Direito Positivo

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A Ciência do Direito e
outros saberes e
Ciências afins
Professor Cesar Alberto Ranquetat Júnior

A Ciência do Direito, ou jurisprudência, tem por
objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra
historicamente realizado.

A Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito
Positivo, isto é positivado no espaço e no tempo.

Não há, em suma, Ciência do Direito em abstrato,
isto é, sem referência direta a um campo da
experiência social.

O Direito é uma ciência social e humana.

É uma ciência prática.

Trata-se de uma ciência normativa.

A ciência do direito é, assim, uma ciência complexa,
que estuda o fato jurídico desde as suas
manifestações iniciais.
Disponível: http://dc434.4shared.com/doc/5OxetGE3/preview.html

Porém, há a possibilidade de circunscrever a ciência
do direito ao estudo das regras ou normas vigentes.

A ciência do direito, como estudo das normas tendo
em vista sua aplicação recebe o nome de Dogmática
Jurídica.

A pesquisa no mundo jurídico, visa sempre a um
momento de aplicação.

Toda pesquisa jurídica tem duplo momento:
- 1) O momento compreensivo, ou seja, da descoberta
de relações constantes, princípios, tipos, leis.
- 2) O momento normativo, que implica um modelo
de atividade ou de conduta a ser seguido.

É sempre a finalidade prática que conduz ou orienta
a pesquisa jurídica.

O jurista, quando interpreta um texto e tira
conclusões, coordenando-os e sistematizando-os,
segundo princípios gerais, visa ao problema de
aplicação.

Por que o nome Dogmática jurídica?

Para os juristas, o Código Civil ou o Código Penal
são posições normativas dos quais temos de partir
para nossa atividade prática.

O civilista não pode ignorar, por exemplo, qualquer dos
artigos do Código Civil.

Deve tomar suas normas como asserções, a partir dos quais
seu trabalho se processa.

As regras jurídicas são dogmas, pois não podem ser
contestadas na sua existência.

Pode haver discussões quanto ao alcance e a eficácia da
regra, mas ninguém poderá excusar-se alegando ignorar o
texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos.

Os métodos do direito são: a indução, a dedução e a
analogia.

No momento da feitura ou elaboração das leis, a observação
dos fatos se põe no início do conhecimento.

A indução desempenha um papel relevante, mas não
exclusivo.

O legislador, além dos fatos que pretende disciplinar,
integrando-os no enunciado da nova lei, ainda, estuda e
compara esse projeto de lei com as leis hoje em vigor.

No momento de aplicação da lei, prevalece o processo
dedutivo.
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Das leis e preceitos legais vigentes inferem-se conseqüências
disciplinadoras dos fatos sociais.

No Direito é muito freqüente o recurso à analogia.

Quando encontramos uma forma de conduta não disciplinada
especificamente por normas ou regras que lhe sejam próprias,
consideramos razoável subordiná-la aos preceitos que regem
relações semelhantes.

O processo analógico é relevante no Direito quando a lei é
omissa e não se pode deixar de dar ao caso uma solução
jurídica adequada.
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Além da indução, da dedução e da analogia o jurista valora.
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Ordena normativamente fatos segundo
correlaciona valores a fatos segundo normas.

O jurista, assim, não pode dispensar o prisma do valor, na
apreciação dos fatos sociais abrangidos por normas jurídicas.
valores,
ou

O jurista não trabalha diretamente com realidade sociais, mas
com normas.

Ele aplica essas normas às realidades sociais concretas.
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O objeto da ciência jurídica dogmática não está constituído
por puros fatos, mas por normas.

Não é enunciativa de realidades, mas especificadora de
preceitos.

Além disso, as normas jurídicas vigentes têm valor
dogmático para o jurista – advogado ou juiz.

A dimensão dogmática da ciência jurídica consiste em que ao
jurista não compete criticar as normas vigentes e muito menos
substituí-las ao seu critério pessoal.

A ciência jurídica tem essencialmente um objetivo prático.
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Visa investigar o que o Direito vigente determina para certa
situação social.

Busca encontrar a solução para um problema prático,
decidir sobre uma controvérsia ou conflito.
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A Filosofia do Direito tem como missão o
esclarecimento da essência do fenômeno jurídico.
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Procura responder as seguintes perguntas: Que é o
Direito? Em que se funda ou se legitima o Direito?
Por que o Direito obriga?
 A Filosofia do Direito é estimativa-valorativa.
 Procura julgar as normas positivas com a finalidade
de corrigir ou reformar o ordenamento jurídico.
 É, em síntese, a investigação sobre a ideia de
justiça e dos valores por ela implicados.

Em linhas gerais, pode-se dizer que a sociologia tem
por fim o estudo do fato social, sua estrutura e
funcionalidade.
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A sociologia não tem por objetivo traçar normas ou
regras para a vida coletiva.

Mas, antes verificar como a vida social comporta
diversos tipos de regras.
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O sociólogo do direito simplesmente descreve
realidades, não objetiva encontrar uma solução
prática.
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A sociologia do direito não visa à norma jurídica
como tal, mas sim à sua eficácia ou efetividade, no
plano do fato social.

Ela não tem finalidade normativa, no sentido de
instaurar um modelo de organização ou de conduta.
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Do ponto de vista sociológico o Direito surge como um fato
social, que é efeito de outros fatos sociais, e que está em
interação com outras forças sociais.

Uma vez constituído o Direito aparece como uma força social
que atua como fator configurante da coletividade e que produz
efeitos sobre outras manifestações da vida social.

A História do Direito se ocupa do Direito Positivo,
mas do Direito Positivo não vigente, do que esteve
vigente no passado mas já não está.

Não tem nenhum objetivo prático, ou seja, não
estuda as normas positivas para tirar delas
consequências com as quais possam ser dirimidos os
conflitos sociais.

Investiga as normas tal como foram formuladas,
mas já não age com estas normas para proferir
sentenças.

Direito e Sociedade são entidades congênitas e que se
pressupõem.
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O Direito não tem existência em si próprio.

Ele existe na sociedade.

A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora do
Direito e área de ação do Direito.
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Em suma, o Direito é criado pela sociedade para reger a
própria vida social.
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O Direito, desse modo, existe em função da sociedade.
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O Direito é um instrumento de controle social.
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A sociedade sem o Direito não resistiria, seria
anárquica, teria o seu fim.

O Direito é a grande coluna que sustenta a
sociedade.

Cabe ao Direito regrar a conduta social, com
vista à segurança e a justiça.

A)
B)
C)
D)
O Direito procura
necessidades sociais:
satisfazer
determinadas
Resolução dos conflitos de interesses;
Organização do Poder Político;
Legitimação do Poder Político;
Limitação do Poder Político.

O Direito busca proteger determinados bens e
interesses, como por exemplo a liberdade e a
cooperação.

O Direito atua como muro ou cerca que defende o
âmbito da liberdade contra intromissões indevidas.

Também atua como gonzo ou engrenagem que
articula as atividades de dois ou mais indivíduos.

Por meio do Direito procura-se dar certeza e
segurança a determinadas relações entre os
homens.

A ordem jurídica tem um função
estabilizadora das relações sociais.
de

As realidades sociais, culturais e políticas são a fonte
geradora do sistema jurídico-positivo.

O sistema jurídico é condicionado pelas características
sociais, políticas e culturais de uma dada coletividade.
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O Direito aparece como resultado de processos sociais.
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Muitas normas jurídicas são formalizações de normas
éticas, religiosas, sociais, etc.
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Porém, não devemos confundir o Direito com outras formas
de regulação da conduta.
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O Direito já constituído é um fato social que concorre com os
demais na estruturação da coletividade.
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Quando uma lei é promulgada e publicada na imprensa oficial
torna-se uma força atuante no seio da sociedade.
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Converte-se num fator configurante de muitas condutas
humanas.

A norma jurídica para que se converta em uma força efetiva e
eficaz, exige um reconhecimento, uma adesão da
comunidade.

Deve existir, assim, uma convicção coletiva em apoio de
uma norma.
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Esta crença (convicção coletiva) costuma atuar como uma
espécie de barreira ou censura diante da tentação de um
conduta contrária.
-
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito
Público e Privado. Atlas, 13ª edição, São Paulo,
2013.
- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.
Editora Forense, 35ª edição, 2013.
-
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
Saraiva, 12ª tiragem, 2014.
-
SICHES, Recásens. Tratado de Sociologia.
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