SENADO FEDERAL Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA PARECER Nº , DE 2007 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2007, que altera o nome do “Livro dos Heróis da Pátria” para “Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”. RELATORA: Senadora LÚCIA VÂNIA I – RELATÓRIO Por intermédio do Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2007, a Senadora Serys Slhessarenko propõe que o Livro dos Heróis da Pátria passe a ser denominado Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Esse livro, que se encontra depositado no Panteão da Liberdade e da Democracia Tancredo Neves, destina-se à inscrição dos nomes dos brasileiros que se destacaram na defesa do Brasil. Na justificação, a autora alega que, até o momento, ali estão inscritos apenas os nomes de “heróis”, pois dele não consta o nome de nenhuma mulher. Tal fato, por sua vez, constituiria uma distorção da própria história brasileira, a qual não poderia ser escrita sem a participação das mulheres. II – ANÁLISE A inscrição dos nomes dos “heróis da pátria” tem sido feita após aprovação de projetos de lei apreciados no Congresso Nacional, sendo que, atualmente, há várias proposições em andamento, tanto de iniciativa do Senado Federal quanto da Câmara dos Deputados. Entretanto, ainda falta regulamentação sobre os critérios de inscrição, para definir quem poderia ser inscrito, com que justificativa etc. Diante dessa lacuna, tive a oportunidade de relatar o PLS nº 99, de 2005, de autoria do senador Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA Marco Maciel e já aprovado terminativamente nesta Comissão, que dispõe sobre a alguns critérios para inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria. Agora, referida matéria tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 6.345, de 2005, já com parecer aprovado na Comissão de Educação e Cultura. Presentemente, por intermédio do PLS nº 296, de 2007, a senadora Serys Slhessarenko propõe um novo disciplinamento para a inscrição, com a renomeação do livro para incluir “heroínas” em seu título. Muito oportunamente, a nobre autora da proposição alega que, do Livro dos Heróis da Pátria, só constam nomes de homens: Tiradentes, Marechal Deodoro da Fonseca, Zumbi dos Palmares, Dom Pedro I, Plácido de Castro, Duque de Caxias, Marquês de Tamandaré, Chico Mendes, Almirante Barroso, José Bonifácio de Andrada e Silva e Alberto Santos Dumont. No mais, após levantamento na base de dados do Congresso, constatou-se que, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, existem 18 projetos de lei em tramitação com o propósito de sugerir novas inclusões de nomes no referido Livro e, dentre esses, apenas 3 contemplam nomes de heroínas: Maria Quitéria de Jesus, Ana Maria de Jesus Ribeiro e Ana Néri. Não por acaso, todos de iniciativa da autora do projeto ora em exame. Ora, em uma análise simplista, poder-se-ia considerar que as instruções gramaticais da língua portuguesa indicam que um nome no masculino plural engloba tanto os nomes masculinos como os femininos. Daí que “heróis” englobaria tanto “herói” como “heroína”. Por isso, do ponto de vista gramatical, não seria necessária qualquer alteração, pois podem ser inscritos no livro tanto nomes de homens como de mulheres. No entanto, a proposta da senadora Serys Slhessarenko vai além dos meros limites lingüísticos, pois aponta justamente para uma denúncia dessa orientação gramatical que acaba por perpetuar uma assimetria entre os gêneros feminino e masculino. Vale dizer: além de as mulheres brasileiras terem sofrido (e continuarem a sofrer) discriminações de natureza econômica, política, trabalhista e social, são prejudicadas, também, na denominação dos fatos e até mesmo de cargos na Administração Pública. A questão se torna tão mais séria quando consideramos que a linguagem não apenas “representa” o mundo, como se fosse um reflexo da realidade. Além Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA dessa faculdade, a língua também cria significados na realidade. Em outras palavras, se o livro é de “heróis” (masculino, plural), é de se supor que, quando desde sua criação, não tenha havido “heroínas” no Brasil. Em reforço a essa tese sustentada, existe um fato histórico que envolve as escritoras brasileiras, particularmente Amélia Beviláqua e Rachel de Queiroz. A primeira foi pioneira na tentativa de ingresso na Academia Brasileira de Letras, ainda na década de 1930; a segunda acabou sendo a primeira a ingressar naquela agremiação, mas somente em 1977. Não obstante a chamada Casa de Machado de Assis ter tido em seus quadros, até então, intelectuais de primeira grandeza, havia uma resistência veemente à entrada de uma mulher na Academia. Houve, até mesmo, a alegação de que a expressão “brasileiros natos”, constante dos estatutos, era o impeditivo para a entrada de uma “brasileira”. Na sessão da ABL de 19 de maio de 1930, após comunicar o pedido de inscrição da candidatura da escritora Amélia Beviláqua, o então presidente submeteu aos presentes a interpretação do art. 2º dos estatutos daquela casa, segundo o qual, “só podem ser membros da Academia Brasileira de Letras brasileiros natos”. A interpretação vencedora por maioria foi de que, nos estritos termos estatutários, só se incluíam indivíduos do sexo masculino. Embora esse episódio tenha sido superado e a ABL já receba mulheres em seus quadros e até as eleja para presidir a entidade, o fato constitui uma mostra de como a linguagem (e as instruções gramaticais sobre o uso da língua portuguesa) podem, sim, ter um conteúdo sexista, discriminatório e preconceituoso. Portanto, o projeto de lei se insere no conjunto das ações inclusivas, que têm procurado suprimir as discriminações e preconceitos no País. Ressalte-se, ainda, que a proposição encontra amparo em nossa Constituição, a qual assegura, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, caput e inciso IV). Da mesma forma, a garantia de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I) é assegurada pela Constituição Federal. Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA Por fim, muito embora nos distanciemos da literalidade das regras gramaticais ao apreciar o mérito da proposta, a elas retornamos tão somente para sugerir uma emenda de redação que altere, em todas as citações textuais do projeto, o nome ora sugerido para “Livro dos Heróis e das Heroínas da Pátria”, acrescentando, assim, apenas a contração “das” antecedente ao substantivo “Heroínas”. III– VOTO Pelo mérito, e também por ser constitucional, jurídico e versado em boa técnica legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 296, de 2007, com a emenda de redação que apresentamos. EMENDA Nº – CE Substitua-se, na ementa e no art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2007, a expressão “Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria” pela expressão “Livro dos Heróis e das Heroínas da Pátria”. Sala da Comissão, , Presidente , Relatora Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected]