A ordem econômica na Constituição de 1988 Prof. Antônio T. Praxedes Professor de Direito da Universidade de Fortaleza Doutorando em Sociologia Jurídica pela Universidade de Coimbra Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra Email: [email protected] / MSN: [email protected] Blog: www.lobofrontal.blogspot.com Fortaleza, 22 e 23 de maio de 2010. 1. 1. 2. Objetivos gerais: Refletir sobre o papel desempenhado pelo Direito Constitucional no controle da Economia, buscando identificar, problematizar e discutir as seguintes dimensões: Substantiva: identificação de objetivos, racionalidades e ideologias; Funcional: estudo das ferramentas jurídicas empregadas; Institucional: análise de arranjos jurídicos estruturantes de ações interventivas. Objetivos específicos: Discutir o crescimento econômico e a melhoria de vida da população, que compõem a lógica do desenvolvimento social. Discutir os princípios axiológicos constitucionais da igualdade e do valor social do trabalho e da justiça social, diante das lógicas da regulação de mercado, soberania nacional econômica, mercado internacional. Demonstrar as ferramentas institucionais que garantem a intervenção do Estado na Economia. Objetivos: [email protected] Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações iniciais – Parte 1: A Revolução Industrial: marco histórico do novo paradigma de produção econômica. O novo modelo contrapõe-se ao antigo mercantilismo / fisiocracia, pregando a liberdade de atuação dos privados na condução de seus negócios particulares. Coincide com os direitos civis e políticos (primeira dimensão), amparando-se na idéia de Estado de Direito. Nova divisão entre o Direito Público e o Direito Privado: o Estado é inimigo do Indivíduo; vontade coletiva versus vontade individual. O Direito: será garantidor da liberdade de contratação; a regulação em desfavor das pressões sociais; influência direta sobre o mercado de trabalho. Foco: produção, liberdade de contratação, antiassociativismo. O Liberalismo de Stuart Mill (1848): dificuldades iniciais do Capitalismo levaram Mill a propor uma intervenção do Estado na Economia, através do argumento das indústrias nascentes. - Lógica: os Estados deveriam adotar políticas protecionistas, como forma de garantir o fortalecimento da produção interna, através de taxas alfandegárias que aumentassem a competitividade das indústrias nacionais. [email protected] Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações iniciais – Parte 2: Sistema de produção e conflito social: a tensão entre Capital e Trabalho. A crescente industrialização, o esvaziamento do campo, o inchamento das cidades, o exército de reserva e a tensão nas fábricas. G. W. Frederic Hegel: a dialética é a síntese dos processos humanos; a contradição da liberdade na vida em Sociedade e a necessidade de sua limitação na vida comunal. Começam as lutas pelo que viria a ser chamado de direitos sociais (segunda dimensão) A conscientização da classe operária ganha contornos científicos com o surgimento do Socialismo científico. O Direito: regulação das relações trabalhistas; limites à liberdade contratual. A regulação torna-se uma intervenção mínima, visando a estabilidade política, enquanto o sistema de produção começa a se expandir no continente europeu e norteamericano. Economia planificada: a Revolução Socialista de 1917 coloca em risco a estabilidade do Estado Liberal; o Estado Socialista controla os meios de produção e a economia nacional. Foco: direitos laborais mínimos, expansão e crises do modelo de produção. [email protected] Correções macro-econômicas: as crises cíclicas do Capitalismo. - O período entre guerras no Norte Global. A crise da Bolsa de Nova York (1929): os investidores (maioria da população) correm para resgatar os títulos do mercado, gerando uma crise de liquidez. Há uma superprodução, excesso de capitais e diminuição do poder de compra do dólar. NY @ 1930’s: afirmou a necessidade de um marco regulatório e de políticas públicas para contornar as crises inerentes ao sistema capitalista; o surgimento do Welfare State e a influência do John Maynard Keynes. - O modelo de Keynes (1932): o Estado seria garantidor de investimentos e de serviços mínimos, podendo agir em parceria com os privados na consecução de atividades econômicas. Em decorrência da necessidade de reconstrução do parque industrial inglês. - O surgimento do Estado Social (Welfare State ou Estado Providência, anos 1930’s): direitos sociais e de assistência social, amparados pelo sistema fiscal e nas contribuições sociais (empregados e empregadores reunindo esforços para o fortalecimento da Economia) – um Sistema Tripartite de contribuições. - O modelo intervencionista da Alemanha Nazista: pesados investimentos na indústria de base e militar. Geração de empregos e desenvolvimento de novas indústrias com coparticipação estatal; modelo também seguido nos Estados Unidos da América e na então U.R.S.S. Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações iniciais – Parte 3: [email protected] O período pós-Segunda Grande Guerra: - Os acordos de Bretton Woods, com a criação do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional: garantir mecanismos de resgate macro-econômicos, para garantir um nível de competitividade ajustada entre os países. - O Plano Marshall: investimentos norte-americanos na reconstrução européia e da partilha de recursos energéticos entre os grandes industriais europeus. A política da “cortina de ferro” russa, a “Guerra Fria” (corrida armamentista): total dependência do petróleo como recurso energético principal, luta ideológica pela afirmação dos projetos de Império russo e norte-americano. O Neoliberalismo: “quanto menos Estado, melhor” - As crises do petróleo (1973-1979): insustentabilidade do modelo de dependência econômica em relação ao petróleo. Alta dos preços coloca em risco o modelo de gastos estatais (intervenção) na Economia. A luta por autonomia e independência política das oligarquias do Sul Global: as guerras coloniais na África SubSahariana, o regime dos aiatolás no Oriente Médio e a opressão da extrema direita (e luta revolucionária) na América Latina. Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações iniciais – Parte 4: [email protected] A Hegemonia do modelo Norte-americano. - Milton Friedman (1976) recebe o Prêmio Nobel de Economia: seu modelo prevê o controle sobre a emissão de moeda como uma das formas de conter a inflação. Dessa forma, o Estado não deve mais ser co-partícipe na Economia. - A Inglaterra e os Estados Unidos começam a diminuir sua participação em diversos setores da Economia, começando pela educação em nível superior, passando pelo fornecimento de energia, água e, nos EUA: na telefonia, saúde, transportes públicos, sistema bancário. A crise econômica mundial no meio dos anos de 1980: o endividamento do Estado capitalista e comunista e a explosão do desemprego transformam-se numa pandemia mundial. A crise leva a ex-URSS a abrir-se paulatinamente ao Capitalismo (com a Perestroika e Glasnost de Gorbachev). O Consenso de Washington: com a queda do muro de Berlin, anunciou-se o fim da influência (ameaça) política da URSS na Europa, avança o neoliberalismo anglo-saxão e Fukuyama prevê o fim da História (através da morte da ideologia). - Corte nos gatos sociais: contribuições sociais, invetimentos em Educação e Saúde e toda forma de participação estatal na Economia (privatizações). Intervenção do Estado no domínio econômico – Considerações iniciais – Parte 5: [email protected] A Democracia social. - A democracia era a principal bandeira de propaganda ideológica contra o “comunismo”, numa crítica ao Super-Estado soviético e sua total imersão nas atividades econômicas (que tirava a liberdade dos indivíduos em atuarem diretamente na Economia). Com o fim da URSS, morre também a necessidade de subserviência política dos demais Estados, através das • • ditaduras. Há abertura política, mas subsiste a dependência econômica. - Com a democracia, as lutas populares centram-se em processos de distribuição de riquezas, mas sem a intervenção do Estado na Economia. - Aparecem as figuras: 1) do imposto progressivo, 2) da democracia participativa (através do orçamento participativo), 3) da finalidade social da propriedade privada e 4) da continuidade das políticas assistencialistas e sociais nos Estados nacionais. É uma proposta de equilíbrio entre o Estado Providência e o Estado neoliberal. A Constituição de 1988: abraçou os valores da justiça social, do valor social do trabalho, do bem-estar social (Estado Democrático de Bem-estar Social e de Direito), preservando a livre iniciativa (Estado com sistema de produção econômico capitalista). Intervenção do Estado brasileiro na Economia – Democracia & Direito: [email protected] Fundamentos: democracia e economia popular (cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político), soberania nacional, Estado de Bem-estar social (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) – art. 1º c/c art. 173, caput e §5º da CF/88. Objetivos gerais: solidariedade e cooperação políticoeconômica (desigualdades regionais), crescimento econômico e melhoria da qualidade de vida da Sociedade (erradicação das desigualdades sociais, da pobreza e da marginalização), bem-estar social (sem discriminações) – art. 3º da CF/88. Objetivos específicos: reestabelecer os princípios previstos: soberania nacional, propriedade privada dos meios de produção e sua função social, livre iniciativa e concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, desenvolvimento e pleno emprego, e sustentabilidade do crescimento econômico (apoio às pequenas empresas nacionais) – art. 170 da CF/88. Direitos de segunda, terceira e quarta dimensões: necessidade de manter um Estado capitalista que respeite o meio ambiente (social e natural), realizando a justiça social (democracia). Regulamentação do sistema financeiro e da remessa de lucros: a sustentabilidade do modelo econômico pressupõe uma maior independência do capital especulativo estrangeiro. Agente normativo e regulador das atividades econômicas: fiscalização, incentivo e planejamento; desenvolvimento nacional equilibrado – art. 174 da CF/88. Intervenção do Estado na Economia – Estado Regulador – Parte 1: [email protected] - O Estado age com o intuito de promover o equilíbrio das relações econômicas e da própria Economia; ele é um agente promotor de infraestruturas, polícia econômica (fiscalização), fomento (incentivos diretos) e isenções fiscais (incentivos indiretos). Meios: Estado regulador (produção normativa de controle sobre as atividades econômicas); Estado fiscalizador (através das agências reguladoras). Ex: agências reguladoras (ANEEL, ANP, ANATEL etc.); criação de infraestruturas (portos, aeroportos etc). Funcionamento das isenções fiscais (incentivos indiretos): não se submetem ao princípio da anterioridade dos tributos, e podem ter as alíquiotas alteradas por decisão do Presidente da República, ou podem ter alíquotas diferenciadas caso se encontrem em regiões com déficit de crescimento econômico, ou caso se trate de pequena ou microempresa. Ex: Imposto de importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por decreto presidencial, não se sujeitando ao princípio da anterioridade – ver arts. 150, §1º e 153, §1º da CF/88. Ex: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – aplica-se a anterioridade – art. 149 da CF/88. Ver também: arts. 43, 146, III, alínea “d” e 151, I da CF/88. Intervenção do Estado na Economia – Estado Regulador – Parte 2: [email protected] Fundamento: 1) garantir a independência e soberania nacional em áreas de interesse estragégico ou 2) coibir o abuso do poder econômico, a dominação de mercados, a eliminação da concorrência, e/ou o aumento arbitário de lucros. Intervenção direta: o Estado é o ator econômico que explora a atividade, por meio de seus órgãos internos. - Meios: empresas públicas ou sociedades de economia mista (sujeitas ao regime jurídico de direito privado). Requisitos: art. 173, §1º / - Limites art. 173, §§ 2º, 3º 4º e 5º da CF/88. Ex: produção de energia elétrica (ITAIPU, Sistema Furnas, complexo de produção de energia nuclear de Angra dos Reis do Ministério das Minas e Energia); educação / ensino público (fundamental, médio e superior). Intervenção indireta: o Estado assume o papel de agente produtivo e desenvolve atividades econômicas, como se fosse uma entidade particular; Sociedades de Economia Mista e Empresas públicas. - Ex: Caixa Econômica Federal (financiamento da casa própria) e Banco do Brasil (crédito de baixo custo aos produtores); CAGECE (saneamento básico e gestão de recursos hídricos). Intervenção do Estado no domínio econômico – Estado Executor: [email protected] - Exemplo prático da discricionariedade do Estado Executor, na exploração direta ou indireta: serviços de gás canalizado pelos Estados (at. 25, §2º da CF/88); Petrobrás (extração, refinação e distribuição de petróleo e seus derivados). 1. 2. 3. Monopólio estatal: reserva em favor do Estado aos condicionantes e imperativos à segurança nacional (ex: PETROBRAS, ITAIPU, Energia nuclear, etc) – ver art. 177 da CF/88. Repressão ao abuso do poder econômico: conjunto de medidas estatais que visam reprimir a conduta abusiva da iniciativa privada. Controle do abastecimento: conjunto de meios de que dispõe o Estado para evitar a sonegação de mercadorias 4. primárias por especuladores. Tabelamento de preços: faculdade do Poder Público exercida com o objetivo de garantir preços mais justos. Nota: A Lei nº 9.478, de 06.08.97, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e a Lei nº 9.847, de 26.10.99, dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis de que trata a referida norma, bem como estabelece sanções administrativas. [email protected] Intervenção do Estado no domínio econômico – Quadro geral: As práticas comerciais num sistema mundo de produção capitalista: Livre iniciativa: exploração de atividade econômica. Livre concorrência: luta por mercados; limitações regulatórias do Estado para evitar o abuso do poder econômico. Conjuntura do mercado internacional: competitividade, (des)regulação e (não)intervenção estatal. Competição entre os Estados nacionais: barreiras alfandegárias, regulamentação sanitária e proteção do mercado interno. Blocos econômicos (Teoria da Integração): União Européia e MERCOSUL; definição de mercado interno e mercado internacional. Multinacionais: deslocalização da produção; mobilidade de mão-de-obra. Práticas abusivas: dumping social (exploração de mão-deobra barata) e ambiental (degradação do meio ambiente natural e social). [email protected] Regulação e concorrência – Análise conjuntural: Mercado interno: Direito do Consumidor / do Trabalho: proteção das relações de consumor / de trabalho; dignidade da pessoa humana; realização dos interesses psico-sócio-econômicos dos consumidores/trabalhadores; limitações das práticas comerciais/empresariais como condição à manutenção da concorrência. Direito Ambiental: proteção do meio ambiente (social/natural) . Tratamento favorável: desenvolvimento nacional; criação de infraestrutura econômica para o desenvolvimento do parque industrial brasileiro. Multinacionais: proteção da pequena e microempresa; isenções fiscais e fomento. Mercado externo: o MERCOSUL e o papel do Brasil como líder regional. O desenvolvimento regional da América Latina: art. 4º, parágrafo único da CF/88. Mecanismos fiscais preventivos: favorecimento das exportações e controle das exportações através de tributos. Capital especulativo internacional: proteção contra as variações excessivas do mercado mobiliário, por meio da regulação das condutas dos investidores. Nota: Lei nº 7.492, de 16.6.92: dos crimes contra o sistema financeiro. Lei nº 9.613, de 03.3.98: sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 08.10.98. [email protected] Regulação e concorrência – Remédios constitucionais: O papel das agências reguladoras: estabelecimento de regras básicas de competição e fornecimento de produtos e prestação de serviços. Conselho Administrativo de Defesa Econômica: As atribuições do Cade estão previstas também na Lei nº 8.884/94. Ele tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos. Súmula nº 7: “Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante”. Súmula nº 5: “É lícita a estipulação de cláusula de nãoconcorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. Súmula nº 4: “É lícita a estipulação de cláusula de nãoconcorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação”. [email protected] Regulação e concorrência – Proteção institucional / CADE: Ministério das Comunicações - Agência Nacional de Telecomunicações / ANATEL: ANEXO À RESOLUÇÃO No 481, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007: “1. Objetivo: Esta norma estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de baterias portáteis recarregáveis de lítio e carregadores para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações, quando utilizados como fonte de energia em telefones celulares. 2. Abrangência: Esta norma aplica-se a baterias portáteis recarregáveis de lítio para uso em telefones celulares.” Ministério das Minas e Energia - Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398 de 23/03/2010. "Regulamenta a Lei 11.934 de 05.05.2009, no que refere-se aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na freqüência de 60 Hz”. [email protected] Regulação e concorrência – Proteção institucional / ANATEL e ANEEL: MOTTA, Sylvio; BARCHET, Gustavo. Curso de Constitucional. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2009. Direito BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a democracia. Porto: Edições Afrontamento, 2005. ----------. Gramática do tempo – Para uma nova cultura política. Porto: Edições Afrontamento, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. DENIS, Henri. História do Pensamento Econômico. Antônio Borges Coelho (trad.). 8ª ed. Lisboa: Livros Horizonte, 2000. BAUMANN, Renato (org.). O Brasil e a Economia Global. Rio de Janeiro: Campus; SOBEET, 1996. ARAÚJO, Francisco Régis Frota (coord.). Direito Constitucional Econômico: reflexões e debates. Fortaleza: ABC Editora, 2001. OLIVEIRA, Francisco Correia de (org.). Revista Ciências Administrativas. 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