remessa de
lucros: a sustentabilidade do modelo econômico pressupõe
uma maior independência do capital especulativo
estrangeiro.
Agente normativo e regulador das atividades econômicas:
fiscalização, incentivo e planejamento; desenvolvimento
nacional equilibrado – art. 174 da CF/88.
Intervenção do Estado na Economia – Estado Regulador – Parte
1:
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- O Estado age com o intuito de promover o equilíbrio das
relações econômicas e da própria Economia; ele é um agente
promotor de infraestruturas, polícia econômica (fiscalização),
fomento (incentivos diretos) e isenções fiscais (incentivos
indiretos).
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Meios: Estado regulador (produção normativa de controle
sobre as atividades econômicas); Estado fiscalizador (através
das agências reguladoras). Ex: agências reguladoras (ANEEL,
ANP, ANATEL etc.); criação de infraestruturas (portos,
aeroportos etc).
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Funcionamento das isenções fiscais (incentivos indiretos):
não se submetem ao princípio da anterioridade dos tributos,
e podem ter as alíquiotas alteradas por decisão do
Presidente da República, ou podem ter alíquotas
diferenciadas caso se encontrem em regiões com déficit de
crescimento econômico, ou caso se trate de pequena ou
microempresa.
Ex: Imposto de importação (II), Imposto de Exportação (IE),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) podem ter suas alíquotas
majoradas ou reduzidas por decreto presidencial, não se
sujeitando ao princípio da anterioridade – ver arts. 150, §1º
e 153, §1º da CF/88.
Ex: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) – aplica-se a anterioridade – art. 149 da CF/88.
Ver também: arts. 43, 146, III, alínea “d” e 151, I da CF/88.
Intervenção do Estado na Economia – Estado Regulador – Parte
2:
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Fundamento: 1) garantir a independência e soberania
nacional em áreas de interesse estragégico ou 2) coibir o
abuso do poder econômico, a dominação de mercados, a
eliminação da concorrência, e/ou o aumento arbitário de
lucros.
Intervenção direta: o Estado é o ator econômico que explora
a atividade, por meio de seus órgãos internos.
- Meios: empresas públicas ou sociedades de economia mista
(sujeitas ao regime jurídico de direito privado).
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Requisitos: art. 173, §1º / - Limites art. 173, §§ 2º, 3º 4º e 5º
da CF/88.
Ex: produção de energia elétrica (ITAIPU, Sistema Furnas,
complexo de produção de energia nuclear de Angra dos Reis
do Ministério das Minas e Energia); educação / ensino
público (fundamental, médio e superior).
Intervenção indireta: o Estado assume o papel de agente
produtivo e desenvolve atividades econômicas, como se
fosse uma entidade particular; Sociedades de Economia
Mista e Empresas públicas.
- Ex: Caixa Econômica Federal (financiamento da casa própria) e
Banco do Brasil (crédito de baixo custo aos produtores); CAGECE
(saneamento básico e gestão de recursos hídricos).
Intervenção do Estado no domínio econômico – Estado Executor:
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- Exemplo prático da discricionariedade do Estado Executor, na
exploração direta ou indireta: serviços de gás canalizado pelos
Estados (at. 25, §2º da CF/88); Petrobrás (extração, refinação e
distribuição de petróleo e seus derivados).
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Monopólio estatal: reserva em favor do Estado aos
condicionantes e imperativos à segurança nacional (ex:
PETROBRAS, ITAIPU, Energia nuclear, etc) – ver art. 177 da
CF/88.
Repressão ao abuso do poder econômico: conjunto de
medidas estatais que visam reprimir a conduta abusiva da
iniciativa privada.
Controle do abastecimento: conjunto de meios de que
dispõe o Estado para evitar a sonegação de mercadorias
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primárias por especuladores.
Tabelamento de preços: faculdade do Poder Público
exercida com o objetivo de garantir preços mais justos.
Nota: A Lei nº 9.478, de 06.08.97, dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e a Lei nº 9.847, de 26.10.99,
dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de
combustíveis de que trata a referida norma, bem como estabelece sanções
administrativas.
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Intervenção do Estado no domínio econômico – Quadro geral:
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As práticas comerciais num sistema mundo de produção
capitalista:
Livre iniciativa: exploração de atividade econômica.
Livre concorrência: luta por mercados; limitações
regulatórias do Estado para evitar o abuso do poder
econômico.
Conjuntura do mercado internacional: competitividade,
(des)regulação e (não)intervenção estatal.
Competição entre os Estados nacionais: barreiras
alfandegárias, regulamentação sanitária e proteção do
mercado interno.
Blocos econômicos (Teoria da Integração): União Européia e
MERCOSUL; definição de mercado interno e mercado
internacional.
Multinacionais: deslocalização da produção; mobilidade de
mão-de-obra.
Práticas abusivas: dumping social (exploração de mão-deobra barata) e ambiental (degradação do meio ambiente
natural e social).
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Regulação e concorrência – Análise conjuntural:
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Mercado interno:
Direito do Consumidor / do Trabalho: proteção das relações
de consumor / de trabalho; dignidade da pessoa humana;
realização dos interesses psico-sócio-econômicos dos
consumidores/trabalhadores; limitações das práticas
comerciais/empresariais como condição à manutenção da
concorrência. Direito Ambiental: proteção do meio
ambiente (social/natural) .
Tratamento favorável: desenvolvimento nacional; criação de
infraestrutura econômica para o desenvolvimento do parque
industrial brasileiro.
Multinacionais: proteção da pequena e microempresa;
isenções fiscais e fomento.
Mercado externo: o MERCOSUL e o papel do Brasil como
líder regional.
O desenvolvimento regional da América Latina: art. 4º,
parágrafo único da CF/88.
Mecanismos fiscais preventivos: favorecimento das
exportações e controle das exportações através de tributos.
Capital especulativo internacional: proteção contra as
variações excessivas do mercado mobiliário, por meio da
regulação das condutas dos investidores.
Nota: Lei nº 7.492, de 16.6.92: dos crimes contra o sistema financeiro. Lei nº 9.613,
de 03.3.98: sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e
cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cujo Estatuto foi
aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 08.10.98.
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Regulação e concorrência – Remédios constitucionais:
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O papel das agências reguladoras: estabelecimento de
regras básicas de competição e fornecimento de produtos e
prestação de serviços.
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica: As
atribuições do Cade estão previstas também na Lei nº
8.884/94. Ele tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir
e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel
tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos.
Súmula nº 7: “Constitui infração contra a ordem econômica a
prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar
dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços
fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição
dominante”.
Súmula nº 5: “É lícita a estipulação de cláusula de nãoconcorrência com prazo de até cinco anos da alienação de
estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo
de comércio”.
Súmula nº 4: “É lícita a estipulação de cláusula de nãoconcorrência na vigência de joint venture, desde que guarde
relação direta com seu objeto e que fique restrita aos
mercados de atuação”.
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Regulação e concorrência – Proteção institucional / CADE:
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Ministério das Comunicações - Agência Nacional de
Telecomunicações / ANATEL:
ANEXO À RESOLUÇÃO No 481, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007:
“1. Objetivo: Esta norma estabelece os requisitos mínimos a
serem demonstrados na avaliação da conformidade de
baterias portáteis recarregáveis de lítio e carregadores para
efeito de certificação e homologação junto à Agência
Nacional de Telecomunicações, quando utilizados como
fonte de energia em telefones celulares. 2. Abrangência:
Esta norma aplica-se a baterias portáteis recarregáveis de
lítio para uso em telefones celulares.”
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Ministério das Minas e Energia - Agência Nacional de
Energia Elétrica / ANEEL:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398 de 23/03/2010.
"Regulamenta a Lei 11.934 de 05.05.2009, no que refere-se
aos limites à exposição humana a campos elétricos e
magnéticos originários de instalações de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica na freqüência
de 60 Hz”.
[email protected]
Regulação e concorrência – Proteção institucional / ANATEL e
ANEEL:
MOTTA, Sylvio; BARCHET, Gustavo. Curso de
Constitucional. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2009.
Direito
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a democracia.
Porto: Edições Afrontamento, 2005.
----------. Gramática do tempo – Para uma nova cultura política.
Porto: Edições Afrontamento, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
DENIS, Henri. História do Pensamento Econômico. Antônio Borges
Coelho (trad.). 8ª ed. Lisboa: Livros Horizonte, 2000.
BAUMANN, Renato (org.). O Brasil e a Economia Global. Rio de
Janeiro: Campus; SOBEET, 1996.
ARAÚJO, Francisco Régis Frota (coord.). Direito Constitucional
Econômico: reflexões e debates. Fortaleza: ABC Editora, 2001.
OLIVEIRA, Francisco Correia de (org.). Revista Ciências
Administrativas. Vol. 15, número 1, janeiro-julho 2009. Fortaleza:
Universidade de Fortaleza, 2009.
BIBLIOGRAFIA:
[email protected]
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código
comentado e jurisprudência. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça. Portaria Conjunta nº 50, de 1º de agosto de 2001.
MANKIW, N. G. Introdução à economia: princípios de micro e
macroeconomia. São Paulo: Thomson, Pioneira, 2004.
FAGUNDES, Jorge. Fundamentos Econômicos das Políticas de
Defesa da Concorrência: eficiência econômica e distribuição de
renda em análises antitruste. São Paulo: Singular, 2003.
BIBLIOGRAFIA:
[email protected]
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