SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E ASSEMELHADOS COM OU SEM ALOJAMENTO Ex: Albergues Assistenciais, Asilos para desabrigados, Asilos para idosos, Casas de Apoio para crianças e adolescentes, Casas de Apoio para portadores de enfermidades crônicas e para dependentes quÍmicos, Casas de Repouso, Casas de Triagem, Casas Transitórias, Centros de Reabilitação para Dependentes Químicos com alojamento, Instituições de Longa Permanência para Idosos, Orfanatos, Centros de Convivência, Centros de Reabilitação para Dependentes Químicos sem alojamento, Centros de Educação Infantil – Creches 1. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E ASSEMELHADOS COM ALOJAMENTO Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) São serviços de atenção ao idoso prestados em instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania. REQUISITOS TÉCNICOS ÁREA FÍSICA A Instituição deve atender aos requisitos de infra-estrutura física previstos na RDC nº 283/2015, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas nesta Resolução. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/00. Quando o terreno da Instituição de Longa Permanência para idosos apresentar desníveis, deve ser dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes. Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante. Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização. a) A escada e a rampa acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura. Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente. a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados; b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados. Elevadores - devem seguir as especificações da NBR 7192/ABNT e NBR 13.994. Portas - devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves. Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m. A Instituição deve possuir os seguintes ambientes : 1- Dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro. a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente. b) Os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50m2 por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos residentes. c) Devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme. d) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas e 0,50m entre a lateral da cama e a parede paralela. e) O banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos. 2- Áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência I, II e que atendam ao seguinte padrão: a) Sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mínima de 1,0 m2 por pessoa. b) Sala de convivência com área mínima de 1,3 m2 por pessoa 4.7.7.3 Sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mínima de 9,0 m. 3- Banheiros Coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT. a) As portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior. 4- Espaço ecumênico e/ou para meditação. 5- Sala administrativa/reunião. 6- Refeitório com área mínima de 1m2 por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, de lavatório para higienização das mãos e luz de vigília. 7- Cozinha e despensa 8- Lavanderia 9- Local para guarda de roupas de uso coletivo. 10- Local para guarda de roupas e pertences de uso pessoal dos residentes. 11- Local para guarda de material de limpeza. DOCUMENTAÇÃO Os documentos devem apresentar-se em versão atualizada e/ou dentro do prazo de validade e serão analisados no momento da inspeção: Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS; Contrato Social Atualizado; Estatuto Registrado; Registro de Entidade Social; Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; Autorga DAEE para poços artesianos; Contrato de Serviços de Recursos Humanos/vínculo formal de trabalho; Contratos de Terceirização de Prestação de Serviços, com empresas qualificadas e regularizadas junto aos órgãos competentes (ex: Contrato com Lavanderia); Manual de Normas, Rotinas e Procedimentos; Comprovante de Manutenção Preventiva dos Equipamentos; Livro de registro de entradas e saídas atualizado; Livro de registro de informações sobre o idoso (grau de dependência do idoso, direitos previdenciários, alta, óbito); Prontuários de pacientes com a devida evolução; Registro de intercorrências; Contrato de prestação de serviços do idoso com a instituição; Carteira de vacinação dos idosos atualizada; Carteira de vacinação dos profissionais atualizada; Cadastro de Gerador de Resíduos de Saúde. REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA ILPI Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS Para o cadastramento da ILPI, a instituição deve: Apresentar como responsável técnico (RT) um profissional DE NÍVEL SUPERIOR com certificado de responsabilidade técnica no órgão de classe, no caso do serviço prestar atenção à saúde e abrigar idosos que requeiram cuidados diários de saúde; Protocolar na COVISA os anexos II e V preenchidos adequadamente. LEGISLAÇÃO - Para acessar as leis utilize a ferramenta de busca do seu navegador. Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005. Regulamento Técnico de define normas e funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos. Portaria MPAS/SEAS nº 73, de 10 de maio de 2001. Normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no Brasil. Casas de Apoio para portadores de enfermidades crônicas e para deficientes físicos Descrição Instituições de saúde com alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes, tais como: Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e independentes de outro estabelecimento; Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro estabelecimento; Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica, em regime de internato; Casa de Apoio Tipo II de portadores de HIV/AIDS (PortariaConjunta 2 CVS-DST/AIDS, de 28/11/2001). REQUISITOS TÉCNICOS ÁREA FÍSICA RESOLUÇÃO-RDC N° 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. DOCUMENTAÇÃO Requisitos documentais para serviços de atenção à pacientes crônicos Plano de Atenção Médica (PAM), assinado pelo responsável técnico com: -perfil do paciente e do serviço; -critérios de elegibilidade (inclusão e exclusão); -relação de pacientes com diagnóstico; -necessidades de assistência médica – periodicidade de visitas médicas; -dimensionamento do quadro de recursos humanos de acordo com as necessidades de assistência médica. Plano detalhado de atendimento emergencial (PAEMERG); Núcleo de Segurança de Paciente (NSP); Implantação de CCIES; Plano de Gerenciamento das Tecnologias (PGTEc); Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS); Dimensionamento do quadro de recursos humanos de acordo com as necessidades de assistência médica. Listagem de laboratórios de suporte CMVS – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária Para o cadastramento, a instituição deve: Apresentar como responsável técnico - RT um profissional DE NÍVEL SUPERIOR com certificado de responsabilidade técnica no órgão de classe. Protocolar na COVISA os anexos II e V preenchidos adequadamente; Documentos descritos no artigo 14 do Decreto Municipal 50079/08 ASPECTOS RELEVANTES Diferenciação das modalidades de atendimento - Hospice; - Convalescentes; - Crônicos estáveis; LEGISLAÇÃO - Para acessar as leis utilize a ferramenta de busca do seu navegador. Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas isoladas e independentes de outro estabelecimento. PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 - Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro estabelecimento. PORTARIA Nº 793, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Casa de Apoio Tipo II de portadores de HIV/AIDS (Portaria Conjunta 2 CVSDST/AIDS, de 28/11/2001 PORTARIA Nº 2.555, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 - Dispõe sobre o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de Apoio). Cuidados paliativos: Manual de Cuidados Paliativos ANCP. 2ª edição. Porto Alegre: Sulina; 2012 Cuidado Paliativo. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP);2008 Estrutura física: RESOLUÇÃO-RDC N° 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Rotinas, práticas, resíduos e tecnologias: RESOLUÇÃO-RDC N°63, de novembro de 2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para serviços de saúde. RESOLUÇÃO–RDC N° 2, de 25 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias de saúde em estabelecimentos de saúde. RESOLUÇÃO-RDC N° 306, dispõe gerenciamento de resíduos de saúde. Centros de Reabilitação para Dependentes Químicos com alojamento LEGISLAÇÃO - Para acessar as leis utilize a ferramenta de busca do seu navegador. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011. Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Serviços de assistência social e coletiva Descrição: São serviços onde a atenção à saúde não é o foco principal do acolhimento. Estabelecimentos: Albergues Assistenciais Casas de Apoio para crianças e adolescentes SAICA – Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes Casas de Triagem Casas Transitórias Orfanatos CMVS – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária Não necessita apresentar responsável técnico - RT. Deve protocolar na COVISA apenas o anexo II preenchido adequadamente; Documentos descritos no artigo 14 do Decreto Municipal 50079/08. 2. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E ASSEMELHADOS SEM ALOJAMENTO Estabelecimentos: Centros de Reabilitação para Dependentes Químicos sem alojamento Centro de Convivência Centro dia Centros de Educação Infantil – Creches CMVS – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária Não necessita apresentar responsável técnico - RT. Deve protocolar na COVISA apenas o anexo II preenchido adequadamente; Documentos descritos no artigo 14 do Decreto Municipal 50079/08. LEGISLAÇÃO - Para acessar as leis utilize a ferramenta de busca do seu navegador. Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; Portaria nº321, de 26 de maio de 1988 – Aprova as normas e os padrões mínimos destinados a disciplinar a construção, instalação e o funcionamento de creches em todo o território nacional.