D E M O C RA C I A V I VA 37 DEZEMBRO 2007 2007 DEZEMBRO Dez anos de compromisso com a informação crítica e cidadã ESPAÇO E S PA Ç O ABERTO Flávio Antonio Lazzarotto* Valquíria Padilha** A distinção por trás das grades 1 Nota da edição: este texto é um resumo do artigo “A distinção por trás das grades: reflexões sobre a prisão especial”, gentilmente enviado pela autora, pelo endereço eletrônico da revista Democracia Viva. O artigo na íntegra pode ser solicitado para <[email protected]>. 76 Este artigo1 recupera brevemente a história das punições e das prisões, no mundo e no Brasil, para chegar ao tema específico do instituto da “prisão especial”. A idéia defendida é a de que a prisão especial é um privilégio ou de que ela é, em última instância, a legalização do privilégio. Para isso, parte-se não só da defesa do que consta na Constituição do Brasil de que todas as pessoas são iguais perante à lei, mas também de uma idéia de cunho político de que, em certa medida, privatiza-se a noção de público, uma vez que privilégio é entendido como “lei privada”, lei para alguns poucos e não para o conjunto da população. Trata-se de um texto que problematiza o tema da prisão especial interconectando as áreas do Direito, da Sociologia e da Ciência Política. A prisão especial, no Brasil, é uma instituição de âmbito judicial que visa prioritariamente favorecer algumas pessoas levando-se em consideração os serviços que prestaram à sociedade. Essa diferenciação em DEMOCRACIA VIVA Nº 37 relação a outras pessoas em situação de julgamento é garantida a essa pessoa “especial” apenas durante o período em que aguarda o resultado do seu julgamento. Caso ela venha a ser condenada, é transferida da “prisão especial” para a prisão comum. O tema da prisão especial suscita uma polêmica que divide tanto a opinião pública mais informada como legisladores e políticos no que diz respeito à aprovação ou desaprovação dessa situação em questão. A defesa do privilégio da prisão especial no Brasil é feita por autores como Garcia (apud Delmanto Junior, 2001) que diz merecer maior consideração pública as pessoas que, “pela sua vida, funções e serviços prestados à comunidade”, e também as pessoas que “pela sua educação, maior sensibilidade devem ter para o sofrimento no cárcere”, podendo-se entender com isso que uma pessoa acostumada com determinado conforto terá tanto sofrimento em uma prisão especial como uma pessoa ABERTO que está acostumada às dificuldades e misérias da vida terá em uma prisão comum. Já para Gusmão (2001), prisão especial é mais um dos privilégios alcançados apenas pela elite brasileira. Em busca de argumentos que demonstrem (ou não) a hipótese de inconstitucionalidade do instituto da prisão especial, realizamos uma pesquisa buscando descrever uma breve história das prisões a fim de contextualizar historicamente esta discussão. Fica claro que o sistema prisional que perdura até hoje como sistema de punição, ao contrário do que se imagina, não tem um longo tempo na história da humanidade – não mais que dois séculos. Antes de se tornar um sistema punitivo, a prisão era utilizada apenas para que a pessoa condenada aguardasse a “verdadeira punição”, que normalmente era a morte. Fizemos, também, um levantamento bibliográfico que procurou abranger alguns autores das áreas específicas do Direito Penal e Constitucional e das áreas da Sociologia e da Política no que tange à discussão das possíveis relações entre prisão especial, poder e privilégio. A pesquisa se completou com a realização de entrevistas com 17 pessoas escolhidas por suas ocupações e grau de escolaridade. As entrevistas foram feitas no sentido de tentar perceber quais são os sentidos atribuídos à prisão especial, tanto por pessoas que têm direito a esse privilégio como por quem não o tem. Este texto tem como objetivo central confrontar o art. 295 do Código de Processo Penal que diz: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito’’; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer uma das faculdades superiores da República; VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardascivis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (CPP, 2004, p.73) E leis esparsas que tratam do assunto com o art. 5° da Constituição Federal que rege que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. (Constituição, 1999, p. 05) Necessidade ou privilégio? O instituto da prisão especial surgiu no Brasil em 1941 com o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, no Código de Processo Penal, artigo 295. A partir da inclusão do art. 295 no Código de Processo Penal, em 1941, foram incluídas, por meio de decreto-lei, lei complementar e leis que ampliaram o alcance da prisão especial a várias outras profissões e novas disposições. DEZEMBRO 2007 77 ESPA Ç O A B E RT O Em 1990, o então senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou um projeto que acabaria com a prisão especial e recebeu parecer favorável do senador e ex-juiz Antonio Mariz. O parecer de Mariz não foi votado e caducou. Reapresentado em 1991, o projeto foi derrotado por 45 a 12 votos. Em 1994, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 7°, determinou: São direitos do advogado: ... V. não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Nota-se, a partir desse artigo, que, mesmo dentro dos privilegiados, existem os que acham que devem ser ainda mais privilegiados, dando-se maior importância na sociedade ou profissionalmente, a ponto de não aceitarem serem presos em prisão especial, mas em sala de Estado-Maior expressamente estabelecida para categorias restritas, unicamente em função de atividades que, pelas suas características, a justificam, bem como não impede a prisão domiciliar, caso inexista a referida sala. Segundo Diniz (1998), prisão especial é aquela em que, por causa da função exercida, da posição ocupada, da profissão ou de serviços prestados pela pessoa presa, há regalia de tratamento especial e o privilégio de ficar em diverso da prisão comum, livre de contato com criminosos até a condenação definitiva. Tal prerrogativa se dá, portanto, apenas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Após a sentença definitiva, perde tal regalia e cumpre a pena em igualdade de condições com as demais pessoas condenadas. De acordo com o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (1997), a prisão especial é uma regalia concedida a detentores de certos cargos e funções e a portadores de título universitário. Consiste em recolhimento separado das pessoas presas comuns, antes da condenação definitiva. O instituto, que nunca teve justificação cabal em face da isonomia, mesmo quando apenas cobrindo pessoas portadoras de diploma universitário, foi consideravelmente deturpado pela extensão da regalia a numerosas e heterogêneas classes e profissões. 78 DEMOCRACIA VIVA Nº 37 A prisão especial é um tema polêmico que, de um lado, cativa muitos defensores enquanto, de outro lado, é razão de discordância. D’Urso (2001) deixa clara sua posição quando advoga em favor do alargamento do direito da prisão especial a todas as pessoas que aguardam julgamento. Segundo D’Urso (2001), a prisão especial surge entre nós quando se constatam as condições precárias do sistema prisional, o que levou até mesmo ao Decreto 38.016, de 5 de outubro de 1955 – que regulamentou sua prática. Isso é fácil de compreender quando se observa um policial que, durante anos, persegue e prende pessoas que cometeram os mais diversos crimes. Em dado momento, esse policial é alvo de investigação. Caso seja preso com as pessoas que prendeu, certamente, os sentimentos de vingança o levarão à morte em cárcere comum. Num apelo à emoção e na tentativa de convencer a população brasileira a concordar com sua tese, D’Urso termina seu texto afirmando: Pense em você, no seu filho, na sua família e depois nas condições dos cárceres brasileiros e decida se devemos acabar com a prisão especial ou estendê-la a todos os brasileiros. (2001) Um dos elementos que mais contribuem para a problematização da prisão especial – além de sua inconstitucionalidade, que se baseia em fato objetivo – é o privilégio. Segundo alguns dicionários jurídicos, o termo privilégio deriva do latim privilegium, palavra que se forma de privus (particular, individual) e lex (lei). Exprime, em sentido originário, a lei excepcional ou a medida de exceção disposta, em caráter particular, privativo ou exclusivo, em favor de uma pessoa. Assim, o privilégio designa a prerrogativa, a regalia, o direito exclusivo ou qualquer medida de exceção, prescrita em lei em favor ou benefício de alguém. Desse modo, revela-se em tudo o que, excepcionalmente, é atribuído à pessoa, como direito próprio e exclusivo. Nesta razão, o privilégio, para que possa constituir direito da pessoa, deve vir expressamente consignado ou consagrado em lei. E, por sua natureza restrita, não pode ser interpretado extensivamente, não indo além dos casos indicados em lei e das pessoas a quem foi concedido. ESPAÇO ARQUIVO IBASE A DISTINÇÃO POR TRÁS DAS GRADES Na linguagem jurídica, em geral, privilégio é: o ato de conferir algum benefício especial ou prerrogativa a alguém; vantagem ou imunidade especial gozada por certa pessoa; medida de exceção disposta, em caráter exclusivo, em prol de uma pessoa; direito próprio e exclusivo de uma pessoa, conferido por lei; direito excepcional; permissão concedida a alguém para exceder algum direito com exclusividade; benefício legal; prerrogativa; posição de superioridade oriunda de desigual distribuição do poder econômico ou político; exceção do direito comum em benefício de alguém. Na ciência política, privilégio tem o sentido de discriminação feita em regime monárquico em favor da classe aristocrática, com exclusão do povo (Diniz, 1998). Nesse sentido, ao considerar aqui a hipótese de que a prisão especial é um privilégio ou de que é, em última instância, a legalização do privilégio, parte-se não só da defesa do que consta na Carta Magna de que todas as pessoas são iguais perante à lei, mas, de uma idéia de cunho político de que, em certa medida, privatiza-se a noção de público, uma vez que privilégio é entendido como “lei privada”, lei para alguns poucos e não para todas as pessoas ou, como afirmou Ribeiro (2002, p.40), “leis particulares para tal ou qual grupo (como reza a etimologia da palavra privilégio: lei privada)”. O tema da prisão especial sugere uma outra problemática em torno da legitimidade da ação de universalizar direitos. Assim, como explica Cesare Beccaria, quando se ABERTO DEZEMBRO 2007 79 ESPA Ç O A B E RT O legisla em favor de alguns grupos sociais, “a maior parte das leis não são mais do que privilégios, vale dizer, um tributo prestado por muitos à comodidade de alguns” (Beccaria, 2001, p.137). Assim, está-se promovendo interesses particulares em detrimento do princípio político de igualdade entre todos os cidadãos e todas as cidadãs da República (res publica ou coisa pública). Alguns autores, mesmo defendendo a necessidade da prisão especial, acabam confirmando ser este instituto um privilégio. Vale lembrar que já tramitaram pelo Congresso Nacional várias propostas para acabar com a prisão especial, mas que não tiveram sucesso. Segundo o Instituto Gutenberg,2 o projeto do senador Eduardo Suplicy, apresentado em 1990 e reapresentado em 1991, por ter caducado, foi derrotado por 45 votos a 12. A crítica do Instituto Gutenberg nesse caso foi diretamente à mídia e a jornalistas que ignoraram completamente o assunto, pois diz respeito à elite a qual essa categoria profissional também faz parte. Neste sentido, fica claro que no Brasil o que determina a pena não é o crime, mas quem o pratica. interessante observar que das quatro pessoas que responderam não, três possuem os menores graus de escolaridade. Das 13 pessoas que responderam saber o que é prisão especial, oito (47%) relacionaram a prisão especial à posse de um diploma de curso superior. Dessas, duas possuem curso superior completo, três possuem pós-graduação completa e três, ensino médio completo. Do total entrevistado, 13 (76,4%) têm direito à prisão especial, sendo 11 (84,6%) por terem curso superior e dois (15,3%) que, embora tenham como escolaridade máxima o ensino médio completo, desempenham funções beneficiadas pela lei (bombeiro e pastor). Nas perguntas se a pessoa sabe o que é prisão especial e o que pensa sobre isso, cinco (29,4%) fazem, espontaneamente, alguma ligação entre prisão especial e privilégio, mordomia e benefício. O delegado de polícia entrevistado, embora mencione espontaneamente a palavra privilégio ao tratar do assunto, não vê a prisão especial como um privilégio. Quando perguntados se a lei da prisão especial deveria ser mantida ou modificada, 11 (64,7%) falaram que a lei deveria 2 Cf. Boletim nº 8 de marçoabril de 1996. Disponível em: <http://www.igutenberg.org/ conflit8.html>. Acesso em 5 Dez. 2007. 80 No âmbito da pesquisa sobre o tema, foram realizadas entrevistas com pessoas de diferentes profissões, escolaridade, gênero e faixas etárias. No total, 17 pessoas, 11 homens e seis mulheres responderam. As faixas etárias são as seguintes: 29,4% de 21 a 30 anos, 17,6% de 31 a 40 anos, 17,6% de 41 a 50 e 35,3% de 51 a 60 anos. O grau de escolaridade varia de ensino fundamental incompleto a pós-doutorado completo. Quanto às profissões, são: juiz de direito, delegado de polícia, engenheiro agrônomo, professor universitário, assessor jurídico da Câmara de Vereadores, sargentobombeiro afastado, biólogo, ministro de confissão religiosa, auxiliar de escritório, professor primário e nutricionista. O entrevistado que respondeu ser desempregado explicou que era ajudante de motorista e que está em liberdade provisória aguardando julgamento. Das 17 pessoas entrevistadas, apenas uma respondeu que já participou de júri popular. Do total de pessoas entrevistadas, 13 (76,4%) responderam sim para a pergunta “Você sabe o que é prisão especial?”, sendo DEMOCRACIA VIVA Nº 37 ESPAÇO ARQUIVO IBASE O que dizem as pessoas entrevistadas? A DISTINÇÃO POR TRÁS DAS GRADES ser igual para todas as pessoas que fossem presas e estivessem aguardando o processo; uma (5,8%) disse que mudaria a lei para que fosse utilizada apenas para pessoas presas por crimes de conotação político-ideológica; duas (11,7%) modificariam a lei para a prisão especial ser alcançada apenas por pessoas presas que correriam risco de vida, como aquelas que trabalham contra o crime, e para que as celas fossem apenas separadas das demais, e não diferentes; uma (5,8%) transformaria a lei para que apenas réus primários(as) fossem beneficiados; uma (5,8%) substituiria o critério “objetivo” de alcance da prisão especial pelo critério “subjetivo” e ficaria a cargo do juiz a permissão ou não da prisão especial; e, por último, apenas uma (5,8%) deixaria a lei como está. Das 17 pessoas entrevistadas, seis (35,3%), ao tratarem da prisão especial, ampliaram espontaneamente suas reflexões, teceram críticas ao sistema prisional no Brasil e revelaram o conhecimento do que ocorre nas celas em prisão comum. Balanço geral Nessa breve pesquisa, ficou constatado que os autores que defendem a existência da prisão especial, em nenhum momento encontram respaldo no texto constitucional, como quando se baseiam, geralmente, em argumentos de que são merecedores da prisão especial. Nessas pesquisas iniciais, na maioria dos autores, fica claro o apoio ao instituto da prisão especial. Estes – assim como algumas pessoas entrevistadas –, muitas vezes, para melhor convencimento por meio de seus argumentos, usam a denominação de “preso comum” em oposição ao “preso especial” e, ao proceder assim, acabam criando uma relação de sinonímia entre “comum” e “pobre”, uma vez que, normalmente, quem tem direito à prisão especial não pode ser considerado pobre.3 Fernando da Costa Tourinho Filho, ao criticar a Lei nº 10.258/01, que alterou o art. 295 do Código de Processo Penal, diz que “a prisão especial não é privilégio, mesmo porque para a sua obtenção basta a natureza da atividade que a pessoa exerça ou sua formação universitária, pouco importando se é branco, negro, pobre ou rico”. O mesmo autor questiona: “perguntamos nós: televisão, telefone, cama e almoço levado pelos familiares são regalias?”4 Percebe-se, nesse tipo de argumento, que o autor associa privilégio apenas em relação à cor (raça) e à situação financeira das pessoas, sem considerar esses fatores de forma relacional. Quando ele afirma que “a natureza da atividade que a pessoa exerça ou sua formação universitária” não é um privilégio, deixa de considerar os nexos causais entre classe social, raça, gênero, grau de escolaridade e as conseqüentes possibilidades de ocupação profissional das pessoas. Como reflexão final, a proposta é pensarmos com Mészáros (1993), quando afirma que o Direito integra a lógica da sociedade capitalista dividida em classes sociais distintas e que, por isso, as relações contratuais estabelecidas na sociedade correspondem às necessidades objetivas do funcionamento e manutenção das estruturas socioeconômicas existentes. Significa que o quadro legal exerce a função vital de reproduzir continuamente a sociedade e suas desigualdades. *Flávio Antonio Lazzarotto Advogado (OAB-SP) **Valquíria Padilha Doutora em Ciências Sociais pela Unicamp, professora no Departamento de Administração da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEA-RP), da Universidade de São Paulo (USP) REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora CD, 2001 CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988, 21ª ed. atual. e ampl. (Coleção Saraiva de legislação) São Paulo: Saraiva, 1999. DELMANTO JUNIOR, Roberto. Prisão especial, sala de Estado-Maior e prisão domiciliar em face da Lei 10.258/2001. RT 793/ 463-474, novembro de 2001. Disponível em <www.processocriminalpslf.com.br/saladeestado.htm >. Acesso em 09 out. 2004. Sidou, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras / Ed. Forense Universitária, 4ª ed., 1997. D’URSO, Luíz Flávio Borges. Prisão especial não é privilégio (deve ser estendida a todos presos provisórios), Ano I, 7ª Ed., 2001. Disponível em: <www.direitonaweb.adv.br/doutrina/dprocpen/ Luiz_F_B_D_Urso_ (DPROCPEN_00 03).htm.> Acesso em: 14 Jan. 2005. GUSMÃO, Sérgio Buarque. Um insulto à cidadania. Governo mantém privilégio na prisão de diplomados e jornalistas, 2001. Disponível em:<sergiobg.sites.uol.com.br> Acesso em 01 set. 2004. KOOGAN-HOUAISS. Enciclopédia e dicionário digital. Rio de Janeiro: Hyper Mídia, 2002. MÉSZÁROS, István. Marxismo e direitos humanos. In: . Filosofia, ideologia e ciência social. Ensaios de negação e afirmação, São Paulo: Ensaio, 1993. RIBEIRO, Renato Janine. A sociedade contra o social. O alto custo da vida pública no Brasil, São Paulo: Companhia das Letras, 2002. ABERTO 3 Uma pesquisa do senador Suplicy no Censo Penitenciário de 1994 mostrou que 95% dos 129.169 presos (naquele ano) eram pobres e 87% não tinham o 1° grau completo. Cf. Boletim nº 8 março-abril de 1996, Instituto Gutenberg. 4 Cf. <www.direitocriminal. com.br/>. Acesso em 5 Dez. 2007 DEZEMBRO 2007 81