O enfrentamento à desigualdade social: uma pauta transformadora ao alcance da previdência social COUNTERACTING SOCIAL INEQUALITY: A TRANSFORMATIVE AGENDA WITHIN THE REACH OF THE SOCIAL WELFARE Márcio Luiz Simon Heckler1 Resumo: Com os recentes relatórios estatísticos divulgados, a desigualdade social emerge como uma preocupação mundial em torno da elevada concentração de renda, especialmente no grupo denominado de 1%. Crescem, assim, as discussões, nas mais diversas áreas do conhecimento, visando a encontrar soluções para combater o avanço vertiginoso da desigualdade social. O presente trabalho tem por escopo investigar o papel que a previdência social desempenha e, principalmente, pode desempenhar no enfrentamento à desigualdade social como instrumento de política pública estatal de (re)distribuição de renda. Palavras-chave: Desigualdade social; Distribuição de renda; Estado; Previdência social. Abstract: The recent statistical reports published show that of social inequality emerges a global concern around the high concentration of income, specially the members of the so-called 1%. Therefore, the discussions in the most diverse areas of knowledge have increased in order to find solutions to tackle the dizzying growth of social inequality. The present work seeks to investigate the role that social welfare plays and, mainly, what it can do in counteracting the social inequality as an instrument of public state policies of (re)distribution of income. Keywords: Social inequality; Income distribution; State; Social welfare. 1 Considerações iniciais A construção de uma sociedade equitativa e coesa que propicie aos seus indivíduos condições fáticas de viver de forma livre e independente, promovendo a libertação do estado de necessidade causado pelos riscos sociais que são inerentes à vida humana é o ideal que norteia toda a evolução da humanidade. Ocorre que essas aspirações de progresso e de igualdade social se mostram, muitas vezes, de difícil conciliação, havendo em cada sociedade ou momento histórico uma maior proximidade ou afastamento entre si, o que repercute diretamente na relevância, ou não, do tema da desigualdade social como fator de (des)integração da sociedade. 1 Especialista em Direito Previdenciário no Instituto Meridional - IMED (2013). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Anhanguera Educacional Passo Fundo (2011). Produção científica com ênfase nos seguintes temas: Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Advogado-sócio do escritório de advocacia Baldo e Graciolli Advogados, atuante nas áreas cíveis, trabalhista e previdenciária. Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pontão/RS. 152 | Márcio Luiz Simon Heckler Frente aos recentes relatórios estatísticos divulgados sobre a situação da desigualdade social no mundo, é possível afirmar que o atual momento histórico pode ser representado pelo aumento vertiginoso do já amplo vão que divide os ricos dos pobres. Nunca foi tão premente dialogar sobre desigualdade social. Nesse ínterim, sempre que se falar em desigualdade social não se pode deixar de pensar em previdência social, a qual representa um dos mais aptos instrumentos públicos de promoção da harmonia e equidade social, haja vista que gera efetiva distribuição de renda, alcançando todos os níveis sociais e regiões do país, salvaguardando os segurados dos riscos inerentes à vida e dando suporte para uma sobrevivência digna. Dessa forma, o que se pretende com o presente trabalho é demonstrar, utilizando-se do método hipotético dedutivo, a importância e a viabilidade da previdência social servir como instrumento público de redistribuição de renda entre os indivíduos, visando a criar uma sociedade mais equitativa e harmoniosa, encurtando a distância entre os extremos sociais. A parte inicial do trabalho traz um apanhado histórico da previdência social, intentando clarear os objetivos e as causas que fizeram germinar o sentimento de construção de um sistema de garantia social contra as contingências da vida. Além disso, a espécie previdenciária terá sua definição conceitual analisada em face do gênero da seguridade social, seio do qual emergiu, por sua natureza fundamentalmente assistencialista e protecionista. Na sessão seguinte, o foco recairá sobre o fenômeno da desigualdade social, buscando, de um modo resumido, mas nem por isso superficial, discorrer sobre sua dinâmica no interior das sociedades, especialmente a sua potencialização com o fenômeno da globalização, trazendo à tona seus malefícios e prejuízos à vida social. Por derradeiro, para cerrar o estudo, salutar fazer uma análise do papel do Estado como mediador dos interesses contrapostos na sociedade, criando políticas públicas de proteção e promoção social enquanto almeja o desenvolvimento econômico e humano da sociedade como um todo. Nesse contexto, a previdência social não será analisada como instituto de gestão de aposentadorias e pensões, mas como instrumento governamental de enfrentamento ao avanço progressivo da desigualdade social, promovedor da redistribuição de renda e garantidor do gozo dos frutos do desenvolvimento econômico também pelas classes mais baixas, que permanecem alheias ao progresso. 2 Aspectos históricos e conceituais da previdência social A raiz da previdência social remonta aos primórdios da civilização, estando vinculada à caridade individual ou familiar, distante de quaisquer aspirações políticas ou de intervenções estatais. Tem sua origem encontrada nos valores humanos, não sociais, proveniente da caridade espontânea do homem para com o próximo, ou seja, da solidariedade humana. Revista Iuris Dicere | 153 Com isso, nos primórdios, o amparo àquele indivíduo impossibilitado de prover seu próprio sustento, seja por doença, idade avançada, deficiência, entre outras vicissitudes, era feito pelos demais membros da família ou vizinhos, todavia em um núcleo restrito e próximo, de forma filantrópica, sem qualquer responsabilidade ou dever legal (IBRAHIM, 2005, p. 01). Essa situação começa a mudar a partir do desenvolvimento das sociedades modernas, especialmente com o surgimento da sociedade industrial, na qual as contingências sociais ganham relevo, especialmente por interferirem na força de trabalho dos operários e pela expansão dos problemas urbanos como o desemprego e o amparo à velhice, passando haver reconhecimento pela sociedade do dever de todos em cuidar dos incapacitados (CASTRO; LAZZARI, 2012, p. 39). É o início da assistência social estatal. Então, fruto do pensamento liberal, em surgimento na época, emerge a necessidade de o Estado manter a ordem pública, que não poderia se desenvolver enquanto grupos de excluídos consumidos pela fome e pela miséria estivessem prestes a irromper sua revolta. Destarte, se buscava estabilidade social representada pela segurança (propriamente dita e jurídica), que se constituí na premissa básica para o desenvolvimento econômico. Frente a essas demandas, por proteção à segurança e à propriedade privada, passou-se a considerar imprescindível a intervenção do Estado no campo da assistência aos pobres e desamparados2 (ROCHA, 2004, p. 26). Superados os conceitos liberais de economia e de direito pela ascensão do pensamento de negação ao Estado Mínimo, preocupado apenas com as questões econômicas da burguesia3, abre-se espaço para a formação de um Estado Social comprometido, efetivamente, com os problemas sociais e o bem estar da população e não apenas com os interesses econômicos da burguesia. A ideia de proteção aos desamparados evoluiu, então, para o ideal de proteção social propriamente dita, na qual, como bem destacaram Follmann e Soares (2011, p. 100), o “assistencialismo não significa dar esmolas, mas promover inclusão social”. Emerge, a partir da superação desse paradigma, o embrião da seguridade social como braço do Estado que alcança proteção àqueles que se encontram em situação de miséria absoluta, bem como constitui um mecanismo de inserção social e proteção aos trabalhadores para que não fiquem privados de uma condição digna quando atingido pelas vicissitudes inerentes à vida humana. Logo, a seguridade social passa a abranger políticas muito mais extensas que o mero assistencialismo do “não deixar morrer de fome”, passando a constituir uma estrutura de verdadeira libertação humana principalmente com a previdência social, quando o Estado passa a garantir uma vida digna num futuro incerto, num processo legítimo de redistribuição da riqueza gerada (MARTINS, 2014, p. 21). Diante disso, a finalidade última da seguridade social, em especial da previdência, é a redistribuição das riquezas produzidas na sociedade, visando a manter a coesão social e, por conseguinte, retribuir àqueles que o mercado excluiu por meio de sua lógica perversa de perde2 Apesar de que, conforme frisado por Rocha, neste estado liberal os instrumentos de proteção social eram limitados à assistência privada e pública, a poupança individual, o mutualismo e o seguro privado (2004, p. 29). 3 Prospera neste momento histórico a lógica de que “o Estado dá assistência; e o mercado, o resto”, conforme apurado com grande acerto por Eli Iôla Gurgel Andrades (apud ROCHA; LAZZARI, 2012, p. 40). Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 154 | Márcio Luiz Simon Heckler dores e ganhadores. Percebendo essa relação histórica que une na seguridade social ações de assistencialismo, proteção previdenciária e promoção da saúde pública, o Constituinte Originário de 1988, acertadamente, regulamentou no mesmo título da ordem social esses três ramos voltados à implementação da justiça social (IBRAHIM, 2005, p. 3). Assim, do ponto de vista constitucional, a previdência social passa a ser considerada como uma das espécies do gênero maior da seguridade social, vindo, portanto, a comungar dos mesmos objetivos e princípios de distribuição de renda e inclusão social que é a característica maior dessa. Nessa toada, a previdência social configura-se como técnica de ação estatal voltada ao amparo das pessoas toda vez que sua força de trabalho vier a faltar, as impedindo de prover sua própria sobrevivência em condições dignas. Em outras palavras, trata-se de um seguro público acionado quando o indivíduo perde a autonomia para prover seu sustento. Outrossim, seu acesso se mantém condicionado a uma relação preexistente de filiação e contribuição, diferentemente do que ocorre na assistência social4. O acesso à previdência social exige uma contraprestação pecuniária do participante, tornando imprescindível a formação de uma relação prévia de contribuição entre os Estado e os indivíduos. Apesar do indispensável vertimento de contribuição em favor do sistema previdenciário pelo participante, a previdência não perde sua característica social e não deixa de ser um mecanismo de (re)divisão equitativa dos produtos do crescimento econômico na sociedade, pois conduz a transferência de renda mediante o pagamento de benefícios e a promoção social das classes mais pobres. Nesse diapasão, a previdência social não garante apenas um “prato de comida” ao segurado no momento em que sua força de trabalho cessa, ou se torna não recomendada, mas se configura elemento essencial em uma sociedade para manter o equilíbrio das classes sociais por meio da redistribuição de renda, apesar de modesta, imprescindível. 3 A desigualdade social como agente desintegrador e prejudicial ao desenvolvimento Tanto se fala em desigualdade social, seja na mídia ou nos discursos políticos, mas poucos se atrevem a investigar o que realmente vem a ser desigualdade social e tomar consciência das suas causas ou consequências sobre a sociedade. Assim, antes de seguir adiante, imprescindível se faz debater o tema da desigualdade social em face do atual contexto histórico, uma vez que as consequências de seu agravamento a tornam um dos principais problemas da humanidade neste século XXI (DOWBOR, 2014, p. 02). A desigualdade, como conceitua Soibelman (1995, p. 706), “é o oposto da igualdade. 4 Melissa Follmann (2012, p. 75) define assistência social da seguinte forma: “A assistência social representa a atuação estatal no sentido de fornecer ao cidadão, independentemente de contribuição direta aos cofres públicos, serviços e valores propiciadores da igualdade, mais precisamente no sentido de dignidade humana. Logo, a assistência não repercute exclusivamente no fornecimento pelo Estado de determinado valor pecuniário, mas na concessão de valores que permitam o acesso ao mínimo, ou pelo menos serviços que garantam o mínimo ao ser social”. Revista Iuris Dicere | 155 Parcialidade. Injustiça. Falta de equilíbrio. Desproporcionalidade”. Portanto, desigualdade social constitui-se na diferente distribuição das riquezas produzida por uma sociedade entre seus habitantes em movimento inverso à igualdade, vindo a se tornar mais evidente quanto maior for o distanciamento entre os mais ricos e os mais pobres. Em síntese, quanto mais afastada a parte de cima da parte de baixo do extrato social, maior será a desigualdade social ou, como diz o autor, manifesta-se a falta de equilíbrio. No Brasil, que se configura num dos países mais desiguais do mundo5, segundo nos alerta o geógrafo indiano Suranjit Saha (apud REDIG, 2013, p. 10), professor titular do Departamento de Geografia da Swansea University do Reino Unido, a concentração de renda no país é tão alta que: “o gap entre os 10% mais ricos e os 10% mais pobres é de 53,6 vezes. Isso quer dizer que os 10% mais pobres no Brasil têm 1% do PIB nacional e 10% dos mais ricos têm quase 43% da renda nacional”. Ainda, segundo o The World’s Billionaires de 2013, publicada pela Revista Forbes, no Brasil, 46 famílias detêm 6,2% do PIB nacional (REDIG, 2013, p. 10). Mas o aumento progressivo da desigualdade social não está restrito apenas aos países pobres, ainda que nesses se manifeste com maior profundidade, especialmente na América Latina que se constitui no continente mais polarizado do mundo (KLIKSBERG, 2003, p. 27)6, mas está atingindo violentamente a maior economia do mundo, os Estados Unidos da América. Nesse tear, o conceituado economista Stiglitz7 (2012, p. 1), destaca a gravidade da situação da desigualdade em solo norte americano ao confrontar os dados de 2009/2010 e concluir que “o 1% mais rico capturou 93% do crescimento da renda”, e a “tendência clara é de concentração de renda e riqueza no topo, o esvaziamento da classe média e o aumento da pobreza no escalão inferior”. Dessa forma, a taxa de acumulação da riqueza pela minoria dos 1% cresceu expressivamente nos últimos anos, se acentuando cada vez mais e mais, ao ponto de apenas 7% da riqueza que a maior potência econômica do planeta vem produzindo atualmente estar indo para os 99% da população “restante”. Ou seja, o problema da desigualdade social deixou de ser uma preocupação restrita aos países subdesenvolvidos e às camadas pobres da população, tendo se transformado na dor de cabeça dos países desenvolvidos e inclusive da classe média, que vê seus ganhos encolhendo continuamente em favor dos integrantes do 1%. A desigualdade social, cuja visão mais assustadora se dá em escala mundial – onde um número reduzido de super-ricos têm patrimônio superior a metade de toda a população mundial –, tomou tamanha dimensão que vem assustando a todos, tornando-se, inclusive, o tema central 5 Conforme informações do Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS 2012-2015, do governo do Estado do Rio de Janeiro: “Dados do PNUD (Plano das Nações Unidas para o Desenvolvimento), de 2010, pelo índice de Gini, apontam o Brasil com o resultado de 0,56, o terceiro país mais desigual do mundo. O PNUD constatou, ainda no mesmo ano, que dos 15 países mais desiguais do mundo, segundo o índice de Gini, dez se encontram na América Latina e no Caribe” (p. 13). 6 Kliksberg destaca ainda que na América Latina “5% da população possui 25% da renda nacional; por outro lado, 30% da população tem apenas 7,5% da renda nacional. É a maior brecha do planeta. Medida com o coeficiente Gini de inequidade em renda, a América Latina tem 0,57, quase três vezes o Gini dos países nórdicos. Em média, a metade da renda nacional de cada país da região vai para as mãos dos 15% mais ricos da população. No Brasil, os 10% mais ricos possuem 46% da renda, enquanto os 50% mais pobres, apenas 14% da mesma” (p. 27). 7 Professor da Universidade Columbia em Nova York, ex-economista-chefe do Banco Mundial e ganhador do Prêmio Nobel de Economia. Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 156 | Márcio Luiz Simon Heckler no Fórum Econômico Mundial em Davos 2014 (PELIANO, 2014), templo notório de culto ao capitalismo e liberalismo econômico. Dessa feita, a discussão em torno da desigualdade social torna-se tão atual quanto necessária, pois ao se observar que toda a sociedade participa da produção da riqueza de uma nação para que apenas uma restrita parcela usufrua de seus benefícios, resta evidente que há falhas no sistema de distribuição de riquezas da sociedade. Com muito acertamento Dowbor (2014, p. 1) enfatiza que a desigualdade social atinge níveis inaceitáveis “Quando uma centena de pessoas são donas de mais riqueza do que a metade da população mundial, enquanto um bilhão de pessoas passa fome, francamente, achar que o sistema está dando certo é prova de cegueira mental avançada”. É nesse sentido que ganha espaço o debate sobre os rumos do crescimento econômico mundial, tendo em vista que seus frutos estão permanecendo cada vez mais em mãos de menos pessoas. A população mundial trabalha e esgota os recursos naturais para o deleite de apenas uma centena de habitantes. Até mesmo Joseph Stiglitz, que é considerado um economista de perfil mais conservador, tendo sido inclusive assessor e conselheiro do presidente George W. Bush, acabou reconhecendo a gravidade da situação atual gerada pela forma como o capitalismo vem se comportando, inclusive prevendo, em seu mais recente livro, O Preço da Desigualdade, que, se nada for feito, nos próximos 50 anos o mundo estará vivendo [...] um pesadelo, uma visão assustadora de uma sociedade dividida por classes, em que os ricos vivem em condomínios seguros, com acesso as todas as coisas boas da vida, convivendo lado a lado com os pobres que vivem na insegurança, acesso limitado à educação e cuidados com a saúde, e em desespero (apud REDIG, 2013, p. 10)8. Ao mesmo passo que estão ocorrendo evidentes e extraordinários avanços econômicos, tecnológicos, científicos, na informática, na cibernética, e entre outras áreas, os benefícios desse desenvolvimento estão se concentrando num crescente maior em uma pequena parcela da população (KLIKSBERG, 2003, p. 105). Então, o momento é de rever os conceitos atualmente em voga, especialmente os fins que devem ser priorizados nas políticas governamentais, pois “ultimamente temos olhado para a economia apenas do ponto de vista do ritmo do crescimento, esquecendo-nos de pensar o que está crescendo e para quem” (DOWBOR, 2012, p. 25). Chegou-se a conclusão, então, que não basta crescer apenas economicamente deixando outros setores da sociedade desamparados. Ou então, de nada vale uma economia em ascensão se os rendimentos ficam retidos por uma parte privilegiada do estrato social, enquanto um contingente incalculável de pessoas permanece estratificado em sua condição, ou pior, retrocede para níveis ainda piores de pobreza. Faz-se indispensável alcançar um nível de desenvolvimento igualitário e sustentável, que somente poderá ser obtido com uma efetiva distribuição de renda, mediante o deslocamento de parte da riqueza das elites privilegiadas para as camadas excluídas da sociedade, de modo a incluir todos no processo de desenvolvimento. 8 Em igual sentido se manifesta Suranjit Saha quando defende que: “o atual modelo econômico global não tem nada a oferecer a 90% da população mundial senão mais desigualdade e mais concentração de renda” (apud REGID, 2013, p. 1). Revista Iuris Dicere | 157 Ademais, como esclarece Stiglitz (REILLY, 2012, p. 3), “a desigualdade é ruim para a sociedade e ruim, também, para a economia”. Já advertia também Yunus (apud Dowbor, 2012, p. 41) que “muito dinheiro na mão de poucos gera o caos, enquanto que pouco dinheiro na mão de muitos gera resultados impressionantes em termos de progresso econômico e social”. Discorrendo sobre os efeitos regressivos que a concentração de riqueza causa em uma sociedade, particularmente na economia, na vida pessoal e familiar, e no desenvolvimento democrático, Kliksberg (2003, p. 28), em estudo sobre os problemas sociais da América Latina9 sob o aval da Unesco, destaca que as desigualdades, entre outras consequências, “estreitam o mercado interno, conspiram contra a saúde pública, impedem a formação em grande escala de capital humano qualificado, deterioram a confiança nas instituições básicas das sociedades e na liderança política”. Desta feita, desigualdade social não se resume a uma condição pessoal de riqueza elevada de um lado e de pobreza extrema do outro, mas traz repercussões sérias para toda a sociedade, na medida em que essa disparidade funciona como um motor que gera mais e mais desigualdade numa lógica perversa de potencialização da pobreza e da concentração absurda de riqueza. É um círculo vicioso em que todos perdem, tanto na questão econômica quanto na qualidade de vida. A desigualdade social se transforma, assim, em um problema geral e sistêmico. Numa sociedade em que alguns têm quase tudo e outro não tem quase nada nunca haverá desenvolvimento econômico, já que aqueles que produzem não terão mercado consumidor, pois quem está na miséria não pode se dar ao luxo de ser um efetivo consumidor de bens duráveis, ainda que dos itens mais básicos. Por outro lado, os ricos ficam reféns da instabilidade econômica10, da insegurança, da violência causada pelos excluídos. Portanto, a desigualdade social não é um problema somente daquele que permanece excluído de um mundo desenvolvido, privado dos meios necessários para uma vida digna, passando fome, sede ou frio, mas de toda a sociedade, que, por vias diretas ou indiretas, acaba sofrendo seus efeitos. Uma sociedade de miseráveis não se desenvolve, e, por isso, terá que conviver todos os dias com a miséria, o desemprego e a exclusão de um lado e com o medo, a violência e a insegurança de outro. Logo, todos perdem em qualidade de vida. Não bastasse isso, Sen (2000, p. 109) destaca que a pobreza não deve ser vista meramente como privação do direito à renda, que leva à carência de acesso a determinados produtos ou bens, mas, sobretudo, pela privação de capacidades de uma pessoa, o que leva à própria pobreza. Assim, além da privação dos recursos financeiros a desigualdade acaba por ceifar as opções dos pobres a uma educação melhor, à saúde de qualidade, ao lazer, ao bem estar, ao 9 O autor ao investigar os motivos que impedem um crescimento mais elevado e um desenvolvimento humano mais expressivo na América Latina, concluiu que a desigualdade social é o grande causador de tanta pobreza: “Por que um Continente com recursos naturais privilegiados, com fontes de energia de energias baratas e acessíveis em grande quantidade, com grandes capacidades de produção agropecuária, com uma ótima localização geoeconômica, e que tinha um bom desenvolvimento educativo há décadas atrás, tem indicadores sociais tão pobres? Por que, ainda, uma dimensão que todas as análises coincidem em assinalar como grande entrave para o progresso da região, seus altos níveis de desigualdade, em vez de melhorar, piorou, constituindo-se a América Latina na zona mais polarizada do planeta?” (KLIKSBERG, 2003, p. 10). 10 Joseph Stiglitz é categórico ao afirmar que “desigualdade leva a instabilidade econômica” (2012, p. 2). Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 158 | Márcio Luiz Simon Heckler mercado de trabalho formal e, por consequência, à proteção previdenciária. Por outro viés, o poder econômico gera, invariavelmente, poder político, de modo que a capacidade financeira interfere de maneira determinante no resultado das eleições, das votações de leis e no meio social, ainda mais em sociedades em que a democracia não é efetiva e há reduzida participação popular. Quem tem o poder econômico nas mãos tende a forjar um governo para melhorar cada vez mais sua situação, deixando em segundo plano as políticas públicas de distribuição de renda e promoção social. Por seu turno, quem está excluído, dificilmente, encontra um espaço público para fazer-se ouvir e mudar as engrenagens deste sistema pré-determinado e seletivo. Dessa forma, a ideologia econômica impregnada nos âmbitos de poder agrava a situação da desigualdade social, já deteriorada pelos mecanismos de mercado. Não há nada de complexo nessa lógica, Mas o ponto central é simples: excesso de riqueza, tal como insuficiência de renda, são condições patológicas em termo de sociedade. Os muito ricos passam a dominar a política, e se precisarem ser eleitos para isso comprarão a política, mas em geral se contentarão em comprar os políticos. De qualquer forma, o resultado é uma deformação radical da democracia. Por outro lado, os muito pobres não têm como assegurar representação, como organizar-se ou como se informar, ficando na realidade marginalizados. Chamar o que resulta de democracia, é pura boa vontade (DOWBOR, 2012, p. 196). Piketty (2014), economista francês de maior destaque na atualidade sobre o tema da desigualdade social, em entrevista à Revista Exame, explica que quando “uma pequena elite que controla boa parte da riqueza tem o poder de financiar partidos e campanhas eleitorais numa magnitude que pode influenciar de forma desigual a opinião pública” tende a eleger políticos simpáticos à sua causa. Ou, como bem coloca Dowbor (2008, p. 194) “o nosso sistema capitalista, é preciso constatá-lo, pode saber produzir, mas não sabe distribuir”. Logo, não há como pensar em mudança sem antes superar a falácia de que o mercado, diferentemente do que muitos liberais ainda creem, é capaz de se autorregular promovendo a integração de todos no processo de evolução social. Nessa senda, se o sistema tende a criar uma polarização cada vez maior entre ricos e pobres, não sendo capaz de distribuir as riquezas de forma isonômica entre os membros da sociedade, de modo que todos possam ter acesso aos benefícios do progresso, caberá ao Estado criar políticas públicas de redistribuição de renda, amenizando a situação, de modo a manter a coesão social. Essa lógica perversa somente consegue encontrar limite na intervenção estatal, que, ao impor a (re)distribuição de renda retirando parte dos lucros da camada de cima e distribuindo na camada de baixo, recompõe a igualdade entre os indivíduos (ao menos em um grau mais aceitável), criando uma sociedade mais harmoniosa e coesa. Portanto, a desigualdade social somente pode ser revertida, ou ao menos combatida, Revista Iuris Dicere | 159 pela forte intervenção estatal nas relações sociais por intermédio de políticas públicas de redistribuição de renda e promoção social. Com isso, Superada a falácia que a nega ou minimiza, como se pode reduzi-la? Uma das vias fundamentais possíveis numa democracia é uma agressiva política social que amplie fortemente as oportunidades para os pobres em setores cruciais. Deverá estar integrada, entre outras, por políticas que universalizem possibilidades de controle de fatores de risco-chaves em saúde na região, como a água, o saneamento, a eletricidade, o acesso à assistência médica; que atuem sobre os fatores que excluem parte da população do sistema educativo; que assegurem serviços públicos de boa qualidade para todos. A política social pode ser uma chave para a ação contra a desigualdade, provendo uma base mínima de bens e serviços indispensáveis e contribuindo, assim, para abrir as oportunidades e romper círculos perversos (KLIKSBERG, 2003, p. 32). É preciso, portanto, tomar consciência da atual situação que a sociedade contemporânea enfrenta, entendendo que o problema disso tudo não está na atuação do Estado em taxar com maior ênfase os ricos e inflar o orçamento com gastos em políticas públicas, mas, sim, quando deixa de fazer isso, repassando unicamente ao mercado a distribuição das riquezas. Cumpre superar a falácia de que o Estado causa empecilhos e barreiras ao desenvolvimento econômico e ter consciência que essas intervenções estatais são à única forma de efetivamente promover a (re)distribuição de renda e de oportunidade para todos, criando condições fáticas para um progresso econômico sustentável. Mas, quando os abastados da sociedade percebem que seu lucro obsceno começa a recuar, ainda que pifiamente, passam a lançar mitos sobre os rumos das políticas públicas do governo visando deslegitimar sua atuação, ainda que os únicos prejudicados sejam eles próprios e a população em geral esteja sendo beneficiada. Assim, A falácia da maniqueização do Estado leva a consequências muito concretas: ao deslegitimar sua ação deixa aberto o terreno para sua debilitação indiscriminada e para o desaparecimento paulatino de políticas públicas firmes em campos cruciais como os sociais. Causa, assim, danos irreparáveis a vastos setores de famílias, aumentando a pobreza e a desigualdade e limitando as possibilidades de um crescimento sustentado (KLIKSBERG, 2003, p. 35). Dessa forma, a desigualdade social somente pode ser combatida com um Estado forte, que encontre legitimidade popular para adotar medidas não simpáticas à elite econômica, como, por exemplo, a instituição de tributos voltados para a renda e ao patrimônio elevado, desonerando outros setores mais sensíveis como o consumo e a folha de pagamento, que, proporcionalmente, afetam mais aos pobres. Esse aprimoramento da função estatal pode encontrar resultados significativos na previdência social, por se tratar de um instrumento capaz de gerar resultados rápidos e expressivos no combate à desigualdade social ao chegar mensalmente a milhões de beneficiários em todos os recantos do país. Cabe ter audácia suficiente para fazer as reformas necessárias para alcanJul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 160 | Márcio Luiz Simon Heckler çar este desígnio. 4 Possibilidades de combate à desigualdade social pela previdência social Antes de buscar mecanismos e métodos mais eficientes de distribuição de renda na previdência social que amenizem a desigualdade social produzida pelo atual sistema capitalista de produção, imperioso rever a ideia de Estado que se encontra profundamente abalada pelos ideais neoliberais vigentes. Esclarece Santos (2010, p. 37-38) que a globalização desmantelou a concepção tradicional de Estado, provocando profundas rupturas entre os ideais do Estado Social, que passaram a ser tidos como obstáculos à eficiência dos serviços estatais, levando a um verdadeiro retrocesso na noção de bem público e de solidariedade. Nesse momento, os interesses econômicos passam a prevalecer sobre os sociais, dando condições à desigualdade social galgar a patamares alarmantes. Essa escolha da política pública a seguir apresenta impactos significativos na previdência social, por se tratar do ponto nevrálgico das críticas por maior eficiência do Estado e redução de gastos da máquina pública (SILVA, 2011, p. 57). Para os detentores da riqueza, que não utilizam a previdência social, esta deverá ser reduzida ao mínimo, com benefícios baixos e restritos, servindo mais como assistencialismo do que como seguro social. Quanto mais enxuta a previdência, mais eficiente será o Estado, pois seu orçamento será menor, o que levará à diminuição dos impostos. Todavia, não se apresenta nesse raciocínio o custo social que a diminuição do Estado acarretará para a parcela pobre da sociedade, com o aumento gradativo da pobreza e da desigualdade. O que se constata então é que os ideais neoliberais, até então tidos como as únicas soluções para o Estado se integrar ao mundo globalizado, perdem credibilidade quando passam a alavancar uma desigualdade social nunca vista na história da humanidade, abrindo caminho para a revitalização na atuação estatal, especialmente porque, Parece haver um amplo espaço para uma revalorização do papel que podem desempenhar as políticas públicas no mundo em desenvolvimento em face dos problemas sociais. Não se trata de voltar às visões onipotentes do Estado, mas de pensar num modelo estatal diferente, muito articulado em redes produtivas com a sociedade civil, em todas as suas expressões, é com as próprias comunidades pobres, tratando em seu conjunto de encontrar soluções realmente válidas para os problemas (KLIKSBERG, 2003, p. 85). Cabe, atualmente, ao Estado fazer frente a essa concentração absurda de riqueza nas mãos de poucas famílias que dominam o setor econômico e financeiro do país mediante adoção de políticas públicas de combate à desigualdade, visando a restabelecer a harmonia social e, de cara, revitalizar o próprio papel do Estado. Revista Iuris Dicere | 161 Ademais, conclui o economista Krugman (2014, p. 8), ao analisar o recente livro de Piketty, O Capital no Século XXI, restar “claro que a política pública poder fazer imensa diferença, que mesmo se as condições econômicas subjacentes apontarem para desigualdade extrema […] pode ser detido e até revertido, se o organismo político assim decidir”. O controle da desigualdade social não deve ser relegado tão somente ao mercado, mas deve ser encarado como problema de utilidade pública e posto como dever primordial do Estado neste século XXI. Somente quando os governantes superarem as ideologias que sustentam esse sistema e lutarem pelos interesses do bem comum será possível a adoção de políticas públicas de combate à crescente desigualdade social. Então haverá esperança de um futuro melhor e mais justo. Ensinam Sen e Kliksberg que “os sistemas de previdência social e outras intervenções públicas podem gerar novas modificações nos resultados de processos de mercado, e juntos podem diminuir variados níveis de desigualdade e pobreza” (2010, p. 27). Não resta dúvida, então, que a atuação mais efetiva do Estado no sistema previdenciário configura força apta para reverter as desigualdades causadas pelo mercado, trazendo-as, ao menos, para índices decentes. Nesse diapasão, como dito alhures, a previdência social desponta como um esteio fundamental às políticas governamentais de promoção social e repartição de renda, com amplos resultados na diminuição dos níveis de desigualdade social e de pobreza, especialmente por sua raiz histórica voltada à solidariedade com os mais necessitados e pela noção de distributividade de recursos. Conforme Pinto (2014, p. 61), A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A ideia da distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema, de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social. Também é observada a distributividade na área de Saúde, como de distribuição de bem-estar às pessoas. O sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda. É uma forma de se tentar alcançar a justiça social. Essa distribuição de recursos pela previdência social pode (e deve) ser promovida nos seus dois vértices de atuação, quais sejam, pela equidade na forma de participação do custeio e pela concessão de benefícios e serviços de forma seletiva e distributiva. Ou seja, somente haverá real combate à desigualdade por meio da previdência social se a incidência tributária for intensificada nas alas mais abastadas da sociedade e os benefícios forem concedidos de forma mais expressiva e num valor razoável às pessoas que mais carecerem dele. Do contrário, apenas se estará mantendo o status quo, como pretende o regime previdenciário de capitalização, em que o indivíduo é o responsável por formar sua própria reserva de capital, inexistindo solidariedade social entre os contribuintes (CASTRO; LAZZARI, 2012, p. 61). Diferentemente das demais constituições brasileiras que seguiram o modelo tripartite de contribuição, com participação somente dos empregados, das empresas e do ente público, a Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 162 | Márcio Luiz Simon Heckler Constituição Federal de 1988 adotou o sistema de pluralidade de fontes de custeio para a seguridade social (MARTINS, 2014, p. 64). Vaticina o art. 194, parágrafo único, VI11, que a previdência social será sustentada pela tributação da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos, do importador de bens ou serviços do exterior e da participação nos resultados dos concursos de prognósticos (art. 195, I a IV). Essa abertura constitucional permite, então, que haja o redirecionamento de outros tributos ou acriação de novos em favor da previdência social além daqueles relacionados com as relações de trabalho, como até então ocorria. Passa a ser possível, dessa forma, criar novos impostos ou alterar a destinação daqueles já existentes para o custeio da seguridade social, em especial da previdência. Isso já ocorreu com a polêmica CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, que era destinada ao custeio dos gastos com a saúde pública, a qual integra a assistência social. Com isso, entende-se que uma solução aceitável ao Estado para combater a desigualdade social e, ao mesmo passo, fortalecer e ampliar a previdência social seria a instituição de um tributo sobre as altas rendas ou riquezas, como o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF/88), ou a majoração de outros tributos já existentes que também incidem sobre a renda e o patrimônio, tais como a ampliação da alíquota progressiva no imposto de renda ou do imposto sobre propriedade rural, destinando, no mínimo, parte de suas receitas à seguridade social, em especial à previdência. Nesse sentido, defende Dowbor que uma medida eficaz de combate à desigualdade seria a reforma tributária, melhorando o que chama da “qualidade do tributo”: Outro princípio é de se assegurar um peso maior aos impostos diretos progressivos, como o IR com alíquota parecida com as dos EUA e Europa, reduzindo-se o peso relativo dos impostos indiretos (sobre bens de consumo), que oneram proporcionalmente mais os pobres. Um terceiro princípio está ligado à tributação sobre a riqueza familiar acumulada como, por exemplo, o imposto sobre a fortuna na França, que é pago pelos ricos e permite financiar o RMI, renda mínima dos mais pobres (2013, p. 2-3). De um modo particular, o imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal de 198812, que até hoje ainda não foi instituído pela União, desempenharia papel determinante na política de redistribuição de renda no país, pois ao mesmo tempo em que aumentaria a tributação sobre aqueles excessivamente ricos, diminuindo seu ritmo de acumulação, aumentaria as provisões de recursos públicos, que poderiam ser utilizados em ações de promoção social e melhoria dos serviços públicos universais, tais como saúde, educação, saneamento básico, segurança pública, previdência social, etc., beneficiando toda a sociedade e, principalmente, aqueles mais necessitados do amparo estatal. 11 CF/88, art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: […] VI – diversidade da base de financiamento”. 12 CF/88, art. 153. “Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”. Revista Iuris Dicere | 163 Recentemente o economista francês Thomas Piketty ganhou fama mundial ao publicar o livro “Capital in the Twenty-first Century” (O Capital no Século XXI), onde, embasado em sólida base de dados que lhe demandaram quinze anos de estudos, abordou a questão do acúmulo crescente de riqueza pelo grupo chamado de 1% mais ricos, advertindo para a urgência na adoção de medidas de controle à desigualdade social. Uma das soluções apontadas pelo autor seria a tributação progressiva do capital, conforme restou sintetizado por Dowbor ao comentar a obra: Utópico? Os ricos pagarem impostos não é utópico, é necessário. E tributar o capital parado nas cirandas financeiras, rendendo sem produção correspondentes, é particularmente interessante. Na proposta de Piketty para a Europa, seriam 0% para patrimônios inferiores a 1 milhão de euros, 1% para os que se situam entre 1 e 5 milhões, e 2% para os acima de 5 milhões. Não é trágico, não deve levar os muito ricos ao desespero, e geraria o equivalente a 2% do PIB europeu (cerca de 300 bilhões de euros), o suficiente para liquidar por exemplo o endividamento público em poucos anos, e tirar os países membros das mãos dos intermediários financeiros. (889). Seria em bom primeiro passo (2014, p. 3). A instituição, como destacado pelo autor, de um imposto progressivo sobre o patrimônio, perfeitamente permitido pelo princípio da equidade e solidariedade no custeio da previdência social (art. 194, parágrafo único, V, da CF/88) não levaria nenhum abastado ao desespero muito menos à ruína. Aliás, sequer reduziria seu patrimônio efetivo, já que seus rendimentos anuais são muito maiores que 1% ou 2%13, como sugestão de alíquota por Piketty. Conforme Piketty destaca em seu estudo, as fortunas deixaram de ser questão de mérito para se tornarem, basicamente, em heranças e aplicações financeiras. Em seu livro, Piketty cita como exemplo de desvinculação da fortuna ao setor produtivo o caso de Liliane Bettencourt, que hoje possui um patrimônio avaliado em cerca de 23 bilhões de dólares, absolutamente proveniente de herança, já que nunca trabalhou. Apesar de ter herdado 2 bilhões, seu patrimônio vem se multiplicando num ritmo de 10% a 11% livre de inflação nas mãos de fundos de investimento, sem qualquer esforço, tão somente se beneficiando do atual sistema que faz o dinheiro crescer sozinho, ou sem precisar produzir nada, apenas aproveitando as riquezas criados por outros (apud DOWBOR, 2014, p. 10-11). Dessa forma, como Krugman (2014, p. 5) coloca, ao comentar o livro de Piketty, “se tornou mais valioso ter os pais certos (ou escolher os sogros certos ao casar) do que ter o emprego certo”. Outrossim, para frisar ainda mais a importância que os impostos progressivos detêm no controle da expansão da desigualdade social, Piketty esclarece que a redução significativa 13 Segundo informa Piketty, além dos muito ricos acumularem riqueza, também acumulam os rendimentos financeiros, que, nas suas mãos, crescem num ritmo muito mais intenso que a economia em geral. É a velha história de que dinheiro gera dinheiro. Esses ensinamentos são trazidos até o Brasil por Dowbor (2014, p. 7): “Não só a riqueza se acumula no topo da pirâmide social, mas o rendimento financeiro. Os muito ricos aplicam em papéis que cujo rendimento é muito superior ao crescimento da economia em geral. As grandes fortunas, inclusive, permitem aplicações financeiras de alto rendimento, muito além das pequenas aplicações típicas da classe média, por poderem pagar especialistas na gestão das suas fortunas. Tomando o exemplo do fundo de aplicações da universidade de Harvard, cujos dados são abertos e detalhados no longo prazo, trata-se de rendimentos da ordem de 10% líquidos ao ano, enquanto a economia cresce entre 1,5 e 2%. Aqui não há mistérios: quando uma minoria se apropria sistematicamente de recursos em ritmo muito superior ao crescimento da produção, gera-se um desequilíbrio cumulativo catastrófico. Catástrofes, aliás, que pontuaram os reajustes estruturas das crises e guerras do século passado.” Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 164 | Márcio Luiz Simon Heckler da tributação progressiva tem sido um dos fatores determinantes para o avanço expressivo na concentração de renda retratada14. Essa redução, nos Estados Unidos, por exemplo, decorre diretamente do poder que o dinheiro está tendo sobre a política, modelando o sistema de acordo com as necessidades dos seus detentores (STIGLITZ, 2012, p. 2). Por outro lado, a qualidade dos benefícios previdenciários concedidos pela previdência social interfere decisivamente para uma melhora na equidade social, trazendo à desigualdade para níveis mais razoáveis. Dessa forma, a principal preocupação quando se versa em previdência social focada na proteção aos mais pobres está na garantia de um benefício mínimo que possa efetivamente atender às necessidades básicas do segurado, garantindo uma vida digna. Nesse sentido, a Constituição Federal determinou expressamente que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo” (art. 201, § 2º). Não obstante, o salário mínimo no Brasil, conforme dados da Oxfam (2014) ter subido mais de 50% em termos reais desde 2003 e ter contribuído diretamente na transferência de renda, nunca chegou a cobrir todas as necessidades vitais básicas do ser humano. Mas, todo o aumento feito acima dos índices inflacionários gera melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e, também, dos segurados. Frente a isso, o aumento real dos benefícios previdenciários deve ser tido como uma alternativa viável da previdência social atuar efetivamente no enfrentamento à desigualdade social, por beneficiar diretamente àqueles que mais dependem do benefício mínimo. A melhora na qualidade dos benefícios previdenciários não alavanca tão somente a qualidade de vida aos beneficiários, mas promove, por conseguinte, o desenvolvimento local em regiões pobres do país que permanecem excluídas dos benefícios do desenvolvimento econômico. Conforme se apurou, Verifica-se em municípios do interior do Nordeste que o recebimento dos benefícios impulsiona o comércio por aproximadamente 15 dias, que é o período do recebimento do benefício. Só se dá crédito nesses lugares para quem recebe benefício do INSS. Em cada município, o que se recebe de benefício é maior do que o recebimento do Fundo de Participação dos Municípios. Isso mostra que os benefícios distribuem renda (MARTINS, 2014, p. 62). Por fim, a previdência social deverá guiar-se pelo princípio da universalidade de acesso, promovendo a inclusão previdenciária de todos os trabalhadores, em especial aqueles pertencentes à família de baixa renda ou que trabalhem apenas no âmbito de sua própria residência, mediante benefícios diferenciados e contribuições mais acessíveis, nos termos dos parágrafos 12 e 13 do artigo 201, da Constituição Federal de 198815, com as alterações dadas pela Emenda 14 Joseph Stiglitz também comentando o livro de Thomas Piketty, destaca que: “por boa parte do século XX, uma forte tributação progressiva ajudou a reduzir a concentração de renda e riqueza” (2014, p. 8). 15 CF/88. Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] §12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a Revista Iuris Dicere | 165 Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005. Com essa opção do constituinte derivado a previdência social passa a estender sua cobertura justamente para àqueles trabalhadores que mais precisam da proteção previdenciária, mas, por não terem acesso às riquezas produzidas no país, carecem de condições financeiras para acessar o sistema previdenciário em situação de igualdade com os demais segurados. Visando a efetivar materialmente o princípio da isonomia na previdência social através de um sistema especial de inclusão previdenciária, criaram-se benefícios e formas de contribuição diferenciadas para pessoas de baixa renda a partir da publicação da lei n. 12.470, de 31 de agosto de 2011, que deu nova redação ao art. 21 da lei n. 8.212, de 24 de julho de 199116. Dessa forma, o trabalhador de baixa renda, assim reconhecido aquele inscrito no cadastro único de programas sociais do governo federal – CadÚnico, poderá optar por uma vinculação diferenciada com a previdência que exclui a aposentadoria por tempo de contribuição do rol dos benefícios que teria acesso, tendo, em contrapartida, redução considerável das alíquotas tributárias que chega a apenas 5%. Levando em consideração o salário mínimo então vigente isso significa acesso a diversos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, pensão por morte, etc.) por menos de quarenta reais mensais. Logo, fica evidente que se trata de uma política pública de inclusão social com maciça distribuição de renda. Fica evidente, com isso, que a previdência social pode ampliar os mecanismos de controle da desigualdade social por meio da disseminação de iniciativas de inclusão dos trabalhadores informais, domésticos, ambulantes, entre outros, que permanecem à margem do sistema, por intermédio de benefícios diferenciados que garantem proteção previdenciária contra os principais riscos sociais (doença, idade avançada, morte, invalidez, etc), valendo-se de contribuições subsidiadas por impostos progressivos sobre o patrimônio e a riqueza, nos termos acima expostos. Outrossim, a possibilidade de integração e proteção social postas à disposição da previdência social para a constituição de uma sociedade mais equitativa e coesa não se restringem às um salário mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”. 16 Lei 12. 470/11. “Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. […] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 166 | Márcio Luiz Simon Heckler pessoas de baixa renda, que, historicamente, foram esquecidas, mas, também, a diversos outros setores que não dispõe das mesmas chances de acesso ao mercado de trabalho cada vez mais competitivo e seletivo. Exemplo emblemático configura-se a recente promulgação da lei complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu critérios diferenciados para concessão de aposentadoria no regime geral de previdência às pessoas com deficiência17. Pelas dificuldades que essas pessoas têm de se manterem por mais tempo no mercado de trabalho e, por consequência, vertendo contribuição ao sistema, o tempo de carência para obtenção da aposentadoria, por exemplo, foi reduzido de modo proporcional ao grau da deficiência. Novamente, nítida a intenção de promoção social e de distribuição de renda contida no dispositivo legal em comento, que, mesmo diminuindo o período contributivo das pessoas com deficiência, garantiu-lhes os mesmos direitos dos demais segurados (art. 9º, IV). Resta, então, evidente que essa redução no período contributivo do segurado será coberta por outros tributos que custeiam a seguridade social. Isso posto, a previdência social além de se configurar no seguro público contra as contingências sociais representa uma poderosa arma que o Estado detém no enfrentamento do problema central que a desigualdade social passa a desempenhar na atualidade. A previdência social, portanto, representa peça fundamental no enfrentamento à desigualdade social podendo atuar em duas frentes principais. A primeira consiste na distribuição mais equitativa da carga tributária, priorizando tributos como o imposto sobre grandes fortunas, que incide sobre rendas e riquezas elevadas, para desonerar áreas mais sensíveis, como a folha de pagamento. A segunda frente de combate à desigualdade enfocaria uma melhor distribuição dos benefícios previdenciários, visando a alcançar todos os trabalhadores, em especial àqueles que não possuem condições de contribuir de igual forma aos demais trabalhadores, mediante alíquotas mais acessíveis ou períodos de carência diferenciados. 5. Considerações finais A previdência social, desde sua origem histórica, está atrelada à função do Estado de proteger os indivíduos das privações e dificuldades que as vicissitudes humanas causam. Por sua matiz estar ligada à solidariedade social sempre foi considerada como mecanismo de dis17 Lei Complementar n. 142/2013. Art. 3o “É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”. Revista Iuris Dicere | 167 tribuição de renda, salvaguardando o trabalhador quando impossibilitado de prover seu próprio sustento. Não obstante, a previdência social pode ganhar maior relevância pública por se configurar num instrumento estatal de intervenção ao crescimento exponencial que a desigualdade social vem apresentando em escala nacional e mundial. Aliás, tal a dimensão que a desigualdade social tomou nos últimos anos que não há como ignorá-la, especialmente porque o planeta está sendo expropriado por uma centena de pessoas, enquanto bilhões ficam privadas das condições mais elementares de vida que sequer pode ser qualificada como digna. A desigualdade surge, então, como um diálogo inadiável a todos que se importam com o destino do mundo. Chega o momento da tomada de consciência coletiva da responsabilidade nos rumos que a atual sociedade está seguindo. Cabe a cada um decidir se a riqueza que produz deve ser repartida de forma equitativa entre todos ou se é justo uma dezena de privilegiados (1% ou menos), que sequer participam do processo produtivo, se apropriarem de quase tudo. Somente quando a maioria da população apropriar-se da realidade atual e entender que nunca conseguirão chegar ao nível de riqueza daqueles poucos abastados, quer pelo atual sistema injusto de concentração de renda ou pelo esgotamento dos recursos naturais do planeta que não suporta um estilo bilionário de vida para todos, ressurgirá o sentimento de revolta e indignação com a desigualdade, que se encontra adormecido. Nesse momento ter-se-ão condições favoráveis à implantação de uma tributação efetiva sobre as altas rendas e riquezas, onde as forças sociais superarão os interesses político-financeiros dessa estreita minoria, alterando o destino que a atual sociedade tomou rumo ao abismo social. No instante em que o Estado, pressionado pela vontade da sociedade, der prioridade ao desenvolvimento sustentável e equitativo, exigir maior contribuição de quem mais tem e, ao mesmo passo, conceder mais, e melhores, benefícios a quem menos possui, a previdência deixará de ser o vilão do orçamento público para se tornar um dos principais instrumentos de promoção e desenvolvimento social. Se todos tomarem consciência de que as questões econômicas, principalmente as políticas econômicas, são, antes de qualquer coisa, temas de interesse social, será possível erigir uma sociedade mais justa e equitativa, em que não haja tanta disparidade entre os ricos e os pobres e se faça chegar a riqueza ao alcance de todos. Portanto, em certa medida, a previdência social tem grande potencial para reverter a lógica do mercado voltada à concentração de renda, promover a distribuição da riqueza produzida entre todos os indivíduos e beneficiar, ao final, a sociedade em geral que passará a gozar das externalidades positivas das políticas públicas de redistribuição de renda. Cabe aos gestores públicos, com apoio (e cobrança) da sociedade, fazer melhor uso desse instrumento, aprimorando os benefícios previdenciários e as formas de tributação para alcançar padrões mais aceitáveis de equidade social. Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 168 | Márcio Luiz Simon Heckler Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. _______. Lei n. 12.470/2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2011-2014/2011/ lei/l12470.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014. _______. Lei Complementar n. 142/2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/lcp/ Lcp142.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. CEPAT. Conjuntura da semana. O Capital no século XXI’: O desmonte das teses liberais e da economia neoclássica. Disponível em: < http://www.ihu.unisinos.br/ cepat/cepat-conjuntura/531355-conjuntura-da-semana-o-capital-no-seculo-xxi-o-desmonte-das-teses-liberais-e-da-economia-neoclassica>. Acesso em: 28 ago. 2014. DOWBOR, Ladislau. Democracia econômica: alternativas de gestão social. Petrópolis: Vozes, 2008. _______. Pikettismos: reflexões sobre o capital no Século XXI. jul. 2014. Disponível em: <http://dowbor. org/2014/07/ladislau-dowbor-pikettismos-relexoes-sobre-o-capital-no-seculo-xxi-julho-2014-17p.html/>. Acesso em: 20 ago. 2014. _______. Quem tem medo da reforma tributária. Entrevista concedida à Revista Extra Classe, nº 173, ano 18, maio 2013. Disponível em: <http://www.extraclasse. org.br/edicoes/2013/05/quem-tem-medo-da -reforma-tributaria/>. Acesso em: 20 ago. 2014. FOLMANN, Melissa; SOARES, João Marcelino. O benefício de assistência social previsto na CF/88, artigo 203, V, à luz da Lei nº 12.435/2011. In: Revista brasileira de direito previdenciário. n. 04, ago/set 2011. Porto Alegre: Magister, 2011. p. 71-102. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. KLIKSBERG, Bernardo. Falácias e mitos do desenvolvimento social. Trad. Sandra Trabucco Valenzuela, Silvana Cobucci Leite. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2003. KRUGMAN, Paul. Livro ‘O capital no século 21’ revoluciona ideias sobre desigualdade. Folha de São Paulo, 26 abr. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1445830-livro-o-capital-no-seculo-21-revoluciona-ideias-sobre-desigualdade.shtml>. Acesso em: 09 maio 2014. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo, LTr, 1992. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Revista Iuris Dicere | 169 NAVARO, Vicenç. O porquê das desigualdades: uma crítica do livro de Thomas Piketty. Carta Maior. 17 maio 2014. Disponível em: < http://www.cartamaior. com.br/?/Editoria/Economia/O-porque-das-desigualdades-uma-critica-do-livro-de-Thomas-Piketty/7/30949>. Acesso em: 28 ago. 2014. OXFAM. Os 85 mais ricos do mundo têm o mesmo patrimônio de metade da população. BBC Brasil. 20 jan. 2014. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/ 2014/01/140120_riqueza_relatorio_oxfam_fn.shtml>. Acesso em: 23 de ago. de 2014. PELIANO, José Carlos. O fórum Econômico Mundial e a desigualdade social crescente. Carta Maior. 16 jan. 2014. Disponível em: < http://www.cartamaior.com. br/?/Editoria/Economia/O-Forum-EconomicoMundial-e-a-desigualdade-social/7/ 30030>. Acesso em: 28 ago. 2014. PIKETTY, Thomas. Mais desigualdade põe democracia em cheque, diz Piketty. Entrevista concedida à Revista Exame em 04 abr. 2014. Disponível em: <http://exame. abril.com.br/revista-exame/edicoes/1062/ noticias/por-um-mundo-mais-justo>. Acesso em: 28 ago. 2014. REDIG, Ana. Um outro capitalismo para novas mentes. Rumos, set/out 2013. p. 8-11. Disponível em: <http://www.centrocelsofurtado.org.br/interna.php?ID_M=1097>. Acesso em: 20 ago. 2014. REILLY, Mike. Entrevista exclusiva com o Nobel de Economia Joseph Stiglitz. Entrevista concedia à International Network of Street Papers, 06 ago. 2012, trad. Tatiane Feres. Disponível em: <http://www. streetnewsservice.org/news/2012/ september/feed-345/entrevista-exclusiva-com-o-nobel-de-economiajoseph-stiglitz.aspx>. Acesso em: 20 ago. 2014. RIO DE JANEIRO. Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos. Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS 2012-2015. Disponível em: <http://download.rj.gov.br/documentos/10112/271288/DLFE-61791.pdf/plano_ estadual_de_capacitacao_e_educacao_permanente_do_ suas.pdf>. Acesso em: 01 set. 2014. ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social: na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2006. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. SEN, Amartya; KLIKSBERG, Bernardo. As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os problemas do mundo globalizado. Trad. Bernardo Ajzemberg, Carlos Eduardo Lins da Silva. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 170 | Márcio Luiz Simon Heckler SILVA, Márcio Zambelli da. Servidor público: um sujeito de direito social, inclusive à previdência social. In: Revista brasileira de direito previdenciário. n. 04, ago/set 2011. Porto Alegre: Magister, 2011. p. 5570. SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1995. STIGLITZ, Joseph. O preço da desigualdade. O Globo, 11 jun. 2012. Disponível em: <http://www.trela. com.br/arquivo/o-preco-da-desigualdade>. Acesso em: 20 ago. 2014. Recebido: 02 de outubro de 2015 Aprovado: 13 de janeiro de 2016