SUMÁRIO 2 1 TEXTO ORIGINAL DA CONSULTA PÚBLICA Nº. 71/20006 ......................... LISTA DE CONTRIBUINTES .............................................................................. 12 2.1 PESSOAS FÍSICAS .............................................................................................. 12 2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO ........................................................................................ 15 2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE DO CÂNCER INFANTIL ……. 19 2.4 SETOR REGULADO ............................................................................................ 21 3 CONTRIBUIÇÕES GERAIS .................................................................................. 26 4 CONTRIBUINTES QUE SOLICITARAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO...... 139 5 ABAIXO-ASSINADO ............................................................................................... 140 6 DÚVIDAS .................................................................................................................. 147 7 CONTRIBUIÇÕES POR TÓPICO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO ... 149 7.1 RESOLUÇÃO INICIAL ........................................................................................ 149 7.2 ARTIGO 1º ........................................................................................................... 158 7.3 ARTIGO 2º ........................................................................................................... 194 7.4 ARTIGO 3º ........................................................................................................... 253 7.5 ARTIGO 4º ........................................................................................................... 257 7.6 ARTIGO 5º ........................................................................................................... 291 7.7 ARTIGO 6º ........................................................................................................... 313 7.8 ARTIGO 7º ........................................................................................................... 323 7.9 ARTIGO 8º ........................................................................................................... 327 7.10 ARTIGO 9º ......................................................................................................... 329 7.11 ARTIGO 10 ......................................................................................................... 332 7.12 ARTIGO 11 ......................................................................................................... 335 7.13 ARTIGO 12 ......................................................................................................... 337 7.14 ARTIGO 13 ......................................................................................................... 340 7.15 ARTIGO 14 ......................................................................................................... 347 7.16 ARTIGO 15 E 16 ................................................................................................ 350 7.17 ARTIGO 17 ......................................................................................................... 374 7.18 ARTIGO 18 ......................................................................................................... 376 7.19 ARTIGO 19 ......................................................................................................... 377 8 CONTRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO ORIGINAL ....................... 378 2 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 2 1 TEXTO ORIGINAL CONSULTA PÚBLICA Nº. 71/20006 Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006. D.O.U de 13/11/2006. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de novembro de 2006. adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bloco “B” Ed. Omega, 3º andar, sala 02, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou Fax: (61) 3448-1216 ou e-mail: [email protected] com a designação do assunto “consulta pública/propaganda de alimentos”. Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº______, A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso IV do artigo 8º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593 de 25 de Agosto de 2000, em reunião realizada em ____ de ______________ de 2006, considerando a Constituição Federal de 1988; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 3 considerando a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas; considerando a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do Consumidor; considerando o Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC; considerando a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; considerando o Decreto-Lei n.o 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos; considerando a Lei n.º 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos; considerando a Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências; considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados à propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos; considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pelo Ministério da Saúde em 1999, que identificou a necessidade da adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis; considerando a Estratégia Global para Alimentação do Lactente e da Criança Pequena, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 2002; considerando a Análise da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, documento redigido pelo Grupo Técnico Assessor instituído pela Portaria do Ministério da Saúde no 596, de 8 de abril de 2004; considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido pela ANVISA, realizado em 9 de novembro de 2004; considerando que a Câmara Técnica de Alimentos – CTA , na sua 10ª reunião realizada no dia 1º de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para regulamentação na propaganda e publicidade de alimentos dirigidos para o público infantil, e considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005, que aponta necessidade de regulamentar estratégias de marketing de alimentos, em todas as formas de mídia, principalmente nas direcionadas para crianças e adolescentes, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 4 ANEXO REGULAMENTO Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. § 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este regulamento. § 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias. TÍTULO I REQUISITOS GERAIS Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: I - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos de acordo com as fases do curso da vida. II - ALIMENTO é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos. III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda. IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda. V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou ml na forma como está exposto à venda. VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou ml na forma como está exposto à venda. VII - AMOSTRA GRÁTIS é a versão especial do produto distribuída a título não remunerado. VIII - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que objetive induzir a aquisição ou venda, tais como, mas não somente, embalagens Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 5 promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento. IX - AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização. X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central. XI - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha como benefício condicionado à aquisição do alimento. XII - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou comercializado sob uma denominação única. XIII - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos como destinatário final. Equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais. XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das recomendações do guia alimentar brasileiro. XV - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade incompletos. XVI - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação ou facilitar o transporte e o manuseio de produtos. XVII - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega valor ao alimento, com utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos que atribuem a estes utilidades diferentes das originais. XVIII - EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial. XIX - FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é um instrumento oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira e visa à promoção da alimentação saudável para a prevenção de doenças relacionadas à alimentação, tais como as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), e as deficiências nutricionais, além de reforçar a resistência a doenças infecciosas. As diretrizes foram elaboradas levando em conta evidências científicas nacionais e internacionais, o perfil nutricional e o padrão alimentar atual da população brasileira. XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitários, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 6 XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição. XXIII - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros. XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos que visam aproximar o consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. XXV - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da produção de um programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, bem como de atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica com objetivos publicitários ou apoio, financeiro ou de outras naturezas, concedido, como estratégia de marketing, por uma instituição a uma atividade cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, bem como a um profissional da saúde. XVI - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, brinde, etc. XVII - PORÇÃO é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. No caso de indivíduos com idade inferior a 36 meses, considera-se a quantidade constante no regulamento técnico específico do alimento em questão. Quando não existir regulamento técnico específico, é aquela apresentada pelo fornecedor ou distribuidor como sendo a adequada para o consumo, desde que não contrarie o conhecimento técnico-científico vigente. XXVIII - PROMOÇÃO é o conjunto de atividades e técnicas informativas e de persuasão, utilizadas por empresas responsáveis pela produção, manipulação, distribuição e comercialização de alimentos, ou por veículos de comunicação e agências de publicidade com o objetivo de divulgar ou tornar mais conhecida ou prestigiada, a imagem de determinada marca, produto, serviço, evento, idéia ou instituição. XXIX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins ideológicos ou comerciais utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e/ou visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, aquisição, utilização e consumo de alimentos. XXX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo caseiro destinados diretamente ao consumo de crianças, ou que, de alguma forma, esteja sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional. Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em português, de forma clara e objetiva, sendo que: I - Quando as informações forem apresentadas oralmente, devem ser diferenciadas, cadenciadas e perfeitamente audíveis; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 7 II – Quando as informações forem apresentadas na forma escrita, as letras utilizadas devem ter cores que contrastem com o fundo do anúncio e estar dispostas espacialmente de acordo com o sentido predominante no material de divulgação: a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as letras devem obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada, nunca inferior a 5 milímetros; b) as informações escritas devem, ainda, guardar entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque. III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar na página da imagem publicitária, podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha for de cunho publicitário. Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido: I – Que a sua realização seja direta e verdadeira, de forma a evidenciar o caráter promocional da mensagem; II – Que sejam facilmente distinguíveis como tais, não importando a sua forma ou meio utilizado; III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos descritos abaixo: a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”. b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”. c) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”. d) “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. IV – Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser aplicadas às mensagens do inciso III conjuntamente. V - A veiculação de mensagens também é necessária para conjunto de produtos com natureza diferente, quando pelo menos um alimento se enquadrar. VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de comunicação, desde que respeite as seguintes regras: a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível com duração mínima de cinco segundos; b) na televisão, cinema e assemelhados: b.1) a mensagem publicitária será exibida em cartela única, com fundo verde, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo (formato de lettering com 20% do tamanho da tela); Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 8 b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível, simultaneamente à veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de cinco segundos; c) nos jornais e revistas deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas seguintes dimensões: Jornal Tamanho Padrão Anúncio Mensagem Corpo 14 Corpo 10 Corpo 8 Anúncio 1 Página 1/2 Página 1/4 Página Mensagem Corpo 12 Corpo 8 Corpo 8 Anúncio Página Dupla/Página Simples 1/2 Página 1/4 Página Mensagem Corpo 10 Corpo 8 Corpo 7 1 Página 1/2 Página 1/4 Página Jornal Tamanho Tablóide Revistas d) nos demais impressos tais como folderes, panfletos, filipetas e displays entre outros, a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurados por filetes internos em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, seguindo a mesma proporção estabelecida para as revistas e respeitando o limite mínimo de letra corpo 7. e) na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio, a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, nas seguintes dimensões; Anúncio 0 a 250 cm2 251 a 500 cm2 501 a 1000 cm2 1000 a 1500 cm2 1501 a 2000 cm2 2001 a 3000 cm2 3001 a 4000 cm2 4001 a 5000 cm2 Mensagem Corpo 16 Corpo 18 Corpo 20 Corpo 24 Corpo 26 Corpo 30 Corpo 36 Corpo 40 f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, sendo inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 9 g) qualquer tamanho não especificado para as propagandas deve ser proporcionalizado tomando-se por base a definição de 1/4 (um quarto) de página para jornais, revistas e demais impressos e de 0 a 250 cm2 (zero a duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) para mídia exterior e congênere. Art. 5º É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno quando consumido até o seis meses de idade; II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico; III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais; IV - Fazer qualquer tipo de comparação com o leite materno; V - Encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde; VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que diz respeito aos vegetais frescos, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas; VII - Informar ou sugerir que alimentos que possuam em sua composição nutrientes e fibras alimentares adicionados intencionalmente possam atuar como substitutos de alimentos que os possuam naturalmente em sua composição; VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional; IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional: a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável. X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico: a) também, será vedado, nos casos dos alimentos acima citados em que estes constituam conjuntos de alimentos, e, ainda, sejam considerados como componentes principais. XI - Explorar o medo ou a superstição, que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 10 XII – Explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais, educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por estes grupos populacionais; XIII - Encorajar direta ou indiretamente crianças a persuadir seus pais e outros a adquirir ou consumir os alimentos e as bebidas citadas no caput do art. 1º; XIV – Informar ou sugerir que a pessoa ao adquirir para a criança os alimentos ou bebidas mencionadas no caput, é mais atenciosa, amorosa ou de qualquer outra forma melhor do que aquele que não o faz; bem como apresentar a pessoa que não o adquire com aspectos ou características negativas. TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo. Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas. Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças. Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam. Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia. Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional. TÍTULO III REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 11 Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de propaganda, publicidade e promoção durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Art. 14. Não é permitida a realização de programas de incentivo educacional ou esportivo que apresentem os alimentos com quantidades elevadas de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, como prêmio, bonificação, brinde, ou como qualquer outra forma de benefício. Art. 15. É vedada a realização de programas que forneçam incentivos financeiros ou materiais condicionados à aquisição de alimentos às instituições de ensino de qualquer natureza ou outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças. Art. 16. Os distribuidores ou fornecedores de alimentos que realizem campanhas sociais divulgadas ao público por meio de material informativo deverão observar os seguintes requisitos: I - Não é permitida a menção de nomes de alimentos na divulgação da campanha social, que deverá ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social da empresa; II – É vedado informar a respeito de campanha social na propaganda, na publicidade, na promoção de alimentos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os dispositivos deste regulamento aplicam-se aos materiais educativos, sob quaisquer formas, que tratem de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional. Art. 18. Os fornecedores de alimentos na publicidade de seus produtos deverão manter em seu poder à disposição da Autoridade Sanitária, a peça publicitária, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 19. A inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução configura infração sanitária nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 12 2 LISTA DE CONTRIBUINTES 2.1 PESSOAS FÍSICAS NO. Contribuinte Profissão ou órgão 1 Vladimir Tzonev Biólogo 2 Alfeu Marcatto Psicólogo 3 Cleuza Porcel Marcatto Empresária 4 Aline Porcel Marcatto Empresária 5 Fábio Porcel Marcatto Empresário 6 Neide Torres de Castro - 7 Korina Fracalossi Nutricionista 8 Gislaine Ferreira Nutricionista 9 Carolina Vigna Marú de Araújo - 10 José Jacyr Leal Junio Médico Director of Policy and Public Affairs 11 Neville Rigby International Association for the Study of Obesity/ Internacional Obesity TaskForce 12 Juliana Gama - 13 Nice Gabriela Alves Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Nutrição GTOSS/GGTES/ANVISA 14 Neide Torres de Castro - 15 Marco Krebs - 16 Maurício Prosa - 17 Anunci - 18 Liliane - 19 Flávia Nogueira - 20 Maísa Vasconcelos - 21 Roney Belhassof - 22 Patgim - 23 Jorge A Beloqui - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 13 2.1 PESSOAS FÍSICAS NO. Contribuinte Profissão ou órgão 24 Miriam Aparecida Pinto Vilela - 25 Oriede Couto - 26 Fernanda Lobato - 27 Carolina Maranhão - 28 Ana P S Ramos - 29 Fernando Carvalho - Ferdo - 30 João Batista Berto - 31 Hebe Macedo de Carvalho - 32 Péricles Marques - 33 Nildes Andrade - 34 Dra. Helena Sanchez Minuscoli Médica Endocrinologista. 35 Paulo Acras - 36 Eliana Zlochevsky Médica 37 Fatima de Carvalho Nunes Nutricionista 38 Juliana Andrade - 39 Mauricea Tabósa Ferreira dos Santos - 40 Flávia Figueiredo Nutricionista 41 Vanuza Wagny Oliveira - 42 Ana Lucia Faillace - 43 Camilla Alves Cordaro Bichara Advogada 44 Fabiana de Souza Gonçalves – David do Nascimento - 45 João Alberto Bordignon - 46 José Delmar Kaufmann Júnior - 47 Delmar Toepper - 48 Maria Cristina Youn Lui Engenheira de Alimentos/ Mestre em Ciência de Alimentos 49 Patricia Ryan - 50 Cláudio Everaldo - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 14 2.1 PESSOAS FÍSICAS NO. Contribuinte Profissão ou órgão 51 Maria Fernanda Nutricionista 52 Carla Andréia Araújo Nutricionista 53 Marcos A. Strutzel - 54 Alexandre Guimarães Fernandes Nutricionista 55 Odaleia Maria Dainezi Campoio - 56 Patricia Kenney - 57 Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Mestre em Direito do Consumidor Especialista em Direito das Relações de Consumo Professor Assistente na Graduação da PUC-SP 58 Alcz - 59 Mérces da Silva Nunes Advogada 60 Isabela Romão - André Araújo Engº de Alimentos 61 Especialista em Tecnologia de Alimentos 62 Gabriela Leite - 63 Beatrix - 64 Isabella Costa - 65 Neuza Costa - 66 Diva Fernandes - 67 Jea - 68 Roberto Wicker - 69 F. Rafino - 70 Marco A - 71 Thays SCP - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 15 2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO Contribuinte Órgão 72 Jonathan Mello Comunicação - Conselho Regional de Odontologia do Paraná/ CROPRBB 73 Alunos do 2º CBA-C EMEF “Ferrúcio Forrechi” 74 Jeanine Maria Salve Nutricionista - IBFAN Brasil 75 Sezifredo Paz Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor 76 - Conselho Regional de Odontologia/ RS 77 Tatiana Regina Sandy Reis 78 Joselina Martins Santos ANBA – Associação de Nutricionistas da Bahia 79 Rosana De Divitiis Coordenadora da Rede IBFAN Brasil 80 Renato Melaragno Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica 81 Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira 82 83 84 85 Isabella Rocha Navarrete, Larissa Nepomuceno, Lívia Emi Inumaru, Pabline Chediak Spini, Renata Costa e Tataianne Shiraishi Yamamoto Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá 86 Dirce Máximo Vieira Faculdade de Nutrição da Universidade Federal de Goiás Unitri- Centro Universitário do Triângulo/Uberlândia-MG Flávia Cristina Calzavara Milen Matos Caixeta 87 Associação Ipê Renata Monteiro VISA de Uberlândia Projeto de Monitoração de Propaganda de Alimentos Visando à Prática da Alimentação Saudável – PropagaNUT Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN Universidade de Brasília - UnB Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 16 2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO Contribuinte Órgão 88 Carla Andréia Araújo Turma da Marianinha (Núcleo de Educação Alimentar da Criança). 89 Dr. Sérgio Petrilli Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer Andiara Maria Braga Maranhão Coordenação Geral de Supervisão e Controle Vitor Morais de Andrade Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor 90 91 92 Secretaria de Direito Econômico Ricardo Morishita Wada 93 João Alziro Herz da Jornada 94 Marilena Lazzarini 95 Dr. Marcelo Chiara Bertolami 96 Leila Barreto Corsi Ministério da Justiça INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Comitê do Selo de Aprovação SBC Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC Promotoria de Justiça do Consumidor 97 Dr. João Lopes Guimarães Junior 98 Fernando Salvador Moreno 99 100 Ministério Público do Estado de São Paulo Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental FCF/USP Dra. Olga Maria Silvério Amâncio Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª região (SP, MS) - Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 17 2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO Contribuinte Órgão 101 - Comitê Nacional de Implementação do Direito Humano à Alimentação Adequada (COMIDhA) 102 José Vaz Parente e Juçara Martins Ramos Confederação Nacional das Associações dos Servidores do INCRA – CNASI 103 - Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos (FENDH) 104 - Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) 105 - Justiça Global Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente/ CONANDA, representando o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua Marília Ehl Barbosa Diretoria de Comunicação Iolanda Ramos Unidas – União nacional das Instituições de Autogestão em Saúde 106 107 108 109 Dr. Mauro Morelli Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG Promotoria de Justiça Deborah Pierre 110 Isabel Dorsa Gerner Maggion 111 (Promotora de Justiça – Assessora do CAO Consumidor) 112 Rosana Fiorini Puccini Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Universidade Federal de São Paulo Escola Paulista de Medicina Departamento de Pediatria Instituto de Nutrição da UERJ 113 114 Inês Rugani Gulnar Azevedo e Silva Mendonça Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Coordenação de Prevenção e Vigilância Instituto Nacional de Câncer Ministério da Saúde Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 18 2.2 SOCIEDADE ORGANIZADA, INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO Contribuinte Órgão 115 - Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição – SBAN 116 José Ricardo Dias Pereira Conselho Regional de Odontologia –PE 117 João Freire Blog Mídia em Debate - Ética e Direitos Humanos 118 Wilma Sarciá Presidente CRN/4ª Região 119 - Associação Paulista de Nutrição 120 121 Maria Inês Dolci Paulo Departamento Jurídico e de Relações Institucionais PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Vigilância Sanitária Municipal de Mogi Guaçu/SP ILSI Brasil – International Life Science Institutes 122 Mariela Weingarten Berezovsky 123 Antonio Augusto 124 Cleusa Maria de Almeida Mendes Conselho Federal de Nutricionistas – CFN Cláudia Regina Filatro ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD - Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN 125 126 127 128 129 130 131 Sabrina Ionata de Oliveira, Mariana Helcias Côrtes, Kyara Michelline França, Cínthia Domingues da Silva, Kathleen Sousa Oliveira e Marianna March Mieto de Sá Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS 132 133 Carlos Augusto Machado Coscarelli Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 19 2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE AO CÂNCER INFANTIL Contribuinte Instituição 134 Roberto Sá Menezes UNEACC – União Norte e Nordeste de Entidades de Apoio à Criança com Câncer 135 - APALA – Associação de Pais e Amigos Leucêmicos de Alagoas Associação Peter Pan 136 137 138 Olga Lúcia Espíndola Freire Maia Associação de Combate ao Câncer Infantojuvenil Tânia Mara Lopes Bitti Bortolini ACACCI – Associação Capixaba Contra o Câncer Infantil Manoel Lourenço das Neves Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos Presidente 139 Silvia Regina Brandalise Centro Infantil Dr. Domingos A. Boldrini 140 Mariza Del Claro Associação Paranaense de Apoio à Criança com Neoplasia 141 Maria Ruth Winne Cardoso Associação dos Voluntários a Sergipe da Oncologia em Sergipe - AVOSOS 142 Paula Marcondes Ciarlo Pirola Organização Viver 143 Arli Diniz Oliveira Melo Pedrosa Núcleo de Apoio a Criança com Câncer 144 Luciane Claret Gonçalves Associação São Rafael 145 Peter Byrd Rodenbeck Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer (FAF) 146 - APACC – Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias 147 Dr. Valdir Marques de Spuza Associação de Assistência ao Menor em Oncologia - AMO 148 Antônio Luís Cesarino de Moraes Navarro Fundação Amaral Carvalho 149 Prof. José Carlos Avino Fundação Universidade de Caxias do Sul – Hospital Geral de Caxias do Sul 150 Ciro Antonio Kreuz União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 20 2.3 INSTITUIÇÕES DE APOIO AO COMBATE AO CÂNCER INFANTIL Solicitante Instituição 151 Maria José Cavedal dos Santos Mano Rede Feminina de Combate ao Câncer de Santa Bárbara D’Oeste 152 Luiz Antônio Negrão Dias Liga Paranaense de Combate ao Câncer 153 Ilda Ribeiro Peliz 154 Cristiane Guimarães Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - ABRACE 155 Dr. Roberto Gurgel de Oliveira Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente 156 Maria Gertrudes da Luz Gomes Associação de Voluntários de Saúde AVOS 157 Jayme Marques Filho Associação Projeto Crescer do ABC 158 - Grupo de Apoio a Criança com Câncer GAAC 159 Milton Teddé Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília 160 Édina Rosa Alves Giannasi 161 Renata Astolphi Mazzei 162 Paulo Roberto de Moraes 163 Francisco Neves 164 Laura Nazareth Azevedo Rossetti Instituto Ophir Loyola 165 Sidney Soares Mamed Grupo de Apoio à Criança com Câncer – GACC/AM 166 Sonia Cardoso Novais Neves Associação de Apoio à Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro / AACN-RJ 167 168 Jacinto Guidolin Luiz Gonzaga Tone Rede Feminina de Combate ao Câncer Regional de Maringá Campanha de Combate ao Câncer- CCCA Associação Lute pela Vida – GACC (Grupo de Apoio à Criança com Câncer) Instituto Ronald McDonald União Sul, Sudeste e Centro Oeste das Instituições de Apoio à Criança e Adolescente com Câncer – UNIVERSO Grupo de Apoio à Criança com Câncer – GACC de Riberão Preto/SP Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 21 2.4 SETOR REGULADO Contribuinte 169 Viviane M. Litz 170 Wagner Frederico 171 - Empresa ou Associação COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA APPROM (Associação Nacional dos Fabricantes de Produtos Promomocionais) AMPRO (Associação do Marketing Promocional) AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Joaquim M. B. Hernandez VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTICAS LTDA, 173 Gabriel Asbun Kellog MERCOSUR 174 Flávio José Cavalcanti de Azevedo Federação das Indústrias do estado do Rio Grande do Norte - FIERN 172 FIRJAN – Federação das Industrias do estado do Rio de Janeiro CIRJ – centro Industrial do Rio de Janeiro 175 Eduardo E. Gouvêa Vieira SESI – Serviço Social de Indústria SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial IEL – Instituto Euvaldo Lodi 176 Edmundo Klotz Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA 177 Paulo Mozart da Gama e Silva 178 Hoche José Pulcherio Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR 179 Artur Noemio Grynbaum Associação Brasileira de Franchising ABF 180 Rubens Caldari GIN – Grupo Integrado de Negócios 181 Renato Dias de Souza - 182 Rafael Sampaio Neuville Associação Brasileira de Anunciantes ABA 183 Carlos Alkimim Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura - ABPTA Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 22 2.4 SETOR REGULADO Contribuinte Empresa ou Associação 184 Getúlio Ursulino Netto Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados 185 Ricardo Rodrigues Pereira Federação Nacional das Agências de Propaganda - Fenapro 186 Gilberto C. Leifert Conselho Nacional de AutoRegulamentação Publicitária - CONAR 187 188 Paulo Gomes de Oliveira Filho Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP Igor Montenegro Celestino Otto Fórum Nacional Sucroalcooleiro ANIB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE BISCOITOS 189 Cid Maraia de Almeida 190 José dos Santos dos Reis 191 Eliane Kay SIMABESP – Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo ABIMA – Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias Maria Célia Furtado ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS - ANER 193 Carlos Eduardo Gouvêa Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres - ABIAD 194 Renato Augusto Pontes Cunha SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool 195 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE UBERABA SINDALIU 192 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE UBERABA 196 197 Eduardo Pereira de Carvalho Presidente UNICA – União da Indústria de Cana-deAçúcar Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 23 2.4 SETOR REGULADO Contribuinte Empresa ou Associação 198 Henrique Vontobel SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul 199 - Sindicato Rural de Governador Valadares 200 Leopoldo Ribeiro Torres SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia 201 202 Heloisa Menezes Superintendente do IEL Cláudia Araújo - Gerente de Qualidade – IEL Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG ABERSAL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXTRATORES E REFINADORES DE SAL 203 Afranio Manhães Barreto 204 Aírton Torres 205 José Joaquim dos Santos 206 Luiz Césio Caetano Alves SIESAL – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SIMORSAL – SINDICATO DOS MOAGEIROS E REFINADORES DE SAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDISAL – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFINAÇÃO E MOAGEM DO SAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 207 Everton Belchior Pastoriza 208 Eliane Miyazaki FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda. 209 Raquel Bravo Elias SindSorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvete Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 24 2.4 SETOR REGULADO Contribuinte Empresa ou Associação Sindicato Rural de Governador Valadares - MG 210 Roberto Cezar de Almeida 211 Cledio Milani 212 Wilson Zanatta 213 Rogério Bruno Sauthier Cooperativa Santa Clara Ltda. 214 Renata de Almeida Marques Balkis Industria e Comercio de Laticínios, ltda 215 Jair Jose Antonio Borges Laticínios J.L. Ltda. 216 Cesar Helou 217 Sueli S. Pires Damasceno 218 Dorival Fernandes 219 Dalva Taveira Menocci Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema Queijos) 220 Luiz Ruppolo Yema Distribuidora de Alimentos Ltda. 221 Wilma Penteado Ferreira Búfalo Dourado 222 Hélio Vilas Boas Avipal S/A Avicultura e Agropecuária 223 Felipe José Raca Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda. Laticínios Bom Gosto Ltda Laticinios Bela Vista Ltda. (Piracanjuba) Assoc.Gaúcha de Laticinistas (AGL) 224 225 Eng.Agr°. M. SC. Ernesto Enio Budke Krug FAMV - UPF Cooperativa dos Profissionais Liberais do Brasil (COOPLIB) Kênia Pereira Vicente Camiloti Leiteria de Minas (Laticínios Condessa) 227 Carlos Humberto Mendes de Carvalho CONIL - Conselho Nacional da Indústria de Laticínios 228 Roberto Stefanini Alibra Ingredientes Ltda. 229 Acari Luiz Menestrina Presidente 226 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 25 2.4 SETOR REGULADO Contribuinte Empresa ou Associação 230 Marcelo Santana Laticínios Catupiry Ltda. 231 Francisco Rezende Alvarenga Usina de beneficiamento Alvarenga e Cia Ltda. 232 Gustavo Rezende Laticínios Serrabella Ltda. 233 - Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda. 234 Fábio Scarcelli ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo 235 Luís Sérgio Ceuzilia 236 Roberval de Campos VR Campos Indústria e Comércio Ltda. Caxambu 237 Cícero de Alencar Hegg Laticínios Tirolez Ltda. 238 Ernesto Médici 239 Paulo Netto Nascimento Júnior 240 Clovis Marcelo Roesler 241 Luiz Fernando Esteves Martins Barbosa & Marques S.A. 242 Sólon Teixeira de Rezende Júnior A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. 243 João Bosco Ferreira G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e Empresas de Laticínios 244 Juarez Quintão Hosken Laticínios Vale do Carangola Ltda.Marília 245 246 Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. Irineu Roesler Laticínios Roesler Minasqueijo Celso Costa Moreira Sindicado das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais - SILEMG Diretor Comercial 247 248 Euclécio Dionízio Mendonça Marcello de Moura Campos Filho Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM Associação dos Produtores de Leite do Estado de São Paulo – Leite São Paulo Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 26 3 CONTRIBUIÇÕES GERAIS Nº 1 Contribuintes e contribuições Contribuinte: Alfeu Marcatto - psicólogo Cleuza Porcel Marcatto - Empresária Aline Porcel Marcatto - Empresária Fábio Porcel Marcatto - Empresário Data: 15/11/2006 Meio: E-mail Contribuição: Queremos parabenizar a equipe que desenvolveu a Proposta de Regulamento Técnico pela sua oportunidade, abrangência e atenção à manipulação afetiva realizada pelas propagandas de alimentos. Contribuinte: Neide Torres de Castro Data: 20/11/2006 Meio: E-mail Contribuições: Em primeiro lugar, os meus cumprimentos por um Regulamento tão primoroso quanto à proteção das pessoas, especialmente das crianças, com relação a alimentos inadequados. 2 Contribuinte: Korina Fracalossi / Nutricionista - CRN 5184P Data: 21/11/2006 Meio: E-mail Contribuições: Achei muito boa a idéia de veicular junto às propagandas de alguns alimentos os possíveis riscos que eles podem causar à saúde. Espero que seja aprovada porque assim, quem sabe, poderá diminuir o avanço de pessoas com doenças crônicas não-transmissíveis. 3 Órgão: International Association for the Study of Obesity/ Internacional Obesity TaskForce Data: 27/11/2006 Meio: E-mail Contribuições: I am writing firstly to offer encouragement for a strong position in the consultation on marketing to children (Consulta Publica No 71). I wish you success. 4 Contribuinte: Gislaine Ferreira/ Nutricionista - CRN 5170P Data: 02/12/2006 Meio: E-mail Contribuições: Sou nutricionista, e venho manifestar meu total apoio a essa medida. A população deve ser alertada e educada sobre os riscos que correm ao consumir esses produtos, e na minha opinião esta é uma forma de alcançar toda as classes sociais. O alto consumo de produtos industrializados já tornou-se uma questão de saúde pública, pois as comorbidades relacionados ao consumo excessivo trazem muitos prejuízos para saúde, fazendo com que os gastos com tratamento curativo sejam altos, sendo que se for feito um tratamento preventivo (como este) evitaremos tudo isso. 5 Contribuinte: Carolina Vigna Marú de Araújo Data: 05/12/2006 Meio: E-mail Contribuições: Quero registrar o meu apoio ao projeto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que regulamenta as propagandas de alimentos para crianças. Nome completo Carolina Vigna Marú de Araújo cpf 010038987-26 Por favor me orientem se devo fazer mais alguma coisa para que conste o meu apoio de maneira formal 6 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 27 Contribuinte: José Jacyr Leal Junior / Médico CRM 9908 PR Data: 13/12/2006 Meio: E-mail Contribuições: Parabéns pela iniciativa. Sou médico já tive 116kg, 1.70m, hipertenso, insulina elevado, deprimido, etc. Hoje absolutamente normal. 78kg sadio. Há três anos levo palestras a diversos grupos apontando na prática as diversas armadilhas nos hábitos alimentares, revelando todas as conseqüências aos nossos filhos, a nós, às nossas famílias e à sociedade. Muitos médicos que assistem reagem assim: “agora você me convenceu”; “nossa isto deveria ser mostrado em todas as escolas”... Minha proposta, portanto é (sem interesse privado - de qualquer tipo). Colocar em avaliação e discussão o conteúdo e formato da palestra – duração 50 a 60 min. Com detalhamento para médicos (em grupos de 70 médicos) já realizei em 1:20min. Duplicar palestrantes no Brasil inteiro com o mesmo formato. Levar para todos os colégios e principalmente para os pais, assim como para grupos diversos. Criar um reconhecimento nas escolas ou grupos para os que mais conseguirem alcançar seus componentes ao levar estas informações. Grupos de trabalhos locais que possam criar estratégias de consumo e, PREMIAR as melhores idéias. Em minhas apresentações, digo que pouco adianta lutar diretamente contra o poder do dinheiro – a industria quer vender e, principalmente, criar hábitos nas pessoas, principalmente nas crianças – seus “eternos” consumidores (“impossível comer um só” – “coma sem parar”) e muito pouco estão importando com as conseqüências físicas e emocionais resultantes. A verdadeira luta está em ENSINAR AS PESSOAS A NÃO COMPRAR um a um, de escola em escola, de casa em casa. Saber para escolher o que consomem. É o que seu estou fazendo. Desta forma, a indústria se vê forçada a modificar seus hábitos. E NÃO NÓS. 7 Contribuinte: Carla Andréia Araújo/ Turma da Marianinha Data: 18/12/2006 Meio: E-mail Contribuições: Olá, nós somos a Turma da Marianinha (Núcleo de Educação Alimentar da Criança). Bem, vimos a reportagem da Gazeta do Povo (04-12-2006) Alimentação Infantil na mira da mídia. Gostamos muito do valor dado ao assunto e queremos contribuir com as nossas sugestões. Proibir vinculação de artistas e ícones a alimentos prejudiciais a saúde(xuxa, Eliane, Atletas...) Proibir a divulgação de alimentos gosdurosos como bolacha recheda, ser rica em vitaminas. Orientar que alimentos congelados que serão fritos, são ricos em gordura. Informar que quem faz mal é o sódio que na maioria das vezes esta no sal, mais pode estar em ouros alimentos. Orientar que o refrigerante com ác. fosfórico depleta nutrientes (ca) Corantes alergenicos Exaltar os brnefícios de alimentos saudáveis Chamadas com dicas de educação nutricional entre os comerciais de alimentos não saudáveis. Incentivo fiscal para divulgar alimentação saudável, no caso das empresas de alimentação. Conter medicas caseiras nos rótulos(sempre) Idade mínima para consumo de alimentos indstrializados, contendo no rótulo. Contribuições: Olá!!! Em um outro email enviamos algumas sugestões quanto as restrições ao conteúdo dos anúncios em alimentação infantil, esperamos realmente que possamos viver tempos melhores com todo esse bombardiar de propagandas de ótima qualidade (publicitária), porém com um fim que vem preocupando o mundo, que são os erros alimentares e preocupa ainda muito mais esse público ser crianças. Nós como educadores alimentar esperamos parcerias. Parabéns pela iniciativa!!! Órgão: ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD 9 Data: 08/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Somos a ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD, uma organização não governamental sem fins lucrativos, sediada no Guarujá/SP, atuando em toda Baixada Santista/SP (9 municípios). 8 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 28 O nosso papel é o de defender os direitos, interesses e necessidades dos portadores de diabetes juvenil ou tipo 1 (dependentes de insulina). Ficamos honrados pela oportunidade de poder colaborar com sugestões e cumprimentamos Vossas Senhorias pela promoção da Consulta Pública em epígrafe, o que muito irá contribuir para a saúde da sociedade brasileira em geral. Como é do conhecimento de todos, tanto o diabetes tipo 1, tipo 2 ou tipo mody (que acomete adolescentes obesos), tornou-se atualmente uma epidemia mundial, fazendo suas vítimas, sem distinguir idade, classe social ou econômica, e o que é ainda pior, evoluindo silenciosamente sem sintomas, rumo a proliferação das complicações crônicas graves (cegueira, amputações, insuficiência renal, impotência sexual, retardo do crescimento, doença no coração, nervos, artérias, gengiva, pés, hipertensão, etc.). Ou seja, trata-se de um desafio mundial, a criação de políticas públicas de saúde para combater esse flagelo, que segundo estimativas da OMS – Organização Mundial de Saúde, até o ano de 2025 cerca de 300 milhões de pessoas ao redor do mundo serão acometidas por essa grave doença crônica degenerativa. È certo que, a chave do controle adequado do diabetes, está na combinação da prática de atividades físicas regulares com uma dieta rigorosa e restritiva. A ONG JD vem constatando ao longo de suas atividades sociais gratuitas, que a maioria das pessoas tanto pacientes como leigos, desconhecem por completo o “AÇÚCAR OCULTO” contido nos alimentos, (leia-se os carboidratos simples de absorção rápida no organismo (ex: bolachas e biscoitos salgados em geral, torradas, pães a base de farinha branca, macarrão, batatas fritas, salgadinhos, carne de porco, bacon fritos, miojo, arroz branco, sucrilhos, manga, melancia, passas, leite de vaca, leite em pó, cerveja, sucos concentrados de frutas, etc.)), o que contribui sobremaneira para elevar as taxas de glicemia no sangue - sob a forma de altos picos – exigindo cada vez mais ao organismo um aporte de insulina (sintética - para diabéticos- que a longo prazo podem até desenvolver resistência a insulina), assim como para os demais indivíduos (contribuindo para o desenvolvimento da obesidade e do diabetes tipo 2). Em outras palavras, o açúcar oculto contido nos alimentos, tornou-se o principal e desconhecido inimigo oculto dos portadores de diabetes e da população em geral que não possuindo informações a respeito vem consumindo inconscientemente alimentos prejudiciais a sua saúde. Diante desse quadro de total falta de informação, a ONG JD, gostaria de sugerir que: 1) fosse acrescentado na vossa Proposta em epígrafe , os riscos do consumo excessivo dos ALIMENTOS COM ALTOS ÍNDICES E CARGAS GLICEMICAS OCULTAS para os portadores de diabetes; 2) em todas embalagens e propagandas de alimentos de qualquer natureza (principalmente os infantis), seja mencionada a quantidade de índice e carga glicêmica e tabela explicativa mensurando classificação (alto, médio ou baixo - índice e carga glicemica), assim como explicações a respeito do devido consumo no caso de portadores de diabetes, doenças cardíacas, etc.; 3) poderia ser criado um tipo de “TARJA”, que ocupasse obrigatoriamente à frente da embalagem dos produtos (ex: 10% do espaço da frente da embalagem, poderia ser utilizado para advertir o consumidor (de preferência com letras grandes e chamativas) quanto aos “perigos ocultos” – relativos ao consumo de alimentos com altos índices e cargas glicemicas, bem como de gorduras, saturadas, trans, excesso de sódio, etc.), tanto para portadores de diabetes como para a população em geral; 4) da mesma forma, poderia ser criada um tipo de “TARJA” - PRODUTO SAUDÁVEL, para os alimentos que não possuem gordura trans, saturadas, altos índices e cargas glicemicas, e quantidade elevada de sódio, visando a promoção do consumo de alimentos saudáveis; essa “tarja” poderia ser padronizada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE E ANVISA contendo um PERSONAGEM INFANTIL SAUDÁVEL que fosse utilizado para divulgação em propagandas, combinando com promoções periódicas nas Redes Públicas de Ensino, em relação a um Programa de Reeducação Alimentar, visando a conscientização das crianças, adolescentes e pais em relação a adoção de uma alimentação saudável; poderiam haver promoções sob a forma de figurinhas colantes, ranking das escolas mais saudáveis, brindes colecionáveis, material didático, etc.; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 29 5) as Campanhas Publicitárias de alimentos infantis poderiam divulgar um alerta para população dos RISCOS E SINTOMAS DO DIABETES, HIPERTENSÃO, DOENÇAS CARDÍACAS, atribuídas ao consumo excessivo de produtos [(AQEAÇ) + (AQEGOSAT) + (AQEGOTRANS) + (AQESO)], e com altos índices e cargas glicemicas; 6) os alimentos dietéticos que contenham ciclamato de sódio e aspartame deveriam obrigatoriamente mensurar o limite diário permitido de ingestão do produto (em letras grandes e chamativas de fácil visualização na frente do produto), específico para crianças e jovens de acordo com a idade e peso; 7) deveria ser proibido a veiculação de propagandas c/ o uso da imagem de crianças e jovens magras, bonitas, saudáveis, atletas ou escolares consumindo produtos [(AQEAÇ) + (AQEGOSAT) + (AQEGOTRANS) + (AQESO)], e com altos índices e cargas glicemicas; 8) deveria ser proibido a exposição de [(AQEAÇ) + (AQEGOSAT) + (AQEGOTRANS) + (AQESO)] e com altos índices e cargas glicemicas, nas gôndolas mais baixas dos supermercados a fim de dificultar o acesso das crianças aos mesmos; 9) as propagandas de pastas de dente deveriam ser proibidas de reforçar que a criança feliz, bonita, legal - gosta de açúcar, balas, doces e guloseimas em geral, e que isso é normal e bom para sua saúde, COMO A ATUAL PROPAGANDA DA COLGATE, onde uma dentista diz que seu filho adora doces, que criança é assim mesmo, e que para não estragar os dentes ela só recomenda Colgate!!!; 10) deveria ser proibido a veiculação de propagandas c/ qualquer tipo de profissional de saúde que reforça-se que crianças/adolescentes que consomem alimentos não saudáveis, possuem a possibilidae de consumir um OUTRO determinado tipo de produto "CORRETIVO" para combater os possíveis danos causados em sua saúde; 11) todas as embalagens e propagandas de alimentos infantis deveriam mencionar em letras grandes uma advertência da necessidade da escovação dos dentes após a ingestão dos mesmos. Quanto a propaganda da Colgate, entramos em contato com o órgão regulador/fiscalizador de anúncios e propagandas há cerca de 6 meses, mas nunca recebemos nenhum tipo de resposta e a propaganda continua sendo veiculada na TV. Esperamos assim, estar contribuindo para a construção de políticas públicas que visem uma maior conscientização de nossa sociedade sobre os perigos ocultos e camuflados nos alimentos industrializados a que estamos expostos diariamente através do bombardeio da mídia. Mais uma vez agradecemos a oportunidade ímpar de poder colaborar com sugestões, colocando-nos a disposição de Vossas Senhorias, para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias. Solicitamos a especial fineza por parte de Vossas Senhorias em confirmar o recebimento deste, subscrevemo-nos Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: (...) Ressaltamos a importância desse Regulamento como mecanismo de prevenção e manutenção da saúde da população, principalmente na formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes. 10 (...) Contribuinte: Eliana Zlochevsky/ Médica Data: 20/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Parabenizo pelo texto sério e coerente, voltado a cima de tudo para a promoção da saúde das crianças brasileiras. Contribuinte: Paulo Acras 12 Órgão: Data: 17/02/2007 Meio: E-mail 11 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 30 Contribuições: Primeiramente gostaríamos de parabeniliza-los pela iniciativa e preocupação. Sou pai de 2 crianças e sei o quanto este assunto é importante.. Tenho uma empresa especializada em venda de produtos alimentícios em restaurantes. Fazemos um trabalho promocional de combate as ações do maior restaurante do mundo. Veja link do nosso trabalho: http://www.mydelivery.com.br/vendamais/ Contamos com 4500 restaurantes cadastrados e 350 participam de uma promoção única que envolve adultos e crianças. Assim sendo, gostaríamos de fazer parte deste grupo de interesse, entrar na discussão e poder fazer sugestões (...) Órgão: Coordenação de Prevenção e Vigilância/ Instituto Nacional de Câncer/Ministério da Saúde Data: 26/03/2006 Meio: E-mail/ Fórum Contribuições: MANIFESTAÇÃO DE APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO Consulta Pública nº 71 de 10 de Novembro de 2006 – ANVISA 13 Considerando o papel de formulador e fomentador de estratégias de promoção da saúde que cabe à Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV) do Instituto Nacional de Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS); Considerando a responsabilidade desta Coordenação em promover práticas alimentares saudáveis que contribuam para prevenção das doenças crônicas não-transmissíveis, especialmente o câncer; Considerando os exemplares avanços para saúde Brasileira alcançados a partir das ações da Divisão de Controle do Tabagismo desta Coordenação que tiveram como grande ponto de partida a regulamentação seguida da proibição da propaganda de produtos nocivos à saúde de nossa população (produtos do tabaco); Considerando que intervenções até mais rigorosas que a regulamentação da publicidade, como o aumento dos impostos sobre o tabaco, voltadas à redução da demanda, não resultaram na redução de empregos a longo prazo (World Bank, 1999); Considerando que a redução de empregos não pode ser justificada pelas políticas restritivas adotadas pelos países, como é recorrentemente argumentado pela indústria (WHO, 2000), mas sim pelas estratégias de otimização e melhoria da eficiência produtiva a partir de investimentos em tecnologias que permitem reduzir o quadro de funcionários (ILO, 2003). O que é demonstrado pela produção e consumo crescentes, especialmente em países em desenvolvimento, mesmo com a redução de empregados – segundo a FAO (2003) o aumento do consumo representará um incremento anual 1,7% ao ano até 2010, quando o consumo terá alcançado um aumento de 5,09 milhões de toneladas em países em desenvolvimento. Considerando a possibilidade de beneficiar a população Brasileira em larga escala, novamente e de forma crescente, por meio de uma estratégia de regulamentação de publicidade de produtos que comprometem a saúde dessa população; Considerando portanto a potencialidade transformadora da proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, aberta a Consulta Pública nº 71 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em novembro de 2006. A Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV) do Instituto Nacional de Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS) manifesta seu apoio à proposta que desde já representa um importante marco histórico da oportunização e fomento de uma cidadania cada vez mais ativa. Gulnar Azevedo e Silva Mendonça Coordenadora da Coordenação de Prevenção e Vigilância Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 31 Instituto Nacional de Câncer Ministério da Saúde Contribuinte: Universidade Federal de São Paulo/ Escola Paulista de Medicina/ Departamento de Pediatria Data: 05/04/2007 Meio: E-mail Contribuições: O Departamento de Pediatria da UNIFESP/EPM apóia a resolução nº. 73/05 a respeito de propaganda de Alimentos, entendendo a importância de regulamentar a contínua e exacerbada exposição de pré-escolares, escolares e adolescentes à mídia. Não possuindo a criança capacidade de julgamento e fácil submissão às idéias propagandas direta e indiretamente pela propaganda, torna-se a criança e o adolescente um ser frágil à mercê da mídia. A proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. A justificativa seria associação do consumo elevado destes nutrientes e maior risco de morbi-mortalidade de doenças cardiovasculares por doenças crônicas como obesidade, diabete, hipertensão e dislipidemia. Assim, o Departamento de Pediatria concorda em regulamentar a Propaganda de Alimentos , dando seu parecer favorável Consulta Pública nº. 71, como um dos instrumentos de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Outras medidas preventivas como educação nutricional deve também ser enfatizada. Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição experimental FCF/USP 15 Data: 30/07/2007 Meio: E-mail Contribuições: Em atenção à Consulta Pública nº. 71 de 10/11/2006, vimos pela presente nos manifestar a respeito de que o Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental está, em princípio, de acordo com a regulamentação da publicidade de alimentos e encaminhar nossas observações. A Anvisa em 10 de novembro de 2006 propõe: “Regulamento técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas coerrelatas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as forma e mios de sua veiculação”. O presente regulamento em seu Art 1º §1º e 2º - Indica que o mesmo não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este regulamento, bem como não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, nem às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologia. Nossa Opinião: Há necessidade do estabelecimento de uma ampla discussão entre o governo, a academia e as indústrias de alimentos para o estabelecimento de ações para garantir uma alimentação saudável, por meio do fornecimento de alimentos de alta qualidade e valor nutritivo, bem com ações para prevenir propagandas abusivas que estimulam o consumo de alimento em detrimento de outro. Quando um produto alimentício é anunciado, não existe apenas a promoção de uma determinada marca, há indiretamente, a proposta de uma mudança de hábito alimentar, uma persuasão no sentido da adoção de uma nova dieta, o que, por sua vez, implica em deixar de comer aquilo que era habitual. Nessa discussão deveriam ser estabelecidas as estratégias para o direcionamento das ações que garantiriam a saúde da população, umas vez que se sabe que o marketing influencia a escolha dos alimentos bem como os hábitos alimentares, podendo levar a sérias implicações como o ganho de peso e obesidade, entre outras doenças causadas tanto por excesso como por deficiência de nutrientes. Em pesquisa recente (2004-2006) deste departamento foi desenvolvido trabalho com inquérito recordatório de 24horas que resultou em uma dissertação de mestrado, onde foram pesquisadas cerca de 600 crinças e adolescentes de ensino fundamenta e médio de diversas classes sociais (da escola pública e privada). A análise do inquérito realizado não revelou diferenças significativas entre as classes sociais pesquisadas, mas evidenciou claramente o emprego de dietas totalmente desbalanceadas, na sua maioria com elevados teores de carboidratos. Inclusive, foi possível se detectar 2 casos de consumo de aditivos (sulfitos que eram objeto da pesquisa) com doses acima da dose diária aceitável, pelo fato dos consumidores (crianças) terem ingerido quantidade excessiva de bebidas 14 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 32 (cerveja e vinho) no período em que a pesquisa estava sendo realizada. Este estudo nos convenceu da necessidade de conscientização sobre a escolha dos alimentos e sua relação com a saúde (Wllington, P & Penteado, M.V.C.). Entendemos que o enfoque do regulamento em apreço, está direcionado aos alimentos com excesso em nutrientes que estão implicados diretamente com o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis. Entretanto, ao focalizar apenas alimentos com quantidades de gordura saturada e de gordura trans, regulamento atinge apenas parcialmente o seu objetivo. A ingestão de quantidades elevadas de gordura total, mesmo com quantidades controladas de gordura saturada e de gordura trans, pode implicar em prejuízos à saúde, sobretudo no que diz respeito ao sobrepeso e obesidade e às doenças deles decorrentes. Em seu artigo 2º, o presente regulamento apresenta definições para alimentos com quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio, estabelecendo limites destes nutrientes para esses alimentos que são chamados de “alimentos não saudáveis”. Nossa Opinião: No artigo 2º, foram definidos limites máximos de conteúdo de açúcar, gordura trans, gordura saturada e de sódio, acima dos quais qualquer propaganda ou publicidade deverá vir acompanhada de uma mensagem, alertando sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes. Estas mensagens encontram-se no artigo 4º. A nosso ver as mensagens, conforme cada caso, devem expressar a preocupação com a necessidade de controle do consumo diário total destes alimentos. .Assim, por exemplo, poderíamos sugerir: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar e deve ser consumido com moderação. Não ultrapasse a recomendação para uma alimentação saudável”. Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade do controle do consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta saudável, apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes. Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gorduras trans e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou alimentos não saudáveis devem ser evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”. Portanto, não é correto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças, uma vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é consumida. Por outro lado, como seria a publicidade de um alimento com quantidades excessivas de gordura, açúcar ou sal, mas que foi acrescido de um ingrediente bioativo? Exemplo: margarina com fibra; margarina com fitosteróis? Neste caso irá prevalecer a publicidade permitida para alimentos funcionais, ou haverá uma restrição da propaganda devido a matriz ser rica em gordura saturada? Sugere-se que o regulamento em questão prevaleça sobre a regulamentação da publicidade de alimentos funcionais. Assim, mais uma vez fica clara a necessidade da conscientização do consumidor e de produtores de alimentos e de produtos alimentícios, na elaboração de produtos e estabelecimento de cardápios. Essa conscientização deve ser feita através do marketing de alimentos, sendo utilizada como uma força positiva para a saúde pública, alertando o consumidor sobre os perigos da ingestão exagerada de determinados tipos de alimentos, e ao mesmo tempo induzindo a indústria a modificar aos poucos suas formulações contribuindo, inclusive para com a mudança de hábitos alimentares. Pelo exposto, somos de opinião que se preocupados com a situação da saúde pública, devemos iniciar pela conscientização de consumidores e produtores e para isto utilizarmos a grande ferramenta que é o marketing de alimentos, e até mesmo a elaboração de programas de conscientização, especialmente destinados às crianças por serem mais vulneráveis, mas também aos consumidores em geral. Neste sentido, gostaríamos de ressaltar, que devem ser considerados dados científicos recentes sobre a preocupante tendência de aumento das taxas de sobrepeso/obesidade, que é observada não apenas entre crianças, mas sobretudo, entre adolescentes. Mais uma vez, a conscientização da população em geral, de todas as faixas etárias, da importância de uma alimentação saudável deve ser estimulada. Ainda neste contexto, consideramos o artigo 7º, que restringe a veiculação de propaganda dos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 33 alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio para horários televisivos entre às 21 e 06 horas, inócuo e como uma censura à liberdade de informação. Quem compra chocolate? São apenas as crianças ou os adultos também? O artigo 9º que veda a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, também pode ser considerado de eficácia duvidosa. Para exemplificar, leite condensado que pode ser encontrado no comércio da cidade de São Paulo, apresentado em embalagem contendo três unidades e acompanhada de uma boneca do tipo Barbie, não se destina exclusivamente a crianças, mas constitui uma forma de promoção dirigida a adultos, influenciando no seu comportamento na escolha dos alimentos. O Departamento de Alimentos e nutrição Experimental da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, através de seus professores, coloca-se a disposição da ANVISA para qualquer informação adicional que se fizer necessária e também para outras colaborações. Órgão: Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco /CRO-PE Data: 09/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, vem por meio deste, informar que concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gorduras e açúcares destinados ao público infantil dos veículos de comunicação. Contribuinte: Fatima de Carvalho Nunes/ Nutricionista 17 Data: 23/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Gostei muito do texto sobre o regulamento em relação a propaganda e promoção de alimentos É urgente a disciplina , monitoramento e fiscalização em relação a este tema. Contribuinte: Juliana Andrade 18 Data: 18/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Considero urgente a exigência de veiculação de alertas sobre o perigo de consumo de gordura saturada (ou trans), açúcar, bebidas alcoólicas e bebidas de baixo teor nutricional. Nesse sentido, é importante também que seja vedada a veiculação de propaganda enganosa. A propaganda de bebidas alcoólicas deveria ser proibida, não só em determinados horários, mas terminantemente proibida. Não há mais dúvida de que a dependência de álcool é um problema de saúde pública não justificando, portanto, a permissão de propaganda Contribuinte: Mauricea Tabósa Ferreira dos Santos 19 Data: 08/01/2007 Meio: E-mail 16 Contribuições: Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação. Contribuinte: Flávia Figueiredo/ Nutricionista Data: 11/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Como restringir a publicidade dos alimentos prejudiciais 20 1º Plano: Lei das advertências para determinados alimentos Deveria existir uma lei que determinasse que alguns alimentos como: refrigerantes, ovos, doces, enlatados e embutidos apresentassem em seus rótulos, um espaço que informasse as pessoas sobre as conseqüências que o consumo excessivo daquele alimento pode causar. È como se fosse à lei do cigarro, onde cada maço possui uma advertência com uma foto chocante. Deve deixar claro para as pessoas que aquele alimento deve ser consumido com moderação e que o seu excesso pode levar à determinadas patologias. Exemplo: a caixa de ovos deveria ter informações sobre a quantidade de colesterol que é encontrado neste alimento, o número máximo de ovos indicados por semana para pessoas com dislipidemias e o que o consumo excessivo pode causar. 2º Plano: Oferecer informações a população Para restringir a promoção de alimentos prejudiciais à saúde é necessário oferecer a população informações sobre o mal que causa alguns alimentos que contém açúcares, sal, gorduras, etc., e isto Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 34 pode ser feito através da comunicação (TV, rádio, jornal, revistas). Deveria ter uma lei que preconizasse a cada emissora de TV um determinado número de minutos diários para informar a população sobre o tema saúde e qualidade de vida, onde abordasse desde uma alimentação saudável e o mal que alguns alimentos podem acarretar até a importância da atividade física. Isso poderia ser feito através de comerciais educativos no decorrer do dia, sempre informando as pessoas sobre temas importantes, como exemplo: a importância de uma alimentação equilibrada, a importância da ingestão de água, a importância da atividade física, etc. As pessoas necessitam de maiores informações sobre o porquê as gorduras, o sal e os açúcares são prejudiciais quando consumidos em excesso. Além disso, precisam entender o que é ter dislipidemias, hipertensão, obesidade, diabetes para que fiquem receosos e comessem a cuidar de sua saúde. A população é interessada, mas não possui o hábito de ir atrás para se atualizar sobre o tema saúde, isso pode ser comprovado, por exemplo, nos dias em que um programa como o Fantástico fala sobre temas relacionados a saúde e alimentação, onde a audiência é grande e há muita discussão entre as pessoas sobre o programa exibido. 3º Plano: Contratar profissionais qualificados O governo e as instituições privadas deveriam contratar mais nutricionistas para divulgar através dos meios de comunicação e em escolas a importância de adquirir bons hábitos alimentares para garantir uma vida mais saudável. Contribuinte: Vanuza Wagny Oliveira Data: 21/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Atualmente se tem visto propagandas muito bem elaboradas sobre alimentos porém elitistas, que não atendem as necessidades da população carente do nosso país.Acredito que o ministerio da saude deve buscar promover propagandas com hábitos saudavéis mas com alternativas de alimentos mais baratos atendendo as necessidades sociais e culturais de cada região com valores nutricionais comprovados. Mas é trágico quando profissionais do PSF orientam familias carentes , para ser consumidos frutas e verduras , onde sequer tem nada para comer. Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes/ Nutricionista 22 Data: 22/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Sugestão para propaganda de alimentos 1. Não veicular na mídia, produtos que prometem emagrecimento, como se fossem uma fórmula milagrosa e a solução para a obesidade. 2. O Ministério da Saúde não deveria liberar os referidos produtos para serem comercializados, pois não fornecem benefícios aos usuários e desqualifica o Nutricionista, que é o único profissional habilitado por lei para prescrever e orientar sobre dietas. (...) 6. Os órgãos pertinentes deveriam promover mais divulgação na mídia sobre hábitos alimentares saudáveis e acho que estas propagandas não poderiam ser cobradas pelos órgão de imprensa, por se tratar de utilidade pública.. ¨A propaganda eleitoral não é gratuita?!?! ¨ A transição do processo alimentar, no Brasil, evolui para inúmeros casos de obesidade, colesterol elevado e diabetes, e também aumento da pressão arterial. Ademais, estas morbidades que antes aconteciam somente em adultos, estão aparecendo precocemente em crianças. Espero que estas sugestões possam contribuir de forma positiva para a sociedade e sempre estarei atento as questões da divulgação dos alimentos através da mídia. 21 Órgão: Associação Paulista de Nutrição Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: Primeiramente gostaríamos de parabenizá-los pela excelente iniciativa em prol da saúde da população infantil, assim podemos garantir melhor qualidade de vida para os adultos de amanhã. Acreditamos que a nova legislação sobre rotulagem e propaganda dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans, sódio e baixo valor nutricional terá um grande impacto na saúde pública, no sentido da conscientização da população. 23 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 35 (...) Contribuinte: Patricia Ryan Data: 01/02/2007 Meio: E-mail AS NOVAS PROPAGANDAS SOBRE ALIMENTOS, DEVERIAM CONTER EM SEUS RÓTULOS AS QUANTIDADES MAS ESPECÍFICAS DE GORDURAS TRANS E PRINCIPALMENTE SE O ALIMENTO É TRANSGÊNICO OU NÃO. O PÚBLICO DEVE TER O DIREITO DE SABER O QUE ESTÁ INGERINDO E TER CONCIÊNCIA DAS DOENÇAS QUE POR VENTURA PODERÃO VIR A TER COM EXCESSO DE INGESTÃO DESSE ALIMENTO. ACHO QUE ALGUNS ALIMENTOS COMO: LEITES FERMENTADOS "YACULT" E OUTRAS MARCAS SÃO EXTREMAMENTA DOCES, OS SUCOS EM CAIXINHAS (PRINCIPALMENTE AS PEQUENAS) MUITO UTILIZADAS PELAS CRIANÇAS, DEVEM TER SEU CONTEÚDO DE AÇÚCAR REDUZIDO. INFELIZMENTE AS CRIANÇAS ACABAM ACOSTUMANDO COM O EXCESSO DE AÇÚCAR CONTIDOS NESSES ´PRODUTOS E ACABAM POR ADOÇAR CADA VEZ MAIS SUAS BEBIDAS (CAFÉ, NESCAU, BATIDAS, SUCOS, CHÁS). AS BEBIDAS LÁCTEAS TAMBÉM TEM ALTO ÍNDICE DE AÇÚCAR. ACHO QUE EXISTEM POUQUÍSSIMAS PROPAGANDAS INCENTIVANDO REFEIÇÕES MAIS NATURAIS E SAUDÁVEIS, NÃO ASSISTIMOS PROPAGANDAS DE INCENTIVO AO CONSUMO DE ÁGUA, FRUTAS, CEREIAS (GRÃOS), LEGUMINOSAS, LEGUMES, VERDURAS, SUCOS NATURAIS. OS CONSUMIDORES DEVEM SABER QUE OS EMBUTIDOS POSSUEM ALTO TEOR DE SÓDIO ALÉM DE ALGUNS POSSUIREM EM SUA FÓRMULA INGREDIENTES COMO GLÚTEM, LACTOSE E OUTROS. ALGUMAS EMBALAGENS SÃO TÓXICAS, POIS POSSUEM METAIS PESADOS EM SUAS COMPOSIÇÕES (ALUMÍNIO, CÁDMIO, NÍQUEL ENTRE OUTROS) SÃO ALTAMENTE POLUENTES E PREJUDICIAIS Á SAÚDE. AS GARRAFAS PETS DEVERIAM SER SUBSTITUIDAS POR VIDROS NOVAMENTE, OS SUCOS E EMBALAGENS TETRA PAK TAMBÉM. NÃO ADIANTA COMODIDADE AO CONSUMIDOR SE ESSA COMODIDADE ESTÁ ACABANDO COM O MUNDO (NÃO TEMOS MAIS CONDIÇÕES DE ACONDICIONARMOS TAIS EMBALAGENS NOS LIXÕES, POIS ESSES JÁ ESTÃO SATURADÍSSIMOS, TEMOS QUE NOS CONCIENTIZARMOS SOBRE O AQUECIMENTO GLOBAL E QUANTO ESSES PRODUTOS ESTÃO PREJUDICANDO O MEIO AMBIENTE. NINGUÉM MORREU POR TER QUE LEVER O "CASCO " DE GARRAFAS AO SUPER MERCADO, MAS COM CERTEZA MORRERÁ MUITA GENTE COM A POLUIÇÃO QUE ESSE PRODUTOS E SUAS FÁBRICAS DEIXAM NO AR, ÁGUA, SOLO, E CORPO HUMANO. OS SALGADINHOS E BOLACHA RECHEADAS DEVERIAM CONTER EM SUAS EMBALAGENS E EM LETRAS GARRAFAIS "ALIMENTO NÃO NUTRITIVO". 24 Órgão: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio: E-mail Contribuições: Gostaríamos de manifestar nosso apoio à iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de regulamentar a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. A referida regulamentação técnica, em consulta pública até dia 01 de abril de 2007 (Consulta Pública 71, de 10 de novembro de 2006), manifesta um papel fundamental do Estado como mediador e regulador das relações entre mercado e sociedade civil. O apoio e proteção à saúde da população é um dos papéis do Estado para a garantia do bem estar social. A mídia não pode, com o objetivo do aumento indiscriminado de alimentos industrializados e responsabilização individual pelo consumo, dispor da saúde da população brasileira. A legitimidade da ANVISA para gerir este processo é insubstituível. Esta iniciativa vai ao encontro da Política Nacional de Alimentação e Nutrição 25 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 36 publicada em 1999 e das Estratégias Globais de Alimentação da Criança Pequena e de Alimentação, Atividade Física e Saúde aprovadas pela Organização Mundial de Saúde. Em 2001, as doenças crônicas não-transmissíveis (DCNTs) foram responsáveis por cerca de 60% do total das 56,5 milhões de mortes notificadas no mundo. Quase metade de todas as mortes por essas enfermidades é atribuída às doenças cardiovasculares. Obesidade e diabetes também apresentam tendências preocupantes, não somente porque afetam grande parte da população, mas também porque se desenvolvem muito cedo (WHO, 2002). O conhecimento científico atual evidencia que a alimentação não-saudável, estilo de vida sedentário, tabagismo, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o uso indiscriminado ou equivocado de medicamentos podem estar relacionados em maior ou menor grau com o desenvolvimento das DCNTs (WHO, 1993). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 80% dos casos de doenças coronariana, 90% dos casos de diabetes tipo 2 e 30% dos casos de câncer poderiam ser evitados pela adoção de estilos de vida mais saudáveis (WHO, 2003; Brasil, 2004). O sobrepeso e obesidade crescentes observados na infância e adolescência têm etiologia diversificada, e entre as causas, podem ser citados os hábitos alimentares incorretos. Dados da POF (2002/03) revelam teor excessivo de açúcar nas dietas, consumo insuficiente de frutas e hortaliças, consumo excessivo de gorduras em geral e gorduras saturadas. A tendência de evolução dos padrões de consumo alimentar nas últimas três décadas mostra que alimentos tradicionais na dieta do brasileiro, como o arroz e o feijão, perdem importância no período, enquanto o consumo de produtos industrializados, como biscoitos e refrigerantes, aumenta em 400% (IBGE, 2004). Observa-se que há uma tendência internacional na discussão da influência da propaganda veiculada para o público infanto-juvenil, bem como sua normatização já que esta tem impacto importante na escolha alimentar nesta faixa etária (Hawkes, 2006). O Brasil apresenta iniciativas pioneiras na regulamentação dos alimentos destinados aos consumidores. Em relação à propaganda de alimentos infantis, não poderia ser diferente. Possuímos a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos Infantis e Crianças de Primeira Infância, publicada inicialmente em 1988, revisada em 1992, 2001/2002 e hoje publicada na forma de lei (Lei 11265/2006). O processo de regulamentação da propaganda de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional vem a proteger principalmente às crianças maiores de 3 anos da propaganda indiscriminada de produtos que podem comprometer sua saúde. Em pesquisa realizada pelo Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição (OPSAN/UnB) por meio do monitoramento de 2560h de 4 canais de televisão abertos e a cabo, observou-se que das 237 peças publicitárias observadas, 42% destas eram destinadas exclusivamente ao público infantil. No que se refere aos produtos abrangidos pela referida proposta de regulamentação, há peças publicitárias de 30’’ que são expostas até 8 vezes em período de 2h ou 110 vezes em 184 horas de programação infantil (PROPAGANUT, 2007). Devido ao todo exposto, faz-se emergente a continuidade da discussão intersetorial conduzida pelo Ministério da Saúde e ANVISA para a regulamentação dos alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional expostos a população. (...) Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Contribuições: A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor -, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.591.034/0002-30, tem o Departamento de Relações Institucionais na Rua Doutor Bacelar, 173, Conjunto 52, Vila Clementino, na Capital de São Paulo. É associação civil sem fim lucrativo, independente de governos e empresas, grupos políticos ou religiosos, cuja finalidade estatutária está contemplada pelos artigos 4°, inc. II, “b”; 5°, inc. V, e 6°, incs. I, II, III, VI, VII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 2°, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Foi criada em Julho de 2001, por iniciativa do IPEG – Instituto Pedra Grande de Preservação Ambiental, de Atibaia (SP), constituído há 20 anos, e da ABC-Test-Achats, Associação Belga de 26 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 37 Consumidores, instituição que defende o consumidor europeu há mais de 44 anos. A associação, que hoje conta com cerca de 150 mil associados ativos, constitui-se na maior entidade de defesa do consumidor da América Latina e foi declarada pelo Governo Federal, uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (D.O.U. nº 237 de 5/12/03). É filiada à Euroconsumers - Associação Européia -, a segunda maior organização de defesa do consumidor no mundo, com mais de 1 milhão de associados, que congrega organizações da Bélgica, Portugal, Espanha, Itália e França. É também filiada à Consumers Internacional – Organização Mundial que congrega entidades de defesa do consumidor de todo o mundo, e que promove a defesa dos interesses dos Consumidores, através dos centros regionais, nomeadamente o da América Latina e Caribe, com sede em Santiago do Chile. A PRO TESTE é ainda membro da ICRT – International Consumer Research and Testing, organização independente que congrega organizações de consumidores de todo o mundo que visa o fomento da cooperação em pesquisas e testes comparativos. Editamos mensalmente a Revista Pro Teste, por meio da qual são divulgados os resultados de testes comparativos que realizamos com uma série de produtos e serviços, e que tem por objetivo levar aos nossos associados, informação isenta e independente, capaz de os auxiliar no momento de decidir sua compra. A publicação é destinada exclusivamente aos associados. Para bem cumprir nossa missão, além de editar mensalmente a revista Pro Teste, a entidade possui o Serviço de Atendimento ao Associado, com a finalidade de orientá-lo a respeito de suas dúvidas quanto aos seus direitos nas relações de consumo, e o Departamento Jurídico e de Relações Institucionais, com o objetivo não somente de intermediar as reclamações fundamentadas dos associados junto aos fornecedores - na tentativa de obter uma solução extrajudicial -, como também de apoiar as iniciativas da entidade em prol dos interesses do consumidor, junto a empresas e órgãos governamentais dos três Poderes, nas suas respectivas esferas (federal, estadual e municipal). Vem a PRO TESTE pelo presente, representando os consumidores brasileiros, APRESENTAR CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA 71/2006, que segue logo abaixo. (...) Órgão: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: A complexidade do perfil epidemiológico e nutricional da população brasileira revela de forma incontestável, a necessidade de desencadear ações de Promoção da Saúde, e em especial da Promoção da Alimentação Saudável, através de um processo intersetorial, compartilhado entre os diversos setores envolvidos. A promoção da alimentação saudável, que tem como princípio o entendimento da alimentação como um direito humano, integra o conjunto de estratégias propostas pela Política Nacional de Promoção da Saúde. Ao adotar medidas de proteção, como a proposta de regulamentação da propaganda e publicidade de alimentos, a ANVISA está cumprindo seu papel de agente regulador e garantindo meios para a concretização da promoção da alimentação saudável para a população brasileira. Nesse contexto, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), manifesta seu apoio à iniciativa da ANVISA, na edição da CP nº 71 de 10/11/2006 e parabeniza a equipe que estruturou a proposta, que pela densidade de fundamentações técnicas, garantiu que aspectos essenciais estivessem contemplados. De modo a contribuir com essa etapa de revisão, o CFN apresenta em anexo algumas sugestões, destacando em especial a proposta de considerar como referência, o açúcar adicionado. 27 Contribuinte: Anunci Data: 01/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Todos os meios legais para proteger a saúde,notadamente daqueles que não têm voz e poder,digamos assim,de escolha,são válidos e merecem nosso apoio 28 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 38 Contribuinte: Flávia Nogueira Data: 02/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Infelizmente não é proibida a venda, então pelo menos que não se incentive, nem prejudique as alimentações saudáveis. Concordo com a CP 71. 29 Contribuinte: Maísa Vasconcelos Data: 02/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: No cotidiano vivenciamos a batalha que é mudar o cardápio da merenda nas cantinas das escolas. Um mundo de guloseimas ali no balcão e nenhum ‘resposável’ pelo avanço da obesidade dos alunos. Considero um avanço a regulamentação. Sou totalmente a favor. 30 Contribuinte: Liliane Data: 02/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Sou totalmente a favor da implementação desse regulamento. No Brasil a propaganda de produtos em geral e de alimentos em particular é enganosa, abusiva, e desrespeitosa quando direcionada as crianças. Esta é uma grande iniciativa da ANVISA e espero que seja implementada e cumprida pelos anunciantes. 31 Contribuinte: Juliana Gama Data: 09/12/2006 Contribuições: Apoiado!!! 32 Meio: Fórum Contribuinte: Patgim Data: 10/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Vejo com grande entusiasmo a regulamentação da proposta, um passo importante na proteção do público infantil, vítima maior da propaganda de alimentos pouco ou nada saudáveis. 33 Contribuinte: Roney Belhassof Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Nossa cultura do consumo produz empresas mobilizadas exclusivamente em torno do lucro criando assim produtos de venda fácil, mas de questionável valor. Talvez a cultura do conhecimento nos conduza para uma solução mais lógica e saudável, no entanto enquanto isso não acontece é de vital importância que a sociedade deixe claro seu desejo que a indústria seja transparente e ética. Tais coisas não acontecem sem regras e fiscalização. De todas as vítimas da disputa desenfreada pelos desejos de consumo não há outras maiores do que as crianças. Não só por serem mais suscetíveis, mas por serem o embrião da humanidade do futuro. Este regulamento pode não ter como objetivo principal criar uma cultura de consumo consciente, mas certamente é um passo neste sentido. 34 Contribuinte: OPSAN Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Gostaríamos de manifestar total apoio a iniciativa da ANVISA de regulamentação das estratégias de marketing e publicidade de alimentos (em geral)para o público infantil (principalmente). É fundamental que o Estado seja mediador das relações entre mercado e sociedade civil. O apoio e proteção à saúde da população é um dos papéis do Estado para a garantia do bem estar social. Inúmeros estudos e experiências internacionais vem demonstrando a necessidade de avançar nesta perspectiva para o controle dos índices de prevalência de DCNT. A mídia não pode, com o objetivo de acumulação de capital e lucro, dispor da saúde da população brasileira. A legitimidade da ANVISA para gerir este processo é insubstituível. Iniciativas isoladas e oportunistas como a do CONAR podem influenciar negativamente nesta temática. Parabéns! 35 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 39 Contribuinte: Hebe Macedo de Carvalho Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Concordo com a proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas 36 Contribuinte: Jorge A Beloqui Data: 25/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Concordo com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação. Acho também que deveria ser proibido o uso de gorduras trans em alimentos até o ano de 2008, como foi estabelecido pela prefeitura de N York. 37 Contribuinte: IBFAN Brasil Data: 25/12/2006 Meio: Fórum Contribuições: Parabenizo a ANVISA pela redação da consulta pública em questão, que certamente poderá contribuir para coibir exageros por parte do setor produtivo. No entanto, aproveito para manifestar meu estranhamento com a mensagem encaminhada pelo Sr. Marcello (Leite São Paulo) quando sugere modificações nas frases dos rótulos de leites abrangidos pela Lei 11265/06. Creio que o espaço deveria ser aproveitado para sugestões pertinentes a promoção e publicidade de alimentos e não de rótulos de leites, que certamente precisam ser claramente ADVERTIDOS em seus rótulos, sobre os riscos, sobretudo para os lactentes e crianças de primeira infância. Se o espaço é democrático e mais abrangente é oportuno dizer que ficaremos menos preocupados com a saúde de milhares de bebês, quando, de fato, encontrarmos nas prateleiras dos supermercados os leites contendo as frases de advertência no PAINEL PRINCIPAL! 38 Órgão: Conselho Regional de Odontologia CRO/RS Data: 10/01/2007 Meio: Fórum Contribuições: O CRO/RS concorda e apóia a proposição referente à proposta de regulamentação técnica sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas que proporcionem a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açucar, gordura saturada, gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em quaisquer forma e meio de divulgação. Órgão: Conselho Regional de Odontologia CRO/SC 40 Data: 10/01/2007 Meio: Fórum Contribuições: Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação. 39 Contribuinte: Péricles Marques Data: 10/01/2007 Meio: Fórum Contribuições: "Concordamos com a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares destinados ao público infantil nos veículos de comunicação, além de definir qual orgão e eventuais punições serão aplicadas aos transgressores e quem aplicará, para quem reverterá o valor da multa, envolvendo desde fabricante, o comerciante, a empresa de publicidade e o orgão veiculador, seja TV, rádio, jornal ou revista". 41 ___ Se isto não ocorrer cairemos na mesmice da lei 8543 e 10674 sobre a presença ou não de glúten (prejudicial aos celíacos) nos alimentos; onde ninguem autua, ninguem pune, e a propaganda rola solta e descarada. Por exemplo, beba isto ou coma aquilo... Este produto contem ou não contem glúten. Não é assim com o cigarro e a bebida??? Vcx já viram alguem de madrugada ou à noite nos gramados das praças para punir quem leva o cachorro para fazer cocô lá??? Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 40 Pois é, mas existe lei até prá isso. Só esqueceram de avisar os fiscais. Não quiz ser indelicado, mas fazer leis só para atender pedidos de associações, vereadores e deputados... puxa... é duro! Contribuinte: Nildes Andrade Data: 10/01/2007 Meio: Fórum Contribuições: Parabenizo por esta resolução porque a obesidade em nosso País vem crescendo de forma alarmante, constituindo-se numa ameaça à saúde. O celíaco( pessoa que tem intolerância ao glúten) quando é diagnosticado geralmente apresenta um quadro de desnutrição, depois, com uma alimentação inadequada e não saudável torna-se obeso Contribuinte: Jeanine Maria Salve/ IBFAN Brasil 43 Data: 12/01/2007 Meio: Fórum Contribuições: Gostaria de manifestar aqui meu apoio e aprovação à iniciativa da ANVISA em regulamentar estratégias de marketing e publicidade de alimentos. É de grande importância que o Estado se interponha entre os interesses de mercado e garanta proteção à saúde da população em geral e principalmente a criança, que é um consumidor indefeso e sem capacidade de avaliar o conteúdo das propagandas. Aproveito também para manifestar meu descontentamento em ver mensagem do Sr. Marcello (Leite São Paulo) aproveitando o espaço de discussão para inserir questões sobre a Lei 11.265/06. É de extrema necessidade alertar as mães sobre os riscos do desmame precoce e do uso de outros leites, que não o materno, para a saúde de seus filhos, sobretudo para os bebês e crianças pequenas. A exposição precoce aos antígenos do leite de vaca pode desencadear grande variedade de manifestações clínicas, inclusive diarréia crônica, baixo ganho de peso, anemia, etc. Não é cabível que se priorize a cadeia produtiva do leite em detrimento da saúde de nossas crianças. Contribuinte: Isabela Romão 44 Data: 08/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: Com certeza a ANVISA deve estabelecer regras de publicidade para os alimentos ricos em calorias vazias, que podem trazer malefícios à saúde de nossas crianças. Todo cidadão está exposto a efeitos adversos desse tipo de propaganda, assim como a de bebidas alcoólicas, cigarros e medicamentos. Ao meu ver esses produtos deviam ser proibidos de ser divulgado em televisão, não trazem nenhum benefício e no caso de medicamento sem controle médico pode se tornar um veneno para a saúde de muitas pessoas que se iludem pelas promessas (às vezes falsas) milagrosas. Se os nossos adultos já se iludem com muito produto, imaginem nossas crianças que a cada dia que passa querem o suco, o chips porque eles vêm com tatuagem, querem o biscoito recheado que vem com carinha de bichinhos coloridos, o sanduíche que vem com surpresa. Contribuinte: André Araújo 45 Data: 20/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: Gostaria de salientar o meu repúdio a tal legislação , que em primeiro lugar fere os princípios da livre iniciativa e da liberdade de expressão. 42 Não se encontra nada parecido em lugar nenhum do mundo.Esta proposta de legislação , vai acabar com a comemoração da Páscoa do modo como a conhecemos , pois em um de seus artigos veta a utilização de personagens cativos às crianças , ou seja, a utilização da imagem do coelhinho da páscoa. Veta a distribuição de balas pelo Papai Noel no Natal. Proibe a distribuição de balas no dia da criança. As nossas crianças não podem mais brincar na rua devido a falta de segurança , falta-lhes a liberdade de correrem de pularem ou seja de gastarem energia.As nossas crianças precisam é de mais exercícios , de lugares onde possam extravasar e gastar a sua energia de forma saudável e segura.Precisam de educação esportiva e alimentar. Toda a alimentação está baseada em um balanço energético. O organismo humano só consegue extrair energia de uma fonte , a glicose , constituinte principal dos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 41 açúcares e carbohidratos.A própria gordura para ser metabolizada tem que ser transformada em glicose. Cabe ressaltar ainda que a maioria dos produtos que se enquadram nesta legislação são de consumo ocasional , não fazendo parte da dieta regular. É hora de pararmos com bobagens, de pararmos com alertas absurdos, com os medos infundados , precisamos de educação e não de repressão . Poderia aqui escrever um livro sobre alimentação e sua fundamentação bioquímica , mas apenas quero ressaltar novamente meu repúdio a esta consulta na forma como se apresenta, que nada informa apenas cria pânico desnecessário. Coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos a quem se fizer interessado. Contribuinte: Gabriela Leite Data: 22/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: É preciso proteger nossas crianças. Atitudes como esta enfraquecem o consumo inconscinete e inconsequente. Contribuinte: Beatrix 47 Data: 22/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: A leitura das mensagens que se manifestam a favor de alterações no texto da proposta de regulamentação ou realmente contra a proposta deixam claro o interesse maior destes participantes: a manutenção da situação atual, onde o vale-tudo permite que aqueles que possuem mais recursos tenham sempre vantagem sobre os que precisam do cumprimento das leis (sempre moroso) para ter os seus direitos garantidos (depois que eles já foram violados). O fato é que propaganda, faz quem tem recurso. Se há volume de recursos financeiros para promoções e campanhas publicitárias, haverá também para as modificações necessárias para adequação às novas regras. Os argumentos de que o mercado se regula por si ou que qualquer alimento em excesso é prejudicial à saúde desconsideram de maneira acintosa e debochada os estudos desenvolvidos nas últimas décadas e a evolução do quadro da saúde pública do país. É dever do Estado, sim, proteger o cidadão. E esta proposta vem ao encontro das necessidades dos profissionais de saúde e educação que se deparam com uma realidade oposta ao seu discurso em cada esquina, em cada casa, todos os dias. Contribuinte: Neuza Costa 48 Data: 25/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO – ANVISA CONSULTA PÚBLICA 71/ 2006 46 Manifestamos nosso apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, submetida a consulta pública (nº 71) pela ANVISA em novembro de 2006. Esta proposta concretiza diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e da Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física e Saúde, esta última aprovada na 57ª Assembléia Mundial da Saúde, realizada em 2004, da qual o Brasil é signatário. A história das políticas de saúde tem demonstrado que as ações de promoção da saúde são mais efetivas quando combinam medidas de incentivo (que difundem informação e motivam para a adoção de práticas saudáveis), apoio (que facilitam as opções saudáveis entre pessoas que já estejam motivadas) e proteção (que visam a evitar a exposição de indivíduos e coletividades a fatores que estimulem práticas não saudáveis). A medida proposta, que está em consonância com iniciativas similares em outros países, é um exemplo emblemático de uma medida de proteção e representa mais um passo no sólido caminho que o governo brasileiro vem traçando com vistas à promoção da alimentação saudável e à prevenção da obesidade. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 42 Muito se tem discutido, nos últimos anos, sobre os deveres e limites do Estado na regulamentação de práticas da sociedade. A nosso ver, os limites dessa atuação não estão dados a priori: eles são definidos em função de diversos fatores, entre eles o da realidade epidemiológica dentro de um contexto histórico, político e sócio-cultural. Medidas que poderiam parecer injustificáveis há decadas atrás são hoje imprescindíveis. No caso em questão, o cenário atual no mundo e em nosso país é o de aumento acelerado da obesidade e de outras doenças crônicas ligadas à alimentação em um contexto de excessiva exposição da população a intensas práticas de publicidade de alimentos cujo consumo cotidiano contribui para o aumento das doenças mencionadas. É inegável a influência que a comunicação de massa exerce sobre a formação e manutenção de hábitos alimentares, particularmente entre crianças e adolescentes, parcela da população mais vulnerável à ação da mídia. Neste contexto, uma medida como a que foi proposta pela ANVISA é totalmente justificável. Além do mérito do regulamento proposto, cabe manifestar nosso apoio também ao seu conteúdo e ao seu processo de elaboração. Quanto ao conteúdo, o documento expressa grande amadurecimento sobre o tema, abordando aspectos omitidos em medidas similares em outros países. Merece destaque, aqui, o artigo 7º, que aborda a regulamentação do horário destinado à propaganda, à publicidade ou à promoção, em rádio e televisão, dos alimentos em questão. Quanto ao seu processo de elaboração, parabenizamos o Ministério da Saúde pela iniciativa de promover um debate intersetorial sobre o tema por meio da constituição de um grupo de trabalho que redigiu o documento preliminar e, também, por consolidar a cultura institucional de submeter este documento a consulta pública, ampliando o debate e estimulando a participação da sociedade. Por todos esses motivos, este Regulamento Técnico deve ser apoiado por todos os setores, instituições e indivíduos que estão comprometidos com a saúde e a qualidade de vida da população brasileira e que entendem que o bem comum está acima de qualquer interesse econômico corporativo. Contribuinte: Diva Fernandes Data: 28/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: Na oportunidade em que apoiamos a iniciativa de regularmentar a propaganda de alimentos, ressaltamos na oportunidade a necessidade de fiscalizar os produtos industrializados, pois temos notado que na discriminação dos alimentos, o fabricante coloca: 0% DE GORDURA TRANS, e em outro local do mesmo rótulo informa: este produto contém GORDURA VEGETAL HIDROGENADA, caracterizando propaganda enganosa para a maioria da população que desconhece que a gordura trans é a mesma hidrogenada. Ha necessidade de informar de forma mais clara que a denominação de gordura hidrogenada é sinônimo de gordura trans. Sugerimos multa ou retirada de circulação do alimento que após notificado reincidir na infração 50 Contribuinte: F. Rafino 51 Data: 28/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: Gostaria de parabenizar àqueles que abraçaram a idéia de elaborar este Regulamento Técnico Nº71 da ANVISA sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. 49 Já estava passando da hora de termos uma legislação para regulamentar este tipo de propaganda, haja visto o crescente número de crianças e adolescentes com excesso de peso, dislipidemias, dentre outras morbidades relacionadas, dentre outras coisas, a hábitos alimentares inadequados. É consenso que a mídia exrce grande influência sobre as escolhas alimentares das crianças, especialmente quando se trata deste tipo de alimentos abrangidos pelo Regulamento. E os pais, "pressionados" pelos filhos (e por que não dizer pelo apelo da mídia) acabam oferecendo estes alimentos à seus filhos por que na tv "falou" que é bom, que é gostoso, que você acha/ganha um brinquedo legal. O problema é que a propaganda não informa o outro lado: os malefícios que o consumo excessivo deste tipo de produto pode trazer a seus filhos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 43 Acredito que este seja um grande passo na luta contra a obesidade e às demais morbidades associadas à alimentação inadequada, especialmente dentre as crianças e adolescentes que são a faixa etária mais vulnerável à este tipo de propaganda. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA PARA ESTE TÓPICO NO FÓRUM Enviado - 15/03/2007 Realmente deve haver um limite para divulgação de alimentos independente da mídia e claro informar o que o consumo daquele alimento pode provocar, porém vetar desenhos, cores e tipografias torna a medida radical demais. Tirar o lúdico das embalagens, propagandas e outras mídias para alimentos infantis não é uma forma de proteção com o público consumidor, as informações sobre os benefícios e malefícios do alimento já são suficientes para o consumidor aceitar o produto ou não. Fica ilógico fazer um produto para o público infantil parecendo um produto de adulto. Deve ser lembrado e considerado que os pais permitem o consumo dos alimentos pelas crianças e muitas vezes insentivam a criança a consumir tal produto. Muitos pais dão salgadinhos e refrigerante para as crianças comerem na escola ou até mesmo dão dinheiro para consumirem lanches gordurosos na cantina da escola por comodidade. A medida deve existir porém com intuito de dar a informação nas embalagens e mídias de comunicação mas mantendo os atrativos de cada produto deixando a escoolha para os pais e não denigrindo a imagem dos produtos como aparenta ser o objetivo do projeto. Att, Marco A Designer 52 Contribuinte: Roberto Wickert 53 Data: 12/03/2007 Meio: Fórum Contribuições: O objetivo do projeto deveria ser proporcionar uma alimentação saudável as pessoas. O proposto nesta consulta está longe de ser o ideal. Os doces em questão não são os causadores dos problemas de saúde de que sofrem nossas crianças. Jamais vi alguma criança almoçar um prato de balas ou então jantar um prato de chocolate. Estes alimentos sempre são orientados pelos pais a serem comidos após as refeições, como um prêmio, uma recompensa. E em quantidades pequenas. Bananas e outros legumes, frutas e vegetais, por exemplo, contém os mesmos índices considerados como nocivos na consulta. POR QUE NÃO PROIBIMOS OU IMPOMOS RESTRIÇÕES AO CONSUMO DE BANANAS, BATATAS, MANGA E ETC... TAMBÉM? O ideal é que a escolas ensinem boas práticas de alimentação aos seus educandos. Que o Governo se preocupe em criar programas que estimulem as crianças a sair da frente dos computadores e levarem uma vida mais saudável. Daí estaremos COMEÇANDO a olhar o problema de frente. POIS ATÉ AGORA, APENAS ESTAMOS CRIANDO UM BODE EXPIATÓRIO! --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA PARA ESTE TÓPICO NO FÓRUM Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 44 Enviado - 18/03/2007 Concordo plenamente que este regulamento não será suficiente para resolver os problemas de alimentação da nossa população. No entanto, não podemos considerá-lo desnecessário e infundado. As crianças realmente não almoçam um prato de balas, mas muitas vezes recusam as refeições para se alimentarem de biscoitos, achocolatado, pães entre outros e os pais por vezes não controlam este consumo, porque há o receio de que a criança não se alimentará de forma alguma. Os pais não conseguem perceber que as crianças só recusam o almoço ou jantar se tiverem disponíveis alimentos mais agradáveis ao paladar infantil, como doces ou biscoitos recheados. Além disso, é impossível negar a influência da publicidade nas escolhas alimentares das crianças. Acredito que o prazer infantil em freqüentar o McDonalds, por exemplo, seria bem menor se a rede não estivesse relacionada aos personagens que criou e se não distribuíssem brinquedos como brindes no lanche. Há estudos que comprovam que crianças são aptas a realizar espontaneamente escolhas saudáveis em sua aimentação, no entanto estas escolhas são dependentes da sua não exposição a alimentos com grande concentração de açúcares e gorduras. Desta forma, a iniciativa deste regulamento é altamente pertinente e, se não pode resolver todos os problemas de alimentação, ajudará os pais a melhorar a aceitação de seus filhos a outros alimentos menos industrializados e mais saudáveis, reservando os menos saudáveis realmente para situações esporádicas e em quantidades reguladas. Thays SCP Contribuinte: Luis Antônio Santini Rodrigues da Silva - Direção Geral Instituto Nacional do 54 Câncer /Ministério da Saúde Data: 27/03/2007 Meio: Fórum Contribuições: Em resposta à Consulta Pública nº71, de 10 de novembro de 2006 publicada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encaminho, em anexo, manifestação de apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. MANIFESTAÇÃO DE APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO Considerando a visão estratégica do Instituto Nacional do Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS) comprometida em “exercer plenamente o papel governamental na prevenção e controle do câncer, assegurando a implantação das ações correspondentes em todo Brasil, e, assim, contribuir para melhoria da qualidade de vida da população”; Considerando a necessidade de garantir um ambiente, em suas diversas dimensões (social, cultural e de saúde, para citar algumas), mais favorável ao controle do câncer no País; Considerando a potencialidade de estratégias – como as de regulamentação de produtos que comprometem a saúde da população – em contribuir para garantia desse ambiente mais favorável ao controle do câncer no Pais, à saúde e à vida; O Instituto Nacional de Câncer (INCA) – Ministério da Saúde (MS) não poderia perder a oportunidade de manifestar seu apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, aberta a Consulta Pública nº71 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em novembro de 2006. 55 Contribuinte: Jmgerage Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 45 Contribuições: Concordo com essa medida prevista pela ANVISA por diversos motivos. Um deles é que limitando-se a propaganda de alimentos de tal natureza, que são reconhecidamente prejudiciais à saúde se consumidos de forma excessiva, seria incentivada a diminuição do consumo de tais produtos de forma desnecessária. As crianças deixariam de ser incentivada a diminuição do consumo de tais produtos de forma desnecessária. As crianças deixariam de ser envolvidas com propagandas de alimentos e não mais pediriam aos pais insistentemente que comprem tal produto porque vem um brinquedo ou para poder participar de uma promoção, e conseqüentemente, consumir excessivamente o produto. Essa medida auxilia também na questão da saúde pública, procurando reduzir as doenças crônico-degenerativas que atualmente são as maiores causas de mortes evitáveis, não só no nosso pais, mas no mundo (principalmente países de primeiro mundo). Essa seria uma forma de estimular um estilo de vida mais saudável de acordo com o Guia Alimentar publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005. Sou estudante do curso de ciências dos alimentos e apoio o incentivo a produção de alimentos que estimulem a alimentação considerada inteligente, ou seja, a alimentação balanceada, e a indústria de alimentos deveria se adequar a essa tendência, de alimentação saudável, uma vez que a população tende a viver mais atualmente, e já que vai se viver mais , e a população sertã mais idosa, nada mais justo do que propor meios de se viver com qualidade de vida. Contribuinte: Mjccosta Data: 21/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: O grupo que elaborou este documento está de parabéns. Acho importantíssimas estas medidas. Quem sabe assim consigamos freiar as “epidemias” citadas no documento. 56 Contribuinte: Thayscp Data: 18/03/2007 Meio: Fórum Contribuições: Não consigo entender porque alguém concorda que nossa população deve ser informada e incentivada a consumir alimentos saudáveis e não concorda com a regulamentação da publicidade de alimentos não saudáveis. Me parece apenas uma estratégia argumentativa para desviar a atenção daquilo que será mais eficaz. O estímulo ao consumo de alimentos mais saudáveis, se tivesse o impacto esperado por quem estimula, automaticamente faria com que o consumo dos alimentos menos saudáveis fosse diminuído. No entanto, quem defende a tese de incentivo mas não a de restrição, sabe perfeitamente que as estratégias ao grande público sobre alimentação saudável tem impacto irrisório quando comparado ao poder de alcance das peças publicitárias dos alimentos menos saudáveis em questão, e assim as vendas e consumo destes produtos devem ter a publicidade controladas sim, afim de indiretamente, diminuir seu consumo, pois está mais do que documentado a influência do consumo excessivo de gorduras saturadas e trans e açúcares no desenvolvimento de doenças crônicas e estes alimentos não só colaboram para o consumo deste componentes, como fazem o consumo de alimentos mais naturais ser diminuído. 57 Contribuinte: Thatiany Mendes Data: 27/03/2007 Meio: Fórum Contribuições: Deixo registrado meu apoio ao regulamento. É uma iniciativa válida e emergencial para a promoção de promoção em saúde visando as práticas alimentares saudáveis para um público tão influenciado midiaticamente como são as crianças e adolescentes. E até mesmo os adultos que sem essa influência envolvente da mídia promoveria-se uma mudança nos hábitos, haja vista que mudança de comportamento se adquire, que seja realmente aprovado e possamos potencializar nosso trabalho como educadores em saúde. 58 Contribuinte: Joyce Mara Florêncio Isidro Data: 30/03/2007 Meio: Fórum Contribuições: “A sociedade brasileira tem a responsabilidade e o Estado a obrigação de proteger os direitos das crianças e dos adolescentes dos abusos que a publicidade comercial, por vezes, pode cometer. Inúmeros países possuem dispositivos institucionais com essa finalidade e no Brasil temos muito poucos instrumentos efetivos nesta área, o que fere, inclusive a Constituição, o Estatuto da 59 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 46 Criança e do Adolescente outras normas em âmbito nacional e internacional”, declara Marília Leão, da Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH). Concordo plenamente com o processo e acho que somente quem não se importa com aos agravos que a sociedade está sofrendo nesses últimos tempos, pode se colocar contra a proposta! O Brasil ainda pode tentar reverter o quadro de obesidade e doenças crônicas se pelo menos a população (principalmente as crianças) não for incentivada ao consumo de alimentos “pobres” nutricionalmente. Deve ser lembrado que essa regulamentação não ira proibir venda alguma, mas pelo menos parar com incentivo a uma alimentação inadequada! Espero sinceramente que se concretize algo de bom e adequado no sistema brasileiro! Contribuinte: EMEF “Ferrúcio Forrechi” – 2º CBA-C Data: 12/2006 Meio: Carta Contribuições: Para a Anvisa: ‘Opinião’: Nós, os alunos do 2º ano do CBA-C do turno vespertino, da EMEF “Ferrúcio Forrechi”, localizada na cidade de Colatina, ES, concordamos com as normas propostas pela Anvisa, porque as empresas pagam para fazer propagandas que são enganosas pois querem apenas o lucro com a venda de produtos que não alimentam e podem prejudicar a nossa saúde. Essas medidas são importantes porque representam economia para os consumidores de damília pobres. 60 61 Contribuinte: Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde Data: Meio: Carta Contribuições: Em atenção à Consulta Pública nº. 71, de 10/11/2006, informamos que a Unidas – União nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, apóia a iniciativa de restrição da propaganda de alimentos ricos em sal, gordura e açúcares, destinados ao público infantil nos veículos de comunicação. Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC 62 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: A veiculação indiscriminada de publicidade tem gerado graves conseqüências aos consumidores, posto promoverem o consumo desenfreado e irracional de produtos e serviços sem a devida preocupação com questões essenciais para a vida em sociedade. É o que se nota na avaliação de publicidade de produtos e serviços sobre os quais a ANVISA tem competência regulatória, dentre eles os alimentos – objetivo da consulta pública em questão. Trata-se, em regra, de produtos e serviços cujo consumo inadequado, altamente estimulado pela publicidade, pode acarretar sérios danos à saúde dos consumidores, em especial daqueles que fazem parte de grupos vulneráveis – como é o caso das crianças, pessoas em desenvolvimento. O consumo exagerado de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio ou de bebidas com baixo teor nutricional, sobre os quais versa a norma em consulta pública, pode ter como conseqüência o desenvolvimento ou o agravamento de patologias como obesidade, hipertensão, infarto do miocárdio, diabetes, dentre outras. A necessidade de regulamentação, portanto, resulta da correlação entre o consumo de tais alimentos e riscos à saúde. Dada a importância para a sociedade e os consumidores da temática sobre a qual versa a Consulta Pública 71/2006, e com o objetivo de buscar subsídios para a elaboração de suas contribuições, o Idec promoveu em 08 de março, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo (CVS) e o Centro Colaborador de Vigilância Sanitária (Cecovisa) da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP-USP), o seminário “Publicidade de Alimentos: participando da construção de uma política pública”. Parte das contribuições que seguem foram extraídas das colocações feitas durante o seminário, em especial as considerações, extraídas da fala do Procurador de Justiça e Professor de Direito Constitucional, Dr. Vidal Serrano Nunes Júnior. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 47 (...) Considerações – A Constituição e o Código de Defesa do Consumidor permitem a regulamentação da publicidade através do ato administrativo Todas as vezes que se inicia uma discussão em matéria de publicidade comercial deve-se ambientar o tema que está sendo tratado em algum lócus constitucional. E essa, talves, seja a maior discussão jurídica em relação à publicidade comercial. Os veículos de comunicação, as empresas, as agências publicitárias de um modo geral, têm repetido exaustivamente que a publicidade comercial se enquadraria dentre as atividades protegidas pelo direito de informação, por ser um mecanismo do direito de expressão. Desta maneira, segundo eles, ao se impor uma restrição à publicidade, em última análise, estar-se-ia atentando contra a democracia. Com base em que argumentação se chaga a tal ponto de vista? A base é muito clara: só existe um sistema democrático se houver opinião pública livre. Entretanto, para que exista opinião pública livre, evidentemente deve-se pressupor algumas liberdades. Não se pode cogitar a existência de opinião pública livre se não existe a liberdade de opinião, se não existe liberdade de informação, de não existe liberdade de expressão. Se tais liberdades são suprimidas, evidentemente o instituto social opinião publica livre está sendo lesado o que por sua vez fará desmoronar todo arcabouço democrático que sustenta o Estado de Direito brasileiro. Nessa perspectiva, a primeira questão levantada quando se cogita de publicidade é exatamente a seguinte: é pertinente a ambientação constitucional da publicidade comercial no catálogo das liberdades do pensamento, que por sua vez se encontram no hall dos direitos fundamentais? Claramente a resposta é não. Para explicar, primeiramente é necessário entender o conceito de publicidade. É muito comum o uso das expressões publicidade e propaganda, como se fosses sinônimas, mas juridicamente são expressões diferentes. Propaganda é a divulgação de idéias, de ideologias, no convencimento filosófico, no convencimento religioso. Publicidade, por sua vez, na divulgação pelos meios de comunicação de massa de um produto ou serviço tem por finalidade incitar o consumidor a um ato de consumo. Assim, a consulta públic em questão, por visar regulamentar a promoção e a divulgação de alimentos, versa sobre o que, juridicamente, é chamado de publicidade (indiferente dos termos que use). Pelo próprio conceito de publicidade, tem-se que seu principal elemento é a persuasão. Não só no mundo jurídico a publicidade é entendida dessa maneira, como também nos manuais de publicidade, nos quais se orientas que, ao elaborar uma mensagem publicitária, a primeira preocupação deve ser a de mexer emocionalmente com o consumidor, para que ele seja induzido, estimulado a consumir, independentemente de qualquer qualidade ligada ao ato de consumo daquele produto ou daquele serviço. Para testar a veracidade de tal afirmação basta ligar a televisão. A associação emocional, que fica subjacente à mensagem publicitária, evidentemente é o caráter principal da publicidade. Assim, a ambientação correta da publicidade dentre os bens tutelados pela Constituição não é no rol de liberdades/direitos fundamentais p- como o setor interessado tenta defender – mas sim no capítulo que diz respeito à ordem econômica, que é a ordem constitucional da economia. A Constituição brasileira tem disposições específicas que regulam a ordem econômica. E dentre essas disposições específicas estão apontamento de que um dos fundamentos da ordem econômica livre é a livre iniciativa e, em segundo lugar, aponta-se também como princípio da ordem econômica a livre concorrência. Quando se estuda o regime jurídico da livre iniciativa verifica-se, em primeiro lugar, que se está tratando da faculdade que se tem de exploração de atividade econômica a título privado. E, na livre concorrência, dentre outros aspectos, tem-se a faculdade de conquistar o mercado. Então, a publicidade tem um enraizamento constitucional, mas não no capítulo que trata dos direitos fundamentais (no qual se incluem os direitos de informação e de expressão), e sim no que trata da ordem econômica. Afinal, faz-se publicidade para quê? Para conquistar, para ampliar mercados, e não com outro objetivo. Evidente, é descabido colocar a publicidade como um direito fundamental. Ela é um mecanismo econômico, que tem como finalidade convencer o consumidor a consumir mais produtos ou serviços. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 48 E qual a importância de se identificar como lócus constitucional da publicidade a Ordem Econômica e não nos Direitos Fundamentais? Os direitos fundamentais são os Direitos Humanos que constam de uma Constituição, constituem uma categoria jurídica preordenada que visa a proteção do ser humano em suas diversas dimensões. É evidente que quando se pensa a razão de ser da sociedade, o ser humano é o núcleo essencial. E se existem direitos que nasceram e são vocacionados à proteção do ser humano em todas as suas dimensões, estes devem ser interpretados buscando a sua maximização. A mesma Constituição que fala em ordem econômica – e portanto admite mecanismos como marketing e publicidade – também tutela as liberdade, o direito à saúde, e prima pela proteção integral da infância – conforme o artigo 227, que estabelece que infância e juventude devem ter prioridade absoluta e ser objeto de uma proteção integral por parte do estado e da sociedade. Tais disposições, todas presentes na Constituição, devem ser lidas e interpretadas em harmonia, compatibilizando-se umas com as outras. Mas é possível que se verifique, em uma situação fática, a contraposição de direitos protegidos pela mesma Constituição – por exemplo uma publicidade de alimentos especificamente dirigida ao público infantil – a qual se chama juridicamente de concorrência de normas. Pela Constituição, a publicidade em princípio elícita, porque faz parte da livre iniciativa e da livre concorrência. Só que a mesma Constituição que protege a livre iniciativa e a livre concorrência. Só que a mesma Constituição que protege a livre iniciativa e a livre concorrência também protege diversos outros direito, o direito á saúde, o direito à educação, o direito á informação adequada, o direito á proteção integral da infância, o direito á prioridade absoluta da infância e da juventude. Como concatenar todos esses direitos? Se, no caso concreto, estão presentes o direito à saúde, a proteção da infância, o direito à informação, e outros direitos fundamentais, e de outros lado os direitos relacionados à ordem econômica (dentre os quais encontra-se a publicidade), são os primeiros que devem ser maximizados, por estarem diretamente ligados à proteção do ser humano. Então, só com base na Constituição, já possível concluir que uma publicidade que seja dirigida ao público infantil, e que eventualmente conduza seus destinatários a um consumo inadequado para sua saúde, é uma publicidade inconstitucional. Sempre que se fala em publicidade é necessário lembrar que os direitos fundamentais são direitos que devem ser maximizados e que, para tanto, qualquer outro direito não fundamental que com estes conflite deve ter seu espectro de ação diminuído. Em matéria constitucional foi aprovado o parágrafo 4º do artigo 220. quem lê tal dispositivo pode pensar que sua inserção teve o propósito de proteção ao cidadão, mas essa não é a verdade. O dispositivo embora tenha uma redação de aparente proteção ao cidadão, foi inserido na Constituição atendendo evidentemente a interesses empresariais. Do que trata o referido parágrafo? Da possibilidade de imposição de restrições legais ao tabaco, às bebidas alcoólicas, aos medicamentos e aos agrotóxicos. E por que tal previsão não é uma proteção ao cidadão? Porque para aplicação de qualquer disposição prevista na Constituição é necessário que se aplique também outras previsões constitucionais, dentre elas o princípio da legalidade – e esse é um dado importante quando se pensa em regulamentação. O que determina o princípio da legalidade? Que só possível estabelecer imposições ou obrigações com base na lei. Isso, de certo modo, limita o poder de um regulamento administrativo. Mas o regulamento administrativo é inválido? Não, ele não é inválido, mas é válido desde que venha detalhar, exteriorizar, o que já existe na lei. E nessa matéria de publicidade, o Brasil tem uma lei muito adequada a respeito do tema. E o grande problema que existe hoje, em relação a essa lei, e especialmente voltada à questão de publicidade, não é seu conteúdo. O conteúdo é excelente. O problema está na aplicação. Assim, o grande mérito da regulamentação que deve sobrevir, se adequada, será o de envolver um conjunto de agentes públicos na aplicação do que já existe em termos legislativos. Portanto, não se estará criando nada de novo. Porque a lei 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe regras específicas relacionada à publicidade, e regras que têm um conteúdo muito protetivo, essa sim do consumidor, do cidadão. O Código de Defesa do Consumidor, em primeiro lugar, estabeleceu que, em matéria de publicidade, consumidor não é aquele que compra o produto ou serviço, mas é toda e qualquer pessoa que fica meramente exposta à publicidade (artigo 29). Assim, se uma criança assiste a um programa e às publicidades que intercalam, por conta da exposição sofrida, esta já é considerada consumidor, mesmo Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 49 que não compre nada – até porque lhe falta poder aquisitivo para isso. A sociedade como um todo foi colocada como consumidor em matéria de publicidade, porque se admite que esta tem um impacto cultural, influencia formação de valores e de referências sociais. Em alguns casos, essa formação de valores é tão clara que chega a ser estudada detalhadamente. O consumo de automóveis, por exemplo. A pessoa em regra compra um automóvel para se identificar com uma classe social superior a sua. Isso esta lá na publicidade. E o impacto social é geral, pois mesmo a pessoa que não compra fica desejando aquele símbolo social, aquele consumo como um símbolo social. O segundo ponto que foi veiculado pelo CDC nessa matéria é o princípio da veracidade: a publicidade tem a obrigação de informa adequadamente o consumidor. O CDC, ao abraçar esse princípio da veracidade por meio da recriminação, tanto civil como criminal, da publicidade enganosa, estabelece que é enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, inclusive pela omissão de uma eventual informação essencial. Então, se em uma publicidade de alimentos suprimi-se uma informação essencial – por exemplo, a de que o consumo de muita gordura saturada tem determinadas conseqüências, induzindo-se um livre consumo desse produto – pode-se estar diante a uma ofensa ao principio da veracidade, sem a publicidade nesse caso chamada de enganosa. Outra noção importante é a de publicidade abusiva: são as publicidades antiéticas. O CDC preferiu não trabalhar com o conceito absoluto, mas enumerou algumas situações exemplificativas de abusividade, dentre elas a publicidade que abusa da deficiência de julgamento da criança e do adolescente e a publicidade que induz o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde. Resumindo, no âmbito na Constituição, tem-se: (1) um catálogo de direitos fundamentais que foram garantidos ao indivíduo (dentre eles, a saúde, a proteção da infância), (2) o locus constitucional da publicidade (ordem econômica), portanto, em uma eventual situação de colisão da publicidade com direitos fundamentais, diminui-se o direito relacionado à questão econômica para ampliar o direito pertencente ao rol dos direitos fundamentais. No plano infraconstitucional , tem-se o Código de Defesa do Consumidor, que traz os conceitos de publicidades enganosas e abusiva e as proíbe. Portanto, as publicidades que se quer expulgar do mercado de consumo através da regulamentação em Consulta Pública já são taxadas inconstitucionais e ilegais. Se é ilegal e inconstitucional, por que isso continua acontecendo? Uma coisa é a lei do livreo e outra coisa é a lei na realidade. Uma coisa é a eficácia da norma jurídica, que é a predisposição que a norma tem para produzir efeitos. A Constituição e o CDC são normas eficazes, se houver um pedido judicial o juiz vai dar resposta jurídica adequada. Só que ao lado da eficácia, existe a questão da efetividade. O que é efetividade? É a intensidade com que a norma jurídica é observada na realidade social. A lei é eficaz, ou seja, ela é válida: mas não tem efetividade, ou tem uma efetividade pequena. E isso acontece por um conjunto de fatores. A começar pelo fato de que no Brasil não existem órgãos públicos vocacionados especificamente à supervisão da publicidade, que retiram do ar imediatamente publicidades ilegais, como acontece em outros países (Portugal é um exemplo). Existe o Ministério Público e órgãos como o Idec, mas que não dispõem de toda estrutura necessária para o combate às publicidades ilegais. Existe o CONAR, que é um órgão de uto-regulamentação, que até tem um funcionamento razoável, mas que não deixa de ser um órgão proveniente do próprio setor que visa regular. Os grande problemas existentes no Brasil em matéria de publicidade não estão ligados à falta de legislação, mas sim à falta de efetividade, ou seja, á falta de aplicação do que está na lei. Nesse contexto, como deve ser a regulamentação administrativa? A regulamentação administrativa não pode criar situação jurídica nova. O ordenamento jurídico é criado de forma piramidal, a Constituição está no topo, abaixo vêm as leis e, abaixo das leis, os regulamentos. Em matéria de publicidade, embora não seja possível criar uma situação jurídica através de regulamentação, é possível afirmar a legalidade e a funcionalidade daquilo que o regulamento estabelecer em função do consumidor. Por quê? Porque a Constituição e a legislação infraconstitucional são extremamanete protetivos. Mas qual seria a virtude desse eventual regulamento? A sua virtude maior, e de outros eventuais regulamentos que sobrevirem, é o fato de ser instrumento importantíssimo de efetividade, por comprometer um conjunto de agentes públicos com a aplicação da lei. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 50 Haverá quem afirme que a regulamentação é inconstitucional, por existir um suposta afronta ao princípio da legalidade. Essa argumentação já foi usada em outros momentos, mas não procede porque, por mais enfática que seja a regulamentação da ANVISA, ela ficará aquém da regulamentação existente hoje na Constituição, no CDC, que estão extremamente avançados na matéria. A regulamentação tem que vir na busca de efetividade, no comprimento de vários agentes públicos com esse objetivo, e também manter uma dimensão informativa para que haja maior mobilização da sociedade civil em torno do tema, em busca da efetivação do que já existe em termos jurídicos. Contribuinte: Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Contribuições: A SBC/FUNCOR - Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cardiologia - é um Órgão da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública. Nossas atividades são voltadas para o interesse público na área de saúde, disseminando a PREVENÇÃO dos fatores de risco cardiovascular e uma melhor qualidade de vida da população. Coordena nacionalmente, todos os anos, cinco campanhas: Dia Nacional de Prevenção e combate à Hipertensão Arterial, Dia Nacional de Combate ao Colesterol, Semana do Coração, Dia Nacional do Exercício Físico, Dia Mundial Anti-Tabaco, contando com o apoio do Ministério da Saúde e de outras entidades médicas. A principal campanha de prevenção da Sociedade é o PrevenAção, um programa que contempla diversas ações educacionais simultâneas, visando à implementação das diretrizes de prevenção cardiovascular, em todo o território nacional e visa reduzir a mortalidade por doenças cardiovasculares a taxa de 2% a.a., durante os próximos 10 (dez) anos. Além das campanhas, a SBC desenvolveu o Selo de Aprovação SBC com o objetivo de contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população. Segundo pesquisa do IBGE, 40% da população adulta do Brasil está acima do peso. A obesidade infantil também já é uma realidade em nosso país. Nos últimos anos, o estresse das grandes cidades, o sedentarismo, o hábito de fumar, entre outros, contribuíram para que estes números aumentassem. Estes dados mostram ainda que o percentual de obesos duplicou entre os adultos e triplicou na população infantil. Por isso que é tão importante a realização de campanhas de prevenção. A SBC faz sua parte com a propagação do Selo de Aprovação SBC. Oferecemos nosso apoio e colaboração com a Anvisa através de sugestões para a melhoria do Regulamento técnico em Consulta Pública nº 71 de 10 de novembro de 2006, referente a propaganda de alimentos. (...) Queremos parabenizá-los pela iniciativa Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo 64 Data: Meio: Carta Contribuições: ANEXO I: FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESOLUÇÃO 63 Que dizer de uma doença que atinge pessoas ambos os sexos de todas as populações do mundo, sejam elas jovens ou velhas, pobres ou ricas? Que dizer de uma doença cuja incidência entre adolescentes triplicou nos últimos 20 anos? Que dizer de uma doença que mata milhões de pessoas por ano? Que dizer de uma doença epidêmica que exige gastos públicos cada vez maiores com seu trata-mento? Que dizer de uma doença que provoca discriminação e estigmatiza, com enormes traumas psicológicos? A Organização Mundial de Saúde disse o óbvio: os governos precisam agir logo. Profundas mudanças de hábitos que ocorreram mais intensamente nos últimos 30 anos provocaram uma epidemia de obesidade cujos efeitos já são alarmantes. Levamos uma vida sedentária no trabalho, no transporte e no lazer. Consumimos cada vez mais, e em quantidades exageradas, alimentos ricos em açúcar e gordura. As explicações genéticas não são suficientes, afinal de contas, há apenas duas ou três gerações nossos antepassados, com o mesmo patrimônio genético, apresentavam índices de obesidade muito inferiores. Mesmo num país pobre como o Brasil calcula-se que cerca de 70 milhões de pessoas (40% da população) estejam acima do peso. O sobrepeso e a obesidade atingem todas as classes sociais e faixas etárias. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 51 O problema é de toda a sociedade, que deve se empenhar em combatê-lo. As soluções apontadas por especialistas relacionam-se a uma mudança de comportamento. Educadores devem discutir educação alimentar com os alunos, as escolas devem oferecer alimentação saudável, a publicidade de alguns produtos dirigida à criança deve ser restringida, os produtores devem se esforçar para oferecer produtos mais saudáveis e em doses menores, atividades físicas devem ser incentivadas. O Poder Público (União Estados e Municípios, e os Três Poderes) deve conceber e implementar uma política pública consistente e duradoura para reverter a situação. É exatamente para isso que existe o Estado. Segundo nossa Constituição, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Podemos lembrar que a experiência com as restrições à propaganda e a veiculação de advertências mostrou resultados positivos no caso do tabagismo. Louvável, nesse contexto, a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA de editar Regulamento Técnico que propõe a disciplina da publicidade de alimentos não-saudáveis e o dever de informação ao consumidor pelos fornecedores desses produtos. Com base em estudos da Promotoria de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo que embasaram ações civis públicas ajuizadas contra fornecedoras de refrigeran-tes, e no artigo Obesidade infantil: quando a publicidade é parte do problema de saúde pública , apresento a seguir considerações de fato e de direito sobre a proposta. Direito à saúde e à proteção do consumidor diante do nexo etiológico entre a epidemia de obesidade e o consumo excessivo de alimentos estimulado pela publicidade A constatação de que existe um nexo etiológico entre a epidemia de obesidade e consumo excessivo de alimentos estimulado pela publicidade, e a falta de informação ao consumidor sobre os riscos a que está sujeito há muito tempo reclamavam uma intervenção efetiva do Estado na implementação dos direitos constitucionais à saúde e à proteção do consumidor. Sem dúvida o ordenamento jurídico brasileiro reflete a preocupação com a atuação estatal na promoção da saúde e na defesa do consumidor. De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito social (art. 6º), um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). As ações e serviços de saúde são de “relevância pública” (art. 197). A mesma Constituição determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que “compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem ... da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde ...” (arts. 5º, inc. XXXII, e 220, § 3º, inc. II). O destaque é dado a ambos – direito à saúde e direito à proteção do consumidor – simultaneamente para realçar que, quando o Estado atua na prevenção da obesidade, suas medidas visam à efetivação desses dois direitos de matriz constitucional. Direitos cuja implementação exige do Poder Público a adoção de medidas concretas, pois “diversamente dos direitos tradicionais, para cuja proteção requerse apenas que o estado não permita sua violação, os direitos sociais – como o direito à assistência médica e social, à habitação, ao trabalho – não podem ser simplesmente ‘atribuídos’ ao indivíduo. Exigem eles, ao contrário, permanente ação do estado, com vistas a financiar subsídios, remover barreiras sociais e econômicas, para, enfim, promover a realização dos programas sociais, fundamentos desses direitos e das expectativas por eles legitimadas”. O direito do consumidor à informação A função estatal de proteção à saúde do consumidor prevista na Constituição concretiza-se através de leis que criam direitos para a população e deveres para os agentes econômicos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é certamente a lei que mais determina a interferência estatal no mercado de consumo, e existe em função do reconhecimento de que nele o consumidor é vulnerável e precisa ser adequadamente informado para tomar suas decisões. Assim, justamente para dar transparência às relações de consumo , vários dispositivos do CDC criam para o fornecedor um dever de informar o consumidor. Por ser o contrato elemento básico das relações econômicas, a forma de contratar precisou ser condicionada à cooperação com a promoção do bem-estar social. RONALDO PORTO MACEDO JR. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 52 aponta as causas que determinaram a adoção, pelo direito contratual, de princípios do “welfarismo”, em substituição daqueles que vinham da doutrina liberal. E lembra o reconhecimento de uma “falha do mercado”: “os indivíduos simplesmente não têm tempo ou recursos para adquirir todas as informações e planejar todos os aspectos de todas as transações a cada vez que elas se fazem necessárias”. A relação de consumo pautada pela lealdade e pela boa-fé pressupõe que toda informação relevante seja devidamente propiciada. Somente dispondo de dados completos sobre cada aspecto dos bens ofertados, o consumidor torna-se apto a exercer seu direito de escolha. Como explica PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “a concepção, a fabricação, a composição, o uso e a utilização dos produtos e serviços atingiram, em nossa era, elevados níveis de complexidade, especialidade e desenvolvimento científico e tecnológico cujo conhecimento é difícil ou impossível de domínio pelo consumidor típico, ao qual eles se destinam. A massificação do consumo, por outro lado, agravou o distanciamento da informação suficiente. Nesse quadro, é compreensível que o direito avance para tornar o dever de informar um dos esteios eficazes do sistema de proteção (do consumidor)”. Não é possível admitir a omissão de advertências ao consumidor de alimentos ricos em calorias diante da constatação de que a obesidade tornou-se um problema que afeta a saúde de milhões de pessoas no Brasil. A adoção de uma política sanitária de combate à obesidade passa, necessariamente, por medidas visando o esclarecimento do consumidor sobre seu nexo etiológico com o consumo exagerado de determinados produtos industrializados. Há estudo que constatou que pais sem informação nutricional estão mais propensos a criar filhos com excesso de peso. Quando se trata de nutrição, a relação de consumo vincula-se mais diretamente com a saúde do consumidor: as informações relevantes aqui são imprescindíveis. Aliás, uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos sobre proteção da saúde do consumidor leva à conclusão de que o dever do fornecer vai além de simplesmente informar. O dever é mesmo o de advertir o consumidor, ou seja, acautelá-lo, preveni-lo, precatá-lo. Parecer do CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS afirma que “alertar a população quanto aos riscos do consumo excessivo de produtos que tenham alta densidade energética ou que sejam compostos por nutrientes associados ao risco de doenças crônicas não transmissíveis, associadas à obesidade, deve ser uma preocupação para o campo das políticas de promoção à saúde e Segurança Alimentar e Nutricional. Seria prudente que a publicidade destes produtos viesse acompanhada deste alerta”. Os dispositivos do CDC não deixam dúvida sobre a possibilidade legal de exigir-se dos fornecedores o completo esclarecimento dos consumidores, abrangendo dois aspectos: a publicidade em geral e a rotulagem em particular. A clareza da informação O consumidor moderno tem à sua disposição no mercado uma gama bastante diversificada de serviços e produtos. Pa-ra uma boa compreensão das características de muitas dessas opções de consumo seria necessário um grau de conhecimento técnico universal que as pessoas raramente possuem. Para comprar um veículo, s-ria ideal possuir noções de engenharia mecânica. Para avaliar a conveniência dos serviços de investimento de capital disponíveis, é preciso entender de economia. Para comprar alimentos, seria útil conhecer nutricionismo. É óbvio que ninguém poderá atingir o grau de onisciência que a complexidade do mercado atual exige para amparar as escolhas. Exatamente para que as escolhas possam atender melhor suas expectativas, o consumidor deve dispor de informações básicas suficientes. Mas é essencial que as informações lhe sejam transmitidas de forma compreensível. A lei considera direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). Quando se pensa em adequação e clareza, deve-se considerar que a informação é quase sempre dirigida a um público heterogêneo, diversificado em seus graus de instrução e suas capacidades de entendimento. A escolha de termos que, embora tecnicamente corretos, possam confundir a compreensão do consumidor sobre a natureza do produto ou serviço pode, assim, configurar uma prática abusiva do fornecedor. Em outro dispositivo, o CDC explicita o direito à informação, determinando que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características” (art. 31). A sucessão de adjetivos mostra preocupação com a qualidade e com a compreensibilidade da informação. A menção ao uso da língua portuguesa, nesse contexto, é para Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 53 garantir total acesso da população ao significado dos textos apresentados pelos fornecedores. O emprego do vernáculo, contudo, não garante, por si só, a compreensão de uma mensagem. A mão que afaga é a mesma que apedreja: a linguagem, instrumento de entendimento, pode ser ela própria a origem de desentendimentos, como na Torre de Babel. A informação mal veiculada pode ser desinformação, a comprometer a transparência nas relações de consumo. Sabe-se, por exemplo, que o conhecimento técnico gerou “idiomas” próprios dentro da língua portuguesa, jargões como o “economês” ou o “informatiquês”. É preciso que as palavras e expressões escolhidas para informar o consumidor sejam de domínio do vulgo para que a mensagem seja efetivamente compreendida. Ou seja, a linguagem deve ser acessível para os leigos. A partir dessas considerações, o dever de informar as calorias contidas na publicidade impressa de alimentos não basta pa-ra informar o consumidor, especialmente o consumidor brasileiro que possui um nível médio de educação muito baixo. A necessidade de proteger as crianças do assédio da publicidade A publicidade comercial existe para estimular o consumo de bens e serviços e, considerada sua difusão em veículos de massa, é certo que causa considerável repercussão no comportamento das pessoas. O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária – CONAR reconhece que “a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população”. A proteção à criança jamais será completa e efetiva sem que haja controle sobre as mensagens publicitárias, uma vez que essas podem, potencialmente, influenciar de modo pernicioso sua formação. Inúmeros estudos apontam que o apelo de consumo vindo da televisão atua eficazmente na persuasão do público infantil, mais vulnerável às mensagens devido ao pequeno desenvolvimento de suas defesas cognitivas. As crianças menores de seis anos, por exemplo, teriam dificuldades até mesmo para distinguir a publicidade da programação regular da televisão. Nas palavras de LEEIA RAO, desenvolver estratégias para criar a conscientização do produto no consumidor é uma função justificável da propaganda. A questão discutível é a forma como a mensagem é embalada para um público que nem entende a intenção da propaganda, nem é capaz de distinguir as desaprovações, falsos argumentos e representações enganosas na mensagem comercial. Além disso, a propaganda não está meramente confinada à promoção de produtos e serviços. Ao criar um desejo favorável no consumidor para o objeto da mensagem comercial, o anunciante se utiliza de capacidades diretas e indiretas. Assim sendo, os anúncios da TV dotam um produto de significados e valores extrínsecos à sua função essencial. A importância de preservar as crianças do assédio agressivo da publicidade de alimentos não saudáveis é reconhecida pelos próprios profissionais da propaganda. Além das normas gerais instituídas para a publicidade dirigida a criança e jovens na Seção 11, o Código de AutoRegulamentação Publicitária em seu ANEXO "H", APROVADO EM JUNHO DE 2006, CUIDA ESPECIFICAMENTE DE “ALIMENTOS, REFRIGERAN-TES, SUCOS E BEBIDAS ASSEMELHADAS”, IMPONDO DIVERSAS recomendações para o anúncio desses produtos, como a de que se abstenha “de encorajar ou relevar o consumo excessivo nem apresentar situações que incentivem o consumo exagerado” e de “de menosprezar a importância da alimentação saudável, variada (Item 1, letras d e e). A liberdade de expressão na propaganda e na publicidade As empresas alimentícias investem cifras extraordinárias em campanhas publicitárias a fim de promover a venda de seus produtos ao público infantil. Companhias americanas gastam, anualmente, 15 bilhões de dólares em marketing e propaganda dirigidas a crianças de menos 12 anos de idade – o dobro da quantia investida há 10 anos. Por ano, cada criança norte-americana assiste, em média, a 40.000 anúncios na televisão e os consumidores infantis são responsáveis por um gasto anual de 500 bilhões de dólares em fast food, guloseimas, brinquedos e outros produtos anunciados. A necessidade de limitar a influência do marketing na formação de valores e no comportamento das crianças, que constituem hoje importante público alvo da publicidade, vem provocando atualmente grandes debates em países desenvolvidos. Na Suécia a legislação já proíbe a veiculação de qualquer propaganda dirigida a crianças menores de dez anos de idade. Nos Estados Unidos, a preocupação sobre o tema levou à formação de uma coalizão nacional na defesa dos direitos da criança - Campaign for a Commercial-Free Childhood (CCFC) – com o objetivo de pressionar o Senado a aprovar um Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 54 projeto de lei que inclui várias medidas de proteção à criança contra a exploração comercial, tal como o fortalecimento de uma comissão – a Federal Trade Commission, cuja função consiste em restringir a publicidade voltada para crianças. Todo debate parte da constatação de que interesses comerciais não podem se sobrepor ao interesse público relacionado ao desenvolvimento saudável das crianças. O direito das empresas se expressarem através da publicidade – como ocorre com todo direito – está sujeito a limites, não admite abusos, e deve respeitar a regulamentação do exercício da atividade publicitária pelo CDC, que lhe impõe restrições com fundamento em princípios constitucionais. É preciso considerar que o controle sobre a atividade publicitária tem fundamento na mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Nenhum conflito existe aí, pois todo direito é passível de sofrer limitações, e nenhuma liberdade é absoluta para ser exercida a qualquer tempo e sob quaisquer circunstâncias. Assim sendo, o CDC estabelece regras para o exercício da atividade publicitária, e seus princípios norteadores encontram-se previstos na Constituição, tais como o do direito à informação e o da dignidade da pessoa humana. Na doutrina norte-americana encontramos o reconhecimento de que o chamado “discurso comercial” (commercial speech) possui características peculiares que diminuem sua proteção constitucional: Os valores defendidos ou as funções dispostas por um discurso protegido [pela Constituição] resultam deste ser uma manifestação de liberdade ou escolha individual. O discurso comercial, no entanto, é um produto de orientação pelo lucro, que, nos Estados unidos, é externamente imposto sobre a empresa capitalista pelo mercado. Assim, em nosso contexto histórico atual, o discurso comercial não é uma manifestação de vontade ou escolha individual; ao contrário de diversas categorias de discursos protegidos, o discurso comercial não representa uma tentativa de criar ou afetar o mundo em uma forma em que pode se esperar uma representação de qualquer vontade ou desejo pessoal. O discurso publicitário, entendido como aquele destinado a estimular uma transação comercial, recebe deveras da Suprema Corte dos Estados Unidos uma proteção constitucional menos efe-tiva do que outros tipos de mensagens. Não se nega a importância da publicidade para dinamizar a economia baseada na livre iniciativa, informando o consumidor sobre as diversas opções de bens e serviços disponíveis no mercado. Mas tratar-se-á, sempre, de mensagem emitida com finalidade mera-mente venal – a intenção é vender – e a preponderância de interesses mercenários não pode ser absoluta, especialmente num país que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da livre iniciativa, como quer a nossa Constituição, logo em seu primeiro artigo. O filósofo inglês JOHN STUART MILL (1806-1873) estabeleceu um dos princípios que fundamenta o liberalismo, inclusive a liberdade de expressão. Através do princípio do dano, fixou a condição para que a interferência estatal sobre a liberdade humana seja aceitável na conhecida fórmula “o único propósito pelo qual pode ser exercido com pleno direito o poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a vontade deste, é o de prevenir o dano a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é justificação suficiente”. A imposição das restrições às empresas na veiculação de publicidade que pode estimular hábitos alimentares não saudáveis legitima-se, segundo essa lógica, na prevenção de danos ao consumidor. O poder normativo das Agências Reguladoras A fim de cumprir seu papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, estabelecido pela CF no art. 174, o Estado Brasileiro criou diversas agências. Criada pela Lei Federal no 9.782/00, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária é uma agência reguladora a quem compete estabelecer as normas necessárias à executar das políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária, nos termos do art. 7º, inc. III. Essa competência normativa da Anvisa decorre da competência da União de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e ser-viços de interesse para a saúde no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme prevê o art. 2º, inc. III, da mesma lei. Esse poder normativo tem amplo respalda na constituição Federal. Além do já mencionado art. 174, outros dispositivos conferem ao Estado, e mais especificamente à União, competência pa-ra implementar políticas públicas de promoção do direito social à saúde. A leitura conjunta dos arts. 6º, art. 196 e art. 197, todos já referidos no presente trabalho não deixa dúvida sobre o fundamento desse Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 55 dever estatal. E, uma vez mais, lembramos que a defesa da saúde, quando relacionada ao consumo de alimentos, encontra respaldo também do dever do Estado de defender o consumidor, imposto pelo arts. 5º, inc. XXXII, e 220, § 3º, inc. II, este último dispositivo, aliás, específico sobre propaganda. Nesse ponto, aliás, cabe considerar que o CDC, a principal lei de proteção ao consumidor, deve ser interpretada também como lei sanitária, uma vez que, em diversos comandos, procura defender a saúde do consumidor. Aliás, um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo é justamente o respeito a saúde dos consumidores (art. 4°). O art. 6º, inc. I, declara o direito básico do consumidor à proteção da saúde. Há uma seção dedicada justamente à “proteção à saúde e segurança” (arts. 8º a 11). Assegura o direito do consumidor às informações necessárias sobre os riscos à sua saúde, na oferta e apresentação de produtos (art. 31). Proíbe e criminaliza a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde (arts. 37, § 2°, e 68). Por fim – e chegamos ao preceito mais importante pa-ra fundamentar o poder normativo da União – o art. 55, § 1°, do CDC estabelece: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Porque o sistema normativo possui uma unidade intrínseca, no qual cada parte integra-se harmonicamente no todo, e porque, como conseqüência, todas as normas devem sempre ser lidas em conjunto, podemos afirmar que o CDC respalda legalmente a iniciativa da Anvisa de normatizar a publicidade de alimentos com vistas a proteger a saúde dos consumidores. Dada a evidente relação etiológica entre nutrição e saúde, seria mesmo absurdo dissociar as políticas sanitárias e consumeristas que visam a defesa da saúde do consumidor de produtos alimentícios. E é importante ainda afirmar que a normatização proposta pela Anvisa não implica em abuso de seu poder regulamentar, uma vez que as medidas propostas estão todas previstas de modo genérico no CDC, que é lei federal. O Regulamento Técnico, assim, implica tão-somente em adaptação das regras da Lei Federal n° 8.078/90 à publicidade de alimentos não saudáveis dirigida a crianças. E aqui cabe lembrar, que o art. 37, § 2°, proíbe a publicidade se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Correto, a partir dessas considerações, concluir que a Anvisa não se afasta de suas atribuições legais quando propõe o Regulamento Técnico em debate, pois visa restringir o uso de publicidade e propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, procurando assim a proteção da saúde da população consumidora (…) Contribuinte: Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – 65 CONSEA-MG Data: 06/05/2007 Meio: Carta Contribuições: O Conselho de segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas gerais realizou entre os dias 23 e 25 de março de 2007 a 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Convocada pelo Governador Aécio Neves, a Conferência reuniu cerca de 380 delegados representantes do governo e da sociedade civil de diversas regiões de Minas Gerais. É em nome dessa importante mobilização que encaminho para conhecimento de Vossa Senhoria moções subscritas por delegados, solicitando o seu empenho no sentido de que as mesmas sejam atendidas. - Moção de apoio à proposta da ANVISA que regulamenta a propaganda de alimentos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 56 Contribuinte: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior - INMETRO Data: 25/02/2007 Contribuições: A Comissão Permanente dos Consumidores – CPCon, comitê assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Conmetro, criada pela Resolução Conmetro nº. 2, de 20 de maio de 2004, tem como atribuição viabilizar, deforma estruturada, a participação dos consumidores nos processos de normalização e regulamentação. Em sua composição estão relacionados, além do Inmetro, o departamento de proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, como coordenador, o Fórum Nacional dos Procons, o Fórum das Entidades Civis de Defesa do Consumidor e a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. De forma a iniciar o mapeamento das demandas atuais do segmento dos consumidores por participação nos processos de normalização e regulamentação, a CPCon realizou, em dezembro de 2006, a Oficina de Trabalho dos Consumidores, cujos resultados ajudaram a identificar, dentre inúmeras outras demandas, a necessidade de opinar a respeito da Consulta Pública nº. 71, de 2006, encerrada em 30/03/2007, e que tratou da proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Nesse contexto, o Inmetro, na condição de Secretaria Executiva da CPCon, envia, para seu conhecimento, as contribuições do departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec referidas à consulta pública. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovamos os votos de estima e consideração. 66 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON)/ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Data: 16/01/2007 Meio: Carta Contribuições: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de sua missão constitucional, que dentre outras é a defesa dos interesses dos consumidores, da ordem social e econômica, representado pela Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Consumidor do Estado de São Paulo (CAO CONSUMIDOR), parabeniza a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em formular a Consulta Pública nº 71 de 2006, relativa à regulação da “PROPAGANDA, PUBLICIDADE, DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO de alimentos com quantidades elevadas de açúcar , de gordura saturada , de gordura trans , de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional (RESTRIÇÕES, FORMAS, PÚBLICO INFANTIL), quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”. Encaminha, por oportuno, sua contribuição para que sejam analisadas pela ANVISA, nos termos que se seguem. O trabalho final é resultado da unificação de propostas, valendo lembrar, a publicação de seguidos avisos no Diário Oficial do Estado de São Paulo convidando todos os membros do Ministério Público a contribuírem com sugestões e críticas. De fato, não poderíamos deixar de elogiar a iniciativa da ANVISA, pois ao pretender regular a propaganda, publicidade, divulgação e promoção de tais alimentos, principalmente a destinada ao público infantil, adotando medidas severas e necessárias, a referida autarquia demonstra atender aos princípios fundamentais previstos na Constituição, especialmente no tocante aos direitos e interesses dos consumidores. Entretanto, lamenta-se que o público juvenil não tenha recebido o mesmo cuidado pela ANVISA, pois as restrições voltam-se, em grande parte, a proteção do público de menor idade. Diga-se o mesmo sobre a falta de maior rigor com publicidade dos alimentos com altas quantidades de aditivos. Por fim, embora haja restrições da publicidade na televisão, dos produtos abordados na Consulta Pública, essas não são suficientes, pois também no horário noturno, há grande acesso do 67 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 57 publico infanto-juvenil. Indubitável a grande influência da televisão na formação da personalidade desses indivíduos. Aliás, não se olvide, a televisão “é o meio de comunicação preferido das crianças (88%), que a assistem em média três a quatro horas diárias (Moreno, 1992), interagindo muitas vezes com esses objeto como se fosse um semelhante seu. Embora essa média seja variável em diferentes países, conforme aponta recente pesquisa organizada pela Unesco, o tempo dedicado à televisão chega muitas vezes a ser superior em até 50% ao dedicado a outras atividades da criança, entre elas fazer dever de casa, ajudar a família, brincar fora de casa, ler, usar o computador, ouvir rádio, fitas ou CDs (Carlsson, Von Feilitzen, 2002)”. Toscani, citado por Calligaris, ressalta que a publicidade, veiculada na televisão, é hoje “mais formadora de nossa subjetividade do que o ensino escolar. Ela é a maior expressão de nossa época, quantitativamente pelos investimentos que mobiliza, e qualitativamente por seu protótipo cultural, pois o consenso da razão contemporânea parece ser feito de imagens de sonho que nos convidam: ‘sejam como nós, imagens publicitárias’”. Sobre a regulação propriamente dita, o Ministério Público do Estado de São Paulo, como órgão integrante do sistema de defesa do consumidor, sabe que o ordenamento jurídico brasileiro adota o modelo de controle dual da publicidade, isto é, composto pela auto-regulamentação, notadamente aquela feita pelo CONAR por meio do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, bem como, aquela feita pelos órgãos estatais (hetero-regulamentação) seja do Legislativo, Judiciário e também pela Administração Direta e Indireta, destacando-se, neste particular, a regulação e fiscalização feita pelas agências reguladoras. Embora, o desejável fosse que a própria iniciativa privada cuidasse da plena e responsável liberdade de criação e expressão, por certo isso não tem se mostrado suficiente para a garantia do direito à saúde, à higidez física e mental, (CF, art. 196 ), à honra, a dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), à informação (CF, art. 5º, inciso XIV e XXIII), bem como, no assegurar dos direitos básicos do consumidor, previstos não somente em sede constitucional (CF, art.5º, XXXII e 170 ) como também na Lei 8.078/90 (art. 6º, incisos I, III e IV). A publicidade, ou seja, toda informação ou comunicação difundida com objetivo direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de produtos ou serviços, qualquer que seja o local ou meio utilizado, deve ser disciplinada. Isso porque, essa atividade muitas vezes oferece riscos que são sociais e provocam danos numa série infinita. Em nossa sociedade há muito que se reconhece a importância da publicidade, pois “desempenha papel fundamental, seja do ponto de vista econômico-social-cultural, seja de uma perspectiva jurídica, já que é influente ferramenta de formação do consentimento do consumidor”. Entretanto, assim como outras atividades empresariais, é necessário que haja regramento. Aliás, H. Benjamin ao discorrer sobre o controle da publicidade demonstra que: “No mercado impessoal da sociedade de consumo, onde tudo envolve o uso de tecnologia e comunicação estudada, o normal é que o consumidor acredite naquilo que se diz sobre produtos e serviços, notadamente quando são utilizados recursos publicitários”. Com igual acuidade leciona João Batista de Almeida: “A verdade, porém, é que a publicidade deixou de ter papel meramente informativo para influir na vida do cidadão de maneira tão profunda, a ponto de mudar-lhe hábitos e ditar-lhe comportamentos. Trata-se – é bem de ver-se instrumento poderosíssimo de influência do consumidor nas relações do consumo, atuando nas fases de convencimento e de decisão de consumir”. Dentro dessa perspectiva, ressalte-se o perfeito e pacífico convívio entre os mais variados dispositivos da Carta Cidadã e nem se argumente com supostos melindres, por exemplo, ao principio da livre iniciativa (CF, art.1º, inc. IV e 170, § único), isto porque, é a própria Constituição Federal que dá ao poder estatal a possibilidade de traçar regras de conduta. Com efeito, o constituinte optou como fundamento republicano tanto a dignidade da pessoa humana como também o da livre iniciativa, dentre outros princípios que informam a República Federativa do Brasil (CF. art. 1º) Sem esse equilíbrio e determinação os poderes públicos não contribuirão para cumprimento Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 58 dos objetivos nacionais, delineados no art. 3º da Constituição Federal. No caso específico da propaganda de produtos, os limites derivam da força normativa constitucional (CF, art. 220, §§ 3º e 4º e 221), pois “ponderou entre valores e decidiu pela defesa à pessoa e à família, atribuindo à lei federal a competência para estabelecer os meios legais que lhes garantam a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”. Sobre isso ressalte-se, a edição do Código de Defesa do Consumidor em 1990 ousou controlar a publicidade, “essa indomável força que comanda o mundo negocial” , não somente definindo práticas comerciais, como sancionando publicidades, quando essas possam levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde. Questão é a ainda mais delicada quando o público alvo de consumidores constitui uma categoria de hipervulneráveis. Aliás, não poderia ser diferente e mais rigorosa a regulação quando se trata de proteger crianças e os adolescentes, pois potencialmente mais sujeitos aos eventuais efeitos nefastos da publicidade enganosa e abusiva, dado que estão em formação. Com efeito, já não basta apenas e simplesmente exigir-se o absoluto respeita ao direito do consumidor de se ver informado para o livre e soberano exercício do direito de escolha. Aliás, a noção do consumidor soberano, de uma atividade publicitária que nada mais representa a não ser um auxílio no seu processo decisório racional, não se aplica de forma alguma aos jovens, às crianças e porque não dizer aos idosos. Nessa perspectiva, invoca-se recente artigo de Cláudia Wagner, publicado no Boletim CONAR: “Apenas após a formação é que nossa mente está preparada para receber a informação. Sem formação não há como usufruir da informação”. Há algo a mais em relação a esse público, consumidor de alimentos, que constitui dever do fornecedor , qual seja o de garantir proteção à vida, à saúde e à segurança (CDC, artigo 6º, inciso I). Frise-se, toda e qualquer publicidade dirigida à criança e aos jovens tem um potencial abusivo (principio da vulnerabilidade exacerbada ) e por isso deve ser controlada pelo Estado. Na publicidade de alimentos em geral é preciso relevar, estudos indicam o expressivo aumento na população mundial de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) , tanto em crianças como em adolescentes. Essas doenças estão relacionadas ao consumo excessivo de alimentos ricos em açúcar, sódio, gordura trans , gordura saturada, de aditivos e bebida de baixo teor nutricional. A obesidade, por exemplo, está evoluindo para uma epidemia mundial e por isso a sua prevenção faz parte não só da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Portaria nº 710/99) como também da Política Nacional das Relações de Consumo. Não se olvide o gasto público com o tratamento dessas doenças, cujo assunto, embora seja correlato, foge ao tema central do debate. De qualquer modo apenas para citar, estudos publicados nos EUA aconselham o governo daquele país evitar publicidade de alimentos e bebidas pouco saudáveis, isto é, com altas taxas de calorias e pouco valor nutricional. Confiram-se também: “A OMS – Organização Mundial de Saúde recomenda aos paises máxima prioridade à prevenção da obesidade infantojuvenil, sugerindo, além de atividades físicas e alimentação saudável, restrição do consumo de alimentos altamente calóricos e pobres em micronutrientes, limitação à exposição às pesadas práticas de publicidade destes produtos e educação para o consumo de alimentos saudáveis”. No Brasil, por sua vez, há dados alarmantes, baseados em pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde, que confirmou ser a obesidade um problema de saúde pública maior que a desnutrição. Conferindo o artigo, publicado pela Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica, é possível concluir que: “No Brasil, verifica-se nas últimas décadas um processo de transição nutricional, constatando-se que entre os anos 1974/75 e 1989, houve uma redução da prevalência da desnutrição infantil (de 19,8% para 7,6%) e um aumento na prevalência de obesidade em adultos (de 5,7% para 9,6%). Em adolescentes, Neutzling, por meio da Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 59 análise dos dados da Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN-1989), encontrou uma prevalência de 7,6% de sobrepeso. Mais recentemente, comparando-se os dados do Estudo Nacional da Despesa Familiar (ENDEF), realizado em 1974/75 com os dados da Pesquisa sobre Padrões de Vida (PPV), realizada em 1996/97 somente nas regiões Sudeste e Nordeste, verificou-se um aumento na prevalência de sobrepeso e obesidade de 4,1% para 13,9% em crianças e adolescentes de 6 a 18 anos”. Associa-se a este sobrepeso da população infanto-juvenil “às mudanças no estilo de vida e aos hábitos alimentares. O aumento no consumo de alimentos ricos em açúcares simples e gordura, com alta densidade energética, e a diminuição da prática de exercícios físicos, são os principais fatores relacionados ao meio ambiente”. Indiscutivelmente, sob a perspectiva de nutrição e saúde, a divulgação livre e sem freios desses alimentos pouco recomendáveis, nos meios de comunicação contribui com o elevado e progressivo consumo dos mesmos e conseqüentemente é um dos fatores que potencializam o risco ao bem estar de milhares de brasileiros. Embora o tema nutrição e saúde ocupem grande parte dos debates, inclusive nos meios de comunicação, isso, como já dissemos, não se mostrou suficiente para o controle dos inúmeros problemas ligados à nutrição em nosso país. Verdade, que muitas e muitas vezes o consumidor não se mostra tão interessado em conhecer as informações nutricionais dos gêneros alimentícios. De outro lado, mesmo para os mais preocupados com a alimentação e a nutrição, o modo como as informações estão disponibilizadas nem sempre são atrativas (v.g., tabelas de calorias constante nas embalagens). Aliás, as informações nem sempre são de fácil compreensão, como se nota facilmente nos recentes esclarecimentos jornalísticos sobre a gordura trans: “Mas não pense que ao comprar algo "sem gorduras trans" na embalagem você não vai consumi-las. Os alimentos que não atingem o valor mínimo estabelecido - 0,2 grama por 100 gramas - são considerados livres pela lei de rotulagem. Assim, um alimento pode ser considerado "zero trans" quando contiver quantidade menor ou igual a 0,2 grama desse nutriente numa porção, segundo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). É por isso que o consumidor compra chips, cubos de caldo de carne, margarina ou sorvete "livre de gorduras trans" na frente da embalagem, mas pode encontrar na parte de trás a expressão: "gordura vegetal hidrogenada" - ou seja, a própria trans. O tamanho da porção. A cota diária de trans é de 2,2 gramas, no máximo, segundo a Organização Mundial de Saúde. Isso dá menos de um cookie por dia, ou meio biscoito recheado. Você pode trocar esse meio biscoito por meio donuts, ou por um pacote pequeno (25 gramas) de batatinhas chips. Uma porção grande de fritas de fast food? Esqueça: ela equivale às cotas de quatro dias juntos. Da próxima vez que você for a um supermercado, além da informação se tem ou não gordura trans, observe a lista de ingredientes dos alimentos processados. Você verá as palavras "hidrogenado", "parcialmente hidrogenado" ou "gordura hidrogenada" muitas vezes. Quanto menos alimentos desse tipo entrarem no seu carrinho, melhor para a sua saúde”. Como já foi dito por mais de uma vez, isso por si só justificaria a intervenção do Estado, inclusive por meio de sua agência reguladora (ANVISA), extremamente necessário que se ponha limites bem definidos na publicidade de alimentos, isso para evitar qualquer risco, ainda que potencial, à saúde do consumidor infanto-juvenil. Nesse sentido, as agências reguladoras devem “compatibilizar a pluralidade de interesses”, administrando grandes questões delegadas ao seu controle e fiscalização, sempre visando à concretização dos direitos assegurados pela Constituição, especialmente norteada pelos princípios da legalidade e reserva legal. Tal tarefa é de difícil construção – regulamentação da publicidade de produtos alimentícios, principalmente porque o mercado publicitário é economicamente expressivo, o que demanda por parte de toda sociedade, mas principalmente da ANVISA, o sopesar de valores e de interesses, relevando sempre os direitos dos consumidores, especialmente dada a sua condição de vulnerável na relação de consumo. Ressaltamos, essas ações preventivas fazem parte da Política Nacional de Relações de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 60 Consumo (CDC, art. 4º) , educar e inserir no inconsciente coletivo a promoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável, efetivando-se a ingestão de alimentos saudáveis na infância e ao longo da vida. Imbuídos dessas perspectivas e conscientes do papel do Ministério Público do Estado de São Paulo como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor apresenta em anexo, diversas sugestões a propósito da CONSULTA PÚBLICA ANVISA no.71 de 2006 . Aguarda-se serenamente, que as nossas sugestões sejam compreendidas como contribuição efetiva, conscientes do papel que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem na construção da sociedade brasileira, não apenas prevenindo conflitos, mas principalmente como partícipe na elaboração de políticas públicas, cumprindo, por fim, sua missão constitucional, que dentre outras é a de defender os interesses sociais, a ordem econômica, os direitos dos consumidores. O texto abaixo é resultado dos estudos realizados pelo CAO CONSUMIDOR a partir do texto modelar proposto pela ANVISA para a elaboração de futura resolução. Metodologicamente optou-se por dar destaque aos termos propostos (negrito), seguindo-se de justificativa para cada uma das modificações oferecidas á título de sugestão. Contribuinte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON SP 68 Data: 12/01/2007 Meio: Carta Contribuições: A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, vem manifestar-se acerca da CONSULTA PUBLICA N° 71/2006, referente a Regulamento Técnico sobre a oferta, propaganda publicidade , informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Nesse sentido, apresentamos as seguintes observações e sugestões: 1- O fato da proposta de Regulamento não tratar da rotulagem é preocupante considerando-se que o rótulo, especialmente dos produtos voltados para os públicos infantil e adolescente, é utilizado como veículo de marketing, muitas vezes em detrimento de informações relevantes e obrigatórias. E o caso, por exemplo, de bolachas enriquecidas com vitaminas e minerais, onde se destacam indicações de “Fonte de Fibras, Minerais e Vitaminas” 2- Assim, a permanência de distorções como essa na rotulagem pode prejudicar a eficácia da proposta; 3- Entende-se que a preocupação com o público infantil deve ser estendida ao público adolescente, igualmente alvo da propaganda desses alimentos e muito periTleáveis às mensagens publicitárias; 4- Sugere-se, assim, nova redação ao inciso II do art. 5°: “(..) inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes ... 5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral; 6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°; 7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da dçficiência de julgamento e experiência da criança”) para o Titulo II; 8- No Art. 11, sugerimos a inclusão do termo lúdico: “ É vedada a produção de material educativo e/ou lúdico direcionado às crianças (/.)“, como forma de se evitar possíveis equívocos na interpretação e aplicação do inciso, como a permissão de referências a essa classe de alimentos em materiais sem fins propriamente educativos; 9- A sugestão justifica-se, também, quando consideramos a infinidade de jogos, brincadeiras, protetores de tela, etc, com temáticas em torno dessa classe de alimentos, disponíveis em sites da indústria alimentícia, cada vez mais visitados pelo público infantil e que podem fugir dos conceitos de publicidade, peça publicitária, promoção, etc, definidos no Título 1; lO- Da mesma forma, sugerimos a inclusão do termo no art. 17: “Os dispositivos deste regulamento Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 61 aplicam-se aos materiais educativos e/ou lúdicos (...)“; 11- Art. 18 — visando adequação ao Código de Defesa do Consumidor, sugerimos menção expressa aos “legítimos interessados”: “Os fornecedores de alimentos na publicidade de seus produtos deverão manter em seu poder à disposição da Autoridade Sanitária e demais legítimos interessados, a peça publicitária, os dados játícos , técnicos e científicos que dão sustenta ção à mensagem.” , evitando-se também eventuais equívocos de interpretação e aplicação do Regulamento. Por fim, sabedores de futura realização de audiência pública acerca da proposta em discussão, desde já manifestamos nosso interesse em participar, ocasião em que dúvidas e outras sugestões poderão ser apresentadas. Sendo estas as considerações que tínhamos a apresentar, na oportunidade apresentamos nossos protestos de estima e consideração. 69 Contribuinte: Instiruto Alana (Projeto Criança e Consumo) Data: 19/12/2006 Meio: Fax O Instituto Alana é uma organização sem fins lucrativos que desenvolve atividades educacionais, culturais, de fomento à articulação social e de defesa dos direitos da criança e do adolescente perante o consumismo ao qual são expostos (www.institutoalana.org.br) Para divulgar e debater idéias sobre as questões relacionadas ao consumismo na infância e na adolescência, assim como para apontar meios de minimizar e prevenir os prejuízos decorrentes do ImarketingI infanto-juvenil criou o ‘Projeto Criança & Consumo’ (www.criancaeconsumo.org.br). Por meio do ‘Projeto Criança & Consumo’, o Instituto Alana procura disponibilizar instrumentos de apoio e informações sobre o impacto do consumismo na formação de crianças e adolescentes, fomentando a reflexão a respeito da força que a mídia e o marketin infanto-juvenil possuem na vida, nos hábitos e nos valores dessas pessoas ainda em formação. As grandes preocupações do Instituto Alana são com os resultados apontados como conseqüência do investimento maciço na mercantilização da infância e da juventude, a saber: a incidência alarmante de obesidade infantil; a violência na juventude; a sexualidade precoce e irresponsável; o materialismo excessivo, e o desgaste das relações sociais; dentre outros. Por isso, o Instituto Alana acredita ser importantíssima a discussão da Proposta do Regulamento Técnico, apresentada por essa Consulta Pública, na medida em que trata da publicidade de alimentos pouco nutritivos, responsável por promover a inadequada alimentação e até mesmo distúrbios alimentares e problemas de saúde em crianças e adolescentes. Não há dúvidas de que a publicidade de alimentos pouco nutritivos e até prejudiciais à saúde é uma das grandes vilãs do marketin infanto-juvenil, que deve ser totalmente banida da nossa sociedade. Posição do Instituto Alana a respeito da publicidade dirigida ao público infantil O Instituto Alana entende que toda e qualquer publicidade dirigida ao público infantil é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, mesmo que na prática ainda sejam encontrados diversos anúncios voltados para este público – anúncios tais que o ‘Programa Criança & Consumo’ vem denunciando às autoridades competentes. Isso porque um dos princípios fundamentais que rege a publicidade no país é o ‘princípio da identificação da mensagem publicitária’, por meio do qual, nos termos do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal”. Ora, existem inúmeras pesquisas, pareceres e estudos realizados não só no Brasil, como no exterior, demonstrando que as crianças, assim consideradas as pessoas de até doze anos de idade, não têm condições de entender as mensagens publicitárias que lhes são dirigidas, por não conseguirem distingui-las da programação na qual são inseridas, nem, tampouco, compreender seu caráter persuasivo. Daí tem-se que as crianças não conseguem identificar a publicidade como tal e, portanto, qualquer marketing que lhes seja dirigido viola o princípio da identificação da mensagem publicitária, infringindo o disposto no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariando a proibição, no sentido de que a publicidade não pode se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança, estatuída no artigo 37 do mesmo diploma legal. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 62 Referido entendimento está também fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos artigos 4º, 5º, 6º e 17, dentre outros, estabelecem os direitos dessas pessoas em desenvolvimento e o respeito à sua integridade inclusive com relação aos seus valores. Isso sem falar que o artigo 227 da Constituição Federal prevê o princípio da prioridade absoluta e dever de todos de colocar a criança a salvo de qualquer forma de exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, o Instituto Alana considera ilegal e abusiva toda e qualquer publicidade dirigida ao público infantil, inclusive a ora tratada, relativa a produtos alimentares de baixo valor nutritivo e com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e/ou sódio. Concordância com o regulamento proposto e sugestões Não obstante a ressalva anterior – no sentido de que se reconhece o fato de a legislação brasileira proibir toda e qualquer publicidade dirigida à criança – o Instituto Alana concorda com o texto da Proposta de Regulamento Técnico, apresentado por essa Agência Nacional e que, no tocante a crianças e adolescentes, prevê não a proibição total, mas certas limitações quanto á oferta e publicidade dos produtos de que trata. Isso porque o Instituto Alana acredita que iniciativas como a presente, além de incentivarem a discussão do tema e a fiscalização pela sociedade dos abusos publicitários cometidos por anunciantes e agências publicitárias, fortalecem ainda mais a legislação já em vigor. Contribuinte: Rubens Caldari/ GIN – Grupo Integrado de Negócios 70 Data: 13/02/2007 Meio: E-mail Contribuições: A ANVISA PEDE-NOS QUE AVALIEMOS E FAÇAMOS SUGESTÕES. Está solicitando que todos tomem conhecimento, leiam, apreciem e apresente sugestões sobre a proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. A proposta Regulamento Técnico, estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm, e que as sugestões devem ser encaminhadas por escrito no endereço:/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – SEPN 515, Bloco “B” Ed. Omega, 3º andar, sala 02, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou através de Fax: 61-3448-1216 ou pelo email: [email protected], com a designação “consulta pública/propaganda de alimentos. Encerrado o prazo de 60 dias, a ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. É sem sombras de dúvidas uma pesquisa de opinião que todas as entidades e classes médicas e nutricionistas, possam estar opinando sobre a matéria em si, dando assim um embasamento muito mais consistente para que seja normalizado o processo de propaganda de alimentos em nosso país. De outro lado, temos a sensação que estaremos mais uma vez ‘chovendo no molhado’ ou ‘simplesmente tentando enxugar o gelo’, pois é comum termos excelentes Leis e Normas Técnicas, onde devido a falta de pessoal para exercer a fiscalização, tornam-se inócuas e praticamente não são levadas em conta pela sua inaplicabilidade. É muito bom termos Leis que previnam tudo e todos os casos em que envolvem a garantia de qualidade e quantidade de produtos alimentícios, de uma forma geral, mas quando deparamos com alguma pesquisa realizada em supermercados e no mercado dos estados brasileiros. Onde nos mostram que são servidos produtos, medicamentos e outros tipos de propaganda, onde a população consumidora é lesada, sendo que até obtidos em casos tem apresentado. Fica uma questão, qual o motivo que não se fiscaliza diretamente e constantemente as indústrias fornecedoras dos produtos que se pretendem normalizar tanto na qualidade, quantidade e originalidade? Espera-se que ocorram casos, onde os consumidores são as vítimas, para depois agir contra os infratores? Não se pode permitir que fabricantes, produzam, comercialize, produtos sem estarem dentro das determinações técnicas, na qualidade, quantidade dos seus componentes. Tem-se que fiscalizar na fonte e não no destino da sua comercialização. Quanto a publicidade e propaganda, juntamente com os meios de mídia, tem que haver o mesmo critério, é junto às agências de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 63 propaganda e publicidade que tem de haver a fiscalização, não nos meios de divulgação final. Hoje é comum se encontrar mercadorias em supermercados com marcas que não se tem notícias, embalagens que não funciona o sistema de abertura, isto é via de regra geral. Na maioria dos casos, tenta-se abrir conforme as instruções e aí a ‘porca torce o rabo’. As informações contidas nas embalagens, são impressas em letras diminutas com a finalidade de dificultar a leitura, sem contar que as cores auxiliam em muito, é uma verdadeira ginástica. É, em boa hora esta proposta, mas precisamos ter a consciência de que sem fiscalização ativa e proativa, nada se fará de bom, apenas mais um fator de aumentarmos os custos operacionais e melhorar a imaginação daqueles que tentam durante toda sua existência ‘levar vantagem em tudo’, a famosa “Lei de Gerson”, isto tem que acabar definitivamente em nosso país. Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 71 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 11/11/2007 Meio: E-mail/carta Contribuição: O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes questões a respeito: (...) 6. O Grupo Técnico desta entidade reconhece como positiva a preocupação com os aspectos de saudabilidade e informação à população através da promoção de uma dieta equilibrada. Dentro dessa visão, propõe um regulamento que estimule uma propaganda voltada para a prática de exercícios físicos, esporte, alimentação saudável, educação alimentar, utilizando, por exemplo, frases educativas que estimules essas práticas, ao invés de expressões de advertência. 7. Finalizando nossas considerações, citamos o esquema voluntário de rotulagem, elaborado pela Food Standards Agency, do Reino Unido, que propõe de forma educativa, a identificação dos alimentos através de selos coloridos, de acordo com critério de classificação como baixo, médio e alto teor de gorduras, gorduras saturadas, açúcar e sal. Fica evidente a preocupação de levar a informação ao consumidor, porém, em caráter não obrigatório. Contando com sua prestigiosa colaboração e antecipando nossos agradecimentos pela atenção dispensada, colocamo-nos ao seu dispor para demais esclarecimentos a respeito. 72 73 Contribuinte: Marcello de Moura Campos Filho/ Associação dos Produtores de Leite do Estado de São Paulo – Leite São Paulo 74 Data: 23/12/2006 75 Meio: E-mail / Fórum 76 77 Em atenção à Consulta Pública em referência, solicitamos considerar as sugestões apresentadas a seguir, que substituem as enviadas por e-mail anterior. Para embasar nossas sugestões apresentamos as seguintes considerações: A nossa Constituição assegura que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( inciso V do artigo primeiro ), e que a ordem econômica fundamentada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, observará os princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego ( incisos IV, V e VIII do artigo 170 ). Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 64 Naturalmente que toda a legislação do País se subordina a essa Constituição e deve observar esses princípios. A Lei 9.782 de 26/01/1999 criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, através do seu artigo segundo, estabelece a competência da União no âmbito desse sistema: I- Definir a política nacional de vigilância sanitária; II- Definir o Sistema nacional de Vigilância Sanitária; III- Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV- Executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa a ação ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; V- Acompanhar e coordenar as ações estaduais; VI- Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII- Atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde. Através do Decreto 3.029 de 16/04/1999, nos termos da Lei 9.787 de 26/01/1999, foi criado o Regulamento da ANVISA, caracterizando: a) sua finalidade Art. 2º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. b) sua competência Art. 3º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2° da Lei n° 9.782, de 1999, devendo: XII – interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XIII – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Isso posto, nos parece que a ANVISA pode, não só interditar, mas até mesmo proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos em caso de violação de legislação ou risco eminente à saúde. Entendemos a preocupação da ANVISA com a saúde da população, o que é justo e previsto na legislação. E para julgamos que a ANVISA, além de controlar e fiscalizar produtos sob o aspecto sanitário, possa estabelecer normas e regulamentos relativos à propaganda e a comercialização de produtos. No entanto entendemos também que para produtos que não violem a lei ou não provoquem risco eminente à saúde, essas normas e regulamentos não podem ferir a legislação maior, nem ferir o princípio da livre concorrência e não devem interferir no desenvolvimento econômico e social do País. Feitas estas considerações apresentamos nossas sugestões com relação ao Regimento do Anexo I da Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006: Nos parece claro que os alimentos objeto do Regulamento, proposto pela Consulta Pública 71 de 2006, de forma nenhuma se caracterizam como caso de violação de legislação ou de risco eminente à saúde, uma vez que não foi proposta a proibição da produção, da importação ou da comercialização dos mesmos. Todavia este Regimento sob Consulta Pública impõe leoninas restrições à propaganda e comercialização de produtos cujos teores de açúcar, de gordura trans, de gordura saturada, de sódio excedam limites fixados no próprio Regimento, bem como para bebidas de baixo teor nutricional, criando grandes dificuldades para cadeias produtivas que trabalham com os mesmos, como é o caso dos derivados do leite, com reflexos econômicos e sociais imprevisíveis. Entendemos que se o Regulamento objeto da Consulta Pública ANVISA 71/2006 for aprovado está, particularmente o disposto nos artigos 3, 4, 7, 10, 11, 12 e 13, a comercialização e propaganda muitos produtos que vem sendo comercializados a anos, sem ferir legislação ou provocar risco eminente à saúde, ficarão prejudicados por restrições descabidas, caracterizando violação da livre concorrência, ao exercício da atividade econômica e à geração de empregos no País. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 65 Não há comprovação científica de que uma dieta balanceada e saudável para a saúde não possa perfeitamente incluir produtos que superem os limites indicados no Regulamento. Em vez de impor restrições descabidas à comercialização e propaganda de produtos que excedam os limites propostos, que podem até mesmo dar a impressão que os mesmos oferecem riscos eminentes à saúde de quem os consumir ( e que não é o caso ), e cujas conseqüências em termos do desenvolvimento econômico e social são imprevisíveis, parece que a ANVISA deveria se preocupar mais em orientar o público sobre o consumo excessivo de alimentos, pois qualquer alimento cujo consumo exceda certos limites favorece a obesidade que comprovadamente prejudica, ao longo do tempo, a saúde. Por esses motivos sugerimos à ANVISA fazer uma revisão do Regulamento objeto da Consulta Pública 71/2006, e prepare Portaria dando um prazo adicional para sugestões ao Regulamento revisado. Sugerimos também que a ANVISA, antes da definição do regulamento, realize Audiência Pública aberta a todos os que enviarem sugestões à Consulta Pública, para que esse Regulamento possa ser amplamente esclarecido e debatido, uma vez que o mesmo é complexo, envolvendo, além dos aspectos da saúde da população, procedimentos que podem afetar significativamente o desenvolvimento econômico e social do País, Para entender o espírito da revisão que propomos para a Consulta Pública 71 de 2006, vamos utilizar a Lei 11.265 de 2006, cuja entrada em vigor, prevista para janeiro de 2002, foi prorrogada por mais 6 meses, através de negociação na Casa Civil, para que a cadeia do leite possa discutir novamente com a ANVISA, e com os Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento e da Agricultura. A Lei 11.265, no Capítulo II, que trata da comercialização e publicidade, relativamente à promoção comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos II e III do artigo 2, específica “ O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 ( dois ) anos de idade ou mais”. Esta mensagem nos parece adequada e de acordo com o objetivo da Lei, caracterizado no Artigo 1, que é contribuir para a adequada nutrição de lactentes e crianças da primeira infância e incentivar o aleitamento materno, através da regulamentação comercial e uso adequado de alimentos para lactentes e crianças da primeira infância. Todavia no Capítulo III, que trata da rotulagem, no nosso entender o disposto no parágrafo 1 do Artigo 3 transcende o objetivo da Lei caracterizado no Artigo 2, impõe um caráter pejorativo ao leite colocando-o como um produto comprovadamente nocivo à saúde como o cigarro, ao utilizar o termo “O Ministério da Saúde Adverte” e colocar que o produto não deve ser usado para alimentar crianças antes da mensagem que deveria ser a principal, que é recomendar o aleitamento materno: “ § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: I – leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”; II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais”; III – leite modificado de origem animal ou vegetal: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”. ” Esta forma de colocar a questão é pejorativa e radical podendo prejudicar o uso de um produto importante para a nutrição infantil como o leite, e trazer conseqüências imprevisíveis para a sua cadeia produtiva, e ter como çúcar ência impacto econômico e social significativo, afetando a geração de empregos, uma vez que a cadeia do leite é grande geradora de postos de trabalho diretos e indiretos, principalmente na área rural. Entendemos que seria melhor e prudente, não correndo riscos de prejudicar a cadeia produtiva do leite que é da maior importância para o País sob os aspectos econômico e social, e sem prejudicar o objetivo da Lei 11.265, definido no Artigo 1 e mais de acordo com o Artigo2 ( que caracteriza a mensagem principal ), alterar a redação das mensagens dos incisos do parágrafo 1 do Artigo 13 para: Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 66 I – leite desnatado e semidesnatado: “O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”; Este produto para ser usado para alimentar crianças, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista. II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não ; III – leite modificado de origem animal ou vegetal: “O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais”; Este produto para ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista. Esse é o espírito da sugestão que fazemos para revisão do dispostos no Regimento do Anexo I da Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006: trazer orientação ao consumidor para uma alimentação saudável e que favoreça sua saúde, sem radicalismos de conseqüências imprevisíveis, que possam prejudicar cadeias produtivas de produtos alimentares importantes para o País e sua população em termos econômicos, sociais e inclusive para a alimentação saudável RESPOSTAS EMITIDAS NO FÓRUM Enviado - 30/12/2006 Parabenizo a ANVISA pela redação da consulta pública em questão, que certamente poderá contribuir para coibir exageros por parte do setor produtivo. No entanto, aproveito para manifestar meu estranhamento com a mensagem encaminhada pelo Sr. Marcello (Leite São Paulo) quando sugere modificações nas frases dos rótulos de leites abrangidos pela Lei 11265/06. Creio que o espaço deveria ser aproveitado para sugestões pertinentes a promoção e publicidade de alimentos e não de rótulos de leites, que certamente precisam ser claramente ADVERTIDOS em seus rótulos, sobre os riscos, sobretudo para os lactentes e crianças de primeira infância. Se o espaço é democrático e mais abrangente é oportuno dizer que ficaremos menos preocupados com a saúde de milhares de bebês, quando, de fato, encontrarmos nas prateleiras dos supermercados os leites contendo as frases com as frases de advertência no PAINEL PRINCIPAL! Rosana De Divitiis ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 24/01/2007 Parabenizo as colocações do Sr. Marcelo. O Brasil precisa crescer como outros paises. O que esta consulta propõe é um retrocesso. Peço a ANVISA que revise os parametros e não prejudique uma cadeia tão importante na alimentação e no cenário econômico nacional como o leite e seus derivados. No mundo todo e em especial paises de qualidade de vida bem superior ao Brasil, o consumo de lácteos é bem superior aos nosso e não existe regulamentos que inibam o crescimento. Qualquer alimento pode ser danoso à saúde. Basta observar a dose, o volume a ser ingerido e isto está bem claro na tabela de informação nutricional que as empresas já são obrigadas a manter em seus rótulos. Renato Dias de Souza ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 23/02/2007 ANVISA é o orgão competente que representa o ESTADO brasileiro na perspectiva de proteção da saúde da população brasileira. Não é possível, que os interesses econômicos se sobreponham a medidas de promoção da saúde tão importnates como as que estão em discussão. A saber, países da Europa e Escandinávia ,os quais tem condições de vida bem mais homogêneas que Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 67 o Brasil, ou seja, mais igualdade social e nivel de escolaridade médio mais elevado, aprovaram e se utlizam de regulamentações desta natureza. Por exemplo, Suécia, Canadá e Noruega apresentam formas de regulação que proíbe qualquer forma de publicidade e práticas de marketing voltadas para o público infantil até 12 anos. Suécia e Noruega são paises que na análise das bases do modelo de Estado de Bem Estar Social - proteção social - parecem ter aceitado o fato de que desigualdades maiores são invitáveis, mas procuram garantir que não ocorra concentração destas desigualdades em nenhum estrato da sociedade, ou que não se tornem permanentes na vida das pessoas. Para tal, utilizase da estratégia de “investimento social”. (ESPING – ANDERSEN, 1995). O papel do Estado na proteção da saúde é claro e bem definido. Toma para si a responsabilidade do apoio para regulamentações provenientes de leis e políticas públicas neste sentido. Em relação ao Canadá, podemos pressupor que este configura-se como um país historicamente avançado e comprometido com a temática da promoção da saúde e neste sentido parece dar sustentação legal para as medidas organizacionais necessárias à sua efetivação, em termos de melhora da situação de saúde da população. A promoção da saúde tem nas medidas organizacionais e normativas seu arcabouço principal e junto com o estímulo ao empoderamento da população e estratégias de educação em saúde visa fomentar a autonomia decisória dos sujeitos. Criar condições coletivas para efetivar as escolhas individuais é fundamental, e neste sentido políticas públicas podem apoiar um cenário social favorável para a melhoria nos modos de vida das populações. Não por acaso o Canadá sediou, em 1986, a I Conferência Internacional de Promoção da Saúde , a qual produziu a “Carta de Ottawa”, uma das principais referencias teóricas e atuais da temática , em nível mundial. Opsan ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 25/02/2007 Fico chocada com mensagens que apontam como primordiais a economia, a livre iniciativa,a busca plena pelo emprego dentre outras "valorizações" e que colocam como segundo plano a SAÚDE, que está diretamente relacionada ao DIREITO À VIDA, contemplada como prioridade na nossa Constituição!!! Isso é inquestionável: a Saúde está acima de qualquer progresso econômico, pois o bem-estar social está a frente de qualquer desenvolvimento no âmbito material. Isabella Costa ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Enviado - 09/03/2007 Isabella, a questão não é somente o aspecto econômico. Aliás, este é o menor prejuízo. O problema é a excessiva ingerência do Estado em todas as esferas da sociedade. Um Estado gigante que não se contenta em apenas tomar 40% do que produzimos e interfere até na forma como o pãozinho nosso de cada dia é vendido. Essa é mais uma daquelas leis que partem do pressuposto que os empresários são capitalistas malvados que querem lucro a qualquer preço, os cidadão s são imbecis facilmente influenciáveis pelos primeiros, e os burocratas, estes sim, são os paladinos da virtude e sabem o que é melhor para os seus súditos! Sinceramente, não acredito que esse problema da obesidade e da má alimentação infantil possa ser resolvido através da coerção estatal. Creio sim, que é papel dos pais impor limite aos filhos e incentivar a prática de exercícios físicos. Até acho que o maior problema é o sedentarismo, e não alimentação, porque quando eu era criança comia todo tipo de ''tranqueira'' nem por isso fiquei obeso. A verdade é que eu brincava muito, corria, pulava. A molecada de hoje não faz nada disso. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 68 Marcius Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta/ E-mail Contribuições: A ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - Órgão Técnico Consultivo do Poder Público, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1.478, 11º andar, São Paulo, SP, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.584.620/0001-47, neste ato representada por seu Presidente - Dr. Edmundo Klotz, vem, em nome de suas associadas, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, veiculada através da Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 13/11/2006, o que faz em anexo. Observe-se que as sugestões ora apresentadas não possuem a profundidade desejada face ao escasso espaço de tempo concedido. Sendo assim, caso seja concedida prorrogação do prazo para manifestação, aprofundaremos algumas questões, no sentido de aperfeiçoar nossos comentários, especialmente no que diz respeito a apresentação de sugestões de frases com conteúdo positivo, que substituiriam àquelas constantes da Proposta de Resolução. Certos da judiciosa apreciação de Vossa Excelência, renovamos nossos protestos de elevada estima e admiração. 78 Contribuinte: Renato Dias de Souza Data: 24/01/2007 Meio: Fórum Parabenizo as colocações do Sr. Marcelo. O Brasil precisa crescer como outros países. O que está consulta propõe é um retrocesso. Peço à Anvisa que revise os parâmetros e não prejudique uma cadeia tão importante na alimentação e no cenário econômico nacional como leite e seus derivados. No mundo todo e em especial países de qualidade de vida bem superior ao Brasil, o consumo de lácteos é bem superior aos nossos e não existe regulamentos que inibam o crescimento. Qualquer alimento pode ser danoso à saúde. Basta observar a dose, o volume a ser ingerido e isto está bem claro na tabela de informação nutricional que as empresas já são obrigadas a manter em seus rótulos. 79 Contribuinte: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres Data:10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: A ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres, situada na Av. Iraí, 79 conj. 114-B - São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa. , apresentar suas contribuições à Consulta Pública 71, que versa sobre propaganda de alimentos. 01- Inicialmente é mister ressaltar que a ABIAD compartilha com esta r. Agência a preocupação com o aumento significativo da obesidade na população brasileira e também mundial, e principalmente, a preocupação com os efeitos maléficos advindos deste problema. 02- Somos convictos da necessidade de adoção de medidas que busquem prevenir ou minorar o aumento da obesidade na população em geral, porém acreditamos que a adoção de medidas restritivas e busca por soluções simplistas para problema tão complexo certamente não alcançarão os objetivos pretendidos. 03- A obesidade é resultado de múltiplos fatores que envolvem componentes genéticos, metabólicos, comportamentais, psicológicos e sociais, sendo que imputar ou eleger o alimento, ou alguns alimentos, 80 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 69 como vilões do problema é desconsiderar os demais fatores envolvidos. 04- Há que se ressaltar ainda as importantes mudanças registradas no padrão alimentar da população em geral em virtude de mudanças ocorridas na sociedade, tais como, mães que trabalham fora, alimentação fora do lar . Aliado a estas mudanças há também um declínio progressivo da atividade física dos indivíduos em virtude do desenvolvimento tecnológico ( ex: carros hidramáticos, vidros elétricos, controle remoto da televisão, elevadores, escadas rolantes), de problemas de segurança (ex: crianças não podem mais brincar na rua ), a não obrigatoriedade da cadeira de educação física nas escolas, e o advento do computador que substituiu as brincadeiras como pega-pega; barra manteiga, entre outras. 05- Os fatores acima mencionados evidenciam que no aspecto social o aumento da obesidade está intimamente ligado à falta de educação nutricional aliada a um decréscimo do gasto calórico em razão do baixo índice de atividade física da população em geral, o que acarreta um desequilíbrio entre as calorias ingeridas e àquelas efetivamente gastas. 06- Outrossim, entendemos ser absolutamente equivocado o conceito emitido pela CP 71 em categorizar os alimentos como saudáveis ou não saudáveis e atribuir a alguns deles características e advertências de nocividade à saúde. Alimento conforme definição do Decreto-lei 986/69 “é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”. 07- Deste modo, como imputar característica de nocividade àquilo que nutre, mantém e desenvolve o organismo humano? É no mínimo um contra-senso. Na verdade, o que existe são dietas adequadas e inadequadas e não alimentos saudáveis e não saudáveis. 08- Neste sentido, a ABIAD acredita que ações educativas proporcionariam um resultado muito mais efetivo, capacitando o consumidor a escolher de forma adequada alimentos que componham uma dieta equilibrada. Também é de suma importância ações que estimulem a prática de exercícios físicos, entre as quais sugerimos a volta da obrigatoriedade da cadeira de educação física nas escolas e projetos governamentais estimulando futuros atletas. Não resta dúvida que um projeto que englobasse educação alimentar e estímulo à prática de atividade física contaria com o apoio do setor produtivo, posto que um projeto desta natureza não só auxiliaria ou preveniria a obesidade, mas também proporcionaria à população acesso à informação sobre práticas de vida saudável. 09- Ressaltamos a questão do estilo de vida saudável, pois é o binômio “alimentação balanceada + prática de atividade física” que redunda em uma vida saudável. Prova disto é o exemplo de pessoas com colesterol elevado por razões genéticas ou metabólicas, para as quais a simples dieta não é suficiente para resolver a questão, sendo necessário aliar dieta equilibrada à atividade física. 10- Isto posto, a ABIAD entende que as ações propostas pela CP 71 restringindo a publicidade de alguns alimentos e imputando características danosas aos mesmos são inócuas em termos de atingir os objetivos pretendidos, e equivocadas em sua premissa , razão pela qual a Entidade defende a adoção de medidas educativas que possam capacitar o consumidor a adotar dietas balanceadas e adequadas às suas necessidades e hábitos de vida saudáveis, o que pressupõe exercitar-se fisicamente. 11- Além dos aspectos acima elencados, há que se ressaltar ainda os aspectos legais que permeiam o tema, sendo que, s.m.j., entendemos absolutamente inconstitucional estabelecer restrições à publicidade de alimentos através de resolução da ANVISA. 12- Não restam dúvidas de que a Lei 9782/99 concedeu competência à ANVISA para controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. 13- Observe-se, contudo, que tal competência não é ampla. A própria lei que outorgou referida competência à ANVISA dispõe que esta atuação é limitada ao prisma sanitário, ou seja, a ANVISA é dado controlar, fiscalizar e acompanhar a publicidade e propaganda quando não observadas as normas sanitárias referentes aos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária. 14- Não bastasse isto, a Constituição Federal, em seu Art. 220, no capítulo da comunicação social assim dispõe: “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição”.(grifo nosso) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 70 15- Ainda em seu parágrafo 3º, inciso II, determina que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa, à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos e práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 16- E em seu parágrafo 4º determina que estão sujeitos a restrições legais a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, nos termos do inciso II do parágrafo 3º e conterá, sempre que necessário, a advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 17- Portanto, a Constituição Federal ao tratar da comunicação social deixou claro que qualquer restrição à propaganda e publicidade deve ser feita através de lei federal e deve limitar-se ao quanto estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do art. 220. 18- Oportuno ressaltar que a própria Constituição Federal estabeleceu no parágrafo 4º do Art. 220 os produtos considerados nocivos à saúde. 19- Ora, não há como tentar caracterizar qualquer alimento como nocivo à saúde, pois como já dito, o conceito de alimento diz respeito ao que nutre, que mantém o organismo. Lembremos que diversamente de fumar, alimentar-se é essencial à vida. Então como propor norma que vise restringir a publicidade de um alimento equivalendo-o a um cigarro? Mais que isso, as restrições impostas às propagandas de cigarro ou bebida alcoólica são feitas através de lei federal, ainda que a Constituição tenha inserido tais produtos na categoria de maléficos à saúde. Então como pretender restringir a propaganda e publicidade de alimentos, alimentos estes não relacionados na Constituição como maléficos à saúde, através de Resolução da ANVISA? É patente a inconstitucionalidade da proposta de resolução oriunda da CP 71. 20- Em que pese o respeito desta Entidade por este r. Órgão e pelos motivos que o levaram a propor a Consulta Pública 71, entendemos que além da inconstitucionalidade intrínseca da norma proposta, o conceito adotado pela ANVISA para minimizar o problema da obesidade é equivocado e não atingirá os objetivos pretendidos. 21- Caso os aspectos jurídicos que remetem a inconstitucionalidade da medida proposta e os aspectos conceituais aqui mencionados não sejam acatados por V.Sa., o que se admite apenas a título de argumentação, entendemos oportuno também avaliar os critérios técnicos utilizados por este r. Órgão para os parâmetros adotados na CP 71. (...) Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuições: I – Das advertências nas propagandas comerciais A Constituição Federal, ao disciplinar a propaganda comercial, tratou de elencar, taxativamente, quais são os produtos suscetíveis de ofensa aos direitos da coletividade, conferindo-lhes a proteção estatal como forma excepcional de intervenção no direito fundamental do cidadão à liberdade de escolha. Note-se, desde logo, que a descrição dos produtos referidos no § 4° do artigo 220 da Constituição Federal é manifestamente exaustiva, ou seja, restrições e advertências de malefícios somente poderão existir quando se referirem exclusivamente a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Certo é que alimentos e bebidas não alcoólicas estão fora da lista exaustiva mencionada no parágrafo 4o do artigo 220 e, como conseqüência, não podem ser objeto de restrições ou advertências de malefícios. A análise da ordem constitucional admite a veiculação de mensagens de recomendação e alerta na propaganda de medicamentos, agrotóxicos, terapias, fumo e bebidas alcoólicas, haja vista que se tratam de produtos impregnados de presunção constitucional de prejudicialidade. Em outras palavras, propaganda desses produtos é passível de conter advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso, por serem esses – malefícios – pressupostos do uso de tais produtos (art. 220, § 4º, CF), sendo inconstitucional sua extensão para alimentos. Não se pode pressupor malefício pelo uso de nenhum alimento. Ao contrário, importante recordar que todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e gordura são necessários para compor uma alimentação equilibrada, aliás, integram a pirâmide alimentar. Isso implica na impossibilidade de serem excluídos 81 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 71 do consumo, diferentemente das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígeros. É de se ressaltar que todo alimento necessariamente deve ser seguro e apto a sua finalidade cabendo a avaliação da sua salubridade pelo órgão de vigilância em momento anterior a sua colocação no mercado de consumo. A divulgação via publicidade ou de qualquer outro meio de um alimento pressupõe a ausência de nocividade. Do mesmo modo, não se pode dizer que os alimentos em si considerados e aprovados para consumo, apresentem risco à saúde dos consumidores. Razão pela qual o alerta de malefício pretendido é descabido também perante o Código de Defesa do Consumidor. Os alertas propostos contrariam, inclusive, o preconizado na Estratégia Global da OMS, que se refere especialmente a propaganda e publicidade de alimentos dirigida ao público infantil. Isso porque, no endereço eletrônico http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/, a OMS veicula “Perguntas freqüentes sobre a Estratégia Global”, esclarecendo na questão de número 4, que o tratamento do alimento não é o mesmo do tabaco. II – Da definição de “alimento com quantidade elevada de ...” Analisando as definições adotadas para classificar os alimentos com quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, constatou-se que as definições adotadas no Regulamento Técnico proposto carecem de fundamentação técnico-científica. Fato esse, corroborado pela comunidade científica, inclusive como visto na videoconferência promovida pelo Ministério da Saúde no dia 1ª de março p.p.. A ausência de fundamentação científica também tem sido objeto de análise por acadêmicos renomados, que contestam as definições preconizadas na Consulta Pública, e ainda, concluem ser inadequado o instrumento (publicidade) eleito para o combate e prevenção à obesidade. Nesse sentido, entre outros, dispomos de pareceres de lavra de Alfredo Halpern, Silvia M. F. Cozzolino e Roberto Carlos Burini. No mais, quanto a este item, reiteramos o quanto constante da manifestação de janeiro p.p., destacando os inúmeros exemplos de alimentos, tais como pães, biscoitos sem recheio, suco de laranja natural, queijos6 e azeites 1, que se encaixam na classificação de “com quantidade elevada” e não podem ser excluídos da dieta, estando inclusive presentes na cesta básica e na merenda escolar do brasileiro. Assim, nesse aspecto, mister se faz que estudos técnicos sejam aprofundados, conforme vem sendo recomendado pela ABIA desde as reuniões do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução ANVISA RDC nº 73/05 2. III – Das causas da obesidade A proposta de Regulamento em análise estabelece relação direta entre “alimentos com quantidade elevada de” e a obesidade, sem considerar sua reais causas. Em primeiro, essa correspondência é equivoca na medida em que desconsidera a quantidade consumida do alimento. Não existe alimento bom ou ruim, assim como não existe “alimento maléfico”, mas existem sim dietas adequadas ou não. Ou seja, não se pode avaliar um alimento isoladamente, sem inseri-lo no contexto da alimentação diária. Ter uma alimentação saudável, significa comer com moderação todos os tipos de alimentos. Toda alimentação corretamente balanceada é composta por carboidratos, proteínas, gorduras, fibras alimentares, vitaminas e minerais e, os alimentos considerados “com quantidade elevada de” podem ser importantes fontes desses macro e micronutrientes, contribuindo, por vezes, para uma alimentação saudável. Se a publicidade dos alimentos considerados “com quantidade elevada de” contiver uma advertência de que estes podem levar à obesidade e a outras doenças crônicas não transmissíveis, o consumidor será induzido a não consumir alimentos nutritivos e importantes para uma dieta adequada, já que desconhece aspectos técnicos e níveis de ingestão adequados, o que o levaria à recusa do alimento, dispensando junto com este outros nutrientes fundamentais. Como se vê, tal advertência ao invés de informar ou educar, pode confundir e desinformar o 1 Especialmente se considerada a porção adequada de consumo. Resolução ANVISA RDC nº 73/05 - Institui o Grupo de Trabalho Coordenado pela Gerência Geral de Alimentos - GGALI/ Diretoria Ricardo Oliva - DIRIO. 2 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 72 consumidor. Isto é preocupante, inclusive ao se considerar a existência de casos de obesidade associados a deficiências nutricionais como a de ferro, cálcio e vitamina A. Incorrer-se-á em uma deseducação alimentar, pois os alimentos serão taxados simplesmente pela indicação de “quantidade elevada de” e suas características nutricionais não serão consideradas, de forma que a desnutrição pode ser agravada. Isso implica em verdadeiro risco à Segurança Alimentar e Nutricional 3 da população. Reconhece-se que a obesidade constitui um dos principais problemas de saúde pública da sociedade atual, que predispõe o organismo ao aparecimento de doenças como a hipertensão arterial, diabetes tipo 2, entre outras. No entanto, a obesidade é um fenômeno complexo, de causas multi-fatoriais. Vale lembrar, que o fenótico obeso é determinado não apenas de superalimentação, mas sim pelo desbalanço entre a ingestão e o gasto de energia, além dos fatores genéticos e outros. IV – Das políticas públicas Problemas sociais, como a obesidade, merecem leis corretivas e educativas, e não restritivas como a que se pretende no presente Regulamento. Não se pode admitir que a imposição de utilização de mensagem de advertência seja apontada como solução para o problema obesidade e as demais doenças crônicas não transmissíveis. As advertências não têm caráter educacional. A sua obrigatoriedade gera uma falsa sensação de que o problema está solucionado, em detrimento da execução de ações efetivas. A educação alimentar, juntamente com hábitos saudáveis de vida constituem ferramenta indispensável do poder público na preservação da saúde e redução dos riscos de doenças da coletividade. O aforismo, hoje enunciado no início do artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, representa consenso da sociedade e sua implementação depende de políticas corretas direcionadas às causas mediatas e imediatas, que dão origem aos problemas, com soluções reais e não diversionistas ou protelatórias. A obesidade origina-se no hábito incorreto de alimentar-se, aliado, no mais das vezes, a uma vida sedentária, distante de exercícios físicos, que até algumas décadas atrás, o homem obrigava-se como resultado de sua interação com o meio ambiente. Somente a educação e o aculturamento do povo, em especial das crianças, sobre hábitos corretos, corrigirá agravos à saúde pública e respectivos prejuízos a toda coletividade. A educação é a chave para que as atividades humanas sejam corretamente desenvolvidas. A sociedade deve aprender a conviver com suas carências e com suas abundâncias. Se por um lado o Governo propaga campanha de alimentos para combater a fome no programa Fome Zero, por outro, deveria educar o povo ao correto consumo de alimentos e manutenção dos hábitos saudáveis. O problema suscitado pelo Regulamento, relacionado com a obesidade e demais DCNTs é real, mas a proposta apresentada não é eficiente para a sua solução. Em conclusão, mister se faz a popularização dos conceitos nutricionais e das condutas preventivas de obesidade, através da educação nutricional, como a desenvolvida através do Programa Educacional “Prazer de Estar Bem”, realizado com o apoio da ABIA. A adoção de medidas isoladas, como a que se pretende, não pode ser aceita como forma de solução do problema. Não é o alimento que causa a obesidade, mas a desinformação acerca de uma alimentação equilibrada associada à falta de atividade física e outros fatores, inclusive genéticos. Nesse sentido, a Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da OMS aponta a existência de uma escala das recomendações para dietas saudáveis e atividades físicas que deverão ser desenvolvidas de acordo com o nível de cada país membro, determinando assim quais as opções específicas da estratégia são apropriadas às circunstâncias nacionais. Lembre-se ainda que a Estratégia Global contempla outras medidas, chamando atenção dos Estadosmembros para a necessidade de efetividade. A própria OMS reconhece que a implementação das medidas propostas, requer suporte técnico, que se 3 Segurança Alimentar- Definição clássica estabelecida pela FAO “de que haja uma situação na qual todas as pessoas, durante todo o tempo, tenham acesso físico, social, econômico a uma alimentação suficiente, segura e nutritiva que atenda as suas necessidades diárias e preferências alimentares para uma vida ativa e saudável”. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 73 comprometeu a fornecer aos Estados-membros. V – Dos impactos na cadeia produtiva Importante destacar que não somente o setor produtivo será impactado com a regulamentação pretendida, mas também outros setores, tais como, a distribuição, o atacado, o varejo alimentício compreendendo grandes cadeias de supermercados e o pequeno e médio varejo de supermercados, o setor de refeição fora do lar denominado “Food Service”, sem falar da cadeia da mídia. Desse modo, para mensurar exatamente os impactos econômicos negativos no mercado, previsto pela indústria da alimentação, é necessário agregar o impacto acumulado de toda a cadeia alimentar e paralelamente de toda a cadeia publicitária e de mídia. O faturamento da Indústria da Alimentação – como dito, parte do setor impactado - em 2005, foi de R$ 184,2 bilhões, o que corresponde a US$ 74,2 bilhões. O investimento em publicidade do setor produtivo de alimentos atingiu R$ 1,99 bilhão. Segundo pesquisa ABIA, entre os associados, deixarão de ser investidos em propaganda R$ 802 milhões, com uma perspectiva de perda de vendas de R$ 18,2 bilhões. Este último valor corresponde a 10,6% de decréscimo nas vendas e aquele, 40,1% de redução nos investimentos em publicidade. O decréscimo nas vendas, dada a participação da indústria da Alimentação no PIB de 4,5% no valor agregado e 9,7% na relação como valor total, significa que haverá uma redução de 0,48% no PIB em termos de valor agregado e 1,02% em termos de valor total. Desse modo, um impacto de 10,6% de queda nas vendas da indústria da alimentação pode impactar o PIB do país entre 0,5% e 1%. Esse impacto estimado deve ser acrescido do impacto da proposta para os demais setores da produção, distribuição e da cadeia de mídia. Por fim, destaca-se, ainda, que os impactos econômicos nesses diversos setores refletem-se nos postos de emprego. VI – Da necessidade de discussão Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de abordagem multidisciplinar do conteúdo da proposta de regulamento, envolvendo governo, indústria (incluída ai toda a cadeia produtiva) de alimentos e mídia e, sobretudo, a comunidade científica. Aliás, a Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da OMS, em seu item 34, que trata da responsabilidade dos atores, lembra a necessidade da combinação de muitas partes interessadas, públicas e privadas. Somente desta forma se encontrará a solução adequada e eficaz para o problema da obesidade e DCNTs, razão pela qual a ABIA propõe a continuidade do diálogo institucional. Certos da judiciosa apreciação de Vossa Excelência, renovamos nossos protestos de elevada estima e admiração. Estudos Anexados à carta: 9 Impactos econômicos da Proposta de Regulamentação de Publicidade de Alimentos – Decon ABIA 9 Resultados do Programa Educacional “Prazer de Estar Bem” – Realizado com Apoio da ABIA Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR 82 Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuições: TEMPESTIVIDADE 1. Tendo sido publicado no D.O.U. de 13.11.2006 o r. despacho que abriu prazo de 60 dias para que os interessados se manifestassem sobre a consulta pública aqui discutida, e deferida a prorrogação do prazo inicial de 60 dias até a data de 1º de abril de 2007, inquestionável é a tempestividade desta manifestação, apresentada hoje, 30 de março de 2007, sexta-feira. A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA CONVITE À REFLEXÃO: 2. Convidada a se manifestar na presente Consulta Pública, a qual versa sobre a Proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 74 correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de diversos produtos, dentre os quais se incluem refrigerantes e outros produtos tais como energéticos, isotônicos, sucos e chás, bebidas denominadas nesta Consulta Pública como de baixo teor nutricional, fabricados pelas afiliadas a ABIR, esta associação pede licença para principiar seu arrazoado pronunciando a inconveniência da proposta ora em discussão. Inconveniente, bom esclarecer, não só para a indústria de bebidas e alimentos, para o comércio e, conseqüentemente, para a economia – inconveniente até para a política de saúde pública. 3. Tentará, no correr deste texto, convencer as autoridades do acerto de seus argumentos e da erronia dos fundamentos e suposições sobre os quais se apóia essa proposição, mesmo sabendo que ela já é fruto da convicção da direção da agência. 4. Mas a reflexão inicial que a ABIR concita seja feita logo no pórtico desta manifestação não diz respeito ao mérito da proposição em estudo, mas a conveniência política de uma agência do Estado editar uma norma que sabe ser frontalmente contrária à lei fundamental deste Estado, gerando desnecessário conflito entre ele e os seus súditos e entre seus poderes em si mesmo. 5. Como se demonstrará já a seguir, a proposta, na sua inteireza, é flagrantemente inconstitucional. Não se cuida de um vício discutível, mas de eiva realmente exuberante, já que a simples idéia de que possa a ANVISA impor restrições – que, em alguns casos, são inescondíveis interdições – à propaganda de refrigerantes e de bebidas em geral colide frontalmente com dispositivos expressos da Constituição Federal, a começar pelo princípio da legalidade, em virtude do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II), e também às regras específicas sobre propaganda. 6. Se a existência do Estado de Direito se apóia em todo texto constitucional, uma de suas maiores expressões reside no princípio da legalidade, que nos faz a todos escravos da lei para que não sejamos escravos de ninguém. Ele é antítese do Estado absolutista, onde o príncipe era legibus solutus – fazia a lei, mas não precisava observá-la. 7. Com todas as vênias, é lícito supor que o redator da proposta conhecia sua inconstitucionalidade. Afinal, não pode ser à toa que os consideranda do regulamento proposto fazem invocações genéricas à Constituição Federal e a um sem número de leis, sem referência a dispositivos específicos, como sói acontecer. Quem os redigiu sabe que nesses diplomas – em especial na Carta Política – só encontrará óbices intransponíveis à licitude da norma em estudo, ou, quando muito, não achará nada que lhe dê sustento. Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007 8. Ao imolar as normas constitucionais aplicáveis à espécie no altar das suas convicções pessoais – por mais bem intencionadas que sejam – a ANVISA prestará um desserviço à democracia, que se assenta na clássica divisão de poderes, onde a tarefa de criar a lei é cometida ao Legislativo; assim como ao próprio prestígio do Estado, vez que obrigará a outro de seus poderes, o Judiciário, a coibir o desbordamento que um órgão do Executivo pretende fazer. 9. Eis as razões que animam a ABIR a fazer o convite a uma reflexão, confiante que está em que essa Consulta Pública não foi instaurada como mera formalidade, tudo a dar à ABIR a certeza de que a ANVISA não prosseguirá no intento inconstitucional. RESERVA LEGAL “Não se falou de instruções, nem de avisos, nem de portarias. Com as instruções só se pode instruir. Com os avisos só se pode avisar. A portaria lembra a ordem ou mando ao porteiro, ou aos porteiros. Pensar-se que a Justiça pode atribuir à portaria o que só à lei é dado edictar é pensar-se que os juízes se possam esquecer de textos claríssimos da Constituição de 1967: ‘Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 153, § 2º)” (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, t. V, 3ª ed., Rio, Forense, 1987, p. 3) 10. Não há dúvida que todo o Regulamento Técnico submetido à Consulta Pública versa sobre propaganda, empregado este vocábulo em seu sentido mais lato, a fazê-lo sinônimo de publicidade. Tanto é assim que o próprio art. 1º da proposta quer apanhar no campo de incidência da resolução projetada qualquer prática “cujo objeto seja a divulgação ou promoção” (grifou-se) dos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 75 alimentos e bebidas visados, tudo a se enquadrar no conceito de propaganda, cuja etimologia leva justamente à idéia de propagar, e, portanto, de divulgar e promover. 11. Também não pode haver dúvida que a proposição impõe – ou melhor, não faz outra coisa senão impor - restrições à propaganda de certos produtos, dentre eles os refrigerantes e as bebidas de baixo teor nutricional. Mais do que isso, há certos casos em que a propaganda é simplesmente vedada, embora de forma dissimulada (expediente que, perdoe-se a franqueza, não acresce à glória da ANVISA). Isso ocorre com a propaganda destinada ao público infantil, falaciosamente permitida e regulada, quando, na verdade, a proposta a proíbe na prática, ao só admitir publicidade entre 9 da noite e 6 da manhã, horário que crianças costumam estar dormindo; assim como com os patrocínios, que o projeto veda quando proíbe seja divulgado o nome do patrocinador, o que transformaria o instrumento de propaganda em caridade, a ser feita nos moldes evangélicos em que uma mão não vê o que a outra faz, obviamente incompatível com a atividade empresarial. 12. Ora, como já se mencionou, o princípio da legalidade, inserido logo no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, exige que só a lei (e lei em sentido formal, conforme entendimento pacífico, bem ilustrado por PONTES, no seu estilo peculiar, como se vê no excerto posto em epígrafe neste capítulo) possa impor restrições às pessoas. 13. O professor paulista UADI LAMMÊGO BULOS, discorrendo sobre o princípio da legalidade, assevera que: “O princípio da legalidade é uma das vigas mestras do ordenamento jurídico brasileiro, porque qualquer comando estatal – seja para ordenar ato (ação ou conduta positiva) ou abster fato (omissão ou conduta negativa) – a fim de ser juridicamente válido, deve nascer de lei em sentido formal. Tal princípio deve ser compreendido em conexão com as demais disposições constitucionais, harmonizando-se com as normas que estabelecem competências entre os órgãos do poder e enquadrando-se na idéia segundo a qual somente o Legislativo pode criar comandos inovadores no cenário jurídico pátrio, sendo o único órgão apto a estatuir prescrições inéditas na ordem estatal”. (Constituição Federal Anotada, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 86 – grifou-se). 14. No caso específico, é bom lembrar que a competência para legislar sobre propaganda comercial é exclusiva da União, como se lê no art. 22, XXIX, da Constituição Federal, o que só reforça a conclusão de que só a lei poderia baixar uma norma reguladora da propaganda. 15. O eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, em parecer encomendado pela ABIR e aqui junto como doc. 1, assim se pronunciou sobre esse ponto específico: “Outra regra é a de que, consoante dispõe o art. 22, XXIX, da Constituição Federal, só a lei federal pode regular, privativamente, a propaganda comercial. Isso tem dupla conseqüência: por um lado, afasta a competência dos Estados e Municípios; por outro, a matéria está sujeita à reserva legal, o que vale dizer: não pode ser regulada por normas infralegais (decretos, portarias, resoluções)” (doc. 1, p. 4 – grifou-se) A NATUREZA JURÍDICA DA PROPAGANDA E A POSSIBILIDADE DE RESTRINGI-LA 16. Se numa visão mais genérica a inconstitucionalidade da proposta em exame já se sobressai com muita nitidez, quando se põe em foco o tratamento constitucional da propaganda, esse vício fica ainda mais evidenciado. 17. Como já se disse, esta manifestação é instruída com parecer do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, Titular aposentado da USP, assim como de outro, da lavra do Prof. LUÍS ROBERTO BARROSO, Titular de Direito Constitucional da UERJ (doc. 2), encomendado pela Pepsico & Cia. para ser junto em autos de ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo desejava Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 76 justamente impor restrições à publicidade de refrigerantes. Ambos os juristas examinam minuciosamente a natureza jurídica da propaganda (ambos tomando igualmente o termo na sua acepção mais ampla). 18. Desnecessário aqui repetir tudo o quanto discorrem os aludidos pareceres – antes, prefere a ABIR remeter ao inteiro teor de ambos, e proclamar que a transcrição de excertos que aqui se faz nunca fará justiça aos dois trabalhos, muito claros e conclusivos no sentido da inconstitucionalidade das medidas restritivas do jaez das previstas na proposta. No tocante à questão da natureza jurídica da publicidade, bastante acentuar que os pareceres se põem de acordo em que ela é espécie do gênero expressão humana, a colocá-la sob a proteção da garantia constitucional da liberdade de expressão, desdobrada nos incisos IV e IX do art. 5º da CF. Outro aspecto é ressaltado pelo Prof. BARROSO com muita propriedade: “52. Além do que se acaba de expor, a publicidade é também um elemento indissociável do exercício das atividades econômicas. Com efeito, a publicidade é de tal forma necessária à atividade de produção e comercialização de bens e serviços no âmbito da sociedade moderna, que se torna um requisito intrínseco ao desenvolvimento de qualquer atividade de conteúdo econômico. Nessas condições, além de estar protegida pelas normas e preceitos constitucionais já referidos, a publicidade encontra amparo na garantia da liberdade de iniciativa, princípio fundamental do Estado brasileiro e setorial da atividade econômica (CF, arts. 1º, IV, e 170, IV).” (doc. 2, p. 26) 19. É no art. 220 da Constituição que a publicidade é especificamente regulada. O caput desse dispositivo, como bem anota o Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA (doc. 1, p. 5), já revela a a sua natureza jurídica, há pouco enunciada: “Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” 20. Por isso mesmo o mesmo parecerista lembra que as “criações artísticas e técnicocientíficas, como são as criações da publicidade, em si não podem sofrer restrição alguma, nem mesmo pela lei, porque criações dessa natureza se situam no âmbito da vida privada, mesmo quando provenha de atuação de uma equipe no recesso de uma agência de propaganda” (doc. 1, item 6, p. 5). 21. No caso desta consulta, é fundamental atentar no § 4º do citado art. 220 da Constituição Federal: "§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso." 22. E o inciso II do § 3º do mesmo art. 220, a que remete o § 4º, dispõe que "Compete à lei federal: I — omissis; II — estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente". O art. 221 enuncia princípios da produção e programação das emissoras de rádio e televisão, mas, não cuidando de proteção da saúde, sem dúvida não incide no caso em foco. 23. A norma do § 4º do art. 220 da Constituição, sem dúvida imperativa ("A propaganda ... estará sujeita ..." — grifou-se) permite que a lei restrinja a publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas de nenhum outro produto. E ela assim procedeu, como se vê do texto da Lei nº 9.294/96, que “dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.” 24. A remissão do § 4º ao inciso II do § 3º do art. 220 conjuga uma norma com a outra, de modo que elas se interpenetrem. Compete à lei federal, consoante o inciso II do § 3º, conceder à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde. Mas, pela remissão do § 4º a esse dispositivo, os produtos são aqueles, e só aqueles mencionados no § 4º. Nenhum outro. 25. Não se cuida de interpretar o § 4º do art. 220 da Constituição brasileira somente à luz Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 77 do princípio de hermenêutica inclusio unius exclusio alterius. Trata-se de fixar-lhe a exegese, diante do sistema da Constituição. A regra geral, posta no caput do art. 220, é a da irrestrita liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Essa regra se amplia, no § 2º, quando ele proíbe "qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". Ela se projeta ainda no § 6º, que não condiciona à licença de autoridade a publicação de veículo impresso de comunicação. 26. Num sistema de liberdade ilimitada de comunicação e informação, só se pode interpretar restritivamente a norma criadora de restrição a essa amplitude, não bastasse a regra de que se interpretam restritivamente os dispositivos de natureza restritiva. Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007 27. No § 4º do seu art. 220, a Constituição excluiu de restrições legais a propaganda comercial de outros produtos, além dos ali referidos. Ouça-se, a respeito, o pronunciamento do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA: “19. A lei federal pode, como visto, estabelecer meios que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde (CF, art. 220, § 3º, II). Repita-se: essa disposição constitucional não autoriza restringir e menos ainda proibir a propaganda dos produtos e serviços indicados, mas apenas a preordenação legal de meios para que pessoas e famílias possam, a seu critério, defender-se daquele tipo de propaganda. A lei, e apenas a lei, só pode proibir, como efetivamente proíbe, a publicidade enganosa ou abusiva de qualquer produto, inclusive alimentos. Essa proibição se encontra no art. 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que não é o caso que nos ocupa neste parecer.” (doc. 1, p. 10) 28. Por conseguinte, a competência para regulamentar a propaganda de quaisquer produtos é exclusiva da lei em sentido formal, sendo inconstitucional, perdoe-se a tautologia, a regra infraconstitucional. Já no que diz respeito à restrição da propaganda, a Constituição só admitiu que a lei a fizesse quanto a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. A REGRA DO ART. 7º, XXVI, DA LEI Nº 9.782/99 29. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.782/99 que compete à ANVISA “proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta lei, devendo: omissis; XXVI – controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”. 30. Como visto acima, diante da clareza do texto constitucional fica fora de cogitação qualquer interpretação do dispositivo acima transcrito que deságüe no entendimento de que estaria a ANVISA titulada a regulamentar o que só a lei pode regulamentar ou a restringir o que nem a lei é dado restringir. 31. O caso, contudo, não é de inconstitucionalidade do aludido inciso, mas tão somente de lhe emprestar a correta exegese: quis a lei dizer que compete à ANVISA exercer, na ótica da legislação sanitária, o poder de polícia da propaganda de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. JOSÉ AFONSO DA SILVA, após salientar que o dispositivo em comento não concedeu competência à agência “para dispor sobre propaganda nenhuma”, arremata: “Logo, controlar, fiscalizar e acompanhar propaganda significa fazê-lo nas hipóteses em que a legislação sanitária estabeleceu uma disciplina própria de propaganda de algum produto. Pois bem, como se viu, as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros previstos no art. 3º da Lei 6.360/1976 é que são submetidos a rigoroso controle e fiscalização sanitária, como vimos. Por isso sua propaganda e publicidade também são rigorosamente disciplinadas por essa lei, conforme Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 78 consta de seus arts. 58 e 59 e os termos do art. 7º da Lei 9.294/1996.” (item 28, p. 14) 32. A proposição aqui examinada consubstancia verdadeiro regulamento autônomo, totalmente incompatível com o princípio da legalidade, com a salvaguarda à liberdade de expressão e com as regras constitucionais específicas sobre propaganda. A propósito do tema, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO afirma: Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007 “Esta longa – mas oportuna – citação calha à fiveleta para indicar que ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Nem favor nem restrição que já não se contenham previamente na lei regulamentada podem ser agregados pelo regulamento. Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta, mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege. (…) Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do Executivo.” (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, pp. 317 e 331). 33. Por conseguinte, nada autoriza – antes, tudo descarta – que possa a ANVISA regulamentar e, sobretudo, restringir – em alguns casos vedar – a propaganda de alimentos. II – AS PREMISSAS DA PROPOSTAS E SEUS ERROS 34. Abstraídos, agora, os insuperáveis óbices jurídicos à edição do regulamento em questão, o que faz apenas para que não se diga que a indústria de refrigerantes e de bebidas “de baixo teor nutricional”lhe dá combate apenas no campo do direito, a ABIR passa a analisar o seu mérito, começando pelas premissas que certamente serviram de alicerce para a concepção do projeto. ALVO ERRADO 35. Inicialmente, pergunta-se: o regulamento técnico proposto pela ANVISA para restrição da “oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas”, relacionadas à “divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional”, visa, substancialmente, atingir quais objetivos? Em outras palavras: para que será ele editado? Qual a sua utilidade, dentro da política sanitária brasileira? 36. Seja pelos consideranda postos na parte preambular da proposta, seja pelo seu texto em si ou por tudo o quanto precedeu a divulgação dele, fica fácil identificar que, para a ANVISA, a razão de controlar a publicidade dos alimentos objeto da proposta de regulamento técnico não é outra senão a de que, supostamente, os alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gorduras, sódio e as bebidas de baixo teor nutricional, de algum modo, fazem ou podem fazer mal à saúde e prejudicar a dieta balanceada dos consumidores, gerando riscos potenciais de obesidade ou doenças outras, como diabetes e males cardiovasculares. 37. Isso ficou bastante claro da videoconferência promovida no dia 1.03.07, da qual participaram inúmeros técnicos ligados à Agência, todos afinados no mesmo discurso: os alimentos e bebidas inseridos no Regulamento Técnico que se quer criar são nocivos e maléficos à saúde; fatores de risco para o desenvolvimento de doenças e enfermidades decorrentes da má-nutrição. 38. A simples leitura do documento intitulado A Saúde Pública e a Regulamentação da publicidade de alimentos, elaborado por funcionários da Coordenação Geral da Política de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 79 Alimentação e Nutrição (CGPAN), vinculado ao Ministério da Saúde também dá conta disso. Desse texto, extrai-se que a limitação da publicidade é uma das formas que o Estado quer utilizar para combater as DCNT – doenças crônicas não transmissíveis, dentre as quais se pode situar a obesidade e o diabetes. 39. E, tudo isso fica bastante evidente, quando se lê que “dadas as crescentes taxas globais de obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, muitos especialistas [na verdade, o trabalho só faz referência a um único – v. nota 6] têm sugerido que a propaganda e a publicidade de tais alimentos contribuem para um ambiente ‘obesogênico’ que torna as escolhas saudáveis mais difíceis, especialmente para crianças”. 40. A idéia acima sintetizada, todavia, não resiste à menor análise, isso porque: (a) a publicidade não é um fator de risco nem a causa da obesidade e das chamadas DCNTs. O combate à publicidade não será o combate a essas doenças; (b) para diminuir a obesidade e as DCNTs, o Estado deve investir recursos na promoção de dietas saudáveis e atividades físicas regulares, não na imposição de barreiras às indústrias de alimentos. (c) além disso, como se demonstrará com base na abalizada opinião do renomado endocrinologista Dr. ALFREDO HALPERN (“Considerações científicas sobre hábitos de vida”, opinião anexada como doc. 3 desta manifestação), os alimentos ricos em açúcar, gorduras, sódio ou com “baixo teor nutricional” não são os vilões da história: o corte deles do cardápio diário não garante uma dieta saudável e equilibrada, aliás, muito ao contrário, porque açúcares e gorduras são fontes de energia e, assim como o sódio, nutrientes necessários ao bom funcionamento do organismo. 41. Assim, é importante demonstrar que o regulamento técnico proposto nunca logrará seu objetivo: ainda que editado e eficaz nas proibições nele contidas, não se conseguirá, ao cabo das contas, tornar mais saudável a dieta habitual do brasileiro, nem prevenir a obesidade e demais DCNTs. Seu único efeito será o de prejudicar a indústria e o comércio. OS VERDADEIROS FATORES DE RISCO 42. Combater a publicidade dos alimentos gordurosos, ou que contêm açúcar, ou, ainda, que não tenham relevante valor nutritivo, nem de longe reverterá em benefícios à saúde dos consumidores, haja vista que, dessa forma, o Estado não estará, ainda, combatendo os verdadeiros fatores de risco, responsáveis pela obesidade e pelas doenças crônicas decorrentes de deficiências nutricionais ou alimentação inadequada. 43. Não se trata aqui de argumento de ocasião, mas de opinião de cunho científico, como se vê no autorizado pronunciamento do eminente endocrinologista ALFREDO HALPERN, aqui junto como doc. 3, para quem “apesar de um grande avanço ter ocorrido nas áreas de prevenção e tratamento dessas doenças [cardiovasculares] através da terapia medicamentosa e procedimentos tecnológicos, a dieta e o estilo de vida permanecem como bases de intervenções críticas para prevenção”. Assim, continua o parecerista, abordagens dietéticas apropriadas, além de iniciativas para modificações em fatores de risco como sedentarismo e tabagismo, entre outros, “são componentes cruciais para a redução do risco de doenças degenerativas crônicas – especialmente obesidade, diabetes mellitus e doenças cardiovasculares” (cf. doc. 3, p.2). 44. Entre os conselhos do Dr. Halpern, citem-se as recomendações de “equilibrar a ingestão calórica à atividade física, para manter um peso corporal dentro dos parâmetros considerados saudáveis” (p. 3), ou seja, consumir mais peixe, carnes magras, legumes, grãos e frutas (p. 3/5), sem perder de vista a necessidade de evitar exposição ao fumo, praticar atividade física regular e evitar o consumo excessivo do álcool (p. 3). 45. Anexo a carta DS – 016 de 30 de março de 2007 As orientações do site da Organização Mundial da Saúde são semelhantes. Para eles, Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 80 a melhor forma de evitar patologias ligadas ao consumo exagerado de gorduras, açúcar, etc. é outra, que não elimina da dieta humana as gorduras, os sais e o açúcar: “As orientações da Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS, WHA57.17) e o relatório sobre Dieta, Nutrição e Prevenção de Doenças Crônicas (OMS, WHO-FAO TRS 916), como o próprio título já diz, sempre mencionam ”dieta” e nunca um alimento, bebida ou nutriente isoladamente ao tratar dos fatores de risco das doenças crônicas não transmissíveis. Além disso, outros fatores podem coexistir e interagir nesse processo como, por exemplo, a atividade física, colocada como fator determinante para o gasto de energia e, conseqüente, do equilíbrio calórico e do controle de peso ” (Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial de Saúde, disponível em: http://www.who.int/en/); 46. Ou seja, é a própria Organização Mundial de Saúde que reconhece que de nada adianta impedir ou restringir a propaganda de determinados produtos se a questão não se resume, apenas, ao consumo de determinado alimento ou bebida. Isoladamente, tais restrições não bastam, ou melhor, pouco ou nada ajudam no combate a doenças como obesidade e diabetes. 47. Ora, uma firme estratégia do Governo para pôr fim ou diminuir a obesidade, as doenças cardiovasculares e também o diabetes mellitus seria, justamente, estimular a prática desportiva (inversamente do que propõe o art. 13 da proposta de regulamento técnico que agora se comenta, que quer diminuir a publicidade que a estimula!), além da elaboração de campanhas institucionais para uma dieta saudável, e, quiçá, incentivos fiscais e de diferentes gêneros para a produção e consumo de frutas e leguminosas. 48. Lembrou muito bem o Dr. HALPERN que o Estado já teve papel importante nesse desafio de conscientizar a população acerca do bem-estar e da necessidade da dieta balanceada e da alimentação saudável, quando impôs a “rotulagem nutricional obrigatória”, que, na sua visão, “colabora paulatinamente para uma consciência maior sobre o valor energético e outros constituintes dos alimentos e bebidas em nosso país” (p. 6). 49. Em síntese, embora bem intencionada, a proposta 71/2006 da ANVISA submetida a Consulta Pública não encontra, na maioria das suas sugestões, embasamento no conhecimento científico com que contamos no momento, como bem lembra o Dr. HALPERN, no seu parecer (doc. 3, p. 13). Daí porque – adverte-se desde logo – se o regulamento técnico proposto sair do papel, ele não será de nenhuma valia para o bem-estar dos consumidores e, ao revés, causará grande e desgastante atrito com a indústria alimentícia, em razão das severas restrições nele constantes. INCORRIGÍVEIS FALHAS 50. Se esse ou aquele dispositivo do regulamento técnico tal como proposto pela ANVISA fosse o problema, emendas à sua redação o solucionariam. Sucede que o pecado da proposta é um pecado original: como bem acentuou o Dr. HALPERN, as premissas sobre as quais está fundado estão equivocadas. Explica-se: a proposição parte do pressuposto que alimentos ricos em açúcar ou que tenham “baixo valor nutricional”, são nocivos à saúde e, por causa deles, é que existe a obesidade e também as demais doenças crônicas não transmissíveis. 51. Cuida-se de premissa muito equivocada, e a percepção desse equívoco, diga-se sem rodeios, não exige alta especialização para ser constatado, já que uma pessoa informada sabe que o açúcar pode fazer parte de uma dieta equilibrada (assim como a gordura e o sódio). 52. Com efeito, a gordura e o açúcar são combustíveis naturais do organismo, fontes de energia imprescindíveis à manutenção da saúde, como bem lembra o festejado endocrinologista cujo trabalho instrui esta manifestação (doc. 3, p. 12/14). O açúcar, lembre-se sempre, fornece ao corpo humano quantidades importantes de hidrato de carbono, combustível necessário ao consumo de energia diária. 53. Os açúcares, dentre os quais aquele utilizado na elaboração de doces e bebidas, são essenciais a uma dieta equilibrada e, se consumidos sem abusos, mal nenhum podem causar, inclusive a pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2, como relata o Dr. HALPERN: Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 81 “Como citado anteriormente, mesmo em diabéticos tipo 2, o consumo de açúcar e de alimentos com açúcar não precisam necessariamente de restrição existindo evidência científica de nível A de que o açúcar, sendo devidamente compensado por medicamentos dirigidos à redução de glicemia, pode ser mantido na alimentação do diabético (American Diabetes Association 2002)” (doc. 3, p. 12); 54. Além disso, lembre-se que “a Organização Mundial de Saúde aceita que 10% da energia consumida provenha de açúcar adicionado aos alimentos” (doc. 3, p. 14). E a importância do açúcar na diete humana, seja qual a sua forma (adicionado aos alimentos ou natural, como aqueles que se encontram nas frutas), é notável, tanto que pode ser confirmada, não só pelo Dr. HALPERN (doc. 3, p. 15), mas, ainda, pelo fragmento abaixo, extraído do texto Intolerância aos Carboidratos, escrito por FÁBIO FONTES FARIAS, pediatra da Escola Paulista de Medicina, e ULYSSES FAGUNDES NETO, Professor Titular de Gastroenterologia Pediátrica da mesma faculdade, para o The Eletronic Journal of Pediatric, Gastroenterology, Nutrition and liver diseases: “Os açúcares são importante fonte energética para o ser humano, constituindo atualmente cerca de 40% a 50% da ingestão calórica diária dos ocidentais12. Isso pode variar de acordo com a idade e a herança cultural do indivíduo. No lactente amamentado ao seio materno exclusivo, a lactose é, praticamente, o único açúcar ingerido, enquanto na criança maior e no adulto o predomínio é do amido. Os carboidratos podem ser consumidos nas formas mais variadas, desde simples moléculas como a glicose até os não absorvíveis como as fibras insolúveis. Dentro dessa variedade, estão os monossacarídeos como a glicose, a galactose e a frutose; os dissacarídeos como sacarose, a maltose e a lactose; os oligossacarídeos como as dextrino-maltoses e os polissacararídeos como o amido e os carboidratos não absorvíveis” (disponível em: http://www.egastroped.com.br/dec04/intolerancia.htm). 55. Em suma, o consumo de açúcar pode fazer parte de uma dieta equilibrada e não faz mal por si só; não causa sozinho problemas de obesidade e de coração, e, ainda que em conjunto com muitos outros fatores, só concorrem para essas doenças se consumidos com grande exagero. É o que lembra o Dr. HALPERN: ] “Não existem alimentos bons e alimentos ruins. Existem dietas boas e dietas ruins. Os especialistas em Nutrição afirmam que em uma dieta balanceada saudável, não existem alimentos que devem ser categoricamente rejeitados. Uma dieta balanceada deve incluir todos os elementos essenciais ao corpo humano, em quantidades consideradas adequadas. Como não existe um alimento capaz de oferecer todos os elementos essenciais, não é possível classificá-los em ‘saudáveis’ e ‘não saudáveis’. Não é o produto em si que apresenta um perfil positivo ou negativo, mas o seu uso como parte de um padrão alimentar global” (doc. 3, p. 18) 56. Tudo, ou quase tudo faz mal se consumido em excesso – café, frutas e, segundo notícia de 02.08.06, publicada no caderno de ciência e meio-ambiente do jornal Estado de São Paulo, e veiculada pela BBC Londres, até água: “no processo de excesso de ingestão de água há uma reação anormal das células do cérebro. Como o líquido é mais do que o corpo está acostumado e necessita, os rins demoram mais tempo para filtrar. Até completar a absorção, as células se incham e podem levar a transtornos nervosos, coma e morte” (disponível: http://www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2006/ago/02/23.htm>). Isso, no entanto, não autoriza que se desestimule o consumo das coisas que, usadas de forma desmedida, causam problemas à saúde, como....a água! 57. Aliás, apenas exemplificativamente, caso se queira combater, como efetivamente se quer, por exemplo, a obesidade, não adianta em nada restringir a comercialização de alimentos ricos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 82 apenas em gordura, afinal, um alimento pode fornecer baixo teor de gordura, e no entanto, apresentar alto valor calórico. 58. Daí porque, como sugerido por HALPERN, no parecer anexo, e também por DENISE OLIVEIRA E SILVA, ELISABETTA G. IOLE, GIOVANNA RECINE e EDUARDO FLÁVIO OLIVEIRA QUEIROZ, no estudo Concepções de profissionais de saúde da atenção básica sobre a alimentação saudável no Distrito Federal, Brasil (Scientific Eletronic Library OnLine, no Caderno de Saúde Pública vol. 18 nº 5, de set-out/02), o segredo para se evitar doenças ligadas à alimentação é, justamente, a dieta balanceada, de modo a proporcionar ao homem a absorção gradual e equilibrada dos nutrientes necessários ao seu perfeito sustento, in verbis: “O conceito ideal da alimentação saudável é, portanto, definido pelos profissionais como uma condição alimentar que deve ser variada, balanceada e equilibrada com nutrientes; que ofereça benefícios à saúde para a adequação as necessidades nutricionais do indivíduo para um peso saudável e que tenha alimentos frescos naturais e integrais. Todas essas regras da biomedicina são consideradas exteriores à realidade do usuário e, por isso, denominadas pelos profissionais como as condições ideais. A despeito disso, a variedade, o balanço e o equilíbrio de nutrientes para a adequação das necessidades nutricionais do indivíduo foram referidas por 54% dos profissionais. Eles reproduzem a valorização dos nutrientes como símbolos implícitos em uma alimentação saudável, quando dizem: "É aquela que tem em seu cardápio: proteínas, carboidratos (...)" (enfermeira, sexo feminino). "Superbalanceada, contém todos os nutrientes, carboidratos, proteínas, lipídios, vitaminas,minerais, fibras e água, tudo equilibrado sem excessos para não causar obesidade" (nutricionista, sexo feminino).” (disponível no endereço virtual da Scientific Eletronic Library OnLine, no Caderno de Saúde Pública vol. 18 nº 5, de set-out/02). A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: E O QUE AS “BEBIDAS DE BAIXO TEOR NUTRICIONAL” TEM A VER COM ISSO? 59. Faça-se, agora, uma pergunta de vital importância, cuja resposta o texto da proposta não dá a menor pista: se de clareza evidente a percepção de que o regulamento técnico proposto se destina a disciplinar a publicidade de determinados produtos, a fim de diminuir ou evitar a obesidade e ocorrência de demais doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs), qual a razão das vedações estenderem-se também às bebidas que a ANVISA define como “bebidas de baixo teor nutricional”? 60. Infelizmente, não se tem a resposta para tal indagação, e mesmo as fabricantes de bebidas que de forma arbitrária foram incluídas na definição de baixo teor nutricional não conseguiram sequer suspeitar o porquê de seus produtos terem sido afetados pelo regulamento técnico proposto. Por exemplo, se os refrigerantes dietéticos e bebidas light não contém açúcar, gordura ou sódio em dose considerada excessiva – que a ANVISA identifica como inimigos da saúde pública – parecem que eles entram na proposta com menos razão que justifica a entrada de Pilatos no Credo. 61. Não há como se esquecer, ainda, a importância da existência de produtos que possam ser utilizados como forma alternativa de hidratação do corpo. Como é de conhecimento geral, algumas pessoas acabam por consumir uma quantidade pequena de líquidos durante o dia porque a água, por não ter gosto, acaba se tornando desinteressante. Uma vez mais, com a costumeira precisão, o Professor Halpener atesta em seu trabalho a importância da existência de formas alternativas de hidratação: “É muito importante que se consuma uma grande quantidade de líquidos por dia (cerca de 8 copos), já que a maioria da água que necessitamos para Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 83 recuperar e manter o equiíbrio hídrico é proveniente da ingestão oral diária de líquidos (shirreffs et al. 2000) . O consumo de água pura é fundamental para hidratação diária, mas como muitos indivíduos não se sentem estimulados a beber, podem parar de se hidratar antes que suas necessidades de líquidos sejam atingidas, especialmente na prática de uma atividade física.” (cf. fls. 16 – doc. 3) 62. O mesmo vale para a cafeína e outras substâncias mencionadas na segunda parte da definição da expressão “baixo teor nutricional”. Não temos conhecimento de nenhuma comprovação científica que relacione essas substâncias à obesidade ou a DCNTs. 63. Uma enorme gama de dados clínicos, experimentais e epidemológicos (dentre várias outras referências, vide Halpern, página 20, anexo 3) corrobora a segurança da cafeína. Há tempos, a cafeína vem sendo utilizada em bebidas gaseificadas e em outras bebidas. Além disso, não existe comprovação científica sobre o eventual impacto negativo da cafeína sobre o peso corporal, tampouco de que ela causa DCNTs. Pelo contrário, a cafeína é uma substância que contribui para um aumento da oxidação de gordura, poupando reservas endógenas de carboidratos, aumentando, assim, o desempenho sobretudo em esportes nos quais o desempenho é limitado pela quantidade de CHO disponível (Halpern, anexo 3). Os efeitos da cafeína sobre o desempenho mental e físico são indiscutíveis. A cafeína é considerada um ergogênico nutricional, por contribuir para um melhor desempenho em exercícios, sobretudo quando a disponibilidade de carboidratos é limitada (Halpern, anexo 3, com base em estudos científicos lá referidos). Por outro lado, a cafeína também é conhecida por contribuir para um melhor desempenho mental, já que melhora a concentração, o tempo de reação e o estado de vigília. Além disso, a definição de bebidas de baixo teor nutricional incluiu, erroneamente, bebidas que de fato contêm nutrientes e outras substâncias de efeitos benéficos à saúde, como por exemplo as vitaminas do complexo B, consideradas essenciais para diversos processos metabólicos e para o metabolismo de energia. IMPOSITIVA TÉCNICA: CERCEAR EM VEZ DE RECOMENDAR PROIBIR EM VEZ DE ORIENTAR 64. Proibir é a tônica do Regulamento Técnico que esta Agência quer conceber. Tanto assim que, na videoconferência realizada em 1.03.07 e à disposição do público no site da Anvisa, mais de uma vez se ressaltou a importância de o Estado atuar como intervencionista para cercear a liberdade e a autonomia privada. 65. Com todo o respeito, discordamos dessas medidas, porque a imposição governamental, ainda que fosse a publicidade alimentícia um fator de risco para as DCNTs, não é maneira de educar a população e ensiná-la que os hábitos alimentares ruins conduzem a uma vida menor, com qualidade comprometida e problemas de saúde. 66. Proibir e limitar é cegar o povo, amordaçar a população, para impedi-la de pensar por si só e aprender. Assim, o Governo não incentiva o hábito alimentar saudável, mas proíbe o que – na sua visão – não o é. Ou seja, o Estado deixa de educar e prevenir para só proibir. E o Dr. HALPERN, sobre o tema, tem a seguinte opinião: “Reitero, por outro lado que acredito piamente que o melhor caminho para que a população adquira um estilo de vida saudável é o de esclarecimetos através da educação e não através de proibições ou restrições” (doc. 3, p. 19); ***** Rol de documentos que instruem esta manifestação: DOC. 1: Parecer do Prof. Dr. José Afonso da Silva DOC. 2: Parecer do Prof. Dr. Luis Roberto Barroso DOC. 3: Parecer do prof. Dr. Alfredo Halpern Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 84 Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuições: ... Entendemos que a finalidade da consulta formulada pela ANVISA é proporcionar a toda a população, a segurança para o consumo de alimentos adequados à saúde e a regulamentação da correta propaganda e publicidade direcionada ao público infantil. Ressaltamos porém, que o Art. 2º, o qual define os Requisitos Gerais do regulamento, é totalmente inaplicável, pois apesar de definirem os conceitos de “ALIMENTAÇà O SAUDÁVEL, ALIMENTO, ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA, GIORDURA TRANS, SÓDIO, AÇÚCAR”, apresenta diversas lacunas no que diz respeito à regulamentação de dosagem sobre os diversos produtos que o setor de alimentação hoje oferece. Podemos citar como exemplo as diversas redes de fast-food que são associadas a nossa entidade, a gama de produtos oferecidos nessas redes são de uma variedade tremenda, onde, consideramos que até mesmo os próprios “especialistas da área” encontrariam dificuldade para quantificar e até mesmo mensurar as medidas ora mencionadas no referido art. 2º, que dirá o público em geral se manifestar a respeito. Entendemos que tal pesquisa deveria apresentar um prazo mais estendido pois o assunto não é tão simples quanto parece. Tal consulta, deveria ainda, ser direcionado apenas aos especialistas da área, bem como as entidades que tivessem interesse no assunto, a fim de que após ser realizado criterioso estudo, pudessem expressar suas sugestões e críticas a respeito. Por fim, vimos por meio desta solicitar que antes de tornar a referida consulta pública em norma aplicável, proporcionando assim um verdadeiro atravancamento para o setor de fast-food e alimentação em geral, seja proposta nova consulta, dessa vez direcionada aos setores interessados e com prazo dilatado. De todo modo, em fase da exigüidade do termo, apresentamos em anexo o documento encminhado por um de nossos associados e que demonstra a complexidade do tema e a necessidade de cuidado no tratamento da questão. Em havendo mais prazo para consulta, nossa entidade tenciona formar um grupo de estudos específico e apresentar uma proposta que atenda aos interesses de todos os possíveis atingidos e beneficiados com a norma. 83 Contribuinte: Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuições: 1. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ABAP, em atendimento à Consulta Pública n. 71 dessa Agência Reguladora, vem, no prazo concedido, apresentar as observações abaixo a respeito das matérias compreendidas na citada Consulta Pública e que dizem respeito à Publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gorduras aturada e trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. 2. Malgrado a sociedade, mais do que nunca, se vê às voltas com problemas de saúde pública, dentre os quais os causados pela obesidade, mórbida ou não, as agências de publicidade, juntamente com seus clientes-anunciantes, tem se esmerado em informar sobre produtos alimentícios de forma a não consumir produtos que possam causar mal à saúde pública, inclusive pelo seu consumo excessivo. É de se ressaltar que os participantes da chamada indústria da propaganda, no Brasil, são especialmente preocupados em comunicar seus produtos/serviços de forma absolutamente rigorosa, calcada em princípios legais e éticos, tendo uma peculiaridade demonstrada desde 1957, qual seja, a de sua AUTOREGULAMENTAÇÃO, quando editou o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, estabelecendo regras não só no relacionamento comercial entre as partes envolvidas, como, principalmente, na forma correta e honesta de divulgar publicitariamente, aos consumidores brasileiros, os produtos e serviços oferecidos. Igualmente, o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária foi constituído pelas entidades representativas dos Anunciantes (dentre os quais se encontra, inclusive, o próprio Governo Federal), 84 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 85 dos Veículos de Comunicação e das Agências de Propaganda, sendo que o Código Brasileiro de AutoRegulamentação Publicitária vem sendo aplicado há quase trinta anos, acompanhando a evolução social, dos costumes e dos problemas que vão surgindo, impondo um regramento legal e ético à propaganda brasileira. Ainda que se entenda desnecessária novos regramentos a respeito da publicidade, que não pode ser tida como a causadora ou contribuinte para os problemas de saúde no país, certo é que em sendo tais normas estabelecidas, elas deverão, primeiramente, se submeter ao princípio da legalidade. Assim, questiona-se de início: Tem a ANVISA competência para criar normas relativas à publicidade de alimentos e refrigerantes? A nosso ver, não ! Fica evidenciado na Consulta Pública n. 71 a pretensão da ANVISA em criar normas que, a seu ver, propiciem maior proteção aos consumidores e que visem atender ao interesse da sociedade. Entretanto, o caminho escolhido não é amparado pela lei. Pelo contrário. Afronta ostensivamente disposições da Constituição Federal, notadamente dos arts. 22, XXIX; 220, parágrafo 3º, II. E porque ? Porque está previsto na Carta Magna a competência exclusiva da união para legislar sobre publicidade, inclusive, portanto, também em publicidade de alimentos e refrigerantes, e que, existindo a Lei 6.437/77 que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, só poderia ser modificada por outra lei federal e não por Resolução de Diretoria Colegiada de Agência Reguladora. Dessa forma, meros atos administrativos, como seriam resoluções editadas pela ANVISA através de sua Diretoria Colegiada, não têm suporte legal para impor restrições à publicidade de alimentos e refrigerantes. Não se pretende aqui questionar a competência da ANVISA quanto à edição de normas, mesmo porque o Decreto n. 3.019/99, art. 11, IV, estabelece a competência da ANVISA, através de sua Diretoria Colegiada “editar normas sobre matérias de competência da Agência”. Entretanto, data máxima vênia, entre essas matérias não se inclui a de legislar sobre publicidade, inclusive de alimentos e refrigerantes. Aliás, a vedação de que Agências Reguladoras expeçam atos normativos que invadem a competência do Poder Legislativo já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “Agravo de Instrumento. Administrativo. Edição de Resolução por Agência Reguladora. Não observância dos lImites de Competência Normativa. Alteração indevida do Conteúdo e qualidade de contratos de prestação de serviços Pactuados entre Consumidores e Operadoras.” A parcela do poder estatal conferido por lei às agências reguladoras destina-se à consecução dos objetivos e funções a elas atribuídos. A adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado. Os atos normativos expedidos pelas agências, de natureza regulamentar, não podem modificar, suspender, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar (Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, Agravo de Instrumento n. 129.949, Rel. Juiz Mairan Maia, 6ª. Turma, DJU 14.06.2002). Dessa forma, a nosso ver, a ANVISA não tem competência para criar tais normas, podendo, sim, submeter tais assuntos ao Congresso Nacional, para que este, se for entendidos como de relevância, apresente projetos de lei federais, na forma exigida pela Constituição Federal. Portanto, em primeiro lugar, entendemos que falta à ANVISA legitimidade para editar normas sobre publicidade, notadamente de alimentos e refrigerantes. Malgrado essa primeira observação seja prejudicial do próprio mérito das demais disposições constantes da Consulta Pública ns. 71, entendemos que devem ser feitas as observações a respeito de cada uma das consultas, como segue.(...) A Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP reitera que nas discussões futuras, das quais solicita poder participar, sejam levadas em considerações as manifestações que a sociedade apresentam em relação à citada Consulta e à Resolução formulada. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 86 CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À CONSULTA PÚBLICA 71 DE 10/11/2006 Tendo em vista a amplitude dos aspectos abordados e que as mesmas vão além das fronteiras da publicidade e propaganda cumpre, preliminarmente, discutir algumas competências, a fim de que essas consultas não resultem em resoluções censórias e inconstitucionais. DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE IMPRENSA No plano constitucional, a liberdade de imprensa vem consubstanciada em alguns dispositivos, especialmente no artigo 220 da Constituição Federal, que dispõe acerca da ausência de restrições quanto à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, em qualquer forma, processo ou veículo, dentro do que dispõe a Carta Política, aduzindo o parágrafo 1º do aludido artigo 220 que nenhuma lei conterá disposição que venha a constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, com a observância de comandos contidos em cláusulas pétreas de seu texto inseridas no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Ainda no artigo 220 da Constituição, a vedação à censura está expressa no parágrafo 2º; no parágrafo 3º, a competência de lei federal para regular diversões e espetáculos públicos (inciso I), para a proteção da pessoa e da família em programas de rádio e televisão e sua publicidade (inciso II); e a restrição legal para a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias no parágrafo 4º. A vedação na formação — direta ou indireta — de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social está no parágrafo 5º; e por fim, a dispensa de licença de autoridade para publicação de veículo de comunicação impresso, no parágrafo 6º. Há, portanto, um arcabouço éticolegal insculpido em nossa Lei Maior, dispondo acerca da liberdade de informação, de expressão e de imprensa, enfim, de liberdade de expressão jornalística. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 87 § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Como bem assenta José Afonso da Silva 4, “é nesta (liberdade de informação jornalística) que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba abusos”. O Código de Ética do Jornalista dispõe em seu artigo 5º que a obstrução direta ou indireta à divulgação da livre informação e a aplicação de censura ou autocensura são delitos contra a sociedade, por outro, impõem nos artigos 2º e 3º, respectivamente, o dever dos m7eios de comunicação pública — independentemente de sua propriedade — de divulgação de informação precisa e correta, além da divulgação pautada pela real ocorrência dos fatos, tendo por finalidade o interesse social e coletivo. Art. 2° - A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade. Art. 3° - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. Art. 5° - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade. Isto posto, o sistema legal brasileiro prevê, como princípio constitucional, a liberdade de informação, não podendo sofrer restrição de qualquer tipo, o que implica dizer que as agências reguladoras devem também respeitar a liberdade protegida pela Constituição. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ANVISA O site do governo federal define as agências reguladoras da seguinte forma: “As agências são consideradas órgãos da administração públicas indireta, responsáveis pela prestação de serviços essenciais à população. Além das agências reguladoras, fazem parte da estrutura do Governo Federal as de desenvolvimento regionais e de pesquisa. As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada (energia elétrica, telefonia, combustível, assistência à saúde). Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem, também, regras estáveis para o setor, dando segurança aos investidores.” Como sabemos, é recente a figura das agências reguladoras, pois as mesmas estão vinculadas ao processo de Reforma do Estado imposto pela atual Constituição. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que as duas únicas agências, consideradas “órgão regulador” que estão previstas na Constituição Federal de 1988, são a ANATEL (art. 21, XI) e a ANP (art. 177 § 2 III). Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de 4 In Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, p. 245, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 88 telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (...) III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. A demais agência não tem previsão constitucional o que significa que a delegação de poder está sendo feita por lei instituidora (lei ordinária). Por isso mesmo a função normativa que exercem não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ultrapassar o objetivo específico delimitado pelas leis que as instituíram. Ou seja, não podem regular matéria não disciplinada em lei, porque os regulamentos autônomos não têm sustentação legal, como também não podem regulamentar leis, pois essa função é de competência privativa do chefe do poder executivo. Sendo assim, a competência das agências, e em especial da ANVISA resume-se em: - regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeito interno; - conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar a ordem jurídica. Ou seja, a lei nº 9.782/99 que criou a ANVISA dá a ela competência para estabelecer normas e padrões sobre “limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco a saúde”. Assim, a ANVISA dentro de seus conhecimentos técnicos pode, sem inovar a ordem jurídica, baixar ato normativo definindo esses produtos e estabelecer os respectivos padrões aceitáveis, explicitando os vocábulos contidos na lei. O artigo 7º da Lei nº 9.782/99 disciplina a competência da ANVISA: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta Lei; VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei; IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; XI - exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 89 apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO; XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde; XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica; XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia; XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar; XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde; XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde; XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional; XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei. Logo, se no exercício de sua função, a ANVISA for além da competência prevista em lei, estará, evidentemente, infringindo o princípio da legalidade. Com relação a ANATEL e ANP, essas agências têm a função normativa mais ampla porque trata-se de entidades previstas na Constituição como órgãos reguladores. Não obstante a Constituição Federal possibilitar uma ampliação na regulamentação da lei por partes dessas agências reguladoras, não permite que elas invadam matéria de competência do legislativo. Portanto, é claro que, não foi dado as Agências de Regulação competência para criar normas que tratem de matérias constitucionalmente definidas como de reserva legal, ou seja, regras de conduta que inovem a ordem jurídica ou que afetem direitos individuais, impondo obrigações, penalidades, deveres, ou criando benefícios, sob pena de violação dos princípios da legalidade, divisão dos poderes e da segurança jurídica. Assim, conclui-se que o poder normativo/regulamentar das agências reguladoras não pode: (i) (ii) (iii) inovar de forma absoluta, ab ovo, na ordem jurídica, contrariar a lei e o direito, impor restrições aos direitos e garantias fundamentais DA COMPETÊNCIA PARA CONTROLAR A PUBLICIDADE No passado, a sociedade organizou-se a fim de criar o CONAR, unindo as agências, os anunciantes e veículos de comunicação sendo que todos, de forma democrática, estabeleceram regras de conduta para disciplinar a publicidade de propaganda comercial. A propósito, o surgimento do CONAR se deu em razão de movimentos censórios e restritivos que insistiam regular a publicidade. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 90 Hoje, o CONAR tem legitimidade para suspender e determinar alterações nos anúncios que não estejam de acordo com as normas estabelecidas. Além das normas de conduta previstas pelo CONAR, há que se considerar também o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela lei nº 8.078/90, que foi a primeira legislação a tratar da publicidade, vindo regulá-la e sistematizá-la do ponto vista jurídico-legal. Assim, considerando as normas de conduta do CONAR, do Ministério Público e do Poder Judiciário, por conta do C.D.C., é descabida a tentativa da ANVISA em exercer o poder de polícia perante as matérias publicitárias veiculadas na mídia, que, como dito, já estão disciplinadas pela lei federal e também por um código de auto regulamentação do CONAR. Ressalta-se que essa competência não consta no rol das atribuições da ANVISA conforme se observa pela leitura do disposto no artigo 7º da lei nº 9.782/99. (...) CONCLUSÃO É louvável a intenção da ANVISA em proteger a sociedade, porém é certo que em prol de uma proteção ilusória, mesmo porque a ignorância não protege ninguém, outros direitos igualmente essenciais estão sendo aviltados, atingindo inclusive festas enraizadas a cultura do país. Importante ainda ressaltar que a proteção conferida pela ANVISA deve existir de forma que a população não fique alienada, mas sim que saiba discernir o que é bom do que é ruim pois só bem informado é que o cidadão estará instrumentalizado para se proteger de forma auto suficiente e sem precisar do “assistencialismo” do Estado. Sem dúvida alguma, não é através da alienação que se educa uma população!!! Texto elaborado por ANA RITA DE SOUZA DUTRA OAB/SP 206548 85 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE UBERABA,(UBERABA/MG), CNPJ nº 25.448.960/0001-40, neste ato representando as industrias alimentícias de sua base, apresenta, em parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – FIEMG, suas sugestões relativas à Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA. Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo. Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no desenvolvimento econômico e social do país. Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento. As alterações estão sinalizadas com grifo. (...) Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba - SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE UBERABA,(UBERABA/MG), CNPJ nº 23.368.830/0001-71, neste ato representando as industrias alimentícias de sua base, apresenta, em parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – FIEMG, suas sugestões relativas à Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA. Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população 86 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 91 sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo. Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no desenvolvimento econômico e social do país. Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento. As alterações estão sinalizadas com grifo. 87 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: O Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG, apresenta, em parceria com os Sindicatos das Indústrias Alimentícias de Minas Gerais, suas sugestões relativas à Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA. Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo. Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na industria alimentícia, contribuindo para redução de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no desenvolvimento econômico e social do país. Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento. As alterações estão sinalizadas com grifo. Contribuinte: SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do 88 Sul Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuições: O SIA-RS – Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul –RS, entidade sindical patronal representativa de diversos setores da indústria alimentícia gaúcha, com CNPJ 92.954.023/0001-53, vem, em nome de suas associadas, apresentar sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação (Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. em 13/11/2006). Consideramos importante citar alguns pontos, que mostram de forma clara, que o movimento não vem ao encontro das necessidades do país, seja do ponto-de-vista econômico ou mesmo voltado à saúde e ao bem-estar dos consumidores: O Brasil seria o único país em que não haveria mais “Páscoa”, visto que a figura do coelho e o formato dos produtos desta sazonalidade, induzem o consumidor de um target bastante abrangente a consumir tais tipos de produto. Essa data, que é cultuada em vários países pelo mundo, praticamente deixaria de existir, pois a lei restringiria a utilização da idéia central (coelho e ovo de chocolate) que motivam as pessoas a consumirem esses produtos. É de conhecimento público, nas mais diversas classes, que essa data é ancorada neste produto, onde existe uma larga e extensa divulgação e que movimenta a economia do país. Nesta época, inclusive, observa-se que a venda de outros produtos, como exemplo, balas, pirulitos e chicles, passa a ser comprometida em função de um desvio natural que se dá, para produtos com o motivo de Páscoa. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 92 Outra data com sérios prejuízos seria o Natal, onde também é de domínio público que as pessoas consomem produtos inseridos nesta categoria e que, somados a outros que a consulta não cita, compõem o “mix” de itens adquiridos no período natalino. Já o Dia das Crianças, que também é motivado pela entrega de presentes, teria os mesmos problemas. É sabido que num país onde a maioria absoluta da população pertence as classes mais inferiores, economicamente falando, necessita-se de produtos com níveis de preço adequados a tal realidade. Agregar um brinquedo a um doce é algo realizado em vários países desenvolvidos e em desenvolvimento, constituindo costume já consolidado pelas pessoas ao longo do tempo. É de consenso que a principal preocupação atual dos países industrializados, relacionado a saúde, são os problemas vinculados à obesidade ou sobrepeso. Por outro lado, a solução para este problema tem sido o incentivo a produção de produtos substitutos (low fat, sugar free..), a educação, esclarecimentos a população e incentivo ao esporte. Produtos como farinhas, lasanhas, macarrão, milho, pães, pastéis, batata, polentas são ricos em carboidratos. Tais carboidratos são digeridos por ação de enzimas, originando glicose, da mesma forma que os produtos que contenham teores elevados de açúcares de baixo peso molecular. Além disto, esta consulta publica não faz referência a produtos com índices e cargas glicêmicas elevadas. Considerando que a própria OMS tem recomendado que os habitantes de países industrializados baseiem suas dietas em alimentos com baixo índice glicêmico, como medida de prevenção das disfunções mais disseminadas: problemas cardíacos, hipertensão, diabetes tipo II, cálculo biliar, osteoartrite, apnéia do sono, disfunções reprodutivas e alguns tipos de câncer, percebe-se que a consulta pública não está englobando todas as classes de alimentos que poderiam, de alguma forma, prejudicar a saúde dos indivíduos. Por outro lado, doces e snacks não são alimentos base de uma dieta. Na verdade, seu consumo acontece apenas entre as refeições. Não se tem conhecimento de pessoas que consigam, rotineiramente, almoçar um prato de balas ou até mesmo sorvetes ou refrigerantes. Visto isso, entendemos que o hábito de consumo deste tipo de alimentos já acontece entre as refeições de forma moderada. Assim, preocupa-nos não a alimentação dos nossos jovens e adultos, mas o estilo de vida levado por eles. Será que todos os obesos deste país estão nesta condição devido ao consumo excessivo de balas, refrigerantes e sorvetes ou por levarem uma vida sedentária, sem a prática de atividades físicas importantes para o bom funcionamento do organismo? Cabe salientar, ainda, que o caminho para uma alimentação saudável é permeado por uma educação alimentar. É preciso ensinar as nossas crianças, desde cedo, a importância não apenas de uma alimentação saudável, mas de um estilo de vida saudável, assim como os benefícios de tal cultura. Uma alternativa, por exemplo, seria a inclusão de disciplinas sobre alimentação saudável e afins nos currículos escolares. Impor censura na divulgação do consumo de doces e outros tipos de alimentos é uma medida baseada em uma visão de curto alcance em que se transfere uma responsabilidade do Estado (educar e cultivar valores sadios na sociedade) para as empresas (cujo objetivo deve ser a criação de riquezas para o nosso país). Os alimentos previstos por esta Consulta podem fazer parte da alimentação, como prevê a Pirâmide Alimentar, instrumento que norteia o equilíbrio entre os grupos de alimentos para manutenção da saúde humana. Portanto, é primordial pensar-se em disciplinas obrigatórias de Educação Alimentar/Qualidade de Vida nas escolas, visto a real necessidade de ensinar às pessoas o caminho do equilíbrio, antes de transferirmos a responsabilidade de prevenção às DCNT às indústrias. Com causas multifatoriais, não seria apenas a restrição alimentar o fator a prevenir o incremento da morbidade e mortalidade por DCNT. O sedentarismo e o estresse são fatores de alta relevância e para os quais poucas ações de abrangência e efetividade foram tomadas. Além das considerações citadas anteriormente, cabe-nos, ainda, lembrar que outros produtos, não enquadrados nas restrições desta consulta pública também contém teores elevados de açúcares, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio. As frutas, apesar de saudáveis e indispensáveis ao cardápio diário, também contém açúcar (Ex.: banana (20 a 34%), graviola (15,8%), jaca (22,5%), pêra (16%), maçã (16,6%). As carnes e derivados contém quantidades significativas de gorduras saturadas, superiores as 5g/100g. Produtos lácteos também contém elevados teores de carboidratos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 93 A economia seria severamente afetada, visto que o Brasil é um dos maiores produtores mundiais desta categoria de produtos, e a manutenção do crescimento somente ocorre mediante condições favoráveis a isto. Esta eventual regulamentação afetaria também, de forma drástica, o segmento de Publicidade e Mídia, face às restrições pretendidas, na metodologia de trabalho, das empresas desses segmentos. Entendemos que a preocupação com o bem-estar da população deva existir, principalmente quando se trata de medidas, que possam evitar o desenvolvimento de doenças. No entanto, também entendemos que não é implantando tais restrições que se efetivará o propósito. Acreditamos, sim, que ensinar à população conceitos básicos, como as diferenças entre diet/light, conceitos relacionados às gorduras trans, alimentos funcionais e a interpretação dos rótulos dos alimentos, já tão “ricos” em informações, seja o melhor caminho, já que a legislação aplicável aos alimentos, no Brasil, está entre as mais exigentes do mundo. Talvez alguns órgãos estejam com preocupações exacerbadas, influenciadas por dados publicados por outros países. Como exemplo, citamos os Estados Unidos, onde os índices de obesidade são bastante significativos. Uma prova disto são os números do consumo per capita de alguns países e que, se comparados ao Brasil, apresentam diferenças muito grandes. Os gráficos apresentados a seguir mostram os índices publicados pela ABICAB e que demonstram efetivamente tal situação: Vale ainda ressaltar que a proposta feita pela Anvisa, atribuir a culpa da obesidade e das DCNT exclusivamente ao consumo de determinados produtos – quando, na verdade, outros hábitos como, por exemplo, a diminuição de exercícios físicos, constitui-se nas principais causas do aumento da obesidade infantil. Além disso, a proposta da Anvisa sugere a tendência de que a legislação para os produtos com açúcar acabe por tornar-se semelhante – senão igual – a de produtos que reconhecidamente causam mal à saúde, através da dependência de consumo. Contudo, o objetivo de tal posição, expressa através deste, é alertar que não é através de medidas restritivas que se formatam novos hábitos de consumo, mas sim com um trabalho de construção paulatina sobre como o consumidor pode se portar em relação ao que lhe é oferecido, cabendo a este discernir sobre o que é ou não melhor ao seu bem-estar. Encerrando, contamos com sua atenção ao acima proposto e nos colocamos à disposição para esclarecimentos que necessitar. 89 Contribuinte: ABERSAL - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal SIESAL – Sindicato da Indústria da extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte SIMORSAL – Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Estado do Rio Grande do Norte SINDISAL - Sindicato da Indústria de Refinação e Moagem do Sal do Estado do Rio de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 94 Janeiro Data: 02/04/2007 Meio: E-mail Contribuições: As entidades de classe do setor salineiro, acima nomeadas, tiveram a oportunidade de encaminhar a essa ANVISA sua manifestação, que diríamos de caráter técnico, sobre a CP em epígrafe (carta de 12.01.07). O jornal “Valor Econômico” vem de publicar, nesta data, artigo sob o título "A ANVISA e a publicidade das 'guloseimas'”, de autoria do jurista Fábio Ulhoa Coelho, emérito professor da Pontifícia Universidade Católica. Ali o conhecido jurista aponta a reserva legal constitucional, que conduz à exclusividade do Poder Legislativo para disciplinar a “publicidade de produtos que induzam a práticas potencialmente nocivas à saúde”. A tese defendida pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho levaria à conclusão de que as medidas propostas na Consulta Pública nº 71 estariam “invadindo o poder do Congresso Nacional”, pelo que sua edição, nos termos da CP, assumiria a condição de inconstitucionalidade. Pela importância de que o assunto se reveste, permitimo-nos solicitar seja considerado, no âmbito das sugestões tempestivas à CP nº 71, o sólido artigo publicado e aqui anexo. ANEXO: A Anvisa e a publicidade das 'guloseimas' Fábio Ulhoa Coelho 02/04/2007 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está em vias de regulamentar a publicidade de "alimentos com elevada quantidade de açúcar, de gordura saturada, gordura trans e sódio". Esses alimentos - vou chamá-los de guloseimas, para simplificar - devem mesmo ser anunciados com responsabilidade, para não se estimular o consumo excessivo. No âmbito da auto-regulamentação, o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) tem, como de hábito, cumprido satisfatoriamente a missão de monitorar os anúncios publicitários destes produtos e coibir os abusos. Por evidente, contudo, a atuação deste órgão privado não exclui a adoção de medidas do Estado orientadas pela mesma preocupação. É oportuníssima, portanto, a atenção dada ao assunto pela agência governamental, que recentemente pôs em consulta pública uma minuta de regulamento sobre esta matéria. E o que pretende a Anvisa com o regulamento em gestação? Basicamente, dois objetivos. O primeiro, o de tornar obrigatória a veiculação de mensagens de caráter sanitário (frases do tipo "o consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração") na publicidade para adolescentes e adultos. O segundo, o de proibir a publicidade para crianças. Há alguns obstáculos de ordem jurídica a assinalar. O primeiro diz respeito ao veículo normativo. A Constituição Federal fez reserva legal da matéria. Quer dizer, apenas por lei federal pode ser disciplinada a publicidade de produtos que induzam a práticas potencialmente nocivas à saúde. O papel da Anvisa, como órgão do Poder Executivo, limita-se a subsidiar a elaboração de projeto de lei, a ser submetido à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Abrigar a disciplina da publicidade de guloseimas em norma de outra categoria é inequívoco desrespeito à Constituição Federal. Isto pode soar, para alguns, como uma questão menor, de natureza puramente formal e desprovida, por isso, de interesse. Deve-se lembrar, contudo, que está em questão, a rigor, um dos fundamentos da organização democrática do Estado. Quando a Constituição Federal estabelece uma reserva legal, só o Poder Legislativo tem competência para disciplinar o tema reservado. Se uma agência governamental baixa normas a respeito, está invadindo o poder do Congresso Nacional. Em relação ao segundo objetivo em particular, os obstáculos jurídicos vão além do respeito à harmonia entre os poderes do Estado. Em outras palavras, mesmo a lei não poderia banir a publicidade de guloseimas para crianças - não sem antes testar a eficácia de medidas educativas. Refiro-me ao que os estudiosos do direito constitucional chamam de princípio da proporcionalidade. Apenas por lei federal pode ser disciplinada a publicidade de produtos que induzam a práticas nocivas à saúde Hoje, ninguém - nem mesmo o mais empedernido liberal - questiona que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. A prevalência do interesse público, no entanto, implica necessariamente Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 95 restrições à liberdade de uma ou algumas pessoas. É inevitável. Pois bem, se assim é, então as restrições à liberdade individual não podem ser mais gravosas do que as estritamente necessárias à realização do interesse público. Em outros termos, deve existir uma razoável proporção entre o meio empregado (que inevitavelmente restringe a liberdade de certas pessoas) e o fim pretendido (que atende ao interesse geral). A publicidade de guloseimas dirigida às crianças deve mesmo ser objeto de atenção especial. Não pode o anunciante aproveitar da deficiência de julgamento dos pequenos para lhes impor hábito potencialmente nocivo à saúde. Está certa, assim, a Anvisa em considerar que a publicidade de guloseimas não deve usar personalidades queridas das crianças, nem personagens do universo infantil; não convém ser veiculada na TV ou rádio em certos horários; não pode se valer de campanhas de distribuição de brindes ou prêmios; e não tem lugar em escolas de ensino infantil ou fundamental. Mas o completo banimento da publicidade de guloseimas direcionada às crianças é medida desproporcional em vista da finalidade pretendida. A solução juridicamente válida é o aproveitamento da força da publicidade para a veiculação de mensagens educativas, e não somente por meio de frases descontextualizadas e burocráticas, que rapidamente perdem significado. O banimento da publicidade passaria a ser compatível com o princípio da proporcionalidade apenas se, com o tempo, mostrarem-se ineficazes tais medidas educativas na redução do consumo nocivo à saúde. A maioria dos países aposta na publicidade como instrumento de educação. Na França, por exemplo, o Código de Saúde Pública obriga a veiculação de mensagens de caráter sanitário nos anúncios de guloseimas. Mas permite que o anunciante se exonere dessa obrigação, mediante o pagamento de contribuição ao Instituto Nacional de Prevenção e Educação para a Saúde (Inpes), equivalente a 1,5% de seus gastos anuais com publicidade. Naquele país, a lei vale-se, portanto, exclusivamente de instrumentos educativos. Na verdade, se não ensinarmos os pais a terem hábitos alimentares saudáveis e transmiti-los modelarmente aos filhos, a mera proibição da publicidade será insuficiente para preservar os brasileirinhos dos malefícios do consumo excessivo de guloseimas. Contra o mau exemplo dos pais nenhuma proibição do governo será eficiente. Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Contribuinte: João Alberto Bordignon 90 Data: 31/3/2007 Meio: E-mail Contribuições: A Resolução WHA57.17 da 57a Assembléia Mundial da Saúde, que aprovou a Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde, ressalta que os “governos têm um papel central, em cooperação com outros atores sociais, para criar um ambiente que dê poder e encoraje os indivíduos, famílias e comunidades a tomar decisões positivas, que melhorem a vida, sobre dieta saudável e atividade física”. 5 Em razão desta diretriz é totalmente inapropriada uma estratégia que estigmatiza alguns alimentos, dando a entender que eles não devem fazer parte de uma dieta saudável, quando toda racionalidade das dietas saudáveis está, não na eliminação de alimentos, mas na racionalidade do seu uso, como demonstram os guias alimentares dos diversos países e também do Brasil. Por exemplo, o documento “Estrategia para la Nutrición, Actividad Física y Prevención de la Obesidad - NAOS”, da Agencia Española de Seguridad Alimentaria, do Ministerio de Sanidad e Consumo do Governo Espanhol deixa bem claro que “la Estrategia NAOS deve apoyarse en una imagen positiva: no hay alimentos buenos o malos, sino uma dieta bien o mal equilibrada”. 6 5 WHA57.17 …governments have a central role, in cooperation with other stakeholders, to create an environment that empowers and encourages individuals, families and communities to make positive, lifeenhancing decisions on healthy diet and physical activity; 6 Ministerio de Sanidad e Consumo – Agencia Española de Seguridad Alimentaria - Estrategia para la Nutrición, Actividad Física y Prevención de la Obesidad – NAOS – Madrid - 2005 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 96 A mesma resolução reafirma que nada na estratégia “deve ser entendido como justificativa para adoção de medidas restritivas do comércio ou práticas distorcivas do comércio”. 7 Uma estratégia que restringe a publicidade e a promoção de certos alimentos, com base em critérios adaptados de orientações estabelecidas para dietas, certamente distorcerá o comércio de alimentos. No caso da resolução em análise, um produto que tenha, por exemplo 14% de açúcar é tratado diferentemente de um que tenha 15%, enquanto têm praticamente a mesma quantidade de açúcar. O consumo do que tem 15% poderá diminuir muito, sendo substituído pelo de 14% que será beneficiado. É, na prática, uma restrição ao comércio do produto com mais açúcar, em total desacordo com a orientação da Organização Mundial da Saúde. Recomenda fortemente ainda, a resolução, que os estados membros “considerem, quando implementando a estratégia, o risco de efeitos não intencionais sobre populações vulneráveis e produtos específicos”. 8 Todo sistema social é um sistema complexo e como tal é necessariamente um sistema aberto, significando que existem variáveis que podem ser controladas e variáveis ambientais que não podem ser controladas. As variáveis do ambiente, que não podem ser controladas pelo sistema, afetam, no entanto, o sistema. O sistema que pretende ser manipulado pela portaria em análise é o sistema de publicidade e promoção de certos alimentos. Algumas das variáveis que não podem ser controladas são: a publicidade de outros produtos, o desenvolvimento da ciência, o comportamento da indústria e do comércio, o comportamento dos consumidores num país democrático, os meios de comunicação e a propagação de idéias, etc. Um efeito não intencional pode ser, por exemplo, o esforço da indústria para criar produtos que fujam do âmbito da portaria, mesmo que os custos dos produtos sejam maiores, o que desequilibra a percepção do consumidor em relação aos produtos que estão abrangidos pela portaria, fazendo-os parecer mais baratos comparativamente. Isto pode levar a um aumento de consumo destes produtos pelas populações de menor poder aquisitivo, mesmo com advertências de que seu consumo em excesso pode aumentar os riscos de doenças. O cenário é agravado pelo fato de que a população, em geral, tende a subestimar os riscos de longo prazo (cigarro, meio ambiente, álcool, drogas, etc). Outra propriedade dos sistemas complexos é a contra-intuitividade, que significa que as ações que se pretende tenham um resultado determinado podem, de fato, gerar resultados opostos. Gharajedaghi 9, cita o caso das drogas: a colocação das drogas na ilegalidade (concorde-se ou não com a ação) foi estabelecida para livrar a sociedade dos seus males (os das drogas). De maneira contra-intuitiva, produziu uma indústria do crime multi-bilionária, maior consumo, e um sistema criminal sobrecarregado. Solicita, a mesma resolução WHA57.17, que o Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde “monitore continuamente os desenvolvimentos científicos e as pesquisas relativas à dieta, atividade 7 WHA57.17 - Reaffirming that nothing in this strategy shall be construed as a justification for the adoption of trade-restrictive measures or trade-distorting practices; 8 WHA57.17 - URGES Member States: (8) to consider, when implementing the strategy, the risks of unintentional effects on vulnerable populations and specific products; 9 Gharajedaghi, Jamshid – Systems Thinking: Managing Chaos and Complexity – Butterworth- Heinemann – 1999 10 WHA57.17 - (3) to monitor on an ongoing basis international scientific developments and research relative to diet, physical activity and health, including claims on the dietary benefits of agricultural products which constitute a significant or important part of the diet of individual countries, so as to enable Member States to adapt their programmes to the most up-to-date knowledge; 11 USA - Departments of Health and Human Services and Agriculture - Report of the Dietary Guidelines Advisory Committee on the Dietary Guidelines for Americans, 2005. – Disponível no site http://www.health.gov/DietaryGuidelines/dga2005/report/HTML/CoverLetter.htm - acessado em 08/12/2006 12 Institute of Medicine (IOM). Dietary carbohydrates: sugars and starches. Dietary Reference Intakes for Energy, Carbohydrate, Fiber, Fat, Fatty Acids, Cholesterol, Protein, and Amino Acids. Washington, DC: National Academies Press, 2002. 13 Pollard, M.A. et al. Caries Preventive Strategies. ILSI Europe. 1995. 14 http://www.cocacolabrasil.com.br/nossasmarcas/info/prod.asp# - acessado em 12/12/2006 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 97 física e saúde,..., de maneira a permitir aos Países Membros adaptar seus programas ao conhecimento mais atualizado”. 10 Sabe-se que desde os estudos científicos que basearam a Estratégia Global (marcadamente o “WHO Techical Report Series 916”, que foi editado em 2003, porém baseado em referências disponíveis até a reunião no início de 2002 do grupo de especialistas) muitos outros estudos foram publicados, o que exige uma atualização de acordo com a orientação estabelecida na Resolução WHA57.17. Deve-se mencionar especificamente o documento “Report of the Dietary Guidelines Advisory Committee on the Dietary Guidelines for Americans, 2005”. 11 A Estratégia Global, por exemplo recomenda que o consumo de alimentos deve ir na direção da eliminação dos ácidos graxos trans, enquanto que o documento americano diz que o consumo deve ser o mais baixo possível, o que é 1% das calorias da dieta. Para uma dieta de 2000 kcal seria de aproximadamente 2 gramas por dia. Para uma dieta de 3200 kcal seria de 3,5 gramas aproximadamente. A Food and Drug Administration dos Estados Unidos da América, define como “zero” o conteúdo de ácidos graxos trans menor do que 0,5 gramas por porção. Ao compararmos com o proposto na portaria em análise vemos que pretende-se considerar 0,6 gramas uma alta quantidade. Um intervalo muito pequeno entre o que é considerado “zero” e o que é considerado “alto conteúdo”. No que se refere aos carboidratos e cárie dental o documento “Report of the Dietary Guidelines Advisory Committee on the Dietary Guidelines for Americans, 2005”, conclui que a ingestão de carboidratos (incluindo sacarose, glicose, frutose, lactose e amido) contribui para a cárie dental pelo fornecimento de substrato para fermentação bacteriana na boca. Beber água com flúor e/ou usar produtos de higiene que contenham flúor pode ajudar a reduzir o risco de cáries dentárias (A lei 6.050/74 já obriga toda a água tratada a receber flúor). Um relatório do Institute of Medicine 12 conclui que “Devido aos diversos fatores que podem contribuir para as cáries dentárias, não é possível determinar um nível de ingestão de açúcar no qual um risco maior de cárie dentária possa ocorrer” . Um documento do ILSI 13 informa que “experimentos demonstraram que não existe uma relação quantitativa entre a concentração de sacarose em um alimento e nível de acidez que ele produz nas placas dentárias ou a quantidade de cáries produzidas em animais de teste”. Uma abordagem combinada de redução da freqüência e da duração da exposição aos carboidratos passíveis de fermentação e da otimização das práticas de higiene oral é a maneira mais efetiva de reduzir a incidência de cárie. A portaria em análise pretende remeter o risco de cárie dentária apenas ao consumo de produtos com açúcar. Parece totalmente descabida também, a visão de que os produtos com açúcar sejam os únicos causadores da obesidade, especialmente os industrializados. A Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003, indica que o consumo de açúcar no Brasil está acima da recomendação da OMS de menos de 10% de açúcares livres na dieta. Analisando as tabelas fornecidas pelo IBGE – POF 2002-2003, verificamos que o consumo per-capita de açúcar é de aproximadamente 20 kg por ano, no Brasil, o que corresponde à 80000 kcal/ano ou 219 kcal/dia. Este é o açúcar que é adicionado nas preparações domésticas. O consumo de doces, bombons, doces de fruta, chocolate, rapadura, sorvetes, chocolate em pó, gelatina, polpas de frutas, etc, soma aproximadamente 3 kg por ano, per capita. Se os produtos fossem constituídos somente por açúcar, o que não é verdade, teríamos 12000 kcal/ano ou 33 kcal por dia. Ou seja, apenas 15% por cento em relação ao açúcar consumido como tal, domesticamente. Se considerarmos o consumo de refrigerantes, de aproximadamente 24 kg per capita/ano, e usando a quantidade de açúcar de um refrigerante de cola 14, verificamos que corresponde a um consumo de 2,52 kg de açúcar por ano, ou 10080 kcal/ano, ou 28 kcal/dia. Isto corresponde a menos de 13% das calorias consumidas como açúcar (219 kcal/dia). A Organização Mundial da Saúde estabeleceu uma página na “web”, de endereço http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/print.html (acessado em 30/03/2007) que lista perguntas e respostas sobre a Estratégia Global. Uma das perguntas que aparece é : “Este processo é similar ao do tabaco?” E a resposta é: “Não, isto não é uma convenção e a abordagem para alimentos não é a mesma do tabaco” (em negrito no original). A proposta brasileira, com advertências em estilo que muito se assemelham às aplicadas ao tabaco claramente não se alinha com a informação da OMS. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 98 Por todas estas considerações, parece que a estratégia esboçada na portaria em análise não se enquadra nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e precisa de uma completa revisão, com a participação de todos os atores sociais (stakeholders) afetados. Contribuinte: José Delmar Kaufmann Júnior Data: 26/02/2007 Meio: Fórum Contribuições: Sou contra a aprovação do regulamento técnico que dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada e trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e os meios de sua veiculação. 91 Esse regulamento beira a ditadura... visando proibir a divulgação de determinados produtos, AO PASSO QUE DEVERIAM ESTAR SE PREOCUPANDO EM EDUCAR O POVO A CONSUMIR DE FORMA CORRETA. Não é assim que as coisas devem funcionar. Contribuinte: Delmar Toepper Data: 16/02/2007 Meio: E-mail Contribuições: Manifestamo-nos contrários a adoção das medidas de regulamentação ora propostas. Sugestão: efetuar ajuste gradual ref. controle à adição de gordura vegetal hidrogenada e trans, dando a população a opção de compra com ou sem estes componentes. Contribuinte: FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda. 93 Data: 20/03/2007 Meio: E-mail 92 Contribuições: FoodStaff Assessoria de Alimentos Ltda., empresa sediada na capital do Estado de São Paulo, na Avenida Irai, 438, conjunto 104, CEP 04082-001, CNPJ 60.102.365/0001-59, vem se manifestar sobre a proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outra práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, formalizada através da Consulta Pública nº 71/06, pelos fatos e motivos a seguir expostos. A PROPOSTA 1 – Alheios a qualquer juízo de valor sobre o embasamento jurídico à edição da consulta em questão, passamos a analisá-lo sob o aspecto técnico-científico. Pela leitura do documento, extrai-se de seu texto que o Regulamento Técnico proposto pela ANVISA objetiva controlar a publicidade dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gorduras, sódio, e as bebidas de baixo teor nutricional, por entender que seu consumo pode fazer mal à saúde e prejudicar a dieta balanceada dos consumidores, gerando riscos potenciais de obesidade ou doenças crônicas não transmissíveis, decorrentes de uma alimentação inadequada. Entretanto, esse entendimento não reside à menor análise, como se demonstrará no desenrolar da presente manifestação. A FALTA DE EMBASAMENTO CIENTÍFICO DA PROPOSTA 2 – A proposta da CP 71/06, da ANVISA, não encontra qualquer embasamento de cunho científico ao referenciar que a limitação da propaganda e a publicidade dos alimentos ricos em açúcar, gorduras, sódio ou com baixo teor nutricional irá contribuir para uma dieta saudável e equilibrada, bem como, a incidência de doenças crônicas não transmissíveis. Isso porque não existem evidências científicas convincentes, apenas prováveis, relacionando o consumo excessivo de açúcar, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, com doenças crônicas não transmissíveis, tais como obesidade, diabetes, doenças do coração e outras. A simples eliminação desses nutrientes do cardápio diário não garante uma dieta saudável e equilibrada; muito ao contrário, porque alguns desses nutrientes, como açúcares, gorduras são fontes de energia e, assim, como o Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 99 sódio, necessários ao bom funcionamento do organismo (WHO Technical Report 916: Diet Nutrition and the Prevention of Chronic Diseases, 2003). De nada adianta impedir ou restringir a propaganda dos alimentos mencionados na CP em comento, se isso não for suficiente no combate às doenças crônicas não transmissíveis. Para se por fim ou diminuir a obesidade, as doenças cardiovasculares e também diabetes, seria importante conscientizar a população acerca da necessidade de dieta balanceada e de alimentação saudável, uma vez que, como se mostrará, não existem alimentos bons ou ruins, mas dietas ruins. ALIMENTOS BONS OU RUINS 3 – Não existem alimentos bons ou ruins, mas dietas boas ou ruins. Uma dieta que exclua categorias particulares de alimentos pode levar a deficiências. As proibições de publicidade não levarão necessariamente a escolhas mais saudáveis. De acordo com o principio básico da nutrição, não existem produtos “bons” ou “maus” e sim dietas boas ou ruins. Os especialistas da área de nutrição alegam que, em uma dieta balanceada saudável, não existem alimentos que devam ser categoricamente rejeitados (Kunze, 2004). Uma dieta balanceada deve incluir todos os elementos essenciais ao corpo humano, carboidratos, proteínas, gorduras, vitaminas e minerais, nas quantidades adequadas. Não existe um único alimento capaz de proporcionar todos os elementos essenciais; portanto, não é possível classificar os produtos de uma forma absoluta como “saudáveis” ou “não saudáveis”. Não é o produto em si que tem um teor positivo ou negativo, mas o uso dele como parte de uma dieta global. Os alimentos que contêm grandes quantidades de elementos essenciais ao corpo humano, como por exemplo, o queijo ou o iogurte, não se qualificariam como “saudáveis” visto possuírem uma grande quantidade de gordura/açúcar. Entretanto, uma exclusão desses produtos da dieta poderia levar a deficiências de elementos específicos, como o cálcio. A promoção apenas das opções de alimentos visto como mais saudáveis, isto é, com menos gordura, sal, açúcar, não garante um resultado diferente: o consumidor poderia, por exemplo, acrescentar açúcar ou sal para obter o sabor desejado ou consumir uma quantidade excessiva da opção sugerida como “mais saudável”. Alimentos ricos em substâncias como açúcar são essenciais e não fazem mal por si só, não causam sozinhos problemas de obesidade e do coração e, ainda que em conjunto com muitos outros fatores, só concorrem para essas doenças se consumidos com grande exagero. Tudo ou quase tudo faz mal se consumido em excesso – café, frutas e até a água: “no processo de excesso de ingestão de água há uma reação anormal nas células do cérebro. Como o líquido é mais do que o corpo está acostumado e necessita, os rins demoram mais tempo para filtrar. Até completar a absorção, as células se incham e podem levar a transtornos nervosos, coma e morte” (Jornal Estado de São Paulo de 02 de agosto de 2006). Apenas para argumentar, o açúcar, em particular, é considerado como ruim quando acrescentado, por potencializar o surgimento de doenças como excesso de peso, diabetes e outras. Entretanto, essas doenças podem ser conseqüências de diversos fatores, como predisposição familiar, estresse crônico, desordens alimentares e falta de atividade física. Não basta restringir a comercialização de alimentos, por exemplo, ricos apenas em gordura, posto que, um alimento pode fornecer baixo teor de gordura e apresentar alto valor calórico, como ocorre com as massas. O segredo para se evitar doenças ligadas à alimentação é a dieta balanceada, de modo a proporcionar ao homem a absorção gradual e equilibrada de nutrientes necessários ao seu perfeito sustento, acrescida da prática regular de atividades físicas. A proposta de regulamentação deve trazer critérios objetivos para estabelecer diferenciações técnicas em relação a todos os produtos mencionados na CP 71/06, evitando-se, dessa maneira, que se trate de forma parecida produtos compostos por elementos distintos. Um sistema genérico de classificação de alimentos, como proposto, com base no teor de nutrientes específicos leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contrária ao princípio básico do relatório WHO-FAO Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 100 TRS 916. VEICULAÇÃO DOS ALERTAS PROPOSTOS 4 – Quanto aos alertas propostos pela CP 71/06, para a publicidade dos alimentos em foco, cumpre manifestar sua total impropriedade, pelo fato de que a única coisa que autoriza uma exigência como a que é indicada no citado documento, seria se o alimento pudesse ser considerado nocivo à saúde, o que não é verdade. Deve-se ponderar que os alimentos não se enquadram no conceito jurídico de nocividade, independentemente da maior ou menor qualidade nutricional desse alimento, uma vez que, necessariamente, todo alimento deve ser seguro e apto à sua finalidade, do contrário, não será posto ao comércio. Ora, não sendo tais alimentos nocivos, toda informação que o consumidor, como tal, tem direito, já lhe é devidamente prestada através dos rótulos dos alimentos embalados, regulamentados pela Resolução RDC nº 259/02, como também, através das Resoluções RDC nº 359 e 360/03. Por sua vez, esses alertas remetem a alegações de saúde que são regulamentadas pela Resolução ANVS/MS nº 18, de 30 de abril de 1999, que determina que qualquer alegação deve ser devidamente comprovada através de evidências científicas. Além disso, todas alegações aprovadas prevêem a complementação com frases que remetem aos hábitos de vida saudáveis, dieta balanceada e atividades físicas regulares. Portanto, não tem sustentação os alertas mencionados na proposta em análise, os quais, pela proposta, devem constar em todo e qualquer tipo de publicidade e propaganda. Por sua vez, na hipótese que se entenda conveniente a proposta objeto desta manifestação, o que se admite por mera argumentação, no que se refere à veiculação dos alertas propostos, poderiam ser adotadas frases positiva e informativas, visando educar o consumidor sobre uma dieta balanceada, para reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, tais como: Evite o consumo excessivo de .... Hábitos de vida saudáveis consistem em uma dieta balanceada e a prática de atividades físicas regularmente. PRODUTOS PARA CRIANÇAS 5 – Pela sua relevância, no caso de produtos para crianças, merece ser mencionada, por ser uma solução mais razoável e objetiva, a recente Auto-regulamentação do CONAR sobre a publicidade recomendada para alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, quando destinados ao consumo por crianças e adolescentes. Tais normas aprovadas são equilibradas e, ao que tudo indica, pela atuação sempre firme do CONAR, serão seguidas. A Auto-regulamentação acima referida, obedecida espontaneamente por todos os interessados, serve para mostrar que os parâmetros e as balizas para a publicidade em questão já foram traçados de forma séria e sensata, o que torna as regras previstas no artigo 3º, da proposta em exame, equivocada e sem serventia. CONCLUSÃO 6 – Por tudo o quanto se expôs, conclui-se que: - Políticas classificando os alimentos em bons e maus não são adequadas; - Deve-se abordar dietas saudáveis, em vez do consumo de um alimento em particular; - Deve-se buscar soluções apropriadas para os problemas de obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, como a reeducação alimentar da população e o incentivo à prática de atividades físicas; - A proposta necessita de maior base de dados científicos conclusivos para sua implementação. Na expectativa de ter contribuído para indicar as falhas e a falta de evidências científicas, para justificar as mensagens exigidas pela proposta em questão, esperamos que a mesma seja reconsiderada, por merecer alguns cuidados procedimentais prévios, que aparentemente estão sendo ignorados e que, para a boa validade da norma, devem ser observados. Contribuinte: Maria Cristina Youn Lui Data: 01/04/2007 Meio: E-mail Contribuições: 94 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 101 Como profissional atuante na área de Engenharia de Alimentos, tenho alguns pontos a colocar sobre a consulta pública em questão. O documento propõe a classificação dos alimentos em ricos em sódio, gordura saturada, gordura trans e açúcar considerando as quantidades expressas em 100 g de produto. Essa avaliação divide os alimentos em “saudáveis e “não saudáveis”, quando de fato são as dietas, (definidas como a combinação dos alimentos, sua freqüência de consumo e o tamanho das porções), podem sem considerados mais ou menos saudáveis. É necessário ainda avaliar os critérios por categoria de produtos, uma vez que açúcar, gorduras saturadas e sódio desempenham papéis tecnológicos (e não somente sensoriais) diferentes para cada categoria de produto. Além disso, o fator matéria-prima de origem exerce diferentes impactos entre as categorias: produtos que tenham leite como base de sua formulação, como os queijos, mesmo que não sofram adição de gorduras vegetais hidrogenadas, apresentarão naturalmente gorduras saturadas e gorduras trans, uma vez que as mesmas estão presentes no leite. Já os produtos derivados de frutas, como os sucos e polpas de frutas concentrados, mesmo que não adicionados de sacarose, conterão os açúcares naturais das frutas. A aplicação dos princípios da ciência dos alimentos permite promover reduções desses nutrientes, mas dentro de limites tecnológicos e até mesmo de segurança alimentar, uma vez que açúcar e sal (principal fonte de sódio na dieta) atuam como importantes controladores da atividade de água em vários alimentos. O controle da atividade de água é uma das barreiras tecnológicas que garantem a estabillidade e segurança alimentar de doces em pasta, produtos cárneos curados, frutas em conserva. Os engenheiros de alimentos podem trabalhar em conjunto com o grupo técnico da ANVISA avaliando os limites tecnológicos mínimos dos ingredientes em questão para a funcionalidade, palatabilidade e segurança alimentar antes de propor limites classificatórios para os alimentos. A FSA (Food Standards Agency) no Reino Unido, propôs em 2006 valores alvo para sódio em diversos produtos industrializados, após consulta e consenso com a indústria (FSA, 2006 ab). Embora, como profissional, não concorde com o sistema inglês de avaliação por 100 g ao invés de porção de produto, concordo com a postura da agência inglesa em promover reuniões de estudo e consenso com fabricantes e vendendores de alimentos. Os documentos citados seguem em anexo a esta carta. Segue também em anexo um artigo de revisão recente muito bem fundamentado sobre as funções tecnológicas do sal em várias categorias de alimentos, publicado no British Food Journal, 2002, que ilustra a complexidade em se estabelecer limites de ingredientes e nutrientes por categoria de alimento. Espero que a ANVISA concorde em realizar estudos e avaliações mais aprofundadas com o setor produtivo antes de estabelecer uma legislação definitiva sobre o tema. Minha proposta é a de que a ANVISA convide especialistas de diferentes setores da indústria (panificação, produtos cárneos, laticínios, doces e confeitaria, refrigerantes e sucos, etc) para discutir o tema de forma técnica e aprofundada com o grupo técnico já formado. Essa discussão poderia ser enriquecida ainda pela presença de especialistas técnicos de cada área provenientes da academia (Universidades e Institutos de Pesquisa). Referências bibliográficas (em anexo a esta carta). FSA. SALT TARGETS FOR 10 KEY PRODUCT CATEGORIES – How the proposed targets were set. 2006 a. Disponível em: "http://www.food.gov.uk/multimedia/pdfs/howsalttargetsmet.pdf. COnsulta em 29/03/2007" FSA. SALT TARGETS FOR 10 KEY PRODUCT CATEGORIES. 2006 b. Disponível em: HYPERLINK "http://www.food.gov.uk/multimedia/pdfs/salttargetsapril06.pdf". HUTTON, T. Sodium Technological functions of salt in the manufacturing of food and drink products. British Food Journal, Vol. 104 No. 2, 2002, pp. 126-152. DOI 10.1108/00070700210423635. Disponível em: http://outofhome.foodanddrink.org.uk/publications/sodium_technological_functions.pdf . Consulta em 14/03/2007 Contribuinte: Associação Brasileira da Indústria Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados – ABICAB Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuições: 95 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 102 Pela presente encaminhamos ao setor de protocolo dessa Agência, o arrazoado anexo que representa a manifestação da ASSOCiAÇÃO BRASiLEIRA DA INDÚSTRIA DE CHOCOLATES, CACAU, AMENDOIM, BALAS E DERIVADOS - ABICAB, aos termos da Consulta Pública em referência. Com referidas razões, anexamos documentos numerados que integram esta manifestação para todos os fins e efeitos de direito. Em sendo assim, solicitamos nossa intimação de todos os atos, reuniões e aucliêncías que se realizem a partir dessa data. RAZÕES DE MANIFESTAÇÃO DA A SSOCIAÇÃO BRASILEIRA, INDÚSTRIA DE CHOCOLATES, CACAU, AMENDOIM, BALAS E DERIVADOS –ABICAB – NA CONSUL TA PÚBLICA 71/2006, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SAN/TÁRIA - ANVISA. 1) QUESTÃO CONSTITUCIONAL 1 .1 Inicialmente cumpre afirmar que a matéria prevista para discussão e normatização, no bojo da Consulta Pública 71 /2006, padece do gravame insuperável da inconstitucionalidade, formal e material. 1 .2 A Carta Constitucional de 1 988, vocalizando os mesmos fundamentos das Constituições anteriores, estabeleceu, no Art. 49,XI, o dever do Congresso Nacional velar e “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.” 1 .3) Tal comando tem absoluto cabimento porque, notadamente o Poder Executivo, e seus organismos de administração direta e indireta vêm, no curso dos anos e da história, regurgitando Decretos— Lei; Medidas Provisórias, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros instrumentos ditos legais, em absoluta inobservância ao princípio constitucional da competência legislativa, segundo a matéria. 1 .4) Daí a necessidade de contenção dessa tendência do Executivo em ultrapassar as suas fronteiras de atuação legislativa, criando—se um “cercado” do qual os entes públicos não podem e nem devem afastar—se. 1.5) Porém, nesta Consulta Pública nº 71 /2006 a cerca constitucional foi rompida. Cremos que o tal rompimento se tenha dado de forma inadvertida, mas o fato é que ocorreu. 1 .6) O “arame constitucional”, delimitando a área do Capftulo V, “Da Comunicação Social” foi levado de arrasto, junto com o mourão representado no §3º, inciso II, do Art. 220 da Constituição Federal. 1.7) Veja—se a letra do referido artigo: Art. 220 - ........................... § 1° ..................................... § 2°...................................... § 3° Compete à lei federal: I......................................... II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.” 1 .8) O objeto dessa Consulta Pública tem total guarida e abrigo na previsão constitucional. Trata—se de regular propaganda de alimentos havidos como nocivos à saúde. 1.9) Portanto, quem é o responsável por tutelar, salvaguardar e prevenir, através da legislação positiva, o direito daqueles que têm a sua saúde ameaçada pela propaganda de alimentos nocivos? 1.10) A Lei Federal, responde o §3º, que só pode ser projetada, discutida e aprovada pelas Câmaras Alta (Senado) e Baixa (Câmara dos Deputados) que constituem o denominado Congresso Nacional. 1.11) Por isso não assiste a razão à insigne Dra Ana Paula Massera, ao afirmar na Revista Food Ingredients (nº45, de dezembro de 2006, fl 08), que: “...A lei federal de criação da Anvisa concedeu ao órgão o poder de normatizar determinados assunto de sua competência, inclusive o relativo à propaganda dos produtos sujeitos à vigilância sanitária” 1.12) Não no que se refere à publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, que sejam considerados nocivos à saúde. 1.13) Nesse caso a competência é da lei federal, e na da consulta pública. 1.14) Nesse caso a discussão há de ser travada no Congresso Nacional, e não no ambito da Anvisa. 1.15) Daí ser imperativo que os partícipes desta Consulta Pública sejam remetidos à busca dos legisladores federais, de modo a concitá-los a cumprir o comando constitucional acima citado. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 103 2) ESBOÇO DE AÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONGRESSO NACIONAL CAMINHO CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS QUE SE PRETENDE ADOTAR NESTA CONSUL TA PÚBLICA 71/2006. CONVITE PARA QUE OS CONGRESSISTAS RETOMEM O CAMINHO. 2.1) Na legislatura passada houve um esboço de cumprimento, por parte do Congresso Nacional, da matéria constitucional acima ventilada. 2.2) Foi designada audiência pública visando tratar do tema: publicidade infantil e alimentos, a partir da qual a matéria deveria ganhar tutela legal. 2.3) A deputada Maria do Carmo Lara (PT/MG) chegou a apresentar requerimento (431/2006) para inclusão e oitiva de dois (2) profissionais, um deles membro integrante da ANVISA. (doc. 2) 2.4) Entretanto sucedeu que, no mês de dezembro de 2006, não houve data para a realização da referida audiência pública, sendo que a mudança de legislatura acabou por arquivar a aludida iniciativa. 2.5) Ora, é possível que por solicitação da Deputada Maria do Carmo Lara, qualquer um dos coautores do requerimento, ou mesmo por determinação do Presidente, do 1°. Vice—Presidente, ou dos demais membros da comissão, se realize a tencionada audiência pública e se inicie, dentro do foro constitucional adequado, os debates visando a tutela legal da publicidade de alimentos voltada para crianças e adolescentes. 2.6) Seria de bom tom que, mediante solicitação da própria ANVISA, um dos deputados acima nomeados fosse convidado a adotar as providências necessárias ao restabelecimento da audiência pública, com requerimento de inscrição de todas as partes envolvidas nesta Consulta 71/2006. 2.7) Além da questão de natureza constitucional, duas (2) conseqüências adviriam dessa iniciativa: a) a lei federal daria uma solução muito mais célere à questão; b) as partes isentariam—se de um viés de procedimento, onde o ente que normatiza é o mesmo que fiscaliza e penaliza, numa centralização de poderes que é nociva e antagônica ao espírito do processo democrático. 2.8) Por estas razões, conjugadas com àquelas alinhadas no item 1, é imperativo que o objeto desta Consulta Pública No. 71 /2006 seja discutido na Câmara Federal e lá, transformado em lei. 3) AS DIRETRIZES DA OMS COMO MODELO DE SEQUELA A UM MODO DE VIDA MAIS SAUDÁ VEL/ A QUESTÃO DA PROVA CIENTÍFICA E OS PARÂMETROS FIXADOS NO TEXTO CONSUL TA PÚBL ICA 71/2006/ A QUESTÃO DO ESTÍMULO À ATIVIDA DE FÍSICA 3.1) Em maio de 2004, após congresso que reuniu a grande maioria das nações mundiais, a OMS publicou um documento, resultado da troca de experiências dos participantes e da observação dos tecnicos especializados do referido orgão. 3.2) Aludido documento nomeado “Estratégia Mundial Sobre Regime Alimentar, Atividade Física e Saúde” (doc. 3), tornou—se, quiçá, o principal roteiro de identificaçao dos problemas mundiais de saude, relacionados a ma alimentaçao e ao sedentarismo. 3.3) Da análise detida do documento divulgado pela OMS, percebe-se não só a preocupação dos partícipes com relação ao problema de saúde pública mundial, figurado pelo aumento dos índices de obesidade das populaçoes de todos os continentes, como também a sobriedade técnica dos biólogos, nutricionistas, químicos etc., no trato da questão que nele se representou. 3.4) Tanto que repete, à exaustão, a necessidade de se ter provas cientificas incontestes, para que a partir das mesmas se tenha um norteador sereno de procedimentos e políticas de contenção da obesidade em todas as nações do mundo. 3.5) Providência oportuna, ante a tendência do ser humano em arvorar—se em pastor, tutor ou condutor dos destinos de seu semelhante. 3.6) Sublinhe—se e grafe—se a letra do documento exarado pela OMS, cujo direcionamento é claríssimo ao aduzir que: “27 As estratégias devem estar baseadas nas melhores investiqações e provas científicas disponíveis devem ser integrais e incorporar políticas e atividades abordando o conjunto das causas principais das enfermidades não transmissíveis; devem ser multísetoriais e adaptar uma perspectiva de longo prazo que abranja todos os setores da sociedade... “49. A OMS..... assumirá a liderança, formulará recomendações baseadas em provas científicas e promoverá uma ação social para melhorar os hábitos alimentares e aumentar a atividade física.” Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 104 3.7) Uma política de saúde mundial reclama, destarte, as melhores provas científicas disponíveis! 3.8) Referidas provas se afirmam, segundo o método científico, em observação, através dos exemplos de testes (empirismo), que devem ser unânimes no sentido do postulado perseguido, (sob pena de deixar de ser prova), publicação e aceitação de seu objeto por parte da comunidade científica internacional. 3.9) É desta forma que exsurge a prova científica, baliza confiável de procedimentos, até que a dinâmica da ciência a derrogue, substituindo—a por outro mais confiável. 3.10) Pois bem. Em face desse truísmo, busquemos extrair do texto da Consulta Pública No 71/2006, aquilo que, claramente, opõe-se à diretriz “mlehores especificações e provas científicas disponíveis”, da OMS. 3.11) Examine—se o que dizem os incisos III, IV,V e VI, do art. 2° , do Anexo à proposta de Regulamento: III - AUMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui em sua composição uma quantidade igua ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda; IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua composíção uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por lOOg ou 2,5g por 100 ml na forma como está exposto à venda; COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS que possuí em sua composíçdo uma quantidade a 0,6 g para 100g ou ml na forma como está exposto à venda; - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100g OU ml na forma como está exposto à venda. 3.12) Não há nos “considerandos” da proposta nenhuma menção sobre as provas científicas, ou mesmo estudos convergentes, que possam dar lastro à essa limitação na utilização das substâncias referidas pelos citados incisos. 3.13) Perdão, mas deveria haver! 3.14) O básico da função legislativa é que o legislador fundamente o seu projeto, através de uma “exposição de motivos” que justifiquem o alcance de seu intento. 3.15) Diz a ABIA - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - em sua manifestação à presente Consulta Pública 71 /2006 (doc. 4), fl. 17,que: “De acordo com a ANVISA os critérios propostos na presente consulta pública estão baseados em referência ao Reino Unido sobre “ALTO TEOR” de gorduras saturadas, açúcar e sal. Parte dos critérios técnicos estabelecidos na proposta ANVISA, ou seja, para gorduras saturadas (5g/lOOg ou 2,5/100 ml) e açúcar (15g/lOOg ou 7,5g/lOOml) foram retirados do documento do Reino Unido. (grifo do subscritor). Porém, no que se refere ao sódio, os valores do Reino Unido e ANVISA são conflilantes (Reino Unido:1,5g de Sal (NaCL)/lOOg = 600 mgNa/lOOg e ANVISA: 400mgNa/lOOg). Já para gorduras trans, nao há qualquer valor no Reino Unido, sendo que as referências conhecidas sao baseadas no documento da Organizaçao Mundial da Saúde, de que o consumo de gorduras trans seja restrito a, no máximo, 1 % do valor energético total da dieta.” 3.1 6) O esteio científico dos citados incisos seria, mas não se tem certeza, o estudo realizado pelo Reino Unido. 3.1 7) Há outros(s) que robusteça(m) o “quantum” fixado nos aludidos incisos? 3.18) Quem o(s) gerou? De que forma é (são) aceito(s) pela comunidade científica mundial? É (são) consonante(s) com as diretrizes divulgadas pela OMS? 3.19) Se existem que apareçam, porque se a proposta está escorada no solitário documento do Reino Unido, a ABIA nos informa que ele não escora tanto assim — quase nada! Gorduras saturadas e açúcares foram retirados do documento; os valores referentes ao sódio são conflitantes e não há menção quanto à gordura trans. 3.20) Se não há fundamento, que se discuta a proposta à luz das práticas comumente aceitas pela maioria das nações, sem a veiculação de entrevistas despidas de cunho científico, que só se prestam à inculcação do medo e a demonização de quem constrói e paga as faturas mensais deste país. 3.21) Mas a proposta não se ressente, exclusivamente, de fundamentos científicos para a delimitação Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 105 de consumo. 3.22) Carece, também, da fixação de diretrizes de cumprimento à última figura do item 49, da Estratégia da OMS, no que se refere à implementação da atividade física. 3.23) Como proceder? Que organismos envolver? Quais as técnicas e métodos — os exercícios cientificamente mais indicados para permearem atividades da vida contemporânea? É válida a sua realização diária no curso das atividades laborais com monitoramento de profissional habilitado? Em caso positivo, qual a possíbílidade de se incluir esse comando na consolidação trabalhista? Onde estão tais e outras previsões na Consulta? 3.24)Ora, o próprio Guia Alimentar Para a População Brasileira, editado pela ANVISA, ratifica as recomendações mundiais para a atividade física diária (Recomendação Especial - 1 - Atividade Física, fI. 57).(doc.5) 3.25) Como então não propor, no bojo da Consulta Pública 71/2006, os critérios e métodos que viabilizem a implantação e disseminação maciça das atividades físicas nos aparelhos públicos e privados do País? 3.26) Essas questões ganham contornos fundamentais, em face da divulgação de novos trabalhos científicos que atestam a preferência dos mamíferos por alimentos calóricos (Folha de São Paulo, 26/02/2007), verbis (doc. 6): “MAMÍFEROS TÊM MEMÓRIA PARA CALORIAS, DIZ CIENTISTA No estudo controlado com os animais, foram oferecidas aos bichos soluções com altas concentrações de açúcares, água e um líquido com adoçante comercial. Símplificadamente. a preferência pelas garrafas onde havia mais calorias disponíveis chamou a atençio dos pesquisadores.. Essas coisas são sempre meio especulativas, mas é lógico pensar que esse mecanísmo que faz o homem se entupir de calorias pode ter sido muito útil no passado.” 3.27) Vê—se que se trata de atavismo, com o agravante de que, com a evolução do homem, as atividades físicas diárias, decorrentes da preservação e caça, foram eliminadas. 3.28) Daí a importância de uma política ampla, visando à instituição da cultura da atividade esportiva que deveria, sim, ter sido proposta no bojo da Consulta Pública No. 71/2006. 3.29) Ademais, a OMS definiu que as ações visando a implementação de condições que propiciem uma vida mais saudável, devem contar com o comprometimento dos mais diversos setores públicos e privados , a que denominou, corretamente, multiseto riais. 3.30) É impossível pretender—se frear o aumento de doenças não transmissíveis, decorrentes do sedentarismo e má alimentação, sem a imperativa participação dos seguintes entes: I- A Presidência da República, ante o modelo republicano adotado; II— O Ministério da Agricultura, responsável legalmente pela produção, controle e circulação dos alimentos; III— O Ministério da Saúde (ANVISA), ante os interesses de saúde pública que envolvem a questão; IV- O Ministério da Educação, para a promoção de políticas de formação de técnicos em atividades físicas; de divulgação e cooptação permanentes nas escolas municipais, estaduais e distritais; na gerência dos espaços disponíveis em cada canto do país; n aparelhamento mínimo desses espaços; no lançamento de campanhas maciças de sensibilização dos pais e responsáveis de menores, acerca da necessidade de instituição das culturas da atividade física e da mudança de hábitos alimentares da família. V— O Ministério dos Esportes que, em conjunto com o Ministério da Educação, deverá difundir as práticas esportivas específicas e os espaços públicos e privados onde as mesmas deverão ser praticadas; VI— Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, no sentido de dotar essas , atividades de recursos necessários ao seu intento: VII— O Congresso Nacional, aprovando conjunto legislativo que viabilize esse esforço; VIII— As entidades de finalidades sociais, com o fornecimento de voluntários e o acompanhamento dos projetos; IX— As entidades religiosas, os clubes desportivos, notadamente os de futebol, auxiliando na divulgação permanente de uma vida mais saudável; X— Os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Nutrição, Educação Física e Psicologia, acompanhando e dando subsídios de natureza técnica; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 106 Xl— As concessionárias de serviços públicos de sons e imagens, coordenadas pelo Ministério das Comunicações, participando mediante inserções gratuitas e diárias em suas respectivas programações; XII- As agências de publicidade, através da criação gratuita das mensagens que serão veicufadas; XIII— Os produtores de alimentos industrializados, contribuindo com sua experiência na busca da melhoria constante de seus produtos; XIV— Os organismos de defesa dos direitos do consumidor, acompanhando a legalidade e viabilidade das soluções adotadas. 3.31) É claro que o elenco acima não é exaustivo e que, com o desenvolvimento das atividades, a participação de outras pessoas (naturais, de direito privado e de direito público interno) mostre— se pertinente. 3.32) Por isso a concitação da OMS para que as nações envolvam os grupos que possam dar contribuições ao processo de construção de uma vida mais saudável, pluralizando e o espectro da discussão. 3.33) Não é coisa que se faça de uma sentada, em uma reunião com meia dúzia de participantes. 3.34) Tampouco é mister que se faça por imposição, decorrente dos conceitos de alguns técnicos, por mais preparados que sejam. 3.35) É projeto hercúleo que transcende, em muito, a solução simples e ineficaz de dizer-se: reduza o consumo disto e daquilo outro para tanto. É muito mais! 3.36) Não pode haver precipitações, tampouco ações açodadas justificadas sob o signo do famoso: “interesse público”, que normalmente não se afirma, e geralmente produz prejuízos irreparáveis. 3.37) Tradicionalmente as respostas rápidas não apresentam efetiva solução para um problema, principalmente quando o mesmo precisa de maturação ante as discordâncias de opiniões, teses e estudos produzidos pela comunidade científica. 3.38) Antevendo a complexidade da questão, a OMS previu que a questão se alongaria no tempo. Porém, e como não poderia deixar de ser, convidou suas associadas às ações plurais, fundamentadas cientificamente. 4) AS DOENÇAS CRÔNICAS TRANSMISSÍVEIS (DCN T) RÃS TREAMEN TO. NÃO 4.1) Não foram gratuitas as previsões de extensão no tempo, tampouco da extrema necessidade do envolvimento multisetorial, firmadas pela OMS. 4.2) O aumento de peso da população mundial, ensejada por fatores razoavelmente conhecidos - horas diárias em frente a um computador; uma televisão ou um videogame/proliferação dos meios de transporte modernos, em detrimento das caminhadas e do uso de bicicletas/abstenção das práticas esportivas/dieta não balanceada - traz ínsíta, não só a questão relativa à mortalidade, mas também o problema de custeio, de saúde e previdenciário, que são originados a partir da constatação da DCNT. 4.3) Aliás, ambos os problemas (custeio da saúde e previdenciário) ganharam contornos preocupantes no mundo todo, eis que o crescente aumento da expectativa de vida da população mundial coÍoca, cada vez maís em xeque, a capacidade do Estado em prover grupos cada vez mais longevos, que por tal razão precisam de mais recursos de manutenção. 4.4) Uma das soluções mais eficazes, e que tem sido propugnada nos congressos e estudos acerca das doenças crônicas não transmissíveis, diz respeito à necessidade de se estabelecer fundamentos de rastreamento das tais DCNTs, convolando a ação de tratamento (mais custosa) em ação de prevenção e ampliação do leque de atendimentos. 4.5) Um interessante artigo da Dra. Cristina Toscano,compílando uma série de estudos sobre diabetes o mellitus e a hipertensão, mas que pode ser aplicado também, à obesidade, doenças cardiovasculares e cânceres, afirma categoricamente que:. Programas eficazes de prevençâo do diabetes vêm sendo discutidos. As mudanças no estilo de vida, Incluindo modificações na dieta e combate ao sedentarismo, têm sido apontadas como fatores importantes na prevençâ’o e controle do diabetes e da hipertensffo arterial. Vínicor (1998) sugere quatro pontos sobre os quais se poder/a intervir e que traria a oportunidade de reduzir a carga do diabetes: prevenção primária; rastreamento e diagnóstico precoce (prevençôo secundário); garantía de acesso e utiliza çffo do serviço de saúde; e qualidade do cuidado prestado. Estratégias de prevençdo primária já se demonstraram efetivas na reduçâo significativa da incidência do díabetes e consequentemente de suas comp/icaçJes micro e macro vasculares. Considerando diabetes meilítus Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 107 permanece assintomático por um longo tempo antes de seu diagnóstico e a alta pre valência de complicações micro vasculares na época do diagnóstico, a detecção e o diagnóstico precoce do diabetes permitiria a instituição de terapia precoce com redução das compllcaçôés relacionadas à enfermidade. O acesso efetivo ao sistema de saúde, garantia de qualidade do tratamento, educação e adesão dos portadores de diabetes me/litus, reduziriam a caiya do diabetes. Estudos recentes demonstraram que os benefícios da redução de fatores de risco para doenças cardio vasculares são significativos em indivíduos com diabetes meiitus. Ensaios clínicos controlados demonstraram a efetividade do controle intensivo da hipertensão arteríal na redução de compllcaçô’es em pacientes com diabetes e hipertensão (UKPbS, 1998; Estácio, 2000;Schrier, 2002). Outro ensaio prospectivo demonstrou que o nível ótimo de controle da pressão arterial em pacientes diabétícos com hipertensão é menor do que aquele em pacientes hipertensos sem diabetes meliltus (Hansson, 1998). Por todo o exposto acima, a detecção precoce do diabetes meilítus e da hipertensão arterial através de estratégias de rastreamento parece uma medída acertada. No entanto, a recomendação de rastreamento destas condiçô’es ainda é controversa. Estima-se que cerca de 50% da totalidade dos acometidos pela doença desconhecem seu diagnóstico e dessa forma não recebem tratamento efetivo. Também já foram descritos na literatura estudos que demonstraram evidências diretas da efetividade de diversos tratamentos na redução de complicaçôés em indivíduos diabéticos. No entanto, não há nenhuma evidência direta de qual a magnitude de benefícios futuros do início precoce destas terapias, após a detecção de casos novos de diabetes meiítus por rastreamento. (Avaliação do Piano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus no Brasil. 1ª ed. Brasília: Ministério da Saúde/Organização Panamericana da Saúde, 2004. v. 01. 63 p) 4.6) Assim, vê-se que o combate às DCTs relaciona—se à uma política de Estado, envolvendo não só a prevenção mas também a necessidade de disponibilização dos aparelhos públicos de saúde e dos profissionais da área. 4.7) Daí a pertinência da ação muItisetorial defendida pela OMS, daí a importância do envolvimento das entidades relacionadas no item 3.30 acima. 4.8) Daí, a necessidade de se aprofundar o debate do problema, envolvendo o Estado em ações que sejam efetivas; iniciando o arrostamento das DCNTs em face do que, fundamentalmente, possa ser feito de substantivo, e não buscando—se solucionar a questão mediante o caminho mais simplista e menos eficaz - o da singela restrição nas pontas do fabrico e do consumo. 4.9) A impressão que fica é a de que, com iniciativas como esta, objeto da Consulta Pública No. 71/2006, adotada isoladamente, sem uma política clara e plural de outros instrumentos de combate às DCTS,o Estado quer, simplesmente, isentar—se de suas responsabilidades maiores - propositivas e executivas de uma ação de saúde pública real. 5) A INCULCAÇÃO DO MEDO E O IMINENTE PREJUÍZO FUTURO. 5.1) A cautela da OMS quanto às políticas restritivas de consumo de açúcares, gorduras, bebidas não alcoólicas doces, sal e amendoim, justifica—se: a) Porque não há uma certeza razoável da comunidade científica internacional efetívamente, são os limites aceítáveis de consumo desses alimentos; b) Porque há particularidades variáveis, de indivíduo para indivíduo (disposição orgânica e genética), para contrair, ou não, determinadas doenças não transmissíveis decorrentes do consumo excessivo dos citados alimentos. c) No processo de conhecimento científico o princípio da incerteza é fator predominante, sobretudo quando se trata das intricadas relações e reações da biologia humana. 5.2) O próprio texto da Consulta 71 /2006 (Art. 4°, lii, alíneas “a” , “b” e “d”) é nesse sentido, verbis: “a) o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco...” “b) o consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco...” “d) o consumo excessivo de sódio aumenta o risco...” 5.3) Não há certeza, pressupõe—se um risco não quantificável. 5.4) Porque, então, se impingir os anúncios sugeridos pela Consulta 71, citados no item 5.2, acima ? 5.5) Certamente, na singela interpretação da maioria, o consumo de açúcar será sinônimo de diabetes; o consumo de gorduras saturadas trará como causa certa o infarto, enquanto o consumo de sal ensejará derrame e paralisia. 5.6) Inculcar-se o medo na população, sem que haja uma base científica sólida para tanto, pode gerar Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 108 conseqüências econômícas ímprevisíveis, com fechamento e extinção de milhares, quiçá milhões, de postos de trabalho, tudo em razão de uma retração de consumo estimulada pela veiculação de anúncios com base injustificada. 5.7) A hipótese, bastante concreta, é que o fechamento de postos de trabalho principie no setor agrícola, produções cacau, cana de açúcar, amendoim, milho etc. 5.8) Dê seqüência nas próprias unidades produtoras de balas, chocolates, amendoins etc. 5.9) Atinja, por conseguinte, o setor de embalagens (papel, papelão, alumínio) 5.1 0) Em continuidade, avance nos setores de distribuição e postos de venda (atacado e varejo). 5.11) Posteriormente, contamine as entidades de criação e veiculação publicitária. 5.12) E, finalmente, chegue ao erário público. 5.13) Cautela, afirma a OMS! 5.14) Conversa; interação com as indústrias, ensina o órgão mundial que, no item 50 da Estratégia Mundial Sobre Regime Alimentar, Atividade Física e Saúde, afirma: “50. A OMS manterá conversações com as indústrías de alimentos transnacionais e outros integrantes do setor privado para promover os objetivos desta Estratégia e pôr em prática as recomendações nos países.” 6) MELHORIA DA PRODUÇÃO E ALIMENTOS FUNCIONAIS. “SNACKS” COMO FONTE DE ENERGIA. CONSUMOS MÉDIOS E CONSUMOS ACEITOS. SUA DIFERENCIAÇÃO DOS SANDUÍCHES 6.1) As industrias fabricantes de balas, chocolates, amendoins, bebidas doces não alcoólicas, vem qualificando, cada vez mais, o seu processo produtivo. 6.2) Passaram a incluir cereais integrais nos salgadinhos; mudaram o tipo de gordura nas frituras e estão adicionando frutas e vegetais desidratados na composição das barras, chocolates e doces que comercializam. 6.3) Ademais, o meio científico reconhece as qualidades funcionais (que fornecem nutrientes e evitam doenças) de alimentos como chocolate (rico em flavonóides, reduz LDL e previne doenças cardiovasculares e inflamatórias) e amendoim (altíssimo valor nutritivo e vitamínico com grande quantidade de proteína vegetal). 6.4) Confeitos, gomas de mascar e bal muitas destas últimas drageadas de chocolate ou amendoim, sao excelentes fontes de energia. 6.5) Criminalizar os “snacks”, afirmando que os mesmos são responsáveis por cáries e obesidade não corresponde à realidade. 6.6) As cáries se adquirem por ausência de higienização bucal adequada. São causadas pelos resíduos de alimentos, sejam eles quais forem. 6.7) Quanto à esclareça que há um poderíamos chamar de orgânica. obesidade, padrão de limite de é bom que se consumo, que suportabilidade orgânica. 6.8) Ninguém em são consciência, consome uma barra de 240g de chocolate, sacos inteiros de salgados, amendoins, confeitos, balas ou goma de mascar. 6.9) Uma barra, no máximo barra e meia de chocolate ou energética (de 30g); 4 ou 5 balas; 10 a 15 g de confeitos; 1 /3 ou até 1/2 saquinho de amendoim ou salgadinho; 1 ou 2 gomas de marcar, só para se ficar em alguns poucos exemplos, são os limites médios de consumos de “snacks”. Mais que isso, em condições normais, e o próprio organismo, através da sensação de enjôo ou enfastio, passa a recusar a ingestão. 6.10) há estudos da USDA e Harvad, referidos às fls. 07 e 08 do trabalho da Nutricionista Vanderli F. Marchiori (doc. 7) adminitndo o consumo de até 3 porções diárias de snacks. 6.11) Há estudos realizados na Austrália e na Nova Zelândia (docs. 8, 9 e 10), atestando que o consumo de “snacks” (balas, chocoíates, barra de cereais, amendoins) representa 2% (dois por cento) do total da ingestão diária para a população adulta e de 4% (quatro por cento) do total da ingestão diária para a população infantil. 6.1 2) Veja—se, a esse respeito, citação da nutricionista, Dra. Vanderli Marchiori (doc. 7, fl. 3) que assinala: “Já a Austrália e a Nova Zelândia, após realização de ampla pesquisa de consumo em que se constata que o consumo destes alimentos (“snacks”) representa 2% do total de ingestão diária para a população adulta e 4% para a população infantil, publicaram o Australian Guide ro Healthy Eating Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 109 que considera estes alimentos (“snacks”), como fontes de macro nutrientes e de alguns micro nutrientes (entre eles o magnésio, cálcio, ferro, zinco e fosfato). E, portanto, permite o consumo de alimentos do tipo “sancks” diariamente, na recomendação de 1 a 2 porções para crianças na faixa etária entre 4 a 11 anos e de 1 a 3 porcões para adolescentes na faixa entre 12 a 18 anos. Estas porções eguiva/em a 25 gramas de choco/ate. Esta recomendação é convergente à já proposta pelo Governo dos Estados Unidos da América...” (grifos do subscritor) 6.1 3) Ou seja: É cientificamente admissível que o consumo diário de “snacks”, para crianças até 11 anos, seja equivalente a até 50g quase duas (2) barras de chocolates de 30g cada uma. (Veja—se gritante antagonismo com a norma proposta no Anexo Art. 2°, da Consulta Pública em comento). 6.14) Ademais, é importante que se faça a necessária distinção entre alimentos “snacks” e os sanduíches. 6.1 5) Os “snacks” são lanches intermediários utilizados para inibir longos períodos de jejum, que em nada se assemelham aos sanduíches, ricos em gorduras e que usualmente se prestam a substituir uma refeição. 6.16) Os “snacks” não afastam o interesse pelas refeições principais; os sanduíches fazem às vezes destas; 6.1 7) Comparativamente aos sanduíches, os “snacks” são menos calóricos e mais nutritivos. 6.18) Eis porque não se pode por em um mesmo “balaio”, os “snacks” e os sanduíches, devendo cada qual ser tratado isoladamente, segundo os seus benefícios e quantidades calóricas que fornecem. 7.) AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 7.1) Enquanto o processo multisetorial não produz diretrizes confiáveis e seguras em matéria de difusão das atividades físicas e limites no consumo de açúcar, amendoim, gorduras etc., nada impede que as empresas fabricantes de balas, chocolates, amendoins, bebidas doces não alcoólicas, promovam a auto-regulamentação na divulgação de suas atividades 7.2) Vários países adotaram essa prática com sucesso (Alemanha, Argentina, Austrália, Canadá, China, Espanha, Estados Unidos, Israel, Japão, México e Reino Unido). 7.3) No Brasil, o CONAR - Conselho Nacional de Auto—Regulamentação Publicitária, incluiu novos conceitos na Seção 11, assim como no Anexo H, do Código respectivo, visando aprofundar as diretrizes para a publicidade destinada às crianças e adolescentes no tocante aos anúncios de alimentos e refrigerantes. 7.4) Ou seja: Há instrumento que fixa parâmetros para os fabricantes, enquanto a ação muitisetorial sugerida pela OMS não apresente as suas conclusões. 7.5) Por sua vez, a experiência comparada dos países citados no item 7.2 acima, demonstra que as práticas de auto-regulamentação adotadas em cada um vêm surtindo os efeitos colimados pelos fabricantes, consumidores e suas associações de defesa. 7.6) Não é possível desprezar—se tantos casos práticos, onde a imposição, sempre nociva, foi substituída pela conscientização de quem fabrica, comungando com os interesses de quem consome e de quem fiscaliza. 7.7) O CONAR é uma ONG independente e altiva, cujas decisões têm coibido o desrespeito à lei, por parte de anunciantes e fabricantes. 7.8) A intensa divulgação de seus atos, proferidos nos últimos vinte (20) anos, atestam não só a seriedade do processo de auto-regulamentação, mas, fundamentalmente, que as empresas de comu nicações e os fornecedores/fabricantes de produtos e serviços, respeitam e aceítam essa prática (da auto-regulamentação) como idônea ao deslinde de seus interesses. 8) CONCLUSÃO 8.2) O mister, de natureza árdua e complexa, mas que nem por isso deve deixar de ser intentado, reúne o concurso de vários fatores e entes para a sua consecução. 8.3) Possivelmente, deva começar a partir da sensibilizáção dos pais de crianças e adolescentes, não só porque exercem o poder de controle, mas, sobretudo, porque espelham o exemplo que será seguido por seus filhos menores. 8.4) A nutricionista, Vanderli Marchori autora do documento de Nº. 7, bem sintetizou essa questão ao manifestar—se da forma seguinte (fl.2): 8.1) É elogiável toda a ação que tenha como meta fazer decrescer os índices de doenças crônicas não transmissíveis. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 110 “A população infantil é, do ponto de vista psicológico, sócio- econômico e cultural, dependente do ambiente onde vive, que na maioria das vezes, é constituído pela família, sendo que as atitudes são, freqüentemente, reflexos deste ambfer,te. Quando desfavorável, o ambiente poderá propiciar condições que levem ao desenvolvimento de distúrbios alimentares que, uma vez instalados, poderão permanecer caso não aconteçam mudanças neste contexto. Portanto, o conhecimento das influências fornece substrato ao desenvolvimento de programas que visem minimização, controle e erradícação do problema.” 8.5) Mas a questão não é só cultural. Há fatores genéticos, químicos e até psíquicos que compõem a formação das denominadas Doenças Crônicas não Transmissíveis. 8.6) Novamente a Dra. Vanderli (doc. 7, fi. 6), ao tratar da obesidade, arrazoa que: “Não é possível negligenciar outros fatores que podem causar a obesidade, como a carga genética, as alterações enzimáticas e hormonais, e as alterações inflamatórias. A carga genética não pode ser mudada ainda, porém já é objeto de estudo em várias universidades e principalmente no projeto genoma. já a obesidade causada por deficiência de leptina ou por alterações no equilíbrio de hormônios tireoidianos ou sexuais como o estrógeno e a progesterona das mulheres que estão na faixa etária superior a quarenta anos, estas sim podem ser ajustadas através de tratamento médico e nutricional adequado. O neuropeptídeo Y, outro importante fator de regula ção do apetite também já pode ser adequado através de ingestão de micro nutrientes como parte do tratamento interdiscipllnar. 8.7) Não é só a obesidade, mas as enfermidades como o câncer, o diabetes a hipertensão e outras doenças vasculares podem ser transmitidas de pais para filhos, e normalmente o são. 8.8) Daí a importância do rastreamento, através da ampliação da ação de saúde pública, que poderá avaliar caso a caso e produzir soluções individuais à população. 8.9) Tudo pelo fato de que não é possível padronizar condutas, sobre tudo em matéria de saúde, desprezando condições biológicas personalíssimas. 8.10) Ademais, padronizando-se condutas, em prejuízo da etíología individual, onde ficarão os prazeres da alimentação? 8.11) De colocar—se um pedaço de chocolate no “céu da boca” e degustar o seu derretimento. 8.12) De morder—se repetidamente macia, e experimentar o azedo tênue nas papilas laterais da língua. 8.13) De separar no saco de confeitos aqueles de cores e sabores prediletos e comê—los vagarosamente, como que desfruta a vida com sabedoria. 8.14) De abrir—se um pacote de salgados ou de amendoins, acompanhado de um aperitivo ou de uma bebida doce não alcoólica, e assistir ao programa predileto com ares de douto conhecedor do tema que o mesmo envolve. 8.15) De se voltar aos tempos de criança, e espremer a paçoca nas mãos até convertê—la na farofa dos deuses. 816) Esses exemplos, e outros tantos, demonstram que a alimentação é um prazer que se cultiva desde criança, e que se arraiga na vida de todos nós. 8.17) Se por um lado há gente que não pode consumir 30g de um “snack” qualquer, indivíduos que consomem o dobro prejuízo. 8.18) Por isso é preciso se rastrear para se particularizar, fixando limites para quem, realmente, deles precisa. 8.19) Esta, talvez, seja a grande cruzada sanitária dessa Agência, cuja empreita contará com o apoio das indústrias de “snacks”, se a questão for atacada em todas as suas nuanças, e não, simplesmente, pelo camínho maís fácíl e menos eficaz de solução. 8.20) Por todas essas razões, aguarda o recebimento da presente manifestação, assim como a designação de audiência pública para que se dê maior amplitude ao debate. 8.21) Ratifica o pleito inicial de intimação de todos os atos, audiências e reuniões que se realizem nesta Consulta Pública 71/2006, assim como de ter vistas de todos os documentos e pareceres que sejam produzidos. Referências bibliográficas (em anexo a esta carta). 9 Revista Food Ingredientes – Reportagem – Novembro/Dezembro 2006. 9 Estratégia Mundial sobre Régimen Alimentario, Actividad Física e Salud. Marco para El Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 111 seguimiento y evaluación de la aplicación. OMS (Ginebra 2006). 9 Guia Alimentar para a População Brasileira. Ministério da Saúde (Brasília 2005). 9 Mamíferos têm memória para calorias, diz cientista. Folha de São Paulo, segunda feira – 26 de fevereiro de 2007, página A13. 9 Relatório técnico referente às categorias: Chocolate, balas, confeitos e amendoim, com relação à Consulta Pública 71. 9 NSW Childhood Obesity Summit. NSW Department of Health. North Sydney NSW 2060. (Austrália, agosto 2003). 9 Prevention of Obesity in Childrn and Young People, NSW Government Action Plan 2003-2007. Department of Health. North Sydney NSW 2060. (Austrália, agosto 2003) 9 Conferctuonery Manufacturers of Australasia limited – Government Obesity Actions. 96 Contribuinte: ABF – Associação Brasileira de Franchising Data: 29/03/2007 Meio: Carta II Contribuições: A ABF – Associação Brasileira de Franchising – Funciona como fometadora do desenvolvimento técnico e institucional do sistema de franchising no mercado brasileiro. Criada em 1987, desfruta de um grande prestígio e de uma imagem consolidada no mercado nacional, possuindo mais de 600 associados, divididos entre franqueadores, franqueados e prestadores de serviços que participam decisivamente em diversas ações para o desenvolvimento do sistema no Brasil. Vale mencionar que o franchising brasileiro tem crescido, em média, 10% ao ano, taxa significativamente superior à do PIB nacional. Trata-se do 6º maior mercado de marcas e mais de 61 mil unidades, que geram mais de 20 mil novos empregos por ano, que totalizam hoje cerca de 553 mil postos de trabalho. Apresenta ainda um faturamento de 39.810 (trinta e nove bilhões, oitocentos e dez milhões de reais), sendo que o setor de alimentação representa cerca de 17 % desse faturamento. Dentre as diversas atividades desenvolvidas pela ABF podemos destacar o relacionamento com instituições públicas e privadas visando criar oportunidades de financiamentos e incentivos, participação ativa do grupo de revisão da nova lei de franquia, dentre outros programa de apoio gerencial nos diversos setores do franchising. Como fomentadora do sistema, cabe ainda a ABF, disseminar o conhecimento e acultura das ações de responsabilidade social e empresarial visando o bem-estar da sociedade brasileira. Neste sentido, tomamos ciência da Consulta Pública nº71/2006, formulada pela Diretoria Colegiada desta Agência e publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2006 a qual já recebeu uma manifestação inicial por parte desta entidade, datada de 10 de janeiro de 2007. Após concedido prazo prorrogado de 80 dias pela ANVISA, para apresentação das críticas e sugestões à proposta de regulamento técnico sobre a citada consulta, reunimos nosso grupo setonal de alimentação, o qual concluiu que existe sim a necessidade de consolidar parâmetros para a publicidade dessas categorias de produtos. Entendemos porém, que cabe ao CONAR — Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, deliberar sobre o assunto trazido a baila, e que inclusive, atualizou recentemente, dispositivos específicos para anúncios voltados para crianças e jovens, bem como para alimentos e refrigerantes, conforme dispositivo do artigo 37 e anexo H do Código de AutoRegulamentação. Acreditamos que além desta auto-regulamentação, cabe aos Secretários da Educação, através de resoluções, criarem desde o ensino fundamental, medidas de educação alimentar e a prática de atividades físicas que venham proporcionar uma melhoria na qualidade de vida de crianças e adolescentes Verificamos, ainda, que este é um movimento mundial e que países como a Inglaterra já implementaram práticas de auto-regulamentação. Apesar de a OMS sugerir que a responsabilidade de combate às doenças crônicas não transmissíveis seja dividida entre governo e iniciativa privada, ela não prevê a restrição de publicidade de alimentos. Sugere sim, que seja feito uma verificação governamental acerca de padrões ético/profissional das mesmas, o que nos permite entender que esteja sendo suficientemente atendido através da autoregulamentação promovida pelo CONAR haja vista suas últimas alterações implementadas em setembro de 2006 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 112 Até o presente momento, não conseguimos identificar outros estudos (nacionais ou internacionais) que forneçam embasamento para as definições de limites de nutrientes apresentadas no texto da Consulta Pública e nem mesmo verificar se estes conceitos técnicos foram discutidos exaustivamente entre agentes do setor. Assim, questionamos se o procedimento adotado pela Agência está em consonância com a Constituição Federal, a qual prevê que questões desta natureza só podem entrar em vigor por meio de Lei sancionada pelo Congresso Nacional. Ademais, o setor de franquia conta com um papel importante na comunicação e educação da população brasileira, tendo em vista que, a participação dos associados em ações de responsabilidade sócio-ambiental é notória. É importante lembrar que o segmento franchising possui uma grande parcela de empresas do setor de alimentação, dos quais podemos citar: restaurantes, lanchonetes e cafés, e que lidam geralmente com refeições prontas e não com produtos industrializados ou vendidos isoladamente, portanto a mensuração dos valores nutricionais de cada alimento será de difícil acesso. Assim, entendemos que o Brasil como um todo deve se movimentar para criar uma política de alimentação saudável, inclusive promovendo campanhas publicitárias de caráter educativo, utilizando personalidades de notória influência na formação de opinião da sociedade, bem como de importantes representantes do franchising para um trabalho de conscientização, criando desta forma canais de comunicação para discussão dos temas. Nesse sentido, sugerimos: * Que seja criada uma nova janela para apresentação dos argumentos técnicos dentro da Anvisa, contando com a participação ativa dos representantes do setor de alimentação fora de casa, anteriormente esquecidos durante as discussões para elaboração do texto da CP 71, mas atualmente contemplados com restrições; * Que a iniciativa privada auxilie por meio de informações que tenham embasamentos técnicos e de mercado, financiando estudos comprobatórios acerca dos índices! limites de nutrientes previstos pela Anvisa, e que para a realização de tal estudo sejam envolvidos profissionais de diversas áreas, tais como pediatras, endocrinologistas, nutricionistas, e demais especialistas que possam com ela contribuir; * Que sejam envolvidos nesta discussão membros dos 3 poderes governamentais, juntamente com professores de educação física, sociedade civil e imprensa, a fim de que a democracia seja exercida; * Que a obesidade deixe de ser tratada somente como conseqüência de uma alimentação não balanceada, mas que a responsabilidade pelas doenças crônicas não transmissíveis recaia também sobre o cidadão que não optou por uma dieta saudável e pela prática de exercícios físicos; * Que as restrições descritas nos artigos 15 e 16 da referida consulta não vinculem as campanhas sociais promovidas pelo setor de alimentação, uma vez que as campanhas têm como objetivo beneficiar uma parte da sociedade carente; * Que paralelamente a medida de auto-regulamentação, seja adotado, em nível nacional uma política para reeducação alimentar e, principalmente, pelo incentivo da prática de esportes e mudança dos hábitos das crianças, marcados hoje pela ociosidade. Poderíamos começar pela iniciativa do Secretário da Educação que através de resoluções poderá revisar o cardápio das merendas escolares, hoje baseadas em uma dieta rica em carboidratos, ainda, pelo remanejamento da carga horária das aulas de educação física, bem como a implantação de novas atividades para exercícios físicos; * Que o governo comprove por meio de um indicador que a restrição à publicidade é o mais eficiente mecanismo para o combate às doenças crônicas não transmissíveis; * Por fim, que sejam medidas as conseqüências das restrições impostas, que se aprovadas na íntegra, gerariam uma significativa redução dos postos de trabalho disponibilizados pelo setor, e que seja disponibilizado tempo suficiente para que as diversas empresas envolvidas do setor de alimentação do segmento de franchising se adeqüem, minimizando dessa forma os danos que a tão sofrida economia brasileira vem tendo. Por todo o exposto, requer que V.Sa encaminhe aos membros da Diretoria Colegiada e à Gerência de Propaganda e Publicidade a solicitação de reexame das restrições previstas no texto da Consulta Pública, bem como seja aprofundado o tema por meio de estudos dos critérios de definição dos limites nutricionais dos alimentos, a fim de que seja permitido aos associados desta entidade dar continuidade ao exercício de suas atividades no setor de alimentação e na sua função social de geração de empregos e recolhimento de impostos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 113 97 Contribuinte: ABILD – Associação Brasileira das Indústrias de Leites Desidratados Data: 22/03/2007 Meio: Carta Contribuições: A ABILD entende a preocupação do governo com o crescente aumento das doenças crônicas não transmissíveis, entre elas a obesidade, externada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) , reconhecendo a necessidade de desenvolvimento de ações que visem a implementação da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS). Deve-se ressaltar, no entanto, que a própria OMS reconhece que o problema em questão é de responsabilidade de vários setores da sociedade, incluindo governo, organizações não governamentais, indústria de alimentos, entre outros. Desta forma, entendemos que a matéria, pela sua importância e complexidade, merece estudos mais aprofundados que culminem em ações realmente efetivas, e que não causem ônus apenas ao setor da indústria de alimentos, incluindo a toda a cadeia produtiva de alimentos. Além do mais, há de se ressaltar que a proposta de regulamentação de propaganda e publicidade, alvo dessas considerações, deve estar bem alicerçada ou seja, com embasamento científico suficiente para que possa ser aplicada de maneira a garantir a melhoria da saúde da população. O que se constatou ao avaliar o texto da referida proposta é uma fragilidade em alguns pontos, que mencionamos a seguir, e que são essenciais para o sucesso de medida de tal porte. Quanto ao Art. 10, âmbito de aplicação, a proposta ao tratar isoladamente os alimentos, desconsidera todo o conceito de equilíbrio da alimentação, ou seja trata os alimentos como “saudáveis” e “não saudáveis”, dando uma conotação que o alimento, ou melhor o produto industrializado por si só pode, ser nocivo. Fato este inadmissível, pois estes mesmos produtos são aprovados pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura, não havendo portanto uma coerência nesta definição. Portanto um alimento fabricado e que atenda a toda legislação, não pode ser responsabilizado por oferecer riscos a saúde. Uma dieta inadequada em termos de quantidade de alimento ingerido, combinações incorretas, horários e aliados a falta de atividade física, esta sim pode fornecer riscos a saúde. Referente ao Art. 2°, itens III, IV, V e VI, é importante ressaltar que a classificação de alimentos com quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, tem sido alvo de discussões científicas em todo o mundo, não havendo consenso. Um sistema genérico, como o apresentado na c no. 71, ou seja com base no teor de nutrientes específicos leva novamente a definição de alimentos “bons” ou “maus”. Cabe aqui um comentário onde o consumo de alimentos considerados como “bons” , em quantidade excessiva e aliado a uma dieta desbalanceada, também pode aumentar o risco de desenvolvimento de algumas doenças, alvos da preocupação dessa proposta. Segundo a ANVISA, os critérios para classificação utilizada no documento em discussão, baseiam-se na referência do Reino Unido. Entretanto, este documento tem como proposta a inclusão voluntária nos rótulos de produtos, de uma sinalização que aponte para o conteúdo de nutrientes dos alimentos. Lembramos que esse sistema é constituído por uma ação educativa. Além do mais, no que se referem ao sódio, os valores do Reino Unido e Anvisa, são conflitantes. Já para as gorduras trans, não há valores estabelecidos nesse documento, sendo que as referências são baseadas na Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde da OMS. Constatamos ainda, uma incoerência referente às gorduras trans, ao confrontarmos o proposto pela CP nº71 e a resolução 360. Ou seja, pela Res. 360, quando a porção do alimento contiver no máximo 0,2g de trans, a declaração deve ser feita como “zero”. Como na CP nº71 o valor de referência é 100g, vão existir casos onde na tabela o teor será “zero”, mas o produto mesmo assim terá que ser enquadrado no regulamento aqui proposto. Quanto ao Art 4º sobre os alertas, a proposta trata o assunto com uma rigidez semelhante ao tratamento dado as indústrias de tabaco, situação que inclusive contraria a recomendação da OMS, resolução WHA 57.17. Essa resolução deixa claro que as mensagens devem, ser positivas objetivando a adoção de práticas alimentares saudáveis, e não sugerindo uma relação direta (causa/efeito) do alimento com a doença. Inclusive, a própria literatura científica mostra que não existem evidências, pelo menos convincentes, de que o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade. Nem mesmo em relação às cáries dentárias essa afirmativa poderia ser feita, Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 114 pois se sabe que adoção de hábitos regulares e adequados de higiene bucal, com o consumo de água fluoretada, reduz a prevalência de cárie dentária na população geral. Em relação aos requisitos para patrocínio e outras atividades promocionais, contemplados no Artigos 13º, 14º, 15º e 16º, lembramos que essa proposta ao classificar o alimento como não saudável pode inviabilizar projetos importantes de caráter social, como por exemplo as campanhas para angariar recursos para tratamento de crianças de câncer. Diante do exposto, a ABILD entende que esssa proposta precisa de maiores discussões para sua implementação, acreditando ainda que o CONAR – Conselho de Auto Regulamentação Publicitária, que aliás já emitiu as novas normas éticas para propaganda e publicidade de alimentos para crianças e adolescentes, pode fornecer respostas técnicas que atendam aos propósitos de governo e indústria alimentícia. 98 Contribuinte: CONAR — Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária Data: 22/03/2007 Meio: Carta Contribuições: O CONAR — Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, tendo em vista os termos da Consulta Pública n°21., de 10 de novembro de 2006, tem a honra de vir à presença de V. 5a para trazer sua contribuição a respeito da proposta de regulamentação sobre propagandas e outras mensagens relativas a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gorduras saturadas e trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. O controle voluntário da propaganda comercial de produtos alimentícios é tema da mais antiga preocupação desta Casa, tanto que consta do ordenamento ético-publicitário brasileiro, desde sua aprovação em 1978. Recentemente, uma grande atualização nesse controle foi introduzida pelo CONAR; com efeito, toda uma nova redação para o Anexo II do Código Brasileiro de Auto- regulamentação Publicitária entrou em vigor no dia 10 de setembro de 2006. O reconhecimento da obesidade como um dos crescentes problemas de saúde pública gerou compreensível apreensão na sociedade. A cada advertência de médicos, sanitaristas, nutricionistas e cientistas de várias partes do mundo, novas e maiores restrições à publicidade são apontadas como se remédios fossem, desconsiderando que a ela está destinado papel relevante e insubstituível no sentido de conscientizar a população acerca das vantagens da alimentação balanceada e do combate ao sedentarismo. Mais detalhadas e abrangentes, incluindo conceitos avançados e recomendações pontuais, as novas normas éticas foram resultado de longos debates promovidos a partir de grupo de trabalho que mobilizou as entidades fundadoras do CONAR, com destaque para a ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, e que trouxe o apoio técnico de entidades setoriais reconhecidamente qualificadas, como a ABIA-Associação Brasileira das Industrias de Alimentação e ABIR-Associação Brasileira das Industrias de Refrigerantes, em permanente interlocução com os associados do CONAR e com autoridades, especialmente da ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foram igualmente merecedoras de destaque as contribuições colhidas junto a organismos internacionais dedicados à auto-regulamentação publicitária, como a EASA-European Advertising Standards Alliance, bem como as opiniões de renomados juristas especialmente consultados enquanto se desenvolvizn_iç. stukdptr,e os quais os professores doutores Tércio Sampaio Ferraz Jr, José Affonso da Silva e Juruena Villela Souto. O CONAR, orgulhosamente, anexa à presente exemplar das atuais normas éticas referentes à publicidade de alimentos e refrigerantes, entendendo que seu cumprimento rigoroso deixa muito pouco ao vértice do controle oficial, que complementa nosso sistema misto de supervisão da publicidade brasileira. E, se e quando de fato a digna autoridade se convencer da conveniência da adoção de um controle oficial sobre a propaganda comercial de produtos alimentícios e bebidas não-alcoólicas, fa-la-á por meio de lei federal, regularmente apreciada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República, atendendo a mandamento inscrito na Carta Magna. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 115 Eis ai, Senhor Presidente, o primeiro óbice que o CONAR encontra — respaldado pelos consultores já referidos — para a introdução do controle preconizado pela Anvisa: ela, por meio de Resolução da Diretoria Colegiada de Agência Reguladora é inconstitucional e ilegal. Inconstitucional, ex-vi do art. 22, XXIX da Constituição Federal, que prevê: “Compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial”. Inconstitucional, ainda, ex-vi do art. 220, § 30, JJ, que dispõe: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Compete à lei federal: estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”. Entende o CONAR que a Proposta de Resolução consubstanciada na Consulta Pública n° 7 1/2006 ultrapassa, de longe, a esfera regulamentar da Agência, apresentando conteúdo inovador no direito positivo, criando normas de caráter geral e obrigatório, de tal sorte que apenas uma lei poderia fazê-lo. E lei federal, como visto. Ilegal, Senhor Presidente, posto que a lei federal existente (6437/77), que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas só pode ser modificada (ampliada, aperfeiçoada ou reduzida) por outra lei federal e não por Resolução de Diretoria Colegiada de Agência Reguladora, como pretende o texto em exame. Portadora desses vícios deformantes, não pode, data máxima vênia, prosperar uma ta proposta de regulamentação. É uma questão de princípio, vital para o CONAR, defender e praticar a norma constitucional, cidadã e democrática, republicana e respaldada pelos Tribunais, depois de tantos anos de violências, arbitrariedades e censuras sofridas pela propaganda brasileira e pelos meios de comunicação que a divulgam, ao longo do último período ditatorial experimentado no país. Superado este obstáculo, por exemplo, pelo envio desta atual proposta ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei, o CONAR se manifesta, então, quanto tecnicalidade de alguns conteúdos da Consulta. Seu art. 40, 1 fulmina a prática do merchandising ao exigir que os anúncios dos produtos objetivados pela proposta sejam “diretos”. Ora, a definição do merchandising é justamente a de uma propaganda indireta contratada ou como diz a própria proposta (art. 2° definições) “XXITT:...técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de televisão ou rádio, filmes cinematográficos, espetáculos teatral e outros” O merchandising é forma legítima de comunicação comercial da maior importância para a cinematografia, dramaturgia e televisão brasileiras. Não há lei que impeça um refrigerante, um sorvete, um bolo ou um biscoito de integrarem o enredo de um filme, uma peça ou uma novela transmitido ao consumidor. Convém reiterar que apenas uma lei teria o condão de excluir essa técnica do rol de possibilidades ao dispor da economia, nunca uma Resolução de Diretoria Colegiada de Agência Reguladora. E nem avançamos mais considerações para não precisarmos adentrar o perigoso terreno da censura às produções cinematográficas estrangeiras ou aquelas da televisão por assinatura, que se utilizam da técnica sem nenhum proveito de agentes (veículos de comunicação e agências de publicidade) estabelecidos no país, sem que dela advenha prejuízo ao consumidor. O mesmo art. 40, exige a veiculação de alertas em relação aos riscos do consumo excessivo do açúcar, das gorduras saturadas e trans, e do sódio. Além dessa exigência requerer lei federal para ser legítima, ocorre, Senhor Presidente, outro absurdo, este do ponto de vista da técnica publicitária. É que, em tese, produtos podem conter dois ou três daqueles nutrientes “indesejados”: e a proposta prevê que, no caso, as advertências serão somadas e, portanto, admite-se que alguns spots ou comerciais, de 30 segundos, contenham 10 ou 15 segundos de advertências!!! Os publicitários ouvidos entendem, Senhor Presidente, que o objetivo de quem escreveu tal proposta só pode ser o de provocar o afastamento de tais produtos do rádio e da TV, pois nenhum anunciante Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 116 contraria propaganda tão anti-econômica, a ponto de ser automaticamente expropriada em 33% ou 50% do espação pago. Por óbvio, a criativiade humana poderia encontrar uma frase que alertasse os consumidores desses produtos, nos mesmos 5 segundos (16%) já exageradamente tomados à publicidade. O arts. 6º até 11, a pretexto de proteger crianças (indivíduos até 12 anos) cometem diversas ilegalidades, impropriedades e inconveniências. Por exemplo, a dificuldade de caracterizar determinada peça publicitária como destinada às crianças ou, simplesmente, de divulgação de produtos consumidos, preferentemente (majoritariamente, indiferentemente, ocasionalmente) por indivíduos de até 12 anos. Quando será proibido (ilegalidade) utilizar figuras? Que modalidade de desenhos? (impropriedades). Por exemplo, os produtos “indesejados”, porém sabidamente consumidos na alimentação diária das famílias brasileiras, não poderiam ser divulgados publicitariamente (ilegalidade) nos programas matutinos e vespertinos que tem como público-alvo preponderante as donas de casa e não as crianças, enm mesmo serem objeto de merchandising como integrantes de receitas de pratos preparados ao vivo, talvez até mesmo em formulações que lhes reduzissem a alegada nocividade (inconveniência)! O signatário não conhece, mas faria uma boa aposta como existe, instituição de ensino ou que forneça cuidados a crianças, patrocinado ou financiado por indústria alimentícia ou bebida não alcoólica. E essa empresa não poderá divulgar tal gesto de benemerência nem sequer para transeuntes do entorno da instituição (impropriedade). Por fim, não encontrando outras formas de proteger crianças, o infeliz redator da proposta formula a pérola do art. 10: (verbis) “Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia”. (Ilegalidade, impropriedade e inconveniências). De se lembras, nesse passo, Senhor Presidente, que o CONAR, concomitantemente à introdução de normas éticas mais modernas para veiculação de anúncios de alimentos e bebidas não-alcoólicas, também atualizou o regramento da Publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes (cópia anexa), cumprindo seu papel de promotor da responsabilidade social da propaganda brasileira Um último comentário técnico sobre a proposta: é previsto que, aprovada, entre em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. Ora, Senhor Presidente, é de todo inconcebível que uma mesma rede de produtores de bens, aprovados pelas autoridades, expostos ao consumo à luz do dia, integrantes da cesta-básica distribuída por governos e outras instituições, pertencentes às merendas escolares e às dietas de creches, maternidades e asilos, se veja nesse prazo exíguo impossibilitado de comunicar mercadologicamente sua existência. Mais justo talvez fosse fixar prazo para que todos alterassem e adaptassem suas fórmulas ou composição, só que o absurdo dessa iniciativa a afasta do campo do imaginável, e lá vem, novamente, uma seriíssima agressão à liberdade de expressão comercial. Repito, prazerosamente, pois conheço sua capacidade de interlocução e interesse pelo diálogo: o CONAR e as entidades e empresas que subscrevem os ideais privatistas de auto-regulamentação e de ética na comunicação comercial não são indiferentes às preocupações da sociedade. Daí porque praticam a ponderação de valores e direitos que não se opõem e não se anulam: de um lado, a saúde e o bem-estar; de outro, a liberdade de expressão comercial e o direito do consumidor à informação sobre produtos e serviços lícitos e seguros. O CONAR entende que a exacerbação regulatória, aquela que parece interpretar que a simples veiculação do anúncio pudesse, ela própria, constituir riscos à saúde, acaba por servir ao propósito de anular, aniquilar, a publicidade, tornando-a inócua em relação ao público e contraproducente para o anunciante que dela se serve. Nesse ambiente, o cidadão é considerado incapaz de tomar conta de si, de exercer o direito de escolha. Se assim fosse, não estaria apto a se casar e ter filhos, ou mesmo eleger seus representantes políticos, por exemplo. Por todas essas razões, Senhor Presidente, o CONAR apoiado e estimulado por suas entidades fundadoras, ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, ABAP - Associação Brasileira das Agências de Publicidade, ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANER Associação Nacional de Editores de Revistas, ANJ - Associação Nacional de Jornais, Central de Outdoor, e mais as representantes das mídias cinema — FENEEC - Federação Nacional das Empresas Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 117 Exibidoras Cinematográficas; internet - IAB Brasil - Interactive Advertising Bureau, e tv paga, ABTA — Associação Brasileira de Tv por Assinatura, traz a seu conhecimento está apreciação critica que recolheu após ouvir a praticamente todos estes interessados, concluindo pela inconstitucionalidade da forma de adoção da norma; ilegalidade de diversos dispositivos apontados, em especial a usurpação de competência do Poder Legislativo; impropriedade e inconveniência técnicas ao abordar especificidades da área da comunicação mercadológica da matéria objeto da Consulta Pública n° 71/2006. Apresenta-se, portanto, Senhor Presidente, o CONAR para as futuras discussões que se ferirão sobre a RDC em tela, na expectativa de que as análises ora encaminhadas colaborem para o encontro de soluções aos diversos problemas dados. 99 Contribuinte: Federação Nacional das Agências de Propaganda - Fenapro Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuições: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA — FENAPRO, entidade sindical de grau superior, que representa a categoria econômica publicitária, em todo o território brasileiro, respeitosamente vem fazer presente a V.Sas., as razões pelas quais julga como não devida, a aprovação e a adoção do REGULAMENTO TÉCNICO, objeto da Consulta Pública n.° 71, de 10 de novembro de 2006. São elas: 01. O objetivo visado Pelas CONSIDERAÇÕES feitas no texto introdutório à “Resolução de Diretoria Colegiada — RDC n.°_”, possível constatar que o único e exclusivo objetivo do proposto REGULAMENTO TÉCNICO é: “considerando a necessidade de atualizar, harmonizar, e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados á propaganda, publicidade, promoção e informação de alimento”; (n.g.) “considerando o resultado do Wokshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido pela ANVISA, realizado em 9 de novembro de 2004; considerando que a Câmara Técnica de Alimentos — CTA, na sua 108 reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para ,egulamentaç4o da propaganda e publicidade de alimentos dirigidos para o público infantil, e considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005, que aponta necessidade de regulamentar estratégias de marketing de alimentos, em todas as formas de mídia, principalmente nas direcionadas para crianças e adolescentes”. (n.g.) Ou seja, resta explicito no texto acima reproduzido, que a ANVISA deseja regulamentar a propaganda e publicidade de alimentos, em todas as formas de mídia, permitindo-se: • criar o regulamento; • fiscalizar a observação do regulamento; e • julgar os que infringirem as normas nele contidas, impondo-lhes penalidades. Parece a essa FENAPRO que, s.m.j., falece competência à ANVISA, para exercer tais poderes, em se tratando de propaganda, publicidade, ações de marketing e assemelhados, atividades essas que se integram à área de comunicação social e não a área da saúde. Ademais, das razões apresentadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em 2004, ao encaminhar o PL n.° 3.337/04 (Projeto de Lei Geral das Agências Reguladoras) à Câmara dos Deputados, consta expressamente: “[.........j Às Agências Reguladoras cabe regulamentar e fiscalizar as atividades reguladas, implementando, no que lhes toca, a política setorial’. (n.g.) À ANVISA incumbe a VIGILÂNCIA SANITÁRIA e sua competência normativa cinge-se a ela. O objetivo visado pela ANVISA através da Consulta Pública n.° 71/06, instala-se fora de sua área de competência. Extrapola os limites legalmente fixados. 02. Competência normativa não se confunde com competência legislativa. O Regulamento Técnico que consta do Anexo 1 a RDC cujo teor é colocada em discussão através da Consulta Técnica n.° 71/06, ultrapassa a competência normativa que à ANVISA é conferida, limitada Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 118 porém aos segmentos que são por ela tutelados. Então, a competência normativa da ANVISA é limitada. Como já considerado, a atividade publicitária não se encontra instalada no âmbito da competência da ANVISA, não está sujeita à sua tutela, mas mesmo que o estivesse, o que se admite única e exclusivamente por amor a argumentação, o Regulamento Técnico redigido pela GPROP/ANVISA, a ela não se aplicaria, vez que através dele legisla- se sobre a atividade econômica publicitária, dispondo sobre “quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação” chegando até mesmo a atingir os próprios meios de divulgação da comunicação publicitária. Um Regulamento Técnico não pode, em termos constitucionais, inovar a ordem jurídica então vigente. E a FENAPRO socorre-se para comprovar o afirmado, do que a própria Carta Magna dispõe no artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber: “Art 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a promulgação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa”. (n .g.) O texto constitucional por si só revela a natureza tormentosa que envolve a matéria, não podendo ela ser proposta de modo tão simplista quanto o desejado pela ANVISA, ainda que ela tivesse competência para regulamentar a atividade publicitária, coisa que — repita-se — ela não tem. A ANVISA tem competência limitada à Vigilância Sanitária e dentro de sua competência poderá ter até ação normativa desde que embasada legalmente, porque só a lei que a criou pode lhe conferir poderes suficientes limitados aos segmentos que lhe estão afetos. Se não fosse assim, haveria em proveito da ANVISA, uma delegação pura e simples da função legislativa, o que seria inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar a propósito, em matéria semelhante. Confira-se a respeito, o trecho do voto do Ministro Sydney Sanches: [ ... ] Esse poder de criar o direito material é, em princípio, do Legislativo, segundo as competências constitucionalmente distribuídas, cabendo, em outros casos, delegações de poderes normativos complementares a órgãos administrativos que os exercem como atribuições. É o que acontece com o conselho Monetário Nacional e o Banco do Brasil no campo ora focalizado. [..]’. (STF, Di 01.12.1989, p. 17.759, CA 35-1 — RJ) Donde legítimo é concluir que, para exercer uma ação normativa sobre determinado segmento é necessária a delegação de poderes normativos a órgãos que os exercerão em relação a setores por eles regulados. 03. Legislar sobre propaganda constitui competência privativa da UNIÃO Com efeito, por força do que dispõe a CF, art. 22, mc. XXIX, a propaganda comercial insere-se na competência material exclusiva da UNIÃO, cabendo ao Poder Legislativo (Congresso Nacional) dispor sobre todas as matérias de competência da UNIÃO, segundo o disposto pela CF, art. 48, caput. Constitucionalmente chamada “propaganda comercial’ a publicidade, como instrumento efetivo e eficaz do desenvolvimento econômico do País, como atividade econômica intrinsecamente ligada aos meios de comunicação social, está abrangida pelo Capítulo V da CF, que em seu art. 220, §30, mc. II, assim estabelece: “Art 220[ ...] §3°- Compete à lei fedeial:[...] II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família, a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”[...] (n.g.) E mais uma vez a FENAPRO busca o apoio da CF para demonstrar uma vez mais, que “compete à lei federal, estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família, a possibilidade de se defenderem [......] da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 119 Então algumas conclusões se impõem: a) a ANVISA tem competência normativa limitada à sua área de atuação e a atividade publicitária não se encontra inserida em tal área. Logo, não pode ser regulada pela ANVISA; b) mesmo que a atividade publicitária se encontrasse na área de competência da ANVISA — o que se admite por hipótese — a ANVISA não poderia adotar o Regulamento Técnico proposto na Consulta Pública n.° 71/06, pois ele ultrapassa os limites de uma normatização, passando a legislar sobre propaganda sob quaisquer formas e meios de divulgação e a ANVISA não tem competência para legislar nem mesmo sobre Vigilância Sanitária: sua competência está limitada à normalização; c) legislar de modo a garantir à pessoa e à família defesa contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, é tarefa que incumbe ao Congresso Nacional, exclusivamente. 04. Só a lei federal pode impor obrigações em se tratando de atividade publicitária A CF, art. 220, §3°, II assim dispõe. Apenas a lei federal pode impor, de forma geral e abstrata, obrigações destinadas a atingir determinado fim, estabelecido como muito importante pela Constituição. A imposição casuística de obrigações com esse fundamento, por parte da ANVISA, além de usurpar a competência do Legislativo, viola o princípio da legalidade, que é veículo de afirmação democrática e instrumento de segurança jurídica. Mais uma vez reafirma-se a nenhuma competência da ANVISA para regular a atividade publicitária, ainda que diga respeito à saúde, face ao que dispõe o mc. II, §3°, art. 220 da CF. Importante lembrar: nenhuma lei é maior que a Constituição Federal. Todas as leis a ela se submetem sob pena de nulidade! 05. O conteúdo do REGULAMENTO TECNICO não e novo Em 17/05/2001, o Deputado Lincoln Portela (PSI/MG) fêz a leitura do Projeto de Lei n.° 4.705/2001, no Plenário da Câmara, e tal PL dispunha “sobre a /obrigatoriedade das embalagens de refrigerantes conterem advertência sobre obesidade”. Justificando sua iniciativa o Deputado argumentava que a obesidade constituía-se em grave e crescente problema de saúde pública em todo o mundo, atingindo crianças e adolescentes. O PL em questão foi encaminhado à COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA e à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, que sobre a preocupação que levou o Deputado Lincoln Portela e apresentar o PL em causa, manifestaram-se de modo muito relevante e válido, de sorte a justificar a transcrição dos votos dos respectivos Relatores, visando acrescentar a essas razões, também uma visão do Poder Legislativo, a propósito da improcedência das inquietações que levaram a ANVISA, a abrir a Consulta Pública n.° 71/06. Em 08/05/2002, a COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, em sessão ordinária rejeitou, por unanimidade, o PL n.°4.705/2001, acompanhando o parecer da Relatora, Deputada Lídia Quinan, a seguir reproduzido: “II- VOTO DO RELATOR Trata-se, evidentemente, de proposição com a nobre intenção de procurar solução para um problema que, sem dúvida, torna- se a cada dia mais grave. Com efeito, a obesidade vem se constituindo em um problema que preocupa crescentemente as autoridades sanitárias, a despeito de a desnutrição continuar a grassar em muitos países. Há que se considerar, contudo, que a proposição comete um singelo equívoco que é o de atribuir a um único produto o ônus de um problema multicausal e de grande complexidade. A obesidade, conforme o conhecimento até o momento acumulado pela ciência, advém de fatores genéticos, psicológicos, relacionados ao estilo de vida, como o sedentarismo e a dieta, sendo que o consumo de refrigerantes constitui, apenas e tão-somente, uma fração pequena do problema. Ademais, a obesidade não é uma questão de opção de vida, havendo indivíduos que, mesmo abstendose de ingerir carbo/dratos, não conseguem manter um peso compatível com sua idade, altura e biótipo. Assim, para sermos coerentes, havenmos de exiç’ir a aposição de advertênda em todos os produtos que contenham g/ici-Jios e gorduras, o que não é viável, já que o metabolismo de tais substândas poderiam levar ao ganho de peso e ao acúmulo de teddo adiposo, enfim, à obesidade. Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.° 4.705, de 2001”. Em 04/06/2003, a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 120 MINORIAS, em sessão extraordinária, por unanimidade, rejeitou o PL n.° 4.705/2001, nos exatos termos do parecer do Relator, Deputado Nelson Bornier, a saber: “II - VOTO DO RELATOR O respeito à saúde dos consumidores é um dos objetivos da Política Nadonal das Relações do Consumo, conforme reza o art. 4° da Lei n.° 8.078/90. O projeto em comento vai ao encontro deste objetivo, ao pretender obri’atória mensagem de advertência nas embalagens de refrigerantes sobre o risco de aparecimento de obesidade devido ao consumo destas bebidas. Não há dúvidas de que a obesidade é um problema sério de saúde pública. No Brasil, estudos de especialistas apontam que a obesidade atinge cerca de 32% da população adulta e 20% da infantit Quanto à distribuição geográfica, as regiões sudeste e sul apresentam maior ocorrência que as demais e a população urbana é mais suscetível ao problema. As causas da obesidade são predisposição genéticas, disfunções endócrinas, aumento do sedentarismo e maus hábitos alimentares. O projeto de lei em questão ataca a última das causas acima apontada. Entretanto os maus hábitos alimentares têm causas remotas e culturas que apenas a lei não é capaz de modificar. Pesquisas e inquéritos realizados pelo Ministério da Saúde e algumas universidades evidenciaram que a obesidade vem atingindo as classes sociais menos favorecidas. O excesso de peso entre a população mais pobre se deve à ingestão constante, por hábito, cultura e necessidade, de alimentos altamente calóricos o que redunda em alimentação desequilibrada associada ao sedentarismo também presente. A população mais afluente, mesmo com a Ingestão de alimentos calóricos, consegue equilibrar melhor sua dieta, o que tem resultado em queda na proporção de obesos nesse segmento. Estudos comparativos realizados pelo Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, detectaram que, durante a década de noventa, a prevalência da obesidade entre as mulheres integrantes do último quartil da renda diminuiu de 13,2% para 8,2%. Tal redução, ressaltando-se que verificada em camada mais rica da população, sugere que o problema pode ser revertido quando há informação, conscientização e renda que possibilite soluções alternativas. Entendemos que o ataque ao problema da obesidade deve ser focado, prioritariamente, na profilaxia, o que exige ações coordenadas de diversos setores do governo, como campanhas educativas para a população, adoção de padrões específicos para programas de merenda escolar, entre outras. Entendemos que lei que obrigasse a aposição de mensagem de advertência em apenas a um determinado tipo de alimento ou de bebida não contribuiria de forma eficaz e geral para a diminuição do problema. Todos os outros alimentos, alguns com índices calóricos superiores aos dos refrigerantes, estariam desobrigados de aletar a população sobre quão perigosos ou contribuidores são para a obesidade. Desse modo, votamos para a rejeição do Projeto de Lei n.° 4.705, de 2001”. Em 16/06/2004, o Projeto de Lei n.° 4.705/2001 foi ARQUIVADO. Como também deve ser arquivado o REGULAMENTO TÉCNICO objeto da Consulta Pública n.° 71/06. Ainda que a ANVISA tivesse competência para adotá-lo como forma de normatizar a publicidade “de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e os meios de sua veiculação”, o que, como visto, não tem, ainda assim não seria esse o caminho mais eficaz. A alimentação correta é implantada pela informação abundante, pela educação da população para que adquira hábitos alimentares saudáveis, pela conscientização dos pais e educadores, porque as crianças ingerem o que lhes é dado, (exceção feita às que mendigam, pois compram seu alimento com o dinheiro assim angariado), pela melhor distribuição de renda que permita ás famílias soluções alimentares alternativas. A FENAPRO é de opinião que os problemas devem ser resolvidos por inteiro e de modo eficaz, para que o Brasil possa alimentar a esperança de um futuro melhor. 06. A atividade publicitária é auto-regulamentada O mundo da propaganda, da publicidade, das ações de marketing é complexo e sua disciplina foi sendo desenvolvida pactualmente, exceção feita à Lei n.° 4.680/65 e Decreto n.° 57.690/66 alterado pelo Decreto n.° 4.563/02. Tudo o mais é fruto da auto-regulamentação, da auto-organização, da autoConsolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 121 disciplina do segmento econômico publicitário. O CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, tutelado pelo CONAR é um exemplo histórico. É um fenômeno digno de nota, destinado, naturalmente à longevidade pois sua adaptação periódico às novas situações decorrentes da evolução das comunicações sociais, o mantém sempre atual. O CÓDIGO acima citado é tão completo, tão criativa e tecnicamente adequado, que o Regulamento Técnico proposto pela ANVISA, objeto da Consulta Pública n.° 71/06, nele se ampara, repetindo suas normas. E nessa repetição está a prova mais eloqüente de que a ANVISA, além de estar extrapolando sua competência, limitada que está à Vigilância Sanitária, não está capacitada para normatizar a atividade publicitária que é parte integrante da COMUNICAÇÃO SOCIAL, sobre a qual a CF dispõe expressamente no artigo 220 e segs. 07. Resumindo.... Por todas as razões acima expostas, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA — FENAPRO, respeitosamente, manifesta à ANVISA, sua posição, absolutamente contrária a aprovação e adoção do REGIMENTO TÉCNICO, objeto da Consulta Pública n.° 71/ 2006. A FENAPRO está certa de que o segmento econômico publicitário conta com legislação suficiente para alavancar o desenvolvimento econômico do Brasil, para garantir a independência da imprensa livre, e para possibilitar a qualquer cidadão dela se defender, se e quando for o caso. 100 Contribuinte: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no estado de Pernambuco Data: 30/03/2007 Meio: email e fax O SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool, no Estado de Pernambuco, órgão de classe que representa as indústrias produtoras de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I– Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante”15[1]. A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern16[2], os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 122 de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. Conclusão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. II – Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a. Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade: essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral. Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode contribuir para a formação de cáries. Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral adequada e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária. Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são, essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade e de cáries, em especial nas crianças. A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará, estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de alimentos. Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal, frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de alimentos e da prática de atividades físicas regulares. Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico. Conclusão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da proposta de Regulamento Técnico. III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes. As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 123 seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de nutrientes neles contidos. Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de isonomia. IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 1. American Food and Drugs Administration (FDA)17[3] Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 2. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: · não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e · a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 3. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. 4. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 5. National Academy of Science - USA18[4] (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 124 public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 6. European Parliament19[5] O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores O SINDAÇÚCAR requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 101 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 27/02/2007 Meio: Carta Contribuições: A ANIB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE BISCOITOS, SIMABESP - Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo e a ABIMA — Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias, por seus presidentes abaixo assinados, e de conformidade com o deliberado nas reuniões de seu Grupo Técnico, na Av. Paulista, 1.754 — 10 andar cj. 103/104 - São Paulo - SP, vem apresentar a V. Sa. as considerações e questionamentos relacionados à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, dessa agência, a seguir: Concordamos com a necessidade da adoção de ações que priorizem a prevenção ou diminuição da obesidade na população brasileira, problema crescente a nível mundial, porém, acreditamos na efetividade de ações relacionadas à promoção da informação à população, levando em consideração aspectos da educação nutricional e os conceitos de dieta equilibrada, prática de atividades fisicas e hábitos de vida saudáveis. Discordamos, portanto, da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e “não saudáveis” e da obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde, conforme sugere a CP n° 71/06. ASPECTOS TÉCNICOS A rotulagem nutricional, regulamentada pelas RDCs n° 360/03 (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), e as diretrizes do guia alimentar da Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição — CGPAN definem e correlacionam os conceitos de porções, valor energético médio por porção e alimentação saudável. A CP n° 71/06 define, por sua vez, parâmetros de quantidade mínima para açúcar, saturada, gordura trans e sódio, em 100 g ou 100 ml do alimento exposto à venda. Tendo em vista a adoção de parâmetros diferentes, em algumas situações, a aplicação das legislações leva a interpretações contraditórias. Exemplos: Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 125 a-) A RDC n° 360/03 permite a declaração de gordura trans como “zero” ou “quantidade não significativa” e do produto como “livre” de gorduras trans, para valores menores que 0,2 g do nutriente, na porção do alimento. Este o caso do biscoito de chocolate recheado que apresenta, em média, 0,2 g de gordura trans, na porção estabelecida, que é de 30g. A Consulta Pública n° 71 define como alimento com alta quantidade de gordura trans, aquele que possuir 0,6 g ou mais do nutriente em 100 g do produto. Ou seja, o mesmo biscoito de chocolate, que em 1 OOg tem 0,7 g, em média, de gordura trans, estará sujeito ao uso da frase de advertência definido na CP 7 1/06. b-) Especificamente, os biscoitos fazem parte do cardápio da Merenda Escolar, que exige, dependendo do órgão licitador, os seguintes teores de gorduras totais na sua composição: - Governo do Estado de São Paulo, Mínimo de 15% nos biscoitos salgados e recheados Mínimo de 12% nos biscoitos doces e amanteigados É sabido que dentro desses limites de gorduras, 30% em média provêm de gorduras saturadas, assim, estes produtos sè enquadrariam no Artigo 4°, item ifi, letra b. Como compatibilizar a situação acima? c-) Pão de Forma — classificado como cereais, tubérculos e raízes de acordo com o Guia Alimentar, tem como porção estabelecida pela RDC 359/03: 50g. A média do teor de sódio de 03 marcas encontradas no mercado é de 317mg por porção, o que corresponde a 634mg/lOOg, logo o referido produto deveria apresentar a advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. Por sua vez o Guia Alimentar recomenda o consumo de 06 porções de alimentos do grupo de cereais, raízes e tubérculos. Desta forma, o consumo de duas porções de pão de forma, ou seja, lOOg, já seria considerado prejudicial dentro dos critérios da CP 71/06. d-) Azeite de oliva - Classificado em Gorduras, açúcares e sal de acordo com o Guia Alimentar, tem porção estabelecida pela RDC 359/03: l3nil. A média do teor de gorduras saturadas de 03 marcas encontradas no mercado é de l,7g por porção de 13m1, que corresponde a 13g por lOOmi, logo tal produto teria a seguinte advertência: “Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.”Neste caso específico, é importante ressaltar tal advertência, ao invés de esclarecer o consumidor, o confundirá, posto que este identifica azeite como um alimento saudável, em função das diversas campanhas em relação aos benefícios do produto ao coração, incluindo o claim, que consta do site da ANVISA “Contém ácidos graxos monoinsaturados que auxiliam no controle do nível de colesterol.” Sugerimos, portanto, que os valores estipulados sejam estabelecidos por porção do produto, conforme estabelecido na resolução RDC nº359/2003. O estabelecido dos parâmetros com base no alimento exposto à venda, causa falsa obrigatoriedade de inclusão das frases de advertência, uma vez que as quantidades dos nutrientes se alteram depois que os mesmos são preparados, segundo orientação da rotulagem. Acreditamos tratarse de uma informação relevante, pois a forma efetiva de consumo deve ser considerada, em consonância com o disposto na Portaria 27/98, que regulamenta a informação nutricional complementar e estabelece parâmetros definidos em relação aos alimentos prontos para o consumo. Exemplos: a. o macarrão instantâneo tradicional possui, em média, 1600mg de sódio e 7g de gordura saturada, por embalagem de 85g, na forma exposta à venda. Ou seja, em 100g, este produto apresenta, em média, 1882mg de sódio e 8g de gordura saturada. Neste caso, seria necessária a inclusão das frases de advertência para sódio e gordura saturada. Ao ser preparado, segundo instruções da rotulagem, 100g do produto pronto para o consumo terá em média, 355 mg de sódio e 2g de gordura saturada, valores abaixo do estabelecido na CP nº71/2006 para alimentos com elevada quantidade destes nutrientes. Neste caso, não seria necessária a inclusão das frases de advertência. Sugerimos, portanto que os valores estipulados sejam estabelecidos no produto pronto para o consumo, quando houver necessidade de preparação do mesmo. b) Pó para refresco: Porção = quantidade suficiente para preparar 200ml = 9g de pó. Em 100g de produto como exposto à venda temos 100g de açúcar. Advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 126 cárie dentária”. Se fosse vendido pronto: em 200ml temos 9g de açúcar, ou seja 4,5g de açúcar em 100 ml. Sem advertência. A CP nº71/2006 sugere a associação do consumo de alimentos a doenças ao determinar a utilização de frases de alerta conforme disposto no art. 4º, itens III a, b, c e d. Este posicionamento contradiz o disposto na Resolução nº18/99 (Regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rótulos de alimentos) que não permite o uso de alegações que associem o consumo de alimentos a supostos benefícios para a saúde e cura de doenças, bem como o disposto no item 3.1 letras e,f,g, da resolução RDCnº259/2006, Regulamento Técnico Sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Entendemos necessária a adoção do mesmo conceito para a relação alimentos X saúde, em ambas as situações. Exemplo: Partindo dos conceitos adotados pela CP, um alimento com um ingrediente considerado benéfico para saúde pela ANVISA teria ao mesmo tempo uma advertência denegrindo produto. Como exemplo citamos uma barra de cereal com soja e chocolate, cujo conteúdo de gordura saturada é de 2,lg por unidade de 25g. A quantidade correspondente de gordura saturada por lOOg é de 8,4g, logo qualquer peça publicitária do produto teria a advertência: “Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” Em contrapartida, considerando tratar-se de um alimento com proteína de soja o produto poderia apresentar o seguinte claim funcional, pré-aprovado pela ANVISA: “O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis” ASPECTOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE Em setembro de 2006 o CONAR - (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), atualizou a Seção 11 e o Anexo H do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária que trata de normas éticas para publicidade de produtos destinados a crianças e adolescente. Dentre outros pontos, o documento ressalta que publicidade não deve: • Dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança; • Impor a noção de que o consumo do produto proporciona superioridade ou sua falta, inferioridade; • Provocar situações de constrangimento aos pais ou molestar terceiros com o propósito de impingir o consumo; • Utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que o anúncio seja confundido com notícia; • Desmerecer valores sociais, tais como amizade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e meio ambiente; • Encorajar consumo excessivo; • Menosprezar a importância da alimentação saudável; • Apresentar os produtos como substitutos das refeições; • Empregar apelos de consumo ligados a status, êxito social e sexual etc., • Desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores de hábitos alimentares saudáveis e gerar confusão quanto à sua qualidade, valor calórico, se natural ou artificial; Grande parte das indústrias brasileiras já se adequou às normas, considerando-as pertinentes. A ANIB/STMABESP/ABIMA entende que o documento é um guia eficaz que contribui para a publicidade ética, por isto recomenda a sua aplicação. Como já existem normas que abordam o assunto, as restrições levantadas na Consulta pública 71 acabam, no entendimento da ANIB/SIMABESP/ABIMÀ, colocando a publicidade como nociva à saúde, quando a questão a ser abordada é a conduta alimentar, que é particular a cada ser humano. Como destacado pelo Conar, o ponto de partida para a auto regulamentação é o princípio da legalidade: só podem ser anunciados os produtos lícitos, fabricados e comercializados em conformidade com a legislação e submetidos à fiscalização de autoridade competente. Exatamente por isto recomenda a adoção de postura de comunicação que não fira valores e direitos dos cidadãos. Inclusive o direito da livre escolha Título II Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 127 Artigo 5, letra A: A proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável. Essa proibição se contradiz com o objetivo e conteúdo do regulamento de forma geral, pois impede que a indústria faça, em paralelo à sua comunicação usual e de divulgação dos produtos, um trabalho de incentivo à prática de esportes e a prática de uma alimentação balanceada com frutas e verduras. Artigo 6: No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo. É impossível estabelecer uma comunicação eficaz com o público infantil sem o uso de linguagem e ícones adequados ao seu universo. É um desrespeito à própria identidade da criança tratá-la como adulto na comunicação de produtos destinados à ela. Como citado nas recomendações da Seção 11 e do Anexo H do Conar, “as peças publicitárias devem dar atenção às características psicológicas do público-alvo e seu discernimento limitado”. Segundo Nicolas Montigueneaux, em sua obra Público-alvo: crianças, “o conhecimento desses jovens consumidores não é coisa fácil. As crianças representam uma população particularmente difícil para os estudos de marketing. Os adultos, responsáveis pelas marcas, que tem por objetivo atrair crianças e conquistar sua fidelidade, reconhecem de boa vontade a complexidade do mundo infantil. Ainda segundo o autor, “o personagem imaginário permite melhorar considerávelmente a eficácia do sistema de comunicação da marca junto ás crianças. Contrariamente aos elementos verbais, como o nome da marca ou o slogan, os personagens são os personagens são uma representação com imagens que não exige da parte da criança qualquer tratamento cognitivo além da percepção. O personagem é capaz, portanto, de transmitir à criança as diferentes dimensões de sua identidade ou as carcterísticas do produto sem que isso exija da criança esforço ou compreensão”. Grandes psicanalistas como Freud e Bettelheim, mostraram como a mitologia, os contos de fadas ou contos das Mil e Uma Noites entram em ressonância com a imaginação das crianças. Muitos dos personagens modernos saíram de histórias largamente inspiradas nos contos infantis tradicionais que colocam em cena personagens que hoje se tornaram ícones e que pertencem ao patrimônio cultural: Chapeuzinho Vermelho, Branca de Neve, etc. Tal como o conto para a criança, a televisão fornece uma visão do mundo na qual os problemas encontram suas soluções graças a um elemento mágico. A publicidade, como o conto, evoca o universo do maravilhoso para se comunicar com as crianças. Ela trabalha essencialmente com o registro da afetividade como afirma J Bree, em “Los ninõs, ei consumo y ei marketing”: “Á eficácia da comunicação publicitária destinada às crianças se mede em função da capacidade de limitar o esforço cognitivo ao máximo e de jogar mais com a dimensão afetiva “. Artigo 7 — A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidade elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutrícional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas. Quanto à restrição de horário, ressalta-se que o que é proposto (horário entre 21h00 e 6h00), exclui o público infantil da audiência. Pode-se levar a presumir com isto que alimentos e bebidas são nocivos à este público, o que não é verdadeiro. E necessário ressaltar que uma má conduta alimentar pode ser nociva e não o alimento ou bebida em si. E, não tendo o anunciante horário adequado para a comunicação com seu ta.rget, o investimento publicitário passa a ser inócuo e desnecessário, o que irá reduzir sensivelmente os investimentos em mídia. Além disto, este artigo entra em contradição com o artigo 10: Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia. Se não for por esses meios, onde então poderá ser feita a divulgação de produtos, já que entendemos que veículo e mídia abrange todos os espaços onde pode-se fazer comunicação? Como fica a liberdade Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 128 de expressão comercial independente de censura assegurada pela constituição federal? • E o direito que os consumidores tem de saber o que está sendo lançado ou produzido? O direito a informação deve ser mantido e a decisão de consumir ou nãotal produto, deve ser uma decisão do consumidor. Art 12: É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de descontos no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. A distribuição de amostras ou sampling não induz ao consumo excessivo apenas se trata de uma forma de fazer com que o público conheça o produto. Além do mais, estas ações promocionais são realizadas em pontos de vendas, onde o público decisor de compras é o público adulto. Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de propaganda, publicidade e promoção, durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutncional. Esse artigo elimina o apoio ao esporte e às atividades educacionais no formato de patrocínio, deixando assim de fomentar ações que poderiam estimular a prática de uma vida saudável. CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES FINAIS 1. O direito de decisão e a liberdade de escolha é um direito irrestrito de cada individuo e a dignidade humana, conforme afirma Walter Ceneviva “E condenável substituir-se a manifestação de vontade da pessoa natural ou jurídica consumidora pela vontade de entidades públicas ou privadas, as quais passam a determinar os efeitos da publicidade sobre o conjunto das pessoas, excluindo o direito destas de livremente manifestarem suas preferências e escolhas”. (in “publicidade e direito do consumidor”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p.88189). 2. Acreditamos na educação nutricional e nos conceitos da dieta, prática de atividades fisicas e hábitos de vida como ações à prevenção ou diminuição da obesidade na população brasileira. 3. Não podemos considerar o alimento como o único responsável pela obesidade, uma vez que essa é resultado de diversos fatores: sociais, psicológicos, comportamentais, metabólicos e genéticos. 5. Discordamos da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e não “saudáveis”, bem como da obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde, conforme sugere a Consulta Pública n° 7 1/06. 6. Sugerimos, portanto, que os valores estipulados sejam estabelecidos no produto pronto para o consumo quando houver necessidade de preparação do mesmo. 7. Sugerimos, portanto, que os valores estipulados sejam estabelecidos por porção do produto, conforme estabelecido na Resolução RDC n° 3 59/03. Sendo estas nossas principais considerações e sugestões, agradecemos pela oportunidade concedida pela ANVISA e solicitamos participação na reunião de consolidação da referida Consulta Pública. Contribuinte: Ferdo Data: 30/11/2006 Meio: Fórum Contribuições: Escrevi um trabalho sobre açúcar denominado O Livro Negro do Açúcar que em minha opinião vai ajudar a todos os envolvidos no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda etc. objeto da Consulta Pública nº71/2006. Tenho cópia em PDF que posso mandar por email a quem solicitar. Gostaria de colocá-la como arquivo disponível ao pessoal do Consea e dos participantes desta consulta pública. Fernando Carvalho e-mail [email protected] Contribuição 2: Poucas pessoas estão informadas sobre isso. Mas a Organização Mundial de Saúde (OMS) preocupada com a epidemia de obesidade, pensou em aprovar uma “Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde” a ser seguida por todos os países semelhante a campanha levada a efeito contra o uso do cigarro. O documento da OMS era constituído de “orientações e indicações”, sem caráter obrigatório como acontece com a estratégia contra o tabaco. Mas o OMS ousou sugerir ações de caráter regulatório, fiscal e legislativo sobre o que os nutricionistas chamam de “ambiente 102 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 129 nutricional”. Entre as recomendações da OMS pedia-se aos governos para que lutassem para que seus povos não ingerissem mais do que 10% de calorias vazias provenientes do açúcar no computo das calorias totais diárias. Os 10% sugeridos pela OMS, segundo documentos dessa mesma entidade, ajudaria a contribuir para diminuir a obesidade que está grassando e não justificaria um teto mais baixo que 10% por causa das cáries dentárias, outra epidemia causada pelo açúcar, porque não havia “evidências” em estudos que apontassem nessa direção. Pois bem o lobby da indústria de alimentos internacional não permitiu que o detalhe dos 10% fosse aprovado. Deixou passar no documento da OMS essa recomendação cavilosa, que, tenho certeza, deixa qualquer pessoa perdida como cego em tiroteio, na qual pede à indústria de alimentos que “diminuam as quantidade de gordura, açúcar e sal nos seus produtos”. Em “O Livro negro do açúcar” conto essa história em detalhes. Peçam cópias, por favor, pelo endereço [email protected]. Contribuinte: Associação Brasileira de Anunciantes - ABA Data: 08/01/2007 Meio: Carta Contribuições: Prezados Senhores, A respeito da Consulta Pública 71, sob o tema “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) tem a expor e ponderar o que segue:’ Reconhecemos que existe a necessidade de consolidar parâmetros para a publicidade dessas categorias de produtos, devido às demandas de vários setores da sociedade e diante da gravidade da evolução da questão da obesidade entre a população — especialmente entre as crianças e adolescentes. A própria indústria de alimentos e bebidas, os meios de comunicação e a comunidade publicitária adiantaram-se em direção ao suprimento dessa necessidade de novos parâmetros, debatendo e aprovando, em 2006, importantes modificações no Anexo “H” e na Seção 11 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Esta, inclusive, é urna excelente base para a abordagem da questão, pois está em consonâncias com as regras auto- impostas nos países Europeus e da América do Norte, com o benefício de que suas determinações já foram aceitas pela comunidade empresarial e são efetivas, pois estão sendo cumpridas. Registramos nossa convicção de que apesar da proposta da Anvisa ter méritos na origem, as ilegalidades nesse projeto de Regulamento Técnico são flagrantes, chegando ao limite da inconstitucionalidade na própria pretensão de se fazer por resolução de uma Agência Reguladora o que cabe ao Congresso Nacional, na forma de lei. Resgatamos, para situar a posição da ABA, os princípios que regem nossa entidade, que incluem a “defesa permanente e intransigente da liberdade da comunicação comercial” e a “promoção do conceito de responsabilidade civil do anunciante e da propaganda”. Isso significa que temos o dever de defender a posição de que qualquer legislação ou regulação não pode, por garantia constitucional, penalizar organizações responsáveis através de determinações feitas sem o amparo da lei e que exigem aquilo que não conta com o devido instrumento legal. Enfatizamos que a ABA está absolutamente disposta a ajudar no debate e formulação das propostas de regulação e de normatização da questão da publicidade e promoção de alimentos e bebidas, desde que seja dentro dos parâmetros constitucionais corretos. Registramos, igualmente, que temos certeza de que as entidades representativas das indústrias pertinentes à questão, bem como as de todos os meios de comunicação, terão a mesma postura colaborativa, desde que alterada a forma pela qual o tema está sendo tratado. Pelo momento, porém, não nos pronunciaremos sobre qualquer aspecto específico — seja positivo, seja negativo — da mencionada proposição da Anvisa, pois julgamos que ela é ilegítima, por ser inconstitucional, em origem. Ressaltamos, no entanto, que acreditamos ser muito mais efetiva a ampliação e mudança de foco no tratamento da questão, em linha do que foi recentemente recomendado para o combate à obesidade pela World Health Organization (WHO) e os ministros ligados à questão da Saúde da Comunidade 103 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 130 Européia, ao final de conferência realizada em Istambul entre e 17 de novembro passado, cujas conclusões e recomendações anexamos a esta correspondência. Dessa forma, as diretrizes estratégicas adequadas para o enfrentamento da questão no Brasil são, na visão de nossa entidade e das empresas a ela associadas, as seguintes: • adotar uma abordagem multitarefa para a questão, envolvendo todos os setores dos governos federal, estaduais e municipais, as empresas e suas entidades, a comunidade de saúde e as muitas organizações governamentais e não-governamentais que se ocupam do tema; adotar um tom positivo na abordagem da questão, ressaltando os benefícios de uma dieta balanceada e a prática de atividades físicas para assegurar uma vida saudável; não atribuir à propaganda e promoção responsabilidade única ou maior do que a real sobre a questão; não restringir ou erodir a possibilidade de uso da publicidade e da promoção para a expansão de empresas e marcas alinhadas com as melhores práticas de responsabilidade pública sobre a questão — uma vez que deste modo melhor se combaterá a grande informalidade do setor de alimentos e bebidas e se desestimulará a produção e comércio de produtos tecnologicamente defasados e de origem obscura ou pouco confiável; não restringir a participação de empresas e marcas em ações e campanhas de caráter educativo e social, pelos benefícios que essas atividades proporcionam à população, especialmente os grupos mais carentes; não banalizar o emprego de alertas governamentais, pois isso resulta no próprio enfraquecimento dessas mensagens e na sua ineficácia. Na expectativa de que tanto o respeito à Constituição e à ordem jurídica do país corno o melhor senso retornem ao debate, registramos nossas saudações. Contribuinte: Câmara Americana de Comércio para o Brasil - Amcham Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuições: A Amcham — Câmara Americana de Comércio para o Brasil, buscando melhorar o ambiente de negócios do Brasil, mantém desde 2002 uma Força-Tarefa voltada para os Marcos Reguiatórios com participação de empresas de vários setores regulados. A Força- Tarefa realiza estudos periódicos que resultam em posicionamentos da Amcham sobre as seguintes agências reguladoras brasileiras: Anatel, Aneel, Anvisa, e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Cade-SDE-SEAE). O objetivo dos estudos é identificar avanços e desafios e contribuir construtivamente para as discussões a respeito de cada setor. Com esse intuito, entre os meses de novembro de 2006 e fevereiro de 2007, examinamos detalhadamente a Consulta Pública 71 (CP) editada pela Anvisa. A existência de agências reguladoras autônomas e imparciais é fundamental para que haja confiança e credibilidade, essenciais à atração e retenção de investimentos no Brasil. No caso dos setores regulados pela Anvisa, a ampliação do acesso à saúde é uma meta da sociedade brasileira que tem o apoio total da iniciativa privada. Como representante desse segmento, a Amcham apóia integralmente os esforços da Anvisa para alcançar tais objetivos. Entretanto, nesse contexto, cabe destacar aspectos da CP que, no nosso entender, apesar do objetivo relevante para a saúde da população brasileira (combater a obesidade), afetam negativamente a competitividade das empresas reguladas. Primeiramente, o texto da CP impõe a inclusão no rótulo das palavras “saudável” ou “não saudável” em relação aos alimentos. Na verdade, hábitos alimentares e estilos de vida determinam se a ingestão de um ou outro alimento será eventualmente saudável, ou não. Portanto, não é correto concluir de antemão quanto à condição do alimento de contribuir ou não para a saúde do consumidor. Cabe destacar que outros países adotaram medidas diferenciadas para tratar do mesmo tema. Entre elas estão os incentivos às empresas para que promovam campanhas de esclarecimento ao consumidor sobre hábitos alimentares saudáveis, que podem trazer resultados bem mais expressivos em termos de conscientização do que a simples proibição da propaganda de determinados alimentos. O setor privado, portanto, deve ser um parceiro na busca de soluções permanentes para o problema da obesidade no Brasil, o que pode ser alcançado através de uma discussão conjunta entre as partes. Como contribuição ao trabalho desenvolvido para produção da CP, encaminhamos as seguintes sugestões: 104 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 131 • Envolver todos os setores relacionados ao assunto (governos federal, estaduais e municipais, empresas e entidades, a comunidade de saúde, organizações nãogovernamentais e governamentais que se ocupam do tema) em um fórum de discussão aberto, transparente e baseado em dados científicos; • Não criar normas que restrinjam campanhas sociais de empresas e marcas, de cunho educativo ou beneficente, e de comprovada utilidade para a sociedade; • Desenvolver campanhas educativas que promovam os hábitos de uma vida saudável em favor do binômio “dieta balanceada e prática de atividades físicas”; • Realizar estudos de impacto econômico e social nas empresas reguladas antes de definir a promulgação de qualquer medida; Estabelecida em 1919, a Amcham é uma entidade sem fins lucrativos, com atuação independente dos governos brasileiro e americano. É a maior associação binacional da América Latina e a maior Câmara de Comércio fora dos Estados Unidos. Reúne aproximadamente 6.800 empresas associadas em 10 unidades: Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Goiânia, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, São Paulo e Uberlândia. Das empresas associadas, 80% tem capital nacional e 20% são multinacionais. A missão da Amcham é servir seus associados influenciando construtivamente políticas públicas no Brasil e nos Estados Unidos, promovendo o comércio, o investimento e a cidadania ) empresarial. Contribuinte: ABIMA – Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias Data: 05/02/2007 Meio: Carta Contribuições: A Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA, situada na Av. Brig. Faria Lima, 1478 — cj.913 — 90 andar — São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa. , apresentar suas contribuições à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, que versa sobre o Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. A ABIMA concorda com a necessidade da adoção de ações que priorizem a prevenção ou diminuição da obesidade na população brasileira, problema crescente a nível mundial, porém, acredita na efetividade de ações relacionadas à promoção da informação à população, levando em consideração aspectos da educação nutricional e os conceitos de dieta equilibrada, prática de atividades físicas e hábitos de vida saudáveis. Discordamos, portanto, da qualificação dos alimentos em “saudáveis” e “não saudáveis” e da obrigatoriedade do uso de frases de advertência de nocividade à saúde, conforme sugere a CP n° 71/06. Seguem nossas considerações e questionamentos nos aspectos jurídico e técnico relacionados ao tema. Aspectos Jurídicos Do ponto de vista jurídico, entendemos que a referida CP é inconstitucional, uma vez que a mesma estabelece restrições à publicidade de alimentos através de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, ato que deve ser tratado em lei federal. A Constituição Federal, em seu art. 220, caput, prevê expressamente que cabe à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente e, ainda, determina que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessária, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Ressaltamos que a competência da ANVISA, conforme dispõe a Lei n° .9.782/1999, fica limitada em controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, ou seja, a fiscalização da inobservância do cumprimento das normas sanitárias. Aspectos Técnicos A rotulagem nutricional, regulamentada pelas RDCs n° 360/03 (Regulamento Técnico sobre 105 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 132 Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), e as diretrizes do guia alimentar da Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição — CGPAN definem e correlacionam os conceitos de porções, valor energético médio por porção e alimentação saudável. A CP n° 71/06 define, por sua vez, parâmetros de quantidade mínima para açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, em 100 g ou 100 ml do alimento exposto à venda. Tendo em vista a adoção de parâmetros diferentes, em algumas situações, a aplicação das legislações leva a interpretações contraditórias. Exemplo: A RDC no 360/03 permite a declaração de gordura trans como “zero” ou “quantidade não significativa” e do produto como “livre” de gorduras trans, para valores menores que 0,2 g do nutriente, na porção do alimento. Este o caso do biscoito de chocolate recheado que apresenta, em média, 0,2g de gorduras trans, na porção estabelecida, que é de 30g. A Consulta Pública nº71 define como alimento com alta quantidade de gordura trans, aquele que possuir 0,6g ou mais do nutriente em 100 g do produto. Ou seja, o mesmo biscoito de chocolate, que em 100g tem 0,7g, em média, de gordura trans, estará sujeito ao uso da frase de advertência definido na CP 71/2006. O estabelecimento dos parâmetros com base no alimento exposto à venda, causa falsa obrigatoriedade de inclusão das frases de advertência, uma vez que as quantidades dos nutrientes se alteram depois que os mesmos são preparados, segundo orientação da rotulagem. Acreditamos tratar-se de uma informação relevante, pois a forma efetiva de consumo deve ser considerada, em consonância com o disposto na Portaria 27/98, que regulamenta a informação nutricional complementar e estabelece parâmetros definidos em relação aos alimentos prontos para o consumo. Exemplo: O macarrão instantâneo tradicional possui, em média, 1600mg de sódio e 7g de gordura saturada, por embalagem de 85g, na forma exposta à venda. Ou seja, em 100g, este produto apresenta em média, 1882mg de sódio e 8g de gordura saturada. Neste caso, seria necessária a inclusão das frases de advertência para o sódio e gordura saturada. Ao ser preparado, segundo instruções da rotulagem, 100g do produto pronto para consumo terá, em média, 355mg de sódio e 2g de gordura saturada valores abaixo do estabelecido na CP nº71/2006 para alimentos com elevada quantidades destes nutrientes. Neste caso, não seria necessária a inclusão das frases de advertência.Sugerimos, portanto, que os valores estipulados para apresentação dos alertas sejam estabelecidos no produto pronto para o consumo. A CP nº71/2006 sugere a associação do consumo de alimentos a doenças ao determinar a utilização de frases de alerta conforme disposto no art. 4º, itens III a, b, c e d. Este posicionamento contradiz o disposto na Resolução nº18/99 (Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rótulos de alimentos) que não permite o uso de alegações que associem o consumo de alimentos a supostos benefícios para a saúde e cura de doenças. Entendemos necessária a adoção do mesmo para a relação alimentos x saúde, em ambas situações. Sendo estas nossas principais considerações, agradecemos pela oportunidade concedida pela ANVISA e solicitamos participação na reunião de consolidação da referida Consulta Pública. Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Contribuições: O Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes de Minas Gerais, SindSorvete, vem por meto desta se manifestar contrário à proposta de regulamentação técnica que dispõe sobre oferta, publicidade, informação e outras ações Ligadas à divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gorduras e baixo teor nutricional. Tal proposta trará conseqüências drásticas para a indústria de alimentos, dentre os quais a de sorvete. A proposta coloca de forma equivocada, radical e sensacionalista as conseqüências que podem advir do consumo do sorvete sem levar em conta as especificidades do produto em relação aos demais da categoria alimentícia. O texto avilta ainda o produto sorvete ao estabelecer advertências’ e restrições que o coloca no mesmo 106 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 133 patamar das drogas Licitas como o cigarro e o álcool, desconsidera o fato de que o açúcar é uma fonte de energia indispensável para uma alimentação equilibrada e sadia, além de ignorar as singularidades fisiológicas de cada indivíduo no que tange às suas atividades físicas e conseqüentemente as necessidades diárias de nutrientes. As conseqüências da proposta são preocupantes: associação do produto sorvete como alimento prejudicial à saúde, queda da demanda do produto, retrocesso desenvolvimento das empresas do setor e vários postos de trabalho postos em xeque. O SindSorvete acredita que a melhor saída para o impasse é a educação alimentar bem como a conscientização e atuação coletiva de empresas, sociedade civil e governantes por uma alimentação mais saudável. Ao invés da obrigatoriedade da veiculação de mensagens restritivas ao consumo de sorvete, o sindicato acredita ser mais eficaz a veiculação de mensagens voltadas a incentivar uma alimentação equilibrada e saudável, O sindicato, como outras associações do Brasil, vem disseminando entre as empresas associadas, informações e idéias que resultem em impacto positivo para a saúde dos consumidores. O SindSorvete solicita que corpo técnico da ANVISA reavalie a consulta em questão e as sugestões da sociedade em questão, evitando sim, os potenciais danos e prejuízos para todos os que estão envolvidos na cadeia produtiva, caso a proposta seja aprovada. O SindSorvete reitera seu apoio ao posicionamento da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA) e à Associação Brasileira da Indústria de Sorvetes (ABIS) sobre o referido regulamento que levanta aspectos contundentes e decisivos para a inconsistência das exigências nele contidas. Anexo sugestões relativas à Consulta n°71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA, publicada no D.O.U. de 13/11/2006, elaborada em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) para análise. Contribuinte: Laticínios Tirolez Ltda. Data: 27/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: De: ABIQ Para: Associados Ref: Consulta Pública 71 - Novo regulamento da ANVISA sobre Alto Teor de Gordura e Saturada e Alto Teor de Sal impactará diretamente nos QUEIJOS. Precisamos de seus posicionamento Prezado Associado: Mal começa o ano e precisamos reiniciar a defesa de nossos interesses. Está em análise a Consulta Pública número 71 da ANVISA que dispõe a cerca do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas “ , cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Esta portaria, se aprovada nos termos atuais, será absolutamente prejudicial aos queijos. Se não veja: A Portaria 71 disciplina sobre a oferta, publicidade, rotulagem de produtos que contenham: alto teor de gorduras saturadas, alto teor de gorduras trans, alto teor de açúcar e alto teor de sal. Esse ALTO TEOR foi determinado por parâmetros da ANVISA e no quesito gordura saturada e sódio se enquandram praticamente todos os queijos. Assim sendo, se não agirmos, ficaremos integralmente sujeitos as suas determinações que terão impacto fortemente negativo sobre os seus produtos. Veja alguns detalhes principais propostos: 1. Os queijos em sua maioria cairão na classificação de: 1.1 “alimento com quantidade elevada de gordura saturada (que possui uma quantidade igual ou superior a 5g de gordura saturada por 100g de produto ou 2,5g por 100 ml na forma como está exposta à venda) 1.2 “alimento com quantidade elevada de sódio (alimento que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100g ou ml , na forma como está exposto para à venda. A esses alimentos será aplicado o novo regulamento técnico que entre outras coisas impõe: 107 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 134 1. A obrigatoriedade de declarar nos rótulos, peças publicitárias, promoção, propaganda/publicidade e merchandising as seguintes mensagens: “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração” Essas frases são piores do que as colocadas em embalagens de cigarro e muito mais severas do que a colocada em propaganda de bebidas alcoólicas: “Aprecie com moderação” . 2. Essas mensagens deverão ser apresentadas, quando escritas, em cores que contrastem com o fundo e em letras que representem 20% da fonte de maior tamanho utilizado, nunca inferior a 5 mm. 3. Essas mensagens também deverão ser mencionadas quando na oferta de veiculação em rádio, televisão, cinema, revistas e jornais. Impõe também que: 1.. Quaisquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção somente poderá ser realizada entre as 21 e as 6 horas. 2. Fica vedada qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças. 3. Fica vedada a divulgação destinada a criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição destes alimentos. 4. Não é permitida realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção inclusive merchandising em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas da internet, veículo ou mídia. 5. Fica vedada a produção de material educativo direcionado a crianças que incluam ou façam qualquer tipo de alusão a esse tipo de alimentos. 6. Fica vedada a distribuição de amostra grátis, degustação desses alimentos . Por essa pequena amostra do teor do Regulamento fica evidente a abrangente restrição que se fará a indústria de queijos, ficando suprimida qualquer consideração para com os valores nutricionais essências contidos nos queijos, recomendados para consumo em todas as fases da vida, em especial na infância e adolescência. A ABIQ entende que o setor queijeiros não pode aceitar estas determinações e esta se juntando a outros segmentos que estão se fazendo representar junto a ABIA, que está conduzindo, essa grande batalha que precisaremos enfrentar em Brasília. Para garantirmos entretanto nossa representatividade nesse assunto precisamos que sua empresa se manifeste formalmente. Com isso estaremos criando uma força ativa que permita lutarmos para a modificação desse Regulamento Técnico. No momento solicitamos assim sua adesão a defesa de nossos interesses, preenchendo e nos enviando o anexo. O prazo final para o envio de sua adesão será 15 de Fevereiro de 2007. No dia 28 de fevereiro há reunião marcada pela ABIA com diversos segmentos alimentícios, quando se consolidarão as estratégias finais a serem adotadas em Brasília. O prazo máximo conseguido pela ABIA para a Consulta Pública se encerrará em 02 de abril. Agradecmos sua contribuição. Atenciosamente, 108 109 Contribuinte: Balkis Industria e Comercio de Laticínios Ltda. Data: 27/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticinios Bela Vista Ltda. (Piracanjuba) Data: 27/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 135 110 Contribuinte: Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema Queijos) Data: 28/03/2007 Meio: E-mail 111 Contribuinte: Búfalo Dourado Data: 28/03/2007 Meio: E-mail 112 Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária Data: 29/03/2007 Meio: Carta 113 Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda. Data: 29/03/2007 Meio: Carta 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 Contribuinte: Leiteria de Minas (Laticínios Condessa) Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: AGL- Associação Gaúcha de Laticinistas Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticínios Catupiry Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: CONIL - Conselho Nacional da Indústria de Laticínios Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticinios Cedrense Ltda Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticínios J.L. Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticínios Serrabella Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Usina de beneficiamento Alvarenga e Cia Ltda Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Minasqueijo Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Sindicado das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais - SILEMG Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu Data: 30/03/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 136 126 127 128 129 130 131 132 Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Laticínios Cruziliense ltda Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: Barbosa & Marques S.A. Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. Data: 03/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM Data: 04/04/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília 133 Data: 13/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e Empresas de Laticínios 134 Data: 13/04/2007 Meio: Carta O (A) ... vem tempestivamente, colocar para a ponderação de V.sas, suas observações relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas, objeto da Consulta Pública 71, bem com vem externar suas reivindicações com respeito aos termos desse Regulamento. Nossas considerações abrangerão: 1. Aspectos jurídicos e regulamentares 2. Valor nutricional dos queijos 3. Baixo consumo de queijos no Brasil 4. Parâmetros científicos 5. Conclusões 6. Reivindicações Apresentamos essas considerações com o mesmo intuito que cremos ser o da ANVISA, o de permitir que os cidadãos brasileiros tenham informações claras sobre os alimentos que consomem, respeitando a fragilidade das crianças e garantindo aos adultos seu livre arbítrio. 1. Aspectos jurídicos e regulamentares Entendemos que a legislação brasileira já dispõe de vários instrumentos que permitem ampla proteção e garantem clara informação ao consumidor brasileiro seja no âmbito das normas de rotulagem que regem a indústria alimentícia seja no âmbito da regulamentação da propaganda e publicidade, a saber: 1.1 RDC 360 Como primeiro instrumento de informação ao consumidor e de segurança nutricional, a indústria de queijos recém acabou de se enquadrar na Resolução RDC nº 360/03 – Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, editada pela própria ANVISA. Por força dessa Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 137 resolução todas as informações nutricionais sobre o alimento queijo constam, detalhadamente, nas embalagens de cada produto, inclusive no que diz respeito aos teores de gordura saturada e de sódio. Com as informações constantes nos rótulos dos queijos, o consumidor dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre sua ingestão e em que quantidades, decisão que lhe cabe e que, em última instância, não há como ser coibida pois isto lhe assegura a própria Constituição. Ele hoje tem os elementos necessários à formação da sua opinião, sua convicção e decisão assim como à sua defesa, como preconizado no art. 6º, inciso III, do rigoroso Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 1.2 Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor já estabelece com bastante clareza todos os direitos assegurados a toda a população e tem se mostrado bastante eficiente na defesa dos interesses, da garantia da informação e na punição aos infratores dos direitos inalienáveis dos consumidores, assegurando instrumento jurídico eficaz em diversas situações. Exige o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. 1.3 CONAR Desde sua criação, o CONAR (Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária), entidade de direito privado, vem se mantendo à altura de seus propósitos éticos de efetivamente zelar pelo melhor interesse dos consumidores, tendo agido exemplarmente da punição de empresas cujas propagandas possam vir a prejudicá-los. Mais especificamente, em setembro de 2006, o CONAR atualizou a Seção 11 e o Anexo H do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária que trata de normas éticas para a publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes. Neste capítulo já ressalta que publicidade dirigida a esses públicos não deve: • dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança; • impor a noção de que o consumo do produto proporciona superioridade ou sua falta, inferioridade; • provocar situações de constrangimento aos pais ou molestar terceiros com o propósito de impingir o consumo • utilizar formato jornalístico, afim de evitar que o anúncio seja confundido com notícia; • desmerecer valores sociais, tais como amizade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; • encorajar consumo excessivo • menosprezar a importância da alimentação saudável • apresentar os produtos como substitutos das refeições • empregar apelos de consumo ligados a status, êxito social e sexual, etc, • desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores de hábitos alimentares saudáveis e gerar confusão quanto a sua qualidade, valor calórico, se natural ou artificial. Considerando-se que o interesse maior da sociedade visa sempre proteger as crianças e adolescentes por seu menor poder de discernimento, julgamos que as resoluções acima impostas e que se aplicam a toda indústria alimentícia já determinam às empresas, limites bastante rígidos de atuação. Entendemos assim que não se faz necessário esse novo regulamento, além dos já existentes à disposição da Sociedade, no que tange a seus direitos à informação. Neste tandem solicitamos que se arquive a Consulta Pública 71 por não existir, a nosso ver, nenhum motivo para a criação de mais um regulamento. Entretanto, caso nosso posicionamento acima exarado seja “voto vencido” em debate sobre o tema, e nova regulamentação venha efetivamente a ser publicada, temos as considerações abaixo a tecer especificamente sobre os queijos, as quais solicitamos sejam levadas em conta ao se redigir o novo Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 138 Regulamento. Conclusões: 1. Novo Regulamento Técnico – consideramos que a legislações sobre rotulagem de alimentos, a RDC 360, o Código de Defesa do Consumidor e as normas do CONAR, já se constituem em arcabouço jurídico suficiente para proteger e garantir os direitos dos consumidores, inclusive no capítulo especial de proteção às crianças, não sendo cabível, a nosso ver, a publicação de mais um Regulamento para este fim (...) Diante das argumentações acima expostas, o (a)...., a bem da saúde pública vem pleitear a V.sas que reconsiderem: 1. a necessidade real de novo regulamento para legislar sobre assuntos já cobertos por diversas estâncias do direito brasileiro. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 139 4 CONTRIBUINTES QUE SOLICITARAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO Nº 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 Contribuintes e comentários Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA Data: 02/12/2006 Meio: Carta Contribuinte: Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura - ABPTA Data: 14/12/2006 Meio: Carta Contribuinte: APPROM (Associação Nacional dos Fabricantes de Produtos Promomocionais) e AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 18/12/2006 Meio: Fórum Contribuinte: Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura - ABPTA Data: 14/12/2006 Meio: Carta Contribuinte: Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR Data: 19/12/2006 Meio: Carta Contribuinte: Marilena Lazzarini - Coordenadora Executiva Órgão: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Data: 03/01/2007 Meio:Carta Contribuinte: Ana Lucia Faillace Data: 04/01/2007 Meio: E-mail Contribuinte: João Freire/ Blog Mídia em Debate - Ética e Direitos Humanos Data: 11/01/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH) Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres – ABIAD Data: 27/12/2006 Meio: E-mail Contribuinte: Wilma Sarciá- CRN/4ª Região Data: 18/12/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising – ABF Data: 12/01/2007 Meio: Carta Contribuinte: Centro de Vigilância Sanitária – São Paulo Data: 05/01/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP Data: 12/12/2006 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 140 5 ABAIXO ASSINADO Enviado por: Inês Rugani Data: 27/03/2007 Nº. 150 APOIO AO REGULAMENTO TÉCNICO – ANVISA - CONSULTA PÚBLICA 71/ 2006 Manifestamos nosso apoio à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, submetida a consulta pública (nº 71) pela ANVISA em novembro de 2006. Esta proposta concretiza diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e da Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física e Saúde, esta última aprovada na 57ª Assembléia Mundial da Saúde, realizada em 2004, da qual o Brasil é signatário. A história das políticas de saúde tem demonstrado que as ações de promoção da saúde são mais efetivas quando combinam medidas de incentivo (que difundem informação e motivam para a adoção de práticas saudáveis), apoio (que facilitam as opções saudáveis entre pessoas que já estejam motivadas) e proteção (que visam a evitar a exposição de indivíduos e coletividades a fatores que estimulem práticas não saudáveis). A medida proposta, que está em consonância com iniciativas similares em outros países, é um exemplo emblemático de uma medida de proteção e representa mais um passo no sólido caminho que o governo brasileiro vem traçando com vistas à promoção da alimentação saudável e à prevenção da obesidade. Muito se tem discutido, nos últimos anos, sobre os deveres e limites do Estado na regulamentação de práticas da sociedade. A nosso ver, os limites dessa atuação não estão dados a priori: eles são definidos em função de diversos fatores, entre eles o da realidade epidemiológica dentro de um contexto histórico, político e sócio-cultural. Medidas que poderiam parecer injustificáveis há décadas atrás são hoje imprescindíveis. No caso em questão, o cenário atual no mundo e em nosso país é o de aumento acelerado da obesidade e de outras doenças crônicas ligadas à alimentação em um contexto de excessiva exposição da população a intensas práticas de publicidade de alimentos cujo consumo cotidiano contribui para o aumento das doenças mencionadas. É inegável a influência que a comunicação de massa exerce sobre a formação e manutenção de hábitos alimentares, particularmente entre crianças e adolescentes, parcela da população mais vulnerável à ação da mídia. Neste contexto, uma medida como a que foi proposta pela ANVISA é totalmente justificável. Além do mérito do regulamento proposto, cabe manifestar nosso apoio também ao seu conteúdo e ao seu processo de elaboração. Quanto ao conteúdo, o documento expressa grande amadurecimento sobre o tema, abordando aspectos omitidos em medidas similares em outros países. Merece destaque, aqui, o artigo 7º, que aborda a regulamentação do horário destinado à propaganda, à publicidade ou à promoção, em rádio e televisão, dos alimentos em questão. Quanto ao seu processo de elaboração, parabenizamos o Ministério da Saúde pela iniciativa de promover um debate intersetorial sobre o tema por meio da constituição de um grupo de trabalho que redigiu o documento preliminar e, também, por consolidar a cultura institucional Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 141 de submeter este documento a consulta pública, ampliando o debate e estimulando a participação da sociedade. Por todos esses motivos, este Regulamento Técnico deve ser apoiado por todos os setores, instituições e indivíduos que estão comprometidos com a saúde e a qualidade de vida da população brasileira e que entendem que o bem comum está acima de qualquer interesse econômico corporativo. Assinam este documento onze instituições e organizações não governamentais que atuam nas áreas de segurança alimentar, saúde, nutrição, educação e políticas sociais, incluindo a FASE, o IBASE, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) e o Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional (FBSAN) e 208 cidadãos, incluindo professores e pesquisadores de renomadas universidades brasileiras, gestores de órgãos como a Organização Panamericana da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, o CONSEA Nacional e o CONASEMS, além de muitos outros profissionais que atuam nas áreas de nutrição, saúde, segurança alimentar, ensino e comunicação, conforme listagem nominal em anexo. Em 27 de março de 2007. LISTA DE INSTIUITÇÕES E PESSOAS QUE APÓIAM O DOCUMENTO INSTITUIÇÃO / ENTIDADE Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN Associação Comunitária Eldorado para o Desenvolvimento Social Cultural e Artistico de Castro Alves Cáritas Arquidiocesana de Montes Claros Centro Nordestino de Medicina Popular Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-MG Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educacional - FASE Fórum Brasileiro de Segurança alimentar e Nutricional - FBSAN Fórum Estadual de Segurança Alimentar do Paraná - FESAN-PR Grupo de Apoio À Prevenção da Aids/ SC Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE Nucleo de Nutricionistas de Jaraguá do Sul e Região NOME INSTITUIÇÃO / CARGO/ FUNÇÃO ou OCUPAÇÃO Adriana Maria Leite de Macedo Professora da Universidade Gama Filho, nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Adriane Huber Martins Alessandra Ferrarini Aliadne Sousa Aline Costa e Silva Aline Diniz Rodrigues Caldas Nutricionista Nutricionista da Companhia da Nutrição Graduanda em nutrição/ DF (não informado) Rede de Implantação do SISVAN Indígena-Região Sul /Sudeste – Fundação Nacional de Saúde- Coordenação Regional do Rio de Janeiro Ana Augusta Monteiro Cavalcante Ana Carolina Caltabellotta Gomes Ana Cláudia da Silva Mendes Ana Claudia Montezino Ana Cristina Maranhão Gomes Ferreira Nutricionista, consultora técnica na área de vigilância sanitária Graduanda da Faculdade de Ciências Médica de Santos Nutricionista da Prefeitura Municipal de Santos Nutricionista clínica Professora Colaboradora do Curso de Nutrição da Faculdade de Medicina de Itajubá, Professora Auxiliar do Curso de Nutrição da Universidade do Vale do Sapucaí - Pouso Alegre Ana Lúcia Pereira da Cunha Ana Lúcia Rodrigues da Silva Sanguini Nutricionista do Instituto Fernandes Figueira/ Fiocruz Cirurgiã dentista do SESC de São Paulo e da Prefeitura de São Paulo Ana Maria Calaça Prigenzi Ana Maria Ferreira Azevedo (não informado) Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 142 Ana Maria Penharbel Simão Ana Marise P. A. de Souza Ana Penteado Nutricionista da SANSIM Serviços Médicos Disciplina de Odontopediatria/ Departamento de Odontologia da FURB Economista Doméstica, Vice Presidente do Conselho Regional de Economistas Domésticos - CRED II e Conselheira Suplente do CONSEA-ES Analúcia Guimarães Couto Andrea Sugai Andreia Rocha Ivanoff Andressa P. B. Borges Anelena S. Seyffarth Anelise Rizzolo de Oliveira Pinheiro Presidente da ONG Vertente Solidária de Barbacena _MG Professora do Curso de Nutrição da Universidade Católica de Brasília Nutricionista (não informado) Nutricionista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Professora Visitante do Departamento de Nutrição da UNB, Pesquisadora Associada do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição e Doutoranda em Política Social Nutricionista da Associação Cristã Menonnita (Lar Betesda) Pastoral da Criança - Diocese de Piracicaba (não informado) Nutricionista da clínica ABDO - Florianópolis Nutricionista do Serviço Social da Indústria (SESI) - SP Nutricionista Professor Titular do Departamento de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo Angela Brigitta Neufeld Braun Azize Barbara Rescalli Sanches Bettina Moritz Camilla A. Martins Carina Boniatti Luz Carlos Augusto Monteiro Carolina F. Rossi Caroline Antoniolli Caroline Camotti Cassiana G. Domingues Cecília Penna de Mendonça Cesar Victora Nutricionista clínica Nutricionista Nutricionista clínica Nutricionista clínica SESC Consolação Professor titular do Programa de Pos-Graduacao em Epidemiologia, Universidade Federal de Pelotas; Membro da Academia Brasileira de Ciências Cristine Frank Daisy Lima dos Santos Dâmaris Castelo de Luca Nutricionista Nutricionista da Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva de Natal/ RN Nutricionista, Gerente de Controle de Qualidade da LC Administração de Restaurantes Nutricionista Presidente da Associação Paulista de Nutrição Professora de nutrição social do curso de nutrição da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Professora doutora, coordenadora do Laboratório de Segurança Alimentar e Nutricional da Universidade Estadual do Ceará - UECE Danniela El Rafihi Ferreira DÉBORA CABANES BERTOMEU Denise Miranda Derlange Belizário Diniz Dulce Lopes Barboza Ribas Professora adjunta do Departamento de Saúde Coletiva Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Dulcinea Fonseca Edleuza Oliveira Silva Edmar Gadelha Nutricionista clínica, especialista em obesidade Nutricionista e técnica da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Salvador Sociólogo, pesquisador do IBASE; membro da coordenação do Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional; conselheiro do CONSEA Nacional Elaine Serratto Elda Lima Tavares (não informado) Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Eliane Bartolo Afonso Eliane Donato Castro Nutricionista clínica Assistente Social da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social; conselheira e coordenadora da Câmara de Indicadores de Segurança Alimentar do CONSEA/RS (não informado) Nutricionista clínica Coordenadora da Área de Ambiente Urbano no Instituto Pólis Pesquisadora do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição Universidade de Brasília Elisa Almeida França Elisabete Higashi Elisabeth Grimberg Elisabetta Recine Elisia Felzke Schonardie Elza Berquó Nutricionista Coordenadora da Área de População e Sociedade do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento-Cebrap Emilia dos Santos Caniné Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Enéias da Rosa Secretário geral da FIAN BRASIL - Rede de Informação e ação pelo Direito a Segurança Alimentar Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 143 Ester de Queirós Costa Fabiana Nalon Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense Professora do centro universitário Unieuro e nutricionista da Clínica de Endocrinologia e Metabologia, Brasília/ DF Fabiana Regina Radloff Nutricionista, Responsável Técnica pelo Programa de Alimentação Escolar da Prefeitura Municipal de Ibirama/ SC Fabio da Silva Gomes Área de Alimentação, Nutrição e Câncer - Coordenação de Prevenção e Vigilância - Instituto Nacional de Câncer - Ministério da Saúde Fabíola de Souza Amaral Fátima Christina de Castro Santana Fernanda Ribeiro Dias Fernanda Zaleski Flávia Augusta Toledo Lemos Flávia Tiso Professora do curso de nutrição do UniCEUB e das Faculdades JK, Brasília/ DF Nutricionista do Hospital Geral do Estado - Salvador/ BA (não informado) (não informado) Nutricionista Nutricionista do programa de controle de diabetes e hipertensão da Prefeitura Municipal de Varginha Francine Barbosa Francisca Santos Francisca Veras Nutricionista clínica (não informado) Representante do sindicato dos Professores Licenciado do Acre e diretora da CUT-Acre Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Nutricionista da Setorial de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palmas/ TO Francisco Menezes George Bernardo Sousa Miranda Gillian Alonso Arruda Diretora das Faculdades CBES; diretora do Instituto IPCE; editora da Revista Qualidade em Alimentação e Nutrição Gilmar de Souza Pinto Giovana Bastazini Guerra Gladia Bernardi Gledis M. M. C. de Oliveira Grasiela Pöpper Gulnar Azevedo e Silva Mendonça Nutricionista da Secretaria da Saúde de Araraquara/ SP Nutricionista da Tutifruti (Rio de Janeiro/ RJ) Hortifruti (Vitória/ ES) Nutricionista clínica (não informado) Nutricionista Coordenadora da Coordenação de Prevenção e Vigilância - Instituto Nacional de Câncer - Ministério da Saúde Helena Altenburg Helena Altenburg Helena Simonard Ida Cristina Ferreira Leite Nutricionista Nutricionista clínica Curso de Nutrição PUCPR Pesquisadora do Departamento de Pesquisas do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco, Nutricionista da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e nutricionista da Secretaria de Saúde do Município da Escada/PE Ileana Mourão Kazapi Professora do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Santa Catarina Professora Titular de Epidemiologia da Universidade Federal de Pelotas Professora adjunta do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Iná S. Santos Inês Rugani Ribeiro de Castro Irene Smidt Valderrama Nutricionista, analista de documentação do departamento técnico da área de alimentos da empresa Legaliza Registros & Marcas Islandia Bezerra da Costa Teixeira Jeanine Maria Salve Jônatas Ismael Galasso Jorginete de Jesus Damião Mestranda da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Nutricionista, membro Rede IBFAN Brasil Nutricionista esportivo Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro José Enio Servilha Duarte José Ferreira da Crus Secretário Executivo do CONASEMS Assessor da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome José Mauro Gomes Josefina Bressan Joyce Gomes de Moraes Juliana Armano Juliana Póvoa Heil de Mattos Juliana Urtassum Schmitt Karin Brocanelli Hirayama Karina Lins e Silva Karine Andrea Albiero Assessor Especial do Ministério da Fazenda Nutricionista, professora da Universidade Federal de Viçosa 1º Tenente Nutricionista da Força Aérea Brasileira Nutricionista Nutricionista clínica Nutricionista Nutricionista do ambulatório de Gastroentelogia pediátrica da UNIFESP/EPM Nutricionista Nutricionista Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 144 Karoliny Gonçalves Fernandes Kênia Mara Baiocchi de Carvalho Nutricionista Professora do Departamento de Nutrição da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília Leila Mariana Prezzi Liliane de Jesus Bittencourt Lislane Maria Dequech Lívia Fontes da Silva Mendes Luciana Azevedo Maldonado Nutricionista clínica Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/ BA Nutricionista clínica Nutricionista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre Professora assistente do Instituto de Nutrição da UERJ e sanitarista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Luciana Maria Cerqueira Castro Professora Adjunta do Departamentoa de Nutrição Social do Instituto de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Luciana Marques Luciana Piccolo Luciane P. Soares Correa Luciene Burlandy (não informado) Nutricionista (informado como "sociedade civil") Docente da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense, integrante do Forum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional – FBSAN Ludmila Pustejovsky Prado Soldi Luiza Zanatta Malaquias Batista Filho Nutricionista clínica Graduanda do curso de Nutrição da UniCEUB Professor titular do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Pernambuco Nutricionista clínica e docente de Nutrição para cursos técnicos no SENAC (unidade Tiradentes) Marcia R. Del Grandi Marcos Bissoli Marcos Leite dos Santos Maria Amélia Longo Maria Aparecida Viola Carvalho Maria Bernadete Carvalho de Oliveira Maria Cristina Guedes de Souza Professor assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Alfenas Obstetra e ginecologista, presidente da Rede de Humanização do Nascimento (ReHuNa) Nutricionista, membro do conselho deliberativo da Sociedade dos Amigos de Capão da Canoa Docente e Coordenadora do Curso de Nutrição do Centro Universitário de Votuporanga Nutricionista/ farmacêutica; mestranda da FCM/ UNICAMP Nutricionista da Secretaria de Saude do DF; Presidente do Conselho de Alimentação do Escolar – DF Maria Cristina Passos Professora assistente do Departamento de Nutrição Clínica e Social da Universidade Federal de Ouro Preto Maria das Dores Perim Gomy Presidente do Conselho Regional de Economistas Domésticos da Região II; Conselheira Suplente do CONSEA-ES Maria de Fátima Bentes dos Santos Maria de Fátima de Souza Marques Maria de Fátima Ferreira França Nutricionista, membro da AMAMEM - Associação Amigos da Amamentação Nutricionista Diretora do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Maria Euza Guedes da Silva Conselheira da CRSANS da Região da Serra e do CONSEA Estadual de São Paulo Vice-prefeita do Municipio de Ceres/ GO Professora curso de Nutrição da Universidade Estadual do Ceará, delegada do Conselho Regional de Nutriconistas CRN-6, Ceará Maria Ines do Rosario Brito Maria Lucia Barreto Sá Maria Regina Borges Pinho Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde de Recife/ PE Maria Therezinha Nóbrega da Silva Marilia Mendonça Leão Diretora do Centro Biomédico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Consultora do projeto FAO/ABRANDH, pesquisadora associada do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição da UnB Maris Caroline Nogueira Graduanda do curso de Nutrição do Centro Universitário Campos de Andrade, Curitiba/ PR Marisa Soares de Barros Lins Maura Marcia Boccato Corá Gomes Nutricionista do Hospital Infantil Varela Santiago, Natal/ RN nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo Professor do Instituto de Saude Coletiva/UFBa, Vice-Presidente da ABRASCO, Conselheiro para America Latina e Caribe da International Epidemiological Association Promotor de Justiça integrante da Promotoria Coletiva Especializada de Defesa do Consumidor da cidade de Maceió Mauricio Barreto Max Martins de Oliveira e Silva Michelle Martins (não informado) Milede Abdo Lacerda Matedi (não informado) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 145 Milton Saldanha Mônica de Assis Barreto Mônica Mazzini Silva Jornalista, editor/proprietário dos Jornais Dance e Dance Campinas Nutricionista Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Cuesta CONSEA/SP Mônica Osório Mylena Aparecida Beccari Nelcy Ferreira da Silva Professora do Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Pernambuco Nutricionista da Samapi Produtos Hospitalares EPP Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense Neuza Maria Brunoro Costa Professora Associada do Departamento de Nutrição e Saúde da Universidade Federal de Viçosa Oníria Arruda Figueiredo Nutricionista clínica funcional, Conselheira do Conselho Regiona de Nutricionistas 3ª Região, Diretora Técnica-Operacional da ABERC – Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas e Conselheira do CBNF- Centro Brasileiro de Nutrição Funcional Nutricionista, servidora pública Professora do Departamento de Nutrição, Laboratório de Comportamento Alimentar, Universidade Federal de Santa Catarina Patrícia da Gama Radaelli Patricia Faria Di Pietro Patrícia Martins Fernandez Patrícia Vieira da Cunha Paula A. M. Valle Paula Cristina Rocha da Silva Professora da UniCEUB/ Faculdades JK Nutricionista com atuação em educação nutricional Nutricionista Funcional Nutricionista, técnico da Vigilancia Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo Priscila Di Ciero Regina A. F.L.Sala Nutricionista com atuação em nutrição esportiva Nutricionista do Hospital Auxiliar de Suzano do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP Regina Bornia Romiti Pediatra professora de Pediatria na Faculdade de Medicina - UNILUS, médica coordenadora do Programa de Aleitamento Materno na Policlínica do Gonzaga em Santos, membro do Centro de Lactação de Santos - Hospital Guilherme Álvaro Regina Márcia Miguel Barros Renata Bertazzi Levy Nutricionista Pesquisadora Científica do Núcleo de Investigação em Nutrição do Instituto de Saúde - SES/ SP Renata David Kitade Renata Kutwak Bialek Renata Metzler Saraiva Renata Pinotti Alves Renata Toedter Pospissil Renato Luiz Carpanedo Nutricionista clínica Nutricionista da Policlínica Militar da Praia Vermelha Nutricionista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nutricionista, docente da Universidade Metodista de São Paulo Nutricionista do Centro de Medicina Integrada Roberto Cesar Leite de Curitiba Odontólogo, técnico da Vigilancia Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual de Saude do Espírito Santo Renato S. Maluf Professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e membro do CONSEA Nacional Rosana Gaudie Ley Rosângela Mirela Rosangela Pereira de Souza Roseane Mary Barros Rossana Pacheco da Costa Proença (não informado) (não informado) Coordenação de Projetos da Prefeitura Municipal de Sabará nutricionista clínica Professora do Departamento de Nutrição, Núcleo de Pesquisa de Nutrição em Produção de Refeições, Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas, Universidade Federal de Santa Catarina Sabrina Ionata de Oliveira Coordenadora Geral de Educação Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social Salete Rauber Klein Coordenadora de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas e Presidente do COMSEA PALMAS Sheila Pereira Rangel Sheila Rotenberg nutricionista, conselheira do CONSEA-RS Professora da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense, nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Vice-diretora do Instituto de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Shirley Donizete Prado Silvana Pedroso de Oliveira Pesquisadora da EMBRAPA- Agroindústria de Alimentos Silvia Angela Gugelmim Professora Adjunta do Departamentoa de Nutrição Social do Instituto de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Silvia Eloiza Priore Docente da Universidade Federal de Viçosa, coordenadora do Programa de Atenção à Saúde do Adolescente - PROASA/ UFV Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 146 Simone Breigeiron Sonia Carvalho Sr. Edmilson (não sobrenome) informado Nutricionista do Restaurante Popular - Cooperativa dos Trabalhadores de Ação Coordenadora Geral da Enda Brasil o Prefeitura Municipal de Indaiatuba Stockeley Marry de Oliveira Sueli Gonçalves Couto Nutricionista Área de Alimentação, Nutrição e Câncer - Coordenação de Prevenção e Vigilância - Instituto Nacional de Câncer - Ministério da Saúde Sueli Preidum de Almeida Coutinho Assistente social no Hospital do Trabalhador, agente profissional na Secretaria de Estado da Saúde do Paraná Suzana Machado Suzete Marcolan Nutricionista - VP Consultoria Nutricional Nutricionista do Instituto de Nutrição Annes Dias/ Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Taís de Souza Gélio Shcuster Nutricionista responsável pela Alimentação Escolar do Município de Cotriguaçu/MT Talita Drecksler Nutricionista Tatiane Rocha Thais Paixão Thais Salema Nogueira de Souza Thatiana Fávaro Valéria Aguiar (Gerente de Qualidade - não informado de que instituição) Nutricionista Conselheira do Conselho Regional de Nutricionistas - 4ª Região Nutricionista, doutoranda da FIOCRUZ Nutricionista da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Maracanaú/ CE Vanessa Lorenço Peresi Nutricionista da prefeitura de Pratânia/ SP Vanessa Pereira Vanice Balbina Santos Silva Vera Megumi Kawasaki Vivian Braga Mielniczuk Viviane Manso Castello Branco Nutricionista Nutricionista clínica Professora da Universidade Anhembi Morumbi Pesquisadora- IBASE Pediatra, Assessora de Promoção da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro Wanessa Françoise da Silva Aquino Professora do curso de nutrição da Universidade Presidente Antonio Carlos, Juiz de Fora/ MG Wania Monteiro de Arruda Nutricionista da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e nutricionista clínica Organização Pan-Americana da Saúde /Brasil Unidade Família e Segurança Alimentar e Nutricional Zuleica Portela Albuquerque Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 147 6 DÚVIDAS Nº Contribuintes e dúvidas Contribuinte: Associação dos Produtores de Leite do Estado de São Paulo – Leite São Paulo 151 Data: 26/12/2006 Meio: E-mail Prezados Senhores Com relação à Consulta Pública 71/2006 solicitamos nos informar: 1) As sugestões enviadas para o Forum da Consulta Pública pelo sistema eletrônico disponibilizado tema a mesma validade das sugestões enviadas para o endereço, fax ou e-mail citados no corpo do texto da Consulta Pública? 2) Até esta data ANVISA já recebeu sugestões para a Consulta Pública 71/2006 por carta, fax ou email [email protected] ? Se recebeu estas sugestões foram disponibilizadas no Forum da Consulta Pública? 152 Contribuinte: Paulo Acras Data: 17/02/2007 Meio: E-mail (...) Tenho uma empresa especializada em venda de produtos alimentícios em restaurantes. Fazemos um trabalho promocional de combate as ações do maior restaurante do mundo. Veja link do nosso trabalho: http://www.mydelivery.com.br/vendamais/ Contamos com 4500 restaurantes cadastrados e 350 participam de uma promoção única que envolve adultos e crianças. Assim sendo, gostaríamos de fazer parte deste grupo de interesse, entrar na discussão e poder fazer sugestões Como devemos proceder? Particularmente, pretendemos utilizar nossas promoções em restaurantes para uma reeducação alimentar saudável das crianças, incremento nas vendas dos restaurantes. Que acham? Permanecemos no aguardo Contribuinte: Camilla Alves Cordaro Bichara 153 Data: 28/03/2007 Meio: E-mail Gostaria de saber se azeite de oliva, estaria incluído nas restrições propostas pelo regulamento objeto da consulta pública n° 71/06. Segue a tabela nutricional dos azeites de oliva: INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção de 13 ml (1 Colher de sopa). Valor energético 108 kcal 5 % Carboidratos 0 g 0 % Proteínas 0 g 0 % Gorduras totais, das quais: 12 g 22 % Gorduras saturadas 1,6 g 7 % Gorduras trans 0 g Fibra alimentar 0 g 0 % Sódio 0 mg 0 % Agradeço a atenção e peço urgência devido ao prazo de consulta pública. Contribuinte: Associação Paulista de Nutrição Data: 10/01/2007 Meio: E-mail (...) Mas temos algumas dúvidas: - Em relação ao conteúdo de requisitos gerais, artigo 4º, item III b ("Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração"), encontramos na literatura a associação entre consumo de gorduras saturadas e DCV, no entanto, diretamente não encontramos associação entre consumo de 154 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 148 gordura saturada e diabetes. O consumo excessivo de gordura saturada aumento o risco para a obesidade e esta aumenta o risco para diabetes tipo dois. Existem estudos mostrando a relação direta entre consumo de gorduras saturadas e diabetes? Concordamos com a maioria das normas estabelecidas em relação à propaganda, publicidade e outras práticas correlatas, porém também ficamos com algumas dúvidas: - No título II, artigo 7º não está claro se propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional poderá ser veiculada entre 06 e 21h caso não seja destinada às crianças, porém elas consumam os produtos. Exemplificando podemos citar os refrigerantes. Caso a propaganda não seja direcionada às crianças ela poderá ser transmitida no período das 06 às 21h mesmo sendo um produto consumido por elas? - Como estabelecer se um alimento é ou não direcionado a crianças? - Como será feita a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas? - Será aplicada alguma penalidade em caso de infração? Colocamo-nos à disposição e esperamos ter nossas dúvidas esclarecidas. Contribuinte: Fabiana de Souza Gonçalves – David do Nascimento Data: 14/11/2006 Meio: E-mail Eu gostaria de saber se essa consulta pública pretende alterar o Decreto Lei 986 de 1969. 155 Contribuinte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC Data: 14/11/2006 Meio: E-mail o último dia para apresentação das sugestões é 11 ou 12 de janeiro? 156 Contribuinte: Everton Belchior/ Pastoriza Data: 22/01/2007 Meio: E-mail De acordo com a proposta da Anvisa sobre a propaganda de produtos com alto valores de açucares entre outros. Gostaria de tirar uma dúvida. Conforme texto descrito na proposta o âmbito é de que a legislação esteja voltada apenas para PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO ÀS CRIANÇAS. Estou correto em minha colocação? Devido ao fato de nossa empresa trabalhar no ramo de doces, tipo Doce de Leite, Abóbora, Cidra, Laranja...etc. Considerando que os mesmos não são destinados as crianças, nossa empresa Se enquadra na proposta ou não ? Dentro de nossa empresa comercializamos ainda aquelas massas de doces para festas tipo Brigadeiro, Beijinho, Cajuzinho ou seja vendemos a massa e a pessoa prepara o produto em casa. Nesta caso nosa empresa enquadra na proposta ou não ? 157 Agradeço desde já pela atenção prestada. Sem mais para o momento presente, coloco-me à disposição de V.Sª. para quaisquer outros esclarecimentos que por ventura se fizerem necessários Contribuinte: Cláudio Everaldo Data: 17/03/2007 Meio: E-mail gostaria de questionar a RDC de regulação da publicidade propaganda de alimentos quanto ao controle que deverá ser exercido nos próprios sites das empresas pois também são fortes meios de propaganda dos alimentos e não sei se estão devidamente/claramente contemplados no regulamento 158 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 149 7 CONTRIBUIÇÕES POR TÓPICO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO 7.1 RESOLUÇÃO INICIAL REGULAMENTO INICIAL Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº______, A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso IV do artigo 8º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593 de 25 de Agosto de 2000, em reunião realizada em ____ de ______________ de 2006, CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Miriam Aparecida Pinto Vilela Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Concordo com as propostas do regulamento e sugiro as seguintes alterações: 1-Incluir na introdução do Anexo - Proposta de Regulamento Técnico: "Considerando o resultado do Seminário Internacional sobre Rotulagem e Propaganda de Alimentos, promovido pela ANVISA/Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Termo de cooperação n. 37, realizado em 24 e 25 de outubro de 2006, Brasília, D.F. 159 considerando a Constituição Federal de 1988; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (1) A comunicação social nas suas mais diversas formas ganhou status na Constituição Federal, que proibiu qualquer restrição à manifestação de pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art. 220, caput, CF). Excepcionalmente, os meios de divulgação de produtos e serviços poderão sofrer restrições, através de lei infraconstitucional apenas para (a) estabelecer meios de defesa da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (inciso II, § 3º, artigo 220, da CF) e para (b) restringir a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, e, se necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso (§ 4º, artigo 220, da CF). Frise-se que à lei federal (art. 22, XXIX, da CF) compete estabelecer a forma, o meio e o modo pelo qual a restrição deve ser implementada, mas jamais estabelecer a própria restrição, competência esta reservada exclusivamente à Constituição. Este é o melhor entendimento que se pode dar ao inciso II do § 3º, do artigo 220, da Constituição Federal, quando atribui à lei federal competência para: estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e 160 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 150 serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Tal hipótese de restrição constitucional, além de se referir não à vedação publicitária, mas sim ao estabelecimento, através de lei, dos meios de defesa da sociedade, contempla a propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde, na qual não se pode enquadrar um produto aprovado pelo órgão competente e colocado à disposição do consumidor. Ou seja, a lei indicada no inciso II, do § 3º, do artigo 220 da Constituição Federal, só pode ter por objeto regras que permitam à pessoa e à família defenderem-se da propaganda de produtos nocivos à saúde, o que não ocorre com nenhum alimento ou bebida devidamente controlado e/ou aprovados pelos órgãos competentes. O produto que possa ser nocivo distingue-se da conduta (prática) nociva. Assim, o alimento jamais será nocivo, podendo, entretanto, a dieta inadequada oferecer riscos à saúde. Note-se que, a tutela do cidadão pretendida pelos dispositivos constitucionais em comento não pode retirar-lhe a possibilidade de informar-se corretamente, devendo a lei restringir-se em criar os meios para que a pessoa e a família possam defender-se. O Prof. Tercio Sampaio Ferraz Junior em parecer proferido em consulta realizada pelo CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, bem delimitou o objeto da lei federal referida no artigo 220 da Constituição Federal, conforme se vê pela transcrição que segue: “Claramente não cabe à lei substituir-se à pessoa e à família nessa defesa, mas dar-lhes os meios para a defesa. Dar-lhes os meios legais para se defenderem não e a mesma coisa que defendê-las. Quem se defende é a própria pessoa e a própria família. Não pode, pois, a lei subtrair-lhes a condição de liberdade na formação do seu próprio juízo. Exclui-se a censura. Se o produto é admitido como nocivo, nada obsta que o legislador venha a proibir-lhe a produção, a venda, a comercialização. Mas se o produto é lícito, cabe à lei pôr à disposição da pessoa e da família os meios legais de proteção.” 20 Não se pode, a pretexto de proteger a saúde, restringir a possibilidade de informação do consumidor, sob pena de violar a liberdade de expressão e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A hermenêutica constitucional requer a harmonização dos princípios contemplados pela Constituição, inserindo-se no presente contexto, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV), a liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX), o direito do acesso à informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII) e a livre iniciativa (art. 170). Os direitos e garantias fundamentais devem ser protegidos pelo Estado sem que esta atuação interfira no que se pode chamar de zona de autodeterminação, que envolve o núcleo impenetrável de cada indivíduo. O paternalismo estatal viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, conforme bem assevera Walter Ceneviva, é condenável “substituir-se a manifestação de vontade da pessoa natural ou jurídica consumidora pela vontade de entidades públicas ou privadas, as quais passam a determinar os efeitos da publicidade sobre o conjunto das pessoas, excluído o direito destas de livremente manifestarem suas preferências e escolhas.” (in Publicidade e Direito do Consumidor, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 88/89). Segundo Francis Delpérée, o direito de decisão – liberdade de escolha está contemplado no conceito de dignidade humana: “O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais). Consagra assim a Constituição em favor do homem, um direito de resistência. Cadaindivíduo possui uma capacidade de liberdade. Ele está em condições de orientar a sua própria vida. Ele é por si só depositário e responsável do sentido de sua existência. Certamente, na prática, ele suporta, como qualquer um, pressões e influências. No entanto, nenhuma autoridade tem o direito de lhe impor, por meio de constrangimento, o sentido que ele espera dar a sua existência. O respeito a si mesmo, ao qual tem direito todo homem, implica que a vida que ele leva dependa de uma decisão de sua consciência e não uma autoridade exterior, seja ela benevolente e paternalista.” 21 A Constituição tratou de elencar, repita-se – taxativamente -, quais os produtos são suscetíveis de 20 In Garantias constitucionais à liberdade de expressão comercial / CONAR – São Paulo: CONAR, 2000, pág. 13. 21 Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, p. 160. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 151 ofensa aos direitos da coletividade, conferindo-lhes a proteção estatal como forma excepcional de intervenção no direito fundamental do cidadão à liberdade de escolha. Note-se, desde logo, que a discriminação dos produtos referidos no § 4°, do artigo 220, é manifestamente exaustiva, ou seja, restrições e advertências somente poderão quando se referir especificamente a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Certo é que alimentos e bebidas não alcoólicas estão fora da lista exaustiva mencionada no parágrafo 4o do artigo 220 e, como conseqüência, não podem ser objeto de restrições ou advertências, sendo inconstitucional restringir os horários de propaganda de alimentos e bebidas não alcoólicas. considerando a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (2) De acordo com o artigo 7º, inciso XXVI da Lei nº 9.782/99, compete a ANVISA “controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”. Isso significa dizer que o administrador, ao estabelecer regras técnicas (sanitárias) para os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, fica autorizado a atuar administrativamente, inclusive com respeito a propaganda e publicidade, quando não observadas as normas sanitárias. 161 considerando os artigos 92-I e 92-J da Portaria no 123, de 9 de fevereiro de 2004, publicada no DOU no 28 de 10/02/2004, que institui as competências da Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do Consumidor; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (3) A Lei Federal aqui considerada veda dois tipos de publicidade: a enganosa e a abusiva. A primeira envolve o intérprete e a aferição da intensidade enganosa se faz individualmente. Na segunda, o interesse juridicamente protegido é social, não compatível com a consideração individual do consumidor. O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao definir propaganda abusiva, contempla aquelas que se aproveitem da experiência da criança ou, sejam capazes de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde. A qualificação de propaganda apresentada pelo CDC, reforça o comando constitucional que veda a proibição de propaganda, inclusive dirigida a criança, punindo apenas as que se aproveitem da deficiência de julgamento ou induzam a comportamento perigoso. 162 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 152 O estímulo ao comportamento prejudicial ou perigoso à saúde é avaliado objetivamente entre a publicidade e o risco coletivo. Desse modo, o estímulo deve conter tal habilidade que se caracterize sua irresistibilidade para o consumidor médio, provido de capacidade jurídica e não o hipersensível. Para caracterização da abusividade de deficiência de julgamento e experiência da criança é necessário que o aproveitamento atinja a maioria das crianças alcançáveis pela mensagem publicitária e não de uma ou algumas dentre elas. considerando o Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC; considerando a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; considerando o Decreto-Lei n.o 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (4) Antes mesmo da disciplina desta Agência, o Decreto-Lei nº 986/69 (Normas básicas sobre alimentos), conferiu ao agente público a competência para exigir a conformidade da publicidade com a observância das normas sanitárias (art. 23). 163 considerando a Lei n.º 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos; considerando a Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências; considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados à propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (5) Embora algumas categorias de alimentos veiculem em seus Regulamentos Técnicos regras de publicidade, inexistem Regulamentos Técnicos especificamente sobre propaganda de alimentos, não se podendo falar em atualização ou consolidação. Quanto a harmonização da disciplina da propaganda com outras normas, observar-se-á a desnecessidade desse Regulamento, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 986/69 e o Código de Defesa do Consumidor já a disciplinam de forma satisfatória. 164 considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pelo Ministério da Saúde em 1999, que identificou a necessidade da adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 153 CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (6) De fato tal necessidade consta do item 3.4 da Portaria 710/99, inserida na Diretriz que trata da “Promoção de Práticas Alimentares e Estilos de Vida Saudáveis”. Entretanto a referida Diretriz, enfatiza, com prioridade, outras medidas para sua consecução, tais como (a) a socialização do conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação; (b) desenvolvimento de processo educativo permanente acerca das questões atinentes à alimentação e à nutrição; (c) resgate de hábitos e práticas alimentares regionais inerentes ao consumo de alimentos locais, entre outros. Em especial quanto ao disciplinamento da publicidade, é de se observar que a Política em questão determina que essa medida seja aplicada em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, com as empresas de comunicação, com entidades da sociedade civil e do setor produtivo. Observe-se ainda a Política refere-se apenas a publicidade e propaganda de produtos alimentícios infantis. 165 considerando a Estratégia Global para Alimentação do Lactente e da Criança Pequena, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 2002; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (7) A publicidade e da propaganda de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância já está disciplinada pela Lei nº 11.265/06. 166 considerando a Análise da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, documento redigido pelo Grupo Técnico Assessor instituído pela Portaria do Ministério da Saúde no 596, de 8 de abril de 2004; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (8) Ressalte-se, em primeiro que não se mencionou o texto da Estratégia Global da OMS, mas sim a Análise da Estratégia redigida pelo Grupo Técnico instituído pelo Ministério da Saúde. Do mesmo modo que a Política, a Estratégia Global da OMS, refere-se especialmente a propaganda e publicidade de alimentos dirigida ao público infantil. No endereço eletrônico http://www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/, a OMS veicula “Perguntas freqüentes sobre a Estratégia Global”, esclarecendo na questão de número 4 que o tratamento do alimento não é o mesmo do tabaco. 167 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 154 Aponta ainda a existência de uma escala das recomendações para dietas saudáveis e atividades físicas que deverão ser desenvolvidas de acordo com o nível de cada país membro, determinando assim quais as opções específicas da estratégia são apropriadas às circunstâncias nacionais. Lembre-se ainda que a Estratégia Global contempla outras medidas, chamando atenção dos Estadosmembros para a necessidade de efetividade. Em seu item 40 a Estratégia Global, ressalta que os Governos devem selecionar a melhor combinação das medidas de acordo com suas capacidades e com o perfil epidemiológico nacional, que pode variar de um país para outro. Nesse particular, é de se mencionar a inexistência de correlação entre a maior incidência de obesidade e o público consumidor dos produtos contemplados nessa proposta. Ao contrário, segundo o próprio IBGE 22 a maior incidência de obesidade se dá nas classes mais baixas da população. A própria OMS reconhece que a implementação das medidas propostas, requer suporte técnico, que se comprometeu a fornecer aos Estados-membros. Desconhecemos a existência de fundamentação técnica que dê suporte aos critérios aqui criados, lembrando que esses critérios, segundo a Estratégia Global, devem ser criados para comercialização de alimentos dirigidos às crianças. considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido pela ANVISA, realizado em 9 de novembro de 2004; considerando que a Câmara Técnica de Alimentos – CTA , na sua 10ª reunião realizada no dia 1º de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para regulamentação na propaganda e publicidade de alimentos dirigidos para o público infantil, e considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2005, que aponta necessidade de regulamentar estratégias de marketing de alimentos, em todas as formas de mídia, principalmente nas direcionadas para crianças e adolescentes, CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (11) É de se ressaltar que o Guia Alimentar em sua Diretriz – “Os alimentos saudáveis e as refeições” – no item “Governo e setor produtivo de alimentos”, contempla a regulamentação, e não eliminação, de estratégias de marketing de alimentos. Importante distinguir marketing de publicidade e propaganda. O primeiro é uma técnica de comercialização, objeto da ciência de mercadologia, enquanto que os demais são técnicas de divulgação de fato, objeto ou produto, a fim de torná-los de conhecimento generalizado. Todos podem ser exercidos por intermédio das diversas formas de mídia. Entretanto, a publicidade, propaganda e informação envolvem o princípio constitucional da liberdade de expressão. A atividade publicitária pode ser controlada naquilo em que se reconhecer abuso, não podendo, no entanto, ser eliminada. Aliás, como o é pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37 - vide comentário 3) e pela Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). No tocante aos produtos objeto do presente regulamento, até mesmo se ocupou o Guia Alimentar na sua Diretriz 6 – Gorduras, açúcares e sal – orientando que “as gorduras e os açúcares são fontes de energia”. 168 22 Segundo IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 – Análise da Disponibilidade Domiciliar de Alimentos e do Estado Nutricional no Brasil. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 155 Daí conclui-se que tais nutrientes compõem a dieta alimentar devendo a quantidade de a sua ingestão ser adequada. Ou seja, a ingestão desses nutrientes não deve ser eliminada, mas sim ajustar-se a dieta às necessidades individuais para garantir a saúde e um bom estado nutricional. adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (10) No Brasil a Auto-Regulamentação é admitida como forma de controle da publicidade, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, que por sua vez recentemente atualizou dispositivos específicos para anúncios voltados para crianças e jovens e para alimentos e refrigerantes (art. 37 e anexo H). As normas éticas contidas no artigo 37 e no Anexo H do Código de Autoregulamentação Publicitária convergem no sentido de disciplinar restritivamente a propaganda dos produtos mencionados. Observe-se porém que o referido Código, a par de estabelecer normas severas e restritivas com relação a propaganda dos produtos objeto dessa Consulta Pública, não foi mencionado nos considerandos da respectiva proposta de regulamento. Quanto a auto-regulamentação, importante lembrar que a Lei n. 4680/65, no que diz respeito ao detalhamento de princípios e normas, no seu art. 17 dispõe que a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro. O disciplinamento da propaganda feito pelo CONAR contém elementos éticos, jurídicos, econômicos e técnicos, na forma de preceitos, cuja infração sujeita os signatários a penalidades éticas (advertência, recomendação de alteração ou correção do anúncio, recomendação ao veículo para sustar a divulgação do anúncio). Outro ponto a se considerar refere-se ao fato do presente Regulamento gerar a classificação de “alimentos saudáveis” e “alimentos não saudáveis”. Tal conceito não possui respaldo técnicocientífico. Mas não é só. O Regulamento em análise está inserido nas competências da Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, enquanto que o conteúdo técnico deveria ficar a cargo da Gerência Geral de Alimentos. Qualquer disciplinamento com respeito a alimentos demanda necessariamente o estudo sob o ponto de vista técnico, próprio desta última Gerência. 169 Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Miriam Aparecida Pinto Vilela Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: 170 2- Substituir em todo o texto da Proposta de Regulamento a expressão "alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo valor nutricional" pela expressão "alimentos com quantidades elevadas de açúcar, e/ou de gordura saturada, Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 156 e/ou de gordura trans, e/ou de sódio, e de bebidas com baixo valor nutricional". Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (11) 171 Embora nos Considerandos haja menção, em sua maioria, a regulamentação de propaganda de alimentos dirigidos ao público infantil, o Regulamento Técnico tem seu âmbito de aplicação ampliado. Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária Data: 29/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda. 173 Data: 29/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: 174 Carta Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda. 175 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: 176 Carta Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo 177 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu 178 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Barbosa & Marques S.A. Data: 02/04/2007 Meio: 179 Carta Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. 180 Data: 03/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e 181 Empresas de Laticínios Data: 03/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília 182 Data: 13/04/2007 Meio: Carta Sugestão: Diante das argumentações acima expostas, a indústria de laticínios Wilma Penteado Ferreira, a bem da saúde pública vem pleitear a V.sas que reconsiderem: 1. a necessidade real de novo regulamento para legislar sobre assuntos já cobertos por diversas estâncias do direito brasileiro. 172 Justificativa: consideramos que a legislações sobre rotulagem de alimentos, a RDC 360, o Código de Defesa do Consumidor e as normas do CONAR, já se constituem em arcabouço jurídico suficiente para proteger e garantir os direitos dos consumidores, inclusive no capítulo especial de proteção às crianças, não sendo cabível, a nosso ver, a publicação de mais um Regulamento para este fim Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN 183 Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 1º Aprovar o regulamento sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 157 Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (12) O prazo concedido é exíguo, devendo-se respeitar os prazos já contratados para veiculação e as criações publicitárias concluídas antes da presente Regulamentação. 184 Entendemos assim que o prazo mais adequado é de um ano após a publicação. Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Contribuição: 185 Meio: Fórum Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor um ano após a sua publicação. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 158 7.2 ARTIGO 1º ANEXO - REGULAMENTO Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. § 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este regulamento. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Contribuição: Sugere-se reforçar a aplicação do regulamento em práticas como merchandising e marketing jornalístico no art.1º quando se fala em “outras práticas correlatas”. 186 187 Contribuição: No artigo 1º, parágrafo 1º, considera-se a frase mal formulada, confusa e contraditória ao próprio regulamento. 188 Contribuinte: Patgim Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Contribuição: Parece-me fundamental que a embalagem deixe claro se o alimento faz parte dos chamados “alimentos com quantidade elevada de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” Justificativa: Isso facilitaria muito a escolha dos alimentos. Uma regulamentação neste sentido, classificando os alimentos dentro ou fora deste grupo deixaria claro ao consumidor a escolha que ele está fazendo. Contribuinte: Instituto Alana 189 Data: 19/12/2006 Meio: Fax Contribuição: Incluir rotulagem no escopo deste regulamento Justificativa: O caput do artigo diz que a norma será aplicada para oferta, informação etc, portanto essa exceção é contraditória. 190 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Incluir: “... de cafeína, de glúten e de bebidas ou alimentos sólidos com baixo teor nutricional, quaisquer...” Justificativa: Se algum fabricante desenvolver um alimento sólido de baio teor nutricional, este não será abrangido pelo regulamento e o fabricante poderá fazer tudo aquilo que o regulamento pretende evitar. Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e 191 Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 159 Contribuição: Redação proposta: “§ 1º - O presente regulamento se aplica à rotulagem dos alimentos.” Justificativa: Para que ocorra a proteção integral e efetiva dos consumidores, é necessário que as informações constantes nos rótulos de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional seja também objeto de regulamentação. O rótulo é um dos principais meios de comunicação com os consumidores, dái a importância destes serem informados efetivam,ente acerca das características dos alimentos e bebidas objetos do regulamento. Ademais, esta regulamentação contempla a ofert; e o rótulo pode ser considerado tanto como uma forma de oferta não publicitária quanto um meio de marketing. Neste sentido está o artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que está inserido no Capítulo das Práticas Comerciais (Cap. V), Seção de Oferta (Seção II) quer assim dispõe: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, parzos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” O direito á infomação para que o consumidor realize escolhas corretas e seguras, somente está garantido se a regulamentação abranger tanto da oferta publicitária quanto da rotulagem. Assim, a fim de garantir patamares mínimos de proteção ao consumidor, além do cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a regulamentação abarque também o rótulo, que é a apresentação do produto, e que, de fato, atinge a todos os consumidores. Ressalta-se que esta demanda foi apresentada como proposta em Oficina da Comissão Permanente dos Consumidores (CPCon), órgão assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), realizada em 04 e 05 de dezembro de 2006 pelo grupo de “Qualidade e Segurança de Alimentos”. Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) 192 Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Através da Associação de Marketing Promocional, utilizamo-nos do presente fórum para encaminhar ao conhecimentos de todos os interessados algums sugestões de alteração no texto apresentado, trazendo à discussão a visão do mercado de promoção e de brindes. Acreditamos que com isso possamos contribuir de forma pró-ativa com essa necessária e acertada regulamentação do mercado dos produtos mencionados em tal Regulamento Técnico. Atenciosamente, AMPRO - Associação de Marketing Promocional. "Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. § 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata este regulamento. Entendemos que a embalagem é o primeiro contato que consumidor possui com o produto, logo entendemos que deve conter todas as informações nutricionais, bem como alertas sobre o consumo excessivo. Desta forma, sugerimos que o regulamento seja aplicável a rotulagem dos alimentos. Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 2. Em relação ao artigo 1º, sugere-se ao invés de “outras práticas correlatas” por “dentre outras práticas comerciais”, com isso ocorrerá um melhor diálogo com o CDC e aplicação no que for necessário, também do artigo 39 do CDC; 193 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 160 194 195 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (13) Quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento, vide comentário (11). A proposta de Regulamento, como posta, ao considerar os alimentos isoladamente, ou seja, não inseridos na dieta, desconsidera o conceito de equilíbrio da alimentação diária, que contempla o consumo desses alimentos. (vide comentário 27). Contribuição: (14) Vide comentário 18. Importante considerar que a rotulagem foi excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento, o que implica no óbice de se disciplinar a embalagem dos produtos objeto do Regulamento. Isso porquê a rotulagem, nos termos do Decreto-Lei nº 986/69 e da Resolução RDC/ANVISA nº 259/02, é tudo (inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada) que for aplicado sobre qualquer tipo de embalagem de alimento. Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Na minha opinião, acho que esse parágrafo deve ser suprimido. A embalagem do produto também é uma forma de propaganda. Não adianta nada fazer um outdoor com as regras do regulamento colando a foto da embalagem do produto que não segue as regras. 196 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Contribuição: 1) Art. 1º. Passará a contar com a seguinte redação: art. 1º. Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. 197 Justificativa: A inclusão dos aditivos na restrição da publicidade, com uso de mensagens de alerta ao seu consumo em doses excessivas, atende as diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, pois incentiva a alimentação saudável e reduz o risco à saúde humana. Aliás, Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como, a Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) e organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), tem regras rígidas sobre os aditivos, definindo não somente os que podem ser utilizados nos alimentos, mas também suas quantidades e, principalmente, definindo os níveis de Ingestão Diária Aceitável (IDA). A simples indicação nos rótulos das embalagens de alimentos não configura medida suficiente para assegurar proteção à saúde dos consumidores, especialmente porque o constante bombardeio da publicidade, seguida da aquisição imediata e irrefletida dos produtos, dificilmente impedirá que se propague o risco à saúde. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 161 Com efeito, crianças e os adolescentes são as que sofrem mais com a alimentação inadequada. No entanto, os principais alimentos veiculados nos meios de comunicação (v.g. balas e doces) possuem altas doses de aditivos. Imagine-se a hipótese já estudada: “Uma criança que pesa 30 kg pode ingerir por dia, em relação aos edulcorantes (adoçantes artificiais), no máximo 330mg de ciclamato de sódio e 75 de sacarina. Uma lata de determinado refrigerante dietético contém 236,8 mg de ciclamato e 62,7 mg de sacarina. Logo, segundo o que recomenda a OMS/FAO como IDA para ciclamato (11 mg/kg) e sacarina (2,5 mg/KG), essa criança poderia ingerir no máximo 1,4 lata, em relação ao ciclamato, e 1,2 lata, em relação à sacarina. Portanto, essa criança só pode consumidor 1,2 lata de refrigerante por dia. E nenhum outro alimento contendo essas substâncias.” 23 Reportagem recente, publicada na Revista PRO TESTE denota a realidade cotidiana e o alto grau de preocupação dos que militam na defesa dos consumidores: “Eles estão em todo lugar”. Nessa reportagem confirma-se, as crianças, idosos e pessoas que sofrem de alergia, asma, urticária, as que usam antiinflamatórios etc, são as mais atingidas com alimentos contendo altos níveis de aditivos. Sobre os aditivos sabe-se que são substâncias colocadas nos alimentos, como conservantes, antioxidantes, estabilizantes e espessantes, corantes, agente de massa, antiespumante, antiumectante, edulcorante, glaceante, realçador de sabor e aromatizantes. São de natureza artificial e nem sempre fazem bem a saúde, como, por exemplo, o dióxido de enxofre utilizado como conservante do açúcar refinado, coco ralado, geléias e bebidas. Dentre as suas propriedades negativas está a de destruir grandes quantidades de vitamina E, podendo prejudicar a respiração, principalmente no caso dos asmáticos. Também o nitrato de sódio usado em carnes curadas e queijos que podem conter substâncias cancerígenas. Assim como o corante de tartrazina, comum em balas e caramelos, pode produzir erupções cutâneas e problemas de respiração. 24 O quadro abaixo ilustra os inúmeros problemas de saúde que podem ocorrer no consumo de altas doses de aditivos. Certamente, essas informações são conhecidas das autoridades de vigilância sanitária e que precisam, por isso, ter sua publicidade mais restrita. ADITIVO Problema causado Fosfolipídeos Colesterol e arteriosclerose Aromatizantes Alergias, crescimento retardado e câncer Sacarina Câncer Nitritos e nitratos Câncer no estômago e esôfago Acido benzóico, polissorbados e umectantes Alergias e disturbios gastrointestinais Ácido fosfórico Cálculo na bexiga Dióxido de enxofre Redução do nível de vitamina B 1 e mutações genéticas Corantes Anemia, alergias e toxicidade sobre fetos, Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 162 podendo nascer crianças com malformações Ácido acético Cirrose hepática, descalcificação de ossos BHT e BHA Tóxicos aos rins e fígado, e interfere na reprodução EDTA Anemia e descalcificação Caramelo Convulsões quando preparado em desacordo Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. § 1º - O presente regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos de que trata o caput deste artigo. § 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; cereais e leguminosas, sem adição de açúcar e aditivos; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias. 198 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, vem manifestar-se acerca da CONSULTA PUBLICA N° 71/2006, referente a Regulamento Técnico sobre a oferta, propaganda publicidade , informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Nesse sentido, apresentamos as seguintes observações e sugestões: 1- O fato da proposta de Regulamento não tratar da rotulagem é preocupante considerando-se que o rótulo, especialmente dos produtos voltados para os públicos infantil e adolescente, é utilizado como veículo de marketing, muitas vezes em detrimento de informações relevantes e obrigatórias. E o caso, por exemplo, de bolachas enriquecidas com vitaminas e minerais, onde se destacam indicações de “Fonte de Fibras, Minerais e Vitaminas” 2- Assim, a permanência de distorções como essa na rotulagem pode prejudicar a eficácia da proposta; Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia 200 Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba 201 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 199 202 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 163 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 1º Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos industrializados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. 203 Justificativa: Não podemos discriminar açúcar, gorduras saturadas e trans e sódio sendo que qualquer ingrediente de alimento consumido em excesso ou isoladamente pode trazer danos à saúde. Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER 204 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail/ carta Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71 A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º, estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva, além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal. Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas impropriedades da referida consulta. Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações subjetivas. Apesar de não terem sido abordadas de forma direta a questão das matérias jornalísticas, é nítida a pretensão de discipliná-las, uma vez que as mesmas podem ser inclusas no rol da categoria “promoção” , “informação” ou “outras práticas”. Isto posto, entendemos que os referidos devem ser excluídos do referido texto. Também os artigos 1º e 3º ampliam a abrangência do conceito de publicidade e propaganda para toda e qualquer informação a respeito dos referidos alimentos, o que compromete o direito absoluto e fundamental do cidadão em ser informado. Reiteramos que a informação não pode ser limitada, motivo pelo qual o artigo 1º e 3º deve ser alterado, ficando claro que o mesmo destina-se tão somente à publicidade e propaganda, não alcançando o direito à informação. (...) 205 Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de 206 Ciências Farmacêuticas/ USP Data: 30/03/2007 Meio: Fax Colaboração: Há necessidade do estabelecimento de uma ampla discussão de uma ampla discussão entre o governo, a academia e as indústrias de alimentos para o estabelecimento de ações para garantir uma alimentação saudável, por meio do fornecimento de alimentos de alta qualidade e valor nutritivo, bem como ações para prevenir propagandas abusivas que estimulam o consumo de alimento em detrimento de outro. Quando um produto alimentício é anunciado,não existe apenas a promoção de uma determinada marca, há, indiretamente, a proposta de uma mudança de hábito alimentar, uma persuasão no sentido da adoção de uma nova dieta, o que, por sua vez, impica em deixar de comer aquilo que era habitual. Nessa discussão deveriam ser estabelecidas as estratégias para o direcionamento das ações que garantiriam a saúde da população, uma vez que se sabe que o marketing influencia a escolha dos alimentos bem como os hábitos alimentares, podendo levar a sérias implicações como o ganho de peso e obesidade, entre outras doenças causadas tanto por excesso como por deficiência de nutrientes. Em pesquisa recente (2004-2006) deste departamento foi desenvolvido trabalho com inquérito Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 164 recordatório de 24 horas que resultou em uma dissertação de mestrado, onde forma pesquisadas cerca de 600 crianças e adolescentes do ensino fundamental e médio de diversas classes sociais ( da escola pública e privada). A análise do inquérito realizado não revelou diferença significativas entre as classes sociais pesquisadas, mas evidenciou claramente o emprego de dietas totalmente desbalanceadas, na sua maioria com elevados teores de carboidratos. Inclusive, foi possível se detectar 2 casos de consumo de aditivos (sulfitos que eram objeto da pesquisa) com doses acima da dose diária aceitável, pelo fato dos consumidores (crianças) terem ingerido quantidade excessiva de bebidas (cervejas e vinho) no período em que a pesquisa estava sendo realizada. Este estudo nos convenceu da necessidade de conscientização sobre a escolha dos alimentos e sua relação com a saúde. (Wellington, P. & Penteado, M. V. C.) Entendemos que o enfoque do regulamento em apreço, está direcionado aos alimentos com excesso em nutrientes que estão implicados diretamente com o desenvolvimento de doenças crônicas, não transmissíveis. Entretanto, ao focalizar apenas alimentos com quantidades de gordura saturada e de gordura trans, o regulamento atinge apenas parcialmente o seu objetivo. A ingestão de quantidades elevadas de gordura total, mesmo com quantidades controladas em gordura saturada e de gordura trans, pode implicar em prejuízos à saúde, sobretudo no que diz respeito ao sobrepeso e obesidade e às doenças deles decorrentes. Contribuição: Como seria a publicidade de um alimento com quantidades excessivas de gordura, açúcar ou sal, mas que foi acrescida de um ingrediente bioativo? Exemplo: margarina com fibra; margarina com fitosteróis? Neste caso irá prevalecer a publicidade permitida para alimentos funcionais, ou haverá uma restrição da propaganda devido à matriz ser rica em gordura saturada? Sugere-se que o regulamento em questão prevaleça sobre a regulamentação da publicidade de alimentos funcionais 207 Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I– Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 25. A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 26, os carboidratos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 165 participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 1. American Food and Drugs Administration (FDA) 27 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 2. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 3. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 166 A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. 4. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 5. National Academy of Science - USA 28 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 6. European Parliament 29 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 167 Entidades Participantes: Associação Brasileira da Indústria de Álcool Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool União da Indústria de Cana-de-Açúcar União dos Produtores de Bioenergia 208 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA Data: 30/04/2007 Meio: E-mail/ Carta Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 30 A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 31, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 168 fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 7. American Food and Drugs Administration (FDA) 32 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 8. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 9. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 169 energético. 10. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 11. National Academy of Science - USA 33 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 12. European Parliament 34 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. 209 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Meio: Carta Data: 21/03/2007 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 170 Contribuição: Carta II – 19/03/2007 O SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE SORVETES DE MINAS GERAIS, SITUADO EM BELO HORIZONTE, CNPJ 06.009.95610001-30, neste ato representando as industrias alimentícias de sua base, apresenta, em parceria com o Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais — FIEMG, suas sugestões relativas á Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006 da ANVISA. Entendemos que as indústrias alimentícias devem contribuir para a conscientização da população sobre a importância de uma alimentação correta e hábitos de vida saudáveis. Mas sabemos também que o alimento em si não deve conter a responsabilidade de problemas de saúde como obesidade, cárie dentária, diabetes, doenças do coração e pressão alta nos quais o desenvolvimento é relacionado ao HÁBITO ALIMENTAR e predisposição de cada indivíduo. Além disso, esse Regulamento trará forte impacto na indústria alimentícia, contribuindo para redução de vendas, prejuízos financeiros, diminuição do mercado de trabalho e, conseqüentemente, afetará no desenvolvimento econômico e social do país. Baseado nessas premissas, encaminhamos abaixo as sugestões de nova redação para o Regulamento. As alterações estão sinalizadas com grifo. — Sugestões Art. 1°. Este regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos industrializados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua divulgação, sem prejuízo do que particularmente se estabeleça para determinados tipos de alimentos por meio de legislação específica. Justificativa: não podemos discriminar açúcar, gorduras saturada e trans e sódio sendo que qualquer ingrediente de alimentos consumido em excesso ou isoladamente pode trazer danos à saúde. (...) Contribuinte: UNICA – União da Indústria de Cana-de-Açúcar 209 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 171 Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 35 A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 36, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 13. American Food and Drugs Administration (FDA) 37 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 14. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 172 cavidades dentais. 15. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. 16. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 17. National Academy of Science - USA 38 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 18. European Parliament 39 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 173 the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. Contribuinte: Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN 211 Data: 11/04/2007 Meio: Carta Contribuição: Solicitamos a V. As. que, em caráter universal, ou, pelo menos no caso do açúcar e do sal, que atingirão mais diretamente este Estado, não promulgue a Consulta Pública nº. 71, mas oriente o brasileiro a comer adequadamente. Justificativa: Esta Entidade, representativa do segmento industrial potiguar, vem recebendo reiteradas manifestações de preocupação dos segmentos açucareiro e salineiro do estado, a propósito da Consulta Pública nº. 71, pois nela vêm um grave obstáculo livre iniciativa de comercialização de seus produtos. Além da expressiva participação dos setor açucareiro no contexto econômico do Estado. É de ressaltar-se a pujança do setor salineiro norte-riograndense, responsável por cerca de 95% da produção nacional do sal marinho. O setor, além de atender toda a demanda nacional, tem excedente exportáveis, o que muito contribui, não só para esta unidade de federação, como também, para o próprio país, ao carrear-lhe preciosas divisas, que ajudam o Brasil na obtenção de saldos na balança comercial. O setor salineiro é, além disso, gerador consistente de algo como 15.000 empregos, aspecto relevante numa região carente de oportunidades. A regulamentação proposta na oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas nos produtos com quantidades ditas elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional está a merecer um estudo mais profundo, diante de seu leque generalizado. A advertência “o consumo excessivo...”, em tese, deveria ser aplicada universalmente e não recair sobre dados produtos específicos. Cabe ao Ministério da Saúde esclarecer à população sobre as vantagens de uma alimentação saudável, ressaltando-lhe as vantagens e não, apenas, cercear a livre comercialização, a livre opção, como fará o fantasma da inserção em foco. Não há estudos científicos conclusivos que possam alegar que tais e quais dosagens sejam consideradas elevadas, sem levar em conta as características específicas dos indivíduos, de seu modo de vida, do clima em que vive, da sua raça, do nível de sua atividade física e, enfim, de sua própria dieta. Relacionar o sal com doenças do coração não se baseia em qualquer fato científico conclusivo, conforme estudos de nosso conhecimento, que chegam apontar riscos à saúde nas dietas de baixo sódio. O sal, no mundo inteiro, é o herói de um extraordinário – e barato – programa de saúde pública, pela via de adição de iodo, evitando is graves males dos DDI – Distúrbio por deficiência de Iodo, que atingem 2 bilhões de pessoas. Estamos perdendo o trem da história, quando vemos que inúmeros países já adotaram o sal, também com flúor, para combater às cáries e, no Brasil, damo-nos ao dispendiosos luxo de colocar o flúor na água, para banhar-nos, para lavar nossos carros e regar nossos jardins. Outros países já avançaram na, também, adição de ferro, para combater à anemia ferro-priva, que tanto faz mal às crianças, no Brasil. Não vamos, com ótica restrita, criar alertas excludentes, transformar o herói em duto vilão, mas sim esclarecer o que deve ser uma boa e saudável alimentação para o sofrido povo brasileiro. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 174 ANEXO - REGULAMENTO § 2º - Também não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias. CONTRIBUIÇÕES 213 Contribuinte: Oriede Couto Data: 24/11/2006 Meio: Fórum No artigo 1º da consulta, parágrafo 2º deve ser incluída a categoria de alimentos para dietas enterais. Estes produtos não são destinados ao consumidor habitual e sim a uma população específica, portadora de patologias ou condições clínicas que exigem alimentação específica, que requer níveis diferenciados de nutrientes, incluindo eventualmente gorduras, sódio e açúcares. Como está redigido, este parágrafo sujeita tais alimentos à fiscalização de propaganda que, embora não seja ns moldes tradicionais, é feita junto a profissionais de saúde. Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / 214 Universidade de Brasília - UnB Data: 23/02/2007 Meio: Fórum Colaboração: Sugerimos que o IOGURTE , alimento excluído das normas de regulamentação propostas, seja mantido como um ítem - importante- a ser também fiscalizado. Há no mercado certos tipos de iogurte - como os fermentados- excessivamente ricos em açúcar e mais fonte de carboidratos do que proteínas como a rigor, é a categoria do iogurte. Entendendo que os alimentos incluídos no paragrafo segundo do artigo primeiro, assim o são por serem considerados saudáveis e por isso não podemos utilizar o mesmo critério para os iogurtes em geral. O crescimento do setor de laticínios e do consumo de iogurtes na população brasileira aumentou muito nos últimos 30 anos ( a última POF 2003 registra este dado) e as massivas campanhas de publicidade e marketins contribuiram efetivamente para este incremento. Por isso não é possivel homogeneizar o leite com iogurte. O leite tem um caráter específico como fonte proteica que o iogurte não tem. Os estados que aprovaram leis de regulamentação do comercio de alimentos em cantinas escolares também incluiram, em suas discussões a proposta de restrição de certos tipos de iogurte como o fermentado , que diga-se de passagem é um dos "mais adorados" pelas crianças. 215 Contribuinte: Isabella Costa Data: 25/02/2007 Meio: Fórum Colaboração: Concordo plenamente com as indagações levantadas pela OPSAN. Os iogurtes bem como os leites fermentados caracterizam-se por um alto teor de açucares simples em sua composição, além de veicularem comerciais altamente apelativos, voltados para crianças. Seria importante a reavaliação quanto a classificação desse produto, tornando-se extremamente necessário o controle dos mesmos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 175 216 Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Considerar entendimento: A Resolução/00 - RTIQ de Leite fermentado compreende Iogurte/leite fermentado/coalhada/leite acidófilo, os quais possuem as mesmas características nutricionais, porém a diferenciação de denominações é baseada na cultura Láctea adicionada. Sendo assim, quando a CP menciona iogurte entende-se produtos com denominação de venda iogurte/leite fermentado/coalhada/leite acidófilo. Não foram considerados na lista de exclusões, parágrafo 2º, frutas, verduras e legumes desidratadas, alimentos para fins especiais, e outras categorias de alimentos cujo padrão de identidade e qualidade em vigor estabeleça requisitos físico-químicos incoerentes às definições III, IV, V e VI. Como por exemplo o queijo minas frescal, cujo padrão de identidade e qualidade estabelece o mínimo de matéria gorda/extrato seco, que resulta no teor mínimo de gordura saturada maior que o limite proposto. Contribuinte: Oriede Couto Data: 24/11/2006 Meio: Fórum Contribuição: No artigo 1º da consulta, parágrafo 2º deve ser incluída a categoria de alimento para dietas enterais. 217 Justificativa: Estes produtos não são destinados ao consumidor habitual e sim a uma população específica, portadora de patologias ou condições clínicas que exigem alimentação específica, que requer níveis diferenciados de nutrientes, incluindo eventualmente gorduras, sódio e açúcares. Como está redigido, este parágrafo sujeita tais alimentos à fiscalização de propaganda que, embora não seja nos moldes tradicionais, é feita junto aos profissionais de saúde. Contribuinte: Instituto Alana 218 Data: 19/12/2006 Meio: Fax Contribuição: Retirar a exceção de não aplicação da norma com relação a frutas, verduras, legumes e carnes refrigeradas e congeladas, bem como ao leite e iogurte. Justificativa: Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel 219 Data: 04/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: A definição de coadjuvantes de tecnologia precisa constar no artigo 2º. Justificativa: Contribuinte: Sindicato Rural de Governador Valadares 220 Data: 02/01/2007 Meio: Carta Contribuição: Incluir os derivados lácteos (queijos e requeijões). Justificativa: Os queijos estão entre os alimentos considerados como melhores e maiores fontes de cálcio, elemento de vital importância na formação e manutenção de ossos e dentes bem para o perfeito funcionamento de todo o metabolismo orgânico. A população em geral necessita de sua ingestão, mas extratos populacionais como crianças em crescimento, gestantes/lactantes e idosos são seus principais demandantes. Queijos são alimentos de alta concentração nutricional, com baixo aporte calórico de origem em carboidratos, de vez que os chamados queijos fermentados e envelhecidos e/ou maturados praticamente se apresentam isentos de carboidratos, já que a lactose, principal carboidrato constituinte do leite, é convertida em ácido lático e outros ácidos durante o processo de produção/maturação. O que nos leva a outra vantagem única: portadores de intolerância à lactose podem ingerir sem problemas estes queijos, já que a deficiência da enzima lactase não implicará em nenhum transtorno metabólico, pois praticamente não haverá lactose sendo ingerida. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 176 As proteínas dos queijos (basicamente caseína) são chamadas de alto valor biológico, pois se apresentam de alto metabolização e assimilação com a vantagem adicional de durante o processo de maturação dos queijos, ainda apresentar um bom percentual que se reduz aminoácidos essenciais de absorção direta. Além disso, deve-se considerar que muito raramente queijos são consumidos de forma não moderada, pois via de regra são ‘coadjuvantes’ nas refeições, sendo, portanto, ingeridos em quantidades modestas, mas mesmo assim são responsáveis por percentual elevado da ingesta de proteínas, devido à sua alta concentração deste nutriente. Um fator no queijo que a princípio poderia se considerar como algo ‘menos saudável’, seria seus teores de gordura, (...) mas vários estudos têm demonstrado que esta gordut=ra tem um alto percentual de CLA (ácido linoléico conjugado), reconhecido fator de proteção à saúde, e boas concentrações de HDL, o chamado ‘bom colesterol’ e que estudos recentes demonstraram que o consumo de queijos maturados, mesmo com maiores teores de gordura, não aumentou os níveis séricos de colesterol. Outro benefício extra destes derivados lácteos (queijos) é uma ‘proteção’ maior contra câncer cólon-retal. (...) Diante do exposto, qualquer fator, por menor que seja, que tenha algum potencial de influir negativamente no consumo de leites e derivados (notadamente queijos), deve ser muito bem avaliado, pois a média da população brasileira pode ser levada a concluir erroneamente (dados levantados pelo Ministério da Educação em conjunto com o UNICEF, demonstram que a maioria dos jovens brasileiros tem capacidade de leitura, porém com pouca capacidade interpretativa e com baixo entendimento dos textos , o que pode ser extrapolado para a população em geral) que alimentos funcionais de excelente valor nutricional como queijos podem apresentar um risco à saúde e em face disto diminuir o já pequeno consumo destes alimentos, devido aos ‘alertas’ constantes nos rótulos, da forma como estão propostos. Cabe ressaltar que a solicitação de inclusão de derivados lácteos no inciso segundo do artigo primeiro do Anexo desta Consulta Pública, que trata dos alimentos excetuados de cumprirem a nova norma de rotulagem, se aplica única e exclusivamente aos queijos e requeijões, dado a tudo o que já foi exposto acima. Claro está que, derivados como manteiga devem ser incluídos na nova norma de rotulagem. Contribuinte: Vale Fértil Indústrias Alimentícias Ltda 221 Data: 21/12/2006 Meio: Carta Contribuição: Excluir o azeite de oliva e as azeitonas na forma do parágrafo 2º do artigo 1. Justificativa: Verificou-se nos requisitos gerais do regulamento objeto da consulta que o padrão de referência de medição de 400mg de sódio para 100g de produtos, é incompatível com a realidade do consumo individual dos referidos produtos. Além disto, o alerta de presença de sódio em produtos que são consumidos em pequenas quantidades, e levando-se em consideração que a azeitona e azeite de oliva, por suas qualidades alimentares inerentes, acarretará confusão ao consumidor. Ocorre que tais produtos não são consumidos pela população em grandes quantidades, eis que notoriamente servem para o preparo de pratos principais, sendo servidos também como aperitivos. Também não fazem parte da base alimentar da população, pois são consumidos de forma ocasional. No aspecto técnico a referida consulta pública tem como referência valores em 100gg considerando qualquer produto; ocorre que as proções dos produtos como azeitonas, picles, champignosns, determinadas pela resolução RDC 359 de 23 de dezembro de 2003, são menores que 100g. É de se destacar que se o produto for analisado somente pelo valor de referência de 100g ou 100 ml, até mesmo o azeite de oliva – que é considerado entre os óleos vegetais o mais adequado para consumo, terá a quantidade de gordura saturada acima da indicada, o que contradiz todos os estudos feitos mundialmente e também com o hábito alimentar de países desenvolvidos como os da Europa. Ademais, não se tem por hábito nem notícia o consumo de 100ml de azeito por um indivíduo; o mesmo ocorre com a AZEITONA EM CONSERVA; não se consome 100g de tal produto, não se alcançando o próprio valor de referência da proposta em epígrafe. Ainda, em 100ml, o azeite possui um teor de gorduras saturadas em 100g de 14,77g, segundo a tabela de referência da USP, porém o seu teor de ácidos graxos monoinsaturados e de saturados é de quase 5 para 1, relação bem acima de qualquer outro óleo vegetal comumente usado no Brasil. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 177 No óleo de soja, por exemplo, esta relação é de aproximadamente 1,4 para 1, sendo o percentual de gorduras saturadas aproximadamente 16,4g/100g, e de gorduras monoinsaturadas de apenas 23,50g/100g. É preciso analisar ainda que a porção indicada nos rótulos de azeite de oliva é de apenas 13 ml. Como se sabe, o azeite de oliva traz benefícios comprovados à saúde do consumidor. A divulgação de existência de gordura saturada em base de referência de 100ml (que jamais será consumida individualmente em um único momento), levará certamente o consumidor a erro, levando-o a deduzir que tal produto traz riscos á saúde. Ou seja, o consumidor poderá optar por um óleo menos saudável em detrimento do azeite de oliva. A famosa e de notória dieta do mediterrâneo traz entre seus componentes o azeite de oliva, a azeitona, legumes, peixe, pão e vinho. O que se sabe é que tal dieta é fator comprovado de redução de colesterol e de doenças cardíacas naquelas pessoas do sul europeu. Com apresente proposta de regulamento, corre-se o risco de alardear que produtos que são consumidos moderadamente e com sucesso para a saúde na Europa, não são recomendáveis para a população brasileira. Apesar da boa intenção de fundo, o resultado pode ser inverso do esperado. Repise-se a insignificância do consumo individual de azeitonas em conserva e de azeitede oliva deve ser considerada nesta base proposta de 400mg/100g, pois como já mencionado não se consomem tais quantidades destes produtos de forma individual. Por fim, se conclui que o AZEITE DE OLIVA e as AZEITONAS trazem benefícios á saúde humana, vez que são consumidos moderadamente pela população. Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres Data:10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: (...) 29- Por fim, considerando as características dos alimentos para fins especiais, que são direcionados a pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, sugerimos que tal categoria de alimentos seja excluída do escopo desta Consulta Pública. Sendo as contribuições que tínhamos, solicitamos ser convidados a participar das discussões advindas das manifestações apresentadas pela sociedade e renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 222 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (15) Todos os produtos já contemplados no artigo 2º da Lei nº 11.265/06, que não só o leite, têm sua comercialização e publicidade disciplinados naquele âmbito, devendo ser excluídos da abrangência desse Regulamento. Por outro lado, não foram considerados produtos para os quais também não se justifica a presente disciplina, como: - frutas, verduras e legumes desidratados, apenas os refrigerados e congelados. - alimentos para fins especiais 223 Os alimentos para fins especiais, conforme item 2.1. Definição e 2.2. Classificação, da Portaria SVS/MS nº 29/98 40, são aqueles especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. “Classificam-se em: 2.2.1. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos b) alimentos para dietas com restrição de gorduras Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 178 c) alimentos para dietas com restrição de proteínas d) alimentos para dietas com restrição de sódio e) outros alimentos destinados a fins específicos 2.2.2. Alimentos para ingestão controlada de nutrientes a) alimentos para controle de peso b) alimentos para praticantes de atividade física c) alimentos para dietas para nutrição enteral d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e) outros alimentos destinados a fins específicos 2.2.3. Alimentos para grupos populacionais específicos a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância b) alimentos para gestantes e nutrizes c) alimentos à base de cereais para alimentação infantil d) fórmulas infantis e) alimentos para idosos f) outros alimentos destinados aos demais grupos populacionais específicos.” Para atender a essas necessidades específicas, estes produtos devem atender ao respectivo padrão de identidade e qualidade - PIQ, fazendo com que possam estar enquadrados nas definições III, IV, V e VI. Isto não é razoável, tendo em vista que são direcionados a um público específico, cujas necessidades metabólicas e fisiológicas diferem daquelas da população em geral. - outras categorias de alimentos cujo padrão de identidade e qualidade em vigor estabeleça requisitos físico-químicos incoerentes às definições III, IV, V e VI. Estes produtos, assim como os alimentos para fins especiais, ao atender seu respectivo Padrão de Identidade e Qualidade, podem estar enquadrados nas definições III, IV, V e VI. Como por exemplo, o queijo minas frescal, cujo PIQ Portaria MAA nº 352/97 41, aprovado em âmbito Mercosul, estabelece o mínimo de matéria gorda/extrato seco, que resulta no teor mínimo de gordura saturada maior que o limite proposto. - Leites Fermentados De acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados 42, a diferença entre leite fermentado e iogurte é somente o tipo de cultura utilizada, não tendo diferenças nutricionais. Portanto entendemos que nas exclusões devem ser contemplados os leites fermentados, onde estariam enquadrados os iogurtes. A redação também não permite a isenção de outras categorias de alimentos que venham a ser definidas futuramente. Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: De acordo com o entendimento acima sugiro alterar: § 2º - O presente regulamento não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias. 224 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Contribuição: § 2º do art. 1º deverá sofrer supressão da expressão “aos aditivos alimentares” e passará a contar com a seguinte redação: § 2º não se aplica às frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados e congelados; carnes frescas, refrigeradas e congeladas; leite e iogurte, bem como às bebidas alcoólicas e aos coadjuvantes de tecnologias. 225 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 179 Justificativa: A supressão, tal como proposta, é congruente com a idéia de que ao Ministério Público do Estado de São Paulo, pois a restrição na publicidade deve alcançar os alimentos com altas de aditivos. Contribuinte: Laticínios Bom Gosto Ltda 226 Data: 19/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Informo que produzimos o queijo Mussarela, Mussarela Fatiado, Prato(Lanche), Prato(Colonial), Prato Fatiado(Lanche), Ricota, Minas Frescal, Samsoe, Estepe, Emental; Bebida Láctea Fermentada e UHT(Achocolatado); Creme de Leite Pasteurizado e UHT; Requeijão Cremoso; Leite Pasteurizado e Leite UHT(Longa Vida) e Leite Condensado, que sendo produtos a base de leite de vaca, são reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis como: proteínas de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do complexo B (B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico conjugado) presente nas gorduras dos queijos. Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que os lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essências para todas as faixas etárias estando recomendados na pirâmide alimentar. Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e que não há estudos epidemiológicos que comprovem a relação entre o consumo de ácidos graxos saturados, mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares. Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, que terão impacto direto,sobre 100% da nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de: 1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora. 2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fontes insubstituíveis de proteínas, cálcio e vitaminas A e D. 3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo de consumo recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11 kg/por ano/por habitante e a França mais de 24 Kg/por habitante/por ano, sem que se tenha notícia de que países com maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública. 4. A desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consume cerca de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode ser tornar um grande exportador dada à demanda mundial reprimida. Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico. Contribuinte: Cooperativa Santa Clara Ltda. 227 Data: 22/03/2007 Meio: Carta Contribuição: Nós, representantes legais da Cooperativa Santa Clara Ltda, vimos nos manifestar sobre a Consulta Pública nº 71 da ANVISA que dispões a cerca do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas”, cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional”. Informamos que produzimos os queijos: Prato (Cobocó); Prato (Lanche); Samsoe; Gruyère; Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 180 Muzzarela; Colonial; Provolone; Caccio Cavalo; Minas Frescal; Minas Padrão; Ricota Fresca; Fondue; Queijo Processado (Temper Cheese) e Requeijão Cremoso, que sendo produtos a base de leite de vaca, são reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis como: proteínas de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do complexo B (B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico conjugado) presente nas gorduras dos queijos. Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que os lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essenciais para todas as faixas etárias estando recomendados na pirâmide alimentar. Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e que não há estudos epidemiológicos que comprovem e relação entre o consumo de ácidos graxos saturados, mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares. Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas que terão impacto direto, sobre 100% na nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de: 1) Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora. 2) Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fonte insubstituível de proteínas, cálcio e vitaminas A e D. 3) O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo do consumo recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11/kg/ano/por habitante e a França mais de 24 kg/ano/por habitante, sem que se tenha notícia de que países com maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública. 4) A demonstragem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consome cerca de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode se tornar um grande exportador dada a demanda mundial reprimida. Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico. Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes 228 Data: 21/03/2007 Meio: Carta Contribuição: Carta II – 19/03/2007 (...) Art.1° Parágrafo 2° — Excluir Justificativa: para não haver discriminação ou beneficio a algum alimento ou setor industrial. Contribuinte: Irineu Roesler - Laticínios Roesler Data: 31/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Informamos que produzimos os queijos Tipo Prato, Minas Frescal, Coalho, que sendo produtos a base de leite de vaca, são reconhecidamente alimentos essenciais como fonte de nutrientes indispensáveis como: proteínas de alto valor biológico, cálcio em níveis elevados, vitaminas A e D e vitaminas do complexo B (B2, B9, B12), além de serem a maior fonte alimentar de CLA (ácido linoleico conjugado) presente nas gorduras dos queijos. Sem mencionar que em termos de alimentação saudável, internacionalmente se reconhece que os lácteos, incluindo os queijos, são alimentos essências para todas as faixas etárias estando recomendados na pirâmide alimentar. Sem mencionar que as pesquisas modernas indicam que 75 a 80% do colesterol é endógeno e que 229 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 181 não há estudos epidemiológicos que comprovem a relação entre o consumo de ácidos graxos saturados, mono e polinsaturados e as doenças cardiovasculares. Assim, não concordamos e não aceitamos as determinações contidas no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, que terão impacto direto,sobre 100% da nossa produção e comercialização de queijos, com o risco de: 1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deva ficar de fora. 2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fonte insubstituíveis de proteínas, cálcio e vitaminas A e D. 3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo de consumo recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e demanda reprimida Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11 kg/por ano/por habitante e a França mais de 24 Kg/por habitante/por ano, sem que se tenha noticia de que países com maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentado problemas de saúde pública. 4. A desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consume cerca de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode ser tornar um grande exportador dada a demanda mundial reprimida. Assim sendo, nos manifestamos dispostos a analisar com a ANVISA formas de cooperação na divulgação de uma dieta equilibrada, porém não aceitamos que os Queijos sejam severamente e injustamente prejudicados pelos termos deste novo Regulamento Técnico. 230 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuição: Excluir Justificativa: Para não haver discriminação ou benefício a algum alimento ou setor industrial. Órgão: Balkis Industria e Comercio de Laticínios Ltda. 231 Data: 27/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Laticinios Bela Vista Ltda. (Piracanjuba) 232 Data: 27/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Laticínios Rancharia Ltda. (Ipanema Queijos) 233 Data: 28/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Búfalo Dourado 234 Data: 28/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária 235 Data: 29/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda. 236 Data: 29/03/2007 Meio: Carta Órgão: Leiteria de Minas (Laticínios Condessa) 237 Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Órgão: AGL - Associação Gaúcha de Laticinistas 238 Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Órgão: CONIL - Conselho Nacional da Indústria de Laticínios 239 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Laticínios Catupiry Ltda. 240 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Laticínios J.L. Ltda. 241 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Órgão: Usina de Beneficiamento Alvarenga e Cia Ltda 242 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Minasqueijo 243 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 182 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Órgão: Laticínios Serrabella Ltda. Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Sindicado das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de 245 Minas Gerais - SILEMG Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Alibra Ingredientes Ltda. 246 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Entreminas Indústria Comércio de Laticínios Ltda. 247 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. 248 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: VR Campos Indústria e Comércio Ltda. - Caxambu 249 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: ABIQ – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo 250 Data: 30/03/2007 Meio: Carta Órgão: Laticinios Cedrense Ltda 251 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Barbosa & Marques S.A. 252 Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: A S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. 253 Data: 03/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: Laticínios Cruziliense ltda 254 Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: G-100 – Associação Brasileira das Pequenas e Médias, Cooperativas e 255 Empresas de Laticínios Data: 03/04/2007 Meio: Carta Contribuinte: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM 256 Data: 04/04/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Laticínios Vale do Carangola Ltda.- Marília 257 Data: 13/04/2007 Meio: Carta Contribuição: a ... solicita: 1. a manutenção na íntegra do Art. 1º e do §1º do Regulamento 2. a alteração do § 2º do Art. 1º para a INCLUSÃO dos queijos entre os alimentos aos quais esse Regulamento não se aplica, ficando com a seguinte redação: § 2 º - Também não se aplica as frutas, verduras e legumes frescos, refrigerados congelados, carnes frescas, refrigeradas e congeladas, leite e seus derivados, bem como às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias. 244 Justificativa: (...)2. Valor nutricional dos queijos Em seu artigo 1° § 2º, a proposta do Regulamento Técnico exclui a obrigatoriedade de sua aplicação a leites e iogurtes, deixando implícita a sua aplicação a queijos e outros derivados de leite. Por considerarmos que o objetivo maior da ANVISA é o de estimular a alimentação saudável e o de prevenir ou minimizar as deficiências nutricionais da população, surpreendeu-nos bastante a discriminação aos queijos em relação ao leite e aos iogurtes. Tal surpresa se deve exclusivamente, ao fato de serem os queijos, na essência, exatamente a mesma coisa que o leite e os iogurtes, apenas em estado diferente. Nos cabe inferir daí que o papel nutricional dos queijos nas dietas alimentares está mal compreendido e subestimado, frente a essa proposta de Regulamento. Se não vejamos: 1. Queijo é uma das formas mais práticas, gostosas e saudáveis de se consumir as propriedades Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 183 nutritivas indiscutíveis do leite, assim como a forma mais simples e segura de preservá-las. A indústria de queijos é tão milenar quanto a de pão ou a de vinho e faz parte do caráter, da cultura e da tradição alimentar de muitos países no mundo. 2- Os queijos substituem o leite na dieta de pessoas intolerantes à lactose, por apresentar quantidades mínimas deste açúcar em alguns tipos e ausência em outros. Devido à facilidade de digestão e aos altos teores de cálcio e vitamina A vêm sendo recomendados mundialmente para grávidas, nutrizes, pessoas idosas e aquelas com necessidade de dietas alimentares balanceadas. 3. Queijos são reconhecidamente um alimento com proteínas de alto valor biológico e alta digestibilidade, próxima a 95%, ricos em minerais e oligoelementos (principalmente cálcio, zinco, potássio) e em vitaminas (especialmente A, B2, B9, B12 e vitamina D), sendo essenciais na alimentação, em dietas equilibradas, para todas as faixas etárias. Contribuem com pelo menos 35% das necessidades diárias recomendadas de cálcio e 50% das necessidades diárias de vitamina A.(1). 4. São a fonte alimentar mais rica de CLA (Ácido Linoléico Conjugado) cujas propriedades nutracêuticas são reconhecidas internacionalmente na redução de gordura corporal e na ação preventiva contra câncer, seja de mama, de cólon, de reto, de próstata ou de estômago, prevenção de aterosclerose e fortalecimento do sistema imunológico. (1),(2). 5. A falta de uma dieta adequada de lácteos desde a infância e durante a adolescência, acaba provocando deficiência na mineralização dos ossos, fraturas mais constantes, limitações e incapacidade física, além de osteoporose na fase adulta ressaltando-se que, internacionalmente, o queijo é um dos tripés dos alimentos lácteos recomendados. (1),(3). 6. A OMS reconhece que os queijos após as refeições são responsáveis pela diminuição de cáries dado seu alto teor de cálcio e fósforo (carbonato e fosfato de cálcio).(1) Além do cálcio ser amplamente reconhecido para fortificar os ossos, também tem sido apontado como um fator significativo para tratamento de vários distúrbios, tais como hipertensão, pre-eclâmpsia, síndrome da pré - menstruação e câncer de cólon.(4) 7. A pirâmide alimentar desenvolvida pelo Depto de Agricultura dos Estados Unidos e amplamente analisada e adaptada para o Brasil, não exclui o consumo de gorduras e de lácteos inclusive queijos (recomenda-se um consumo diário de 3 porções), devido a ser este fonte importante de micro e macro-nutrientes que, se subtraídos da alimentação, podem causar quadros de desnutrição e de carências fundamentais e mesmo vitais como é a presença de cálcio no sangue.(4) 8. Comparativamente a outros alimentos corriqueiros na alimentação dos brasileiros, os queijos contêm um dos menores índices de Gorduras Saturadas e de Colesterol médio. (1). Tabela Nutricional Comparativa Alimento Queijo Cheddar, cream cheese Emental,gorgonzola,fundido, prato, requeijão, mussarela, parmesão Provolone, minas frescal, prato light, mussarela light, ricotta, requeijão light Outros Alimentos Carnes Bovina Assada Carne Moída refogada Bife grelhado Hamburger grelhado Frango inteiro grelhado Filé frango cozido ou grelhado Fígado cozido Porção conf. RDC Gorduras Totais/ Gorduras Saturadas Colesterol médio 30 g 30 g 10g / 6g 7,5/ 5g 31 mg 24 mg 30 g 5g / 3g 18 mg 120 g 100 g 120 g 100 g 150 g 120 g 120 g 21g / 9g 21g / 7g 7g / 3g 8g / 3g 19g / 5g 5 g /1g 9g / 3g 102 mg 89 mg 107 mg 66 mg 124 mg 99 mg 556 mg Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 184 Peixes e Crustáceos Camarão 120 g 2g /<1 234 mg Linguado cozido 150 g 2g /<1g 102 mg Pescada frita 150 g 17g /4g 103 mg Ovos de codorna 50 g 6g / 2g 422 mg de galinha 50 g 5g / ,5 g 213 mg Outros Banana à milanesa 120 g 13g / 2 g 14 mg Bolinho de arroz 80 g 11g / 2g 75 mg Fonte: Tucunduva, Phillipi, S. Tabela de Composição de Alimentos, suporte para decisão nutricional. 9. O Guia Alimentar do Brasileiro reconhece a recomendação internacional e preconiza o consumo de 3 porções diárias de lácteos com um teor energético total de 360 kcal. Os queijos, em todo o mundo, fazem parte das opções de lácteos recomendadas, que em sua ampla variedade de sabores e formas, constituem-se em uma fonte alimentar imprescindível de proteínas de alto valor biológico, cálcio, vitamina A e D e vitaminas essenciais do complexo B. permitindo que indivíduos de qualquer idade, completem sua dieta de forma equilibrada. 10. Os queijos em todas as suas variedades já se adequaram a nova legislação de rotulagem, informando claramente ao consumidor os teores de gordura saturada e de sódio, permitindo assim que cada individuo faça a escolha do tipo e da quantidade de porções adequada ao contexto de sua dieta total. É inegável que os queijos são grande fonte de proteínas, cálcio, fósforo, vitaminas A e D e vitaminas do complexo B, sendo alimento milenar em todo o mundo. Consumindo cerca de 35% da produção nacional de leite, é inaceitável sua criminalização como alimento não saudável. Como qualquer alimento, entendemos que devam ser consumidos como parte importante de uma dieta saudável e equilibrada de micro e macro nutrientes. Cabe portanto ressaltar que o que se deve fazer é valorizar a reeducação alimentar que permita o consumo de todos os alimentos necessários a uma boa saúde. 3. Baixo consumo de queijos no Brasil Pesquisas internacionais apontam um consumo mundial de cálcio abaixo dos valores recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Nos países mais preocupados com a melhoria da qualidade da dieta alimentar, há intensivas campanhas para o aumento de consumos de lácteos, nenhuma delas excluindo queijos. No Brasil estima-se que o consumo médio de queijos per capita seja ao redor de 2,9 Kg/ por ano, baixíssimo se considerarmos os valores recomendados pela OMS. Só como referência, populações com as da França, Itália e Grécia consomem acima de 20 kg/hab./ano. Estes três países se incluem no grupo dos que têm os menores índices de doenças cardíacas e de obesidade exibindo ainda elevada expectativa de vida. Várias pesquisas realizadas no Brasil, apontam a deficiência do consumo de cálcio e de vitamina A na população brasileira, entre elas listamos a seguir algumas, só para citar o mínimo: 1. Pesquisa de 2006 efetuada por pesquisadores da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de S. Paulo, realizada em todas as regiões do país e abrangendo todas as classes sociais (2.700 entrevistados homens e mulheres) sobre osteoporose e dietas nutricionais, concluiu inequivocamente que: (3) “Brasileiros e brasileiras de todas as idades e classes sociais e moradores em todas as regiões do País, consomem em média 3 vezes menos a quantidade diária recomendada de cálcio que varia de 1.000 a 1.500 mg. Que até mesmo os mais favorecidos não consomem cálcio, principalmente porque a principal fonte de cálcio são os alimentos derivados do leite, os lácteos, o queijo, o yogurte, o sorvete e o leite, não fazem parte do hábito cultural do brasileiro”. (3) 2. Pesquisa do Depto de Alimentos e Nutrição , Faculdade de Ciências Farmacêuticas, UNESP, Araraquara, em estudo sobre a ingestão de ferro e cálcio na merenda escolar em unidades municipais de ensino fundamental, concluiu que: (5) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 185 “Há necessidade de melhorar a qualidade nutricional da merenda, principalmente no tocante ao conteúdo de cálcio e ferro, visando reduzir a prevalência de deficiência destes micro nutrientes entre os pré-escolares e escolares beneficiados pelo programa de alimentação escolar.” 3. Pesquisa do Depto de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, demonstra o baixo consumo de cálcio e a deficiência de vitamina A entre Adolescentes Brasileiros (6). Assim podemos afirmar que: 1. no Brasil, os hábitos alimentares não exibem padrão de equilíbrio de nutrientes, conforme apregoado pela OMS e referendado pelo Guia Alimentar do Brasileiro; 2. as mais variadas pesquisa apontam para a deficiência do consumo de cálcio e de vitamina A em todas as faixas etárias; 3. não faz parte do hábito cultural do brasileiro ingerir lácteos; 4. dentre eles, o consumo de queijos é o de menor consumo per capita, À luz das evidências de diversas pesquisas feitas em todo o território nacional, vê-se que existem carências de micro e macro-nutrientes na população como um todo. Portanto, a preocupação exagerada com o combate à obesidade pode acabar por impedir que se minimizem estas carências e por gerar outros problemas de saúde pública de conseqüências graves e já previsíveis. Por todo o exposto fica claro que cabe a todos nós, em especial às entidades governamentais que cuidam da segurança alimentar da população brasileira, unir esforços para estimular o consumo dos alimentos que possuem os micro e macro-nutrientes que as pesquisas indicam estar faltando na dieta da população brasileira em geral. Neste sentido, pela crônica deficiência de cálcio constatada e por seu rico conteúdo nutricional, cumpre estimular o consumo dos queijos em todas as faixas etárias ao invés de criar para eles uma imagem equivocada de produto perigoso e não saudável, confundindo o consumidor com informações isoladas e em termos técnicos incompreensíveis para a maioria dos brasileiros. Nenhum alimento por si só pode provocar obesidade já que todos os nutrientes são importantes. O que pode evitar obesidade são mudanças de hábitos de vida e, quando necessário, reeducação alimentar. É nessa direção que devemos todos trabalhar. A vida saudável depende de atividade física e de uma alimentação balanceada na dieta total diária. A condenação de um produto isoladamente em nada contribui para ajudar o indivíduo a melhorar sua saúde, mormente quando o alimento condenado é fonte importante de cálcio, proteínas, vitaminas e aminoácidos essenciais para a dieta de qualquer população. Tal fato se reveste de maior gravidade quando se trata de uma população sabidamente carente desses micro e macro-nutrientes, conforme é exatamente o caso da população brasileira, de acordo com as diversas pesquisas científicas inclusive entre as acima elencadas. 4. Parâmetros científicos Como dissemos anteriormente, o consumo de queijos no Brasil, abaixo de 3 kg/hab/ano, é baixíssimo se considerarmos o consumo médio de 11 kg da Argentina e de 24 kg da França ou de 25,4 kg da Grécia, sem que se tenha notícia de que esses países tenham elevadas taxas de obesidade ou de doenças cardíacas. Não há nenhum estudo epidemiológico que comprove a relação direta entre o colesterol, doenças vasculares e os ácidos graxos saturados. Os ácidos graxos de cadeia curta e média (de C4 a C10) não têm efeito negativo sobre o perfil lipídico, o ácido esteárico é neutro (ou mesmo benéfico), e os resultados relativos aos ácidos alúrico e palmítico são contraditórios. Vale notar ainda a presença nos queijos de dois ácidos graxos, o ácido vacênico e o ácido rumênico (CLA) que tem comprovados efeitos benéficos sobre a saúde (prevenção de câncer, arteriosclerose, ação imunológica, etc). (8) Por outro lado, a própria Organização Mundial da Saúde ao preconizar parâmetros para um hábito de vida mais saudável, reforça a questão do rigor e da prova científica na determinação de políticas de saúde. Não encontramos contudo ao ler o texto proposta do Regulamento Técnico objeto da Consulta Pública 71, nenhuma menção aos critérios científicos que determinam os limites dos teores de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 186 gordura e de sódio que servem de parâmetros para enquadrar os alimentos como tendo “ ALTO TEOR DE GORDURA” ou “ALTO TEOR DE SÓDIO”. Não vimos tão pouco, informações sobre como foram determinados os valores limites expressos no Regulamento. Não há evidências científicas que condenem o consumo diário de queijos em dietas de pessoas saudáveis, nem que provem sua contribuição efetiva para o aparecimento de doenças cardíacas, de diabetes ou de pressão alta. A mais disso a OMS recomenda que não se exagere no consumo de alimentos “caloricamente intensos e pobres em micro-nutrientes”. Ora, incluir os queijos no grupo de alimentos pobres em micro-nutrientes é um total absurdo. 5. Conclusões (...) 2 . Valor nutricional dos queijos - não há como negar o papel nutricional dos queijos no grupo dos lácteos, com contribuição tão relevante quanto a do leite fluido e a dos iogurtes, mas também em especial, no que tange ao seu alto e ímpar conteúdo de CLA -ácido linoleico conjugado, seu elevado teor de cálcio, de vitamina A e de proteínas de alto valor biológico. Considerá-lo “pobre” em micronutrientes à luz da orientação da OMS é, repete-se, um total absurdo. 3. Baixo consumo – há evidências claras de que o consumo de cálcio, vitaminas A e D e de queijos no Brasil é baixo, sendo portanto necessário fazermos todos os tipos de esforços para aumentá-lo se buscamos dar à população brasileira como um todo, um padrão de segurança alimentar compatível com padrões internacionais. Não passa portanto de preconceito qualquer assertiva que se crie em relação a queijos não serem alimentos saudáveis. Cabe-nos muito mais trabalhar na recomendação de dietas equilibradas que INCLUAM os alimentos em quantidades corretas, alinhadas a hábitos de vida mais saudáveis. Relevantes, in casu, os exemplos da França, Itália e Grécia, com consumo de queijos oito vezes maior que o do Brasil e com expectativa de vida da população muito maior que o nosso e índices de doenças cardiovasculares muito baixos. 4. Parâmetros científicos – não encontramos nos consideranda da proposta do Regulamento, parâmetros científicos explícitos que permitam fazer o enquadramento dos queijos em alimentos de ” ALTO TEOR DE GORDURA” ou “ALTO TEOR DE SÓDIO”. Portanto, em que pese entendermos a preocupação subjacente à propositura do novo Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas, que objetiva contribuir para a diminuição dos índices de obesidade, em especial da obesidade infantil, consideramos que é altamente condenável buscá-lo através de frases que confundam ainda mais os consumidores na elaboração de suas dietas ou através da proibição das mais diversas formas de divulgação dos benefícios nutricionais dos queijos a cidadãos ainda carentes de nutrientes essenciais. Ao fazê-lo, as conseqüências sobre a saúde da população poderão mostrar-se completamente contrárias aos objetivos legítimos da ANVISA de proteger a saúde dos brasileiros, obrigando-os a recorrer a suplementos sintéticos de efeitos devastadores. Fontes: (1) O papel nutricional dos queijos e seus impactos na alimentação dos indivíduos em todas as faixas etárias. 2004 - Estudo de pesquisa por Flora Spolidoro, nutricionista, pela Faculdade de Saúde Pública, USP, com diversos cursos de especialização em Nutrição Dietética. Foi professora da Oficina de Nutrição do Hospital Albert Einstein e membro do Conselho da Associação Brasileira dos Profissionais de Culinária. (2) ITAL, Resultado do teor de ácido linoleico conjugado em queijos brasileiros – laudos laboratoriais . (3) The Brazilian Osteoporosis Study (Brazos) – 2006 – Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de S.Paulo (4) Calcium, Jane Higdon, Ph.D. Linus Pauling Institute, Oregon State University (5) Insuficiência de cálcio e ferro na merenda escolar em unidades municipais de ensino fundamental, Lívia Gussoni Basile, Thais Borges Cesar, Nutrire Volum 31, número 1 – artigo 3, editado pela Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição (6) Deficiência de cálcio e vitamina A em Adolescentes, prof. Lígia Martini, prof. do Depto de Nutrição, Faculdade de Saúde Pública, Universidade de S.Paulo. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 187 (7)Questions sur fromage, nutrition & santé, publicado set 2.004 na França pelo CERIN, organismo cientifico fundado em 1901, com a missão de desenvolver conhecimentos sobre as relações entre a alimentação e a saúde e órgão de consulta do governo francês sobre Políticas Públicas de Alimentação 258 259 260 Contribuinte: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária Data: 22/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Cooperativa Santa Clara Ltda. Data: 22/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Yema Distribuidora de Alimentos Ltda. Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Laticínios Tirolez Ltda. Meio: Carta Data: 30/03/2007 Contribuição: Não aceitamos que os queijos sejam severamente e injustamente prejudicados pelos termos deste novo regulamento técnico. 261 Justificativa: (...) terão impacto direto sobre 100% da nossa produção, com o risco de: 1. Má compreensão pelo consumidor da verdadeira intenção da ANVISA em recomendar uma dieta balanceada, em que nenhum produto da pirâmide alimentar deve ficar de fora.[ 2. Estigmatizar os queijos como um alimento GORDO e não saudável quando na verdade os queijos, consumidos em dietas equilibradas, são fontes insubstituíveis de proteínas, cálcio e vitaminas A e D. 3. O declínio do consumo já baixo de 2,7 kg/por habitante/por ano, muito abaixo do consumo recomendado pela OMS e segundo dados do IBGE, com elasticidade alta em relação à renda e demanda reprimida. Só como exemplo, a Argentina tem consumo médio de 11kg/por ano/por habitante e a França mais de 24 kg/por habitante/por ano, sem que se tenha notícia de que países com maior consumo de queijos do que o nosso tenham apresentados problemas de saúde pública. 4. Com risco de exagerarmos na dose, pela discriminação injusta e descabida contra o queijo, ao exigir uma advertência quilométrica na embalagem, “ipsis literi”: “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” 5. Com o risco de cometermos uma injustiça e uma atitude que carece totalmente de isonomia constitucional, em prejuízo flagrante à nossa categoria de produtos alimentícios, cantada em prosa e verso na literatura gastronômica de todos os países desenvolvidos. 6. Finalmente, com risco de que o queijo seja comunicado aos jovens e às crianças , como um vilão; um produto pernicioso, o que redundará , com a conseqüente involução do mercado e derrocada de muitas Empresas que hoje sustentam centenas de milhares de famílias, além de colocar o Brasil à margem da competição com outros países. 7. em conclusão, com o risco da desmontagem da indústria queijeira nacional em todos os níveis (pequenas, médias e grandes), com reflexos diretos no mercado interno de leite, já que a indústria queijeira consume cerca de 1/3 da produção nacional de leite e é potencialmente um segmento que no médio prazo pode ser tornar um grande exportador dada a demanda mundial reprimida. 262 263 264 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 188 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Excluir Justificativa: para não haver discriminação ou benefício a algum alimento ou setor industrial. 265 Contribuinte: Camilla Alves Cordaro Bichara Data: 30/03/2007 Meio:E-mail Contribuição: Na qualidade de advogada de empresa produtora e distribuidora de azeite de oliva, venho à presença de V.Sas., apresentar as seguintes críticas e formular sugestões ao projeto de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. 266 CRÍTICA: A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EM COMENTO AO PRODUTO AZEITE DE OLIVA De acordo com as regras estipuladas no projeto de regulamento técnico em análise, a oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção do azeite de oliva sofrerão sérias restrições. Entretanto, o azeite de oliva, não obstante seja considerado um produto com alta quantidade de gordura saturada, não pode ser comparado com os demais produtos com esta característica. Isto porque, o azeite de oliva possui propriedades extremamente benéficas à saúde, conforme já foi provado por diversos artigos e pesquisas feitas por entidades brasileiras e internacionais. Com efeito, não obstante a quantidade de gordura saturada que possua, o azeite de oliva conta com alto teor de ácidos monoinsaturados, o que reduz o colesterol R20; ruim R21; e, consequentemente, ajuda a prevenir as doenças cardiovasculares, exatamente ao contrário do que ocorre com outros produtos, cuja gordura saturada acarreta danos à saúde. Além disso, numerosos pesquisadores, médicos e nutricionistas afirmam que o azeite de oliva é uma fonte rica em vitamina E, que exerce eficiente proteção contra o câncer e as doenças do coração. Ademais, por ser extraído da fruta e especialmente rico em antioxidantes, retarda o processo de envelhecimento celular. Mas, podemos mencionar outros benefícios do azeite de oliva: • Ajuda a prevenir a arteriosclerose e seus riscos; • Melhora o funcionamento do estômago e do pâncreas; • Sua digestão é mais fácil do que qualquer outra gordura comestível, • não tem colesterol e proporciona a mesma caloria dos outros óleos; • Acelera as funções metabólicas; • Produz efeito protetor e tônico da epiderme; • Estimula o crescimento e favorece a absorção de cálcio e a mineralização. Em virtude de sua composição, o azeite de oliva mantém suas propriedades, mesmo nas temperaturas mais elevadas, o que permite seu uso em frituras. Uma fritura feita em azeite de oliva, na temperatura adequada, protege o alimento mantendo suas propriedades e incorporando seus elementos positivos. O azeite de oliva possui vitaminas A, D, K e E, e é um poderoso antioxidante, o que ajuda a retardar o envelhecimento da pele. A oliveira é uma árvore capaz de regenerar e autoproteger. Saliente-se que os benefícios do azeite já são reconhecidos mundialmente, tanto que o rigoroso FDA (Food and Drug Administration, agência que regula produtos farmacêuticos e alimentícios nos EUA) autorizou os fabricantes de azeite a fazerem referência nas embalagens sobre os efeitos benéficos para a saúde e, principalmente, para o sistema cardiovascular. Enquanto os outros óleos são produzidos a partir das sementes, o azeite é o único óleo extraído da fruta (azeitona), que possui gordura monoinsaturada (a mais saudável das gorduras) vitaminas e Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 189 minerais, além de ser fonte de vitamina E e de vários compostos que são antioxidantes. O hábito de uma alimentação rica em azeite, principalmente quando comparada a dietas fartas em gordura animal - fontes de gordura saturada - são capazes de reduzir o colesterol LDL (mau colesterol) e aumentar o HDL (bom colesterol), que protegem as artérias. O consumo de azeite também pode ajudar no tratamento e prevenção do câncer, pois seus componentes reduzem de forma significativa os níveis de gene da doença chamado Her-2/neu. No caso de diabetes, a substituição de gordura saturada pelo azeite melhora a resistência à insulina e conseqüentemente diminui a glicose do diabético. Diante de tudo isso, mormente quanto aos benefícios do azeite de oliva com relação aos problemas cardiovasculares e de diabetes, chega a ser absurda a norma contida no projeto de Regulamento Técnico desta respeitável ANVISA (artigo 4°, parágrafo 2°) que obriga a colocação da seguinte frase nas promoções de azeite de oliva: R20; “ Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”R21; Como já mencionado, segundo diversas fontes idôneas, o azeite de oliva tem propriedades benéficas justamente para prevenir diabetes e doenças do coração. Diante disto, obrigar a veiculação da frase acima nas promoções de azeite de oliva é absurdo e vai de encontro de toda a literatura médica e nutricional sobre o tema. Neste sentido, o projeto de regulamento técnico em tela estará na contra-mão de outros institutos internacionais, contrariando os médicos e especialistas e, com isto, prejudicando os consumidores, que acreditarão que o azeite de oliva é tão maléfico como os demais óleos vegetais, quando isto não é verdade. CONTRIBUIÇÃO: EXCLUSÃO DO AZEITE DE OLIVA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO EM COMENTO Por todo o exposto, é a presente para apresentar Contribuição a esta respeitável gerência, no sentido de que se exclua da aplicação do Regulamento Técnico sob consulta o azeite de oliva, devido a suas enormes propriedades benéficas a seus consumidores, como já explanado. Por fim, anexo ao presente algumas reportagens esclarecedoras sobre o tema que também estão disponíveis em http://www.nutricaoclinica.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=437&Itemid=50 e http://www.portalbrasil.net/medicina_azeitedeoliva.htm Contribuinte: Kellog MERCOSUR Data: 30/03/2007 Meio: Carta Contribuição: Cereais matinais como uma categoria deveriam ser considerados como um caso especial Justificativa: ... Desde que as deficiências nutricionais foram observadas por profissionais de saúde, a Kellog no Brasil e no mundo, passou a adicionar vitaminas e minerais em nossos cereais. Vale salientar que um pote de cereal matinal típico com leite fornece 25% da ingestão recomendada de vitaminas e minerais essenciais. A “2005 UD Dietary Guidelines” (Diretrizes Alimentícias dos EUA de 2005) reconheceu especificamente o valor de cereais pré-adoçados como melhoradores de sabor de tal modo que crianças são estimuladas a se alimentar de uma opção rica em nutrientes e de baixa caloria. Em relação ao café da manhã, pesquisas mostram que: - Crianças que consomem regularmente cereais prontos para o consumo possuem um índice de massa corporal (IMC) médio menor, quando comparadas a crianças que consomem cereais com menor freqüência (J AM Diet Assoc. 2003 Dec:103(12):1613-9); Pesquisa sobre Obesidade 2005, 13(11); 267 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 190 1952-1960; J Am Coll Nutr 2002, 21(6); 570-7). - Comer cereais no café da manhã está associada a um IMC significantemente menor se comparado a pessoas que não tomam café da manhã (J Am Coll Nutr 2003 Aug; 22(4):296-302). - O IMC tende a ser menor naqueles que frequentemente consomem cereais. Crianças que consomem cereais matinais tendem a ter uma ingestão de nutrientes desejáveis quando comparadas àquelas que não consomem (J R Soc Health. 1995 dec: 115(6); 366-70). - Uma comparação da ingestão média de nutrientes dos cafés da manhã de crianças americanas revelou que o café da manhã com cereal, apresentou um conteúdo mais alto em dezesseis nutrientes e um conteúdo menor em cinco nutrientes em relação ao café da manhã sem cereal (AM J Clin Nutr 1981 Jul; 34(7): 1418-27; Public Health Nutr 2003Jun: 6(4): 351-63); Eur J Clin Nutr. 1997 Jul; 51 (7): 455-61; J AM Coll Nutr 1999, 18(2); 171-178; AM J Clin Nutr 1998, 67 (suppl); 757-763S) De acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira, as pessoas devem consumir 3 refeições diárias (café-da-manhã, almoço e jantar) com lanches. Cereais, frutas e vegetais devem suprir mais da metade da energia diária total (55-75%) da dieta do dia. O grupo dos cereais (pães, cereais, massas e arroz) é considerado a base da pirâmide alimentar e deve ser ingerido de 5 a 9 porções diárias. Além disso, como determinado por estudo do departamento de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública, pré-adolescentes e adolescentes brasileiro não tomam café-da-manhã frequentemente. “Sair de casa sem comer pode levar à redução da ingestão de micronutrientes conduzindo á substituição de cereais no café-da-manhã. Cereais enriquecidos com vitaminas e minerais, consumidos com leite são substituídos por lanches menos nutritivos, com grande densidade energética (muitas calorias)”. Portanto, a inclusão de cereais nesta proposta vai contra a sua importância científica e nutricional, estabelecida para a dieta dos brasileiros. Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB 268 Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Contribuição: Sugerimos que o IOGURTE, alimento excluído das normas de regulamentação propostas, seja mantido como um item importante a ser regulamentado. Justificativa: Artigo 1º, parágrafo 2º: Há no mercado alguns tipos de iogurte e outros produtos à base leite - como os fermentados e sobremesas lácteas - ricos em açúcar. Entendemos que os alimentos incluídos no parágrafo 2º, assim o são por serem considerados saudáveis e por isso não podemos utilizar o mesmo critério para os iogurtes em geral. O crescimento do setor de laticínios e do consumo de iogurtes na população brasileira aumentou muito nos últimos 30 anos (POF 2003) e as massivas campanhas de publicidade e marketing contribuíram efetivamente para este incremento. Por isso não é possível homogeneizar o leite com iogurte. Os estados que aprovaram leis de regulamentação do comercio de alimentos em cantinas escolares também incluíram, em suas discussões a proposta de restrição de certos tipos de iogurte. Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Contribuição: Sugere-se a inclusão de produtos industrializados derivados do leite, especialmente os iogurtes do tipo “petit suisse”, visto que são muito consumidos por crianças e são fortemente veiculados em propagandas, contrário ao que está considerado no art. 2º. 269 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 191 7.3 ARTIGO 2º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I REQUISITOS GERAIS Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: CONTRIBUIÇÕES Observação: as contribuições abaixo referem-se à sugestões de inclusão de definições que não estavam previstas no texto inicial da proposta de regulamento Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: 1) Inclusão de definição de açúcar A ausência de definição de açúcar na proposta possibilita diversas interpretações. Considerando que as frutas e o leite que apresentam açúcares (lactose e frutose) intrínsecos foram excluídos da proposta para o escopo do mesmo entende-se como açúcar os mono e dissacarídeos adicionados ao produto. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 271 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo 272 Data: 16/01/2007 Meio: Carta 270 Sugestão: Art. 2º. Contará com mais dois incisos e que terão a seguinte redação: Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) a) XXI - ADOLESCENTE é um individuo de 12 anos completos até 18 anos incompletos. Justificativa: Informar o início e término da adolescência para efeitos do regulamento, utilizando-se o mesmo padrão adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), que em seu artigo 2º considera “criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade”. 43 Sugestão: Art. 2º. Contará com mais dois incisos e que terão a seguinte redação: Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) b) XXII - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE ADITIVOS é aquele que possui em sua composição quantidade superior ao limite diário recomendável conforme o índice de IDA (Ingestão Diária Aceitável). Justificativa: Conceitua a quantidade elevada de aditivos no consumo diário por pessoa, utilizando-se dos padrões Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 192 internacionais. A Organização Mundial de Saúde, a Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) e organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), definem quais os aditivos que podem ou não ser usados em alimentos; também define as quantidades máximas, além de definirem o limite de Ingestão Diária Aceitável (IDA). 273 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Colaboração: Sugerimos que todas as medidas de regulamentação propostas para crianças também incluam adolescentes. É um segmento social muito exposto as "artimanhas da publicidade" e que nesta fase da vida tem muita facilidade de se envolver com o fetiche das campanhas de publicidade e marketing. Outro aspecto técnico e importante é que os pontos de corte utlizados para categorizar infância e adolescência são variados:para programas e políticas de saúde são considerados crianças: 0 - 10 anos e a partir de 10 já como adolescentes. Já no Estatuto da Criança de Adolescente são considerados crianças até 12 anos. Neste caso integrá-los aumentaria, consideravelmente, a garantia de cobertura das medidas em aprovação. E também as estatística mas recentes de aumento de sobrepeso e obesidade no Brasil( POF 2003) traz dados de aumento de adolescente bem preocupantes. 274 275 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Não se formulou também definição de alimento de baixo teor nutricional. Justificativa: Não há como saber se açúcar e gordura trans podem ser considerados nutrientes. Essas indefinições podem atrapalhar a aplicação do Regulamento em determinados casos por estabelecer algumas contradições. Sugestão: Por que excluir os adolescentes da proteção? Justificativa: A legislação brasileira considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos (CC, art. 3º, I) e incapazes, relativamente a certos atos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CC, art. 4º , I)?Como garantir que o brinde pretensamente destinado ao adolescente não despertará a criança, considerando até que em muitas casas ir-mãos de diversas idades convivem no mesmo lar. 276 277 278 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: I - ADITIVOS ALIMENTARES qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Sugestão: II – ADOLESCENTE é o indivíduo de 10 anos completos até os 19 incompletos Sugestão: XII COADJUVANTES DE TECNOLOGIAS (ver definição ANVISA); Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 193 Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: ADOLESCENTE – Incluir e classificar o adolescente pois também é consumidor com hábitos alimentares em formação e, portanto, é alvo da forte influência da mídia. 279 280 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Não há definição de "nutriente". Justificativa: Não há como saber se açúcar e gordura trans podem ser considerados nutrientes. Essas indefinições podem atrapalhar a aplicação do Regulamento em determinados casos por estabelecer algumas contradições. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 194 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I REQUISITOS GERAIS Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: I - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos de acordo com as fases do curso da vida. CONTRIBUIÇÕES 281 Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas/ Faculdade de Nutrição da Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e fases do curso da vida. Acrescenta-se a este conceito do Guia a adequação às particularidades do padrão cultural dos indivíduos. Além disso, a alimentação deve ser segura do ponto de vista microbiológico. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A proposta do Regulamento Técnico não levou em consideração que uma alimentação saudável deve respeitar e valorizar as particularidades culturais de cada indivíduo e deve ser fundamentada nos princípios da Política de Segurança Alimentar, que estabelece que uma alimentação saudável não engloba apenas quantidade de alimentos, mas também qualidade microbiológica e nutricional dos mesmos. 282 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: Sugiro ampliar o entendimento utilizando um conceito ampliado como : a alimentação saudável é um direito humano que deve contemplar um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, culturais, sociais e econômicas dos indivíduos, respeitando os princípios da acessibilidade físico e financeira, sabor, variedade, cor, harmonia e segurança sanitária, com ênfase em praticas alimentares que assumam os significados simbólico-cultural da comida nas relações sociais das populações. Justificativa: O conceito de alimentação saudável descrito me parece muito limitado ao componente biológico da nutrição. 283 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Sugestão: Sugiro ampliar o entendimento utilizando um conceito ampliado como: a alimentação saudável é um direito humano que deve contemplar um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, culturais, sociais e econômicas dos indivíduos, respeitando os princípios da acessibilidade físico e financeira, sabor, variedade, cor, harmonia e segurança sanitária, com ênfase em praticas alimentares que assumam os significados simbólico-cultural da comida nas relações sociais das populações. Justificativa: Artigo 2º, item I: O conceito de alimentação saudável descrito me parece muito limitado ao componente biológico da nutrição. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 195 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) II - ALIMENTO é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (16) O mais adequado nesse caso seria adotar a definição legal trazida pelo Decreto-Lei nº 986/69: “Art. 2º(...) I-alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”. Especialmente considerando-se que a definição de alimento pretendida foi transportada do Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados e que por sua vez, rotulagem está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento. Havendo definição legal, é essa que deve ser adota em Regulamento. 284 Contribuinte: Fernando Carvalho 285 Data: 24/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: O Regulamento Técnico ora em discussão pretende legislar sobre propaganda de alimentos com altos teores de açúcar, sódio, gorduras e bebidas com baixo teor "nutricional". E o mesmo regulamento apresenta uma definição de alimento (Art.2º I) que não contempla a necessidade de ser nutritivo para ser considerado alimento. Segundo as definições clássicas de alimento ele tem que ser nutriente posto que vai fornecer além de energia "matéria viva de crescimento,manutenção, reparo, reprodução e excreção" (Rebeca de Angelis. Fisiologia da nutrição.SP: Edart, 1977 ,p.22). Açúcar, por exemplo, não se enquadra no conceito de alimento, é verdade que é "energético" mas é cáriopatogênico. E um alimento não pode causar doenças. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 196 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda. CONTRIBUIÇÕES 286 Contribuinte: Jea 287 Data: 09/03/2007 Meio: Fórum Comentários: Sou apenas um consumidor/cidadão interessado e nesta condição pergunto aos técnicos que participam deste fórum se realmente são adequadas as definições da proposta de Regulamento Técnico - Título I art. 2º itens II a VI (respectivamente alimentos com quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio). As definições não deveriam se referir à "Porção" (ver definição no item XVII) ou às porções médias consumidas diariamente (total de ocasiões de consumo por dia em média)? Por exemplo, (utilizando informações do rótulo de produtos) - uma margarina comum tem cerca de 1,0 g de gorduras saturadas por porção de 10 g. Considerando 3 ocasiões de consumo por dia (uma a cada refeição) seriam 3,0 g/dia o que parece aceitável. Já a definição proposta (5g de gorduras saturadas por 100 g) caracterizaria esta margarina como um alimento potencialmente nocivo. - por outro lado, um refrigerante com cerca de 14 g de açúcar por copo de 200 ml está abaixo um pouco do limite da definição (que é de 7,5 g por 100 ml) porém, considerando que atualmente cada porção deve estar em 300 ml ou ainda que também podem ocorrer duas (ou até mais) ocasiões de consumo por dia, o consumo de açúcar poderia chegar a 42 g/ dia (ou muito mais), o que não parece recomendável. Se estas considerações forem razoáveis, deveria haver uma adequação nas informações que devem constar na propaganda, publicidade etc. em especial quanto aos textos dos alertas no item III do art.4º. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESPOSTA A ESTE TÓPICO NO FÓRUM Enviado - 12/03/2007 concordo com vc. isto deve ser revisto. mas reitero que os alimentos em questão não são base de dieta. diversos documentários apontam a vida sedentária do brasileiro como o principal fator desencadeador das doenças como obesidade, colesterol etc, etc. Mcdonald''s no almoço prejudica mais do que um bom buffet de sorvetes. Roberto Wickert 288 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 197 Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Art. 2o, incs. III a VI - Será que esses limites estão realmente baixos? Será que teremos publicidade de alimentos que contém 350 mg de sódio por 100 g ou ml? 0,5 g de gordura para trans 100 g ou ml? Justificativa: Estimulará as empresas a reduzir a quantidade de sódio, açúcar e gordura a níveis próximos dos limites, como forma de escapar da proibição. Isso poderá tornar a Resolução inócua, uma vez que as mensagens publicitárias continuarão a ser exibidas. Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres Data:10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: (...) 28- Observamos ainda que as diretrizes do guia alimentar da CGPAN fazem correlação entre alimentação saudável, dieta balanceada e número de porções dos grupos alimentares. Na mesma linha a RDC ANVISA 360/03 define porção como a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. Portanto, dentro do conceito de uma dieta saudável e no mesmo diapasão adotado pela ANVISA e CGPAN sugerimos que as referências de teores dos nutrientes da CP 71 sejam estabelecidas com base em porções. (...) 289 290 Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente, reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em Consulta Pública. Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento. Posição ILSI Brasil: O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis, coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo, Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 198 conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e programas de intervenção. O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral: Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada. Contribuinte: Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC 291 Data: 23/02/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) Segue nossa observação sobre a consulta: Seria adequado caracterizar melhor o que é um alimento com quantidade elevada de açúcar para que sucos naturais não acabem incluídos nessa categoria. Nessa categoria deveriam ser incluídos alimentos que fossem adicionados de açúcar, evitando que alimentos naturais sem adição de açúcar caiam nessa categoria. (...) Contribuinte: Fernando Carvalho 292 Data: 30/11//2006 Meio: Fórum Comentários: Escrevi um trabalho sobre açúcar denominado O LIVRO NEGRO DO AÇÚCAR que em minha opinião vai ajudar a todos os envolvidos no Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda etc. objeto da Consulta Pública no 71 de 10 de novembro de 2006. Tenho cópia em PDF que posso mandar por e-mail a quem solicitar. Gostaria de colocá-la como arquivo disponível ao pessoal do Consea e dos participantes desta consulta pública. Fernando Carvalho e-mail [email protected] fone 21 2548-3841. Contribuinte: Fernando Carvalho 293 Data: 30/11//2006 Meio: Fórum Comentários: Poucas pessoas estão informadas sobre isso. Mas a Organização Mundial de Saúde (OMS) preocupada com a epidemia de obesidade. Pensou em aprovar uma "Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde" a ser seguida por todos os países semelhante a Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 199 campanha levada a efeito contra o uso do cigarro.O documento da OMS era constituído de "orientações e indicações", sem caráter obrigatório como acontece com a estratégia contra o tabaco. Mas a OMS ousou sugerir ações de caráter regulatório, fiscal e legislativo sobre o que os nutricionistas chamam de "ambiente nutricional". Entre as recomendações da OMS pedia-se aos governos para que lutassem para que seus povos não ingerisem mais do que 10% de calorias vazias provenientes do açúcar no cômputo das calorias totais diárias. Os 10% sugeridos pela OMS, segundo documentos dessa mesma entidade, ajudaria a contribuir para diminuir a obesidade que está grassando e não justificaria um teto mais baixo que 10% por causa das cáries dentárias, outra epidemia causada pelo açúcar,por que não havia "evidências" em estudos que apontassem nessa direção. Pois bem o lobby da indústria de alimentos internacional não permitiu que o detalhe dos 10% fosse aprovado. Deixou passar no documento da OMS essa recomendação cavilosa, que, tenho certeza, deixa qualquer pessoa perdida como cego em tiroteio, na qual pede à indústria de alimentos que "diminuam as quantidades de gordura, açúcar e sal nos seus produtos". Em "O Livro negro do açúcar" conto essa história em detalhes. Peçam cópias, por favor, pelo endereço [email protected] Contribuinte: Fernando Carvalho 294 Data: 24/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: Com respeito à consulta pública nº 71 de 10/11/2006 (Sal, açúcar e gorduras), gostaria de fazer algumas observações. Refrigerante é a principal fonte de açúcar na dieta contemporânea. O percentual de açúcar deles é em torno de 10%, logo ficará de fora do alcance da lei que opera com o percentual de 15% de açúcar. Seria importante obrigar as empresas a informar a quantidade de sacarose presente nos alimentos, proibir de apresentá-la no mesmo saco dos carboidratos. A OMS preconiza um consumo de 10% das calorias totais para a sacarose. Para se saber o quanto está ingerindo de sacarose as pessoas precisam saber o quanto dela está presente no leite condensado, no catchup etc. De modo que seria importante se adotar o critério da quantidade de sacarose para se legislar a respeito de restrições. Por exemplo algodão doce 100% sacarose; Leite moçinha (sacolé de leite condensado) 75% sacarose; Doces e geléias em geral 60% sacarose. Além do conteúdo de açúcar ver também o critério já mencionado de fonte ou transportador de açúcar para a barriga das crianças. Os principais transportadores são : refrigerantes, café, chás gelados, refrescos e chocolate. Dos três "alimentos" visados açúcar, sal e gorduras. Sal e gorduras são alimentos presentes na dieta humana há milhões de anos. A polpa do coco é gordura saturada e não faz mal a ninguém. O sal "em excesso" do bacalhau ou da carne seca também nunca fez mal a ninguém. Já açúcar é um adoçante moderno de natureza cário-patogênica, é caloria "vazia", não tem vitaminas nem minerais, força o funcionamento anormal do pâncreas e "glicosila" proteínas. Este deve ser o pricipal vilão visado pela Anvisa. Quanto ao sal, com base na medida de 400 mg de sódio bolinho de bacalhau teria que ser proibido? Voltando ao açúcar a formação de cárie não depende de "consumo excessivo". Já li dissertação de mestrado que demonstra que bastam 5% de sacarose para causar cárie. Por ora é o que tenho a dizer. Sou autor de um livro inédito sobre o açúcar (O livro negro do açúcar) e dou cópias grátis em PDF a quem se interessar, basta escrever para [email protected] 295 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: III - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR DE ADIÇÃO é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 8 g de açúcar por 100 g ou 5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda. Justificativa: Fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 200 A quantidade de açúcares adicionados à dieta – e não apenas de “açúcares”, na forma de produtos industrializados ou diretamente pelo consumidor, por meio de fontes de carboidratos simples, como mono e dissacarídeos, em sua forma sólida ou como xaropes (IOM, 2002), parece ser a preocupação relevante para a regulamentação proposta para a propaganda de alimentos, dado o comprometimento da densidade nutricional no dia alimentar, conforme se demonstrou recentemente (Overby e col., 2004; Kranz e col., 2005; Kranz e col, 2006). A relação entre o aumento do consumo de alimentos com elevado teor de açúcares e pobreza já foi estabelecida (Drewnowski e col., 2004), com aumento da insegurança alimentar entre grupos populacionais socialmente vulneráveis, o que se traduz, entre outros efeitos, no aumento da prevalência de obesidade. Não há no país, ainda, consenso sobre quantidades adequadas de açúcares simples ou adicionados, compatíveis com uma alimentação saudável. Este aspecto, contudo, ganha relevância para a alimentação infantil e na adolescência, fases em que estão se consolidando hábitos alimentares, e em que a densidade nutricional da dieta deve ser otimizada, dada a elevada demanda fisiológica envolvida com o crescimento e o desenvolvimento. Ao analisar os níveis propostos pelo Institute of Medicine (IOM, 2002), em estudo com 5437 préescolares, Kranz e col. (2005) encontraram comprometimento da ingestão de nutrientes proporcional ao aumento do consumo de açúcares adicionados à dieta, embora para a maioria dos sujeitos, este consumo ainda pudesse ser considerado dentro dos valores de referência. Os autores observaram ainda significativa redução da ingestão de cálcio, um nutriente que pode ser empregado como marcador da densidade nutricional da dieta nesta fase da vida, entre as crianças que consumiam 16% do VET na forma de açúcares adicionados. Este e outros trabalhos (Kranz e col., 2006), sugerem que os açúcares de adição não excedam 10% do valor energético total da dieta. Em uma dieta de aproximadamente 1770 kcal 44, 10% do VET resultariam em um consumo de aproximadamente 44 g de açúcares adicionados. Mantendo-se os limites de 15g/100g para sólidos e 7,5g/100 mL para líquidos, em uma refeição com uma porção de 200 g de alimento e 200 mL de bebida, seriam obtidos 45 g de açúcar. Consultando a literatura nacional sobre composição de alimentos (Philippi, 2002), nota-se que a diferença entre a quantidade de carboidratos de produtos com ou sem adição de açúcar, pode ser inferior ao valor de 15g/100g, mesmo em itens que são representantes inequívocos de alimentos com elevado sabor doce e alta densidade energética 45. Quanto aos alimentos líquidos, a comparação entre o teor de açúcares simples em refrigerantes convencionais e dietéticos (8g/100g para o guaraná, Philippi, 2002) mostra que o limite proposto (7,5 g/100mL) indica que com pequena redução, este produto já não seria atingido pela regulamentação. Portanto, propõe-se a revisão dos limites de açúcares, incluindo-se a denominação “adicionados”, fixando-os para 8g/100g para sólidos e 5g/100mL para líquidos. Referências Drewnowski A, Specter SE. Poverty and obesity: the role of energy density and energy costs. Am J Clin Nutr. 2004 Jan;79(1):6-16. Review. IOM. Dietary Reference Intakes for Energy, Carbohydrate, Fiber, Fat, Fatty Acids, Cholesterol, Protein, and Amino Acids (Macronutrients) . Institute of Medicne, Health Canada. NAP, Washington, 2002. Kranz S, Mitchell DC, Siega-Riz AM, Smiciklas-Wright H. Dietary fiber intake by American preschoolers is associated with more nutrient-dense diets. J Am Diet Assoc. 2005 Feb;105(2):221-5. Kranz S, Smiciklas-Wright H, Francis LA. Diet quality, added sugar, and dietary fiber intakes in American preschoolers. Pediatr Dent. 2006 Mar-Apr;28(2):164-71; discussion 192-8. Overby NC, Lillegaard IT, Johansson L, Andersen LF. High intake of added sugar among Norwegian children and adolescents. Public Health Nutr. 2004 Apr;7(2):285-93. Philippi, S.T. Tabela de composição de alimentos: suporte para decisão nutricional. Ed. Metha, São Paulo, 2002. 135 p. 296 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 201 297 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 298 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Raquel Bravo Elias 300 Órgão: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente contido no alimento. 299 301 Contribuinte: Kellog MERCOSUR Data: 30/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ... Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo por dias. A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para alcanças as 100g de referência. Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e não o padrão de 100 g de referência. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 202 302 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA Data: 30/04/2007 Meio: E-mail/ Carta Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 46 A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 47, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 203 alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. 303 Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro Data: 30/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I– Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 4. a vida sedentária; 5. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 6. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 48. A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 49, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 204 outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 19. American Food and Drugs Administration (FDA) 50 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 20. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 21. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. 22. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 23. National Academy of Science - USA 51 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 205 fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 24. European Parliament 52 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. Entidades Participantes: Associação Brasileira da Indústria de Álcool Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool União da Indústria de Cana-de-Açúcar União dos Produtores de Bioenergia Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 206 304 Contribuinte: SINDAÇÚCAR – Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I– Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 7. a vida sedentária; 8. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 9. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 53. A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o têm adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 54, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade e sobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não há estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de carboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em conta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 207 frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 25. American Food and Drugs Administration (FDA) 55 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 26. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 27. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. 28. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 29. National Academy of Science - USA 56 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 208 involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 30. European Parliament 57 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores O FÓRUM NACIONAL SUCROALCOOLEIRO requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuições: “COMENTÁRIO DA CONSULTA PÚBLICA DA ANVISA Nº. 71DO 10/11/2006 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO 13/11/06 As empresas ligadas ao fornecimento e distribuição de alimentos acolhem com interesse e com espírito de colaboração toda iniciativa para tornar mais saudável a alimentação dos cidadãos e muito especialmente das crianças. A ciência vem fazendo sensíveis progressos no estudo das conseqüências da alimentação na saúde do ser humano e nossa indústria acompanha de perto essa evolução. Ainda assim cabe destacar que muitos resultados são comunicados às vezes com precipitação, quando ainda não se possuem verificação concreta dos efeitos anunciados. É freqüente observar que a própria ciência vai modificando suas descobertas pelo qual não é recomendável tomar ao pé da letra publicações que mencionam conclusões sem forte fundamento ou com uma frágil base experimental. Questionamos níveis de açúcar e sódio exageradamente baixos e que criam sérias dificuldades para fazer medições na prática. As quantidades sugeridas podem ser superadas por ingrediente e não pelo total do produto. Isto não está claro no regulamento. Temos que considerar também que uma mudança drástica em mercadorias que se distribuem a milhões de pessoas é um processo que leva tempo e investimentos. Requer a colaboração das indústrias produtoras, créditos para o investimento, colaboração entre a indústria e os meios institucionais de pesquisa como universidades e outros. Uma política de mudança na alimentação de uma população como a do Brasil requer um plano nacional que deve começar por ações coordenadas de governo. 305 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 209 Quando uma criança chega ao colégio vem já com hábitos alimentares do lar e modificá-los se torna mais difícil, entendemos que é uma boa política tirar da escola alimentos desaconselhados e que o SISAN e a Política Nacional de Alimentação e Nutrição são, entre outros, referências que devem ser respeitadas. O Guia Alimentar para a População Brasileira publicado pelo Ministério da Saúde em 2005, ainda que não seja um documento com força de lei, pode também ser uma referência importante. Nossa crítica se dirige maia para a necessidade de moderar a força e amplitude da regulamentação que está sendo sugerida para que não se transforme em mais um elemento de simples arrecadação fiscal. Isto é, mais um instrumento de aplicação de multas indiscriminadas e sujeitas aos arbítrios de uma fiscalização com poucos instrumentos para aferir os desvios no seu real valor.Como serão medidos os índices anunciados? Quais serão os institutos especializados em condições e com autoridade para medi-los? Como será feita a fiscalização, com que segurança do lado do aplicador da lei e com que direitos à defesa por parte de quem aparentemente a infrigiu? Já conhecemos este problema que é um dos fundamentos do “custo Brasil”, o custo da burocracia sem fim, o custo da máquina da justiça que chega hoje a proporções que nenhuma economia suporta e é também um dos fatores de bloqueio do nosso crescimento. Contribuinte: UNICA – União da Indústria de Cana-de-Açúcar 306 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Do exposto, dada a absoluta ausência de fundamento para justificar a criação de uma categoria de “alimentos com quantidade elevada de açúcar”, solicita-se a exclusão da expressão “de açúcar” do artigo 1º e a exclusão do inciso III do artigo 2º, ambos da Proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. I – Sobre o conceito de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 1º e Art. 2º, III. Como regra geral, não há alimento, considerado isoladamente, que possa ser apontado como responsável por alguma forma de doença de um indivíduo ou de uma determinada população. Pelo contrário, os estudos mais recentes indicam que o aumento da incidência de doenças não transmissíveis nas populações – como é o caso da obesidade – decorre, essencialmente, da alteração dos hábitos de vida nos tempos modernos, em especial: 1. a vida sedentária; 2. o consumo de porções maiores de alimentos em geral; e 3. a menor diversificação dos tipos de alimentos consumidos (menor variação de nutrientes). Com efeito, “o aumento da obesidade e doenças não transmissíveis nas Américas está ligado à pobreza, dietas inadequadas e vida sedentária. O insucesso de se conseguir o nível mínimo de atividade física é também um assunto preocupante” 58 A regra geral acima é aplicável, sem sombra de dúvida, ao açúcar e aos alimentos que o em adicionado. De fato, o açúcar é uma fonte primária de energia e tem participação em efeitos fisiológicos importantes para a saúde humana. Segundo o Dr. Alfredo Halpern 59, os carboidratos participam para: “provisão de energia; efeitos na obtenção da saciedade esobre o esvaziamento gástrico; controle da glicose sangüínea e do metabolismo isulínico; efeitos sobre o metabolismo lipídico, influenciando níveis de colesterol e triglicerídeos; desidroxilação dos ácidos biliares; fermentação digestiva com produção de hidrogênio, metano e ácidos graxos de cadeia curta; controle funcional das células epiteliais colônicas; efeitos laxativos sobre o hábito intestinal, promovendo Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 210 atividade motora; e efeitos sobre a microflora do intestino grosso (World Health Organization 1997, Bureau of Nutritional Sciences 2007)”. Em relação ao consumo de carboidratos, é reconhecido que esses (açúcares e amidos) devem integrar entre 45% a 65% da energia total da dieta, os quais devem ser obtidos pelo consumo de diversos tipos de alimentos. Quanto aos açúcares adicionados a alimentos, não á estudos conclusivos sobre a parcela máxima que eles devem representar do total de arboidratos consumidos. Dessa forma, tomando-se por princípio que as ingestões dietéticas de referência levam em onta a dieta diária como um todo, fica claro que a conceituação de “alimento com alto teor de açúcar” com base na sua concentração de açúcares não tem base científica. Pode inclusive levar à desinformação do consumidor, induzindo-o a consumir elevadas porções de alimentos com “menor teor de açúcar” acreditando ser um hábito saudável. Além disso, uma medida, como a proposta, de apontar “alimentos com quantidade elevada de açúcar” induzirá a substituição do açúcar por (ou sua associação com) edulcorantes artificiais, com conseqüências ainda incertas, sobre a saúde humana, decorrentes de suas ingestões em doses elevadas. Por outro lado, também é claro que o consumo de açúcar não se dá isoladamente, mas associado a outros alimentos. Sobre este ponto, a professora Silvia Cozzolino ressalta que: “a adição de açúcar fornece calorias vazias, entretanto, dependendo das escolhas do indivíduo, alguns alimentos e bebidas somente seriam consumidos se adicionados de açúcar, pelo próprio hábito alimentar, e estes alimentos podem ser ricos em outros nutrientes, como por exemplo, leite, iogurte, cereais, algumas frutas, dentre inúmeros outros”. (...) IV – Informações Técnicas sobre o Consumo do Açúcar. Como já dito acima, estudos atuais comprovam a impossibilidade de se associar, de forma direta, o açúcar com problemas de obesidade e carie dentária, entre os quais, citamos: 31. American Food and Drugs Administration (FDA) 60 Resumo: A ingestão média de sacarose total nos EUA foi de 41 g/dia (9% da ingestão calórica). A ingestão média de sacarose adicionada nos EUA foi de 26 g/dia (6% da ingestão calórica). Obesidade: Os dados disponíveis levam a conclusão que os açúcares não têm um efeito específico na etiologia da obesidade. Observação adicional: estudos epidemiológicos tendem a confirmar o ponto de vista de que o consumo de açúcares de pessoas com excesso de peso é mais baixo do que o de pessoas magras. 32. World Sugar Research Organization (WSRO) Essa organização tem realizado estudos e seminários sobre a ação de açúcar na questão da obesidade e cárie dentária. As conclusões de alguns estudos indicam que: • não existe base científica para metas nutricionais para a população, já que (a obesidade) depende de fatores genéticos, ocupação e nível de atividade física. Assim, os valores indicados como consumo excessivo de açúcar são questionáveis; e • a falta de higiene bucal e de exposição ao flúor são mais determinantes da cárie que o consumo de açúcar. O fato é que todos os carboidratos fermentáveis, incluindo açúcares presentes em frutas, verduras e legumes, têm efeitos similares sobre cavidades dentais. 33. Eric Ravussin, Ph.D. – National Institute of Diabetes and Digestive and Kidney Diseases, National Institute of Health. Um dos problemas no estudo da patogênese da obesidade é que ela não é uma desordem única, mas um grupo heterogêneo de desordens. A gordura corporal é um fenótipo distribuído continuamente sendo o resultado de excesso de ingestão muito acima do gasto de energia. A obesidade ocorre quando, em períodos longos de tempo, a ingestão excede os gastos. É, portanto, o resultado de um desajuste entre os dois lados da equação do balanço energético. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 211 34. American Dietetic Association A Associação Americana de Nutricionistas enfatiza que a dieta total e padrão global de alimentação são mais importantes do que um alimento ou refeição isolada. Se consumida em porções adequadas e combinada com atividade física regular, todos os alimentos podem ser incluídos em uma dieta saudável. 35. National Academy of Science - USA 61 (...) as soluções empregadas para o consumo de cigarros (fumo) e álcool entre as pessoas jovens não podem ser copiadas devido à complexidade da obesidade e da ubiqüidade do alimento, hábitos sedentários e rotinas familiares em nossa cultura que contribuem para o problema. Um resultado abrangente para a epidemia de obesidade exige conectividade, consistência e continuidade entre múltiplos setores e programas. Evitar a obesidade em crianças envolverá mudanças em padrões sociais e a demanda pelo público em geral por um estilo de vida mais saudável e por produtos e oportunidades quem suportem atividade física e dietas saudáveis. Inovações são necessárias para acelerar o ritmo de mudança para atingir estes objetivos. (… the solutions to tobacco and alcohol consumption among our young people cannot be fully replicated due to the complexity of obesity and the ubiquity of food, sedentary habits, and familiar routines in our culture that contribute to the problem. A comprehensive response to the obesity epidemic requires connectivity, consistency, and continuity across multiple programs and sectors. Preventing childhood obesity will involve changes in social norms and the demand by the general public for healthier lifestyles and the products and opportunities that support physical activity and healthful diets. Innovations are needed that accelerate the pace of change that will move us toward these goals.) 36. European Parliament 62 O conceito de proibir o uso de certas afirmações em certos alimentos com base no "perfil nutricional" é contra o princípio básico da nutrição de que não há alimento "bom" e "ruim", mas dietas "boas" e "ruins." Informações nutricionais recomendam a escolha cuidadosa de alimentos e a moderação no consumo de certos produtos, mas aceita que, em uma dieta variada a longo prazo, todas os alimentos poderiam ser incluídos em uma freqüência e quantidades apropriada. Então, seria apropriado que os critérios para alimentos e qualquer exceção relevante, que deveriam ser aplicados à Comunidade, fossem adotados depois de cuidadosa e adequada consideração do assunto, mas dentro de prazos razoavelmente curtos. (The concept of prohibiting the use of claims on certain foods on the basis of their "nutritional profile" is contrary to the basic principle in nutrition that there are no "good" and "bad" foods but rather "good" and "bad" diets. Nutritional advice certainly recommends judicious food choices and moderation in consumption of certain products but accepts that, in a long-term varied diet, all foods could be included in appropriate frequency and quantities. Therefore it would be appropriate that such criteria and any relevant exceptions that should apply in the Community be adopted after careful and adequate consideration of the matter but within reasonably short time limits.) V – Discussões Posteriores A UNICA requer ainda, na forma do artigo 3º do ato de publicação da Consulta Pública nº 71/2006, a participação de seu representante nas discussões posteriores para a consolidação do texto final. 307 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 212 elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População Brasileira são baseados em porções. 308 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuições: CRITÉRIO CIENTÍFICO? 75. Ainda no campo das definições, não se pode deixar sem crítica o critério adotado para definir o que venha a ser “alimento com quantidade elevada de açúcar”. Por que assim se considera aquele que contém “quantidade igual ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5g por 100ml”? 76. E tal fato é importantíssimo para que se traga aos autos os critérios objetivos determinantes para inclusão nesta proposta de regulamentação de determinados nutrientes, que, comprovadamente, podem causar mal à saúde diante de consumo desregrado. Não há como se admitir que a inclusão de determinado nutriente se dê por conta da impressão deste respeitável órgão de que seu consumo em excesso pode causar obesidade e outras doenças correlatas. 77. A importância de tal verificação, aliás, conta com a autoridade do Dr. HALPERN: “Já para o açúcar, fica claro não estarem devidamente estabelecidas evidências, a nosso ver e conforme a literatura científica, que classificam como ‘alimento com quantidade elevada de açúcar, aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5g por 100 ml’ (Agência Nacional de Vigilâmcia Sanitária, 2006) conforme Art. 2º/III. É controverso se a substituição do açúcar por edulcorantes leva a redução de peso e se o consumo de açúcar e mesmo de refrigerantes adoçados com açúcar têm papel definido na gênese da obesidade (Saris & Foster 2006, Pereira 2006, French & Morris 2006), não sendo justificada a aplicação da mensagem citada no Art. 4º/III/a.” (doc. 3, p. 13/14) 78. Em suma, e com a devida permissão, não se consegue vislumbrar qual seja o critério científico ou técnico que norteou a definição de “alimento com quantidade elevada de açúcar”, e, na seqüência, as duras restrições à sua publicidade. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 213 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA Data: 15/12/2006 Meio: E-mail GPROP 309 Contribuição: Sugiro especificar de forma clara o que será considerado baixo valor nutricional ou elevado valor de gordura saturada, etc. em valores numéricos / 100g de alimento. Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes Data: 11/01/2007 Meio: Carta 310 Contribuição: O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente, reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em Consulta Pública. Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento. Posição ILSI Brasil: O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis, coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo, Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e programas de intervenção. O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral: Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 214 o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada. Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 311 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 11/11/2007 Meio: E-mail/carta Colaboração: O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes questões a respeito: (...) 2. Sob esse mesmo ponto de vista, como adequar os produtos hoje no mundo, se os valores restritivos estabelecidos pela Consulta Pública n° 71 levam as limitações de ordem tecnológicas? 3. Especificamente os biscoitos, fazem parte do cardápio da Merenda Escolar, que exige os seguintes teores de gorduras totais na sua composição: 15% nos biscoitos salgados e recheados 12% nos biscoitos doces e amanteigados É sabido que dentro desses limites de gorduras, 30% em média provêm de gorduras saturadas, o que seria incompatível com os valores estabelecidos pela Consulta Pública n° 71. (...) 312 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda. Justificativa: 313 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 314 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 215 315 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 316 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 317 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivíduo e não pela quantidade do ingrediente contido no alimento. 318 Contribuinte: Kellog MERCOSUR Data: 30/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ... Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo por dias. A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para alcanças as 100g de referência. Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e não o padrão de 100 g de referência. Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB 319 Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População Brasileira são baseados em porções. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 216 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou ml na forma como está exposto à venda. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes Data: 11/01/2007 Meio: Carta 320 Contribuição: O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente, reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em Consulta Pública. Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento. Posição ILSI Brasil: O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis, coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo, Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e programas de intervenção. O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral: Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 217 leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada. Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 321 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 11/11/2007 Meio: E-mail/carta Colaboração: O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes questões a respeito: 1. Qual foi a base de dados para os valores estabelecidos como quantidade mínima do nutriente para os alimentos com quantidades elevadas, de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio? Lembramos que a informação nutricional está regulamentada pelas RDC´s n° 360/03 (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) e n° 359/03 (Aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional), baseadas numa dieta considerada saudável de 2.000 kcal ou 8.400 Kj. Observamos ainda uma incoerência no caso das gorduras trans entre o proposto pela Consulta Pública n° 71 e as Resoluções RDC n° 359/03 e 360/03, onde está estabelecido que para alimentos cujo teor de gorduras trans seja menor que 0,2 g, na porção, pode-se declarar este nutriente como “zero” ou “quantidade não significativa” e o produto como “livre” de gorduras trans. Dependendo do produto, esse valor supera o estabelecido na Consulta Pública n° 71, de 10.11.06, cujo limite desse nutriente é estabelecido em 100 g do alimento. Ainda com relação a gordura trans, existe um movimento nas indústrias para que os seus produtos sejam reduzidos desse nutriente, tendo em vista o aspecto de saudabilidade. Esta redução, no entanto, implica num aumento de gorduras saturadas, também limitada pela referida Consulta Pública n° 71. Como conciliar esses aspectos? (...) 322 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou 100ml na forma como está exposto à venda. 323 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 324 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 218 325 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 326 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 327 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente contido no alimento. 328 Contribuinte: Kellog MERCOSUR Data: 30/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Justificativa: O padrão nutricional que a ANVISA propõe é aplicado utilizando-se 100g como uma porção padrão para todos os alimentos. Acreditamos que o uso de uma porção de 100g é cientificamente e nutricionalmente inapropriado, já que uma pessoa não consome porções de 100g de todos os alimentos. Por exemplo, uma porção de ketchup de 100g (que possui a referência da porção de 12g) seria o equivalente à metade do frasco de 200g. ... Acreditamos que uma medida de 100g pode ser um dano aos consumidores. Como pode ser visto na tabela acima, seria necessário consumir diversas pequenas porções de cada alimento para que fosse possível alcançar o padrão de 100g. Tomar esta referência como padrão favoreceria as porções de alimentos mais pesadas, além de não estar sendo levado em consideração a freqüência do consumo por dias. A impossibilidade de considerar a unidade de consumo como a porção, favorece os alimentos com porções próximas ou acima de 100g como é o caso da pizza. Com esta restrição, alimentos com porções pequenas devem ter suas quantidades de açúcar e o sódio multiplicadas várias vezes para alcanças as 100g de referência. Em resumo, existem inconsistências com a forma como os alimentos são realmente consumidos, seria mais compreensível caso a referência de “uma porção” fosse utilizada. Ao aplicar uma porção padronizada de 100g, que não reflete a forma como as pessoas consomem alimentos, se impede uma correta avaliação do impacto nutricional das escolhas alimentares em relação às quantidades realmente consumidas. Acreditamos que a proposta desta regulamentação em ajudar os consumidores em realizar escolhas de forma consciente, seria alcançada caso fosse adotada a referência de porção e não o padrão de 100 g de referência. 329 Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: A quantidade de ácidos graxos trans deverá ser identificada em todos os alimentos, independente do tamanho da embalagem e da porção. Justificativa: Devido aos potenciais efeitos prejudiciais à saúde, já que uma quantidade mínima ingerida poderá contribuir, de alguma maneira, para o agravo da saúde. Ainda, devido a esse caráter lesivo à saúde, é no mínimo imprudente definir um alimento com quantidade elevada de gordura trans, de forma a isentar outros alimentos dessa classificação. 330 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Sugestão: sugerimos a consideração da porção para os valores a serem considerados como excessivos Justificativa: a quantidade em 100g do produto não necessariamente representa a quantidade a ser consumida (exemplo: semente de linhaça que em 100g ultrapassa os valores considerados como Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 219 elevados em gordura saturada, porém a porção do produto é de 15g). Além disso, os valores trabalhados pela regulamentação da rotulagem e sugerida pelo Guia Alimentar para a População Brasileira são baseados em porções. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 220 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou ml na forma como está exposto à venda. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes Data: 11/01/2007 Meio: Carta 331 Contribuição: O ILSI é uma associação internacional, sem fins lucrativos cuja missão é colaborar com o melhor entendimento de assuntos relacionados à nutrição, segurança alimentar, toxicologia e meio ambiente, reunindo cientistas do meio acadêmico, governo e indústria, buscando soluções equilibradas para problemas científicos referentes à saúde pública, segurança alimentar e qualidade de vida da população. O ILSI é filiado à Organização Mundial de Saúde (OMS) como entidade não governamental e órgão consultivo da organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). O ILSI também tem como objetivo auxiliar nas bases técnicas e científicas para a tomada de decisão de órgãos de regulamentação e entende ser de muita importância o debate e ampla discussão dos temas. O tempo para debate e o envolvimento dos setores técnicos nacionais é particularmente importante para o esclarecimento da sociedade e tomada de decisão com relação às atuais normas em Consulta Pública. Considerando que o ILSI tem trabalhado ativamente em termos globais e nacionais nas discussões que envolvem a prevenção da obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, estamos encaminhando nossa posição em relação à Consulta Pública 71/06, agradecendo desde já a oportunidade de poder colaborar na elaboração deste importante documento. Posição ILSI Brasil: O ILSI Brasil reconhece a necessidade de se desenvolver ações visando à implementação da Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Em vista disso, estabeleceu internamente um Grupo de Trabalho, denominado Força-Tarefa Estilos de Vida Saudáveis, coordenado pelo Dr. Mauro Fisberg, médico nutrólogo, cujos objetivos são: estimular hábitos saudáveis como alimentação equilibrada e a prática de atividade física, levar conhecimento científico atual e de boa qualidade a profissionais da área de saúde, promover discussões entre Governo, Indústria e Academia sobre a temática da FT a fim de estabelecer consensos e a melhor forma de conduzir as ações nesta área e incentivar desenvolvimento científico como pesquisas, diagnósticos e programas de intervenção. O ILSI Brasil entende que os itens listados a seguir, constantes no documento em referência, não possuem embasamento cientifico suficiente para sua aplicação imediata para a população em geral: Definições de alimentos com alta quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio. O tema relacionado aos perfis nutricionais dos alimentos tem sido alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europe. Neste sentido, em abril de 2006 realizou o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com o objetivo de explorar aspectos científicos mais amplos relativos aos perfis nutricionais, incluindo sua efetividade, forças e fraquezas. Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria de alimentos em vez de um sistema genérico, como o proposto pela CP (critério único). Um sistema genérico de classificação de alimentos com base no teor de nutrientes específicos Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 221 leva a uma classificação de alimentos bons ou maus, que é contraria ao principio básico do relatório WHO-FAO TRS 916. Entretanto, mais estudos são necessários para identificar uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem como para identificar valores de referência ideais. Diante da complexidade do tema, cientistas continuam a trabalhar no desenvolvimento e validação deste sistema. Além disso, deve-se levar em consideração as dietas locais e lembrar que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e não se devem tratar os alimentos de forma isolada. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (17) Analisando as definições adotadas para classificar os alimentos com quantidade elevada de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, é possível constatar: A ausência de definição de açúcar na proposta possibilita diversas interpretações. Considerando que as frutas e o leite que apresentam açúcares (lactose e frutose) intrínsecos foram excluídos da proposta, para o escopo da mesma, entende-se como açúcar os mono e dissacarídeos adicionados ao produto, excetuando-se os polióis. De acordo com ANVISA os critérios propostos na presente consulta pública estão baseados em referência do Reino Unido sobre “ALTO TEOR” de gorduras saturadas, açúcar e sal. É importante ressaltar que o documento do Reino Unido 63 propõe às indústrias alimentícias a inclusão voluntária nos rótulos de cores (verde, amarelo e vermelho) que sinalizam o conteúdo de gordura saturada, açúcar e sal dos produtos, e este, ainda será revisado em 2008. Parte dos critérios técnicos estabelecidos na proposta da ANVISA, ou seja, para gorduras saturadas (5g/100g ou 2,5g/100ml) e açúcar (15g/100g ou 7,5g/100ml), foram retirados do documento do Reino Unido. Porém, no que se refere ao sódio, os valores do Reino Unido e ANVISA são conflitantes (REINO UNIDO: 1,5g de sal (NaCl)/100g = 600mgNa/100g e ANVISA: 400mg Na/100g). Já para gorduras trans, não há qualquer valor no Reino Unido, sendo que as referências conhecidas são baseadas no documento 64 da Organização Mundial da Saúde, de que o consumo de gorduras trans seja restrito a, no máximo, 1% do valor energético total da dieta. Cabe colocar que a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América, define como “zero” o conteúdo de ácidos graxos trans menor do que 0,5g por porção. Ao compararmos com o proposto na consulta pública em análise, vemos que se pretende considerar 0,6g uma alta quantidade. Um intervalo muito pequeno entre o que é considerado “zero” e o que é considerado “alto conteúdo”. 65 No Brasil, pela Resolução RDC nº 360/03 66, é considerado “0” ou “não contém” para gordura trans o conteúdo maior ou igual a 0,2g por porção. Assim pode ocorrer que a declaração na tabela nutricional seja zero, sendo ainda obrigado a ter uma advertência na sua publicidade, por conter mais de 0,6g de gorduras trans por 100g. Demonstra-se assim, a incoerência e a ausência de referências técnicas para os valores de 400mg para sódio e 0,6g de gordura trans previstos na Consulta Pública da ANVISA. Outra incoerência é o exemplo de determinado queijo minas frescal e o queijo minas frescal light existente no mercado. O referido produto light atende a Portaria ANVISA nº 27/9811, e faz o “claim” de light em gorduras (37% menos gorduras), porém, de acordo com estabelecido na presente consulta pública, teria que apresentar na sua publicidade a seguinte frase: “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”. Esta situação levará o consumidor a uma grandeconfusão, podendo acarretar descrédito do produto junto ao consumidor. A exemplo da falta de harmonização de critérios de “elevado em” a nível mundial, nos Estados Unidos foi elaborado um Guia para Consumidores 67 de como entender e usar a rotulagem Nutricional. Neste documento, para fins de interpretação da tabela nutricional, “rico em” são aqueles alimentos que contém 20% ou mais da IDR ou VD por porção. Considerando esses 20%, as definições de 332 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 222 “alimentos com elevada quantidade de”, seriam: Gordura saturada – 4,4g/porção; Sódio – 480mg/porção. Entretanto, o FDA não estabelece critérios para nutrientes que não tenham VD definido, como açúcar e gordura trans. No que se refere ao açúcar orienta, no caso de preocupação do consumidor com a ingestão de açúcar, a leitura e comparação de rótulos. Quanto às gorduras trans recomenda que o consumo seja o menor possível, como parte de uma alimentação balanceada. Em linha com as discussões mundiais, assunto relacionado ao tema “alimentos elevado em” tem sido alvo de discussões científicas promovidas pelo ILSI Europa, que realizou em abril de 2006 o Workshop Nutritional Characterisation of Foods: Science-based Approach to Nutrient Profiling, com o objetivo de discutir aspectos científicos relativos aos perfis nutricionais. Como conclusões preliminares, a maioria dos participantes foi favorável a um sistema com critérios específicos por categoria de alimentos, ao invés de um sistema único. Isto considerando que as recomendações existentes foram elaboradas para dieta e a mera extrapolação para o alimento pode se tornar um critério arbitrário. Mais estudos são necessários para identificar uma lista de nutrientes que qualifiquem ou desqualifiquem qualquer categoria de alimentos, bem como, para identificar valores de referência ideais. Ressaltamos que é de fundamental relevância na avaliação técnica dessas definições a adoção de critérios mistos, pois considerando apenas o critério para 100g/100mL de produto, são penalizados aqueles cuja porção de consumo é pequena. (Vide exemplos no ANEXO A). Outro ponto de grande importância é que a proposta apresenta critérios para o produto como exposto à venda e não como efetivamente será consumido, ou seja, pronto para consumo, visto que há no mercado vários tipos de alimentos cujo consumo ocorrerá apenas após preparo e/ou diluição conforme a orientação do fabricante. Assim, o pó para preparo de pães e bolos e a farinha de trigo com fermento são exemplos de produtos que serão atingidos. Outro exemplo é o pó para preparo de gelatina: consumindo 100g da gelatina pronta, o consumidor está ingerindo 15g do pó, e não 100g. Assim, vários produtos podem ser penalizados pela proposta apenas pelo fato de precisarem de reconstituição ou preparo. O mesmo se diga com respeito a alimentos utilizados usualmente como ingredientes, que normalmente são consumidos no produto final em pequenas porções. O raciocínio de aplicação de critérios para o produto pronto para o consumo já é adotado atualmente para estabelecer limites máximos de consumo de aditivos em produtos alimentícios, tanto no Brasil como no MERCOSUL, além da Portaria nº 27/98 68, Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar, que estabelece a obrigatoriedade de se considerar o alimento pronto para consumo. Por fim, não se pode avaliar as definições de “quantidade elevada de” propostas pela ANVISA sem apontar que os alimentos enquadrados nos critérios estabelecidos pela Consulta Pública podem fazer parte de uma alimentação saudável, conforme cardápios que seguem no anexo B. Inclusive muitos destes alimentos estão presentes na cesta básica e na merenda escolar do brasileiro. Em vista de todo o exposto, o assunto requer estudos técnicos aprofundados, que não foram realizados pelo GT instituído pela Resolução ANVISA RDC nº 73/05 69. 333 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 334 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 335 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 336 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 223 337 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente contido no alimento. 338 Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Faz-se necessária uma revisão dos parâmetros para determinação de um alimento rico em sódio. Sendo assim, sugere-se que o valor indicado seja de 200mg. Justificativa: Devido as evidências encontradas em estudos na relação de elevado consumo de sódio com o aumento da pressão arterial, e que a ingestão excessiva de sódio pode estar relacionada ao aparecimento de osteoporose. O sódio é um nutriente de fácil consumo, pois está presente em grande parte dos alimentos, principalmente daqueles alimentos industrializados, e que fazem parte da dieta de grande parte da população brasileira. Um alimento com 400 mg de sódio em 100 g pode corresponder entre 26 e 40% das necessidades diárias de sódio. Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Contribuição: Segundo a RDC nº360, a recomendação para consumo de sódio para adultos é de 2400mg. Sabendo que o consumo de sódio deve ser limitado em todas as fases da vida e que o leite materno já é uma fonte de sódio, recomenda-se diminuir o limite de sódio dos “alimentos com quantidade elevada de sódio” para um valor menor que 400mg/100g ou ml. 339 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 224 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) VII - AMOSTRA GRÁTIS é a versão especial do produto distribuída a título não remunerado. CONTRIBUIÇÕES 340 Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Proposta de alteração: VII - AMOSTRA GRÁTIS é a distribuição do produto a título não remunerado, em embalagem normal ou em versão especial para esse fim publicitário e/ ou comercial Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 225 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) VIII - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que objetive induzir a aquisição ou venda, tais como, mas não somente, embalagens promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Conbuição: De acordo com o § 1º do Artigo 1º, o presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos. Portanto, é equivocado contemplar “embalagens” nesta definição. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 342 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (18) De acordo o §1º do artigo 1º, as disposições do presente Regulamento não se aplicam a rotulagem dos alimentos. Desse modo, conforme comentário (13) é equivocado contemplarem-se as embalagens no presente regramento. Observe-se que a definição de apresentação especial, transportada da Lei nº 11.265/06, não se adeqüa ao presente Regulamento, vez que neste está excluída a rotulagem, enquanto a Lei de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância inclui regras não só para promoção comercial como também para rotulagem dos produtos por ela tratados. A apresentação do alimento (especial ou não) não pode ser disciplinada pelo presente Regulamento, vez que se dá na embalagem através das informações contidas na rotulagem. Decreto-Lei nº 986/69 “Art. 2º (...) XII – rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou grafados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, ou sobre o que acompanha o continente; XIII – embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;” 341 343 Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Sugestão: Proposta de alteração: VIII – APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que tenha por fim induzir a aquisição ou venda, tais como , embalagens promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 226 ANEXO – REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (…) IX – AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização. Não foram encaminhadas contribuições para este item. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 227 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (19) Não há critérios para estabelecer diferenciação para esta categoria na proposta, já que toda bebida tem sua contribuição para a hidratação. Nas novas referências 70 dietéticas para água, potássio, sódio, cloreto e sulfato, recomenda-se que o consumo total de água inclua tanto a água consumida, quanto a água presente nas bebidas e a água que faz parte dos alimentos, reconhecendo que todas as fontes têm importante papel na hidratação final. 344 345 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Contribuição: X - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope ou extrato de guaraná, groselha e outros vegetais, chá mate, chá preto e outros infusos (misturados ou não com outras bebidas/frutas). Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central. 346 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 347 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 348 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 349 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 350 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: Não existe fundamentação técnica que justifica esses valores. Ainda assim, o dano à saúde está relacionado à quantidade do consumo pelo indivídui e não pela quantidade do ingrediente contido no alimento. Contribuinte: Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - SBAN 351 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 228 Contribuição: (...) Ainda considerando a distinção entre alimentos saudáveis e não-saudáveis, na referida proposta de regulamento técnico, classifica-se o chá mate ou preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas) como bebidas com baixo teor nutricional. Nesse caso, essa classificação não leva em conta que tais bebidas são fontes importantes de polifenólicos, que podem apresentar ações benéficas, inclusive como antioxidantes. Assim, em um contexto de uma alimentação equilibrada, o consumo moderado desse tipo de bebida não poderia contribuir para a saúde fornecendo esses compostos bioativos, ainda que contenha altos teores de carboidratos? Finalmente, gostaríamos de ressaltar ser fundamental a educação nutricional da população, de modo que escolhas individuais dos alimentos a serem consumidos sejam feitas de forma consciente e levando em consideração a promoção da saúde. Para que esse objetivo seja alcançado faz-se necessário o trabalho conjunto entre os órgãos governamentais, a academia e as indústrias de alimentação. 352 Contribuinte: COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA Data: 15/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Sugiro especificar de forma clara o que será considerado baixo valor nutricional ou elevado valor de gordura saturada, etc. em valores numéricos / 100g de alimento. Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuições: 71. Mais não são só os casos onde já existe definição legal que merecem atenção. Importante, ainda, que se faça um enquadramento adequado de alguns conceitos constantes nesta proposta, a fim de resguardar a diferença de composição dos produtos que aqui se busca regular. Prova disso é o inciso X, art. 2º, que conceitua “Bebidas com baixo teor nutricional”. 72. São enquadrados nesta definição “os refrigerantes, os refrescos artificiais, bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chá mate e preto (misturados ou não com outras bebidas/frutas)”, incluindo-se, ainda, as bebidas adicionadas de “cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central”. 73. É preciso que esta proposta de regulamentação traga critérios objetivos para estabelecer diferenciações técnicas em relação a todos os produtos citados acima, evitando, assim, que se trate de forma parecida produtos compostos por elementos distintos. E, o que é mais importante, explique o porquê da inclusão desses produtos num regulamento que visa a combater patologias com que eles de modo algum se relacionam! 74. Só a análise da composição de cada produto, separadamente, permitirá o perfeito enquadramento das regras constantes desta proposta de regulamentação, o que, d.v., não foi feito nesta proposta inicial de regulamento. 353 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 229 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XI - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha como benefício condicionado à aquisição do alimento. CONTRIBUIÇÕES 354 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: “BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a todo brinquedo, cartão, figura, ingressos para filmes ou espetáculos, cupom de sorteio ou qualquer outro produto ou serviço oferecido, de forma gratuita ou onerosa, exclusivamente ao adquirente do alimento.” Justificativa: Redação mais abrangente. Os brindes nem sempre são gratuitos, pois há promoções que oferecem produtos condicionados à aquisição do alimento mais o pagamento de determinada importância em dinheiro. 355 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 04/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Modificar a redação para: “que se receba ou se ganhe como benefício...”. Justificativa: Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: No art. 2º, inciso XI, a definição de BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO deve incluir os termos: “inclusive maior quantidade do próprio produto” ao final da frase. 356 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 230 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XII - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou comercializado sob uma denominação única. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou comercializado sob uma denominação única cuja finalidade seja promocional (ex: compre o produto x e ganhe o produto y) Complementar a definição, uma vez que existem produtos cuja união de dois produtos faz parte da concepção do produto (ex: salada com sachet de molho, iogurte com cereais...) Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 358 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (20) A legislação tributária (Decreto nº 4.542/02), ao tratar de produtos sortidos acondicionados na mesma embalagem, ou comercializados sob uma denominação única, os denomina de “produto misturado” ou “artigo composto”. Tendo em vista que conjunto é a forma como um alimento composto se apresenta, entende-se equivocada a utilização da expressão “conjunto” para nominar o grupo de alimentos. Tecnicamente, de acordo com a Resolução-RDC n° 359/03 – Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para fins de rotulagem nutricional, define-se “alimento composto” como aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. 357 Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 3. No artigo 2º, XII, sugere-se que seja acrescentado a equiparação da vítimas de acidente de consumo, estou ciente que a RDC tratará apenas da prática comercial, mas tratando-se de alimentos nunca é demais deixar a definição mais ampla; 359 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 231 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XIII - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos como destinatário final. Equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais. CONTRIBUIÇÕES 360 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Fazer menção aos arts. 2º, caput; 2º. Parágrafo único; 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor ou constar no regulamento todas as definições de consumidor presentes no CDC. Justificativa: O regulamento apresenta apenas duas formas dentre os quatro conceitos mencionados pelo CDC. 361 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Excluir as pessoas jurídicas. Justificativa: Uma pessoa jurídica não ingere nenhum alimento e não sofre de pressão alta ou de colesterol acima do limite e, portanto, no âmbito deste Regulamento, poderia ser excluída. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (21) Necessária se faz a adoção da definição completa de consumidor veiculada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a saber: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” A supressão da parte final do parágrafo único do artigo 2º (“haja intervindo nas relações de consumo”) admite que pessoas sem potencial de aquisição dos produtos, sejam tidas como consumidores. Assim, se pretende alertar quanto a ingestão desses alimentos, o destinatário da mensagem deve guardar relação com o produto. 362 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuição: III – O TÍTULO I (REQUISITOS GERAIS) 67. E com o intuito de verificar o conteúdo da proposta de regulamentação informada nesta consulta pública, passaremos, abaixo, a analisar os pontos controvertidos identificados no regulamento, a fim de trazer a este respeitável órgão as considerações que a manifestante entende pertinente. 363 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 232 AS DEFINIÇÕES UTILIZADAS: NECESSIDADE DE UM MELHOR ENQUADRAMENTO 68. Cumpre inicialmente registrar que algumas das definições fornecidas pelo art. 2º da regulamentação em exame não podem prosperar. Não se cuida, bom dizer, de mera emulação, mas de observar as conceituações que já foram fornecidas pela lei. 69. O conceito de consumidor, por exemplo, está expressamente previsto no artigo 2º do CDC (Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual não cabe a criação de nova definição apenas para esta proposta de regulamentação. 70. O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, traz também a definição de criança, sendo desnecessário uma nova conceituação. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 233 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das recomendações do guia alimentar brasileiro. CONTRIBUIÇÕES 364 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Colaboração: Como o MS tem mais de um Guia alimentar: uma que é para a população brasileira em geral e outro para crianças menores de 2 anos sugiro colocar a indicação no plural ou referir os dois materiais que dão recomendações específicas para as diferentes faixas etárias. Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da 365 Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidades que superam o gasto energético total do indivíduo, sendo que este gasto depende de fatores como idade, estatura, sexo, composição corporal e níveis de atividade física. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: o conceito que a proposta do regulamento Técnico propõe é pouco preciso e fundamenta-se apenas no aspecto quali-quantitativo dos alimentos (porções, consumo moderado de gorduras e açúcares, consumo equilibrado dos grupos de alimentos), não levando em consideração as variações individuais. Portanto, para que o consumo seja excessivo, deve estar acima do gasto energético do indivíduo, sendo que este depende das características cronológicas, proporção corporal, quantidade de massa metabolicamente ativa e práticas de atividade física. Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN Universidade de Brasília - UnB Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: XIV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade acima das recomendações do guia alimentar brasileiro. 366 É importante observar que o guia alimentar brasileiro tem recomendações apenas para adultos, sendo imprescindível neste texto acrescentar o “Guia alimentar para crianças menores de 2 anos” que define porções para as crianças menores de 2 anos. É preciso que o consumo excessivo seja considerado de acordo com o público a quem se destina o alimento. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (22) O consumo excessivo está relacionado com a ingestão regular de alimentos em quantidades acima das necessidades biológicas e sociais de cada indivíduo, de acordo com as fases do curso da vida. O Guia Alimentar estabelece recomendações gerais para a população, não levando em conta a dieta 367 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 234 como um todo, diferentes faixas etárias, freqüência de atividade física e etc. O próprio Regulamento Técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados – RDC nº 360/03, reconhece a existência de necessidades nutricionais diferenciadas na população, quando obriga a inclusão da frase: “* % Valores Diários com base em umadieta de 2000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”, logo abaixo da informação nutricional obrigatória. 368 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XV - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade superior as recomendações do guia alimentar brasileiro. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 235 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XV - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade incompletos. CONTRIBUIÇÕES 369 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XVI - CRIANÇA é o indivíduo com até10 anos de idade incompletos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 236 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XVI - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação ou facilitar o transporte e o manuseio de produtos. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: O presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos. Portanto, não é necessário estas definições. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 371 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (23) O presente Regulamento não contempla rotulagem e em conseqüência não há que se falar em embalagem. (vide comentário 18). 370 Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 4. No inciso XVI do artigo 2º na definição da ‘embalagem’ é interessante não deixa qualquer margem para interpretação e acrescer um “dentre outras”; 372 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 237 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XVII - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega valor ao alimento, com utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos que atribuem a estes utilidades diferentes das originais. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: O presente regulamento não se aplica a rotulagem de alimentos. Portanto, não é necessário estas definições. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 374 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (24) O presente Regulamento não contempla rotulagem e em conseqüência não há que se falar em embalagem. (vide comentário 18). 373 375 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas – CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XVII – EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega atrativo ao alimento, com utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos que atribuem a este utilidades diferentes das originais. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 238 ANEXO – REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (…) XVIII – EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial. Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (…) XIX – FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não foram encaminhadas contribuições para estes tópicos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 239 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é um instrumento oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira e visa à promoção da alimentação saudável para a prevenção de doenças relacionadas à alimentação, tais como as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), e as deficiências nutricionais, além de reforçar a resistência a doenças infecciosas. As diretrizes foram elaboradas levando em conta evidências científicas nacionais e internacionais, o perfil nutricional e o padrão alimentar atual da população brasileira. CONTRIBUIÇÕES 376 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 04/01/2007 Meio: E-mal GPROP Sugestão: Modificar a redação para “...brasileira e visa a promoção...” Justificativa: Há vários outros erros de grafia e concordância. Convêm revisar. 377 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XX - GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA é o documento oficial do Ministério da Saúde que contém diretrizes alimentares para a população brasileira. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 240 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitários, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento. CONTRIBUIÇÕES 378 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XXI - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 241 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao público em geral que vise orientar adequadamente sobre a utilização/ consumo de alimentos ou sobre assuntos relacionados ao domínio de conhecimento da área da Nutrição. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A legislação não levou em consideração que o material educativo deve fornecer orientação adequada do consumo/ utilização de alimentos. Em outras palavras, não basta apenas fazer orientações sobre os produtos. Estas devem ser pautadas em princípios científicos de adequação nutricional. Muitas vezes material como folhetos, panfletos e outros são impressos fazendo alusão sobre Nutrição (ex.: orientando o indivíduo como seguir determinada dieta da moda), sendo que o conteúdo pode não estar correto, não devendo, portanto, ser considerado um material educativo. Contribuinte: Patricia Kenney 380 Data: 18/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: (...) Também me preocupei um pouco com a classificação do que seja um material educativo. A palavra “educativa” traz uma conotação de informação importante e verídica. Acho preocupante um folder qualquer dizendo como o açúcar traz mais energia, etc. Mas lendo todo o conteúdo da consulta achei que há outros artigos que monitoram esse tipo de uso do material educativo. Um abraço e parabéns pela excelente iniciativa. 379 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (25) O material educativo contemplado nesse inciso, constitui veículo de informação, especificamente sobre os produtos tratados nesse regulamento. Como já dito, a liberdade de expressão e de informação é uma garantia constitucional. (vide comentário 1). A definição aqui proposta aplicada à vedação que se pretende, abrange matérias jornalísticas, inseridas, por exemplo, em revistas, jornais, configurando afronta a direito de informação. Ademais, medidas educativas, de comunicação e conscientização do público, por diversos canais, inclusive nas escolas, que possam influir positiva e concretamente nos comportamentos, são recomendadas pela Estratégia Global da OMS. O próprio Guia Alimentar para a População Brasileira constitui material educativo que contempla orientação sobre o consumo dos produtos objeto do presente Regulamento. 381 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 242 382 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: XXII - MATERIAL EDUCATIVO é todo o material escrito, sonoro ou visual destinado ao público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos relacionados a área da Nutrição. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 243 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXIII - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros. CONTRIBUIÇÕES 383 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Mudar a definição para algo como “técnica publicitária de aparição de produtos na TV, internet, DVD, cinema, rádio, teatro, jogos eletrônicos, mídia impressa e congêneres, de forma aparentemente casual, como maneira de inserção camuflada de mensagem publicitária”. Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 5. No artigo 2º, XXIII, a definição de merchandising está um pouco polêmica, nota-se inclusive uma mistura da definição de marketing, é interessante rever esta definição; 384 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 244 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos que visam aproximar o consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. CONTRIBUIÇÕES 385 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Usar a aplicação já dada pelo CDC. Justificativa: Não menciona o dever de informar, conforme já é tratado no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. 386 Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Sugestão: Proposta de alteração: XXIV - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos, como por exemplo, folders, anúncios, cartazes no estabelecimento comercial ou divulgação por qualquer meio de comunicação, que visam aproximar o consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado, pelos fornecedores. Justificativa: Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 6. Inciso XXIV do mesmo artigo 2º, sugere-se acrescentar mais um termo, ou seja, “OFERTA são todos os métodos, técnicas, instrumentos e práticas...”; 387 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 245 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN Universidade de Brasília - UnB Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Julgo extremamente importante incluir a definição de “órgão competente” nos Requisitos Gerais Art. 2°. 388 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 246 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXV - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da produção de um programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, bem como de atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica com objetivos publicitários ou apoio, financeiro ou de outras naturezas, concedido, como estratégia de marketing, por uma instituição a uma atividade cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, bem como a um profissional da saúde. CONTRIBUIÇÕES 389 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Modificar a redação para um melhor entendimento. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 247 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XVI - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, brinde, etc. Não foram encaminhadas contribuições para este item. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 248 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XVII - PORÇÃO é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. No caso de indivíduos com idade inferior a 36 meses, considera-se a quantidade constante no regulamento técnico específico do alimento em questão. Quando não existir regulamento técnico específico, é aquela apresentada pelo fornecedor ou distribuidor como sendo a adequada para o consumo, desde que não contrarie o conhecimento técnico-científico vigente. CONTRIBUIÇÕES 390 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Modificar a redação para um melhor entendimento. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 249 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXVIII - PROMOÇÃO é o conjunto de atividades e técnicas informativas e de persuasão, utilizadas por empresas responsáveis pela produção, manipulação, distribuição e comercialização de alimentos, ou por veículos de comunicação e agências de publicidade com o objetivo de divulgar ou tornar mais conhecida ou prestigiada, a imagem de determinada marca, produto, serviço, evento, idéia ou instituição. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (26) Em primeiro, cabe ressaltar que a atividade informativa constitui forma de comunicação protegida constitucionalmente. (vide comentário 1). Certo é que a definição aqui contemplada extrapola tanto o objeto dessa atividade informativa (promoção) como também os seus objetivos. A comunicação promocional requer necessariamente vinculação a um produto ou serviço. Assim, a marca, evento, idéia ou instituição, não guardam relação direta e exclusiva com os alimentos disciplinados pelo presente Regulamento. Toda atividade publicitária ou de informação, tem objetivo maior que o de divulgar ou tornar mais conhecido determinado produto. Objetiva tal técnica induzir a aquisição ou venda de um determinado produto. Esse elemento abarca a presença de potencial de aquisição do consumidor. (vide comentário 21). Nesse sentido a Lei nº 11.265/06 definiu promoção comercial como o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto. 391 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 250 ANEXO - REGULAMENTO Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: (...) XXIX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins ideológicos ou comerciais utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e/ou visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, aquisição, utilização e consumo de alimentos. CONTRIBUIÇÕES 392 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Usar somente a expressão ‘publicidade’, cujo conceito pode ser: ‘forma de oferta e, portanto, de prática comercial, que se vale dos meios de comunicação social de massa para difundir os benefícios e vantagens de determinado produto ou serviço, cujo consumo se pretende incentivar, perante o respectivo público consumidor potencial ou efetivo.” Justificativa: O conceito de propaganda já sedimentado na doutrina é de que se trata de técnica de divulgação de ideologias que não se confunde com a publicidade, que é a técnica de oferta de produtos e serviços dispostos no mercado de consumo. Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e 393 Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Sugere-se a separação das expressões “publicidade” e “propaganda” com a criação de uma definição para esta expressão. Redação proposta: “XXIX” – Publicidade é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins comerciais visando a exercer influência sobre o público por maio de ações que objetivem promover e/ou induzir o consumo de alimentos”. “XXIX” – Propaganda é o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com fins ideológicos utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição/aquisição e utilização de alimentos.” Justificativa: Em se tratando de relação de consumo, há distinção entre “publicidade” e “propaganda”. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político ou social. Assim, para uniformizar conceitos e evitar divergência de entendimentos, sugere-se a separação das expressões “publicidade” e “propaganda”. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 394 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (27) Não se pode definir “propaganda/publicidade/promoção de alimento destinado às crianças”, sem definir-se tecnicamente “alimento destinado a criança”. Em tema correlato, a Lei nº 11.265/06, contempla um rol de alimentos para um grupo populacional determinado (lactentes e crianças de primeira infância). Na mencionada Lei os alimentos a base de cereais, que possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, contempla apenas alimentação infantil. 2.1.1 Alimentação Infantil: entende-se por alimentos para a alimentação infantil os alimentos próprios para lactentes e crianças de primeira infância, adequados a sua maturidade fisiológica e seu Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 251 desenvolvimento neuropsicomotor (Portaria SVS/MS n° 36/98). Ainda a Lei de Lactentes e Crianças de Primeira Infância abrange, além dos taxativamente enumerados, outros alimentos ou bebidas quando comercializados ou apresentados como apropriado para essa faixa etária. Entretanto a definição que se pretende dar além de abranger a forma de apresentação do produto inclui nessa categoria alimentos destinados diretamente ao consumo de crianças. Exceto os alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, classificar alimentos destinados exclusivamente para crianças é muito difícil, já que os alimentos, de modo geral, podem ser consumidos por adultos e crianças, distinguindo-se apenas a quantidade (porção). 395 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição – NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio:E-mail Sugestão: substituir no conceito de propaganda/publicidade o “objetivo de divulgar conhecimentos” por “objetivo de divulgar produtos”. Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 252 ANEXO - REGULAMENTO XXX - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo caseiro destinados diretamente ao consumo de crianças, ou que, de alguma forma, esteja sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO DE ALIMENTO DESTINADO ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo caseiro, destinado diretamente ao consumo por crianças, ou que, de alguma forma, esteja sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: A expressão “consumo de crianças”, utilizada pela proposta de Regulamento Técnico, pode levar a uma interpretação errônea, dando a falsa idéia de que “as crianças são consumidas”. 396 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 253 ARTIGO 3º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em português, de forma clara e objetiva, sendo que: I - Quando as informações forem apresentadas oralmente, devem ser diferenciadas, cadenciadas e perfeitamente audíveis; II – Quando as informações forem apresentadas na forma escrita, as letras utilizadas devem ter cores que contrastem com o fundo do anúncio e estar dispostas espacialmente de acordo com o sentido predominante no material de divulgação: a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as letras devem obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada, nunca inferior a 5 milímetros; CONTRIBUIÇÕES 397 Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: Incluir no art. 3º após “divulgação” a palavra “comercialização” seguida do restante da frase: “ou a promoção de (...)” 398 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: a) as informações escritas devem estar dispostas de maneira que permitam a sua imediata visualização e fácil leitura, sendo que, quando não estiver especificado o seu formato, as letras devem obedecer à proporcionalidade de 20 % da fonte de maior tamanho utilizada, nunca inferior a 5 milímetros; Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 254 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 3º As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em português, de forma clara e objetiva, sendo que: II b) as informações escritas devem, ainda, guardar entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque. CONTRIBUIÇÕES 399 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Contribuição: Não seria interesante especificar quais proporções de distancias, de forma relativa, devem ser adotadas. Sem referir um parâmetro/critério fica difícil fiscalizar 400 Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuição: Textos como o do Artigo 3º, itens I e II b) são imprecisos e ficam sujeitos à apreciação de quem julga, fiscal ou juiz. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 255 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 3º (...) III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar na página da imagem publicitária, podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha for de cunho publicitário. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 12/01/2007 Meio: Carta Contribuição: Considerações Gerais Art. 3º Considerações gerais: Torna efetivo o dever do fornecedor de informar sobre seus produtos que, como tal, constitui um direito básico do consumidor consubstanciado no art. 6º do CDC. Ratifica, ainda, o previsto no art. 31 do referido diploma legal, uma vez que trata, especificamente, do dever do fornecedor de prestar informações claras e objetivas e em língua portuguesa no momento da oferta e da propaganda. Este momento refere-se a uma fase pré-contratual e é nela que se torna imprescindível fornecer informações sobre o próprio produto, pois é “na fase pré-contratual que a decisão do consumidor é efetivamente tomada”. 401 Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Sugere-se a exclusão da expressão “podendo figurar em seu verso, se a totalidade da folha for de cunho publicitário” e acréscimo da seguinte expressão: “sendo vedado expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção”. Redação proposta: “III – Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar na página da imagem publicitária sendo vedado expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção”. Justificativa: Para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada, sobretudo em razão de aspectos ligados à sua saúde e segurança, as informações devem estar na página principal da peça publicitária. A eficácia das informações estabelecidas pela presente Resolução deve levar em consideração que o consumidor apreende com maior eficiência a informação no painel principal, seja de rótulos, seja de peças publicitárias. A possibilidade de fazer constar informações no verso não alcança os objetivos estabelecidos na Resolução, nem tampouco atende ao direito básico do consumidor de obter informações claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os produtos colocados no mercado de consumo, nos termos do artigo 6, III e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, este inciso III não coaduna com o inciso II, “a”, do mesmo artigo que dispõe que as informações escritas “devem estar dispostas de maneira que permita a sua imediata visualização e fácil leitura (...)” (grifo nosso). Informações no verso não permitem imediata vizualização e fácil leitura. Além disso, por analogia, temos o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que no seu artigo 9º, inciso VIII, estabeleceu que configura infração básica ao direito do consumidor à informação 402 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 256 adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas no CDC a conduta “expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.” Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 403 (CENACON) - Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 4) O inciso III do Art. 3º. Passará a contar com a seguinte redação: art. 3º: As informações exigidas neste regulamento para constar na oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, devem ser apresentadas em português, de forma clara e objetiva, sendo que: III - Na peça publicitária impressa, as informações exigidas neste regulamento devem constar na página da imagem publicitária, não podendo figurar em seu verso, mesmo que a totalidade da folha seja de cunho publicitário. Justificativa: As peças publicitárias impressas devem facilitar o pleno entendimento do consumidor, especialmente nos produtos de consumo imediato. Aliás, se houver qualquer informação que comprometa a saúde, a liberdade real de escolha do consumidor isso deve ser prontamente reconhecido pelo consumidor (CDC, art. 31) Além disso, leve-se em conta o disposto no artigo 9º do mesmo Estatuto que exige não somente o dever de informar, mas que essa informação seja feita de modo ostensivo e adequado, especialmente, quando haja nocividade ou periculosidade do produto. Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER Data: 30/03/2007 Meio: E-mail/ carta Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71 A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º, estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva, além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal. Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas impropriedades da referida consulta. Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações subjetivas. Apesar de não terem sido abordadas de forma direta a questão das matérias jornalísticas, é nítida a pretensão de discipliná-las, uma vez que as mesmas podem ser inclusas no rol da categoria “promoção” , “informação” ou “outras práticas”. Isto posto, entendemos que os referidos devem ser excluídos do referido texto. Também os artigos 1º e 3º ampliam a abrangência do conceito de publicidade e propaganda para toda e qualquer informação a respeito dos referidos alimentos, o que compromete o direito absoluto e fundamental do cidadão em ser informado. Reiteramos que a informação não pode ser limitada, motivo pelo qual o artigo 1º e 3º deve ser alterado, ficando claro que o mesmo destina-se tão somente à publicidade e propaganda, não alcançando o direito à informação. Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do 405 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Contribuição: Não entendi o inciso III do art. 3º. Quando as informações poderão estar no verso? 404 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 257 ARTIGO 4º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido: CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Incluir a palavra ‘comercialização’, para o texto ficar “promoção e comercialização de alimentos”. 406 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: “Na oferta, propaganda, publicidade, e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a promoção dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio ou de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:” Justificativa: A substituição do vocábulo “objeto” pelo substantivo “objetivo” confere maior precisão semântica ao texto. A substituição da conjunção aditiva “e” pela conjunção alternativa “ou” é importante para evitar interpretações equivocadas (essa observação vale igualmente para os arts. 6º a 11). Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 408 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Art. 4º. Passará a contar com a seguinte redação: art.4º. Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido: 407 Justificativa: A inclusão da expressão “aditivos” já está justificada no item 1 supra 409 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 4º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos alimentos com quantidade elevada de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido: Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 410 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 258 411 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 412 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção dos alimentos industrializados, é exigido: 413 Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências Farmacêuticas/ USP Data: 30/03/2007 Meio: Fax Sugestão: No artigo 2º, foram definidos limites máximos de conteúdo de açúcar, gordura trans, gordura saturada e de sódio, acima dos quais qualquer propaganda ou publicidade deverá vir acompanhada de uma mensagem, alertando sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes. Estas mensagens encontram-se no Artigo 4º. Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade do controle do consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta saudável, apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes. Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gordura trans e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou alimentos não-saudáveis” devem ser evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”. Portanto, não é coreto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças, uma vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é consumida. (...) Assim, mais uma vez fica clara a necessidade da conscientização do consumidor e de produtores de alimentos e de produtos alimentícios, na elaboração de produtos e estabelecimento de cardápios, essa conscientização deve ser feita através do marketing de alimentos, sendo utilizada como uma força positiva ara a saúde pública, alertando o consumidor sobre os perigos da ingestão exagerada de determinados tipos de alimentos, e ao mesmo tempo induzindo a indústria a modificar aos poucos suas formulações contribuindo, inclusive para com a mudança de hábitos alimentares. Pelo exposto, somo de opinião que se preocupados com a situação da saúde pública, devemos iniciar pela conscientização de consumidores e produtores e para isto utilizarmos a grande ferramenta que é o marketing de alimentos , e até mesmo a elaboração de programas de conscientização, especialmente destinados à crianças por serem mais vulneráveis, mas também aos consumidores em geral. 414 As mensagens devem expressar a preocupação com a necessidade de controle do consumo diário total destes alimentos. Assim por exemplo, poderíamos sugerir: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar e deve ser consumido com moderação. Não ultrapasse a recomendação para uma alimentação saudável.” Justificativa: Paralelamente, o importante seria a conscientização do consumidor para a necessidade do controle do consumo diário total dos alimentos com recomendações para a ingestão de uma dieta saudável, apontando para a moderação no consumo de alimentos com altas taxas daqueles nutrientes. Não podemos esquecer que os alimentos taxados como fontes elevados de carboidratos, gordura trans e gordura saturada, etc., podem ser também fontes de outros nutrientes que contribuem para com a saúde do consumidor. Os termos “alimentos saudáveis” ou “alimentos não-saudáveis” devem ser evitados, uma vez que todos os alimentos por definição devem contribuir com nutrientes, serem Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 259 inócuos e seguros. Deve-se dar preferência ao termo “alimentação saudável”. Portanto, não é correto remeter os efeitos do consumo de um único alimento, ao risco de doenças, uma vez que este risco está relacionado à composição total da dieta e da freqüência com que esta é consumida. Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São 415 Paulo Data: 12/01/2007 Meio: Carta Art. 4º Considerações gerais: O caráter promocional, quase sempre presente na publicidade, na oferta e na propaganda, refere-se à mensagem neles contida, cuja finalidade primordial consiste em atrair e seduzir o consumidor de forma imediata. Tendo em vista essa finalidade, as mensagens que visam promover os alimentos e bebidas insalubres tendem a omitir parte de suas características principais, dada sua natureza. Com o intuito de se fazer reconhecer uma mensagem publicitária e impedir omissões sobre determinado produto, o CDC consagra, respectivamente, os princípios da identificação da publicidade (art. 36, caput) e da veracidade da publicidade (art. 37, §1º), os quais aqui foram, com acerto, lembrados. De acordo com o primeiro, “a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la. Mas tal não basta: a identificação há que ser imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica).” Propondo-se a zelar pelo que ordena este princípio, os incisos I e II exigem que as mensagens publicitárias de caráter promocional sejam realizadas de forma direta e verdadeira, possibilitando destacar tal caráter, bem como sejam facilmente distinguíveis como tais. No mais, o inciso VI estabelece regras de cunho formal para que a identificação da publicidade ocorra de modo mais eficiente. Já o segundo – o princípio da veracidade da publicidade – reflete a proibição da propaganda enganosa, definida na lei consumerista (art 37, §1º), e que “provoca, está provado, uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não o faria.” Quando se trata de publicidade de alimentos e bebidas prejudiciais à saúde é muito comum o tipo de publicidade enganosa por omissão na medida em que o anunciante deixa de dizer e informar sobre aspectos relevantes do produto, pois sabe que se o fizesse, o consumidor desistiria de adquirir o produto, o que acaba, portanto, a induzi-lo ao erro. Para evitar tais omissões, o inciso III exige a veiculação de alertas sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes. Omissão: Não há regulamentação da publicidade de alimento de baixo teor nutricional (nem sua definição, como apontado na discussão do art. 2º). Essa omissão pode resultar em redução do alcance do Regulamento. É preciso verificar a possibilidade de estabelecer uma categoria de alimentos que, independentemente da quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, possa ser considerada de baixo teor nutricional, como se fez com as bebidas no mesmo Regula-mento. 416 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta A QUESTÃO DAS INFORMAÇÕES 79. Ninguém diverge ou muito menos nega o dever de prestar ao consumidor informação precisa sobre o produto que fabrica ou comercializa, de forma clara e de fácil identificação – ele é estabelecido como regra geral no Código de Defesa do Consumidor e, detalhadamente, na legislação específica, para critérios de rotulagem, está presente na Resolução 259 de 20 de setembro de 2002 e no Decreto nº 2.314, de 04.9.97 (e nele, em especial, o art. 19), que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. Assim e muito obviamente, qualquer regulamentação que pudesse ser baixada por essa Agência deve se conformar com os princípios traçados na legislação, o que, contudo, não é o caso do texto em discussão. 80. Os refrigerantes possuem sua rotulagem nutricional normatizada pela Resolução – Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 260 RDC nº 360, de 23.12.2003, dessa ANVISA, e seu Padrão de Identidade e Qualidade fixado pela Portaria nº 544, de 16.11.1998, do Ministério da Agricultura e Abastecimento. 81. A aludida RDC nº 360 de 2003 trata da rotulagem informativa, exigindo que, de cada produto alimentício vendido no mercado nacional, conste informações suficientes e importantes para que o consumidor possa tomar as decisões necessárias quanto à sua nutrição. 82. É fato incontroverso que os associados da ABIR, incluindo-se nesse rol os refrigerantes, sucos, chás, isotônicos e energéticos, bebidas aqui chamadas de de baixo teor nutricional, cumprem à risca a legislação sobre a rotulagem, provendo, desse modo o “direito de informação” do consumidor. 83. Quanto à inclusão de advertências na publicidade que, ao cabo das contas, desestimulem o consumo, é de se notar que o inciso XIV do art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314/97 (“frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica”) só a admite para o caso das bebidas alcoólicas, e o faz com base no permissivo do já comentado § 4º do art. 220 da Constituição Federal. 84. Mas, o propósito da regulamentação aventada é o de apor advertências graves nas campanhas publicitárias, o que, abstraído o erro conceitual da idéia do ponto de vista de política de saúde pública, já abordado acima, é ilegal, pela simples razão que a única coisa que autorizaria uma exigência como a que consta do art. 4º, III, a (“Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”) é se um produto que contivesse açúcar pudesse ser considerado nocivo à saúde. 85. Mas como é elementar, açúcar não é nocivo à saúde – podendo fazer parte de uma dieta equilibrada, como se viu acima e se lê do parecer do DR. HALPERN. 86. Em classificação muito útil à compreensão da matéria, o Professor ARRUDA ALVIM, esclarece que os produtos “potencialmente nocivos” e “não potencialmente nocivos” podem ser classificados como “normalmente perigosos” e “anormalmente perigosos”, respectivamente (Código do Consumidor Comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 37). 87. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 8º, veda a venda de produtos nocivos, salvo aqueles cuja nocividade seja inerente ao produto, e, no dispositivo seguinte, cuida dos produtos potencialmente perigosos, exigindo que, em ambos os casos, sejam prestadas ao consumidor todas as informações necessárias. Transcrevam-se essas normas: “Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.” “Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.” 88. Fica claro de concluir que a intenção do legislador é que o consumidor esteja devidamente instruído dos riscos envolvidos (os efeitos colaterais de um remédio parecem ser um ótimo exemplo) e, em sendo o caso, de como evitá-los – como no caso de um equipamento perigoso, cujo correto manejo deve ser instruído pelo fabricante. 89. De tudo o quanto se escreveu acima, algum desavisado poderia supor que nesses dispositivos reside a autorização legal para que pudesse a ANVISA exigir alertas sinistros nas campanhas publicitárias dos produtos visados na regulamentação proposta. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 261 90. Não e não: os produtos em foco, ou, ao menos, os produtos fabricados pelas afiliadas da ABIR não são nocivos ou potencialmente nocivos à saúde, pois a nocividade não pode decorrer do abuso do produto, mas da sua própria natureza, como mais uma vez esclarece o professor ARRUDA ALVIM: “Na primeira categoria (produtos ou serviços normalmente perigosos) estão os produtos ou serviços de cujas próprias e normais características se possa prever certo grau de periculosidade, ou seja, que o risco não advenha de defeito de criação, produção ou informação, como, por exemplo, os venenos propriamente ditos, os produtos que apresentem toxidade, como os herbicidas e ainda, as armas de fogo.” 91. Assim, o cigarro é tido como produto nocivo, já que o fumo, mesmo em quantidades pequenas, prejudica a saúde e, mais grave, causa dependência química. Do mesmo modo, é da natureza das bebidas alcoólicas que seu consumo imoderado cause problemas ao consumidor, físicos, psíquicos e sociais – daí a advertência de que deve ser consumida com moderação. 92. Mas não é da natureza de um refrigerante ou mesmo das bebidas que aqui se diz ser de baixo teor nutricional causar, por si só e sempre, obesidade e cáries, mesmo quando consumido à larga. Perdoe-se a franqueza: a assertiva que se acaba de fazer não consiste numa opinião (a qual, reconhece-se, seria suspeita, partindo de uma associação da indústria de refrigerantes), mas num fato científico e incontestável. 93. Por isso mesmo, os alertas depreciativos previstos no art. 3º do projeto não podem sobreviver, porque são inequivocamente ilegais. DA DIFERENÇA ENTRE “DIREITO À INFORMAÇÃO” E “DEVER DE ALERTA” 94. Talvez se encontre a raiz do equívoco da proposta de exigir as advertências estampadas no art. 3º na confusão que seus redatores fazem entre direito à informação com dever de alerta, o que torna impositivo alguns esclarecimentos sobre a matéria. 95. O direito à informação é aquele afeto ao consumidor, que acompanha todo e qualquer produto colocado no mercado de consumo. Em outras palavras, o consumidor, na forma da legislação pertinente, possui o direito de conhecer o produto, para que possa melhor avaliar a sua aquisição e fruí-lo adequadamente. 96. Já o dever de alerta consiste na obrigação do fornecedor de chamar a atenção do consumidor para o produto nocivo ou potencialmente nocivo, e apenas para ele. 97 Comparativamente, o dever de alerta é uma forma qualificada do direito à informação. Enquanto este último sempre estará presente na relação de consumo, o primeiro, repitase enfaticamente, surge somente quanto aos produtos nocivos e potencialmente nocivos. 98. De fato, o consumidor tem direito à informação, mas não se pode transformar esse “direito à informação” em “dever de alerta” para todos os produtos, como se eles, por sua própria natureza, trouxessem riscos à saúde. 99. Ora, não sendo os refrigerantes e as bebidas de baixo teor nutricional potencialmente nocivos, como visto, o consumidor tem direito à informação e esta lhe é devidamente prestada, bastando, para tal conclusão, a verificação dos rótulos das bebidas comercializados no mercado. 100. Como já se disse acima, os refrigerantes e as bebidas de baixo teor nutricional, isoladamente, não podem ser responsáveis pela obesidade nem pelas doenças que ela provoca, já que o indivíduo deve buscar uma dieta saudável e variada, somando tudo isso à prática de atividade física, de uma vida menos corrida e estressante, enfim, tudo aquilo que se sabe que faz bem e preserva a boa saúde. 101. Não se nega a possibilidade de que, num ou noutro caso, poderá se situar o consumo exagerado de refrigerantes e de bebidas com baixo teor nutricional como a causa de obesidade. Sem a intenção de fazer chiste, seria o caso de alguém que, tendo uma compleição naturalmente magra, fazendo exercícios físicos constantemente e com uma dieta equilibrada acaba acima do peso só por que toma muito refrigerante. Ora, conquanto possível, a probabilidade disso ocorrer é diminuta – é Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 262 quase acadêmica, nunca sendo demasiado lembrar a multiplicidade de concausas da obesidade. 102. Seria ilegal e desnecessário exigir-se “alerta” aos produtos aqui descritos, pois, repita-se à exaustão, eles não são potencialmente nocivos, já que não se obtém, de sua fruição, qualquer risco ao consumidor, ao qual são prestadas todas as informações exigidas em Lei. 103. Como também já se disse nesta manifestação, em tudo há risco – mas nem por isso alguém pensou em exigir que a publicidade das companhias aéreas advirtam do risco de desastre, ou exibam cenas como as do resgate do vôo da Gol recentemente acidentado; que o fabricante de cordas alerte para o risco de enforcamento; ou o de velas para as queimaduras. 104. A propósito do tema, vale recorrer ao eloqüente exemplo de ANTONIO RIZZATO NUNES: “Tomemos o exemplo da faca de cozinha e do automóvel, já citado, para ilustrar com exemplos. Será que no caso de uma faca de cozinha o fornecedor tem de informar que o consumidor não pode friccioná-la na mão com o lado que corta? Se não der tal informação e um consumidor se acidentar, cortando os dedos, será o fornecedor responsabilizado? A resposta a estas questões está atrelada ao que já expusemos até aqui do sentido da norma em comento. Desde que o risco do uso e funcionamento do produto e serviço seja do conhecimento-padrão do consumidor, isto é, seja normal e previsível, o fornecedor não precisa dar informação. Logo, no caso da faca não é necessário que o fornecedor diga que o consumidor não deve experimentar a força do próprio corpo. Havendo acidente desse tipo, a responsabilidade é exclusiva do consumidor”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material, Ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 135 – grifou-se). 105. Portanto, não se sustenta legalmente as advertências previstas no projeto, as quais deveriam constar em todo e qualquer tipo de publicidade e propaganda, tudo a causar impacto negativo à indústria. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 263 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) I – Que a sua realização seja direta e verdadeira, de forma a evidenciar o caráter promocional da mensagem; II – Que sejam facilmente distinguíveis como tais, não importando a sua forma ou meio utilizado; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: Sugere-se acrescentar no inciso I do art. 4º a palavra “e não enganosa”. Não enganosa é diferente de verdadeira? Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de 418 Agências de Publicidade - ABAP Data: 30/03/2007 Meio: Carta Colaboração: 3) Observações Sobre a Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos a Questionar: a) A Eliminação do merchandising (art. 4º, I, da Consulta) Ao estabelecer que anúncios sobre alimentos e refrigerantes sejam formalizados de forma “direta”, a Consulta praticamente elimina o merchandising, pois este é uma publicidade “indireta”. A importância do merchandising, como forma de comunicação comercial arraigada no mundo todo e constante da cinematografia, da televisão e da dramaturgia, é evidente. E tal forma de comunicação não traz nenhum prejuízo à saúde do cidadão. 417 Seria verdadeiramente absurdo se a liberdade de comunicar excluísse das apresentações em teatro, cinema, TV e outros meios, produtos como alimentos ou refrigerantes, tão só porque, hipoteticamente, poderia despertar o desejo de consumo do público que assiste tais programas. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 419 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Art. 4º, inciso II - Será acrescida a letra “e”, que contará com a seguinte redação: II - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos descritos abaixo: e) Este alimento possui elevada quantidade de aditivos. O consumo excessivo de aditivos aumenta o risco de alergias, problemas respiratórios e no sistema digestivo. Justificativa: Como já foi justificado no item I supra o consumo de aditivos podem estar relacionados com algumas doenças e o seu consumo excessivo deve ser evitado, lançando-se sempre que necessárias mensagens de alerta aos consumidores. O consumidor deve ser informado de forma ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade dos produtos à sua saúde e segurança (CDC, art. 9º). Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 264 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos descritos abaixo: CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuição:O Artigo 4º itens I e II apresentam o mesmo problema.( Textos como o do Artigo 3º, itens I e II b) são imprecisos e ficam sujeitos à apreciação de quem julga, fiscal ou juiz.) 420 Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: Sugere-se acrescentar no inciso III do artigo 4º nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a frase “entre outros”, ressaltando que além das doenças citadas, outras podem se desenvolver com o consumo excessivo desses nutrientes. Contribuinte: Mérces da Silva Nunes 422 Data: 12/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Meus cumprimentos à ANVISA pela iniciativa e proposta de edição de um REGULAMENTO TÉCNICO dispondo a respeito da oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas que tenham por objeto a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, conforme especificado na Consulta Pública n° 71, de 10 de novembro de 2006. 421 Tendo em vista a oportunidade oferecida pela presente Consulta Pública, levo ao conhecimento dos interessados parte do conteúdo de minha Dissertação de Mestrado - recentemente apresentada e aprovada pela Banca examinadora da PUC/SP sobre o tema: O DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO - estudo que teve o propósito de investigar a ocorrência dos efeitos adversos dos alimentos industrializados na saúde humana com a finalidade de saber se esses alimentos, introduzidos no mercado e disponibilizados ao consumidor estão de acordo com: i) os padrões de segurança alimentar, indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de um organismo saudável; ii) as garantias constitucionais que asseguram aos brasileiros a sadia qualidade de vida e a incolumidade da saúde humana. Entre as diversas conclusões apontadas no mencionado estudo, três merecem destaque por sua relação e relevância com a matéria objeto da CP n° 71/06, quais sejam: I - O consumo regular e reiterado de alimentos industrializados (com quantidades elevadas de açúcar, Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 265 de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional ) é nocivo e se associado a outros fatores igualmente prejudiciais à saúde humana como sedentarismo está, direta e indiretamente, relacionado ao aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT); II - Há responsabilidade do Estado e das empresas quanto ao dever de indenizar o consumidor pelos riscos potenciais e/ou efetivos gerados tanto pela colocação no mercado de alimentos não seguros, isto é, de produtos alimentícios fabricados com o emprego de substâncias comprovadamente nocivas à saúde humana (entre as quais incluem-se aquelas especificadas na própria C.P. n° 71/06), quanto pela insuficiência e/ou precariedade das ações de vigilância sanitária, face à inexistência de: a) mecanismos e programas efetivos de controles contínuos, regulares e permanentes; b) diminuto número de agentes para o exercício da atividade fiscalizadora; c) dimensão do território nacional e d) diversidades culturais e regionais de consumo; III - vulnerabilidade técnica do consumidor brasileiro visto que: i) não possui conhecimentos específicos a respeito do processo de produção e das conseqüências do consumo reiterado de alimentos com elevado teor de açúcar, gordura saturada, gordura trans, entre outros; ii) não tem e/ou não desenvolveu o hábito de leitura de qualquer natureza, o que significa dizer que também não faz a leitura dos rótulos e embalagens dos produtos alimentícios, sendo inexpressivo o contingente de consumidores que se preocupa em obter informações a respeito da composição dos produtos disponibilizados no mercado, sem falar no humilhante e vergonhoso universo de consumidores analfabetos e analfabetos funcionais, em relação aos quais as informações nutricionais obrigatórias não atingem seus objetivos; iii) é absolutamente seduzido e influenciado pelas mensagens publicitárias veiculadas pela mídia, isto é: a venda de um produto vai além de uma mercadoria, pois o marketing é desenvolvido no sentido de atribuir um significado ao produto, de modo a assegurar que aquele que o consome é um consumidor diferenciado dos demais, quer seja por sua importância social, quer seja pela distinção de algum outro atributo a ele conferido. Considerando as peculiaridades da realidade do consumidor brasileiro e acreditando que a finalidade maior da edição de um Regulamento Técnico é garantir que o consumidor seja informado sobre as conseqüências prejudiciais à saúde humana que o consumo reiterado dos referidos alimentos provoca, minha sugestão é a de que a ANVISA determine que na divulgação e oferta publicitária dos produtos especificados no art. 1°, seja acompanhada de um símbolo - de fácil identificação e visualização com advertência de consumo moderado como, por exemplo, um SELO ANVISA que identifique e represente o poder regulamentar e fiscalizador da Agência Reguladora. Referido símbolo teria efeito de transmitir o efetivo conteúdo da mensagem assegurando, por um lado que todos os consumidores estejam rapidamente aptos a identificar os produtos que devem ser consumidos com moderação e por outro, levaria o fabricante - interessado em criar e/ou preservar sua imagem de responsabilidade social - a fabricar produtos de melhor qualidade. A título exemplificativo, seguem abaixo algumas sugestões: INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NAS PROPAGANDAS E EMBALAGENS DE ALIMENTOS E Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 266 BEBIDAS COM EXCESSO DE AÇÚCAR E/OU GORDURA SATURADA E/OU GORDURA TRANS E/OU DE SÓDIO E/OU DE BEBIDAS DE BAIXO TEOR NUTRICIONAL: SELO ANVISA COM ADVERTÊNCIA DE CONSUMO COMO SUGERIDO ABAIXO: Selo ANVISA ANVISA ADVERTE: CONSUMA COM MODERAÇÃO Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: As advertências propostas estão na contra-mão do preconizado na estratégia da OMS. (utilizar mensagens positivas, não utilizar a mesma estratégia do tabaco – relação causa e efeito). O alimento isoladamente não provoca doenças. Todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e gordura são necessário para compor uma alimentação equilibrada e as doenças resultam de diversos fatores, como a falta de atividade física. Abordar o consumidor desta forma pode, inclusive, desestimulá-lo ao consumo de alimentos necessários para uma alimentação saudável. Portanto as mensagens devem ser positivas, que tenham o intuito de educar e esclarecer o consumidor como, por exemplo: - O consumo em excesso* de [nutriente(s)] não é recomendado. Consuma este produto como parte de uma dieta equilibrada. 423 Contribuinte: Data: 24/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Manifesto minha preocupação com referência a esta consulta. Obrigar as empresas a declarar que um produto alimentício que se encontra devidamente registradoi nos orgãos competentes de fiscalização do Brasil, a colocar em suas embalagens ou em qualquer meio de divulgação qie o mesmo causa problemas à saúde é no mínimo retirar o incentivo ao consumo, é aumentar o desemprego, é desestimular o consumo, é fazer com que o Brasil tenha leis que são mais rigorosas que em qualquer outro pais. Sou de uma industria de queijos e vejo que um produto como queijo cujo consumo percapita no Brasil já é baixo, enquanto em outros paises como França, Argentina, Italia o consumo percapita chega a até 5 vezes mais que o nosso. Favor rever esta consulta reduzir a exigência no que tange produtos de reconmhecido valor alimentício, como leite e seus derivados. Acredito que os valores apontados deveriam ser primeiramente bem esclarecidos aos consumidores e não causar mais dúvidas na cabeça dos mesmos. Precisamos incentivar o consumo, fazer este nosso pais ter crescimento, gerar novos empregos, acabar com as diferenças sociais. Isto sim incentivando as empresas, informando melhor os consumidores, criando condições de consumo, incentivando a divulgação de nossos produtos no mercado interno e externo. Portanto solicito o possível arquivamento desta norma ou resolução. 424 425 426 Contribuinte: Vladimir Tzonev Data: 15/11/2006 Meio: E-mail Sugestão: O meu apelo é que conste na embalagem da carne in natura e nos derivados de carne, que são ainda mais cancerígenos que a carne não industrializada, o dizer: "O consumo regular de carne causa mal à sua saúde". Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 267 Justificativa: Sou biólogo e trabalho 20 anos com alimentos. Faço um apelo a ANVISA para alertar a população sobre o risco para a saúde em consumir carne, inclusive de aves. Dois são os efeitos mais prejudiciais da carne à saúde: 01. A carne causa câncer. A carne, de mamíferos e aves, é o fator mais cancerígeno na alimentação, perdendo apenas para o tabagismo. O câncer é a causa de 27% das mortes no Brasil. O processo já é bem conhecido: a proteína da carne, a mioglobina, entra em reação com a creatina, uma substancia hormonal, sob efeito da alta temperatura e produz um grupo de substancias, conhecidas como "aminas heterocíclicas", as mesmas, que são encontradas nos cigarros e que causam o câncer nos fumantes. Indico como fonte de informação o sitio de informação biomédica, que serve ao governo dos Estados Unidos, www.pubmed.gov , digitar na janela de busca "meat câncer" e pressionar OK. Aparecerão mais de 2000 publicações científicas sobre a relação do consumo da carne com o câncer. Quero deixar avisado, que nos estudos, que não identificaram a relação entre câncer e carne não são desconsiderados os fumantes. Esta é a causa, porque algumas pesquisas sérias não acabavam confirmando a relação entre câncer e consumo de carne. Apenas pouco tempo atrás ficou esclarecido que os fumantes faziam a distorção nas estatísticas. 02. A gordura da carne causa arteriosclerose. O outro efeito negativo na saúde é o aporte de gordura saturada, absolutamente desnecessária para o funcionamento normal do organismo. É um fato cientifico inquestionável, que a carne é a principal fonte de gordura saturada, que por sua vez é a causa da arteriosclerose, que por sua vez provoca aumento da pressão sanguínea e é a principal responsável pelas mortes de doenças cardiovasculares, 37% de todas as mortes no Brasil. No total a carne, vermelha e carne de aves, é responsável por acelerar ou causar a morte de 64% dos brasileiros, sem incluir neste número as pessoas aleijadas pelo Acidente Vascular Cerebral, conhecido popularmente como "derrame cerebral". Contribuinte: Mauricio Prosa Data: 23/11/2006 Meio: Fórum Colaboração: Sugiro adotar uma uma faixa preta indicando que existem restrições àquele 427 produto para a alimentação de menores em fase de crescimento. Justificativa: Como a criança não vai ficar lendo o que está escrito nos ‘rótulos’ dos produtos, sugiro adotar uma uma faixa preta indicando que existem restrições àquele produto para a alimentação de menores em fase de crescimento. Seria semelhante aos remédios de tarja preta. Serviria para a própria criança perceber o problema visualmente como para os pais facilitaria também para alertarem: “OLHA A TARJA PRETA! FAZ MAU HEIM!?” Contribuinte: Ana P S Ramos Data: 30/11/2006 Meio: Fórum Colaboração: Realmente é necessário um meio simples para as crianças associarem imediatamente o produto com prejuízo á saúde. Acredito que a tarja preta proposta seja um meio de atingir este fim. 428 Contribuinte: Neide Torres de Castro Data: 20/11/2006 Meio: E-mail Sugestão: gostaria de sugerir que se fizesse algum esclarecimento sobre os males decorrentes da obesidade. Justificativa: A maioria das pessoas a vêem apenas como um problema estético o que não corresponde à realidade, já que se trata de uma doença crônica não transmissível, conforme RT 916 da OMS (Who Technical Report Series 916 - Diet, Nutrition and the Prevention of Chronic Diseases). Contribuinte: Instituto Alana 430 Data: 19/12/2006 Meio: Fax 429 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 268 Sugestão: Trocar a palavra ‘nutrientes’ por ‘alimentos’. Justificativa: Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 431 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 11/11/2007 Meio: E-mail/carta Contribuição: O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes questões a respeito: (...) 5. Com relação às frases de alerta que constam no art. 4, item 3, observamos que estão redigidas de tal forma que levam imediatamente à associação de doenças com o consumo de alimentos. Isso contradiz o disposto na Resolução n° 18/99 (Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rótulos de alimentos) onde não é permitido o uso de alegações que associem o consumo de alimentos com supostos benefícios para saúde e cura de doenças. (...) Órgão: ABIAD – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos para Fins Especiais e congêneres Data:10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: (...) 22- Sob o aspecto técnico, a primeira pergunta que se afigura é acerca das referências utilizadas para categorizar os alimentos quanto aos altos teores de gorduras saturadas e trans, sódio e açúcar . 432 23- Estas referências e conceitos utilizados são de suma importância na medida em que alguns alimentos considerados de consumo habitual na regulamentação de Porções (RDC ANVISA 359/03) passariam a ter advertências sobre efeitos maléficos à saúde. Vejamos: a)Pão de forma Classificado em Cereais, tubérculos e raízes de acordo com o Guia Alimentar , tem como porção estabelecida pela RDC 359/03: 50g . A média do teor de sódio de 03 marcas encontradas no mercado é de 317 mg por porção, o que corresponde a 634 mg /100g, logo referido produto deveria apresentar a advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.” Por sua vez, o guia alimentar recomenda o consumo de 06 porções de alimentos do grupo de cereais raízes e tubérculos. Desta forma o consumo de duas porções de pão de forma, ou seja, 100g já seria considerado prejudicial dentro dos critérios da CP. b) Azeite de oliva Classificado em Gorduras, açúcares e sal de acordo com o Guia Alimentar , tem porção estabelecida pela RDC 359/03: 13ml. A média do teor de gorduras saturadas de 03 marcas encontradas no mercado é de 1,7g por porção de 13ml, que corresponde a 13g por 100ml, logo tal produto teria a seguinte advertência: “Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” Neste caso específico, é importante ressaltar que tal advertência, ao invés de esclarecer o consumidor Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 269 como acreditamos seja a pretensão deste r. Órgão, o confundirá, posto que este identifica o azeite como um alimento saudável, em função das diversas campanhas em relação aos benefícios do produto ao coração, incluindo o claim, que constava do site da ANVISA “Contém ácidos graxos monoinsaturados que auxiliam no controle do nível de colesterol.” Estes exemplos reforçam o entendimento já manifestado neste ofício, de que o que existem são dietas inadequadas e não alimentos não saudáveis. 24 – Não bastasse o acima mencionado, partindo dos conceitos adotados pela CP, um alimento com um ingrediente considerado benéfico para saúde pela ANVISA teria ao mesmo tempo uma advertência denegrindo o produto. Como exemplo citamos uma barra de cereal com soja e chocolate, cujo conteúdo de gordura saturada é de 2,1g por unidade de 25g. A quantidade correspondente de gordura saturada por 100g é de 8,4g logo qualquer peça publicitária do produto teria a advertência: “Esse alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração.” Em contrapartida, considerando tratar-se de um alimento com proteína de soja o produto poderia apresentar o seguinte claim funcional, pré-aprovado pela ANVISA: “O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis". 25- Outro ponto a ser observado diz respeito às definições de alimentos com altos teores de gordura saturada e trans, açúcar e sódio , cujos parâmetros foram estabelecidos com base no alimento como exposto à venda. A adoção deste parâmetro impactará alguns alimentos que após prontos para consumo não necessitariam das advertências sugeridas pela ANVISA, posto que não se enquadrariam nas definições adotadas na CP. Vejamos: a) Pó para refresco: Porção = Quantidade suficiente para preparar 200ml= 9g de pó. Em 100g de produto como exposto à venda temos 100g de açúcar. Advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”. Se fosse vendido pronto: Em 200ml temos 9g de açúcar , ou seja 4,5g de açúcar em 100ml. Sem advertência. b) Macarrão instantâneo: Em média apresentam1600 mg de sódio/pacote (85g) como exposto à venda. Advertência: “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.” Entretanto, após o preparo, conforme instruções da embalagem, em geral, obtemos um produto com 355mg de sódio/100g de produto pronto para consumo. Sem advertência. 26 - Resta claro pelos exemplos acima que um mesmo alimento pronto para consumo e como exposto à venda, apesar de apresentarem conteúdo de nutrientes idênticos, seriam sujeitos a tratamento diverso pelo conceito sugerido pela CP 71. 27- Desta forma, entendemos que o risco ou benefício que o consumidor pode ter em relação a um alimento é na forma em que efetivamente o produto será consumido, razão pela qual sugerimos alteração dos parâmetros em alimentos prontos para o consumo. Corrobora nosso entendimento a Portaria 27/98 que regulamenta a informação nutricional complementar e estabelece parâmetros para os alimentos prontos para o consumo. (...) 433 Contribuinte: ILSI Brasil – International Life Science Institutes Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) Art 4 - Item III. Alertas: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 270 dentária”; “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”; “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”; “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. De acordo com a OMS (WHO Technical Report 916 “Diet, Nutrition and the Prevention of Chronic Diseases”, 2003), não existem evidências convincentes (apenas prováveis) para tais relações (consumo excessivo de açúcar e aumento do risco de desenvolver obesidade; consumo excessivo de gordura saturada e aumento do risco de desenvolver diabetes e doenças do coração e consumo excessivo de gordura trans e o aumento do risco de desenvolver doenças do coração; consumo excessivo de sódio e o aumento do risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração). Além disso, estudos recentes mostram que a adoção de hábitos regulares e adequados de higiene bucal com o consumo de água fluoretada reduz sensivelmente a prevalência da cárie dentária na população em geral e também reduz a relação entre os níveis do consumo de açúcar e a formação da cárie, portanto, o consumo de açúcar não constitui um fator de risco importante (Pollard MA, Duggal MS, Fayle AS, Toumba KJ, Curzon MEJ, Estratégias de Prevenção da Cárie Dentária, 2000, ILSI Europe Concise Monograph Series). Por fim, outro ponto a ser considerado seria um alinhamento com as Resoluções da ANVISA nº 18 e 19/1999, que determinam que qualquer alegação deve ser comprovada através de ensaios bioquímicos; ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de experimentação; estudos epidemiológicos; ensaios clínicos; e evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as propriedades e características do produto. Além disso, toda as alegações aprovadas até esta data prevêem a complementação com frases que remetam aos hábitos de vida saudáveis, dieta balanceada e atividades físicas regulares. Deve-se considerar ainda que um alimento isoladamente não pode ser responsável pelo aumento ou diminuição de risco de qualquer doença. A dieta, aliada a atividade física e outros fatores como, genéticos e ambientais podem contribuir para o aumento ou diminuição do risco de desenvolver tais doenças. Além disso, fazendo referência à Resolução WHA57.17 da 57a Assembléia Mundial da Saúde, que aprovou a Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde, ressaltamos alguns pontos que ao nosso ver mereceriam maior reflexão quanto ao alinhamento com esta Consulta Pública: É preciso desestimular as mensagens que promovam práticas alimentares não saudáveis (e não “alimentos não saudáveis”) ou a inatividade física e promover mensagens positivas e propícias para saúde (WHA57.17-2004, anexo: itens 46(3)). A proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas não deverá ser pautada na estratégia do tabaco, que é baseada na relação causa/efeito e sim na introdução de hábitos saudáveis de vida, dieta e atividade física (www.who.int/dietphysicalactivity/faq/en/print.html) Toda a comunicação deverá ser feita para a dieta e não se deve tratar os alimentos de forma isolada. (WHA57.17-2004, anexo: itens 22, 29, 43, 45) Estimular as parcerias entre sociedade e governo para criar políticas de alimentação (WHA57.17-2004, item 5) O ILSI Brasil acredita que não existam alimentos saudáveis ou não saudáveis. Existem hábitos inadequados de administração de alimentos ou volumes exagerados. Deve haver equilíbrio nas quantidades, horários, combinações, determinando uma alimentação saudável. Dessa forma, o ILSI Brasil acredita que a discussão deva ser focada principalmente na necessidade de promover hábitos saudáveis e dietas saudáveis em vez de se referir a “alimentos saudáveis” individualmente. Uma dieta balanceada deve incluir todos os nutrientes essenciais ao corpo humano (Carboidratos, proteínas, gorduras, vitaminas, minerais e água) nas quantidades adequadas. Não existe um único alimento capaz de proporcionar todos os nutrientes essenciais portanto não é possível classificar os alimentos de uma forma absoluta como saudáveis ou não saudáveis. Não é o alimento em si que tem Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 271 um teor positivo ou negativo, mas o uso dele como parte de uma dieta global. Políticas que incentivem a classificação de alimentos em “bons” e “maus” não são consideradas adequadas, visto que, especialmente em países em desenvolvimento, essa abordagem não trata de forma conveniente o assunto da desnutrição, que é um problema crônico de algumas populações, e que está diretamente associada à pobreza. Abordar “dietas saudáveis” em vez do consumo de um alimento em particular permite buscar soluções apropriadas tanto para os problemas de obesidade quanto para a desnutrição. O ILSI Brasil entende que a proposta necessita de maior base de dados para sua implementação e se coloca a disposição para desenvolver ações visando a contribuir para o melhor entendimento e o aprofundamento deste tema. Colocamo-nos à disposição de V. Sª para quaisquer informações complementares. Contribuinte: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva Data: 17/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: 1. Entende-se a preocupação com a informação e principalmente a propaganda de alimentos. A preocupação é que um excesso de informações ao consumidor não atinja sua função mínima, ou seja, não adianta obrigar os fornecedores a prestar um carrilhão de informações e alertas, e estas não atingir o patamar de ser entendível ao consumidor mais carente desprovido intelectualmente de entender o que estar sendo informado. Pode se cair no mesmo erro das bulas de medicamentos onde os termos não são acessíveis a maior parte da população; 434 435 Contribuinte: Maria Fernanda Data: 18/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Quanto as sugestões de propaganda de guloseímas, gostaria que ao final do comercial, finalizasse c/ um texto abordando que o consumo excesivo destes e diários provacam certas patologias tais como, HAS,DM, obesidade, colesterol elevado, etc e que o ideal seria consumir frutas. 436 Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes Data: 22/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: (...) 4. Os produtos como: refrigerantes, fast foods, alimentos embutidos, alimentos enlatados, alimentos pré-cozidos (ex: nugets, miojo, etc.), biscoitos recheados e gordurosos, bem como alimentos afins, deveriam especificar que quando consumidos em excesso e com freqüência, podem propiciar o aparecimento de excesso de peso e aumento do colesterol e da pressão arterial. (...) 437 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver diabetes, obesidade e cárie dentária”. 438 Contribuinte: FIRJAN – Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro Data: 29/03/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 272 Colaboração: Gostaria de solicitar-lhe maior ponderação sobre a proposta de regulamentação da norma, através da Consulta Pública nº. 71/2006, que estabelece a obrigatoriedade de veiculação nas propagandas de produtos alimentares ou bebidas que apresentem teores, no caso do açúcar, iguais ou superiores a 15g por 100g ou 7,5ml por 100ml, da frase “o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”. O mesmo se dá em relação aos nossos produtos que têm o sal em sua composição, com a frase “o consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração.”, sempre que o produto consumir em sua composição quantidade igual ou superior a 400mg de sódio por 100g ou ml. É bom lembrar que o sal é um veículo mundial de programas públicos de saúde que combatem os DDIs – Distúrbios por deficiência de Iodo, sofrimento de 2 bilhões de pessoas. Em vários países, além desse programa, já estão em curso os de combate à cárie e á anemia ferro-priva, mediante adição de flúor e ferro no sal destinado à alimentação humana, medidas de custo mínimo e de comprovada eficácia. O nosso pedido se fundamenta na escassez de referências técnico-científicas conclusivas no mundo sobre o assunto, que considerem aquelas dosagens como componentes, isoladamente, não provocam doenças, atribuídas sim a múltiplos fatores como, por exemplo, os demais elementos que compõem o próprio produto, o estilo de vida e a alimentação do indivíduo. Outro argumento consiste em afirmar que o risco de doenças está associado a uma ingestão contínua dos componentes em questão, sem levar em conta os hábitos d vida que a pessoa leva, no que se refere às suas atividades físicas do dia-a-dia, e também o metabolismo individual na eliminação de tais substâncias do organismo. Além desses importantes argumentos, cabe ressaltar que o açúcar e o sal são componentes normais da dieta, e o fato de existirem características específicas de indivíduos, mais sensíveis aos efeitos do consumo de açúcar ou de sódio, não justifica a necessidade de veiculação daquelas ressalvas naqueles tipos de produtos, como política nacional de saúde. A recomendação nutricional para consumo de alimentos, recomendando dieta equilibrada, evitando a ingestão excessiva de determinados nutrientes ou componentes, deve ser desenvolvida através de um processo de educação alimentar e não por indicações pontuais em anúncios publicitários, não necessariamente eficazes. 439 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 440 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 441 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 442 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 443 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Que seja(m) veiculado(s) frases educativas que incentivem ao bom hábito de consumo e a alimentação equilibrada e saudável. Excluir itens a) a d) Justificativa: Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP 444 Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: “Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo dessas substâncias e bebidas por meio das seguintes mensagem(s), aplicável(s) conforme a hipótese verificada:” Justificativa: A redação original considera açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio como “nutrientes”. Assim como considerar o refrigerante, que pode conter quantidades elevadas de açúcar Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 273 (um nutriente) como bebida com baixo teor nutricional? 445 Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP Data: 30/03/2007 Meio: Carta Colaboração: 3) Observações Sobre a Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos a questionar: b) A impossibilidade técnica de inserir “advertências” de 10 e 15 segundos (Art. 4º, III). Além do aspecto que qualquer determinação nesse sentido só pode decorrer de lei federal, também, na prática, tal dispositivo inviabilizaria, de forma ostensiva, comerciais e spots de rádio que, sabidamente, são de curtíssima duração (sabe-se que o tempo comum, em tais materiais, é de 15 a 30 segundos), e a exigência de advertências que durem 10 ou 15 segundos, praticamente anula o material publicitário. Contribuinte: Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - SBAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Colaboração: A consulta pública no 71/06 da ANVISA refere-se a Proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. Inicialmente, acreditamos que o sucesso de estratégias para a promoção de uma alimentação saudável dependa de amplo diálogo entre o governo, a academia e as indústrias de alimentos. O consumo excessivo de nutrientes como carboidratos e lipídeos representa um dos principais fatores que contribuem para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, entre elas obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares. Nesse contexto, crianças compõem parcela da população que é especialmente influenciada pelos estímulos provenientes de propagandas de alimentos ricos nesses nutrientes, especialmente as veiculadas na televisão e quando associados a referências de seu cotidiano, como personagens de desenhos, apresentadores de programa infantis, entre outras. Algumas considerações são aqui feitas no sentido de enriquecer a discussão do tema a que se refere a presente proposta de regulamento técnico. Essa tem como abordagem principal os açucares, sódio e ácidos graxos saturados e trans. Nesse sentido, vale ressaltar que embora o consumo excessivo das classes de lipídeos mencionadas seja prejudicial à saúde, também o é o consumo elevado de outras classes como, por exemplo, ácidos graxos mono e poliinsaturados e colesterol. Além disso, é bastante complexo atribuir a um ou outro alimento o risco de doenças crônicas não transmissíveis. Sabe-se que, muito mais do que o alimento isolado, é o padrão de consumo alimentar, aliado a outros fatores como sedentarismo , consumo de álcool, estresse, além de fatores genéticos que definirá o risco para essas doenças. Deve-se considerar, ainda, que a diferenciação dos alimentos como saudáveis ou não saudáveis implica em se dispor de referenciais claros para tanto. Um exemplo dessa complexidade, ainda que frutas não tenham sido contempladas no referido documento, é a concentração de açucares no suco de laranja (8,3 g/100g, de acordo com a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos da USP), um alimento saudável, que estaria acima do limite proposto de 7,5 g/100 mL para alimentos classificados com alto teor de açucares. Nos casos dos alimentos definidos como contendo altos teores de açucares, sódio e gorduras saturadas e trans, propõe-se que sejam veiculadas mensagens de alerta à população de que o consumo excessivo desses nutrientes aumenta o risco de diferentes doenças crônicas não transmissíveis. Acreditamos que essa estratégia de comunicação possa gerar confusão e levar os indivíduos a deixarem de ingerir alimentos, que quando consumidos equilibradamente, poderiam ser fonte importante de nutrientes e compostos bioativos. Nesse sentido, uma alternativa seria destacar a importância do consumo moderado desses alimentos em questão.(...) 446 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 274 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) III (...) a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”. CONTRIBUIÇÕES 447 Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas - Faculdade de Nutrição da Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e doenças associadas, e cárie dentária”. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: O conceito presente na proposta de Regulamento Técnico limitou-se àqueles dois problemas (obesidade e cárie dentária), não levando em consideração as doenças associadas à obesidade, no que diz respeito às conseqüências do excesso de consumo de açúcar. Isto deixou a desejar, pois a obesidade traz consigo diversas doenças associadas que são importantes, como diabetes, hipertensão arterial, doenças coronarianas como infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral, distúrbios do sono, cálculo biliar, gota e varizes (MAHAN, ESCOTT-STUMP-2005). Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do 448 Triângulo/Uberlândia-MG Data: 14/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: acrescentar “diabetes”. Justificativa: o consumo excessivo de açúcar eleva a taxa de glicemia acarretando hiperglicemia e insulinemia, causas determinantes da patologia. Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: a) “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade, diabetes e cárie dentária”. 449 450 Contribuinte: CRO Data: 25/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Sem dúvida precisamos informar melhor a população quanto à ação nociva de alguns alimentos com relação à saúde bucal. Produtos ricos em açúcar e outros produtos químicos que afetem direta ou indiretamente a boca devem ter esse lembrete em seus rótulos além da chancela "Esse produto pode causar cáries. Escove os dentes sempre após ingeri-lo, ou no mínimo limpe a 2 boca com água" - Procure seu dentista regularmente - e verifique sempre se ele tem registro no Conselho Regional de Odontologia do seu Estado". 451 Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 275 Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade, cárie dentária, resistência à insulina e diabetes tipo 2. 452 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA Data: 30/04/2007 Meio: E-mail/ Carta Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. (...) II - Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a. Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade: essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral. Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode contribuir para a formação de cáries. Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral adequada e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária. Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são, essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade e de cáries, em especial nas crianças. A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará, estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de alimentos. Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal, frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de alimentos e da prática de atividades físicas regulares. Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico. 453 Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro Data: 30/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. (...) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 276 II – Sobre da mensagem obrigatória na publicidade, propaganda e oferta de “alimento com quantidade elevada de açúcar” – Art. 4º, III, a. Como informado no item I, anterior, não é possível a associação do consumo do açúcar à obesidade: essa é relacionada aos hábitos de vida que vão desde a falta de atividades físicas regulares a um consumo calórico excessivo decorrente das maiores porções consumidas de alimentos em geral. Em relação ao risco de desenvolvimento de cáries dentárias, os açúcares contidos em qualquer tipo de alimento, inclusive sucos naturais de frutas, podem ser fermentados na boca por ação das enzimas da saliva e de bactérias. Na falta de uma higiene bucal adequada, a fermentação gera ácido que pode contribuir para a formação de cáries. Essa fermentação, portanto, ocorre tanto nos açúcares contidos naturalmente nos alimentos com naqueles a eles adicionados. Dessa forma, é ponto pacífico que a prática de uma higiene oral adequada e o uso de flúor são os meios mais eficazes para o combate à cárie dentária. Verifica-se, assim, que tanto o combate à obesidade como a prevenção das cáries dentária são, essencialmente, uma questão de educação. Apenas ações efetivas de esclarecimento da população sobre a necessidade de adoção de hábitos saudáveis de vida poderão reduzir a incidência da obesidade e de cáries, em especial nas crianças. A obrigação da adoção da frase descrita na minuta de Regulamento apenas desinformará, estabelecendo a incorreta associação de doenças não-transmissíveis a uma determinada categoria de alimentos. Ressalte-se, ademais, que muitas indústrias de alimento já têm adotado, sem qualquer obrigação legal, frases e mensagens educativas alertando para a importância do consumo dos diversos tipos de alimentos e da prática de atividades físicas regulares. Aliás, é bom ressaltar que a frase proposta para produtos contendo açúcar é, se comparada com a usada na rotulagem e propaganda de bebidas alcoólicas, extremamente forte, indicando uma desproporcionalidade da obrigação prevista na minuta do regulamento técnico. Entidades Participantes: Associação Brasileira da Indústria de Álcool Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool União da Indústria de Cana-de-Açúcar União dos Produtores de Bioenergia Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 277 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) III (...) b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”. CONTRIBUIÇÕES Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: b) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver obesidade, diabetes e doenças do coração”. 454 Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes, doenças do coração e câncer”. Justificativa: 455 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 278 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) III (...) c) “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do Triângulo/Uberlândia-MG Data: 14/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: acrescentar “obesidade”. Justificativa: as gorduras trans estão relacionadas também ao aumento de casos de Síndrome Metabólica, fruto da junção de vários outros problemas como a obesidade e o diabetes. 456 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 279 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) III (...) d) “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (28) Conforme comentário 1, a análise da ordem constitucional admite a veiculação de mensagens de recomendação e alerta na propaganda de medicamentos, fumo e bebidas alcoólicas, haja vista que se tratam de produtos impregnados de presunção constitucional de prejudicialidade. Em outras palavras, propaganda de bebidas alcoólicas, medicamentos, tabaco e agrotóxicos é passível de conter advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso, por serem esses – malefícios – pressupostos do uso de tais produtos (art. 220, § 4º, CF). Entretanto no presente Regulamento as advertências, agora chamadas de mensagens, mencionam malefícios do uso do produto, o que tem sua imposição restrita a bebidas alcoólicas, tabaco, agrotóxico, medicamentos e terapias, sendo inconstitucional sua extensão para alimentos. Não se pode pressupor malefício pelo uso de nenhum alimento. A ciência e as pesquisas apontam eventuais prejuízos pelo uso inadequado de determinados alimentos, assim como o uso inadequado de um brinquedo, de um eletrodoméstico, de um vestuário, etc. pode trazer malefícios se utilizados de forma inapropriada. Ao contrário, importante recordar que todos os nutrientes, inclusive, açúcar, sódio e gordura são necessários para compor uma alimentação equilibrada, aliás, integram a pirâmide alimentar. Isso implica na impossibilidade de serem excluídos do consumo, diferentemente das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígeros. É de se ressaltar que todo alimento necessariamente deve ser seguro e apto a sua finalidade cabendo a avaliação da sua salubridade pelo órgão de vigilância em momento anterior a sua colocação no mercado de consumo. A divulgação via publicidade ou de qualquer outro meio de um alimento pressupõe a ausência de nocividade, ainda que potencial. Do mesmo modo, não se pode dizer que os alimentos em si considerados e aprovados para consumo, apresentem risco à saúde dos consumidores. Razão pela qual o alerta pretendido é descabido também perante o Código de Defesa do Consumidor. Os alertas propostos contrariam o preconizado na Estratégia Global da OMS, especialmente no que se refere às mensagens positivas e coerentes que facilitem e possibilitem a realização de atividades integradas para promover a alimentação saudável e a atividade física. Países como a Espanha, por exemplo, que no documento “Estrategia para la Nutrición, Actividad Física y Prevención de la Obesidad - NAOS”, da Agencia Española de Seguridad Alimentaria, do Ministerio de Sanidad e Consumo do Governo Espanhol deixa bem claro que “la Estrategia NAOS deve apoyarse en una imagen positiva: no hay alimentos buenos o malos, sino uma dieta bien o mal equilibrada”. 71 Deve-se atentar à maneira de divulgar informações relacionadas a alimentos e à saúde. De acordo com o reports da ADA – Position of the American Dietetic Association: Food and Nutrition Mininformation 72 , dentre as estratégias para uma comunicação acurada sobre informação nutricional à população, pode-se destacar: - as mensagens devem ser consistentes, positivas, curtas e de fácil entendimento ao 457 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 280 consumidor; - devem agir continuamente contra a desinformação, mas, não alarmar a população. Alertas negativos e constantes sobre alimentos, podem levar o consumidor a desprezá-los; - devem orientar que os alimentos fazem parte de um estilo de vida saudável e não perpetuá-los como bons ou maus, o que seria um mito. Assim, os alertas propostos na consulta pública são equivocados. Isto porque o alimento isoladamente não provoca doenças, pois estas são multifatoriais. Por outro lado, a forma de abordagem e seu conteúdo certamente desinformarão e induzirão a população a deixar de consumir alimentos necessários para uma alimentação saudável. Seriam aceitáveis mensagens com conteúdo positivo, que tenham o intuito de educar e esclarecer o consumidor sobre uma dieta equilibrada. Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Alterar a frase para “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta, doenças do coração e osteoporose”. Justificativa: 458 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 281 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) IV – Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser aplicadas às mensagens do inciso III conjuntamente. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: A aceitação dos alertas propostos no presente Regulamento, dará ao consumidor a sensação de que alimento é tão ou mais perigoso que tabaco ou bebida alcoólica, especialmente pelo dispositivo ora em comento que acarretará a existência de dois ou mais alertas para um mesmo alimento, o que não acontece com álcool e tabaco. De acordo com os anexos A e B, é possível visualizar de como isto poderá levar o consumidor a acreditar que o alimento é realmente perigoso, O biscoito maisena, por exemplo, apresentará em sua publicidade 3 alertas, “Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária”. “Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração”. “Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração”. 459 Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Proposta: Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser aplicadas as mensagens do inciso III conjuntamente, alertando que o consumo excessivo desse alimento aumenta o risco de doenças associadas aos respectivos nutrientes (obesidade, cáries dentárias, diabetes, pressão alta e doenças do coração). Justificativa: A complementação sugerida tem por objetivo sistematizar o conteúdo das frases anteriores. 460 461 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 462 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 463 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Excluir 464 Justificativa: Não se aplica Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 282 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) V - A veiculação de mensagens também é necessária para conjunto de produtos com natureza diferente, quando pelo menos um alimento se enquadrar. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervisão e Controle/ Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Proposta: Sugere-se alteração da frase de modo que seja identificado o alimento – do “conjunto de produtos com natureza diferente” – ao qual a mensagem deverá ser aplicada. Justificativa: para que a mensagem seja clara e precisa para o consumidor, este deverá necessariamente identificar qual alimento do “conjunto de produtos com natureza diferente” possui elevada quantidade de açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio. 465 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 283 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de comunicação, desde que respeite as seguintes regras: CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir Justificativa: 466 467 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: VI – A inclusão da(s) mensagem (s) citada (s) no inciso III, de acordo com o veículo de comunicação, deverá respeitar as seguintes regras: Justificativa: Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN 468 Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível com duração mínima de oito segundos; Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Os formatos e tempos, dimensões são distintos para cinema, televisão, jornais, folderes, mídia exterior... portanto a padronização é descabida. Além disso segue as mesmas padronizações do tabaco, prática desestimulada pela OMS. 469 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 284 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) VI (...) a) no rádio será veiculada durante a mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível com duração mínima de cinco segundos; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas - Unitri- Centro Universitário do Triângulo/Uberlândia-MG Data: 14/12/2006 Meio: E-mail GPROP Proposta: alterar a duração mínima para dez segundos ao final da propaganda do produto. Justificativa: cinco segundos é tempo insuficiente para veiculação da mensagem com clareza, podendo prejudicar o alcance de seu objetivo. Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e 471 Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Proposta: sugere-se alteração da expressão “5 segundos”. Justificativa: Constatou-se que para ter uma locução “pausada”, conforme consta no regulamento, o tempo mínimo de cinco segundos é insuficiente, por exemplo, para veicular a maior mensagem do inciso III: “b) ‘Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração”. Ademais, o tempo de “5 segundos” é insuficiente para o cumprimento do inciso IV, do art. 4º, que determina a aplicação das mensagens conjuntas quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes. 470 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 285 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) VI (...) b) na televisão, cinema e assemelhados: b.1) a mensagem publicitária será exibida em cartela única, com fundo verde, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo (formato de lettering com 20% do tamanho da tela); b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível, simultaneamente à veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de cinco segundos; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Coordenação-Geral de Supervião e Controle/ Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC Data: 08/01/2007 Meio: Carta Proposta: alterar a expressão “5 segundos”. Justificativa: para ter uma locução “pausada”, conforme consta no regulamento, o tempo mínimo de cinco segundos é insuficiente. Ademais, o tempo de “5 segundos” é insuficiente para o cumprimento do inciso IV, do art. 4º, que determina a aplicação das mensagens conjuntas quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes. Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN 473 Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: b.2) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível, simultaneamente à veiculação descrita no item anterior, com duração mínima de oito segundos; 472 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (30) A aplicação padronizada de duração mínima de cinco segundos para a inclusão da mensagem na televisão, cinema e assemelhados, é descabida vez que os formatos de tempo e de duração são distintos conforme exemplos básicos abaixo: Televisão 3" com trilha s/locução, somente Marca 5" com trilha s/locução, somente Marca 7" com trilha máximo 8 palavras 10" somente em Mercado Nacional, máximo de 18 palavras 15" 30" 45" 60" 90" 120" Opções: Break Exclusivo: 30" ou 60" ou 90" 474 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 286 Espaço Empresarial: Precedidos e Encerrados vinheta padronizada de 3" com trilha e sem locução, fornecida pela Rede Globo + Chamada de 15", incluindo a mesma vinheta padronizada de 3" na abertura., duração do programete 60" (nacional ou local) ou de 120" (apenas Nacional). Merchandising: formato definido pelo cliente. Quadros Domingão do Faustão: Vídeo Cassetadas e Outros Quadros. Intervalos Integrados no Domingão do Faustão: comercial chamado texto com até 20 palavras e no retorno após o comercial texto com comentário até 10 palavras. Comercial ao Vivo Domingão do Faustão: feito pelo apresentador ou assistente com duração de 30", respeitando o limite de 80 palavras. Composição de Caracterizações: Aberturas/Encerramentos/Vinhetas de Passagem/Chamadas Vídeo: duração de 7" de imagens com movimento, não são permitidas imagens com movimentos labiais, não poderá apresentar mais do que uma marca/produto, caso o programa seja patrocinado por uma linha de produtos, somente poderá haver identificação do anunciante ou um único produto da linha. Audio: máximo de 12 palavras, sendo indispensável a identificação do anunciante ou sua marca logo no inicio do texto. Para os programas com cotas Nacional, poderá ter uma vinheta com duração de 10" e apresentar o máximo de 18 palavras. Patrocínios Obs: Nem todos os formatos estão disponíveis em todos os programas São aceitos comerciais com igual ou multipla de 15", exceto Jornal Nacional São aceitos comerciais com igual ou multipla de 30", no programa Jornal Nacional Os comerciais igual ou superior a 90" deverão ser submetidos à apreciação prévia Base: TV Globo Contribuinte: Vigilância Sanitária Municipal de Mogi Guaçu/SP Data: 14/03/2007 Meio: E-mail Proposta: Como sugestão, para o art 4º, VI, b1, deixar mais claro quanto tempo a mensagem deve ficar imóvel no vídeo, se é o tempo todo, 10 segundos, etc. Justificativa: Muitas propagandas televisivas por exemplo colocam o preço à vista por 2 segundos. Ninguém consegue ler. 475 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 287 ANEXO - REGULAMENTO Art. 4º (...) VI (...) c) nos jornais e revistas deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas seguintes dimensões: Jornal Tamanho Padrão Anúncio 1 Página 1/2 Página 1/4 Página Mensagem Corpo 14 Corpo 10 Corpo 8 Jornal Tamanho Tablóide Anúncio 1 Página 1/2 Página 1/4 Página Mensagem Corpo 12 Corpo 8 Corpo 8 Anúncio Página Dupla/Página Simples 1/2 Página 1/4 Página Mensagem Corpo 10 Corpo 8 Corpo 7 Revistas d) nos demais impressos tais como folderes, panfletos, filipetas e displays entre outros, a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurados por filetes internos em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, seguindo a mesma proporção estabelecida para as revistas e respeitando o limite mínimo de letra corpo 7. e) na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio, a mensagem deve ser inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold em caixa alta, nas seguintes dimensões; Anúncio 0 a 250 cm2 251 a 500 cm2 501 a 1000 cm2 1000 a 1500 cm2 1501 a 2000 cm2 2001 a 3000 cm2 3001 a 4000 cm2 4001 a 5000 cm2 Mensagem Corpo 16 Corpo 18 Corpo 20 Corpo 24 Corpo 26 Corpo 30 Corpo 36 Corpo 40 f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, sendo Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 288 inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda. g) qualquer tamanho não especificado para as propagandas deve ser proporcionalizado tomando-se por base a definição de 1/4 (um quarto) de página para jornais, revistas e demais impressos e de 0 a 250 cm2 (zero a duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) para mídia exterior e congênere. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Para melhor adaptação, desenvolvimento e trabalho do mercado publicitário sugerimos a exclusão da alínea “d” do inciso VI do art. 4º, prevalecendo dessa forma, as normas contidas no art. 3º do mesmo regulamento Contribuinte: Fernanda Lobato 477 Data: 24/11/2006 Meio: Fórum Sugestão: Simplificar a regra indicando apenas que o uso da fonte deve ser em uma letra não serifada. (também conhecida como sans-serif, bastão ou grotesta) Justificativa: Uma observação quanto ao art. 4, parágrafo II, letra C. É exagerada a regulamentação do tipo de letra no aviso, principalmente se levarmos em conta que são tipografias proprietárias incorrendo em custos desnecessários, ou no simples não cumprimento da regra. Dessa forma, simplificar a regra indicando a penas que o uso da fonte deve ser em uma letra não serifada (também conhecida como sans-serif, bastão ou grotesta) em negrito indicando uma série de tipos apenas como orientação/exemplo tornaria a regulamentação mais descomplicada e fácil de ser cumprida, sem prejuízo ao seu objetivo. Contribuinte: Patgim 478 Data: 10/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: Sugerir padrões através de exemplos, mas sem exigir o uso das fontes citadas no texto. Seria recomendável também ampliar os exemplos de tipos. Justificativa: Me pareceu que o texto sugere que siga-se o “padrão” das fontes citadas e não o uso destas fontes – o que seria realmente inadequado. Não acho que é suficiente especificar que a fonte seja sans-serif e bold, pois as “alturas” das letras de fontes diferentes variam dentro de um mesmo tamanho de corpo e, além da altura, outros fatores podem afetar a legibilidade, como o uso de fontes extremamente condensadas bastante populares em avisos deste tipo). Assim, me parece coerente sugerir padrões através de exemplos, mas sem exigir o uso das fontes citadas no texto. Seria recomendável também ampliar os exemplos de tipos. Contribuinte: Patricia Kenney 479 Data: 18/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Gostei muito do conteúdo da consulta pública nº 71. Sou mãe de uma filha de 10 anos e tomo todos os cuidados nutricionais que estão ao meu alcance. Infelizmente, noto que coleguinhas da minha filha consomem produtos com altas doses de açúcar, gorduras e sódio, construindo uma geração de futuros obesos e cidadãos com sérios problemas de saúde. Acho mais do que apropriado que se comece a fazer alguma coisa agora. Tenho apenas uma única sugestão. Acho que o limite de corpo de letra nº 7 é muito pequeno. Eu considero razoável um corpo nº9, pois além da dificuldade da leitura, um corpo tão pequeno desestimula a leitura do que está escrito, e é aí, muitas vezes que está a informação mais importante para o consumidor. 476 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 289 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (31) Da mesma forma do comentário anterior, as dimensões para jornais e revistas não podem ser estabelecidas indistintamente. Jornal: 1 página = 6 col (29,7cm ) X 52 Tamanho mínimo de anúncio: 1 col (4,6 cm) x 1 cm Formatos Especiais: Rouba página Rouba Página centralizada Aroma Expandido Multipage Sobre Capa Amostra Cinta Embalagem Solução Billboard - 29,7 cm X 15 cm, centralizado página ímpar, 15 dias consecutivos Formato Livre - Veiculação do mesmo material de outras publicações, não necessita adaptação de formatos. Encartes Patrocinio Seções Patrocinio Cob.Eventos Base: Jornal O Estado de SP Revista Pagina Dupla - 40,4 cm x 26,6 cm Pagina – 20,2 cm x 26,6 cm 2/3 vertical - 12,7 cm x 26,6 cm 1/2 horizontal - 20,2 cm x 13,1 cm 1/3 vertical - 6,7 cm x 26,6 cm Formatos Diferenciados 2a. Capa + Pagina 3 1ª Dupla do miolo Página Espelhada ao Indice Pagina Espelhada com Carta do Leitor Pagina Espelhada com Ab. Paginas Amarelas Dupla entra Paginas Amarelas 1/2 horizontal dupla seção Cartas Pagina Espelhada com Cotações 3a. Capa 4a. Capa 1/3 vertical seção Cartas Pagína Espelhada com Ponto de Vista Encartes - formato minimo 14,0 x 18, cm podendo ir até o formato final da revista 20,2 x 26,6 Base: Revista Veja 480 481 Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Sugestão: Proposta de alteração: f) na internet, a mensagem deve ser exibida permanentemente e de forma visível, desde a página Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 290 inicial do produto divulgado, sendo inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 291 ARTIGO 5º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 5º É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: CONTRIBUIÇÕES 482 Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 12/01/2007 Meio: Carta Art. 5º Considerações gerais: Verifica-se que o propósito deste artigo é o de proteger o consumidor contra a publicidade abusiva, em sintonia com o art. 37, §2º do CDC. Pode-se dizer, de maneira geral, que a propaganda abusiva ocorre quando ofende valores considerados fundamentais para a sociedade de consumo. “Entre eles, estão os valores da dignidade da pessoa humana, do trabalho, do pluralismo político, da solidariedade, do repúdio à violência e a qualquer comportamento discriminatório de origem, raça, sexo, cor, idade, da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, da valorização da família, da proteção ampla à criança, ao adolescente e ao idoso, da tutela enérgica da saúde, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural”.73 Entretanto, as hipóteses tratadas no referido artigo da lei consumerista foram conceituadas pelo legislador de maneira indeterminada. Nesse sentido, a iniciativa da Anvisa em incluir o artigo ora analisado, além de ratificar o previsto no CDC, contribui também para facilitar a aplicação do art. 37, §2º em face do caso concreto, uma vez que indica, mais detalhadamente, determinadas situações – por exemplo, incisos I, III, IV, VII, X, XIV – das quais a propaganda e a publicidade não poderão usufruir para que não causem danos substanciais ao consumidor. Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: Sugere-se acrescentar no artigo 5º os seguintes incisos também são vetados: XV - Informar ou sugerir que o consumo do alimento substitui ou atua de forma igual à alimentos naturais, tais como cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas. XVI – Utilizar expressões ou sugerir que o alimento será forma de inclusão social ou de valorização pessoal em qualquer circunstância, enquanto sua não utilização resultará em preconceito, não aceitação por seu grupo social ou desvalorização pessoal. XVII – Apresentar os alimentos descritos no caput do art. 1º como tendo propriedades preventivas terapêuticas ou funcionais à saúde de quem os consome sob qualquer forma. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 484 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (32) Atenta a esses comandos legais, que inibem a publicidade enganosa ou abusiva, (vide comentário 3) a indústria de alimentos, a fim de: a) Garantir a exatidão sobre as características dos produtos, ocupou-se da recente revisão do Anexo H, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária do CONAR; 483 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 292 b) Impedir indução a comportamento prejudicial e abuso da deficiência, contribuiu para a atualização da Seção 11 (artigo 37), do Código de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR. Desse modo o regramento ético já contempla as regras norteadoras do conteúdo da propaganda e da publicidade desses produtos. (vide anexo C, texto comparativo do presente artigo com as Disposições do Código de Auto-Regulamentação Publicitária). Razão pela qual dispensável a disciplina do conteúdo publicitário no presente Regulamento, sendo suficiente a Auto-Regulamentação. A imposição das vedações desse artigo é desnecessária frente às disposições constantes do Código de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR, de conteúdo similar, bem como de normas como o Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente os quais a indústria já vem observando. Lembre-se ainda que a prática da auto-regulamentação está estabelecida em vários países do mundo entre eles, Argentina, Austrália, Canadá, China, Alemanha, Itália, Israel, Japão, México, Espanha 74, Reino Unido e Estados Unidos da América. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 293 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS Art. 5º (...) I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno quando consumido até o seis meses de idade; CONTRIBUIÇÕES 485 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos; Justificativa: 486 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA Data: 30/03/2007 Meio: E-mail/ Carta Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. (...) III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes. As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de nutrientes neles contidos. Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de isonomia. 487 Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro Data: 30/03/2007 Meio: Carta Colaboração: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 294 (...) III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes. As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de nutrientes neles contidos. Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de isonomia. Entidades Participantes: Associação Brasileira da Indústria de Álcool Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool União da Indústria de Cana-de-Açúcar União dos Produtores de Bioenergia Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Que o inciso limite-se aos produtos abrangidos no caput, sem a necessidade de fazer 488 alusão ao leite materno ou que seja modificado o caput. Justificativa: O caput diz respeito à promoção dos alimentos e bebidas citadas no art. 1º , já o inciso fala de qualquer alimento. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 295 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) 3- Entende-se que a preocupação com o público infantil deve ser estendida ao público adolescente, igualmente alvo da propaganda desses alimentos e muito permeáveis às mensagens publicitárias; 4- Sugere-se, assim, nova redação ao inciso II do art. 5°: “(..) inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes ...” (...) 489 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Que o inciso limite-se aos produtos abrangidos no caput, sem a necessidade de fazer 490 alusão ao leite materno ou que seja modificado o caput. Justificativa: O caput diz respeito à promoção dos alimentos e bebidas citadas no art. 1º , já o inciso fala de qualquer alimento. Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...” Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser informado. 491 492 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que o caracterizem como fundamental ou essencial para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno, salvo quando disposto em regulamento técnico específico; Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 296 493 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 01/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: retirar a frase ; salvo quando aprovado por orgão competente ou disposto em regulamento técnico específico. Acredito que o único orgão competente para aprovar esta questão é a ANVISA e se ela é a gestora da fiscalização não é necessário fazer esta chamada. Há risco de interpretação equivocada, ou seja, como se fosse possível com uma boa argumentação "burlar" este item. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 297 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais; IV - Fazer qualquer tipo de comparação com o leite materno; Não foram encaminhadas contribuições para este tópico. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 298 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) V - Encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Ana P S Ramos Data: 30/11/2007 Meio: Fórum Sugestão: O artigo 5°, inciso V afirma que " É vedado nas ‘propagnas’, publicidades e outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1°: encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde". Sugiro que seja especificado no regulamento técnico o que seja "situações perigosas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde" para evitar subjetivismo na interpretação do regulamento. 494 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Mudar a redação para: “... ou potencialmente prejudiciais à segurança pessoal ou à saúde do consumidor , da mesma..” Justificativa: 495 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 299 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que diz respeito aos vegetais frescos, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas; CONTRIBUIÇÕES 496 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: VI - Desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que diz respeito aos vegetais, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas; Justificativa: - Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 300 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) VII - Informar ou sugerir que alimentos que possuam em sua composição nutrientes e fibras alimentares adicionados intencionalmente possam atuar como substitutos de alimentos que os possuam naturalmente em sua composição; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...” Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser informado 497 Contribuinte: Conselho Regional de Nutricionistas-3ª. Região (SP, MS) Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Sugerimos a inclusão da frase: “Este produto não substitui os alimentos naturais”. 498 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 301 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Incluir as palavras ‘ou exclusivo’ para o texto ficar assim: “Estimular ou encorajar o consumo excessivo ou exclusivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar...”. . Justificativa: Não foi dada. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 500 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação: Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: VIII - Estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional; (...) 499 Justificativa: A inserção do termo “aditivos”já está justificada no item 1 supra. 501 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 502 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 503 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 504 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 505 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Estimular ou encorajar o consumo excessivo de qualquer alimento em quantidade elevada; Justificativa: 506 Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I O Artigo 5º, item VIII, fala em “consumo excessivo. Como se mede o excesso? Um produto pode estar dentro da norma, mas se são consumidas muitas unidades pode estar representando um excesso Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 302 na alimentação. O termo de qualquer forma parece impreciso. O item XII também resulta um pouco ambíguo já que não está claro quem vai definir se está sendo utilizada esta exploração. Pais que educam seus filhos para comer produtos fora da norma (que é o mais freqüente já que nossas famílias raro e ver uma criança que coma sem sal e sem açúcar, por exemplo) deveriam perder a confiança dos filhos? Poderíamos falar contra eles sem ferir esse critério? 507 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta 113. Diz o inciso VIII que a publicidade não pode estimular ou encorajar “o consumo excessivo” dos alimentos visados na proposição. Ora, como o objetivo da publicidade é justamente o de estimular e encorajar o consumo de um produto, e o saber se esse estímulo induz ou não ao consumo excessivo é algo totalmente subjetivo, a ambigüidade do dispositivo em foco permitirá à ANVISA, que não tem competência técnica ou funcional para isso, vetar ou impedir a veiculação de qualquer peça publicitária, a menos que esta não encoraje e nem estimule a compra desse produto, o que seria a sua negação. 114. Em conformidade com o item 125, além da incontestável importância o apoio dado pela indústria alimentícia a um estilo de vida saudável através de ações concretas, tais como o apoio a atividades esportivas, deve-se frisar que essa iniciativa de restrição incluiu bebidas (Composto Líquido Pronto para o Consumo, por exemplo) que, por sua composição e pela maneira específica em que foram concebidas, são associadas intrínseca e conceitualmente a atividades que exigem esforço físico e mental, sendo o esporte uma das mais notáveis. Portanto, é essencial que tais bebidas se empenhem em patrocinar e associar sua imagem a eventos esportivos e atividades correlatas. Além disso, afora o benefício de promover um estilo de vida saudável, isso também ajuda a educar o consumidor, o qual, certamente, associará o produto a uma ocasião uso de grande importância. 115. O intuito de tal vinculação, portanto, é informar o consumidor sobre os dados de composição do produto, o que é fundatamental para informar e educar o público-alvo, atendendo aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90). A informação correta faz com que o consumidor possa explorar o produto com segurança. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 303 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional: a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Associação Nacional das Indústrias de Biscoitos – ANIB Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo – 508 SIMABESP Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA Data: 11/11/2007 Meio: E-mail/carta Contribuição: O Grupo Técnico da ANIB/SIMABESP, reuniu-se em 12 de dezembro de 2006, às 9:30 horas, na sede destas entidades, para uma análise e estudo sobre à Consulta Pública n° 71, de 10.11.2006, a qual trata do “Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação”, ocasião em que levantaram as seguintes questões a respeito: (...) 4. Observamos ainda restrições no artigo 5°, item IX, onde é vedado “Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional”. Esse item inviabiliza o emprego dos termos “fonte de”, “rico em”, regulamentados pela Portaria n° 27/99 (Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar) e pela Portaria n° 31/98 (Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais). Com certeza, isso desestimulará os fabricantes a desenvolverem produtos na linha de enriquecidos, vitaminados, adicionados de fibras, etc. Esse desestímulo se confirma no sub item “a” daquele mesmo item e artigo: “... a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável”. (...) Contribuinte: Odaleia Maria Dainezi Campoio Data: 10/01/2007 Meio: Carta Sugestão: Que no artigo 5º inciso IX, além de tudo que contempla, acrescentar que os produtos que tenham a informação de que "contém glútem" , essa seja realmente verídica. 509 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 304 Justificativa: nós, portadores de doença celíaca, analisando os ingredientes, que certos produtos com a informação "contém glútem", constatamos que a mesma não é verdadeira. Muitas crianças são privadas de certos alimentos devido a uma informação falsa. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação: Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio ou de aditivos e bebidas com baixo teor nutricional; (...) 510 Justificativa: A inserção do termo “aditivos” já está justificada no item 1 supra. 511 Órgão: PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Data: 15/01/2007 Meio: E-mail Sugestão: Proposta de alteração: a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, o que inclui, além de outras, a utilização da imagem de personalidades do esporte ou pessoas cuja imagem esteja ligada à saúde ou à vida saudável, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável. Justificativa: Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: IX - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional: 512 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 513 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 514 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 515 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 516 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 517 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir (incluindo o tem ‘a’) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 305 Justificativa: Os alimentos, de forma geral, são saudáveis. O consumo excessivo de qualquer alimento é que deve ser considerado uma prática não saudável. Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta A IMPOSIÇÃO E O CONTROLE DA FORMA DE PUBLICIDADE 106. Como já se disse antes, e aqui se repete sem que se queira, de modo algum, faltar com o devido respeito a esse órgão, a proposta de regulamentação em debate, fosse acolhida e pudesse conviver com a Constituição Federal e com a lei, na prática acaba por virtualmente vedar a publicidade de refrigerantes e de bebidas de baixo teor nutricional. 107. É certo que o art. 5º contém proibições corretas e que ninguém ousaria discordar, como, por exemplo, aquela que não admite o desestímulo ao aleitamento materno. Ao lado disso, há disposições que escapam aos limites da vigilância sanitária, como é o caso do inciso V (“Encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais a saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde”). 108. Qual o alcance da regra proposta? Não poderá se fazer uma peça publicitária onde se figure a prática de asa delta, de surf, skate, porque seriam perigosos esses esportes? Ficaria a ANVISA como censora de qual esporte, prática ou estilo de vida seriam prejudiciais? O absurdo é muito evidente. 109. Tome-se, agora, a alínea a, inciso IX, do mesmo art. 5º, que, se aprovado na forma como proposto, poderá ser utilizado como forma indireta de controle da publicidade dos produtos aqui discutidos: 518 “Inc. IX – Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional: a) a proibição de que trata este inciso também diz respeito à associação do consumo desses alimentos a outros considerados saudáveis, tais como frutas, legumes e verduras, à prática de atividades esportivas e ou olímpicas, além da sua apresentação como parte importante ou indispensável de uma alimentação ou refeição saudável. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 306 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico: a) também, será vedado, nos casos dos alimentos acima citados em que estes constituam conjuntos de alimentos, e, ainda, sejam considerados como componentes principais. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...” Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser informado 519 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (33) A redação da alínea “a” não permite compreender qual a real vedação pretendida no Regulamento. A vedação diz respeito à impossibilidade de: (1) informar ou sugerir a substituição de refeição ou (2) formação de conjunto de alimentos? Em se tratando de vedação da formação de conjuntos de alimentos há evidente extrapolação da finalidade da Resolução já que não se trata de propaganda, mas de prática comercial, que de resto, ainda, tem como virtude a combinação de diferentes alimentos, alinhada com os conceitos de uma alimentação saudável. 520 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 7) Os incisos VIII, IX e X do Art. 5º – Passarão a contar com a seguinte redação: Art.5º. É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico: 521 Justificativa: A inserção do termo “aditivos” já está justificada no item 1 supra. 522 523 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 307 Sugestão: X - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico: Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. Sugestão: a) A disposição de que trata este inciso também, será aplicada quando constituir conjuntos de alimentos, ou quando considerados como componentes principais. XI - Explorar o medo ou a superstição decorrentes da deficiência de julgamento e experiência da criança e do adolescente; 524 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 525 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 526 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 527 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 528 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Não há definição de “refeição”. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 308 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) XI - Explorar o medo ou a superstição, que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Mudar o texto para “Incitar a violência; explorar o medo ou a superstição; aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança; desrespeitar valores ambientais”. Justificativa: Mistura conceitos distintos previstos no art. 37, §2º do CDC, ao dizer: “Explorar o medo ou a superstição que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.” 529 Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) 5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral; 6- (...) 7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”) para o Titulo II; (...) 530 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 309 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) XII – Explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais, educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por estes grupos populacionais; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: ANBA – Associação de Nutricionistas da Bahia Data: 3/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Art. 5º item XII ....................... populacionais, bem como, fazer uso de profissionais da área de saúde, como forma de conquistar os responsáveis pela criança. Justificativa: Contribuinte: Instituto Alana 532 Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Retirar a palavra ‘negativamente’. Justificativa: Explorar a confiança já é uma prática abusiva nesse caso que trata de criança. Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli 533 Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) 5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral; 6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°; 7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”) para o Titulo II; (...) 531 Contribuinte: Abrandh – Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos humanos Data: 01/04/2007 Meio: Fórum Sugestão: Incluir “grupo de amigos”. Justificativa: 534 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 310 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) XIII - Encorajar direta ou indiretamente crianças a persuadir seus pais e outros a adquirir ou consumir os alimentos e as bebidas citadas no caput do art. 1º; CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) 5- A preocupação especial com a proteção do público infantil não pode deixar dúvidas sobre a aplicação do Regulamento nas divulgações e promoções voltadas para o público em geral; 6- Nesse sentido, sugerimos que os dispositivos que objetivam exclusivarnente a proteção do público infantil sejam transferidos para o Título II. E o caso dos incisos XII e XIII do Art. 5°; 7- Da mesma forma, sugere-se o desmembramento do inciso XI do mesmo artigo, transferindo-se a parte voltada à proteção das crianças (“que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”) para o Titulo II; (...) 535 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 311 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) XIV – Informar ou sugerir que a pessoa ao adquirir para a criança os alimentos ou bebidas mencionadas no caput, é mais atenciosa, amorosa ou de qualquer outra forma melhor do que aquele que não o faz; bem como apresentar a pessoa que não o adquire com aspectos ou características negativas. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Substituir “informar” por “veicular”, ou semelhante, ou então, simplesmente, suprimir a palavra “informar”, iniciando a frase de “sugerir”...” Justificativa: Proibir de informar pode dar a idéia de que algo é verdadeiro, só que não pode ser informado 536 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 312 ANEXO - REGULAMENTO Art. 5º (...) ------------------------------------------------ A incluir ------------------------------------------------Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Proposta: Incluir inciso no art. 5º: XV – Informar , sugerir ou associar s alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, inclusive suas marcas, com sentimentos, especialmente, mas não exclusivamente, de afeto maternal e paternal, de felicidade e de prazer. Justificativa: Estratégias de marketing podem tentar burlar esta norma, utilizando conhecimentos da psicologia, não só apresentando o alimento como sua marca, associando seu consumo a sentimentos de afeto, felicidade e de prazer, Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN 538 Universidade de Brasília - UnB Data: 03/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Art. 5º É vedado nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º: 537 II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico; Sugiro que a redação do inciso II seja revista, pois não está claro se a expressão “e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico” está se referindo ao leite materno ou a qualquer alimento. Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/ NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio: E-mail Proposta: Incluir a vedação do encorajamento de crianças ao descumprimento de regras familiares e a questões éticas e à realização atividades que a coloquem em risco. Proposta: Incluir inciso no art. 5º: XV – Informar , sugerir ou associar s alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, inclusive suas marcas, com sentimentos, especialmente, mas não exclusivamente, de afeto maternal e paternal, de felicidade e de prazer. Justificativa: Estratégias de marketing podem tentar burlar esta norma, utilizando conhecimentos da psicologia, não só apresentando o alimento como sua marca, associando seu consumo a sentimentos de afeto, felicidade e de prazer, 539 540 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 313 ARTIGO 6º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 12/01/2007 Meio: Carta Contribuições: Arts. 6º a 11 Considerações gerais: O Título II - que compreende o arts. 6º a 11 - trata das restrições na publicidade voltada para o público infantil. No Brasil a proteção à infância é considerada um direito social pelo art. 6º da Constituição Federal, bem como o art. 227, por sua vez, assim explicita os direitos da criança. No mesmo dispositivo é reconhecida para a criança “sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (§ 3º, inc. V). Uma das formas de efetivar a proteção à infância é, portanto, através de medidas capazes de coibir todas as formas de ofensas à dignidade da criança, impedindo que tenham acesso a conteúdo considerado impróprio para sua idade. As mensagens publicitárias não devem ficar fora do controle, uma vez que podem, potencialmente, influenciar de modo pernicioso a conduta e a vontade da criança. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, §2º, estabelece como publicidade abusiva a que “se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança”. Em regra, todo consumidor é vulnerável. Todavia, quando se trata de crianças, deve também ser considerada sua hipossuficiência que, segundo ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, “é um plus em relação à vulnerabilidade”. Segundo o autor: “a noção de que o consumidor é soberano no mercado e que a publicidade nada mais representa que um auxílio no seu processo decisório racional simplesmente não se aplica às crianças, jovens demais para compreenderem o caráter necessariamente parcial da mensagem publicitária”. 75 Diferentemente dos adultos, as crianças não possuem experiência e maturidade suficientes para tomar decisões por si só, sendo facilmente seduzidas. Desse modo, quando se trata de publicidade voltada para o consumidor mirim, os meios utilizados para atraí-las devem sofrer restrições, tais como: o uso de desenhos e personagens admirados pelo consumidor mirim (art. 6º); entrega de brindes e prêmios condicionada à aquisição do produto (art. 9º); veiculação de publicidade ou promoção de alimentos e bebidas deletérios em brinquedos, filmes e jogos eletrônicos (art. 10). A publicidade que se vale desses recursos, como, por exemplo, a entrega de brindes, se mostram bastante eficazes na medida em que interferem de forma direta na vontade da criança que, em razão de sua condição psicológica e intelectual, é incapaz de reconhecer o caráter persuasivo da propaganda e acaba facilmente atraída pelos brindes ou personagens. Sua vontade pode ficar viciada, pois o desejo manifestado poderá não ser pela aquisição do produto alimentício em si. Ademais, quando se anuncia um produto, o que se pretende é a celebração de um negócio jurídico, qual seja um contrato de compra e venda do produto anunciado. Afirma MARIA HELENA DINIZ que “como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica” 76 (art. 104, inc. I, CC). O Código Civil, ao dispor sobre a incapacidade, estabelece em seu art. 3º, inciso I, que são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Segundo a jurista “os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade 541 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 314 não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, por sua mãe ou por tutor”. 77 CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assinala que “a lei não institui o regime das incapacidades com o propósito de prejudicar aquelas pessoas que delas padecem, mas, ao revés, com o intuito de lhes oferecer proteção, atendendo a que uma falta de discernimento, de que sejam pacientes, aconselha tratamento especial, por cujo intermédio o ordenamento jurídico procura restabelecer um equilíbrio psíquico, rompido em conseqüência das condições peculiares dos mentalmente deficitários”. 78 Ora, se o menor de 16 é considerado pela lei como absolutamente incapazes para exercer atos da vida civil, como admitir que seja esse mesmo menor seja alvo de publicidade extremamente agressiva que tem por finalidade compeli-lo a praticar negócios jurídicos, ou influenciar seus pais a fazê-lo? Contribuinte: Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional -CGEAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS Data: 22/03/2007 Meio: Fórum Colaboração: O Título II deve considerar os públicos de crianças e adolescentes (estes compreendendo os indivíduos entre 12 anos completos e 20 incompletos). Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN 543 Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Substituir por: 542 REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS AO CONSUMIDOR EM GERAL E ESPECIALMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuição: IV – TÍTULO II - AS RESTRIÇÕES PUBLICITÁRIAS ÀS CRIANÇAS 544 125. No Título II da proposta de regulamento técnico constam vedações quanto à publicidade, propaganda e promoção de alimentos com alto teor de açúcar, gordura, sódio e bebidas de baixo teor nutricional, para crianças. As proibições são das mais variadas naturezas, podendo ser assim resumidas: (a) de utilização na publicidade de “figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos e admirados” pelas crianças (art. 6º); (b) da veiculação da publicidade em rádio e televisão somente no horário compreendido entre as 21 horas e as 6 horas da manhã (art. 7º); (c) de qualquer tipo de publicidade “em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças” (art. 8º); (d) de divulgação de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais dos alimentos incluídos no regulamento técnico (art. 9º); (e) de publicidade desses alimentos em “brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 315 de internet, veículo ou mídia” (art. 10); e (f) de produção de material educativo direcionado às crianças que inclua qualquer tipo de alusão aos alimentos tratados no regulamento técnico (art. 11). 126. Na verdade, como se ressaltou no início desta manifestação, a imposição de horário onde normalmente os menores de 12 anos estão dormindo já mostra que a verdadeira intenção da proposta é a de banir qualquer publicidade dirigida ao público infantil dos produtos objeto da proposta. Se da clamorosa ilegalidade dessa restrição muito já se escreveu nesta peça, convém aqui ressaltar o seu despropósito: impedir a propaganda de refrigerantes e de bebidas de baixo teor nutricional para crianças em nada contribuirá para tornar o povo brasileiro menos obeso. 127. Na verdade, como também já se disse, a auto-regulamentação da propaganda destinada às crianças feita no seio do CONAR já basta. Nela, já se vê que não se pode induzir o público-alvo em erro, sendo proibido, por exemplo, “a exploração de benefícios potenciais derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade, elevação do status ou êxito social, sexual, desempenho escolar, esportivo, dentre outros” (cf. Anexo H – “alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas”, item 1-i). 128. Especificamente para as crianças, o CONAR determina a abstenção de “qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem” (cf. Anexo H, 2). Já as regras dos itens “j”, “k” e “l” do Anexo H do Código do CONAR já impõem outras restrições às publicidades destinadas às crianças, de modo que as proibições dos artigos 6º a 11, além de ilegais, como explicado no primeiro capítulo desta peça, são completamente desnecessárias às finalidades a que se destinam. 129. Mas, as regras específicas do CONAR não são as únicas norteadoras da publicidade no país. O Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 36 e 37, estabelece mecanismo de proteção contra as propagandas enganosas e abusivas, assim entendidas aquelas como o tipo de publicidade “capaz de induzir em erro o consumidor”. Não faz muito tempo e a própria ANVISA interveio na propaganda de leites voltados para crianças de 1 a 3 anos. 130. As conclusões, então, a que se chega aqui, são inequívocas: o sistema atual de controle publicitário, do qual participa a ANVISA, também com inegável eficiência, já é bastante para coibir a prática de publicidade abusiva ou enganosa em relação a produtos oferecidos às crianças. 131. Para não deixar dúvida de que a intenção verdadeira da proposta é o de proibir qualquer publicidade destinada ao público infantil está o art. 10, compreensivo de tal forma que pode ser interpretado como vedação absoluta a qualquer tipo de publicidade desses produtos em qualquer tipo de mídia, o que conflita com as regras relativas à exibição dessas propagandas em horário específico na televisão. A ilegalidade, como já se demonstrou na primeira parte deste trabalho, é conspícua e tem ainda como denunciadora a sintomática circunstância de ter o texto em exame procurado dissimular a proibição. 132. Outro ponto, contudo, merece ser analisado quando se verifica o título II da proposta de regulamentação: a utilização de desenhos e cartoons em publicidades que não se destinem às crianças. Conquanto, adiante-se, a ABIR entenda que inexiste qualquer ilegalidade na publicidade de produtos que se utilizam de cartoon em suas campanhas publicitárias para os produtos voltados ao público infantil, é certo que, nos dias de hoje, existem cartoons e ilustrações que não se direcionam às crianças e que, além do mais, nem seriam entendidos por elas (por exemplo, ilustrações de cunho político em jornais, quadrinhos para adultos, etc.). Não se deve considerar um cartoon ou ilustração pela sua natureza, mas sim se tal cartoon ou ilustração transmite às crianças uma mensagem adulta ou inadequada. Seria inadequado proibir totalmente uma estratégia de marketing inovadora, utilizada internacionalmente e direcionada a adultos, como é o caso de uma conhecida marca de Composto Líquido Pronto para o Consumo comercializado mundialmente, inclusive no Brasil. 133. Se um produto não é recomendado para crianças nem vendido, por seu fabricante, às crianças, as restrições impostas são exageradas e absolutamente desproporcionais (seguindo a mesma linha de raciocínio da proposta, qualquer propaganda viva e colorida também deverá ser proibida, o Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 316 mesmo ocorrendo com propagandas com animais que tenham apelo infantil, dentre outras, o que claramente resultaria em uma situação absurda para todo o setor). Os Compostos Líquidos Prontos para o Consumo contêm a seguinte advertência: “Crianças, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças: consulte seu médico antes de consumir este produto”, conforme exigência da Resolução RDC no 273/05. Portanto, a imposição de mais restrições não só é desnecessária como também resultará em um ônus ilegítimo. 134. A vedação contida no art. 6º do Regulamento, nesse sentido, é extremamente restritiva e deve ser flexibilizada para não vedar a publicidade de produtos que por suas características, não se destinam às crianças. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (34) O Título II estabelece os requisitos para a propaganda destinada às crianças, o que parece mais exato do que se conceituar alimentos destinados a crianças. (vide comentário 27) Entretanto como já dito, a atividade publicitária não pode sofrer restrições, exceto nos casos previstos na Constituição Federal (vide comentário 1). Nesse sentido, reitere-se que a zona de autodeterminação do indivíduo deve ser resguardada do dirigismo estatal. A pessoa civilmente capaz não pode ser destituída da sua capacidade de julgar, ainda que o direito que se assegure, seja o direito a vida, haja vista que ninguém pode ser obrigado a preservar a própria saúde. Não pode lhe ser retirada a possibilidade de responsabilizar-se por seus próprios atos. Particularmente, com relação à deficiência de experiência e julgamento da criança, a responsabilidade pela sua proteção, incluindo a saúde, é da família, antes do Estado. A proteção de ambos, não justifica, porém, a restrição e/ou proibição da propaganda de quaisquer produtos, exceto os expressamente previstos no art. 220, §4º da Constituição Federal. Com respeito aos produtos objeto do presente Regulamento, vale ressaltar que não é ilícito, ainda que sob certas condições de elaboração e de uso possa tornar-se nocivo. Bem por isso as autoridades sanitárias controlam os processos de produção e comercialização de alimentos que, em desconformidades sanitárias devem ter sua comercialização proibida e em conseqüência sua promoção comercial. Quanto às condições de uso, para os produtos contemplados neste regulamento, reitera-se que eventual nocividade não decorre do alimento, mas sim da dieta alimentar adotada pelo indivíduo. (vide comentário 28). Importante ressaltar, ainda, que espelha tal preocupação, a atualização do artigo 37 – Produtos destinados às crianças e adolescentes - e do Anexo H – Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas - do Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária. 545 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 8) O TÍTULO II Passará a contar com a seguinte redação: TÍTULO II - REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. 546 Justificativa: Estudos sobre a alimentação de grupos de adolescentes brasileiros indicam ocorrência de inadequação alimentar com carência de ingestão de produtos lácteos, frutas e hortaliças e excesso de açúcar e gordura. Aliás, o processo de formação de hábitos alimentares não pode ser cindido, como parece pretender o Título III da proposta formulada pela ANVISA. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 317 Sobre isso, confiram-se as palavras de Márcia Regina Vitolo: “A formação dos hábitos alimentares é um processo que se inicia desde o nascimento com as práticas alimentares introduzidas nos primeiros anos de vida. Posteriormente, vai sendo moldado, tendo com base as preferências individuais, as quais são determinadas geneticamente, pelas experiências positivas e negativas vividas com relação à alimentação, pela disponibilidade de alimentos dentro do domicílio, pelo nível socioeconômico, pela influência da mídia e pelas necessidades fisiológicas. Por todas essas considerações deduz-se que quanto mais cedo instalar hábitos alimentares corretos maiores as probabilidades de que permaneçam na vida futura. Assim, a educação alimentar exige longo tempo de ação e a escola faz parte desse processo, intervindo na cultura e nas atitudes com bases cognitivas”. 79 O que se pretende com a referida sugestão é, de fato, abordar o óbvio, pois bons hábitos alimentares são medidas mais do que exigíveis e nisso não há diferença entre o público infantil e os adolescentes. Essa conclusão transparece nas impressões de profissionais da saúde: “A alimentação é um aspecto tão importante na adolescência quanto na infância, pois deverá contribuir para criar e manter bons hábitos alimentares para toda a vida, além de satisfazer as necessidades nutricionais, propiciando peso e desenvolvimento adequados de massa óssea e muscular, intensos nesse período. Dentre todas as mudanças que ocorrem ou podem ocorrer neste período está a mudança nos hábitos alimentares, que podem ter influências emocionais, sociais, econômicas, etc. O adolescente pode mudar seus hábitos alimentares devido à influência dos amigos, para contrariar os pais, pelo aumento do poder de compra, pela influência da mídia, etc. Essa mudança nos hábitos alimentares, trocando alimentos mais saudáveis por outros menos saudáveis, pode repercutir na saúde do adolescente, seja de imediato, seja na idade adulta, e essa escolha inadequada por alimentos de maior valor calórico e menos nutritivos pode permanecer pela vida toda”. 80 Para alguns grupos a noção do consumidor soberano no mercado e mesmo da publicidade, como simples ferramenta auxiliar do processo decisório racional, não se aplicam de forma alguma aos jovens, às crianças e até mesmo aos idosos. 81 Frise-se que toda e qualquer publicidade dirigida à criança e aos jovens tem um potencial abusivo (principio da vulnerabilidade exacerbada) e por isso deve ser controlada pelo Estado. Preocupante são os resultados finais de pesquisa levada a efeito pelo IBGE, que, após visitar, entre 2002 e 2003, 48.470 residências brasileiras, colhendo hábitos do consumo brasileiro, descobriu-se aumento do sobrepeso da população brasileira, principalmente nos adolescentes. Entre os adolescentes o sobrepeso é de 16.7%, os meninos ficam com 17.9% e as meninas com 15,4%, sendo que o excesso de peso é maior na região Sul, nos adolescentes masculinos 22.6%, na Sudeste 21,5%, Centro-Oeste 19.3%, Norte 15.3% e Nordeste 11.8%. Associa-se a este sobrepeso da população infanto-juvenil “às mudanças no estilo de vida e aos hábitos alimentares. O aumento no consumo de alimentos ricos em açúcares simples e gordura, com alta densidade energética, e a diminuição da prática de exercícios físicos, são os principais fatores relacionados ao meio ambiente”. 82 A OMS – Organização Mundial de Saúde recomenda aos paises máxima prioridade à prevenção da obesidade infanto-juvenil, sugerindo, além de atividades físicas e alimentação saudável, restrição do consumo de alimentos altamente calóricos e pobres em micronutrientes, limitação à exposição às pesadas práticas de publicidade destes produtos e educação para o consumo de alimentos saudáveis. 83 Hodiernamente, a televisão desempenha de modo especial o maior papel na disseminação de informações, bem por isso demanda por parte do Poder Público que exerça sem receio a sua missão de regular, de modo equilibrado, as múltiplas relações que envolvem a saúde pública e a saúde dos consumidores. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 318 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: 547 TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Justificativa: Contribuinte: Paulo Gomes de Oliveira Filho - Consultor Jurídico - Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP Data: 30/03/2007 Meio: Carta Colaboração: Observações Sobre A Consulta Pública N. 71 Da Anvisa - Pontos A Questionar: c) Disposições dos arts. 6º a 11 – Impropriedades Sempre ressaltando-se que tais disposições não podem ser estabelecidas por Resolução da ANVISA e sim, somente por lei federal, constata-se que também elas poderão ser examinadas de forma subjetiva, dada à ampla possibilidade de cada um entender o que melhor lhe aprouver. Ora, como caracterizar que determinada peça publicitária seja destinada às crianças ou de produtos destinados a menores de 12 anos ? Que figuras remetem ao universo infantil ? E como eliminar que produtos acenados como “indesejados” pela Consulta supra citada, mas componentes da alimentação diária das família brasileiras não possam ser divulgados em programas matutinos e vespertinos, sob a suposta, hipotética, cerebrina e não calcada em nenhum elemento efetivamente objetivo, possibilidade de ser visto/ouvido pelas crianças ? Ora, tais programas são vistos e ouvidos por adultos e não por crianças, na sua grande maioria. Deixa-se de indicar outras disposições da Consulta que implicam em eliminar a publicidade de produtos alimentícios e refrigerantes em casos especiais, dada a própria generalidade dessas disposições e da sua ampla possibilidade de interpretação de forma ampla e subjetiva. De qualquer forma, é de se enfatizar que o direito de zelar pela saúde e pelo bem estar da população não conflita com a liberdade de expressão comercial e o direito do consumidor de ser informado a respeito de produtos e serviços que legalmente são produzidos e legalmente podem ser divulgados. A escalada de intervenção no direito de comunicação comercial não traz benefício algum ao cidadão, colocado como absolutamente incompetente e incapaz de exercer o direito de escolha dos bens, produtos e serviços de que quer se valer. A Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP reitera que nas discussões futuras, das quais solicita poder participar, sejam levadas em considerações as manifestações que a sociedade apresentam em relação à citada Consulta e à Resolução formulada. 548 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 319 ANEXO - REGULAMENTO Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Como o presente regulamento não se aplica à rotulagem de alimentos, não se considera embalagem na definição de apresentação especial. 549 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (35) O presente artigo disciplina promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, se e quando destinada a criança. Entretanto não se justifica a restrição do conteúdo, em especial porque tais figuras, desenhos, personalidade e personagens podem atingir crianças e demais públicos. 550 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 9) Art. 6º Passará a contar com a seguinte redação: 551 Art.6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo. Justificativa: A justificativa em relação aos aditivos já foram explicitadas no item 1 supra Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN 552 Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 6º No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público alvo. Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. Contribuinte: Associação Nacional de Editores de Revista - ANER Data: 30/03/2007 Meio: E-mail/ carta Colaboração: DA CONSULTA PÚBLICA N. 71 A Consulta nº 71 se propõe a tratar da divulgação ou promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com 553 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 320 baixo teor nutricional. Nesse contexto, cumpre destacar que a Constituição Federal não permite ao Estado o controle sobre a publicidade desses produtos. A Constituição Federal no seu artigo 220, §4º, estabelece os únicos produtos que estão sujeitos a eventual restrição legal em suas publicidade, quais sejam: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Qualquer medida restritiva, além do que prevê o texto constitucional em comento, é ilegal. Obviamente, ALIMENTOS e BEBIDAS NÂO ALCOÒLICAS não estão contemplados nas exceções previstas na Carta Magna, o que torna a presente consulta sem amparo para discussão legal. Não obstante a inconstitucionalidade da ANVISA em disciplinar a matéria, cumpre destacar algumas impropriedades da referida consulta. Como exemplo, é preocupante a amplitude da consulta uma vez que dá ensejo a interpretações subjetivas. (...) Como se não bastasse, no artigo 6º , é insólita a determinação que proíba a vinculação dos produtos abrangidos pela referida consulta a personagens do universo infantil. Caso a pretensão da ANVISA seja aceita, estar-se-ia, por exemplo, retirando a figura imaculada do coelho da Páscoa associada aos ovos de chocolate, tão simbólica e representativa na nossa sociedade. 554 Contribuinte: União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA Data: 30/03/2007 Meio: E-mail/ Carta Sugestão: Portanto, do acima exposto, solicita-se a exclusão da alínea “a” do artigo 4º, III da proposta de Regulamento Técnico. Justificativa: A UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, associação que representa as indústrias paulistas fabricantes de açúcar, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. (...) III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes. As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de nutrientes neles contidos. Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de isonomia. Contribuinte: Fórum Nacional Sucroalcooleiro Data: 30/03/2007 Meio: Carta Colaboração: O Fórum Nacional Sucroalcooleiro, que congrega as Entidades de Classe do Setor Sucroalcooleiro Nacional ao final relacionadas, apresenta sua opinião e um conjunto de sugestões em relação à proposta de Regulamento Técnico que trata da divulgação e promoção de alimentos. 555 III – Em relação às vedações na propaganda, publicidade e outras práticas correlatas relacionadas nos artigo 5º, 6º (destinadas às crianças) e seguintes. As vedações à propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas nos incisos do artigo 5º e seguintes da proposta de Regulamento Técnico seriam legítimas se fossem direcionadas a quaisquer Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 321 alimentos ofertados no mercado, independentemente da quantidade de açúcar e outras espécies de nutrientes neles contidos. Aliás, as vedações lá relacionadas, em grande parte, já são descritas nas cartilhas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Porém, ao estabelecer as vedações apenas em relação aos alimentos relacionados no artigo 1º, gera-se uma distinção sem qualquer fundamento, fato que vicia a norma proposta por contrariar o princípio de isonomia. Entidades Participantes: Associação Brasileira da Indústria de Álcool Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado da Bahia Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso Sindicato de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Maranhão e do Pará Sindicato Fluminense dos Produtores de Açúcar e de Álcool União da Indústria de Cana-de-Açúcar União dos Produtores de Bioenergia Contribuinte: Carolina Maranhão Data: 27/11/2006 Meio: Fórum Sugestão: Deveria ser proibida a associação de alimentos infantis a personagens deste mesmo mundo, como “bob sponja”, “meninas super poderosas” ou demais personagens de quadrinhos. Justificativa: A criança não consegue diferenciar entre o imaginário associado a estes personagens e o apelo comercial de produtos alimentícios que os vinculam. 556 Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas / Unitri- Centro Universitário do Triângulo/Uberlândia-MG Data: 14/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: alterar para: “qualquer tipo de personagens que possam influenciar esses grupos populacionais”. Justificativa: O objetivo da mudança é conferir maior abrangência à escolha dos personagens. 557 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Incluir no rol dos proibidos, o desenho, a animação e a publicidade testemunhal. Justificativa: 558 Contribuinte: Turma da Marianinha (Núcleo de Educação Alimentar da Criança). Data: 18/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Proibir vinculação de artistas e ícones a alimentos prejudiciais a saúde(xuxa, Eliane, Atletas...) Justificativa: 559 560 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 322 561 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 562 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 563 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 564 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: "No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedada qualquer forma de aparição ou referência a figuras, desenhos, personalidades, animais, crianças ou quaisquer personagens cativos ou admirados pelo público infantil." Justificativa: O texto original restringe a vedação a figuras, desenhos, personalidades e personagens. No entanto, sabe-se que a utilização de animais e de outras crianças pode criar apelo especial para o público infantil. O emprego da expressão "quaisquer personagens cativos ou admirados pelo público infantil" aumenta a abrangência da proibição. A inclusão da conjunção alternativa “ou” evita interpretação distorcida. A expressão "qualquer forma de aparição ou referência" é mais abrangente que "utilização". 565 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 03/01/2007 Meio: E-mail GPROP Contribuição: Art. 6o.- Requisitos para Propaganda, Publicidade ou Promoção Destinadas às Crianças: Considero que a intenção deste artigo é evitar que crianças assistam à veiculação da propaganda referente aos produtos mencionados no Regulamento. Porém, levando em consideração a definição de "criança" contida no Regulamento ("...até 12 anos incompletos") constata-se que este artigo está em desacordo com a prática e os costumes familiares atuais, em que as crianças a partir dos 5 anos (em média) já ficam acordadas até bem depois das 21 horas (vivência pessoal minha). De qualquer modo, se a propaganda for dirigida às crianças (como sugere o próprio título) e elas estiverem dormindo, de que vale permitir a sua veiculação? A única solução possível é proibir qualquer forma de propaganda desta categoria de produtos. 566 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 323 ARTIGO 7º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Associação Ipê Data: 22/11/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Não somente banir a propaganda de alimentos considerados nocivos, mas de qualquer produto, seja ele alimentício ou não; Justificativa: A Ipê foi criada para viabilizar a aquisição de “áreas que se destinam à recuperação e preservação do meio ambiente e execução de projetos aprovados pela Diretoria com finalidades sociais, científicas, culturais e ambientais”(estatuto). Dentro da questão ambiental prezamos para a despoluição sonora e visual do meio, por isso a minha contribuição, em nome da Ipê, para esta consulta pública, abrange não somente banir a propaganda de alimentos considerados nocivos, mas de qualquer produto, seja ele alimentício ou não; o próprio fato de existir uma mercadoria já é uma propaganda em si mesma. A sugestão é que deixemos de gastar papel e tintas com cartazes e panfletos e deixemos de estressar o ouvido das pessoas com dizeres inoportunos, também nocivos ao um equilíbrio sadio. 567 Contribuinte: Prof. Marco Aurélio Ribeiro de Sá e alunas / Unitri- Centro Universitário do 568 Triângulo/Uberlândia-MG Data: 14/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: alterar o horário de veiculação para “entre vinte e duas horas e as seis horas”. Justificativa: O hábito noturno do público alvo vem sendo alterado ao longo dos últimos anos. Contribuinte: ANBA – Associação de Nutricionistas da Bahia Data: 3/12/2006 Meio: E-mail GPROP Sugestão: Que seja alterado o início do horário de exibição das propagandas; ........................ só poderá ser realizada entre vinte e duas horas a à seis horas. Obser. Temos muitas crianças que só vão dormir após às 21:30h. Justificativa: 569 570 Contribuinte: Marcos Alípio Strutzel Data: 04/01/2007 Meio: E-mal GPROP Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 324 Sugestão: Proibir qualquer forma de propaganda desta categoria de produto. Justificativa: Considero que a intenção deste artigo é evitar que crianças assistam à veiculação da propaganda referente aos produtos mencionados no Regulamento. Porém, levando em consideração a definição de criança contida no regulamento, constata-se que este artigo está em desacordo com a prática e os costumes familiares atuais, em que as crianças a partir dos 5 anos (em média) já ficam acordadas até bem depois das 21 horas (vivência pessoal minha). De qualquer modo, se a propaganda for dirigida às crianças (como sugere o próprio título) e elas tiverem dormindo, de que vale permitir a sua veiculação. Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e quatro às seis horas. 571 Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuições: Parece-nos reduzido em excesso o horário concedido para fazer publicidade dos produtos em questão. O artigo 7º que se refere ao mesmo não diz que se refira a publicidade dirigida ao público infantil apesar de estar no Título II que leva esse nome. Supõe-se que as crianças não escutam rádio nem vêem televisão depois das vinte e uma horas. Isto é pouco provável no Brasil de hoje. Então esta questão de horário é discutível. 572 Contribuinte: Promotoria de Justiça do Consumidor/ Ministério Público do Estado de São Paulo Data: 12/01/2007 Meio: Carta Contribuições: Art. 7o Observação: Estimulará que as empresas reduzam a quantidade de sódio, açúcar e gordura a níveis pouco abaixo dos limites para escapar da proibição e tornar a Resolução inócua. Será que esses limites estão realmente baixos? 573 Contribuinte: Associação Paulista de Nutrição Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Concordamos com a maioria das normas estabelecidas em relação à propaganda, publicidade e outras práticas correlatas, porém também ficamos com algumas dúvidas: - No título II, artigo 7º não está claro se propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional poderá ser veiculada entre 06 e 21h caso não seja destinada às crianças, porém elas consumam os produtos. Exemplificando podemos citar os refrigerantes. Caso a propaganda não seja direcionada às crianças ela poderá ser transmitida no período das 06 às 21h mesmo sendo um produto consumido por elas? - Como estabelecer se um alimento é ou não direcionado a crianças? - Como será feita a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas? - Será aplicada alguma penalidade em caso de infração? Colocamo-nos à disposição e esperamos ter nossas dúvidas esclarecidas. 574 575 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 325 Contribuição: (36) Em primeiro, deve-se entender abrangido por esse dispositivo somente a publicidade, propaganda e promoção destinada a crianças, em respeito a sistematização do artigo com o Título em que está inserido. Em segundo, a Constituição Federal não admite a imposição de restrições de horário, no que tange a propaganda de alimentos e bebidas não alcoólicas, exceto se comprovada a nocividade e for autorizado por lei federal. Reitere-se que à lei compete estabelecer a forma, o meio e o modo pelo qual a restrição deve ser implementada, mas jamais estabelecer a própria restrição, competência esta reservada exclusivamente à Constituição. É fundamental entender que o alimento ou bebida não constituem perigo à saúde, ao contrário, são fatores responsáveis por sua manutenção e equilíbrio. Razão pela qual não há que se falar em restrição. Assim, em não sendo nocivo, o produto não pode estar sujeito a nenhum controle na sua divulgação. Não se pode confundir a nocividade de um produto com eventual nocividade do seu excesso. Portanto, em hipótese alguma, pode-se estabelecer restrições, como a pretendida para os produtos objeto do presente artigo, sob pena de se violar a liberdade de expressão. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor 576 (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 10) Art. 7º Passará a contar com a seguinte redação: Art.7º. É proibida a propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional. Justificativa: A influência da publicidade enganosa e abusiva é ainda mais nefasta e poderosa quando difundida pela televisão. Isso justifica o nosso ponto de vista em pugnar a proibição e não a simples restrição. Comportamentos impróprios à saúde da criança e dos adolescentes não podem ser tolerados, pois a sociedade não quer assistir passivamente o desdobro dos problemas já detectados com os efeitos desastrosos causados pelo consumo desses alimentos. Restringir esse tipo de publicidade numa parte do dia não atende ao padrão de comportamento da sociedade brasileira contemporânea. Aliás, nos grandes centros urbanos é no período noturno que as crianças e os adolescentes se colocam em frente da televisão. A televisão “é o meio de comunicação preferido das crianças (88%), que a assistem em média três a quatro horas diárias (Moreno, 1992), interagindo muitas vezes com esses objeto como se fosse um semelhante seu. Embora essa média seja variável em diferentes países, conforme aponta recente pesquisa organizada pela Unesco, o tempo dedicado à televisão chega muitas vezes a ser superior em até 50% ao dedicado a outras atividades da criança, entre elas fazer dever de casa, ajudar a família, brincar fora de casa, ler, usar o computador, ouvir rádio, fitas ou CDs (Carlsson, Von Feilitzen, 2002)”. 84 A publicidade veiculada nos intervalos comerciais é um grande atrativo para o publico infantojuvenil. Nisso é que os anunciantes e o mercado publicitário acreditam. Entretanto, a freqüência e a quantidade de tempo dedicado aos programas televisivos são elementos preocupantes quando se trata de consumo ou de desenvolvimento de hábitos alimentares impróprios. Algumas medidas, embora desconfortáveis, precisam ser tomadas e isso é que motiva o Ministério Público a pugnar pela proibição da veiculação da publicidade televisiva nashipóteses dos alimentos em questão. O texto de Toscani, citado por Calligaris, ressalta ser a publicidade hoje “mais formadora de nossa subjetividade do que o ensino escolar. Ela é a maior expressão de nossa época, quantitativamente pelos investimentos que mobiliza, e qualitivamente por seu protótipo cultural, pois o consenso da razão contemporânea parece ser feito de imagens de sonho que nos convidam: sejam como nós, imagens publicitárias”. 85 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 326 Esse protótipo cultural em favor da alimentação saudável é o valor máximo a ser alcançado, pois vidas e a saúde de milhares de pessoas estão envolvidas. Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas. 577 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 578 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 579 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 580 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 581 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 582 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Alterar a redação para “Art 7º A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio ede bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre às vinte e duas e às seis horas” Justificativa: O horário sugerido aumenta a segurança de que crianças, especialmente as menores, não estejam expostas às peças publicitárias. Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências 584 Farmacêuticas/ USP Data: 30/03/2007 Meio: Fax Sugestão: Consideramos o artigo 7º... inócuo e como uma censura à liberdade de informação. Justificativa: Quem compra chocolate? São apenas as crianças ou os adultos também? 583 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/ NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio: E-mail Colaboração: é "permitido a realização de propaganda, publicidade ou promoção em radio e televisão de alimentos... entre 21 e 6 horas da manhã''. Contudo no artigo 10°: "Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising para crianças de alimentos... em brinquedos, filmes, jogos, paginas de internet, veículo ou mídia”. Concordamos com o art. 10º que a proibição deva ser TOTAL contudo não fica contraditório o artigo 7° (onde se estabelece um horário para publicidade e propaganda na TV e rádio) com o 10° ( que proíbe em qualquer circunstância). A TV e rádio não são veículos de MÍDIA? 585 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 327 ARTIGO 8º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: Marco Krebs Data: 22/11/2006 Meio: Fórum Apoiado por: Mauricioprosa/ anapsramos Sugestão: Sugiro a proibição de publicidade e a venda de refrigerantes e/ou bebidas e alimentos com alta taxa de açúcar e/ou gordura nas escolas para os alunos com menos de 16 anos. Justificativa: 586 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (38) A atividade de propaganda, publicidade e promoção não pode ser eliminada e sua restrição depende de lei federal. Ademais, essas atividades podem veicular informações educacionais pertinentes a nutrição. A publicidade abusiva disciplinada no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, contempla o público tratado no presente artigo, inibindo o abuso, mas não impedindo o legítimo exercício da atividade. 587 Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em todas instituições de ensino e em outras entidades públicas ou privadas RETIRAR destinadas a fornecer cuidados às crianças. 588 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 11) Art. 8º Passará a contar com a seguinte redação: Art.8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com 589 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 328 quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças e os adolescentes. Justificativa: A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra. De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos indicados no item 8 supra. Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 8º É vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, em instituições de ensino infantil, fundamental e médio e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças e adolescentes. 590 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 591 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 592 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 593 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 594 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 595 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 329 ARTIGO 9º ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Como o presente regulamento não se aplica à rotulagem de alimentos, esta restrição não se aplica às embalagens 596 Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Apesar da ilegalidade da presente norma, sugerimos a alteração da redação dada ao art. 9º para seguinte forma: 597 “É permitida a divulgação direcionada à criança, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, desde que seja inserida a mensagem contida no art. 4º, inciso III, do presente regulamento”. Contribuinte: Nice Gabriela Alves Data: 16/11/2006 Meio: E-mail Sugestão: Sugiro que o item inclua a proibição dos kits tipo “Lanche Feliz” onde associa-se ao alimento brinquedos e outros brindes, assim como promoções do tipo: “junte x tampas de refrigerante + X reais e troque por brinde”. Não sei qual seria a melhor forma de escrever o texto para que inclua esse tipo de promoção comercial, mas segue a minha sugestão: “TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 9º. É vedada a associação/comercialização, além da divulgação, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam.” Justificativa: 598 599 Contribuinte: Carolina Maranhão Data: 27/11/2006 Meio: Fórum Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 330 Sugestão: Deveria ser proibida a distribuição de brindes como brinquedos a alimentos, o que também estimula o consumo infantil a fim de ganhar o brinquedo, figurinha, etc. Justificativa: Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Mudar o texto para: “É vedada a distribuição, a título oneroso ou gratuito, direcionada á criança, de brindes, prêmios e bonificações, bem como a divulgação de apresentações especiais e disponibilização de jogos e brincadeiras na internet...” Justificativa: 600 Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: "É vedada qualquer forma de propaganda ou publicidade que compreenda a entrega de bonificação, brinde ou prêmio condicionada à aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam." Justificativa: Redação tecnicamente mais adequada. 601 Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à população em geral, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam. 602 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (38) A atividade de divulgação, independentemente do seu objeto, não pode sofrerrestrições, que impliquem na sua eliminação, sob pena de ferir a ordem constitucional. (vide comentários acima). A apresentação especial, como já visto, não pode ser contemplada no presente Regulamento no que envolver a rotulagem e/ou embalagem do produto. (vide comentário 18). 603 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 12) Art. 9º. Passará a contar com a seguinte redação: 604 Art.9º É vedada a divulgação, direcionada à criança e aos adolescentes, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam. Justificativa: Idem ao item 11 supra. (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra. De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos indicados no item 8 supra.) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 331 605 Contribuinte: Alexandre Guimarães Fernandes Data: 22/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: (...) 3. Os alimentos infantis não deveriam oferecer brindes agregados aos alimentos. Exemplo: os produtos da ElmaChips®, McDonald’s..., trabalham desta forma. (...) Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 9º. É vedada a divulgação, direcionada à criança e ao adolescente, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas a aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertençam. 606 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 607 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 608 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 609 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 610 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 611 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Contribuinte: Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental – Faculdade de Ciências Farmacêuticas/ USP Data: 30/03/2007 Meio: Fax Sugestão: O artigo 9º também pode ser considerado de eficácia duvidosa. Justificativa: Para exemplificar, leite condensado que pode ser encontrado no comércio da cidade de São Paulo, apresentado em embalagem contendo três unidades e acompanhado de uma boneca do tipo Barbie, não se destina exclusivamente a crianças, mas constitui uma forma de promoção dirigida a adultos, influenciando no seu comportamento na escolha dos alimentos. 612 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/ NP3/UnB Data: 02/04/2007 Meio: E-mail Colaboração: Deixar clara a vedação à venda casada de produtos. 613 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 332 ARTIGO 10 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Assim levantamos o seguinte questionamento: 614 O que são filmes, jogos eletrônicos, brinquedos, veículos ou mídia? O presente artigo induz o profissional a interpretação de várias formas, podendo ocasionar transtornos futuros. A simples exclusão dos materiais citados elimina um poderoso canal de comunicação com o público infantil. Poderia ser utilizado como ferramenta de uma campanha de conscientização financiada pelas marcas dos produtos em questão e contendo mensagens de alerta às questões da obesidade, ociosidade, hipertensão e demais doenças e disfunções geradas pelo consumo excessivo de tais de alimentos. A credibilidade que o público infantil deposita em tais produtos e canais de comunicações deve ser levada em consideração pela Anvisa. 615 Contribuinte: Instituto Alana 616 Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Incluir as palavras “dentre outros meios de comunicação e em qualquer outro tipo de veículo ou mídia inclusive na televisão.” Justificativa: Não foi dada. Sugestão: Incluir um § 1º proibindo que os rótulos e embalagens dos alimentos e bebidas de que trata o caput do art. 1º apresentem jogos ou brincadeiras direcionados às crianças. Justificativa: Não foi dada. 617 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – OPSAN/ Universidade de Brasília – UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 333 Considerações: no artigo 7° :é "permitido a realização de propaganda, publicidade oupromoção em radio e televisão de alimentos ..... entre 21 e 6 horas da manhã''. Contudo no artigo 10°: "Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising para crianças de alimentos.... em brinquedos, filmes, jogos, paginas de internet, veículo ou mídia! Concordo plenamente (com o art. 10) que a proibição deva ser TOTAL contudo não fica contraditório o artigo 7°(onde eu relativizo um horário para publicidade e prop. na TV e rádio) com o 10° ( que proíbe em qualquer circunstância). A TV e rádio não são veículos de MÍDIA? Contribuinte: João Lopes Guimarães Júnior/ 1º Promotor de Justiça do Consumidor de SP Data: 03/01/2007 Meio: Carta Sugestão: "É vedada a realização de qualquer forma de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de Internet, ou qualquer outro veículo ou forma de mídia." Justificativa: Redação tecnicamente mais adequada. 618 Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada à população em geral, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia. 619 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (39) O presente dispositivo elimina por completo a atividade publicitária de determinados alimentos se e quando direcionada às crianças. Ainda que se admita restrição, não se pode eliminar a garantia constitucional da liberdade de expressão, nem mesmo por Lei. Nesse particular impedida está a proibição total dessa atividade. 620 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 13) Art. 10. Passará a contar com a seguinte redação: 621 Art.10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças e aos adolescentes, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de Internet, veículo ou mídia. Justificativa: Idem ao item 11 supra (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra. De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos indicados no item 8 supra.) Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 334 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 10. Não é permitida a realização de qualquer tipo de exposição especial, de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças e adolescentes, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia. 622 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 623 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 624 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 625 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 626 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 627 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 335 ARTIGO 11 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO II REQUISITOS PARA PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Em obediência à própria estratégia da OMS estes produtos são os mais deveriam ter matérias educativos no sentido de uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis. 628 Órgão: Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN Data: 10/01/2007 Meio: E-mail Contribuição: Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado à população em geral que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional. 629 Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (40) Os alimentos disciplinados neste Regulamento devem ser os primeiros a serem tratados em materiais educativos, em obediência a medida recomendada pela própria Estratégia Global da OMS. Nos moldes aqui pretendidos, por exemplo, o Guia Alimentar para a População Brasileira deveria ter seu público restrito a maiores de 12 anos, o que não acreditamos ocorrer. (vide comentários 8 e 25) 670 Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 14) Art. 11. Passará a contar com a seguinte redação: 671 Art.11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças e aos adolescentes que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e bebidas com baixo teor nutricional. Justificativa: Idem ao item 11 supra (A justificativa sobre os aditivos encontra-se no item 1 supra. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 336 De outro lado, a justificativa para a inserção dos adolescentes também está fundada nos motivos indicados no item 8 supra.) Contribuinte: Carlos Augusto Machado Coscarelli Data: 18/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (...) 8- No Art. 11, sugerimos a inclusão do termo lúdico: “ É vedada a produção de material educativo e/ou lúdico direcionado às crianças (...)”, como forma de se evitar possíveis equívocos na interpretação e aplicação do inciso, como a permissão de referências a essa classe de alimentos em materiais sem fins propriamente educativos; 9- A sugestão justifica-se, também, quando consideramos a infinidade de jogos, brincadeiras, protetores de tela, etc, com temáticas em torno dessa classe de alimentos, disponíveis em sites da indústria alimentícia, cada vez mais visitados pelo público infantil e que podem fugir dos conceitos de publicidade, peça publicitária, promoção, etc, definidos no Título 1; (...) 672 Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 11. É vedada a produção de material educativo direcionado às crianças e aos adolescentes que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de adição de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional. 673 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. Contribuinte: Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Proposta: Incluir parágrafo único no art. 11 Parágrafo único: As peças publicitárias dos alimentos referidos no caput deverão passar por avaliação e anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Justificativa: Considerando que as crianças são constitucionalmente protegidas, deve haver maior rigor necessário para aprovação de peças publicitárias a elas dirigida, estabelecendo-se a anuência prévia, afim de que se evite a ocorrência de lesão irreversível em decorrência da veiculação de publicidade enganosa ou abusiva direcionada ao público infantil, mais vulnerável. Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia 675 Data: 28/03/2007 Meio: Carta 674 676 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 677 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Uberaba- SINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 678 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 679 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 337 ARTIGO 12 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO III REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. CONTRIBUIÇÕES Contribuinte: alcz Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Realização de degustação deveriam ser permitidos nos primeiros 6 meses de lançamento. 680 Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Proibir o vinculo da marca ao patrocínio as ações culturais, educacionais, sociais e esportivas gera implicações diretas a redução significativa dos investimentos das empresas privadas que complementam o papel do Estado na fomentação dessas carências, em especial do publico infantil. Essas oportunidades e eventos são momentos bastante propícios para dialogar de maneira muito próxima com o público em questão, seus pais, professores e comunidades, oferecendo informações e argumentos que visem a qualidade de vida proposta pelo presente regulamento da Anvisa. Contribuinte: Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira e alunas/ Faculdade de Nutrição 682 da Universidade Federal de Goiás Data: 05/12/2006 Meio: Fórum Sugestão: É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de desconto, exceto no período do lançamento (por 1 mês) no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. Justificativa: Para efeito das alterações propostas articulam-se as seguintes justificativas: Esta lei talvez esteja sendo muito rígida. Não há necessidade de vedar totalmente a distribuição de amostras grátis, a realização de degustação e a distribuição de cupons de descontos para os alimentos e bebidas em questão. No período de lançamento dos produtos, tais ações são importante e necessárias para que o consumidor tenha conhecimento a respeito dos mesmo. Assim, seria interessante que fosse definido um período de lançamento (por 1 mês) e apenas durante este período as ações citadas poderiam ser efetuadas. 681 Contribuinte: Instituto Alana Data: 19/12/2006 Meio: Fax Sugestão: Trocar as palavras “no caso” para “para a promoção de alimentos com quantidades elevadas...”. 683 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 338 Justificativa: Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 684 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (41) As atividades contempladas nesse artigo, em sua maioria, são sazonais e realizadas por trabalhadores temporários, conhecidos como promotores comerciais. A sua vedação certamente afetará negativamente esse mercado de trabalho. Ademais, as atividades de amostra grátis e degustação têm por objetivo dar oportunidade aos consumidores de experimentar produtos, sentir o sabor, a textura e sua performance geral. Isso permite que os consumidores possam tomar as decisões de compra, de forma mais consciente, familiarizando-se previamente com as marcas e tipos disponíveis nas gôndolas. Assim, estas ações revelam-se grande prestação de serviço à sociedade, promovendo a valorização do processo de compra, maior segurança para o consumidor na utilização de seus recursos, e minimização das chances de uma eventual frustração, que poderia vir a ser gerada no momento de utilização do produto, após a compra. Contribuinte: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CENACON) - Ministério Público do estado de São Paulo Data: 16/01/2007 Meio: Carta Sugestão: 15) Art. 12. Passará a contar com a seguinte redação: 685 Art.12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, de aditivos e de bebidas com baixo teor nutricional. Justificativa: Sobre o item aditivo vide item 1 supra. Contribuinte: Associação Brasileira de Franchising - ABF Data: 10/01/2007 Meio: Carta I Contribuições: O Artigo 12º parece realmente uma extrapolação exagerada de promoções que não são necessariamente para crianças. No caso parece que estamos chegando à conclusão que seria melhor proibir a venda dos alimentos a que faz referência este regulamento bem como dos ingredientes básicos que os constituem. Contribuinte: Conselho Federal de Nutricionistas - CFN 687 Data: 29/03/2007 Meio: E-mail Sugestão: Art. 12. É vedada a distribuição de amostras grátis, realização de degustação e a distribuição de cupons de desconto no caso de alimentos com quantidades elevadas de açúcar de adição, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. 686 Justificativa: A fundamentação técnica para propor a redução dos limites de açúcares adicionados está escrita na contribuição referente ao art. 2º, III. 688 Contribuinte: SIAU – Sindicato das Indústrias de Alimentação de Uberlândia Data: 28/03/2007 Meio: Carta 689 Contribuinte: Sindicato das Indústrias da Alimentação de Uberaba - SINDALIU Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 690 Contribuinte: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de UberabaSINDIPAN Data: 30/03/2007 Meio: E-mail Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 339 691 Contribuinte: Sistema Federação das Industrias de Minas Gerais – Sistema Fiemg, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/ MG Data: 30/03/2007 Meio: E-mail 692 Contribuinte: Sind Sorvete – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Sorvetes Data: 21/03/2007 Meio: Carta Sugestão: Excluir. Justificativa: Consideramos que não há alimento que seja prejudicial à saúde. 693 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuições: V – TÍTULO III – AS RESTRIÇÕES ÀS CAMPANHAS PROMOCIONAIS E AOS PATROCÍNIOS ART. 12 – Distribuição de amostra grátis, degustação e cupons de desconto 135 A norma inserida no art. 12 da proposta tem por escopo vedar a modalidade publicitária que se desenvolve pela entrega de amostras grátis ou degustação de produtos (muitas vezes, nas gôndolas dos supermercados), além de cupons de desconto dos produtos acima, nos quais podem ser incluídos os refrigerantes e os energéticos. 136. Já muito se escreveu sobre a ilegalidade dessas medidas e de sua erronia como política da saúde pública, bem como da tonitruante ineficiência delas para os objetivos visados pela Agência. No caso específico, a vedação em foco não é exceção a tudo isso. Tal limitação pode até ocorrer com cigarros – cuja nocividade e potencial de viciar são notórios. Falta, portanto, permita-se dizê-lo, razoabilidade. 137. Por um lado, a distribuição de amostras encontra-se estreitamente ligada à importante necessidade de educar o consumidor quanto às ocasiões em que um produto deve ser consumido. Por outro lado, eventual proibição a essa prática pode representar uma perda ao direito de informação assegurado ao consumidor, o que contraria explicitamente o Código de Defesa do Consumidor. É possível compreender os benefícios de um produto de maneira muito melhor se ele for experimentado em uma das diversas ocasiões específicas para as quais foi criado. Atividades de distribuição de amostras são de vital importância, uma vez que ajudam a educar o consumidor sobre possíveis usos, o que, em última análise, resulta em consumidores mais bem informados e capazes de tomar melhores decisões. 138. Em última analise, a vedação proposta estaria impedindo que se transmitisse ao consumidor informações adequadas sobre ocasiões e formas de uso, o que acabaria por contrariar o objetivo do próprio item 5, VIII desta aproposta, que trata do problema do consumo excessivo. Além disso, a proibição aos fabricantes de informar os consumidores de maneira adequada certamente impediria qualquer inovação na indústria de alimentos, prejudicando, assim, todas as partes. De fato, ninguém discute a importância da degustação e distribuição de amostrar grátis para produtos que estejam sendo lançados no mercado, o que, além de aumentar o leque de opções do consumidor, poderá ser utilizado como forma de informação. Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 340 ARTIGO 13 ANEXO - REGULAMENTO TÍTULO III REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS GRÁTIS, CUPONS DE DESCONTO, PATROCÍNIO E OUTRAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de propaganda, publicidade e promoção durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. CONTRIBUIÇÕES 694 Contribuinte: Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional - OPSAN / Universidade de Brasília - UnB Data: 14/12/2006 Meio: Fórum Colaboração: Sugerimos incluir a negação de concessão de patrocínios também para eventos culturais junto com as atividades educaticavas e esportivas propostas neste ítem. Proposta de alteração de redação para: ... a qualquer tipo de atividade/eventos educacionais, culturais e esportivos... Contribuinte: AMPRO (Associação do Marketing Promocional) Data: 11/01/2007 Meio: Fórum Contribuição: Proibir o vinculo da marca ao patrocínio as ações culturais, educacionais, sociais e esportivas gera implicações diretas a redução significativa dos investimentos das empresas privadas que complementam o papel do Estado na fomentação dessas carências, em especial do publico infantil. Essas oportunidades e eventos são momentos bastante propícios para dialogar de maneira muito próxima com o público em questão, seus pais, professores e comunidades, oferecendo informações e argumentos que visem a qualidade de vida proposta pelo presente regulamento da Anvisa. Contribuinte: ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 696 Data: 11/01/2007 Meio: Carta Contribuição: (42) A atividade de divulgação, repita-se, não pode sofrer restrições, senão quando o produto oferecer perigo a saúde e houver autorização de lei federal. 695 Contribuinte: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas NãoAlcoólicas - ABIR Data: 02/04/2007 Meio: Carta Contribuição: 697 Consolidado CP nº. 71/2006/GPROP/ANVISA/MS 341 139. O ART. 13 – PATROCÍNIOS BANIDOS Pela sua relevância, vale transcrever aqui a proposição contida no art. 13: “Art. 13. No caso de concessão de patrocínios por fornecedores ou distribuidores de alimentos a qualquer tipo de atividade educacional ou esportiva, não é permitida a realização de propaganda, publicidade e promoção durante a realização destes ou em qualquer outra atividade de divulgação que esteja relacionada a alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.” 140. Conforme já se disse, não se trata de regulamentação, mas de proibição, mais uma vez muito mal disfarçada na roupagem de uma mera restrição: como de trivial conhecimento, uma empresa só abre sua bolsa para patrocínios dentro de uma estratégia de marketing. SE tiver de fazer isso no anonimato, não o fará, por razões de obviedade ululante. 141. Cuida-se, portanto, de claríssima vedação, a padecer da ilegalidade e da inutilidade já demonstradas, mas que terá terrível impacto sobre os desportos, (tanto de alto rendimento quanto amador), à educação e à cultura, já que são freqüentes os patrocínios que a proposta quer banir, e expressivos os montantes neles vertidos. Há times que sobrevivem ou sobreviveram com eles, assim como a própria seleção brasileira de futebol também conta com tais apoios, há campeonatos e disputas que deles dependem, há atividades educativas e culturais que sem eles não sobrevivem. 142. Por conseguinte, além de esbarrar na própria inconstitucionalidade já explicada na parte introdutória desta peça, a proibição contida no art. 13 revela um desvio das finalidades preconizadas no art. 205 e 217 da Constituição Federal, que dispõem sobre o dever do Estado de promover e incentivar a educação, o ensino e as práticas desportivas, e não estabelecem limitações de investimento à iniciativa privada. 143. Deitando suas origens na Antiguidade Clássica, o mecenato transformou-se no patrocínio, que somente nos últimos cinqüenta anos, com o surgimento da chamada mass media, fez impulsionar os veículos de comunicação, a publicidade, e o marketing. E foi justamente esse fator que, de forma singular, transformou o antigo patrocínio eventual e amador, no chamado sponsorship, o patrocínio profissional de hoje, que movimenta fortunas incalculáveis no mundo todo, em atividades esportivas, científicas, turísticas, artísticas, educacionais e até religiosas. 144. O patrocínio antes tido como incentivo, ajuda de custo, perda de capital, um hobby do patrocinador, tornou-se um fenômeno mundial, que representa muito mais que um mero investimento das empresas, mas também uma forma de divulgarem seu nome, marca e produtos. Trata-se de uma maneira moderna de promoção e publicidade da empresa patrocinadora. E uma forma de captação de recursos para o próprio patrocinado. 145. A ANVISA quer proibi-la, e levar à débâcle um sem número de agremiações e atividades. Tudo isso contra a lei e contra a Constituição Federal, e em favor apenas da convicção pessoal de alguns que, data venia, não encontra respaldo científico de peso. É preciso refletir na enormidade de que se está cogitando. Partidas internacionais de futebol e de outros esportes, corridas de carro, exposições científicas, feiras internacionais, congressos, expedições, escaladas de grandes montanhas, volta ao mundo num barco a remo ou em balão, lutas de boxe, olimpíadas, e muitos outros eventos deixarão de ser patrocinados porque o patrocinador não poderá haver para si a sua contraprestação: a publicidade. 146. Insista-se à exaustão: patrocínio não é liberalidade. É contrato bilateral, com prestações claras para ambas as partes contratantes que se celebra entre àqueles que querem, de um lado, expor e tornar conhecida, popular, a sua marca, nome ou produto, e de outro, àqueles que desejam captar recursos, material específico,