A Ciência do Direito e outros saberes e Ciências afins Professor Cesar Alberto Ranquetat Júnior A Ciência do Direito, ou jurisprudência, tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. A Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito Positivo, isto é positivado no espaço e no tempo. Não há, em suma, Ciência do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo da experiência social. O Direito é uma ciência social e humana. É uma ciência prática. Trata-se de uma ciência normativa. A ciência do direito é, assim, uma ciência complexa, que estuda o fato jurídico desde as suas manifestações iniciais. Disponível: http://dc434.4shared.com/doc/5OxetGE3/preview.html Porém, há a possibilidade de circunscrever a ciência do direito ao estudo das regras ou normas vigentes. A ciência do direito, como estudo das normas tendo em vista sua aplicação recebe o nome de Dogmática Jurídica. A pesquisa no mundo jurídico, visa sempre a um momento de aplicação. Toda pesquisa jurídica tem duplo momento: - 1) O momento compreensivo, ou seja, da descoberta de relações constantes, princípios, tipos, leis. - 2) O momento normativo, que implica um modelo de atividade ou de conduta a ser seguido. É sempre a finalidade prática que conduz ou orienta a pesquisa jurídica. O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-os e sistematizando-os, segundo princípios gerais, visa ao problema de aplicação. Por que o nome Dogmática jurídica? Para os juristas, o Código Civil ou o Código Penal são posições normativas dos quais temos de partir para nossa atividade prática. O civilista não pode ignorar, por exemplo, qualquer dos artigos do Código Civil. Deve tomar suas normas como asserções, a partir dos quais seu trabalho se processa. As regras jurídicas são dogmas, pois não podem ser contestadas na sua existência. Pode haver discussões quanto ao alcance e a eficácia da regra, mas ninguém poderá excusar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos. Os métodos do direito são: a indução, a dedução e a analogia. No momento da feitura ou elaboração das leis, a observação dos fatos se põe no início do conhecimento. A indução desempenha um papel relevante, mas não exclusivo. O legislador, além dos fatos que pretende disciplinar, integrando-os no enunciado da nova lei, ainda, estuda e compara esse projeto de lei com as leis hoje em vigor. No momento de aplicação da lei, prevalece o processo dedutivo. Das leis e preceitos legais vigentes inferem-se conseqüências disciplinadoras dos fatos sociais. No Direito é muito freqüente o recurso à analogia. Quando encontramos uma forma de conduta não disciplinada especificamente por normas ou regras que lhe sejam próprias, consideramos razoável subordiná-la aos preceitos que regem relações semelhantes. O processo analógico é relevante no Direito quando a lei é omissa e não se pode deixar de dar ao caso uma solução jurídica adequada. Além da indução, da dedução e da analogia o jurista valora. Ordena normativamente fatos segundo correlaciona valores a fatos segundo normas. O jurista, assim, não pode dispensar o prisma do valor, na apreciação dos fatos sociais abrangidos por normas jurídicas. valores, ou O jurista não trabalha diretamente com realidade sociais, mas com normas. Ele aplica essas normas às realidades sociais concretas. O objeto da ciência jurídica dogmática não está constituído por puros fatos, mas por normas. Não é enunciativa de realidades, mas especificadora de preceitos. Além disso, as normas jurídicas vigentes têm valor dogmático para o jurista – advogado ou juiz. A dimensão dogmática da ciência jurídica consiste em que ao jurista não compete criticar as normas vigentes e muito menos substituí-las ao seu critério pessoal. A ciência jurídica tem essencialmente um objetivo prático. Visa investigar o que o Direito vigente determina para certa situação social. Busca encontrar a solução para um problema prático, decidir sobre uma controvérsia ou conflito. A Filosofia do Direito tem como missão o esclarecimento da essência do fenômeno jurídico. Procura responder as seguintes perguntas: Que é o Direito? Em que se funda ou se legitima o Direito? Por que o Direito obriga? A Filosofia do Direito é estimativa-valorativa. Procura julgar as normas positivas com a finalidade de corrigir ou reformar o ordenamento jurídico. É, em síntese, a investigação sobre a ideia de justiça e dos valores por ela implicados. Em linhas gerais, pode-se dizer que a sociologia tem por fim o estudo do fato social, sua estrutura e funcionalidade. A sociologia não tem por objetivo traçar normas ou regras para a vida coletiva. Mas, antes verificar como a vida social comporta diversos tipos de regras. O sociólogo do direito simplesmente descreve realidades, não objetiva encontrar uma solução prática. A sociologia do direito não visa à norma jurídica como tal, mas sim à sua eficácia ou efetividade, no plano do fato social. Ela não tem finalidade normativa, no sentido de instaurar um modelo de organização ou de conduta. Do ponto de vista sociológico o Direito surge como um fato social, que é efeito de outros fatos sociais, e que está em interação com outras forças sociais. Uma vez constituído o Direito aparece como uma força social que atua como fator configurante da coletividade e que produz efeitos sobre outras manifestações da vida social. A História do Direito se ocupa do Direito Positivo, mas do Direito Positivo não vigente, do que esteve vigente no passado mas já não está. Não tem nenhum objetivo prático, ou seja, não estuda as normas positivas para tirar delas consequências com as quais possam ser dirimidos os conflitos sociais. Investiga as normas tal como foram formuladas, mas já não age com estas normas para proferir sentenças. Direito e Sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora do Direito e área de ação do Direito. Em suma, o Direito é criado pela sociedade para reger a própria vida social. O Direito, desse modo, existe em função da sociedade. O Direito é um instrumento de controle social. A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Cabe ao Direito regrar a conduta social, com vista à segurança e a justiça. A) B) C) D) O Direito procura necessidades sociais: satisfazer determinadas Resolução dos conflitos de interesses; Organização do Poder Político; Legitimação do Poder Político; Limitação do Poder Político. O Direito busca proteger determinados bens e interesses, como por exemplo a liberdade e a cooperação. O Direito atua como muro ou cerca que defende o âmbito da liberdade contra intromissões indevidas. Também atua como gonzo ou engrenagem que articula as atividades de dois ou mais indivíduos. Por meio do Direito procura-se dar certeza e segurança a determinadas relações entre os homens. A ordem jurídica tem um função estabilizadora das relações sociais. de As realidades sociais, culturais e políticas são a fonte geradora do sistema jurídico-positivo. O sistema jurídico é condicionado pelas características sociais, políticas e culturais de uma dada coletividade. O Direito aparece como resultado de processos sociais. Muitas normas jurídicas são formalizações de normas éticas, religiosas, sociais, etc. Porém, não devemos confundir o Direito com outras formas de regulação da conduta. O Direito já constituído é um fato social que concorre com os demais na estruturação da coletividade. Quando uma lei é promulgada e publicada na imprensa oficial torna-se uma força atuante no seio da sociedade. Converte-se num fator configurante de muitas condutas humanas. A norma jurídica para que se converta em uma força efetiva e eficaz, exige um reconhecimento, uma adesão da comunidade. Deve existir, assim, uma convicção coletiva em apoio de uma norma. Esta crença (convicção coletiva) costuma atuar como uma espécie de barreira ou censura diante da tentação de um conduta contrária. - MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. Atlas, 13ª edição, São Paulo, 2013. - NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense, 35ª edição, 2013. - REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva, 12ª tiragem, 2014. - SICHES, Recásens. Tratado de Sociologia.