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O enfrentamento à desigualdade social: uma pauta
transformadora ao alcance da previdência social
COUNTERACTING SOCIAL INEQUALITY: A TRANSFORMATIVE AGENDA
WITHIN THE REACH OF THE SOCIAL WELFARE
Márcio Luiz Simon Heckler1
Resumo: Com os recentes relatórios estatísticos divulgados, a desigualdade social emerge como uma preocupação
mundial em torno da elevada concentração de renda, especialmente no grupo denominado de 1%. Crescem, assim,
as discussões, nas mais diversas áreas do conhecimento, visando a encontrar soluções para combater o avanço
vertiginoso da desigualdade social. O presente trabalho tem por escopo investigar o papel que a previdência social
desempenha e, principalmente, pode desempenhar no enfrentamento à desigualdade social como instrumento de
política pública estatal de (re)distribuição de renda.
Palavras-chave: Desigualdade social; Distribuição de renda; Estado; Previdência social.
Abstract: The recent statistical reports published show that of social inequality emerges a global concern around
the high concentration of income, specially the members of the so-called 1%. Therefore, the discussions in the most
diverse areas of knowledge have increased in order to find solutions to tackle the dizzying growth of social inequality.
The present work seeks to investigate the role that social welfare plays and, mainly, what it can do in counteracting
the social inequality as an instrument of public state policies of (re)distribution of income.
Keywords: Social inequality; Income distribution; State; Social welfare.
1 Considerações iniciais
A construção de uma sociedade equitativa e coesa que propicie aos seus indivíduos
condições fáticas de viver de forma livre e independente, promovendo a libertação do estado de
necessidade causado pelos riscos sociais que são inerentes à vida humana é o ideal que norteia
toda a evolução da humanidade.
Ocorre que essas aspirações de progresso e de igualdade social se mostram, muitas
vezes, de difícil conciliação, havendo em cada sociedade ou momento histórico uma maior proximidade ou afastamento entre si, o que repercute diretamente na relevância, ou não, do tema da
desigualdade social como fator de (des)integração da sociedade.
1 Especialista em Direito Previdenciário no Instituto Meridional - IMED (2013). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Anhanguera
Educacional Passo Fundo (2011). Produção científica com ênfase nos seguintes temas: Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Direito
do Trabalho. Advogado-sócio do escritório de advocacia Baldo e Graciolli Advogados, atuante nas áreas cíveis, trabalhista e previdenciária.
Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pontão/RS.
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Frente aos recentes relatórios estatísticos divulgados sobre a situação da desigualdade
social no mundo, é possível afirmar que o atual momento histórico pode ser representado pelo
aumento vertiginoso do já amplo vão que divide os ricos dos pobres. Nunca foi tão premente
dialogar sobre desigualdade social.
Nesse ínterim, sempre que se falar em desigualdade social não se pode deixar de pensar em previdência social, a qual representa um dos mais aptos instrumentos públicos de promoção da harmonia e equidade social, haja vista que gera efetiva distribuição de renda, alcançando
todos os níveis sociais e regiões do país, salvaguardando os segurados dos riscos inerentes à
vida e dando suporte para uma sobrevivência digna.
Dessa forma, o que se pretende com o presente trabalho é demonstrar, utilizando-se do
método hipotético dedutivo, a importância e a viabilidade da previdência social servir como instrumento público de redistribuição de renda entre os indivíduos, visando a criar uma sociedade
mais equitativa e harmoniosa, encurtando a distância entre os extremos sociais.
A parte inicial do trabalho traz um apanhado histórico da previdência social, intentando
clarear os objetivos e as causas que fizeram germinar o sentimento de construção de um sistema
de garantia social contra as contingências da vida. Além disso, a espécie previdenciária terá sua
definição conceitual analisada em face do gênero da seguridade social, seio do qual emergiu, por
sua natureza fundamentalmente assistencialista e protecionista.
Na sessão seguinte, o foco recairá sobre o fenômeno da desigualdade social, buscando,
de um modo resumido, mas nem por isso superficial, discorrer sobre sua dinâmica no interior das
sociedades, especialmente a sua potencialização com o fenômeno da globalização, trazendo à
tona seus malefícios e prejuízos à vida social.
Por derradeiro, para cerrar o estudo, salutar fazer uma análise do papel do Estado como
mediador dos interesses contrapostos na sociedade, criando políticas públicas de proteção e
promoção social enquanto almeja o desenvolvimento econômico e humano da sociedade como
um todo.
Nesse contexto, a previdência social não será analisada como instituto de gestão de
aposentadorias e pensões, mas como instrumento governamental de enfrentamento ao avanço
progressivo da desigualdade social, promovedor da redistribuição de renda e garantidor do gozo
dos frutos do desenvolvimento econômico também pelas classes mais baixas, que permanecem
alheias ao progresso.
2 Aspectos históricos e conceituais da previdência social
A raiz da previdência social remonta aos primórdios da civilização, estando vinculada
à caridade individual ou familiar, distante de quaisquer aspirações políticas ou de intervenções
estatais. Tem sua origem encontrada nos valores humanos, não sociais, proveniente da caridade
espontânea do homem para com o próximo, ou seja, da solidariedade humana.
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Com isso, nos primórdios, o amparo àquele indivíduo impossibilitado de prover seu próprio sustento, seja por doença, idade avançada, deficiência, entre outras vicissitudes, era feito
pelos demais membros da família ou vizinhos, todavia em um núcleo restrito e próximo, de forma
filantrópica, sem qualquer responsabilidade ou dever legal (IBRAHIM, 2005, p. 01).
Essa situação começa a mudar a partir do desenvolvimento das sociedades modernas,
especialmente com o surgimento da sociedade industrial, na qual as contingências sociais ganham relevo, especialmente por interferirem na força de trabalho dos operários e pela expansão
dos problemas urbanos como o desemprego e o amparo à velhice, passando haver reconhecimento pela sociedade do dever de todos em cuidar dos incapacitados (CASTRO; LAZZARI,
2012, p. 39). É o início da assistência social estatal.
Então, fruto do pensamento liberal, em surgimento na época, emerge a necessidade de
o Estado manter a ordem pública, que não poderia se desenvolver enquanto grupos de excluídos
consumidos pela fome e pela miséria estivessem prestes a irromper sua revolta. Destarte, se
buscava estabilidade social representada pela segurança (propriamente dita e jurídica), que se
constituí na premissa básica para o desenvolvimento econômico. Frente a essas demandas, por
proteção à segurança e à propriedade privada, passou-se a considerar imprescindível a intervenção do Estado no campo da assistência aos pobres e desamparados2 (ROCHA, 2004, p. 26).
Superados os conceitos liberais de economia e de direito pela ascensão do pensamento
de negação ao Estado Mínimo, preocupado apenas com as questões econômicas da burguesia3, abre-se espaço para a formação de um Estado Social comprometido, efetivamente, com
os problemas sociais e o bem estar da população e não apenas com os interesses econômicos
da burguesia. A ideia de proteção aos desamparados evoluiu, então, para o ideal de proteção
social propriamente dita, na qual, como bem destacaram Follmann e Soares (2011, p. 100), o
“assistencialismo não significa dar esmolas, mas promover inclusão social”.
Emerge, a partir da superação desse paradigma, o embrião da seguridade social como
braço do Estado que alcança proteção àqueles que se encontram em situação de miséria absoluta, bem como constitui um mecanismo de inserção social e proteção aos trabalhadores para
que não fiquem privados de uma condição digna quando atingido pelas vicissitudes inerentes à
vida humana. Logo, a seguridade social passa a abranger políticas muito mais extensas que o
mero assistencialismo do “não deixar morrer de fome”, passando a constituir uma estrutura de
verdadeira libertação humana principalmente com a previdência social, quando o Estado passa
a garantir uma vida digna num futuro incerto, num processo legítimo de redistribuição da riqueza
gerada (MARTINS, 2014, p. 21).
Diante disso, a finalidade última da seguridade social, em especial da previdência, é a
redistribuição das riquezas produzidas na sociedade, visando a manter a coesão social e, por
conseguinte, retribuir àqueles que o mercado excluiu por meio de sua lógica perversa de perde2 Apesar de que, conforme frisado por Rocha, neste estado liberal os instrumentos de proteção social eram limitados à assistência privada e
pública, a poupança individual, o mutualismo e o seguro privado (2004, p. 29).
3 Prospera neste momento histórico a lógica de que “o Estado dá assistência; e o mercado, o resto”, conforme apurado com grande acerto por
Eli Iôla Gurgel Andrades (apud ROCHA; LAZZARI, 2012, p. 40).
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dores e ganhadores.
Percebendo essa relação histórica que une na seguridade social ações de assistencialismo, proteção previdenciária e promoção da saúde pública, o Constituinte Originário de 1988,
acertadamente, regulamentou no mesmo título da ordem social esses três ramos voltados à
implementação da justiça social (IBRAHIM, 2005, p. 3). Assim, do ponto de vista constitucional,
a previdência social passa a ser considerada como uma das espécies do gênero maior da seguridade social, vindo, portanto, a comungar dos mesmos objetivos e princípios de distribuição de
renda e inclusão social que é a característica maior dessa.
Nessa toada, a previdência social configura-se como técnica de ação estatal voltada ao
amparo das pessoas toda vez que sua força de trabalho vier a faltar, as impedindo de prover
sua própria sobrevivência em condições dignas. Em outras palavras, trata-se de um seguro público acionado quando o indivíduo perde a autonomia para prover seu sustento. Outrossim, seu
acesso se mantém condicionado a uma relação preexistente de filiação e contribuição, diferentemente do que ocorre na assistência social4. O acesso à previdência social exige uma contraprestação pecuniária do participante, tornando imprescindível a formação de uma relação prévia
de contribuição entre os Estado e os indivíduos.
Apesar do indispensável vertimento de contribuição em favor do sistema previdenciário
pelo participante, a previdência não perde sua característica social e não deixa de ser um mecanismo de (re)divisão equitativa dos produtos do crescimento econômico na sociedade, pois
conduz a transferência de renda mediante o pagamento de benefícios e a promoção social das
classes mais pobres.
Nesse diapasão, a previdência social não garante apenas um “prato de comida” ao segurado no momento em que sua força de trabalho cessa, ou se torna não recomendada, mas se
configura elemento essencial em uma sociedade para manter o equilíbrio das classes sociais por
meio da redistribuição de renda, apesar de modesta, imprescindível.
3 A desigualdade social como agente desintegrador e prejudicial ao desenvolvimento
Tanto se fala em desigualdade social, seja na mídia ou nos discursos políticos, mas
poucos se atrevem a investigar o que realmente vem a ser desigualdade social e tomar consciência das suas causas ou consequências sobre a sociedade. Assim, antes de seguir adiante,
imprescindível se faz debater o tema da desigualdade social em face do atual contexto histórico,
uma vez que as consequências de seu agravamento a tornam um dos principais problemas da
humanidade neste século XXI (DOWBOR, 2014, p. 02).
A desigualdade, como conceitua Soibelman (1995, p. 706), “é o oposto da igualdade.
4 Melissa Follmann (2012, p. 75) define assistência social da seguinte forma: “A assistência social representa a atuação estatal no sentido de
fornecer ao cidadão, independentemente de contribuição direta aos cofres públicos, serviços e valores propiciadores da igualdade, mais precisamente no sentido de dignidade humana. Logo, a assistência não repercute exclusivamente no fornecimento pelo Estado de determinado valor
pecuniário, mas na concessão de valores que permitam o acesso ao mínimo, ou pelo menos serviços que garantam o mínimo ao ser social”.
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Parcialidade. Injustiça. Falta de equilíbrio. Desproporcionalidade”. Portanto, desigualdade social
constitui-se na diferente distribuição das riquezas produzida por uma sociedade entre seus habitantes em movimento inverso à igualdade, vindo a se tornar mais evidente quanto maior for o
distanciamento entre os mais ricos e os mais pobres. Em síntese, quanto mais afastada a parte
de cima da parte de baixo do extrato social, maior será a desigualdade social ou, como diz o
autor, manifesta-se a falta de equilíbrio.
No Brasil, que se configura num dos países mais desiguais do mundo5, segundo nos
alerta o geógrafo indiano Suranjit Saha (apud REDIG, 2013, p. 10), professor titular do Departamento de Geografia da Swansea University do Reino Unido, a concentração de renda no país é
tão alta que: “o gap entre os 10% mais ricos e os 10% mais pobres é de 53,6 vezes. Isso quer
dizer que os 10% mais pobres no Brasil têm 1% do PIB nacional e 10% dos mais ricos têm quase
43% da renda nacional”. Ainda, segundo o The World’s Billionaires de 2013, publicada pela Revista Forbes, no Brasil, 46 famílias detêm 6,2% do PIB nacional (REDIG, 2013, p. 10).
Mas o aumento progressivo da desigualdade social não está restrito apenas aos países
pobres, ainda que nesses se manifeste com maior profundidade, especialmente na América Latina que se constitui no continente mais polarizado do mundo (KLIKSBERG, 2003, p. 27)6, mas
está atingindo violentamente a maior economia do mundo, os Estados Unidos da América.
Nesse tear, o conceituado economista Stiglitz7 (2012, p. 1), destaca a gravidade da
situação da desigualdade em solo norte americano ao confrontar os dados de 2009/2010 e concluir que “o 1% mais rico capturou 93% do crescimento da renda”, e a “tendência clara é de concentração de renda e riqueza no topo, o esvaziamento da classe média e o aumento da pobreza
no escalão inferior”.
Dessa forma, a taxa de acumulação da riqueza pela minoria dos 1% cresceu expressivamente nos últimos anos, se acentuando cada vez mais e mais, ao ponto de apenas 7% da
riqueza que a maior potência econômica do planeta vem produzindo atualmente estar indo para
os 99% da população “restante”. Ou seja, o problema da desigualdade social deixou de ser uma
preocupação restrita aos países subdesenvolvidos e às camadas pobres da população, tendo
se transformado na dor de cabeça dos países desenvolvidos e inclusive da classe média, que vê
seus ganhos encolhendo continuamente em favor dos integrantes do 1%.
A desigualdade social, cuja visão mais assustadora se dá em escala mundial – onde um
número reduzido de super-ricos têm patrimônio superior a metade de toda a população mundial
–, tomou tamanha dimensão que vem assustando a todos, tornando-se, inclusive, o tema central
5 Conforme informações do Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS 2012-2015, do governo do Estado do Rio de
Janeiro: “Dados do PNUD (Plano das Nações Unidas para o Desenvolvimento), de 2010, pelo índice de Gini, apontam o Brasil com o resultado de 0,56, o terceiro país mais desigual do mundo. O PNUD constatou, ainda no mesmo ano, que dos 15 países mais desiguais do mundo,
segundo o índice de Gini, dez se encontram na América Latina e no Caribe” (p. 13).
6 Kliksberg destaca ainda que na América Latina “5% da população possui 25% da renda nacional; por outro lado, 30% da população tem
apenas 7,5% da renda nacional. É a maior brecha do planeta. Medida com o coeficiente Gini de inequidade em renda, a América Latina tem
0,57, quase três vezes o Gini dos países nórdicos. Em média, a metade da renda nacional de cada país da região vai para as mãos dos 15%
mais ricos da população. No Brasil, os 10% mais ricos possuem 46% da renda, enquanto os 50% mais pobres, apenas 14% da mesma” (p. 27).
7 Professor da Universidade Columbia em Nova York, ex-economista-chefe do Banco Mundial e ganhador do Prêmio Nobel de Economia.
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no Fórum Econômico Mundial em Davos 2014 (PELIANO, 2014), templo notório de culto ao capitalismo e liberalismo econômico.
Dessa feita, a discussão em torno da desigualdade social torna-se tão atual quanto necessária, pois ao se observar que toda a sociedade participa da produção da riqueza de uma
nação para que apenas uma restrita parcela usufrua de seus benefícios, resta evidente que há
falhas no sistema de distribuição de riquezas da sociedade.
Com muito acertamento Dowbor (2014, p. 1) enfatiza que a desigualdade social atinge
níveis inaceitáveis “Quando uma centena de pessoas são donas de mais riqueza do que a metade da população mundial, enquanto um bilhão de pessoas passa fome, francamente, achar que
o sistema está dando certo é prova de cegueira mental avançada”.
É nesse sentido que ganha espaço o debate sobre os rumos do crescimento econômico
mundial, tendo em vista que seus frutos estão permanecendo cada vez mais em mãos de menos
pessoas. A população mundial trabalha e esgota os recursos naturais para o deleite de apenas
uma centena de habitantes. Até mesmo Joseph Stiglitz, que é considerado um economista de
perfil mais conservador, tendo sido inclusive assessor e conselheiro do presidente George W.
Bush, acabou reconhecendo a gravidade da situação atual gerada pela forma como o capitalismo vem se comportando, inclusive prevendo, em seu mais recente livro, O Preço da Desigualdade, que, se nada for feito, nos próximos 50 anos o mundo estará vivendo
[...] um pesadelo, uma visão assustadora de uma sociedade dividida por classes, em que
os ricos vivem em condomínios seguros, com acesso as todas as coisas boas da vida,
convivendo lado a lado com os pobres que vivem na insegurança, acesso limitado à educação e cuidados com a saúde, e em desespero (apud REDIG, 2013, p. 10)8.
Ao mesmo passo que estão ocorrendo evidentes e extraordinários avanços econômicos,
tecnológicos, científicos, na informática, na cibernética, e entre outras áreas, os benefícios desse desenvolvimento estão se concentrando num crescente maior em uma pequena parcela da
população (KLIKSBERG, 2003, p. 105). Então, o momento é de rever os conceitos atualmente
em voga, especialmente os fins que devem ser priorizados nas políticas governamentais, pois
“ultimamente temos olhado para a economia apenas do ponto de vista do ritmo do crescimento,
esquecendo-nos de pensar o que está crescendo e para quem” (DOWBOR, 2012, p. 25).
Chegou-se a conclusão, então, que não basta crescer apenas economicamente deixando outros setores da sociedade desamparados. Ou então, de nada vale uma economia em
ascensão se os rendimentos ficam retidos por uma parte privilegiada do estrato social, enquanto
um contingente incalculável de pessoas permanece estratificado em sua condição, ou pior, retrocede para níveis ainda piores de pobreza. Faz-se indispensável alcançar um nível de desenvolvimento igualitário e sustentável, que somente poderá ser obtido com uma efetiva distribuição de
renda, mediante o deslocamento de parte da riqueza das elites privilegiadas para as camadas
excluídas da sociedade, de modo a incluir todos no processo de desenvolvimento.
8 Em igual sentido se manifesta Suranjit Saha quando defende que: “o atual modelo econômico global não tem nada a oferecer a 90% da
população mundial senão mais desigualdade e mais concentração de renda” (apud REGID, 2013, p. 1).
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Ademais, como esclarece Stiglitz (REILLY, 2012, p. 3), “a desigualdade é ruim para a
sociedade e ruim, também, para a economia”. Já advertia também Yunus (apud Dowbor, 2012,
p. 41) que “muito dinheiro na mão de poucos gera o caos, enquanto que pouco dinheiro na mão
de muitos gera resultados impressionantes em termos de progresso econômico e social”.
Discorrendo sobre os efeitos regressivos que a concentração de riqueza causa em uma
sociedade, particularmente na economia, na vida pessoal e familiar, e no desenvolvimento democrático, Kliksberg (2003, p. 28), em estudo sobre os problemas sociais da América Latina9
sob o aval da Unesco, destaca que as desigualdades, entre outras consequências, “estreitam o
mercado interno, conspiram contra a saúde pública, impedem a formação em grande escala de
capital humano qualificado, deterioram a confiança nas instituições básicas das sociedades e na
liderança política”.
Desta feita, desigualdade social não se resume a uma condição pessoal de riqueza
elevada de um lado e de pobreza extrema do outro, mas traz repercussões sérias para toda a
sociedade, na medida em que essa disparidade funciona como um motor que gera mais e mais
desigualdade numa lógica perversa de potencialização da pobreza e da concentração absurda
de riqueza. É um círculo vicioso em que todos perdem, tanto na questão econômica quanto na
qualidade de vida.
A desigualdade social se transforma, assim, em um problema geral e sistêmico. Numa
sociedade em que alguns têm quase tudo e outro não tem quase nada nunca haverá desenvolvimento econômico, já que aqueles que produzem não terão mercado consumidor, pois quem
está na miséria não pode se dar ao luxo de ser um efetivo consumidor de bens duráveis, ainda
que dos itens mais básicos. Por outro lado, os ricos ficam reféns da instabilidade econômica10,
da insegurança, da violência causada pelos excluídos.
Portanto, a desigualdade social não é um problema somente daquele que permanece
excluído de um mundo desenvolvido, privado dos meios necessários para uma vida digna, passando fome, sede ou frio, mas de toda a sociedade, que, por vias diretas ou indiretas, acaba
sofrendo seus efeitos. Uma sociedade de miseráveis não se desenvolve, e, por isso, terá que
conviver todos os dias com a miséria, o desemprego e a exclusão de um lado e com o medo, a
violência e a insegurança de outro. Logo, todos perdem em qualidade de vida.
Não bastasse isso, Sen (2000, p. 109) destaca que a pobreza não deve ser vista meramente como privação do direito à renda, que leva à carência de acesso a determinados produtos
ou bens, mas, sobretudo, pela privação de capacidades de uma pessoa, o que leva à própria
pobreza. Assim, além da privação dos recursos financeiros a desigualdade acaba por ceifar as
opções dos pobres a uma educação melhor, à saúde de qualidade, ao lazer, ao bem estar, ao
9 O autor ao investigar os motivos que impedem um crescimento mais elevado e um desenvolvimento humano mais expressivo na América
Latina, concluiu que a desigualdade social é o grande causador de tanta pobreza: “Por que um Continente com recursos naturais privilegiados,
com fontes de energia de energias baratas e acessíveis em grande quantidade, com grandes capacidades de produção agropecuária, com uma
ótima localização geoeconômica, e que tinha um bom desenvolvimento educativo há décadas atrás, tem indicadores sociais tão pobres? Por
que, ainda, uma dimensão que todas as análises coincidem em assinalar como grande entrave para o progresso da região, seus altos níveis de
desigualdade, em vez de melhorar, piorou, constituindo-se a América Latina na zona mais polarizada do planeta?” (KLIKSBERG, 2003, p. 10).
10 Joseph Stiglitz é categórico ao afirmar que “desigualdade leva a instabilidade econômica” (2012, p. 2).
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mercado de trabalho formal e, por consequência, à proteção previdenciária.
Por outro viés, o poder econômico gera, invariavelmente, poder político, de modo que
a capacidade financeira interfere de maneira determinante no resultado das eleições, das votações de leis e no meio social, ainda mais em sociedades em que a democracia não é efetiva
e há reduzida participação popular. Quem tem o poder econômico nas mãos tende a forjar um
governo para melhorar cada vez mais sua situação, deixando em segundo plano as políticas
públicas de distribuição de renda e promoção social. Por seu turno, quem está excluído, dificilmente, encontra um espaço público para fazer-se ouvir e mudar as engrenagens deste sistema
pré-determinado e seletivo.
Dessa forma, a ideologia econômica impregnada nos âmbitos de poder agrava a situação da desigualdade social, já deteriorada pelos mecanismos de mercado. Não há nada de
complexo nessa lógica,
Mas o ponto central é simples: excesso de riqueza, tal como insuficiência de renda, são
condições patológicas em termo de sociedade. Os muito ricos passam a dominar a política, e se precisarem ser eleitos para isso comprarão a política, mas em geral se contentarão em comprar os políticos. De qualquer forma, o resultado é uma deformação radical
da democracia. Por outro lado, os muito pobres não têm como assegurar representação,
como organizar-se ou como se informar, ficando na realidade marginalizados. Chamar o
que resulta de democracia, é pura boa vontade (DOWBOR, 2012, p. 196).
Piketty (2014), economista francês de maior destaque na atualidade sobre o tema da
desigualdade social, em entrevista à Revista Exame, explica que quando “uma pequena elite
que controla boa parte da riqueza tem o poder de financiar partidos e campanhas eleitorais numa
magnitude que pode influenciar de forma desigual a opinião pública” tende a eleger políticos
simpáticos à sua causa.
Ou, como bem coloca Dowbor (2008, p. 194) “o nosso sistema capitalista, é preciso
constatá-lo, pode saber produzir, mas não sabe distribuir”. Logo, não há como pensar em mudança sem antes superar a falácia de que o mercado, diferentemente do que muitos liberais
ainda creem, é capaz de se autorregular promovendo a integração de todos no processo de
evolução social.
Nessa senda, se o sistema tende a criar uma polarização cada vez maior entre ricos e
pobres, não sendo capaz de distribuir as riquezas de forma isonômica entre os membros da sociedade, de modo que todos possam ter acesso aos benefícios do progresso, caberá ao Estado
criar políticas públicas de redistribuição de renda, amenizando a situação, de modo a manter a
coesão social.
Essa lógica perversa somente consegue encontrar limite na intervenção estatal, que, ao
impor a (re)distribuição de renda retirando parte dos lucros da camada de cima e distribuindo na
camada de baixo, recompõe a igualdade entre os indivíduos (ao menos em um grau mais aceitável), criando uma sociedade mais harmoniosa e coesa.
Portanto, a desigualdade social somente pode ser revertida, ou ao menos combatida,
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pela forte intervenção estatal nas relações sociais por intermédio de políticas públicas de redistribuição de renda e promoção social. Com isso,
Superada a falácia que a nega ou minimiza, como se pode reduzi-la? Uma das vias fundamentais possíveis numa democracia é uma agressiva política social que amplie fortemente as oportunidades para os pobres em setores cruciais. Deverá estar integrada, entre outras, por políticas que universalizem possibilidades de controle de fatores de risco-chaves
em saúde na região, como a água, o saneamento, a eletricidade, o acesso à assistência
médica; que atuem sobre os fatores que excluem parte da população do sistema educativo; que assegurem serviços públicos de boa qualidade para todos. A política social pode
ser uma chave para a ação contra a desigualdade, provendo uma base mínima de bens
e serviços indispensáveis e contribuindo, assim, para abrir as oportunidades e romper
círculos perversos (KLIKSBERG, 2003, p. 32).
É preciso, portanto, tomar consciência da atual situação que a sociedade contemporânea enfrenta, entendendo que o problema disso tudo não está na atuação do Estado em taxar
com maior ênfase os ricos e inflar o orçamento com gastos em políticas públicas, mas, sim, quando deixa de fazer isso, repassando unicamente ao mercado a distribuição das riquezas. Cumpre
superar a falácia de que o Estado causa empecilhos e barreiras ao desenvolvimento econômico
e ter consciência que essas intervenções estatais são à única forma de efetivamente promover
a (re)distribuição de renda e de oportunidade para todos, criando condições fáticas para um progresso econômico sustentável.
Mas, quando os abastados da sociedade percebem que seu lucro obsceno começa a
recuar, ainda que pifiamente, passam a lançar mitos sobre os rumos das políticas públicas do
governo visando deslegitimar sua atuação, ainda que os únicos prejudicados sejam eles próprios
e a população em geral esteja sendo beneficiada. Assim,
A falácia da maniqueização do Estado leva a consequências muito concretas: ao deslegitimar sua ação deixa aberto o terreno para sua debilitação indiscriminada e para o desaparecimento paulatino de políticas públicas firmes em campos cruciais como os sociais.
Causa, assim, danos irreparáveis a vastos setores de famílias, aumentando a pobreza e a
desigualdade e limitando as possibilidades de um crescimento sustentado (KLIKSBERG,
2003, p. 35).
Dessa forma, a desigualdade social somente pode ser combatida com um Estado forte,
que encontre legitimidade popular para adotar medidas não simpáticas à elite econômica, como,
por exemplo, a instituição de tributos voltados para a renda e ao patrimônio elevado, desonerando outros setores mais sensíveis como o consumo e a folha de pagamento, que, proporcionalmente, afetam mais aos pobres.
Esse aprimoramento da função estatal pode encontrar resultados significativos na previdência social, por se tratar de um instrumento capaz de gerar resultados rápidos e expressivos
no combate à desigualdade social ao chegar mensalmente a milhões de beneficiários em todos
os recantos do país. Cabe ter audácia suficiente para fazer as reformas necessárias para alcanJul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1
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çar este desígnio.
4 Possibilidades de combate à desigualdade social pela previdência social
Antes de buscar mecanismos e métodos mais eficientes de distribuição de renda na
previdência social que amenizem a desigualdade social produzida pelo atual sistema capitalista
de produção, imperioso rever a ideia de Estado que se encontra profundamente abalada pelos
ideais neoliberais vigentes.
Esclarece Santos (2010, p. 37-38) que a globalização desmantelou a concepção tradicional de Estado, provocando profundas rupturas entre os ideais do Estado Social, que passaram a
ser tidos como obstáculos à eficiência dos serviços estatais, levando a um verdadeiro retrocesso
na noção de bem público e de solidariedade. Nesse momento, os interesses econômicos passam a prevalecer sobre os sociais, dando condições à desigualdade social galgar a patamares
alarmantes.
Essa escolha da política pública a seguir apresenta impactos significativos na previdência social, por se tratar do ponto nevrálgico das críticas por maior eficiência do Estado e redução
de gastos da máquina pública (SILVA, 2011, p. 57).
Para os detentores da riqueza, que não utilizam a previdência social, esta deverá ser
reduzida ao mínimo, com benefícios baixos e restritos, servindo mais como assistencialismo do
que como seguro social. Quanto mais enxuta a previdência, mais eficiente será o Estado, pois
seu orçamento será menor, o que levará à diminuição dos impostos. Todavia, não se apresenta
nesse raciocínio o custo social que a diminuição do Estado acarretará para a parcela pobre da
sociedade, com o aumento gradativo da pobreza e da desigualdade.
O que se constata então é que os ideais neoliberais, até então tidos como as únicas
soluções para o Estado se integrar ao mundo globalizado, perdem credibilidade quando passam
a alavancar uma desigualdade social nunca vista na história da humanidade, abrindo caminho
para a revitalização na atuação estatal, especialmente porque,
Parece haver um amplo espaço para uma revalorização do papel que podem desempenhar as políticas públicas no mundo em desenvolvimento em face dos problemas sociais.
Não se trata de voltar às visões onipotentes do Estado, mas de pensar num modelo estatal
diferente, muito articulado em redes produtivas com a sociedade civil, em todas as suas
expressões, é com as próprias comunidades pobres, tratando em seu conjunto de encontrar soluções realmente válidas para os problemas (KLIKSBERG, 2003, p. 85).
Cabe, atualmente, ao Estado fazer frente a essa concentração absurda de riqueza nas
mãos de poucas famílias que dominam o setor econômico e financeiro do país mediante adoção
de políticas públicas de combate à desigualdade, visando a restabelecer a harmonia social e, de
cara, revitalizar o próprio papel do Estado.
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Ademais, conclui o economista Krugman (2014, p. 8), ao analisar o recente livro de Piketty, O Capital no Século XXI, restar “claro que a política pública poder fazer imensa diferença, que
mesmo se as condições econômicas subjacentes apontarem para desigualdade extrema […]
pode ser detido e até revertido, se o organismo político assim decidir”.
O controle da desigualdade social não deve ser relegado tão somente ao mercado, mas
deve ser encarado como problema de utilidade pública e posto como dever primordial do Estado neste século XXI. Somente quando os governantes superarem as ideologias que sustentam
esse sistema e lutarem pelos interesses do bem comum será possível a adoção de políticas
públicas de combate à crescente desigualdade social. Então haverá esperança de um futuro
melhor e mais justo.
Ensinam Sen e Kliksberg que “os sistemas de previdência social e outras intervenções
públicas podem gerar novas modificações nos resultados de processos de mercado, e juntos podem diminuir variados níveis de desigualdade e pobreza” (2010, p. 27). Não resta dúvida, então,
que a atuação mais efetiva do Estado no sistema previdenciário configura força apta para reverter as desigualdades causadas pelo mercado, trazendo-as, ao menos, para índices decentes.
Nesse diapasão, como dito alhures, a previdência social desponta como um esteio fundamental às políticas governamentais de promoção social e repartição de renda, com amplos
resultados na diminuição dos níveis de desigualdade social e de pobreza, especialmente por sua
raiz histórica voltada à solidariedade com os mais necessitados e pela noção de distributividade
de recursos. Conforme Pinto (2014, p. 61),
A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos
recursos. A ideia da distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema, de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos
mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão
legal. A distributividade tem, portanto, caráter social. Também é observada a distributividade na área de Saúde, como de distribuição de bem-estar às pessoas. O sistema visa à
redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de
renda. É uma forma de se tentar alcançar a justiça social.
Essa distribuição de recursos pela previdência social pode (e deve) ser promovida nos
seus dois vértices de atuação, quais sejam, pela equidade na forma de participação do custeio e
pela concessão de benefícios e serviços de forma seletiva e distributiva. Ou seja, somente haverá real combate à desigualdade por meio da previdência social se a incidência tributária for intensificada nas alas mais abastadas da sociedade e os benefícios forem concedidos de forma mais
expressiva e num valor razoável às pessoas que mais carecerem dele. Do contrário, apenas se
estará mantendo o status quo, como pretende o regime previdenciário de capitalização, em que
o indivíduo é o responsável por formar sua própria reserva de capital, inexistindo solidariedade
social entre os contribuintes (CASTRO; LAZZARI, 2012, p. 61).
Diferentemente das demais constituições brasileiras que seguiram o modelo tripartite
de contribuição, com participação somente dos empregados, das empresas e do ente público, a
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Constituição Federal de 1988 adotou o sistema de pluralidade de fontes de custeio para a seguridade social (MARTINS, 2014, p. 64). Vaticina o art. 194, parágrafo único, VI11, que a previdência
social será sustentada pela tributação da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos, do
importador de bens ou serviços do exterior e da participação nos resultados dos concursos de
prognósticos (art. 195, I a IV).
Essa abertura constitucional permite, então, que haja o redirecionamento de outros tributos ou acriação de novos em favor da previdência social além daqueles relacionados com as
relações de trabalho, como até então ocorria. Passa a ser possível, dessa forma, criar novos
impostos ou alterar a destinação daqueles já existentes para o custeio da seguridade social, em
especial da previdência. Isso já ocorreu com a polêmica CPMF – Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira, que era destinada ao custeio dos gastos com a saúde pública, a qual
integra a assistência social.
Com isso, entende-se que uma solução aceitável ao Estado para combater a desigualdade social e, ao mesmo passo, fortalecer e ampliar a previdência social seria a instituição de um
tributo sobre as altas rendas ou riquezas, como o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII,
da CF/88), ou a majoração de outros tributos já existentes que também incidem sobre a renda e
o patrimônio, tais como a ampliação da alíquota progressiva no imposto de renda ou do imposto
sobre propriedade rural, destinando, no mínimo, parte de suas receitas à seguridade social, em
especial à previdência.
Nesse sentido, defende Dowbor que uma medida eficaz de combate à desigualdade seria a reforma tributária, melhorando o que chama da “qualidade do tributo”:
Outro princípio é de se assegurar um peso maior aos impostos diretos progressivos, como
o IR com alíquota parecida com as dos EUA e Europa, reduzindo-se o peso relativo dos
impostos indiretos (sobre bens de consumo), que oneram proporcionalmente mais os pobres. Um terceiro princípio está ligado à tributação sobre a riqueza familiar acumulada
como, por exemplo, o imposto sobre a fortuna na França, que é pago pelos ricos e permite
financiar o RMI, renda mínima dos mais pobres (2013, p. 2-3).
De um modo particular, o imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da
Constituição Federal de 198812, que até hoje ainda não foi instituído pela União, desempenharia
papel determinante na política de redistribuição de renda no país, pois ao mesmo tempo em que
aumentaria a tributação sobre aqueles excessivamente ricos, diminuindo seu ritmo de acumulação, aumentaria as provisões de recursos públicos, que poderiam ser utilizados em ações de
promoção social e melhoria dos serviços públicos universais, tais como saúde, educação, saneamento básico, segurança pública, previdência social, etc., beneficiando toda a sociedade e,
principalmente, aqueles mais necessitados do amparo estatal.
11 CF/88, art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: […] VI – diversidade da base de financiamento”.
12 CF/88, art. 153. “Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”.
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Recentemente o economista francês Thomas Piketty ganhou fama mundial ao publicar
o livro “Capital in the Twenty-first Century” (O Capital no Século XXI), onde, embasado em sólida
base de dados que lhe demandaram quinze anos de estudos, abordou a questão do acúmulo
crescente de riqueza pelo grupo chamado de 1% mais ricos, advertindo para a urgência na adoção de medidas de controle à desigualdade social. Uma das soluções apontadas pelo autor seria
a tributação progressiva do capital, conforme restou sintetizado por Dowbor ao comentar a obra:
Utópico? Os ricos pagarem impostos não é utópico, é necessário. E tributar o capital parado nas cirandas financeiras, rendendo sem produção correspondentes, é particularmente
interessante. Na proposta de Piketty para a Europa, seriam 0% para patrimônios inferiores
a 1 milhão de euros, 1% para os que se situam entre 1 e 5 milhões, e 2% para os acima de
5 milhões. Não é trágico, não deve levar os muito ricos ao desespero, e geraria o equivalente a 2% do PIB europeu (cerca de 300 bilhões de euros), o suficiente para liquidar por
exemplo o endividamento público em poucos anos, e tirar os países membros das mãos
dos intermediários financeiros. (889). Seria em bom primeiro passo (2014, p. 3).
A instituição, como destacado pelo autor, de um imposto progressivo sobre o patrimônio,
perfeitamente permitido pelo princípio da equidade e solidariedade no custeio da previdência
social (art. 194, parágrafo único, V, da CF/88) não levaria nenhum abastado ao desespero muito
menos à ruína. Aliás, sequer reduziria seu patrimônio efetivo, já que seus rendimentos anuais
são muito maiores que 1% ou 2%13, como sugestão de alíquota por Piketty.
Conforme Piketty destaca em seu estudo, as fortunas deixaram de ser questão de mérito
para se tornarem, basicamente, em heranças e aplicações financeiras. Em seu livro, Piketty cita
como exemplo de desvinculação da fortuna ao setor produtivo o caso de Liliane Bettencourt, que
hoje possui um patrimônio avaliado em cerca de 23 bilhões de dólares, absolutamente proveniente de herança, já que nunca trabalhou. Apesar de ter herdado 2 bilhões, seu patrimônio vem
se multiplicando num ritmo de 10% a 11% livre de inflação nas mãos de fundos de investimento,
sem qualquer esforço, tão somente se beneficiando do atual sistema que faz o dinheiro crescer
sozinho, ou sem precisar produzir nada, apenas aproveitando as riquezas criados por outros
(apud DOWBOR, 2014, p. 10-11). Dessa forma, como Krugman (2014, p. 5) coloca, ao comentar
o livro de Piketty, “se tornou mais valioso ter os pais certos (ou escolher os sogros certos ao casar) do que ter o emprego certo”.
Outrossim, para frisar ainda mais a importância que os impostos progressivos detêm
no controle da expansão da desigualdade social, Piketty esclarece que a redução significativa
13 Segundo informa Piketty, além dos muito ricos acumularem riqueza, também acumulam os rendimentos financeiros, que, nas suas mãos,
crescem num ritmo muito mais intenso que a economia em geral. É a velha história de que dinheiro gera dinheiro. Esses ensinamentos são
trazidos até o Brasil por Dowbor (2014, p. 7): “Não só a riqueza se acumula no topo da pirâmide social, mas o rendimento financeiro. Os muito
ricos aplicam em papéis que cujo rendimento é muito superior ao crescimento da economia em geral. As grandes fortunas, inclusive, permitem
aplicações financeiras de alto rendimento, muito além das pequenas aplicações típicas da classe média, por poderem pagar especialistas na
gestão das suas fortunas. Tomando o exemplo do fundo de aplicações da universidade de Harvard, cujos dados são abertos e detalhados no
longo prazo, trata-se de rendimentos da ordem de 10% líquidos ao ano, enquanto a economia cresce entre 1,5 e 2%. Aqui não há mistérios:
quando uma minoria se apropria sistematicamente de recursos em ritmo muito superior ao crescimento da produção, gera-se um desequilíbrio
cumulativo catastrófico. Catástrofes, aliás, que pontuaram os reajustes estruturas das crises e guerras do século passado.”
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da tributação progressiva tem sido um dos fatores determinantes para o avanço expressivo na
concentração de renda retratada14. Essa redução, nos Estados Unidos, por exemplo, decorre
diretamente do poder que o dinheiro está tendo sobre a política, modelando o sistema de acordo
com as necessidades dos seus detentores (STIGLITZ, 2012, p. 2).
Por outro lado, a qualidade dos benefícios previdenciários concedidos pela previdência
social interfere decisivamente para uma melhora na equidade social, trazendo à desigualdade
para níveis mais razoáveis. Dessa forma, a principal preocupação quando se versa em previdência social focada na proteção aos mais pobres está na garantia de um benefício mínimo que
possa efetivamente atender às necessidades básicas do segurado, garantindo uma vida digna.
Nesse sentido, a Constituição Federal determinou expressamente que “nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário-mínimo” (art. 201, § 2º).
Não obstante, o salário mínimo no Brasil, conforme dados da Oxfam (2014) ter subido
mais de 50% em termos reais desde 2003 e ter contribuído diretamente na transferência de
renda, nunca chegou a cobrir todas as necessidades vitais básicas do ser humano. Mas, todo o
aumento feito acima dos índices inflacionários gera melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e, também, dos segurados.
Frente a isso, o aumento real dos benefícios previdenciários deve ser tido como uma
alternativa viável da previdência social atuar efetivamente no enfrentamento à desigualdade social, por beneficiar diretamente àqueles que mais dependem do benefício mínimo.
A melhora na qualidade dos benefícios previdenciários não alavanca tão somente a qualidade de vida aos beneficiários, mas promove, por conseguinte, o desenvolvimento local em
regiões pobres do país que permanecem excluídas dos benefícios do desenvolvimento econômico. Conforme se apurou,
Verifica-se em municípios do interior do Nordeste que o recebimento dos benefícios impulsiona o comércio por aproximadamente 15 dias, que é o período do recebimento do
benefício. Só se dá crédito nesses lugares para quem recebe benefício do INSS. Em
cada município, o que se recebe de benefício é maior do que o recebimento do Fundo de
Participação dos Municípios. Isso mostra que os benefícios distribuem renda (MARTINS,
2014, p. 62).
Por fim, a previdência social deverá guiar-se pelo princípio da universalidade de acesso,
promovendo a inclusão previdenciária de todos os trabalhadores, em especial aqueles pertencentes à família de baixa renda ou que trabalhem apenas no âmbito de sua própria residência,
mediante benefícios diferenciados e contribuições mais acessíveis, nos termos dos parágrafos
12 e 13 do artigo 201, da Constituição Federal de 198815, com as alterações dadas pela Emenda
14 Joseph Stiglitz também comentando o livro de Thomas Piketty, destaca que: “por boa parte do século XX, uma forte tributação progressiva
ajudou a reduzir a concentração de renda e riqueza” (2014, p. 8).
15 CF/88. Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] §12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
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Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005. Com essa opção do constituinte derivado a previdência social passa a estender sua cobertura justamente para àqueles trabalhadores que mais
precisam da proteção previdenciária, mas, por não terem acesso às riquezas produzidas no país,
carecem de condições financeiras para acessar o sistema previdenciário em situação de igualdade com os demais segurados.
Visando a efetivar materialmente o princípio da isonomia na previdência social através
de um sistema especial de inclusão previdenciária, criaram-se benefícios e formas de contribuição diferenciadas para pessoas de baixa renda a partir da publicação da lei n. 12.470, de 31 de
agosto de 2011, que deu nova redação ao art. 21 da lei n. 8.212, de 24 de julho de 199116.
Dessa forma, o trabalhador de baixa renda, assim reconhecido aquele inscrito no cadastro único de programas sociais do governo federal – CadÚnico, poderá optar por uma vinculação
diferenciada com a previdência que exclui a aposentadoria por tempo de contribuição do rol dos
benefícios que teria acesso, tendo, em contrapartida, redução considerável das alíquotas tributárias que chega a apenas 5%. Levando em consideração o salário mínimo então vigente isso significa acesso a diversos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, auxílio doença, pensão por morte, etc.) por menos de quarenta reais mensais. Logo,
fica evidente que se trata de uma política pública de inclusão social com maciça distribuição de
renda.
Fica evidente, com isso, que a previdência social pode ampliar os mecanismos de controle da desigualdade social por meio da disseminação de iniciativas de inclusão dos trabalhadores
informais, domésticos, ambulantes, entre outros, que permanecem à margem do sistema, por intermédio de benefícios diferenciados que garantem proteção previdenciária contra os principais
riscos sociais (doença, idade avançada, morte, invalidez, etc), valendo-se de contribuições subsidiadas por impostos progressivos sobre o patrimônio e a riqueza, nos termos acima expostos.
Outrossim, a possibilidade de integração e proteção social postas à disposição da previdência social para a constituição de uma sociedade mais equitativa e coesa não se restringem às
um salário mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às
vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”.
16 Lei 12. 470/11. “Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. […] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
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pessoas de baixa renda, que, historicamente, foram esquecidas, mas, também, a diversos outros
setores que não dispõe das mesmas chances de acesso ao mercado de trabalho cada vez mais
competitivo e seletivo.
Exemplo emblemático configura-se a recente promulgação da lei complementar nº 142,
de 8 de maio de 2013, que estabeleceu critérios diferenciados para concessão de aposentadoria
no regime geral de previdência às pessoas com deficiência17. Pelas dificuldades que essas pessoas têm de se manterem por mais tempo no mercado de trabalho e, por consequência, vertendo
contribuição ao sistema, o tempo de carência para obtenção da aposentadoria, por exemplo, foi
reduzido de modo proporcional ao grau da deficiência.
Novamente, nítida a intenção de promoção social e de distribuição de renda contida no
dispositivo legal em comento, que, mesmo diminuindo o período contributivo das pessoas com
deficiência, garantiu-lhes os mesmos direitos dos demais segurados (art. 9º, IV). Resta, então,
evidente que essa redução no período contributivo do segurado será coberta por outros tributos
que custeiam a seguridade social.
Isso posto, a previdência social além de se configurar no seguro público contra as contingências sociais representa uma poderosa arma que o Estado detém no enfrentamento do
problema central que a desigualdade social passa a desempenhar na atualidade.
A previdência social, portanto, representa peça fundamental no enfrentamento à desigualdade social podendo atuar em duas frentes principais. A primeira consiste na distribuição
mais equitativa da carga tributária, priorizando tributos como o imposto sobre grandes fortunas,
que incide sobre rendas e riquezas elevadas, para desonerar áreas mais sensíveis, como a folha
de pagamento. A segunda frente de combate à desigualdade enfocaria uma melhor distribuição
dos benefícios previdenciários, visando a alcançar todos os trabalhadores, em especial àqueles
que não possuem condições de contribuir de igual forma aos demais trabalhadores, mediante
alíquotas mais acessíveis ou períodos de carência diferenciados.
5. Considerações finais
A previdência social, desde sua origem histórica, está atrelada à função do Estado de
proteger os indivíduos das privações e dificuldades que as vicissitudes humanas causam. Por
sua matiz estar ligada à solidariedade social sempre foi considerada como mecanismo de dis17 Lei Complementar n. 142/2013. Art. 3o “É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas
as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”.
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tribuição de renda, salvaguardando o trabalhador quando impossibilitado de prover seu próprio
sustento.
Não obstante, a previdência social pode ganhar maior relevância pública por se configurar num instrumento estatal de intervenção ao crescimento exponencial que a desigualdade social vem apresentando em escala nacional e mundial. Aliás, tal a dimensão que a desigualdade
social tomou nos últimos anos que não há como ignorá-la, especialmente porque o planeta está
sendo expropriado por uma centena de pessoas, enquanto bilhões ficam privadas das condições
mais elementares de vida que sequer pode ser qualificada como digna. A desigualdade surge,
então, como um diálogo inadiável a todos que se importam com o destino do mundo.
Chega o momento da tomada de consciência coletiva da responsabilidade nos rumos
que a atual sociedade está seguindo. Cabe a cada um decidir se a riqueza que produz deve ser
repartida de forma equitativa entre todos ou se é justo uma dezena de privilegiados (1% ou menos), que sequer participam do processo produtivo, se apropriarem de quase tudo.
Somente quando a maioria da população apropriar-se da realidade atual e entender
que nunca conseguirão chegar ao nível de riqueza daqueles poucos abastados, quer pelo atual
sistema injusto de concentração de renda ou pelo esgotamento dos recursos naturais do planeta que não suporta um estilo bilionário de vida para todos, ressurgirá o sentimento de revolta e
indignação com a desigualdade, que se encontra adormecido. Nesse momento ter-se-ão condições favoráveis à implantação de uma tributação efetiva sobre as altas rendas e riquezas, onde
as forças sociais superarão os interesses político-financeiros dessa estreita minoria, alterando o
destino que a atual sociedade tomou rumo ao abismo social.
No instante em que o Estado, pressionado pela vontade da sociedade, der prioridade ao
desenvolvimento sustentável e equitativo, exigir maior contribuição de quem mais tem e, ao mesmo passo, conceder mais, e melhores, benefícios a quem menos possui, a previdência deixará
de ser o vilão do orçamento público para se tornar um dos principais instrumentos de promoção
e desenvolvimento social.
Se todos tomarem consciência de que as questões econômicas, principalmente as políticas econômicas, são, antes de qualquer coisa, temas de interesse social, será possível erigir
uma sociedade mais justa e equitativa, em que não haja tanta disparidade entre os ricos e os
pobres e se faça chegar a riqueza ao alcance de todos.
Portanto, em certa medida, a previdência social tem grande potencial para reverter a lógica do mercado voltada à concentração de renda, promover a distribuição da riqueza produzida
entre todos os indivíduos e beneficiar, ao final, a sociedade em geral que passará a gozar das
externalidades positivas das políticas públicas de redistribuição de renda. Cabe aos gestores públicos, com apoio (e cobrança) da sociedade, fazer melhor uso desse instrumento, aprimorando
os benefícios previdenciários e as formas de tributação para alcançar padrões mais aceitáveis
de equidade social.
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Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1
170 | Márcio Luiz Simon Heckler
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Recebido: 02 de outubro de 2015
Aprovado: 13 de janeiro de 2016
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