sumário 1 texto original da consulta pública nº. 71/20006

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SUMÁRIO
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1 TEXTO ORIGINAL DA CONSULTA PÚBLICA Nº. 71/20006 .........................
LISTA DE CONTRIBUINTES ..............................................................................
12
2.1 PESSOAS FÍSICAS ..............................................................................................
12
2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E
INSTITUIÇÕES DE ENSINO ........................................................................................
15
2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE DO CÂNCER INFANTIL …….
19
2.4 SETOR REGULADO ............................................................................................
21
3 CONTRIBUIÇÕES GERAIS ..................................................................................
26
4 CONTRIBUINTES QUE SOLICITARAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO......
139
5 ABAIXO-ASSINADO ...............................................................................................
140
6 DÚVIDAS ..................................................................................................................
147
7 CONTRIBUIÇÕES POR TÓPICO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO ...
149
7.1 RESOLUÇÃO INICIAL ........................................................................................
149
7.2 ARTIGO 1º ...........................................................................................................
158
7.3 ARTIGO 2º ...........................................................................................................
194
7.4 ARTIGO 3º ...........................................................................................................
253
7.5 ARTIGO 4º ...........................................................................................................
257
7.6 ARTIGO 5º ...........................................................................................................
291
7.7 ARTIGO 6º ...........................................................................................................
313
7.8 ARTIGO 7º ...........................................................................................................
323
7.9 ARTIGO 8º ...........................................................................................................
327
7.10 ARTIGO 9º .........................................................................................................
329
7.11 ARTIGO 10 .........................................................................................................
332
7.12 ARTIGO 11 .........................................................................................................
335
7.13 ARTIGO 12 .........................................................................................................
337
7.14 ARTIGO 13 .........................................................................................................
340
7.15 ARTIGO 14 .........................................................................................................
347
7.16 ARTIGO 15 E 16 ................................................................................................
350
7.17 ARTIGO 17 .........................................................................................................
374
7.18 ARTIGO 18 .........................................................................................................
376
7.19 ARTIGO 19 .........................................................................................................
377
8 CONTRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO ORIGINAL .......................
378
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Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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1 TEXTO ORIGINAL CONSULTA PÚBLICA Nº. 71/20006
Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006.
D.O.U de 13/11/2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em 6 de novembro de 2006.
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60
(sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de
Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação.
Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o
período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as
sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bloco “B” Ed. Omega, 3º andar, sala 02, Asa Norte,
Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou Fax: (61) 3448-1216 ou e-mail: [email protected] com a
designação do assunto “consulta pública/propaganda de alimentos”.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a
consolidação do texto final.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº______,
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso IV do artigo 8º,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593 de 25 de Agosto de 2000, em reunião
realizada em ____ de ______________ de 2006, considerando a Constituição Federal de
1988;
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considerando a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas;
considerando a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do
Consumidor; considerando o Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
considerando a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente;
considerando o Decreto-Lei n.o 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas
sobre alimentos;
considerando a Lei n.º 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura
correlatos;
considerando a Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras providências;
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos
técnicos relacionados à propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos;
considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pelo Ministério da
Saúde em 1999, que identificou a necessidade da adoção de medidas voltadas ao
disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis;
considerando a Estratégia Global para Alimentação do Lactente e da Criança Pequena,
publicada pela Organização Mundial de Saúde em 2002;
considerando a Análise da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e
Saúde, documento redigido pelo Grupo Técnico Assessor instituído pela Portaria do
Ministério da Saúde no 596, de 8 de abril de 2004;
considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido
pela ANVISA, realizado em 9 de novembro de 2004;
considerando que a Câmara Técnica de Alimentos – CTA , na sua 10ª reunião realizada no dia
1º de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para regulamentação na propaganda e
publicidade de alimentos dirigidos para o público infantil, e considerando o Guia Alimentar
para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005, que
aponta necessidade de regulamentar estratégias de marketing de alimentos, em todas as
formas de mídia, principalmente nas direcionadas para crianças e adolescentes, adota a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas
com baixo teor nutricional.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor cento e oitenta dias após a sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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ANEXO
REGULAMENTO
Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do
que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de
legislação específica.
§ 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este
regulamento.
§ 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados;
carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos
aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a
População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais
dos indivíduos de acordo com as fases do curso da vida.
II - ALIMENTO é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou
elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância
utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as
substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui
em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por
100 ml na forma como está exposto à venda.
IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é
aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura
saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda.
V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele
que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou ml na
forma como está exposto à venda.
VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em
sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou ml na
forma como está exposto à venda.
VII - AMOSTRA GRÁTIS é a versão especial do produto distribuída a título não
remunerado.
VIII - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que
objetive induzir a aquisição ou venda, tais como, mas não somente, embalagens
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promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos
pelo Regulamento.
IX - AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade competente no âmbito da área da saúde
com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e
fiscalização.
X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos
artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou
groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se
incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer
substância que atue como estimulante no sistema nervoso central.
XI - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha
como benefício condicionado à aquisição do alimento.
XII - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou
comercializado sob uma denominação única.
XIII - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos
como destinatário final. Equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas comerciais.
XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das
recomendações do guia alimentar brasileiro.
XV - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade incompletos.
XVI - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir
conservação ou facilitar o transporte e o manuseio de produtos.
XVII - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega valor ao alimento, com
utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos que atribuem a estes
utilidades diferentes das originais.
XVIII - EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de expor um produto de modo a
destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial.
XIX - FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é um instrumento
oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira e
visa à promoção da alimentação saudável para a prevenção de doenças relacionadas à
alimentação, tais como as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), e as deficiências
nutricionais, além de reforçar a resistência a doenças infecciosas. As diretrizes foram
elaboradas levando em conta evidências científicas nacionais e internacionais, o perfil
nutricional e o padrão alimentar atual da população brasileira.
XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que mediante pagamento
objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos
e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitários, ainda que não informe
diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento.
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XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao
público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos
relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição.
XXIII - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou
serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de
televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros.
XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos que visam aproximar o
consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores.
XXV - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da produção de um programa de rádio ou
televisão, evento, projeto comunitário, bem como de atividade cultural, artística, esportiva, de
pesquisa ou de atualização científica com objetivos publicitários ou apoio, financeiro ou de
outras naturezas, concedido, como estratégia de marketing, por uma instituição a uma
atividade cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, bem como a um
profissional da saúde.
XVI - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos elementos produzidos para uma campanha
publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias que seguem a
especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete,
spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor,
busdoor, brinde, etc.
XVII - PORÇÃO é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas
sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de
promover uma alimentação saudável. No caso de indivíduos com idade inferior a 36 meses,
considera-se a quantidade constante no regulamento técnico específico do alimento em
questão. Quando não existir regulamento técnico específico, é aquela apresentada pelo
fornecedor ou distribuidor como sendo a adequada para o consumo, desde que não contrarie o
conhecimento técnico-científico vigente.
XXVIII - PROMOÇÃO é o conjunto de atividades e técnicas informativas e de persuasão,
utilizadas por empresas responsáveis pela produção, manipulação, distribuição e
comercialização de alimentos, ou por veículos de comunicação e agências de publicidade com
o objetivo de divulgar ou tornar mais conhecida ou prestigiada, a imagem de determinada
marca, produto, serviço, evento, idéia ou instituição.
XXIX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE é o conjunto de técnicas e atividades de
informação e persuasão com fins ideológicos ou comerciais utilizadas com objetivo de
divulgar conhecimentos e/ou visando exercer influência sobre o público por meio de ações
que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, aquisição, utilização e consumo de
alimentos.
XXX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO
ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo
caseiro destinados diretamente ao consumo de crianças, ou que, de alguma forma, esteja
sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional.
Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em
português, de forma clara e objetiva, sendo que:
I - Quando as informações forem apresentadas oralmente, devem ser diferenciadas,
cadenciadas e perfeitamente audíveis;
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II – Quando as informações forem apresentadas na forma escrita, as letras utilizadas devem
ter cores que contrastem com o fundo do anúncio e estar dispostas espacialmente de acordo
com o sentido predominante no material de divulgação:
a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata
visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as letras
devem obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada, nunca
inferior a 5 milímetros;
b) as informações escritas devem, ainda, guardar entre si as devidas proporções de distância,
indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.
III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar
na página da imagem publicitária, podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha for
de cunho publicitário.
Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura
trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:
I – Que a sua realização seja direta e verdadeira, de forma a evidenciar o caráter promocional
da mensagem;
II – Que sejam facilmente distinguíveis como tais, não importando a sua forma ou meio
utilizado;
III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses
nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos
descritos abaixo:
a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar
aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”.
b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de
gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”.
c) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de
gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”.
d) “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio
aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”.
IV – Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser
aplicadas às mensagens do inciso III conjuntamente.
V - A veiculação de mensagens também é necessária para conjunto de produtos com natureza
diferente, quando pelo menos um alimento se enquadrar.
VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de
comunicação, desde que respeite as seguintes regras:
a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada,
cadenciada, pausada e perfeitamente audível com duração mínima de cinco segundos;
b) na televisão, cinema e assemelhados:
b.1) a mensagem publicitária será exibida em cartela única, com fundo verde, em letras
brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no
vídeo (formato de lettering com 20% do tamanho da tela);
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b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível,
simultaneamente à veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de cinco
segundos;
c) nos jornais e revistas deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete
interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas
seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão
Anúncio
Mensagem
Corpo 14
Corpo 10
Corpo 8
Anúncio
1 Página
1/2 Página
1/4 Página
Mensagem
Corpo 12
Corpo 8
Corpo 8
Anúncio
Página Dupla/Página Simples
1/2 Página
1/4 Página
Mensagem
Corpo 10
Corpo 8
Corpo 7
1 Página
1/2 Página
1/4 Página
Jornal Tamanho Tablóide
Revistas
d) nos demais impressos tais como folderes, panfletos, filipetas e displays entre outros, a
mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurados por filetes internos
em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, seguindo
a mesma proporção estabelecida para as revistas e respeitando o limite mínimo de letra corpo
7.
e) na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio,
a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno,
em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, nas
seguintes dimensões;
Anúncio
0 a 250 cm2
251 a 500 cm2
501 a 1000 cm2
1000 a 1500 cm2
1501 a 2000 cm2
2001 a 3000 cm2
3001 a 4000 cm2
4001 a 5000 cm2
Mensagem
Corpo 16
Corpo 18
Corpo 20
Corpo 24
Corpo 26
Corpo 30
Corpo 36
Corpo 40
f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, sendo
inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois
décimos do total do espaço da propaganda.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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g) qualquer tamanho não especificado para as propagandas deve ser proporcionalizado
tomando-se por base a definição de 1/4 (um quarto) de página para jornais, revistas e demais
impressos e de 0 a 250 cm2 (zero a duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) para mídia
exterior e congênere.
Art. 5º É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que
supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno
quando consumido até o seis meses de idade;
II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa
saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais
ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite
materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico
específico;
III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de
idade e complementar até os dois anos de idade ou mais;
IV - Fazer qualquer tipo de comparação com o leite materno;
V - Encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente
prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados
benéficos à saúde;
VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que diz
respeito aos vegetais frescos, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e
leguminosas;
VII - Informar ou sugerir que alimentos que possuam em sua composição nutrientes e fibras
alimentares adicionados intencionalmente possam atuar como substitutos de alimentos que os
possuam naturalmente em sua composição;
VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional;
IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico
para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional:
a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses
alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de
atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou
indispensável de uma alimentação ou refeição saudável.
X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir
uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento
técnico específico:
a) também, será vedado, nos casos dos alimentos acima citados em que estes constituam
conjuntos de alimentos, e, ainda, sejam considerados como componentes principais.
XI - Explorar o medo ou a superstição, que se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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XII – Explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais,
educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por
estes grupos populacionais;
XIII - Encorajar direta ou indiretamente crianças a persuadir seus pais e outros a adquirir ou
consumir os alimentos e as bebidas citadas no caput do art. 1º;
XIV – Informar ou sugerir que a pessoa ao adquirir para a criança os alimentos ou bebidas
mencionadas no caput, é mais atenciosa, amorosa ou de qualquer outra forma melhor do que
aquele que não o faz; bem como apresentar a pessoa que não o adquire com aspectos ou
características negativas.
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam
cativos ou admirados por esse público alvo.
Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas
com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas.
Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou fundamental e em
outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças.
Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e
apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam.
Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou
promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou
mídia.
Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças que incluam ou
façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional.
TÍTULO III
REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE
DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição
de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos
a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de
propaganda, publicidade e promoção durante a realização destes ou em qualquer outra
atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional.
Art. 14. Não é permitida a realização de programas de incentivo educacional ou esportivo que
apresentem os alimentos com quantidades elevadas de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, como prêmio, bonificação, brinde, ou como
qualquer outra forma de benefício.
Art. 15. É vedada a realização de programas que forneçam incentivos financeiros ou materiais
condicionados à aquisição de alimentos às instituições de ensino de qualquer natureza ou
outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças.
Art. 16. Os distribuidores ou fornecedores de alimentos que realizem campanhas sociais
divulgadas ao público por meio de material informativo deverão observar os seguintes
requisitos:
I - Não é permitida a menção de nomes de alimentos na divulgação da campanha social, que
deverá ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social da empresa;
II – É vedado informar a respeito de campanha social na propaganda, na publicidade, na
promoção de alimentos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os dispositivos deste regulamento aplicam-se aos materiais educativos, sob quaisquer
formas, que tratem de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional.
Art. 18. Os fornecedores de alimentos na publicidade de seus produtos deverão manter em seu
poder à disposição da Autoridade Sanitária, a peça publicitária, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 19. A inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução configura infração
sanitária nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
12
2
LISTA DE CONTRIBUINTES
2.1 PESSOAS FÍSICAS
NO.
Contribuinte
Profissão ou órgão
1
Vladimir Tzonev
Biólogo
2
Alfeu Marcatto
Psicólogo
3
Cleuza Porcel Marcatto
Empresária
4
Aline Porcel Marcatto
Empresária
5
Fábio Porcel Marcatto
Empresário
6
Neide Torres de Castro
-
7
Korina Fracalossi
Nutricionista
8
Gislaine Ferreira
Nutricionista
9
Carolina Vigna Marú de Araújo
-
10
José Jacyr Leal Junio
Médico
Director of Policy and Public Affairs
11
Neville Rigby
International Association for the Study of
Obesity/ Internacional Obesity TaskForce
12
Juliana Gama
-
13
Nice Gabriela Alves
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária – Nutrição GTOSS/GGTES/ANVISA
14
Neide Torres de Castro
-
15
Marco Krebs
-
16
Maurício Prosa
-
17
Anunci
-
18
Liliane
-
19
Flávia Nogueira
-
20
Maísa Vasconcelos
-
21
Roney Belhassof
-
22
Patgim
-
23
Jorge A Beloqui
-
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
13
2.1 PESSOAS FÍSICAS
NO.
Contribuinte
Profissão ou órgão
24
Miriam Aparecida Pinto Vilela
-
25
Oriede Couto
-
26
Fernanda Lobato
-
27
Carolina Maranhão
-
28
Ana P S Ramos
-
29
Fernando Carvalho - Ferdo
-
30
João Batista Berto
-
31
Hebe Macedo de Carvalho
-
32
Péricles Marques
-
33
Nildes Andrade
-
34
Dra. Helena Sanchez Minuscoli
Médica Endocrinologista.
35
Paulo Acras
-
36
Eliana Zlochevsky
Médica
37
Fatima de Carvalho Nunes
Nutricionista
38
Juliana Andrade
-
39
Mauricea Tabósa Ferreira dos
Santos
-
40
Flávia Figueiredo
Nutricionista
41
Vanuza Wagny Oliveira
-
42
Ana Lucia Faillace
-
43
Camilla Alves Cordaro Bichara
Advogada
44
Fabiana de Souza Gonçalves –
David do Nascimento
-
45
João Alberto Bordignon
-
46
José Delmar Kaufmann Júnior
-
47
Delmar Toepper
-
48
Maria Cristina Youn Lui
Engenheira de Alimentos/ Mestre em Ciência
de Alimentos
49
Patricia Ryan
-
50
Cláudio Everaldo
-
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
14
2.1 PESSOAS FÍSICAS
NO.
Contribuinte
Profissão ou órgão
51
Maria Fernanda
Nutricionista
52
Carla Andréia Araújo
Nutricionista
53
Marcos A. Strutzel
-
54
Alexandre Guimarães Fernandes
Nutricionista
55
Odaleia Maria Dainezi Campoio
-
56
Patricia Kenney
-
57
Marcus Vinicius Fernandes
Andrade Silva
Mestre em Direito do Consumidor
Especialista em Direito das Relações de
Consumo
Professor Assistente na Graduação da PUC-SP
58
Alcz
-
59
Mérces da Silva Nunes
Advogada
60
Isabela Romão
-
André Araújo
Engº de Alimentos
61
Especialista em Tecnologia de Alimentos
62
Gabriela Leite
-
63
Beatrix
-
64
Isabella Costa
-
65
Neuza Costa
-
66
Diva Fernandes
-
67
Jea
-
68
Roberto Wicker
-
69
F. Rafino
-
70
Marco A
-
71
Thays SCP
-
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
15
2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Contribuinte
Órgão
72
Jonathan Mello
Comunicação - Conselho Regional de
Odontologia do Paraná/ CROPRBB
73
Alunos do 2º CBA-C
EMEF “Ferrúcio Forrechi”
74
Jeanine Maria Salve
Nutricionista - IBFAN Brasil
75
Sezifredo Paz
Fórum Nacional das Entidades Civis de
Defesa do Consumidor
76
-
Conselho Regional de Odontologia/ RS
77
Tatiana Regina Sandy Reis
78
Joselina Martins Santos
ANBA – Associação de Nutricionistas
da Bahia
79
Rosana De Divitiis
Coordenadora da Rede IBFAN Brasil
80
Renato Melaragno
Sociedade Brasileira de Oncologia
Pediátrica
81
Tânia Aparecida Pinto de Castro
Ferreira
82
83
84
85
Isabella Rocha Navarrete, Larissa
Nepomuceno, Lívia Emi Inumaru,
Pabline Chediak Spini, Renata Costa e
Tataianne Shiraishi Yamamoto
Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá
86
Dirce Máximo Vieira
Faculdade de Nutrição da Universidade
Federal de Goiás
Unitri- Centro Universitário do
Triângulo/Uberlândia-MG
Flávia Cristina Calzavara
Milen Matos Caixeta
87
Associação Ipê
Renata Monteiro
VISA de Uberlândia
Projeto de Monitoração de Propaganda
de Alimentos Visando à Prática da
Alimentação Saudável – PropagaNUT
Observatório de Políticas de Segurança
Alimentar e Nutricional - OPSAN
Universidade de Brasília - UnB
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
16
2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Contribuinte
Órgão
88
Carla Andréia Araújo
Turma da Marianinha (Núcleo de
Educação Alimentar da Criança).
89
Dr. Sérgio Petrilli
Grupo de Apoio ao Adolescente e à
Criança com Câncer
Andiara Maria Braga Maranhão
Coordenação Geral de Supervisão e
Controle
Vitor Morais de Andrade
Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor
90
91
92
Secretaria de Direito Econômico
Ricardo Morishita Wada
93
João Alziro Herz da Jornada
94
Marilena Lazzarini
95
Dr. Marcelo Chiara Bertolami
96
Leila Barreto Corsi
Ministério da Justiça
INMETRO- Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
Ministério do Desenvolvimento.
Indústria e Comércio Exterior
Instituto de Defesa do Consumidor –
IDEC
Comitê do Selo de Aprovação SBC
Sociedade Brasileira de Cardiologia –
SBC
Promotoria de Justiça do Consumidor
97
Dr. João Lopes Guimarães Junior
98
Fernando Salvador Moreno
99
100
Ministério Público do Estado de São
Paulo
Departamento de Alimentos e Nutrição
Experimental FCF/USP
Dra. Olga Maria Silvério Amâncio
Conselho Regional de Nutricionistas –
3ª região (SP, MS)
-
Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos
Humanos (ABRANDH)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
17
2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Contribuinte
Órgão
101
-
Comitê Nacional de Implementação do
Direito Humano à Alimentação
Adequada (COMIDhA)
102
José Vaz Parente e Juçara Martins
Ramos
Confederação Nacional das Associações
dos Servidores do INCRA – CNASI
103
-
Fórum de Entidades Nacionais de
Direitos Humanos (FENDH)
104
-
Instituto de Estudos Socioeconômicos
(INESC)
105
-
Justiça Global
Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski
Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente/ CONANDA,
representando o Movimento Nacional de
Meninos e Meninas de Rua
Marília Ehl Barbosa
Diretoria de Comunicação
Iolanda Ramos
Unidas – União nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde
106
107
108
109
Dr. Mauro Morelli
Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Minas Gerais
– CONSEA-MG
Promotoria de Justiça
Deborah Pierre
110
Isabel Dorsa Gerner Maggion
111
(Promotora de Justiça – Assessora do
CAO Consumidor)
112
Rosana Fiorini Puccini
Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Universidade Federal de São Paulo
Escola Paulista de Medicina
Departamento de Pediatria
Instituto de Nutrição da UERJ
113
114
Inês Rugani
Gulnar Azevedo e Silva Mendonça
Secretaria Municipal de Saúde do Rio
de Janeiro
Coordenação de Prevenção e Vigilância
Instituto Nacional de Câncer
Ministério da Saúde
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
18
2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Contribuinte
Órgão
115
-
Sociedade Brasileira de Alimentação e
Nutrição – SBAN
116
José Ricardo Dias Pereira
Conselho Regional de Odontologia –PE
117
João Freire
Blog Mídia em Debate - Ética e Direitos
Humanos
118
Wilma Sarciá
Presidente CRN/4ª Região
119
-
Associação Paulista de Nutrição
120
121
Maria Inês Dolci
Paulo
Departamento Jurídico e de Relações
Institucionais
PRO TESTE – Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor
Vigilância Sanitária Municipal de Mogi
Guaçu/SP
ILSI Brasil – International Life Science
Institutes
122
Mariela Weingarten Berezovsky
123
Antonio Augusto
124
Cleusa Maria de Almeida Mendes
Conselho Federal de Nutricionistas –
CFN
Cláudia Regina Filatro
ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos
ONG JD
-
Associação Gaúcha de Nutrição –
AGAN
125
126
127
128
129
130
131
Sabrina Ionata de Oliveira, Mariana
Helcias Côrtes, Kyara Michelline
França, Cínthia Domingues da Silva,
Kathleen Sousa Oliveira e Marianna
March Mieto de Sá
Coordenação Geral de Educação
Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome -MDS
132
133
Carlos Augusto Machado Coscarelli
Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON/SP
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
19
2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE AO CÂNCER INFANTIL
Contribuinte
Instituição
134
Roberto Sá Menezes
UNEACC – União Norte e Nordeste de
Entidades de Apoio à Criança com Câncer
135
-
APALA – Associação de Pais e Amigos
Leucêmicos de Alagoas
Associação Peter Pan
136
137
138
Olga Lúcia Espíndola Freire Maia
Associação de Combate ao Câncer Infantojuvenil
Tânia Mara Lopes Bitti Bortolini
ACACCI – Associação Capixaba Contra o
Câncer Infantil
Manoel Lourenço das Neves
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Santos
Presidente
139
Silvia Regina Brandalise
Centro Infantil Dr. Domingos A. Boldrini
140
Mariza Del Claro
Associação Paranaense de Apoio à Criança
com Neoplasia
141
Maria Ruth Winne Cardoso
Associação dos Voluntários a Sergipe da
Oncologia em Sergipe - AVOSOS
142
Paula Marcondes Ciarlo Pirola
Organização Viver
143
Arli Diniz Oliveira Melo Pedrosa
Núcleo de Apoio a Criança com Câncer
144
Luciane Claret Gonçalves
Associação São Rafael
145
Peter Byrd Rodenbeck
Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e
Controle do Câncer (FAF)
146
-
APACC – Associação de Pais e Amigos da
Criança com Câncer e Hemopatias
147
Dr. Valdir Marques de Spuza
Associação de Assistência ao Menor em
Oncologia - AMO
148
Antônio Luís Cesarino de Moraes
Navarro
Fundação Amaral Carvalho
149
Prof. José Carlos Avino
Fundação Universidade de Caxias do Sul –
Hospital Geral de Caxias do Sul
150
Ciro Antonio Kreuz
União Oeste Paranaense de Estudos e
Combate ao Câncer - UOPECCAN
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
20
2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE AO CÂNCER INFANTIL
Solicitante
Instituição
151
Maria José Cavedal dos Santos Mano
Rede Feminina de Combate ao Câncer de
Santa Bárbara D’Oeste
152
Luiz Antônio Negrão Dias
Liga Paranaense de Combate ao Câncer
153
Ilda Ribeiro Peliz
154
Cristiane Guimarães
Associação Brasileira de Assistência às
Famílias de Crianças Portadoras de
Câncer e Hemopatias - ABRACE
155
Dr. Roberto Gurgel de Oliveira
Associação de Apoio ao Portador de
Câncer de Presidente Prudente
156
Maria Gertrudes da Luz Gomes
Associação de Voluntários de Saúde AVOS
157
Jayme Marques Filho
Associação Projeto Crescer do ABC
158
-
Grupo de Apoio a Criança com Câncer GAAC
159
Milton Teddé
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Marília
160
Édina Rosa Alves Giannasi
161
Renata Astolphi Mazzei
162
Paulo Roberto de Moraes
163
Francisco Neves
164
Laura Nazareth Azevedo Rossetti
Instituto Ophir Loyola
165
Sidney Soares Mamed
Grupo de Apoio à Criança com Câncer –
GACC/AM
166
Sonia Cardoso Novais Neves
Associação de Apoio à Criança com
Neoplasia do Rio de Janeiro / AACN-RJ
167
168
Jacinto Guidolin
Luiz Gonzaga Tone
Rede Feminina de Combate ao Câncer
Regional de Maringá
Campanha de Combate ao Câncer- CCCA
Associação Lute pela Vida – GACC
(Grupo de Apoio à Criança com Câncer)
Instituto Ronald McDonald
União Sul, Sudeste e Centro Oeste das
Instituições de Apoio à Criança e
Adolescente com Câncer – UNIVERSO
Grupo de Apoio à Criança com Câncer –
GACC de Riberão Preto/SP
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
21
2.4 SETOR REGULADO
Contribuinte
169
Viviane M. Litz
170
Wagner Frederico
171
-
Empresa ou Associação
COTRIPAL AGROPECUÁRIA
COOPERATIVA
APPROM (Associação Nacional dos
Fabricantes de Produtos Promomocionais)
AMPRO (Associação do Marketing
Promocional)
AMPRO (Associação do Marketing
Promocional)
Joaquim M. B. Hernandez
VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS
ALIMENTICAS LTDA,
173
Gabriel Asbun
Kellog MERCOSUR
174
Flávio José Cavalcanti de Azevedo
Federação das Indústrias do estado do Rio
Grande do Norte - FIERN
172
FIRJAN – Federação das Industrias do
estado do Rio de Janeiro
CIRJ – centro Industrial do Rio de Janeiro
175
Eduardo E. Gouvêa Vieira
SESI – Serviço Social de Indústria
SENAI Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial
IEL – Instituto Euvaldo Lodi
176
Edmundo Klotz
Associação Brasileira das Indústrias de
Alimentação - ABIA
177
Paulo Mozart da Gama e Silva
178
Hoche José Pulcherio
Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
179
Artur Noemio Grynbaum
Associação Brasileira de Franchising ABF
180
Rubens Caldari
GIN – Grupo Integrado de Negócios
181
Renato Dias de Souza
-
182
Rafael Sampaio Neuville
Associação Brasileira de Anunciantes ABA
183
Carlos Alkimim
Associação Brasileira dos Programadores
de TV por Assinatura - ABPTA
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
22
2.4 SETOR REGULADO
Contribuinte
Empresa ou Associação
184
Getúlio Ursulino Netto
Associação Brasileira da Indústria de
Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e
Derivados
185
Ricardo Rodrigues Pereira
Federação Nacional das Agências de
Propaganda - Fenapro
186
Gilberto C. Leifert
Conselho Nacional de AutoRegulamentação Publicitária - CONAR
187
188
Paulo Gomes de Oliveira Filho
Associação Brasileira de Agências de
Publicidade - ABAP
Igor Montenegro Celestino Otto
Fórum Nacional Sucroalcooleiro
ANIB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DAS INDUSTRIAS DE BISCOITOS
189
Cid Maraia de Almeida
190
José dos Santos dos Reis
191
Eliane Kay
SIMABESP – Sindicato da Indústria de
Massas Alimentícias e Biscoitos no
Estado de São Paulo
ABIMA – Associação Brasileira das
Indústrias de Massas Alimentícias
Maria Célia Furtado
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
EDITORES DE REVISTAS - ANER
193
Carlos Eduardo Gouvêa
Associação Brasileira da Indústria de
Alimentos para Fins Especiais e
Congêneres - ABIAD
194
Renato Augusto Pontes Cunha
SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria
do Açúcar e do Álcool
195
-
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
ALIMENTAÇÃO DE UBERABA SINDALIU
192
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE
UBERABA
196
197
Eduardo Pereira de Carvalho
Presidente
UNICA – União da Indústria de Cana-deAçúcar
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
23
2.4 SETOR REGULADO
Contribuinte
Empresa ou Associação
198
Henrique Vontobel
SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação
do Estado do Rio Grande do Sul
199
-
Sindicato Rural de Governador Valadares
200
Leopoldo Ribeiro Torres
SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação
de Uberlândia
201
202
Heloisa Menezes
Superintendente do IEL
Cláudia Araújo - Gerente de
Qualidade – IEL
Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais
– Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto
Euvaldo Lodi – IEL/ MG
ABERSAL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
EXTRATORES E REFINADORES DE SAL
203
Afranio Manhães Barreto
204
Aírton Torres
205
José Joaquim dos Santos
206
Luiz Césio Caetano Alves
SIESAL – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SIMORSAL – SINDICATO DOS MOAGEIROS
E REFINADORES DE SAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
SINDISAL – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
REFINAÇÃO E MOAGEM DO SAL NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
207
Everton Belchior
Pastoriza
208
Eliane Miyazaki
FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda.
209
Raquel Bravo Elias
SindSorvete – Sindicato Intermunicipal da
Indústria de Sorvete
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
24
2.4 SETOR REGULADO
Contribuinte
Empresa ou Associação
Sindicato Rural de Governador
Valadares - MG
210
Roberto Cezar de Almeida
211
Cledio Milani
212
Wilson Zanatta
213
Rogério Bruno Sauthier
Cooperativa Santa Clara Ltda.
214
Renata de Almeida Marques
Balkis Industria e Comercio de
Laticínios, ltda
215
Jair Jose Antonio Borges
Laticínios J.L. Ltda.
216
Cesar Helou
217
Sueli S. Pires Damasceno
218
Dorival Fernandes
219
Dalva Taveira Menocci
Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema
Queijos)
220
Luiz Ruppolo
Yema Distribuidora de Alimentos Ltda.
221
Wilma Penteado Ferreira
Búfalo Dourado
222
Hélio Vilas Boas
Avipal S/A Avicultura e Agropecuária
223
Felipe José Raca
Gvinah Indústria e Comércio de
Alimentos e Panificação Ltda.
Laticínios Bom Gosto Ltda
Laticinios Bela Vista Ltda.
(Piracanjuba)
Assoc.Gaúcha de Laticinistas (AGL)
224
225
Eng.Agr°. M. SC. Ernesto Enio Budke
Krug
FAMV - UPF
Cooperativa dos Profissionais Liberais
do Brasil (COOPLIB)
Kênia Pereira
Vicente Camiloti
Leiteria de Minas (Laticínios Condessa)
227
Carlos Humberto Mendes de Carvalho
CONIL - Conselho Nacional da Indústria
de Laticínios
228
Roberto Stefanini
Alibra Ingredientes Ltda.
229
Acari Luiz Menestrina
Presidente
226
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
25
2.4 SETOR REGULADO
Contribuinte
Empresa ou Associação
230
Marcelo Santana
Laticínios Catupiry Ltda.
231
Francisco Rezende Alvarenga
Usina de beneficiamento Alvarenga e Cia
Ltda.
232
Gustavo Rezende
Laticínios Serrabella Ltda.
233
-
Entreminas Indústria Comércio de
Laticínios Ltda.
234
Fábio Scarcelli
ABIQ – Associação Brasileira das
Indústrias de Queijo
235
Luís Sérgio
Ceuzilia
236
Roberval de Campos
VR Campos Indústria e Comércio Ltda. Caxambu
237
Cícero de Alencar Hegg
Laticínios Tirolez Ltda.
238
Ernesto Médici
239
Paulo Netto Nascimento Júnior
240
Clovis Marcelo Roesler
241
Luiz Fernando Esteves Martins
Barbosa & Marques S.A.
242
Sólon Teixeira de Rezende Júnior
A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda.
243
João Bosco Ferreira
G-100 – Associação Brasileira das
Pequenas e Médias, Cooperativas e
Empresas de Laticínios
244
Juarez Quintão Hosken
Laticínios Vale do Carangola Ltda.Marília
245
246
Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda.
Irineu Roesler
Laticínios Roesler
Minasqueijo
Celso Costa Moreira
Sindicado das Indústrias de Laticínios e
Produtos Derivados no Estado de Minas
Gerais - SILEMG
Diretor Comercial
247
248
Euclécio Dionízio Mendonça
Marcello de Moura Campos Filho
Cooperativa Mista dos Produtores de Leite
de Morrinhos – COMPLEM
Associação dos Produtores de Leite do
Estado de São Paulo – Leite São Paulo
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
26
3 CONTRIBUIÇÕES GERAIS
Nº
1
Contribuintes e contribuições
Contribuinte: Alfeu Marcatto - psicólogo
Cleuza Porcel Marcatto - Empresária
Aline Porcel Marcatto - Empresária
Fábio Porcel Marcatto - Empresário
Data: 15/11/2006
Meio: E-mail
Contribuição: Queremos parabenizar a equipe que desenvolveu a Proposta de Regulamento Técnico
pela sua oportunidade, abrangência e atenção à manipulação afetiva realizada pelas propagandas de
alimentos.
Contribuinte: Neide Torres de Castro
Data: 20/11/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Em primeiro lugar, os meus cumprimentos por um Regulamento tão primoroso quanto
à proteção das pessoas, especialmente das crianças, com relação a alimentos inadequados.
2
Contribuinte: Korina Fracalossi / Nutricionista - CRN 5184P
Data: 21/11/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Achei muito boa a idéia de veicular junto às propagandas de alguns alimentos os
possíveis riscos que eles podem causar à saúde. Espero que seja aprovada porque assim, quem sabe,
poderá diminuir o avanço de pessoas com doenças crônicas não-transmissíveis.
3
Órgão: International Association for the Study of Obesity/ Internacional Obesity TaskForce
Data: 27/11/2006
Meio: E-mail
Contribuições: I am writing firstly to offer encouragement for a strong position in the consultation on
marketing to children (Consulta Publica No 71). I wish you success.
4
Contribuinte: Gislaine Ferreira/ Nutricionista - CRN 5170P
Data: 02/12/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Sou nutricionista, e venho manifestar meu total apoio a essa medida. A população
deve ser alertada e educada sobre os riscos que correm ao consumir esses produtos, e na minha opinião
esta é uma forma de alcançar toda as classes sociais. O alto consumo de produtos industrializados já
tornou-se uma questão de saúde pública, pois as comorbidades relacionados ao consumo excessivo
trazem muitos prejuízos para saúde, fazendo com que os gastos com tratamento curativo sejam altos,
sendo que se for feito um tratamento preventivo (como este) evitaremos tudo isso.
5
Contribuinte: Carolina Vigna Marú de Araújo
Data: 05/12/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Quero registrar o meu apoio ao projeto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) que regulamenta as propagandas de alimentos para crianças.
Nome completo Carolina Vigna Marú de Araújo
cpf 010038987-26
Por favor me orientem se devo fazer mais alguma coisa para que conste o meu apoio de maneira
formal
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Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Contribuinte: José Jacyr Leal Junior / Médico CRM 9908 PR
Data: 13/12/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Parabéns pela iniciativa. Sou médico já tive 116kg, 1.70m, hipertenso, insulina
elevado, deprimido, etc. Hoje absolutamente normal. 78kg sadio. Há três anos levo palestras a
diversos grupos apontando na prática as diversas armadilhas nos hábitos alimentares, revelando todas
as conseqüências aos nossos filhos, a nós, às nossas famílias e à sociedade. Muitos médicos que
assistem reagem assim: “agora você me convenceu”; “nossa isto deveria ser mostrado em todas as
escolas”...
Minha proposta, portanto é (sem interesse privado - de qualquer tipo). Colocar em avaliação e
discussão o conteúdo e formato da palestra – duração 50 a 60 min. Com detalhamento para médicos
(em grupos de 70 médicos) já realizei em 1:20min.
Duplicar palestrantes no Brasil inteiro com o mesmo formato.
Levar para todos os colégios e principalmente para os pais, assim como para grupos diversos.
Criar um reconhecimento nas escolas ou grupos para os que mais conseguirem alcançar seus
componentes ao levar estas informações.
Grupos de trabalhos locais que possam criar estratégias de consumo e, PREMIAR as melhores idéias.
Em minhas apresentações, digo que pouco adianta lutar diretamente contra o poder do dinheiro – a
industria quer vender e, principalmente, criar hábitos nas pessoas, principalmente nas crianças – seus
“eternos” consumidores (“impossível comer um só” – “coma sem parar”) e muito pouco estão
importando com as conseqüências físicas e emocionais resultantes.
A verdadeira luta está em ENSINAR AS PESSOAS A NÃO COMPRAR um a um, de escola em
escola, de casa em casa. Saber para escolher o que consomem. É o que seu estou fazendo. Desta
forma, a indústria se vê forçada a modificar seus hábitos. E NÃO NÓS.
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Contribuinte: Carla Andréia Araújo/ Turma da Marianinha
Data: 18/12/2006
Meio: E-mail
Contribuições: Olá, nós somos a Turma da Marianinha (Núcleo de Educação Alimentar da Criança).
Bem, vimos a reportagem da Gazeta do Povo (04-12-2006) Alimentação Infantil na mira da mídia.
Gostamos muito do valor dado ao assunto e queremos contribuir com as nossas sugestões.
Proibir vinculação de artistas e ícones a alimentos prejudiciais a saúde(xuxa, Eliane, Atletas...)
Proibir a divulgação de alimentos gosdurosos como bolacha recheda, ser rica em vitaminas.
Orientar que alimentos congelados que serão fritos, são ricos em gordura.
Informar que quem faz mal é o sódio que na maioria das vezes esta no sal, mais pode estar em ouros
alimentos.
Orientar que o refrigerante com ác. fosfórico depleta nutrientes (ca)
Corantes alergenicos
Exaltar os brnefícios de alimentos saudáveis
Chamadas com dicas de educação nutricional entre os comerciais de alimentos não saudáveis.
Incentivo fiscal para divulgar alimentação saudável, no caso das empresas de alimentação.
Conter medicas caseiras nos rótulos(sempre)
Idade mínima para consumo de alimentos indstrializados, contendo no rótulo.
Contribuições: Olá!!!
Em um outro email enviamos algumas sugestões quanto as restrições ao conteúdo dos anúncios em
alimentação infantil, esperamos realmente que possamos viver tempos melhores com todo esse
bombardiar de propagandas de ótima qualidade (publicitária), porém com um fim que vem
preocupando o mundo, que são os erros alimentares e preocupa ainda muito mais esse público ser
crianças.
Nós como educadores alimentar esperamos parcerias. Parabéns pela iniciativa!!!
Órgão: ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD
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Data: 08/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
Somos a ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD, uma organização não governamental sem
fins lucrativos, sediada no Guarujá/SP, atuando em toda Baixada Santista/SP (9 municípios).
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Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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O nosso papel é o de defender os direitos, interesses e necessidades dos portadores de diabetes juvenil
ou tipo 1 (dependentes de insulina).
Ficamos honrados pela oportunidade de poder colaborar com sugestões e cumprimentamos Vossas
Senhorias pela promoção da Consulta Pública em epígrafe, o que muito irá contribuir para a saúde da
sociedade brasileira em geral.
Como é do conhecimento de todos, tanto o diabetes tipo 1, tipo 2 ou tipo mody (que acomete
adolescentes obesos), tornou-se atualmente uma epidemia mundial, fazendo suas vítimas, sem
distinguir idade, classe social ou econômica, e o que é ainda pior, evoluindo silenciosamente sem
sintomas, rumo a proliferação das complicações crônicas graves (cegueira, amputações, insuficiência
renal, impotência sexual, retardo do crescimento, doença no coração, nervos, artérias, gengiva, pés,
hipertensão, etc.).
Ou seja, trata-se de um desafio mundial, a criação de políticas públicas de saúde para combater esse
flagelo, que segundo estimativas da OMS – Organização Mundial de Saúde, até o ano de 2025 cerca
de 300 milhões de pessoas ao redor do mundo serão acometidas por essa grave doença crônica
degenerativa.
È certo que, a chave do controle adequado do diabetes, está na combinação da prática de atividades
físicas regulares com uma dieta rigorosa e restritiva.
A ONG JD vem constatando ao longo de suas atividades sociais gratuitas, que a maioria das pessoas
tanto pacientes como leigos, desconhecem por completo
o “AÇÚCAR OCULTO” contido nos alimentos, (leia-se os carboidratos simples
de absorção rápida no organismo (ex: bolachas e biscoitos salgados em geral, torradas, pães a base de
farinha branca, macarrão, batatas fritas, salgadinhos, carne de porco, bacon fritos, miojo, arroz branco,
sucrilhos, manga, melancia, passas, leite de vaca, leite em pó, cerveja, sucos concentrados de frutas,
etc.)), o que contribui sobremaneira para elevar as taxas de glicemia no sangue - sob a forma de altos
picos – exigindo cada vez mais ao organismo um aporte de insulina (sintética - para diabéticos- que a
longo prazo podem até desenvolver resistência a insulina), assim como para os demais indivíduos
(contribuindo para o desenvolvimento da obesidade e do diabetes tipo 2).
Em outras palavras, o açúcar oculto contido nos alimentos, tornou-se o principal e desconhecido
inimigo oculto dos portadores de diabetes e da população em geral que não possuindo informações a
respeito vem consumindo inconscientemente alimentos prejudiciais a sua saúde.
Diante desse quadro de total falta de informação, a ONG JD, gostaria de sugerir que:
1) fosse acrescentado na vossa Proposta em epígrafe , os riscos do consumo
excessivo dos ALIMENTOS COM ALTOS ÍNDICES E CARGAS GLICEMICAS OCULTAS para
os portadores de diabetes;
2) em todas embalagens e propagandas de alimentos de qualquer natureza (principalmente os
infantis), seja mencionada a quantidade de índice e carga glicêmica e tabela explicativa mensurando
classificação (alto, médio ou baixo - índice e carga glicemica), assim como explicações a respeito do
devido consumo no caso de portadores de diabetes, doenças cardíacas, etc.;
3) poderia ser criado um tipo de “TARJA”, que ocupasse obrigatoriamente à
frente da embalagem dos produtos (ex: 10% do espaço da frente da embalagem, poderia ser utilizado
para advertir o consumidor (de preferência com letras grandes e chamativas) quanto aos “perigos
ocultos” – relativos ao consumo de alimentos com altos índices e cargas glicemicas, bem como de
gorduras, saturadas, trans, excesso de sódio, etc.), tanto para portadores de diabetes como para a
população em geral;
4) da mesma forma, poderia ser criada um tipo de “TARJA” - PRODUTO SAUDÁVEL, para os
alimentos que não possuem gordura trans, saturadas, altos índices e cargas glicemicas, e quantidade
elevada de sódio, visando a promoção do consumo de alimentos saudáveis; essa “tarja” poderia ser
padronizada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE E ANVISA contendo um PERSONAGEM INFANTIL
SAUDÁVEL que fosse utilizado para divulgação em propagandas, combinando com promoções
periódicas nas Redes Públicas de Ensino, em relação a um Programa de Reeducação Alimentar,
visando a conscientização das crianças, adolescentes e pais em relação a adoção de uma alimentação
saudável; poderiam haver promoções sob a forma de figurinhas colantes, ranking das escolas mais
saudáveis, brindes colecionáveis, material didático, etc.;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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5) as Campanhas Publicitárias de alimentos infantis poderiam divulgar um alerta para população dos
RISCOS E SINTOMAS DO DIABETES, HIPERTENSÃO, DOENÇAS CARDÍACAS, atribuídas ao
consumo excessivo de produtos [(AQEAÇ) +
(AQEGOSAT) + (AQEGOTRANS) + (AQESO)], e com altos índices e cargas glicemicas;
6) os alimentos dietéticos que contenham ciclamato de sódio e aspartame deveriam obrigatoriamente
mensurar o limite diário permitido de ingestão do produto (em letras grandes e chamativas de fácil
visualização na frente do produto), específico para crianças e jovens de acordo com a idade e peso;
7) deveria ser proibido a veiculação de propagandas c/ o uso da imagem de crianças e jovens magras,
bonitas, saudáveis, atletas ou escolares consumindo produtos [(AQEAÇ) + (AQEGOSAT) +
(AQEGOTRANS) + (AQESO)], e com altos índices e cargas glicemicas;
8) deveria ser proibido a exposição de [(AQEAÇ) + (AQEGOSAT) +
(AQEGOTRANS) + (AQESO)] e com altos índices e cargas glicemicas, nas gôndolas mais baixas dos
supermercados a fim de dificultar o acesso das crianças aos mesmos;
9) as propagandas de pastas de dente deveriam ser proibidas de reforçar
que a criança feliz, bonita, legal - gosta de açúcar, balas, doces e guloseimas em geral, e que isso é
normal e bom para sua saúde, COMO A ATUAL PROPAGANDA DA COLGATE, onde uma dentista
diz que seu filho adora doces, que criança é assim mesmo, e que para não estragar os dentes ela só
recomenda Colgate!!!;
10) deveria ser proibido a veiculação de propagandas c/ qualquer tipo de profissional de saúde que
reforça-se que crianças/adolescentes que consomem alimentos não saudáveis, possuem a possibilidae
de consumir um OUTRO determinado tipo de produto "CORRETIVO" para combater os possíveis
danos causados em sua saúde;
11) todas as embalagens e propagandas de alimentos infantis deveriam
mencionar em letras grandes uma advertência da necessidade da escovação dos dentes após a ingestão
dos mesmos.
Quanto a propaganda da Colgate, entramos em contato com o órgão regulador/fiscalizador de anúncios
e propagandas há cerca de 6 meses, mas nunca recebemos nenhum tipo de resposta e a propaganda
continua sendo veiculada na TV.
Esperamos assim, estar contribuindo para a construção de políticas públicas que visem uma maior
conscientização de nossa sociedade sobre os perigos ocultos e camuflados nos alimentos
industrializados a que estamos expostos diariamente através do bombardeio da mídia.
Mais uma vez agradecemos a oportunidade ímpar de poder colaborar com sugestões, colocando-nos a
disposição de Vossas Senhorias, para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias.
Solicitamos a especial fineza por parte de Vossas Senhorias em confirmar o recebimento deste,
subscrevemo-nos
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
(...)
Ressaltamos a importância desse Regulamento como mecanismo de prevenção e manutenção da saúde
da população, principalmente na formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e
adolescentes.
10
(...)
Contribuinte: Eliana Zlochevsky/ Médica
Data: 20/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Parabenizo pelo texto sério e coerente, voltado a cima de tudo para a promoção da
saúde das crianças brasileiras.
Contribuinte: Paulo Acras
12 Órgão: Data: 17/02/2007
Meio: E-mail
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Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Contribuições: Primeiramente gostaríamos de parabeniliza-los pela iniciativa e preocupação. Sou pai
de 2 crianças e sei o quanto este assunto é importante..
Tenho uma empresa especializada em venda de produtos alimentícios em restaurantes.
Fazemos um trabalho promocional de combate as ações do maior restaurante do mundo. Veja link do
nosso trabalho: http://www.mydelivery.com.br/vendamais/
Contamos com 4500 restaurantes cadastrados e 350 participam de uma promoção única que envolve
adultos e crianças.
Assim sendo, gostaríamos de fazer parte deste grupo de interesse, entrar na discussão e poder fazer
sugestões
(...)
Órgão: Coordenação de Prevenção e Vigilância/ Instituto Nacional de Câncer/Ministério da
Saúde
Data: 26/03/2006
Meio: E-mail/ Fórum
Contribuições:
MANIFESTAÇÃO DE APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO
Consulta Pública nº 71 de 10 de Novembro de 2006 – ANVISA
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Considerando o papel de formulador e fomentador de estratégias de promoção da saúde
que cabe à Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV) do Instituto Nacional de Câncer
(INCA) – Ministério da Saúde (MS);
Considerando a responsabilidade desta Coordenação em promover práticas alimentares
saudáveis que contribuam para prevenção das doenças crônicas não-transmissíveis, especialmente o
câncer;
Considerando os exemplares avanços para saúde Brasileira alcançados a partir das ações
da Divisão de Controle do Tabagismo desta Coordenação que tiveram como grande ponto de partida a
regulamentação seguida da proibição da propaganda de produtos nocivos à saúde de nossa população
(produtos do tabaco);
Considerando que intervenções até mais rigorosas que a regulamentação da publicidade,
como o aumento dos impostos sobre o tabaco, voltadas à redução da demanda, não resultaram na
redução de empregos a longo prazo (World Bank, 1999);
Considerando que a redução de empregos não pode ser justificada pelas políticas
restritivas adotadas pelos países, como é recorrentemente argumentado pela indústria (WHO, 2000),
mas sim pelas estratégias de otimização e melhoria da eficiência produtiva a partir de investimentos
em tecnologias que permitem reduzir o quadro de funcionários (ILO, 2003). O que é demonstrado pela
produção e consumo crescentes, especialmente em países em desenvolvimento, mesmo com a redução
de empregados – segundo a FAO (2003) o aumento do consumo representará um incremento anual
1,7% ao ano até 2010, quando o consumo terá alcançado um aumento de 5,09 milhões de toneladas em
países em desenvolvimento.
Considerando a possibilidade de beneficiar a população Brasileira em larga escala,
novamente e de forma crescente, por meio de uma estratégia de regulamentação de publicidade de
produtos que comprometem a saúde dessa população;
Considerando portanto a potencialidade transformadora da proposta de Regulamento
Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto
seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada,
de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e
meios de sua veiculação, aberta a Consulta Pública nº 71 pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária em novembro de 2006.
A Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV) do Instituto Nacional de Câncer
(INCA) – Ministério da Saúde (MS) manifesta seu apoio à proposta que desde já representa um
importante marco histórico da oportunização e fomento de uma cidadania cada vez mais ativa.
Gulnar Azevedo e Silva Mendonça
Coordenadora da Coordenação de Prevenção e Vigilância
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Instituto Nacional de Câncer
Ministério da Saúde
Contribuinte: Universidade Federal de São Paulo/ Escola Paulista de Medicina/ Departamento
de Pediatria
Data: 05/04/2007
Meio: E-mail
Contribuições: O Departamento de Pediatria da UNIFESP/EPM apóia a resolução nº. 73/05 a
respeito de propaganda de Alimentos, entendendo a importância de regulamentar a contínua e
exacerbada exposição de pré-escolares, escolares e adolescentes à mídia.
Não possuindo a criança capacidade de julgamento e fácil submissão às idéias propagandas direta e
indiretamente pela propaganda, torna-se a criança e o adolescente um ser frágil à mercê da mídia.
A proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. A justificativa seria associação do consumo
elevado destes nutrientes e maior risco de morbi-mortalidade de doenças cardiovasculares por doenças
crônicas como obesidade, diabete, hipertensão e dislipidemia.
Assim, o Departamento de Pediatria concorda em regulamentar a Propaganda de Alimentos , dando
seu parecer favorável Consulta Pública nº. 71, como um dos instrumentos de prevenção de doenças
crônicas não transmissíveis. Outras medidas preventivas como educação nutricional deve também ser
enfatizada.
Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição experimental FCF/USP
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Data: 30/07/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Em atenção à Consulta Pública nº. 71 de 10/11/2006, vimos pela presente nos
manifestar a respeito de que o Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental está, em princípio,
de acordo com a regulamentação da publicidade de alimentos e encaminhar nossas observações.
A Anvisa em 10 de novembro de 2006 propõe: “Regulamento técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas coerrelatas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as forma e mios de sua veiculação”.
O presente regulamento em seu Art 1º §1º e 2º - Indica que o mesmo não se aplica à rotulagem dos
alimentos de que trata este regulamento, bem como não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos,
refrigerados e congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, nem às bebidas
alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologia.
Nossa Opinião:
Há necessidade do estabelecimento de uma ampla discussão entre o governo, a academia e as
indústrias de alimentos para o estabelecimento de ações para garantir uma alimentação saudável, por
meio do fornecimento de alimentos de alta qualidade e valor nutritivo, bem com ações para prevenir
propagandas abusivas que estimulam o consumo de alimento em detrimento de outro. Quando um
produto alimentício é anunciado, não existe apenas a promoção de uma determinada marca, há
indiretamente, a proposta de uma mudança de hábito alimentar, uma persuasão no sentido da adoção
de uma nova dieta, o que, por sua vez, implica em deixar de comer aquilo que era habitual.
Nessa discussão deveriam ser estabelecidas as estratégias para o direcionamento das ações que
garantiriam a saúde da população, umas vez que se sabe que o marketing influencia a escolha dos
alimentos bem como os hábitos alimentares, podendo levar a sérias implicações como o ganho de peso
e obesidade, entre outras doenças causadas tanto por excesso como por deficiência de nutrientes.
Em pesquisa recente (2004-2006) deste departamento foi desenvolvido trabalho com inquérito
recordatório de 24horas que resultou em uma dissertação de mestrado, onde foram pesquisadas cerca
de 600 crinças e adolescentes de ensino fundamenta e médio de diversas classes sociais (da escola
pública e privada). A análise do inquérito realizado não revelou diferenças significativas entre as
classes sociais pesquisadas, mas evidenciou claramente o emprego de dietas totalmente
desbalanceadas, na sua maioria com elevados teores de carboidratos. Inclusive, foi possível se detectar
2 casos de consumo de aditivos (sulfitos que eram objeto da pesquisa) com doses acima da dose diária
aceitável, pelo fato dos consumidores (crianças) terem ingerido quantidade excessiva de bebidas
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Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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(cerveja e vinho) no período em que a pesquisa estava sendo realizada. Este estudo nos convenceu da
necessidade de conscientização sobre a escolha dos alimentos e sua relação com a saúde (Wllington, P
& Penteado, M.V.C.).
Entendemos que o enfoque do regulamento em apreço, está direcionado aos alimentos com excesso
em nutrientes que estão implicados diretamente com o desenvolvimento de doenças crônicas não
transmissíveis. Entretanto, ao focalizar apenas alimentos com quantidades de gordura saturada e de
gordura trans, regulamento atinge apenas parcialmente o seu objetivo. A ingestão de quantidades
elevadas de gordura total, mesmo com quantidades controladas de gordura saturada e de gordura trans,
pode implicar em prejuízos à saúde, sobretudo no que diz respeito ao sobrepeso e obesidade e às
doenças deles decorrentes.
Em seu artigo 2º, o presente regulamento apresenta definições para alimentos com quantidade elevada
de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio, estabelecendo limites destes nutrientes para
esses alimentos que são chamados de “alimentos não saudáveis”.
Nossa Opinião:
No artigo 2º, foram definidos limites máximos de conteúdo de açúcar, gordura trans, gordura saturada
e de sódio, acima dos quais qualquer propaganda ou publicidade deverá vir acompanhada de uma
mensagem, alertando sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes. Estas mensagens
encontram-se no artigo 4º.
A nosso ver as mensagens, conforme cada caso, devem expressar a preocupação com a necessidade de
controle do consumo diário total destes alimentos. .Assim, por exemplo, poderíamos sugerir: “Este
alimento possui elevada quantidade de açúcar e deve ser consumido com moderação. Não ultrapasse a
recomendação para uma alimentação saudável”.
Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade do controle do
consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta saudável,
apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes.
Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gorduras trans
e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a
saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou alimentos não saudáveis devem ser
evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem
inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”.
Portanto, não é correto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças, uma
vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é
consumida.
Por outro lado, como seria a publicidade de um alimento com quantidades excessivas de gordura,
açúcar ou sal, mas que foi acrescido de um ingrediente bioativo? Exemplo: margarina com fibra;
margarina com fitosteróis? Neste caso irá prevalecer a publicidade permitida para alimentos
funcionais, ou haverá uma restrição da propaganda devido a matriz ser rica em gordura saturada?
Sugere-se que o regulamento em questão prevaleça sobre a regulamentação da publicidade de
alimentos funcionais.
Assim, mais uma vez fica clara a necessidade da conscientização do consumidor e de produtores de
alimentos e de produtos alimentícios, na elaboração de produtos e estabelecimento de cardápios. Essa
conscientização deve ser feita através do marketing de alimentos, sendo utilizada como uma força
positiva para a saúde pública, alertando o consumidor sobre os perigos da ingestão exagerada de
determinados tipos de alimentos, e ao mesmo tempo induzindo a indústria a modificar aos poucos suas
formulações contribuindo, inclusive para com a mudança de hábitos alimentares.
Pelo exposto, somos de opinião que se preocupados com a situação da saúde pública, devemos iniciar
pela conscientização de consumidores e produtores e para isto utilizarmos a grande ferramenta que é o
marketing de alimentos, e até mesmo a elaboração de programas de conscientização, especialmente
destinados às crianças por serem mais vulneráveis, mas também aos consumidores em geral.
Neste sentido, gostaríamos de ressaltar, que devem ser considerados dados científicos recentes sobre a
preocupante tendência de aumento das taxas de sobrepeso/obesidade, que é observada não apenas
entre crianças, mas sobretudo, entre adolescentes. Mais uma vez, a conscientização da população em
geral, de todas as faixas etárias, da importância de uma alimentação saudável deve ser estimulada.
Ainda neste contexto, consideramos o artigo 7º, que restringe a veiculação de propaganda dos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio para
horários televisivos entre às 21 e 06 horas, inócuo e como uma censura à liberdade de informação.
Quem compra chocolate? São apenas as crianças ou os adultos também?
O artigo 9º que veda a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e
apresentações especiais, também pode ser considerado de eficácia duvidosa. Para exemplificar, leite
condensado que pode ser encontrado no comércio da cidade de São Paulo, apresentado em embalagem
contendo três unidades e acompanhada de uma boneca do tipo Barbie, não se destina exclusivamente a
crianças, mas constitui uma forma de promoção dirigida a adultos, influenciando no seu
comportamento na escolha dos alimentos.
O Departamento de Alimentos e nutrição Experimental da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da
Universidade de São Paulo, através de seus professores, coloca-se a disposição da ANVISA para
qualquer informação adicional que se fizer necessária e também para outras colaborações.
Órgão: Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco /CRO-PE
Data: 09/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, vem por meio deste, informar
que concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gorduras e
açúcares destinados ao público infantil dos veículos de comunicação.
Contribuinte: Fatima de Carvalho Nunes/ Nutricionista
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Data: 23/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Gostei muito do texto sobre o regulamento em relação a propaganda e promoção de
alimentos
É urgente a disciplina , monitoramento e fiscalização em relação a este tema.
Contribuinte: Juliana Andrade
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Data: 18/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Considero urgente a exigência de veiculação de alertas sobre o perigo de consumo de
gordura saturada (ou trans), açúcar, bebidas alcoólicas e bebidas de baixo teor nutricional. Nesse
sentido, é importante também que seja vedada a veiculação de propaganda enganosa.
A propaganda de bebidas alcoólicas deveria ser proibida, não só em determinados horários, mas
terminantemente proibida. Não há mais dúvida de que a dependência de álcool é um problema de
saúde pública não justificando, portanto, a permissão de propaganda
Contribuinte: Mauricea Tabósa Ferreira dos Santos
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Data: 08/01/2007
Meio: E-mail
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Contribuições: Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal,
gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação.
Contribuinte: Flávia Figueiredo/ Nutricionista
Data: 11/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Como restringir a publicidade dos alimentos prejudiciais
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1º Plano: Lei das advertências para determinados alimentos
Deveria existir uma lei que determinasse que alguns alimentos
como: refrigerantes, ovos, doces,
enlatados e embutidos apresentassem em seus rótulos, um espaço que informasse as pessoas sobre as
conseqüências que o consumo excessivo daquele alimento pode causar. È como se fosse à lei do
cigarro, onde cada maço possui uma advertência com uma foto chocante.
Deve deixar claro para as pessoas que aquele alimento deve ser consumido com moderação e que o
seu excesso pode levar à determinadas patologias.
Exemplo: a caixa de ovos deveria ter informações sobre a quantidade de colesterol que é encontrado
neste alimento, o número máximo de ovos indicados por semana para pessoas com dislipidemias e o
que o consumo excessivo pode causar.
2º Plano: Oferecer informações a população
Para restringir a promoção de alimentos prejudiciais à saúde é necessário oferecer a população
informações sobre o mal que causa alguns alimentos que contém açúcares, sal, gorduras, etc., e isto
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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pode ser feito através da comunicação (TV, rádio, jornal, revistas).
Deveria ter uma lei que preconizasse a cada emissora de TV um determinado número de minutos
diários para informar a população sobre o tema saúde e qualidade de vida, onde abordasse desde uma
alimentação saudável e o mal que alguns alimentos podem acarretar até a importância da atividade
física. Isso poderia ser feito através de comerciais educativos no decorrer do dia, sempre informando
as pessoas sobre temas importantes, como exemplo: a importância de uma alimentação equilibrada, a
importância da ingestão de água, a importância da atividade física, etc.
As pessoas necessitam de maiores informações sobre o porquê as gorduras, o sal e os açúcares são
prejudiciais quando consumidos em excesso. Além disso, precisam entender o que é ter dislipidemias,
hipertensão, obesidade, diabetes para que fiquem receosos e comessem a cuidar de sua saúde.
A população é interessada, mas não possui o hábito de ir atrás para se atualizar sobre o tema saúde,
isso pode ser comprovado, por exemplo, nos dias em que um programa como o Fantástico fala sobre
temas relacionados a saúde e alimentação, onde a audiência é grande e há muita discussão entre as
pessoas sobre o programa exibido.
3º Plano: Contratar profissionais qualificados
O governo e as instituições privadas deveriam contratar mais nutricionistas para divulgar através dos
meios de comunicação e em escolas a importância de adquirir bons hábitos alimentares para garantir
uma vida mais saudável.
Contribuinte: Vanuza Wagny Oliveira
Data: 21/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Atualmente se tem visto propagandas muito bem elaboradas sobre alimentos porém
elitistas, que não atendem as necessidades da população carente do nosso país.Acredito que o
ministerio da saude deve buscar promover propagandas com hábitos saudavéis mas com alternativas
de alimentos mais baratos atendendo as necessidades sociais e culturais de cada região com valores
nutricionais comprovados. Mas é trágico quando profissionais do PSF orientam familias carentes ,
para ser consumidos frutas e verduras , onde sequer tem nada para comer.
Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes/ Nutricionista
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Data: 22/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Sugestão para propaganda de alimentos
1. Não veicular na mídia, produtos que prometem emagrecimento, como se fossem uma fórmula
milagrosa e a solução para a obesidade.
2. O Ministério da Saúde não deveria liberar os referidos produtos para serem comercializados,
pois não fornecem benefícios aos usuários e desqualifica o Nutricionista, que é o único
profissional habilitado por lei para prescrever e orientar sobre dietas.
(...)
6. Os órgãos pertinentes deveriam promover mais divulgação na mídia sobre hábitos alimentares
saudáveis e acho que estas propagandas não poderiam ser cobradas pelos órgão de imprensa,
por se tratar de utilidade pública.. ¨A propaganda eleitoral não é gratuita?!?! ¨
A transição do processo alimentar, no Brasil, evolui para inúmeros casos de obesidade, colesterol
elevado e diabetes, e também aumento da pressão arterial. Ademais, estas morbidades que antes
aconteciam somente em adultos, estão aparecendo precocemente em crianças. Espero que estas
sugestões possam contribuir de forma positiva para a sociedade e sempre estarei atento as questões
da divulgação dos alimentos através da mídia.
21
Órgão: Associação Paulista de Nutrição
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Primeiramente gostaríamos de parabenizá-los pela excelente iniciativa em prol da
saúde da população infantil, assim podemos garantir melhor qualidade de vida para os adultos de
amanhã.
Acreditamos que a nova legislação sobre rotulagem e propaganda dos alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans, sódio e baixo valor nutricional terá um grande
impacto na saúde pública, no sentido da conscientização da população.
23
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
35
(...)
Contribuinte: Patricia Ryan
Data: 01/02/2007
Meio: E-mail
AS NOVAS PROPAGANDAS SOBRE ALIMENTOS, DEVERIAM CONTER EM SEUS
RÓTULOS AS QUANTIDADES MAS ESPECÍFICAS DE GORDURAS TRANS E
PRINCIPALMENTE SE O ALIMENTO É TRANSGÊNICO OU NÃO.
O PÚBLICO DEVE TER O DIREITO DE SABER O QUE ESTÁ INGERINDO E TER
CONCIÊNCIA DAS DOENÇAS QUE POR VENTURA PODERÃO VIR A TER COM EXCESSO
DE INGESTÃO DESSE ALIMENTO.
ACHO QUE ALGUNS ALIMENTOS COMO: LEITES FERMENTADOS "YACULT" E OUTRAS
MARCAS SÃO EXTREMAMENTA DOCES, OS SUCOS EM CAIXINHAS (PRINCIPALMENTE
AS PEQUENAS) MUITO UTILIZADAS PELAS CRIANÇAS, DEVEM TER SEU CONTEÚDO DE
AÇÚCAR REDUZIDO.
INFELIZMENTE AS CRIANÇAS ACABAM ACOSTUMANDO COM O EXCESSO DE AÇÚCAR
CONTIDOS NESSES ´PRODUTOS E ACABAM POR ADOÇAR CADA VEZ MAIS SUAS
BEBIDAS (CAFÉ, NESCAU, BATIDAS, SUCOS, CHÁS).
AS BEBIDAS LÁCTEAS TAMBÉM TEM ALTO ÍNDICE DE AÇÚCAR.
ACHO QUE EXISTEM POUQUÍSSIMAS PROPAGANDAS INCENTIVANDO REFEIÇÕES
MAIS NATURAIS E SAUDÁVEIS, NÃO ASSISTIMOS PROPAGANDAS DE INCENTIVO AO
CONSUMO DE ÁGUA, FRUTAS, CEREIAS (GRÃOS), LEGUMINOSAS, LEGUMES,
VERDURAS, SUCOS NATURAIS.
OS CONSUMIDORES DEVEM SABER QUE OS EMBUTIDOS POSSUEM ALTO TEOR DE
SÓDIO ALÉM DE ALGUNS POSSUIREM EM SUA FÓRMULA INGREDIENTES COMO
GLÚTEM, LACTOSE E OUTROS.
ALGUMAS EMBALAGENS SÃO TÓXICAS, POIS POSSUEM METAIS PESADOS EM SUAS
COMPOSIÇÕES (ALUMÍNIO, CÁDMIO, NÍQUEL ENTRE OUTROS) SÃO ALTAMENTE
POLUENTES E PREJUDICIAIS Á SAÚDE.
AS GARRAFAS PETS DEVERIAM SER SUBSTITUIDAS POR VIDROS NOVAMENTE, OS
SUCOS E EMBALAGENS TETRA PAK TAMBÉM.
NÃO ADIANTA COMODIDADE AO CONSUMIDOR SE ESSA COMODIDADE ESTÁ
ACABANDO COM O MUNDO (NÃO TEMOS MAIS CONDIÇÕES DE ACONDICIONARMOS
TAIS EMBALAGENS NOS LIXÕES, POIS ESSES JÁ ESTÃO SATURADÍSSIMOS, TEMOS QUE
NOS CONCIENTIZARMOS SOBRE O AQUECIMENTO GLOBAL E QUANTO ESSES
PRODUTOS ESTÃO PREJUDICANDO O MEIO AMBIENTE.
NINGUÉM MORREU POR TER QUE LEVER O "CASCO " DE GARRAFAS AO SUPER
MERCADO, MAS COM CERTEZA MORRERÁ MUITA GENTE COM A POLUIÇÃO QUE ESSE
PRODUTOS E SUAS FÁBRICAS DEIXAM NO AR, ÁGUA, SOLO, E CORPO HUMANO.
OS SALGADINHOS E BOLACHA RECHEADAS DEVERIAM CONTER EM SUAS
EMBALAGENS E EM LETRAS GARRAFAIS "ALIMENTO NÃO NUTRITIVO".
24
Órgão: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio: E-mail
Contribuições: Gostaríamos de manifestar nosso apoio à iniciativa da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária de regulamentar a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas de
alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A referida regulamentação técnica, em consulta pública até dia 01 de abril de 2007 (Consulta Pública
71, de 10 de novembro de 2006), manifesta um papel fundamental do Estado como mediador e
regulador das relações entre mercado e sociedade civil. O apoio e proteção à saúde da população é um
dos papéis do Estado para a garantia do bem estar social. A mídia não pode, com o objetivo do
aumento indiscriminado de alimentos industrializados e responsabilização individual pelo consumo,
dispor da saúde da população brasileira. A legitimidade da ANVISA para gerir este processo é
insubstituível. Esta iniciativa vai ao encontro da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
25
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
36
publicada em 1999 e das Estratégias Globais de Alimentação da Criança Pequena e de Alimentação,
Atividade Física e Saúde aprovadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em 2001, as doenças crônicas não-transmissíveis (DCNTs) foram responsáveis por cerca de 60% do
total das 56,5 milhões de mortes notificadas no mundo. Quase metade de todas as mortes por essas
enfermidades é atribuída às doenças cardiovasculares. Obesidade e diabetes também apresentam
tendências preocupantes, não somente porque afetam grande parte da população, mas também porque
se desenvolvem muito cedo (WHO, 2002).
O conhecimento científico atual evidencia que a alimentação não-saudável, estilo de vida sedentário,
tabagismo, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o uso indiscriminado ou
equivocado de medicamentos podem estar relacionados em maior ou menor grau com o
desenvolvimento das DCNTs (WHO, 1993). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 80%
dos casos de doenças coronariana, 90% dos casos de diabetes tipo 2 e 30% dos casos de câncer
poderiam ser evitados pela adoção de estilos de vida mais saudáveis (WHO, 2003; Brasil, 2004).
O sobrepeso e obesidade crescentes observados na infância e adolescência têm etiologia diversificada,
e entre as causas, podem ser citados os hábitos alimentares incorretos. Dados da POF (2002/03)
revelam teor excessivo de açúcar nas dietas, consumo insuficiente de frutas e hortaliças, consumo
excessivo de gorduras em geral e gorduras saturadas. A tendência de evolução dos padrões de
consumo alimentar nas últimas três décadas mostra que alimentos tradicionais na dieta do brasileiro,
como o arroz e o feijão, perdem importância no período, enquanto o consumo de produtos
industrializados, como biscoitos e refrigerantes, aumenta em 400% (IBGE, 2004).
Observa-se que há uma tendência internacional na discussão da influência da propaganda veiculada
para o público infanto-juvenil, bem como sua normatização já que esta tem impacto importante na
escolha alimentar nesta faixa etária (Hawkes, 2006). O Brasil apresenta iniciativas pioneiras na
regulamentação dos alimentos destinados aos consumidores. Em relação à propaganda de alimentos
infantis, não poderia ser diferente. Possuímos a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos
Infantis e Crianças de Primeira Infância, publicada inicialmente em 1988, revisada em 1992,
2001/2002 e hoje publicada na forma de lei (Lei 11265/2006). O processo de regulamentação da
propaganda de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional vem a proteger principalmente às
crianças maiores de 3 anos da propaganda indiscriminada de produtos que podem comprometer sua
saúde.
Em pesquisa realizada pelo Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição
(OPSAN/UnB) por meio do monitoramento de 2560h de 4 canais de televisão abertos e a cabo,
observou-se que das 237 peças publicitárias observadas, 42% destas eram destinadas exclusivamente
ao público infantil. No que se refere aos produtos abrangidos pela referida proposta de
regulamentação, há peças publicitárias de 30’’ que são expostas até 8 vezes em período de 2h ou 110
vezes em 184 horas de programação infantil (PROPAGANUT, 2007).
Devido ao todo exposto, faz-se emergente a continuidade da discussão intersetorial conduzida pelo
Ministério da Saúde e ANVISA para a regulamentação dos alimentos considerados com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional expostos a população.
(...)
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Contribuições: A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor -, inscrita no
CNPJ/MF sob n° 04.591.034/0002-30, tem o Departamento de Relações Institucionais na Rua
Doutor Bacelar, 173, Conjunto 52, Vila Clementino, na Capital de São Paulo.
É associação civil sem fim lucrativo, independente de governos e empresas, grupos políticos ou
religiosos, cuja finalidade estatutária está contemplada pelos artigos 4°, inc. II, “b”; 5°, inc. V, e 6°,
incs. I, II, III, VI, VII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 2°, do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997.
Foi criada em Julho de 2001, por iniciativa do IPEG – Instituto Pedra Grande de Preservação
Ambiental, de Atibaia (SP), constituído há 20 anos, e da ABC-Test-Achats, Associação Belga de
26
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
37
Consumidores, instituição que defende o consumidor europeu há mais de 44 anos.
A associação, que hoje conta com cerca de 150 mil associados ativos, constitui-se na maior
entidade de defesa do consumidor da América Latina e foi declarada pelo Governo Federal, uma
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (D.O.U. nº 237 de 5/12/03).
É filiada à Euroconsumers - Associação Européia -, a segunda maior organização de defesa do
consumidor no mundo, com mais de 1 milhão de associados, que congrega organizações da Bélgica,
Portugal, Espanha, Itália e França.
É também filiada à Consumers Internacional – Organização Mundial que congrega entidades de
defesa do consumidor de todo o mundo, e que promove a defesa dos interesses dos Consumidores,
através dos centros regionais, nomeadamente o da América Latina e Caribe, com sede em Santiago do
Chile.
A PRO TESTE é ainda membro da ICRT – International Consumer Research and Testing,
organização independente que congrega organizações de consumidores de todo o mundo que visa o
fomento da cooperação em pesquisas e testes comparativos.
Editamos mensalmente a Revista Pro Teste, por meio da qual são divulgados os resultados de testes
comparativos que realizamos com uma série de produtos e serviços, e que tem por objetivo levar aos
nossos associados, informação isenta e independente, capaz de os auxiliar no momento de decidir sua
compra. A publicação é destinada exclusivamente aos associados.
Para bem cumprir nossa missão, além de editar mensalmente a revista Pro Teste, a entidade possui o
Serviço de Atendimento ao Associado, com a finalidade de orientá-lo a respeito de suas dúvidas
quanto aos seus direitos nas relações de consumo, e o Departamento Jurídico e de Relações
Institucionais, com o objetivo não somente de intermediar as reclamações fundamentadas dos
associados junto aos fornecedores - na tentativa de obter uma solução extrajudicial -, como também de
apoiar as iniciativas da entidade em prol dos interesses do consumidor, junto a empresas e órgãos
governamentais dos três Poderes, nas suas respectivas esferas (federal, estadual e municipal).
Vem a PRO TESTE pelo presente, representando os consumidores brasileiros, APRESENTAR
CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA 71/2006, que segue logo abaixo.
(...)
Órgão: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições: A complexidade do perfil epidemiológico e nutricional da população brasileira revela
de forma incontestável, a necessidade de desencadear ações de Promoção da Saúde, e em especial da
Promoção da Alimentação Saudável, através de um processo intersetorial, compartilhado entre os
diversos setores envolvidos.
A promoção da alimentação saudável, que tem como princípio o entendimento da alimentação como
um direito humano, integra o conjunto de estratégias propostas pela Política Nacional de Promoção da
Saúde.
Ao adotar medidas de proteção, como a proposta de regulamentação da propaganda e publicidade de
alimentos, a ANVISA está cumprindo seu papel de agente regulador e garantindo meios para a
concretização da promoção da alimentação saudável para a população brasileira.
Nesse contexto, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), manifesta seu apoio à iniciativa da
ANVISA, na edição da CP nº 71 de 10/11/2006 e parabeniza a equipe que estruturou a proposta, que
pela densidade de fundamentações técnicas, garantiu que aspectos essenciais estivessem
contemplados.
De modo a contribuir com essa etapa de revisão, o CFN apresenta em anexo algumas sugestões,
destacando em especial a proposta de considerar como referência, o açúcar adicionado.
27
Contribuinte: Anunci
Data: 01/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Todos os meios legais para proteger a saúde,notadamente daqueles que não têm voz e
poder,digamos assim,de escolha,são válidos e merecem nosso apoio
28
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
38
Contribuinte: Flávia Nogueira
Data: 02/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Infelizmente não é proibida a venda, então pelo menos que não se incentive, nem
prejudique as alimentações saudáveis. Concordo com a CP 71.
29
Contribuinte: Maísa Vasconcelos
Data: 02/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: No cotidiano vivenciamos a batalha que é mudar o cardápio da merenda nas cantinas
das escolas. Um mundo de guloseimas ali no balcão e nenhum ‘resposável’ pelo avanço da obesidade
dos alunos. Considero um avanço a regulamentação. Sou totalmente a favor.
30
Contribuinte: Liliane
Data: 02/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Sou totalmente a favor da implementação desse regulamento. No Brasil a propaganda
de produtos em geral e de alimentos em particular é enganosa, abusiva, e desrespeitosa quando
direcionada as crianças. Esta é uma grande iniciativa da ANVISA e espero que seja implementada e
cumprida pelos anunciantes.
31
Contribuinte: Juliana Gama
Data: 09/12/2006
Contribuições: Apoiado!!!
32
Meio: Fórum
Contribuinte: Patgim
Data: 10/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Vejo com grande entusiasmo a regulamentação da proposta, um passo importante na
proteção do público infantil, vítima maior da propaganda de alimentos pouco ou nada saudáveis.
33
Contribuinte: Roney Belhassof
Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Nossa cultura do consumo produz empresas mobilizadas exclusivamente em torno do
lucro criando assim produtos de venda fácil, mas de questionável valor.
Talvez a cultura do conhecimento nos conduza para uma solução mais lógica e saudável, no entanto
enquanto isso não acontece é de vital importância que a sociedade deixe claro seu desejo que a
indústria seja transparente e ética. Tais coisas não acontecem sem regras e fiscalização.
De todas as vítimas da disputa desenfreada pelos desejos de consumo não há outras maiores do que as
crianças. Não só por serem mais suscetíveis, mas por serem o embrião da humanidade do futuro.
Este regulamento pode não ter como objetivo principal criar uma cultura de consumo consciente, mas
certamente é um passo neste sentido.
34
Contribuinte: OPSAN
Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Gostaríamos de manifestar total apoio a iniciativa da ANVISA de regulamentação das
estratégias de marketing e publicidade de alimentos (em geral)para o público infantil (principalmente).
É fundamental que o Estado seja mediador das relações entre mercado e sociedade civil. O apoio e
proteção à saúde da população é um dos papéis do Estado para a garantia do bem estar social.
Inúmeros estudos e experiências internacionais vem demonstrando a necessidade de avançar nesta
perspectiva para o controle dos índices de prevalência de DCNT.
A mídia não pode, com o objetivo de acumulação de capital e lucro, dispor da saúde da população
brasileira.
A legitimidade da ANVISA para gerir este processo é insubstituível. Iniciativas isoladas e oportunistas
como a do CONAR podem influenciar negativamente nesta temática.
Parabéns!
35
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
39
Contribuinte: Hebe Macedo de Carvalho
Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Concordo com a proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e a outras práticas correlatas
36
Contribuinte: Jorge A Beloqui
Data: 25/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Concordo com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal,
gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação.
Acho também que deveria ser proibido o uso de gorduras trans em alimentos até o ano de 2008, como
foi estabelecido pela prefeitura de N York.
37
Contribuinte: IBFAN Brasil
Data: 25/12/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Parabenizo a ANVISA pela redação da consulta pública em questão, que certamente
poderá contribuir para coibir exageros por parte do setor produtivo. No entanto, aproveito para
manifestar meu estranhamento com a mensagem encaminhada pelo Sr. Marcello (Leite São Paulo)
quando sugere modificações nas frases dos rótulos de leites abrangidos pela Lei 11265/06. Creio que o
espaço deveria ser aproveitado para sugestões pertinentes a promoção e publicidade de alimentos e
não de rótulos de leites, que certamente precisam ser claramente ADVERTIDOS em seus rótulos,
sobre os riscos, sobretudo para os lactentes e crianças de primeira infância. Se o espaço é democrático
e mais abrangente é oportuno dizer que ficaremos menos preocupados com a saúde de milhares de
bebês, quando, de fato, encontrarmos nas prateleiras dos supermercados os leites contendo as frases de
advertência no PAINEL PRINCIPAL!
38
Órgão: Conselho Regional de Odontologia CRO/RS
Data: 10/01/2007
Meio: Fórum
Contribuições: O CRO/RS concorda e apóia a proposição referente à proposta de regulamentação
técnica sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas que
proporcionem a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açucar, gordura
saturada, gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em quaisquer forma e meio
de divulgação.
Órgão: Conselho Regional de Odontologia CRO/SC
40
Data: 10/01/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal,
gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação.
39
Contribuinte: Péricles Marques
Data: 10/01/2007
Meio: Fórum
Contribuições: "Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal,
gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação, além de definir qual
orgão e eventuais punições serão aplicadas aos transgressores e quem aplicará, para quem reverterá o
valor da multa, envolvendo desde fabricante, o comerciante, a empresa de publicidade e o orgão
veiculador, seja TV, rádio, jornal ou revista".
41
___ Se isto não ocorrer cairemos na mesmice da lei 8543 e 10674 sobre a presença ou não de glúten
(prejudicial aos celíacos) nos alimentos; onde ninguem autua, ninguem pune, e a propaganda rola solta
e descarada.
Por exemplo, beba isto ou coma aquilo... Este produto contem ou não contem glúten.
Não é assim com o cigarro e a bebida???
Vcx já viram alguem de madrugada ou à noite nos gramados das praças para punir quem leva o
cachorro para fazer cocô lá???
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
40
Pois é, mas existe lei até prá isso. Só esqueceram de avisar os fiscais.
Não quiz ser indelicado, mas fazer leis só para atender pedidos de associações, vereadores e
deputados... puxa... é duro!
Contribuinte: Nildes Andrade
Data: 10/01/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Parabenizo por esta resolução porque a obesidade em nosso País vem crescendo de
forma alarmante, constituindo-se numa ameaça à saúde.
O celíaco( pessoa que tem intolerância ao glúten) quando é diagnosticado geralmente apresenta um
quadro de desnutrição, depois, com uma alimentação inadequada e não saudável torna-se obeso
Contribuinte: Jeanine Maria Salve/ IBFAN Brasil
43
Data: 12/01/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Gostaria de manifestar aqui meu apoio e aprovação à iniciativa da ANVISA em
regulamentar estratégias de marketing e publicidade de alimentos. É de grande importância que o
Estado se interponha entre os interesses de mercado e garanta proteção à saúde da população em geral
e principalmente a criança, que é um consumidor indefeso e sem capacidade de avaliar o conteúdo das
propagandas. Aproveito também para manifestar meu descontentamento em ver mensagem do Sr.
Marcello (Leite São Paulo) aproveitando o espaço de discussão para inserir questões sobre a Lei
11.265/06. É de extrema necessidade alertar as mães sobre os riscos do desmame precoce e do uso de
outros leites, que não o materno, para a saúde de seus filhos, sobretudo para os bebês e crianças
pequenas. A exposição precoce aos antígenos do leite de vaca pode desencadear grande variedade de
manifestações clínicas, inclusive diarréia crônica, baixo ganho de peso, anemia, etc. Não é cabível que
se priorize a cadeia produtiva do leite em detrimento da saúde de nossas crianças.
Contribuinte: Isabela Romão
44
Data: 08/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Com certeza a ANVISA deve estabelecer regras de publicidade para os alimentos
ricos em calorias vazias, que podem trazer malefícios à saúde de nossas crianças.
Todo cidadão está exposto a efeitos adversos desse tipo de propaganda, assim como a de bebidas
alcoólicas, cigarros e medicamentos.
Ao meu ver esses produtos deviam ser proibidos de ser divulgado em televisão, não trazem nenhum
benefício e no caso de medicamento sem controle médico pode se tornar um veneno para a saúde de
muitas pessoas que se iludem pelas promessas (às vezes falsas) milagrosas.
Se os nossos adultos já se iludem com muito produto, imaginem nossas crianças que a cada dia que
passa querem o suco, o chips porque eles vêm com tatuagem, querem o biscoito recheado que vem
com carinha de bichinhos coloridos, o sanduíche que vem com surpresa.
Contribuinte: André Araújo
45
Data: 20/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Gostaria de salientar o meu repúdio a tal legislação , que em primeiro lugar fere os
princípios da livre iniciativa e da liberdade de expressão.
42
Não se encontra nada parecido em lugar nenhum do mundo.Esta proposta de legislação , vai acabar
com a comemoração da Páscoa do modo como a conhecemos , pois em um de seus artigos veta a
utilização de personagens cativos às crianças , ou seja, a utilização da imagem do coelhinho da páscoa.
Veta a distribuição de balas pelo Papai Noel no Natal.
Proibe a distribuição de balas no dia da criança.
As nossas crianças não podem mais brincar na rua devido a falta de segurança , falta-lhes a liberdade
de correrem de pularem ou seja de gastarem energia.As nossas crianças precisam é de mais exercícios
, de lugares onde possam extravasar e gastar a sua energia de forma saudável e segura.Precisam de
educação esportiva e alimentar.
Toda a alimentação está baseada em um balanço energético.
O organismo humano só consegue extrair energia de uma fonte , a glicose , constituinte principal dos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
41
açúcares e carbohidratos.A própria gordura para ser metabolizada tem que ser transformada em
glicose.
Cabe ressaltar ainda que a maioria dos produtos que se enquadram nesta legislação são de consumo
ocasional , não fazendo parte da dieta regular.
É hora de pararmos com bobagens, de pararmos com alertas absurdos, com os medos infundados ,
precisamos de educação e não de repressão .
Poderia aqui escrever um livro sobre alimentação e sua fundamentação bioquímica , mas apenas quero
ressaltar novamente meu repúdio a esta consulta na forma como se apresenta, que nada informa apenas
cria pânico desnecessário.
Coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos a quem se fizer interessado.
Contribuinte: Gabriela Leite
Data: 22/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: É preciso proteger nossas crianças. Atitudes como esta enfraquecem o consumo
inconscinete e inconsequente.
Contribuinte: Beatrix
47
Data: 22/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: A leitura das mensagens que se manifestam a favor de alterações no texto da proposta
de regulamentação ou realmente contra a proposta deixam claro o interesse maior destes participantes:
a manutenção da situação atual, onde o vale-tudo permite que aqueles que possuem mais recursos
tenham sempre vantagem sobre os que precisam do cumprimento das leis (sempre moroso) para ter os
seus direitos garantidos (depois que eles já foram violados). O fato é que propaganda, faz quem tem
recurso. Se há volume de recursos financeiros para promoções e campanhas publicitárias, haverá
também para as modificações necessárias para adequação às novas regras. Os argumentos de que o
mercado se regula por si ou que qualquer alimento em excesso é prejudicial à saúde desconsideram de
maneira acintosa e debochada os estudos desenvolvidos nas últimas décadas e a evolução do quadro da
saúde pública do país. É dever do Estado, sim, proteger o cidadão. E esta proposta vem ao encontro
das necessidades dos profissionais de saúde e educação que se deparam com uma realidade oposta ao
seu discurso em cada esquina, em cada casa, todos os dias.
Contribuinte: Neuza Costa
48
Data: 25/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO – ANVISA
CONSULTA PÚBLICA 71/ 2006
46
Manifestamos nosso apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade,
informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
submetida a consulta pública (nº 71) pela ANVISA em novembro de 2006.
Esta proposta concretiza diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e da Estratégia
Global de Alimentação, Atividade Física e Saúde, esta última aprovada na 57ª Assembléia Mundial da
Saúde, realizada em 2004, da qual o Brasil é signatário.
A história das políticas de saúde tem demonstrado que as ações de promoção da saúde são mais
efetivas quando combinam medidas de incentivo (que difundem informação e motivam para a adoção
de práticas saudáveis), apoio (que facilitam as opções saudáveis entre pessoas que já estejam
motivadas) e proteção (que visam a evitar a exposição de indivíduos e coletividades a fatores que
estimulem práticas não saudáveis). A medida proposta, que está em consonância com iniciativas
similares em outros países, é um exemplo emblemático de uma medida de proteção e representa mais
um passo no sólido caminho que o governo brasileiro vem traçando com vistas à promoção da
alimentação saudável e à prevenção da obesidade.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
42
Muito se tem discutido, nos últimos anos, sobre os deveres e limites do Estado na regulamentação de
práticas da sociedade. A nosso ver, os limites dessa atuação não estão dados a priori: eles são
definidos em função de diversos fatores, entre eles o da realidade epidemiológica dentro de um
contexto histórico, político e sócio-cultural. Medidas que poderiam parecer injustificáveis há decadas
atrás são hoje imprescindíveis.
No caso em questão, o cenário atual no mundo e em nosso país é o de aumento acelerado da obesidade
e de outras doenças crônicas ligadas à alimentação em um contexto de excessiva exposição da
população a intensas práticas de publicidade de alimentos cujo consumo cotidiano contribui para o
aumento das doenças mencionadas. É inegável a influência que a comunicação de massa exerce sobre
a formação e manutenção de hábitos alimentares, particularmente entre crianças e adolescentes,
parcela da população mais vulnerável à ação da mídia. Neste contexto, uma medida como a que foi
proposta pela ANVISA é totalmente justificável.
Além do mérito do regulamento proposto, cabe manifestar nosso apoio também ao seu conteúdo e ao
seu processo de elaboração. Quanto ao conteúdo, o documento expressa grande amadurecimento sobre
o tema, abordando aspectos omitidos em medidas similares em outros países. Merece destaque, aqui, o
artigo 7º, que aborda a regulamentação do horário destinado à propaganda, à publicidade ou à
promoção, em rádio e televisão, dos alimentos em questão. Quanto ao seu processo de elaboração,
parabenizamos o Ministério da Saúde pela iniciativa de promover um debate intersetorial sobre o tema
por meio da constituição de um grupo de trabalho que redigiu o documento preliminar e, também, por
consolidar a cultura institucional de submeter este documento a consulta pública, ampliando o debate e
estimulando a participação da sociedade.
Por todos esses motivos, este Regulamento Técnico deve ser apoiado por todos os setores, instituições
e indivíduos que estão comprometidos com a saúde e a qualidade de vida da população brasileira e que
entendem que o bem comum está acima de qualquer interesse econômico corporativo.
Contribuinte: Diva Fernandes
Data: 28/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Na oportunidade em que apoiamos a iniciativa de regularmentar a propaganda de
alimentos, ressaltamos na oportunidade a necessidade de fiscalizar os produtos industrializados, pois
temos notado que na discriminação dos alimentos, o fabricante coloca: 0% DE GORDURA TRANS, e
em outro local do mesmo rótulo informa: este produto contém GORDURA VEGETAL
HIDROGENADA, caracterizando propaganda enganosa para a maioria da população que desconhece
que a gordura trans é a mesma hidrogenada.
Ha necessidade de informar de forma mais clara que a denominação de gordura hidrogenada é
sinônimo de gordura trans. Sugerimos multa ou retirada de circulação do alimento que após notificado
reincidir na infração
50 Contribuinte: F. Rafino
51 Data: 28/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Gostaria de parabenizar àqueles que abraçaram a idéia de elaborar este Regulamento
Técnico Nº71 da ANVISA sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
49
Já estava passando da hora de termos uma legislação para regulamentar este tipo de propaganda, haja
visto o crescente número de crianças e adolescentes com excesso de peso, dislipidemias, dentre outras
morbidades relacionadas, dentre outras coisas, a hábitos alimentares inadequados.
É consenso que a mídia exrce grande influência sobre as escolhas alimentares das crianças,
especialmente quando se trata deste tipo de alimentos abrangidos pelo Regulamento. E os pais,
"pressionados" pelos filhos (e por que não dizer pelo apelo da mídia) acabam oferecendo estes
alimentos à seus filhos por que na tv "falou" que é bom, que é gostoso, que você acha/ganha um
brinquedo legal. O problema é que a propaganda não informa o outro lado: os malefícios que o
consumo excessivo deste tipo de produto pode trazer a seus filhos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
43
Acredito que este seja um grande passo na luta contra a obesidade e às demais morbidades associadas
à alimentação inadequada, especialmente dentre as crianças e adolescentes que são a faixa etária mais
vulnerável à este tipo de propaganda.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA PARA ESTE TÓPICO NO FÓRUM
Enviado - 15/03/2007
Realmente deve haver um limite para divulgação de alimentos independente da mídia e claro informar
o que o consumo daquele alimento pode provocar, porém vetar desenhos, cores e tipografias torna a
medida radical demais.
Tirar o lúdico das embalagens, propagandas e outras mídias para alimentos infantis não é uma forma
de proteção com o público consumidor, as informações sobre os benefícios e malefícios do alimento já
são suficientes para o consumidor aceitar o produto ou não. Fica ilógico fazer um produto para o
público infantil parecendo um produto de adulto.
Deve ser lembrado e considerado que os pais permitem o consumo dos alimentos pelas crianças e
muitas vezes insentivam a criança a consumir tal produto. Muitos pais dão salgadinhos e refrigerante
para as crianças comerem na escola ou até mesmo dão dinheiro para consumirem lanches gordurosos
na cantina da escola por comodidade.
A medida deve existir porém com intuito de dar a informação nas embalagens e mídias de
comunicação mas mantendo os atrativos de cada produto deixando a escoolha para os pais e não
denigrindo a imagem dos produtos como aparenta ser o objetivo do projeto.
Att,
Marco A
Designer
52 Contribuinte: Roberto Wickert
53 Data: 12/03/2007
Meio: Fórum
Contribuições: O objetivo do projeto deveria ser proporcionar uma alimentação saudável as pessoas.
O proposto nesta consulta está longe de ser o ideal. Os doces em questão não são os causadores dos
problemas de saúde de que sofrem nossas crianças.
Jamais vi alguma criança almoçar um prato de balas ou então jantar um prato de chocolate. Estes
alimentos sempre são orientados pelos pais a serem comidos após as refeições, como um prêmio, uma
recompensa. E em quantidades pequenas.
Bananas e outros legumes, frutas e vegetais, por exemplo, contém os mesmos índices considerados
como nocivos na consulta. POR QUE NÃO PROIBIMOS OU IMPOMOS RESTRIÇÕES AO
CONSUMO DE BANANAS, BATATAS, MANGA E ETC... TAMBÉM?
O ideal é que a escolas ensinem boas práticas de alimentação aos seus educandos. Que o Governo se
preocupe em criar programas que estimulem as crianças a sair da frente dos computadores e levarem
uma vida mais saudável. Daí estaremos COMEÇANDO a olhar o problema de frente. POIS ATÉ
AGORA, APENAS ESTAMOS CRIANDO UM BODE EXPIATÓRIO!
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA PARA ESTE TÓPICO NO FÓRUM
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
44
Enviado - 18/03/2007
Concordo plenamente que este regulamento não será suficiente para resolver os problemas de
alimentação da nossa população. No entanto, não podemos considerá-lo desnecessário e infundado. As
crianças realmente não almoçam um prato de balas, mas muitas vezes recusam as refeições para se
alimentarem de biscoitos, achocolatado, pães entre outros e os pais por vezes não controlam este
consumo, porque há o receio de que a criança não se alimentará de forma alguma. Os pais não
conseguem perceber que as crianças só recusam o almoço ou jantar se tiverem disponíveis alimentos
mais agradáveis ao paladar infantil, como doces ou biscoitos recheados.
Além disso, é impossível negar a influência da publicidade nas escolhas alimentares das crianças.
Acredito que o prazer infantil em freqüentar o McDonalds, por exemplo, seria bem menor se a rede
não estivesse relacionada aos personagens que criou e se não distribuíssem brinquedos como brindes
no lanche.
Há estudos que comprovam que crianças são aptas a realizar espontaneamente escolhas saudáveis em
sua aimentação, no entanto estas escolhas são dependentes da sua não exposição a alimentos com
grande concentração de açúcares e gorduras.
Desta forma, a iniciativa deste regulamento é altamente pertinente e, se não pode resolver todos os
problemas de alimentação, ajudará os pais a melhorar a aceitação de seus filhos a outros alimentos
menos industrializados e mais saudáveis, reservando os menos saudáveis realmente para situações
esporádicas e em quantidades reguladas.
Thays SCP
Contribuinte: Luis Antônio Santini Rodrigues da Silva - Direção Geral Instituto Nacional do
54 Câncer /Ministério da Saúde
Data: 27/03/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Em resposta à Consulta Pública nº71, de 10 de novembro de 2006 publicada pela
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encaminho, em anexo, manifestação
de apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação.
MANIFESTAÇÃO DE APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO
Considerando a visão estratégica do Instituto Nacional do Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS)
comprometida em “exercer plenamente o papel governamental na prevenção e controle do câncer,
assegurando a implantação das ações correspondentes em todo Brasil, e, assim, contribuir para
melhoria da qualidade de vida da população”;
Considerando a necessidade de garantir um ambiente, em suas diversas dimensões (social, cultural e
de saúde, para citar algumas), mais favorável ao controle do câncer no País;
Considerando a potencialidade de estratégias – como as de regulamentação de produtos que
comprometem a saúde da população – em contribuir para garantia desse ambiente mais favorável ao
controle do câncer no Pais, à saúde e à vida;
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS) não poderia perder a oportunidade
de manifestar seu apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade,
informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, aberta a Consulta
Pública nº71 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em novembro de 2006.
55
Contribuinte: Jmgerage
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
45
Contribuições: Concordo com essa medida prevista pela ANVISA por diversos motivos. Um deles é
que limitando-se a propaganda de alimentos de tal natureza, que são reconhecidamente prejudiciais à
saúde se consumidos de forma excessiva, seria incentivada a diminuição do consumo de tais produtos
de forma desnecessária. As crianças deixariam de ser incentivada a diminuição do consumo de tais
produtos de forma desnecessária. As crianças deixariam de ser envolvidas com propagandas de
alimentos e não mais pediriam aos pais insistentemente que comprem tal produto porque vem um
brinquedo ou para poder participar de uma promoção, e conseqüentemente, consumir excessivamente
o produto. Essa medida auxilia também na questão da saúde pública, procurando reduzir as doenças
crônico-degenerativas que atualmente são as maiores causas de mortes evitáveis, não só no nosso pais,
mas no mundo (principalmente países de primeiro mundo). Essa seria uma forma de estimular um
estilo de vida mais saudável de acordo com o Guia Alimentar publicado pelo Ministério da Saúde em
outubro de 2005. Sou estudante do curso de ciências dos alimentos e apoio o incentivo a produção de
alimentos que estimulem a alimentação considerada inteligente, ou seja, a alimentação balanceada, e a
indústria de alimentos deveria se adequar a essa tendência, de alimentação saudável, uma vez que a
população tende a viver mais atualmente, e já que vai se viver mais , e a população sertã mais idosa,
nada mais justo do que propor meios de se viver com qualidade de vida.
Contribuinte: Mjccosta
Data: 21/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições: O grupo que elaborou este documento está de parabéns. Acho importantíssimas estas
medidas. Quem sabe assim consigamos freiar as “epidemias” citadas no documento.
56
Contribuinte: Thayscp
Data: 18/03/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Não consigo entender porque alguém concorda que nossa população deve ser
informada e incentivada a consumir alimentos saudáveis e não concorda com a regulamentação da
publicidade de alimentos não saudáveis. Me parece apenas uma estratégia argumentativa para desviar
a atenção daquilo que será mais eficaz. O estímulo ao consumo de alimentos mais saudáveis, se tivesse
o impacto esperado por quem estimula, automaticamente faria com que o consumo dos alimentos
menos saudáveis fosse diminuído. No entanto, quem defende a tese de incentivo mas não a de
restrição, sabe perfeitamente que as estratégias ao grande público sobre alimentação saudável tem
impacto irrisório quando comparado ao poder de alcance das peças publicitárias dos alimentos menos
saudáveis em questão, e assim as vendas e consumo destes produtos devem ter a publicidade
controladas sim, afim de indiretamente, diminuir seu consumo, pois está mais do que documentado a
influência do consumo excessivo de gorduras saturadas e trans e açúcares no desenvolvimento de
doenças crônicas e estes alimentos não só colaboram para o consumo deste componentes, como fazem
o consumo de alimentos mais naturais ser diminuído.
57
Contribuinte: Thatiany Mendes
Data: 27/03/2007
Meio: Fórum
Contribuições: Deixo registrado meu apoio ao regulamento. É uma iniciativa válida e emergencial
para a promoção de promoção em saúde visando as práticas alimentares saudáveis para um público tão
influenciado midiaticamente como são as crianças e adolescentes. E até mesmo os adultos que sem
essa influência envolvente da mídia promoveria-se uma mudança nos hábitos, haja vista que mudança
de comportamento se adquire, que seja realmente aprovado e possamos potencializar nosso trabalho
como educadores em saúde.
58
Contribuinte: Joyce Mara Florêncio Isidro
Data: 30/03/2007
Meio: Fórum
Contribuições: “A sociedade brasileira tem a responsabilidade e o Estado a obrigação de proteger os
direitos das crianças e dos adolescentes dos abusos que a publicidade comercial, por vezes, pode
cometer. Inúmeros países possuem dispositivos institucionais com essa finalidade e no Brasil temos
muito poucos instrumentos efetivos nesta área, o que fere, inclusive a Constituição, o Estatuto da
59
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
46
Criança e do Adolescente outras normas em âmbito nacional e internacional”, declara Marília Leão, da
Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH).
Concordo plenamente com o processo e acho que somente quem não se importa com aos agravos que
a sociedade está sofrendo nesses últimos tempos, pode se colocar contra a proposta! O Brasil ainda
pode tentar reverter o quadro de obesidade e doenças crônicas se pelo menos a população
(principalmente as crianças) não for incentivada ao consumo de alimentos “pobres” nutricionalmente.
Deve ser lembrado que essa regulamentação não ira proibir venda alguma, mas pelo menos parar com
incentivo a uma alimentação inadequada!
Espero sinceramente que se concretize algo de bom e adequado no sistema brasileiro!
Contribuinte: EMEF “Ferrúcio Forrechi” – 2º CBA-C
Data: 12/2006
Meio: Carta
Contribuições: Para a Anvisa:
‘Opinião’:
Nós, os alunos do 2º ano do CBA-C do turno vespertino, da EMEF “Ferrúcio Forrechi”, localizada na
cidade de Colatina, ES, concordamos com as normas propostas pela Anvisa, porque as empresas
pagam para fazer propagandas que são enganosas pois querem apenas o lucro com a venda de
produtos que não alimentam e podem prejudicar a nossa saúde. Essas medidas são importantes porque
representam economia para os consumidores de damília pobres.
60
61
Contribuinte: Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde
Data:
Meio: Carta
Contribuições: Em atenção à Consulta Pública nº. 71, de 10/11/2006, informamos que a Unidas –
União nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, apóia a iniciativa de restrição da propaganda
de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares, destinados ao público infantil nos veículos de
comunicação.
Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
62 Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições: A veiculação indiscriminada de publicidade tem gerado graves conseqüências aos
consumidores, posto promoverem o consumo desenfreado e irracional de produtos e serviços sem a
devida preocupação com questões essenciais para a vida em sociedade.
É o que se nota na avaliação de publicidade de produtos e serviços sobre os quais a ANVISA tem
competência regulatória, dentre eles os alimentos – objetivo da consulta pública em questão. Trata-se,
em regra, de produtos e serviços cujo consumo inadequado, altamente estimulado pela publicidade,
pode acarretar sérios danos à saúde dos consumidores, em especial daqueles que fazem parte de
grupos vulneráveis – como é o caso das crianças, pessoas em desenvolvimento.
O consumo exagerado de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio ou de bebidas com baixo teor nutricional, sobre os quais versa a norma em
consulta pública, pode ter como conseqüência o desenvolvimento ou o agravamento de patologias
como obesidade, hipertensão, infarto do miocárdio, diabetes, dentre outras. A necessidade de
regulamentação, portanto, resulta da correlação entre o consumo de tais alimentos e riscos à saúde.
Dada a importância para a sociedade e os consumidores da temática sobre a qual versa a Consulta
Pública 71/2006, e com o objetivo de buscar subsídios para a elaboração de suas contribuições, o Idec
promoveu em 08 de março, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo (CVS) e o
Centro Colaborador de Vigilância Sanitária (Cecovisa) da Faculdade de Saúde Pública da
Universidade de São Paulo (FSP-USP), o seminário “Publicidade de Alimentos: participando da
construção de uma política pública”.
Parte das contribuições que seguem foram extraídas das colocações feitas durante o seminário, em
especial as considerações, extraídas da fala do Procurador de Justiça e Professor de Direito
Constitucional, Dr. Vidal Serrano Nunes Júnior.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
47
(...)
Considerações – A Constituição e o Código de Defesa do Consumidor permitem a
regulamentação da publicidade através do ato administrativo
Todas as vezes que se inicia uma discussão em matéria de publicidade comercial deve-se ambientar o
tema que está sendo tratado em algum lócus constitucional. E essa, talves, seja a maior discussão
jurídica em relação à publicidade comercial.
Os veículos de comunicação, as empresas, as agências publicitárias de um modo geral, têm repetido
exaustivamente que a publicidade comercial se enquadraria dentre as atividades protegidas pelo direito
de informação, por ser um mecanismo do direito de expressão. Desta maneira, segundo eles, ao se
impor uma restrição à publicidade, em última análise, estar-se-ia atentando contra a democracia.
Com base em que argumentação se chaga a tal ponto de vista? A base é muito clara: só existe um
sistema democrático se houver opinião pública livre.
Entretanto, para que exista opinião pública livre, evidentemente deve-se pressupor algumas liberdades.
Não se pode cogitar a existência de opinião pública livre se não existe a liberdade de opinião, se não
existe liberdade de informação, de não existe liberdade de expressão. Se tais liberdades são
suprimidas, evidentemente o instituto social opinião publica livre está sendo lesado o que por sua vez
fará desmoronar todo arcabouço democrático que sustenta o Estado de Direito brasileiro.
Nessa perspectiva, a primeira questão levantada quando se cogita de publicidade é exatamente a
seguinte: é pertinente a ambientação constitucional da publicidade comercial no catálogo das
liberdades do pensamento, que por sua vez se encontram no hall dos direitos fundamentais?
Claramente a resposta é não.
Para explicar, primeiramente é necessário entender o conceito de publicidade. É muito comum o uso
das expressões publicidade e propaganda, como se fosses sinônimas, mas juridicamente são
expressões diferentes. Propaganda é a divulgação de idéias, de ideologias, no convencimento
filosófico, no convencimento religioso. Publicidade, por sua vez, na divulgação pelos meios de
comunicação de massa de um produto ou serviço tem por finalidade incitar o consumidor a um ato de
consumo. Assim, a consulta públic em questão, por visar regulamentar a promoção e a divulgação de
alimentos, versa sobre o que, juridicamente, é chamado de publicidade (indiferente dos termos que
use).
Pelo próprio conceito de publicidade, tem-se que seu principal elemento é a persuasão. Não só no
mundo jurídico a publicidade é entendida dessa maneira, como também nos manuais de publicidade,
nos quais se orientas que, ao elaborar uma mensagem publicitária, a primeira preocupação deve ser a
de mexer emocionalmente com o consumidor, para que ele seja induzido, estimulado a consumir,
independentemente de qualquer qualidade ligada ao ato de consumo daquele produto ou daquele
serviço. Para testar a veracidade de tal afirmação basta ligar a televisão. A associação emocional, que
fica subjacente à mensagem publicitária, evidentemente é o caráter principal da publicidade.
Assim, a ambientação correta da publicidade dentre os bens tutelados pela Constituição não é no
rol de liberdades/direitos fundamentais p- como o setor interessado tenta defender – mas sim no
capítulo que diz respeito à ordem econômica, que é a ordem constitucional da economia.
A Constituição brasileira tem disposições específicas que regulam a ordem econômica. E dentre essas
disposições específicas estão apontamento de que um dos fundamentos da ordem econômica livre é a
livre iniciativa e, em segundo lugar, aponta-se também como princípio da ordem econômica a livre
concorrência.
Quando se estuda o regime jurídico da livre iniciativa verifica-se, em primeiro lugar, que se está
tratando da faculdade que se tem de exploração de atividade econômica a título privado. E, na livre
concorrência, dentre outros aspectos, tem-se a faculdade de conquistar o mercado. Então, a
publicidade tem um enraizamento constitucional, mas não no capítulo que trata dos direitos
fundamentais (no qual se incluem os direitos de informação e de expressão), e sim no que trata da
ordem econômica. Afinal, faz-se publicidade para quê? Para conquistar, para ampliar mercados, e não
com outro objetivo.
Evidente, é descabido colocar a publicidade como um direito fundamental. Ela é um mecanismo
econômico, que tem como finalidade convencer o consumidor a consumir mais produtos ou
serviços.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
48
E qual a importância de se identificar como lócus constitucional da publicidade a Ordem Econômica e
não nos Direitos Fundamentais? Os direitos fundamentais são os Direitos Humanos que constam de
uma Constituição, constituem uma categoria jurídica preordenada que visa a proteção do ser humano
em suas diversas dimensões. É evidente que quando se pensa a razão de ser da sociedade, o ser
humano é o núcleo essencial. E se existem direitos que nasceram e são vocacionados à proteção do ser
humano em todas as suas dimensões, estes devem ser interpretados buscando a sua maximização.
A mesma Constituição que fala em ordem econômica – e portanto admite mecanismos como
marketing e publicidade – também tutela as liberdade, o direito à saúde, e prima pela proteção integral
da infância – conforme o artigo 227, que estabelece que infância e juventude devem ter prioridade
absoluta e ser objeto de uma proteção integral por parte do estado e da sociedade.
Tais disposições, todas presentes na Constituição, devem ser lidas e interpretadas em harmonia,
compatibilizando-se umas com as outras. Mas é possível que se verifique, em uma situação fática, a
contraposição de direitos protegidos pela mesma Constituição – por exemplo uma publicidade de
alimentos especificamente dirigida ao público infantil – a qual se chama juridicamente de concorrência
de normas.
Pela Constituição, a publicidade em princípio elícita, porque faz parte da livre iniciativa e da livre
concorrência. Só que a mesma Constituição que protege a livre iniciativa e a livre concorrência. Só
que a mesma Constituição que protege a livre iniciativa e a livre concorrência também protege
diversos outros direito, o direito á saúde, o direito à educação, o direito á informação adequada, o
direito á proteção integral da infância, o direito á prioridade absoluta da infância e da juventude. Como
concatenar todos esses direitos?
Se, no caso concreto, estão presentes o direito à saúde, a proteção da infância, o direito à
informação, e outros direitos fundamentais, e de outros lado os direitos relacionados à ordem
econômica (dentre os quais encontra-se a publicidade), são os primeiros que devem ser
maximizados, por estarem diretamente ligados à proteção do ser humano.
Então, só com base na Constituição, já possível concluir que uma publicidade que seja dirigida ao
público infantil, e que eventualmente conduza seus destinatários a um consumo inadequado para sua
saúde, é uma publicidade inconstitucional. Sempre que se fala em publicidade é necessário lembrar
que os direitos fundamentais são direitos que devem ser maximizados e que, para tanto, qualquer outro
direito não fundamental que com estes conflite deve ter seu espectro de ação diminuído.
Em matéria constitucional foi aprovado o parágrafo 4º do artigo 220. quem lê tal dispositivo pode
pensar que sua inserção teve o propósito de proteção ao cidadão, mas essa não é a verdade. O
dispositivo embora tenha uma redação de aparente proteção ao cidadão, foi inserido na Constituição
atendendo evidentemente a interesses empresariais. Do que trata o referido parágrafo? Da
possibilidade de imposição de restrições legais ao tabaco, às bebidas alcoólicas, aos medicamentos e
aos agrotóxicos. E por que tal previsão não é uma proteção ao cidadão? Porque para aplicação de
qualquer disposição prevista na Constituição é necessário que se aplique também outras previsões
constitucionais, dentre elas o princípio da legalidade – e esse é um dado importante quando se pensa
em regulamentação.
O que determina o princípio da legalidade? Que só possível estabelecer imposições ou obrigações com
base na lei. Isso, de certo modo, limita o poder de um regulamento administrativo. Mas o regulamento
administrativo é inválido? Não, ele não é inválido, mas é válido desde que venha detalhar, exteriorizar,
o que já existe na lei. E nessa matéria de publicidade, o Brasil tem uma lei muito adequada a respeito
do tema. E o grande problema que existe hoje, em relação a essa lei, e especialmente voltada à questão
de publicidade, não é seu conteúdo. O conteúdo é excelente. O problema está na aplicação.
Assim, o grande mérito da regulamentação que deve sobrevir, se adequada, será o de envolver um
conjunto de agentes públicos na aplicação do que já existe em termos legislativos. Portanto, não se
estará criando nada de novo. Porque a lei 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
trouxe regras específicas relacionada à publicidade, e regras que têm um conteúdo muito protetivo,
essa sim do consumidor, do cidadão.
O Código de Defesa do Consumidor, em primeiro lugar, estabeleceu que, em matéria de publicidade,
consumidor não é aquele que compra o produto ou serviço, mas é toda e qualquer pessoa que fica
meramente exposta à publicidade (artigo 29). Assim, se uma criança assiste a um programa e às
publicidades que intercalam, por conta da exposição sofrida, esta já é considerada consumidor, mesmo
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
49
que não compre nada – até porque lhe falta poder aquisitivo para isso.
A sociedade como um todo foi colocada como consumidor em matéria de publicidade, porque se
admite que esta tem um impacto cultural, influencia formação de valores e de referências sociais. Em
alguns casos, essa formação de valores é tão clara que chega a ser estudada detalhadamente. O
consumo de automóveis, por exemplo. A pessoa em regra compra um automóvel para se identificar
com uma classe social superior a sua. Isso esta lá na publicidade. E o impacto social é geral, pois
mesmo a pessoa que não compra fica desejando aquele símbolo social, aquele consumo como um
símbolo social.
O segundo ponto que foi veiculado pelo CDC nessa matéria é o princípio da veracidade: a publicidade
tem a obrigação de informa adequadamente o consumidor. O CDC, ao abraçar esse princípio da
veracidade por meio da recriminação, tanto civil como criminal, da publicidade enganosa, estabelece
que é enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, inclusive pela omissão de uma eventual
informação essencial. Então, se em uma publicidade de alimentos suprimi-se uma informação
essencial – por exemplo, a de que o consumo de muita gordura saturada tem determinadas
conseqüências, induzindo-se um livre consumo desse produto – pode-se estar diante a uma ofensa ao
principio da veracidade, sem a publicidade nesse caso chamada de enganosa.
Outra noção importante é a de publicidade abusiva: são as publicidades antiéticas. O CDC preferiu não
trabalhar com o conceito absoluto, mas enumerou algumas situações exemplificativas de abusividade,
dentre elas a publicidade que abusa da deficiência de julgamento da criança e do adolescente e a
publicidade que induz o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde.
Resumindo, no âmbito na Constituição, tem-se: (1) um catálogo de direitos fundamentais que
foram garantidos ao indivíduo (dentre eles, a saúde, a proteção da infância), (2) o locus
constitucional da publicidade (ordem econômica), portanto, em uma eventual situação de colisão
da publicidade com direitos fundamentais, diminui-se o direito relacionado à questão econômica
para ampliar o direito pertencente ao rol dos direitos fundamentais. No plano
infraconstitucional , tem-se o Código de Defesa do Consumidor, que traz os conceitos de
publicidades enganosas e abusiva e as proíbe. Portanto, as publicidades que se quer expulgar do
mercado de consumo através da regulamentação em Consulta Pública já são taxadas
inconstitucionais e ilegais.
Se é ilegal e inconstitucional, por que isso continua acontecendo? Uma coisa é a lei do livreo e outra
coisa é a lei na realidade.
Uma coisa é a eficácia da norma jurídica, que é a predisposição que a norma tem para produzir efeitos.
A Constituição e o CDC são normas eficazes, se houver um pedido judicial o juiz vai dar resposta
jurídica adequada. Só que ao lado da eficácia, existe a questão da efetividade. O que é efetividade? É a
intensidade com que a norma jurídica é observada na realidade social. A lei é eficaz, ou seja, ela é
válida: mas não tem efetividade, ou tem uma efetividade pequena.
E isso acontece por um conjunto de fatores. A começar pelo fato de que no Brasil não existem órgãos
públicos vocacionados especificamente à supervisão da publicidade, que retiram do ar imediatamente
publicidades ilegais, como acontece em outros países (Portugal é um exemplo). Existe o Ministério
Público e órgãos como o Idec, mas que não dispõem de toda estrutura necessária para o combate às
publicidades ilegais. Existe o CONAR, que é um órgão de uto-regulamentação, que até tem um
funcionamento razoável, mas que não deixa de ser um órgão proveniente do próprio setor que visa
regular.
Os grande problemas existentes no Brasil em matéria de publicidade não estão ligados à falta de
legislação, mas sim à falta de efetividade, ou seja, á falta de aplicação do que está na lei. Nesse
contexto, como deve ser a regulamentação administrativa? A regulamentação administrativa não pode
criar situação jurídica nova. O ordenamento jurídico é criado de forma piramidal, a Constituição está
no topo, abaixo vêm as leis e, abaixo das leis, os regulamentos. Em matéria de publicidade, embora
não seja possível criar uma situação jurídica através de regulamentação, é possível afirmar a
legalidade e a funcionalidade daquilo que o regulamento estabelecer em função do consumidor.
Por quê? Porque a Constituição e a legislação infraconstitucional são extremamanete protetivos. Mas
qual seria a virtude desse eventual regulamento? A sua virtude maior, e de outros eventuais
regulamentos que sobrevirem, é o fato de ser instrumento importantíssimo de efetividade, por
comprometer um conjunto de agentes públicos com a aplicação da lei.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
50
Haverá quem afirme que a regulamentação é inconstitucional, por existir um suposta afronta ao
princípio da legalidade. Essa argumentação já foi usada em outros momentos, mas não procede
porque, por mais enfática que seja a regulamentação da ANVISA, ela ficará aquém da regulamentação
existente hoje na Constituição, no CDC, que estão extremamente avançados na matéria. A
regulamentação tem que vir na busca de efetividade, no comprimento de vários agentes públicos com
esse objetivo, e também manter uma dimensão informativa para que haja maior mobilização da
sociedade civil em torno do tema, em busca da efetivação do que já existe em termos jurídicos.
Contribuinte: Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Contribuições: A SBC/FUNCOR - Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cardiologia - é um
Órgão da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), entidade sem fins lucrativos e de utilidade
pública.
Nossas atividades são voltadas para o interesse público na área de saúde, disseminando a
PREVENÇÃO dos fatores de risco cardiovascular e uma melhor qualidade de vida da população.
Coordena nacionalmente, todos os anos, cinco campanhas: Dia Nacional de Prevenção e combate à
Hipertensão Arterial, Dia Nacional de Combate ao Colesterol, Semana do Coração, Dia Nacional do
Exercício Físico, Dia Mundial Anti-Tabaco, contando com o apoio do Ministério da Saúde e de outras
entidades médicas. A principal campanha de prevenção da Sociedade é o PrevenAção, um programa
que contempla diversas ações educacionais simultâneas, visando à implementação das diretrizes de
prevenção cardiovascular, em todo o território nacional e visa reduzir a mortalidade por doenças
cardiovasculares a taxa de 2% a.a., durante os próximos 10 (dez) anos.
Além das campanhas, a SBC desenvolveu o Selo de Aprovação SBC com o objetivo de contribuir
com a melhoria da qualidade de vida da população.
Segundo pesquisa do IBGE, 40% da população adulta do Brasil está acima do peso. A obesidade
infantil também já é uma realidade em nosso país. Nos últimos anos, o estresse das grandes cidades, o
sedentarismo, o hábito de fumar, entre outros, contribuíram para que estes números aumentassem.
Estes dados mostram ainda que o percentual de obesos duplicou entre os adultos e triplicou na
população infantil. Por isso que é tão importante a realização de campanhas de prevenção. A SBC faz
sua parte com a propagação do Selo de Aprovação SBC.
Oferecemos nosso apoio e colaboração com a Anvisa através de sugestões para a melhoria do
Regulamento técnico em Consulta Pública nº 71 de 10 de novembro de 2006, referente a propaganda
de alimentos.
(...)
Queremos parabenizá-los pela iniciativa
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo
64
Data:
Meio: Carta
Contribuições: ANEXO I: FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESOLUÇÃO
63
Que dizer de uma doença que atinge pessoas ambos os sexos de todas as populações do mundo, sejam
elas jovens ou velhas, pobres ou ricas? Que dizer de uma doença cuja incidência entre adolescentes
triplicou nos últimos 20 anos? Que dizer de uma doença que mata milhões de pessoas por ano? Que
dizer de uma doença epidêmica que exige gastos públicos cada vez maiores com seu trata-mento? Que
dizer de uma doença que provoca discriminação e estigmatiza, com enormes traumas psicológicos?
A Organização Mundial de Saúde disse o óbvio: os governos precisam agir logo.
Profundas mudanças de hábitos que ocorreram mais intensamente nos últimos 30 anos provocaram
uma epidemia de obesidade cujos efeitos já são alarmantes. Levamos uma vida sedentária no trabalho,
no transporte e no lazer. Consumimos cada vez mais, e em quantidades exageradas, alimentos ricos em
açúcar e gordura.
As explicações genéticas não são suficientes, afinal de contas, há apenas duas ou três gerações nossos
antepassados, com o mesmo patrimônio genético, apresentavam índices de obesidade muito inferiores.
Mesmo num país pobre como o Brasil calcula-se que cerca de 70 milhões de pessoas (40% da
população) estejam acima do peso. O sobrepeso e a obesidade atingem todas as classes sociais e faixas
etárias.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
51
O problema é de toda a sociedade, que deve se empenhar em combatê-lo. As soluções apontadas por
especialistas relacionam-se a uma mudança de comportamento. Educadores devem discutir educação
alimentar com os alunos, as escolas devem oferecer alimentação saudável, a publicidade de alguns
produtos dirigida à criança deve ser restringida, os produtores devem se esforçar para oferecer
produtos mais saudáveis e em doses menores, atividades físicas devem ser incentivadas.
O Poder Público (União Estados e Municípios, e os Três Poderes) deve conceber e implementar uma
política pública consistente e duradoura para reverter a situação. É exatamente para isso que existe o
Estado. Segundo nossa Constituição, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art.
196). Podemos lembrar que a experiência com as restrições à propaganda e a veiculação de
advertências mostrou resultados positivos no caso do tabagismo.
Louvável, nesse contexto, a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA de
editar Regulamento Técnico que propõe a disciplina da publicidade de alimentos não-saudáveis e o
dever de informação ao consumidor pelos fornecedores desses produtos.
Com base em estudos da Promotoria de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado de
São Paulo que embasaram ações civis públicas ajuizadas contra fornecedoras de refrigeran-tes, e no
artigo Obesidade infantil: quando a publicidade é parte do problema de saúde pública , apresento a
seguir considerações de fato e de direito sobre a proposta.
Direito à saúde e à proteção do consumidor diante do nexo etiológico entre a epidemia de obesidade e
o consumo excessivo de alimentos estimulado pela publicidade
A constatação de que existe um nexo etiológico entre a epidemia de obesidade e consumo excessivo
de alimentos estimulado pela publicidade, e a falta de informação ao consumidor sobre os riscos a que
está sujeito há muito tempo reclamavam uma intervenção efetiva do Estado na implementação dos
direitos constitucionais à saúde e à proteção do consumidor.
Sem dúvida o ordenamento jurídico brasileiro reflete a preocupação com a atuação estatal na
promoção da saúde e na defesa do consumidor. De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um
direito social (art. 6º), um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). As ações e
serviços de saúde são de “relevância pública” (art. 197). A mesma Constituição determina que “o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que “compete à lei federal estabelecer
os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem ... da propaganda
de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde ...” (arts. 5º, inc. XXXII, e 220, § 3º,
inc. II).
O destaque é dado a ambos – direito à saúde e direito à proteção do consumidor – simultaneamente
para realçar que, quando o Estado atua na prevenção da obesidade, suas medidas visam à efetivação
desses dois direitos de matriz constitucional. Direitos cuja implementação exige do Poder Público a
adoção de medidas concretas, pois “diversamente dos direitos tradicionais, para cuja proteção requerse apenas que o estado não permita sua violação, os direitos sociais – como o direito à assistência
médica e social, à habitação, ao trabalho – não podem ser simplesmente ‘atribuídos’ ao indivíduo.
Exigem eles, ao contrário, permanente ação do estado, com vistas a financiar subsídios, remover
barreiras sociais e econômicas, para, enfim, promover a realização dos programas sociais,
fundamentos desses direitos e das expectativas por eles legitimadas”.
O direito do consumidor à informação
A função estatal de proteção à saúde do consumidor prevista na Constituição concretiza-se através de
leis que criam direitos para a população e deveres para os agentes econômicos. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é certamente a lei que mais determina a interferência estatal no mercado de
consumo, e existe em função do reconhecimento de que nele o consumidor é vulnerável e precisa ser
adequadamente informado para tomar suas decisões. Assim, justamente para dar transparência às
relações de consumo , vários dispositivos do CDC criam para o fornecedor um dever de informar o
consumidor.
Por ser o contrato elemento básico das relações econômicas, a forma de contratar precisou ser
condicionada à cooperação com a promoção do bem-estar social. RONALDO PORTO MACEDO JR.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
52
aponta as causas que determinaram a adoção, pelo direito contratual, de princípios do “welfarismo”,
em substituição daqueles que vinham da doutrina liberal. E lembra o reconhecimento de uma “falha do
mercado”: “os indivíduos simplesmente não têm tempo ou recursos para adquirir todas as informações
e planejar todos os aspectos de todas as transações a cada vez que elas se fazem necessárias”.
A relação de consumo pautada pela lealdade e pela boa-fé pressupõe que toda informação relevante
seja devidamente propiciada. Somente dispondo de dados completos sobre cada aspecto dos bens
ofertados, o consumidor torna-se apto a exercer seu direito de escolha. Como explica PAULO LUIZ
NETTO LÔBO, “a concepção, a fabricação, a composição, o uso e a utilização dos produtos e serviços
atingiram, em nossa era, elevados níveis de complexidade, especialidade e desenvolvimento científico
e tecnológico cujo conhecimento é difícil ou impossível de domínio pelo consumidor típico, ao qual
eles se destinam. A massificação do consumo, por outro lado, agravou o distanciamento da informação
suficiente. Nesse quadro, é compreensível que o direito avance para tornar o dever de informar um dos
esteios eficazes do sistema de proteção (do consumidor)”.
Não é possível admitir a omissão de advertências ao consumidor de alimentos ricos em calorias diante
da constatação de que a obesidade tornou-se um problema que afeta a saúde de milhões de pessoas no
Brasil. A adoção de uma política sanitária de combate à obesidade passa, necessariamente, por
medidas visando o esclarecimento do consumidor sobre seu nexo etiológico com o consumo
exagerado de determinados produtos industrializados. Há estudo que constatou que pais sem
informação nutricional estão mais propensos a criar filhos com excesso de peso.
Quando se trata de nutrição, a relação de consumo vincula-se mais diretamente com a saúde do
consumidor: as informações relevantes aqui são imprescindíveis. Aliás, uma interpretação sistemática
e teleológica dos dispositivos sobre proteção da saúde do consumidor leva à conclusão de que o dever
do fornecer vai além de simplesmente informar. O dever é mesmo o de advertir o consumidor, ou seja,
acautelá-lo, preveni-lo, precatá-lo.
Parecer do CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS afirma que “alertar a população quanto
aos riscos do consumo excessivo de produtos que tenham alta densidade energética ou que sejam
compostos por nutrientes associados ao risco de doenças crônicas não transmissíveis, associadas à
obesidade, deve ser uma preocupação para o campo das políticas de promoção à saúde e Segurança
Alimentar e Nutricional. Seria prudente que a publicidade destes produtos viesse acompanhada deste
alerta”.
Os dispositivos do CDC não deixam dúvida sobre a possibilidade legal de exigir-se dos fornecedores o
completo esclarecimento dos consumidores, abrangendo dois aspectos: a publicidade em geral e a
rotulagem em particular.
A clareza da informação
O consumidor moderno tem à sua disposição no mercado uma gama bastante diversificada de serviços
e produtos. Pa-ra uma boa compreensão das características de muitas dessas opções de consumo seria
necessário um grau de conhecimento técnico universal que as pessoas raramente possuem. Para
comprar um veículo, s-ria ideal possuir noções de engenharia mecânica. Para avaliar a conveniência
dos serviços de investimento de capital disponíveis, é preciso entender de economia. Para comprar
alimentos, seria útil conhecer nutricionismo. É óbvio que ninguém poderá atingir o grau de onisciência
que a complexidade do mercado atual exige para amparar as escolhas.
Exatamente para que as escolhas possam atender melhor suas expectativas, o consumidor deve dispor
de informações básicas suficientes. Mas é essencial que as informações lhe sejam transmitidas de
forma compreensível.
A lei considera direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). Quando se pensa em adequação e clareza, deve-se
considerar que a informação é quase sempre dirigida a um público heterogêneo, diversificado em seus
graus de instrução e suas capacidades de entendimento. A escolha de termos que, embora
tecnicamente corretos, possam confundir a compreensão do consumidor sobre a natureza do produto
ou serviço pode, assim, configurar uma prática abusiva do fornecedor. Em outro dispositivo, o CDC
explicita o direito à informação, determinando que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características” (art. 31). A sucessão de adjetivos mostra preocupação com a qualidade e com a
compreensibilidade da informação. A menção ao uso da língua portuguesa, nesse contexto, é para
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
53
garantir total acesso da população ao significado dos textos apresentados pelos fornecedores. O
emprego do vernáculo, contudo, não garante, por si só, a compreensão de uma mensagem.
A mão que afaga é a mesma que apedreja: a linguagem, instrumento de entendimento, pode ser ela
própria a origem de desentendimentos, como na Torre de Babel. A informação mal veiculada pode ser
desinformação, a comprometer a transparência nas relações de consumo.
Sabe-se, por exemplo, que o conhecimento técnico gerou “idiomas” próprios dentro da língua
portuguesa, jargões como o “economês” ou o “informatiquês”. É preciso que as palavras e expressões
escolhidas para informar o consumidor sejam de domínio do vulgo para que a mensagem seja
efetivamente compreendida. Ou seja, a linguagem deve ser acessível para os leigos.
A partir dessas considerações, o dever de informar as calorias contidas na publicidade impressa de
alimentos não basta pa-ra informar o consumidor, especialmente o consumidor brasileiro que possui
um nível médio de educação muito baixo.
A necessidade de proteger as crianças do assédio da publicidade
A publicidade comercial existe para estimular o consumo de bens e serviços e, considerada sua
difusão em veículos de massa, é certo que causa considerável repercussão no comportamento das
pessoas. O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária – CONAR reconhece que “a publicidade exerce forte influência de ordem
cultural sobre grandes massas da população”. A proteção à criança jamais será completa e efetiva sem
que haja controle sobre as mensagens publicitárias, uma vez que essas podem, potencialmente,
influenciar de modo pernicioso sua formação.
Inúmeros estudos apontam que o apelo de consumo vindo da televisão atua eficazmente na persuasão
do público infantil, mais vulnerável às mensagens devido ao pequeno desenvolvimento de suas defesas
cognitivas. As crianças menores de seis anos, por exemplo, teriam dificuldades até mesmo para
distinguir a publicidade da programação regular da televisão. Nas palavras de LEEIA RAO,
desenvolver estratégias para criar a conscientização do produto no consumidor é uma função
justificável da propaganda. A questão discutível é a forma como a mensagem é embalada para um
público que nem entende a intenção da propaganda, nem é capaz de distinguir as desaprovações, falsos argumentos e representações enganosas na mensagem comercial.
Além disso, a propaganda não está meramente confinada à promoção de produtos e serviços. Ao criar
um desejo favorável no consumidor para o objeto da mensagem comercial, o anunciante se utiliza de
capacidades diretas e indiretas. Assim sendo, os anúncios da TV dotam um produto de significados e
valores extrínsecos à sua função essencial.
A importância de preservar as crianças do assédio agressivo da publicidade de alimentos não
saudáveis é reconhecida pelos próprios profissionais da propaganda. Além das normas gerais
instituídas para a publicidade dirigida a criança e jovens na Seção 11, o Código de AutoRegulamentação Publicitária em seu ANEXO "H", APROVADO EM JUNHO DE 2006, CUIDA
ESPECIFICAMENTE DE “ALIMENTOS, REFRIGERAN-TES, SUCOS E BEBIDAS
ASSEMELHADAS”, IMPONDO DIVERSAS recomendações para o anúncio desses produtos, como
a de que se abstenha “de encorajar ou relevar o consumo excessivo nem apresentar situações que
incentivem o consumo exagerado” e de “de menosprezar a importância da alimentação saudável,
variada (Item 1, letras d e e).
A liberdade de expressão na propaganda e na publicidade
As empresas alimentícias investem cifras extraordinárias em campanhas publicitárias a fim de
promover a venda de seus produtos ao público infantil. Companhias americanas gastam, anualmente,
15 bilhões de dólares em marketing e propaganda dirigidas a crianças de menos 12 anos de idade – o
dobro da quantia investida há 10 anos. Por ano, cada criança norte-americana assiste, em média, a
40.000 anúncios na televisão e os consumidores infantis são responsáveis por um gasto anual de 500
bilhões de dólares em fast food, guloseimas, brinquedos e outros produtos anunciados.
A necessidade de limitar a influência do marketing na formação de valores e no comportamento das
crianças, que constituem hoje importante público alvo da publicidade, vem provocando atualmente
grandes debates em países desenvolvidos. Na Suécia a legislação já proíbe a veiculação de qualquer
propaganda dirigida a crianças menores de dez anos de idade. Nos Estados Unidos, a preocupação
sobre o tema levou à formação de uma coalizão nacional na defesa dos direitos da criança - Campaign
for a Commercial-Free Childhood (CCFC) – com o objetivo de pressionar o Senado a aprovar um
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
54
projeto de lei que inclui várias medidas de proteção à criança contra a exploração comercial, tal como
o fortalecimento de uma comissão – a Federal Trade Commission, cuja função consiste em restringir a
publicidade voltada para crianças.
Todo debate parte da constatação de que interesses comerciais não podem se sobrepor ao interesse
público relacionado ao desenvolvimento saudável das crianças. O direito das empresas se expressarem
através da publicidade – como ocorre com todo direito – está sujeito a limites, não admite abusos, e
deve respeitar a regulamentação do exercício da atividade publicitária pelo CDC, que lhe impõe
restrições com fundamento em princípios constitucionais.
É preciso considerar que o controle sobre a atividade publicitária tem fundamento na mesma
Constituição que garante a liberdade de expressão. Nenhum conflito existe aí, pois todo direito é
passível de sofrer limitações, e nenhuma liberdade é absoluta para ser exercida a qualquer tempo e sob
quaisquer circunstâncias.
Assim sendo, o CDC estabelece regras para o exercício da atividade publicitária, e seus princípios
norteadores encontram-se previstos na Constituição, tais como o do direito à informação e o da
dignidade da pessoa humana.
Na doutrina norte-americana encontramos o reconhecimento de que o chamado “discurso comercial”
(commercial speech) possui características peculiares que diminuem sua proteção constitucional:
Os valores defendidos ou as funções dispostas por um discurso protegido [pela Constituição] resultam
deste ser uma manifestação de liberdade ou escolha individual. O discurso comercial, no entanto, é um
produto de orientação pelo lucro, que, nos Estados unidos, é externamente imposto sobre a empresa
capitalista pelo mercado. Assim, em nosso contexto histórico atual, o discurso comercial não é uma
manifestação de vontade ou escolha individual; ao contrário de diversas categorias de discursos
protegidos, o discurso comercial não representa uma tentativa de criar ou afetar o mundo em uma
forma em que pode se esperar uma representação de qualquer vontade ou desejo pessoal.
O discurso publicitário, entendido como aquele destinado a estimular uma transação comercial, recebe
deveras da Suprema Corte dos Estados Unidos uma proteção constitucional menos efe-tiva do que
outros tipos de mensagens.
Não se nega a importância da publicidade para dinamizar a economia baseada na livre iniciativa,
informando o consumidor sobre as diversas opções de bens e serviços disponíveis no mercado. Mas
tratar-se-á, sempre, de mensagem emitida com finalidade mera-mente venal – a intenção é vender – e a
preponderância de interesses mercenários não pode ser absoluta, especialmente num país que tem
como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da livre iniciativa, como quer a
nossa Constituição, logo em seu primeiro artigo.
O filósofo inglês JOHN STUART MILL (1806-1873) estabeleceu um dos princípios que fundamenta
o liberalismo, inclusive a liberdade de expressão. Através do princípio do dano, fixou a condição para
que a interferência estatal sobre a liberdade humana seja aceitável na conhecida fórmula “o único
propósito pelo qual pode ser exercido com pleno direito o poder sobre qualquer membro de uma
comunidade civilizada, contra a vontade deste, é o de prevenir o dano a outros. Seu próprio bem, seja
físico ou moral, não é justificação suficiente”. A imposição das restrições às empresas na veiculação
de publicidade que pode estimular hábitos alimentares não saudáveis legitima-se, segundo essa lógica,
na prevenção de danos ao consumidor.
O poder normativo das Agências Reguladoras
A fim de cumprir seu papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, estabelecido pela
CF no art. 174, o Estado Brasileiro criou diversas agências.
Criada pela Lei Federal no 9.782/00, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária é uma
agência reguladora a quem compete estabelecer as normas necessárias à executar das políticas,
diretrizes e ações de vigilância sanitária, nos termos do art. 7º, inc. III. Essa competência normativa da
Anvisa decorre da competência da União de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
ser-viços de interesse para a saúde no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme
prevê o art. 2º, inc. III, da mesma lei.
Esse poder normativo tem amplo respalda na constituição Federal. Além do já mencionado art. 174,
outros dispositivos conferem ao Estado, e mais especificamente à União, competência pa-ra
implementar políticas públicas de promoção do direito social à saúde. A leitura conjunta dos arts. 6º,
art. 196 e art. 197, todos já referidos no presente trabalho não deixa dúvida sobre o fundamento desse
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
55
dever estatal.
E, uma vez mais, lembramos que a defesa da saúde, quando relacionada ao consumo de alimentos,
encontra respaldo também do dever do Estado de defender o consumidor, imposto pelo arts. 5º, inc.
XXXII, e 220, § 3º, inc. II, este último dispositivo, aliás, específico sobre propaganda.
Nesse ponto, aliás, cabe considerar que o CDC, a principal lei de proteção ao consumidor, deve ser
interpretada também como lei sanitária, uma vez que, em diversos comandos, procura defender a
saúde do consumidor. Aliás, um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo é
justamente o respeito a saúde dos consumidores (art. 4°). O art. 6º, inc. I, declara o direito básico do
consumidor à proteção da saúde. Há uma seção dedicada justamente à “proteção à saúde e segurança”
(arts. 8º a 11). Assegura o direito do consumidor às informações necessárias sobre os riscos à sua saúde, na oferta e apresentação de produtos (art. 31). Proíbe e criminaliza a publicidade que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde (arts. 37, § 2°, e 68).
Por fim – e chegamos ao preceito mais importante pa-ra fundamentar o poder normativo da União – o
art. 55, § 1°, do CDC estabelece:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Porque o sistema normativo possui uma unidade intrínseca, no qual cada parte integra-se
harmonicamente no todo, e porque, como conseqüência, todas as normas devem sempre ser lidas em
conjunto, podemos afirmar que o CDC respalda legalmente a iniciativa da Anvisa de normatizar a
publicidade de alimentos com vistas a proteger a saúde dos consumidores.
Dada a evidente relação etiológica entre nutrição e saúde, seria mesmo absurdo dissociar as políticas
sanitárias e consumeristas que visam a defesa da saúde do consumidor de produtos alimentícios.
E é importante ainda afirmar que a normatização proposta pela Anvisa não implica em abuso de seu
poder regulamentar, uma vez que as medidas propostas estão todas previstas de modo genérico no
CDC, que é lei federal. O Regulamento Técnico, assim, implica tão-somente em adaptação das regras
da Lei Federal n° 8.078/90 à publicidade de alimentos não saudáveis dirigida a crianças. E aqui cabe
lembrar, que o art. 37, § 2°, proíbe a publicidade se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança.
Correto, a partir dessas considerações, concluir que a Anvisa não se afasta de suas atribuições legais
quando propõe o Regulamento Técnico em debate, pois visa restringir o uso de publicidade e
propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans,
de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, procurando assim a proteção da saúde da população
consumidora
(…)
Contribuinte: Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais –
65 CONSEA-MG
Data: 06/05/2007
Meio: Carta
Contribuições:
O Conselho de segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas gerais realizou entre os dias
23 e 25 de março de 2007 a 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
Convocada pelo Governador Aécio Neves, a Conferência reuniu cerca de 380 delegados
representantes do governo e da sociedade civil de diversas regiões de Minas Gerais.
É em nome dessa importante mobilização que encaminho para conhecimento de Vossa Senhoria
moções subscritas por delegados, solicitando o seu empenho no sentido de que as mesmas sejam
atendidas.
- Moção de apoio à proposta da ANVISA que regulamenta a propaganda de alimentos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
56
Contribuinte: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior - INMETRO
Data: 25/02/2007
Contribuições:
A Comissão Permanente dos Consumidores – CPCon, comitê assessor do Conselho Nacional de
Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Conmetro, criada pela Resolução Conmetro nº. 2,
de 20 de maio de 2004, tem como atribuição viabilizar, deforma estruturada, a participação dos
consumidores nos processos de normalização e regulamentação. Em sua composição estão
relacionados, além do Inmetro, o departamento de proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, como
coordenador, o Fórum Nacional dos Procons, o Fórum das Entidades Civis de Defesa do Consumidor
e a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
De forma a iniciar o mapeamento das demandas atuais do segmento dos consumidores por
participação nos processos de normalização e regulamentação, a CPCon realizou, em dezembro de
2006, a Oficina de Trabalho dos Consumidores, cujos resultados ajudaram a identificar, dentre
inúmeras outras demandas, a necessidade de opinar a respeito da Consulta Pública nº. 71, de 2006,
encerrada em 30/03/2007, e que tratou da proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional.
Nesse contexto, o Inmetro, na condição de Secretaria Executiva da CPCon, envia, para seu
conhecimento, as contribuições do departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC e do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec referidas à consulta pública.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em
que renovamos os votos de estima e consideração.
66
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON)/ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Contribuições:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de sua missão
constitucional, que dentre outras é a defesa dos interesses dos consumidores, da ordem social e
econômica, representado pela Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do
Consumidor do Estado de São Paulo (CAO CONSUMIDOR), parabeniza a iniciativa da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em formular a Consulta Pública nº 71 de 2006, relativa à
regulação da “PROPAGANDA, PUBLICIDADE, DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar , de gordura saturada , de gordura trans , de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional (RESTRIÇÕES, FORMAS, PÚBLICO INFANTIL), quaisquer que sejam as
formas e meios de sua veiculação”.
Encaminha, por oportuno, sua contribuição para que sejam analisadas pela ANVISA, nos
termos que se seguem.
O trabalho final é resultado da unificação de propostas, valendo lembrar, a publicação de
seguidos avisos no Diário Oficial do Estado de São Paulo convidando todos os membros do Ministério
Público a contribuírem com sugestões e críticas.
De fato, não poderíamos deixar de elogiar a iniciativa da ANVISA, pois ao pretender regular a
propaganda, publicidade, divulgação e promoção de tais alimentos, principalmente a destinada ao
público infantil, adotando medidas severas e necessárias, a referida autarquia demonstra atender aos
princípios fundamentais previstos na Constituição, especialmente no tocante aos direitos e interesses
dos consumidores.
Entretanto, lamenta-se que o público juvenil não tenha recebido o mesmo cuidado pela
ANVISA, pois as restrições voltam-se, em grande parte, a proteção do público de menor idade.
Diga-se o mesmo sobre a falta de maior rigor com publicidade dos alimentos com altas
quantidades de aditivos.
Por fim, embora haja restrições da publicidade na televisão, dos produtos abordados na
Consulta Pública, essas não são suficientes, pois também no horário noturno, há grande acesso do
67
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
57
publico infanto-juvenil.
Indubitável a grande influência da televisão na formação da personalidade desses indivíduos.
Aliás, não se olvide, a televisão “é o meio de comunicação preferido das crianças (88%), que a
assistem em média três a quatro horas diárias (Moreno, 1992), interagindo muitas vezes com esses
objeto como se fosse um semelhante seu. Embora essa média seja variável em diferentes países,
conforme aponta recente pesquisa organizada pela Unesco, o tempo dedicado à televisão chega
muitas vezes a ser superior em até 50% ao dedicado a outras atividades da criança, entre elas fazer
dever de casa, ajudar a família, brincar fora de casa, ler, usar o computador, ouvir rádio, fitas ou
CDs (Carlsson, Von Feilitzen, 2002)”.
Toscani, citado por Calligaris, ressalta que a publicidade, veiculada na televisão, é hoje “mais
formadora de nossa subjetividade do que o ensino escolar. Ela é a maior expressão de nossa época,
quantitativamente pelos investimentos que mobiliza, e qualitativamente por seu protótipo cultural,
pois o consenso da razão contemporânea parece ser feito de imagens de sonho que nos convidam:
‘sejam como nós, imagens publicitárias’”.
Sobre a regulação propriamente dita, o Ministério Público do Estado de São Paulo, como
órgão integrante do sistema de defesa do consumidor, sabe que o ordenamento jurídico brasileiro
adota o modelo de controle dual da publicidade, isto é, composto pela auto-regulamentação,
notadamente aquela feita pelo CONAR por meio do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, bem como, aquela feita pelos órgãos estatais (hetero-regulamentação) seja do Legislativo,
Judiciário e também pela Administração Direta e Indireta, destacando-se, neste particular, a regulação
e fiscalização feita pelas agências reguladoras.
Embora, o desejável fosse que a própria iniciativa privada cuidasse da plena e responsável
liberdade de criação e expressão, por certo isso não tem se mostrado suficiente para a garantia do
direito à saúde, à higidez física e mental, (CF, art. 196 ), à honra, a dignidade da pessoa humana (CF,
art.1º, III), à informação (CF, art. 5º, inciso XIV e XXIII), bem como, no assegurar dos direitos
básicos do consumidor, previstos não somente em sede constitucional (CF, art.5º, XXXII e 170 ) como
também na Lei 8.078/90 (art. 6º, incisos I, III e IV).
A publicidade, ou seja, toda informação ou comunicação difundida com objetivo direto ou
indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de produtos ou serviços, qualquer que seja o
local ou meio utilizado, deve ser disciplinada. Isso porque, essa atividade muitas vezes oferece riscos
que são sociais e provocam danos numa série infinita.
Em nossa sociedade há muito que se reconhece a importância da publicidade, pois
“desempenha papel fundamental, seja do ponto de vista econômico-social-cultural, seja de uma
perspectiva jurídica, já que é influente ferramenta de formação do consentimento do consumidor”.
Entretanto, assim como outras atividades empresariais, é necessário que haja regramento.
Aliás, H. Benjamin ao discorrer sobre o controle da publicidade demonstra que:
“No mercado impessoal da sociedade
de consumo, onde tudo envolve o uso de tecnologia e comunicação estudada, o normal é que o
consumidor acredite naquilo que se diz sobre produtos e serviços, notadamente quando são utilizados
recursos publicitários”.
Com igual acuidade leciona João Batista de Almeida:
“A verdade, porém, é que a
publicidade deixou de ter papel meramente informativo para influir na vida do cidadão de maneira
tão profunda, a ponto de mudar-lhe hábitos e ditar-lhe comportamentos. Trata-se – é bem de ver-se
instrumento poderosíssimo de influência do consumidor nas relações do consumo, atuando nas fases
de convencimento e de decisão de consumir”.
Dentro dessa perspectiva, ressalte-se o perfeito e pacífico convívio entre os mais variados
dispositivos da Carta Cidadã e nem se argumente com supostos melindres, por exemplo, ao principio
da livre iniciativa (CF, art.1º, inc. IV e 170, § único), isto porque, é a própria Constituição Federal que
dá ao poder estatal a possibilidade de traçar regras de conduta.
Com efeito, o constituinte optou como fundamento republicano tanto a dignidade da pessoa
humana como também o da livre iniciativa, dentre outros princípios que informam a República
Federativa do Brasil (CF. art. 1º)
Sem esse equilíbrio e determinação os poderes públicos não contribuirão para cumprimento
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
58
dos objetivos nacionais, delineados no art. 3º da Constituição Federal.
No caso específico da propaganda de produtos, os limites derivam da força normativa
constitucional (CF, art. 220, §§ 3º e 4º e 221), pois “ponderou entre valores e decidiu pela defesa à
pessoa e à família, atribuindo à lei federal a competência para estabelecer os meios legais que lhes
garantam a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Sobre isso ressalte-se, a edição do Código de Defesa do Consumidor em 1990 ousou controlar
a publicidade, “essa indomável força que comanda o mundo negocial” , não somente definindo
práticas comerciais, como sancionando publicidades, quando essas possam levar o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde.
Questão é a ainda mais delicada quando o público alvo de consumidores constitui uma
categoria de hipervulneráveis.
Aliás, não poderia ser diferente e mais rigorosa a regulação quando se trata de proteger
crianças e os adolescentes, pois potencialmente mais sujeitos aos eventuais efeitos nefastos da
publicidade enganosa e abusiva, dado que estão em formação.
Com efeito, já não basta apenas e simplesmente exigir-se o absoluto respeita ao direito do
consumidor de se ver informado para o livre e soberano exercício do direito de escolha.
Aliás, a noção do consumidor soberano, de uma atividade publicitária que nada mais
representa a não ser um auxílio no seu processo decisório racional, não se aplica de forma alguma aos
jovens, às crianças e porque não dizer aos idosos.
Nessa perspectiva, invoca-se recente artigo de Cláudia Wagner, publicado no Boletim
CONAR: “Apenas após a formação é que nossa mente está preparada para receber a informação.
Sem formação não há como usufruir da informação”.
Há algo a mais em relação a esse público, consumidor de alimentos, que constitui dever do
fornecedor , qual seja o de garantir proteção à vida, à saúde e à segurança (CDC, artigo 6º, inciso I).
Frise-se, toda e qualquer publicidade dirigida à criança e aos jovens tem um potencial abusivo
(principio da vulnerabilidade exacerbada ) e por isso deve ser controlada pelo Estado.
Na publicidade de alimentos em geral é preciso relevar, estudos indicam o expressivo aumento
na população mundial de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) , tanto em crianças como em
adolescentes. Essas doenças estão relacionadas ao consumo excessivo de alimentos ricos em açúcar,
sódio, gordura trans , gordura saturada, de aditivos e bebida de baixo teor nutricional.
A obesidade, por exemplo, está evoluindo para uma epidemia mundial e por isso a sua
prevenção faz parte não só da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Portaria nº 710/99) como
também da Política Nacional das Relações de Consumo.
Não se olvide o gasto público com o tratamento dessas doenças, cujo assunto, embora seja
correlato, foge ao tema central do debate.
De qualquer modo apenas para citar, estudos publicados nos EUA aconselham o governo
daquele país evitar publicidade de alimentos e bebidas pouco saudáveis, isto é, com altas taxas de
calorias e pouco valor nutricional.
Confiram-se também:
“A OMS – Organização
Mundial de Saúde recomenda aos paises máxima prioridade à prevenção da obesidade infantojuvenil, sugerindo, além de atividades físicas e alimentação saudável, restrição do consumo de
alimentos altamente calóricos e pobres em micronutrientes, limitação à exposição às pesadas práticas
de publicidade destes produtos e educação para o consumo de alimentos saudáveis”.
No Brasil, por sua vez, há dados alarmantes, baseados em pesquisa realizada pelo Ministério
da Saúde, que confirmou ser a obesidade um problema de saúde pública maior que a desnutrição.
Conferindo o artigo, publicado pela Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da
Síndrome Metabólica, é possível concluir que:
“No Brasil, verifica-se nas últimas
décadas um processo de transição nutricional, constatando-se que entre os anos 1974/75 e 1989,
houve uma redução da prevalência da desnutrição infantil (de 19,8% para 7,6%) e um aumento na
prevalência de obesidade em adultos (de 5,7% para 9,6%). Em adolescentes, Neutzling, por meio da
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
59
análise dos dados da Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN-1989), encontrou uma
prevalência de 7,6% de sobrepeso. Mais recentemente, comparando-se os dados do Estudo Nacional
da Despesa Familiar (ENDEF), realizado em 1974/75 com os dados da Pesquisa sobre Padrões de
Vida (PPV), realizada em 1996/97 somente nas regiões Sudeste e Nordeste, verificou-se um aumento
na prevalência de sobrepeso e obesidade de 4,1% para 13,9% em crianças e adolescentes de 6 a 18
anos”.
Associa-se a este sobrepeso da população infanto-juvenil “às mudanças no estilo de vida e
aos hábitos alimentares. O aumento no consumo de alimentos ricos em açúcares simples e gordura,
com alta densidade energética, e a diminuição da prática de exercícios físicos, são os principais
fatores relacionados ao meio ambiente”.
Indiscutivelmente, sob a perspectiva de nutrição e saúde, a divulgação livre e sem freios
desses alimentos pouco recomendáveis, nos meios de comunicação contribui com o elevado e
progressivo consumo dos mesmos e conseqüentemente é um dos fatores que potencializam o risco ao
bem estar de milhares de brasileiros.
Embora o tema nutrição e saúde ocupem grande parte dos debates, inclusive nos meios de
comunicação, isso, como já dissemos, não se mostrou suficiente para o controle dos inúmeros
problemas ligados à nutrição em nosso país.
Verdade, que muitas e muitas vezes o consumidor não se mostra tão interessado em conhecer
as informações nutricionais dos gêneros alimentícios.
De outro lado, mesmo para os mais preocupados com a alimentação e a nutrição, o modo
como as informações estão disponibilizadas nem sempre são atrativas (v.g., tabelas de calorias
constante nas embalagens).
Aliás, as informações nem sempre são de fácil compreensão, como se nota facilmente nos
recentes esclarecimentos jornalísticos sobre a gordura trans:
“Mas não pense que ao
comprar algo "sem gorduras trans" na embalagem você não vai consumi-las. Os alimentos que não
atingem o valor mínimo estabelecido - 0,2 grama por 100 gramas - são considerados livres pela lei de
rotulagem. Assim, um alimento pode ser considerado "zero trans" quando contiver quantidade menor
ou igual a 0,2 grama desse nutriente numa porção, segundo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária). É por isso que o consumidor compra chips, cubos de caldo de carne, margarina ou sorvete
"livre de gorduras trans" na frente da embalagem, mas pode encontrar na parte de trás a expressão:
"gordura vegetal hidrogenada" - ou seja, a própria trans. O tamanho da porção. A cota diária de
trans é de 2,2 gramas, no máximo, segundo a Organização Mundial de Saúde. Isso dá menos de um
cookie por dia, ou meio biscoito recheado. Você pode trocar esse meio biscoito por meio donuts, ou
por um pacote pequeno (25 gramas) de batatinhas chips. Uma porção grande de fritas de fast food?
Esqueça: ela equivale às cotas de quatro dias juntos. Da próxima vez que você for a um
supermercado, além da informação se tem ou não gordura trans, observe a lista de ingredientes dos
alimentos processados. Você verá as palavras "hidrogenado", "parcialmente hidrogenado" ou
"gordura hidrogenada" muitas vezes. Quanto menos alimentos desse tipo entrarem no seu carrinho,
melhor para a sua saúde”.
Como já foi dito por mais de uma vez, isso por si só justificaria a intervenção do Estado,
inclusive por meio de sua agência reguladora (ANVISA), extremamente necessário que se ponha
limites bem definidos na publicidade de alimentos, isso para evitar qualquer risco, ainda que potencial,
à saúde do consumidor infanto-juvenil.
Nesse sentido, as agências reguladoras devem “compatibilizar a pluralidade de interesses”,
administrando grandes questões delegadas ao seu controle e fiscalização, sempre visando à
concretização dos direitos assegurados pela Constituição, especialmente norteada pelos princípios da
legalidade e reserva legal.
Tal tarefa é de difícil construção – regulamentação da publicidade de produtos alimentícios,
principalmente porque o mercado publicitário é economicamente expressivo, o que demanda por parte
de toda sociedade, mas principalmente da ANVISA, o sopesar de valores e de interesses, relevando
sempre os direitos dos consumidores, especialmente dada a sua condição de vulnerável na relação de
consumo.
Ressaltamos, essas ações preventivas fazem parte da Política Nacional de Relações de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
60
Consumo (CDC, art. 4º) , educar e inserir no inconsciente coletivo a promoção de práticas alimentares
e estilo de vida saudável, efetivando-se a ingestão de alimentos saudáveis na infância e ao longo da
vida.
Imbuídos dessas perspectivas e conscientes do papel do Ministério Público do Estado de São
Paulo como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é que o Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor apresenta em anexo, diversas sugestões a
propósito da CONSULTA PÚBLICA ANVISA no.71 de 2006 .
Aguarda-se serenamente, que as nossas sugestões sejam compreendidas como contribuição
efetiva, conscientes do papel que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem na construção da
sociedade brasileira, não apenas prevenindo conflitos, mas principalmente como partícipe na
elaboração de políticas públicas, cumprindo, por fim, sua missão constitucional, que dentre outras é a
de defender os interesses sociais, a ordem econômica, os direitos dos consumidores.
O texto abaixo é resultado dos estudos realizados pelo CAO CONSUMIDOR a partir do
texto modelar proposto pela ANVISA para a elaboração de futura resolução.
Metodologicamente optou-se por dar destaque aos termos propostos (negrito), seguindo-se
de justificativa para cada uma das modificações oferecidas á título de sugestão.
Contribuinte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON SP
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Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Contribuições: A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, vem manifestar-se
acerca da CONSULTA PUBLICA N° 71/2006, referente a Regulamento Técnico sobre a oferta,
propaganda
publicidade , informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional.
Nesse sentido, apresentamos as seguintes observações e
sugestões:
1- O fato da proposta de Regulamento não tratar da rotulagem é preocupante considerando-se que o
rótulo, especialmente dos produtos voltados para os públicos infantil e adolescente, é utilizado como
veículo de marketing, muitas vezes em detrimento de informações relevantes e obrigatórias. E o caso,
por exemplo, de bolachas enriquecidas com vitaminas e minerais, onde se destacam indicações de
“Fonte de Fibras, Minerais e Vitaminas”
2- Assim, a permanência de distorções como essa na rotulagem pode prejudicar a eficácia da proposta;
3- Entende-se que a preocupação com o público infantil deve ser estendida ao público adolescente,
igualmente alvo da propaganda desses alimentos e muito periTleáveis às mensagens publicitárias;
4- Sugere-se, assim, nova redação ao inciso II do art. 5°:
“(..) inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes
como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes ...
5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a
aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral;
6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público
infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°;
7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a
parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da dçficiência de julgamento e experiência da
criança”) para o Titulo II;
8- No Art. 11, sugerimos a inclusão do termo lúdico: “ É vedada a produção de material educativo
e/ou lúdico direcionado às crianças (/.)“, como forma de se evitar possíveis equívocos na interpretação
e aplicação do inciso, como a permissão de referências a essa classe de alimentos em materiais sem
fins propriamente educativos;
9- A sugestão justifica-se, também, quando consideramos a infinidade de jogos, brincadeiras,
protetores de tela, etc, com temáticas em torno dessa classe de alimentos, disponíveis em sites da
indústria alimentícia, cada vez mais visitados pelo público infantil e que podem fugir dos conceitos de
publicidade, peça publicitária, promoção, etc, definidos no Título 1;
lO- Da mesma forma, sugerimos a inclusão do termo no art. 17: “Os dispositivos deste regulamento
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
61
aplicam-se aos materiais educativos e/ou lúdicos (...)“;
11- Art. 18 — visando adequação ao Código de Defesa do Consumidor, sugerimos menção expressa
aos “legítimos interessados”: “Os fornecedores de alimentos na publicidade de seus produtos deverão
manter em seu poder à disposição da Autoridade Sanitária e demais legítimos interessados, a peça
publicitária, os dados játícos , técnicos e científicos que dão sustenta ção à mensagem.” , evitando-se
também eventuais equívocos de interpretação e aplicação do Regulamento.
Por fim, sabedores de futura realização de audiência pública acerca da proposta em discussão, desde já
manifestamos nosso interesse em participar, ocasião em que dúvidas e outras sugestões poderão ser
apresentadas.
Sendo estas as considerações que tínhamos a apresentar, na oportunidade apresentamos nossos
protestos de estima e consideração.
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Contribuinte: Instiruto Alana (Projeto Criança e Consumo)
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
O Instituto Alana é uma organização sem fins lucrativos que desenvolve atividades educacionais,
culturais, de fomento à articulação social e de defesa dos direitos da criança e do adolescente perante o
consumismo ao qual são expostos (www.institutoalana.org.br)
Para divulgar e debater idéias sobre as questões relacionadas ao consumismo na infância e na
adolescência, assim como para apontar meios de minimizar e prevenir os prejuízos decorrentes do
ImarketingI infanto-juvenil criou o ‘Projeto Criança & Consumo’ (www.criancaeconsumo.org.br).
Por meio do ‘Projeto Criança & Consumo’, o Instituto Alana procura disponibilizar instrumentos de
apoio e informações sobre o impacto do consumismo na formação de crianças e adolescentes,
fomentando a reflexão a respeito da força que a mídia e o marketin infanto-juvenil possuem na vida,
nos hábitos e nos valores dessas pessoas ainda em formação.
As grandes preocupações do Instituto Alana são com os resultados apontados como conseqüência do
investimento maciço na mercantilização da infância e da juventude, a saber: a incidência alarmante de
obesidade infantil; a violência na juventude; a sexualidade precoce e irresponsável; o materialismo
excessivo, e o desgaste das relações sociais; dentre outros.
Por isso, o Instituto Alana acredita ser importantíssima a discussão da Proposta do Regulamento
Técnico, apresentada por essa Consulta Pública, na medida em que trata da publicidade de alimentos
pouco nutritivos, responsável por promover a inadequada alimentação e até mesmo distúrbios
alimentares e problemas de saúde em crianças e adolescentes.
Não há dúvidas de que a publicidade de alimentos pouco nutritivos e até prejudiciais à saúde é uma
das grandes vilãs do marketin infanto-juvenil, que deve ser totalmente banida da nossa sociedade.
Posição do Instituto Alana a respeito da publicidade dirigida ao público infantil
O Instituto Alana entende que toda e qualquer publicidade dirigida ao público infantil é proibida pelo
ordenamento jurídico pátrio, mesmo que na prática ainda sejam encontrados diversos anúncios
voltados para este público – anúncios tais que o ‘Programa Criança & Consumo’ vem denunciando às
autoridades competentes.
Isso porque um dos princípios fundamentais que rege a publicidade no país é o ‘princípio da
identificação da mensagem publicitária’, por meio do qual, nos termos do artigo 36 do Código de
Defesa do Consumidor, “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente a identifique como tal”.
Ora, existem inúmeras pesquisas, pareceres e estudos realizados não só no Brasil, como no exterior,
demonstrando que as crianças, assim consideradas as pessoas de até doze anos de idade, não têm
condições de entender as mensagens publicitárias que lhes são dirigidas, por não conseguirem
distingui-las da programação na qual são inseridas, nem, tampouco, compreender seu caráter
persuasivo.
Daí tem-se que as crianças não conseguem identificar a publicidade como tal e, portanto, qualquer
marketing que lhes seja dirigido viola o princípio da identificação da mensagem publicitária,
infringindo o disposto no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariando a
proibição, no sentido de que a publicidade não pode se aproveitar da deficiência de julgamento e
experiência da criança, estatuída no artigo 37 do mesmo diploma legal.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
62
Referido entendimento está também fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos artigos
4º, 5º, 6º e 17, dentre outros, estabelecem os direitos dessas pessoas em desenvolvimento e o respeito à
sua integridade inclusive com relação aos seus valores.
Isso sem falar que o artigo 227 da Constituição Federal prevê o princípio da prioridade absoluta e
dever de todos de colocar a criança a salvo de qualquer forma de exploração, violência, crueldade e
opressão.
Assim, o Instituto Alana considera ilegal e abusiva toda e qualquer publicidade dirigida ao público
infantil, inclusive a ora tratada, relativa a produtos alimentares de baixo valor nutritivo e com
quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e/ou sódio.
Concordância com o regulamento proposto e sugestões
Não obstante a ressalva anterior – no sentido de que se reconhece o fato de a legislação brasileira
proibir toda e qualquer publicidade dirigida à criança – o Instituto Alana concorda com o texto da
Proposta de Regulamento Técnico, apresentado por essa Agência Nacional e que, no tocante a crianças
e adolescentes, prevê não a proibição total, mas certas limitações quanto á oferta e publicidade dos
produtos de que trata.
Isso porque o Instituto Alana acredita que iniciativas como a presente, além de incentivarem a
discussão do tema e a fiscalização pela sociedade dos abusos publicitários cometidos por anunciantes e
agências publicitárias, fortalecem ainda mais a legislação já em vigor.
Contribuinte: Rubens Caldari/ GIN – Grupo Integrado de Negócios
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Data: 13/02/2007
Meio: E-mail
Contribuições: A ANVISA PEDE-NOS QUE AVALIEMOS E FAÇAMOS SUGESTÕES.
Está solicitando que todos tomem conhecimento, leiam, apreciem e apresente sugestões sobre a
proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação.
A proposta Regulamento Técnico, estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm, e que as sugestões devem ser encaminhadas por
escrito no endereço:/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – SEPN 515, Bloco “B” Ed. Omega, 3º
andar, sala 02, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou através de Fax: 61-3448-1216 ou pelo email: [email protected], com a designação “consulta pública/propaganda de alimentos.
Encerrado o prazo de 60 dias, a ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e
aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões
posteriores, visando a consolidação do texto final.
É sem sombras de dúvidas uma pesquisa de opinião que todas as entidades e classes médicas e
nutricionistas, possam estar opinando sobre a matéria em si, dando assim um embasamento muito mais
consistente para que seja normalizado o processo de propaganda de alimentos em nosso país.
De outro lado, temos a sensação que estaremos mais uma vez ‘chovendo no molhado’ ou
‘simplesmente tentando enxugar o gelo’, pois é comum termos excelentes Leis e Normas Técnicas,
onde devido a falta de pessoal para exercer a fiscalização, tornam-se inócuas e praticamente não são
levadas em conta pela sua inaplicabilidade.
É muito bom termos Leis que previnam tudo e todos os casos em que envolvem a garantia de
qualidade e quantidade de produtos alimentícios, de uma forma geral, mas quando deparamos com
alguma pesquisa realizada em supermercados e no mercado dos estados brasileiros. Onde nos mostram
que são servidos produtos, medicamentos e outros tipos de propaganda, onde a população
consumidora é lesada, sendo que até obtidos em casos tem apresentado.
Fica uma questão, qual o motivo que não se fiscaliza diretamente e constantemente as indústrias
fornecedoras dos produtos que se pretendem normalizar tanto na qualidade, quantidade e
originalidade? Espera-se que ocorram casos, onde os consumidores são as vítimas, para depois agir
contra os infratores? Não se pode permitir que fabricantes, produzam, comercialize, produtos sem
estarem dentro das determinações técnicas, na qualidade, quantidade dos seus componentes. Tem-se
que fiscalizar na fonte e não no destino da sua comercialização. Quanto a publicidade e propaganda,
juntamente com os meios de mídia, tem que haver o mesmo critério, é junto às agências de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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propaganda e publicidade que tem de haver a fiscalização, não nos meios de divulgação final. Hoje é
comum se encontrar mercadorias em supermercados com marcas que não se tem notícias, embalagens
que não funciona o sistema de abertura, isto é via de regra geral. Na maioria dos casos, tenta-se abrir
conforme as instruções e aí a ‘porca torce o rabo’. As informações contidas nas embalagens, são
impressas em letras diminutas com a finalidade de dificultar a leitura, sem contar que as cores
auxiliam em muito, é uma verdadeira ginástica. É, em boa hora esta proposta, mas precisamos ter a
consciência de que sem fiscalização ativa e proativa, nada se fará de bom, apenas mais um fator de
aumentarmos os custos operacionais e melhorar a imaginação daqueles que tentam durante toda sua
existência ‘levar vantagem em tudo’, a famosa “Lei de Gerson”, isto tem que acabar definitivamente
em nosso país.
Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
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SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 11/11/2007
Meio: E-mail/carta
Contribuição:
O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede
destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata
do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes
questões a respeito:
(...)
6. O Grupo Técnico desta entidade reconhece como positiva a preocupação com os aspectos de
saudabilidade e informação à população através da promoção de uma dieta equilibrada. Dentro
dessa visão, propõe um regulamento que estimule uma propaganda voltada para a prática de
exercícios físicos, esporte, alimentação saudável, educação alimentar, utilizando, por exemplo,
frases educativas que estimules essas práticas, ao invés de expressões de advertência.
7. Finalizando nossas considerações, citamos o esquema voluntário de rotulagem, elaborado pela
Food Standards Agency, do Reino Unido, que propõe de forma educativa, a identificação dos
alimentos através de selos coloridos, de acordo com critério de classificação como baixo,
médio e alto teor de gorduras, gorduras saturadas, açúcar e sal. Fica evidente a preocupação de
levar a informação ao consumidor, porém, em caráter não obrigatório.
Contando com sua prestigiosa colaboração e antecipando nossos agradecimentos pela atenção
dispensada, colocamo-nos ao seu dispor para demais esclarecimentos a respeito.
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Contribuinte: Marcello de Moura Campos Filho/ Associação dos Produtores de Leite do
Estado de São Paulo – Leite São Paulo
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Data: 23/12/2006
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Meio: E-mail / Fórum
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Em atenção à Consulta Pública em referência, solicitamos considerar as sugestões apresentadas a
seguir, que substituem as enviadas por e-mail anterior.
Para embasar nossas sugestões apresentamos as seguintes considerações:
A nossa Constituição assegura que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa ( inciso V do artigo primeiro ), e que a ordem econômica
fundamentada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, observará os princípios da livre
concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego ( incisos IV, V e VIII do artigo
170 ).
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
64
Naturalmente que toda a legislação do País se subordina a essa Constituição e deve observar esses
princípios.
A Lei 9.782 de 26/01/1999 criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, através do seu artigo
segundo, estabelece a competência da União no âmbito desse sistema:
I- Definir a política nacional de vigilância sanitária;
II- Definir o Sistema nacional de Vigilância Sanitária;
III- Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV- Executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa a ação ser
supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
V- Acompanhar e coordenar as ações estaduais;
VI- Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII- Atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde.
Através do Decreto 3.029 de 16/04/1999, nos termos da Lei 9.787 de 26/01/1999, foi criado o
Regulamento da ANVISA, caracterizando:
a) sua finalidade
Art. 2º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos
à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
b) sua competência
Art. 3º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do
art. 2° da Lei n° 9.782, de 1999, devendo:
XII – interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação,
armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso
de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIII – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de
produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
Isso posto, nos parece que a ANVISA pode, não só interditar, mas até mesmo proibir a fabricação, a
importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos em caso de violação de
legislação ou risco eminente à saúde.
Entendemos a preocupação da ANVISA com a saúde da população, o que é justo e previsto na
legislação. E para julgamos que a ANVISA, além de controlar e fiscalizar produtos sob o aspecto
sanitário, possa estabelecer normas e regulamentos relativos à propaganda e a comercialização de
produtos. No entanto entendemos também que para produtos que não violem a lei ou não provoquem
risco eminente à saúde, essas normas e regulamentos não podem ferir a legislação maior, nem ferir o
princípio da livre concorrência e não devem interferir no desenvolvimento econômico e social do
País.
Feitas estas considerações apresentamos nossas sugestões com relação ao Regimento do Anexo I da
Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006:
Nos parece claro que os alimentos objeto do Regulamento, proposto pela Consulta Pública 71 de 2006,
de forma nenhuma se caracterizam como caso de violação de legislação ou de risco eminente à saúde,
uma vez que não foi proposta a proibição da produção, da importação ou da comercialização dos
mesmos.
Todavia este Regimento sob Consulta Pública impõe leoninas restrições à propaganda e
comercialização de produtos cujos teores de açúcar, de gordura trans, de gordura saturada, de sódio
excedam limites fixados no próprio Regimento, bem como para bebidas de baixo teor nutricional,
criando grandes dificuldades para cadeias produtivas que trabalham com os mesmos, como é o caso
dos derivados do leite, com reflexos econômicos e sociais imprevisíveis.
Entendemos que se o Regulamento objeto da Consulta Pública ANVISA 71/2006 for aprovado está,
particularmente o disposto nos artigos 3, 4, 7, 10, 11, 12 e 13, a comercialização e propaganda muitos
produtos que vem sendo comercializados a anos, sem ferir legislação ou provocar risco eminente à
saúde, ficarão prejudicados por restrições descabidas, caracterizando violação da livre concorrência,
ao exercício da atividade econômica e à geração de empregos no País.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Não há comprovação científica de que uma dieta balanceada e saudável para a saúde não possa
perfeitamente incluir produtos que superem os limites indicados no Regulamento. Em vez de impor
restrições descabidas à comercialização e propaganda de produtos que excedam os limites propostos,
que podem até mesmo dar a impressão que os mesmos oferecem riscos eminentes à saúde de quem os
consumir ( e que não é o caso ), e cujas conseqüências em termos do desenvolvimento econômico e
social são imprevisíveis, parece que a ANVISA deveria se preocupar mais em orientar o público
sobre o consumo excessivo de alimentos, pois qualquer alimento cujo consumo exceda certos limites
favorece a obesidade que comprovadamente prejudica, ao longo do tempo, a saúde.
Por esses motivos sugerimos à ANVISA fazer uma revisão do Regulamento objeto da Consulta
Pública 71/2006, e prepare Portaria dando um prazo adicional para sugestões ao Regulamento
revisado. Sugerimos também que a ANVISA, antes da definição do regulamento, realize Audiência
Pública aberta a todos os que enviarem sugestões à Consulta Pública, para que esse Regulamento
possa ser amplamente esclarecido e debatido, uma vez que o mesmo é complexo, envolvendo, além
dos aspectos da saúde da população, procedimentos que podem afetar significativamente o
desenvolvimento econômico e social do País,
Para entender o espírito da revisão que propomos para a Consulta Pública 71 de 2006, vamos utilizar a
Lei 11.265 de 2006, cuja entrada em vigor, prevista para janeiro de 2002, foi prorrogada por mais 6
meses, através de negociação na Casa Civil, para que a cadeia do leite possa discutir novamente com a
ANVISA, e com os Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento e da Agricultura.
A Lei 11.265, no Capítulo II, que trata da comercialização e publicidade, relativamente à promoção
comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos II e III do artigo 2, específica “ O Ministério da
Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 ( dois ) anos
de idade ou mais”.
Esta mensagem nos parece adequada e de acordo com o objetivo da Lei, caracterizado no Artigo 1,
que é contribuir para a adequada nutrição de lactentes e crianças da primeira infância e incentivar o
aleitamento materno, através da regulamentação comercial e uso adequado de alimentos para lactentes
e crianças da primeira infância.
Todavia no Capítulo III, que trata da rotulagem, no nosso entender o disposto no parágrafo 1 do
Artigo 3 transcende o objetivo da Lei caracterizado no Artigo 2, impõe um caráter pejorativo ao leite
colocando-o como um produto comprovadamente nocivo à saúde como o cigarro, ao utilizar o termo
“O Ministério da Saúde Adverte” e colocar que o produto não deve ser usado para alimentar crianças
antes da mensagem que deveria ser a principal, que é recomendar o aleitamento materno:
“ § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil
visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:
I – leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “O Ministério da
Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação
expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;
II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: “O Ministério da Saúde
adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a
não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais”;
III – leite modificado de origem animal ou vegetal: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não
deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”. ”
Esta forma de colocar a questão é pejorativa e radical podendo prejudicar o uso de um produto
importante para a nutrição infantil como o leite, e trazer conseqüências imprevisíveis para a sua cadeia
produtiva, e ter como çúcar ência impacto econômico e social significativo, afetando a geração de
empregos, uma vez que a cadeia do leite é grande geradora de postos de trabalho diretos e indiretos,
principalmente na área rural.
Entendemos que seria melhor e prudente, não correndo riscos de prejudicar a cadeia produtiva do leite
que é da maior importância para o País sob os aspectos econômico e social, e sem prejudicar o
objetivo da Lei 11.265, definido no Artigo 1 e mais de acordo com o Artigo2 ( que caracteriza a
mensagem principal ), alterar a redação das mensagens dos incisos do parágrafo 1 do Artigo 13 para:
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
66
I – leite desnatado e semidesnatado:
“O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado
até os 2 (dois) anos de idade ou mais”; Este produto para ser usado para alimentar crianças, deve ter
indicação expressa de médico ou nutricionista.
II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não ; III – leite modificado
de origem animal ou vegetal:
“O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido
até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais”; Este produto para ser usado para alimentar
crianças menores de 1 (um) ano de idade, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista.
Esse é o espírito da sugestão que fazemos para revisão do dispostos no Regimento do Anexo I da
Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006: trazer orientação ao
consumidor para uma alimentação saudável e que favoreça sua saúde, sem radicalismos de
conseqüências imprevisíveis, que possam prejudicar cadeias produtivas de produtos alimentares
importantes para o País e sua população em termos econômicos, sociais e inclusive para a alimentação
saudável
RESPOSTAS EMITIDAS NO FÓRUM
Enviado - 30/12/2006
Parabenizo a ANVISA pela redação da consulta pública em questão, que certamente poderá contribuir
para coibir exageros por parte do setor produtivo. No entanto, aproveito para manifestar meu
estranhamento com a mensagem encaminhada pelo Sr. Marcello (Leite São Paulo) quando sugere
modificações nas frases dos rótulos de leites abrangidos pela Lei 11265/06. Creio que o espaço deveria
ser aproveitado para sugestões pertinentes a promoção e publicidade de alimentos e não de rótulos de
leites, que certamente precisam ser claramente ADVERTIDOS em seus rótulos, sobre os riscos,
sobretudo para os lactentes e crianças de primeira infância. Se o espaço é democrático e mais
abrangente é oportuno dizer que ficaremos menos preocupados com a saúde de milhares de bebês,
quando, de fato, encontrarmos nas prateleiras dos supermercados os leites contendo as frases com as
frases de advertência no PAINEL PRINCIPAL!
Rosana De Divitiis
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 24/01/2007
Parabenizo as colocações do Sr. Marcelo.
O Brasil precisa crescer como outros paises.
O que esta consulta propõe é um retrocesso. Peço a ANVISA que revise os parametros e não
prejudique uma cadeia tão importante na alimentação e no cenário econômico nacional como o leite e
seus derivados.
No mundo todo e em especial paises de qualidade de vida bem superior ao Brasil, o consumo de
lácteos é bem superior aos nosso e não existe regulamentos que inibam o crescimento.
Qualquer alimento pode ser danoso à saúde. Basta observar a dose, o volume a ser ingerido e isto está
bem claro na tabela de informação nutricional que as empresas já são obrigadas a manter em seus
rótulos.
Renato Dias de Souza
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 23/02/2007
ANVISA é o orgão competente que representa o ESTADO brasileiro na perspectiva de proteção da
saúde da população brasileira. Não é possível, que os interesses econômicos se sobreponham a
medidas de promoção da saúde tão importnates como as que estão em discussão.
A saber, países da Europa e Escandinávia ,os quais tem condições de vida bem mais homogêneas que
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
67
o Brasil, ou seja, mais igualdade social e nivel de escolaridade médio mais elevado, aprovaram e se
utlizam de regulamentações desta natureza. Por exemplo, Suécia, Canadá e Noruega apresentam
formas de regulação que proíbe qualquer forma de publicidade e práticas de marketing voltadas para o
público infantil até 12 anos. Suécia e Noruega são paises que na análise das bases do modelo de
Estado de Bem Estar Social - proteção social - parecem ter aceitado o fato de que desigualdades
maiores são invitáveis, mas procuram garantir que não ocorra concentração destas desigualdades em
nenhum estrato da sociedade, ou que não se tornem permanentes na vida das pessoas. Para tal, utilizase da estratégia de “investimento social”. (ESPING – ANDERSEN, 1995). O papel do Estado na
proteção da saúde é claro e bem definido. Toma para si a responsabilidade do apoio para
regulamentações provenientes de leis e políticas públicas neste sentido.
Em relação ao Canadá, podemos pressupor que este configura-se como um país historicamente
avançado e comprometido com a temática da promoção da saúde e neste sentido parece dar
sustentação legal para as medidas organizacionais necessárias à sua efetivação, em termos de melhora
da situação de saúde da população. A promoção da saúde tem nas medidas organizacionais e
normativas seu arcabouço principal e junto com o estímulo ao empoderamento da população e
estratégias de educação em saúde visa fomentar a autonomia decisória dos sujeitos. Criar condições
coletivas para efetivar as escolhas individuais é fundamental, e neste sentido políticas públicas podem
apoiar um cenário social favorável para a melhoria nos modos de vida das populações. Não por acaso
o Canadá sediou, em 1986, a I Conferência Internacional de Promoção da Saúde , a qual produziu a
“Carta de Ottawa”, uma das principais referencias teóricas e atuais da temática , em nível mundial.
Opsan
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 25/02/2007
Fico chocada com mensagens que apontam como primordiais a economia, a livre iniciativa,a busca
plena pelo emprego dentre outras "valorizações" e que colocam como segundo plano a SAÚDE, que
está diretamente relacionada ao DIREITO À VIDA, contemplada como prioridade na nossa
Constituição!!!
Isso é inquestionável: a Saúde está acima de qualquer progresso econômico, pois o bem-estar social
está a frente de qualquer desenvolvimento no âmbito material.
Isabella Costa
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 09/03/2007
Isabella, a questão não é somente o aspecto econômico. Aliás, este é o menor prejuízo. O problema é a
excessiva ingerência do Estado em todas as esferas da sociedade. Um Estado gigante que não se
contenta em apenas tomar 40% do que produzimos e interfere até na forma como o pãozinho nosso de
cada dia é vendido.
Essa é mais uma daquelas leis que partem do pressuposto que os empresários são capitalistas
malvados que querem lucro a qualquer preço, os cidadão
s são imbecis facilmente influenciáveis pelos primeiros, e os burocratas, estes sim, são os paladinos da
virtude e sabem o que é melhor para os seus súditos!
Sinceramente, não acredito que esse problema da obesidade e da má alimentação infantil possa ser
resolvido através da coerção estatal. Creio sim, que é papel dos pais impor limite aos filhos e
incentivar a prática de exercícios físicos.
Até acho que o maior problema é o sedentarismo, e não alimentação, porque quando eu era criança
comia todo tipo de ''tranqueira'' nem por isso fiquei obeso. A verdade é que eu brincava muito, corria,
pulava. A molecada de hoje não faz nada disso.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
68
Marcius
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta/ E-mail
Contribuições:
A ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - Órgão Técnico Consultivo do Poder
Público, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1.478, 11º andar, São Paulo, SP, regularmente
inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.584.620/0001-47, neste ato representada por seu Presidente - Dr.
Edmundo Klotz, vem, em nome de suas associadas, respeitosa e tempestivamente, à
presença de Vossa Senhoria, apresentar sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre
oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação
ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e
meios de sua veiculação, veiculada através da Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006,
publicada no D.O.U. de 13/11/2006, o que faz em anexo.
Observe-se que as sugestões ora apresentadas não possuem a profundidade desejada face ao escasso
espaço de tempo concedido. Sendo assim, caso seja concedida prorrogação do prazo para
manifestação, aprofundaremos algumas questões, no sentido de aperfeiçoar nossos comentários,
especialmente no que diz respeito a apresentação de sugestões de frases com conteúdo positivo, que
substituiriam àquelas constantes da Proposta de Resolução.
Certos da judiciosa apreciação de Vossa Excelência, renovamos nossos protestos de elevada estima e
admiração.
78
Contribuinte: Renato Dias de Souza
Data: 24/01/2007
Meio: Fórum
Parabenizo as colocações do Sr. Marcelo.
O Brasil precisa crescer como outros países. O que está consulta propõe é um retrocesso. Peço à
Anvisa que revise os parâmetros e não prejudique uma cadeia tão importante na alimentação e no
cenário econômico nacional como leite e seus derivados.
No mundo todo e em especial países de qualidade de vida bem superior ao Brasil, o consumo de
lácteos é bem superior aos nossos e não existe regulamentos que inibam o crescimento.
Qualquer alimento pode ser danoso à saúde. Basta observar a dose, o volume a ser ingerido e isto está
bem claro na tabela de informação nutricional que as empresas já são obrigadas a manter em seus
rótulos.
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Contribuinte: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins
Especiais e congêneres
Data:10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
A ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres,
situada na Av. Iraí, 79 conj. 114-B - São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa. ,
apresentar suas contribuições à Consulta Pública 71, que versa sobre propaganda de alimentos.
01- Inicialmente é mister ressaltar que a ABIAD compartilha com esta r. Agência a preocupação com
o aumento significativo da obesidade na população brasileira e também mundial, e principalmente, a
preocupação com os efeitos maléficos advindos deste problema.
02- Somos convictos da necessidade de adoção de medidas que busquem prevenir ou minorar o
aumento da obesidade na população em geral, porém acreditamos que a adoção de medidas restritivas
e busca por soluções simplistas para problema tão complexo certamente não alcançarão os objetivos
pretendidos.
03- A obesidade é resultado de múltiplos fatores que envolvem componentes genéticos, metabólicos,
comportamentais, psicológicos e sociais, sendo que imputar ou eleger o alimento, ou alguns alimentos,
80
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
69
como vilões do problema é desconsiderar os demais fatores envolvidos.
04- Há que se ressaltar ainda as importantes mudanças registradas no padrão alimentar da população
em geral em virtude de mudanças ocorridas na sociedade, tais como, mães que trabalham fora,
alimentação fora do lar . Aliado a estas mudanças há também um declínio progressivo da atividade
física dos indivíduos em virtude do desenvolvimento tecnológico ( ex: carros hidramáticos, vidros
elétricos, controle remoto da televisão, elevadores, escadas rolantes), de problemas de segurança (ex:
crianças não podem mais brincar na rua ), a não obrigatoriedade da cadeira de educação física nas
escolas, e o advento do computador que substituiu as brincadeiras como pega-pega; barra manteiga,
entre outras.
05- Os fatores acima mencionados evidenciam que no aspecto social o aumento da obesidade está
intimamente ligado à falta de educação nutricional aliada a um decréscimo do gasto calórico em razão
do baixo índice de atividade física da população em geral, o que acarreta um desequilíbrio entre as
calorias ingeridas e àquelas efetivamente gastas.
06- Outrossim, entendemos ser absolutamente equivocado o conceito emitido pela CP 71 em
categorizar os alimentos como saudáveis ou não saudáveis e atribuir a alguns deles características e
advertências de nocividade à saúde. Alimento conforme definição do Decreto-lei 986/69 “é toda
substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento”.
07- Deste modo, como imputar característica de nocividade àquilo que nutre, mantém e desenvolve o
organismo humano? É no mínimo um contra-senso. Na verdade, o que existe são dietas adequadas
e inadequadas e não alimentos saudáveis e não saudáveis.
08- Neste sentido, a ABIAD acredita que ações educativas proporcionariam um resultado muito mais
efetivo, capacitando o consumidor a escolher de forma adequada alimentos que componham uma dieta
equilibrada. Também é de suma importância ações que estimulem a prática de exercícios físicos, entre
as quais sugerimos a volta da obrigatoriedade da cadeira de educação física nas escolas e projetos
governamentais estimulando futuros atletas. Não resta dúvida que um projeto que englobasse
educação alimentar e estímulo à prática de atividade física contaria com o apoio do setor produtivo,
posto que um projeto desta natureza não só auxiliaria ou preveniria a obesidade, mas também
proporcionaria à população acesso à informação sobre práticas de vida saudável.
09- Ressaltamos a questão do estilo de vida saudável, pois é o binômio “alimentação balanceada +
prática de atividade física” que redunda em uma vida saudável. Prova disto é o exemplo de pessoas
com colesterol elevado por razões genéticas ou metabólicas, para as quais a simples dieta não é
suficiente para resolver a questão, sendo necessário aliar dieta equilibrada à atividade física.
10- Isto posto, a ABIAD entende que as ações propostas pela CP 71 restringindo a publicidade de
alguns alimentos e imputando características danosas aos mesmos são inócuas em termos de atingir os
objetivos pretendidos, e equivocadas em sua premissa , razão pela qual a Entidade defende a adoção
de medidas educativas que possam capacitar o consumidor a adotar dietas balanceadas e adequadas às
suas necessidades e hábitos de vida saudáveis, o que pressupõe exercitar-se fisicamente.
11- Além dos aspectos acima elencados, há que se ressaltar ainda os aspectos legais que permeiam o
tema, sendo que, s.m.j., entendemos absolutamente inconstitucional estabelecer restrições à
publicidade de alimentos através de resolução da ANVISA.
12- Não restam dúvidas de que a Lei 9782/99 concedeu competência à ANVISA para controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de
produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária.
13- Observe-se, contudo, que tal competência não é ampla. A própria lei que outorgou referida
competência à ANVISA dispõe que esta atuação é limitada ao prisma sanitário, ou seja, a ANVISA é
dado controlar, fiscalizar e acompanhar a publicidade e propaganda quando não observadas as normas
sanitárias referentes aos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
14- Não bastasse isto, a Constituição Federal, em seu Art. 220, no capítulo da comunicação social
assim dispõe: “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta
Constituição”.(grifo nosso)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
70
15- Ainda em seu parágrafo 3º, inciso II, determina que compete à lei federal estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa, à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos e práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
16- E em seu parágrafo 4º determina que estão sujeitos a restrições legais a propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, nos termos do inciso II do parágrafo
3º e conterá, sempre que necessário, a advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
17- Portanto, a Constituição Federal ao tratar da comunicação social deixou claro que qualquer
restrição à propaganda e publicidade deve ser feita através de lei federal e deve limitar-se ao quanto
estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do art. 220.
18- Oportuno ressaltar que a própria Constituição Federal estabeleceu no parágrafo 4º do Art. 220 os
produtos considerados nocivos à saúde.
19- Ora, não há como tentar caracterizar qualquer alimento como nocivo à saúde, pois como já dito, o
conceito de alimento diz respeito ao que nutre, que mantém o organismo. Lembremos que
diversamente de fumar, alimentar-se é essencial à vida. Então como propor norma que vise
restringir a publicidade de um alimento equivalendo-o a um cigarro? Mais que isso, as restrições
impostas às propagandas de cigarro ou bebida alcoólica são feitas através de lei federal, ainda que a
Constituição tenha inserido tais produtos na categoria de maléficos à saúde. Então como pretender
restringir a propaganda e publicidade de alimentos, alimentos estes não relacionados na
Constituição como maléficos à saúde, através de Resolução da ANVISA? É patente a
inconstitucionalidade da proposta de resolução oriunda da CP 71.
20- Em que pese o respeito desta Entidade por este r. Órgão e pelos motivos que o levaram a propor a
Consulta Pública 71, entendemos que além da inconstitucionalidade intrínseca da norma proposta, o
conceito adotado pela ANVISA para minimizar o problema da obesidade é equivocado e não atingirá
os objetivos pretendidos.
21- Caso os aspectos jurídicos que remetem a inconstitucionalidade da medida proposta e os aspectos
conceituais aqui mencionados não sejam acatados por V.Sa., o que se admite apenas a título de
argumentação, entendemos oportuno também avaliar os critérios técnicos utilizados por este r. Órgão
para os parâmetros adotados na CP 71.
(...)
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: I – Das advertências nas propagandas comerciais
A Constituição Federal, ao disciplinar a propaganda comercial, tratou de elencar, taxativamente, quais
são os produtos suscetíveis de ofensa aos direitos da coletividade, conferindo-lhes a proteção estatal
como forma excepcional de intervenção no direito fundamental do cidadão à liberdade de
escolha.
Note-se, desde logo, que a descrição dos produtos referidos no § 4° do artigo 220 da Constituição
Federal é manifestamente exaustiva, ou seja, restrições e advertências de malefícios somente poderão
existir quando se referirem exclusivamente a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias.
Certo é que alimentos e bebidas não alcoólicas estão fora da lista exaustiva mencionada no parágrafo
4o do artigo 220 e, como conseqüência, não podem ser objeto de restrições ou advertências de
malefícios.
A análise da ordem constitucional admite a veiculação de mensagens de recomendação e alerta na
propaganda de medicamentos, agrotóxicos, terapias, fumo e bebidas alcoólicas, haja vista que se
tratam de produtos impregnados de presunção constitucional de prejudicialidade. Em outras palavras,
propaganda desses produtos é passível de conter advertência sobre os malefícios decorrentes do seu
uso, por serem esses – malefícios – pressupostos do uso de tais produtos (art. 220, § 4º, CF), sendo
inconstitucional sua extensão para alimentos.
Não se pode pressupor malefício pelo uso de nenhum alimento. Ao contrário, importante recordar que
todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e gordura são necessários para compor uma alimentação
equilibrada, aliás, integram a pirâmide alimentar. Isso implica na impossibilidade de serem excluídos
81
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
71
do consumo, diferentemente das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígeros.
É de se ressaltar que todo alimento necessariamente deve ser seguro e apto a sua finalidade cabendo a
avaliação da sua salubridade pelo órgão de vigilância em momento anterior a sua colocação no
mercado de consumo. A divulgação via publicidade ou de qualquer outro meio de um alimento
pressupõe a ausência de nocividade.
Do mesmo modo, não se pode dizer que os alimentos em si considerados e aprovados para consumo,
apresentem risco à saúde dos consumidores. Razão pela qual o alerta de malefício pretendido é
descabido também perante o Código de Defesa do Consumidor.
Os alertas propostos contrariam, inclusive, o preconizado na Estratégia Global da OMS, que se refere
especialmente a propaganda e publicidade de alimentos dirigida ao público infantil. Isso porque, no
endereço eletrônico http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/, a OMS veicula “Perguntas
freqüentes sobre a Estratégia Global”, esclarecendo na questão de número 4, que o tratamento do
alimento não é o mesmo do tabaco.
II – Da definição de “alimento com quantidade elevada de ...”
Analisando as definições adotadas para classificar os alimentos com quantidade elevada de açúcar,
gordura saturada, gordura trans e sódio, constatou-se que as definições adotadas no Regulamento
Técnico proposto carecem de fundamentação técnico-científica. Fato esse, corroborado pela
comunidade científica, inclusive como visto na videoconferência promovida pelo Ministério da Saúde
no dia 1ª de março p.p..
A ausência de fundamentação científica também tem sido objeto de análise por acadêmicos
renomados, que contestam as definições preconizadas na Consulta Pública, e ainda, concluem ser
inadequado o instrumento (publicidade) eleito para o combate e prevenção à obesidade.
Nesse sentido, entre outros, dispomos de pareceres de lavra de Alfredo Halpern, Silvia M. F.
Cozzolino e Roberto Carlos Burini.
No mais, quanto a este item, reiteramos o quanto constante da manifestação de janeiro p.p., destacando
os inúmeros exemplos de alimentos, tais como pães, biscoitos sem recheio, suco de laranja natural,
queijos6 e azeites 1, que se encaixam na classificação de “com quantidade elevada” e não podem ser
excluídos da dieta, estando inclusive presentes na cesta básica e na merenda escolar do brasileiro.
Assim, nesse aspecto, mister se faz que estudos técnicos sejam aprofundados, conforme vem sendo
recomendado pela ABIA desde as reuniões do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução ANVISA
RDC nº 73/05 2.
III – Das causas da obesidade
A proposta de Regulamento em análise estabelece relação direta entre “alimentos com quantidade
elevada de” e a obesidade, sem considerar sua reais causas.
Em primeiro, essa correspondência é equivoca na medida em que desconsidera a quantidade
consumida do alimento. Não existe alimento bom ou ruim, assim como não existe “alimento
maléfico”, mas existem sim dietas adequadas ou não. Ou seja, não se pode avaliar um alimento
isoladamente, sem inseri-lo no contexto da alimentação diária.
Ter uma alimentação saudável, significa comer com moderação todos os tipos de alimentos. Toda
alimentação corretamente balanceada é composta por carboidratos, proteínas, gorduras, fibras
alimentares, vitaminas e minerais e, os alimentos considerados “com quantidade elevada de” podem
ser importantes fontes desses macro e micronutrientes, contribuindo, por vezes, para uma alimentação
saudável.
Se a publicidade dos alimentos considerados “com quantidade elevada de” contiver uma advertência
de que estes podem levar à obesidade e a outras doenças crônicas não transmissíveis, o consumidor
será induzido a não consumir alimentos nutritivos e importantes para uma dieta adequada, já que
desconhece aspectos técnicos e níveis de ingestão adequados, o que o levaria à recusa do alimento,
dispensando junto com este outros nutrientes fundamentais.
Como se vê, tal advertência ao invés de informar ou educar, pode confundir e desinformar o
1
Especialmente se considerada a porção adequada de consumo.
Resolução ANVISA RDC nº 73/05 - Institui o Grupo de Trabalho Coordenado pela Gerência Geral
de Alimentos - GGALI/ Diretoria Ricardo Oliva - DIRIO.
2
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
72
consumidor. Isto é preocupante, inclusive ao se considerar a existência de casos de obesidade
associados a deficiências nutricionais como a de ferro, cálcio e vitamina A.
Incorrer-se-á em uma deseducação alimentar, pois os alimentos serão taxados simplesmente pela
indicação de “quantidade elevada de” e suas características nutricionais não serão consideradas, de
forma que a desnutrição pode ser agravada. Isso implica em verdadeiro risco à Segurança Alimentar e
Nutricional 3 da população.
Reconhece-se que a obesidade constitui um dos principais problemas de saúde pública da sociedade
atual, que predispõe o organismo ao aparecimento de doenças como a hipertensão arterial, diabetes
tipo 2, entre outras. No entanto, a obesidade é um fenômeno complexo, de causas multi-fatoriais.
Vale lembrar, que o fenótico obeso é determinado não apenas de superalimentação, mas sim pelo
desbalanço entre a ingestão e o gasto de energia, além dos fatores genéticos e outros.
IV – Das políticas públicas
Problemas sociais, como a obesidade, merecem leis corretivas e educativas, e não restritivas como a
que se pretende no presente Regulamento.
Não se pode admitir que a imposição de utilização de mensagem de advertência seja apontada como
solução para o problema obesidade e as demais doenças crônicas não transmissíveis.
As advertências não têm caráter educacional. A sua obrigatoriedade gera uma falsa sensação de que o
problema está solucionado, em detrimento da execução de ações efetivas.
A educação alimentar, juntamente com hábitos saudáveis de vida constituem ferramenta indispensável
do poder público na preservação da saúde e redução dos riscos de doenças da coletividade. O
aforismo, hoje enunciado no início do artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos
e dever do Estado”, representa consenso da sociedade e sua implementação depende de políticas
corretas direcionadas às causas mediatas e imediatas, que dão origem aos problemas, com soluções
reais e não diversionistas ou protelatórias.
A obesidade origina-se no hábito incorreto de alimentar-se, aliado, no mais das vezes, a uma vida
sedentária, distante de exercícios físicos, que até algumas décadas atrás, o homem obrigava-se como
resultado de sua interação com o meio ambiente.
Somente a educação e o aculturamento do povo, em especial das crianças, sobre hábitos corretos,
corrigirá agravos à saúde pública e respectivos prejuízos a toda coletividade.
A educação é a chave para que as atividades humanas sejam corretamente desenvolvidas. A sociedade
deve aprender a conviver com suas carências e com suas abundâncias. Se por um lado o Governo
propaga campanha de alimentos para combater a fome no programa Fome Zero, por outro, deveria
educar o povo ao correto consumo de alimentos e manutenção dos hábitos saudáveis.
O problema suscitado pelo Regulamento, relacionado com a obesidade e demais DCNTs é real, mas a
proposta apresentada não é eficiente para a sua solução.
Em conclusão, mister se faz a popularização dos conceitos nutricionais e das condutas preventivas de
obesidade, através da educação nutricional, como a desenvolvida através do Programa Educacional
“Prazer de Estar Bem”, realizado com o apoio da ABIA.
A adoção de medidas isoladas, como a que se pretende, não pode ser aceita como forma de solução do
problema. Não é o alimento que causa a obesidade, mas a desinformação acerca de uma
alimentação equilibrada associada à falta de atividade física e outros fatores, inclusive genéticos.
Nesse sentido, a Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da OMS
aponta a existência de uma escala das recomendações para dietas saudáveis e atividades físicas que
deverão ser desenvolvidas de acordo com o nível de cada país membro, determinando assim quais as
opções específicas da estratégia são apropriadas às circunstâncias nacionais.
Lembre-se ainda que a Estratégia Global contempla outras medidas, chamando atenção dos Estadosmembros para a necessidade de efetividade.
A própria OMS reconhece que a implementação das medidas propostas, requer suporte técnico, que se
3
Segurança Alimentar- Definição clássica estabelecida pela FAO “de que haja uma situação na
qual todas as pessoas, durante todo o tempo, tenham acesso físico, social, econômico a uma
alimentação suficiente, segura e nutritiva que atenda as suas necessidades diárias e preferências
alimentares para uma vida ativa e saudável”.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
73
comprometeu a fornecer aos Estados-membros.
V – Dos impactos na cadeia produtiva
Importante destacar que não somente o setor produtivo será impactado com a regulamentação
pretendida, mas também outros setores, tais como, a distribuição, o atacado, o varejo alimentício
compreendendo grandes cadeias de supermercados e o pequeno e médio varejo de supermercados, o
setor de refeição fora do lar denominado “Food Service”, sem falar da cadeia da mídia.
Desse modo, para mensurar exatamente os impactos econômicos negativos no mercado, previsto pela
indústria da alimentação, é necessário agregar o impacto acumulado de toda a cadeia alimentar e
paralelamente de toda a cadeia publicitária e de mídia.
O faturamento da Indústria da Alimentação – como dito, parte do setor impactado - em 2005, foi de
R$ 184,2 bilhões, o que corresponde a US$ 74,2 bilhões.
O investimento em publicidade do setor produtivo de alimentos atingiu R$ 1,99 bilhão.
Segundo pesquisa ABIA, entre os associados, deixarão de ser investidos em propaganda R$ 802
milhões, com uma perspectiva de perda de vendas de R$ 18,2 bilhões. Este último valor corresponde a
10,6% de decréscimo nas vendas e aquele, 40,1% de redução nos investimentos em publicidade.
O decréscimo nas vendas, dada a participação da indústria da Alimentação no PIB de 4,5% no valor
agregado e 9,7% na relação como valor total, significa que haverá uma redução de 0,48% no PIB em
termos de valor agregado e 1,02% em termos de valor total.
Desse modo, um impacto de 10,6% de queda nas vendas da indústria da alimentação pode impactar o
PIB do país entre 0,5% e 1%. Esse impacto estimado deve ser acrescido do impacto da proposta para
os demais setores da produção, distribuição e da cadeia de mídia.
Por fim, destaca-se, ainda, que os impactos econômicos nesses diversos setores refletem-se nos postos
de emprego.
VI – Da necessidade de discussão
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de abordagem multidisciplinar do conteúdo da
proposta de regulamento, envolvendo governo, indústria (incluída ai toda a cadeia produtiva) de
alimentos e mídia e, sobretudo, a comunidade científica. Aliás, a Estratégia Global para Alimentação
Saudável, Atividade Física e Saúde da OMS, em seu item 34, que trata da responsabilidade dos atores,
lembra a necessidade da combinação de muitas partes interessadas, públicas e privadas.
Somente desta forma se encontrará a solução adequada e eficaz para o problema da obesidade e
DCNTs, razão pela qual a ABIA propõe a continuidade do diálogo institucional.
Certos da judiciosa apreciação de Vossa Excelência, renovamos nossos protestos de elevada estima e
admiração.
Estudos Anexados à carta:
9 Impactos econômicos da Proposta de Regulamentação de Publicidade de Alimentos – Decon
ABIA
9 Resultados do Programa Educacional “Prazer de Estar Bem” – Realizado com Apoio da ABIA
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
82
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuições:
TEMPESTIVIDADE
1.
Tendo sido publicado no D.O.U. de 13.11.2006 o r. despacho que abriu prazo de 60
dias para que os interessados se manifestassem sobre a consulta pública aqui discutida, e deferida a
prorrogação do prazo inicial de 60 dias até a data de 1º de abril de 2007, inquestionável é a
tempestividade desta manifestação, apresentada hoje, 30 de março de 2007, sexta-feira.
A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA
CONVITE À REFLEXÃO:
2.
Convidada a se manifestar na presente Consulta Pública, a qual versa sobre a Proposta
de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
74
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de diversos produtos, dentre os quais se
incluem refrigerantes e outros produtos tais como energéticos, isotônicos, sucos e chás, bebidas
denominadas nesta Consulta Pública como de baixo teor nutricional, fabricados pelas afiliadas a
ABIR, esta associação pede licença para principiar seu arrazoado pronunciando a inconveniência da
proposta ora em discussão. Inconveniente, bom esclarecer, não só para a indústria de bebidas e
alimentos, para o comércio e, conseqüentemente, para a economia – inconveniente até para a política
de saúde pública.
3.
Tentará, no correr deste texto, convencer as autoridades do acerto de seus argumentos
e da erronia dos fundamentos e suposições sobre os quais se apóia essa proposição, mesmo sabendo
que ela já é fruto da convicção da direção da agência.
4.
Mas a reflexão inicial que a ABIR concita seja feita logo no pórtico desta
manifestação não diz respeito ao mérito da proposição em estudo, mas a conveniência política de uma
agência do Estado editar uma norma que sabe ser frontalmente contrária à lei fundamental deste
Estado, gerando desnecessário conflito entre ele e os seus súditos e entre seus poderes em si mesmo.
5.
Como se demonstrará já a seguir, a proposta, na sua inteireza, é flagrantemente
inconstitucional. Não se cuida de um vício discutível, mas de eiva realmente exuberante, já que a
simples idéia de que possa a ANVISA impor restrições – que, em alguns casos, são inescondíveis
interdições – à propaganda de refrigerantes e de bebidas em geral colide frontalmente com
dispositivos expressos da Constituição Federal, a começar pelo princípio da legalidade, em virtude do
qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art.
5º, II), e também às regras específicas sobre propaganda.
6.
Se a existência do Estado de Direito se apóia em todo texto constitucional, uma de
suas maiores expressões reside no princípio da legalidade, que nos faz a todos escravos da lei para que
não sejamos escravos de ninguém. Ele é antítese do Estado absolutista, onde o príncipe era legibus
solutus – fazia a lei, mas não precisava observá-la.
7.
Com todas as vênias, é lícito supor que o redator da proposta conhecia sua
inconstitucionalidade. Afinal, não pode ser à toa que os consideranda do regulamento proposto fazem
invocações genéricas à Constituição Federal e a um sem número de leis, sem referência a dispositivos
específicos, como sói acontecer. Quem os redigiu sabe que nesses diplomas – em especial na Carta
Política – só encontrará óbices intransponíveis à licitude da norma em estudo, ou, quando muito, não
achará nada que lhe dê sustento.
Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007
8.
Ao imolar as normas constitucionais aplicáveis à espécie no altar das suas convicções
pessoais – por mais bem intencionadas que sejam – a ANVISA prestará um desserviço à democracia,
que se assenta na clássica divisão de poderes, onde a tarefa de criar a lei é cometida ao Legislativo;
assim como ao próprio prestígio do Estado, vez que obrigará a outro de seus poderes, o Judiciário, a
coibir o desbordamento que um órgão do Executivo pretende fazer.
9.
Eis as razões que animam a ABIR a fazer o convite a uma reflexão, confiante que está
em que essa Consulta Pública não foi instaurada como mera formalidade, tudo a dar à ABIR a certeza
de que a ANVISA não prosseguirá no intento inconstitucional.
RESERVA LEGAL
“Não se falou de instruções, nem de avisos, nem de portarias. Com as
instruções só se pode instruir. Com os avisos só se pode avisar. A portaria
lembra a ordem ou mando ao porteiro, ou aos porteiros. Pensar-se que a
Justiça pode atribuir à portaria o que só à lei é dado edictar é pensar-se que
os juízes se possam esquecer de textos claríssimos da Constituição de 1967:
‘Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei’ (art. 153, § 2º)” (PONTES DE MIRANDA, Comentários à
Constituição de 1967, t. V, 3ª ed., Rio, Forense, 1987, p. 3)
10.
Não há dúvida que todo o Regulamento Técnico submetido à Consulta Pública versa
sobre propaganda, empregado este vocábulo em seu sentido mais lato, a fazê-lo sinônimo de
publicidade. Tanto é assim que o próprio art. 1º da proposta quer apanhar no campo de incidência da
resolução projetada qualquer prática “cujo objeto seja a divulgação ou promoção” (grifou-se) dos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
75
alimentos e bebidas visados, tudo a se enquadrar no conceito de propaganda, cuja etimologia leva
justamente à idéia de propagar, e, portanto, de divulgar e promover.
11.
Também não pode haver dúvida que a proposição impõe – ou melhor, não faz outra
coisa senão impor - restrições à propaganda de certos produtos, dentre eles os refrigerantes e as
bebidas de baixo teor nutricional. Mais do que isso, há certos casos em que a propaganda é
simplesmente vedada, embora de forma dissimulada (expediente que, perdoe-se a franqueza, não
acresce à glória da ANVISA). Isso ocorre com a propaganda destinada ao público infantil,
falaciosamente permitida e regulada, quando, na verdade, a proposta a proíbe na prática, ao só admitir
publicidade entre 9 da noite e 6 da manhã, horário que crianças costumam estar dormindo; assim como
com os patrocínios, que o projeto veda quando proíbe seja divulgado o nome do patrocinador, o que
transformaria o instrumento de propaganda em caridade, a ser feita nos moldes evangélicos em que
uma mão não vê o que a outra faz, obviamente incompatível com a atividade empresarial.
12.
Ora, como já se mencionou, o princípio da legalidade, inserido logo no inciso II do art.
5º da Constituição Federal, exige que só a lei (e lei em sentido formal, conforme entendimento
pacífico, bem ilustrado por PONTES, no seu estilo peculiar, como se vê no excerto posto em epígrafe
neste capítulo) possa impor restrições às pessoas.
13.
O professor paulista UADI LAMMÊGO BULOS, discorrendo sobre o princípio da
legalidade, assevera que:
“O princípio da legalidade é uma das vigas mestras do ordenamento jurídico
brasileiro, porque qualquer comando estatal – seja para ordenar ato (ação ou
conduta positiva) ou abster fato (omissão ou conduta negativa) – a fim de ser
juridicamente válido, deve nascer de lei em sentido formal.
Tal princípio deve ser compreendido em conexão com as demais disposições
constitucionais, harmonizando-se com as normas que estabelecem
competências entre os órgãos do poder e enquadrando-se na idéia segundo a
qual somente o Legislativo pode criar comandos inovadores no cenário
jurídico pátrio, sendo o único órgão apto a estatuir prescrições inéditas na
ordem estatal”. (Constituição Federal Anotada, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, p.
86 – grifou-se).
14.
No caso específico, é bom lembrar que a competência para legislar sobre propaganda
comercial é exclusiva da União, como se lê no art. 22, XXIX, da Constituição Federal, o que só
reforça a conclusão de que só a lei poderia baixar uma norma reguladora da propaganda.
15.
O eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, em parecer encomendado pela
ABIR e aqui junto como doc. 1, assim se pronunciou sobre esse ponto específico:
“Outra regra é a de que, consoante dispõe o art. 22, XXIX, da Constituição
Federal, só a lei federal pode regular, privativamente, a propaganda
comercial. Isso tem dupla conseqüência: por um lado, afasta a competência
dos Estados e Municípios; por outro, a matéria está sujeita à reserva legal, o
que vale dizer: não pode ser regulada por normas infralegais (decretos,
portarias, resoluções)” (doc. 1, p. 4 – grifou-se)
A NATUREZA JURÍDICA DA PROPAGANDA
E A POSSIBILIDADE DE RESTRINGI-LA
16.
Se numa visão mais genérica a inconstitucionalidade da proposta em exame já se
sobressai com muita nitidez, quando se põe em foco o tratamento constitucional da propaganda, esse
vício fica ainda mais evidenciado.
17.
Como já se disse, esta manifestação é instruída com parecer do Prof. JOSÉ AFONSO
DA SILVA, Titular aposentado da USP, assim como de outro, da lavra do Prof. LUÍS ROBERTO
BARROSO, Titular de Direito Constitucional da UERJ (doc. 2), encomendado pela Pepsico & Cia.
para ser junto em autos de ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo desejava
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
76
justamente impor restrições à publicidade de refrigerantes. Ambos os juristas examinam
minuciosamente a natureza jurídica da propaganda (ambos tomando igualmente o termo na sua
acepção mais ampla).
18.
Desnecessário aqui repetir tudo o quanto discorrem os aludidos pareceres – antes,
prefere a ABIR remeter ao inteiro teor de ambos, e proclamar que a transcrição de excertos que aqui se
faz nunca fará justiça aos dois trabalhos, muito claros e conclusivos no sentido da
inconstitucionalidade das medidas restritivas do jaez das previstas na proposta. No tocante à questão
da natureza jurídica da publicidade, bastante acentuar que os pareceres se põem de acordo em que ela
é espécie do gênero expressão humana, a colocá-la sob a proteção da garantia constitucional da
liberdade de expressão, desdobrada nos incisos IV e IX do art. 5º da CF. Outro aspecto é ressaltado
pelo Prof. BARROSO com muita propriedade:
“52.
Além do que se acaba de expor, a publicidade é também um elemento indissociável do
exercício das atividades econômicas. Com efeito, a publicidade é de tal forma necessária à atividade
de produção e comercialização de bens e serviços no âmbito da sociedade moderna, que se torna um
requisito intrínseco ao desenvolvimento de qualquer atividade de conteúdo econômico. Nessas
condições, além de estar protegida pelas normas e preceitos constitucionais já referidos, a publicidade
encontra amparo na garantia da liberdade de iniciativa, princípio fundamental do Estado brasileiro e
setorial da atividade econômica (CF, arts. 1º, IV, e 170, IV).” (doc. 2, p. 26)
19.
É no art. 220 da Constituição que a publicidade é especificamente regulada. O caput
desse dispositivo, como bem anota o Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA (doc. 1, p. 5), já revela a a
sua natureza jurídica, há pouco enunciada:
“Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
20.
Por isso mesmo o mesmo parecerista lembra que as “criações artísticas e técnicocientíficas, como são as criações da publicidade, em si não podem sofrer restrição alguma, nem
mesmo pela lei, porque criações dessa natureza se situam no âmbito da vida privada, mesmo quando
provenha de atuação de uma equipe no recesso de uma agência de propaganda” (doc. 1, item 6, p. 5).
21.
No caso desta consulta, é fundamental atentar no § 4º do citado art. 220 da
Constituição Federal:
"§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes do seu uso."
22.
E o inciso II do § 3º do mesmo art. 220, a que remete o § 4º, dispõe que "Compete à
lei federal: I — omissis; II — estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente". O art. 221 enuncia princípios da produção e programação das emissoras
de rádio e televisão, mas, não cuidando de proteção da saúde, sem dúvida não incide no caso em foco.
23.
A norma do § 4º do art. 220 da Constituição, sem dúvida imperativa ("A propaganda
... estará sujeita ..." — grifou-se) permite que a lei restrinja a publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas de nenhum outro produto. E ela assim procedeu, como se
vê do texto da Lei nº 9.294/96, que “dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.”
24.
A remissão do § 4º ao inciso II do § 3º do art. 220 conjuga uma norma com a outra, de
modo que elas se interpenetrem. Compete à lei federal, consoante o inciso II do § 3º, conceder à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser
nocivos à saúde. Mas, pela remissão do § 4º a esse dispositivo, os produtos são aqueles, e só aqueles
mencionados no § 4º. Nenhum outro.
25.
Não se cuida de interpretar o § 4º do art. 220 da Constituição brasileira somente à luz
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
77
do princípio de hermenêutica inclusio unius exclusio alterius. Trata-se de fixar-lhe a exegese, diante
do sistema da Constituição. A regra geral, posta no caput do art. 220, é a da irrestrita liberdade de
manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo. Essa regra se amplia, no § 2º, quando ele proíbe "qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística". Ela se projeta ainda no § 6º, que não condiciona à licença de autoridade a
publicação de veículo impresso de comunicação.
26.
Num sistema de liberdade ilimitada de comunicação e informação, só se pode
interpretar restritivamente a norma criadora de restrição a essa amplitude, não bastasse a regra de que
se interpretam restritivamente os dispositivos de natureza restritiva.
Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007
27.
No § 4º do seu art. 220, a Constituição excluiu de restrições legais a propaganda
comercial de outros produtos, além dos ali referidos. Ouça-se, a respeito, o pronunciamento do Prof.
JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“19.
A lei federal pode, como visto, estabelecer meios que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propaganda de
produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde (CF, art. 220, § 3º, II).
Repita-se: essa disposição constitucional não autoriza restringir e menos
ainda proibir a propaganda dos produtos e serviços indicados, mas apenas a
preordenação legal de meios para que pessoas e famílias possam, a seu
critério, defender-se daquele tipo de propaganda. A lei, e apenas a lei, só
pode proibir, como efetivamente proíbe, a publicidade enganosa ou abusiva
de qualquer produto, inclusive alimentos. Essa proibição se encontra no art.
37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que não
é o caso que nos ocupa neste parecer.” (doc. 1, p. 10)
28.
Por conseguinte, a competência para regulamentar a propaganda de quaisquer
produtos é exclusiva da lei em sentido formal, sendo inconstitucional, perdoe-se a tautologia, a regra
infraconstitucional. Já no que diz respeito à restrição da propaganda, a Constituição só admitiu que a
lei a fizesse quanto a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
A REGRA DO ART. 7º, XXVI, DA LEI Nº 9.782/99
29.
Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.782/99 que compete à ANVISA “proceder à
implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta lei, devendo: omissis;
XXVI – controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e
publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”.
30.
Como visto acima, diante da clareza do texto constitucional fica fora de cogitação
qualquer interpretação do dispositivo acima transcrito que deságüe no entendimento de que estaria a
ANVISA titulada a regulamentar o que só a lei pode regulamentar ou a restringir o que nem a lei é
dado restringir.
31.
O caso, contudo, não é de inconstitucionalidade do aludido inciso, mas tão somente de
lhe emprestar a correta exegese: quis a lei dizer que compete à ANVISA exercer, na ótica da
legislação sanitária, o poder de polícia da propaganda de produtos submetidos ao regime de vigilância
sanitária. JOSÉ AFONSO DA SILVA, após salientar que o dispositivo em comento não concedeu
competência à agência “para dispor sobre propaganda nenhuma”, arremata:
“Logo, controlar, fiscalizar e acompanhar propaganda significa fazê-lo nas
hipóteses em que a legislação sanitária estabeleceu uma disciplina própria de
propaganda de algum produto. Pois bem, como se viu, as drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e
outros previstos no art. 3º da Lei 6.360/1976 é que são submetidos a rigoroso
controle e fiscalização sanitária, como vimos. Por isso sua propaganda e
publicidade também são rigorosamente disciplinadas por essa lei, conforme
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
78
consta de seus arts. 58 e 59 e os termos do art. 7º da Lei 9.294/1996.” (item
28, p. 14)
32.
A proposição aqui examinada consubstancia verdadeiro regulamento autônomo,
totalmente incompatível com o princípio da legalidade, com a salvaguarda à liberdade de expressão e
com as regras constitucionais específicas sobre propaganda. A propósito do tema, CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO afirma:
Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007
“Esta longa – mas oportuna – citação calha à fiveleta para indicar que ao
regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora
de direito ou obrigação novos. Nem favor nem restrição que já não se
contenham previamente na lei regulamentada podem ser agregados pelo
regulamento.
Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre
alguém não estavam já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A
identificação não necessita ser absoluta, mas deve ser suficiente para que se
reconheçam as condições básicas de sua existência em vista de seus
pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege.
(…)
Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se,
ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou
quaisquer outros atos gerais do Executivo.” (Curso de Direito Administrativo,
14ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, pp. 317 e 331).
33.
Por conseguinte, nada autoriza – antes, tudo descarta – que possa a ANVISA
regulamentar e, sobretudo, restringir – em alguns casos vedar – a propaganda de alimentos.
II – AS PREMISSAS DA PROPOSTAS E SEUS ERROS
34.
Abstraídos, agora, os insuperáveis óbices jurídicos à edição do regulamento em
questão, o que faz apenas para que não se diga que a indústria de refrigerantes e de bebidas “de baixo
teor nutricional”lhe dá combate apenas no campo do direito, a ABIR passa a analisar o seu mérito,
começando pelas premissas que certamente serviram de alicerce para a concepção do projeto.
ALVO ERRADO
35.
Inicialmente, pergunta-se: o regulamento técnico proposto pela ANVISA para
restrição da “oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas”, relacionadas à
“divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional”, visa, substancialmente, atingir quais
objetivos? Em outras palavras: para que será ele editado? Qual a sua utilidade, dentro da política
sanitária brasileira?
36.
Seja pelos consideranda postos na parte preambular da proposta, seja pelo seu texto
em si ou por tudo o quanto precedeu a divulgação dele, fica fácil identificar que, para a ANVISA, a
razão de controlar a publicidade dos alimentos objeto da proposta de regulamento técnico não é outra
senão a de que, supostamente, os alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gorduras, sódio e as
bebidas de baixo teor nutricional, de algum modo, fazem ou podem fazer mal à saúde e prejudicar a
dieta balanceada dos consumidores, gerando riscos potenciais de obesidade ou doenças outras, como
diabetes e males cardiovasculares.
37.
Isso ficou bastante claro da videoconferência promovida no dia 1.03.07, da qual
participaram inúmeros técnicos ligados à Agência, todos afinados no mesmo discurso: os alimentos e
bebidas inseridos no Regulamento Técnico que se quer criar são nocivos e maléficos à saúde; fatores
de risco para o desenvolvimento de doenças e enfermidades decorrentes da má-nutrição.
38.
A simples leitura do documento intitulado A Saúde Pública e a Regulamentação da
publicidade de alimentos, elaborado por funcionários da Coordenação Geral da Política de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
79
Alimentação e Nutrição (CGPAN), vinculado ao Ministério da Saúde também dá conta disso. Desse
texto, extrai-se que a
limitação da publicidade é uma das formas que o Estado quer utilizar para combater as DCNT –
doenças crônicas não transmissíveis, dentre as quais se pode situar a obesidade e o diabetes.
39.
E, tudo isso fica bastante evidente, quando se lê que “dadas as crescentes taxas
globais de obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, muitos especialistas [na verdade, o
trabalho só faz referência a um único – v. nota 6] têm sugerido que a propaganda e a publicidade de
tais alimentos contribuem para um ambiente ‘obesogênico’ que torna as escolhas saudáveis mais
difíceis, especialmente para crianças”.
40.
A idéia acima sintetizada, todavia, não resiste à menor análise, isso porque:
(a) a publicidade não é um fator de risco nem a causa da obesidade e das chamadas DCNTs. O
combate à publicidade não será o combate a essas doenças;
(b) para diminuir a obesidade e as DCNTs, o Estado deve investir recursos na promoção de
dietas saudáveis e atividades físicas regulares, não na imposição de barreiras às indústrias de
alimentos.
(c) além disso, como se demonstrará com base na abalizada opinião do renomado
endocrinologista Dr. ALFREDO HALPERN (“Considerações científicas sobre hábitos de
vida”, opinião anexada como doc. 3 desta manifestação), os alimentos ricos em açúcar,
gorduras, sódio ou com “baixo teor nutricional” não são os vilões da história: o corte deles do
cardápio diário não garante uma dieta saudável e equilibrada, aliás, muito ao contrário, porque
açúcares e gorduras são fontes de energia e, assim como o sódio, nutrientes necessários ao
bom funcionamento do organismo.
41.
Assim, é importante demonstrar que o regulamento técnico proposto nunca logrará seu
objetivo: ainda que editado e eficaz nas proibições nele contidas, não se conseguirá, ao cabo das
contas, tornar mais saudável a dieta habitual do brasileiro, nem prevenir a obesidade e demais DCNTs.
Seu único efeito será o de prejudicar a indústria e o comércio.
OS VERDADEIROS FATORES DE RISCO
42.
Combater a publicidade dos alimentos gordurosos, ou que contêm açúcar, ou, ainda,
que não tenham relevante valor nutritivo, nem de longe reverterá em benefícios à saúde dos
consumidores, haja vista que, dessa forma, o Estado não estará, ainda, combatendo os verdadeiros
fatores de risco, responsáveis pela obesidade e pelas doenças crônicas decorrentes de deficiências
nutricionais ou alimentação inadequada.
43.
Não se trata aqui de argumento de ocasião, mas de opinião de cunho científico, como
se vê no autorizado pronunciamento do eminente endocrinologista ALFREDO HALPERN, aqui
junto como doc. 3, para quem “apesar de um grande avanço ter ocorrido nas áreas de prevenção e
tratamento dessas doenças [cardiovasculares] através da terapia medicamentosa e procedimentos
tecnológicos, a dieta e o estilo de vida permanecem como bases de intervenções críticas para
prevenção”. Assim, continua o parecerista, abordagens dietéticas apropriadas, além de iniciativas para
modificações em fatores de risco como sedentarismo e tabagismo, entre outros, “são componentes
cruciais para a redução do risco de doenças degenerativas crônicas – especialmente obesidade,
diabetes mellitus e doenças cardiovasculares” (cf. doc. 3, p.2).
44.
Entre os conselhos do Dr. Halpern, citem-se as recomendações de “equilibrar a
ingestão calórica à atividade física, para manter um peso corporal dentro dos parâmetros considerados
saudáveis” (p. 3), ou seja, consumir mais peixe, carnes magras, legumes, grãos e frutas (p. 3/5), sem
perder de vista a necessidade de evitar exposição ao fumo, praticar atividade física regular e evitar o
consumo excessivo do álcool (p. 3).
45.
Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007
As orientações do site da Organização Mundial da Saúde são semelhantes. Para eles,
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
80
a melhor forma de evitar patologias ligadas ao consumo exagerado de gorduras, açúcar, etc. é outra,
que não elimina da dieta humana as gorduras, os sais e o açúcar:
“As orientações da Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da
Organização Mundial de Saúde (OMS, WHA57.17) e o relatório sobre Dieta,
Nutrição e Prevenção de Doenças Crônicas (OMS, WHO-FAO TRS 916), como o
próprio título já diz, sempre mencionam ”dieta” e nunca um alimento, bebida ou
nutriente isoladamente ao tratar dos fatores de risco das doenças crônicas não
transmissíveis. Além disso, outros fatores podem coexistir e interagir nesse processo
como, por exemplo, a atividade física, colocada como fator determinante para o gasto
de energia e, conseqüente, do equilíbrio calórico e do controle de peso ” (Estratégia
Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial de Saúde,
disponível em: http://www.who.int/en/);
46.
Ou seja, é a própria Organização Mundial de Saúde que reconhece que de nada
adianta impedir ou restringir a propaganda de determinados produtos se a questão não se resume,
apenas, ao consumo de determinado alimento ou bebida. Isoladamente, tais restrições não bastam, ou
melhor, pouco ou nada ajudam no combate a doenças como obesidade e diabetes.
47.
Ora, uma firme estratégia do Governo para pôr fim ou diminuir a obesidade, as
doenças cardiovasculares e também o diabetes mellitus seria, justamente, estimular a prática
desportiva (inversamente do que propõe o art. 13 da proposta de regulamento técnico que agora se
comenta, que quer diminuir a publicidade que a estimula!), além da elaboração de campanhas
institucionais para uma dieta saudável, e, quiçá, incentivos fiscais e de diferentes gêneros para a
produção e consumo de frutas e leguminosas.
48.
Lembrou muito bem o Dr. HALPERN que o Estado já teve papel importante nesse
desafio de conscientizar a população acerca do bem-estar e da necessidade da dieta balanceada e da
alimentação saudável, quando impôs a “rotulagem nutricional obrigatória”, que, na sua visão,
“colabora paulatinamente para uma consciência maior sobre o valor energético e outros constituintes
dos alimentos e bebidas em nosso país” (p. 6).
49.
Em síntese, embora bem intencionada, a proposta 71/2006 da ANVISA submetida a
Consulta Pública não encontra, na maioria das suas sugestões, embasamento no conhecimento
científico com que contamos no momento, como bem lembra o Dr. HALPERN, no seu parecer (doc.
3, p. 13). Daí porque – adverte-se desde logo – se o regulamento técnico proposto sair do papel, ele
não será de nenhuma valia para o bem-estar dos consumidores e, ao revés, causará grande e
desgastante atrito com a indústria alimentícia, em razão das severas restrições nele constantes.
INCORRIGÍVEIS FALHAS
50.
Se esse ou aquele dispositivo do regulamento técnico tal como proposto pela ANVISA
fosse o problema, emendas à sua redação o solucionariam. Sucede que o pecado da proposta é um
pecado original: como bem acentuou o Dr. HALPERN, as premissas sobre as quais está fundado
estão equivocadas. Explica-se: a proposição parte do pressuposto que alimentos ricos em açúcar ou
que tenham “baixo valor nutricional”, são nocivos à saúde e, por causa deles, é que existe a obesidade
e também as demais doenças crônicas não transmissíveis.
51.
Cuida-se de premissa muito equivocada, e a percepção desse equívoco, diga-se sem
rodeios, não exige alta especialização para ser constatado, já que uma pessoa informada sabe que o
açúcar pode fazer parte de uma dieta equilibrada (assim como a gordura e o sódio).
52.
Com efeito, a gordura e o açúcar são combustíveis naturais do organismo, fontes de
energia imprescindíveis à manutenção da saúde, como bem lembra o festejado endocrinologista cujo
trabalho instrui esta manifestação (doc. 3, p. 12/14). O açúcar, lembre-se sempre, fornece ao corpo
humano quantidades importantes de hidrato de carbono, combustível necessário ao consumo de
energia diária.
53.
Os açúcares, dentre os quais aquele utilizado na elaboração de doces e bebidas, são
essenciais a uma dieta equilibrada e, se consumidos sem abusos, mal nenhum podem causar, inclusive
a pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2, como relata o Dr. HALPERN:
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
81
“Como citado anteriormente, mesmo em diabéticos tipo 2, o consumo de
açúcar e de alimentos com açúcar não precisam necessariamente de restrição
existindo evidência científica de nível A de que o açúcar, sendo devidamente
compensado por medicamentos dirigidos à redução de glicemia, pode ser
mantido na alimentação do diabético (American Diabetes Association 2002)”
(doc. 3, p. 12);
54.
Além disso, lembre-se que “a Organização Mundial de Saúde aceita que 10% da
energia consumida provenha de açúcar adicionado aos alimentos” (doc. 3, p. 14). E a importância do
açúcar na diete humana, seja qual a sua forma (adicionado aos alimentos ou natural, como aqueles que
se encontram nas frutas), é notável, tanto que pode ser confirmada, não só pelo Dr. HALPERN (doc.
3, p. 15), mas, ainda, pelo fragmento abaixo, extraído do texto Intolerância aos Carboidratos, escrito
por FÁBIO FONTES FARIAS, pediatra da Escola Paulista de Medicina, e ULYSSES FAGUNDES
NETO, Professor Titular de Gastroenterologia Pediátrica da mesma faculdade, para o The Eletronic
Journal of Pediatric, Gastroenterology, Nutrition and liver diseases:
“Os açúcares são importante fonte energética para o ser humano, constituindo
atualmente cerca de 40% a 50% da ingestão calórica diária dos ocidentais12.
Isso pode variar de acordo com a idade e a herança cultural do indivíduo. No
lactente amamentado ao seio materno exclusivo, a lactose é, praticamente, o
único açúcar ingerido, enquanto na criança maior e no adulto o predomínio é
do amido. Os carboidratos podem ser consumidos nas formas mais variadas,
desde simples moléculas como a glicose até os não absorvíveis como as fibras
insolúveis. Dentro dessa variedade, estão os monossacarídeos como a glicose,
a galactose e a frutose; os dissacarídeos como sacarose, a maltose e a lactose;
os oligossacarídeos como as dextrino-maltoses e os polissacararídeos como o
amido e os carboidratos não absorvíveis” (disponível em: http://www.egastroped.com.br/dec04/intolerancia.htm).
55.
Em suma, o consumo de açúcar pode fazer parte de uma dieta equilibrada e não faz
mal por si só; não causa sozinho problemas de obesidade e de coração, e, ainda que em conjunto com
muitos outros fatores, só concorrem para essas doenças se consumidos com grande exagero. É o que
lembra o Dr. HALPERN:
]
“Não existem alimentos bons e alimentos ruins. Existem dietas boas e dietas
ruins. Os especialistas em Nutrição afirmam que em uma dieta balanceada
saudável, não existem alimentos que devem ser categoricamente rejeitados.
Uma dieta balanceada deve incluir todos os elementos essenciais ao corpo
humano, em quantidades consideradas adequadas. Como não existe um
alimento capaz de oferecer todos os elementos essenciais, não é possível
classificá-los em ‘saudáveis’ e ‘não saudáveis’. Não é o produto em si que
apresenta um perfil positivo ou negativo, mas o seu uso como parte de um
padrão alimentar global” (doc. 3, p. 18)
56.
Tudo, ou quase tudo faz mal se consumido em excesso – café, frutas e, segundo
notícia de 02.08.06, publicada no caderno de ciência e meio-ambiente do jornal Estado de São Paulo,
e veiculada pela BBC Londres, até água: “no processo de excesso de ingestão de água há uma reação
anormal das células do cérebro. Como o líquido é mais do que o corpo está acostumado e necessita,
os rins demoram mais tempo para filtrar. Até completar a absorção, as células se incham e podem
levar
a
transtornos
nervosos,
coma
e
morte”
(disponível:
http://www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2006/ago/02/23.htm>). Isso, no entanto, não autoriza
que se desestimule o consumo das coisas que, usadas de forma desmedida, causam problemas à saúde,
como....a água!
57.
Aliás, apenas exemplificativamente, caso se queira combater, como efetivamente se
quer, por exemplo, a obesidade, não adianta em nada restringir a comercialização de alimentos ricos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
82
apenas em gordura, afinal, um alimento pode fornecer baixo teor de gordura, e no entanto, apresentar
alto valor calórico.
58.
Daí porque, como sugerido por HALPERN, no parecer anexo, e também por
DENISE OLIVEIRA E SILVA, ELISABETTA G. IOLE, GIOVANNA RECINE e EDUARDO
FLÁVIO OLIVEIRA QUEIROZ, no estudo Concepções de profissionais de saúde da atenção
básica sobre a alimentação saudável no Distrito Federal, Brasil (Scientific Eletronic Library OnLine,
no Caderno de Saúde Pública vol. 18 nº 5, de set-out/02), o segredo para se evitar doenças ligadas à
alimentação é, justamente, a dieta balanceada, de modo a proporcionar ao homem a absorção gradual e
equilibrada dos nutrientes necessários ao seu perfeito sustento, in verbis:
“O conceito ideal da alimentação saudável é, portanto, definido pelos
profissionais como uma condição alimentar que deve ser variada, balanceada
e equilibrada com nutrientes; que ofereça benefícios à saúde para a
adequação as necessidades nutricionais do indivíduo para um peso saudável e
que tenha alimentos frescos naturais e integrais. Todas essas regras da
biomedicina são consideradas exteriores à realidade do usuário e, por isso,
denominadas pelos profissionais como as condições ideais. A despeito disso, a
variedade, o balanço e o equilíbrio de nutrientes para a adequação das
necessidades nutricionais do indivíduo foram referidas por 54% dos
profissionais. Eles reproduzem a valorização dos nutrientes como símbolos
implícitos em uma alimentação saudável, quando dizem: "É aquela que tem
em seu cardápio: proteínas, carboidratos (...)" (enfermeira, sexo feminino).
"Superbalanceada, contém todos os nutrientes, carboidratos, proteínas,
lipídios, vitaminas,minerais, fibras e água, tudo equilibrado sem excessos
para não causar obesidade" (nutricionista, sexo feminino).” (disponível no
endereço virtual da Scientific Eletronic Library OnLine, no Caderno de Saúde
Pública vol. 18 nº 5, de set-out/02).
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
E O QUE AS “BEBIDAS DE BAIXO TEOR NUTRICIONAL”
TEM A VER COM ISSO?
59.
Faça-se, agora, uma pergunta de vital importância, cuja resposta o texto da proposta
não dá a menor pista: se de clareza evidente a percepção de que o regulamento técnico proposto se
destina a disciplinar a publicidade de determinados produtos, a fim de diminuir ou evitar a obesidade e
ocorrência de demais doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs), qual a razão das vedações
estenderem-se também às bebidas que a ANVISA define como “bebidas de baixo teor nutricional”?
60.
Infelizmente, não se tem a resposta para tal indagação, e mesmo as fabricantes de
bebidas que de forma arbitrária foram incluídas na definição de baixo teor nutricional não
conseguiram sequer suspeitar o porquê de seus produtos terem sido afetados pelo regulamento técnico
proposto. Por exemplo, se os refrigerantes dietéticos e bebidas light não contém açúcar, gordura ou
sódio em dose considerada excessiva – que a ANVISA identifica como inimigos da saúde pública –
parecem que eles entram na proposta com menos razão que justifica a entrada de Pilatos no Credo.
61.
Não há como se esquecer, ainda, a importância da existência de produtos que possam
ser utilizados como forma alternativa de hidratação do corpo. Como é de conhecimento geral, algumas
pessoas acabam por consumir uma quantidade pequena de líquidos durante o dia porque a água, por
não ter gosto, acaba se tornando desinteressante. Uma vez mais, com a costumeira precisão, o
Professor Halpener atesta em seu trabalho a importância da existência de formas alternativas de
hidratação:
“É muito importante que se consuma uma grande quantidade de líquidos por
dia (cerca de 8 copos), já que a maioria da água que necessitamos para
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
83
recuperar e manter o equiíbrio hídrico é proveniente da ingestão oral diária de
líquidos (shirreffs et al. 2000) .
O consumo de água pura é fundamental para hidratação diária, mas como
muitos indivíduos não se sentem estimulados a beber, podem parar de se
hidratar antes que suas necessidades de líquidos sejam atingidas,
especialmente na prática de uma atividade física.” (cf. fls. 16 – doc. 3)
62.
O mesmo vale para a cafeína e outras substâncias mencionadas na segunda parte da
definição da expressão “baixo teor nutricional”. Não temos conhecimento de nenhuma comprovação
científica que relacione essas substâncias à obesidade ou a DCNTs.
63.
Uma enorme gama de dados clínicos, experimentais e epidemológicos (dentre várias outras
referências, vide Halpern, página 20, anexo 3) corrobora a segurança da cafeína. Há tempos, a cafeína
vem sendo utilizada em bebidas gaseificadas e em outras bebidas. Além disso, não existe
comprovação científica sobre o eventual impacto negativo da cafeína sobre o peso corporal, tampouco
de que ela causa DCNTs. Pelo contrário, a cafeína é uma substância que contribui para um aumento da
oxidação de gordura, poupando reservas endógenas de carboidratos, aumentando, assim, o
desempenho sobretudo em esportes nos quais o desempenho é limitado pela quantidade de CHO
disponível (Halpern, anexo 3). Os efeitos da cafeína sobre o desempenho mental e físico são
indiscutíveis. A cafeína é considerada um ergogênico nutricional, por contribuir para um melhor
desempenho em exercícios, sobretudo quando a disponibilidade de carboidratos é limitada (Halpern,
anexo 3, com base em estudos científicos lá referidos). Por outro lado, a cafeína também é conhecida
por contribuir para um melhor desempenho mental, já que melhora a concentração, o tempo de reação
e o estado de vigília. Além disso, a definição de bebidas de baixo teor nutricional incluiu,
erroneamente, bebidas que de fato contêm nutrientes e outras substâncias de efeitos benéficos à saúde,
como por exemplo as vitaminas do complexo B, consideradas essenciais para diversos processos
metabólicos e para o metabolismo de energia.
IMPOSITIVA TÉCNICA:
CERCEAR EM VEZ DE RECOMENDAR
PROIBIR EM VEZ DE ORIENTAR
64.
Proibir é a tônica do Regulamento Técnico que esta Agência quer conceber. Tanto
assim que, na videoconferência realizada em 1.03.07 e à disposição do público no site da Anvisa, mais
de uma vez se ressaltou a importância de o Estado atuar como intervencionista para cercear a liberdade
e a autonomia privada.
65.
Com todo o respeito, discordamos dessas medidas, porque a imposição
governamental, ainda que fosse a publicidade alimentícia um fator de risco para as DCNTs, não é
maneira de educar a população e ensiná-la que os hábitos alimentares ruins conduzem a uma vida
menor, com qualidade comprometida e problemas de saúde.
66.
Proibir e limitar é cegar o povo, amordaçar a população, para impedi-la de pensar por
si só e aprender. Assim, o Governo não incentiva o hábito alimentar saudável, mas proíbe o que – na
sua visão – não o é. Ou seja, o Estado deixa de educar e prevenir para só proibir. E o Dr. HALPERN,
sobre o tema, tem a seguinte opinião:
“Reitero, por outro lado que acredito piamente que o melhor caminho para
que a população adquira um estilo de vida saudável é o de esclarecimetos
através da educação e não através de proibições ou restrições” (doc. 3, p.
19);
*****
Rol de documentos que instruem esta manifestação:
DOC. 1:
Parecer do Prof. Dr. José Afonso da Silva
DOC. 2:
Parecer do Prof. Dr. Luis Roberto Barroso
DOC. 3:
Parecer do prof. Dr. Alfredo Halpern
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
84
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuições:
...
Entendemos que a finalidade da consulta formulada pela ANVISA é proporcionar a toda a população,
a segurança para o consumo de alimentos adequados à saúde e a regulamentação da correta
propaganda e publicidade direcionada ao público infantil.
Ressaltamos porém, que o Art. 2º, o qual define os Requisitos Gerais do regulamento, é totalmente
inaplicável, pois apesar de definirem os conceitos de “ALIMENTAÇÃ O SAUDÁVEL, ALIMENTO,
ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA, GIORDURA
TRANS, SÓDIO, AÇÚCAR”, apresenta diversas lacunas no que diz respeito à regulamentação de
dosagem sobre os diversos produtos que o setor de alimentação hoje oferece.
Podemos citar como exemplo as diversas redes de fast-food que são associadas a nossa entidade, a
gama de produtos oferecidos nessas redes são de uma variedade tremenda, onde, consideramos que até
mesmo os próprios “especialistas da área” encontrariam dificuldade para quantificar e até mesmo
mensurar as medidas ora mencionadas no referido art. 2º, que dirá o público em geral se manifestar a
respeito.
Entendemos que tal pesquisa deveria apresentar um prazo mais estendido pois o assunto não é tão
simples quanto parece. Tal consulta, deveria ainda, ser direcionado apenas aos especialistas da área,
bem como as entidades que tivessem interesse no assunto, a fim de que após ser realizado criterioso
estudo, pudessem expressar suas sugestões e críticas a respeito.
Por fim, vimos por meio desta solicitar que antes de tornar a referida consulta pública em norma
aplicável, proporcionando assim um verdadeiro atravancamento para o setor de fast-food e
alimentação em geral, seja proposta nova consulta, dessa vez direcionada aos setores interessados e
com prazo dilatado.
De todo modo, em fase da exigüidade do termo, apresentamos em anexo o documento encminhado por
um de nossos associados e que demonstra a complexidade do tema e a necessidade de cuidado no
tratamento da questão. Em havendo mais prazo para consulta, nossa entidade tenciona formar um
grupo de estudos específico e apresentar uma proposta que atenda aos interesses de todos os possíveis
atingidos e beneficiados com a norma.
83
Contribuinte: Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuições:
1. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ABAP, em atendimento à
Consulta Pública n. 71 dessa Agência Reguladora, vem, no prazo concedido, apresentar as
observações abaixo a respeito das matérias compreendidas na citada Consulta Pública e que dizem
respeito à Publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gorduras aturada e trans,
de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
2. Malgrado a sociedade, mais do que nunca, se vê às voltas com problemas de saúde pública, dentre
os quais os causados pela obesidade, mórbida ou não, as agências de publicidade, juntamente com seus
clientes-anunciantes, tem se esmerado em informar sobre produtos alimentícios de forma a não
consumir produtos que possam causar mal à saúde pública, inclusive pelo seu consumo excessivo.
É de se ressaltar que os participantes da chamada indústria da propaganda, no Brasil, são
especialmente preocupados em comunicar seus produtos/serviços de forma absolutamente rigorosa,
calcada em princípios legais e éticos, tendo uma peculiaridade demonstrada desde 1957, qual seja, a de
sua AUTOREGULAMENTAÇÃO, quando editou o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda,
estabelecendo regras não só no relacionamento comercial entre as partes envolvidas, como,
principalmente, na forma correta e honesta de divulgar publicitariamente, aos consumidores
brasileiros, os produtos e serviços oferecidos.
Igualmente, o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária foi constituído pelas entidades
representativas dos Anunciantes (dentre os quais se encontra, inclusive, o próprio Governo Federal),
84
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
85
dos Veículos de Comunicação e das Agências de Propaganda, sendo que o Código Brasileiro de AutoRegulamentação Publicitária vem sendo aplicado há quase trinta anos, acompanhando a evolução
social, dos costumes e dos problemas que vão surgindo, impondo um regramento legal e ético à
propaganda brasileira.
Ainda que se entenda desnecessária novos regramentos a respeito da publicidade, que não pode ser
tida como a causadora ou contribuinte para os problemas de saúde no país, certo é que em sendo tais
normas estabelecidas, elas deverão, primeiramente, se submeter ao princípio da legalidade.
Assim, questiona-se de início:
Tem a ANVISA competência para criar normas relativas à publicidade de alimentos e
refrigerantes?
A nosso ver, não !
Fica evidenciado na Consulta Pública n. 71 a pretensão da ANVISA em criar normas que, a seu ver,
propiciem maior proteção aos consumidores e que visem atender ao interesse da sociedade.
Entretanto, o caminho escolhido não é amparado pela lei. Pelo contrário. Afronta ostensivamente
disposições da Constituição Federal, notadamente dos arts. 22, XXIX; 220, parágrafo 3º, II.
E porque ?
Porque está previsto na Carta Magna a competência exclusiva da união para legislar sobre publicidade,
inclusive, portanto, também em publicidade de alimentos e refrigerantes, e que, existindo a Lei
6.437/77 que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, só
poderia ser modificada por outra lei federal e não por Resolução de Diretoria Colegiada de Agência
Reguladora.
Dessa forma, meros atos administrativos, como seriam resoluções editadas pela ANVISA através de
sua Diretoria Colegiada, não têm suporte legal para impor restrições à publicidade de alimentos e
refrigerantes.
Não se pretende aqui questionar a competência da ANVISA quanto à edição de normas, mesmo
porque o Decreto n. 3.019/99, art. 11, IV, estabelece a competência da ANVISA, através de sua
Diretoria Colegiada “editar normas sobre matérias de competência da Agência”.
Entretanto, data máxima vênia, entre essas matérias não se inclui a de legislar sobre publicidade,
inclusive de alimentos e refrigerantes.
Aliás, a vedação de que Agências Reguladoras expeçam atos normativos que invadem a competência
do Poder Legislativo já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:
“Agravo de Instrumento. Administrativo. Edição de Resolução por Agência Reguladora. Não
observância dos lImites de Competência Normativa. Alteração indevida do Conteúdo e qualidade de
contratos de prestação de serviços Pactuados entre Consumidores e Operadoras.”
A parcela do poder estatal conferido por lei às agências reguladoras destina-se à consecução dos
objetivos e funções a elas atribuídos. A adequação e conformidade entre meio e fim legitima o
exercício do poder outorgado.
Os atos normativos expedidos pelas agências, de natureza regulamentar, não podem modificar,
suspender, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar (Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, Agravo de Instrumento n. 129.949, Rel. Juiz Mairan Maia, 6ª. Turma, DJU
14.06.2002).
Dessa forma, a nosso ver, a ANVISA não tem competência para criar tais normas, podendo, sim,
submeter tais assuntos ao Congresso Nacional, para que este, se for entendidos como de relevância,
apresente projetos de lei federais, na forma exigida pela Constituição Federal.
Portanto, em primeiro lugar, entendemos que falta à ANVISA legitimidade para editar normas sobre
publicidade, notadamente de alimentos e refrigerantes.
Malgrado essa primeira observação seja prejudicial do próprio mérito das demais disposições
constantes da Consulta Pública ns. 71, entendemos que devem ser feitas as observações a respeito de
cada uma das consultas, como segue.(...)
A Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP reitera que nas discussões futuras, das
quais solicita poder participar, sejam levadas em considerações as manifestações que a sociedade
apresentam em relação à citada Consulta e à Resolução formulada.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
86
CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À CONSULTA PÚBLICA 71 DE 10/11/2006
Tendo em vista a amplitude dos aspectos abordados e que as mesmas vão além das fronteiras da
publicidade e propaganda cumpre, preliminarmente, discutir algumas competências, a fim de que essas
consultas não resultem em resoluções censórias e inconstitucionais.
DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE IMPRENSA
No plano constitucional, a liberdade de imprensa vem consubstanciada em alguns dispositivos,
especialmente no artigo 220 da Constituição Federal, que dispõe acerca da ausência de restrições
quanto à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, em qualquer forma,
processo ou veículo, dentro do que dispõe a Carta Política, aduzindo o parágrafo 1º do aludido artigo
220 que nenhuma lei conterá disposição que venha a constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística, com a observância de comandos contidos em cláusulas pétreas de seu texto
inseridas no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
Ainda no artigo 220 da Constituição, a vedação à censura está expressa no parágrafo 2º; no parágrafo
3º, a competência de lei federal para regular diversões e espetáculos públicos (inciso I), para a
proteção da pessoa e da família em programas de rádio e televisão e sua publicidade (inciso II); e a
restrição legal para a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias no parágrafo 4º.
A vedação na formação — direta ou indireta — de monopólio ou oligopólio nos meios de
comunicação social está no parágrafo 5º; e por fim, a dispensa de licença de autoridade para
publicação de veículo de comunicação impresso, no parágrafo 6º. Há, portanto, um arcabouço éticolegal insculpido em nossa Lei Maior, dispondo acerca da liberdade de informação, de expressão e de
imprensa, enfim, de liberdade de expressão jornalística.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa
e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
87
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Como bem assenta José Afonso da Silva 4, “é nesta (liberdade de informação jornalística) que se centra
a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de
imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito
coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere
um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba abusos”.
O Código de Ética do Jornalista dispõe em seu artigo 5º que a obstrução direta ou indireta à divulgação
da livre informação e a aplicação de censura ou autocensura são delitos contra a sociedade, por outro,
impõem nos artigos 2º e 3º, respectivamente, o dever dos m7eios de comunicação pública —
independentemente de sua propriedade — de divulgação de informação precisa e correta, além da
divulgação pautada pela real ocorrência dos fatos, tendo por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 2° - A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação
pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real
ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 5° - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de
censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
Isto posto, o sistema legal brasileiro prevê, como princípio constitucional, a liberdade de informação,
não podendo sofrer restrição de qualquer tipo, o que implica dizer que as agências reguladoras devem
também respeitar a liberdade protegida pela Constituição.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ANVISA
O site do governo federal define as agências reguladoras da seguinte forma:
“As agências são consideradas órgãos da administração públicas
indireta, responsáveis pela prestação de serviços essenciais à população. Além das agências
reguladoras, fazem parte da estrutura do Governo Federal as de desenvolvimento regionais e
de pesquisa.
As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos
praticados pela iniciativa privada (energia elétrica, telefonia, combustível, assistência à
saúde). Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem, também, regras
estáveis para o setor, dando segurança aos investidores.”
Como sabemos, é recente a figura das agências reguladoras, pois as mesmas estão vinculadas ao
processo de Reforma do Estado imposto pela atual Constituição. Seguindo essa linha de raciocínio, é
importante destacar que as duas únicas agências, consideradas “órgão regulador” que estão previstas
na Constituição Federal de 1988, são a ANATEL (art. 21, XI) e a ANP (art. 177 § 2 III).
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
4
In Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, p. 245, São Paulo: Malheiros Editores Ltda,
2002.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
(...)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
A demais agência não tem previsão constitucional o que significa que a delegação de poder está sendo
feita por lei instituidora (lei ordinária). Por isso mesmo a função normativa que exercem não pode, sob
pena de inconstitucionalidade, ultrapassar o objetivo específico delimitado pelas leis que as
instituíram. Ou seja, não podem regular matéria não disciplinada em lei, porque os regulamentos
autônomos não têm sustentação legal, como também não podem regulamentar leis, pois essa função é
de competência privativa do chefe do poder executivo.
Sendo assim, a competência das agências, e em especial da ANVISA resume-se em:
- regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeito interno;
- conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar a
ordem jurídica.
Ou seja, a lei nº 9.782/99 que criou a ANVISA dá a ela competência para estabelecer normas e
padrões sobre “limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que
envolvam risco a saúde”. Assim, a ANVISA dentro de seus conhecimentos técnicos pode, sem inovar
a ordem jurídica, baixar ato normativo definindo esses produtos e estabelecer os respectivos padrões
aceitáveis, explicitando os vocábulos contidos na lei. O artigo 7º da Lei nº 9.782/99 disciplina a
competência da ANVISA:
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos
II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as
ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos,
desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam
financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de
serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado
nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo
art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos
produtos mencionados no art. 6º desta Lei;
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de
vigilância sanitária segundo sua classe de risco;
XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
89
apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da
população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias;
XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do
SINMETRO;
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle,
importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços
relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à
saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a
comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento
de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que
compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e
farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades
com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e
assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que
integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais
de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art.
8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas
especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação
técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
Logo, se no exercício de sua função, a ANVISA for além da competência prevista em lei, estará,
evidentemente, infringindo o princípio da legalidade.
Com relação a ANATEL e ANP, essas agências têm a função normativa mais ampla porque trata-se
de entidades previstas na Constituição como órgãos reguladores. Não obstante a Constituição Federal
possibilitar uma ampliação na regulamentação da lei por partes dessas agências reguladoras, não
permite que elas invadam matéria de competência do legislativo.
Portanto, é claro que, não foi dado as Agências de Regulação competência para criar normas que
tratem de matérias constitucionalmente definidas como de reserva legal, ou seja, regras de conduta que
inovem a ordem jurídica ou que afetem direitos individuais, impondo obrigações, penalidades,
deveres, ou criando benefícios, sob pena de violação dos princípios da legalidade, divisão dos poderes
e da segurança jurídica.
Assim, conclui-se que o poder normativo/regulamentar das agências reguladoras não pode:
(i)
(ii)
(iii)
inovar de forma absoluta, ab ovo, na ordem jurídica,
contrariar a lei e o direito,
impor restrições aos direitos e garantias fundamentais
DA COMPETÊNCIA PARA CONTROLAR A PUBLICIDADE
No passado, a sociedade organizou-se a fim de criar o CONAR, unindo as agências, os anunciantes e
veículos de comunicação sendo que todos, de forma democrática, estabeleceram regras de conduta
para disciplinar a publicidade de propaganda comercial. A propósito, o surgimento do CONAR se deu
em razão de movimentos censórios e restritivos que insistiam regular a publicidade.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
90
Hoje, o CONAR tem legitimidade para suspender e determinar alterações nos anúncios que não
estejam de acordo com as normas estabelecidas.
Além das normas de conduta previstas pelo CONAR, há que se considerar também o Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela lei nº 8.078/90, que foi a primeira legislação a tratar da
publicidade, vindo regulá-la e sistematizá-la do ponto vista jurídico-legal.
Assim, considerando as normas de conduta do CONAR, do Ministério Público e do Poder Judiciário,
por conta do C.D.C., é descabida a tentativa da ANVISA em exercer o poder de polícia perante as
matérias publicitárias veiculadas na mídia, que, como dito, já estão disciplinadas pela lei federal e
também por um código de auto regulamentação do CONAR.
Ressalta-se que essa competência não consta no rol das atribuições da ANVISA conforme se observa
pela leitura do disposto no artigo 7º da lei nº 9.782/99.
(...)
CONCLUSÃO
É louvável a intenção da ANVISA em proteger a sociedade, porém é certo que em prol de uma
proteção ilusória, mesmo porque a ignorância não protege ninguém, outros direitos igualmente
essenciais estão sendo aviltados, atingindo inclusive festas enraizadas a cultura do país.
Importante ainda ressaltar que a proteção conferida pela ANVISA deve existir de forma que a
população não fique alienada, mas sim que saiba discernir o que é bom do que é ruim pois só bem
informado é que o cidadão estará instrumentalizado para se proteger de forma auto suficiente e sem
precisar do “assistencialismo” do Estado.
Sem dúvida alguma, não é através da alienação que se educa uma população!!!
Texto elaborado por ANA RITA DE SOUZA DUTRA
OAB/SP 206548
85
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE UBERABA,(UBERABA/MG), CNPJ
nº 25.448.960/0001-40, neste ato representando as industrias alimentícias de sua base, apresenta, em
parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – FIEMG, suas sugestões relativas à
Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA.
Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população
sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também
que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie
dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao
HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo.
Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução
de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no
desenvolvimento econômico e social do país.
Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento.
As alterações estão sinalizadas com grifo.
(...)
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba - SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE
UBERABA,(UBERABA/MG), CNPJ nº 23.368.830/0001-71, neste ato representando as industrias
alimentícias de sua base, apresenta, em parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas
Gerais – FIEMG, suas sugestões relativas à Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da
ANVISA.
Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população
86
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
91
sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também
que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie
dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao
HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo.
Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução
de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no
desenvolvimento econômico e social do país.
Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento.
As alterações estão sinalizadas com grifo.
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Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
O Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto
Euvaldo Lodi – IEL/ MG, apresenta, em parceria com os Sindicatos das Indústrias Alimentícias de
Minas Gerais, suas sugestões relativas à Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da
ANVISA.
Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população
sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também
que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie
dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao
HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo.
Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução
de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no
desenvolvimento econômico e social do país.
Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento.
As alterações estão sinalizadas com grifo.
Contribuinte: SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do
88
Sul
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
O SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul –RS, entidade
sindical patronal representativa de diversos setores da indústria alimentícia gaúcha, com CNPJ
92.954.023/0001-53, vem, em nome de suas associadas, apresentar sugestões relativas à proposta de
Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras correlatas cujo
objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as
formas e meios de sua veiculação (Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006, publicada no
D.O.U. em 13/11/2006).
Consideramos importante citar alguns pontos, que mostram de forma clara, que o movimento não vem
ao encontro das necessidades do país, seja do ponto-de-vista econômico ou mesmo voltado à saúde e
ao bem-estar dos consumidores:
O Brasil seria o único país em que não haveria mais “Páscoa”, visto que a figura do coelho e o formato
dos produtos desta sazonalidade, induzem o consumidor de um target bastante abrangente a consumir
tais tipos de produto. Essa data, que é cultuada em vários países pelo mundo, praticamente deixaria de
existir, pois a lei restringiria a utilização da idéia central (coelho e ovo de chocolate) que motivam as
pessoas a consumirem esses produtos. É de conhecimento público, nas mais diversas classes, que essa
data é ancorada neste produto, onde existe uma larga e extensa divulgação e que movimenta a
economia do país. Nesta época, inclusive, observa-se que a venda de outros produtos, como exemplo,
balas, pirulitos e chicles, passa a ser comprometida em função de um desvio natural que se dá, para
produtos com o motivo de Páscoa.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
92
Outra data com sérios prejuízos seria o Natal, onde também é de domínio público que as pessoas
consomem produtos inseridos nesta categoria e que, somados a outros que a consulta não cita,
compõem o “mix” de itens adquiridos no período natalino.
Já o Dia das Crianças, que também é motivado pela entrega de presentes, teria os mesmos problemas.
É sabido que num país onde a maioria absoluta da população pertence as classes mais inferiores,
economicamente falando, necessita-se de produtos com níveis de preço adequados a tal realidade.
Agregar um brinquedo a um
doce é algo realizado em vários países desenvolvidos e em desenvolvimento, constituindo costume já
consolidado pelas pessoas ao longo do tempo.
É de consenso que a principal preocupação atual dos países industrializados, relacionado a saúde, são
os problemas vinculados à obesidade ou sobrepeso. Por outro lado, a solução para este problema tem
sido o incentivo a produção de produtos substitutos (low fat, sugar free..), a educação, esclarecimentos
a população e incentivo ao esporte.
Produtos como farinhas, lasanhas, macarrão, milho, pães, pastéis, batata, polentas são ricos em
carboidratos. Tais carboidratos são digeridos por ação de enzimas, originando glicose, da mesma
forma que os produtos que contenham teores elevados de açúcares de baixo peso molecular. Além
disto, esta consulta publica não faz referência a produtos com índices e cargas glicêmicas elevadas.
Considerando que a própria OMS tem recomendado que os habitantes de países industrializados
baseiem suas dietas em alimentos com baixo índice glicêmico, como medida de prevenção das
disfunções mais disseminadas: problemas cardíacos, hipertensão, diabetes tipo II, cálculo biliar,
osteoartrite, apnéia do sono, disfunções reprodutivas e alguns tipos de câncer, percebe-se que a
consulta pública não está englobando todas as classes de alimentos que poderiam, de alguma forma,
prejudicar a saúde dos indivíduos.
Por outro lado, doces e snacks não são alimentos base de uma dieta. Na verdade, seu consumo
acontece apenas entre as refeições. Não se tem conhecimento de pessoas que consigam,
rotineiramente, almoçar um prato de balas ou até mesmo sorvetes ou refrigerantes. Visto isso,
entendemos que o hábito de consumo deste tipo de alimentos já acontece entre as refeições de forma
moderada. Assim, preocupa-nos não a alimentação dos nossos jovens e adultos, mas o estilo de vida
levado por eles. Será que todos os obesos deste país estão nesta condição devido ao consumo
excessivo de balas, refrigerantes e sorvetes ou por levarem uma vida sedentária, sem a prática de
atividades físicas importantes para o bom funcionamento do organismo?
Cabe salientar, ainda, que o caminho para uma alimentação saudável é permeado por uma educação
alimentar. É preciso ensinar as nossas crianças, desde cedo, a importância não apenas de uma
alimentação saudável, mas de um estilo de vida saudável, assim como os benefícios de tal cultura.
Uma alternativa, por exemplo, seria a inclusão de disciplinas sobre alimentação saudável e afins nos
currículos escolares. Impor censura na divulgação do consumo de doces e outros tipos de alimentos é
uma medida baseada em uma visão de curto alcance em que se transfere uma responsabilidade do
Estado (educar e cultivar valores sadios na sociedade) para as empresas (cujo objetivo deve ser a
criação de riquezas para o nosso país).
Os alimentos previstos por esta Consulta podem fazer parte da alimentação, como prevê a Pirâmide
Alimentar, instrumento que norteia o equilíbrio entre os grupos de alimentos para manutenção da
saúde humana. Portanto, é primordial pensar-se em
disciplinas obrigatórias de Educação Alimentar/Qualidade de Vida nas escolas, visto a real
necessidade de ensinar às pessoas o caminho do equilíbrio, antes de transferirmos a responsabilidade
de prevenção às DCNT às indústrias.
Com causas multifatoriais, não seria apenas a restrição alimentar o fator a prevenir o incremento da
morbidade e mortalidade por DCNT. O sedentarismo e o estresse são fatores de alta relevância e para
os quais poucas ações de abrangência e efetividade foram tomadas.
Além das considerações citadas anteriormente, cabe-nos, ainda, lembrar que outros produtos, não
enquadrados nas restrições desta consulta pública também contém teores elevados de açúcares,
gorduras saturadas, gorduras trans e sódio. As frutas, apesar de saudáveis e indispensáveis ao cardápio
diário, também contém açúcar (Ex.: banana (20 a 34%), graviola (15,8%), jaca (22,5%), pêra (16%),
maçã (16,6%). As carnes e derivados contém quantidades significativas de gorduras saturadas,
superiores as 5g/100g. Produtos lácteos também contém elevados teores de carboidratos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
93
A economia seria severamente afetada, visto que o Brasil é um dos maiores produtores mundiais desta
categoria de produtos, e a manutenção do crescimento somente ocorre mediante condições favoráveis
a isto.
Esta eventual regulamentação afetaria também, de forma drástica, o segmento de Publicidade e Mídia,
face às restrições pretendidas, na metodologia de trabalho, das empresas desses segmentos.
Entendemos que a preocupação com o bem-estar da população deva existir, principalmente quando se
trata de medidas, que possam evitar o desenvolvimento de doenças. No entanto, também entendemos
que não é implantando tais restrições que se efetivará o propósito. Acreditamos, sim, que ensinar à
população conceitos básicos, como as diferenças entre diet/light, conceitos relacionados às gorduras
trans, alimentos funcionais e a interpretação dos rótulos dos alimentos, já tão “ricos” em informações,
seja o melhor caminho, já que a legislação aplicável aos alimentos, no Brasil, está entre as mais
exigentes do mundo.
Talvez alguns órgãos estejam com preocupações exacerbadas, influenciadas por dados publicados por
outros países. Como exemplo, citamos os Estados Unidos, onde os índices de obesidade são bastante
significativos. Uma prova disto são os números do consumo per capita de alguns países e que, se
comparados ao Brasil, apresentam diferenças muito grandes. Os gráficos apresentados a seguir
mostram os índices publicados pela ABICAB e que demonstram efetivamente tal situação:
Vale ainda ressaltar que a proposta feita pela Anvisa, atribuir a culpa da obesidade e das DCNT
exclusivamente ao consumo de determinados produtos – quando, na verdade, outros hábitos como, por
exemplo, a diminuição de exercícios físicos, constitui-se nas principais causas do aumento da
obesidade infantil.
Além disso, a proposta da Anvisa sugere a tendência de que a legislação para os produtos com açúcar
acabe por tornar-se semelhante – senão igual – a de produtos que reconhecidamente causam mal à
saúde, através da dependência de consumo.
Contudo, o objetivo de tal posição, expressa através deste, é alertar que não é através de medidas
restritivas que se formatam novos hábitos de consumo, mas sim com um trabalho de construção
paulatina sobre como o consumidor pode se portar em relação ao que lhe é oferecido, cabendo a este
discernir sobre o que é ou não melhor ao seu bem-estar.
Encerrando, contamos com sua atenção ao acima proposto e nos colocamos à disposição para
esclarecimentos que necessitar.
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Contribuinte: ABERSAL - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal
SIESAL – Sindicato da Indústria da extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte
SIMORSAL – Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Estado do Rio Grande do
Norte
SINDISAL - Sindicato da Indústria de Refinação e Moagem do Sal do Estado do Rio de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
94
Janeiro
Data: 02/04/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
As entidades de classe do setor salineiro, acima nomeadas, tiveram a oportunidade de encaminhar a
essa ANVISA sua manifestação, que diríamos de caráter técnico, sobre a CP em epígrafe (carta de
12.01.07).
O jornal “Valor Econômico” vem de publicar, nesta data, artigo sob o título "A ANVISA e a
publicidade das 'guloseimas'”, de autoria do jurista Fábio Ulhoa Coelho, emérito professor da
Pontifícia Universidade Católica.
Ali o conhecido jurista aponta a reserva legal constitucional, que conduz à exclusividade do Poder
Legislativo para disciplinar a “publicidade de produtos que induzam a práticas potencialmente nocivas
à saúde”.
A tese defendida pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho levaria à conclusão de que as medidas propostas na
Consulta Pública nº 71 estariam “invadindo o poder do Congresso Nacional”, pelo que sua edição, nos
termos da CP, assumiria a condição de inconstitucionalidade.
Pela importância de que o assunto se reveste, permitimo-nos solicitar seja considerado, no âmbito das
sugestões tempestivas à CP nº 71, o sólido artigo publicado e aqui anexo.
ANEXO:
A Anvisa e a publicidade das 'guloseimas'
Fábio Ulhoa Coelho
02/04/2007
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está em vias de regulamentar a publicidade de
"alimentos com elevada quantidade de açúcar, de gordura saturada, gordura trans e sódio". Esses
alimentos - vou chamá-los de guloseimas, para simplificar - devem mesmo ser anunciados com
responsabilidade, para não se estimular o consumo excessivo. No âmbito da auto-regulamentação, o
Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) tem, como de hábito, cumprido
satisfatoriamente a missão de monitorar os anúncios publicitários destes produtos e coibir os abusos.
Por evidente, contudo, a atuação deste órgão privado não exclui a adoção de medidas do Estado
orientadas pela mesma preocupação. É oportuníssima, portanto, a atenção dada ao assunto pela
agência governamental, que recentemente pôs em consulta pública uma minuta de regulamento sobre
esta matéria.
E o que pretende a Anvisa com o regulamento em gestação? Basicamente, dois objetivos. O primeiro,
o de tornar obrigatória a veiculação de mensagens de caráter sanitário (frases do tipo "o consumo
excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração") na publicidade
para adolescentes e adultos. O segundo, o de proibir a publicidade para crianças.
Há alguns obstáculos de ordem jurídica a assinalar. O primeiro diz respeito ao veículo normativo. A
Constituição Federal fez reserva legal da matéria. Quer dizer, apenas por lei federal pode ser
disciplinada a publicidade de produtos que induzam a práticas potencialmente nocivas à saúde. O
papel da Anvisa, como órgão do Poder Executivo, limita-se a subsidiar a elaboração de projeto de lei,
a ser submetido à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Abrigar a disciplina da publicidade de
guloseimas em norma de outra categoria é inequívoco desrespeito à Constituição Federal.
Isto pode soar, para alguns, como uma questão menor, de natureza puramente formal e desprovida, por
isso, de interesse. Deve-se lembrar, contudo, que está em questão, a rigor, um dos fundamentos da
organização democrática do Estado. Quando a Constituição Federal estabelece uma reserva legal, só o
Poder Legislativo tem competência para disciplinar o tema reservado. Se uma agência governamental
baixa normas a respeito, está invadindo o poder do Congresso Nacional.
Em relação ao segundo objetivo em particular, os obstáculos jurídicos vão além do respeito à
harmonia entre os poderes do Estado. Em outras palavras, mesmo a lei não poderia banir a publicidade
de guloseimas para crianças - não sem antes testar a eficácia de medidas educativas. Refiro-me ao que
os estudiosos do direito constitucional chamam de princípio da proporcionalidade.
Apenas por lei federal pode ser disciplinada a publicidade de produtos que induzam a práticas
nocivas à saúde
Hoje, ninguém - nem mesmo o mais empedernido liberal - questiona que o interesse público deve
prevalecer sobre o particular. A prevalência do interesse público, no entanto, implica necessariamente
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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restrições à liberdade de uma ou algumas pessoas. É inevitável. Pois bem, se assim é, então as
restrições à liberdade individual não podem ser mais gravosas do que as estritamente necessárias à
realização do interesse público. Em outros termos, deve existir uma razoável proporção entre o meio
empregado (que inevitavelmente restringe a liberdade de certas pessoas) e o fim pretendido (que
atende ao interesse geral).
A publicidade de guloseimas dirigida às crianças deve mesmo ser objeto de atenção especial. Não
pode o anunciante aproveitar da deficiência de julgamento dos pequenos para lhes impor hábito
potencialmente nocivo à saúde. Está certa, assim, a Anvisa em considerar que a publicidade de
guloseimas não deve usar personalidades queridas das crianças, nem personagens do universo infantil;
não convém ser veiculada na TV ou rádio em certos horários; não pode se valer de campanhas de
distribuição de brindes ou prêmios; e não tem lugar em escolas de ensino infantil ou fundamental.
Mas o completo banimento da publicidade de guloseimas direcionada às crianças é medida
desproporcional em vista da finalidade pretendida. A solução juridicamente válida é o aproveitamento
da força da publicidade para a veiculação de mensagens educativas, e não somente por meio de frases
descontextualizadas e burocráticas, que rapidamente perdem significado. O banimento da publicidade
passaria a ser compatível com o princípio da proporcionalidade apenas se, com o tempo, mostrarem-se
ineficazes tais medidas educativas na redução do consumo nocivo à saúde.
A maioria dos países aposta na publicidade como instrumento de educação. Na França, por exemplo, o
Código de Saúde Pública obriga a veiculação de mensagens de caráter sanitário nos anúncios de
guloseimas. Mas permite que o anunciante se exonere dessa obrigação, mediante o pagamento de
contribuição ao Instituto Nacional de Prevenção e Educação para a Saúde (Inpes), equivalente a 1,5%
de seus gastos anuais com publicidade. Naquele país, a lei vale-se, portanto, exclusivamente de
instrumentos educativos.
Na verdade, se não ensinarmos os pais a terem hábitos alimentares saudáveis e transmiti-los
modelarmente aos filhos, a mera proibição da publicidade será insuficiente para preservar os
brasileirinhos dos malefícios do consumo excessivo de guloseimas. Contra o mau exemplo dos pais
nenhuma proibição do governo será eficiente.
Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Contribuinte: João Alberto Bordignon
90
Data: 31/3/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
A Resolução WHA57.17 da 57a Assembléia Mundial da Saúde, que aprovou a Estratégia Global
sobre Dieta, Atividade Física e Saúde, ressalta que os “governos têm um papel central, em cooperação
com outros atores sociais, para criar um ambiente que dê poder e encoraje os indivíduos, famílias e
comunidades a tomar decisões positivas, que melhorem a vida, sobre dieta saudável e atividade
física”. 5 Em razão desta diretriz é totalmente inapropriada uma estratégia que estigmatiza alguns
alimentos, dando a entender que eles não devem fazer parte de uma dieta saudável, quando toda
racionalidade das dietas saudáveis está, não na eliminação de alimentos, mas na racionalidade do seu
uso, como demonstram os guias alimentares dos diversos países e também do Brasil. Por exemplo, o
documento “Estrategia para la Nutrición, Actividad Física y Prevención de la Obesidad - NAOS”, da
Agencia Española de Seguridad Alimentaria, do Ministerio de Sanidad e Consumo do Governo
Espanhol deixa bem claro que “la Estrategia NAOS deve apoyarse en una imagen positiva: no hay
alimentos buenos o malos, sino uma dieta bien o mal equilibrada”. 6
5
WHA57.17 …governments have a central role, in cooperation with other stakeholders, to create an
environment that empowers and encourages individuals, families and communities to make positive, lifeenhancing decisions on healthy diet and physical activity;
6
Ministerio de Sanidad e Consumo – Agencia Española de Seguridad Alimentaria - Estrategia para la Nutrición,
Actividad Física y Prevención de la Obesidad – NAOS – Madrid - 2005
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
96
A mesma resolução reafirma que nada na estratégia “deve ser entendido como justificativa para
adoção de medidas restritivas do comércio ou práticas distorcivas do comércio”. 7
Uma estratégia que restringe a publicidade e a promoção de certos alimentos, com base em critérios
adaptados de orientações estabelecidas para dietas, certamente distorcerá o comércio de alimentos. No
caso da resolução em análise, um produto que tenha, por exemplo 14% de açúcar é tratado
diferentemente de um que tenha 15%, enquanto têm praticamente a mesma quantidade de açúcar. O
consumo do que tem 15% poderá diminuir muito, sendo substituído pelo de 14% que será beneficiado.
É, na prática, uma restrição ao comércio do produto com mais açúcar, em total desacordo com a
orientação da Organização Mundial da Saúde.
Recomenda fortemente ainda, a resolução, que os estados membros “considerem, quando
implementando a estratégia, o risco de efeitos não intencionais sobre populações vulneráveis e
produtos específicos”. 8
Todo sistema social é um sistema complexo e como tal é necessariamente um sistema aberto,
significando que existem variáveis que podem ser controladas e variáveis ambientais que não podem
ser controladas. As variáveis do ambiente, que não podem ser controladas pelo sistema, afetam, no
entanto, o sistema. O sistema que pretende ser manipulado pela portaria em análise é o sistema de
publicidade e promoção de certos alimentos. Algumas das variáveis que não podem ser controladas
são: a publicidade de outros produtos, o desenvolvimento da ciência, o comportamento da indústria e
do comércio, o comportamento dos consumidores num país democrático, os meios de comunicação e a
propagação de idéias, etc. Um efeito não intencional pode ser, por exemplo, o esforço da indústria para
criar produtos que fujam do âmbito da portaria, mesmo que os custos dos produtos sejam maiores, o
que desequilibra a percepção do consumidor em relação aos produtos que estão abrangidos pela
portaria, fazendo-os parecer mais baratos comparativamente. Isto pode levar a um aumento de
consumo destes produtos pelas populações de menor poder aquisitivo, mesmo com advertências de
que seu consumo em excesso pode aumentar os riscos de doenças. O cenário é agravado pelo fato de
que a população, em geral, tende a subestimar os riscos de longo prazo (cigarro, meio ambiente,
álcool, drogas, etc).
Outra propriedade dos sistemas complexos é a contra-intuitividade, que significa que as ações que se
pretende tenham um resultado determinado podem, de fato, gerar resultados opostos. Gharajedaghi 9,
cita o caso das drogas: a colocação das drogas na ilegalidade (concorde-se ou não com a ação) foi
estabelecida para livrar a sociedade dos seus males (os das drogas). De maneira contra-intuitiva,
produziu uma indústria do crime multi-bilionária, maior consumo, e um sistema criminal
sobrecarregado.
Solicita, a mesma resolução WHA57.17, que o Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde
“monitore continuamente os desenvolvimentos científicos e as pesquisas relativas à dieta, atividade
7
WHA57.17 - Reaffirming that nothing in this strategy shall be construed as a justification for the adoption of
trade-restrictive measures or trade-distorting practices;
8
WHA57.17 - URGES Member States:
(8) to consider, when implementing the strategy, the risks of unintentional effects on vulnerable populations and
specific products;
9
Gharajedaghi, Jamshid – Systems Thinking: Managing Chaos and Complexity – Butterworth- Heinemann –
1999
10
WHA57.17 - (3) to monitor on an ongoing basis international scientific developments and research relative to
diet, physical activity and health, including claims on the dietary benefits of agricultural products which
constitute a significant or important part of the diet of individual countries, so as to enable Member States to
adapt their programmes to the most up-to-date knowledge;
11
USA - Departments of Health and Human Services and Agriculture - Report of the Dietary Guidelines
Advisory Committee on the Dietary Guidelines for Americans, 2005. – Disponível no site
http://www.health.gov/DietaryGuidelines/dga2005/report/HTML/CoverLetter.htm - acessado em 08/12/2006
12
Institute of Medicine (IOM). Dietary carbohydrates: sugars and starches. Dietary Reference Intakes for
Energy, Carbohydrate, Fiber, Fat, Fatty Acids, Cholesterol, Protein, and Amino Acids. Washington, DC:
National Academies Press, 2002.
13
Pollard, M.A. et al. Caries Preventive Strategies. ILSI Europe. 1995.
14
http://www.cocacolabrasil.com.br/nossasmarcas/info/prod.asp# - acessado em 12/12/2006
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
97
física e saúde,..., de maneira a permitir aos Países Membros adaptar seus programas ao
conhecimento mais atualizado”. 10
Sabe-se que desde os estudos científicos que basearam a Estratégia Global (marcadamente o “WHO
Techical Report Series 916”, que foi editado em 2003, porém baseado em referências disponíveis até a
reunião no início de 2002 do grupo de especialistas) muitos outros estudos foram publicados, o que
exige uma atualização de acordo com a orientação estabelecida na Resolução WHA57.17. Deve-se
mencionar especificamente o documento “Report of the Dietary Guidelines Advisory Committee on
the Dietary Guidelines for Americans, 2005”. 11 A Estratégia Global, por exemplo recomenda que o
consumo de alimentos deve ir na direção da eliminação dos ácidos graxos trans, enquanto que o
documento americano diz que o consumo deve ser o mais baixo possível, o que é 1% das calorias da
dieta. Para uma dieta de 2000 kcal seria de aproximadamente 2 gramas por dia. Para uma dieta de
3200 kcal seria de 3,5 gramas aproximadamente.
A Food and Drug Administration dos Estados Unidos da América, define como “zero” o conteúdo de
ácidos graxos trans menor do que 0,5 gramas por porção. Ao compararmos com o proposto na portaria
em análise vemos que pretende-se considerar 0,6 gramas uma alta quantidade. Um intervalo muito
pequeno entre o que é considerado “zero” e o que é considerado “alto conteúdo”.
No que se refere aos carboidratos e cárie dental o documento “Report of the Dietary Guidelines
Advisory Committee on the Dietary Guidelines for Americans, 2005”, conclui que a ingestão de
carboidratos (incluindo sacarose, glicose, frutose, lactose e amido) contribui para a cárie dental pelo
fornecimento de substrato para fermentação bacteriana na boca. Beber água com flúor e/ou usar
produtos de higiene que contenham flúor pode ajudar a reduzir o risco de cáries dentárias (A lei
6.050/74 já obriga toda a água tratada a receber flúor). Um relatório do Institute of Medicine 12 conclui
que “Devido aos diversos fatores que podem contribuir para as cáries dentárias, não é possível
determinar um nível de ingestão de açúcar no qual um risco maior de cárie dentária possa ocorrer” .
Um documento do ILSI 13 informa que “experimentos demonstraram que não existe uma relação
quantitativa entre a concentração de sacarose em um alimento e nível de acidez que ele produz nas
placas dentárias ou a quantidade de cáries produzidas em animais de teste”. Uma abordagem
combinada de redução da freqüência e da duração da exposição aos carboidratos passíveis de
fermentação e da otimização das práticas de higiene oral é a maneira mais efetiva de reduzir a
incidência de cárie.
A portaria em análise pretende remeter o risco de cárie dentária apenas ao consumo de produtos com
açúcar.
Parece totalmente descabida também, a visão de que os produtos com açúcar sejam os únicos
causadores da obesidade, especialmente os industrializados.
A Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003, indica que o consumo de açúcar no Brasil está
acima da recomendação da OMS de menos de 10% de açúcares livres na dieta.
Analisando as tabelas fornecidas pelo IBGE – POF 2002-2003, verificamos que o consumo per-capita
de açúcar é de aproximadamente 20 kg por ano, no Brasil, o que corresponde à 80000 kcal/ano ou 219
kcal/dia. Este é o açúcar que é adicionado nas preparações domésticas.
O consumo de doces, bombons, doces de fruta, chocolate, rapadura, sorvetes, chocolate em pó,
gelatina, polpas de frutas, etc, soma aproximadamente 3 kg por ano, per capita. Se os produtos fossem
constituídos somente por açúcar, o que não é verdade, teríamos 12000 kcal/ano ou 33 kcal por dia. Ou
seja, apenas 15% por cento em relação ao açúcar consumido como tal, domesticamente.
Se considerarmos o consumo de refrigerantes, de aproximadamente 24 kg per capita/ano, e usando a
quantidade de açúcar de um refrigerante de cola 14, verificamos que corresponde a um consumo de 2,52
kg de açúcar por ano, ou 10080 kcal/ano, ou 28 kcal/dia. Isto corresponde a menos de 13% das
calorias consumidas como açúcar (219 kcal/dia).
A Organização Mundial da Saúde estabeleceu uma página na “web”, de endereço
http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/print.html
(acessado em 30/03/2007) que lista
perguntas e respostas sobre a Estratégia Global. Uma das perguntas que aparece é : “Este processo é
similar ao do tabaco?” E a resposta é: “Não, isto não é uma convenção e a abordagem para
alimentos não é a mesma do tabaco” (em negrito no original). A proposta brasileira, com
advertências em estilo que muito se assemelham às aplicadas ao tabaco claramente não se alinha com
a informação da OMS.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
98
Por todas estas considerações, parece que a estratégia esboçada na portaria em análise não se enquadra
nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e precisa de uma completa revisão, com a
participação de todos os atores sociais (stakeholders) afetados.
Contribuinte: José Delmar Kaufmann Júnior
Data: 26/02/2007
Meio: Fórum
Contribuições:
Sou contra a aprovação do regulamento técnico que dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade,
informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada e trans, de sódio e bebidas com baixo teor
nutricional, quaisquer que sejam as formas e os meios de sua veiculação.
91
Esse regulamento beira a ditadura... visando proibir a divulgação de determinados produtos, AO
PASSO QUE DEVERIAM ESTAR SE PREOCUPANDO EM EDUCAR O POVO A CONSUMIR
DE FORMA CORRETA. Não é assim que as coisas devem funcionar.
Contribuinte: Delmar Toepper
Data: 16/02/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
Manifestamo-nos contrários a adoção das medidas de regulamentação ora propostas.
Sugestão: efetuar ajuste gradual ref. controle à adição de gordura vegetal hidrogenada e trans, dando a
população a opção de compra com ou sem estes componentes.
Contribuinte: FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda.
93
Data: 20/03/2007
Meio: E-mail
92
Contribuições:
FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda., empresa sediada na capital do Estado de São Paulo, na
Avenida Irai, 438, conjunto 104, CEP 04082-001, CNPJ 60.102.365/0001-59, vem se manifestar sobre
a proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outra práticas
correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
formalizada através da Consulta Pública nº 71/06, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
A PROPOSTA
1 – Alheios a qualquer juízo de valor sobre o embasamento jurídico à edição da consulta em questão,
passamos a analisá-lo sob o aspecto técnico-científico.
Pela leitura do documento, extrai-se de seu texto que o Regulamento Técnico proposto pela ANVISA
objetiva controlar a publicidade dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gorduras, sódio, e
as bebidas de baixo teor nutricional, por entender que seu consumo pode fazer mal à saúde e
prejudicar a dieta balanceada dos consumidores, gerando riscos potenciais de obesidade ou doenças
crônicas não transmissíveis, decorrentes de uma alimentação inadequada.
Entretanto, esse entendimento não reside à menor análise, como se demonstrará no desenrolar da
presente manifestação.
A FALTA DE EMBASAMENTO CIENTÍFICO DA PROPOSTA
2 – A proposta da CP 71/06, da ANVISA, não encontra qualquer embasamento de cunho científico ao
referenciar que a limitação da propaganda e a publicidade dos alimentos ricos em açúcar, gorduras,
sódio ou com baixo teor nutricional irá contribuir para uma dieta saudável e equilibrada, bem como, a
incidência de doenças crônicas não transmissíveis.
Isso porque não existem evidências científicas convincentes, apenas prováveis, relacionando o
consumo excessivo de açúcar, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, com doenças crônicas não
transmissíveis, tais como obesidade, diabetes, doenças do coração e outras. A simples eliminação
desses nutrientes do cardápio diário não garante uma dieta saudável e equilibrada; muito ao contrário,
porque alguns desses nutrientes, como açúcares, gorduras são fontes de energia e, assim, como o
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
99
sódio, necessários ao bom funcionamento do organismo (WHO Technical Report 916: Diet Nutrition
and the Prevention of Chronic Diseases, 2003).
De nada adianta impedir ou restringir a propaganda dos alimentos mencionados na CP em comento,
se isso não for suficiente no combate às doenças crônicas não transmissíveis.
Para se por fim ou diminuir a obesidade, as doenças cardiovasculares e também diabetes, seria
importante conscientizar a população acerca da necessidade de dieta balanceada e de alimentação
saudável, uma vez que, como se mostrará, não existem alimentos bons ou ruins, mas dietas ruins.
ALIMENTOS BONS OU RUINS
3 – Não existem alimentos bons ou ruins, mas dietas boas ou ruins. Uma dieta que exclua categorias
particulares de alimentos pode levar a deficiências. As proibições de publicidade não levarão
necessariamente a escolhas mais saudáveis.
De acordo com o principio básico da nutrição, não existem produtos “bons” ou “maus” e sim dietas
boas ou ruins. Os especialistas da área de nutrição alegam que, em uma dieta balanceada saudável, não
existem alimentos que devam ser categoricamente rejeitados (Kunze, 2004).
Uma dieta balanceada deve incluir todos os elementos essenciais ao corpo humano, carboidratos,
proteínas, gorduras, vitaminas e minerais, nas quantidades adequadas. Não existe um único alimento
capaz de proporcionar todos os elementos essenciais; portanto, não é possível classificar os produtos
de uma forma absoluta como “saudáveis” ou “não saudáveis”. Não é o produto em si que tem um
teor positivo ou negativo, mas o uso dele como parte de uma dieta global.
Os alimentos que contêm grandes quantidades de elementos essenciais ao corpo humano, como por
exemplo, o queijo ou o iogurte, não se qualificariam como “saudáveis” visto possuírem uma grande
quantidade de gordura/açúcar. Entretanto, uma exclusão desses produtos da dieta poderia levar a
deficiências de elementos específicos, como o cálcio.
A promoção apenas das opções de alimentos visto como mais saudáveis, isto é, com menos gordura,
sal, açúcar, não garante um resultado diferente: o consumidor poderia, por exemplo, acrescentar açúcar
ou sal para obter o sabor desejado ou consumir uma quantidade excessiva da opção sugerida como
“mais saudável”.
Alimentos ricos em substâncias como açúcar são essenciais e não fazem mal por si só, não causam
sozinhos problemas de obesidade e do coração e, ainda que em conjunto com muitos outros fatores, só
concorrem para essas doenças se consumidos com grande exagero. Tudo ou quase tudo faz mal se
consumido em excesso – café, frutas e até a água:
“no processo de excesso de ingestão de água há uma reação anormal
nas células do cérebro. Como o líquido é mais do que o corpo está
acostumado e necessita, os rins demoram mais tempo para filtrar. Até
completar a absorção, as células se incham e podem levar a
transtornos nervosos, coma e morte” (Jornal Estado de São Paulo de
02 de agosto de 2006).
Apenas para argumentar, o açúcar, em particular, é considerado como ruim quando acrescentado, por
potencializar o surgimento de doenças como excesso de peso, diabetes e outras. Entretanto, essas
doenças podem ser conseqüências de diversos fatores, como predisposição familiar, estresse crônico,
desordens alimentares e falta de atividade física.
Não basta restringir a comercialização de alimentos, por exemplo, ricos apenas em gordura, posto
que, um alimento pode fornecer baixo teor de gordura e apresentar alto valor calórico, como ocorre
com as massas.
O segredo para se evitar doenças ligadas à alimentação é a dieta balanceada, de modo a proporcionar
ao homem a absorção gradual e equilibrada de nutrientes necessários ao seu perfeito sustento,
acrescida da prática regular de atividades físicas.
A proposta de regulamentação deve trazer critérios objetivos para estabelecer diferenciações
técnicas em relação a todos os produtos mencionados na CP 71/06, evitando-se, dessa maneira, que
se trate de forma parecida produtos compostos por elementos distintos. Um sistema genérico de
classificação de alimentos, como proposto, com base no teor de nutrientes específicos leva a uma
classificação de alimentos bons ou maus, que é contrária ao princípio básico do relatório WHO-FAO
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
100
TRS 916.
VEICULAÇÃO DOS ALERTAS PROPOSTOS
4 – Quanto aos alertas propostos pela CP 71/06, para a publicidade dos alimentos em foco, cumpre
manifestar sua total impropriedade, pelo fato de que a única coisa que autoriza uma exigência como a
que é indicada no citado documento, seria se o alimento pudesse ser considerado nocivo à saúde, o
que não é verdade.
Deve-se ponderar que os alimentos não se enquadram no conceito jurídico de nocividade,
independentemente da maior ou menor qualidade nutricional desse alimento, uma vez que,
necessariamente, todo alimento deve ser seguro e apto à sua finalidade, do contrário, não será posto
ao comércio.
Ora, não sendo tais alimentos nocivos, toda informação que o consumidor, como tal, tem direito, já
lhe é devidamente prestada através dos rótulos dos alimentos embalados, regulamentados pela
Resolução RDC nº 259/02, como também, através das Resoluções RDC nº 359 e 360/03.
Por sua vez, esses alertas remetem a alegações de saúde que são regulamentadas pela Resolução
ANVS/MS nº 18, de 30 de abril de 1999, que determina que qualquer alegação deve ser devidamente
comprovada através de evidências científicas.
Além disso, todas alegações aprovadas prevêem a complementação com frases que remetem aos
hábitos de vida saudáveis, dieta balanceada e atividades físicas regulares.
Portanto, não tem sustentação os alertas mencionados na proposta em análise, os quais, pela proposta,
devem constar em todo e qualquer tipo de publicidade e propaganda.
Por sua vez, na hipótese que se entenda conveniente a proposta objeto desta manifestação, o que se
admite por mera argumentação, no que se refere à veiculação dos alertas propostos, poderiam ser
adotadas frases positiva e informativas, visando educar o consumidor sobre uma dieta balanceada, para
reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, tais como:
Evite o consumo excessivo de .... Hábitos de vida saudáveis consistem em uma dieta balanceada e a
prática de atividades físicas regularmente.
PRODUTOS PARA CRIANÇAS
5 – Pela sua relevância, no caso de produtos para crianças, merece ser mencionada, por ser uma
solução mais razoável e objetiva, a recente Auto-regulamentação do CONAR sobre a publicidade
recomendada para alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, quando destinados ao
consumo por crianças e adolescentes. Tais normas aprovadas são equilibradas e, ao que tudo indica,
pela atuação sempre firme do CONAR, serão seguidas.
A Auto-regulamentação acima referida, obedecida espontaneamente por todos os interessados, serve
para mostrar que os parâmetros e as balizas para a publicidade em questão já foram traçados de forma
séria e sensata, o que torna as regras previstas no artigo 3º, da proposta em exame, equivocada e sem
serventia.
CONCLUSÃO
6 – Por tudo o quanto se expôs, conclui-se que:
- Políticas classificando os alimentos em bons e maus não são adequadas;
- Deve-se abordar dietas saudáveis, em vez do consumo de um alimento em particular;
- Deve-se buscar soluções apropriadas para os problemas de obesidade e doenças crônicas não
transmissíveis, como a reeducação alimentar da população e o incentivo à prática de
atividades físicas;
- A proposta necessita de maior base de dados científicos conclusivos para sua implementação.
Na expectativa de ter contribuído para indicar as falhas e a falta de evidências científicas, para
justificar as mensagens exigidas pela proposta em questão, esperamos que a mesma seja
reconsiderada, por merecer alguns cuidados procedimentais prévios, que aparentemente estão sendo
ignorados e que, para a boa validade da norma, devem ser observados.
Contribuinte: Maria Cristina Youn Lui
Data: 01/04/2007
Meio: E-mail
Contribuições:
94
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
101
Como profissional atuante na área de Engenharia de Alimentos, tenho alguns pontos a colocar sobre a
consulta pública em questão.
O documento propõe a classificação dos alimentos em ricos em sódio, gordura saturada, gordura trans
e açúcar considerando as quantidades expressas em 100 g de produto. Essa avaliação divide os
alimentos em “saudáveis e “não saudáveis”, quando de fato são as dietas, (definidas como a
combinação dos alimentos, sua freqüência de consumo e o tamanho das porções), podem sem
considerados mais ou menos saudáveis.
É necessário ainda avaliar os critérios por categoria de produtos, uma vez que açúcar, gorduras
saturadas e sódio desempenham papéis tecnológicos (e não somente sensoriais) diferentes para cada
categoria de produto. Além disso, o fator matéria-prima de origem exerce diferentes impactos entre as
categorias: produtos que tenham leite como base de sua formulação, como os queijos, mesmo que não
sofram adição de gorduras vegetais hidrogenadas, apresentarão naturalmente gorduras saturadas e
gorduras trans, uma vez que as mesmas estão presentes no leite. Já os produtos derivados de frutas,
como os sucos e polpas de frutas concentrados, mesmo que não adicionados de sacarose, conterão os
açúcares naturais das frutas.
A aplicação dos princípios da ciência dos alimentos permite promover reduções desses nutrientes, mas
dentro de limites tecnológicos e até mesmo de segurança alimentar, uma vez que açúcar e sal
(principal fonte de sódio na dieta) atuam como importantes controladores da atividade de água em
vários alimentos. O controle da atividade de água é uma das barreiras tecnológicas que garantem a
estabillidade e segurança alimentar de doces em pasta, produtos cárneos curados, frutas em conserva.
Os engenheiros de alimentos podem trabalhar em conjunto com o grupo técnico da ANVISA
avaliando os limites tecnológicos mínimos dos ingredientes em questão para a funcionalidade,
palatabilidade e segurança alimentar antes de propor limites classificatórios para os alimentos. A FSA
(Food Standards Agency) no Reino Unido, propôs em 2006 valores alvo para sódio em diversos
produtos industrializados, após consulta e consenso com a indústria (FSA, 2006 ab). Embora, como
profissional, não concorde com o sistema inglês de avaliação por 100 g ao invés de porção de produto,
concordo com a postura da agência inglesa em promover reuniões de estudo e consenso com
fabricantes e vendendores de alimentos. Os documentos citados seguem em anexo a esta carta.
Segue também em anexo um artigo de revisão recente muito bem fundamentado sobre as funções
tecnológicas do sal em várias categorias de alimentos, publicado no British Food Journal, 2002, que
ilustra a complexidade em se estabelecer limites de ingredientes e nutrientes por categoria de alimento.
Espero que a ANVISA concorde em realizar estudos e avaliações mais aprofundadas com o setor
produtivo antes de estabelecer uma legislação definitiva sobre o tema. Minha proposta é a de que a
ANVISA convide especialistas de diferentes setores da indústria (panificação, produtos cárneos,
laticínios, doces e confeitaria, refrigerantes e sucos, etc) para discutir o tema de forma técnica e
aprofundada com o grupo técnico já formado. Essa discussão poderia ser enriquecida ainda pela
presença de especialistas técnicos de cada área provenientes da academia (Universidades e Institutos
de Pesquisa).
Referências bibliográficas (em anexo a esta carta).
FSA. SALT TARGETS FOR 10 KEY PRODUCT CATEGORIES – How the proposed targets were
set. 2006 a. Disponível em: "http://www.food.gov.uk/multimedia/pdfs/howsalttargetsmet.pdf.
COnsulta em 29/03/2007"
FSA. SALT TARGETS FOR 10 KEY PRODUCT CATEGORIES. 2006 b. Disponível em:
HYPERLINK "http://www.food.gov.uk/multimedia/pdfs/salttargetsapril06.pdf".
HUTTON, T. Sodium Technological functions of salt in the manufacturing of food and drink
products. British Food Journal, Vol. 104 No. 2, 2002, pp. 126-152. DOI
10.1108/00070700210423635. Disponível em:
http://outofhome.foodanddrink.org.uk/publications/sodium_technological_functions.pdf . Consulta
em 14/03/2007
Contribuinte: Associação Brasileira da Indústria Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau,
Amendoim, Balas e Derivados – ABICAB
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuições:
95
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
102
Pela presente encaminhamos ao setor de protocolo dessa Agência, o arrazoado anexo que representa a
manifestação da ASSOCiAÇÃO BRASiLEIRA DA INDÚSTRIA DE CHOCOLATES, CACAU,
AMENDOIM, BALAS E DERIVADOS - ABICAB, aos termos da Consulta Pública em referência.
Com referidas razões, anexamos documentos numerados que integram esta manifestação para todos os
fins e efeitos de direito.
Em sendo assim, solicitamos nossa intimação de todos os atos, reuniões e aucliêncías que se realizem
a partir dessa data.
RAZÕES DE MANIFESTAÇÃO DA A SSOCIAÇÃO BRASILEIRA, INDÚSTRIA DE
CHOCOLATES, CACAU, AMENDOIM, BALAS E DERIVADOS –ABICAB – NA CONSUL TA
PÚBLICA 71/2006, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SAN/TÁRIA - ANVISA.
1) QUESTÃO CONSTITUCIONAL
1 .1 Inicialmente cumpre afirmar que a matéria prevista para discussão e normatização, no bojo da
Consulta Pública 71 /2006, padece do gravame insuperável da inconstitucionalidade, formal e
material.
1 .2 A Carta Constitucional de 1 988, vocalizando os mesmos fundamentos das Constituições
anteriores, estabeleceu, no Art. 49,XI, o dever do Congresso Nacional velar e “zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.”
1 .3) Tal comando tem absoluto cabimento porque, notadamente o Poder Executivo, e seus organismos
de administração direta e indireta vêm, no curso dos anos e da história, regurgitando Decretos— Lei;
Medidas Provisórias, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros instrumentos ditos legais,
em absoluta inobservância ao princípio constitucional da competência legislativa, segundo a matéria.
1 .4) Daí a necessidade de contenção dessa tendência do Executivo em ultrapassar as suas fronteiras de
atuação legislativa, criando—se um “cercado” do qual os entes públicos não podem e nem devem
afastar—se.
1.5) Porém, nesta Consulta Pública nº 71 /2006 a cerca constitucional foi rompida. Cremos que o tal
rompimento se tenha dado de forma inadvertida, mas o fato é que ocorreu.
1 .6) O “arame constitucional”, delimitando a área do Capftulo V, “Da Comunicação Social” foi
levado de arrasto, junto com o mourão representado no §3º, inciso II, do Art. 220 da Constituição
Federal.
1.7) Veja—se a letra do referido artigo:
Art. 220 - ...........................
§ 1° .....................................
§ 2°......................................
§ 3° Compete à lei federal:
I.........................................
II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”
1 .8) O objeto dessa Consulta Pública tem total guarida e abrigo na previsão constitucional. Trata—se
de regular propaganda de alimentos havidos como nocivos à saúde.
1.9) Portanto, quem é o responsável por tutelar, salvaguardar e prevenir, através da legislação positiva,
o direito daqueles que têm a sua saúde ameaçada pela propaganda de alimentos nocivos?
1.10) A Lei Federal, responde o §3º, que só pode ser projetada, discutida e aprovada pelas Câmaras
Alta (Senado) e Baixa (Câmara dos Deputados) que constituem o denominado Congresso Nacional.
1.11) Por isso não assiste a razão à insigne Dra Ana Paula Massera, ao afirmar na Revista Food
Ingredients (nº45, de dezembro de 2006, fl 08), que:
“...A lei federal de criação da Anvisa concedeu ao órgão o poder de normatizar determinados assunto
de sua competência, inclusive o relativo à propaganda dos produtos sujeitos à vigilância sanitária”
1.12) Não no que se refere à publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, que sejam
considerados nocivos à saúde.
1.13) Nesse caso a competência é da lei federal, e na da consulta pública.
1.14) Nesse caso a discussão há de ser travada no Congresso Nacional, e não no ambito da Anvisa.
1.15) Daí ser imperativo que os partícipes desta Consulta Pública sejam remetidos à busca dos
legisladores federais, de modo a concitá-los a cumprir o comando constitucional acima citado.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
103
2) ESBOÇO DE AÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONGRESSO
NACIONAL CAMINHO CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS QUE SE PRETENDE
ADOTAR NESTA CONSUL TA PÚBLICA 71/2006. CONVITE PARA QUE OS CONGRESSISTAS
RETOMEM O CAMINHO.
2.1) Na legislatura passada houve um esboço de cumprimento, por parte do Congresso Nacional, da
matéria constitucional acima ventilada.
2.2) Foi designada audiência pública visando tratar do tema: publicidade infantil e alimentos, a partir
da qual a matéria deveria ganhar tutela legal.
2.3) A deputada Maria do Carmo Lara (PT/MG) chegou a apresentar requerimento (431/2006) para
inclusão e oitiva de dois (2) profissionais, um deles membro integrante da ANVISA. (doc. 2)
2.4) Entretanto sucedeu que, no mês de dezembro de 2006, não houve data para a realização da
referida audiência pública, sendo que a mudança de legislatura acabou por arquivar a aludida
iniciativa.
2.5) Ora, é possível que por solicitação da Deputada Maria do Carmo Lara, qualquer um dos coautores do requerimento, ou mesmo por determinação do Presidente, do 1°. Vice—Presidente, ou dos
demais membros da comissão, se realize a tencionada audiência pública e se inicie, dentro do foro
constitucional adequado, os debates visando a tutela legal da publicidade de alimentos voltada para
crianças e adolescentes.
2.6) Seria de bom tom que, mediante solicitação da própria ANVISA, um dos deputados acima
nomeados fosse convidado a adotar as providências necessárias ao restabelecimento da audiência
pública, com requerimento de inscrição de todas as partes envolvidas nesta Consulta 71/2006.
2.7) Além da questão de natureza constitucional, duas (2) conseqüências adviriam dessa iniciativa:
a) a lei federal daria uma solução muito mais célere à questão;
b) as partes isentariam—se de um viés de procedimento, onde o ente que normatiza é o mesmo que
fiscaliza e penaliza, numa centralização de poderes que é nociva e antagônica ao espírito do processo
democrático.
2.8) Por estas razões, conjugadas com àquelas alinhadas no item 1, é imperativo que o objeto desta
Consulta Pública No. 71 /2006 seja discutido na Câmara Federal e lá, transformado em lei.
3) AS DIRETRIZES DA OMS COMO MODELO DE SEQUELA A UM MODO DE VIDA MAIS
SAUDÁ VEL/ A QUESTÃO DA PROVA CIENTÍFICA E OS PARÂMETROS FIXADOS NO
TEXTO CONSUL TA PÚBL ICA 71/2006/ A QUESTÃO DO ESTÍMULO À ATIVIDA DE FÍSICA
3.1) Em maio de 2004, após congresso que reuniu a grande maioria das nações mundiais, a OMS
publicou um documento, resultado da troca de experiências dos participantes e da observação dos
tecnicos especializados do referido orgão.
3.2) Aludido documento nomeado “Estratégia Mundial Sobre Regime Alimentar, Atividade Física e
Saúde” (doc. 3), tornou—se, quiçá, o principal roteiro de identificaçao dos problemas mundiais de
saude, relacionados a ma alimentaçao e ao sedentarismo.
3.3) Da análise detida do documento divulgado pela OMS, percebe-se não só a preocupação dos
partícipes com relação ao problema de saúde pública mundial, figurado pelo aumento dos índices de
obesidade das populaçoes de todos os continentes, como também a sobriedade técnica dos biólogos,
nutricionistas, químicos etc., no trato da questão que nele se representou.
3.4) Tanto que repete, à exaustão, a necessidade de se ter provas cientificas incontestes, para que a
partir das mesmas se tenha um norteador sereno de procedimentos e políticas de contenção da
obesidade em todas as nações do mundo.
3.5) Providência oportuna, ante a tendência do ser humano em arvorar—se em pastor, tutor ou
condutor dos destinos de seu semelhante.
3.6) Sublinhe—se e grafe—se a letra do documento exarado pela OMS, cujo direcionamento é
claríssimo ao aduzir que:
“27 As estratégias devem estar baseadas nas melhores investiqações e provas científicas disponíveis
devem ser integrais e incorporar políticas e atividades abordando o conjunto das causas principais
das enfermidades não transmissíveis; devem ser multísetoriais e adaptar uma perspectiva de longo
prazo que abranja todos os setores da sociedade...
“49. A OMS..... assumirá a liderança, formulará recomendações baseadas em provas científicas e
promoverá uma ação social para melhorar os hábitos alimentares e aumentar a atividade física.”
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
104
3.7) Uma política de saúde mundial reclama, destarte, as melhores provas científicas disponíveis!
3.8) Referidas provas se afirmam, segundo o método científico, em observação, através dos exemplos
de testes (empirismo), que devem ser unânimes no sentido do postulado perseguido, (sob pena de
deixar de ser prova), publicação e aceitação de seu objeto por parte da comunidade científica
internacional.
3.9) É desta forma que exsurge a prova científica, baliza confiável de procedimentos, até que a
dinâmica da ciência a derrogue, substituindo—a por outro mais confiável.
3.10) Pois bem. Em face desse truísmo, busquemos extrair do texto da Consulta Pública No 71/2006,
aquilo que, claramente, opõe-se à diretriz “mlehores especificações e provas científicas disponíveis”,
da OMS.
3.11) Examine—se o que dizem os incisos III, IV,V e VI, do art. 2° , do Anexo à proposta de
Regulamento:
III - AUMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui em sua
composição uma quantidade igua ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5 g por 100 ml na forma
como está exposto à venda;
IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui
em sua composíção uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por lOOg ou 2,5g
por 100 ml na forma como está exposto à venda;
COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS que possuí em sua composíçdo uma
quantidade a 0,6 g para 100g ou ml na forma como está exposto à venda;
- ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em sua composição
uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100g OU ml na forma como está exposto à
venda.
3.12) Não há nos “considerandos” da proposta nenhuma menção sobre as provas científicas, ou
mesmo estudos convergentes, que possam dar lastro à essa limitação na utilização das substâncias
referidas pelos citados incisos.
3.13) Perdão, mas deveria haver!
3.14) O básico da função legislativa é que o legislador fundamente o seu projeto, através de uma
“exposição de motivos” que justifiquem o alcance de seu intento.
3.15) Diz a ABIA - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - em sua manifestação à
presente Consulta Pública 71 /2006 (doc. 4), fl. 17,que:
“De acordo com a ANVISA os critérios propostos na presente consulta pública estão baseados em
referência ao Reino Unido sobre “ALTO TEOR” de gorduras saturadas, açúcar e sal.
Parte dos critérios técnicos estabelecidos na proposta ANVISA, ou seja, para gorduras saturadas
(5g/lOOg ou 2,5/100 ml) e açúcar (15g/lOOg ou 7,5g/lOOml) foram retirados do documento do
Reino Unido. (grifo do subscritor).
Porém, no que se refere ao sódio, os valores do Reino Unido e ANVISA são conflilantes (Reino
Unido:1,5g de Sal (NaCL)/lOOg = 600 mgNa/lOOg e ANVISA: 400mgNa/lOOg). Já para gorduras
trans, nao há qualquer valor no Reino Unido, sendo que as referências conhecidas sao baseadas no
documento da Organizaçao Mundial da Saúde, de que o consumo de gorduras trans seja restrito a,
no máximo, 1 % do valor energético total da dieta.”
3.1 6) O esteio científico dos citados incisos seria, mas não se tem certeza, o estudo realizado pelo
Reino Unido.
3.1 7) Há outros(s) que robusteça(m) o “quantum” fixado nos aludidos incisos?
3.18) Quem o(s) gerou? De que forma é (são) aceito(s) pela comunidade científica mundial? É (são)
consonante(s) com as diretrizes divulgadas pela OMS?
3.19) Se existem que apareçam, porque se a proposta está escorada no solitário documento do Reino
Unido, a ABIA nos informa que ele não escora tanto assim — quase nada! Gorduras saturadas e
açúcares foram retirados do documento; os valores referentes ao sódio são conflitantes e não há
menção quanto à gordura trans.
3.20) Se não há fundamento, que se discuta a proposta à luz das práticas comumente aceitas pela
maioria das nações, sem a veiculação de entrevistas despidas de cunho científico, que só se prestam à
inculcação do medo e a demonização de quem constrói e paga as faturas mensais deste país.
3.21) Mas a proposta não se ressente, exclusivamente, de fundamentos científicos para a delimitação
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
105
de consumo.
3.22) Carece, também, da fixação de diretrizes de cumprimento à última figura do item 49, da
Estratégia da OMS, no que se refere à implementação da atividade física.
3.23) Como proceder? Que organismos envolver? Quais as técnicas e métodos — os exercícios
cientificamente mais indicados para permearem atividades da vida contemporânea? É válida a sua
realização diária no curso das atividades laborais com monitoramento de profissional habilitado? Em
caso positivo, qual a possíbílidade de se incluir esse comando na consolidação trabalhista? Onde estão
tais e outras previsões na Consulta?
3.24)Ora, o próprio Guia Alimentar Para a População Brasileira, editado pela ANVISA, ratifica as
recomendações mundiais para a atividade física diária (Recomendação Especial - 1 - Atividade Física,
fI. 57).(doc.5)
3.25) Como então não propor, no bojo da Consulta Pública 71/2006, os critérios e métodos que
viabilizem a implantação e disseminação maciça das atividades físicas nos aparelhos públicos e
privados do País?
3.26) Essas questões ganham contornos fundamentais, em face da divulgação de novos trabalhos
científicos que atestam a preferência dos mamíferos por alimentos calóricos (Folha de São Paulo,
26/02/2007), verbis (doc. 6):
“MAMÍFEROS TÊM MEMÓRIA PARA CALORIAS, DIZ CIENTISTA
No estudo controlado com os animais, foram oferecidas aos bichos soluções com altas concentrações
de açúcares, água e um líquido com adoçante comercial. Símplificadamente. a preferência pelas
garrafas onde havia mais calorias disponíveis chamou a atençio dos pesquisadores.. Essas coisas são
sempre meio especulativas, mas é lógico pensar que esse mecanísmo que faz o homem se entupir de
calorias pode ter sido muito útil no passado.”
3.27) Vê—se que se trata de atavismo, com o agravante de que, com a evolução do homem, as
atividades físicas diárias, decorrentes da preservação e caça, foram eliminadas.
3.28) Daí a importância de uma política ampla, visando à instituição da cultura da atividade esportiva
que deveria, sim, ter sido proposta no bojo da Consulta Pública No. 71/2006.
3.29) Ademais, a OMS definiu que as ações visando a implementação de condições que propiciem
uma vida mais saudável, devem contar com o comprometimento dos mais diversos setores públicos e
privados , a que denominou, corretamente, multiseto riais.
3.30) É impossível pretender—se frear o aumento de doenças não transmissíveis, decorrentes do
sedentarismo e má alimentação, sem a imperativa participação dos seguintes entes:
I- A Presidência da República, ante o modelo republicano adotado;
II— O Ministério da Agricultura, responsável legalmente pela produção, controle e circulação dos
alimentos;
III— O Ministério da Saúde (ANVISA), ante os interesses de saúde pública que envolvem a questão;
IV- O Ministério da Educação, para a promoção de políticas de formação de técnicos em atividades
físicas; de divulgação e cooptação permanentes nas escolas municipais, estaduais e distritais; na
gerência dos espaços disponíveis em cada canto do país; n aparelhamento mínimo desses espaços; no
lançamento de campanhas maciças de sensibilização dos pais e responsáveis de menores, acerca da
necessidade de instituição das culturas da atividade física e da mudança de hábitos alimentares da
família.
V— O Ministério dos Esportes que, em conjunto com o Ministério da Educação, deverá difundir as
práticas esportivas específicas e os espaços públicos e privados onde as mesmas deverão ser
praticadas;
VI— Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, no sentido de dotar essas , atividades de recursos
necessários ao seu intento:
VII— O Congresso Nacional, aprovando conjunto legislativo que viabilize esse esforço;
VIII— As entidades de finalidades sociais, com o fornecimento de voluntários e o acompanhamento
dos projetos;
IX— As entidades religiosas, os clubes desportivos, notadamente os de futebol, auxiliando na
divulgação permanente de uma vida mais saudável;
X— Os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Nutrição, Educação Física e Psicologia,
acompanhando e dando subsídios de natureza técnica;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
106
Xl— As concessionárias de serviços públicos de sons e imagens, coordenadas pelo Ministério das
Comunicações, participando mediante inserções gratuitas e diárias em suas respectivas programações;
XII- As agências de publicidade, através da criação gratuita das mensagens que serão veicufadas;
XIII— Os produtores de alimentos industrializados, contribuindo com sua experiência na busca da
melhoria constante de seus produtos;
XIV— Os organismos de defesa dos direitos do consumidor, acompanhando a legalidade e viabilidade
das soluções adotadas.
3.31) É claro que o elenco acima não é exaustivo e que, com o desenvolvimento das atividades, a
participação de outras pessoas (naturais, de direito privado e de direito público interno) mostre— se
pertinente.
3.32) Por isso a concitação da OMS para que as nações envolvam os grupos que possam dar
contribuições ao processo de construção de uma vida mais saudável, pluralizando e o espectro da
discussão.
3.33) Não é coisa que se faça de uma sentada, em uma reunião com meia dúzia de participantes.
3.34) Tampouco é mister que se faça por imposição, decorrente dos conceitos de alguns técnicos, por
mais preparados que sejam.
3.35) É projeto hercúleo que transcende, em muito, a solução simples e ineficaz de dizer-se: reduza o
consumo disto e daquilo outro para tanto. É muito mais!
3.36) Não pode haver precipitações, tampouco ações açodadas justificadas sob o signo do famoso:
“interesse público”, que normalmente não se afirma, e geralmente produz prejuízos irreparáveis.
3.37) Tradicionalmente as respostas rápidas não apresentam efetiva solução para um problema,
principalmente quando o mesmo precisa de maturação ante as discordâncias de opiniões, teses e
estudos produzidos pela comunidade científica.
3.38) Antevendo a complexidade da questão, a OMS previu que a questão se alongaria no tempo.
Porém, e como não poderia deixar de ser, convidou suas associadas às ações plurais, fundamentadas
cientificamente.
4) AS DOENÇAS CRÔNICAS TRANSMISSÍVEIS (DCN T) RÃS TREAMEN TO.
NÃO
4.1) Não foram gratuitas as previsões de extensão no tempo, tampouco da extrema necessidade do
envolvimento multisetorial, firmadas pela OMS. 4.2) O aumento de peso da população mundial,
ensejada por fatores razoavelmente conhecidos - horas diárias em frente a um computador; uma
televisão ou um videogame/proliferação dos meios de transporte modernos, em detrimento das
caminhadas e do uso de bicicletas/abstenção das práticas esportivas/dieta não balanceada - traz ínsíta,
não só a questão relativa à mortalidade, mas também o problema de custeio, de saúde e previdenciário,
que são originados a partir da constatação da DCNT.
4.3) Aliás, ambos os problemas (custeio da saúde e previdenciário) ganharam contornos preocupantes
no mundo todo, eis que o crescente aumento da expectativa de vida da população mundial coÍoca,
cada vez maís em xeque, a capacidade do Estado em prover grupos cada vez mais longevos, que por
tal razão precisam de mais recursos de manutenção.
4.4) Uma das soluções mais eficazes, e que tem sido propugnada nos congressos e estudos acerca das
doenças crônicas não transmissíveis, diz respeito à necessidade de se estabelecer fundamentos de
rastreamento das tais DCNTs, convolando a ação de tratamento (mais custosa) em ação de prevenção e
ampliação do leque de atendimentos.
4.5) Um interessante artigo da Dra. Cristina Toscano,compílando uma série de estudos sobre diabetes
o mellitus e a hipertensão, mas que pode ser aplicado também, à obesidade, doenças cardiovasculares
e cânceres, afirma categoricamente que:.
Programas eficazes de prevençâo do diabetes vêm sendo discutidos. As mudanças no estilo de vida,
Incluindo modificações na dieta e combate ao sedentarismo, têm sido apontadas como fatores
importantes na prevençâ’o e controle do diabetes e da hipertensffo arterial. Vínicor (1998) sugere
quatro pontos sobre os quais se poder/a intervir e que traria a oportunidade de reduzir a carga do
diabetes: prevenção primária; rastreamento e diagnóstico precoce (prevençôo secundário); garantía
de acesso e utiliza çffo do serviço de saúde; e qualidade do cuidado prestado. Estratégias de
prevençdo primária já se demonstraram efetivas na reduçâo significativa da incidência do díabetes e
consequentemente de suas comp/icaçJes micro e macro vasculares. Considerando diabetes meilítus
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
107
permanece assintomático por um longo tempo antes de seu diagnóstico e a alta pre valência de
complicações micro vasculares na época do diagnóstico, a detecção e o diagnóstico precoce do
diabetes permitiria a instituição de terapia precoce com redução das compllcaçôés relacionadas à
enfermidade. O acesso efetivo ao sistema de saúde, garantia de qualidade do tratamento, educação e
adesão dos portadores de diabetes me/litus, reduziriam a caiya do diabetes. Estudos recentes
demonstraram que os benefícios da redução de fatores de risco para doenças cardio vasculares são
significativos em indivíduos com diabetes meiitus. Ensaios clínicos controlados demonstraram a
efetividade do controle intensivo da hipertensão arteríal na redução de compllcaçô’es em pacientes
com diabetes e hipertensão (UKPbS, 1998; Estácio, 2000;Schrier, 2002). Outro ensaio prospectivo
demonstrou que o nível ótimo de controle da pressão arterial em pacientes diabétícos com
hipertensão é menor do que aquele em pacientes hipertensos sem diabetes meliltus (Hansson, 1998).
Por todo o exposto acima, a detecção precoce do diabetes meilítus e da hipertensão arterial através
de estratégias de rastreamento parece uma medída acertada. No entanto, a recomendação de
rastreamento destas condiçô’es ainda é controversa. Estima-se que cerca de 50% da totalidade dos
acometidos pela doença desconhecem seu diagnóstico e dessa forma não recebem tratamento efetivo.
Também já foram descritos na literatura estudos que demonstraram evidências diretas da efetividade
de diversos tratamentos na redução de complicaçôés em indivíduos diabéticos. No entanto, não há
nenhuma evidência direta de qual a magnitude de benefícios futuros do início precoce destas terapias,
após a detecção de casos novos de diabetes meiítus por rastreamento. (Avaliação do Piano de
Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus no Brasil. 1ª ed. Brasília:
Ministério da Saúde/Organização Panamericana da Saúde, 2004. v. 01. 63 p)
4.6) Assim, vê-se que o combate às DCTs relaciona—se à uma política de Estado, envolvendo não só
a prevenção mas também a necessidade de disponibilização dos aparelhos públicos de saúde e dos
profissionais da área.
4.7) Daí a pertinência da ação muItisetorial defendida pela OMS, daí a importância do envolvimento
das entidades relacionadas no item 3.30 acima.
4.8) Daí, a necessidade de se aprofundar o debate do problema, envolvendo o Estado em ações que
sejam efetivas; iniciando o arrostamento das DCNTs em face do que, fundamentalmente, possa ser
feito de substantivo, e não buscando—se solucionar a questão mediante o caminho mais simplista e
menos eficaz - o da singela restrição nas pontas do fabrico e do consumo.
4.9) A impressão que fica é a de que, com iniciativas como esta, objeto da Consulta Pública No.
71/2006, adotada isoladamente, sem uma política clara e plural de outros instrumentos de combate às
DCTS,o Estado quer, simplesmente, isentar—se de suas responsabilidades maiores - propositivas e
executivas de uma ação de saúde pública real.
5) A INCULCAÇÃO DO MEDO E O IMINENTE PREJUÍZO FUTURO.
5.1) A cautela da OMS quanto às políticas restritivas de consumo de açúcares, gorduras, bebidas não
alcoólicas doces, sal e amendoim, justifica—se:
a) Porque não há uma certeza razoável da comunidade científica internacional efetívamente, são os
limites aceítáveis de consumo desses alimentos;
b) Porque há particularidades variáveis, de indivíduo para indivíduo (disposição orgânica e genética),
para contrair, ou não, determinadas doenças não transmissíveis decorrentes do consumo excessivo dos
citados alimentos.
c) No processo de conhecimento científico o princípio da incerteza é fator predominante, sobretudo
quando se trata das intricadas relações e reações da biologia humana.
5.2) O próprio texto da Consulta 71 /2006 (Art. 4°, lii, alíneas “a” , “b” e “d”) é nesse sentido, verbis:
“a) o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco...”
“b) o consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco...”
“d) o consumo excessivo de sódio aumenta o risco...”
5.3) Não há certeza, pressupõe—se um risco não quantificável.
5.4) Porque, então, se impingir os anúncios sugeridos pela Consulta 71, citados no item 5.2, acima ?
5.5) Certamente, na singela interpretação da maioria, o consumo de açúcar será sinônimo de diabetes;
o consumo de gorduras saturadas trará como causa certa o infarto, enquanto o consumo de sal ensejará
derrame e paralisia.
5.6) Inculcar-se o medo na população, sem que haja uma base científica sólida para tanto, pode gerar
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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conseqüências econômícas ímprevisíveis, com fechamento e extinção de milhares, quiçá milhões, de
postos de trabalho, tudo em razão de uma retração de consumo estimulada pela veiculação de anúncios
com base injustificada.
5.7) A hipótese, bastante concreta, é que o fechamento de postos de trabalho principie no setor
agrícola, produções cacau, cana de açúcar, amendoim, milho etc.
5.8) Dê seqüência nas próprias unidades produtoras de balas, chocolates, amendoins etc.
5.9) Atinja, por conseguinte, o setor de embalagens (papel, papelão, alumínio)
5.1 0) Em continuidade, avance nos setores de distribuição e postos de venda (atacado e varejo).
5.11) Posteriormente, contamine as entidades de criação e veiculação publicitária.
5.12) E, finalmente, chegue ao erário público.
5.13) Cautela, afirma a OMS!
5.14) Conversa; interação com as indústrias, ensina o órgão mundial que, no item 50 da Estratégia
Mundial Sobre Regime Alimentar, Atividade Física e Saúde, afirma:
“50. A OMS manterá conversações com as indústrías de alimentos transnacionais e outros
integrantes do setor privado para promover os objetivos desta Estratégia e pôr em prática as
recomendações nos países.”
6) MELHORIA DA PRODUÇÃO E ALIMENTOS FUNCIONAIS. “SNACKS” COMO FONTE DE
ENERGIA. CONSUMOS MÉDIOS E CONSUMOS ACEITOS. SUA DIFERENCIAÇÃO DOS
SANDUÍCHES
6.1) As industrias fabricantes de balas, chocolates, amendoins, bebidas doces não alcoólicas, vem
qualificando, cada vez mais, o seu processo produtivo.
6.2) Passaram a incluir cereais integrais nos salgadinhos; mudaram o tipo de gordura nas frituras e
estão adicionando frutas e vegetais desidratados na composição das barras, chocolates e doces que
comercializam.
6.3) Ademais, o meio científico reconhece as qualidades funcionais (que fornecem nutrientes e evitam
doenças) de alimentos como chocolate (rico em flavonóides, reduz LDL e previne doenças
cardiovasculares e inflamatórias) e amendoim (altíssimo valor nutritivo e vitamínico com grande
quantidade de proteína vegetal).
6.4) Confeitos, gomas de mascar e bal muitas destas últimas drageadas de chocolate ou amendoim, sao
excelentes fontes de energia.
6.5) Criminalizar os “snacks”, afirmando que os mesmos são responsáveis por cáries e obesidade não
corresponde à realidade.
6.6) As cáries se adquirem por ausência de higienização bucal adequada. São causadas pelos resíduos
de alimentos, sejam eles quais forem.
6.7) Quanto à esclareça que há um poderíamos chamar de orgânica. obesidade, padrão de limite de é
bom que se consumo, que suportabilidade orgânica.
6.8) Ninguém em são consciência, consome uma barra de 240g de chocolate, sacos inteiros de
salgados, amendoins, confeitos, balas ou goma de mascar.
6.9) Uma barra, no máximo barra e meia de chocolate ou energética (de 30g); 4 ou 5 balas; 10 a 15 g
de confeitos; 1 /3 ou até 1/2 saquinho de amendoim ou salgadinho; 1 ou 2 gomas de marcar, só para se
ficar em alguns poucos exemplos, são os limites médios de consumos de “snacks”. Mais que isso, em
condições normais, e o próprio organismo, através da sensação de enjôo ou enfastio, passa a recusar a
ingestão.
6.10) há estudos da USDA e Harvad, referidos às fls. 07 e 08 do trabalho da Nutricionista Vanderli F.
Marchiori (doc. 7) adminitndo o consumo de até 3 porções diárias de snacks.
6.11) Há estudos realizados na Austrália e na Nova Zelândia (docs. 8, 9 e 10), atestando que o
consumo de “snacks” (balas, chocoíates, barra de cereais, amendoins) representa 2% (dois por cento)
do total da ingestão diária para a população adulta e de 4% (quatro por cento) do total da ingestão
diária para a população infantil.
6.1 2) Veja—se, a esse respeito, citação da nutricionista, Dra. Vanderli Marchiori (doc. 7, fl. 3) que
assinala:
“Já a Austrália e a Nova Zelândia, após realização de ampla pesquisa de consumo em que se constata
que o consumo destes alimentos (“snacks”) representa 2% do total de ingestão diária para a
população adulta e 4% para a população infantil, publicaram o Australian Guide ro Healthy Eating
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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que considera estes alimentos (“snacks”), como fontes de macro nutrientes e de alguns micro
nutrientes (entre eles o magnésio, cálcio, ferro, zinco e fosfato). E, portanto, permite o consumo de
alimentos do tipo “sancks” diariamente, na recomendação de 1 a 2 porções para crianças na faixa
etária entre 4 a 11 anos e de 1 a 3 porcões para adolescentes na faixa entre 12 a 18 anos. Estas
porções eguiva/em a 25 gramas de choco/ate. Esta recomendação é convergente à já proposta pelo
Governo dos Estados Unidos da América...” (grifos do subscritor)
6.1 3) Ou seja: É cientificamente admissível que o consumo diário de “snacks”, para crianças até 11
anos, seja equivalente a até 50g quase duas (2) barras de chocolates de 30g cada uma. (Veja—se
gritante antagonismo com a norma proposta no Anexo Art. 2°, da Consulta Pública em comento).
6.14) Ademais, é importante que se faça a necessária distinção entre alimentos “snacks” e os
sanduíches.
6.1 5) Os “snacks” são lanches intermediários utilizados para inibir longos períodos de jejum, que em
nada se assemelham aos sanduíches, ricos em gorduras e que usualmente se prestam a substituir uma
refeição.
6.16) Os “snacks” não afastam o interesse pelas refeições principais; os sanduíches fazem às vezes
destas;
6.1 7) Comparativamente aos sanduíches, os “snacks” são menos calóricos e mais nutritivos.
6.18) Eis porque não se pode por em um mesmo “balaio”, os “snacks” e os sanduíches, devendo cada
qual ser tratado isoladamente, segundo os seus benefícios e quantidades calóricas que fornecem.
7.) AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
7.1) Enquanto o processo multisetorial não produz diretrizes confiáveis e seguras em matéria de
difusão das atividades físicas e limites no consumo de açúcar, amendoim, gorduras etc., nada impede
que as empresas fabricantes de balas, chocolates, amendoins, bebidas doces não alcoólicas, promovam
a auto-regulamentação na divulgação de suas atividades
7.2) Vários países adotaram essa prática com sucesso (Alemanha, Argentina, Austrália, Canadá,
China, Espanha, Estados Unidos, Israel, Japão, México e Reino Unido).
7.3) No Brasil, o CONAR - Conselho Nacional de Auto—Regulamentação Publicitária, incluiu novos
conceitos na Seção 11, assim como no Anexo H, do Código respectivo, visando aprofundar as
diretrizes para a publicidade destinada às crianças e adolescentes no tocante aos anúncios de alimentos
e refrigerantes.
7.4) Ou seja: Há instrumento que fixa parâmetros para os fabricantes, enquanto a ação muitisetorial
sugerida pela OMS não apresente as suas conclusões.
7.5) Por sua vez, a experiência comparada dos países citados no item 7.2 acima, demonstra que as
práticas de auto-regulamentação adotadas em cada um vêm surtindo os efeitos colimados pelos
fabricantes, consumidores e suas associações de defesa.
7.6) Não é possível desprezar—se tantos casos práticos, onde a imposição, sempre nociva, foi
substituída pela conscientização de quem fabrica, comungando com os interesses de quem consome e
de quem fiscaliza.
7.7) O CONAR é uma ONG independente e altiva, cujas decisões têm coibido o desrespeito à lei, por
parte de anunciantes e fabricantes.
7.8) A intensa divulgação de seus atos, proferidos nos últimos vinte (20) anos, atestam não só a
seriedade do processo de auto-regulamentação, mas, fundamentalmente, que as empresas de comu
nicações e os fornecedores/fabricantes de produtos e serviços, respeitam e aceítam essa prática (da
auto-regulamentação) como idônea ao deslinde de seus interesses.
8) CONCLUSÃO
8.2) O mister, de natureza árdua e complexa, mas que nem por isso deve deixar de ser intentado, reúne
o concurso de vários fatores e entes para a sua consecução.
8.3) Possivelmente, deva começar a partir da sensibilizáção dos pais de crianças e adolescentes, não só
porque exercem o poder de controle, mas, sobretudo, porque espelham o exemplo que será seguido por
seus filhos menores.
8.4) A nutricionista, Vanderli Marchori autora do documento de Nº. 7, bem sintetizou essa questão ao
manifestar—se da forma seguinte (fl.2):
8.1) É elogiável toda a ação que tenha como meta fazer decrescer os índices de doenças crônicas não
transmissíveis.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
110
“A população infantil é, do ponto de vista psicológico, sócio- econômico e cultural, dependente do
ambiente onde vive, que na maioria das vezes, é constituído pela família, sendo que as atitudes são,
freqüentemente, reflexos deste ambfer,te. Quando desfavorável, o ambiente poderá propiciar
condições que levem ao desenvolvimento de distúrbios alimentares que, uma vez instalados, poderão
permanecer caso não aconteçam mudanças neste contexto. Portanto, o conhecimento das influências
fornece substrato ao desenvolvimento de programas que visem minimização, controle e erradícação
do problema.”
8.5) Mas a questão não é só cultural. Há fatores genéticos, químicos e até psíquicos que compõem a
formação das denominadas Doenças Crônicas não Transmissíveis.
8.6) Novamente a Dra. Vanderli (doc. 7, fi. 6), ao tratar da obesidade, arrazoa que:
“Não é possível negligenciar outros fatores que podem causar a obesidade, como a carga genética, as
alterações enzimáticas e hormonais, e as alterações inflamatórias. A carga genética não pode ser
mudada ainda, porém já é objeto de estudo em várias universidades e principalmente no projeto
genoma. já a obesidade causada por deficiência de leptina ou por alterações no equilíbrio de
hormônios tireoidianos ou sexuais como o estrógeno e a progesterona das mulheres que estão na
faixa etária superior a quarenta anos, estas sim podem ser ajustadas através de tratamento médico e
nutricional adequado. O neuropeptídeo Y, outro importante fator de regula ção do apetite também já
pode ser adequado através de ingestão de micro nutrientes como parte do tratamento interdiscipllnar.
8.7) Não é só a obesidade, mas as enfermidades como o câncer, o diabetes a hipertensão e outras
doenças vasculares podem ser transmitidas de pais para filhos, e normalmente o são.
8.8) Daí a importância do rastreamento, através da ampliação da ação de saúde pública, que poderá
avaliar caso a caso e produzir soluções individuais à população.
8.9) Tudo pelo fato de que não é possível padronizar condutas, sobre tudo em matéria de saúde,
desprezando condições biológicas personalíssimas.
8.10) Ademais, padronizando-se condutas, em prejuízo da etíología individual, onde ficarão os
prazeres da alimentação?
8.11) De colocar—se um pedaço de chocolate no “céu da boca” e degustar o seu derretimento.
8.12) De morder—se repetidamente macia, e experimentar o azedo tênue nas papilas laterais da língua.
8.13) De separar no saco de confeitos aqueles de cores e sabores prediletos e comê—los
vagarosamente, como que desfruta a vida com sabedoria.
8.14) De abrir—se um pacote de salgados ou de amendoins, acompanhado de um aperitivo ou de uma
bebida doce não alcoólica, e assistir ao programa predileto com ares de douto conhecedor do tema que
o mesmo envolve.
8.15) De se voltar aos tempos de criança, e espremer a paçoca nas mãos até convertê—la na farofa dos
deuses.
816) Esses exemplos, e outros tantos, demonstram que a alimentação é um prazer que se cultiva desde
criança, e que se arraiga na vida de todos nós.
8.17) Se por um lado há gente que não pode consumir 30g de um “snack” qualquer, indivíduos que
consomem o dobro prejuízo.
8.18) Por isso é preciso se rastrear para se particularizar, fixando limites para quem, realmente, deles
precisa.
8.19) Esta, talvez, seja a grande cruzada sanitária dessa Agência, cuja empreita contará com o apoio
das indústrias de “snacks”, se a questão for atacada em todas as suas nuanças, e não, simplesmente,
pelo camínho maís fácíl e menos eficaz de solução.
8.20) Por todas essas razões, aguarda o recebimento da presente manifestação, assim como a
designação de audiência pública para que se dê maior amplitude ao debate.
8.21) Ratifica o pleito inicial de intimação de todos os atos, audiências e reuniões que se realizem
nesta Consulta Pública 71/2006, assim como de ter vistas de todos os documentos e pareceres que
sejam produzidos.
Referências bibliográficas (em anexo a esta carta).
9 Revista Food Ingredientes – Reportagem – Novembro/Dezembro 2006.
9 Estratégia Mundial sobre Régimen Alimentario, Actividad Física e Salud. Marco para El
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
111
seguimiento y evaluación de la aplicación. OMS (Ginebra 2006).
9 Guia Alimentar para a População Brasileira. Ministério da Saúde (Brasília 2005).
9 Mamíferos têm memória para calorias, diz cientista. Folha de São Paulo, segunda feira – 26 de
fevereiro de 2007, página A13.
9 Relatório técnico referente às categorias: Chocolate, balas, confeitos e amendoim, com relação à
Consulta Pública 71.
9 NSW Childhood Obesity Summit. NSW Department of Health. North Sydney NSW 2060.
(Austrália, agosto 2003).
9 Prevention of Obesity in Childrn and Young People, NSW Government Action Plan 2003-2007.
Department of Health. North Sydney NSW 2060. (Austrália, agosto 2003)
9 Conferctuonery Manufacturers of Australasia limited – Government Obesity Actions.
96
Contribuinte: ABF – Associação Brasileira de Franchising
Data: 29/03/2007
Meio: Carta II
Contribuições: A ABF – Associação Brasileira de Franchising – Funciona como fometadora do
desenvolvimento técnico e institucional do sistema de franchising no mercado brasileiro. Criada em
1987, desfruta de um grande prestígio e de uma imagem consolidada no mercado nacional, possuindo
mais de 600 associados, divididos entre franqueadores, franqueados e prestadores de serviços que
participam decisivamente em diversas ações para o desenvolvimento do sistema no Brasil. Vale
mencionar que o franchising brasileiro tem crescido, em média, 10% ao ano, taxa significativamente
superior à do PIB nacional. Trata-se do 6º maior mercado de marcas e mais de 61 mil unidades, que
geram mais de 20 mil novos empregos por ano, que totalizam hoje cerca de 553 mil postos de
trabalho. Apresenta ainda um faturamento de 39.810 (trinta e nove bilhões, oitocentos e dez milhões
de reais), sendo que o setor de alimentação representa cerca de 17 % desse faturamento. Dentre as
diversas atividades desenvolvidas pela ABF podemos destacar o relacionamento com instituições
públicas e privadas visando criar oportunidades de financiamentos e incentivos, participação ativa do
grupo de revisão da nova lei de franquia, dentre outros programa de apoio gerencial nos diversos
setores do franchising. Como fomentadora do sistema, cabe ainda a ABF, disseminar o conhecimento
e acultura das ações de responsabilidade social e empresarial visando o bem-estar da sociedade
brasileira. Neste sentido, tomamos ciência da Consulta Pública nº71/2006, formulada pela Diretoria
Colegiada desta Agência e publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2006 a qual já
recebeu uma manifestação inicial por parte desta entidade, datada de 10 de janeiro de 2007.
Após concedido prazo prorrogado de 80 dias pela ANVISA, para apresentação das críticas e sugestões
à proposta de regulamento técnico sobre a citada consulta, reunimos nosso grupo setonal de
alimentação, o qual concluiu que existe sim a necessidade de consolidar parâmetros para a publicidade
dessas categorias de produtos. Entendemos porém, que cabe ao CONAR — Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária, deliberar sobre o assunto trazido a baila, e que inclusive, atualizou
recentemente, dispositivos específicos para anúncios voltados para crianças e jovens, bem como para
alimentos e refrigerantes, conforme dispositivo do artigo 37 e anexo H do Código de AutoRegulamentação.
Acreditamos que além desta auto-regulamentação, cabe aos Secretários da Educação, através de
resoluções, criarem desde o ensino fundamental, medidas de educação alimentar e a prática de
atividades físicas que venham proporcionar uma melhoria na qualidade de vida de crianças e
adolescentes
Verificamos, ainda, que este é um movimento mundial e que países como a Inglaterra já
implementaram práticas de auto-regulamentação.
Apesar de a OMS sugerir que a responsabilidade de combate às doenças crônicas não transmissíveis
seja dividida entre governo e iniciativa privada, ela não prevê a restrição de publicidade de alimentos.
Sugere sim, que seja feito uma verificação governamental acerca de padrões ético/profissional das
mesmas, o que nos permite entender que esteja sendo suficientemente atendido através da autoregulamentação promovida pelo CONAR haja vista suas últimas alterações implementadas em
setembro de
2006
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
112
Até o presente momento, não conseguimos identificar outros estudos (nacionais ou internacionais) que
forneçam embasamento para as definições de limites de nutrientes apresentadas no texto da Consulta
Pública e nem mesmo verificar se estes conceitos técnicos foram discutidos exaustivamente entre
agentes do setor. Assim, questionamos se o procedimento adotado pela Agência está em consonância
com a Constituição Federal, a qual prevê que questões desta natureza só podem entrar em vigor por
meio de Lei sancionada pelo Congresso Nacional.
Ademais, o setor de franquia conta com um papel importante na comunicação e educação da
população brasileira, tendo em vista que, a participação dos associados em ações de responsabilidade
sócio-ambiental é notória. É importante lembrar que o segmento franchising possui uma grande
parcela de empresas do setor de alimentação, dos quais podemos citar: restaurantes, lanchonetes e
cafés, e que lidam geralmente com refeições prontas e não com produtos industrializados ou vendidos
isoladamente, portanto a mensuração dos valores nutricionais de cada alimento será de difícil acesso.
Assim, entendemos que o Brasil como um todo deve se movimentar para criar uma política de
alimentação saudável, inclusive promovendo campanhas publicitárias de caráter educativo, utilizando
personalidades de notória influência na formação de opinião da sociedade, bem como de importantes
representantes do franchising para um trabalho de conscientização, criando desta forma canais de
comunicação para discussão dos temas. Nesse sentido, sugerimos:
* Que seja criada uma nova janela para apresentação dos argumentos técnicos dentro da Anvisa,
contando com a participação ativa dos representantes do setor de alimentação fora de casa,
anteriormente esquecidos durante as discussões para elaboração do texto da CP 71, mas atualmente
contemplados com restrições;
* Que a iniciativa privada auxilie por meio de informações que tenham embasamentos técnicos e de
mercado, financiando estudos comprobatórios acerca dos índices! limites de nutrientes previstos pela
Anvisa, e que para a realização de tal estudo sejam envolvidos profissionais de diversas áreas, tais
como pediatras, endocrinologistas, nutricionistas, e demais especialistas que possam com ela
contribuir;
* Que sejam envolvidos nesta discussão membros dos 3 poderes governamentais,
juntamente com professores de educação física, sociedade civil e imprensa, a fim de
que a democracia seja exercida;
* Que a obesidade deixe de ser tratada somente como conseqüência de uma alimentação não
balanceada, mas que a responsabilidade pelas doenças crônicas não transmissíveis recaia também
sobre o cidadão que não optou por uma dieta saudável e pela prática de exercícios físicos;
* Que as restrições descritas nos artigos 15 e 16 da referida consulta não vinculem as
campanhas sociais promovidas pelo setor de alimentação, uma vez que as campanhas
têm como objetivo beneficiar uma parte da sociedade carente;
* Que paralelamente a medida de auto-regulamentação, seja adotado, em nível nacional uma política
para reeducação alimentar e, principalmente, pelo incentivo da prática de esportes e mudança dos
hábitos das crianças, marcados hoje pela ociosidade. Poderíamos começar pela iniciativa do Secretário
da Educação que através de resoluções poderá revisar o cardápio das merendas escolares, hoje
baseadas em uma dieta rica em carboidratos, ainda, pelo remanejamento da carga horária das aulas de
educação física, bem como a implantação de novas atividades para exercícios físicos;
* Que o governo comprove por meio de um indicador que a restrição à publicidade é o mais eficiente
mecanismo para o combate às doenças crônicas não transmissíveis;
* Por fim, que sejam medidas as conseqüências das restrições impostas, que se aprovadas na íntegra,
gerariam uma significativa redução dos postos de trabalho disponibilizados pelo setor, e que seja
disponibilizado tempo suficiente para que as diversas empresas envolvidas do setor de alimentação do
segmento de franchising se adeqüem, minimizando dessa forma os danos que a tão sofrida economia
brasileira vem tendo.
Por todo o exposto, requer que V.Sa encaminhe aos membros da Diretoria Colegiada e à Gerência de
Propaganda e Publicidade a solicitação de reexame das restrições previstas no texto da Consulta
Pública, bem como seja aprofundado o tema por meio de estudos dos critérios de definição dos limites
nutricionais dos alimentos, a fim de que seja permitido aos associados desta entidade dar continuidade
ao exercício de suas atividades no setor de alimentação e na sua função social de geração de empregos
e recolhimento de impostos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
113
97
Contribuinte: ABILD – Associação Brasileira das Indústrias de Leites Desidratados
Data: 22/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: A ABILD entende a preocupação do governo com o crescente aumento das doenças
crônicas não transmissíveis, entre elas a obesidade, externada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) , reconhecendo a necessidade de desenvolvimento de ações que visem a
implementação da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, da
Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a própria OMS reconhece que o problema em questão é de
responsabilidade de vários setores da sociedade, incluindo governo, organizações não governamentais,
indústria de alimentos, entre outros.
Desta forma, entendemos que a matéria, pela sua importância e complexidade, merece estudos mais
aprofundados que culminem em ações realmente efetivas, e que não causem ônus apenas ao setor da
indústria de alimentos, incluindo a toda a cadeia produtiva de alimentos.
Além do mais, há de se ressaltar que a proposta de regulamentação de propaganda e publicidade, alvo
dessas considerações, deve estar bem alicerçada ou seja, com embasamento científico suficiente para
que possa ser aplicada de maneira a garantir a melhoria da saúde da população.
O que se constatou ao avaliar o texto da referida proposta é uma fragilidade em alguns pontos, que
mencionamos a seguir, e que são essenciais para o sucesso de medida de tal porte.
Quanto ao Art. 10, âmbito de aplicação, a proposta ao tratar isoladamente os alimentos, desconsidera
todo o conceito de equilíbrio da alimentação, ou seja trata os alimentos como “saudáveis” e “não
saudáveis”, dando uma conotação que o alimento, ou melhor o produto industrializado por si só pode,
ser nocivo. Fato este inadmissível, pois estes mesmos produtos são aprovados pelos Ministérios da
Saúde e da Agricultura, não havendo portanto uma coerência nesta definição.
Portanto um alimento fabricado e que atenda a toda legislação, não pode ser responsabilizado por
oferecer riscos a saúde.
Uma dieta inadequada em termos de quantidade de alimento ingerido, combinações incorretas,
horários e aliados a falta de atividade física, esta sim pode fornecer riscos a saúde.
Referente ao Art. 2°, itens III, IV, V e VI, é importante ressaltar que a classificação de alimentos com
quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, tem sido alvo de discussões
científicas em todo o mundo, não havendo consenso. Um sistema genérico, como o apresentado na c
no. 71, ou seja com base no teor de nutrientes específicos leva novamente a definição de alimentos
“bons” ou “maus”. Cabe aqui um comentário onde o consumo de alimentos considerados como “bons”
, em quantidade excessiva e aliado a uma dieta desbalanceada, também pode aumentar o risco de
desenvolvimento de algumas doenças, alvos da preocupação dessa proposta.
Segundo a ANVISA, os critérios para classificação utilizada no documento em discussão, baseiam-se
na referência do Reino Unido. Entretanto, este documento tem como proposta a inclusão voluntária
nos rótulos de produtos, de uma sinalização que aponte para o conteúdo de nutrientes dos alimentos.
Lembramos que esse sistema é constituído por uma ação educativa.
Além do mais, no que se referem ao sódio, os valores do Reino Unido e Anvisa, são conflitantes. Já
para as gorduras trans, não há valores estabelecidos nesse documento, sendo que as referências são
baseadas na Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da OMS.
Constatamos ainda, uma incoerência referente às gorduras trans, ao confrontarmos o proposto pela CP
nº71 e a resolução 360. Ou seja, pela Res. 360, quando a porção do alimento contiver no máximo 0,2g
de trans, a declaração deve ser feita como “zero”. Como na CP nº71 o valor de referência é 100g, vão
existir casos onde na tabela o teor será “zero”, mas o produto mesmo assim terá que ser enquadrado no
regulamento aqui proposto. Quanto ao Art 4º sobre os alertas, a proposta trata o assunto com uma
rigidez semelhante ao tratamento dado as indústrias de tabaco, situação que inclusive contraria a
recomendação da OMS, resolução WHA 57.17. Essa resolução deixa claro que as mensagens devem,
ser positivas objetivando a adoção de práticas alimentares saudáveis, e não sugerindo uma relação
direta (causa/efeito) do alimento com a doença. Inclusive, a própria literatura científica mostra que não
existem evidências, pelo menos convincentes, de que o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco
de desenvolver obesidade. Nem mesmo em relação às cáries dentárias essa afirmativa poderia ser feita,
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
114
pois se sabe que adoção de hábitos regulares e adequados de higiene bucal, com o consumo de água
fluoretada, reduz a prevalência de cárie dentária na população geral.
Em relação aos requisitos para patrocínio e outras atividades promocionais, contemplados no Artigos
13º, 14º, 15º e 16º, lembramos que essa proposta ao classificar o alimento como não saudável pode
inviabilizar projetos importantes de caráter social, como por exemplo as campanhas para angariar
recursos para tratamento de crianças de câncer.
Diante do exposto, a ABILD entende que esssa proposta precisa de maiores discussões para sua
implementação, acreditando ainda que o CONAR – Conselho de Auto Regulamentação Publicitária,
que aliás já emitiu as novas normas éticas para propaganda e publicidade de alimentos para crianças e
adolescentes, pode fornecer respostas técnicas que atendam aos propósitos de governo e indústria
alimentícia.
98
Contribuinte: CONAR — Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária
Data: 22/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: O CONAR — Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, tendo em
vista os termos da Consulta Pública n°21., de 10 de novembro de 2006, tem a honra de vir à presença
de V. 5a para trazer sua contribuição a respeito da proposta de regulamentação sobre propagandas e
outras mensagens relativas a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gorduras saturadas e
trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
O controle voluntário da propaganda comercial de produtos alimentícios é tema da mais antiga
preocupação desta Casa, tanto que consta do ordenamento ético-publicitário brasileiro, desde sua
aprovação em 1978.
Recentemente, uma grande atualização nesse controle foi introduzida pelo CONAR; com efeito, toda
uma nova redação para o Anexo II do Código Brasileiro de Auto- regulamentação Publicitária entrou
em vigor no dia 10 de setembro de 2006.
O reconhecimento da obesidade como um dos crescentes problemas de saúde pública gerou
compreensível apreensão na sociedade. A cada advertência de médicos, sanitaristas, nutricionistas e
cientistas de várias partes do mundo, novas e maiores restrições à publicidade são apontadas como se
remédios fossem, desconsiderando que a ela está destinado papel relevante e insubstituível no sentido
de conscientizar a população acerca das vantagens da alimentação balanceada e do combate ao
sedentarismo.
Mais detalhadas e abrangentes, incluindo conceitos avançados e recomendações pontuais, as novas
normas éticas foram resultado de longos debates promovidos a partir de grupo de trabalho que
mobilizou as entidades fundadoras do CONAR, com destaque para a ABA - Associação Brasileira de
Anunciantes, e que trouxe o apoio técnico de entidades setoriais reconhecidamente qualificadas, como
a ABIA-Associação Brasileira das Industrias de Alimentação e ABIR-Associação Brasileira das
Industrias de Refrigerantes, em permanente interlocução com os associados do CONAR e com
autoridades, especialmente da ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Foram igualmente merecedoras de destaque as contribuições colhidas junto a organismos
internacionais dedicados à auto-regulamentação publicitária, como a EASA-European Advertising
Standards Alliance, bem como as opiniões de renomados juristas especialmente consultados enquanto
se desenvolvizn_iç. stukdptr,e os quais os professores doutores Tércio Sampaio Ferraz Jr, José
Affonso da Silva e Juruena Villela Souto.
O CONAR, orgulhosamente, anexa à presente exemplar das atuais normas éticas referentes à
publicidade de alimentos e refrigerantes, entendendo que seu cumprimento rigoroso deixa muito
pouco ao vértice do controle oficial, que complementa nosso sistema misto de supervisão da
publicidade brasileira.
E, se e quando de fato a digna autoridade se convencer da conveniência da adoção de um controle
oficial sobre a propaganda comercial de produtos alimentícios e bebidas não-alcoólicas, fa-la-á por
meio de lei federal, regularmente apreciada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente
da República, atendendo a mandamento inscrito na Carta Magna.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
115
Eis ai, Senhor Presidente, o primeiro óbice que o CONAR encontra — respaldado pelos consultores já
referidos — para a introdução do controle preconizado pela Anvisa: ela, por meio de Resolução da
Diretoria Colegiada de Agência Reguladora é inconstitucional e ilegal.
Inconstitucional, ex-vi do art. 22, XXIX da Constituição Federal, que prevê: “Compete privativamente
à União legislar sobre: propaganda comercial”.
Inconstitucional, ainda, ex-vi do art. 220, § 30, JJ, que dispõe: “A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. Compete à lei federal: estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Entende o CONAR que a Proposta de Resolução consubstanciada na Consulta Pública n° 7 1/2006
ultrapassa, de longe, a esfera regulamentar da Agência, apresentando conteúdo inovador no direito
positivo, criando normas de caráter geral e obrigatório, de tal sorte que apenas uma lei poderia fazê-lo.
E lei federal, como visto.
Ilegal, Senhor Presidente, posto que a lei federal existente (6437/77), que configura as infrações à
legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas só pode ser modificada (ampliada, aperfeiçoada
ou reduzida) por outra lei federal e não por Resolução de Diretoria Colegiada de Agência Reguladora,
como pretende o texto em exame.
Portadora desses vícios deformantes, não pode, data máxima vênia, prosperar uma ta proposta de
regulamentação.
É uma questão de princípio, vital para o CONAR, defender e praticar a norma constitucional, cidadã e
democrática, republicana e respaldada pelos Tribunais, depois de tantos anos de violências,
arbitrariedades e censuras sofridas pela propaganda brasileira e pelos meios de comunicação que a
divulgam, ao longo do último período ditatorial experimentado no país.
Superado este obstáculo, por exemplo, pelo envio desta atual proposta ao Congresso Nacional em
forma de projeto de lei, o CONAR se manifesta, então, quanto
tecnicalidade de alguns conteúdos da Consulta.
Seu art. 40, 1 fulmina a prática do merchandising ao exigir que os anúncios dos produtos
objetivados pela proposta sejam “diretos”. Ora, a definição do merchandising é
justamente a de uma propaganda indireta contratada ou como diz a própria proposta (art. 2° definições) “XXITT:...técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não
ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de televisão ou rádio, filmes
cinematográficos, espetáculos teatral e outros”
O merchandising é forma legítima de comunicação comercial da maior importância para
a cinematografia, dramaturgia e televisão brasileiras. Não há lei que impeça um
refrigerante, um sorvete, um bolo ou um biscoito de integrarem o enredo de um filme,
uma peça ou uma novela transmitido ao consumidor.
Convém reiterar que apenas uma lei teria o condão de excluir essa técnica do rol de possibilidades ao
dispor da economia, nunca uma Resolução de Diretoria Colegiada de Agência Reguladora. E nem
avançamos mais considerações para não precisarmos adentrar o perigoso terreno da censura às
produções cinematográficas estrangeiras ou aquelas da televisão por assinatura, que se utilizam da
técnica sem nenhum proveito de agentes (veículos de comunicação e agências de publicidade)
estabelecidos no país, sem que dela advenha prejuízo ao consumidor.
O mesmo art. 40, exige a veiculação de alertas em relação aos riscos do consumo excessivo do açúcar,
das gorduras saturadas e trans, e do sódio.
Além dessa exigência requerer lei federal para ser legítima, ocorre, Senhor Presidente, outro absurdo,
este do ponto de vista da técnica publicitária.
É que, em tese, produtos podem conter dois ou três daqueles nutrientes “indesejados”: e
a proposta prevê que, no caso, as advertências serão somadas e, portanto, admite-se que
alguns spots ou comerciais, de 30 segundos, contenham 10 ou 15 segundos de
advertências!!!
Os publicitários ouvidos entendem, Senhor Presidente, que o objetivo de quem escreveu tal proposta
só pode ser o de provocar o afastamento de tais produtos do rádio e da TV, pois nenhum anunciante
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
116
contraria propaganda tão anti-econômica, a ponto de ser automaticamente expropriada em 33% ou
50% do espação pago. Por óbvio, a criativiade humana poderia encontrar uma frase que alertasse os
consumidores desses produtos, nos mesmos 5 segundos (16%) já exageradamente tomados à
publicidade. O arts. 6º até 11, a pretexto de proteger crianças (indivíduos até 12 anos) cometem
diversas ilegalidades, impropriedades e inconveniências.
Por exemplo, a dificuldade de caracterizar determinada peça publicitária como destinada às crianças
ou, simplesmente, de divulgação de produtos consumidos, preferentemente (majoritariamente,
indiferentemente, ocasionalmente) por indivíduos de até 12 anos. Quando será proibido (ilegalidade)
utilizar figuras? Que modalidade de desenhos? (impropriedades).
Por exemplo, os produtos “indesejados”, porém sabidamente consumidos na alimentação diária das
famílias brasileiras, não poderiam ser divulgados publicitariamente (ilegalidade) nos programas
matutinos e vespertinos que tem como público-alvo preponderante as donas de casa e não as crianças,
enm mesmo serem objeto de merchandising como integrantes de receitas de pratos preparados ao vivo,
talvez até mesmo em formulações que lhes reduzissem a alegada nocividade (inconveniência)!
O signatário não conhece, mas faria uma boa aposta como existe, instituição de ensino ou que forneça
cuidados a crianças, patrocinado ou financiado por indústria alimentícia ou bebida não alcoólica. E
essa empresa não poderá divulgar tal gesto de benemerência nem sequer para transeuntes do entorno
da instituição (impropriedade).
Por fim, não encontrando outras formas de proteger crianças, o infeliz redator da proposta formula a
pérola do art. 10: (verbis) “Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade
ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia”.
(Ilegalidade, impropriedade e inconveniências).
De se lembras, nesse passo, Senhor Presidente, que o CONAR, concomitantemente à introdução de
normas éticas mais modernas para veiculação de anúncios de alimentos e bebidas não-alcoólicas,
também atualizou o regramento da Publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes (cópia
anexa), cumprindo seu papel de promotor da responsabilidade social da propaganda brasileira
Um último comentário técnico sobre a proposta: é previsto que, aprovada, entre em vigor cento e
oitenta dias após sua publicação. Ora, Senhor Presidente, é de todo inconcebível que uma mesma rede
de produtores de bens, aprovados pelas autoridades, expostos ao consumo à luz do dia, integrantes da
cesta-básica distribuída por governos e outras instituições, pertencentes às merendas escolares e às
dietas de creches, maternidades e asilos, se veja nesse prazo exíguo impossibilitado de comunicar
mercadologicamente sua existência.
Mais justo talvez fosse fixar prazo para que todos alterassem e adaptassem suas fórmulas ou
composição, só que o absurdo dessa iniciativa a afasta do campo do imaginável, e lá vem, novamente,
uma seriíssima agressão à liberdade de expressão comercial.
Repito, prazerosamente, pois conheço sua capacidade de interlocução e interesse pelo diálogo: o
CONAR e as entidades e empresas que subscrevem os ideais privatistas de auto-regulamentação e de
ética na comunicação comercial não são indiferentes às preocupações da sociedade. Daí porque
praticam a ponderação de valores e direitos que não se opõem e não se anulam: de um lado, a saúde e
o bem-estar; de outro, a liberdade de expressão comercial e o direito do consumidor à informação
sobre produtos e serviços lícitos e seguros.
O CONAR entende que a exacerbação regulatória, aquela que parece interpretar que a simples
veiculação do anúncio pudesse, ela própria, constituir riscos à saúde, acaba por servir ao propósito de
anular, aniquilar, a publicidade, tornando-a inócua em relação ao público e contraproducente para o
anunciante que dela se serve. Nesse ambiente, o cidadão é considerado incapaz de tomar conta de si,
de exercer o direito de escolha. Se assim fosse, não estaria apto a se casar e ter filhos, ou mesmo eleger
seus representantes políticos, por exemplo.
Por todas essas razões, Senhor Presidente, o CONAR apoiado e estimulado por suas entidades
fundadoras, ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, ABAP - Associação Brasileira das
Agências de Publicidade, ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANER Associação Nacional de Editores de Revistas, ANJ - Associação Nacional de Jornais, Central de
Outdoor, e mais as representantes das mídias cinema — FENEEC - Federação Nacional das Empresas
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Exibidoras Cinematográficas; internet - IAB Brasil - Interactive Advertising Bureau, e tv paga, ABTA
— Associação Brasileira de Tv por Assinatura, traz a seu conhecimento está apreciação critica que
recolheu após ouvir a praticamente todos estes interessados, concluindo pela inconstitucionalidade da
forma de adoção da norma; ilegalidade de diversos dispositivos apontados, em especial a usurpação de
competência do Poder Legislativo; impropriedade e inconveniência técnicas ao abordar
especificidades da área da comunicação mercadológica da matéria objeto da Consulta Pública n°
71/2006.
Apresenta-se, portanto, Senhor Presidente, o CONAR para as futuras discussões que se ferirão sobre a
RDC em tela, na expectativa de que as análises ora encaminhadas colaborem para o encontro de
soluções aos diversos problemas dados.
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Contribuinte: Federação Nacional das Agências de Propaganda - Fenapro
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA —
FENAPRO, entidade sindical de grau superior, que representa a categoria econômica publicitária, em
todo o território brasileiro, respeitosamente vem fazer presente a V.Sas., as razões pelas quais julga
como não devida, a aprovação e a adoção do REGULAMENTO TÉCNICO, objeto da Consulta
Pública n.° 71, de 10 de novembro de 2006.
São elas:
01. O objetivo visado
Pelas CONSIDERAÇÕES feitas no texto introdutório à “Resolução de Diretoria Colegiada — RDC
n.°_”, possível constatar que o único e exclusivo objetivo do proposto REGULAMENTO TÉCNICO
é:
“considerando a necessidade de atualizar, harmonizar, e consolidar as normas e regulamentos técnicos
relacionados á propaganda, publicidade, promoção e informação de alimento”; (n.g.)
“considerando o resultado do Wokshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido pela
ANVISA, realizado em 9 de novembro de
2004;
considerando que a Câmara Técnica de Alimentos — CTA, na sua 108 reunião realizada no dia 10 de
fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para ,egulamentaç4o da propaganda e publicidade de
alimentos dirigidos para o público infantil, e considerando o Guia Alimentar para a População
Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005, que aponta necessidade de
regulamentar estratégias de marketing de alimentos, em todas as formas de mídia, principalmente nas
direcionadas para crianças e adolescentes”. (n.g.)
Ou seja, resta explicito no texto acima reproduzido, que a ANVISA deseja regulamentar a propaganda
e publicidade de alimentos, em todas as formas de mídia, permitindo-se:
• criar o regulamento;
• fiscalizar a observação do regulamento; e
• julgar os que infringirem as normas nele contidas, impondo-lhes penalidades.
Parece a essa FENAPRO que, s.m.j., falece competência à ANVISA, para exercer tais poderes, em se
tratando de propaganda, publicidade, ações de marketing e assemelhados, atividades essas que se
integram à área de comunicação social e não a área da saúde.
Ademais, das razões apresentadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, em 2004, ao encaminhar o PL n.° 3.337/04 (Projeto de Lei Geral das Agências
Reguladoras) à Câmara dos Deputados, consta expressamente: “[.........j Às Agências Reguladoras cabe
regulamentar e fiscalizar as atividades reguladas, implementando, no que lhes toca, a política setorial’.
(n.g.)
À ANVISA incumbe a VIGILÂNCIA SANITÁRIA e sua competência normativa cinge-se a ela.
O objetivo visado pela ANVISA através da Consulta Pública n.° 71/06, instala-se fora de sua área de
competência. Extrapola os limites legalmente fixados.
02. Competência normativa não se confunde com competência legislativa.
O Regulamento Técnico que consta do Anexo 1 a RDC cujo teor é colocada em discussão através da
Consulta Técnica n.° 71/06, ultrapassa a competência normativa que à ANVISA é conferida, limitada
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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porém aos segmentos que são por ela tutelados.
Então, a competência normativa da ANVISA é limitada.
Como já considerado, a atividade publicitária não se encontra instalada no âmbito da competência da
ANVISA, não está sujeita à sua tutela, mas mesmo que o estivesse, o que se admite única e
exclusivamente por amor a argumentação, o Regulamento Técnico redigido pela
GPROP/ANVISA, a ela não se aplicaria, vez que através dele legisla- se sobre a atividade econômica
publicitária, dispondo sobre “quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação” chegando até
mesmo a atingir os próprios meios de divulgação da comunicação publicitária.
Um Regulamento Técnico não pode, em termos constitucionais, inovar a ordem jurídica então vigente.
E a FENAPRO socorre-se para comprovar o afirmado, do que a própria Carta Magna dispõe no artigo
25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber:
“Art 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito
este prazo a promulgação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no
que tange a:
I - ação normativa”. (n .g.)
O texto constitucional por si só revela a natureza tormentosa que envolve a matéria, não podendo ela
ser proposta de modo tão simplista quanto o desejado pela ANVISA, ainda que ela tivesse
competência para regulamentar a atividade publicitária, coisa que — repita-se — ela não tem.
A ANVISA tem competência limitada à Vigilância Sanitária e dentro de sua competência poderá ter
até ação normativa desde que embasada legalmente, porque só a lei que a criou pode lhe conferir
poderes suficientes limitados aos segmentos que lhe estão afetos.
Se não fosse assim, haveria em proveito da ANVISA, uma delegação pura e simples da função
legislativa, o que seria inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar a propósito, em matéria
semelhante.
Confira-se a respeito, o trecho do voto do Ministro Sydney Sanches:
[ ... ] Esse poder de criar o direito material é, em princípio, do Legislativo, segundo as competências
constitucionalmente distribuídas, cabendo, em outros casos, delegações de poderes normativos
complementares a órgãos administrativos que os exercem como atribuições. É o que acontece com o
conselho Monetário Nacional e o Banco do Brasil no campo ora focalizado. [..]’. (STF, Di 01.12.1989,
p. 17.759, CA 35-1 — RJ)
Donde legítimo é concluir que, para exercer uma ação normativa sobre determinado segmento é
necessária a delegação de poderes normativos a órgãos que os exercerão em relação a setores por eles
regulados.
03. Legislar sobre propaganda constitui competência privativa da
UNIÃO
Com efeito, por força do que dispõe a CF, art. 22, mc. XXIX, a propaganda comercial insere-se na
competência material exclusiva da UNIÃO, cabendo ao Poder Legislativo (Congresso Nacional)
dispor sobre todas as matérias de competência da UNIÃO, segundo o disposto pela CF, art. 48, caput.
Constitucionalmente chamada “propaganda comercial’ a publicidade, como instrumento efetivo e
eficaz do desenvolvimento econômico do País, como atividade econômica intrinsecamente ligada aos
meios de comunicação social, está abrangida pelo Capítulo V da CF, que em seu art. 220, §30, mc. II,
assim estabelece:
“Art 220[ ...]
§3°- Compete à lei fedeial:[...]
II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família, a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”[...]
(n.g.)
E mais uma vez a FENAPRO busca o apoio da CF para demonstrar uma vez mais, que “compete à lei
federal, estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família, a possibilidade de se
defenderem [......] da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Então algumas conclusões se impõem:
a) a ANVISA tem competência normativa limitada à sua área de atuação e a atividade publicitária não
se encontra inserida em tal área. Logo, não pode ser regulada pela
ANVISA;
b) mesmo que a atividade publicitária se encontrasse na área de competência da ANVISA — o que se
admite por hipótese — a ANVISA não poderia adotar o Regulamento Técnico proposto na Consulta
Pública n.° 71/06, pois ele ultrapassa os limites de uma normatização, passando a legislar sobre
propaganda sob quaisquer formas e meios de divulgação e a ANVISA não tem competência para
legislar nem mesmo sobre Vigilância Sanitária: sua competência está limitada à normalização;
c) legislar de modo a garantir à pessoa e à família defesa contra propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, é tarefa que incumbe ao Congresso
Nacional, exclusivamente.
04. Só a lei federal pode impor obrigações em se tratando de atividade publicitária
A CF, art. 220, §3°, II assim dispõe.
Apenas a lei federal pode impor, de forma geral e abstrata, obrigações destinadas a atingir determinado
fim, estabelecido como muito importante pela Constituição. A imposição casuística de obrigações com
esse fundamento, por parte da ANVISA, além de usurpar a competência do Legislativo, viola o
princípio da legalidade, que é veículo de afirmação democrática e instrumento de segurança jurídica.
Mais uma vez reafirma-se a nenhuma competência da ANVISA para regular a atividade publicitária,
ainda que diga respeito à saúde, face ao que dispõe o mc. II, §3°, art. 220 da CF.
Importante lembrar: nenhuma lei é maior que a Constituição Federal. Todas as leis a ela se submetem
sob pena de nulidade!
05. O conteúdo do REGULAMENTO TECNICO não e novo
Em 17/05/2001, o Deputado Lincoln Portela (PSI/MG) fêz a leitura do Projeto de Lei n.° 4.705/2001,
no Plenário da Câmara, e tal PL dispunha “sobre a /obrigatoriedade das embalagens de refrigerantes
conterem advertência sobre obesidade”.
Justificando sua iniciativa o Deputado argumentava que a obesidade constituía-se em grave e crescente
problema de saúde pública em todo o mundo, atingindo crianças e adolescentes.
O PL em questão foi encaminhado à COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA e à
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, que sobre a
preocupação que levou o Deputado Lincoln Portela e apresentar o PL em causa, manifestaram-se de
modo muito relevante e válido, de sorte a justificar a transcrição dos votos dos respectivos Relatores,
visando acrescentar a essas razões, também uma visão do Poder Legislativo, a propósito da
improcedência das inquietações que levaram a ANVISA, a abrir a Consulta Pública n.° 71/06.
Em 08/05/2002, a COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, em sessão ordinária
rejeitou, por unanimidade, o PL n.°4.705/2001, acompanhando o parecer da Relatora, Deputada Lídia
Quinan, a seguir reproduzido:
“II- VOTO DO RELATOR
Trata-se, evidentemente, de proposição com a nobre intenção de procurar solução para um problema
que, sem dúvida, torna- se a cada dia mais grave. Com efeito, a obesidade vem se constituindo em um
problema que preocupa crescentemente as autoridades sanitárias, a despeito de a desnutrição continuar
a grassar em muitos países.
Há que se considerar, contudo, que a proposição comete um singelo equívoco que é o de atribuir a um
único produto o ônus de um problema multicausal e de grande complexidade.
A obesidade, conforme o conhecimento até o momento acumulado pela ciência, advém de fatores
genéticos, psicológicos, relacionados ao estilo de vida, como o sedentarismo e a dieta, sendo que o
consumo de refrigerantes constitui, apenas e tão-somente, uma fração pequena do problema.
Ademais, a obesidade não é uma questão de opção de vida, havendo indivíduos que, mesmo abstendose de ingerir carbo/dratos, não conseguem manter um peso compatível com sua idade, altura e biótipo.
Assim, para sermos coerentes, havenmos de exiç’ir a aposição de advertênda em todos os produtos
que contenham g/ici-Jios e gorduras, o que não é viável, já que o metabolismo de tais substândas
poderiam levar ao ganho de peso e ao acúmulo de teddo adiposo, enfim, à obesidade.
Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.° 4.705, de 2001”.
Em 04/06/2003, a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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MINORIAS, em sessão extraordinária, por unanimidade, rejeitou o PL n.° 4.705/2001, nos exatos
termos do parecer do Relator, Deputado Nelson Bornier, a saber:
“II - VOTO DO RELATOR
O respeito à saúde dos consumidores é um dos objetivos da Política Nadonal das Relações do
Consumo, conforme reza o art. 4° da Lei n.° 8.078/90. O projeto em comento vai ao encontro deste
objetivo, ao pretender obri’atória mensagem de advertência nas embalagens de refrigerantes sobre o
risco de aparecimento de obesidade devido ao consumo destas bebidas.
Não há dúvidas de que a obesidade é um problema sério de saúde pública. No Brasil, estudos de
especialistas apontam que a obesidade atinge cerca de 32% da população adulta e 20% da infantit
Quanto à distribuição geográfica, as regiões sudeste e sul apresentam maior ocorrência que as demais
e a população urbana é mais suscetível ao problema. As causas da obesidade são predisposição
genéticas, disfunções endócrinas, aumento do sedentarismo e maus hábitos alimentares.
O projeto de lei em questão ataca a última das causas acima apontada. Entretanto os maus hábitos
alimentares têm causas remotas e culturas que apenas a lei não é capaz de modificar. Pesquisas e
inquéritos realizados pelo Ministério da Saúde e algumas universidades evidenciaram que a obesidade
vem atingindo as classes sociais menos favorecidas. O excesso de peso entre a população mais pobre
se deve à ingestão constante, por hábito, cultura e necessidade, de alimentos altamente calóricos o que
redunda em alimentação desequilibrada associada ao sedentarismo também presente. A população
mais afluente, mesmo com a Ingestão de alimentos calóricos, consegue equilibrar melhor sua dieta, o
que tem resultado em queda na proporção de obesos nesse segmento. Estudos comparativos realizados
pelo Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde Pública, da Universidade de São
Paulo, detectaram que, durante a década de noventa, a prevalência da obesidade entre as mulheres
integrantes do último quartil da renda diminuiu de 13,2% para 8,2%. Tal redução, ressaltando-se que
verificada em camada mais rica da população, sugere que o problema pode ser revertido quando há
informação, conscientização e renda que possibilite soluções alternativas. Entendemos que o ataque ao
problema da obesidade deve ser focado, prioritariamente, na profilaxia, o que exige ações coordenadas
de diversos setores do governo, como campanhas educativas para a população, adoção de padrões
específicos para programas de merenda escolar, entre outras.
Entendemos que lei que obrigasse a aposição de mensagem de advertência em apenas a um
determinado tipo de alimento ou de bebida não contribuiria de forma eficaz e geral para a diminuição
do problema.
Todos os outros alimentos, alguns com índices calóricos superiores aos dos refrigerantes, estariam
desobrigados de aletar a população sobre quão perigosos ou contribuidores são para a obesidade.
Desse modo, votamos para a rejeição do Projeto de Lei n.°
4.705, de 2001”.
Em 16/06/2004, o Projeto de Lei n.° 4.705/2001 foi
ARQUIVADO.
Como também deve ser arquivado o REGULAMENTO
TÉCNICO objeto da Consulta Pública n.° 71/06.
Ainda que a ANVISA tivesse competência para adotá-lo como forma de normatizar a publicidade “de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e os meios de sua veiculação”, o
que, como visto, não tem, ainda assim não seria esse o caminho mais eficaz.
A alimentação correta é implantada pela informação abundante, pela educação da população para que
adquira hábitos alimentares saudáveis, pela conscientização dos pais e educadores, porque as crianças
ingerem o que lhes é dado, (exceção feita às que mendigam, pois compram seu alimento com o
dinheiro assim angariado), pela melhor distribuição de renda que permita ás famílias soluções
alimentares alternativas.
A FENAPRO é de opinião que os problemas devem ser resolvidos por inteiro e de modo eficaz, para
que o Brasil possa alimentar a esperança de um futuro melhor.
06. A atividade publicitária é auto-regulamentada
O mundo da propaganda, da publicidade, das ações de marketing é complexo e sua disciplina foi
sendo desenvolvida pactualmente, exceção feita à Lei n.° 4.680/65 e Decreto n.° 57.690/66 alterado
pelo Decreto n.° 4.563/02. Tudo o mais é fruto da auto-regulamentação, da auto-organização, da autoConsolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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disciplina do segmento econômico publicitário.
O CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, tutelado pelo
CONAR é um exemplo histórico.
É um fenômeno digno de nota, destinado, naturalmente à longevidade pois sua adaptação periódico às
novas situações decorrentes da evolução das comunicações sociais, o mantém sempre atual.
O CÓDIGO acima citado é tão completo, tão criativa e tecnicamente adequado, que o Regulamento
Técnico proposto pela ANVISA, objeto da Consulta Pública n.° 71/06, nele se ampara, repetindo suas
normas.
E nessa repetição está a prova mais eloqüente de que a ANVISA, além de estar extrapolando sua
competência, limitada que está à Vigilância Sanitária, não está capacitada para normatizar a atividade
publicitária que é parte integrante da COMUNICAÇÃO SOCIAL, sobre a qual a CF dispõe
expressamente no artigo 220 e segs.
07. Resumindo....
Por todas as razões acima expostas, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE
PROPAGANDA — FENAPRO, respeitosamente, manifesta à ANVISA, sua posição, absolutamente
contrária a aprovação e adoção do REGIMENTO TÉCNICO, objeto da Consulta Pública n.° 71/ 2006.
A FENAPRO está certa de que o segmento econômico publicitário conta com legislação suficiente
para alavancar o desenvolvimento econômico do Brasil, para garantir a independência da imprensa
livre, e para possibilitar a qualquer cidadão dela se defender, se e quando for o caso.
100
Contribuinte: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no estado de Pernambuco
Data: 30/03/2007
Meio: email e fax
O SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool, no Estado de
Pernambuco, órgão de classe que representa as indústrias produtoras de açúcar, apresenta sua opinião
e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e
promoção de alimentos.
I–
Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante”15[1].
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern16[2], os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a
parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do
consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos
podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre
inúmeros outros”.
Conclusão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
II –
Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento com
quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a.
Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade:
essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um
consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral.
Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de
alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da
saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode
contribuir para a formação de cáries.
Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com
naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral adequada
e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária.
Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são,
essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população
sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade
e de cáries, em especial nas crianças.
A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará,
estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de
alimentos.
Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal,
frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de
alimentos e da prática de atividades físicas regulares.
Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a
usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma
desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico.
Conclusão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da
proposta de Regulamento Técnico.
III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas
relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes.
As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer
alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de
nutrientes neles contidos.
Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se
uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de
isonomia.
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
1. American Food and Drugs Administration (FDA)17[3]
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A
ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na
etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de
vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas
magras.
2. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e
cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
· não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de
fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo
excessivo de açúcar são questionáveis; e
· a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de
açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas,
verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais.
3. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases,
National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única,
mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão
muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o
resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético.
4. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação
são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e
combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta
saudável.
5. National Academy of Science - USA18[4]
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não
podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos
sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado
abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre
múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais
e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades
quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de
mudança para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully
replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar
routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity
epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors.
Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and
healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
6. European Parliament19[5]
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional"
é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e
"ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no
consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos
poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser
aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto,
mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional
profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but
rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and
moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods
could be included in appropriate frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in
the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within
reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
O SINDAÇÚCAR requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº
71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto
final.
Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
101 SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 27/02/2007
Meio: Carta
Contribuições: A ANIB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE BISCOITOS,
SIMABESP - Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo e a
ABIMA — Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias, por seus presidentes abaixo
assinados, e de conformidade com o deliberado nas reuniões de seu Grupo Técnico, na Av. Paulista,
1.754 — 10 andar cj. 103/104 - São Paulo - SP, vem apresentar a V. Sa. as considerações e
questionamentos relacionados à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, dessa agência, a seguir:
Concordamos com a necessidade da adoção de ações que priorizem a prevenção ou diminuição da
obesidade na população brasileira, problema crescente a nível mundial, porém, acreditamos na
efetividade de ações relacionadas à promoção da informação à população, levando em consideração
aspectos da educação nutricional e os conceitos de dieta equilibrada, prática de atividades fisicas e
hábitos de vida saudáveis. Discordamos, portanto, da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e
“não saudáveis” e da obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde, conforme
sugere a CP n° 71/06.
ASPECTOS TÉCNICOS
A rotulagem nutricional, regulamentada pelas RDCs n° 360/03 (Regulamento Técnico sobre
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento Técnico de
Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), e as diretrizes do guia
alimentar da Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição — CGPAN definem e
correlacionam os conceitos de porções, valor energético médio por porção e alimentação saudável. A
CP n° 71/06 define, por sua vez, parâmetros de quantidade mínima para açúcar, saturada, gordura
trans e sódio, em 100 g ou 100 ml do alimento exposto à venda.
Tendo em vista a adoção de parâmetros diferentes, em algumas situações, a aplicação das legislações
leva a interpretações contraditórias.
Exemplos:
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
125
a-) A RDC n° 360/03 permite a declaração de gordura trans como “zero” ou “quantidade não
significativa” e do produto como “livre” de gorduras trans, para valores menores que 0,2 g do
nutriente, na porção do alimento. Este o caso do biscoito de chocolate recheado que apresenta, em
média, 0,2 g de gordura trans, na porção estabelecida, que é de 30g.
A Consulta Pública n° 71 define como alimento com alta quantidade de gordura trans, aquele que
possuir 0,6 g ou mais do nutriente em 100 g do produto. Ou seja, o mesmo biscoito de chocolate, que
em 1 OOg tem 0,7 g, em média, de gordura trans, estará sujeito ao uso da frase de advertência definido
na CP 7 1/06.
b-) Especificamente, os biscoitos fazem parte do cardápio da Merenda Escolar, que exige, dependendo
do órgão licitador, os seguintes teores de gorduras totais na sua composição:
- Governo do Estado de São Paulo,
Mínimo de 15% nos biscoitos salgados e recheados
Mínimo de 12% nos biscoitos doces e amanteigados
É sabido que dentro desses limites de gorduras, 30% em média provêm de gorduras saturadas, assim,
estes produtos sè enquadrariam no Artigo 4°, item ifi, letra b. Como compatibilizar a situação acima?
c-) Pão de Forma — classificado como cereais, tubérculos e raízes de acordo com o Guia Alimentar,
tem como porção estabelecida pela RDC 359/03: 50g. A média do teor de sódio de 03 marcas
encontradas no mercado é de 317mg por porção, o que corresponde a 634mg/lOOg, logo o referido
produto deveria apresentar a advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O
consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. Por
sua vez o Guia Alimentar recomenda o consumo de 06 porções de alimentos do grupo de cereais,
raízes e tubérculos. Desta forma, o consumo de duas porções de pão de forma, ou seja, lOOg, já seria
considerado prejudicial dentro dos critérios da CP
71/06.
d-) Azeite de oliva - Classificado em Gorduras, açúcares e sal de acordo com o Guia Alimentar, tem
porção estabelecida pela RDC 359/03: l3nil. A média do teor de gorduras saturadas de 03 marcas
encontradas no mercado é de l,7g por porção de 13m1, que corresponde a 13g por lOOmi, logo tal
produto teria a seguinte advertência: “Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada O
consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do
coração.”Neste caso específico, é importante ressaltar
tal advertência, ao invés de esclarecer o consumidor, o confundirá, posto que este identifica azeite
como um alimento saudável, em função das diversas campanhas em relação aos benefícios do produto
ao coração, incluindo o claim, que consta do site da ANVISA “Contém ácidos graxos
monoinsaturados que auxiliam no controle do nível de colesterol.” Sugerimos, portanto, que os valores
estipulados sejam estabelecidos por porção do produto, conforme estabelecido na resolução RDC
nº359/2003. O estabelecido dos parâmetros com base no alimento exposto à venda, causa falsa
obrigatoriedade de inclusão das frases de advertência, uma vez que as quantidades dos nutrientes se
alteram depois que os mesmos são preparados, segundo orientação da rotulagem. Acreditamos tratarse de uma informação relevante, pois a forma efetiva de consumo deve ser considerada, em
consonância com o disposto na Portaria 27/98, que regulamenta a informação nutricional
complementar e estabelece parâmetros definidos em relação aos alimentos prontos para o consumo.
Exemplos:
a. o macarrão instantâneo tradicional possui, em média, 1600mg de sódio e 7g de gordura saturada,
por embalagem de 85g, na forma exposta à venda. Ou seja, em 100g, este produto apresenta, em
média, 1882mg de sódio e 8g de gordura saturada. Neste caso, seria necessária a inclusão das frases de
advertência para sódio e gordura saturada.
Ao ser preparado, segundo instruções da rotulagem, 100g do produto pronto para o consumo terá em
média, 355 mg de sódio e 2g de gordura saturada, valores abaixo do estabelecido na CP nº71/2006
para alimentos com elevada quantidade destes nutrientes. Neste caso, não seria necessária a inclusão
das frases de advertência. Sugerimos, portanto que os valores estipulados sejam estabelecidos no
produto pronto para o consumo, quando houver necessidade de preparação do mesmo.
b) Pó para refresco: Porção = quantidade suficiente para preparar 200ml = 9g de pó. Em 100g de
produto como exposto à venda temos 100g de açúcar. Advertência: “Este alimento possui elevada
quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
126
cárie dentária”. Se fosse vendido pronto: em 200ml temos 9g de açúcar, ou seja 4,5g de açúcar em 100
ml. Sem advertência. A CP nº71/2006 sugere a associação do consumo de alimentos a doenças ao
determinar a utilização de frases de alerta conforme disposto no art. 4º, itens III a, b, c e d. Este
posicionamento contradiz o disposto na Resolução nº18/99 (Regulamento técnico que estabelece as
diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em
rótulos de alimentos) que não permite o uso de alegações que associem o consumo de alimentos a
supostos benefícios para a saúde e cura de doenças, bem como o disposto no item 3.1 letras e,f,g, da
resolução RDCnº259/2006, Regulamento Técnico Sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
Entendemos necessária a adoção do mesmo conceito para a relação alimentos X saúde, em ambas as
situações.
Exemplo:
Partindo dos conceitos adotados pela CP, um alimento com um ingrediente considerado benéfico para
saúde pela ANVISA teria ao mesmo tempo uma advertência denegrindo
produto. Como exemplo citamos uma barra de cereal com soja e chocolate, cujo conteúdo de gordura
saturada é de 2,lg por unidade de 25g. A quantidade correspondente de gordura saturada por lOOg é de
8,4g, logo qualquer peça publicitária do produto teria a advertência:
“Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada O consumo excessivo de gordura
saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” Em contrapartida,
considerando tratar-se de um alimento com proteína de soja o produto poderia apresentar o seguinte
claim funcional, pré-aprovado pela ANVISA: “O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de
soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e
hábitos de vida saudáveis”
ASPECTOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Em setembro de 2006 o CONAR - (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária),
atualizou a Seção 11 e o Anexo H do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária que trata
de normas éticas para publicidade de produtos destinados a crianças e adolescente. Dentre outros
pontos, o documento ressalta que
publicidade não deve:
• Dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança;
• Impor a noção de que o consumo do produto proporciona superioridade ou sua falta, inferioridade;
• Provocar situações de constrangimento aos pais ou molestar terceiros com o propósito de impingir o
consumo;
• Utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que o anúncio seja confundido com notícia;
• Desmerecer valores sociais, tais como amizade, honestidade, justiça, generosidade
e respeito a pessoas, animais e meio ambiente;
• Encorajar consumo excessivo;
• Menosprezar a importância da alimentação saudável;
• Apresentar os produtos como substitutos das refeições;
• Empregar apelos de consumo ligados a status, êxito social e sexual etc.,
• Desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores de hábitos alimentares saudáveis e
gerar confusão quanto à sua qualidade, valor calórico, se
natural ou artificial;
Grande parte das indústrias brasileiras já se adequou às normas, considerando-as pertinentes. A
ANIB/STMABESP/ABIMA entende que o documento é um guia eficaz que contribui para a
publicidade ética, por isto recomenda a sua aplicação.
Como já existem normas que abordam o assunto, as restrições levantadas na Consulta pública 71
acabam, no entendimento da ANIB/SIMABESP/ABIMÀ, colocando a publicidade como nociva à
saúde, quando a questão a ser abordada é a conduta alimentar, que é particular a cada ser humano.
Como destacado pelo Conar, o ponto de partida para a auto regulamentação é o princípio da
legalidade: só podem ser anunciados os produtos lícitos, fabricados e comercializados em
conformidade com a legislação e submetidos à fiscalização de autoridade competente. Exatamente por
isto recomenda a adoção de postura de comunicação que não fira valores e direitos dos cidadãos.
Inclusive o direito da livre escolha
Título II
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
127
Artigo 5, letra A: A proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo
desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, prática de
atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou
indispensável de uma alimentação ou refeição saudável.
Essa proibição se contradiz com o objetivo e conteúdo do regulamento de forma geral, pois impede
que a indústria faça, em paralelo à sua comunicação usual e de divulgação dos produtos, um trabalho
de incentivo à prática de esportes e a prática de uma alimentação balanceada com frutas e verduras.
Artigo 6: No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é
vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por
esse público alvo.
É impossível estabelecer uma comunicação eficaz com o público infantil sem o uso de linguagem e
ícones adequados ao seu universo. É um desrespeito à própria identidade da criança tratá-la como
adulto na comunicação de produtos destinados à ela.
Como citado nas recomendações da Seção 11 e do Anexo H do Conar, “as peças publicitárias devem
dar atenção às características psicológicas do público-alvo e seu discernimento limitado”.
Segundo Nicolas Montigueneaux, em sua obra Público-alvo: crianças, “o conhecimento desses jovens
consumidores não é coisa fácil. As crianças representam uma população particularmente difícil para os
estudos de marketing. Os adultos, responsáveis pelas marcas, que tem por objetivo atrair crianças e
conquistar sua fidelidade, reconhecem de boa vontade a complexidade do mundo infantil. Ainda
segundo o autor, “o personagem imaginário permite melhorar considerávelmente a eficácia do sistema
de comunicação da marca junto ás crianças. Contrariamente aos elementos verbais, como o nome da
marca ou o slogan, os personagens são os personagens são uma representação com imagens que não
exige da parte da criança qualquer tratamento cognitivo além da percepção. O personagem é capaz,
portanto, de transmitir à criança as diferentes dimensões de sua identidade ou as carcterísticas do
produto sem que isso exija da criança esforço ou compreensão”.
Grandes psicanalistas como Freud e Bettelheim, mostraram como a mitologia, os contos de fadas ou
contos das Mil e Uma Noites entram em ressonância com a imaginação das crianças. Muitos dos
personagens modernos saíram de histórias largamente inspiradas nos contos infantis tradicionais que
colocam em cena personagens que hoje se tornaram ícones e que pertencem ao patrimônio cultural:
Chapeuzinho Vermelho, Branca de Neve, etc.
Tal como o conto para a criança, a televisão fornece uma visão do mundo na qual os problemas
encontram suas soluções graças a um elemento mágico. A publicidade, como o conto, evoca o
universo do maravilhoso para se comunicar com as crianças. Ela trabalha essencialmente com o
registro da afetividade como afirma J Bree, em “Los ninõs, ei consumo y ei marketing”:
“Á eficácia da comunicação publicitária destinada às crianças se mede em função da capacidade de
limitar o esforço cognitivo ao máximo e de jogar mais com a dimensão afetiva “.
Artigo 7 — A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com
quantidade elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutrícional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas.
Quanto à restrição de horário, ressalta-se que o que é proposto (horário entre 21h00 e 6h00), exclui o
público infantil da audiência. Pode-se levar a presumir com isto que alimentos e bebidas são nocivos à
este público, o que não é verdadeiro. E necessário ressaltar que uma má conduta alimentar pode ser
nociva e não o alimento ou bebida em si.
E, não tendo o anunciante horário adequado para a comunicação com seu ta.rget, o investimento
publicitário passa a ser inócuo e desnecessário, o que irá reduzir sensivelmente os investimentos em
mídia.
Além disto, este artigo entra em contradição com o artigo 10: Não é permitida a realização de qualquer
tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet,
veículo ou mídia.
Se não for por esses meios, onde então poderá ser feita a divulgação de produtos, já que entendemos
que veículo e mídia abrange todos os espaços onde pode-se fazer comunicação? Como fica a liberdade
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
128
de expressão comercial independente de censura assegurada pela constituição federal?
• E o direito que os consumidores tem de saber o que está sendo lançado ou produzido? O direito a
informação deve ser mantido e a decisão de consumir ou nãotal produto, deve ser uma decisão do
consumidor.
Art 12: É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons
de descontos no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A distribuição de amostras ou sampling não induz ao consumo excessivo apenas se trata de uma forma
de fazer com que o público conheça o produto.
Além do mais, estas ações promocionais são realizadas em pontos de vendas, onde o
público decisor de compras é o público adulto.
Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos a
qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de propaganda,
publicidade e promoção, durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de divulgação que
esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, de gordura trans,
de sódio e de bebidas com baixo teor nutncional.
Esse artigo elimina o apoio ao esporte e às atividades educacionais no formato de patrocínio, deixando
assim de fomentar ações que poderiam estimular a prática de uma vida saudável.
CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES FINAIS
1. O direito de decisão e a liberdade de escolha é um direito irrestrito de cada individuo e a dignidade
humana, conforme afirma Walter Ceneviva “E condenável
substituir-se a manifestação de vontade da pessoa natural ou jurídica consumidora pela vontade de
entidades públicas ou privadas, as quais passam a determinar os efeitos da publicidade sobre o
conjunto das pessoas, excluindo o direito destas de livremente manifestarem suas preferências e
escolhas”. (in “publicidade e direito do
consumidor”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p.88189).
2. Acreditamos na educação nutricional e nos conceitos da dieta, prática de atividades fisicas e hábitos
de vida como ações à prevenção ou diminuição da obesidade na população brasileira.
3. Não podemos considerar o alimento como o único responsável pela obesidade, uma vez que essa é
resultado de diversos fatores: sociais, psicológicos, comportamentais, metabólicos e genéticos.
5. Discordamos da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e não “saudáveis”, bem como da
obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde,
conforme sugere a Consulta Pública n° 7 1/06.
6. Sugerimos, portanto, que os valores estipulados sejam estabelecidos no produto pronto para o
consumo quando houver necessidade de preparação do mesmo.
7. Sugerimos, portanto, que os valores estipulados sejam estabelecidos por porção do produto,
conforme estabelecido na Resolução RDC n° 3 59/03.
Sendo estas nossas principais considerações e sugestões, agradecemos pela oportunidade concedida
pela ANVISA e solicitamos participação na reunião de consolidação da referida Consulta Pública.
Contribuinte: Ferdo
Data: 30/11/2006
Meio: Fórum
Contribuições: Escrevi um trabalho sobre açúcar denominado O Livro Negro do Açúcar que em
minha opinião vai ajudar a todos os envolvidos no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda
etc. objeto da Consulta Pública nº71/2006. Tenho cópia em PDF que posso mandar por email a quem
solicitar. Gostaria de colocá-la como arquivo disponível ao pessoal do Consea e dos participantes
desta consulta pública. Fernando Carvalho e-mail [email protected]
Contribuição 2:
Poucas pessoas estão informadas sobre isso. Mas a Organização Mundial de Saúde (OMS) preocupada
com a epidemia de obesidade, pensou em aprovar uma “Estratégia Global para Alimentação Saudável,
Atividade Física e Saúde” a ser seguida por todos os países semelhante a campanha levada a efeito
contra o uso do cigarro. O documento da OMS era constituído de “orientações e indicações”, sem
caráter obrigatório como acontece com a estratégia contra o tabaco. Mas o OMS ousou sugerir ações
de caráter regulatório, fiscal e legislativo sobre o que os nutricionistas chamam de “ambiente
102
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
129
nutricional”. Entre as recomendações da OMS pedia-se aos governos para que lutassem para que seus
povos não ingerissem mais do que 10% de calorias vazias provenientes do açúcar no computo das
calorias totais diárias. Os 10% sugeridos pela OMS, segundo documentos dessa mesma entidade,
ajudaria a contribuir para diminuir a obesidade que está grassando e não justificaria um teto mais
baixo que 10% por causa das cáries dentárias, outra epidemia causada pelo açúcar, porque não havia
“evidências” em estudos que apontassem nessa direção. Pois bem o lobby da indústria de alimentos
internacional não permitiu que o detalhe dos 10% fosse aprovado. Deixou passar no documento da
OMS essa recomendação cavilosa, que, tenho certeza, deixa qualquer pessoa perdida como cego em
tiroteio, na qual pede à indústria de alimentos que “diminuam as quantidade de gordura, açúcar e sal
nos seus produtos”. Em “O Livro negro do açúcar” conto essa história em detalhes. Peçam cópias, por
favor, pelo endereço [email protected].
Contribuinte: Associação Brasileira de Anunciantes - ABA
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Contribuições: Prezados Senhores,
A respeito da Consulta Pública 71, sob o tema “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e a outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, a
Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) tem a expor e ponderar o que segue:’
Reconhecemos que existe a necessidade de consolidar parâmetros para a
publicidade dessas categorias de produtos, devido às demandas de vários setores da sociedade e diante
da gravidade da evolução da questão da obesidade entre a população — especialmente entre as
crianças e adolescentes.
A própria indústria de alimentos e bebidas, os meios de comunicação e a comunidade publicitária
adiantaram-se em direção ao suprimento dessa necessidade de novos parâmetros, debatendo e
aprovando, em 2006, importantes modificações no Anexo “H” e na Seção 11 do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária. Esta, inclusive, é urna excelente base para a abordagem da
questão, pois está em consonâncias com as regras auto- impostas nos países Europeus e da América do
Norte, com o benefício de que suas determinações já foram aceitas pela comunidade empresarial e são
efetivas, pois estão sendo cumpridas.
Registramos nossa convicção de que apesar da proposta da Anvisa ter méritos na origem, as
ilegalidades nesse projeto de Regulamento Técnico são flagrantes, chegando ao limite da
inconstitucionalidade na própria pretensão de se fazer por resolução de uma Agência Reguladora o que
cabe ao Congresso Nacional, na forma de lei.
Resgatamos, para situar a posição da ABA, os princípios que regem nossa entidade, que incluem a
“defesa permanente e intransigente da liberdade da comunicação comercial” e a “promoção do
conceito de responsabilidade civil do anunciante e da propaganda”.
Isso significa que temos o dever de defender a posição de que qualquer legislação ou regulação não
pode, por garantia constitucional, penalizar organizações responsáveis através de determinações feitas
sem o amparo da lei e que exigem aquilo que não conta com o devido instrumento legal.
Enfatizamos que a ABA está absolutamente disposta a ajudar no debate e formulação das propostas de
regulação e de normatização da questão da publicidade e promoção de alimentos e bebidas, desde que
seja dentro dos parâmetros constitucionais corretos. Registramos, igualmente, que temos certeza de
que as entidades representativas das indústrias pertinentes à questão, bem como as de todos os meios
de comunicação, terão a mesma postura colaborativa, desde que alterada a forma pela qual o tema está
sendo tratado.
Pelo momento, porém, não nos pronunciaremos sobre qualquer aspecto específico — seja positivo,
seja negativo — da mencionada proposição da Anvisa, pois julgamos que ela é ilegítima, por ser
inconstitucional, em
origem.
Ressaltamos, no entanto, que acreditamos ser muito mais efetiva a ampliação e mudança de foco no
tratamento da questão, em linha do que foi recentemente recomendado para o combate à obesidade
pela World Health Organization (WHO) e os ministros ligados à questão da Saúde da Comunidade
103
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
130
Européia, ao final de conferência realizada em Istambul entre
e 17 de novembro passado, cujas conclusões e recomendações anexamos a esta correspondência.
Dessa forma, as diretrizes estratégicas adequadas para o enfrentamento da questão no Brasil são, na
visão de nossa entidade e das empresas a ela associadas, as seguintes:
ƒ • adotar uma abordagem multitarefa para a questão, envolvendo todos os setores dos governos
federal, estaduais e municipais, as empresas e suas entidades, a comunidade de saúde e as muitas
organizações governamentais e não-governamentais que se ocupam do tema;
ƒ adotar um tom positivo na abordagem da questão, ressaltando os benefícios de uma dieta
balanceada e a prática de atividades físicas para assegurar uma vida saudável;
ƒ não atribuir à propaganda e promoção responsabilidade única ou maior do que a real sobre a
questão;
ƒ não restringir ou erodir a possibilidade de uso da publicidade e da promoção para a expansão de
empresas e marcas alinhadas com as melhores práticas de responsabilidade pública sobre a questão —
uma vez que deste modo melhor se combaterá a grande informalidade do setor de alimentos e bebidas
e se desestimulará a produção e comércio de produtos tecnologicamente defasados e de origem
obscura ou pouco confiável;
ƒ não restringir a participação de empresas e marcas em ações e campanhas de caráter educativo e
social, pelos benefícios que essas atividades proporcionam à população, especialmente os grupos mais
carentes;
ƒ não banalizar o emprego de alertas governamentais, pois isso resulta no próprio enfraquecimento
dessas mensagens e na sua ineficácia.
Na expectativa de que tanto o respeito à Constituição e à ordem jurídica do país corno o melhor senso
retornem ao debate, registramos nossas saudações.
Contribuinte: Câmara Americana de Comércio para o Brasil - Amcham
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: A Amcham — Câmara Americana de Comércio para o Brasil, buscando melhorar o
ambiente de negócios do Brasil, mantém desde 2002 uma Força-Tarefa voltada para os Marcos
Reguiatórios com participação de empresas de vários setores regulados. A Força- Tarefa realiza
estudos periódicos que resultam em posicionamentos da Amcham sobre as seguintes agências
reguladoras brasileiras: Anatel, Aneel, Anvisa, e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
(Cade-SDE-SEAE). O objetivo dos estudos é identificar avanços e desafios e contribuir
construtivamente para as discussões a respeito de cada setor. Com esse intuito, entre os meses de
novembro de 2006 e fevereiro de 2007, examinamos detalhadamente a Consulta Pública 71 (CP)
editada pela Anvisa.
A existência de agências reguladoras autônomas e imparciais é fundamental para que haja confiança e
credibilidade, essenciais à atração e retenção de investimentos no Brasil. No caso dos setores
regulados pela Anvisa, a ampliação do acesso à saúde é uma meta da sociedade brasileira que tem o
apoio total da iniciativa privada. Como representante desse segmento, a Amcham apóia integralmente
os esforços da Anvisa para alcançar tais objetivos. Entretanto, nesse contexto, cabe destacar aspectos
da CP que, no nosso entender, apesar do objetivo relevante para a saúde da população brasileira
(combater a obesidade), afetam negativamente a competitividade das empresas reguladas.
Primeiramente, o texto da CP impõe a inclusão no rótulo das palavras “saudável” ou “não saudável”
em relação aos alimentos. Na verdade, hábitos alimentares e estilos de vida determinam se a ingestão
de um ou outro alimento será eventualmente saudável, ou não. Portanto, não é correto concluir de
antemão quanto à condição do alimento de contribuir ou não para a saúde do consumidor.
Cabe destacar que outros países adotaram medidas diferenciadas para tratar do mesmo tema. Entre elas
estão os incentivos às empresas para que promovam campanhas de esclarecimento ao consumidor
sobre hábitos alimentares saudáveis, que podem trazer resultados bem mais expressivos em termos de
conscientização do que a simples proibição da propaganda de determinados alimentos.
O setor privado, portanto, deve ser um parceiro na busca de soluções permanentes para o problema da
obesidade no Brasil, o que pode ser alcançado através de uma discussão conjunta entre as partes.
Como contribuição ao trabalho desenvolvido para produção da CP, encaminhamos as seguintes
sugestões:
104
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
131
• Envolver todos os setores relacionados ao assunto (governos federal, estaduais e municipais,
empresas e entidades, a comunidade de saúde, organizações nãogovernamentais e governamentais que se ocupam do tema) em um fórum de discussão aberto,
transparente e baseado em dados científicos;
• Não criar normas que restrinjam campanhas sociais de empresas e marcas, de cunho educativo ou
beneficente, e de comprovada utilidade para a sociedade;
• Desenvolver campanhas educativas que promovam os hábitos de uma vida saudável em favor do
binômio “dieta balanceada e prática de atividades físicas”;
• Realizar estudos de impacto econômico e social nas empresas reguladas antes de definir a
promulgação de qualquer medida;
Estabelecida em 1919, a Amcham é uma entidade sem fins lucrativos, com atuação independente dos
governos brasileiro e americano. É a maior associação binacional da América Latina e a maior Câmara
de Comércio fora dos Estados Unidos. Reúne aproximadamente 6.800 empresas associadas em 10
unidades: Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Goiânia, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto,
São Paulo e Uberlândia. Das empresas associadas, 80% tem capital nacional e 20% são
multinacionais. A missão da Amcham é servir seus associados influenciando construtivamente
políticas públicas no Brasil e nos Estados Unidos, promovendo o comércio, o investimento e a
cidadania ) empresarial.
Contribuinte: ABIMA – Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias
Data: 05/02/2007
Meio: Carta
Contribuições: A Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA, situada na
Av. Brig. Faria Lima, 1478 — cj.913 — 90 andar — São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de
V. Sa. , apresentar suas contribuições à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, que versa sobre o
Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas
cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de
gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que
sejam as formas
e meios de sua veiculação.
A ABIMA concorda com a necessidade da adoção de ações que priorizem a prevenção ou diminuição
da obesidade na população brasileira, problema crescente a nível mundial, porém, acredita na
efetividade de ações relacionadas à promoção da informação à população, levando em consideração
aspectos da educação nutricional e os conceitos de dieta equilibrada, prática de atividades físicas e
hábitos de vida saudáveis. Discordamos, portanto, da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e
“não saudáveis” e da obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde, conforme
sugere a CP n° 71/06.
Seguem nossas considerações e questionamentos nos aspectos jurídico e técnico relacionados ao tema.
Aspectos Jurídicos
Do ponto de vista jurídico, entendemos que a referida CP é inconstitucional, uma vez que a mesma
estabelece restrições à publicidade de alimentos através de uma resolução da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária — ANVISA, ato que deve ser tratado em lei federal.
A Constituição Federal, em seu art. 220, caput, prevê expressamente que cabe à lei federal estabelecer
os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente e, ainda, determina
que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessária, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
Ressaltamos que a competência da ANVISA, conforme dispõe a Lei n° .9.782/1999, fica limitada em
controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade
dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, ou seja, a fiscalização da inobservância do
cumprimento das normas sanitárias.
Aspectos Técnicos
A rotulagem nutricional, regulamentada pelas RDCs n° 360/03 (Regulamento Técnico sobre
105
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
132
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento Técnico de
Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), e as diretrizes do guia
alimentar da Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição — CGPAN definem e
correlacionam os conceitos de porções, valor energético médio por porção e alimentação saudável.
A CP n° 71/06 define, por sua vez, parâmetros de quantidade mínima para açúcar, gordura saturada,
gordura trans e sódio, em 100 g ou 100 ml do alimento exposto à venda.
Tendo em vista a adoção de parâmetros diferentes, em algumas situações, a aplicação das legislações
leva a interpretações contraditórias.
Exemplo:
A RDC no 360/03 permite a declaração de gordura trans como “zero” ou “quantidade não
significativa” e do produto como “livre” de gorduras trans, para valores menores que 0,2 g do
nutriente, na porção do alimento. Este o caso do biscoito de chocolate recheado que apresenta, em
média, 0,2g de gorduras trans, na porção estabelecida, que é de 30g.
A Consulta Pública nº71 define como alimento com alta quantidade de gordura trans, aquele que
possuir 0,6g ou mais do nutriente em 100 g do produto. Ou seja, o mesmo biscoito de chocolate, que
em 100g tem 0,7g, em média, de gordura trans, estará sujeito ao uso da frase de advertência definido
na CP 71/2006.
O estabelecimento dos parâmetros com base no alimento exposto à venda, causa falsa obrigatoriedade
de inclusão das frases de advertência, uma vez que as quantidades dos nutrientes se alteram depois que
os mesmos são preparados, segundo orientação da rotulagem. Acreditamos tratar-se de uma
informação relevante, pois a forma efetiva de consumo deve ser considerada, em consonância com o
disposto na Portaria 27/98, que regulamenta a informação nutricional complementar e estabelece
parâmetros definidos em relação aos alimentos prontos para o consumo.
Exemplo:
O macarrão instantâneo tradicional possui, em média, 1600mg de sódio e 7g de gordura saturada, por
embalagem de 85g, na forma exposta à venda. Ou seja, em 100g, este produto apresenta em média,
1882mg de sódio e 8g de gordura saturada. Neste caso, seria necessária a inclusão das frases de
advertência para o sódio e gordura saturada.
Ao ser preparado, segundo instruções da rotulagem, 100g do produto pronto para consumo terá, em
média, 355mg de sódio e 2g de gordura saturada valores abaixo do estabelecido na CP nº71/2006 para
alimentos com elevada quantidades destes nutrientes. Neste caso, não seria necessária a inclusão das
frases de advertência.Sugerimos, portanto, que os valores estipulados para apresentação dos alertas
sejam estabelecidos no produto pronto para o consumo.
A CP nº71/2006 sugere a associação do consumo de alimentos a doenças ao determinar a utilização de
frases de alerta conforme disposto no art. 4º, itens III a, b, c e d.
Este posicionamento contradiz o disposto na Resolução nº18/99 (Regulamento Técnico que estabelece
as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em
rótulos de alimentos) que não permite o uso de alegações que associem o consumo de alimentos a
supostos benefícios para a saúde e cura de doenças. Entendemos necessária a adoção do mesmo para a
relação alimentos x saúde, em ambas situações.
Sendo estas nossas principais considerações, agradecemos pela oportunidade concedida pela
ANVISA e solicitamos participação na reunião de consolidação da referida Consulta Pública.
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Contribuições: O Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes de Minas Gerais, SindSorvete,
vem por meto desta se manifestar contrário à proposta de regulamentação técnica que dispõe sobre
oferta, publicidade, informação e outras ações Ligadas à divulgação ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gorduras e baixo teor nutricional. Tal proposta trará conseqüências
drásticas para a indústria de alimentos, dentre os quais a de sorvete. A proposta coloca de forma
equivocada, radical e sensacionalista as conseqüências que podem advir do consumo do sorvete sem
levar em conta as especificidades do produto em relação aos demais da categoria alimentícia. O texto
avilta ainda o produto sorvete ao estabelecer advertências’ e restrições que o coloca no mesmo
106
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
133
patamar das drogas Licitas como o cigarro e o álcool, desconsidera o fato de que o açúcar é uma fonte
de energia indispensável para uma alimentação equilibrada e sadia, além de ignorar as singularidades
fisiológicas de cada indivíduo no que tange às suas atividades físicas e conseqüentemente as
necessidades diárias de nutrientes. As conseqüências da proposta são preocupantes: associação do
produto sorvete como alimento prejudicial à saúde, queda da demanda do produto, retrocesso
desenvolvimento das empresas do setor e vários postos de trabalho postos em xeque.
O SindSorvete acredita que a melhor saída para o impasse é a educação alimentar bem como a
conscientização e atuação coletiva de empresas, sociedade civil e governantes por uma alimentação
mais saudável. Ao invés da obrigatoriedade da veiculação de mensagens restritivas ao consumo de
sorvete, o sindicato acredita ser mais eficaz a veiculação de mensagens voltadas a incentivar uma
alimentação equilibrada e saudável, O sindicato, como outras associações do Brasil, vem
disseminando entre as empresas associadas, informações e idéias que resultem em impacto positivo
para a saúde dos consumidores.
O SindSorvete solicita que corpo técnico da ANVISA reavalie a consulta em questão e as sugestões da
sociedade em questão, evitando sim, os potenciais danos e prejuízos para todos os que estão
envolvidos na cadeia produtiva, caso a proposta seja aprovada.
O SindSorvete reitera seu apoio ao posicionamento da Associação Brasileira da Indústria de
Alimentos (ABIA) e à Associação Brasileira da Indústria de Sorvetes (ABIS) sobre o referido
regulamento que levanta aspectos contundentes e decisivos para a inconsistência das exigências nele
contidas.
Anexo sugestões relativas à Consulta n°71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA, publicada no
D.O.U. de 13/11/2006, elaborada em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais (FIEMG) para análise.
Contribuinte: Laticínios Tirolez Ltda.
Data: 27/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
De: ABIQ
Para: Associados
Ref: Consulta Pública 71 - Novo regulamento da ANVISA sobre Alto Teor de Gordura e Saturada
e Alto Teor de Sal impactará diretamente nos QUEIJOS.
Precisamos de seus posicionamento
Prezado Associado:
Mal começa o ano e precisamos reiniciar a defesa de nossos interesses.
Está em análise a Consulta Pública número 71 da ANVISA que dispõe a cerca do “Regulamento
Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas “ , cujo
objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar,
gordura saturada, gordura trans e de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
Esta portaria, se aprovada nos termos atuais, será absolutamente prejudicial aos queijos. Se não
veja:
A Portaria 71 disciplina sobre a oferta, publicidade, rotulagem de produtos que contenham: alto
teor de gorduras saturadas, alto teor de gorduras trans, alto teor de açúcar e alto teor de sal. Esse
ALTO TEOR foi determinado por parâmetros da ANVISA e no quesito gordura saturada e sódio se
enquandram praticamente todos os queijos.
Assim sendo, se não agirmos, ficaremos integralmente sujeitos as suas determinações que terão
impacto fortemente negativo sobre os seus produtos. Veja alguns detalhes principais propostos:
1. Os queijos em sua maioria cairão na classificação de:
1.1 “alimento com quantidade elevada de gordura saturada (que possui uma quantidade igual ou
superior a 5g de gordura saturada por 100g de produto ou 2,5g por 100 ml na forma como está
exposta à venda)
1.2 “alimento com quantidade elevada de sódio (alimento que possui em sua composição uma
quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100g ou ml , na forma como está exposto para à
venda.
A esses alimentos será aplicado o novo regulamento técnico que entre outras coisas impõe:
107
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
134
1.
A obrigatoriedade de declarar nos rótulos, peças publicitárias, promoção,
propaganda/publicidade e merchandising as seguintes mensagens:
“Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura
saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.”
“Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco
de desenvolver pressão alta e doenças do coração”
Essas frases são piores do que as colocadas em embalagens de cigarro e muito mais severas do que a
colocada em propaganda de bebidas alcoólicas: “Aprecie com moderação” .
2. Essas mensagens deverão ser apresentadas, quando escritas, em cores que contrastem com o
fundo e em letras que representem 20% da fonte de maior tamanho utilizado, nunca inferior a 5 mm.
3. Essas mensagens também deverão ser mencionadas quando na oferta de veiculação em rádio,
televisão, cinema, revistas e jornais.
Impõe também que:
1.. Quaisquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção somente poderá ser realizada entre as
21 e as 6 horas.
2. Fica vedada qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção em instituições de ensino
infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às
crianças.
3. Fica vedada a divulgação destinada a criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações
especiais, condicionadas a aquisição destes alimentos.
4. Não é permitida realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção inclusive
merchandising em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas da internet, veículo ou mídia.
5. Fica vedada a produção de material educativo direcionado a crianças que incluam ou façam
qualquer tipo de alusão a esse tipo de alimentos.
6. Fica vedada a distribuição de amostra grátis, degustação desses alimentos .
Por essa pequena amostra do teor do Regulamento fica evidente a abrangente restrição que se fará a
indústria de queijos, ficando suprimida qualquer consideração para com os valores nutricionais
essências contidos nos queijos, recomendados para consumo em todas as fases da vida, em especial
na infância e adolescência.
A ABIQ entende que o setor queijeiros não pode aceitar estas determinações e esta se juntando a
outros segmentos que estão se fazendo representar junto a ABIA, que está conduzindo, essa grande
batalha que precisaremos enfrentar em Brasília.
Para garantirmos entretanto nossa representatividade nesse assunto precisamos que sua empresa se
manifeste formalmente. Com isso estaremos criando uma força ativa que permita lutarmos para a
modificação desse Regulamento Técnico.
No momento solicitamos assim sua adesão a defesa de nossos interesses, preenchendo e nos
enviando o anexo.
O prazo final para o envio de sua adesão será 15 de Fevereiro de 2007. No dia 28 de fevereiro há
reunião marcada pela ABIA com diversos segmentos alimentícios, quando se consolidarão as
estratégias finais a serem adotadas em Brasília.
O prazo máximo conseguido pela ABIA para a Consulta Pública se encerrará em 02 de abril.
Agradecmos sua contribuição.
Atenciosamente,
108
109
Contribuinte: Balkis Industria e Comercio de Laticínios Ltda.
Data: 27/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticinios Bela Vista Ltda. (Piracanjuba)
Data: 27/03/2007
Meio: E-mail
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135
110
Contribuinte: Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema Queijos)
Data: 28/03/2007
Meio: E-mail
111
Contribuinte: Búfalo Dourado
Data: 28/03/2007
Meio: E-mail
112
Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
113
Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda.
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
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115
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118
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121
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Contribuinte: Leiteria de Minas (Laticínios Condessa)
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: AGL- Associação Gaúcha de Laticinistas
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticínios Catupiry Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: CONIL - Conselho Nacional da Indústria de Laticínios
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticinios Cedrense Ltda
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticínios J.L. Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticínios Serrabella Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Usina de beneficiamento Alvarenga e Cia Ltda
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Minasqueijo
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Sindicado das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de
Minas Gerais - SILEMG
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
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Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Laticínios Cruziliense ltda
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Barbosa & Marques S.A.
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda.
Data: 03/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM
Data: 04/04/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília
133 Data: 13/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e
Empresas de Laticínios
134
Data: 13/04/2007
Meio: Carta
O (A) ... vem tempestivamente, colocar para a ponderação de V.sas, suas observações relativas à
proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas, objeto da Consulta Pública 71, bem com vem externar suas reivindicações com
respeito aos termos desse Regulamento.
Nossas considerações abrangerão:
1. Aspectos jurídicos e regulamentares
2. Valor nutricional dos queijos
3. Baixo consumo de queijos no Brasil
4. Parâmetros científicos
5. Conclusões
6. Reivindicações
Apresentamos essas considerações com o mesmo intuito que cremos ser o da ANVISA, o de
permitir que os cidadãos brasileiros tenham informações claras sobre os alimentos que consomem,
respeitando a fragilidade das crianças e garantindo aos adultos seu livre arbítrio.
1. Aspectos jurídicos e regulamentares
Entendemos que a legislação brasileira já dispõe de vários instrumentos que permitem ampla
proteção e garantem clara informação ao consumidor brasileiro seja no âmbito das normas de
rotulagem que regem a indústria alimentícia seja no âmbito da regulamentação da propaganda e
publicidade, a saber:
1.1 RDC 360
Como primeiro instrumento de informação ao consumidor e de segurança nutricional, a indústria de
queijos recém acabou de se enquadrar na Resolução RDC nº 360/03 – Regulamento Técnico sobre
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, editada pela própria ANVISA. Por força dessa
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
137
resolução todas as informações nutricionais sobre o alimento queijo constam, detalhadamente, nas
embalagens de cada produto, inclusive no que diz respeito aos teores de gordura saturada e de
sódio.
Com as informações constantes nos rótulos dos queijos, o consumidor dispõe de todos os elementos
necessários para decidir sobre sua ingestão e em que quantidades, decisão que lhe cabe e que, em
última instância, não há como ser coibida pois isto lhe assegura a própria Constituição.
Ele hoje tem os elementos necessários à formação da sua opinião, sua convicção e decisão assim
como à sua defesa, como preconizado no art. 6º, inciso III, do rigoroso Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor.
1.2 Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor já estabelece com bastante clareza todos os direitos assegurados
a toda a população e tem se mostrado bastante eficiente na defesa dos interesses, da garantia da
informação e na punição aos infratores dos direitos inalienáveis dos consumidores, assegurando
instrumento jurídico eficaz em diversas situações.
Exige o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentam.
1.3 CONAR
Desde sua criação, o CONAR (Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária), entidade
de direito privado, vem se mantendo à altura de seus propósitos éticos de efetivamente zelar pelo
melhor interesse dos consumidores, tendo agido exemplarmente da punição de empresas cujas
propagandas possam vir a prejudicá-los.
Mais especificamente, em setembro de 2006, o CONAR atualizou a Seção 11 e o Anexo H do
Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária que trata de normas éticas para a
publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes. Neste capítulo já ressalta que
publicidade dirigida a esses públicos não deve:
• dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança;
• impor a noção de que o consumo do produto proporciona superioridade ou sua falta,
inferioridade;
• provocar situações de constrangimento aos pais ou molestar terceiros com o propósito de
impingir o consumo
• utilizar formato jornalístico, afim de evitar que o anúncio seja confundido com notícia;
• desmerecer valores sociais, tais como amizade, honestidade, justiça, generosidade e respeito
a pessoas, animais e ao meio ambiente;
• encorajar consumo excessivo
• menosprezar a importância da alimentação saudável
• apresentar os produtos como substitutos das refeições
• empregar apelos de consumo ligados a status, êxito social e sexual, etc,
• desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores de hábitos alimentares
saudáveis e gerar confusão quanto a sua qualidade, valor calórico, se natural ou artificial.
Considerando-se que o interesse maior da sociedade visa sempre proteger as crianças e adolescentes
por seu menor poder de discernimento, julgamos que as resoluções acima impostas e que se aplicam
a toda indústria alimentícia já determinam às empresas, limites bastante rígidos de atuação.
Entendemos assim que não se faz necessário esse novo regulamento, além dos já existentes à
disposição da Sociedade, no que tange a seus direitos à informação. Neste tandem solicitamos
que se arquive a Consulta Pública 71 por não existir, a nosso ver, nenhum motivo para a
criação de mais um regulamento.
Entretanto, caso nosso posicionamento acima exarado seja “voto vencido” em debate sobre o tema, e
nova regulamentação venha efetivamente a ser publicada, temos as considerações abaixo a tecer
especificamente sobre os queijos, as quais solicitamos sejam levadas em conta ao se redigir o novo
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
138
Regulamento.
Conclusões:
1. Novo Regulamento Técnico – consideramos que a legislações sobre rotulagem de alimentos, a
RDC 360, o Código de Defesa do Consumidor e as normas do CONAR, já se constituem em
arcabouço jurídico suficiente para proteger e garantir os direitos dos consumidores, inclusive no
capítulo especial de proteção às crianças, não sendo cabível, a nosso ver, a publicação de mais um
Regulamento para este fim
(...)
Diante das argumentações acima expostas, o (a)...., a bem da saúde pública vem pleitear a V.sas que
reconsiderem:
1. a necessidade real de novo regulamento para legislar sobre assuntos já cobertos por diversas
estâncias do direito brasileiro.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
139
4 CONTRIBUINTES QUE SOLICITARAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Nº
135
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Contribuintes e comentários
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA
Data: 02/12/2006
Meio: Carta
Contribuinte: Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura - ABPTA
Data: 14/12/2006
Meio: Carta
Contribuinte: APPROM (Associação Nacional dos Fabricantes de Produtos Promomocionais)
e AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 18/12/2006
Meio: Fórum
Contribuinte: Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura - ABPTA
Data: 14/12/2006
Meio: Carta
Contribuinte: Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR
Data: 19/12/2006
Meio: Carta
Contribuinte: Marilena Lazzarini - Coordenadora Executiva
Órgão: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
Data: 03/01/2007
Meio:Carta
Contribuinte: Ana Lucia Faillace
Data: 04/01/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: João Freire/ Blog Mídia em Debate - Ética e Direitos Humanos
Data: 11/01/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH)
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e
Congêneres – ABIAD
Data: 27/12/2006
Meio: E-mail
Contribuinte: Wilma Sarciá- CRN/4ª Região
Data: 18/12/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising – ABF
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Centro de Vigilância Sanitária – São Paulo
Data: 05/01/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP
Data: 12/12/2006
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
140
5 ABAIXO ASSINADO
Enviado por: Inês Rugani
Data: 27/03/2007
Nº. 150
APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO – ANVISA - CONSULTA PÚBLICA 71/
2006
Manifestamos nosso apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou
promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, submetida a consulta pública (nº 71) pela ANVISA em
novembro de 2006.
Esta proposta concretiza diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e da
Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física e Saúde, esta última aprovada na 57ª
Assembléia Mundial da Saúde, realizada em 2004, da qual o Brasil é signatário.
A história das políticas de saúde tem demonstrado que as ações de promoção da saúde são
mais efetivas quando combinam medidas de incentivo (que difundem informação e motivam
para a adoção de práticas saudáveis), apoio (que facilitam as opções saudáveis entre pessoas
que já estejam motivadas) e proteção (que visam a evitar a exposição de indivíduos e
coletividades a fatores que estimulem práticas não saudáveis). A medida proposta, que está
em consonância com iniciativas similares em outros países, é um exemplo emblemático de
uma medida de proteção e representa mais um passo no sólido caminho que o governo
brasileiro vem traçando com vistas à promoção da alimentação saudável e à prevenção da
obesidade.
Muito se tem discutido, nos últimos anos, sobre os deveres e limites do Estado na
regulamentação de práticas da sociedade. A nosso ver, os limites dessa atuação não estão
dados a priori: eles são definidos em função de diversos fatores, entre eles o da realidade
epidemiológica dentro de um contexto histórico, político e sócio-cultural. Medidas que
poderiam parecer injustificáveis há décadas atrás são hoje imprescindíveis.
No caso em questão, o cenário atual no mundo e em nosso país é o de aumento acelerado da
obesidade e de outras doenças crônicas ligadas à alimentação em um contexto de excessiva
exposição da população a intensas práticas de publicidade de alimentos cujo consumo
cotidiano contribui para o aumento das doenças mencionadas. É inegável a influência que a
comunicação de massa exerce sobre a formação e manutenção de hábitos alimentares,
particularmente entre crianças e adolescentes, parcela da população mais vulnerável à ação da
mídia. Neste contexto, uma medida como a que foi proposta pela ANVISA é totalmente
justificável.
Além do mérito do regulamento proposto, cabe manifestar nosso apoio também ao seu
conteúdo e ao seu processo de elaboração. Quanto ao conteúdo, o documento expressa grande
amadurecimento sobre o tema, abordando aspectos omitidos em medidas similares em outros
países. Merece destaque, aqui, o artigo 7º, que aborda a regulamentação do horário destinado
à propaganda, à publicidade ou à promoção, em rádio e televisão, dos alimentos em questão.
Quanto ao seu processo de elaboração, parabenizamos o Ministério da Saúde pela iniciativa
de promover um debate intersetorial sobre o tema por meio da constituição de um grupo de
trabalho que redigiu o documento preliminar e, também, por consolidar a cultura institucional
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
141
de submeter este documento a consulta pública, ampliando o debate e estimulando a
participação da sociedade.
Por todos esses motivos, este Regulamento Técnico deve ser apoiado por todos os setores,
instituições e indivíduos que estão comprometidos com a saúde e a qualidade de vida da
população brasileira e que entendem que o bem comum está acima de qualquer interesse
econômico corporativo.
Assinam este documento onze instituições e organizações não governamentais que atuam nas
áreas de segurança alimentar, saúde, nutrição, educação e políticas sociais, incluindo a FASE,
o IBASE, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) e o Fórum Brasileiro de Segurança
Alimentar e Nutricional (FBSAN) e 208 cidadãos, incluindo professores e pesquisadores de
renomadas universidades brasileiras, gestores de órgãos como a Organização Panamericana
da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, o CONSEA Nacional e o CONASEMS, além de
muitos outros profissionais que atuam nas áreas de nutrição, saúde, segurança alimentar,
ensino e comunicação, conforme listagem nominal em anexo.
Em 27 de março de 2007.
LISTA DE INSTIUITÇÕES E PESSOAS QUE APÓIAM O DOCUMENTO
INSTITUIÇÃO / ENTIDADE
Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN
Associação Comunitária Eldorado para o Desenvolvimento Social Cultural e Artistico de Castro Alves
Cáritas Arquidiocesana de Montes Claros
Centro Nordestino de Medicina Popular
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-MG
Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educacional - FASE
Fórum Brasileiro de Segurança alimentar e Nutricional - FBSAN
Fórum Estadual de Segurança Alimentar do Paraná - FESAN-PR
Grupo de Apoio À Prevenção da Aids/ SC
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE
Nucleo de Nutricionistas de Jaraguá do Sul e Região
NOME
INSTITUIÇÃO / CARGO/ FUNÇÃO ou OCUPAÇÃO
Adriana Maria Leite de Macedo
Professora da Universidade Gama Filho, nutricionista do Instituto de Nutrição
Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
Adriane Huber Martins
Alessandra Ferrarini
Aliadne Sousa
Aline Costa e Silva
Aline Diniz Rodrigues Caldas
Nutricionista
Nutricionista da Companhia da Nutrição
Graduanda em nutrição/ DF
(não informado)
Rede de Implantação do SISVAN Indígena-Região Sul /Sudeste – Fundação
Nacional de Saúde- Coordenação Regional do Rio de Janeiro
Ana Augusta Monteiro Cavalcante
Ana Carolina Caltabellotta Gomes
Ana Cláudia da Silva Mendes
Ana Claudia Montezino
Ana
Cristina
Maranhão
Gomes
Ferreira
Nutricionista, consultora técnica na área de vigilância sanitária
Graduanda da Faculdade de Ciências Médica de Santos
Nutricionista da Prefeitura Municipal de Santos
Nutricionista clínica
Professora Colaboradora do Curso de Nutrição da Faculdade de Medicina de
Itajubá, Professora Auxiliar do Curso de Nutrição da Universidade do Vale do
Sapucaí - Pouso Alegre
Ana Lúcia Pereira da Cunha
Ana Lúcia Rodrigues da Silva Sanguini
Nutricionista do Instituto Fernandes Figueira/ Fiocruz
Cirurgiã dentista do SESC de São Paulo e da Prefeitura de São Paulo
Ana Maria Calaça Prigenzi
Ana Maria Ferreira Azevedo
(não informado)
Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
142
Ana Maria Penharbel Simão
Ana Marise P. A. de Souza
Ana Penteado
Nutricionista da SANSIM Serviços Médicos
Disciplina de Odontopediatria/ Departamento de Odontologia da FURB
Economista Doméstica, Vice Presidente do Conselho Regional de Economistas
Domésticos - CRED II e Conselheira Suplente do CONSEA-ES
Analúcia Guimarães Couto
Andrea Sugai
Andreia Rocha Ivanoff
Andressa P. B. Borges
Anelena S. Seyffarth
Anelise Rizzolo de Oliveira Pinheiro
Presidente da ONG Vertente Solidária de Barbacena _MG
Professora do Curso de Nutrição da Universidade Católica de Brasília
Nutricionista
(não informado)
Nutricionista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Professora Visitante do Departamento de Nutrição da UNB, Pesquisadora
Associada do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição e
Doutoranda em Política Social
Nutricionista da Associação Cristã Menonnita (Lar Betesda)
Pastoral da Criança - Diocese de Piracicaba
(não informado)
Nutricionista da clínica ABDO - Florianópolis
Nutricionista do Serviço Social da Indústria (SESI) - SP
Nutricionista
Professor Titular do Departamento de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública da
Universidade de São Paulo
Angela Brigitta Neufeld Braun
Azize
Barbara Rescalli Sanches
Bettina Moritz
Camilla A. Martins
Carina Boniatti Luz
Carlos Augusto Monteiro
Carolina F. Rossi
Caroline Antoniolli
Caroline Camotti
Cassiana G. Domingues
Cecília Penna de Mendonça
Cesar Victora
Nutricionista clínica
Nutricionista
Nutricionista clínica
Nutricionista clínica
SESC Consolação
Professor titular do Programa de Pos-Graduacao em Epidemiologia, Universidade
Federal de Pelotas; Membro da Academia Brasileira de Ciências
Cristine Frank
Daisy Lima dos Santos
Dâmaris Castelo de Luca
Nutricionista
Nutricionista da Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva de Natal/ RN
Nutricionista, Gerente de Controle de Qualidade da LC Administração de
Restaurantes
Nutricionista
Presidente da Associação Paulista de Nutrição
Professora de nutrição social do curso de nutrição da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul
Professora doutora, coordenadora do Laboratório de Segurança Alimentar e
Nutricional da Universidade Estadual do Ceará - UECE
Danniela El Rafihi Ferreira
DÉBORA CABANES BERTOMEU
Denise Miranda
Derlange Belizário Diniz
Dulce Lopes Barboza Ribas
Professora adjunta do Departamento de Saúde Coletiva Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul
Dulcinea Fonseca
Edleuza Oliveira Silva
Edmar Gadelha
Nutricionista clínica, especialista em obesidade
Nutricionista e técnica da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Salvador
Sociólogo, pesquisador do IBASE; membro da coordenação do Fórum Brasileiro de
Segurança Alimentar e Nutricional; conselheiro do CONSEA Nacional
Elaine Serratto
Elda Lima Tavares
(não informado)
Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de
Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
Eliane Bartolo Afonso
Eliane Donato Castro
Nutricionista clínica
Assistente Social da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social; conselheira e
coordenadora da Câmara de Indicadores de Segurança Alimentar do CONSEA/RS
(não informado)
Nutricionista clínica
Coordenadora da Área de Ambiente Urbano no Instituto Pólis
Pesquisadora do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição Universidade de Brasília
Elisa Almeida França
Elisabete Higashi
Elisabeth Grimberg
Elisabetta Recine
Elisia Felzke Schonardie
Elza Berquó
Nutricionista
Coordenadora da Área de População e Sociedade do Centro Brasileiro de Análise
e Planejamento-Cebrap
Emilia dos Santos Caniné
Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro
Enéias da Rosa
Secretário geral da FIAN BRASIL - Rede de Informação e ação pelo Direito a
Segurança Alimentar
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
143
Ester de Queirós Costa
Fabiana Nalon
Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense
Professora do centro universitário Unieuro e nutricionista da Clínica de
Endocrinologia e Metabologia, Brasília/ DF
Fabiana Regina Radloff
Nutricionista, Responsável Técnica pelo Programa de Alimentação Escolar da
Prefeitura Municipal de Ibirama/ SC
Fabio da Silva Gomes
Área de Alimentação, Nutrição e Câncer - Coordenação de Prevenção e Vigilância
- Instituto Nacional de Câncer - Ministério da Saúde
Fabíola de Souza Amaral
Fátima Christina de Castro Santana
Fernanda Ribeiro Dias
Fernanda Zaleski
Flávia Augusta Toledo Lemos
Flávia Tiso
Professora do curso de nutrição do UniCEUB e das Faculdades JK, Brasília/ DF
Nutricionista do Hospital Geral do Estado - Salvador/ BA
(não informado)
(não informado)
Nutricionista
Nutricionista do programa de controle de diabetes e hipertensão da Prefeitura
Municipal de Varginha
Francine Barbosa
Francisca Santos
Francisca Veras
Nutricionista clínica
(não informado)
Representante do sindicato dos Professores Licenciado do Acre e diretora da
CUT-Acre
Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Nutricionista da Setorial de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Palmas/ TO
Francisco Menezes
George Bernardo Sousa Miranda
Gillian Alonso Arruda
Diretora das Faculdades CBES; diretora do Instituto IPCE; editora da Revista
Qualidade em Alimentação e Nutrição
Gilmar de Souza Pinto
Giovana Bastazini Guerra
Gladia Bernardi
Gledis M. M. C. de Oliveira
Grasiela Pöpper
Gulnar Azevedo e Silva Mendonça
Nutricionista da Secretaria da Saúde de Araraquara/ SP
Nutricionista da Tutifruti (Rio de Janeiro/ RJ) Hortifruti (Vitória/ ES)
Nutricionista clínica
(não informado)
Nutricionista
Coordenadora da Coordenação de Prevenção e Vigilância - Instituto Nacional de
Câncer - Ministério da Saúde
Helena Altenburg
Helena Altenburg
Helena Simonard
Ida Cristina Ferreira Leite
Nutricionista
Nutricionista clínica
Curso de Nutrição PUCPR
Pesquisadora do Departamento de Pesquisas do Instituto Materno-Infantil de
Pernambuco, Nutricionista da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e
nutricionista da Secretaria de Saúde do Município da Escada/PE
Ileana Mourão Kazapi
Professora do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Santa
Catarina
Professora Titular de Epidemiologia da Universidade Federal de Pelotas
Professora adjunta do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de
Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
Iná S. Santos
Inês Rugani Ribeiro de Castro
Irene Smidt Valderrama
Nutricionista, analista de documentação do departamento técnico da área de
alimentos da empresa Legaliza Registros & Marcas
Islandia Bezerra da Costa Teixeira
Jeanine Maria Salve
Jônatas Ismael Galasso
Jorginete de Jesus Damião
Mestranda da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Nutricionista, membro Rede IBFAN Brasil
Nutricionista esportivo
Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de
Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
José Enio Servilha Duarte
José Ferreira da Crus
Secretário Executivo do CONASEMS
Assessor da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
José Mauro Gomes
Josefina Bressan
Joyce Gomes de Moraes
Juliana Armano
Juliana Póvoa Heil de Mattos
Juliana Urtassum Schmitt
Karin Brocanelli Hirayama
Karina Lins e Silva
Karine Andrea Albiero
Assessor Especial do Ministério da Fazenda
Nutricionista, professora da Universidade Federal de Viçosa
1º Tenente Nutricionista da Força Aérea Brasileira
Nutricionista
Nutricionista clínica
Nutricionista
Nutricionista do ambulatório de Gastroentelogia pediátrica da UNIFESP/EPM
Nutricionista
Nutricionista
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
144
Karoliny Gonçalves Fernandes
Kênia Mara Baiocchi de Carvalho
Nutricionista
Professora do Departamento de Nutrição da Faculdade de Ciências da Saúde da
Universidade de Brasília
Leila Mariana Prezzi
Liliane de Jesus Bittencourt
Lislane Maria Dequech
Lívia Fontes da Silva Mendes
Luciana Azevedo Maldonado
Nutricionista clínica
Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/ BA
Nutricionista clínica
Nutricionista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de
Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
Luciana Maria Cerqueira Castro
Professora Adjunta do Departamentoa de Nutrição Social do Instituto de Nutrição
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Luciana Marques
Luciana Piccolo
Luciane P. Soares Correa
Luciene Burlandy
(não informado)
Nutricionista
(informado como "sociedade civil")
Docente da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense, integrante
do Forum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional – FBSAN
Ludmila Pustejovsky Prado Soldi
Luiza Zanatta
Malaquias Batista Filho
Nutricionista clínica
Graduanda do curso de Nutrição da UniCEUB
Professor titular do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de
Pernambuco
Nutricionista clínica e docente de Nutrição para cursos técnicos no SENAC
(unidade Tiradentes)
Marcia R. Del Grandi
Marcos Bissoli
Marcos Leite dos Santos
Maria Amélia Longo
Maria Aparecida Viola Carvalho
Maria Bernadete Carvalho de Oliveira
Maria Cristina Guedes de Souza
Professor assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de
Alfenas
Obstetra e ginecologista, presidente da Rede de Humanização do Nascimento
(ReHuNa)
Nutricionista, membro do conselho deliberativo da Sociedade dos Amigos de
Capão da Canoa
Docente e Coordenadora do Curso de Nutrição do Centro Universitário de
Votuporanga
Nutricionista/ farmacêutica; mestranda da FCM/ UNICAMP
Nutricionista da Secretaria de Saude do DF; Presidente do Conselho de
Alimentação do Escolar – DF
Maria Cristina Passos
Professora assistente do Departamento de Nutrição Clínica e Social da
Universidade Federal de Ouro Preto
Maria das Dores Perim Gomy
Presidente do Conselho Regional de Economistas Domésticos da Região II;
Conselheira Suplente do CONSEA-ES
Maria de Fátima Bentes dos Santos
Maria de Fátima de Souza Marques
Maria de Fátima Ferreira França
Nutricionista, membro da AMAMEM - Associação Amigos da Amamentação
Nutricionista
Diretora do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio
de Janeiro
Maria Euza Guedes da Silva
Conselheira da CRSANS da Região da Serra e do CONSEA Estadual de São
Paulo
Vice-prefeita do Municipio de Ceres/ GO
Professora curso de Nutrição da Universidade Estadual do Ceará, delegada do
Conselho Regional de Nutriconistas CRN-6, Ceará
Maria Ines do Rosario Brito
Maria Lucia Barreto Sá
Maria Regina Borges Pinho
Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde de Recife/ PE
Maria Therezinha Nóbrega da Silva
Marilia Mendonça Leão
Diretora do Centro Biomédico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Consultora do projeto FAO/ABRANDH, pesquisadora associada do Observatório
de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição da UnB
Maris Caroline Nogueira
Graduanda do curso de Nutrição do Centro Universitário Campos de Andrade,
Curitiba/ PR
Marisa Soares de Barros Lins
Maura Marcia Boccato Corá Gomes
Nutricionista do Hospital Infantil Varela Santiago, Natal/ RN
nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de São
Paulo
Professor do Instituto de Saude Coletiva/UFBa, Vice-Presidente da ABRASCO,
Conselheiro para America Latina e Caribe da International Epidemiological
Association
Promotor de Justiça integrante da Promotoria Coletiva Especializada de Defesa do
Consumidor da cidade de Maceió
Mauricio Barreto
Max Martins de Oliveira e Silva
Michelle Martins
(não informado)
Milede Abdo Lacerda Matedi
(não informado)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
145
Milton Saldanha
Mônica de Assis Barreto
Mônica Mazzini Silva
Jornalista, editor/proprietário dos Jornais Dance e Dance Campinas
Nutricionista
Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Cuesta CONSEA/SP
Mônica Osório
Mylena Aparecida Beccari
Nelcy Ferreira da Silva
Professora do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Pernambuco
Nutricionista da Samapi Produtos Hospitalares EPP
Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense
Neuza Maria Brunoro Costa
Professora Associada do Departamento de Nutrição e Saúde da Universidade
Federal de Viçosa
Oníria Arruda Figueiredo
Nutricionista clínica funcional, Conselheira do Conselho Regiona de Nutricionistas
3ª Região, Diretora Técnica-Operacional da ABERC – Associação Brasileira das
Empresas de Refeições Coletivas e Conselheira do CBNF- Centro Brasileiro de
Nutrição Funcional
Nutricionista, servidora pública
Professora do Departamento de Nutrição, Laboratório de Comportamento
Alimentar, Universidade Federal de Santa Catarina
Patrícia da Gama Radaelli
Patricia Faria Di Pietro
Patrícia Martins Fernandez
Patrícia Vieira da Cunha
Paula A. M. Valle
Paula Cristina Rocha da Silva
Professora da UniCEUB/ Faculdades JK
Nutricionista com atuação em educação nutricional
Nutricionista Funcional
Nutricionista, técnico da Vigilancia Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual
de Saúde do Espírito Santo
Priscila Di Ciero
Regina A. F.L.Sala
Nutricionista com atuação em nutrição esportiva
Nutricionista do Hospital Auxiliar de Suzano do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da USP
Regina Bornia Romiti
Pediatra professora de Pediatria na Faculdade de Medicina - UNILUS, médica
coordenadora do Programa de Aleitamento Materno na Policlínica do Gonzaga em
Santos, membro do Centro de Lactação de Santos - Hospital Guilherme Álvaro
Regina Márcia Miguel Barros
Renata Bertazzi Levy
Nutricionista
Pesquisadora Científica do Núcleo de Investigação em Nutrição do Instituto de
Saúde - SES/ SP
Renata David Kitade
Renata Kutwak Bialek
Renata Metzler Saraiva
Renata Pinotti Alves
Renata Toedter Pospissil
Renato Luiz Carpanedo
Nutricionista clínica
Nutricionista da Policlínica Militar da Praia Vermelha
Nutricionista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
nutricionista, docente da Universidade Metodista de São Paulo
Nutricionista do Centro de Medicina Integrada Roberto Cesar Leite de Curitiba
Odontólogo, técnico da Vigilancia Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual de
Saude do Espírito Santo
Renato S. Maluf
Professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e membro do CONSEA
Nacional
Rosana Gaudie Ley
Rosângela Mirela
Rosangela Pereira de Souza
Roseane Mary Barros
Rossana Pacheco da Costa Proença
(não informado)
(não informado)
Coordenação de Projetos da Prefeitura Municipal de Sabará
nutricionista clínica
Professora do Departamento de Nutrição, Núcleo de Pesquisa de Nutrição em
Produção de Refeições, Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Programa de
Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas, Universidade Federal de
Santa Catarina
Sabrina Ionata de Oliveira
Coordenadora Geral de Educação Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social
Salete Rauber Klein
Coordenadora de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da Secretaria Municipal
de Saúde de Palmas e Presidente do COMSEA PALMAS
Sheila Pereira Rangel
Sheila Rotenberg
nutricionista, conselheira do CONSEA-RS
Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense,
nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro,
Vice-diretora do Instituto de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Shirley Donizete Prado
Silvana Pedroso de Oliveira
Pesquisadora da EMBRAPA- Agroindústria de Alimentos
Silvia Angela Gugelmim
Professora Adjunta do Departamentoa de Nutrição Social do Instituto de Nutrição
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Silvia Eloiza Priore
Docente da Universidade Federal de Viçosa, coordenadora do Programa de
Atenção à Saúde do Adolescente - PROASA/ UFV
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
146
Simone Breigeiron
Sonia Carvalho
Sr. Edmilson (não
sobrenome)
informado
Nutricionista do Restaurante Popular - Cooperativa dos Trabalhadores de Ação
Coordenadora Geral da Enda Brasil
o Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Stockeley Marry de Oliveira
Sueli Gonçalves Couto
Nutricionista
Área de Alimentação, Nutrição e Câncer - Coordenação de Prevenção e Vigilância
- Instituto Nacional de Câncer - Ministério da Saúde
Sueli Preidum de Almeida Coutinho
Assistente social no Hospital do Trabalhador, agente profissional na Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná
Suzana Machado
Suzete Marcolan
Nutricionista - VP Consultoria Nutricional
Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro
Taís de Souza Gélio Shcuster
Nutricionista responsável pela Alimentação Escolar do Município de Cotriguaçu/MT
Talita Drecksler
Nutricionista
Tatiane Rocha
Thais Paixão
Thais Salema Nogueira de Souza
Thatiana Fávaro
Valéria Aguiar
(Gerente de Qualidade - não informado de que instituição)
Nutricionista
Conselheira do Conselho Regional de Nutricionistas - 4ª Região
Nutricionista, doutoranda da FIOCRUZ
Nutricionista da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria
de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Maracanaú/ CE
Vanessa Lorenço Peresi
Nutricionista da prefeitura de Pratânia/ SP
Vanessa Pereira
Vanice Balbina Santos Silva
Vera Megumi Kawasaki
Vivian Braga Mielniczuk
Viviane Manso Castello Branco
Nutricionista
Nutricionista clínica
Professora da Universidade Anhembi Morumbi
Pesquisadora- IBASE
Pediatra, Assessora de Promoção da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro
Wanessa Françoise da Silva Aquino
Professora do curso de nutrição da Universidade Presidente Antonio Carlos, Juiz
de Fora/ MG
Wania Monteiro de Arruda
Nutricionista da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e nutricionista
clínica
Organização Pan-Americana da Saúde /Brasil Unidade Família e Segurança
Alimentar e Nutricional
Zuleica Portela Albuquerque
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
147
6 DÚVIDAS
Nº
Contribuintes e dúvidas
Contribuinte: Associação dos Produtores de Leite do Estado de São Paulo – Leite São Paulo
151
Data: 26/12/2006
Meio: E-mail
Prezados Senhores
Com relação à Consulta Pública 71/2006 solicitamos nos informar:
1) As sugestões enviadas para o Forum da Consulta Pública pelo sistema eletrônico disponibilizado
tema a mesma validade das sugestões enviadas para o endereço, fax ou e-mail citados no corpo do
texto da Consulta Pública?
2) Até esta data ANVISA já recebeu sugestões para a Consulta Pública 71/2006 por carta, fax ou email [email protected] ? Se recebeu estas sugestões foram disponibilizadas no Forum da Consulta
Pública?
152
Contribuinte: Paulo Acras
Data: 17/02/2007
Meio: E-mail
(...)
Tenho uma empresa especializada em venda de produtos alimentícios em restaurantes.
Fazemos um trabalho promocional de combate as ações do maior restaurante do mundo. Veja link do
nosso trabalho: http://www.mydelivery.com.br/vendamais/
Contamos com 4500 restaurantes cadastrados e 350 participam de uma promoção única que envolve
adultos e crianças.
Assim sendo, gostaríamos de fazer parte deste grupo de interesse, entrar na discussão e poder fazer
sugestões
Como devemos proceder?
Particularmente, pretendemos utilizar nossas promoções em restaurantes para uma reeducação
alimentar saudável das crianças, incremento nas vendas dos restaurantes. Que acham?
Permanecemos no aguardo
Contribuinte: Camilla Alves Cordaro Bichara
153
Data: 28/03/2007
Meio: E-mail
Gostaria de saber se azeite de oliva, estaria incluído nas restrições propostas pelo regulamento objeto
da consulta pública n° 71/06.
Segue a tabela nutricional dos azeites de oliva:
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Porção de 13 ml (1 Colher de sopa).
Valor energético 108 kcal 5 %
Carboidratos 0 g 0 %
Proteínas 0 g 0 %
Gorduras totais, das quais: 12 g 22 %
Gorduras saturadas 1,6 g 7 %
Gorduras trans 0 g Fibra alimentar 0 g 0 %
Sódio 0 mg 0 %
Agradeço a atenção e peço urgência devido ao prazo de consulta pública.
Contribuinte: Associação Paulista de Nutrição
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
(...) Mas temos algumas dúvidas:
- Em relação ao conteúdo de requisitos gerais, artigo 4º, item III b ("Este alimento possui elevada
quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de
desenvolver diabetes e doenças do coração"), encontramos na literatura a associação entre consumo de
gorduras saturadas e DCV, no entanto, diretamente não encontramos associação entre consumo de
154
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
148
gordura saturada e diabetes. O consumo excessivo de gordura saturada aumento o risco para a
obesidade e esta aumenta o risco para diabetes tipo dois. Existem estudos mostrando a relação direta
entre consumo de gorduras saturadas e diabetes?
Concordamos com a maioria das normas estabelecidas em relação à propaganda, publicidade e outras
práticas correlatas, porém também ficamos com algumas dúvidas:
- No título II, artigo 7º não está claro se propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar,
de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional poderá ser
veiculada entre 06 e 21h caso não seja destinada às crianças, porém elas consumam os produtos.
Exemplificando podemos citar os refrigerantes. Caso a propaganda não seja direcionada às crianças
ela poderá ser transmitida no período das 06 às 21h mesmo sendo um produto consumido por elas?
- Como estabelecer se um alimento é ou não direcionado a crianças?
- Como será feita a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas?
- Será aplicada alguma penalidade em caso de infração?
Colocamo-nos à disposição e esperamos ter nossas dúvidas esclarecidas.
Contribuinte: Fabiana de Souza Gonçalves – David do Nascimento
Data: 14/11/2006
Meio: E-mail
Eu gostaria de saber se essa consulta pública pretende alterar o Decreto Lei 986 de 1969.
155
Contribuinte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
Data: 14/11/2006
Meio: E-mail
o último dia para apresentação das sugestões é 11 ou 12 de janeiro?
156
Contribuinte: Everton Belchior/ Pastoriza
Data: 22/01/2007
Meio: E-mail
De acordo com a proposta da Anvisa sobre a propaganda de produtos com alto valores de açucares
entre outros. Gostaria de tirar uma dúvida. Conforme texto descrito na proposta o âmbito é de que a
legislação esteja voltada apenas para PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE
ALIMENTO DESTINADO ÀS CRIANÇAS.
Estou correto em minha colocação?
Devido ao fato de nossa empresa trabalhar no ramo de doces, tipo Doce de Leite, Abóbora, Cidra,
Laranja...etc. Considerando que os mesmos não são destinados as crianças, nossa empresa Se enquadra
na proposta ou não ?
Dentro de nossa empresa comercializamos ainda aquelas massas de doces para festas tipo Brigadeiro,
Beijinho, Cajuzinho ou seja vendemos a massa e a pessoa prepara o produto em casa. Nesta caso nosa
empresa enquadra na proposta ou não ?
157
Agradeço desde já pela atenção prestada.
Sem mais para o momento presente, coloco-me à disposição de V.Sª. para quaisquer outros
esclarecimentos que por ventura se fizerem necessários
Contribuinte: Cláudio Everaldo
Data: 17/03/2007
Meio: E-mail
gostaria de questionar a RDC de regulação da publicidade propaganda de alimentos quanto ao
controle que deverá ser exercido nos próprios sites das empresas pois também são fortes meios de
propaganda dos alimentos e não sei se estão devidamente/claramente contemplados no regulamento
158
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
149
7 CONTRIBUIÇÕES POR TÓPICO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO
7.1 RESOLUÇÃO INICIAL
REGULAMENTO INICIAL
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº______,
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso IV do artigo
8º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593 de 25 de Agosto de 2000, em
reunião realizada em ____ de ______________ de 2006,
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Miriam Aparecida Pinto Vilela
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Concordo com as propostas do regulamento e sugiro as seguintes alterações:
1-Incluir na introdução do Anexo - Proposta de Regulamento Técnico: "Considerando o resultado do
Seminário Internacional sobre Rotulagem e Propaganda de Alimentos, promovido pela
ANVISA/Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Termo de
cooperação n. 37, realizado em 24 e 25 de outubro de 2006, Brasília, D.F.
159
considerando a Constituição Federal de 1988;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(1)
A comunicação social nas suas mais diversas formas ganhou status na Constituição Federal, que
proibiu qualquer restrição à manifestação de pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo (art. 220, caput, CF).
Excepcionalmente, os meios de divulgação de produtos e serviços poderão sofrer restrições, através
de lei infraconstitucional apenas para (a) estabelecer meios de defesa da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (inciso II, § 3º, artigo 220, da
CF) e para (b) restringir a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias, e, se necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso (§
4º, artigo 220, da CF).
Frise-se que à lei federal (art. 22, XXIX, da CF) compete estabelecer a forma, o meio e o modo pelo
qual a restrição deve ser implementada, mas jamais estabelecer a própria restrição, competência esta
reservada exclusivamente à Constituição.
Este é o melhor entendimento que se pode dar ao inciso II do § 3º, do artigo 220, da Constituição
Federal, quando atribui à lei federal competência para: estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e
160
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
150
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Tal hipótese de restrição constitucional, além de se referir não à vedação publicitária, mas sim ao
estabelecimento, através de lei, dos meios de defesa da sociedade, contempla a propaganda de
produtos que possam ser nocivos à saúde, na qual não se pode enquadrar um produto aprovado pelo
órgão competente e colocado à disposição do consumidor.
Ou seja, a lei indicada no inciso II, do § 3º, do artigo 220 da Constituição Federal, só pode ter por
objeto regras que permitam à pessoa e à família defenderem-se da propaganda de produtos nocivos à
saúde, o que não ocorre com nenhum alimento ou bebida devidamente controlado e/ou aprovados
pelos órgãos competentes.
O produto que possa ser nocivo distingue-se da conduta (prática) nociva. Assim, o alimento jamais
será nocivo, podendo, entretanto, a dieta inadequada oferecer riscos à saúde.
Note-se que, a tutela do cidadão pretendida pelos dispositivos constitucionais em comento não pode
retirar-lhe a possibilidade de informar-se corretamente, devendo a lei restringir-se em criar os meios
para que a pessoa e a família possam defender-se.
O Prof. Tercio Sampaio Ferraz Junior em parecer proferido em consulta realizada pelo CONAR –
Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, bem delimitou o objeto da lei federal
referida no artigo 220 da Constituição Federal, conforme se vê pela transcrição que segue:
“Claramente não cabe à lei substituir-se à pessoa e à família nessa defesa, mas dar-lhes os meios
para a defesa. Dar-lhes os meios legais para se defenderem não e a mesma coisa que defendê-las.
Quem se defende é a própria pessoa e a própria família. Não pode, pois, a lei subtrair-lhes a
condição de liberdade na formação do seu próprio juízo. Exclui-se a censura. Se o produto é
admitido como nocivo, nada obsta que o legislador venha a proibir-lhe a produção, a venda, a
comercialização. Mas se o produto é lícito, cabe à lei pôr à disposição da pessoa e da família os
meios legais de proteção.” 20
Não se pode, a pretexto de proteger a saúde, restringir a possibilidade de informação do consumidor,
sob pena de violar a liberdade de expressão e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
A hermenêutica constitucional requer a harmonização dos princípios contemplados pela Constituição,
inserindo-se no presente contexto, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV), a liberdade
de expressão (art. 5º, inciso IX), o direito do acesso à informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII) e a
livre iniciativa (art. 170).
Os direitos e garantias fundamentais devem ser protegidos pelo Estado sem que esta atuação interfira
no que se pode chamar de zona de autodeterminação, que envolve o núcleo impenetrável de cada
indivíduo. O paternalismo estatal viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, conforme
bem assevera Walter Ceneviva, é condenável “substituir-se a manifestação de vontade da pessoa
natural ou jurídica consumidora pela vontade de entidades públicas ou privadas, as quais passam a
determinar os efeitos da publicidade sobre o conjunto das pessoas, excluído o direito destas de
livremente manifestarem suas preferências e escolhas.” (in Publicidade e Direito do Consumidor,
São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 88/89).
Segundo Francis Delpérée, o direito de decisão – liberdade de escolha está contemplado no conceito
de dignidade humana: “O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos
fundamentais (civis, políticos ou sociais). Consagra assim a Constituição em favor do homem, um
direito de resistência. Cadaindivíduo possui uma capacidade de liberdade. Ele está em condições de
orientar a sua própria vida. Ele é por si só depositário e responsável do sentido de sua existência.
Certamente, na prática, ele suporta, como qualquer um, pressões e influências. No entanto, nenhuma
autoridade tem o direito de lhe impor, por meio de constrangimento, o sentido que ele espera dar a
sua existência. O respeito a si mesmo, ao qual tem direito todo homem, implica que a vida que ele
leva dependa de uma decisão de sua consciência e não uma autoridade exterior, seja ela benevolente
e paternalista.” 21
A Constituição tratou de elencar, repita-se – taxativamente -, quais os produtos são suscetíveis de
20
In Garantias constitucionais à liberdade de expressão comercial / CONAR – São Paulo: CONAR,
2000, pág. 13.
21
Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, p. 160.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
151
ofensa aos direitos da coletividade, conferindo-lhes a proteção estatal como forma excepcional de
intervenção no direito fundamental do cidadão à liberdade de escolha.
Note-se, desde logo, que a discriminação dos produtos referidos no § 4°, do artigo 220, é
manifestamente exaustiva, ou seja, restrições e advertências somente poderão quando se referir
especificamente a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
Certo é que alimentos e bebidas não alcoólicas estão fora da lista exaustiva mencionada no parágrafo
4o do artigo 220 e, como conseqüência, não podem ser objeto de restrições ou advertências, sendo
inconstitucional restringir os horários de propaganda de alimentos e bebidas não alcoólicas.
considerando a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(2)
De acordo com o artigo 7º, inciso XXVI da Lei nº 9.782/99, compete a ANVISA “controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de
produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”.
Isso significa dizer que o administrador, ao estabelecer regras técnicas (sanitárias) para os produtos e
serviços que envolvam risco à saúde pública, fica autorizado a atuar administrativamente, inclusive
com respeito a propaganda e publicidade, quando não observadas as normas sanitárias.
161
considerando os artigos 92-I e 92-J da Portaria no 123, de 9 de fevereiro de 2004, publicada
no DOU no 28 de 10/02/2004, que institui as competências da Gerência de Monitoramento e
Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do
Consumidor;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(3)
A Lei Federal aqui considerada veda dois tipos de publicidade: a enganosa e a abusiva.
A primeira envolve o intérprete e a aferição da intensidade enganosa se faz individualmente. Na
segunda, o interesse juridicamente protegido é social, não compatível com a consideração individual
do consumidor.
O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao definir propaganda abusiva, contempla
aquelas que se aproveitem da experiência da criança ou, sejam capazes de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde.
A qualificação de propaganda apresentada pelo CDC, reforça o comando constitucional que veda a
proibição de propaganda, inclusive dirigida a criança, punindo apenas as que se aproveitem da
deficiência de julgamento ou induzam a comportamento perigoso.
162
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
152
O estímulo ao comportamento prejudicial ou perigoso à saúde é avaliado objetivamente entre a
publicidade e o risco coletivo. Desse modo, o estímulo deve conter tal habilidade que se caracterize
sua irresistibilidade para o consumidor médio, provido de capacidade jurídica e não o hipersensível.
Para caracterização da abusividade de deficiência de julgamento e experiência da criança é necessário
que o aproveitamento atinja a maioria das crianças alcançáveis pela mensagem publicitária e não de
uma ou algumas dentre elas.
considerando o Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
considerando a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente;
considerando o Decreto-Lei n.o 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas
sobre alimentos;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(4)
Antes mesmo da disciplina desta Agência, o Decreto-Lei nº 986/69 (Normas básicas sobre alimentos),
conferiu ao agente público a competência para exigir a conformidade da publicidade com a
observância das normas sanitárias (art. 23).
163
considerando a Lei n.º 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização
de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura
correlatos;
considerando a Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras providências;
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos
técnicos relacionados à propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(5) Embora algumas categorias de alimentos veiculem em seus Regulamentos Técnicos regras de
publicidade, inexistem Regulamentos Técnicos especificamente sobre propaganda de alimentos, não
se podendo falar em atualização ou consolidação.
Quanto a harmonização da disciplina da propaganda com outras normas, observar-se-á a
desnecessidade desse Regulamento, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 986/69 e o Código de
Defesa do Consumidor já a disciplinam de forma satisfatória.
164
considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pelo Ministério da
Saúde em 1999, que identificou a necessidade da adoção de medidas voltadas ao
disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
153
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(6)
De fato tal necessidade consta do item 3.4 da Portaria 710/99, inserida na Diretriz que trata da
“Promoção de Práticas Alimentares e Estilos de Vida Saudáveis”. Entretanto a referida Diretriz,
enfatiza, com prioridade, outras medidas para sua consecução, tais como (a) a socialização do
conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação; (b) desenvolvimento de processo
educativo permanente acerca das questões atinentes à alimentação e à nutrição; (c) resgate de hábitos
e práticas alimentares regionais inerentes ao consumo de alimentos locais, entre outros. Em especial
quanto ao disciplinamento da publicidade, é de se observar que a Política em questão determina que
essa medida seja aplicada em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, com
as empresas de comunicação, com entidades da sociedade civil e do setor produtivo.
Observe-se ainda a Política refere-se apenas a publicidade e propaganda de produtos alimentícios
infantis.
165
considerando a Estratégia Global para Alimentação do Lactente e da Criança Pequena,
publicada pela Organização Mundial de Saúde em 2002;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(7)
A publicidade e da propaganda de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância já está
disciplinada pela Lei nº 11.265/06.
166
considerando a Análise da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e
Saúde, documento redigido pelo Grupo Técnico Assessor instituído pela Portaria do
Ministério da Saúde no 596, de 8 de abril de 2004;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(8)
Ressalte-se, em primeiro que não se mencionou o texto da Estratégia Global da OMS, mas sim a
Análise da Estratégia redigida pelo Grupo Técnico instituído pelo Ministério da Saúde.
Do mesmo modo que a Política, a Estratégia Global da OMS, refere-se especialmente a propaganda e
publicidade de alimentos dirigida ao público infantil.
No endereço eletrônico http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/, a OMS veicula “Perguntas
freqüentes sobre a Estratégia Global”, esclarecendo na questão de número 4 que o tratamento do
alimento não é o mesmo do tabaco.
167
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
154
Aponta ainda a existência de uma escala das recomendações para dietas saudáveis e atividades físicas
que deverão ser desenvolvidas de acordo com o nível de cada país membro, determinando assim
quais as opções específicas da estratégia são apropriadas às circunstâncias nacionais.
Lembre-se ainda que a Estratégia Global contempla outras medidas, chamando atenção dos Estadosmembros para a necessidade de efetividade.
Em seu item 40 a Estratégia Global, ressalta que os Governos devem selecionar a melhor combinação
das medidas de acordo com suas capacidades e com o perfil epidemiológico nacional, que pode variar
de um país para outro.
Nesse particular, é de se mencionar a inexistência de correlação entre a maior incidência de obesidade
e o público consumidor dos produtos contemplados nessa proposta. Ao contrário, segundo o próprio
IBGE 22 a maior incidência de obesidade se dá nas classes mais baixas da população.
A própria OMS reconhece que a implementação das medidas propostas, requer suporte técnico, que
se comprometeu a fornecer aos Estados-membros.
Desconhecemos a existência de fundamentação técnica que dê suporte aos critérios aqui criados,
lembrando que esses critérios, segundo a Estratégia Global, devem ser criados para comercialização
de alimentos dirigidos às crianças.
considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos
promovido pela ANVISA, realizado em 9 de novembro de 2004;
considerando que a Câmara Técnica de Alimentos – CTA , na sua 10ª reunião realizada no
dia 1º de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para regulamentação na
propaganda e publicidade de alimentos dirigidos para o público infantil, e
considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da
Saúde em outubro de 2005, que aponta necessidade de regulamentar estratégias de marketing
de alimentos, em todas as formas de mídia, principalmente nas direcionadas para crianças e
adolescentes,
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(11)
É de se ressaltar que o Guia Alimentar em sua Diretriz – “Os alimentos saudáveis e as refeições” – no
item “Governo e setor produtivo de alimentos”, contempla a regulamentação, e não eliminação, de
estratégias de marketing de alimentos.
Importante distinguir marketing de publicidade e propaganda. O primeiro é uma técnica de
comercialização, objeto da ciência de mercadologia, enquanto que os demais são técnicas de
divulgação de fato, objeto ou produto, a fim de torná-los de conhecimento generalizado.
Todos podem ser exercidos por intermédio das diversas formas de mídia. Entretanto, a publicidade,
propaganda e informação envolvem o princípio constitucional da liberdade de expressão. A atividade
publicitária pode ser controlada naquilo em que se reconhecer abuso, não podendo, no entanto, ser
eliminada. Aliás, como o é pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37 - vide comentário 3) e pela
Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
No tocante aos produtos objeto do presente regulamento, até mesmo se ocupou o Guia Alimentar na
sua Diretriz 6 – Gorduras, açúcares e sal – orientando que “as gorduras e os açúcares são fontes de
energia”.
168
22
Segundo IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Pesquisa de
Orçamentos Familiares 2002-2003 – Análise da Disponibilidade Domiciliar de Alimentos e do
Estado Nutricional no Brasil.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
155
Daí conclui-se que tais nutrientes compõem a dieta alimentar devendo a quantidade de a sua ingestão
ser adequada. Ou seja, a ingestão desses nutrientes não deve ser eliminada, mas sim ajustar-se a dieta
às necessidades individuais para garantir a saúde e um bom estado nutricional.
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(10)
No Brasil a Auto-Regulamentação é admitida como forma de controle da publicidade, sob a
responsabilidade do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, que por sua vez
recentemente atualizou dispositivos específicos para anúncios voltados para crianças e jovens e para
alimentos e refrigerantes (art. 37 e anexo H).
As normas éticas contidas no artigo 37 e no Anexo H do Código de Autoregulamentação Publicitária
convergem no sentido de disciplinar restritivamente a propaganda dos produtos mencionados.
Observe-se porém que o referido Código, a par de estabelecer normas severas e restritivas com
relação a propaganda dos produtos objeto dessa Consulta Pública, não foi mencionado nos
considerandos da respectiva proposta de regulamento.
Quanto a auto-regulamentação, importante lembrar que a Lei n. 4680/65, no que diz respeito ao
detalhamento de princípios e normas, no seu art. 17 dispõe que a atividade publicitária nacional será
regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo
I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro. O
disciplinamento da propaganda feito pelo CONAR contém elementos éticos, jurídicos, econômicos e
técnicos, na forma de preceitos, cuja infração sujeita os signatários a penalidades éticas (advertência,
recomendação de alteração ou correção do anúncio, recomendação ao veículo para sustar a
divulgação do anúncio).
Outro ponto a se considerar refere-se ao fato do presente Regulamento gerar a classificação de
“alimentos saudáveis” e “alimentos não saudáveis”. Tal conceito não possui respaldo técnicocientífico.
Mas não é só. O Regulamento em análise está inserido nas competências da Gerência de
Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de produtos
sujeitos à Vigilância Sanitária, enquanto que o conteúdo técnico deveria ficar a cargo da Gerência
Geral de Alimentos. Qualquer disciplinamento com respeito a alimentos demanda necessariamente o
estudo sob o ponto de vista técnico, próprio desta última Gerência.
169
Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de
bebidas com baixo teor nutricional.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Miriam Aparecida Pinto Vilela
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
170
2- Substituir em todo o texto da Proposta de Regulamento a expressão "alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo valor
nutricional" pela expressão "alimentos com quantidades elevadas de açúcar, e/ou de gordura saturada,
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
156
e/ou de gordura trans, e/ou de sódio, e de bebidas com baixo valor nutricional".
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(11)
171
Embora nos Considerandos haja menção, em sua maioria, a regulamentação de propaganda de
alimentos dirigidos ao público infantil, o Regulamento Técnico tem seu âmbito de aplicação
ampliado.
Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária
Data: 29/03/2007
Meio:
Carta
Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda.
173
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio:
174
Carta
Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda.
175
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio:
176
Carta
Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo
177
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu
178
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Barbosa & Marques S.A.
Data: 02/04/2007
Meio:
179
Carta
Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda.
180
Data: 03/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e
181
Empresas de Laticínios Data: 03/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília
182
Data: 13/04/2007
Meio: Carta
Sugestão: Diante das argumentações acima expostas, a indústria de laticínios Wilma Penteado
Ferreira, a bem da saúde pública vem pleitear a V.sas que reconsiderem:
1. a necessidade real de novo regulamento para legislar sobre assuntos já cobertos por diversas
estâncias do direito brasileiro.
172
Justificativa: consideramos que a legislações sobre rotulagem de alimentos, a RDC 360, o Código de
Defesa do Consumidor e as normas do CONAR, já se constituem em arcabouço jurídico suficiente
para proteger e garantir os direitos dos consumidores, inclusive no capítulo especial de proteção às
crianças, não sendo cabível, a nosso ver, a publicação de mais um Regulamento para este fim
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
183
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com
quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de
bebidas com baixo teor nutricional.
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
157
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor cento e oitenta dias após a sua
publicação.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(12)
O prazo concedido é exíguo, devendo-se respeitar os prazos já contratados para veiculação e as
criações publicitárias concluídas antes da presente Regulamentação.
184
Entendemos assim que o prazo mais adequado é de um ano após a publicação.
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Contribuição:
185
Meio: Fórum
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor um ano após a sua publicação.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
158
7.2
ARTIGO 1º
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua
veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos
de alimentos por meio de legislação específica.
§ 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este
regulamento.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Sugere-se reforçar a aplicação do regulamento em práticas como merchandising e marketing
jornalístico no art.1º quando se fala em “outras práticas correlatas”.
186
187
Contribuição:
No artigo 1º, parágrafo 1º, considera-se a frase mal formulada, confusa e contraditória ao próprio
regulamento.
188
Contribuinte: Patgim
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Contribuição:
Parece-me fundamental que a embalagem deixe claro se o alimento faz parte dos chamados
“alimentos com quantidade elevada de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional”
Justificativa: Isso facilitaria muito a escolha dos alimentos. Uma regulamentação neste sentido,
classificando os alimentos dentro ou fora deste grupo deixaria claro ao consumidor a escolha que ele
está fazendo.
Contribuinte: Instituto Alana
189
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Contribuição: Incluir rotulagem no escopo deste regulamento
Justificativa: O caput do artigo diz que a norma será aplicada para oferta, informação etc, portanto
essa exceção é contraditória.
190
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Incluir: “... de cafeína, de glúten e de bebidas ou alimentos sólidos com baixo teor nutricional,
quaisquer...”
Justificativa: Se algum fabricante desenvolver um alimento sólido de baio teor nutricional, este não
será abrangido pelo regulamento e o fabricante poderá fazer tudo aquilo que o regulamento pretende
evitar.
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e
191
Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
159
Contribuição: Redação proposta: “§ 1º - O presente regulamento se aplica à rotulagem dos
alimentos.”
Justificativa:
Para que ocorra a proteção integral e efetiva dos consumidores, é necessário que as informações
constantes nos rótulos de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional seja também objeto de
regulamentação.
O rótulo é um dos principais meios de comunicação com os consumidores, dái a importância destes
serem informados efetivam,ente acerca das características dos alimentos e bebidas objetos do
regulamento.
Ademais, esta regulamentação contempla a ofert; e o rótulo pode ser considerado tanto como uma
forma de oferta não publicitária quanto um meio de marketing.
Neste sentido está o artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que está inserido no
Capítulo das Práticas Comerciais (Cap. V), Seção de Oferta (Seção II) quer assim dispõe: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, parzos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
O direito á infomação para que o consumidor realize escolhas corretas e seguras, somente está
garantido se a regulamentação abranger tanto da oferta publicitária quanto da rotulagem.
Assim, a fim de garantir patamares mínimos de proteção ao consumidor, além do cumprimento das
normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a regulamentação abarque também o
rótulo, que é a apresentação do produto, e que, de fato, atinge a todos os consumidores.
Ressalta-se que esta demanda foi apresentada como proposta em Oficina da Comissão Permanente
dos Consumidores (CPCon), órgão assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (CONMETRO), realizada em 04 e 05 de dezembro de 2006 pelo grupo de
“Qualidade e Segurança de Alimentos”.
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
192
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Através da Associação de Marketing Promocional, utilizamo-nos do presente fórum para encaminhar
ao conhecimentos de todos os interessados algums sugestões de alteração no texto apresentado,
trazendo à discussão a visão do mercado de promoção e de brindes.
Acreditamos que com isso possamos contribuir de forma pró-ativa com essa necessária e acertada
regulamentação do mercado dos produtos mencionados em tal Regulamento Técnico.
Atenciosamente,
AMPRO - Associação de Marketing Promocional.
"Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se
estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica.
§ 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este regulamento.
Entendemos que a embalagem é o primeiro contato que consumidor possui com o produto, logo
entendemos que deve conter todas as informações nutricionais, bem como alertas sobre o consumo
excessivo. Desta forma, sugerimos que o regulamento seja aplicável a rotulagem dos alimentos.
Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
2.
Em relação ao artigo 1º, sugere-se ao invés de “outras práticas correlatas” por “dentre outras
práticas comerciais”, com isso ocorrerá um melhor diálogo com o CDC e aplicação no que for
necessário, também do artigo 39 do CDC;
193
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
160
194
195
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(13)
Quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento, vide comentário (11).
A proposta de Regulamento, como posta, ao considerar os alimentos isoladamente, ou seja, não
inseridos na dieta, desconsidera o conceito de equilíbrio da alimentação diária, que contempla o
consumo desses alimentos. (vide comentário 27).
Contribuição:
(14)
Vide comentário 18.
Importante considerar que a rotulagem foi excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento,
o que implica no óbice de se disciplinar a embalagem dos produtos objeto do Regulamento. Isso
porquê a rotulagem, nos termos do Decreto-Lei nº 986/69 e da Resolução RDC/ANVISA nº 259/02, é
tudo (inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada,
gravada, litografada ou colada) que for aplicado sobre qualquer tipo de embalagem de alimento.
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Na minha opinião, acho que esse parágrafo deve ser suprimido. A embalagem do
produto também é uma forma de propaganda. Não adianta nada fazer um outdoor com as regras do
regulamento colando a foto da embalagem do produto que não segue as regras.
196
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Contribuição: 1) Art. 1º. Passará a contar com a seguinte redação:
art. 1º. Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor
nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que
particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica.
197
Justificativa: A inclusão dos aditivos na restrição da publicidade, com uso de mensagens de alerta
ao seu consumo em doses excessivas, atende as diretrizes da Política Nacional de Alimentação e
Nutrição, pois incentiva a alimentação saudável e reduz o risco à saúde humana.
Aliás, Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como, a Organização para a Alimentação e
Agricultura (FAO) e organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), tem regras rígidas sobre
os aditivos, definindo não somente os que podem ser utilizados nos alimentos, mas também suas
quantidades e, principalmente, definindo os níveis de Ingestão Diária Aceitável (IDA).
A simples indicação nos rótulos das embalagens de alimentos não configura medida suficiente para
assegurar proteção à saúde dos consumidores, especialmente porque o constante bombardeio da
publicidade, seguida da aquisição imediata e irrefletida dos produtos, dificilmente impedirá que se
propague o risco à saúde.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
161
Com efeito, crianças e os adolescentes são as que sofrem mais com a alimentação inadequada. No
entanto, os principais alimentos veiculados nos meios de comunicação (v.g. balas e doces) possuem
altas doses de aditivos.
Imagine-se a hipótese já estudada:
“Uma criança que pesa 30 kg pode ingerir por dia, em relação aos edulcorantes (adoçantes
artificiais), no máximo 330mg de ciclamato de sódio e 75 de sacarina. Uma lata de determinado
refrigerante dietético contém 236,8 mg de ciclamato e 62,7 mg de sacarina. Logo, segundo o que
recomenda a OMS/FAO como IDA para ciclamato (11 mg/kg) e sacarina (2,5 mg/KG), essa criança
poderia ingerir no máximo 1,4 lata, em relação ao ciclamato, e 1,2 lata, em relação à sacarina.
Portanto, essa criança só pode consumidor 1,2 lata de refrigerante por dia. E nenhum outro alimento
contendo essas substâncias.” 23
Reportagem recente, publicada na Revista PRO TESTE denota a realidade cotidiana e o alto grau de
preocupação dos que militam na defesa dos consumidores: “Eles estão em todo lugar”. Nessa
reportagem confirma-se, as crianças, idosos e pessoas que sofrem de alergia, asma, urticária, as que
usam antiinflamatórios etc, são as mais atingidas com alimentos contendo altos níveis de aditivos.
Sobre os aditivos sabe-se que são substâncias colocadas nos alimentos, como conservantes,
antioxidantes, estabilizantes e espessantes, corantes, agente de massa, antiespumante, antiumectante,
edulcorante, glaceante, realçador de sabor e aromatizantes.
São de natureza artificial e nem sempre fazem bem a saúde, como, por exemplo, o dióxido de enxofre
utilizado como conservante do açúcar refinado, coco ralado, geléias e bebidas.
Dentre as suas propriedades negativas está a de destruir grandes quantidades de vitamina E, podendo
prejudicar a respiração, principalmente no caso dos asmáticos.
Também o nitrato de sódio usado em carnes curadas e queijos que podem conter substâncias
cancerígenas. Assim como o corante de tartrazina, comum em balas e caramelos, pode produzir
erupções cutâneas e problemas de respiração. 24
O quadro abaixo ilustra os inúmeros problemas de saúde que podem ocorrer no consumo de altas
doses de aditivos. Certamente, essas informações são conhecidas das autoridades de vigilância
sanitária e que precisam, por isso, ter sua publicidade mais restrita.
ADITIVO
Problema causado
Fosfolipídeos
Colesterol e arteriosclerose
Aromatizantes
Alergias, crescimento retardado e câncer
Sacarina
Câncer
Nitritos e nitratos
Câncer no estômago e esôfago
Acido benzóico, polissorbados e umectantes
Alergias e disturbios gastrointestinais
Ácido fosfórico
Cálculo na bexiga
Dióxido de enxofre
Redução do nível de vitamina B 1 e mutações
genéticas
Corantes
Anemia, alergias e toxicidade sobre fetos,
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
162
podendo nascer crianças com malformações
Ácido acético
Cirrose hepática, descalcificação de ossos
BHT e BHA
Tóxicos aos rins e fígado, e interfere na
reprodução
EDTA
Anemia e descalcificação
Caramelo
Convulsões quando preparado em desacordo
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que
particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica.
§ 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; cereais
e leguminosas, sem adição de açúcar e aditivos; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e
iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias.
198
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição: A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, vem manifestar-se
acerca da CONSULTA PUBLICA N° 71/2006, referente a Regulamento Técnico sobre a oferta,
propaganda publicidade , informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou
promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans,
de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
Nesse sentido, apresentamos as seguintes observações e sugestões:
1- O fato da proposta de Regulamento não tratar da rotulagem é preocupante considerando-se que o
rótulo, especialmente dos produtos voltados para os públicos infantil e adolescente, é utilizado como
veículo de marketing, muitas vezes em detrimento de informações relevantes e obrigatórias. E o caso,
por exemplo, de bolachas enriquecidas com vitaminas e minerais, onde se destacam indicações de
“Fonte de Fibras, Minerais e Vitaminas”
2- Assim, a permanência de distorções como essa na rotulagem pode prejudicar a eficácia da
proposta;
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
200
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba
201
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
199
202
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
163
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos industrializados,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se
estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica.
203
Justificativa: Não podemos discriminar açúcar, gorduras saturadas e trans e sódio sendo que
qualquer ingrediente de alimento consumido em excesso ou isoladamente pode trazer danos à saúde.
Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER
204
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail/ carta
Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71
A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao
Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º,
estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais
sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva,
além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal.
Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções
previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não
obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas
impropriedades da referida consulta.
Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações
subjetivas.
Apesar de não terem sido abordadas de forma direta a questão das matérias jornalísticas, é nítida a
pretensão de discipliná-las, uma vez que as mesmas podem ser inclusas no rol da categoria
“promoção” , “informação” ou “outras práticas”. Isto posto, entendemos que os referidos devem ser
excluídos do referido texto.
Também os artigos 1º e 3º ampliam a abrangência do conceito de publicidade e propaganda para toda
e qualquer informação a respeito dos referidos alimentos, o que compromete o direito absoluto e
fundamental do cidadão em ser informado.
Reiteramos que a informação não pode ser limitada, motivo pelo qual o artigo 1º e 3º deve ser
alterado, ficando claro que o mesmo destina-se tão somente à publicidade e propaganda, não
alcançando o direito à informação.
(...)
205
Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de
206
Ciências Farmacêuticas/ USP
Data: 30/03/2007
Meio: Fax
Colaboração:
Há necessidade do estabelecimento de uma ampla discussão de uma ampla discussão entre o governo,
a academia e as indústrias de alimentos para o estabelecimento de ações para garantir uma
alimentação saudável, por meio do fornecimento de alimentos de alta qualidade e valor nutritivo, bem
como ações para prevenir propagandas abusivas que estimulam o consumo de alimento em
detrimento de outro. Quando um produto alimentício é anunciado,não existe apenas a promoção de
uma determinada marca, há, indiretamente, a proposta de uma mudança de hábito alimentar, uma
persuasão no sentido da adoção de uma nova dieta, o que, por sua vez, impica em deixar de comer
aquilo que era habitual.
Nessa discussão deveriam ser estabelecidas as estratégias para o direcionamento das ações que
garantiriam a saúde da população, uma vez que se sabe que o marketing influencia a escolha dos
alimentos bem como os hábitos alimentares, podendo levar a sérias implicações como o ganho de
peso e obesidade, entre outras doenças causadas tanto por excesso como por deficiência de nutrientes.
Em pesquisa recente (2004-2006) deste departamento foi desenvolvido trabalho com inquérito
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
164
recordatório de 24 horas que resultou em uma dissertação de mestrado, onde forma pesquisadas cerca
de 600 crianças e adolescentes do ensino fundamental e médio de diversas classes sociais ( da escola
pública e privada). A análise do inquérito realizado não revelou diferença significativas entre as
classes sociais pesquisadas, mas evidenciou claramente o emprego de dietas totalmente
desbalanceadas, na sua maioria com elevados teores de carboidratos. Inclusive, foi possível se
detectar 2 casos de consumo de aditivos (sulfitos que eram objeto da pesquisa) com doses acima da
dose diária aceitável, pelo fato dos consumidores (crianças) terem ingerido quantidade excessiva de
bebidas (cervejas e vinho) no período em que a pesquisa estava sendo realizada. Este estudo nos
convenceu da necessidade de conscientização sobre a escolha dos alimentos e sua relação com a
saúde. (Wellington, P. & Penteado, M. V. C.)
Entendemos que o enfoque do regulamento em apreço, está direcionado aos alimentos com excesso
em nutrientes que estão implicados diretamente com o desenvolvimento de doenças crônicas, não
transmissíveis. Entretanto, ao focalizar apenas alimentos com quantidades de gordura saturada e de
gordura trans, o regulamento atinge apenas parcialmente o seu objetivo. A ingestão de quantidades
elevadas de gordura total, mesmo com quantidades controladas em gordura saturada e de gordura
trans, pode implicar em prejuízos à saúde, sobretudo no que diz respeito ao sobrepeso e obesidade e
às doenças deles decorrentes.
Contribuição: Como seria a publicidade de um alimento com quantidades excessivas de gordura,
açúcar ou sal, mas que foi acrescida de um ingrediente bioativo? Exemplo: margarina com fibra;
margarina com fitosteróis? Neste caso irá prevalecer a publicidade permitida para alimentos
funcionais, ou haverá uma restrição da propaganda devido à matriz ser rica em gordura saturada?
Sugere-se que o regulamento em questão prevaleça sobre a regulamentação da publicidade de
alimentos funcionais
207
Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
I–
Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º,
III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 25.
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 26, os carboidratos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
165
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a
parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
1. American Food and Drugs Administration (FDA) 27
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
2. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
cavidades dentais.
3. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
166
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos.
É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
energético.
4. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
5. National Academy of Science - USA 28
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
6. European Parliament 29
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de
publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões
posteriores para a consolidação do texto final.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
167
Entidades Participantes:
Associação Brasileira da Indústria de Álcool
Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool
Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco
Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso
Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará
Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool
União da Indústria de Cana-de-Açúcar
União dos Produtores de Bioenergia
208
Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA
Data: 30/04/2007
Meio: E-mail/ Carta
Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e
Art. 2º, III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 30
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 31, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
168
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela
máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
7. American Food and Drugs Administration (FDA) 32
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
8. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
cavidades dentais.
9. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos.
É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
169
energético.
10. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
11. National Academy of Science - USA 33
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
12. European Parliament 34
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a
participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final.
209
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Meio: Carta
Data: 21/03/2007
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
170
Contribuição:
Carta II – 19/03/2007
O SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE SORVETES DE MINAS GERAIS,
SITUADO
EM BELO HORIZONTE, CNPJ 06.009.95610001-30, neste ato representando as industrias
alimentícias de sua base, apresenta, em parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas
Gerais — FIEMG, suas sugestões relativas á Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006 da
ANVISA.
Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população
sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também
que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade,
cárie dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado
ao HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo.
Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na indústria alimentícia, contribuindo para redução
de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no
desenvolvimento econômico e social do país.
Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento.
As alterações estão sinalizadas com grifo. — Sugestões
Art. 1°. Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos industrializados, quaisquer que
sejam as formas e meios de sua divulgação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para
determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica.
Justificativa: não podemos discriminar açúcar, gorduras saturada e trans e sódio sendo que
qualquer ingrediente de alimentos consumido em excesso ou isoladamente pode trazer danos à
saúde.
(...)
Contribuinte: UNICA – União da Indústria de Cana-de-Açúcar
209
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e
Art. 2º, III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
171
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 35
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 36, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela
máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
13. American Food and Drugs Administration (FDA) 37
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
14. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
172
cavidades dentais.
15. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos.
É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
energético.
16. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
17. National Academy of Science - USA 38
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
18. European Parliament 39
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
173
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a
participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final.
Contribuinte: Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN
211
Data: 11/04/2007
Meio: Carta
Contribuição: Solicitamos a V. As. que, em caráter universal, ou, pelo menos no caso do açúcar e do
sal, que atingirão mais diretamente este Estado, não promulgue a Consulta Pública nº. 71, mas oriente
o brasileiro a comer adequadamente.
Justificativa: Esta Entidade, representativa do segmento industrial potiguar, vem recebendo reiteradas
manifestações de preocupação dos segmentos açucareiro e salineiro do estado, a propósito da
Consulta Pública nº. 71, pois nela vêm um grave obstáculo livre iniciativa de comercialização de seus
produtos.
Além da expressiva participação dos setor açucareiro no contexto econômico do Estado. É de
ressaltar-se a pujança do setor salineiro norte-riograndense, responsável por cerca de 95% da
produção nacional do sal marinho. O setor, além de atender toda a demanda nacional, tem excedente
exportáveis, o que muito contribui, não só para esta unidade de federação, como também, para o
próprio país, ao carrear-lhe preciosas divisas, que ajudam o Brasil na obtenção de saldos na balança
comercial. O setor salineiro é, além disso, gerador consistente de algo como 15.000 empregos,
aspecto relevante numa região carente de oportunidades.
A regulamentação proposta na oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas nos produtos com quantidades ditas elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura
trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional está a merecer um estudo mais profundo,
diante de seu leque generalizado. A advertência “o consumo excessivo...”, em tese, deveria ser
aplicada universalmente e não recair sobre dados produtos específicos.
Cabe ao Ministério da Saúde esclarecer à população sobre as vantagens de uma alimentação saudável,
ressaltando-lhe as vantagens e não, apenas, cercear a livre comercialização, a livre opção, como fará o
fantasma da inserção em foco.
Não há estudos científicos conclusivos que possam alegar que tais e quais dosagens sejam
consideradas elevadas, sem levar em conta as características específicas dos indivíduos, de seu modo
de vida, do clima em que vive, da sua raça, do nível de sua atividade física e, enfim, de sua própria
dieta.
Relacionar o sal com doenças do coração não se baseia em qualquer fato científico conclusivo,
conforme estudos de nosso conhecimento, que chegam apontar riscos à saúde nas dietas de baixo
sódio.
O sal, no mundo inteiro, é o herói de um extraordinário – e barato – programa de saúde pública, pela
via de adição de iodo, evitando is graves males dos DDI – Distúrbio por deficiência de Iodo, que
atingem 2 bilhões de pessoas.
Estamos perdendo o trem da história, quando vemos que inúmeros países já adotaram o sal, também
com flúor, para combater às cáries e, no Brasil, damo-nos ao dispendiosos luxo de colocar o flúor na
água, para banhar-nos, para lavar nossos carros e regar nossos jardins. Outros países já avançaram na,
também, adição de ferro, para combater à anemia ferro-priva, que tanto faz mal às crianças, no Brasil.
Não vamos, com ótica restrita, criar alertas excludentes, transformar o herói em duto vilão, mas sim
esclarecer o que deve ser uma boa e saudável alimentação para o sofrido povo brasileiro.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
174
ANEXO - REGULAMENTO
§ 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e
congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às
bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias.
CONTRIBUIÇÕES
213
Contribuinte: Oriede Couto
Data: 24/11/2006
Meio: Fórum
No artigo 1º da consulta, parágrafo 2º deve ser incluída a categoria de alimentos para dietas enterais.
Estes produtos não são destinados ao consumidor habitual e sim a uma população específica,
portadora de patologias ou condições clínicas que exigem alimentação específica, que requer níveis
diferenciados de nutrientes, incluindo eventualmente gorduras, sódio e açúcares. Como está redigido,
este parágrafo sujeita tais alimentos à fiscalização de propaganda que, embora não seja ns moldes
tradicionais, é feita junto a profissionais de saúde.
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
214 Universidade de Brasília - UnB Data: 23/02/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugerimos que o IOGURTE , alimento excluído das normas de regulamentação propostas, seja
mantido como um ítem - importante- a ser também fiscalizado.
Há no mercado certos tipos de iogurte - como os fermentados- excessivamente ricos em açúcar e mais
fonte de carboidratos do que proteínas como a rigor, é a categoria do iogurte.
Entendendo que os alimentos incluídos no paragrafo segundo do artigo primeiro, assim o são por
serem considerados saudáveis e por isso não podemos utilizar o mesmo critério para os iogurtes em
geral.
O crescimento do setor de laticínios e do consumo de iogurtes na população brasileira aumentou
muito nos últimos 30 anos ( a última POF 2003 registra este dado) e as massivas campanhas de
publicidade e marketins contribuiram efetivamente para este incremento. Por isso não é possivel
homogeneizar o leite com iogurte. O leite tem um caráter específico como fonte proteica que o iogurte
não tem.
Os estados que aprovaram leis de regulamentação do comercio de alimentos em cantinas escolares
também incluiram, em suas discussões a proposta de restrição de certos tipos de iogurte como o
fermentado , que diga-se de passagem é um dos "mais adorados" pelas crianças.
215
Contribuinte: Isabella Costa
Data: 25/02/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Concordo plenamente com as indagações levantadas pela OPSAN. Os iogurtes bem como os leites
fermentados caracterizam-se por um alto teor de açucares simples em sua composição, além de
veicularem comerciais altamente apelativos, voltados para crianças. Seria importante a reavaliação
quanto a classificação desse produto, tornando-se extremamente necessário o controle dos mesmos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
175
216
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Considerar entendimento: A Resolução/00 - RTIQ de Leite fermentado compreende Iogurte/leite
fermentado/coalhada/leite acidófilo, os quais possuem as mesmas características nutricionais, porém a
diferenciação de denominações é baseada na cultura Láctea adicionada. Sendo assim, quando a CP
menciona iogurte entende-se produtos com denominação de venda iogurte/leite
fermentado/coalhada/leite acidófilo.
Não foram considerados na lista de exclusões, parágrafo 2º, frutas, verduras e legumes desidratadas,
alimentos para fins especiais, e outras categorias de alimentos cujo padrão de identidade e qualidade
em vigor estabeleça requisitos físico-químicos incoerentes às definições III, IV, V e VI.
Como por exemplo o queijo minas frescal, cujo padrão de identidade e qualidade estabelece o mínimo
de matéria gorda/extrato seco, que resulta no teor mínimo de gordura saturada maior que o limite
proposto.
Contribuinte: Oriede Couto
Data: 24/11/2006
Meio: Fórum
Contribuição: No artigo 1º da consulta, parágrafo 2º deve ser incluída a categoria de alimento para
dietas enterais.
217
Justificativa: Estes produtos não são destinados ao consumidor habitual e sim a uma população
específica, portadora de patologias ou condições clínicas que exigem alimentação específica, que
requer níveis diferenciados de nutrientes, incluindo eventualmente gorduras, sódio e açúcares.
Como está redigido, este parágrafo sujeita tais alimentos à fiscalização de propaganda que, embora
não seja nos moldes tradicionais, é feita junto aos profissionais de saúde.
Contribuinte: Instituto Alana
218
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Contribuição: Retirar a exceção de não aplicação da norma com relação a frutas, verduras, legumes e
carnes refrigeradas e congeladas, bem como ao leite e iogurte.
Justificativa: Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
219
Data: 04/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição: A definição de coadjuvantes de tecnologia precisa constar no artigo 2º.
Justificativa: Contribuinte: Sindicato Rural de Governador Valadares
220
Data: 02/01/2007
Meio: Carta
Contribuição: Incluir os derivados lácteos (queijos e requeijões).
Justificativa: Os queijos estão entre os alimentos considerados como melhores e maiores fontes de
cálcio, elemento de vital importância na formação e manutenção de ossos e dentes bem para o
perfeito funcionamento de todo o metabolismo orgânico. A população em geral necessita de sua
ingestão, mas extratos populacionais como crianças em crescimento, gestantes/lactantes e idosos são
seus principais demandantes.
Queijos são alimentos de alta concentração nutricional, com baixo aporte calórico de origem em
carboidratos, de vez que os chamados queijos fermentados e envelhecidos e/ou maturados
praticamente se apresentam isentos de carboidratos, já que a lactose, principal carboidrato constituinte
do leite, é convertida em ácido lático e outros ácidos durante o processo de produção/maturação. O
que nos leva a outra vantagem única: portadores de intolerância à lactose podem ingerir sem
problemas estes queijos, já que a deficiência da enzima lactase não implicará em nenhum transtorno
metabólico, pois praticamente não haverá lactose sendo ingerida.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
176
As proteínas dos queijos (basicamente caseína) são chamadas de alto valor biológico, pois se
apresentam de alto metabolização e assimilação com a vantagem adicional de durante o processo de
maturação dos queijos, ainda apresentar um bom percentual que se reduz aminoácidos essenciais de
absorção direta. Além disso, deve-se considerar que muito raramente queijos são consumidos de
forma não moderada, pois via de regra são ‘coadjuvantes’ nas refeições, sendo, portanto, ingeridos
em quantidades modestas, mas mesmo assim são responsáveis por percentual elevado da ingesta de
proteínas, devido à sua alta concentração deste nutriente.
Um fator no queijo que a princípio poderia se considerar como algo ‘menos saudável’, seria seus
teores de gordura, (...) mas vários estudos têm demonstrado que esta gordut=ra tem um alto
percentual de CLA (ácido linoléico conjugado), reconhecido fator de proteção à saúde, e boas
concentrações de HDL, o chamado ‘bom colesterol’ e que estudos recentes demonstraram que o
consumo de queijos maturados, mesmo com maiores teores de gordura, não aumentou os níveis
séricos de colesterol. Outro benefício extra destes derivados lácteos (queijos) é uma ‘proteção’ maior
contra câncer cólon-retal.
(...)
Diante do exposto, qualquer fator, por menor que seja, que tenha algum potencial de influir
negativamente no consumo de leites e derivados (notadamente queijos), deve ser muito bem avaliado,
pois a média da população brasileira pode ser levada a concluir erroneamente (dados levantados pelo
Ministério da Educação em conjunto com o UNICEF, demonstram que a maioria dos jovens
brasileiros tem capacidade de leitura, porém com pouca capacidade interpretativa e com baixo
entendimento dos textos , o que pode ser extrapolado para a população em geral) que alimentos
funcionais de excelente valor nutricional como queijos podem apresentar um risco à saúde e em face
disto diminuir o já pequeno consumo destes alimentos, devido aos ‘alertas’ constantes nos rótulos, da
forma como estão propostos.
Cabe ressaltar que a solicitação de inclusão de derivados lácteos no inciso segundo do artigo primeiro
do Anexo desta Consulta Pública, que trata dos alimentos excetuados de cumprirem a nova norma de
rotulagem, se aplica única e exclusivamente aos queijos e requeijões, dado a tudo o que já foi exposto
acima. Claro está que, derivados como manteiga devem ser incluídos na nova norma de rotulagem.
Contribuinte: Vale Fértil Indústrias Alimentícias Ltda
221
Data: 21/12/2006
Meio: Carta
Contribuição: Excluir o azeite de oliva e as azeitonas na forma do parágrafo 2º do artigo 1.
Justificativa: Verificou-se nos requisitos gerais do regulamento objeto da consulta que o padrão de
referência de medição de 400mg de sódio para 100g de produtos, é incompatível com a realidade do
consumo individual dos referidos produtos.
Além disto, o alerta de presença de sódio em produtos que são consumidos em pequenas quantidades,
e levando-se em consideração que a azeitona e azeite de oliva, por suas qualidades alimentares
inerentes, acarretará confusão ao consumidor.
Ocorre que tais produtos não são consumidos pela população em grandes quantidades, eis que
notoriamente servem para o preparo de pratos principais, sendo servidos também como aperitivos.
Também não fazem parte da base alimentar da população, pois são consumidos de forma ocasional.
No aspecto técnico a referida consulta pública tem como referência valores em 100gg considerando
qualquer produto; ocorre que as proções dos produtos como azeitonas, picles, champignosns,
determinadas pela resolução RDC 359 de 23 de dezembro de 2003, são menores que 100g.
É de se destacar que se o produto for analisado somente pelo valor de referência de 100g ou 100 ml,
até mesmo o azeite de oliva – que é considerado entre os óleos vegetais o mais adequado para
consumo, terá a quantidade de gordura saturada acima da indicada, o que contradiz todos os estudos
feitos mundialmente e também com o hábito alimentar de países desenvolvidos como os da Europa.
Ademais, não se tem por hábito nem notícia o consumo de 100ml de azeito por um indivíduo; o
mesmo ocorre com a AZEITONA EM CONSERVA; não se consome 100g de tal produto, não se
alcançando o próprio valor de referência da proposta em epígrafe.
Ainda, em 100ml, o azeite possui um teor de gorduras saturadas em 100g de 14,77g, segundo a tabela
de referência da USP, porém o seu teor de ácidos graxos monoinsaturados e de saturados é de quase 5
para 1, relação bem acima de qualquer outro óleo vegetal comumente usado no Brasil.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
177
No óleo de soja, por exemplo, esta relação é de aproximadamente 1,4 para 1, sendo o percentual de
gorduras saturadas aproximadamente 16,4g/100g, e de gorduras monoinsaturadas de apenas
23,50g/100g.
É preciso analisar ainda que a porção indicada nos rótulos de azeite de oliva é de apenas 13 ml.
Como se sabe, o azeite de oliva traz benefícios comprovados à saúde do consumidor. A divulgação de
existência de gordura saturada em base de referência de 100ml (que jamais será consumida
individualmente em um único momento), levará certamente o consumidor a erro, levando-o a deduzir
que tal produto traz riscos á saúde. Ou seja, o consumidor poderá optar por um óleo menos saudável
em detrimento do azeite de oliva.
A famosa e de notória dieta do mediterrâneo traz entre seus componentes o azeite de oliva, a azeitona,
legumes, peixe, pão e vinho.
O que se sabe é que tal dieta é fator comprovado de redução de colesterol e de doenças cardíacas
naquelas pessoas do sul europeu.
Com apresente proposta de regulamento, corre-se o risco de alardear que produtos que são
consumidos moderadamente e com sucesso para a saúde na Europa, não são recomendáveis para a
população brasileira. Apesar da boa intenção de fundo, o resultado pode ser inverso do esperado.
Repise-se a insignificância do consumo individual de azeitonas em conserva e de azeitede oliva deve
ser considerada nesta base proposta de 400mg/100g, pois como já mencionado não se consomem tais
quantidades destes produtos de forma individual.
Por fim, se conclui que o AZEITE DE OLIVA e as AZEITONAS trazem benefícios á saúde humana,
vez que são consumidos moderadamente pela população.
Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais
e congêneres
Data:10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
(...)
29- Por fim, considerando as características dos alimentos para fins especiais, que são direcionados a
pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, sugerimos que tal categoria de alimentos
seja excluída do escopo desta Consulta Pública.
Sendo as contribuições que tínhamos, solicitamos ser convidados a participar das discussões advindas
das manifestações apresentadas pela sociedade e renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
222
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(15)
Todos os produtos já contemplados no artigo 2º da Lei nº 11.265/06, que não só o leite, têm sua
comercialização e publicidade disciplinados naquele âmbito, devendo ser excluídos da abrangência
desse Regulamento.
Por outro lado, não foram considerados produtos para os quais também não se justifica a presente
disciplina, como:
- frutas, verduras e legumes desidratados, apenas os refrigerados e congelados.
- alimentos para fins especiais
223
Os alimentos para fins especiais, conforme item 2.1. Definição e 2.2. Classificação, da Portaria
SVS/MS nº 29/98 40, são aqueles especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem
modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e ou
opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
“Classificam-se em:
2.2.1. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
178
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas
d) alimentos para dietas com restrição de sódio
e) outros alimentos destinados a fins específicos
2.2.2. Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
a) alimentos para controle de peso
b) alimentos para praticantes de atividade física
c) alimentos para dietas para nutrição enteral
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
e) outros alimentos destinados a fins específicos
2.2.3. Alimentos para grupos populacionais específicos
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos para gestantes e nutrizes
c) alimentos à base de cereais para alimentação infantil
d) fórmulas infantis
e) alimentos para idosos
f) outros alimentos destinados aos demais grupos populacionais específicos.”
Para atender a essas necessidades específicas, estes produtos devem atender ao respectivo padrão de
identidade e qualidade - PIQ, fazendo com que possam estar enquadrados nas definições III, IV, V e
VI. Isto não é razoável, tendo em vista que são direcionados a um público específico, cujas
necessidades metabólicas e fisiológicas diferem daquelas da população em geral.
- outras categorias de alimentos cujo padrão de identidade e qualidade em vigor estabeleça
requisitos físico-químicos incoerentes às definições III, IV, V e VI.
Estes produtos, assim como os alimentos para fins especiais, ao atender seu respectivo Padrão de
Identidade e Qualidade, podem estar enquadrados nas definições III, IV, V e VI. Como por exemplo,
o queijo minas frescal, cujo PIQ Portaria MAA nº 352/97 41, aprovado em âmbito Mercosul,
estabelece o mínimo de matéria gorda/extrato seco, que resulta no teor mínimo de gordura saturada
maior que o limite proposto.
- Leites Fermentados
De acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados 42, a
diferença entre leite fermentado e iogurte é somente o tipo de cultura utilizada, não tendo diferenças
nutricionais.
Portanto entendemos que nas exclusões devem ser contemplados os leites fermentados, onde estariam
enquadrados os iogurtes.
A redação também não permite a isenção de outras categorias de alimentos que venham a ser
definidas futuramente.
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
De acordo com o entendimento acima sugiro alterar:
§ 2º - O presente regulamento não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e
congelados; carnes refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos
aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias.
224
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do Estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Contribuição: § 2º do art. 1º deverá sofrer supressão da expressão “aos aditivos alimentares” e
passará a contar com a seguinte redação:
§ 2º não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes frescas,
refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas e aos coadjuvantes de
tecnologias.
225
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
179
Justificativa: A supressão, tal como proposta, é congruente com a idéia de que ao Ministério Público
do Estado de São Paulo, pois a restrição na publicidade deve alcançar os alimentos com altas de
aditivos.
Contribuinte: Laticínios Bom Gosto Ltda
226
Data: 19/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Informo que produzimos o queijo Mussarela, Mussarela Fatiado, Prato(Lanche), Prato(Colonial),
Prato Fatiado(Lanche), Ricota, Minas Frescal, Samsoe, Estepe, Emental; Bebida Láctea Fermentada e
UHT(Achocolatado); Creme de Leite Pasteurizado e UHT; Requeijão Cremoso; Leite Pasteurizado e
Leite UHT(Longa Vida) e Leite Condensado, que sendo produtos a base de leite de vaca, são
reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis como: proteínas
de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do complexo B
(B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico conjugado)
presente nas gorduras dos queijos.
Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que
os lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essências para todas as faixas etárias estando
recomendados na pirâmide alimentar.
Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e
que não há estudos epidemiológicos que comprovem a relação entre o consumo de ácidos graxos
saturados, mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares.
Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico sobre
oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, que terão impacto
direto,sobre 100% da nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de:
1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta
balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora.
2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos,
consumidos em dietas equilibradas, são fontes insubstituíveis de proteínas, cálcio e vitaminas A e D.
3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo de consumo
recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e
demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11 kg/por ano/por
habitante e a França mais de 24 Kg/por habitante/por ano, sem que se tenha notícia de que países com
maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública.
4. A desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes),
com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consume cerca de 1/3 da
produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode ser tornar um
grande exportador dada à demanda mundial reprimida.
Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na
divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e
injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico.
Contribuinte: Cooperativa Santa Clara Ltda.
227
Data: 22/03/2007
Meio: Carta
Contribuição:
Nós, representantes legais da Cooperativa Santa Clara Ltda, vimos nos manifestar sobre a Consulta
Pública nº 71 da ANVISA que dispões a cerca do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas”, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de
alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio
e de bebidas com baixo teor nutricional”.
Informamos que produzimos os queijos: Prato (Cobocó); Prato (Lanche); Samsoe; Gruyère;
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
180
Muzzarela; Colonial; Provolone; Caccio Cavalo; Minas Frescal; Minas Padrão; Ricota Fresca;
Fondue; Queijo Processado (Temper Cheese) e Requeijão Cremoso, que sendo produtos a base de
leite de vaca, são reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis
como: proteínas de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do
complexo B (B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico
conjugado) presente nas gorduras dos queijos.
Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que os
lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essenciais para todas as faixas etárias estando
recomendados na pirâmide alimentar.
Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e que não
há estudos epidemiológicos que comprovem e relação entre o consumo de ácidos graxos saturados,
mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares.
Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico sobre a
oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas que terão impacto direto,
sobre 100% na nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de:
1)
Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma
dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora.
2)
Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os
queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fonte insubstituível de proteínas, cálcio e vitaminas
A e D.
3)
O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo do consumo
recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e
demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11/kg/ano/por habitante e
a França mais de 24 kg/ano/por habitante, sem que se tenha notícia de que países com maior consumo
de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública.
4)
A demonstragem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e
grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consome cerca
de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode se
tornar um grande exportador dada a demanda mundial reprimida.
Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na
divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e
injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico.
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
228
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Contribuição:
Carta II – 19/03/2007
(...)
Art.1°
Parágrafo 2° — Excluir
Justificativa: para não haver discriminação ou beneficio a algum alimento ou setor industrial.
Contribuinte: Irineu Roesler - Laticínios Roesler
Data: 31/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Informamos que produzimos os queijos Tipo Prato, Minas Frescal, Coalho, que sendo produtos a base
de leite de vaca, são reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis
como: proteínas de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do
complexo B (B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico
conjugado) presente nas gorduras dos queijos.
Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que os
lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essências para todas as faixas etárias estando
recomendados na pirâmide alimentar.
Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e que
229
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
181
não há estudos epidemiológicos que comprovem a relação entre o consumo de ácidos graxos
saturados, mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares.
Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico
sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, que terão impacto
direto,sobre 100% da nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de:
1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta
balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora.
2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos,
consumidos em dietas equilibradas, são fonte insubstituíveis de proteínas, cálcio e vitaminas A e D.
3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo de consumo
recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e
demanda reprimida Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11 kg/por ano/por
habitante e a França mais de 24 Kg/por habitante/por ano, sem que se tenha noticia de que países com
maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública.
4. A desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes),
com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consume cerca de 1/3 da
produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode ser tornar um
grande exportador dada a demanda mundial reprimida.
Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na
divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e
injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico.
230
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuição: Excluir
Justificativa: Para não haver discriminação ou benefício a algum alimento ou setor industrial.
Órgão: Balkis Industria e Comercio de Laticínios Ltda.
231
Data: 27/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Laticinios Bela Vista Ltda. (Piracanjuba)
232
Data: 27/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema Queijos)
233
Data: 28/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Búfalo Dourado
234
Data: 28/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária
235
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda.
236
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
Órgão: Leiteria de Minas (Laticínios Condessa)
237
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: AGL - Associação Gaúcha de Laticinistas
238
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: CONIL - Conselho Nacional da Indústria de Laticínios
239
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Laticínios Catupiry Ltda.
240
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Laticínios J.L. Ltda.
241
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Órgão: Usina de Beneficiamento Alvarenga e Cia Ltda
242
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Minasqueijo
243
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
182
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Órgão: Laticínios Serrabella Ltda.
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Sindicado das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de
245
Minas Gerais - SILEMG
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda.
246
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda.
247
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda.
248
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu
249
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo
250
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Órgão: Laticinios Cedrense Ltda
251
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Barbosa & Marques S.A.
252
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda.
253
Data: 03/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Laticínios Cruziliense ltda
254
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e
255
Empresas de Laticínios
Data: 03/04/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM
256
Data: 04/04/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília
257
Data: 13/04/2007
Meio: Carta
Contribuição: a ... solicita:
1. a manutenção na íntegra do Art. 1º e do §1º do Regulamento
2. a alteração do § 2º do Art. 1º para a INCLUSÃO dos queijos entre os alimentos aos quais
esse Regulamento não se aplica, ficando com a seguinte redação:
§ 2 º - Também não se aplica as frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados congelados, carnes
frescas, refrigeradas e congeladas, leite e seus derivados, bem como às bebidas alcoólicas, aos
aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias.
244
Justificativa:
(...)2. Valor nutricional dos queijos
Em seu artigo 1° § 2º, a proposta do Regulamento Técnico exclui a obrigatoriedade de sua aplicação a
leites e iogurtes, deixando implícita a sua aplicação a queijos e outros derivados de leite.
Por considerarmos que o objetivo maior da ANVISA é o de estimular a alimentação saudável e o de
prevenir ou minimizar as deficiências nutricionais da população, surpreendeu-nos bastante a
discriminação aos queijos em relação ao leite e aos iogurtes. Tal surpresa se deve exclusivamente, ao
fato de serem os queijos, na essência, exatamente a mesma coisa que o leite e os iogurtes, apenas em
estado diferente. Nos cabe inferir daí que o papel nutricional dos queijos nas dietas alimentares está
mal compreendido e subestimado, frente a essa proposta de Regulamento.
Se não vejamos:
1. Queijo é uma das formas mais práticas, gostosas e saudáveis de se consumir as propriedades
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
183
nutritivas indiscutíveis do leite, assim como a forma mais simples e segura de preservá-las. A
indústria de queijos é tão milenar quanto a de pão ou a de vinho e faz parte do caráter, da cultura e da
tradição alimentar de muitos países no mundo.
2- Os queijos substituem o leite na dieta de pessoas intolerantes à lactose, por apresentar quantidades
mínimas deste açúcar em alguns tipos e ausência em outros. Devido à facilidade de digestão e aos
altos teores de cálcio e vitamina A vêm sendo recomendados mundialmente para grávidas, nutrizes,
pessoas idosas e aquelas com necessidade de dietas alimentares balanceadas.
3. Queijos são reconhecidamente um alimento com proteínas de alto valor biológico e alta
digestibilidade, próxima a 95%, ricos em minerais e oligoelementos (principalmente cálcio, zinco,
potássio) e em vitaminas (especialmente A, B2, B9, B12 e vitamina D), sendo essenciais na
alimentação, em dietas equilibradas, para todas as faixas etárias. Contribuem com pelo menos 35%
das necessidades diárias recomendadas de cálcio e 50% das necessidades diárias de vitamina A.(1).
4. São a fonte alimentar mais rica de CLA (Ácido Linoléico Conjugado) cujas propriedades
nutracêuticas são reconhecidas internacionalmente na redução de gordura corporal e na ação
preventiva contra câncer, seja de mama, de cólon, de reto, de próstata ou de estômago, prevenção de
aterosclerose e fortalecimento do sistema imunológico. (1),(2).
5. A falta de uma dieta adequada de lácteos desde a infância e durante a adolescência, acaba
provocando deficiência na mineralização dos ossos, fraturas mais constantes, limitações e
incapacidade física, além de osteoporose na fase adulta ressaltando-se que, internacionalmente, o
queijo é um dos tripés dos alimentos lácteos recomendados. (1),(3).
6. A OMS reconhece que os queijos após as refeições são responsáveis pela diminuição de cáries
dado seu alto teor de cálcio e fósforo (carbonato e fosfato de cálcio).(1) Além do cálcio ser
amplamente reconhecido para fortificar os ossos, também tem sido apontado como um fator
significativo para tratamento de vários distúrbios, tais como hipertensão, pre-eclâmpsia, síndrome da
pré - menstruação e câncer de cólon.(4)
7. A pirâmide alimentar desenvolvida pelo Depto de Agricultura dos Estados Unidos e amplamente
analisada e adaptada para o Brasil, não exclui o consumo de gorduras e de lácteos inclusive queijos
(recomenda-se um consumo diário de 3 porções), devido a ser este fonte importante de micro e
macro-nutrientes que, se subtraídos da alimentação, podem causar quadros de desnutrição e de
carências fundamentais e mesmo vitais como é a presença de cálcio no sangue.(4)
8. Comparativamente a outros alimentos corriqueiros na alimentação dos brasileiros, os queijos
contêm um dos menores índices de Gorduras Saturadas e de Colesterol médio. (1).
Tabela Nutricional Comparativa
Alimento
Queijo
Cheddar, cream cheese
Emental,gorgonzola,fundido, prato,
requeijão, mussarela, parmesão
Provolone, minas frescal, prato
light, mussarela light, ricotta,
requeijão light
Outros Alimentos
Carnes
Bovina Assada
Carne Moída refogada
Bife grelhado
Hamburger grelhado
Frango inteiro grelhado
Filé frango cozido ou grelhado
Fígado cozido
Porção conf.
RDC
Gorduras Totais/
Gorduras
Saturadas
Colesterol médio
30 g
30 g
10g / 6g
7,5/ 5g
31 mg
24 mg
30 g
5g / 3g
18 mg
120 g
100 g
120 g
100 g
150 g
120 g
120 g
21g / 9g
21g / 7g
7g / 3g
8g / 3g
19g / 5g
5 g /1g
9g / 3g
102 mg
89 mg
107 mg
66 mg
124 mg
99 mg
556 mg
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
184
Peixes e Crustáceos
Camarão
120 g
2g /<1
234 mg
Linguado cozido
150 g
2g /<1g
102 mg
Pescada frita
150 g
17g /4g
103 mg
Ovos
de codorna
50 g
6g / 2g
422 mg
de galinha
50 g
5g / ,5 g
213 mg
Outros
Banana à milanesa
120 g
13g / 2 g
14 mg
Bolinho de arroz
80 g
11g / 2g
75 mg
Fonte: Tucunduva, Phillipi, S. Tabela de Composição de Alimentos, suporte para decisão nutricional.
9. O Guia Alimentar do Brasileiro reconhece a recomendação internacional e preconiza o consumo
de 3 porções diárias de lácteos com um teor energético total de 360 kcal. Os queijos, em todo o
mundo, fazem parte das opções de lácteos recomendadas, que em sua ampla variedade de sabores e
formas, constituem-se em uma fonte alimentar imprescindível de proteínas de alto valor biológico,
cálcio, vitamina A e D e vitaminas essenciais do complexo B. permitindo que indivíduos de qualquer
idade, completem sua dieta de forma equilibrada.
10. Os queijos em todas as suas variedades já se adequaram a nova legislação de rotulagem,
informando claramente ao consumidor os teores de gordura saturada e de sódio, permitindo assim que
cada individuo faça a escolha do tipo e da quantidade de porções adequada ao contexto de sua dieta
total.
É inegável que os queijos são grande fonte de proteínas, cálcio, fósforo, vitaminas A e D e vitaminas
do complexo B, sendo alimento milenar em todo o mundo.
Consumindo cerca de 35% da produção nacional de leite, é inaceitável sua criminalização como
alimento não saudável. Como qualquer alimento, entendemos que devam ser consumidos como parte
importante de uma dieta saudável e equilibrada de micro e macro nutrientes. Cabe portanto ressaltar
que o que se deve fazer é valorizar a reeducação alimentar que permita o consumo de todos os
alimentos necessários a uma boa saúde.
3. Baixo consumo de queijos no Brasil
Pesquisas internacionais apontam um consumo mundial de cálcio abaixo dos valores recomendados
pela Organização Mundial de Saúde. Nos países mais preocupados com a melhoria da qualidade da
dieta alimentar, há intensivas campanhas para o aumento de consumos de lácteos, nenhuma delas
excluindo queijos.
No Brasil estima-se que o consumo médio de queijos per capita seja ao redor de 2,9 Kg/ por ano,
baixíssimo se considerarmos os valores recomendados pela OMS. Só como referência, populações
com as da França, Itália e Grécia consomem acima de 20 kg/hab./ano. Estes três países se incluem no
grupo dos que têm os menores índices de doenças cardíacas e de obesidade exibindo ainda elevada
expectativa de vida.
Várias pesquisas realizadas no Brasil, apontam a deficiência do consumo de cálcio e de vitamina A
na população brasileira, entre elas listamos a seguir algumas, só para citar o mínimo:
1. Pesquisa de 2006 efetuada por pesquisadores da Escola Paulista de Medicina da Universidade
Federal de S. Paulo, realizada em todas as regiões do país e abrangendo todas as classes sociais
(2.700 entrevistados homens e mulheres) sobre osteoporose e dietas nutricionais, concluiu
inequivocamente que: (3)
“Brasileiros e brasileiras de todas as idades e classes sociais e moradores em
todas as regiões do País, consomem em média 3 vezes menos a quantidade
diária recomendada de cálcio que varia de 1.000 a 1.500 mg. Que até mesmo os
mais favorecidos não consomem cálcio, principalmente porque a principal
fonte de cálcio são os alimentos derivados do leite, os lácteos, o queijo, o
yogurte, o sorvete e o leite, não fazem parte do hábito cultural do brasileiro”. (3)
2. Pesquisa do Depto de Alimentos e Nutrição , Faculdade de Ciências Farmacêuticas, UNESP,
Araraquara, em estudo sobre a ingestão de ferro e cálcio na merenda escolar em unidades municipais
de ensino fundamental, concluiu que: (5)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
185
“Há necessidade de melhorar a qualidade nutricional da merenda, principalmente no tocante ao
conteúdo de cálcio e ferro, visando reduzir a prevalência de deficiência destes micro nutrientes entre
os pré-escolares e escolares beneficiados pelo programa de alimentação escolar.”
3. Pesquisa do Depto de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo,
demonstra o baixo consumo de cálcio e a deficiência de vitamina A entre Adolescentes Brasileiros
(6).
Assim podemos afirmar que:
1. no Brasil, os hábitos alimentares não exibem padrão de equilíbrio de nutrientes, conforme
apregoado pela OMS e referendado pelo Guia Alimentar do Brasileiro;
2. as mais variadas pesquisa apontam para a deficiência do consumo de cálcio e de vitamina A
em todas as faixas etárias;
3. não faz parte do hábito cultural do brasileiro ingerir lácteos;
4. dentre eles, o consumo de queijos é o de menor consumo per capita,
À luz das evidências de diversas pesquisas feitas em todo o território nacional, vê-se que existem
carências de micro e macro-nutrientes na população como um todo. Portanto, a preocupação
exagerada com o combate à obesidade pode acabar por impedir que se minimizem estas carências e
por gerar outros problemas de saúde pública de conseqüências graves e já previsíveis.
Por todo o exposto fica claro que cabe a todos nós, em especial às entidades governamentais que
cuidam da segurança alimentar da população brasileira, unir esforços para estimular o consumo dos
alimentos que possuem os micro e macro-nutrientes que as pesquisas indicam estar faltando na dieta
da população brasileira em geral.
Neste sentido, pela crônica deficiência de cálcio constatada e por seu rico conteúdo nutricional,
cumpre estimular o consumo dos queijos em todas as faixas etárias ao invés de criar para eles uma
imagem equivocada de produto perigoso e não saudável, confundindo o consumidor com informações
isoladas e em termos técnicos incompreensíveis para a maioria dos brasileiros.
Nenhum alimento por si só pode provocar obesidade já que todos os nutrientes são importantes. O
que pode evitar obesidade são mudanças de hábitos de vida e, quando necessário, reeducação
alimentar. É nessa direção que devemos todos trabalhar.
A vida saudável depende de atividade física e de uma alimentação balanceada na dieta total diária. A
condenação de um produto isoladamente em nada contribui para ajudar o indivíduo a melhorar sua
saúde, mormente quando o alimento condenado é fonte importante de cálcio, proteínas, vitaminas e
aminoácidos essenciais para a dieta de qualquer população. Tal fato se reveste de maior gravidade
quando se trata de uma população sabidamente carente desses micro e macro-nutrientes, conforme é
exatamente o caso da população brasileira, de acordo com as diversas pesquisas científicas inclusive
entre as acima elencadas.
4. Parâmetros científicos
Como dissemos anteriormente, o consumo de queijos no Brasil, abaixo de 3 kg/hab/ano, é baixíssimo
se considerarmos o consumo médio de 11 kg da Argentina e de 24 kg da
França ou de 25,4 kg da Grécia, sem que se tenha notícia de que esses países tenham elevadas taxas
de obesidade ou de doenças cardíacas.
Não há nenhum estudo epidemiológico que comprove a relação direta entre o colesterol, doenças
vasculares e os ácidos graxos saturados. Os ácidos graxos de cadeia curta e média (de C4 a C10) não
têm efeito negativo sobre o perfil lipídico, o ácido esteárico é neutro (ou mesmo benéfico), e os
resultados relativos aos ácidos alúrico e palmítico são contraditórios. Vale notar ainda a presença nos
queijos de dois ácidos graxos, o ácido vacênico e o ácido rumênico (CLA) que tem comprovados
efeitos benéficos sobre a saúde (prevenção de câncer, arteriosclerose, ação imunológica, etc). (8)
Por outro lado, a própria Organização Mundial da Saúde ao preconizar parâmetros para um hábito de
vida mais saudável, reforça a questão do rigor e da prova científica na determinação de políticas de
saúde.
Não encontramos contudo ao ler o texto proposta do Regulamento Técnico objeto da Consulta
Pública 71, nenhuma menção aos critérios científicos que determinam os limites dos teores de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
186
gordura e de sódio que servem de parâmetros para enquadrar os alimentos como tendo “ ALTO
TEOR DE GORDURA” ou “ALTO TEOR DE SÓDIO”. Não vimos tão pouco, informações sobre
como foram determinados os valores limites expressos no Regulamento.
Não há evidências científicas que condenem o consumo diário de queijos em dietas de pessoas
saudáveis, nem que provem sua contribuição efetiva para o aparecimento de doenças cardíacas,
de diabetes ou de pressão alta.
A mais disso a OMS recomenda que não se exagere no consumo de alimentos “caloricamente
intensos e pobres em micro-nutrientes”. Ora, incluir os queijos no grupo de alimentos pobres em
micro-nutrientes é um total absurdo.
5. Conclusões
(...)
2 . Valor nutricional dos queijos - não há como negar o papel nutricional dos queijos no grupo dos
lácteos, com contribuição tão relevante quanto a do leite fluido e a dos iogurtes, mas também em
especial, no que tange ao seu alto e ímpar conteúdo de CLA -ácido linoleico conjugado, seu elevado
teor de cálcio, de vitamina A e de proteínas de alto valor biológico. Considerá-lo “pobre” em micronutrientes à luz da orientação da OMS é, repete-se, um total absurdo.
3. Baixo consumo – há evidências claras de que o consumo de cálcio, vitaminas A e D e de queijos
no Brasil é baixo, sendo portanto necessário fazermos todos os tipos de esforços para aumentá-lo se
buscamos dar à população brasileira como um todo, um padrão de segurança alimentar compatível
com padrões internacionais. Não passa portanto de preconceito qualquer assertiva que se crie em
relação a queijos não serem alimentos saudáveis. Cabe-nos muito mais trabalhar na recomendação de
dietas equilibradas que INCLUAM os alimentos em quantidades corretas, alinhadas a hábitos de vida
mais saudáveis. Relevantes, in casu, os exemplos da França, Itália e Grécia, com consumo de queijos
oito vezes maior que o do Brasil e com expectativa de vida da população muito maior que o nosso e
índices de doenças cardiovasculares muito baixos.
4. Parâmetros científicos – não encontramos nos consideranda da proposta do Regulamento,
parâmetros científicos explícitos que permitam fazer o enquadramento dos queijos em alimentos de ”
ALTO TEOR DE GORDURA” ou “ALTO TEOR DE SÓDIO”.
Portanto, em que pese entendermos a preocupação subjacente à propositura do novo Regulamento
Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas, que objetiva
contribuir para a diminuição dos índices de obesidade, em especial da obesidade infantil,
consideramos que é altamente condenável buscá-lo através de frases que confundam ainda mais os
consumidores na elaboração de suas dietas ou através da proibição das mais diversas formas de
divulgação dos benefícios nutricionais dos queijos a cidadãos ainda carentes de nutrientes essenciais.
Ao fazê-lo, as conseqüências sobre a saúde da população poderão mostrar-se completamente
contrárias aos objetivos legítimos da ANVISA de proteger a saúde dos brasileiros, obrigando-os a
recorrer a suplementos sintéticos de efeitos devastadores.
Fontes:
(1) O papel nutricional dos queijos e seus impactos na alimentação dos indivíduos em todas as faixas
etárias. 2004 - Estudo de pesquisa por Flora Spolidoro, nutricionista, pela Faculdade de Saúde
Pública, USP, com diversos cursos de especialização em Nutrição Dietética. Foi professora da
Oficina de Nutrição do Hospital Albert Einstein e membro do Conselho da Associação Brasileira dos
Profissionais de Culinária.
(2) ITAL, Resultado do teor de ácido linoleico conjugado em queijos brasileiros – laudos
laboratoriais .
(3) The Brazilian Osteoporosis Study (Brazos) – 2006 – Escola Paulista de Medicina da Universidade
Federal de S.Paulo
(4) Calcium, Jane Higdon, Ph.D. Linus Pauling Institute, Oregon State University
(5) Insuficiência de cálcio e ferro na merenda escolar em unidades municipais de ensino
fundamental, Lívia Gussoni Basile, Thais Borges Cesar, Nutrire Volum 31, número 1 – artigo 3,
editado pela Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição
(6) Deficiência de cálcio e vitamina A em Adolescentes, prof. Lígia Martini, prof. do Depto de
Nutrição, Faculdade de Saúde Pública, Universidade de S.Paulo.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
187
(7)Questions sur fromage, nutrition & santé, publicado set 2.004 na França pelo CERIN, organismo
cientifico fundado em 1901, com a missão de desenvolver conhecimentos sobre as relações entre a
alimentação e a saúde e órgão de consulta do governo francês sobre Políticas Públicas de
Alimentação
258
259
260
Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária
Data: 22/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Cooperativa Santa Clara Ltda.
Data: 22/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Yema Distribuidora de Alimentos Ltda.
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Laticínios Tirolez Ltda.
Meio: Carta
Data: 30/03/2007
Contribuição: Não aceitamos que os queijos sejam severamente e injustamente prejudicados pelos
termos deste novo regulamento técnico.
261
Justificativa: (...) terão impacto direto sobre 100% da nossa produção, com o risco de:
1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma
dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deve ficar de fora.[
2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os
queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fontes insubstituíveis de proteínas, cálcio e
vitaminas A e D.
3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo do consumo
recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda
e demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11kg/por
ano/por habitante e a França mais de 24 kg/por habitante/por ano, sem que se tenha notícia de
que países com maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentados problemas de
saúde pública.
4. Com risco de exagerarmos na dose, pela discriminação injusta e descabida contra o queijo, ao
exigir uma advertência quilométrica na embalagem, “ipsis literi”: “Este alimento possui
elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada
aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.”
5. Com o risco de cometermos uma injustiça e uma atitude que carece totalmente de isonomia
constitucional, em prejuízo flagrante à nossa categoria de produtos alimentícios, cantada em
prosa e verso na literatura gastronômica de todos os países desenvolvidos.
6. Finalmente, com risco de que o queijo seja comunicado aos jovens e às crianças , como um
vilão; um produto pernicioso, o que redundará , com a conseqüente involução do mercado e
derrocada de muitas Empresas que hoje sustentam centenas de milhares de famílias, além de
colocar o Brasil à margem da competição com outros países.
7. em conclusão, com o risco da desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis
(pequenas, médias e grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a
indústria queijeira consume cerca de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um
segmento que no médio prazo pode ser tornar um grande exportador dada a demanda
mundial reprimida.
262
263
264
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
188
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Excluir
Justificativa: para não haver discriminação ou benefício a algum alimento ou setor industrial.
265
Contribuinte: Camilla Alves Cordaro Bichara
Data: 30/03/2007
Meio:E-mail
Contribuição:
Na qualidade de advogada de empresa produtora e distribuidora de azeite de oliva, venho à presença
de V.Sas., apresentar as seguintes críticas e formular sugestões ao projeto de Regulamento Técnico
sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a
divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e
meios de sua veiculação.
266
CRÍTICA: A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EM COMENTO AO PRODUTO
AZEITE DE OLIVA
De acordo com as regras estipuladas no projeto de regulamento técnico em análise, a oferta,
propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou
promoção do azeite de oliva sofrerão sérias restrições.
Entretanto, o azeite de oliva, não obstante seja considerado um produto com alta quantidade de
gordura saturada, não pode ser comparado com os demais produtos com esta característica.
Isto porque, o azeite de oliva possui propriedades extremamente benéficas à saúde, conforme já foi
provado por diversos artigos e pesquisas feitas por entidades brasileiras e internacionais.
Com efeito, não obstante a quantidade de gordura saturada que possua, o azeite de oliva conta com
alto teor de ácidos monoinsaturados, o que reduz o colesterol R20; ruim R21; e, consequentemente,
ajuda a prevenir as doenças cardiovasculares, exatamente ao contrário do que ocorre com outros
produtos, cuja gordura saturada acarreta danos à saúde.
Além disso, numerosos pesquisadores, médicos e nutricionistas afirmam que o azeite de oliva é uma
fonte rica em vitamina E, que exerce eficiente proteção contra o câncer e as doenças do coração.
Ademais, por ser extraído da fruta e especialmente rico em antioxidantes, retarda o processo de
envelhecimento celular.
Mas, podemos mencionar outros benefícios do azeite de oliva:
• Ajuda a prevenir a arteriosclerose e seus riscos;
• Melhora o funcionamento do estômago e do pâncreas;
• Sua digestão é mais fácil do que qualquer outra gordura comestível,
• não tem colesterol e proporciona a mesma caloria dos outros óleos;
• Acelera as funções metabólicas;
• Produz efeito protetor e tônico da epiderme;
• Estimula o crescimento e favorece a absorção de cálcio e a mineralização.
Em virtude de sua composição, o azeite de oliva mantém suas propriedades, mesmo nas temperaturas
mais elevadas, o que permite seu uso em frituras. Uma fritura feita em azeite de oliva, na temperatura
adequada, protege o alimento mantendo suas propriedades e incorporando seus elementos positivos.
O azeite de oliva possui vitaminas A, D, K e E, e é um poderoso antioxidante, o que ajuda a retardar
o envelhecimento da pele. A oliveira é uma árvore capaz de regenerar e autoproteger.
Saliente-se que os benefícios do azeite já são reconhecidos mundialmente, tanto que o rigoroso FDA
(Food and Drug Administration, agência que regula produtos farmacêuticos e alimentícios nos EUA)
autorizou os fabricantes de azeite a fazerem referência nas embalagens sobre os efeitos benéficos para
a saúde e, principalmente, para o sistema cardiovascular.
Enquanto os outros óleos são produzidos a partir das sementes, o azeite é o único óleo extraído da
fruta (azeitona), que possui gordura monoinsaturada (a mais saudável das gorduras) vitaminas e
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
189
minerais, além de ser fonte de vitamina E e de vários compostos que são antioxidantes.
O hábito de uma alimentação rica em azeite, principalmente quando comparada a dietas fartas em
gordura animal - fontes de gordura saturada - são capazes de reduzir o colesterol LDL (mau
colesterol) e aumentar o HDL (bom colesterol), que protegem as artérias.
O consumo de azeite também pode ajudar no tratamento e prevenção do câncer, pois seus
componentes reduzem de forma significativa os níveis de gene da doença chamado Her-2/neu.
No caso de diabetes, a substituição de gordura saturada pelo azeite melhora a resistência à insulina e
conseqüentemente diminui a glicose do diabético.
Diante de tudo isso, mormente quanto aos benefícios do azeite de oliva com relação aos problemas
cardiovasculares e de diabetes, chega a ser absurda a norma contida no projeto de Regulamento
Técnico desta respeitável ANVISA (artigo 4°, parágrafo 2°) que obriga a colocação da seguinte frase
nas promoções de azeite de oliva: R20; “ Este alimento possui elevada quantidade de gordura
saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e
doenças do coração”R21;
Como já mencionado, segundo diversas fontes idôneas, o azeite de oliva tem propriedades benéficas
justamente para prevenir diabetes e doenças do coração. Diante disto, obrigar a veiculação da frase
acima nas promoções de azeite de oliva é absurdo e vai de encontro de toda a literatura médica e
nutricional sobre o tema.
Neste sentido, o projeto de regulamento técnico em tela estará na contra-mão de outros institutos
internacionais, contrariando os médicos e especialistas e, com isto, prejudicando os consumidores,
que acreditarão que o azeite de oliva é tão maléfico como os demais óleos vegetais, quando isto não é
verdade.
CONTRIBUIÇÃO: EXCLUSÃO DO AZEITE DE OLIVA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO
EM COMENTO
Por todo o exposto, é a presente para apresentar Contribuição a esta respeitável gerência, no sentido
de que se exclua da aplicação do Regulamento Técnico sob consulta o azeite de oliva, devido a suas
enormes propriedades benéficas a seus consumidores, como já explanado.
Por fim, anexo ao presente algumas reportagens esclarecedoras sobre o tema que também estão
disponíveis em
http://www.nutricaoclinica.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=437&Itemid=50
e
http://www.portalbrasil.net/medicina_azeitedeoliva.htm
Contribuinte: Kellog MERCOSUR
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Contribuição: Cereais matinais como uma categoria deveriam ser considerados como um caso
especial
Justificativa: ...
Desde que as deficiências nutricionais foram observadas por profissionais de saúde, a Kellog no
Brasil e no mundo, passou a adicionar vitaminas e minerais em nossos cereais. Vale salientar que um
pote de cereal matinal típico com leite fornece 25% da ingestão recomendada de vitaminas e minerais
essenciais. A “2005 UD Dietary Guidelines” (Diretrizes Alimentícias dos EUA de 2005) reconheceu
especificamente o valor de cereais pré-adoçados como melhoradores de sabor de tal modo que
crianças são estimuladas a se alimentar de uma opção rica em nutrientes e de baixa caloria.
Em relação ao café da manhã, pesquisas mostram que:
- Crianças que consomem regularmente cereais prontos para o consumo possuem um índice de massa
corporal (IMC) médio menor, quando comparadas a crianças que consomem cereais com menor
freqüência (J AM Diet Assoc. 2003 Dec:103(12):1613-9); Pesquisa sobre Obesidade 2005, 13(11);
267
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
190
1952-1960; J Am Coll Nutr 2002, 21(6); 570-7).
- Comer cereais no café da manhã está associada a um IMC significantemente menor se comparado a
pessoas que não tomam café da manhã (J Am Coll Nutr 2003 Aug; 22(4):296-302).
- O IMC tende a ser menor naqueles que frequentemente consomem cereais. Crianças que consomem
cereais matinais tendem a ter uma ingestão de nutrientes desejáveis quando comparadas àquelas que
não consomem (J R Soc Health. 1995 dec: 115(6); 366-70).
- Uma comparação da ingestão média de nutrientes dos cafés da manhã de crianças americanas
revelou que o café da manhã com cereal, apresentou um conteúdo mais alto em dezesseis nutrientes e
um conteúdo menor em cinco nutrientes em relação ao café da manhã sem cereal (AM J Clin Nutr
1981 Jul; 34(7): 1418-27; Public Health Nutr 2003Jun: 6(4): 351-63); Eur J Clin Nutr. 1997 Jul; 51
(7): 455-61; J AM Coll Nutr 1999, 18(2); 171-178; AM J Clin Nutr 1998, 67 (suppl); 757-763S)
De acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira, as pessoas devem consumir 3 refeições
diárias (café-da-manhã, almoço e jantar) com lanches. Cereais, frutas e vegetais devem suprir mais
da metade da energia diária total (55-75%) da dieta do dia. O grupo dos cereais (pães, cereais, massas
e arroz) é considerado a base da pirâmide alimentar e deve ser ingerido de 5 a 9 porções diárias. Além
disso, como determinado por estudo do departamento de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública,
pré-adolescentes e adolescentes brasileiro não tomam café-da-manhã frequentemente. “Sair de casa
sem comer pode levar à redução da ingestão de micronutrientes conduzindo á substituição de cereais
no café-da-manhã. Cereais enriquecidos com vitaminas e minerais, consumidos com leite são
substituídos por lanches menos nutritivos, com grande densidade energética (muitas calorias)”.
Portanto, a inclusão de cereais nesta proposta vai contra a sua importância científica e nutricional,
estabelecida para a dieta dos brasileiros.
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
268
Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Contribuição: Sugerimos que o IOGURTE, alimento excluído das normas de regulamentação
propostas, seja mantido como um item importante a ser regulamentado.
Justificativa: Artigo 1º, parágrafo 2º: Há no mercado alguns tipos de iogurte e outros produtos à
base leite - como os fermentados e sobremesas lácteas - ricos em açúcar. Entendemos que os
alimentos incluídos no parágrafo 2º, assim o são por serem considerados saudáveis e por isso não
podemos utilizar o mesmo critério para os iogurtes em geral.
O crescimento do setor de laticínios e do consumo de iogurtes na população brasileira aumentou
muito nos últimos 30 anos (POF 2003) e as massivas campanhas de publicidade e marketing
contribuíram efetivamente para este incremento. Por isso não é possível homogeneizar o leite com
iogurte.
Os estados que aprovaram leis de regulamentação do comercio de alimentos em cantinas escolares
também incluíram, em suas discussões a proposta de restrição de certos tipos de iogurte.
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Sugere-se a inclusão de produtos industrializados derivados do leite, especialmente os iogurtes do tipo
“petit suisse”, visto que são muito consumidos por crianças e são fortemente veiculados em
propagandas, contrário ao que está considerado no art. 2º.
269
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
191
7.3
ARTIGO 2º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
CONTRIBUIÇÕES
Observação: as contribuições abaixo referem-se à sugestões de inclusão de definições que
não estavam previstas no texto inicial da proposta de regulamento
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
1) Inclusão de definição de açúcar
A ausência de definição de açúcar na proposta possibilita diversas interpretações.
Considerando que as frutas e o leite que apresentam açúcares (lactose e frutose) intrínsecos foram
excluídos da proposta para o escopo do mesmo entende-se como açúcar os mono e dissacarídeos
adicionados ao produto.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
271
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
272
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
270
Sugestão:
Art. 2º. Contará com mais dois incisos e que terão a seguinte redação:
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
a) XXI - ADOLESCENTE é um individuo de 12 anos completos até 18 anos incompletos.
Justificativa:
Informar o início e término da adolescência para efeitos do regulamento, utilizando-se o mesmo
padrão adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), que em seu artigo 2º
considera “criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente
aquela entre 12 e 18 anos de idade”. 43
Sugestão:
Art. 2º. Contará com mais dois incisos e que terão a seguinte redação:
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
b) XXII - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE ADITIVOS é aquele que possui
em sua composição quantidade superior ao limite diário recomendável conforme o índice de
IDA (Ingestão Diária Aceitável).
Justificativa:
Conceitua a quantidade elevada de aditivos no consumo diário por pessoa, utilizando-se dos padrões
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
192
internacionais.
A Organização Mundial de Saúde, a Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) e
organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), definem quais os aditivos que podem ou não
ser usados em alimentos; também define as quantidades máximas, além de definirem o limite de
Ingestão Diária Aceitável (IDA).
273
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB
Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugerimos que todas as medidas de regulamentação propostas para crianças também incluam
adolescentes. É um segmento social muito exposto as "artimanhas da publicidade" e que nesta fase da
vida tem muita facilidade de se envolver com o fetiche das campanhas de publicidade e marketing.
Outro aspecto técnico e importante é que os pontos de corte utlizados para categorizar infância e
adolescência são variados:para programas e políticas de saúde são considerados crianças: 0 - 10 anos
e a partir de 10 já como adolescentes. Já no Estatuto da Criança de Adolescente são considerados
crianças até 12 anos. Neste caso integrá-los aumentaria, consideravelmente, a garantia de cobertura
das medidas em aprovação.
E também as estatística mas recentes de aumento de sobrepeso e obesidade no Brasil( POF 2003) traz
dados de aumento de adolescente bem preocupantes.
274
275
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Não se formulou também definição de alimento de baixo teor nutricional.
Justificativa: Não há como saber se açúcar e gordura trans podem ser considerados nutrientes. Essas
indefinições podem atrapalhar a aplicação do Regulamento em determinados casos por estabelecer
algumas contradições.
Sugestão: Por que excluir os adolescentes da proteção?
Justificativa: A legislação brasileira considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de dezesseis anos (CC, art. 3º, I) e incapazes, relativamente a certos
atos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CC, art. 4º , I)?Como garantir que o brinde
pretensamente destinado ao adolescente não despertará a criança, considerando até que em muitas
casas ir-mãos de diversas idades convivem no mesmo lar.
276
277
278
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: I - ADITIVOS ALIMENTARES qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos
alimentos, sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas,
biológicas ou sensoriais durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.
Sugestão: II – ADOLESCENTE é o indivíduo de 10 anos completos até os 19 incompletos
Sugestão: XII COADJUVANTES DE TECNOLOGIAS (ver definição ANVISA);
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
193
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
ADOLESCENTE – Incluir e classificar o adolescente pois também é consumidor com hábitos
alimentares em formação e, portanto, é alvo da forte influência da mídia.
279
280
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Não há definição de "nutriente".
Justificativa: Não há como saber se açúcar e gordura trans podem ser considerados nutrientes. Essas
indefinições podem atrapalhar a aplicação do Regulamento em determinados casos por estabelecer
algumas contradições.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
194
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a
População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais
dos indivíduos de acordo com as fases do curso da vida.
CONTRIBUIÇÕES
281
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas/ Faculdade de Nutrição da
Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a
População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e fases
do curso da vida. Acrescenta-se a este conceito do Guia a adequação às particularidades do padrão
cultural dos indivíduos. Além disso, a alimentação deve ser segura do ponto de vista microbiológico.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A proposta
do Regulamento Técnico não levou em consideração que uma alimentação saudável deve respeitar e
valorizar as particularidades culturais de cada indivíduo e deve ser fundamentada nos princípios da
Política de Segurança Alimentar, que estabelece que uma alimentação saudável não engloba apenas
quantidade de alimentos, mas também qualidade microbiológica e nutricional dos mesmos.
282
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: Sugiro ampliar o entendimento utilizando um conceito ampliado como :
a alimentação saudável é um direito humano que deve contemplar um padrão alimentar adequado às
necessidades biológicas, culturais, sociais e econômicas dos indivíduos, respeitando os princípios da
acessibilidade físico e financeira, sabor, variedade, cor, harmonia e segurança sanitária, com ênfase
em praticas alimentares que assumam os significados simbólico-cultural da comida nas relações
sociais das populações.
Justificativa: O conceito de alimentação saudável descrito me parece muito limitado ao componente
biológico da nutrição.
283
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Sugestão: Sugiro ampliar o entendimento utilizando um conceito ampliado como: a alimentação
saudável é um direito humano que deve contemplar um padrão alimentar adequado às necessidades
biológicas, culturais, sociais e econômicas dos indivíduos, respeitando os princípios da acessibilidade
físico e financeira, sabor, variedade, cor, harmonia e segurança sanitária, com ênfase em praticas
alimentares que assumam os significados simbólico-cultural da comida nas relações sociais das
populações.
Justificativa: Artigo 2º, item I: O conceito de alimentação saudável descrito me parece muito
limitado ao componente biológico da nutrição.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
195
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
II - ALIMENTO é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou
elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância
utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as
substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(16)
O mais adequado nesse caso seria adotar a definição legal trazida pelo Decreto-Lei nº 986/69:
“Art. 2º(...)
I-alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer
outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua
formação, manutenção e desenvolvimento”.
Especialmente considerando-se que a definição de alimento pretendida foi transportada do
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados e que por sua vez, rotulagem está
excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento.
Havendo definição legal, é essa que deve ser adota em Regulamento.
284
Contribuinte: Fernando Carvalho
285
Data: 24/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
O Regulamento Técnico ora em discussão pretende legislar sobre propaganda de alimentos com altos
teores de açúcar, sódio, gorduras e bebidas com baixo teor "nutricional". E o mesmo regulamento
apresenta uma definição de alimento (Art.2º I) que não contempla a necessidade de ser nutritivo para
ser considerado alimento. Segundo as definições clássicas de alimento ele tem que ser nutriente posto
que vai fornecer além de energia "matéria viva de crescimento,manutenção, reparo, reprodução e
excreção" (Rebeca de Angelis. Fisiologia da nutrição.SP: Edart, 1977 ,p.22). Açúcar, por
exemplo, não se enquadra no conceito de alimento, é verdade que é "energético" mas é
cáriopatogênico. E um alimento não pode causar doenças.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
196
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui
em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por
100 ml na forma como está exposto à venda.
CONTRIBUIÇÕES
286
Contribuinte: Jea
287
Data: 09/03/2007
Meio: Fórum
Comentários:
Sou apenas um consumidor/cidadão interessado e nesta condição pergunto aos técnicos que
participam deste fórum se realmente são adequadas as definições da proposta de Regulamento
Técnico - Título I art. 2º itens II a VI (respectivamente alimentos com quantidade elevada de açúcar,
gordura saturada, gordura trans e sódio).
As definições não deveriam se referir à "Porção" (ver definição no item XVII) ou às porções médias
consumidas diariamente (total de ocasiões de consumo por dia em média)?
Por exemplo, (utilizando informações do rótulo de produtos)
- uma margarina comum tem cerca de 1,0 g de gorduras saturadas por porção de 10 g. Considerando 3
ocasiões de consumo por dia (uma a cada refeição) seriam 3,0 g/dia o que parece aceitável. Já a
definição proposta (5g de gorduras saturadas por 100 g) caracterizaria esta margarina como um
alimento potencialmente nocivo.
- por outro lado, um refrigerante com cerca de 14 g de açúcar por copo de 200 ml está abaixo um
pouco do limite da definição (que é de 7,5 g por 100 ml) porém, considerando que atualmente cada
porção deve estar em 300 ml ou ainda que também podem ocorrer duas (ou até mais) ocasiões de
consumo por dia, o consumo de açúcar poderia chegar a 42 g/ dia (ou muito mais), o que não parece
recomendável.
Se estas considerações forem razoáveis, deveria haver uma adequação nas informações que devem
constar na propaganda, publicidade etc. em especial quanto aos textos dos alertas no item III do art.4º.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA A ESTE TÓPICO NO FÓRUM
Enviado - 12/03/2007
concordo com vc. isto deve ser revisto. mas reitero que os alimentos em questão não são base de
dieta.
diversos documentários apontam a vida sedentária do brasileiro como o principal fator desencadeador
das doenças como obesidade, colesterol etc, etc.
Mcdonald''s no almoço prejudica mais do que um bom buffet de sorvetes.
Roberto Wickert
288
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
197
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Art. 2o, incs. III a VI - Será que esses limites estão realmente baixos? Será que teremos
publicidade de alimentos que contém 350 mg de sódio por 100 g ou ml? 0,5 g de gordura para trans
100 g ou ml?
Justificativa: Estimulará as empresas a reduzir a quantidade de sódio, açúcar e gordura a níveis
próximos dos limites, como forma de escapar da proibição. Isso poderá tornar a Resolução inócua,
uma vez que as mensagens publicitárias continuarão a ser exibidas.
Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e
congêneres
Data:10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
(...)
28- Observamos ainda que as diretrizes do guia alimentar da CGPAN fazem correlação entre
alimentação saudável, dieta balanceada e número de porções dos grupos alimentares. Na
mesma linha a RDC ANVISA 360/03 define porção como a quantidade média do alimento
que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião de
consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. Portanto, dentro do
conceito de uma dieta saudável e no mesmo diapasão adotado pela ANVISA e CGPAN
sugerimos que as referências de teores dos nutrientes da CP 71 sejam estabelecidas com
base em porções.
(...)
289
290
Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor
entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente,
reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para
problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da
população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não
governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão
de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos
temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente
importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em
Consulta Pública.
Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões
que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos
encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a
oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento.
Posição ILSI Brasil:
O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da
Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu
internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis,
coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos
saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico
atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo,
Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
198
conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e
programas de intervenção.
O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não
possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral:
ƒ
Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura
trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de
discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou
o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient
Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis
nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a
maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria
de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um
sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos
leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do
relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma
lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem
como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas
continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se
levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram
elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada.
Contribuinte: Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC
291
Data: 23/02/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
Segue nossa observação sobre a consulta:
Seria adequado caracterizar melhor o que é um alimento com quantidade elevada de açúcar para que
sucos naturais não acabem incluídos nessa categoria. Nessa categoria deveriam ser incluídos
alimentos que fossem adicionados de açúcar, evitando que alimentos naturais sem adição de açúcar
caiam nessa categoria.
(...)
Contribuinte: Fernando Carvalho
292
Data: 30/11//2006
Meio: Fórum
Comentários:
Escrevi um trabalho sobre açúcar denominado O LIVRO NEGRO DO AÇÚCAR que em minha
opinião vai ajudar a todos os envolvidos no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda etc.
objeto da Consulta Pública no 71 de 10 de novembro de 2006. Tenho cópia em PDF que posso
mandar por e-mail a quem solicitar. Gostaria de colocá-la como arquivo disponível ao pessoal do
Consea e dos participantes desta consulta pública. Fernando Carvalho e-mail [email protected] fone
21 2548-3841.
Contribuinte: Fernando Carvalho
293
Data: 30/11//2006
Meio: Fórum
Comentários:
Poucas pessoas estão informadas sobre isso. Mas a Organização Mundial de Saúde (OMS)
preocupada com a epidemia de obesidade. Pensou em aprovar uma "Estratégia Global para
Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde" a ser seguida por todos os países semelhante a
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
199
campanha levada a efeito contra o uso do cigarro.O documento da OMS era constituído de
"orientações e indicações", sem caráter obrigatório como acontece com a estratégia contra o tabaco.
Mas a OMS ousou sugerir ações de caráter regulatório, fiscal e legislativo sobre o que os
nutricionistas chamam de "ambiente nutricional". Entre as recomendações da OMS pedia-se aos
governos para que lutassem para que seus povos não ingerisem mais do que 10% de calorias vazias
provenientes do açúcar no cômputo das calorias totais diárias. Os 10% sugeridos pela OMS, segundo
documentos dessa mesma entidade, ajudaria a contribuir para diminuir a obesidade que está
grassando e não justificaria um teto mais baixo que 10% por causa das cáries dentárias, outra
epidemia causada pelo açúcar,por que não havia "evidências" em estudos que apontassem nessa
direção. Pois bem o lobby da indústria de alimentos internacional não permitiu que o detalhe dos 10%
fosse aprovado. Deixou passar no documento da OMS essa recomendação cavilosa, que, tenho
certeza, deixa qualquer pessoa perdida como cego em tiroteio, na qual pede à indústria de alimentos
que "diminuam as quantidades de gordura, açúcar e sal nos seus produtos". Em "O Livro negro do
açúcar" conto essa história em detalhes. Peçam cópias, por favor, pelo endereço [email protected]
Contribuinte: Fernando Carvalho
294
Data: 24/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Com respeito à consulta pública nº 71 de 10/11/2006 (Sal, açúcar e gorduras), gostaria de fazer
algumas observações.
Refrigerante é a principal fonte de açúcar na dieta contemporânea. O percentual de açúcar deles é em
torno de 10%, logo ficará de fora do alcance da lei que opera com o percentual de 15% de açúcar.
Seria importante obrigar as empresas a informar a quantidade de sacarose presente nos alimentos,
proibir de apresentá-la no mesmo saco dos carboidratos.
A OMS preconiza um consumo de 10% das calorias totais para a sacarose. Para se saber o quanto
está ingerindo de sacarose as pessoas precisam saber o quanto dela está presente no leite condensado,
no catchup etc.
De modo que seria importante se adotar o critério da quantidade de sacarose para se legislar a
respeito de restrições. Por exemplo algodão doce 100% sacarose; Leite moçinha (sacolé de leite
condensado) 75% sacarose; Doces e geléias em geral 60% sacarose. Além do conteúdo de açúcar ver
também o critério já mencionado de fonte ou transportador de açúcar para a barriga das crianças. Os
principais transportadores são : refrigerantes, café, chás gelados, refrescos e chocolate.
Dos três "alimentos" visados açúcar, sal e gorduras. Sal e gorduras são alimentos presentes na dieta
humana há milhões de anos. A polpa do coco é gordura saturada e não faz mal a ninguém. O sal "em
excesso" do bacalhau ou da carne seca também nunca fez mal a ninguém. Já açúcar é um adoçante
moderno de natureza cário-patogênica, é caloria "vazia", não tem vitaminas nem minerais, força o
funcionamento anormal do pâncreas e "glicosila" proteínas. Este deve ser o pricipal vilão visado pela
Anvisa.
Quanto ao sal, com base na medida de 400 mg de sódio bolinho de bacalhau teria que ser proibido?
Voltando ao açúcar a formação de cárie não depende de "consumo excessivo". Já li dissertação de
mestrado que demonstra que bastam 5% de sacarose para causar cárie.
Por ora é o que tenho a dizer. Sou autor de um livro inédito sobre o açúcar (O livro negro do açúcar) e
dou cópias grátis em PDF a quem se interessar, basta escrever para [email protected]
295
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR DE ADIÇÃO é
aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 8 g de açúcar por 100 g ou
5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda.
Justificativa:
Fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
200
A quantidade de açúcares adicionados à dieta – e não apenas de “açúcares”, na forma de produtos
industrializados ou diretamente pelo consumidor, por meio de fontes de carboidratos simples, como
mono e dissacarídeos, em sua forma sólida ou como xaropes (IOM, 2002), parece ser a preocupação
relevante para a regulamentação proposta para a propaganda de alimentos, dado o comprometimento
da densidade nutricional no dia alimentar, conforme se demonstrou recentemente (Overby e col.,
2004; Kranz e col., 2005; Kranz e col, 2006). A relação entre o aumento do consumo de alimentos
com elevado teor de açúcares e pobreza já foi estabelecida (Drewnowski e col., 2004), com aumento
da insegurança alimentar entre grupos populacionais socialmente vulneráveis, o que se traduz, entre
outros efeitos, no aumento da prevalência de obesidade.
Não há no país, ainda, consenso sobre quantidades adequadas de açúcares simples ou adicionados,
compatíveis com uma alimentação saudável. Este aspecto, contudo, ganha relevância para a
alimentação infantil e na adolescência, fases em que estão se consolidando hábitos alimentares, e em
que a densidade nutricional da dieta deve ser otimizada, dada a elevada demanda fisiológica
envolvida com o crescimento e o desenvolvimento.
Ao analisar os níveis propostos pelo Institute of Medicine (IOM, 2002), em estudo com 5437 préescolares, Kranz e col. (2005) encontraram comprometimento da ingestão de nutrientes proporcional
ao aumento do consumo de açúcares adicionados à dieta, embora para a maioria dos sujeitos, este
consumo ainda pudesse ser considerado dentro dos valores de referência. Os autores observaram
ainda significativa redução da ingestão de cálcio, um nutriente que pode ser empregado como
marcador da densidade nutricional da dieta nesta fase da vida, entre as crianças que consumiam 16%
do VET na forma de açúcares adicionados. Este e outros trabalhos (Kranz e col., 2006), sugerem que
os açúcares de adição não excedam 10% do valor energético total da dieta.
Em uma dieta de aproximadamente 1770 kcal 44, 10% do VET resultariam em um consumo de
aproximadamente 44 g de açúcares adicionados. Mantendo-se os limites de 15g/100g para sólidos e
7,5g/100 mL para líquidos, em uma refeição com uma porção de 200 g de alimento e 200 mL de
bebida, seriam obtidos 45 g de açúcar.
Consultando a literatura nacional sobre composição de alimentos (Philippi, 2002), nota-se que a
diferença entre a quantidade de carboidratos de produtos com ou sem adição de açúcar, pode ser
inferior ao valor de 15g/100g, mesmo em itens que são representantes inequívocos de alimentos com
elevado sabor doce e alta densidade energética 45.
Quanto aos alimentos líquidos, a comparação entre o teor de açúcares simples em refrigerantes
convencionais e dietéticos (8g/100g para o guaraná, Philippi, 2002) mostra que o limite proposto (7,5
g/100mL) indica que com pequena redução, este produto já não seria atingido pela regulamentação.
Portanto, propõe-se a revisão dos limites de açúcares, incluindo-se a denominação “adicionados”,
fixando-os para 8g/100g para sólidos e 5g/100mL para líquidos.
Referências
Drewnowski A, Specter SE. Poverty and obesity: the role of energy density and energy costs. Am J
Clin Nutr. 2004 Jan;79(1):6-16. Review.
IOM. Dietary Reference Intakes for Energy, Carbohydrate, Fiber, Fat, Fatty Acids, Cholesterol,
Protein, and Amino Acids (Macronutrients) . Institute of Medicne, Health Canada. NAP, Washington,
2002.
Kranz S, Mitchell DC, Siega-Riz AM, Smiciklas-Wright H. Dietary fiber intake by American
preschoolers is associated with more nutrient-dense diets. J Am Diet Assoc. 2005 Feb;105(2):221-5.
Kranz S, Smiciklas-Wright H, Francis LA. Diet quality, added sugar, and dietary fiber intakes in
American preschoolers. Pediatr Dent. 2006 Mar-Apr;28(2):164-71; discussion 192-8.
Overby NC, Lillegaard IT, Johansson L, Andersen LF. High intake of added sugar among Norwegian
children and adolescents. Public Health Nutr. 2004 Apr;7(2):285-93.
Philippi, S.T. Tabela de composição de alimentos: suporte para decisão nutricional. Ed. Metha, São
Paulo, 2002. 135 p.
296
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
201
297
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
298
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Raquel Bravo Elias
300 Órgão: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à
saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente
contido no alimento.
299
301
Contribuinte: Kellog MERCOSUR
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada.
Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma
porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é
cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de
todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção
de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ...
Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na
tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse
possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de
alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo
por dias.
A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com
porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com
porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para
alcanças as 100g de referência.
Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção
padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma
correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades
realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores
em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e
não o padrão de 100 g de referência.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
202
302
Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA
Data: 30/04/2007
Meio: E-mail/ Carta
Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e
Art. 2º, III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 46
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 47, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela
máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a dieta
diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base
na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do
consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
203
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
303
Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
I–
Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º,
III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
4. a vida sedentária;
5. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
6. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 48.
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 49, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a
parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
204
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
19. American Food and Drugs Administration (FDA) 50
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
20. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
cavidades dentais.
21. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É,
portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
energético.
22. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
23. National Academy of Science - USA 51
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
205
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
24. European Parliament 52
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de
publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões
posteriores para a consolidação do texto final.
Entidades Participantes:
Associação Brasileira da Indústria de Álcool
Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool
Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco
Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso
Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará
Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool
União da Indústria de Cana-de-Açúcar
União dos Produtores de Bioenergia
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
206
304
Contribuinte: SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
I–
Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º,
III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
7. a vida sedentária;
8. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
9. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 53.
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 54, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a
parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
207
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
25. American Food and Drugs Administration (FDA) 55
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
26. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
cavidades dentais.
27. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É,
portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
energético.
28. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
29. National Academy of Science - USA 56
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
208
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
30. European Parliament 57
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de
publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões
posteriores para a consolidação do texto final.
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuições:
“COMENTÁRIO DA CONSULTA PÚBLICA DA ANVISA Nº. 71DO 10/11/2006
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO 13/11/06
As empresas ligadas ao fornecimento e distribuição de alimentos acolhem com interesse e com
espírito de colaboração toda iniciativa para tornar mais saudável a alimentação dos cidadãos e
muito especialmente das crianças. A ciência vem fazendo sensíveis progressos no estudo das
conseqüências da alimentação na saúde do ser humano e nossa indústria acompanha de perto essa
evolução.
Ainda assim cabe destacar que muitos resultados são comunicados às vezes com precipitação,
quando ainda não se possuem verificação concreta dos efeitos anunciados. É freqüente observar que
a própria ciência vai modificando suas descobertas pelo qual não é recomendável tomar ao pé da
letra publicações que mencionam conclusões sem forte fundamento ou com uma frágil base
experimental.
Questionamos níveis de açúcar e sódio exageradamente baixos e que criam sérias dificuldades para
fazer medições na prática. As quantidades sugeridas podem ser superadas por ingrediente e não pelo
total do produto. Isto não está claro no regulamento.
Temos que considerar também que uma mudança drástica em mercadorias que se distribuem a
milhões de pessoas é um processo que leva tempo e investimentos. Requer a colaboração das
indústrias produtoras, créditos para o investimento, colaboração entre a indústria e os meios
institucionais de pesquisa como universidades e outros. Uma política de mudança na alimentação de
uma população como a do Brasil requer um plano nacional que deve começar por ações
coordenadas de governo.
305
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
209
Quando uma criança chega ao colégio vem já com hábitos alimentares do lar e modificá-los se torna
mais difícil, entendemos que é uma boa política tirar da escola alimentos desaconselhados e que o
SISAN e a Política Nacional de Alimentação e Nutrição são, entre outros, referências que devem ser
respeitadas. O Guia Alimentar para a População Brasileira publicado pelo Ministério da Saúde em
2005, ainda que não seja um documento com força de lei, pode também ser uma referência
importante.
Nossa crítica se dirige maia para a necessidade de moderar a força e amplitude da regulamentação
que está sendo sugerida para que não se transforme em mais um elemento de simples arrecadação
fiscal. Isto é, mais um instrumento de aplicação de multas indiscriminadas e sujeitas aos arbítrios de
uma fiscalização com poucos instrumentos para aferir os desvios no seu real valor.Como serão
medidos os índices anunciados? Quais serão os institutos especializados em condições e com
autoridade para medi-los?
Como será feita a fiscalização, com que segurança do lado do aplicador da lei e com que direitos à
defesa por parte de quem aparentemente a infrigiu? Já conhecemos este problema que é um dos
fundamentos do “custo Brasil”, o custo da burocracia sem fim, o custo da máquina da justiça que
chega hoje a proporções que nenhuma economia suporta e é também um dos fatores de bloqueio do
nosso crescimento.
Contribuinte: UNICA – União da Indústria de Cana-de-Açúcar
306
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma
categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de
açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento
Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e
Art. 2º, III.
Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como
responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo
contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não
transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração
dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial:
1. a vida sedentária;
2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e
3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de
nutrientes).
Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à
pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de
atividade física é também um assunto preocupante” 58
A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em
adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos
fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 59, os carboidratos
participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento
gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo
lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares;
fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle
funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
210
atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997,
Bureau of Nutritional Sciences 2007)”.
Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar
entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos
de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela
máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos.
Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a
dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com
base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação
do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar”
acreditando ser um hábito saudável.
Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar”
induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com
conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses
elevadas.
Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a
outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar
fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas
somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes
alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas
frutas, dentre inúmeros outros”.
(...)
IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar.
Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o
açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos:
31. American Food and Drugs Administration (FDA) 60
Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão
calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da
ingestão calórica).
Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito
específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos
tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com
excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras.
32. World Sugar Research Organization (WSRO)
Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão
da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que:
• não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a
obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim,
os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e
• a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o
consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo
açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre
cavidades dentais.
33. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney
Diseases, National Institute of Health.
Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem
única, mas um grupo heterogêneo de desordens.
A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de
excesso de ingestão muito acima do gasto de energia.
A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos.
É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço
energético.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
211
34. American Dietetic Association
A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de
alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida
em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos
podem ser incluídos em uma dieta saudável.
35. National Academy of Science - USA 61
(...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas
jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do
alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o
problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade,
consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em
crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por
um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade
física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança
para atingir estes objetivos.
(… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be
fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary
habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A
comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and
continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will
involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier
lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful
diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward
these goals.)
36. European Parliament 62
O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil
nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e
"ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha
cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que,
em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma
freqüência e quantidades apropriada.
Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que
deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada
consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos.
(The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their
"nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no
"good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly
recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products
but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate
frequency and quantities.
Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that
should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of
the matter but within reasonably short time limits.)
V – Discussões Posteriores
A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a
participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final.
307
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos
Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser
consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
212
elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores
trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População
Brasileira são baseados em porções.
308
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuições:
CRITÉRIO CIENTÍFICO?
75.
Ainda no campo das definições, não se pode deixar sem crítica o critério adotado para
definir o que venha a ser “alimento com quantidade elevada de açúcar”. Por que assim se considera
aquele que contém “quantidade igual ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5g por 100ml”?
76.
E tal fato é importantíssimo para que se traga aos autos os critérios objetivos
determinantes para inclusão nesta proposta de regulamentação de determinados nutrientes, que,
comprovadamente, podem causar mal à saúde diante de consumo desregrado. Não há como se admitir
que a inclusão de determinado nutriente se dê por conta da impressão deste respeitável órgão de que
seu consumo em excesso pode causar obesidade e outras doenças correlatas.
77.
A importância de tal verificação, aliás, conta com a autoridade do Dr. HALPERN:
“Já para o açúcar, fica claro não estarem devidamente estabelecidas
evidências, a nosso ver e conforme a literatura científica, que classificam
como ‘alimento com quantidade elevada de açúcar, aquele que possui em sua
composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou
7,5g por 100 ml’ (Agência Nacional de Vigilâmcia Sanitária, 2006) conforme
Art. 2º/III. É controverso se a substituição do açúcar por edulcorantes leva a
redução de peso e se o consumo de açúcar e mesmo de refrigerantes
adoçados com açúcar têm papel definido na gênese da obesidade (Saris &
Foster 2006, Pereira 2006, French & Morris 2006), não sendo justificada a
aplicação da mensagem citada no Art. 4º/III/a.” (doc. 3, p. 13/14)
78.
Em suma, e com a devida permissão, não se consegue vislumbrar qual seja o critério
científico ou técnico que norteou a definição de “alimento com quantidade elevada de açúcar”, e, na
seqüência, as duras restrições à sua publicidade.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
213
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é
aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura
saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA
Data: 15/12/2006
Meio: E-mail GPROP
309
Contribuição: Sugiro especificar de forma clara o que será considerado baixo valor nutricional ou
elevado valor de gordura saturada, etc. em valores numéricos / 100g de alimento.
Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
310
Contribuição:
O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor
entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente,
reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para
problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da
população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não
governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão
de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos
temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente
importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em
Consulta Pública.
Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões
que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos
encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a
oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento.
Posição ILSI Brasil:
O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da
Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu
internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis,
coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos
saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico
atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo,
Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de
conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e
programas de intervenção.
O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não
possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral:
ƒ
Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura
trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de
discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
214
o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient
Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis
nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a
maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria
de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um
sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos
leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do
relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma
lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem
como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas
continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se
levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram
elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada.
Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
311 SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 11/11/2007
Meio: E-mail/carta
Colaboração:
O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na
sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a
qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes
questões a respeito:
(...)
2. Sob esse mesmo ponto de vista, como adequar os produtos hoje no mundo, se os valores
restritivos estabelecidos pela Consulta Pública n° 71 levam as limitações de ordem
tecnológicas?
3. Especificamente os biscoitos, fazem parte do cardápio da Merenda Escolar, que exige os
seguintes teores de gorduras totais na sua composição:
15% nos biscoitos salgados e recheados
12% nos biscoitos doces e amanteigados
É sabido que dentro desses limites de gorduras, 30% em média provêm de gorduras saturadas, o que
seria incompatível com os valores estabelecidos pela Consulta Pública n° 71.
(...)
312
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é
aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por
100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda.
Justificativa: 313
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
314
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
215
315
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
316
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
317
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à
saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivíduo e não pela quantidade do ingrediente
contido no alimento.
318
Contribuinte: Kellog MERCOSUR
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada.
Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma
porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é
cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de
todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção
de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ...
Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na
tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse
possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de
alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo
por dias.
A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com
porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com
porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para
alcanças as 100g de referência.
Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção
padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma
correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades
realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores
em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e
não o padrão de 100 g de referência.
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
319 Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos
Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser
consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como
elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores
trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População
Brasileira são baseados em porções.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
216
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele
que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou ml na
forma como está exposto à venda.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
320
Contribuição:
O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor
entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente,
reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para
problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da
população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não
governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão
de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos
temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente
importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em
Consulta Pública.
Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões
que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos
encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a
oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento.
Posição ILSI Brasil:
O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da
Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu
internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis,
coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos
saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico
atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo,
Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de
conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e
programas de intervenção.
O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não
possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral:
ƒ
Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura
trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de
discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou
o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient
Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis
nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a
maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria
de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um
sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
217
leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do
relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma
lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem
como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas
continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se
levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram
elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada.
Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
321 SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 11/11/2007
Meio: E-mail/carta
Colaboração:
O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na
sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a
qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes
questões a respeito:
1. Qual foi a base de dados para os valores estabelecidos como quantidade mínima do
nutriente para os alimentos com quantidades elevadas, de açúcar, gordura saturada,
gordura trans e sódio?
Lembramos que a informação nutricional está regulamentada pelas RDC´s n° 360/03 (Regulamento
Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento
Técnico de Porções de
Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), baseadas numa dieta considerada
saudável de 2.000 kcal ou 8.400 Kj.
Observamos ainda uma incoerência no caso das gorduras trans entre o proposto pela Consulta Pública
n° 71 e as Resoluções RDC n° 359/03 e 360/03, onde está estabelecido que para alimentos cujo teor
de gorduras trans
seja menor que 0,2 g, na porção, pode-se declarar este nutriente como “zero” ou “quantidade não
significativa” e o produto como “livre” de gorduras trans. Dependendo do produto, esse valor supera
o estabelecido na Consulta Pública n° 71, de 10.11.06, cujo limite desse nutriente é estabelecido em
100 g do alimento.
Ainda com relação a gordura trans, existe um movimento nas indústrias para que os seus produtos
sejam reduzidos desse nutriente, tendo em vista o aspecto de saudabilidade. Esta redução, no entanto,
implica num aumento de gorduras saturadas, também limitada pela referida Consulta Pública n° 71.
Como conciliar esses aspectos?
(...)
322
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele
que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou 100ml na
forma como está exposto à venda.
323
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
324
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
218
325
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
326
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
327
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à
saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente
contido no alimento.
328
Contribuinte: Kellog MERCOSUR
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada.
Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma
porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é
cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de
todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção
de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ...
Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na
tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse
possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de
alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo
por dias.
A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com
porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com
porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para
alcanças as 100g de referência.
Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria
mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção
padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma
correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades
realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores
em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e
não o padrão de 100 g de referência.
329
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: A quantidade de ácidos graxos trans deverá ser identificada em todos os alimentos,
independente do tamanho da embalagem e da porção.
Justificativa: Devido aos potenciais efeitos prejudiciais à saúde, já que uma quantidade mínima
ingerida poderá contribuir, de alguma maneira, para o agravo da saúde. Ainda, devido a esse caráter
lesivo à saúde, é no mínimo imprudente definir um alimento com quantidade elevada de gordura
trans, de forma a isentar outros alimentos dessa classificação.
330
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos
Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser
consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
219
elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores
trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População
Brasileira são baseados em porções.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
220
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em
sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou ml na
forma como está exposto à venda.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
331
Contribuição:
O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor
entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente,
reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para
problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da
população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não
governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão
de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos
temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente
importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em
Consulta Pública.
Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões
que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos
encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a
oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento.
Posição ILSI Brasil:
O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da
Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu
internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis,
coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos
saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico
atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo,
Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de
conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e
programas de intervenção.
O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não
possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral:
ƒ
Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura
trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de
discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou
o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient
Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis
nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a
maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria
de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um
sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
221
leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do
relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma
lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem
como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas
continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se
levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram
elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(17)
Analisando as definições adotadas para classificar os alimentos com quantidade elevada de açúcar,
gordura saturada, gordura trans e sódio, é possível constatar:
A ausência de definição de açúcar na proposta possibilita diversas interpretações.
Considerando que as frutas e o leite que apresentam açúcares (lactose e frutose) intrínsecos foram
excluídos da proposta, para o escopo da mesma, entende-se como açúcar os mono e dissacarídeos
adicionados ao produto, excetuando-se os polióis.
De acordo com ANVISA os critérios propostos na presente consulta pública estão baseados em
referência do Reino Unido sobre “ALTO TEOR” de gorduras saturadas, açúcar e sal.
É importante ressaltar que o documento do Reino Unido 63 propõe às indústrias alimentícias a inclusão
voluntária nos rótulos de cores (verde, amarelo e vermelho) que sinalizam o conteúdo de gordura
saturada, açúcar e sal dos produtos, e este, ainda será revisado em 2008.
Parte dos critérios técnicos estabelecidos na proposta da ANVISA, ou seja, para gorduras saturadas
(5g/100g ou 2,5g/100ml) e açúcar (15g/100g ou 7,5g/100ml), foram retirados do documento do Reino
Unido.
Porém, no que se refere ao sódio, os valores do Reino Unido e ANVISA são conflitantes (REINO
UNIDO: 1,5g de sal (NaCl)/100g = 600mgNa/100g e ANVISA: 400mg Na/100g). Já para gorduras
trans, não há qualquer valor no Reino Unido, sendo que as referências conhecidas são baseadas no
documento 64 da Organização Mundial da Saúde, de que o consumo de gorduras trans seja restrito a,
no máximo, 1% do valor energético total da dieta.
Cabe colocar que a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América, define
como “zero” o conteúdo de ácidos graxos trans menor do que 0,5g por porção. Ao compararmos com
o proposto na consulta pública em análise, vemos que se pretende considerar 0,6g uma alta
quantidade. Um intervalo muito pequeno entre o que é considerado “zero” e o que é considerado “alto
conteúdo”. 65
No Brasil, pela Resolução RDC nº 360/03 66, é considerado “0” ou “não contém” para gordura trans o
conteúdo maior ou igual a 0,2g por porção. Assim pode ocorrer que a declaração na tabela nutricional
seja zero, sendo ainda obrigado a ter uma advertência na sua publicidade, por conter mais de 0,6g de
gorduras trans por 100g.
Demonstra-se assim, a incoerência e a ausência de referências técnicas para os valores de 400mg para
sódio e 0,6g de gordura trans previstos na Consulta Pública da
ANVISA.
Outra incoerência é o exemplo de determinado queijo minas frescal e o queijo minas frescal light
existente no mercado. O referido produto light atende a Portaria ANVISA nº 27/9811, e faz o “claim”
de light em gorduras (37% menos gorduras), porém, de acordo com estabelecido na presente consulta
pública, teria que apresentar na sua publicidade a seguinte frase: “Este alimento possui elevada
quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de
desenvolver diabetes e doenças do coração”. Esta situação levará o consumidor a uma
grandeconfusão, podendo acarretar descrédito do produto junto ao consumidor.
A exemplo da falta de harmonização de critérios de “elevado em” a nível mundial, nos Estados
Unidos foi elaborado um Guia para Consumidores 67 de como entender e usar a rotulagem Nutricional.
Neste documento, para fins de interpretação da tabela nutricional, “rico em” são aqueles alimentos
que contém 20% ou mais da IDR ou VD por porção. Considerando esses 20%, as definições de
332
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
222
“alimentos com elevada quantidade de”, seriam:
Gordura saturada – 4,4g/porção;
Sódio – 480mg/porção.
Entretanto, o FDA não estabelece critérios para nutrientes que não tenham VD definido, como açúcar
e gordura trans. No que se refere ao açúcar orienta, no caso de preocupação do consumidor com a
ingestão de açúcar, a leitura e comparação de rótulos. Quanto às gorduras trans recomenda que o
consumo seja o menor possível, como parte de uma alimentação balanceada.
Em linha com as discussões mundiais, assunto relacionado ao tema “alimentos elevado em” tem sido
alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europa, que realizou em abril de 2006 o
Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com
o objetivo de discutir aspectos científicos relativos aos perfis nutricionais.
Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios
específicos por categoria de alimentos, ao invés de um sistema único.
Isto considerando que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e a mera extrapolação
para o alimento pode se tornar um critério arbitrário. Mais estudos são necessários para identificar
uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem
como, para identificar valores de referência ideais.
Ressaltamos que é de fundamental relevância na avaliação técnica dessas definições a adoção de
critérios mistos, pois considerando apenas o critério para 100g/100mL de produto, são penalizados
aqueles cuja porção de consumo é pequena. (Vide exemplos no ANEXO A).
Outro ponto de grande importância é que a proposta apresenta critérios para o produto como exposto
à venda e não como efetivamente será consumido, ou seja, pronto para consumo, visto que há no
mercado vários tipos de alimentos cujo consumo ocorrerá apenas após preparo e/ou diluição
conforme a orientação do fabricante. Assim, o pó para preparo de pães e bolos e a farinha de trigo
com fermento são exemplos de produtos que serão atingidos. Outro exemplo é o pó para preparo de
gelatina:
consumindo 100g da gelatina pronta, o consumidor está ingerindo 15g do pó, e não 100g. Assim,
vários produtos podem ser penalizados pela proposta apenas pelo fato de precisarem de reconstituição
ou preparo.
O mesmo se diga com respeito a alimentos utilizados usualmente como ingredientes, que
normalmente são consumidos no produto final em pequenas porções.
O raciocínio de aplicação de critérios para o produto pronto para o consumo já é adotado atualmente
para estabelecer limites máximos de consumo de aditivos em produtos alimentícios, tanto no Brasil
como no MERCOSUL, além da Portaria nº 27/98 68, Regulamento Técnico Referente à Informação
Nutricional Complementar, que estabelece a obrigatoriedade de se considerar o alimento pronto para
consumo.
Por fim, não se pode avaliar as definições de “quantidade elevada de” propostas pela ANVISA sem
apontar que os alimentos enquadrados nos critérios estabelecidos pela Consulta Pública podem fazer
parte de uma alimentação saudável, conforme cardápios que seguem no anexo B. Inclusive muitos
destes alimentos estão presentes na cesta básica e na merenda escolar do brasileiro.
Em vista de todo o exposto, o assunto requer estudos técnicos aprofundados, que não foram
realizados pelo GT instituído pela Resolução ANVISA RDC nº 73/05 69.
333
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
334
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
335
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
336
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
223
337
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à
saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente
contido no alimento.
338
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Faz-se necessária uma revisão dos parâmetros para determinação de um alimento rico em
sódio. Sendo assim, sugere-se que o valor indicado seja de 200mg.
Justificativa: Devido as evidências encontradas em estudos na relação de elevado consumo de sódio
com o aumento da pressão arterial, e que a ingestão excessiva de sódio pode estar relacionada ao
aparecimento de osteoporose. O sódio é um nutriente de fácil consumo, pois está presente em grande
parte dos alimentos, principalmente daqueles alimentos industrializados, e que fazem parte da dieta
de grande parte da população brasileira. Um alimento com 400 mg de sódio em 100 g pode
corresponder entre 26 e 40% das necessidades diárias de sódio.
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Segundo a RDC nº360, a recomendação para consumo de sódio para adultos é de 2400mg. Sabendo
que o consumo de sódio deve ser limitado em todas as fases da vida e que o leite materno já é uma
fonte de sódio, recomenda-se diminuir o limite de sódio dos “alimentos com quantidade elevada de
sódio” para um valor menor que 400mg/100g ou ml.
339
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
224
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
VII - AMOSTRA GRÁTIS é a versão especial do produto distribuída a título não
remunerado.
CONTRIBUIÇÕES
340
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Proposta de alteração:
VII - AMOSTRA GRÁTIS é a distribuição do produto a título não remunerado, em embalagem
normal ou em versão especial para esse fim publicitário e/ ou comercial
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
225
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
VIII - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que
objetive induzir a aquisição ou venda, tais como, mas não somente, embalagens
promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos
pelo Regulamento.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Conbuição:
De acordo com o § 1º do Artigo 1º, o presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos.
Portanto, é equivocado contemplar “embalagens” nesta definição.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
342
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(18)
De acordo o §1º do artigo 1º, as disposições do presente Regulamento não se aplicam a rotulagem dos
alimentos. Desse modo, conforme comentário (13) é equivocado contemplarem-se as embalagens no
presente regramento.
Observe-se que a definição de apresentação especial, transportada da Lei nº 11.265/06, não se adeqüa
ao presente Regulamento, vez que neste está excluída a rotulagem, enquanto a Lei de Alimentos para
Lactentes e Crianças de Primeira Infância inclui regras não só para promoção comercial como
também para rotulagem dos produtos por ela tratados.
A apresentação do alimento (especial ou não) não pode ser disciplinada pelo presente Regulamento,
vez que se dá na embalagem através das informações contidas na rotulagem.
Decreto-Lei nº 986/69
“Art. 2º (...)
XII – rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou
grafados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório,
cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, ou sobre o que acompanha o
continente;
XIII – embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado,
empacotado ou envasado;”
341
343
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Proposta de alteração:
VIII – APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que tenha por
fim induzir a aquisição ou venda, tais como , embalagens promocionais, embalagens de fantasia e
conjuntos agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
226
ANEXO – REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(…)
IX – AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade competente no âmbito da área da saúde
com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e
fiscalização.
Não foram encaminhadas contribuições para este item.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
227
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos
artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou
groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se
incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou
qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(19)
Não há critérios para estabelecer diferenciação para esta categoria na proposta, já que toda bebida tem
sua contribuição para a hidratação. Nas novas referências 70 dietéticas para água, potássio, sódio,
cloreto e sulfato, recomenda-se que o consumo total de água inclua tanto a água consumida, quanto a
água presente nas bebidas e a água que faz parte dos alimentos, reconhecendo que todas as fontes têm
importante papel na hidratação final.
344
345
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Contribuição: X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes,
refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope ou extrato de
guaraná, groselha e outros vegetais, chá mate, chá preto e outros infusos (misturados ou não com
outras bebidas/frutas). Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina,
glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central.
346
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
347
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
348
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
349
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
350
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à
saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente
contido no alimento.
Contribuinte: Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - SBAN
351
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
228
Contribuição:
(...)
Ainda considerando a distinção entre alimentos saudáveis e não-saudáveis, na referida
proposta de regulamento técnico, classifica-se o chá mate ou preto (misturados ou não com outras
bebidas/frutas) como bebidas com baixo teor nutricional. Nesse caso, essa classificação não leva em
conta que tais bebidas são fontes importantes de polifenólicos, que podem apresentar ações benéficas,
inclusive como antioxidantes. Assim, em um contexto de uma alimentação equilibrada, o consumo
moderado desse tipo de bebida não poderia contribuir para a saúde fornecendo esses compostos
bioativos, ainda que contenha altos teores de carboidratos?
Finalmente, gostaríamos de ressaltar ser fundamental a educação nutricional da população, de
modo que escolhas individuais dos alimentos a serem consumidos sejam feitas de forma consciente e
levando em consideração a promoção da saúde. Para que esse objetivo seja alcançado faz-se
necessário o trabalho conjunto entre os órgãos governamentais, a academia e as indústrias de
alimentação.
352
Contribuinte: COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA
Data: 15/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Sugiro especificar de forma clara o que será considerado baixo valor nutricional ou
elevado valor de gordura saturada, etc. em valores numéricos / 100g de alimento.
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuições:
71.
Mais não são só os casos onde já existe definição legal que merecem atenção.
Importante, ainda, que se faça um enquadramento adequado de alguns conceitos constantes nesta
proposta, a fim de resguardar a diferença de composição dos produtos que aqui se busca regular.
Prova disso é o inciso X, art. 2º, que conceitua “Bebidas com baixo teor nutricional”.
72.
São enquadrados nesta definição “os refrigerantes, os refrescos artificiais, bebidas ou
concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chá mate e preto
(misturados ou não com outras bebidas/frutas)”, incluindo-se, ainda, as bebidas adicionadas de
“cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema
nervoso central”.
73.
É preciso que esta proposta de regulamentação traga critérios objetivos para
estabelecer diferenciações técnicas em relação a todos os produtos citados acima, evitando, assim,
que se trate de forma parecida produtos compostos por elementos distintos. E, o que é mais
importante, explique o porquê da inclusão desses produtos num regulamento que visa a combater
patologias com que eles de modo algum se relacionam!
74.
Só a análise da composição de cada produto, separadamente, permitirá o perfeito
enquadramento das regras constantes desta proposta de regulamentação, o que, d.v., não foi feito
nesta proposta inicial de regulamento.
353
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
229
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XI - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se
ganha como benefício condicionado à aquisição do alimento.
CONTRIBUIÇÕES
354
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: “BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a todo brinquedo, cartão, figura, ingressos
para filmes ou espetáculos, cupom de sorteio ou qualquer outro produto ou serviço oferecido, de
forma gratuita ou onerosa, exclusivamente ao adquirente do alimento.”
Justificativa: Redação mais abrangente. Os brindes nem sempre são gratuitos, pois há promoções que
oferecem produtos condicionados à aquisição do alimento mais o pagamento de determinada
importância em dinheiro.
355
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 04/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Modificar a redação para: “que se receba ou se ganhe como benefício...”.
Justificativa: Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
No art. 2º, inciso XI, a definição de BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO deve incluir os termos:
“inclusive maior quantidade do próprio produto” ao final da frase.
356
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
230
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XII - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou
comercializado sob uma denominação única.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou comercializado sob uma
denominação única cuja finalidade seja promocional (ex: compre o produto x e ganhe o produto y)
Complementar a definição, uma vez que existem produtos cuja união de dois produtos faz parte da
concepção do produto (ex: salada com sachet de molho, iogurte com cereais...)
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
358
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(20)
A legislação tributária (Decreto nº 4.542/02), ao tratar de produtos sortidos acondicionados na mesma
embalagem, ou comercializados sob uma denominação única, os denomina de “produto misturado”
ou “artigo composto”.
Tendo em vista que conjunto é a forma como um alimento composto se apresenta, entende-se
equivocada a utilização da expressão “conjunto” para nominar o grupo de alimentos.
Tecnicamente, de acordo com a Resolução-RDC n° 359/03 – Regulamento Técnico de Porções de
Alimentos Embalados para fins de rotulagem nutricional, define-se “alimento composto” como
aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de
preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto.
357
Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
3.
No artigo 2º, XII, sugere-se que seja acrescentado a equiparação da vítimas de acidente de
consumo, estou ciente que a RDC tratará apenas da prática comercial, mas tratando-se de alimentos
nunca é demais deixar a definição mais ampla;
359
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
231
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XIII - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos
como destinatário final. Equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas comerciais.
CONTRIBUIÇÕES
360
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Fazer menção aos arts. 2º, caput; 2º. Parágrafo único; 17 e 29 do Código de Defesa do
Consumidor ou constar no regulamento todas as definições de consumidor presentes no CDC.
Justificativa: O regulamento apresenta apenas duas formas dentre os quatro conceitos mencionados
pelo CDC.
361
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Excluir as pessoas jurídicas.
Justificativa: Uma pessoa jurídica não ingere nenhum alimento e não sofre de pressão alta ou de
colesterol acima do limite e, portanto, no âmbito deste Regulamento, poderia ser excluída.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(21)
Necessária se faz a adoção da definição completa de consumidor veiculada na Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), a saber:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.”
A supressão da parte final do parágrafo único do artigo 2º (“haja intervindo nas relações de
consumo”) admite que pessoas sem potencial de aquisição dos produtos, sejam tidas como
consumidores. Assim, se pretende alertar quanto a ingestão desses alimentos, o destinatário da
mensagem deve guardar relação com o produto.
362
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuição:
III – O TÍTULO I (REQUISITOS GERAIS)
67.
E com o intuito de verificar o conteúdo da proposta de regulamentação informada
nesta consulta pública, passaremos, abaixo, a analisar os pontos controvertidos identificados no
regulamento, a fim de trazer a este respeitável órgão as considerações que a manifestante entende
pertinente.
363
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
232
AS DEFINIÇÕES UTILIZADAS:
NECESSIDADE DE UM MELHOR ENQUADRAMENTO
68.
Cumpre inicialmente registrar que algumas das definições fornecidas pelo art. 2º da
regulamentação em exame não podem prosperar. Não se cuida, bom dizer, de mera emulação, mas de
observar as conceituações que já foram fornecidas pela lei.
69.
O conceito de consumidor, por exemplo, está expressamente previsto no artigo 2º do
CDC (Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual não cabe a criação de nova definição apenas para esta
proposta de regulamentação.
70.
O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, traz também a definição
de criança, sendo desnecessário uma nova conceituação.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
233
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das
recomendações do guia alimentar brasileiro.
CONTRIBUIÇÕES
364
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Colaboração:
Como o MS tem mais de um Guia alimentar: uma que é para a população brasileira em geral e outro
para crianças menores de 2 anos sugiro colocar a indicação no plural ou referir os dois materiais que
dão recomendações específicas para as diferentes faixas etárias.
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da
365 Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidades que superam o
gasto energético total do indivíduo, sendo que este gasto depende de fatores como idade,
estatura, sexo, composição corporal e níveis de atividade física.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: o conceito
que a proposta do regulamento Técnico propõe é pouco preciso e fundamenta-se apenas no aspecto
quali-quantitativo dos alimentos (porções, consumo moderado de gorduras e açúcares, consumo
equilibrado dos grupos de alimentos), não levando em consideração as variações individuais.
Portanto, para que o consumo seja excessivo, deve estar acima do gasto energético do indivíduo,
sendo que este depende das características cronológicas, proporção corporal, quantidade de massa
metabolicamente ativa e práticas de atividade física.
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN
Universidade de Brasília - UnB
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das recomendações
do guia alimentar brasileiro.
366
É importante observar que o guia alimentar brasileiro tem recomendações apenas para adultos, sendo
imprescindível neste texto acrescentar o “Guia alimentar para crianças menores de 2 anos” que define
porções para as crianças menores de 2 anos. É preciso que o consumo excessivo seja considerado de
acordo com o público a quem se destina o alimento.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(22)
O consumo excessivo está relacionado com a ingestão regular de alimentos em quantidades acima
das necessidades biológicas e sociais de cada indivíduo, de acordo com as fases do curso da vida.
O Guia Alimentar estabelece recomendações gerais para a população, não levando em conta a dieta
367
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
234
como um todo, diferentes faixas etárias, freqüência de atividade física e etc.
O próprio Regulamento Técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados – RDC nº
360/03, reconhece a existência de necessidades nutricionais diferenciadas na população, quando
obriga a inclusão da frase: “* % Valores Diários com base em umadieta de 2000 kcal ou 8400 kJ.
Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”,
logo abaixo da informação nutricional
obrigatória.
368
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade superior as
recomendações do guia alimentar brasileiro.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
235
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XV - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade incompletos.
CONTRIBUIÇÕES
369
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XVI - CRIANÇA é o indivíduo com até10 anos de idade incompletos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
236
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVI - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir
conservação ou facilitar o transporte e o manuseio de produtos.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
O presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos. Portanto, não é necessário estas
definições.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
371
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(23)
O presente Regulamento não contempla rotulagem e em conseqüência não há que se falar em
embalagem.
(vide comentário 18).
370
Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
4.
No inciso XVI do artigo 2º na definição da ‘embalagem’ é interessante não deixa qualquer
margem para interpretação e acrescer um “dentre outras”;
372
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
237
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVII - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega valor ao alimento, com
utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos que atribuem a estes
utilidades diferentes das originais.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
O presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos. Portanto, não é necessário estas
definições.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
374
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(24)
O presente Regulamento não contempla rotulagem e em conseqüência não há que se falar em
embalagem.
(vide comentário 18).
373
375
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas – CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XVII – EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega atrativo ao alimento, com
utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos que atribuem a este utilidades diferentes das
originais.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
238
ANEXO – REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(…)
XVIII – EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de expor um produto de modo a
destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial.
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(…)
XIX – FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não foram encaminhadas contribuições para estes tópicos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
239
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é um instrumento
oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira
e visa à promoção da alimentação saudável para a prevenção de doenças relacionadas à
alimentação, tais como as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), e as deficiências
nutricionais, além de reforçar a resistência a doenças infecciosas. As diretrizes foram
elaboradas levando em conta evidências científicas nacionais e internacionais, o perfil
nutricional e o padrão alimentar atual da população brasileira.
CONTRIBUIÇÕES
376
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 04/01/2007
Meio: E-mal GPROP
Sugestão: Modificar a redação para “...brasileira e visa a promoção...”
Justificativa: Há vários outros erros de grafia e concordância. Convêm revisar.
377
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é o documento
oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
240
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que mediante pagamento
objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens,
desenhos e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitários, ainda que não
informe diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento.
CONTRIBUIÇÕES
378
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que objetiva a
divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos e logomarcas, ou
por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome
comercial ou componente principal do alimento.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
241
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao
público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos
relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da
Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao
público em geral que vise orientar adequadamente sobre a utilização/ consumo de alimentos ou sobre
assuntos relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A
legislação não levou em consideração que o material educativo deve fornecer orientação adequada do
consumo/ utilização de alimentos. Em outras palavras, não basta apenas fazer orientações sobre os
produtos. Estas devem ser pautadas em princípios científicos de adequação nutricional. Muitas vezes
material como folhetos, panfletos e outros são impressos fazendo alusão sobre Nutrição (ex.:
orientando o indivíduo como seguir determinada dieta da moda), sendo que o conteúdo pode não estar
correto, não devendo, portanto, ser considerado um material educativo.
Contribuinte: Patricia Kenney
380
Data: 18/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
(...)
Também me preocupei um pouco com a classificação do que seja um material educativo. A palavra
“educativa” traz uma conotação de informação importante e verídica. Acho preocupante um folder
qualquer dizendo como o açúcar traz mais energia, etc. Mas lendo todo o conteúdo da consulta achei
que há outros artigos que monitoram esse tipo de uso do material educativo.
Um abraço e parabéns pela excelente iniciativa.
379
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(25)
O material educativo contemplado nesse inciso, constitui veículo de informação, especificamente
sobre os produtos tratados nesse regulamento.
Como já dito, a liberdade de expressão e de informação é uma garantia constitucional. (vide
comentário 1).
A definição aqui proposta aplicada à vedação que se pretende, abrange matérias jornalísticas,
inseridas, por exemplo, em revistas, jornais, configurando afronta a direito de informação.
Ademais, medidas educativas, de comunicação e conscientização do público, por diversos canais,
inclusive nas escolas, que possam influir positiva e concretamente nos comportamentos, são
recomendadas pela Estratégia Global da OMS.
O próprio Guia Alimentar para a População Brasileira constitui material educativo que contempla
orientação sobre o consumo dos produtos objeto do presente Regulamento.
381
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
242
382
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado
ao público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos
relacionados a área da Nutrição.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
243
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIII - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou
serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de
televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros.
CONTRIBUIÇÕES
383
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Mudar a definição para algo como “técnica publicitária de aparição de produtos na TV,
internet, DVD, cinema, rádio, teatro, jogos eletrônicos, mídia impressa e congêneres, de forma
aparentemente casual, como maneira de inserção camuflada de mensagem publicitária”.
Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
5.
No artigo 2º, XXIII, a definição de merchandising está um pouco polêmica, nota-se inclusive
uma mistura da definição de marketing, é interessante rever esta definição;
384
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
244
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos que visam aproximar o
consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores.
CONTRIBUIÇÕES
385
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Usar a aplicação já dada pelo CDC.
Justificativa: Não menciona o dever de informar, conforme já é tratado no art. 31 do Código de
Defesa do Consumidor.
386
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Proposta de alteração:
XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos, como por exemplo, folders,
anúncios, cartazes no estabelecimento comercial ou divulgação por qualquer meio de comunicação,
que visam aproximar o consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado, pelos
fornecedores.
Justificativa: Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
6.
Inciso XXIV do mesmo artigo 2º, sugere-se acrescentar mais um termo, ou seja, “OFERTA são
todos os métodos, técnicas, instrumentos e práticas...”;
387
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
245
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN
Universidade de Brasília - UnB
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Julgo extremamente importante incluir a definição de “órgão competente” nos Requisitos Gerais Art.
2°.
388
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
246
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXV - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da produção de um programa de rádio ou
televisão, evento, projeto comunitário, bem como de atividade cultural, artística, esportiva,
de pesquisa ou de atualização científica com objetivos publicitários ou apoio, financeiro ou
de outras naturezas, concedido, como estratégia de marketing, por uma instituição a uma
atividade cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, bem como a um
profissional da saúde.
CONTRIBUIÇÕES
389
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Modificar a redação para um melhor entendimento.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
247
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVI - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos elementos produzidos para uma campanha
publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias que seguem a
especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete,
spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor,
busdoor, brinde, etc.
Não foram encaminhadas contribuições para este item.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
248
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVII - PORÇÃO é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas
sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de
promover uma alimentação saudável. No caso de indivíduos com idade inferior a 36 meses,
considera-se a quantidade constante no regulamento técnico específico do alimento em
questão. Quando não existir regulamento técnico específico, é aquela apresentada pelo
fornecedor ou distribuidor como sendo a adequada para o consumo, desde que não contrarie
o conhecimento técnico-científico vigente.
CONTRIBUIÇÕES
390
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Modificar a redação para um melhor entendimento.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
249
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXVIII - PROMOÇÃO é o conjunto de atividades e técnicas informativas e de persuasão,
utilizadas por empresas responsáveis pela produção, manipulação, distribuição e
comercialização de alimentos, ou por veículos de comunicação e agências de publicidade
com o objetivo de divulgar ou tornar mais conhecida ou prestigiada, a imagem de
determinada marca, produto, serviço, evento, idéia ou instituição.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(26)
Em primeiro, cabe ressaltar que a atividade informativa constitui forma de comunicação protegida
constitucionalmente. (vide comentário 1).
Certo é que a definição aqui contemplada extrapola tanto o objeto dessa atividade informativa
(promoção) como também os seus objetivos.
A comunicação promocional requer necessariamente vinculação a um produto ou serviço. Assim, a
marca, evento, idéia ou instituição, não guardam relação direta e exclusiva com os alimentos
disciplinados pelo presente Regulamento.
Toda atividade publicitária ou de informação, tem objetivo maior que o de divulgar ou tornar mais
conhecido determinado produto. Objetiva tal técnica induzir a aquisição ou venda de um determinado
produto.
Esse elemento abarca a presença de potencial de aquisição do consumidor. (vide comentário 21).
Nesse sentido a Lei nº 11.265/06 definiu promoção comercial como o conjunto de atividades
informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação,
distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado
produto.
391
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
250
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE é o conjunto de técnicas e atividades de
informação e persuasão com fins ideológicos ou comerciais utilizadas com objetivo de
divulgar conhecimentos e/ou visando exercer influência sobre o público por meio de ações
que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, aquisição, utilização e consumo de
alimentos.
CONTRIBUIÇÕES
392
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Usar somente a expressão ‘publicidade’, cujo conceito pode ser: ‘forma de oferta e,
portanto, de prática comercial, que se vale dos meios de comunicação social de massa para difundir
os benefícios e vantagens de determinado produto ou serviço, cujo consumo se pretende incentivar,
perante o respectivo público consumidor potencial ou efetivo.”
Justificativa: O conceito de propaganda já sedimentado na doutrina é de que se trata de técnica de
divulgação de ideologias que não se confunde com a publicidade, que é a técnica de oferta de
produtos e serviços dispostos no mercado de consumo.
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e
393 Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Sugere-se a separação das expressões “publicidade” e “propaganda” com a criação de uma
definição para esta expressão.
Redação proposta:
“XXIX” – Publicidade é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins
comerciais visando a exercer influência sobre o público por maio de ações que objetivem promover
e/ou induzir o consumo de alimentos”.
“XXIX” – Propaganda é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins
ideológicos utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e exercer influência sobre o público
por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição/aquisição e utilização de
alimentos.”
Justificativa: Em se tratando de relação de consumo, há distinção entre “publicidade” e
“propaganda”. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim
ideológico, religioso, filosófico, político ou social. Assim, para uniformizar conceitos e evitar
divergência de entendimentos, sugere-se a separação das expressões “publicidade” e “propaganda”.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
394
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(27)
Não se pode definir “propaganda/publicidade/promoção de alimento destinado às crianças”, sem
definir-se tecnicamente “alimento destinado a criança”.
Em tema correlato, a Lei nº 11.265/06, contempla um rol de alimentos para um grupo populacional
determinado (lactentes e crianças de primeira infância). Na mencionada Lei os alimentos a base de
cereais, que possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, contempla apenas
alimentação infantil.
2.1.1 Alimentação Infantil: entende-se por alimentos para a alimentação infantil os alimentos próprios
para lactentes e crianças de primeira infância, adequados a sua maturidade fisiológica e seu
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
251
desenvolvimento neuropsicomotor (Portaria SVS/MS n° 36/98).
Ainda a Lei de Lactentes e Crianças de Primeira Infância abrange, além dos taxativamente
enumerados, outros alimentos ou bebidas quando comercializados ou apresentados como apropriado
para essa faixa etária.
Entretanto a definição que se pretende dar além de abranger a forma de apresentação do produto
inclui nessa categoria alimentos destinados diretamente ao consumo de crianças.
Exceto os alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, classificar alimentos destinados
exclusivamente para crianças é muito difícil, já que os alimentos, de modo geral, podem ser
consumidos por adultos e crianças, distinguindo-se apenas a quantidade (porção).
395
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio:E-mail
Sugestão: substituir no conceito de propaganda/publicidade o “objetivo de divulgar conhecimentos”
por “objetivo de divulgar produtos”.
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
252
ANEXO - REGULAMENTO
XXX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO
ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo
caseiro destinados diretamente ao consumo de crianças, ou que, de alguma forma, esteja
sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da
Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO ÀS
CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo caseiro,
destinado diretamente ao consumo por crianças, ou que, de alguma forma, esteja sendo
comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A
expressão “consumo de crianças”, utilizada pela proposta de Regulamento Técnico, pode levar a uma
interpretação errônea, dando a falsa idéia de que “as crianças são consumidas”.
396
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
253
ARTIGO 3º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em
português, de forma clara e objetiva, sendo que:
I - Quando as informações forem apresentadas oralmente, devem ser diferenciadas,
cadenciadas e perfeitamente audíveis;
II – Quando as informações forem apresentadas na forma escrita, as letras utilizadas devem
ter cores que contrastem com o fundo do anúncio e estar dispostas espacialmente de acordo
com o sentido predominante no material de divulgação:
a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata
visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as
letras devem obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada,
nunca inferior a 5 milímetros;
CONTRIBUIÇÕES
397
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Incluir no art. 3º após “divulgação” a palavra “comercialização” seguida do restante da frase: “ou a
promoção de (...)”
398
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permitam a sua imediata
visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as letras devem
obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada, nunca inferior a 5
milímetros;
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
254
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda,
publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em
português, de forma clara e objetiva, sendo que:
II
b) as informações escritas devem, ainda, guardar entre si as devidas proporções de distância,
indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.
CONTRIBUIÇÕES
399
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Contribuição:
Não seria interesante especificar quais proporções de distancias, de forma relativa, devem ser
adotadas. Sem referir um parâmetro/critério fica difícil fiscalizar
400
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuição:
Textos como o do Artigo 3º, itens I e II b) são imprecisos e ficam sujeitos à apreciação de quem
julga, fiscal ou juiz.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
255
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 3º
(...)
III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar
na página da imagem publicitária, podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha for
de cunho publicitário.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São
Paulo
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
Considerações Gerais
Art. 3º
Considerações gerais: Torna efetivo o dever do fornecedor de informar sobre seus produtos que,
como tal, constitui um direito básico do consumidor consubstanciado no art. 6º do CDC. Ratifica,
ainda, o previsto no art. 31 do referido diploma legal, uma vez que trata, especificamente, do dever do
fornecedor de prestar informações claras e objetivas e em língua portuguesa no momento da oferta e
da propaganda. Este momento refere-se a uma fase pré-contratual e é nela que se torna imprescindível
fornecer informações sobre o próprio produto, pois é “na fase pré-contratual que a decisão do
consumidor é efetivamente tomada”.
401
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Sugere-se a exclusão da expressão “podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha
for de cunho publicitário” e acréscimo da seguinte expressão: “sendo vedado expor informação
redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção”.
Redação proposta: “III – Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento
devem constar na página da imagem publicitária sendo vedado expor informação redigida na vertical
ou outro ângulo que dificulte a percepção”.
Justificativa: Para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada, sobretudo em razão
de aspectos ligados à sua saúde e segurança, as informações devem estar na página principal da peça
publicitária. A eficácia das informações estabelecidas pela presente Resolução deve levar em
consideração que o consumidor apreende com maior eficiência a informação no painel principal, seja
de rótulos, seja de peças publicitárias. A possibilidade de fazer constar informações no verso não
alcança os objetivos estabelecidos na Resolução, nem tampouco atende ao direito básico do
consumidor de obter informações claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os produtos colocados
no mercado de consumo, nos termos do artigo 6, III e 31, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Ademais, este inciso III não coaduna com o inciso II, “a”, do mesmo artigo que dispõe que as
informações escritas “devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata visualização e
fácil leitura (...)” (grifo nosso). Informações no verso não permitem imediata vizualização e fácil
leitura.
Além disso, por analogia, temos o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que no seu artigo 9º,
inciso VIII, estabeleceu que configura infração básica ao direito do consumidor à informação
402
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
256
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas
no CDC a conduta “expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.”
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
403 (CENACON) - Ministério Público do Estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
4) O inciso III do Art. 3º. Passará a contar com a seguinte redação:
art. 3º: As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda, publicidade,
informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos e
bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em português, de forma clara e
objetiva, sendo que:
III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar na
página da imagem publicitária, não podendo figurar em seu verso, mesmo que a totalidade da folha
seja de cunho publicitário.
Justificativa:
As peças publicitárias impressas devem facilitar o pleno entendimento do consumidor, especialmente
nos produtos de consumo imediato.
Aliás, se houver qualquer informação que comprometa a saúde, a liberdade real de escolha do
consumidor isso deve ser prontamente reconhecido pelo consumidor (CDC, art. 31)
Além disso, leve-se em conta o disposto no artigo 9º do mesmo Estatuto que exige não somente o
dever de informar, mas que essa informação seja feita de modo ostensivo e adequado, especialmente,
quando haja nocividade ou periculosidade do produto.
Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail/ carta
Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71
A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao
Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º,
estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais
sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva,
além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal.
Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções
previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não
obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas
impropriedades da referida consulta.
Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações
subjetivas.
Apesar de não terem sido abordadas de forma direta a questão das matérias jornalísticas, é nítida a
pretensão de discipliná-las, uma vez que as mesmas podem ser inclusas no rol da categoria
“promoção” , “informação” ou “outras práticas”. Isto posto, entendemos que os referidos devem ser
excluídos do referido texto.
Também os artigos 1º e 3º ampliam a abrangência do conceito de publicidade e propaganda para toda
e qualquer informação a respeito dos referidos alimentos, o que compromete o direito absoluto e
fundamental do cidadão em ser informado.
Reiteramos que a informação não pode ser limitada, motivo pelo qual o artigo 1º e 3º deve ser
alterado, ficando claro que o mesmo destina-se tão somente à publicidade e propaganda, não
alcançando o direito à informação.
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
405
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Contribuição: Não entendi o inciso III do art. 3º. Quando as informações poderão estar no verso?
404
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
257
ARTIGO 4º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura
trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Incluir a palavra ‘comercialização’, para o texto ficar “promoção e comercialização de
alimentos”.
406
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: “Na oferta, propaganda, publicidade, e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a
promoção dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans,
de sódio ou de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:”
Justificativa: A substituição do vocábulo “objeto” pelo substantivo “objetivo” confere maior
precisão semântica ao texto. A substituição da conjunção aditiva “e” pela conjunção alternativa “ou”
é importante para evitar interpretações equivocadas (essa observação vale igualmente para os arts. 6º
a 11).
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
408 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
Art. 4º. Passará a contar com a seguinte redação:
art.4º. Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos
alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de
aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:
407
Justificativa: A inclusão da expressão “aditivos” já está justificada no item 1 supra
409
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar de adição, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
410
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
258
411
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
412
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção
dos alimentos industrializados, é exigido:
413
Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências
Farmacêuticas/ USP
Data: 30/03/2007
Meio: Fax
Sugestão: No artigo 2º, foram definidos limites máximos de conteúdo de açúcar, gordura trans,
gordura saturada e de sódio, acima dos quais qualquer propaganda ou publicidade deverá vir
acompanhada de uma mensagem, alertando sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes.
Estas mensagens encontram-se no Artigo 4º.
Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade do controle do
consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta saudável,
apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes.
Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gordura trans
e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a
saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou alimentos não-saudáveis” devem ser
evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem
inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”.
Portanto, não é coreto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças, uma
vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é
consumida.
(...)
Assim, mais uma vez fica clara a necessidade da conscientização do consumidor e de produtores de
alimentos e de produtos alimentícios, na elaboração de produtos e estabelecimento de cardápios, essa
conscientização deve ser feita através do marketing de alimentos, sendo utilizada como uma força
positiva ara a saúde pública, alertando o consumidor sobre os perigos da ingestão exagerada de
determinados tipos de alimentos, e ao mesmo tempo induzindo a indústria a modificar aos poucos
suas formulações contribuindo, inclusive para com a mudança de hábitos alimentares.
Pelo exposto, somo de opinião que se preocupados com a situação da saúde pública, devemos iniciar
pela conscientização de consumidores e produtores e para isto utilizarmos a grande ferramenta que é
o marketing de alimentos , e até mesmo a elaboração de programas de conscientização, especialmente
destinados à crianças por serem mais vulneráveis, mas também aos consumidores em geral.
414
As mensagens devem expressar a preocupação com a necessidade de controle do consumo diário total
destes alimentos. Assim por exemplo, poderíamos sugerir: “Este alimento possui elevada quantidade
de açúcar e deve ser consumido com moderação. Não ultrapasse a recomendação para uma
alimentação saudável.”
Justificativa: Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade
do controle do consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta
saudável, apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes.
Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gordura trans
e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a
saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou “alimentos não-saudáveis” devem ser
evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
259
inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”.
Portanto, não é correto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças,
uma vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é
consumida.
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São
415 Paulo
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Art. 4º
Considerações gerais: O caráter promocional, quase sempre presente na publicidade, na oferta e na
propaganda, refere-se à mensagem neles contida, cuja finalidade primordial consiste em atrair e
seduzir o consumidor de forma imediata. Tendo em vista essa finalidade, as mensagens que visam
promover os alimentos e bebidas insalubres tendem a omitir parte de suas características principais,
dada sua natureza.
Com o intuito de se fazer reconhecer uma mensagem publicitária e impedir omissões sobre
determinado produto, o CDC consagra, respectivamente, os princípios da identificação da publicidade
(art. 36, caput) e da veracidade da publicidade (art. 37, §1º), os quais aqui foram, com acerto,
lembrados.
De acordo com o primeiro, “a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la. Mas
tal não basta: a identificação há que ser imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou
capacitação técnica).” Propondo-se a zelar pelo que ordena este princípio, os incisos I e II exigem
que as mensagens publicitárias de caráter promocional sejam realizadas de forma direta e verdadeira,
possibilitando destacar tal caráter, bem como sejam facilmente distinguíveis como tais. No mais, o
inciso VI estabelece regras de cunho formal para que a identificação da publicidade ocorra de modo
mais eficiente.
Já o segundo – o princípio da veracidade da publicidade – reflete a proibição da propaganda
enganosa, definida na lei consumerista (art 37, §1º), e que “provoca, está provado, uma distorção no
processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor
informado, possivelmente não o faria.” Quando se trata de publicidade de alimentos e bebidas
prejudiciais à saúde é muito comum o tipo de publicidade enganosa por omissão na medida em que o
anunciante deixa de dizer e informar sobre aspectos relevantes do produto, pois sabe que se o fizesse,
o consumidor desistiria de adquirir o produto, o que acaba, portanto, a induzi-lo ao erro. Para evitar
tais omissões, o inciso III exige a veiculação de alertas sobre os perigos do consumo excessivo desses
nutrientes.
Omissão: Não há regulamentação da publicidade de alimento de baixo teor nutricional (nem sua
definição, como apontado na discussão do art. 2º). Essa omissão pode resultar em redução do alcance
do Regulamento. É preciso verificar a possibilidade de estabelecer uma categoria de alimentos que,
independentemente da quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, possa ser
considerada de baixo teor nutricional, como se fez com as bebidas no mesmo Regula-mento.
416
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
A QUESTÃO DAS INFORMAÇÕES
79.
Ninguém diverge ou muito menos nega o dever de prestar ao consumidor informação
precisa sobre o produto que fabrica ou comercializa, de forma clara e de fácil identificação – ele é
estabelecido como regra geral no Código de Defesa do Consumidor e, detalhadamente, na legislação
específica, para critérios de rotulagem, está presente na Resolução 259 de 20 de setembro de 2002 e
no Decreto nº 2.314, de 04.9.97 (e nele, em especial, o art. 19), que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994. Assim e muito obviamente, qualquer regulamentação que pudesse ser baixada por
essa Agência deve se conformar com os princípios traçados na legislação, o que, contudo, não é o
caso do texto em discussão.
80.
Os refrigerantes possuem sua rotulagem nutricional normatizada pela Resolução –
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
260
RDC nº 360, de 23.12.2003, dessa ANVISA, e seu Padrão de Identidade e Qualidade fixado pela
Portaria nº 544, de 16.11.1998, do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
81.
A aludida RDC nº 360 de 2003 trata da rotulagem informativa, exigindo que, de cada
produto alimentício vendido no mercado nacional, conste informações suficientes e importantes para
que o consumidor possa tomar as decisões necessárias quanto à sua nutrição.
82.
É fato incontroverso que os associados da ABIR, incluindo-se nesse rol os
refrigerantes, sucos, chás, isotônicos e energéticos, bebidas aqui chamadas de de baixo teor
nutricional, cumprem à risca a legislação sobre a rotulagem, provendo, desse modo o “direito de
informação” do consumidor.
83.
Quanto à inclusão de advertências na publicidade que, ao cabo das contas,
desestimulem o consumo, é de se notar que o inciso XIV do art. 19 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 2.314/97 (“frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei
específica”) só a admite para o caso das bebidas alcoólicas, e o faz com base no permissivo do já
comentado § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
84.
Mas, o propósito da regulamentação aventada é o de apor advertências graves nas
campanhas publicitárias, o que, abstraído o erro conceitual da idéia do ponto de vista de política de
saúde pública, já abordado acima, é ilegal, pela simples razão que a única coisa que autorizaria uma
exigência como a que consta do art. 4º, III, a (“Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O
consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”) é se um
produto que contivesse açúcar pudesse ser considerado nocivo à saúde.
85.
Mas como é elementar, açúcar não é nocivo à saúde – podendo fazer parte de uma
dieta equilibrada, como se viu acima e se lê do parecer do DR. HALPERN.
86.
Em classificação muito útil à compreensão da matéria, o Professor ARRUDA
ALVIM, esclarece que os produtos “potencialmente nocivos” e “não potencialmente nocivos”
podem ser classificados como “normalmente perigosos” e “anormalmente perigosos”,
respectivamente (Código do Consumidor Comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p.
37).
87.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 8º, veda a venda de produtos nocivos, salvo
aqueles cuja nocividade seja inerente ao produto, e, no dispositivo seguinte, cuida dos produtos
potencialmente perigosos, exigindo que, em ambos os casos, sejam prestadas ao consumidor todas as
informações necessárias. Transcrevam-se essas normas:
“Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.”
“Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”
88.
Fica claro de concluir que a intenção do legislador é que o consumidor esteja
devidamente instruído dos riscos envolvidos (os efeitos colaterais de um remédio parecem ser um
ótimo exemplo) e, em sendo o caso, de como evitá-los – como no caso de um equipamento perigoso,
cujo correto manejo deve ser instruído pelo fabricante.
89.
De tudo o quanto se escreveu acima, algum desavisado poderia supor que nesses
dispositivos reside a autorização legal para que pudesse a ANVISA exigir alertas sinistros nas
campanhas publicitárias dos produtos visados na regulamentação proposta.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
261
90.
Não e não: os produtos em foco, ou, ao menos, os produtos fabricados pelas afiliadas
da ABIR não são nocivos ou potencialmente nocivos à saúde, pois a nocividade não pode decorrer do
abuso do produto, mas da sua própria natureza, como mais uma vez esclarece o professor ARRUDA
ALVIM:
“Na primeira categoria (produtos ou serviços normalmente perigosos)
estão os produtos ou serviços de cujas próprias e normais características se
possa prever certo grau de periculosidade, ou seja, que o risco não advenha
de defeito de criação, produção ou informação, como, por exemplo, os
venenos propriamente ditos, os produtos que apresentem toxidade, como os
herbicidas e ainda, as armas de fogo.”
91.
Assim, o cigarro é tido como produto nocivo, já que o fumo, mesmo em quantidades
pequenas, prejudica a saúde e, mais grave, causa dependência química. Do mesmo modo, é da
natureza das bebidas alcoólicas que seu consumo imoderado cause problemas ao consumidor, físicos,
psíquicos e sociais – daí a advertência de que deve ser consumida com moderação.
92.
Mas não é da natureza de um refrigerante ou mesmo das bebidas que aqui se diz ser
de baixo teor nutricional causar, por si só e sempre, obesidade e cáries, mesmo quando consumido à
larga. Perdoe-se a franqueza: a assertiva que se acaba de fazer não consiste numa opinião (a qual,
reconhece-se, seria suspeita, partindo de uma associação da indústria de refrigerantes), mas num fato
científico e incontestável.
93.
Por isso mesmo, os alertas depreciativos previstos no art. 3º do projeto não podem
sobreviver, porque são inequivocamente ilegais.
DA DIFERENÇA ENTRE “DIREITO À INFORMAÇÃO” E “DEVER DE ALERTA”
94.
Talvez se encontre a raiz do equívoco da proposta de exigir as advertências
estampadas no art. 3º na confusão que seus redatores fazem entre direito à informação com dever
de alerta, o que torna impositivo alguns esclarecimentos sobre a matéria.
95.
O direito à informação é aquele afeto ao consumidor, que acompanha todo e
qualquer produto colocado no mercado de consumo. Em outras palavras, o consumidor, na forma da
legislação pertinente, possui o direito de conhecer o produto, para que possa melhor avaliar a sua
aquisição e fruí-lo adequadamente.
96.
Já o dever de alerta consiste na obrigação do fornecedor de chamar a atenção do
consumidor para o produto nocivo ou potencialmente nocivo, e apenas para ele.
97
Comparativamente, o dever de alerta é uma forma qualificada do direito à
informação. Enquanto este último sempre estará presente na relação de consumo, o primeiro, repitase enfaticamente, surge somente quanto aos produtos nocivos e potencialmente nocivos.
98.
De fato, o consumidor tem direito à informação, mas não se pode transformar esse
“direito à informação” em “dever de alerta” para todos os produtos, como se eles, por sua própria
natureza, trouxessem riscos à saúde.
99.
Ora, não sendo os refrigerantes e as bebidas de baixo teor nutricional potencialmente
nocivos, como visto, o consumidor tem direito à informação e esta lhe é devidamente prestada,
bastando, para tal conclusão, a verificação dos rótulos das bebidas comercializados no mercado.
100.
Como já se disse acima, os refrigerantes e as bebidas de baixo teor nutricional,
isoladamente, não podem ser responsáveis pela obesidade nem pelas doenças que ela provoca, já que
o indivíduo deve buscar uma dieta saudável e variada, somando tudo isso à prática de atividade
física, de uma vida menos corrida e estressante, enfim, tudo aquilo que se sabe que faz bem e
preserva a boa saúde.
101.
Não se nega a possibilidade de que, num ou noutro caso, poderá se situar o consumo
exagerado de refrigerantes e de bebidas com baixo teor nutricional como a causa de obesidade. Sem a
intenção de fazer chiste, seria o caso de alguém que, tendo uma compleição naturalmente magra,
fazendo exercícios físicos constantemente e com uma dieta equilibrada acaba acima do peso só por
que toma muito refrigerante. Ora, conquanto possível, a probabilidade disso ocorrer é diminuta – é
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
262
quase acadêmica, nunca sendo demasiado lembrar a multiplicidade de concausas da obesidade.
102.
Seria ilegal e desnecessário exigir-se “alerta” aos produtos aqui descritos, pois,
repita-se à exaustão, eles não são potencialmente nocivos, já que não se obtém, de sua fruição,
qualquer risco ao consumidor, ao qual são prestadas todas as informações exigidas em Lei.
103.
Como também já se disse nesta manifestação, em tudo há risco – mas nem por isso
alguém pensou em exigir que a publicidade das companhias aéreas advirtam do risco de desastre, ou
exibam cenas como as do resgate do vôo da Gol recentemente acidentado; que o fabricante de cordas
alerte para o risco de enforcamento; ou o de velas para as queimaduras.
104.
A propósito do tema, vale recorrer ao eloqüente exemplo de ANTONIO RIZZATO
NUNES:
“Tomemos o exemplo da faca de cozinha e do automóvel, já citado, para
ilustrar com exemplos. Será que no caso de uma faca de cozinha o
fornecedor tem de informar que o consumidor não pode friccioná-la na
mão com o lado que corta? Se não der tal informação e um consumidor se
acidentar, cortando os dedos, será o fornecedor responsabilizado? A
resposta a estas questões está atrelada ao que já expusemos até aqui do
sentido da norma em comento. Desde que o risco do uso e funcionamento
do produto e serviço seja do conhecimento-padrão do consumidor, isto é,
seja normal e previsível, o fornecedor não precisa dar informação. Logo,
no caso da faca não é necessário que o fornecedor diga que o consumidor
não deve experimentar a força do próprio corpo. Havendo acidente desse
tipo, a responsabilidade é exclusiva do consumidor”. (Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor, Direito Material, Ed. Saraiva, São Paulo,
2000, p. 135 – grifou-se).
105.
Portanto, não se sustenta legalmente as advertências previstas no projeto, as quais
deveriam constar em todo e qualquer tipo de publicidade e propaganda, tudo a causar impacto
negativo à indústria.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
263
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º
(...)
I – Que a sua realização seja direta e verdadeira, de forma a evidenciar o caráter promocional
da mensagem;
II – Que sejam facilmente distinguíveis como tais, não importando a sua forma ou meio
utilizado;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugere-se acrescentar no inciso I do art. 4º a palavra “e não enganosa”. Não enganosa é diferente de
verdadeira?
Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de
418 Agências de Publicidade - ABAP
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Colaboração:
3) Observações Sobre a Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos a Questionar:
a) A Eliminação do merchandising (art. 4º, I, da Consulta)
Ao estabelecer que anúncios sobre alimentos e refrigerantes sejam formalizados de forma “direta”, a
Consulta praticamente elimina o merchandising, pois este é uma publicidade “indireta”.
A importância do merchandising, como forma de comunicação comercial arraigada no mundo todo e
constante da cinematografia, da televisão e da dramaturgia, é evidente. E tal forma de comunicação
não traz nenhum prejuízo à saúde do cidadão.
417
Seria verdadeiramente absurdo se a liberdade de comunicar excluísse das apresentações em teatro,
cinema, TV e outros meios, produtos como alimentos ou refrigerantes, tão só porque,
hipoteticamente, poderia despertar o desejo de consumo do público que assiste tais programas.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
419 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Art. 4º, inciso II - Será acrescida a letra “e”, que contará com a seguinte redação:
II - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por
meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos descritos abaixo:
e) Este alimento possui elevada quantidade de aditivos. O consumo excessivo de aditivos
aumenta o risco de alergias, problemas respiratórios e no sistema digestivo.
Justificativa:
Como já foi justificado no item I supra o consumo de aditivos podem estar relacionados com algumas
doenças e o seu consumo excessivo deve ser evitado, lançando-se sempre que necessárias mensagens
de alerta aos consumidores.
O consumidor deve ser informado de forma ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou
periculosidade dos produtos à sua saúde e segurança (CDC, art. 9º).
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
264
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º
(...)
III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses
nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos
descritos abaixo:
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuição:O Artigo 4º itens I e II apresentam o mesmo problema.( Textos como o do Artigo 3º,
itens I e II b) são imprecisos e ficam sujeitos à apreciação de quem julga, fiscal ou juiz.)
420
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugere-se acrescentar no inciso III do artigo 4º nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a frase “entre outros”,
ressaltando que além das doenças citadas, outras podem se desenvolver com o consumo excessivo
desses nutrientes.
Contribuinte: Mérces da Silva Nunes
422
Data: 12/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Meus cumprimentos à ANVISA pela iniciativa e proposta de edição de um REGULAMENTO
TÉCNICO dispondo a respeito da oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas
correlatas que tenham por objeto a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
conforme especificado na Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006.
421
Tendo em vista a oportunidade oferecida pela presente Consulta Pública, levo ao conhecimento dos
interessados parte do conteúdo de minha Dissertação de Mestrado - recentemente apresentada e
aprovada pela Banca examinadora da PUC/SP sobre o tema: O DIREITO FUNDAMENTAL À
ALIMENTAÇÃO - estudo que teve o propósito de investigar a ocorrência dos efeitos adversos dos
alimentos industrializados na saúde humana com a finalidade de saber se esses alimentos,
introduzidos no mercado e disponibilizados ao consumidor estão de acordo com:
i) os padrões de segurança alimentar, indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de um
organismo saudável;
ii) as garantias constitucionais que asseguram aos brasileiros a sadia qualidade de vida e a
incolumidade da saúde humana.
Entre as diversas conclusões apontadas no mencionado estudo, três merecem destaque por sua relação
e relevância com a matéria objeto da CP n° 71/06, quais sejam:
I - O consumo regular e reiterado de alimentos industrializados (com quantidades elevadas de açúcar,
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
265
de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional ) é nocivo e se
associado a outros fatores igualmente prejudiciais à saúde humana como sedentarismo está, direta e
indiretamente, relacionado ao aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT);
II - Há responsabilidade do Estado e das empresas quanto ao dever de indenizar o consumidor pelos
riscos potenciais e/ou efetivos gerados tanto pela colocação no mercado de alimentos não seguros,
isto é, de produtos alimentícios fabricados com o emprego de substâncias comprovadamente nocivas
à saúde humana (entre as quais incluem-se aquelas especificadas na própria C.P. n° 71/06), quanto
pela insuficiência e/ou precariedade das ações de vigilância sanitária, face à inexistência de: a)
mecanismos e programas efetivos de controles contínuos, regulares e permanentes; b) diminuto
número de agentes para o exercício da atividade fiscalizadora; c) dimensão do território nacional e d)
diversidades culturais e regionais de consumo;
III - vulnerabilidade técnica do consumidor brasileiro visto que:
i) não possui conhecimentos específicos a respeito do processo de produção e das conseqüências do
consumo reiterado de alimentos com elevado teor de açúcar, gordura saturada, gordura trans, entre
outros;
ii) não tem e/ou não desenvolveu o hábito de leitura de qualquer natureza, o que significa dizer que
também não faz a leitura dos rótulos e embalagens dos produtos alimentícios, sendo inexpressivo o
contingente de consumidores que se preocupa em obter informações a respeito da composição dos
produtos disponibilizados no mercado, sem falar no humilhante e vergonhoso universo de
consumidores analfabetos e analfabetos funcionais, em relação aos quais as informações nutricionais
obrigatórias não atingem seus objetivos;
iii) é absolutamente seduzido e influenciado pelas mensagens publicitárias veiculadas pela mídia, isto
é: a venda de um produto vai além de uma mercadoria, pois o marketing é desenvolvido no sentido de
atribuir um significado ao produto, de modo a assegurar que aquele que o consome é um consumidor
diferenciado dos demais, quer seja por sua importância social, quer seja pela distinção de algum outro
atributo a ele conferido.
Considerando as peculiaridades da realidade do consumidor brasileiro e acreditando que a finalidade
maior da edição de um Regulamento Técnico é garantir que o consumidor seja informado sobre as
conseqüências prejudiciais à saúde humana que o consumo reiterado dos referidos alimentos provoca,
minha sugestão é a de que a ANVISA determine que na divulgação e oferta publicitária dos produtos
especificados no art. 1°, seja acompanhada de um símbolo - de fácil identificação e visualização com advertência de consumo moderado como, por exemplo, um SELO ANVISA que identifique e
represente o poder regulamentar e fiscalizador da Agência Reguladora.
Referido símbolo teria efeito de transmitir o efetivo conteúdo da mensagem assegurando, por um lado
que todos os consumidores estejam rapidamente aptos a identificar os produtos que devem ser
consumidos com moderação e por outro, levaria o fabricante - interessado em criar e/ou preservar sua
imagem de responsabilidade social - a fabricar produtos de melhor qualidade.
A título exemplificativo, seguem abaixo algumas sugestões:
INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NAS PROPAGANDAS E EMBALAGENS DE ALIMENTOS E
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
266
BEBIDAS COM EXCESSO DE AÇÚCAR E/OU GORDURA SATURADA E/OU GORDURA
TRANS E/OU DE SÓDIO E/OU DE BEBIDAS DE BAIXO TEOR NUTRICIONAL:
SELO ANVISA COM ADVERTÊNCIA DE CONSUMO COMO SUGERIDO ABAIXO:
Selo ANVISA
ANVISA ADVERTE: CONSUMA COM MODERAÇÃO
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
As advertências propostas estão na contra-mão do preconizado na estratégia da OMS. (utilizar
mensagens positivas, não utilizar a mesma estratégia do tabaco – relação causa e efeito).
O alimento isoladamente não provoca doenças. Todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e
gordura são necessário para compor uma alimentação equilibrada e as doenças resultam de diversos
fatores, como a falta de atividade física. Abordar o consumidor desta forma pode, inclusive,
desestimulá-lo ao consumo de alimentos necessários para uma alimentação saudável.
Portanto as mensagens devem ser positivas, que tenham o intuito de educar e esclarecer o consumidor
como, por exemplo:
- O consumo em excesso* de [nutriente(s)] não é recomendado. Consuma este produto como parte de
uma dieta equilibrada.
423
Contribuinte:
Data: 24/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Manifesto minha preocupação com referência a esta consulta. Obrigar as empresas a declarar que um
produto alimentício que se encontra devidamente registradoi nos orgãos competentes de fiscalização
do Brasil, a colocar em suas embalagens ou em qualquer meio de divulgação qie o mesmo causa
problemas à saúde é no mínimo retirar o incentivo ao consumo, é aumentar o desemprego, é
desestimular o consumo, é fazer com que o Brasil tenha leis que são mais rigorosas que em qualquer
outro pais.
Sou de uma industria de queijos e vejo que um produto como queijo cujo consumo percapita no
Brasil já é baixo, enquanto em outros paises como França, Argentina, Italia o consumo percapita
chega a até 5 vezes mais que o nosso.
Favor rever esta consulta reduzir a exigência no que tange produtos de reconmhecido valor
alimentício, como leite e seus derivados.
Acredito que os valores apontados deveriam ser primeiramente bem esclarecidos aos consumidores e
não causar mais dúvidas na cabeça dos mesmos.
Precisamos incentivar o consumo, fazer este nosso pais ter crescimento, gerar novos empregos,
acabar com as diferenças sociais. Isto sim incentivando as empresas, informando melhor os
consumidores, criando condições de consumo, incentivando a divulgação de nossos produtos no
mercado interno e externo.
Portanto solicito o possível arquivamento desta norma ou resolução.
424
425
426
Contribuinte: Vladimir Tzonev
Data: 15/11/2006
Meio: E-mail
Sugestão: O meu apelo é que conste na embalagem da carne in natura e nos derivados de carne, que
são ainda mais cancerígenos que a carne não industrializada, o dizer: "O consumo regular de carne
causa mal à sua saúde".
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
267
Justificativa: Sou biólogo e trabalho 20 anos com alimentos.
Faço um apelo a ANVISA para alertar a população sobre o risco para a saúde em consumir carne,
inclusive de aves.
Dois são os efeitos mais prejudiciais da carne à saúde:
01. A carne causa câncer. A carne, de mamíferos e aves, é o fator mais cancerígeno na alimentação,
perdendo apenas para o tabagismo.
O câncer é a causa de 27% das mortes no Brasil.
O processo já é bem conhecido: a proteína da carne, a mioglobina, entra em reação com a creatina,
uma substancia hormonal, sob efeito da alta temperatura e produz um grupo de substancias,
conhecidas como "aminas heterocíclicas", as mesmas, que são encontradas nos cigarros e que causam
o câncer nos fumantes.
Indico como fonte de informação o sitio de informação biomédica, que serve ao governo dos Estados
Unidos, www.pubmed.gov , digitar na janela de busca "meat câncer" e pressionar OK.
Aparecerão mais de 2000 publicações científicas sobre a relação do consumo da carne com o câncer.
Quero deixar avisado, que nos estudos, que não identificaram a relação entre câncer e carne não são
desconsiderados os fumantes. Esta é a causa, porque algumas pesquisas sérias não acabavam
confirmando a relação entre câncer e consumo de carne. Apenas pouco tempo atrás ficou esclarecido
que os fumantes faziam a distorção nas estatísticas.
02. A gordura da carne causa arteriosclerose.
O outro efeito negativo na saúde é o aporte de gordura saturada, absolutamente desnecessária para o
funcionamento normal do organismo.
É um fato cientifico inquestionável, que a carne é a principal fonte de gordura saturada, que por sua
vez é a causa da arteriosclerose, que por sua vez provoca aumento da pressão sanguínea e é a
principal responsável pelas mortes de doenças cardiovasculares, 37% de todas as mortes no Brasil.
No total a carne, vermelha e carne de aves, é responsável por acelerar ou causar a morte de 64% dos
brasileiros, sem incluir neste número as pessoas aleijadas pelo Acidente Vascular Cerebral, conhecido
popularmente como "derrame cerebral".
Contribuinte: Mauricio Prosa
Data: 23/11/2006
Meio: Fórum
Colaboração: Sugiro adotar uma uma faixa preta indicando que existem restrições àquele
427
produto para a alimentação de menores em fase de crescimento.
Justificativa: Como a criança não vai ficar lendo o que está escrito nos ‘rótulos’ dos produtos, sugiro
adotar uma uma faixa preta indicando que existem restrições àquele produto para a alimentação de
menores em fase de crescimento. Seria semelhante aos remédios de tarja preta. Serviria para a própria
criança perceber o problema visualmente como para os pais facilitaria também para alertarem:
“OLHA A TARJA PRETA! FAZ MAU HEIM!?”
Contribuinte: Ana P S Ramos
Data: 30/11/2006
Meio: Fórum
Colaboração: Realmente é necessário um meio simples para as crianças associarem imediatamente o
produto com prejuízo á saúde. Acredito que a tarja preta proposta seja um meio de atingir este fim.
428
Contribuinte: Neide Torres de Castro
Data: 20/11/2006
Meio: E-mail
Sugestão: gostaria de sugerir que se fizesse algum esclarecimento sobre os males decorrentes da
obesidade.
Justificativa: A maioria das pessoas a vêem apenas como um problema estético o que não
corresponde à realidade, já que se trata de uma doença crônica não transmissível, conforme RT 916
da OMS (Who Technical Report Series 916 - Diet, Nutrition and the Prevention of Chronic Diseases).
Contribuinte: Instituto Alana
430
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
429
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
268
Sugestão: Trocar a palavra ‘nutrientes’ por ‘alimentos’.
Justificativa: Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
431 SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 11/11/2007
Meio: E-mail/carta
Contribuição:
O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na
sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a
qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes
questões a respeito:
(...)
5. Com relação às frases de alerta que constam no art. 4, item 3, observamos que estão redigidas
de tal forma que levam imediatamente à associação de doenças com o consumo de alimentos.
Isso contradiz o disposto na Resolução n° 18/99 (Regulamento Técnico que estabelece as
diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde
alegadas em rótulos de alimentos) onde não é permitido o uso de alegações que associem o
consumo de alimentos com supostos benefícios para saúde e cura de doenças.
(...)
Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e
congêneres
Data:10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
(...)
22- Sob o aspecto técnico, a primeira pergunta que se afigura é acerca das referências utilizadas para
categorizar os alimentos quanto aos altos teores de gorduras saturadas e trans, sódio e açúcar .
432
23- Estas referências e conceitos utilizados são de suma importância na medida em que alguns
alimentos considerados de consumo habitual na regulamentação de Porções (RDC ANVISA 359/03)
passariam a ter advertências sobre efeitos maléficos à saúde. Vejamos:
a)Pão de forma
Classificado em Cereais, tubérculos e raízes de acordo com o Guia Alimentar , tem como porção
estabelecida pela RDC 359/03: 50g .
A média do teor de sódio de 03 marcas encontradas no mercado é de 317 mg por porção, o que
corresponde a 634 mg /100g, logo referido produto deveria apresentar a advertência:
“Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o
risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.”
Por sua vez, o guia alimentar recomenda o consumo de 06 porções de alimentos do grupo de cereais
raízes e tubérculos. Desta forma o consumo de duas porções de pão de forma, ou seja, 100g já seria
considerado prejudicial dentro dos critérios da CP.
b) Azeite de oliva
Classificado em Gorduras, açúcares e sal de acordo com o Guia Alimentar , tem porção estabelecida
pela RDC 359/03: 13ml.
A média do teor de gorduras saturadas de 03 marcas encontradas no mercado é de 1,7g por porção de
13ml, que corresponde a 13g por 100ml, logo tal produto teria a seguinte advertência:
“Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de
gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.”
Neste caso específico, é importante ressaltar que tal advertência, ao invés de esclarecer o consumidor
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
269
como acreditamos seja a pretensão deste r. Órgão, o confundirá, posto que este identifica o azeite
como um alimento saudável, em função das diversas campanhas em relação aos benefícios do
produto ao coração, incluindo o claim, que constava do site da ANVISA “Contém ácidos graxos
monoinsaturados que auxiliam no controle do nível de colesterol.”
Estes exemplos reforçam o entendimento já manifestado neste ofício, de que o que existem são dietas
inadequadas e não alimentos não saudáveis.
24 – Não bastasse o acima mencionado, partindo dos conceitos adotados pela CP, um alimento com
um ingrediente considerado benéfico para saúde pela ANVISA teria ao mesmo tempo uma
advertência denegrindo o produto. Como exemplo citamos uma barra de cereal com soja e chocolate,
cujo conteúdo de gordura saturada é de 2,1g por unidade de 25g.
A quantidade correspondente de gordura saturada por 100g é de 8,4g logo qualquer peça publicitária
do produto teria a advertência:
“Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de
gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.”
Em contrapartida, considerando tratar-se de um alimento com proteína de soja o produto poderia
apresentar o seguinte claim funcional, pré-aprovado pela ANVISA:
“O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu
consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis".
25- Outro ponto a ser observado diz respeito às definições de alimentos com altos teores de gordura
saturada e trans, açúcar e sódio , cujos parâmetros foram estabelecidos com base no alimento como
exposto à venda. A adoção deste parâmetro impactará alguns alimentos que após prontos para
consumo não necessitariam das advertências sugeridas pela ANVISA, posto que não se enquadrariam
nas definições adotadas na CP. Vejamos:
a) Pó para refresco: Porção = Quantidade suficiente para preparar 200ml= 9g de pó.
Em 100g de produto como exposto à venda temos 100g de açúcar. Advertência: “Este alimento
possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de
desenvolver obesidade e cárie dentária”.
Se fosse vendido pronto: Em 200ml temos 9g de açúcar , ou seja 4,5g de açúcar em 100ml. Sem
advertência.
b) Macarrão instantâneo: Em média apresentam1600 mg de sódio/pacote (85g) como exposto à
venda. Advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de
sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.”
Entretanto, após o preparo, conforme instruções da embalagem, em geral, obtemos um produto com
355mg de sódio/100g de produto pronto para consumo. Sem advertência.
26 - Resta claro pelos exemplos acima que um mesmo alimento pronto para consumo e como exposto
à venda, apesar de apresentarem conteúdo de nutrientes idênticos, seriam sujeitos a tratamento
diverso pelo conceito sugerido pela CP 71.
27- Desta forma, entendemos que o risco ou benefício que o consumidor pode ter em relação a um
alimento é na forma em que efetivamente o produto será consumido, razão pela qual sugerimos
alteração dos parâmetros em alimentos prontos para o consumo. Corrobora nosso entendimento a
Portaria 27/98 que regulamenta a informação nutricional complementar e estabelece parâmetros para
os alimentos prontos para o consumo.
(...)
433
Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
ƒ Art 4 - Item III. Alertas: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O
consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
270
dentária”; “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo
excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do
coração”; “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo
excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”; “Este
alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o
risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”.
De acordo com a OMS (WHO Technical Report 916 “Diet, Nutrition and the Prevention of
Chronic Diseases”, 2003), não existem evidências convincentes (apenas prováveis) para tais
relações (consumo excessivo de açúcar e aumento do risco de desenvolver obesidade;
consumo excessivo de gordura saturada e aumento do risco de desenvolver diabetes e
doenças do coração e consumo excessivo de gordura trans e o aumento do risco de
desenvolver doenças do coração; consumo excessivo de sódio e o aumento do risco de
desenvolver pressão alta e doenças do coração). Além disso, estudos recentes mostram que a
adoção de hábitos regulares e adequados de higiene bucal com o consumo de água fluoretada
reduz sensivelmente a prevalência da cárie dentária na população em geral e também reduz a
relação entre os níveis do consumo de açúcar e a formação da cárie, portanto, o consumo de
açúcar não constitui um fator de risco importante (Pollard MA, Duggal MS, Fayle AS,
Toumba KJ, Curzon MEJ, Estratégias de Prevenção da Cárie Dentária, 2000, ILSI Europe
Concise Monograph Series).
Por fim, outro ponto a ser considerado seria um alinhamento com as Resoluções da ANVISA
nº 18 e 19/1999, que determinam que qualquer alegação deve ser comprovada através de
ensaios bioquímicos; ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de
experimentação; estudos epidemiológicos; ensaios clínicos; e evidências abrangentes da
literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente
reconhecida sobre as propriedades e características do produto. Além disso, toda as alegações
aprovadas até esta data prevêem a complementação com frases que remetam aos hábitos de
vida saudáveis, dieta balanceada e atividades físicas regulares. Deve-se considerar ainda que
um alimento isoladamente não pode ser responsável pelo aumento ou diminuição de risco de
qualquer doença. A dieta, aliada a atividade física e outros fatores como, genéticos e
ambientais podem contribuir para o aumento ou diminuição do risco de desenvolver tais
doenças.
Além disso, fazendo referência à Resolução WHA57.17 da 57a Assembléia Mundial da Saúde, que
aprovou a Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde, ressaltamos alguns pontos que ao
nosso ver mereceriam maior reflexão quanto ao alinhamento com esta Consulta Pública:
ƒ É preciso desestimular as mensagens que promovam práticas alimentares não saudáveis (e
não “alimentos não saudáveis”) ou a inatividade física e promover mensagens positivas e
propícias para saúde (WHA57.17-2004, anexo: itens 46(3)).
ƒ A proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a
outras práticas correlatas não deverá ser pautada na estratégia do tabaco, que é baseada na
relação causa/efeito e sim na introdução de hábitos saudáveis de vida, dieta e atividade física
(www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/print.html)
ƒ Toda a comunicação deverá ser feita para a dieta e não se deve tratar os alimentos de forma
isolada. (WHA57.17-2004, anexo: itens 22, 29, 43, 45)
ƒ Estimular as parcerias entre sociedade e governo para criar políticas de alimentação
(WHA57.17-2004, item 5)
O ILSI Brasil acredita que não existam alimentos saudáveis ou não saudáveis. Existem hábitos
inadequados de administração de alimentos ou volumes exagerados. Deve haver equilíbrio nas
quantidades, horários, combinações, determinando uma alimentação saudável. Dessa forma, o ILSI
Brasil acredita que a discussão deva ser focada principalmente na necessidade de promover hábitos
saudáveis e dietas saudáveis em vez de se referir a “alimentos saudáveis” individualmente.
Uma dieta balanceada deve incluir todos os nutrientes essenciais ao corpo humano (Carboidratos,
proteínas, gorduras, vitaminas, minerais e água) nas quantidades adequadas. Não existe um único
alimento capaz de proporcionar todos os nutrientes essenciais portanto não é possível classificar os
alimentos de uma forma absoluta como saudáveis ou não saudáveis. Não é o alimento em si que tem
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
271
um teor positivo ou negativo, mas o uso dele como parte de uma dieta global.
Políticas que incentivem a classificação de alimentos em “bons” e “maus” não são consideradas
adequadas, visto que, especialmente em países em desenvolvimento, essa abordagem não trata de
forma conveniente o assunto da desnutrição, que é um problema crônico de algumas populações, e
que está diretamente associada à pobreza. Abordar “dietas saudáveis” em vez do consumo de um
alimento em particular permite buscar soluções apropriadas tanto para os problemas de obesidade
quanto para a desnutrição.
O ILSI Brasil entende que a proposta necessita de maior base de dados para sua implementação e se
coloca a disposição para desenvolver ações visando a contribuir para o melhor entendimento e o
aprofundamento deste tema.
Colocamo-nos à disposição de V. Sª para quaisquer informações complementares.
Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva
Data: 17/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
1. Entende-se a preocupação com a informação e principalmente a propaganda de alimentos. A
preocupação é que um excesso de informações ao consumidor não atinja sua função mínima, ou seja,
não adianta obrigar os fornecedores a prestar um carrilhão de informações e alertas, e estas não
atingir o patamar de ser entendível ao consumidor mais carente desprovido intelectualmente de
entender o que estar sendo informado. Pode se cair no mesmo erro das bulas de medicamentos onde
os termos não são acessíveis a maior parte da população;
434
435
Contribuinte: Maria Fernanda
Data: 18/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Quanto as sugestões de propaganda de guloseímas, gostaria que ao final do comercial, finalizasse c/
um texto abordando que o consumo excesivo destes e diários provacam certas patologias tais como,
HAS,DM, obesidade, colesterol elevado, etc e que o ideal seria consumir frutas.
436
Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes
Data: 22/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
(...)
4. Os produtos como: refrigerantes, fast foods, alimentos embutidos, alimentos enlatados,
alimentos pré-cozidos (ex: nugets, miojo, etc.), biscoitos recheados e gordurosos, bem como
alimentos afins, deveriam especificar que quando consumidos em excesso e com freqüência,
podem propiciar o aparecimento de excesso de peso e aumento do colesterol e da pressão
arterial.
(...)
437
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar
aumenta o risco de desenvolver diabetes, obesidade e cárie dentária”.
438
Contribuinte: FIRJAN – Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro
Data: 29/03/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
272
Colaboração: Gostaria de solicitar-lhe maior ponderação sobre a proposta de regulamentação da
norma, através da Consulta Pública nº. 71/2006, que estabelece a obrigatoriedade de veiculação nas
propagandas de produtos alimentares ou bebidas que apresentem teores, no caso do açúcar, iguais ou
superiores a 15g por 100g ou 7,5ml por 100ml, da frase “o consumo excessivo de açúcar aumenta o
risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”.
O mesmo se dá em relação aos nossos produtos que têm o sal em sua composição, com a frase “o
consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.”,
sempre que o produto consumir em sua composição quantidade igual ou superior a 400mg de sódio
por 100g ou ml. É bom lembrar que o sal é um veículo mundial de programas públicos de saúde que
combatem os DDIs – Distúrbios por deficiência de Iodo, sofrimento de 2 bilhões de pessoas. Em
vários países, além desse programa, já estão em curso os de combate à cárie e á anemia ferro-priva,
mediante adição de flúor e ferro no sal destinado à alimentação humana, medidas de custo mínimo e
de comprovada eficácia.
O nosso pedido se fundamenta na escassez de referências técnico-científicas conclusivas no mundo
sobre o assunto, que considerem aquelas dosagens como componentes, isoladamente, não provocam
doenças, atribuídas sim a múltiplos fatores como, por exemplo, os demais elementos que compõem o
próprio produto, o estilo de vida e a alimentação do indivíduo.
Outro argumento consiste em afirmar que o risco de doenças está associado a uma ingestão contínua
dos componentes em questão, sem levar em conta os hábitos d vida que a pessoa leva, no que se
refere às suas atividades físicas do dia-a-dia, e também o metabolismo individual na eliminação de
tais substâncias do organismo.
Além desses importantes argumentos, cabe ressaltar que o açúcar e o sal são componentes normais da
dieta, e o fato de existirem características específicas de indivíduos, mais sensíveis aos efeitos do
consumo de açúcar ou de sódio, não justifica a necessidade de veiculação daquelas ressalvas naqueles
tipos de produtos, como política nacional de saúde. A recomendação nutricional para consumo de
alimentos, recomendando dieta equilibrada, evitando a ingestão excessiva de determinados nutrientes
ou componentes, deve ser desenvolvida através de um processo de educação alimentar e não por
indicações pontuais em anúncios publicitários, não necessariamente eficazes.
439
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
440
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
441
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
442
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
443
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Que seja(m) veiculado(s) frases educativas que incentivem ao bom hábito de consumo e a
alimentação equilibrada e saudável.
Excluir itens a) a d)
Justificativa: Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
444
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: “Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo dessas
substâncias e bebidas por meio das seguintes mensagem(s), aplicável(s) conforme a hipótese
verificada:”
Justificativa: A redação original considera açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio como
“nutrientes”. Assim como considerar o refrigerante, que pode conter quantidades elevadas de açúcar
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
273
(um nutriente) como bebida com baixo teor nutricional?
445
Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de
Agências de Publicidade - ABAP
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Colaboração:
3) Observações Sobre a Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos a questionar:
b) A impossibilidade técnica de inserir “advertências” de 10 e 15 segundos (Art. 4º, III).
Além do aspecto que qualquer determinação nesse sentido só pode decorrer de lei federal, também,
na prática, tal dispositivo inviabilizaria, de forma ostensiva, comerciais e spots de rádio que,
sabidamente, são de curtíssima duração (sabe-se que o tempo comum, em tais materiais, é de 15 a 30
segundos), e a exigência de advertências que durem 10 ou 15 segundos, praticamente anula o material
publicitário.
Contribuinte: Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - SBAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Colaboração:
A consulta pública no 71/06 da ANVISA refere-se a Proposta de Regulamento Técnico sobre
oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação
e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e
meios de sua veiculação.
Inicialmente, acreditamos que o sucesso de estratégias para a promoção de uma alimentação
saudável dependa de amplo diálogo entre o governo, a academia e as indústrias de alimentos. O
consumo excessivo de nutrientes como carboidratos e lipídeos representa um dos principais fatores
que contribuem para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, entre elas obesidade,
diabetes e doenças cardiovasculares. Nesse contexto, crianças compõem parcela da população que é
especialmente influenciada pelos estímulos provenientes de propagandas de alimentos ricos nesses
nutrientes, especialmente as veiculadas na televisão e quando associados a referências de seu
cotidiano, como personagens de desenhos, apresentadores de programa infantis, entre outras.
Algumas considerações são aqui feitas no sentido de enriquecer a discussão do tema a que se
refere a presente proposta de regulamento técnico. Essa tem como abordagem principal os açucares,
sódio e ácidos graxos saturados e trans. Nesse sentido, vale ressaltar que embora o consumo
excessivo das classes de lipídeos mencionadas seja prejudicial à saúde, também o é o consumo
elevado de outras classes como, por exemplo, ácidos graxos mono e poliinsaturados e colesterol.
Além disso, é bastante complexo atribuir a um ou outro alimento o risco de doenças crônicas
não transmissíveis. Sabe-se que, muito mais do que o alimento isolado, é o padrão de consumo
alimentar, aliado a outros fatores como sedentarismo , consumo de álcool, estresse, além de fatores
genéticos que definirá o risco para essas doenças. Deve-se considerar, ainda, que a diferenciação dos
alimentos como saudáveis ou não saudáveis implica em se dispor de referenciais claros para tanto.
Um exemplo dessa complexidade, ainda que frutas não tenham sido contempladas no referido
documento, é a concentração de açucares no suco de laranja (8,3 g/100g, de acordo com a Tabela
Brasileira de Composição de Alimentos da USP), um alimento saudável, que estaria acima do limite
proposto de 7,5 g/100 mL para alimentos classificados com alto teor de açucares.
Nos casos dos alimentos definidos como contendo altos teores de açucares, sódio e gorduras
saturadas e trans, propõe-se que sejam veiculadas mensagens de alerta à população de que o consumo
excessivo desses nutrientes aumenta o risco de diferentes doenças crônicas não transmissíveis.
Acreditamos que essa estratégia de comunicação possa gerar confusão e levar os indivíduos a
deixarem de ingerir alimentos, que quando consumidos equilibradamente, poderiam ser fonte
importante de nutrientes e compostos bioativos. Nesse sentido, uma alternativa seria destacar a
importância do consumo moderado desses alimentos em questão.(...)
446
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
274
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
III (...)
a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar
aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”.
CONTRIBUIÇÕES
447
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da
Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar
aumenta o risco de desenvolver obesidade e doenças associadas, e cárie dentária”.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas:
O conceito presente na proposta de Regulamento Técnico limitou-se àqueles dois problemas
(obesidade e cárie dentária), não levando em consideração as doenças associadas à obesidade, no que
diz respeito às conseqüências do excesso de consumo de açúcar. Isto deixou a desejar, pois a
obesidade traz consigo diversas doenças associadas que são importantes, como diabetes, hipertensão
arterial, doenças coronarianas como infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral, distúrbios do
sono, cálculo biliar, gota e varizes (MAHAN, ESCOTT-STUMP-2005).
Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do
448 Triângulo/Uberlândia-MG
Data: 14/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: acrescentar “diabetes”.
Justificativa: o consumo excessivo de açúcar eleva a taxa de glicemia acarretando hiperglicemia e
insulinemia, causas determinantes da patologia.
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o
risco de desenvolver obesidade, diabetes e cárie dentária”.
449
450
Contribuinte: CRO
Data: 25/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição: Sem dúvida precisamos informar melhor a população quanto à ação nociva de alguns
alimentos com relação à saúde bucal.
Produtos ricos em açúcar e outros produtos químicos que afetem direta ou indiretamente a boca
devem ter esse lembrete em seus rótulos além da chancela
"Esse produto pode causar cáries. Escove os dentes sempre após ingeri-lo, ou no mínimo limpe a 2
boca com água" - Procure seu dentista regularmente - e verifique sempre se ele tem registro
no Conselho Regional de Odontologia do seu Estado".
451
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
275
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo
excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade, cárie dentária, resistência à insulina e
diabetes tipo 2.
452 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA
Data: 30/04/2007
Meio: E-mail/ Carta
Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da
proposta de Regulamento Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
(...)
II - Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento
com quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a.
Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade:
essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um
consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral.
Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de
alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da
saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode
contribuir para a formação de cáries.
Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com
naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral
adequada e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária.
Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são,
essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população
sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade
e de cáries, em especial nas crianças.
A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará,
estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de
alimentos.
Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal,
frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de
alimentos e da prática de atividades físicas regulares.
Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a
usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma
desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico.
453
Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da
proposta de Regulamento Técnico.
Justificativa:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
(...)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
276
II –
Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento com
quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a.
Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade:
essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um
consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral.
Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de
alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da
saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode
contribuir para a formação de cáries.
Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com
naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral
adequada e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária.
Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são,
essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população
sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade
e de cáries, em especial nas crianças.
A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará,
estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de
alimentos.
Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal,
frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de
alimentos e da prática de atividades físicas regulares.
Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a
usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma
desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico.
Entidades Participantes:
Associação Brasileira da Indústria de Álcool
Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool
Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco
Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso
Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará
Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool
União da Indústria de Cana-de-Açúcar
União dos Produtores de Bioenergia
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
277
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
III (...)
b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de
gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”.
CONTRIBUIÇÕES
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura
saturada aumenta o risco de desenvolver obesidade, diabetes e doenças do coração”.
454
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O
consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes, doenças do coração
e câncer”.
Justificativa: 455
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
278
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
III (...)
c) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de
gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do
Triângulo/Uberlândia-MG
Data: 14/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: acrescentar “obesidade”.
Justificativa: as gorduras trans estão relacionadas também ao aumento de casos de Síndrome
Metabólica, fruto da junção de vários outros problemas como a obesidade e o diabetes.
456
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
279
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
III (...)
d) “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio
aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(28)
Conforme comentário 1, a análise da ordem constitucional admite a veiculação de mensagens de
recomendação e alerta na propaganda de medicamentos, fumo e bebidas alcoólicas, haja vista que se
tratam de produtos impregnados de presunção constitucional de prejudicialidade. Em outras palavras,
propaganda de bebidas alcoólicas, medicamentos, tabaco e agrotóxicos é passível de conter
advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso, por serem esses – malefícios – pressupostos
do uso de tais produtos (art. 220, § 4º, CF).
Entretanto no presente Regulamento as advertências, agora chamadas de mensagens, mencionam
malefícios do uso do produto, o que tem sua imposição restrita a bebidas alcoólicas, tabaco,
agrotóxico, medicamentos e terapias, sendo inconstitucional sua extensão para alimentos.
Não se pode pressupor malefício pelo uso de nenhum alimento. A ciência e as pesquisas apontam
eventuais prejuízos pelo uso inadequado de determinados alimentos, assim como o uso inadequado de
um brinquedo, de um eletrodoméstico, de um vestuário, etc. pode trazer malefícios se utilizados de
forma inapropriada.
Ao contrário, importante recordar que todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e gordura são
necessários para compor uma alimentação equilibrada, aliás, integram a pirâmide alimentar. Isso
implica na impossibilidade de serem excluídos do consumo, diferentemente das bebidas alcoólicas e
dos produtos fumígeros.
É de se ressaltar que todo alimento necessariamente deve ser seguro e apto a sua finalidade cabendo a
avaliação da sua salubridade pelo órgão de vigilância em momento anterior a sua colocação no
mercado de consumo.
A divulgação via publicidade ou de qualquer outro meio de um alimento pressupõe a ausência de
nocividade, ainda que potencial.
Do mesmo modo, não se pode dizer que os alimentos em si considerados e aprovados para consumo,
apresentem risco à saúde dos consumidores. Razão pela qual o alerta pretendido é descabido também
perante o Código de Defesa do Consumidor.
Os alertas propostos contrariam o preconizado na Estratégia Global da OMS, especialmente no que se
refere às mensagens positivas e coerentes que facilitem e possibilitem a realização de atividades
integradas para promover a alimentação saudável e a atividade física.
Países como a Espanha, por exemplo, que no documento “Estrategia para la Nutrición, Actividad
Física y Prevención de la Obesidad - NAOS”, da Agencia Española de Seguridad Alimentaria, do
Ministerio de Sanidad e Consumo do Governo Espanhol deixa bem claro que “la Estrategia NAOS
deve apoyarse en una imagen positiva: no hay alimentos buenos o malos, sino uma dieta bien o mal
equilibrada”. 71
Deve-se atentar à maneira de divulgar informações relacionadas a alimentos e à saúde. De acordo
com o reports da ADA – Position of the American Dietetic Association: Food and Nutrition
Mininformation 72 , dentre as estratégias para uma comunicação acurada sobre informação nutricional
à população, pode-se destacar:
- as mensagens devem ser consistentes, positivas, curtas e de fácil entendimento ao
457
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
280
consumidor;
- devem agir continuamente contra a desinformação, mas, não alarmar a população.
Alertas negativos e constantes sobre alimentos, podem levar o consumidor a desprezá-los;
- devem orientar que os alimentos fazem parte de um estilo de vida saudável e não perpetuá-los como
bons ou maus, o que seria um mito.
Assim, os alertas propostos na consulta pública são equivocados. Isto porque o alimento isoladamente
não provoca doenças, pois estas são multifatoriais. Por outro lado, a forma de abordagem e seu
conteúdo certamente desinformarão e induzirão a população a deixar de consumir alimentos
necessários para uma alimentação saudável.
Seriam aceitáveis mensagens com conteúdo positivo, que tenham o intuito de educar e esclarecer o
consumidor sobre uma dieta equilibrada.
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo
excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta, doenças do coração e osteoporose”.
Justificativa: 458
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
281
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º
(...)
IV – Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser
aplicadas às mensagens do inciso III conjuntamente.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
A aceitação dos alertas propostos no presente Regulamento, dará ao consumidor a sensação de que
alimento é tão ou mais perigoso que tabaco ou bebida alcoólica, especialmente pelo dispositivo ora
em comento que acarretará a existência de dois ou mais alertas para um mesmo alimento, o que não
acontece com álcool e tabaco.
De acordo com os anexos A e B, é possível visualizar de como isto poderá levar o consumidor a
acreditar que o alimento é realmente perigoso, O biscoito maisena, por exemplo, apresentará em sua
publicidade 3 alertas,
“Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco
de desenvolver obesidade e cárie dentária”.
“Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans
aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”.
“Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de
desenvolver pressão alta e doenças do coração”.
459
Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Proposta: Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser
aplicadas as mensagens do inciso III conjuntamente, alertando que o consumo excessivo desse
alimento aumenta o risco de doenças associadas aos respectivos nutrientes (obesidade, cáries
dentárias, diabetes, pressão alta e doenças do coração).
Justificativa: A complementação sugerida tem por objetivo sistematizar o conteúdo das frases
anteriores.
460
461
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
462
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
463
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Excluir
464
Justificativa: Não se aplica
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
282
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º
(...)
V - A veiculação de mensagens também é necessária para conjunto de produtos com natureza
diferente, quando pelo menos um alimento se enquadrar.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervisão e Controle/ Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Proposta: Sugere-se alteração da frase de modo que seja identificado o alimento – do “conjunto de
produtos com natureza diferente” – ao qual a mensagem deverá ser aplicada.
Justificativa: para que a mensagem seja clara e precisa para o consumidor, este deverá
necessariamente identificar qual alimento do “conjunto de produtos com natureza diferente” possui
elevada quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio.
465
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
283
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º
(...)
VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de
comunicação, desde que respeite as seguintes regras:
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir
Justificativa: 466
467
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de
comunicação, deverá respeitar as seguintes regras:
Justificativa: Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
468 Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada,
pausada
e
perfeitamente
audível
com
duração
mínima
de
oito
segundos;
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Os formatos e tempos, dimensões são distintos para cinema, televisão, jornais, folderes, mídia
exterior... portanto a padronização é descabida.
Além disso segue as mesmas padronizações do tabaco, prática desestimulada pela OMS.
469
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
284
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
VI (...)
a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada,
cadenciada, pausada e perfeitamente audível com duração mínima de cinco segundos;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do
Triângulo/Uberlândia-MG
Data: 14/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Proposta: alterar a duração mínima para dez segundos ao final da propaganda do produto.
Justificativa: cinco segundos é tempo insuficiente para veiculação da mensagem com clareza,
podendo prejudicar o alcance de seu objetivo.
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e
471 Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Proposta: sugere-se alteração da expressão “5 segundos”.
Justificativa: Constatou-se que para ter uma locução “pausada”, conforme consta no regulamento, o
tempo mínimo de cinco segundos é insuficiente, por exemplo, para veicular a maior mensagem do
inciso III: “b) ‘Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de
gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”.
Ademais, o tempo de “5 segundos” é insuficiente para o cumprimento do inciso IV, do art. 4º, que
determina a aplicação das mensagens conjuntas quando o alimento possuir quantidade elevada de
dois ou mais nutrientes.
470
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
285
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
VI (...)
b) na televisão, cinema e assemelhados:
b.1) a mensagem publicitária será exibida em cartela única, com fundo verde, em letras
brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no
vídeo (formato de lettering com 20% do tamanho da tela);
b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível,
simultaneamente à veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de cinco
segundos;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor – DPDC
Data: 08/01/2007
Meio: Carta
Proposta: alterar a expressão “5 segundos”.
Justificativa: para ter uma locução “pausada”, conforme consta no regulamento, o tempo mínimo de
cinco segundos é insuficiente. Ademais, o tempo de “5 segundos” é insuficiente para o cumprimento
do inciso IV, do art. 4º, que determina a aplicação das mensagens conjuntas quando o alimento
possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes.
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
473 Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível, simultaneamente à
veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de oito segundos;
472
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(30)
A aplicação padronizada de duração mínima de cinco segundos para a inclusão da mensagem na
televisão, cinema e assemelhados, é descabida vez que os formatos de tempo e de duração são
distintos conforme exemplos básicos abaixo:
Televisão
3" com trilha s/locução, somente Marca
5" com trilha s/locução, somente Marca
7" com trilha máximo 8 palavras
10" somente em Mercado Nacional, máximo de 18 palavras
15"
30"
45"
60"
90"
120"
Opções:
Break Exclusivo: 30" ou 60" ou 90"
474
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
286
Espaço Empresarial: Precedidos e Encerrados vinheta padronizada de 3" com trilha e sem locução,
fornecida pela Rede Globo + Chamada de 15", incluindo a mesma vinheta padronizada de 3" na
abertura., duração do programete 60" (nacional ou local) ou de 120" (apenas Nacional).
Merchandising: formato definido pelo cliente.
Quadros Domingão do Faustão: Vídeo Cassetadas e Outros Quadros.
Intervalos Integrados no Domingão do Faustão: comercial chamado texto com até 20
palavras e no retorno após o comercial texto com comentário até 10 palavras.
Comercial ao Vivo Domingão do Faustão: feito pelo apresentador ou assistente com duração de 30",
respeitando o limite de 80 palavras.
Composição de Caracterizações: Aberturas/Encerramentos/Vinhetas de Passagem/Chamadas
Vídeo: duração de 7" de imagens com movimento, não são permitidas imagens com movimentos
labiais, não poderá apresentar mais do que uma marca/produto, caso o programa seja patrocinado por
uma linha de produtos, somente poderá haver identificação do anunciante ou um único produto da
linha.
Audio: máximo de 12 palavras, sendo indispensável a identificação do anunciante ou sua marca logo
no inicio do texto. Para os programas com cotas Nacional, poderá ter uma vinheta com duração de
10" e apresentar o máximo de 18 palavras.
Patrocínios
Obs:
Nem todos os formatos estão disponíveis em todos os programas
São aceitos comerciais com igual ou multipla de 15", exceto Jornal Nacional
São aceitos comerciais com igual ou multipla de 30", no programa Jornal Nacional
Os comerciais igual ou superior a 90" deverão ser submetidos à apreciação prévia
Base: TV Globo
Contribuinte: Vigilância Sanitária Municipal de Mogi Guaçu/SP
Data: 14/03/2007
Meio: E-mail
Proposta: Como sugestão, para o art 4º, VI, b1, deixar mais claro quanto tempo a mensagem deve
ficar imóvel no vídeo, se é o tempo todo, 10 segundos, etc.
Justificativa: Muitas propagandas televisivas por exemplo colocam o preço à vista por 2 segundos.
Ninguém consegue ler.
475
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
287
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 4º (...)
VI (...)
c) nos jornais e revistas deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete
interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas
seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão
Anúncio
1 Página
1/2 Página
1/4 Página
Mensagem
Corpo 14
Corpo 10
Corpo 8
Jornal Tamanho Tablóide
Anúncio
1 Página
1/2 Página
1/4 Página
Mensagem
Corpo 12
Corpo 8
Corpo 8
Anúncio
Página Dupla/Página Simples
1/2 Página
1/4 Página
Mensagem
Corpo 10
Corpo 8
Corpo 7
Revistas
d) nos demais impressos tais como folderes, panfletos, filipetas e displays entre outros, a
mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurados por filetes internos
em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, seguindo
a mesma proporção estabelecida para as revistas e respeitando o limite mínimo de letra corpo
7.
e) na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio,
a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno,
em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, nas
seguintes dimensões;
Anúncio
0 a 250 cm2
251 a 500 cm2
501 a 1000 cm2
1000 a 1500 cm2
1501 a 2000 cm2
2001 a 3000 cm2
3001 a 4000 cm2
4001 a 5000 cm2
Mensagem
Corpo 16
Corpo 18
Corpo 20
Corpo 24
Corpo 26
Corpo 30
Corpo 36
Corpo 40
f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, sendo
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
288
inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois
décimos do total do espaço da propaganda.
g) qualquer tamanho não especificado para as propagandas deve ser proporcionalizado
tomando-se por base a definição de 1/4 (um quarto) de página para jornais, revistas e demais
impressos e de 0 a 250 cm2 (zero a duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) para mídia
exterior e congênere.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Para melhor adaptação, desenvolvimento e trabalho do mercado publicitário sugerimos a exclusão da
alínea “d” do inciso VI do art. 4º, prevalecendo dessa forma, as normas contidas no art. 3º do mesmo
regulamento
Contribuinte: Fernanda Lobato
477
Data: 24/11/2006
Meio: Fórum
Sugestão: Simplificar a regra indicando apenas que o uso da fonte deve ser em uma letra não serifada.
(também conhecida como sans-serif, bastão ou grotesta)
Justificativa: Uma observação quanto ao art. 4, parágrafo II, letra C. É exagerada a regulamentação
do tipo de letra no aviso, principalmente se levarmos em conta que são tipografias proprietárias
incorrendo em custos desnecessários, ou no simples não cumprimento da regra.
Dessa forma, simplificar a regra indicando a penas que o uso da fonte deve ser em uma letra não
serifada (também conhecida como sans-serif, bastão ou grotesta) em negrito indicando uma série de
tipos apenas como orientação/exemplo tornaria a regulamentação mais descomplicada e fácil de ser
cumprida, sem prejuízo ao seu objetivo.
Contribuinte: Patgim
478
Data: 10/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: Sugerir padrões através de exemplos, mas sem exigir o uso das fontes citadas no texto.
Seria recomendável também ampliar os exemplos de tipos.
Justificativa: Me pareceu que o texto sugere que siga-se o “padrão” das fontes citadas e não o uso
destas fontes – o que seria realmente inadequado. Não acho que é suficiente especificar que a fonte
seja sans-serif e bold, pois as “alturas” das letras de fontes diferentes variam dentro de um mesmo
tamanho de corpo e, além da altura, outros fatores podem afetar a legibilidade, como o uso de fontes
extremamente condensadas bastante populares em avisos deste tipo).
Assim, me parece coerente sugerir padrões através de exemplos, mas sem exigir o uso das fontes
citadas no texto.
Seria recomendável também ampliar os exemplos de tipos.
Contribuinte: Patricia Kenney
479
Data: 18/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Gostei muito do conteúdo da consulta pública nº 71. Sou mãe de uma filha de 10 anos e tomo todos os
cuidados nutricionais que estão ao meu alcance. Infelizmente, noto que coleguinhas da minha filha
consomem produtos com altas doses de açúcar, gorduras e sódio, construindo uma geração de futuros
obesos e cidadãos com sérios problemas de saúde.
Acho mais do que apropriado que se comece a fazer alguma coisa agora.
Tenho apenas uma única sugestão. Acho que o limite de corpo de letra nº 7 é muito pequeno. Eu
considero razoável um corpo nº9, pois além da dificuldade da leitura, um corpo tão pequeno
desestimula a leitura do que está escrito, e é aí, muitas vezes que está a informação mais importante
para o consumidor.
476
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
289
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(31)
Da mesma forma do comentário anterior, as dimensões para jornais e revistas não
podem ser estabelecidas indistintamente.
Jornal:
1 página = 6 col (29,7cm ) X 52
Tamanho mínimo de anúncio: 1 col (4,6 cm) x 1 cm
Formatos Especiais:
Rouba página
Rouba Página centralizada
Aroma
Expandido
Multipage
Sobre Capa
Amostra
Cinta
Embalagem
Solução Billboard - 29,7 cm X 15 cm, centralizado página ímpar, 15 dias consecutivos
Formato Livre - Veiculação do mesmo material de outras publicações, não necessita
adaptação de formatos.
Encartes
Patrocinio Seções
Patrocinio Cob.Eventos
Base: Jornal O Estado de SP
Revista
Pagina Dupla - 40,4 cm x 26,6 cm
Pagina – 20,2 cm x 26,6 cm
2/3 vertical - 12,7 cm x 26,6 cm
1/2 horizontal - 20,2 cm x 13,1 cm
1/3 vertical - 6,7 cm x 26,6 cm
Formatos Diferenciados
2a. Capa + Pagina 3
1ª Dupla do miolo
Página Espelhada ao Indice
Pagina Espelhada com Carta do Leitor
Pagina Espelhada com Ab. Paginas Amarelas
Dupla entra Paginas Amarelas
1/2 horizontal dupla seção Cartas
Pagina Espelhada com Cotações
3a. Capa
4a. Capa
1/3 vertical seção Cartas
Pagína Espelhada com Ponto de Vista
Encartes - formato minimo 14,0 x 18, cm podendo ir até o formato final da revista 20,2
x 26,6
Base: Revista Veja
480
481
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Proposta de alteração:
f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, desde a página
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
290
inicial do produto divulgado, sendo inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete
interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando
a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
291
ARTIGO 5º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 5º É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja
a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
CONTRIBUIÇÕES
482
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São
Paulo
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Art. 5º
Considerações gerais: Verifica-se que o propósito deste artigo é o de proteger o consumidor contra a
publicidade abusiva, em sintonia com o art. 37, §2º do CDC.
Pode-se dizer, de maneira geral, que a propaganda abusiva ocorre quando ofende valores
considerados fundamentais para a sociedade de consumo. “Entre eles, estão os valores da dignidade
da pessoa humana, do trabalho, do pluralismo político, da solidariedade, do repúdio à violência e a
qualquer comportamento discriminatório de origem, raça, sexo, cor, idade, da intimidade,
privacidade, honra e imagem das pessoas, da valorização da família, da proteção ampla à criança, ao
adolescente e ao idoso, da tutela enérgica da saúde, do meio ambiente, do patrimônio histórico e
cultural”.73
Entretanto, as hipóteses tratadas no referido artigo da lei consumerista foram conceituadas pelo
legislador de maneira indeterminada. Nesse sentido, a iniciativa da Anvisa em incluir o artigo ora
analisado, além de ratificar o previsto no CDC, contribui também para facilitar a aplicação do art. 37,
§2º em face do caso concreto, uma vez que indica, mais detalhadamente, determinadas situações –
por exemplo, incisos I, III, IV, VII, X, XIV – das quais a propaganda e a publicidade não poderão
usufruir para que não causem danos substanciais ao consumidor.
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugere-se acrescentar no artigo 5º os seguintes incisos também são vetados:
XV - Informar ou sugerir que o consumo do alimento substitui ou atua de forma igual à alimentos
naturais, tais como cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas.
XVI – Utilizar expressões ou sugerir que o alimento será forma de inclusão social ou de valorização
pessoal em qualquer circunstância, enquanto sua não utilização resultará em preconceito, não
aceitação por seu grupo social ou desvalorização pessoal.
XVII – Apresentar os alimentos descritos no caput do art. 1º como tendo propriedades preventivas
terapêuticas ou funcionais à saúde de quem os consome sob qualquer forma.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
484
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(32)
Atenta a esses comandos legais, que inibem a publicidade enganosa ou abusiva, (vide comentário 3) a
indústria de alimentos, a fim de:
a) Garantir a exatidão sobre as características dos produtos, ocupou-se da recente revisão do Anexo
H, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária do CONAR;
483
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
292
b) Impedir indução a comportamento prejudicial e abuso da deficiência, contribuiu para a atualização
da Seção 11 (artigo 37), do Código de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR.
Desse modo o regramento ético já contempla as regras norteadoras do conteúdo da propaganda e da
publicidade desses produtos. (vide anexo C, texto comparativo do presente artigo com as Disposições
do Código de Auto-Regulamentação Publicitária).
Razão pela qual dispensável a disciplina do conteúdo publicitário no presente Regulamento, sendo
suficiente a Auto-Regulamentação.
A imposição das vedações desse artigo é desnecessária frente às disposições constantes do Código de
Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR, de conteúdo similar, bem como de normas como o
Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente os quais a indústria já vem
observando.
Lembre-se ainda que a prática da auto-regulamentação está estabelecida em vários países do mundo
entre eles, Argentina, Austrália, Canadá, China, Alemanha, Itália, Israel, Japão, México, Espanha 74,
Reino Unido e Estados Unidos da América.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
293
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS
Art. 5º (...)
I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que
supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno
quando consumido até o seis meses de idade;
CONTRIBUIÇÕES
485
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou
que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos;
Justificativa: 486
Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail/ Carta
Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da
proposta de Regulamento Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
(...)
III –
Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas
relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes.
As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e
seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer
alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de
nutrientes neles contidos.
Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se
uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de
isonomia.
487
Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Colaboração:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
294
(...)
III –
Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas
relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes.
As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e
seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer
alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de
nutrientes neles contidos.
Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se
uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de
isonomia.
Entidades Participantes:
Associação Brasileira da Indústria de Álcool
Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool
Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco
Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso
Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará
Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool
União da Indústria de Cana-de-Açúcar
União dos Produtores de Bioenergia
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Que o inciso limite-se aos produtos abrangidos no caput, sem a necessidade de fazer
488
alusão ao leite materno ou que seja modificado o caput.
Justificativa: O caput diz respeito à promoção dos alimentos e bebidas citadas no art. 1º , já o inciso
fala de qualquer alimento.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
295
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa
saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais
ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite
materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico
específico;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
3- Entende-se que a preocupação com o público infantil deve ser estendida ao público adolescente,
igualmente alvo da propaganda desses alimentos e muito permeáveis às mensagens publicitárias;
4- Sugere-se, assim, nova redação ao inciso II do art. 5°:
“(..) inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes
como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes
...”
(...)
489
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Que o inciso limite-se aos produtos abrangidos no caput, sem a necessidade de fazer
490
alusão ao leite materno ou que seja modificado o caput.
Justificativa: O caput diz respeito à promoção dos alimentos e bebidas citadas no art. 1º , já o inciso
fala de qualquer alimento.
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a
palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...”
Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser
informado.
491
492
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa
saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que o caracterizem como fundamental ou essencial
para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno, salvo quando
disposto em regulamento técnico específico;
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
296
493
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB Data: 01/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
retirar a frase ; salvo quando aprovado por orgão competente ou disposto em regulamento técnico
específico.
Acredito que o único orgão competente para aprovar esta questão é a ANVISA e se ela é a gestora da
fiscalização não é necessário fazer esta chamada. Há risco de interpretação equivocada, ou seja, como
se fosse possível com uma boa argumentação "burlar" este item.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
297
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de
idade e complementar até os dois anos de idade ou mais;
IV - Fazer qualquer tipo de comparação com o leite materno;
Não foram encaminhadas contribuições para este tópico.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
298
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
V - Encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente
prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados
benéficos à saúde;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Ana P S Ramos
Data: 30/11/2007
Meio: Fórum
Sugestão: O artigo 5°, inciso V afirma que " É vedado nas ‘propagnas’, publicidades e outras práticas
correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1°: encorajar
práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde,
da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde". Sugiro que seja
especificado no regulamento técnico o que seja "situações perigosas e estilos de vida que estimulem
situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde" para evitar subjetivismo na interpretação
do regulamento.
494
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Mudar a redação para: “... ou potencialmente prejudiciais à segurança pessoal ou à saúde
do consumidor , da mesma..”
Justificativa: 495
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
299
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que
diz respeito aos vegetais frescos, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e
leguminosas;
CONTRIBUIÇÕES
496
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que
diz respeito aos vegetais, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas;
Justificativa: -
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
300
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
VII - Informar ou sugerir que alimentos que possuam em sua composição nutrientes e fibras
alimentares adicionados intencionalmente possam atuar como substitutos de alimentos que os
possuam naturalmente em sua composição;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a
palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...”
Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser
informado
497
Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS)
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Sugerimos a inclusão da frase: “Este produto não substitui os alimentos naturais”.
498
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
301
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Incluir as palavras ‘ou exclusivo’ para o texto ficar assim: “Estimular ou encorajar o
consumo excessivo ou exclusivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar...”. .
Justificativa: Não foi dada.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
500 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação:
Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor
nutricional;
(...)
499
Justificativa: A inserção do termo “aditivos”já está justificada no item 1 supra.
501
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
502
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
503
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
504
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
505
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Estimular ou encorajar o consumo excessivo de qualquer alimento em quantidade elevada;
Justificativa: 506
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
O Artigo 5º, item VIII, fala em “consumo excessivo. Como se mede o excesso? Um produto pode
estar dentro da norma, mas se são consumidas muitas unidades pode estar representando um excesso
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
302
na alimentação. O termo de qualquer forma parece impreciso. O item XII também resulta um pouco
ambíguo já que não está claro quem vai definir se está sendo utilizada esta exploração. Pais que
educam seus filhos para comer produtos fora da norma (que é o mais freqüente já que nossas
famílias raro e ver uma criança que coma sem sal e sem açúcar, por exemplo) deveriam perder a
confiança dos filhos? Poderíamos falar contra eles sem ferir esse critério?
507
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
113.
Diz o inciso VIII que a publicidade não pode estimular ou encorajar “o consumo
excessivo” dos alimentos visados na proposição. Ora, como o objetivo da publicidade é justamente o
de estimular e encorajar o consumo de um produto, e o saber se esse estímulo induz ou não ao
consumo excessivo é algo totalmente subjetivo, a ambigüidade do dispositivo em foco permitirá à
ANVISA, que não tem competência técnica ou funcional para isso, vetar ou impedir a veiculação de
qualquer peça publicitária, a menos que esta não encoraje e nem estimule a compra desse produto, o
que seria a sua negação.
114.
Em conformidade com o item 125, além da incontestável importância o apoio dado
pela indústria alimentícia a um estilo de vida saudável através de ações concretas, tais como o apoio a
atividades esportivas, deve-se frisar que essa iniciativa de restrição incluiu bebidas (Composto
Líquido Pronto para o Consumo, por exemplo) que, por sua composição e pela maneira específica em
que foram concebidas, são associadas intrínseca e conceitualmente a atividades que exigem esforço
físico e mental, sendo o esporte uma das mais notáveis. Portanto, é essencial que tais bebidas se
empenhem em patrocinar e associar sua imagem a eventos esportivos e atividades correlatas. Além
disso, afora o benefício de promover um estilo de vida saudável, isso também ajuda a educar o
consumidor, o qual, certamente, associará o produto a uma ocasião uso de grande importância.
115.
O intuito de tal vinculação, portanto, é informar o consumidor sobre os dados de
composição do produto, o que é fundatamental para informar e educar o público-alvo, atendendo aos
princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90). A informação
correta faz com que o consumidor possa explorar o produto com segurança.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
303
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico
para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional:
a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses
alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de
atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou
indispensável de uma alimentação ou refeição saudável.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB
Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo –
508 SIMABESP
Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA
Data: 11/11/2007
Meio: E-mail/carta
Contribuição:
O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na
sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a
qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras
práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes
questões a respeito:
(...)
4. Observamos ainda restrições no artigo 5°, item IX, onde é vedado “Utilizar expressões ou
sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for
classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de
sódio e bebidas com baixo teor nutricional”.
Esse item inviabiliza o emprego dos termos “fonte de”, “rico em”, regulamentados pela Portaria n°
27/99 (Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar) e pela Portaria n°
31/98 (Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais).
Com certeza, isso desestimulará os fabricantes a desenvolverem produtos na linha de enriquecidos,
vitaminados, adicionados de fibras, etc.
Esse desestímulo se confirma no sub item “a” daquele mesmo item e artigo:
“... a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses
alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de
atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou
indispensável de uma alimentação ou refeição saudável”.
(...)
Contribuinte: Odaleia Maria Dainezi Campoio
Data: 10/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: Que no artigo 5º inciso IX, além de tudo que contempla, acrescentar que os produtos que
tenham a informação de que "contém glútem" , essa seja realmente verídica.
509
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
304
Justificativa: nós, portadores de doença celíaca, analisando os ingredientes, que certos produtos com
a informação "contém glútem", constatamos que a mesma não é verdadeira.
Muitas crianças são privadas de certos alimentos devido a uma informação falsa.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação:
Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a
saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio ou de aditivos e bebidas com baixo teor nutricional;
(...)
510
Justificativa: A inserção do termo “aditivos” já está justificada no item 1 supra.
511
Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Data: 15/01/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Proposta de alteração:
a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos
a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades
esportivas e ou olímpicas, o que inclui, além de outras, a utilização da imagem de personalidades do
esporte ou pessoas cuja imagem esteja ligada à saúde ou à vida saudável, além da sua apresentação
como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável.
Justificativa: Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou
benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar de adição, de
gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional:
512
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
513
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
514
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
515
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
516
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
517
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir (incluindo o tem ‘a’)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
305
Justificativa: Os alimentos, de forma geral, são saudáveis. O consumo excessivo de qualquer
alimento é que deve ser considerado uma prática não saudável.
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
A IMPOSIÇÃO E O CONTROLE DA FORMA DE PUBLICIDADE
106.
Como já se disse antes, e aqui se repete sem que se queira, de modo algum, faltar
com o devido respeito a esse órgão, a proposta de regulamentação em debate, fosse acolhida e
pudesse conviver com a Constituição Federal e com a lei, na prática acaba por virtualmente vedar a
publicidade de refrigerantes e de bebidas de baixo teor nutricional.
107.
É certo que o art. 5º contém proibições corretas e que ninguém ousaria discordar,
como, por exemplo, aquela que não admite o desestímulo ao aleitamento materno. Ao lado disso, há
disposições que escapam aos limites da vigilância sanitária, como é o caso do inciso V (“Encorajar
práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais a saúde,
da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde”).
108.
Qual o alcance da regra proposta? Não poderá se fazer uma peça publicitária onde se
figure a prática de asa delta, de surf, skate, porque seriam perigosos esses esportes? Ficaria a
ANVISA como censora de qual esporte, prática ou estilo de vida seriam prejudiciais? O absurdo é
muito evidente.
109.
Tome-se, agora, a alínea a, inciso IX, do mesmo art. 5º, que, se aprovado na forma
como proposto, poderá ser utilizado como forma indireta de controle da publicidade dos produtos
aqui discutidos:
518
“Inc. IX – Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é
saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou
de sódio e bebidas com baixo teor nutricional:
a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do
consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas,
legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além
da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma
alimentação ou refeição saudável.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
306
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir
uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento
técnico específico:
a) também, será vedado, nos casos dos alimentos acima citados em que estes constituam
conjuntos de alimentos, e, ainda, sejam considerados como componentes principais.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a
palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...”
Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser
informado
519
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(33)
A redação da alínea “a” não permite compreender qual a real vedação pretendida no Regulamento. A
vedação diz respeito à impossibilidade de: (1) informar ou sugerir a substituição de refeição ou (2)
formação de conjunto de alimentos?
Em se tratando de vedação da formação de conjuntos de alimentos há evidente extrapolação da
finalidade da Resolução já que não se trata de propaganda, mas de prática comercial, que de resto,
ainda, tem como virtude a combinação de diferentes alimentos, alinhada com os conceitos de uma
alimentação saudável.
520
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação:
Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a
promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma
refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico
específico:
521
Justificativa: A inserção do termo “aditivos” já está justificada no item 1 supra.
522
523
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
307
Sugestão: X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de
gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir
uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico
específico:
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
Sugestão: a) A disposição de que trata este inciso também, será aplicada quando constituir conjuntos
de alimentos, ou quando considerados como componentes principais.
XI - Explorar o medo ou a superstição decorrentes da deficiência de julgamento e experiência da
criança e do adolescente;
524
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
525
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
526
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
527
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
528
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Não há definição de “refeição”.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
308
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
XI - Explorar o medo ou a superstição, que se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Mudar o texto para “Incitar a violência; explorar o medo ou a superstição; aproveitar da
deficiência de julgamento e experiência da criança; desrespeitar valores ambientais”.
Justificativa: Mistura conceitos distintos previstos no art. 37, §2º do CDC, ao dizer: “Explorar o
medo ou a superstição que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.”
529
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a
aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral;
6- (...)
7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a
parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança”) para o Titulo II;
(...)
530
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
309
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
XII – Explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais,
educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por
estes grupos populacionais;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: ANBA – Associação de Nutricionistas da Bahia
Data: 3/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Art. 5º item XII
....................... populacionais, bem como, fazer uso de profissionais da área de saúde, como forma de
conquistar os responsáveis pela criança.
Justificativa: Contribuinte: Instituto Alana
532
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Retirar a palavra ‘negativamente’.
Justificativa: Explorar a confiança já é uma prática abusiva nesse caso que trata de criança.
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
533
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a
aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral;
6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público
infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°;
7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a
parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança”) para o Titulo II;
(...)
531
Contribuinte: Abrandh – Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos humanos
Data: 01/04/2007
Meio: Fórum
Sugestão: Incluir “grupo de amigos”.
Justificativa:
534
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
310
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
XIII - Encorajar direta ou indiretamente crianças a persuadir seus pais e outros a adquirir ou
consumir os alimentos e as bebidas citadas no caput do art. 1º;
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a
aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral;
6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público
infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°;
7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a
parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança”) para o Titulo II;
(...)
535
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
311
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
XIV – Informar ou sugerir que a pessoa ao adquirir para a criança os alimentos ou bebidas
mencionadas no caput, é mais atenciosa, amorosa ou de qualquer outra forma melhor do que
aquele que não o faz; bem como apresentar a pessoa que não o adquire com aspectos ou
características negativas.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a
palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...”
Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser
informado
536
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
312
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 5º
(...)
------------------------------------------------ A incluir ------------------------------------------------Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Proposta: Incluir inciso no art. 5º: XV – Informar , sugerir ou associar s alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, inclusive suas marcas, com sentimentos, especialmente, mas não exclusivamente, de
afeto maternal e paternal, de felicidade e de prazer.
Justificativa: Estratégias de marketing podem tentar burlar esta norma, utilizando conhecimentos da
psicologia, não só apresentando o alimento como sua marca, associando seu consumo a sentimentos
de afeto, felicidade e de prazer,
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN
538 Universidade de Brasília - UnB
Data: 03/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Art. 5º
É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de
alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º:
537
II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde,
inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais
para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando
aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico;
Sugiro que a redação do inciso II seja revista, pois não está claro se a expressão “e salvo quando
aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico” está se referindo ao
leite materno ou a qualquer alimento.
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/
NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio: E-mail
Proposta: Incluir a vedação do encorajamento de crianças ao descumprimento de regras familiares e
a questões éticas e à realização atividades que a coloquem em risco.
Proposta: Incluir inciso no art. 5º: XV – Informar , sugerir ou associar s alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, inclusive suas marcas, com sentimentos, especialmente, mas não exclusivamente, de
afeto maternal e paternal, de felicidade e de prazer.
Justificativa: Estratégias de marketing podem tentar burlar esta norma, utilizando conhecimentos da
psicologia, não só apresentando o alimento como sua marca, associando seu consumo a sentimentos
de afeto, felicidade e de prazer,
539
540
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
313
ARTIGO 6º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São
Paulo
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Contribuições:
Arts. 6º a 11
Considerações gerais: O Título II - que compreende o arts. 6º a 11 - trata das restrições na publicidade
voltada para o público infantil.
No Brasil a proteção à infância é considerada um direito social pelo art. 6º da Constituição Federal,
bem como o art. 227, por sua vez, assim explicita os direitos da criança.
No mesmo dispositivo é reconhecida para a criança “sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento” (§ 3º, inc. V).
Uma das formas de efetivar a proteção à infância é, portanto, através de medidas capazes de coibir
todas as formas de ofensas à dignidade da criança, impedindo que tenham acesso a conteúdo
considerado impróprio para sua idade. As mensagens publicitárias não devem ficar fora do controle,
uma vez que podem, potencialmente, influenciar de modo pernicioso a conduta e a vontade da
criança.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, §2º, estabelece
como publicidade abusiva a que “se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança”.
Em regra, todo consumidor é vulnerável. Todavia, quando se trata de crianças, deve também ser
considerada sua hipossuficiência que, segundo ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, “é um plus em relação
à vulnerabilidade”. Segundo o autor: “a noção de que o consumidor é soberano no mercado e que a
publicidade nada mais representa que um auxílio no seu processo decisório racional simplesmente
não se aplica às crianças, jovens demais para compreenderem o caráter necessariamente parcial da
mensagem publicitária”. 75
Diferentemente dos adultos, as crianças não possuem experiência e maturidade suficientes para
tomar decisões por si só, sendo facilmente seduzidas. Desse modo, quando se trata de publicidade
voltada para o consumidor mirim, os meios utilizados para atraí-las devem sofrer restrições, tais
como: o uso de desenhos e personagens admirados pelo consumidor mirim (art. 6º); entrega de
brindes e prêmios condicionada à aquisição do produto (art. 9º); veiculação de publicidade ou
promoção de alimentos e bebidas deletérios em brinquedos, filmes e jogos eletrônicos (art. 10).
A publicidade que se vale desses recursos, como, por exemplo, a entrega de brindes, se mostram
bastante eficazes na medida em que interferem de forma direta na vontade da criança que, em razão
de sua condição psicológica e intelectual, é incapaz de reconhecer o caráter persuasivo da
propaganda e acaba facilmente atraída pelos brindes ou personagens. Sua vontade pode ficar viciada,
pois o desejo manifestado poderá não ser pela aquisição do produto alimentício em si.
Ademais, quando se anuncia um produto, o que se pretende é a celebração de um negócio jurídico,
qual seja um contrato de compra e venda do produto anunciado. Afirma MARIA HELENA DINIZ que
“como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é
indispensável à sua participação válida na seara jurídica” 76 (art. 104, inc. I, CC).
O Código Civil, ao dispor sobre a incapacidade, estabelece em seu art. 3º, inciso I, que são
absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Segundo a jurista “os menores de dezesseis
anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade
541
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
314
não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou
prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu
pai, por sua mãe ou por tutor”. 77
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assinala que “a lei não institui o regime das incapacidades com o
propósito de prejudicar aquelas pessoas que delas padecem, mas, ao revés, com o intuito de lhes
oferecer proteção, atendendo a que uma falta de discernimento, de que sejam pacientes, aconselha
tratamento especial, por cujo intermédio o ordenamento jurídico procura restabelecer um equilíbrio
psíquico, rompido em conseqüência das condições peculiares dos mentalmente deficitários”. 78
Ora, se o menor de 16 é considerado pela lei como absolutamente incapazes para exercer atos da
vida civil, como admitir que seja esse mesmo menor seja alvo de publicidade extremamente
agressiva que tem por finalidade compeli-lo a praticar negócios jurídicos, ou influenciar seus pais a
fazê-lo?
Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS
Data: 22/03/2007
Meio: Fórum
Colaboração:
O Título II deve considerar os públicos de crianças e adolescentes (estes compreendendo os
indivíduos entre 12 anos completos e 20 incompletos).
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
543 Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Substituir por:
542
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS AO
CONSUMIDOR EM GERAL E ESPECIALMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuição:
IV – TÍTULO II - AS RESTRIÇÕES PUBLICITÁRIAS ÀS CRIANÇAS
544
125.
No Título II da proposta de regulamento técnico constam vedações quanto à
publicidade, propaganda e promoção de alimentos com alto teor de açúcar, gordura, sódio e bebidas
de baixo teor nutricional, para crianças. As proibições são das mais variadas naturezas, podendo ser
assim resumidas:
(a)
de utilização na publicidade de “figuras, desenhos, personalidades e personagens
que sejam cativos e admirados” pelas crianças (art. 6º);
(b)
da veiculação da publicidade em rádio e televisão somente no horário compreendido
entre as 21 horas e as 6 horas da manhã (art. 7º);
(c)
de qualquer tipo de publicidade “em instituições de ensino infantil ou fundamental e
em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças”
(art. 8º);
(d)
de divulgação de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais dos
alimentos incluídos no regulamento técnico (art. 9º);
(e)
de publicidade desses alimentos em “brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
315
de internet, veículo ou mídia” (art. 10); e
(f)
de produção de material educativo direcionado às crianças que inclua qualquer tipo
de alusão aos alimentos tratados no regulamento técnico (art. 11).
126.
Na verdade, como se ressaltou no início desta manifestação, a imposição de horário
onde normalmente os menores de 12 anos estão dormindo já mostra que a verdadeira intenção da
proposta é a de banir qualquer publicidade dirigida ao público infantil dos produtos objeto da
proposta. Se da clamorosa ilegalidade dessa restrição muito já se escreveu nesta peça, convém aqui
ressaltar o seu despropósito: impedir a propaganda de refrigerantes e de bebidas de baixo teor
nutricional para crianças em nada contribuirá para tornar o povo brasileiro menos obeso.
127.
Na verdade, como também já se disse, a auto-regulamentação da propaganda
destinada às crianças feita no seio do CONAR já basta. Nela, já se vê que não se pode induzir o
público-alvo em erro, sendo proibido, por exemplo, “a exploração de benefícios potenciais derivados
do consumo do produto, como a conquista de popularidade, elevação do status ou êxito social, sexual,
desempenho escolar, esportivo, dentre outros” (cf. Anexo H – “alimentos, refrigerantes, sucos e
bebidas assemelhadas”, item 1-i).
128.
Especificamente para as crianças, o CONAR determina a abstenção de “qualquer
estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar,
escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem” (cf.
Anexo H, 2). Já as regras dos itens “j”, “k” e “l” do Anexo H do Código do CONAR já impõem
outras restrições às publicidades destinadas às crianças, de modo que as proibições dos artigos 6º a
11, além de ilegais, como explicado no primeiro capítulo desta peça, são completamente
desnecessárias às finalidades a que se destinam.
129.
Mas, as regras específicas do CONAR não são as únicas norteadoras da publicidade
no país. O Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 36 e 37, estabelece mecanismo de
proteção contra as propagandas enganosas e abusivas, assim entendidas aquelas como o tipo de
publicidade “capaz de induzir em erro o consumidor”. Não faz muito tempo e a própria ANVISA
interveio na propaganda de leites voltados para crianças de 1 a 3 anos.
130.
As conclusões, então, a que se chega aqui, são inequívocas: o sistema atual de
controle publicitário, do qual participa a ANVISA, também com inegável eficiência, já é bastante
para coibir a prática de publicidade abusiva ou enganosa em relação a produtos oferecidos às
crianças.
131.
Para não deixar dúvida de que a intenção verdadeira da proposta é o de proibir
qualquer publicidade destinada ao público infantil está o art. 10, compreensivo de tal forma que pode
ser interpretado como vedação absoluta a qualquer tipo de publicidade desses produtos em qualquer
tipo de mídia, o que conflita com as regras relativas à exibição dessas propagandas em horário
específico na televisão. A ilegalidade, como já se demonstrou na primeira parte deste trabalho, é
conspícua e tem ainda como denunciadora a sintomática circunstância de ter o texto em exame
procurado dissimular a proibição.
132.
Outro ponto, contudo, merece ser analisado quando se verifica o título II da proposta
de regulamentação: a utilização de desenhos e cartoons em publicidades que não se destinem às
crianças. Conquanto, adiante-se, a ABIR entenda que inexiste qualquer ilegalidade na publicidade de
produtos que se utilizam de cartoon em suas campanhas publicitárias para os produtos voltados ao
público infantil, é certo que, nos dias de hoje, existem cartoons e ilustrações que não se direcionam às
crianças e que, além do mais, nem seriam entendidos por elas (por exemplo, ilustrações de cunho
político em jornais, quadrinhos para adultos, etc.). Não se deve considerar um cartoon ou ilustração
pela sua natureza, mas sim se tal cartoon ou ilustração transmite às crianças uma mensagem adulta ou
inadequada. Seria inadequado proibir totalmente uma estratégia de marketing inovadora, utilizada
internacionalmente e direcionada a adultos, como é o caso de uma conhecida marca de Composto
Líquido Pronto para o Consumo comercializado mundialmente, inclusive no Brasil.
133.
Se um produto não é recomendado para crianças nem vendido, por seu fabricante, às
crianças, as restrições impostas são exageradas e absolutamente desproporcionais (seguindo a mesma
linha de raciocínio da proposta, qualquer propaganda viva e colorida também deverá ser proibida, o
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
316
mesmo ocorrendo com propagandas com animais que tenham apelo infantil, dentre outras, o que
claramente resultaria em uma situação absurda para todo o setor). Os Compostos Líquidos Prontos
para o Consumo contêm a seguinte advertência: “Crianças, gestantes, lactantes, idosos e portadores
de doenças: consulte seu médico antes de consumir este produto”, conforme exigência da Resolução
RDC no 273/05. Portanto, a imposição de mais restrições não só é desnecessária como também
resultará em um ônus ilegítimo.
134.
A vedação contida no art. 6º do Regulamento, nesse sentido, é extremamente
restritiva e deve ser flexibilizada para não vedar a publicidade de produtos que por suas
características, não se destinam às crianças.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(34)
O Título II estabelece os requisitos para a propaganda destinada às crianças, o que parece mais exato
do que se conceituar alimentos destinados a crianças. (vide comentário 27)
Entretanto como já dito, a atividade publicitária não pode sofrer restrições, exceto nos casos previstos
na Constituição Federal (vide comentário 1).
Nesse sentido, reitere-se que a zona de autodeterminação do indivíduo deve ser resguardada do
dirigismo estatal. A pessoa civilmente capaz não pode ser destituída da sua capacidade de julgar,
ainda que o direito que se assegure, seja o direito a vida, haja vista que ninguém pode ser obrigado a
preservar a própria saúde. Não pode lhe ser retirada a possibilidade de responsabilizar-se por seus
próprios atos.
Particularmente, com relação à deficiência de experiência e julgamento da criança, a responsabilidade
pela sua proteção, incluindo a saúde, é da família, antes do Estado.
A proteção de ambos, não justifica, porém, a restrição e/ou proibição da propaganda de quaisquer
produtos, exceto os expressamente previstos no art. 220, §4º da Constituição Federal.
Com respeito aos produtos objeto do presente Regulamento, vale ressaltar que não é ilícito, ainda que
sob certas condições de elaboração e de uso possa tornar-se nocivo.
Bem por isso as autoridades sanitárias controlam os processos de produção e comercialização de
alimentos que, em desconformidades sanitárias devem ter sua comercialização proibida e em
conseqüência sua promoção comercial.
Quanto às condições de uso, para os produtos contemplados neste regulamento, reitera-se que
eventual nocividade não decorre do alimento, mas sim da dieta alimentar adotada pelo indivíduo.
(vide comentário 28).
Importante ressaltar, ainda, que espelha tal preocupação, a atualização do artigo 37 – Produtos
destinados às crianças e adolescentes - e do Anexo H – Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas
Assemelhadas - do Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.
545
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão:
8) O TÍTULO II Passará a contar com a seguinte redação:
TÍTULO II - REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES.
546
Justificativa:
Estudos sobre a alimentação de grupos de adolescentes brasileiros indicam ocorrência de inadequação
alimentar com carência de ingestão de produtos lácteos, frutas e hortaliças e excesso de açúcar e
gordura.
Aliás, o processo de formação de hábitos alimentares não pode ser cindido, como parece pretender o
Título III da proposta formulada pela ANVISA.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
317
Sobre isso, confiram-se as palavras de Márcia Regina Vitolo:
“A
formação
dos
hábitos
alimentares é um processo que se inicia desde o nascimento com as práticas alimentares introduzidas
nos primeiros anos de vida. Posteriormente, vai sendo moldado, tendo com base as preferências
individuais, as quais são determinadas geneticamente, pelas experiências positivas e negativas
vividas com relação à alimentação, pela disponibilidade de alimentos dentro do domicílio, pelo nível
socioeconômico, pela influência da mídia e pelas necessidades fisiológicas. Por todas essas
considerações deduz-se que quanto mais cedo instalar hábitos alimentares corretos maiores as
probabilidades de que permaneçam na vida futura. Assim, a educação alimentar exige longo tempo
de ação e a escola faz parte desse processo, intervindo na cultura e nas atitudes com bases
cognitivas”. 79
O que se pretende com a referida sugestão é, de fato, abordar o óbvio, pois bons hábitos alimentares
são medidas mais do que exigíveis e nisso não há diferença entre o público infantil e os adolescentes.
Essa conclusão transparece nas impressões de profissionais da saúde:
“A alimentação é um aspecto tão
importante na adolescência quanto na infância, pois deverá contribuir para criar e manter bons
hábitos alimentares para toda a vida, além de satisfazer as necessidades nutricionais, propiciando
peso e desenvolvimento adequados de massa óssea e muscular, intensos nesse período. Dentre todas
as mudanças que ocorrem ou podem ocorrer neste período está a mudança nos hábitos alimentares,
que podem ter influências emocionais, sociais, econômicas, etc. O adolescente pode mudar seus
hábitos alimentares devido à influência dos amigos, para contrariar os pais, pelo aumento do poder
de compra, pela influência da mídia, etc. Essa mudança nos hábitos alimentares, trocando alimentos
mais saudáveis por outros menos saudáveis, pode repercutir na saúde do adolescente, seja de
imediato, seja na idade adulta, e essa escolha inadequada por alimentos de maior valor calórico e
menos nutritivos pode permanecer pela vida toda”. 80
Para alguns grupos a noção do consumidor soberano no mercado e mesmo da publicidade, como
simples ferramenta auxiliar do processo decisório racional, não se aplicam de forma alguma aos
jovens, às crianças e até mesmo aos idosos. 81
Frise-se que toda e qualquer publicidade dirigida à criança e aos jovens tem um potencial abusivo
(principio da vulnerabilidade exacerbada) e por isso deve ser controlada pelo Estado.
Preocupante são os resultados finais de pesquisa levada a efeito pelo IBGE, que, após visitar, entre
2002 e 2003, 48.470 residências brasileiras, colhendo hábitos do consumo brasileiro, descobriu-se
aumento do sobrepeso da população brasileira, principalmente nos adolescentes.
Entre os adolescentes o sobrepeso é de 16.7%, os meninos ficam com 17.9% e as meninas com
15,4%, sendo que o excesso de peso é maior na região Sul, nos adolescentes masculinos 22.6%, na
Sudeste 21,5%, Centro-Oeste 19.3%, Norte 15.3% e Nordeste 11.8%.
Associa-se a este sobrepeso da população infanto-juvenil “às mudanças no estilo de vida e aos
hábitos alimentares. O aumento no consumo de alimentos ricos em açúcares simples e gordura, com
alta densidade energética, e a diminuição da prática de exercícios físicos, são os principais fatores
relacionados ao meio ambiente”. 82
A OMS – Organização Mundial de Saúde recomenda aos paises máxima prioridade à prevenção da
obesidade infanto-juvenil, sugerindo, além de atividades físicas e alimentação saudável, restrição do
consumo de alimentos altamente calóricos e pobres em micronutrientes, limitação à exposição às
pesadas práticas de publicidade destes produtos e educação para o consumo de alimentos saudáveis.
83
Hodiernamente, a televisão desempenha de modo especial o maior papel na disseminação de
informações, bem por isso demanda por parte do Poder Público que exerça sem receio a sua missão
de regular, de modo equilibrado, as múltiplas relações que envolvem a saúde pública e a saúde dos
consumidores.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
318
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão:
547
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Justificativa: Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de
Agências de Publicidade - ABAP
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Colaboração:
Observações Sobre A Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos A Questionar:
c) Disposições dos arts. 6º a 11 – Impropriedades
Sempre ressaltando-se que tais disposições não podem ser estabelecidas por Resolução da ANVISA e
sim, somente por lei federal, constata-se que também elas poderão ser examinadas de forma subjetiva,
dada à ampla possibilidade de cada um entender o que melhor lhe aprouver. Ora, como caracterizar
que determinada peça publicitária seja destinada às crianças ou de produtos destinados a menores de
12 anos ? Que figuras remetem ao universo infantil ?
E como eliminar que produtos acenados como “indesejados” pela Consulta supra citada, mas
componentes da alimentação diária das família brasileiras não possam ser divulgados em programas
matutinos e vespertinos, sob a suposta, hipotética, cerebrina e não calcada em nenhum elemento
efetivamente objetivo, possibilidade de ser visto/ouvido pelas crianças ? Ora, tais programas são
vistos e ouvidos por adultos e não por crianças, na sua grande maioria.
Deixa-se de indicar outras disposições da Consulta que implicam em eliminar a publicidade de
produtos alimentícios e refrigerantes em casos especiais, dada a própria generalidade dessas
disposições e da sua ampla possibilidade de interpretação de forma ampla e subjetiva.
De qualquer forma, é de se enfatizar que o direito de zelar pela saúde e pelo bem estar da população
não conflita com a liberdade de expressão comercial e o direito do consumidor de ser informado a
respeito de produtos e serviços que legalmente são produzidos e legalmente podem ser divulgados.
A escalada de intervenção no direito de comunicação comercial não traz benefício algum ao cidadão,
colocado como absolutamente incompetente e incapaz de exercer o direito de escolha dos bens,
produtos e serviços de que quer se valer.
A Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP reitera que nas discussões futuras, das
quais solicita poder participar, sejam levadas em considerações as manifestações que a sociedade
apresentam em relação à citada Consulta e à Resolução formulada.
548
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
319
ANEXO - REGULAMENTO
Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam
cativos ou admirados por esse público alvo.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Como o presente regulamento não se aplica à rotulagem de alimentos, não se considera embalagem
na definição de apresentação especial.
549
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(35)
O presente artigo disciplina promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de
gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, se e
quando destinada a criança.
Entretanto não se justifica a restrição do conteúdo, em especial porque tais figuras, desenhos,
personalidade e personagens podem atingir crianças e demais públicos.
550
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 9) Art. 6º Passará a contar com a seguinte redação:
551
Art.6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor
nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou
admirados por esse público alvo.
Justificativa: A justificativa em relação aos aditivos já foram explicitadas no item 1 supra
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
552
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos
ou admirados por esse público alvo.
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail/ carta
Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71
A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
553
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
320
baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao
Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º,
estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais
sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva,
além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal.
Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções
previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não
obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas
impropriedades da referida consulta.
Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações
subjetivas.
(...)
Como se não bastasse, no artigo 6º , é insólita a determinação que proíba a vinculação dos produtos
abrangidos pela referida consulta a personagens do universo infantil. Caso a pretensão da ANVISA
seja aceita, estar-se-ia, por exemplo, retirando a figura imaculada do coelho da Páscoa associada aos
ovos de chocolate, tão simbólica e representativa na nossa sociedade.
554
Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail/ Carta
Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da
proposta de Regulamento Técnico.
Justificativa:
A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que
representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de
sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de
alimentos.
(...)
III –
Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas
relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes.
As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e
seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer
alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de
nutrientes neles contidos.
Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se
uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de
isonomia.
Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro
Data: 30/03/2007
Meio: Carta
Colaboração:
O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro
Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à
proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos.
555
III –
Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas
relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes.
As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e
seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
321
alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de
nutrientes neles contidos.
Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se
uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de
isonomia.
Entidades Participantes:
Associação Brasileira da Indústria de Álcool
Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool
Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul
Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia
Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco
Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso
Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará
Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool
União da Indústria de Cana-de-Açúcar
União dos Produtores de Bioenergia
Contribuinte: Carolina Maranhão
Data: 27/11/2006
Meio: Fórum
Sugestão: Deveria ser proibida a associação de alimentos infantis a personagens deste mesmo
mundo, como “bob sponja”, “meninas super poderosas” ou demais personagens de quadrinhos.
Justificativa: A criança não consegue diferenciar entre o imaginário associado a estes personagens e
o apelo comercial de produtos alimentícios que os vinculam.
556
Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas / Unitri- Centro Universitário do
Triângulo/Uberlândia-MG
Data: 14/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: alterar para: “qualquer tipo de personagens que possam influenciar esses grupos
populacionais”.
Justificativa: O objetivo da mudança é conferir maior abrangência à escolha dos personagens.
557
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Incluir no rol dos proibidos, o desenho, a animação e a publicidade testemunhal.
Justificativa: 558
Contribuinte: Turma da Marianinha (Núcleo de Educação Alimentar da Criança).
Data: 18/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Proibir vinculação de artistas e ícones a alimentos prejudiciais a saúde(xuxa, Eliane,
Atletas...)
Justificativa: 559
560
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
322
561
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
562
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
563
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
564
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: "No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
é vedada qualquer forma de aparição ou referência a figuras, desenhos, personalidades, animais,
crianças ou quaisquer personagens cativos ou admirados pelo público infantil."
Justificativa: O texto original restringe a vedação a figuras, desenhos, personalidades e personagens.
No entanto, sabe-se que a utilização de animais e de outras crianças pode criar apelo especial para o
público infantil. O emprego da expressão "quaisquer personagens cativos ou admirados pelo público
infantil" aumenta a abrangência da proibição. A inclusão da conjunção alternativa “ou” evita
interpretação distorcida. A expressão "qualquer forma de aparição ou referência" é mais abrangente
que "utilização".
565
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 03/01/2007
Meio: E-mail GPROP
Contribuição: Art. 6o.- Requisitos para Propaganda, Publicidade ou Promoção Destinadas às
Crianças: Considero que a intenção deste artigo é evitar que crianças assistam à veiculação da
propaganda referente aos produtos mencionados no Regulamento. Porém, levando em consideração a
definição de "criança" contida no Regulamento ("...até 12 anos incompletos") constata-se que este
artigo está em desacordo com a prática e os costumes familiares atuais, em que as crianças a partir
dos 5 anos (em média) já ficam acordadas até bem depois das 21 horas (vivência pessoal minha). De
qualquer modo, se a propaganda for dirigida às crianças (como sugere o próprio título) e elas
estiverem dormindo, de que vale permitir a sua veiculação? A única solução possível é proibir
qualquer forma de propaganda desta categoria de produtos.
566
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
323
ARTIGO 7º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas
com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Associação Ipê
Data: 22/11/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Não somente banir a propaganda de alimentos considerados nocivos, mas de qualquer
produto, seja ele alimentício ou não;
Justificativa: A Ipê foi criada para viabilizar a aquisição de “áreas que se destinam à recuperação e
preservação do meio ambiente e execução de projetos aprovados pela Diretoria com finalidades
sociais, científicas, culturais e ambientais”(estatuto). Dentro da questão ambiental prezamos para a
despoluição sonora e visual do meio, por isso a minha contribuição, em nome da Ipê, para esta
consulta pública, abrange não somente banir a propaganda de alimentos considerados nocivos, mas de
qualquer produto, seja ele alimentício ou não; o próprio fato de existir uma mercadoria já é uma
propaganda em si mesma. A sugestão é que deixemos de gastar papel e tintas com cartazes e
panfletos e deixemos de estressar o ouvido das pessoas com dizeres inoportunos, também nocivos ao
um equilíbrio sadio.
567
Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas / Unitri- Centro Universitário do
568 Triângulo/Uberlândia-MG
Data: 14/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: alterar o horário de veiculação para “entre vinte e duas horas e as seis horas”.
Justificativa: O hábito noturno do público alvo vem sendo alterado ao longo dos últimos anos.
Contribuinte: ANBA – Associação de Nutricionistas da Bahia
Data: 3/12/2006
Meio: E-mail GPROP
Sugestão: Que seja alterado o início do horário de exibição das propagandas;
........................ só poderá ser realizada entre vinte e duas horas a à seis horas.
Obser. Temos muitas crianças que só vão dormir após às 21:30h.
Justificativa: 569
570
Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel
Data: 04/01/2007
Meio: E-mal GPROP
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
324
Sugestão: Proibir qualquer forma de propaganda desta categoria de produto.
Justificativa: Considero que a intenção deste artigo é evitar que crianças assistam à veiculação da
propaganda referente aos produtos mencionados no Regulamento. Porém, levando em consideração a
definição de criança contida no regulamento, constata-se que este artigo está em desacordo com a
prática e os costumes familiares atuais, em que as crianças a partir dos 5 anos (em média) já ficam
acordadas até bem depois das 21 horas (vivência pessoal minha). De qualquer modo, se a propaganda
for dirigida às crianças (como sugere o próprio título) e elas tiverem dormindo, de que vale permitir a
sua veiculação.
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e quatro às seis horas.
571
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuições:
Parece-nos reduzido em excesso o horário concedido para fazer publicidade dos produtos em
questão. O artigo 7º que se refere ao mesmo não diz que se refira a publicidade dirigida ao público
infantil apesar de estar no Título II que leva esse nome. Supõe-se que as crianças não escutam rádio
nem vêem televisão depois das vinte e uma horas. Isto é pouco provável no Brasil de hoje. Então esta
questão de horário é discutível.
572
Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São
Paulo
Data: 12/01/2007
Meio: Carta
Contribuições:
Art. 7o
Observação: Estimulará que as empresas reduzam a quantidade de sódio, açúcar e gordura a níveis
pouco abaixo dos limites para escapar da proibição e tornar a Resolução inócua. Será que esses
limites estão realmente baixos?
573
Contribuinte: Associação Paulista de Nutrição
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Concordamos com a maioria das normas estabelecidas em relação à propaganda, publicidade e outras
práticas correlatas, porém também ficamos com algumas dúvidas:
- No título II, artigo 7º não está claro se propaganda de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional poderá
ser veiculada entre 06 e 21h caso não seja destinada às crianças, porém elas consumam os produtos.
Exemplificando podemos citar os refrigerantes. Caso a propaganda não seja direcionada às crianças
ela poderá ser transmitida no período das 06 às 21h mesmo sendo um produto consumido por elas?
- Como estabelecer se um alimento é ou não direcionado a crianças?
- Como será feita a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas?
- Será aplicada alguma penalidade em caso de infração?
Colocamo-nos à disposição e esperamos ter nossas dúvidas esclarecidas.
574
575
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
325
Contribuição:
(36)
Em primeiro, deve-se entender abrangido por esse dispositivo somente a publicidade, propaganda e
promoção destinada a crianças, em respeito a sistematização do artigo com o Título em que está
inserido.
Em segundo, a Constituição Federal não admite a imposição de restrições de horário, no que tange a
propaganda de alimentos e bebidas não alcoólicas, exceto se comprovada a nocividade e for
autorizado por lei federal. Reitere-se que à lei compete estabelecer a forma, o meio e o modo pelo
qual a restrição deve ser implementada, mas jamais estabelecer a própria restrição, competência esta
reservada exclusivamente à Constituição.
É fundamental entender que o alimento ou bebida não constituem perigo à saúde, ao contrário, são
fatores responsáveis por sua manutenção e equilíbrio. Razão pela qual não há que se falar em
restrição. Assim, em não sendo nocivo, o produto não pode estar sujeito a nenhum controle na sua
divulgação. Não se pode confundir a nocividade de um produto com eventual nocividade do seu
excesso.
Portanto, em hipótese alguma, pode-se estabelecer restrições, como a pretendida para os produtos
objeto do presente artigo, sob pena de se violar a liberdade de expressão.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
576 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 10) Art. 7º Passará a contar com a seguinte redação:
Art.7º. É proibida a propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de
bebidas com baixo teor nutricional.
Justificativa: A influência da publicidade enganosa e abusiva é ainda mais nefasta e poderosa
quando difundida pela televisão. Isso justifica o nosso ponto de vista em pugnar a proibição e não a
simples restrição.
Comportamentos impróprios à saúde da criança e dos adolescentes não podem ser tolerados, pois a
sociedade não quer assistir passivamente o desdobro dos problemas já detectados com os efeitos
desastrosos causados pelo consumo desses alimentos.
Restringir esse tipo de publicidade numa parte do dia não atende ao padrão de comportamento da
sociedade brasileira contemporânea. Aliás, nos grandes centros urbanos é no período noturno que as
crianças e os adolescentes se colocam em frente da televisão.
A televisão “é o meio de comunicação preferido das crianças (88%), que a assistem em média três a
quatro horas diárias (Moreno, 1992), interagindo muitas vezes com esses objeto como se fosse um
semelhante seu. Embora essa média seja variável em diferentes países, conforme aponta recente
pesquisa organizada pela Unesco, o tempo dedicado à televisão chega muitas vezes a ser superior em
até 50% ao dedicado a outras atividades da criança, entre elas fazer dever de casa, ajudar a família,
brincar fora de casa, ler, usar o computador, ouvir rádio, fitas ou CDs (Carlsson, Von Feilitzen,
2002)”. 84
A publicidade veiculada nos intervalos comerciais é um grande atrativo para o publico infantojuvenil. Nisso é que os anunciantes e o mercado publicitário acreditam.
Entretanto, a freqüência e a quantidade de tempo dedicado aos programas televisivos são elementos
preocupantes quando se trata de consumo ou de desenvolvimento de hábitos alimentares impróprios.
Algumas medidas, embora desconfortáveis, precisam ser tomadas e isso é que motiva o Ministério
Público a pugnar pela proibição da veiculação da publicidade televisiva nashipóteses dos alimentos
em questão.
O texto de Toscani, citado por Calligaris, ressalta ser a publicidade hoje “mais formadora de nossa
subjetividade do que o ensino escolar. Ela é a maior expressão de nossa época, quantitativamente
pelos investimentos que mobiliza, e qualitivamente por seu protótipo cultural, pois o consenso da
razão contemporânea parece ser feito de imagens de sonho que nos convidam: sejam como nós,
imagens publicitárias”. 85
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
326
Esse protótipo cultural em favor da alimentação saudável é o valor máximo a ser alcançado, pois
vidas e a saúde de milhares de pessoas estão envolvidas.
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos
com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de
bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas.
577
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
578
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
579
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
580
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
581
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
582
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Alterar a redação para “Art 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e
televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio ede bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre às vinte e duas e às
seis horas”
Justificativa: O horário sugerido aumenta a segurança de que crianças, especialmente as menores,
não estejam expostas às peças publicitárias.
Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências
584 Farmacêuticas/ USP
Data: 30/03/2007
Meio: Fax
Sugestão: Consideramos o artigo 7º... inócuo e como uma censura à liberdade de informação.
Justificativa: Quem compra chocolate? São apenas as crianças ou os adultos também?
583
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/
NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio: E-mail
Colaboração: é "permitido a realização de propaganda, publicidade ou promoção em radio e
televisão de alimentos... entre 21 e 6 horas da manhã''. Contudo no artigo 10°: "Não é permitida a
realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising para
crianças de alimentos... em brinquedos, filmes, jogos, paginas de internet, veículo ou mídia”.
Concordamos com o art. 10º que a proibição deva ser TOTAL contudo não fica contraditório o artigo
7° (onde se estabelece um horário para publicidade e propaganda na TV e rádio) com o 10° ( que
proíbe em qualquer circunstância). A TV e rádio não são veículos de MÍDIA?
585
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
327
ARTIGO 8º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou
fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às
crianças.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: Marco Krebs
Data: 22/11/2006
Meio: Fórum
Apoiado por: Mauricioprosa/ anapsramos
Sugestão: Sugiro a proibição de publicidade e a venda de refrigerantes e/ou bebidas e alimentos com
alta taxa de açúcar e/ou gordura nas escolas para os alunos com menos de 16 anos.
Justificativa: 586
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(38)
A atividade de propaganda, publicidade e promoção não pode ser eliminada e sua restrição depende
de lei federal.
Ademais, essas atividades podem veicular informações educacionais pertinentes a nutrição.
A publicidade abusiva disciplinada no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, contempla o
público tratado no presente artigo, inibindo o abuso, mas não impedindo o legítimo exercício da
atividade.
587
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional, em todas instituições de ensino e em outras entidades públicas ou privadas
RETIRAR destinadas a fornecer cuidados às crianças.
588
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 11) Art. 8º Passará a contar com a seguinte redação:
Art.8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com
589
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
328
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de
bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras
entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças e os adolescentes.
Justificativa: A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra.
De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos
indicados no item 8 supra.
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de
alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil, fundamental e médio
e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças e adolescentes.
590
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
591
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
592
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
593
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
594
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
595
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
329
ARTIGO 9º
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e
apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Como o presente regulamento não se aplica à rotulagem de alimentos, esta restrição não se aplica às
embalagens
596
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Apesar da ilegalidade da presente norma, sugerimos a alteração da redação dada ao art. 9º para
seguinte forma:
597
“É permitida a divulgação direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações
especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, desde que seja inserida a
mensagem contida no art. 4º, inciso III, do presente regulamento”.
Contribuinte: Nice Gabriela Alves
Data: 16/11/2006
Meio: E-mail
Sugestão: Sugiro que o item inclua a proibição dos kits tipo “Lanche Feliz” onde associa-se ao
alimento brinquedos e outros brindes, assim como promoções do tipo: “junte x tampas de refrigerante
+ X reais e troque por brinde”. Não sei qual seria a melhor forma de escrever o texto para que inclua
esse tipo de promoção comercial, mas segue a minha sugestão:
“TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS
CRIANÇAS
Art. 9º. É vedada a associação/comercialização, além da divulgação, de brindes, prêmios, bonificações
e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem
como os conjuntos aos quais eles pertençam.”
Justificativa: 598
599
Contribuinte: Carolina Maranhão
Data: 27/11/2006
Meio: Fórum
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
330
Sugestão: Deveria ser proibida a distribuição de brindes como brinquedos a alimentos, o que também
estimula o consumo infantil a fim de ganhar o brinquedo, figurinha, etc.
Justificativa: Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Mudar o texto para: “É vedada a distribuição, a título oneroso ou gratuito, direcionada á
criança, de brindes, prêmios e bonificações, bem como a divulgação de apresentações especiais e
disponibilização de jogos e brincadeiras na internet...”
Justificativa: 600
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: "É vedada qualquer forma de propaganda ou publicidade que compreenda a entrega de
bonificação, brinde ou prêmio condicionada à aquisição de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional,
bem como os conjuntos aos quais eles pertençam."
Justificativa: Redação tecnicamente mais adequada.
601
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à população em geral, de brindes, prêmios, bonificações e
apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar,
de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os
conjuntos aos quais eles pertençam.
602
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(38)
A atividade de divulgação, independentemente do seu objeto, não pode sofrerrestrições, que
impliquem na sua eliminação, sob pena de ferir a ordem constitucional.
(vide comentários acima).
A apresentação especial, como já visto, não pode ser contemplada no presente Regulamento no que
envolver a rotulagem e/ou embalagem do produto. (vide comentário 18).
603
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 12) Art. 9º. Passará a contar com a seguinte redação:
604
Art.9º É vedada a divulgação, direcionada à criança e aos adolescentes, de brindes, prêmios,
bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com
baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam.
Justificativa: Idem ao item 11 supra. (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra.
De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos
indicados no item 8 supra.)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
331
605
Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes
Data: 22/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
(...)
3. Os alimentos infantis não deveriam oferecer brindes agregados aos alimentos. Exemplo: os
produtos da ElmaChips®, McDonald’s..., trabalham desta forma.
(...)
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança e ao adolescente, de brindes, prêmios,
bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam.
606
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
607
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
608
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
609
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
610
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
611
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências
Farmacêuticas/ USP
Data: 30/03/2007
Meio: Fax
Sugestão: O artigo 9º também pode ser considerado de eficácia duvidosa.
Justificativa: Para exemplificar, leite condensado que pode ser encontrado no comércio da cidade de
São Paulo, apresentado em embalagem contendo três unidades e acompanhado de uma boneca do tipo
Barbie, não se destina exclusivamente a crianças, mas constitui uma forma de promoção dirigida a
adultos, influenciando no seu comportamento na escolha dos alimentos.
612
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/
NP3/UnB
Data: 02/04/2007
Meio: E-mail
Colaboração: Deixar clara a vedação à venda casada de produtos.
613
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
332
ARTIGO 10
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou
promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou
mídia.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Assim levantamos o seguinte questionamento:
614
O que são filmes, jogos eletrônicos, brinquedos, veículos ou mídia?
O presente artigo induz o profissional a interpretação de várias formas, podendo ocasionar transtornos
futuros.
A simples exclusão dos materiais citados elimina um poderoso canal de comunicação com o público
infantil. Poderia ser utilizado como ferramenta de uma campanha de conscientização financiada pelas
marcas dos produtos em questão e contendo mensagens de alerta às questões da obesidade, ociosidade,
hipertensão e demais doenças e disfunções geradas pelo consumo excessivo de tais de alimentos.
A credibilidade que o público infantil deposita em tais produtos e canais de comunicações deve ser
levada em consideração pela Anvisa.
615 Contribuinte: Instituto Alana
616 Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Incluir as palavras “dentre outros meios de comunicação e em qualquer outro tipo de
veículo ou mídia inclusive na televisão.”
Justificativa: Não foi dada.
Sugestão: Incluir um § 1º proibindo que os rótulos e embalagens dos alimentos e bebidas de que trata
o caput do art. 1º apresentem jogos ou brincadeiras direcionados às crianças.
Justificativa: Não foi dada.
617
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/
Universidade de Brasília – UnB
Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
333
Considerações: no artigo 7° :é "permitido a realização de propaganda, publicidade oupromoção em
radio e televisão de alimentos ..... entre 21 e 6 horas da manhã''. Contudo no artigo 10°: "Não é
permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive
merchandising para crianças de alimentos.... em brinquedos, filmes, jogos, paginas de internet,
veículo ou mídia!
Concordo plenamente (com o art. 10) que a proibição deva ser TOTAL contudo não fica contraditório
o artigo 7°(onde eu relativizo um horário para publicidade e prop. na TV e rádio) com o 10° ( que
proíbe em qualquer circunstância). A TV e rádio não são veículos de MÍDIA?
Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP
Data: 03/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: "É vedada a realização de qualquer forma de propaganda, publicidade ou promoção,
inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar,
de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em
brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de Internet, ou qualquer outro veículo ou forma de
mídia."
Justificativa: Redação tecnicamente mais adequada.
618
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção,
inclusive merchandising, direcionada à população em geral, de alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em
brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia.
619
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(39)
O presente dispositivo elimina por completo a atividade publicitária de determinados alimentos se e
quando direcionada às crianças.
Ainda que se admita restrição, não se pode eliminar a garantia constitucional da liberdade de
expressão, nem mesmo por Lei.
Nesse particular impedida está a proibição total dessa atividade.
620
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 13) Art. 10. Passará a contar com a seguinte redação:
621
Art.10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção,
inclusive merchandising, direcionada às crianças e aos adolescentes, de alimentos com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com
baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de Internet, veículo ou mídia.
Justificativa: Idem ao item 11 supra (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra.
De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos
indicados no item 8 supra.)
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
334
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de exposição especial, de
propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças e
adolescentes, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos
eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia.
622
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
623
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
624
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
625
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
626
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
627
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
335
ARTIGO 11
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO II
REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DESTINADAS ÀS CRIANÇAS
Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças que incluam ou
façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Em obediência à própria estratégia da OMS estes produtos são os mais deveriam ter matérias
educativos no sentido de uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis.
628
Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN
Data: 10/01/2007
Meio: E-mail
Contribuição:
Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado à população em geral que incluam ou
façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional.
629
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(40)
Os alimentos disciplinados neste Regulamento devem ser os primeiros a serem tratados em materiais
educativos, em obediência a medida recomendada pela própria Estratégia Global da OMS.
Nos moldes aqui pretendidos, por exemplo, o Guia Alimentar para a População Brasileira deveria ter
seu público restrito a maiores de 12 anos, o que não acreditamos ocorrer.
(vide comentários 8 e 25)
670
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 14) Art. 11. Passará a contar com a seguinte redação:
671
Art.11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças e aos adolescentes que
incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de
gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e bebidas com baixo teor nutricional.
Justificativa: Idem ao item 11 supra (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
336
De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos
indicados no item 8 supra.)
Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli
Data: 18/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(...)
8- No Art. 11, sugerimos a inclusão do termo lúdico: “ É vedada a produção de material educativo
e/ou lúdico direcionado às crianças (...)”, como forma de se evitar possíveis equívocos na
interpretação e aplicação do inciso, como a permissão de referências a essa classe de alimentos em
materiais sem fins propriamente educativos;
9- A sugestão justifica-se, também, quando consideramos a infinidade de jogos, brincadeiras,
protetores de tela, etc, com temáticas em torno dessa classe de alimentos, disponíveis em sites da
indústria alimentícia, cada vez mais visitados pelo público infantil e que podem fugir dos conceitos de
publicidade, peça publicitária, promoção, etc, definidos no Título 1;
(...)
672
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças e aos
adolescentes que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas
de açúcar, de adição de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor
nutricional.
673
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados
está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Proposta: Incluir parágrafo único no art. 11 Parágrafo único: As peças publicitárias dos alimentos
referidos no caput deverão passar por avaliação e anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
Justificativa: Considerando que as crianças são constitucionalmente protegidas, deve haver maior
rigor necessário para aprovação de peças publicitárias a elas dirigida, estabelecendo-se a anuência
prévia, afim de que se evite a ocorrência de lesão irreversível em decorrência da veiculação de
publicidade enganosa ou abusiva direcionada ao público infantil, mais vulnerável.
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
675
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
674
676
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
677
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
678
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
679
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
337
ARTIGO 12
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO III
REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE
DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS
Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a
distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuinte: alcz
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Realização de degustação deveriam ser permitidos nos primeiros 6 meses de lançamento.
680
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Proibir o vinculo da marca ao patrocínio as ações culturais, educacionais, sociais e esportivas gera
implicações diretas a redução significativa dos investimentos das empresas privadas que
complementam o papel do Estado na fomentação dessas carências, em especial do publico infantil.
Essas oportunidades e eventos são momentos bastante propícios para dialogar de maneira muito
próxima com o público em questão, seus pais, professores e comunidades, oferecendo
informações e argumentos que visem a qualidade de vida proposta pelo presente regulamento da
Anvisa.
Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas/ Faculdade de Nutrição
682 da Universidade Federal de Goiás
Data: 05/12/2006
Meio: Fórum
Sugestão: É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de
cupons de desconto, exceto no período do lançamento (por 1 mês) no caso de alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional.
Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: Esta lei
talvez esteja sendo muito rígida. Não há necessidade de vedar totalmente a distribuição de
amostras grátis, a realização de degustação e a distribuição de cupons de descontos para os
alimentos e bebidas em questão. No período de lançamento dos produtos, tais ações são
importante e necessárias para que o consumidor tenha conhecimento a respeito dos mesmo.
Assim, seria interessante que fosse definido um período de lançamento (por 1 mês) e apenas
durante este período as ações citadas poderiam ser efetuadas.
681
Contribuinte: Instituto Alana
Data: 19/12/2006
Meio: Fax
Sugestão: Trocar as palavras “no caso” para “para a promoção de alimentos com quantidades
elevadas...”.
683
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
338
Justificativa: Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
684
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(41)
As atividades contempladas nesse artigo, em sua maioria, são sazonais e realizadas por
trabalhadores temporários, conhecidos como promotores comerciais.
A sua vedação certamente afetará negativamente esse mercado de trabalho.
Ademais, as atividades de amostra grátis e degustação têm por objetivo dar oportunidade aos
consumidores de experimentar produtos, sentir o sabor, a textura e sua performance geral. Isso
permite que os consumidores possam tomar as decisões de compra, de forma mais consciente,
familiarizando-se previamente com as marcas e tipos disponíveis nas gôndolas.
Assim, estas ações revelam-se grande prestação de serviço à sociedade, promovendo a
valorização do processo de compra, maior segurança para o consumidor na utilização de seus
recursos, e minimização das chances de uma eventual frustração, que poderia vir a ser gerada no
momento de utilização do produto, após a compra.
Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor
(CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo
Data: 16/01/2007
Meio: Carta
Sugestão: 15) Art. 12. Passará a contar com a seguinte redação:
685
Art.12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de
cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional.
Justificativa: Sobre o item aditivo vide item 1 supra.
Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF
Data: 10/01/2007
Meio: Carta I
Contribuições:
O Artigo 12º parece realmente uma extrapolação exagerada de promoções que não são
necessariamente para crianças. No caso parece que estamos chegando à conclusão que seria
melhor proibir a venda dos alimentos a que faz referência este regulamento bem como dos
ingredientes básicos que os constituem.
Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
687
Data: 29/03/2007
Meio: E-mail
Sugestão: Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a
distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de
adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
686
Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares
adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III.
688
Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia
Data: 28/03/2007
Meio: Carta
689
Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
690
Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
339
691
Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por
intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG
Data: 30/03/2007
Meio: E-mail
692
Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes
Data: 21/03/2007
Meio: Carta
Sugestão: Excluir.
Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde.
693
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuições:
V – TÍTULO III – AS RESTRIÇÕES ÀS CAMPANHAS PROMOCIONAIS E AOS
PATROCÍNIOS
ART. 12 – Distribuição de amostra grátis, degustação e cupons de desconto
135
A norma inserida no art. 12 da proposta tem por escopo vedar a modalidade
publicitária que se desenvolve pela entrega de amostras grátis ou degustação de produtos (muitas
vezes, nas gôndolas dos supermercados), além de cupons de desconto dos produtos acima, nos
quais podem ser incluídos os refrigerantes e os energéticos.
136.
Já muito se escreveu sobre a ilegalidade dessas medidas e de sua erronia como
política da saúde pública, bem como da tonitruante ineficiência delas para os objetivos visados
pela Agência. No caso específico, a vedação em foco não é exceção a tudo isso. Tal limitação
pode até ocorrer com cigarros – cuja nocividade e potencial de viciar são notórios. Falta, portanto,
permita-se dizê-lo, razoabilidade.
137.
Por um lado, a distribuição de amostras encontra-se estreitamente ligada à
importante necessidade de educar o consumidor quanto às ocasiões em que um produto deve ser
consumido. Por outro lado, eventual proibição a essa prática pode representar uma perda ao
direito de informação assegurado ao consumidor, o que contraria explicitamente o Código de
Defesa do Consumidor. É possível compreender os benefícios de um produto de maneira muito
melhor se ele for experimentado em uma das diversas ocasiões específicas para as quais foi
criado. Atividades de distribuição de amostras são de vital importância, uma vez que ajudam a
educar o consumidor sobre possíveis usos, o que, em última análise, resulta em consumidores
mais bem informados e capazes de tomar melhores decisões.
138.
Em última analise, a vedação proposta estaria impedindo que se transmitisse ao
consumidor informações adequadas sobre ocasiões e formas de uso, o que acabaria por contrariar
o objetivo do próprio item 5, VIII desta aproposta, que trata do problema do consumo excessivo.
Além disso, a proibição aos fabricantes de informar os consumidores de maneira adequada
certamente impediria qualquer inovação na indústria de alimentos, prejudicando, assim, todas as
partes. De fato, ninguém discute a importância da degustação e distribuição de amostrar grátis
para produtos que estejam sendo lançados no mercado, o que, além de aumentar o leque de
opções do consumidor, poderá ser utilizado como forma de informação.
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
340
ARTIGO 13
ANEXO - REGULAMENTO
TÍTULO III
REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE
DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS
Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos
a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de
propaganda, publicidade e promoção durante a realização destes ou em qualquer outra
atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor
nutricional.
CONTRIBUIÇÕES
694
Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN /
Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006
Meio: Fórum
Colaboração:
Sugerimos incluir a negação de concessão de patrocínios também para eventos culturais junto com as
atividades educaticavas e esportivas propostas neste ítem.
Proposta de alteração de redação para: ... a qualquer tipo de atividade/eventos educacionais, culturais
e esportivos...
Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional)
Data: 11/01/2007
Meio: Fórum
Contribuição:
Proibir o vinculo da marca ao patrocínio as ações culturais, educacionais, sociais e esportivas gera
implicações diretas a redução significativa dos investimentos das empresas privadas que
complementam o papel do Estado na fomentação dessas carências, em especial do publico infantil.
Essas oportunidades e eventos são momentos bastante propícios para dialogar de maneira muito
próxima com o público em questão, seus pais, professores e comunidades, oferecendo informações e
argumentos que visem a qualidade de vida proposta pelo presente regulamento da Anvisa.
Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
696
Data: 11/01/2007
Meio: Carta
Contribuição:
(42)
A atividade de divulgação, repita-se, não pode sofrer restrições, senão quando o produto oferecer
perigo a saúde e houver autorização de lei federal.
695
Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR
Data: 02/04/2007
Meio: Carta
Contribuição:
697
Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS
341
139.
O ART. 13 – PATROCÍNIOS BANIDOS
Pela sua relevância, vale transcrever aqui a proposição contida no art. 13:
“Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou
distribuidores de alimentos a qualquer tipo de atividade educacional ou
esportiva, não é permitida a realização de propaganda, publicidade e
promoção durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de
divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional.”
140.
Conforme já se disse, não se trata de regulamentação, mas de proibição, mais uma
vez muito mal disfarçada na roupagem de uma mera restrição: como de trivial conhecimento, uma
empresa só abre sua bolsa para patrocínios dentro de uma estratégia de marketing. SE tiver de fazer
isso no anonimato, não o fará, por razões de obviedade ululante.
141.
Cuida-se, portanto, de claríssima vedação, a padecer da ilegalidade e da inutilidade já
demonstradas, mas que terá terrível impacto sobre os desportos, (tanto de alto rendimento quanto
amador), à educação e à cultura, já que são freqüentes os patrocínios que a proposta quer banir, e
expressivos os montantes neles vertidos. Há times que sobrevivem ou sobreviveram com eles, assim
como a própria seleção brasileira de futebol também conta com tais apoios, há campeonatos e
disputas que deles dependem, há atividades educativas e culturais que sem eles não sobrevivem.
142.
Por conseguinte, além de esbarrar na própria inconstitucionalidade já explicada na
parte introdutória desta peça, a proibição contida no art. 13 revela um desvio das finalidades
preconizadas no art. 205 e 217 da Constituição Federal, que dispõem sobre o dever do Estado de
promover e incentivar a educação, o ensino e as práticas desportivas, e não estabelecem limitações de
investimento à iniciativa privada.
143.
Deitando suas origens na Antiguidade Clássica, o mecenato transformou-se no
patrocínio, que somente nos últimos cinqüenta anos, com o surgimento da chamada mass media, fez
impulsionar os veículos de comunicação, a publicidade, e o marketing. E foi justamente esse fator
que, de forma singular, transformou o antigo patrocínio eventual e amador, no chamado sponsorship,
o patrocínio profissional de hoje, que movimenta fortunas incalculáveis no mundo todo, em
atividades esportivas, científicas, turísticas, artísticas, educacionais e até religiosas.
144.
O patrocínio antes tido como incentivo, ajuda de custo, perda de capital, um hobby do
patrocinador, tornou-se um fenômeno mundial, que representa muito mais que um mero investimento
das empresas, mas também uma forma de divulgarem seu nome, marca e produtos. Trata-se de uma
maneira moderna de promoção e publicidade da empresa patrocinadora. E uma forma de captação de
recursos para o próprio patrocinado.
145.
A ANVISA quer proibi-la, e levar à débâcle um sem número de agremiações e
atividades. Tudo isso contra a lei e contra a Constituição Federal, e em favor apenas da convicção
pessoal de alguns que, data venia, não encontra respaldo científico de peso. É preciso refletir na
enormidade de que se está cogitando. Partidas internacionais de futebol e de outros esportes, corridas
de carro, exposições científicas, feiras internacionais, congressos, expedições, escaladas de grandes
montanhas, volta ao mundo num barco a remo ou em balão, lutas de boxe, olimpíadas, e muitos
outros eventos deixarão de ser patrocinados porque o patrocinador não poderá haver para si a sua
contraprestação: a publicidade.
146.
Insista-se à exaustão: patrocínio não é liberalidade. É contrato bilateral, com
prestações claras para ambas as partes contratantes que se celebra entre àqueles que querem, de um
lado, expor e tornar conhecida, popular, a sua marca, nome ou produto, e de outro, àqueles que
desejam captar recursos, material específico, 
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