parecer nº , de 2007

Propaganda
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA
PARECER Nº
, DE 2007
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2007, que
altera o nome do “Livro dos Heróis da Pátria”
para “Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
RELATORA: Senadora LÚCIA VÂNIA
I – RELATÓRIO
Por intermédio do Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2007, a Senadora
Serys Slhessarenko propõe que o Livro dos Heróis da Pátria passe a ser
denominado Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Esse livro, que se encontra depositado no Panteão da Liberdade e da
Democracia Tancredo Neves, destina-se à inscrição dos nomes dos brasileiros que
se destacaram na defesa do Brasil.
Na justificação, a autora alega que, até o momento, ali estão inscritos
apenas os nomes de “heróis”, pois dele não consta o nome de nenhuma mulher.
Tal fato, por sua vez, constituiria uma distorção da própria história brasileira, a
qual não poderia ser escrita sem a participação das mulheres.
II – ANÁLISE
A inscrição dos nomes dos “heróis da pátria” tem sido feita após
aprovação de projetos de lei apreciados no Congresso Nacional, sendo que,
atualmente, há várias proposições em andamento, tanto de iniciativa do Senado
Federal quanto da Câmara dos Deputados.
Entretanto, ainda falta regulamentação sobre os critérios de inscrição,
para definir quem poderia ser inscrito, com que justificativa etc. Diante dessa
lacuna, tive a oportunidade de relatar o PLS nº 99, de 2005, de autoria do senador
Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected]
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA
Marco Maciel e já aprovado terminativamente nesta Comissão, que dispõe sobre a
alguns critérios para inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria. Agora,
referida matéria tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 6.345,
de 2005, já com parecer aprovado na Comissão de Educação e Cultura.
Presentemente, por intermédio do PLS nº 296, de 2007, a senadora Serys
Slhessarenko propõe um novo disciplinamento para a inscrição, com a renomeação
do livro para incluir “heroínas” em seu título.
Muito oportunamente, a nobre autora da proposição alega que, do Livro
dos Heróis da Pátria, só constam nomes de homens: Tiradentes, Marechal Deodoro
da Fonseca, Zumbi dos Palmares, Dom Pedro I, Plácido de Castro, Duque de
Caxias, Marquês de Tamandaré, Chico Mendes, Almirante Barroso, José
Bonifácio de Andrada e Silva e Alberto Santos Dumont.
No mais, após levantamento na base de dados do Congresso,
constatou-se que, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal,
existem 18 projetos de lei em tramitação com o propósito de sugerir novas
inclusões de nomes no referido Livro e, dentre esses, apenas 3 contemplam nomes
de heroínas: Maria Quitéria de Jesus, Ana Maria de Jesus Ribeiro e Ana Néri. Não
por acaso, todos de iniciativa da autora do projeto ora em exame.
Ora, em uma análise simplista, poder-se-ia considerar que as instruções
gramaticais da língua portuguesa indicam que um nome no masculino plural
engloba tanto os nomes masculinos como os femininos. Daí que “heróis”
englobaria tanto “herói” como “heroína”. Por isso, do ponto de vista gramatical,
não seria necessária qualquer alteração, pois podem ser inscritos no livro tanto
nomes de homens como de mulheres.
No entanto, a proposta da senadora Serys Slhessarenko vai além dos
meros limites lingüísticos, pois aponta justamente para uma denúncia dessa
orientação gramatical que acaba por perpetuar uma assimetria entre os gêneros
feminino e masculino. Vale dizer: além de as mulheres brasileiras terem sofrido (e
continuarem a sofrer) discriminações de natureza econômica, política, trabalhista e
social, são prejudicadas, também, na denominação dos fatos e até mesmo de
cargos na Administração Pública.
A questão se torna tão mais séria quando consideramos que a linguagem
não apenas “representa” o mundo, como se fosse um reflexo da realidade. Além
Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected]
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA
dessa faculdade, a língua também cria significados na realidade. Em outras
palavras, se o livro é de “heróis” (masculino, plural), é de se supor que, quando
desde sua criação, não tenha havido “heroínas” no Brasil.
Em reforço a essa tese sustentada, existe um fato histórico que envolve
as escritoras brasileiras, particularmente Amélia Beviláqua e Rachel de Queiroz. A
primeira foi pioneira na tentativa de ingresso na Academia Brasileira de Letras,
ainda na década de 1930; a segunda acabou sendo a primeira a ingressar naquela
agremiação, mas somente em 1977.
Não obstante a chamada Casa de Machado de Assis ter tido em seus
quadros, até então, intelectuais de primeira grandeza, havia uma resistência
veemente à entrada de uma mulher na Academia. Houve, até mesmo, a alegação de
que a expressão “brasileiros natos”, constante dos estatutos, era o impeditivo para
a entrada de uma “brasileira”.
Na sessão da ABL de 19 de maio de 1930, após comunicar o pedido de
inscrição da candidatura da escritora Amélia Beviláqua, o então presidente
submeteu aos presentes a interpretação do art. 2º dos estatutos daquela casa,
segundo o qual, “só podem ser membros da Academia Brasileira de Letras
brasileiros natos”. A interpretação vencedora por maioria foi de que, nos estritos
termos estatutários, só se incluíam indivíduos do sexo masculino.
Embora esse episódio tenha sido superado e a ABL já receba mulheres
em seus quadros e até as eleja para presidir a entidade, o fato constitui uma mostra
de como a linguagem (e as instruções gramaticais sobre o uso da língua
portuguesa) podem, sim, ter um conteúdo sexista, discriminatório e
preconceituoso.
Portanto, o projeto de lei se insere no conjunto das ações inclusivas, que
têm procurado suprimir as discriminações e preconceitos no País.
Ressalte-se, ainda, que a proposição encontra amparo em nossa
Constituição, a qual assegura, como um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, caput e
inciso IV). Da mesma forma, a garantia de que homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações (art. 5º, I) é assegurada pela Constituição Federal.
Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected]
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA
Por fim, muito embora nos distanciemos da literalidade das regras
gramaticais ao apreciar o mérito da proposta, a elas retornamos tão somente para
sugerir uma emenda de redação que altere, em todas as citações textuais do
projeto, o nome ora sugerido para “Livro dos Heróis e das Heroínas da Pátria”,
acrescentando, assim, apenas a contração “das” antecedente ao substantivo
“Heroínas”.
III– VOTO
Pelo mérito, e também por ser constitucional, jurídico e versado em boa
técnica legislativa, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 296, de 2007, com
a emenda de redação que apresentamos.
EMENDA Nº
– CE
Substitua-se, na ementa e no art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº
296, de 2007, a expressão “Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria” pela expressão
“Livro dos Heróis e das Heroínas da Pátria”.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: [email protected]
Download