Manual de Análise de Prestação de Contas – Força

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Manual de Análise de Prestações de Contas
Força-Tarefa Passivo
Brasília, janeiro de 2016
(versão 2)
SUMÁRIO
ASPECTOS INICIAIS ........................................................................................................... 4
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ............................................................................................. 6
1.1 Normas Constitucionais................................................................................................ 6
1.2 Leis Federais ................................................................................................................ 9
1.3 Decretos e Regulamentos ........................................................................................... 10
1.4 Instrumentos do Ministério da Cultura ........................................................................ 10
1.5 Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC.................................. 11
1.6 Pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Cultura 12
1.7 Princípios Informadores da Análise ............................................................................ 17
2 RECURSOS MATERIAIS................................................................................................ 19
2.1 Escopo de atividades do passivo ................................................................................. 19
2.2 Etapas de análise – visão geral.................................................................................... 19
2.3 O Sistema Salic .......................................................................................................... 20
2.4 O Processo Físico ....................................................................................................... 20
2.5 Contato com o proponente .......................................................................................... 20
3 TIPOS DE ANÁLISES ..................................................................................................... 22
3.1 Análise de Objeto ....................................................................................................... 22
3.1.1 Análise da comprovação de execução, total ou parcial, do objeto pactuado .......... 24
3.1.2 Análise da comprovação de distribuição e comercialização dos produtos culturais
nos termos do Plano de Distribuição ............................................................................. 27
3.1.3 Análise da comprovação do cumprimento das medidas de acessibilidade ............. 28
3.1.4 Fluxo da Análise Técnica..................................................................................... 30
3.2 Análise Financeira ...................................................................................................... 31
3.2.1 Análise Simplificada............................................................................................ 32
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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3.2.2 Análise Financeira Completa ............................................................................... 33
3.2.3 Fluxo da Análise Financeira ................................................................................ 33
4 DIRETRIZES DE ANÁLISE ............................................................................................ 37
4.1 Dano ao erário: conceito e diretrizes ........................................................................... 37
4.2 Memória de Casos Difíceis ......................................................................................... 39
4.2.1 Quanto ao OBJETO, OBJETIVOS E FINALIDADES ......................................... 39
4.2.2 Quanto à ANÁLISE FINANCEIRA .................................................................... 41
5 MODELOS DE DOCUMENTOS ..................................................................................... 43
5.1 Modelos de Comunicados .......................................................................................... 43
5.1.1 Comunicado de Aprovação .................................................................................. 43
5.1.2 Comunicado de Aprovação com Ressalva ............................................................ 44
5.1.3 Comunicado de Reprovação ................................................................................ 45
5.1.4 Comunicação de Reprovação já em fase de TCE ................................................. 46
5.1.5 Mensagem Eletrônica .......................................................................................... 48
5.2 Modelo de Parecer Técnico (Análise de Objeto) ......................................................... 49
5.3 Modelo de Análise Financeira de Prestação de Contas ................................................ 52
5.4 Modelo de Laudo Final .............................................................................................. 56
5.4.1 Modelo a ser utilizado pelas Gerências vinculadas à Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura – SEFIC......................................................................................... 56
5.4.2 Modelo a ser utilizado pelas Gerências vinculadas à Secretaria do Audiovisual –
SAV ............................................................................................................................. 57
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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ASPECTOS INICIAIS
O presente manual visa orientar a análise das prestações de contas recebidas entre 23
dezembro de 1991 e 31 de dezembro de 2011, nos termos da Portaria 86/2014 do MinC,
submetidas à força-tarefa criada especificamente para lidar com este estoque que se
convencionou chamar de “passivo”.
Registre-se, nesse contexto, que o principal instrumento de fomento e incentivo à
produção cultural brasileira do Governo Federal é o Programa Nacional de Apoio à Cultura –
PRONAC, mediante o qual são captados e canalizados os recursos para a execução de projetos
culturais. Ocorre, no entanto, que, por muito tempo, o Programa foi executado sem a adequada
estrutura organizacional e capital humano para permitir um processo mais apropriado de
acompanhamento dos projetos aprovados e análise das prestações de contas apresentadas.
Essa situação foi objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas da União, que culminou
com a decisão firmada no Acórdão 1.385/2011, em que foi determinado que este Ministério da
Cultura e o Ministério do Planejamento, no prazo de 180 dias contados a partir de 1º de junho
de 2011, apresentassem um Plano de Ação1 com o objetivo de liquidar o estoque de prestações
de contas pendentes de análise conclusiva, além de criar condições adequadas, humanas e
materiais, para a realização das atividades relacionadas ao acompanhamento e prestação de
contas dos projetos aprovados no âmbito do PRONAC.
Nesse Plano, entre outros, foi prevista a contratação temporária de 114 servidores para
analisar o passivo de prestações de contas existente. Esse número foi resultante de consultas
realizadas junto a outros entes da Administração Pública Federal, com destaque para o
Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que atuam
com a descentralização de recursos.
Para cumprir tal desafio, foi prevista a criação de Células de Trabalho, que ficariam
vinculadas a Gerências. Cada Célula de Trabalho foi construída a partir de estimativa de atuação
de 6 servidores temporários, com capacidade para, semanalmente, analisar 4 processos de
prestação de contas. A partir disso, verificou-se que, para zerar o estoque de processos, seria
1
Folhas 52-107 do Processo 03100.000660/2010.
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necessária a criação de 18 Células de Trabalho, o que significaria, aproximadamente, 3.660
processos analisados por ano.
Essas células, posteriormente, foram organizadas por seis Gerências, que seriam
responsáveis por unificar os entendimentos e gerir as equipes constantes das Células. Cada
Gerência possuiria três Células a ela vinculada2.
A fim de facilitar e orientar os trabalhos dessas unidades, foi editada em 2014, após
extensos debates e participação de diversos órgãos, a Portaria 86/2014 do Ministério da Cultura,
que estabelece procedimentos para análise de prestação de contas de projetos culturais
pendentes de conclusão até 31 de dezembro de 2011, relativos ao mecanismo de incentivos
fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, com a previsão, entre outros
mecanismos, de prestação de contas financeira simplificada para projetos de até R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 3º, § 1º.
O presente manual tem o objetivo de orientar a atuação dessas Gerências e harmonizar
procedimentos, com vistas a garantir a consolidação de entendimentos no âmbito das unidades
envolvidas na análise das prestações de contas do passivo, dar segurança para as equipes
envolvidas, garantir o tratamento adequado ao passivo de prestação de contas, considerando o
tempo decorrido e as peculiaridades do campo cultural, e buscar incrementar a produtividade a
partir da padronização de procedimentos.
Para tanto, este Manual irá explorar a legislação aplicável na atividade de análise das
prestações de contas, tratará dos recursos materiais disponíveis para a realização dos trabalhos,
orientará a os diferentes tipos de análise envolvidos e abordará as situações mais recorrentes.
2
O Ofício 424/2015/SE/MinC, de 14 de agosto de 2015, propõe nova organização das gerências e revê as metas
anuais, a partir da experiência desenvolvida nos dois anos de trabalho.
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1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Neste capítulo, serão brevemente indicadas as normas aplicáveis ao processo de análise
de prestações de contas no âmbito do Ministério da Cultura.
1.1 Normas Constitucionais
A Constituição Federal estabelece uma série de normas que visam proteger o erário e
garantir mecanismos eficientes de controle. Nesse contexto, ao estabelecer a necessidade de um
sistema de controle interno em cada Poder, a Constituição determinou, ainda, que os
particulares que, de alguma forma, façam a gestão de recursos públicos devem prestar contas,
nos termos do art. 70, parágrafo único, transcreve-se:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
No mesmo sentido, o art. 37, § 5º, da Constituição, estabelece que a lei
infraconstitucional poderá estabelecer prazos prescricionais para os ilícitos praticados por
agentes públicos ou particulares, ressalvadas as ações de ressarcimento, o que deu origem ao
entendimento de que ações voltadas ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Administração
Pública são imprescritíveis e podem ser cobrados os valores devidos a qualquer tempo. Eis o
disposto mencionado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
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[...].
Por sua vez, o papel das manifestações artístico-culturais na criação e manutenção da
ordem social brasileira está inserta nos arts. 215, 216 e 216-A, cuja transcrição merece destaque
neste documento:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração,
de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre
os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos
seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
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XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da
Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem
como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de
governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas de cultura em leis próprias.
Com essas considerações iniciais e ressaltando o papel que o fazer artístico-cultural
possui na sociedade brasileira, passa-se a tratar das Leis Federais que impactam sobre a
atividade de análise de Prestações de Contas.
1.2 Leis Federais
No que concerne às leis federais, duas merecem maior destaque para as ações da ForçaTarefa do Passivo, são elas:
i) Lei 8.313/1991 - Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui
o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
ii) Lei 9.784/1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
Outras normas podem vir a ser utilizadas no caso concreto a depender da etapa
processual e das circunstâncias do processo. Em caso de dúvidas, deve-se procurar os
subgerentes ou gerentes da unidade do Passivo a que o servidor está vinculado.
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1.3 Decretos e Regulamentos
No que concerne aos regulamentos aplicáveis, merece destaque aquele que
regulamentou a Lei 8.313/1991:
i) Decreto 5.761/2006 - Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá
outras providências.
1.4 Instrumentos do Ministério da Cultura
Diversos são os instrumentos internos do Ministério da Cultura que precisam ser
observados na etapa de análise de prestações de contas, com destaque para:
i) Portaria MinC nº 86 de 26/08/2014 - Estabelece procedimentos para análise de
prestação de contas de projetos culturais pendentes de conclusão até 31 de dezembro de 2011,
relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC.
ii) Instrução Normativa MinC nº 01/2013 - Estabelece procedimentos para
apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de
contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa
Nacional de Apoio à Cultura – Pronac.
iii) Portaria MinC nº 46 de 13/3/1998 - Disciplina a elaboração, a formalização, a
apresentação e a análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais, e dá outras
providências.
iv) Instrução Normativa Conjunta MinC/SRF nº 1/1995 - Dispõe sobre os
procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação a serem adotados na utilização dos
benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei 8.981, de 1995 e
Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995.
v) Portaria MinC nº 9 de 06/03/2007 - Dispõe sobre o credenciamento de instituições
financeiras oficiais e sobre as contas correntes que receberão recursos vinculados a projetos
culturais, de que trata a Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações, e dá
outras providências.
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Em alguns casos, outras normas e pareceres podem ter aplicabilidade ao caso concreto,
devendo-se ficar atento para as circunstâncias especiais que surjam da atuação individual do
analista.
1.5 Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC
A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC edita Súmulas Administrativas que
balizam a apresentação e execução de projetos. Sempre que observada situação prevista na
Súmula, deve ela ser endereçada a partir dos entendimentos firmados pela Comissão. As
Súmulas atualmente em vigor e que possuem relação com a análise das contas dos projetos são
as seguintes:
i) Súmula nº 6 - Serão admitidas despesas de alimentação a título de refeição, desde
que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não
tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade,
moralidade e impessoalidade.
ii) Súmula nº 7 - Para efeitos de enquadramento na alínea "g" do § 3º do artigo 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não
registrado na forma do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como
projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais
transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e
identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência
comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que
apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base,
devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
iii) Súmula nº 12 - Será custeada com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº
8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras
mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue
procedente e razoável a justificativa apresentada.
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iv) Súmula nº 25 - Não serão admitidas propostas que contenham ações que se
caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro
tipo de doutrinação religiosa.
v) Súmula nº 29 - O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos
incentivados, por apresentação, será de no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista
solo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos e, no caso de orquestras, R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por músico e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o
maestro. Valores superiores aos definidos nesta súmula dependerão da aprovação em plenário
da CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.
vi) Súmula nº 30 - Os custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento
dos projetos serão limitados a 10% sobre o valor total aprovado para o projeto, exceto se
custos superiores forem aprovados pela plenária da CNIC. Fica revogada a Súmula nº 27 da
CNIC.
Deve-se sempre verificar se houve a aprovação de novas Súmulas que devam ser
observadas na análise das prestações de contas.
1.6 Pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Cultura
A Consultoria Jurídica – CONJUR, com suas funções de orientação e normatização,
profere análises que devem ser observadas pelos analistas nas avaliações das contas
apresentadas, uma vez que, além de conferir maior segurança às avaliações, uniformiza
procedimentos e análises. Entre os pareceres emitidos, destacam-se os seguintes:
i) Despacho 411/2015/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Por esta manifestação, a regra
que estabelece um teto de valor de remanejamento possível ao proponente sem prévia
manifestação da unidade competente no âmbito do Ministério da Cultura cria uma presunção
de que, não observada a norma, está caracterizado o dano ao erário. Entretanto, tal presunção
tem natureza juris tantum e, portanto, comporta prova em contrário. A partir disso, mostra-se
possível que, ultrapassado o previsto quanto ao remanejamento, seja ele autorizado
posteriormente, observada a necessidade e adequação da alteração.
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ii) Parecer nº 142/2015/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I – Administrativo.
Convênio. Prestação de contas. Reprovação. Recurso. Devolução de recursos. II – Mora e
atualização monetária. Não incidência de juros em período não caracterizado como mora do
devedor. III – Prescrição e decadência. Inexistência. IV – Necessidade de consolidação e
quitação do débito no prazo de trinta dias, sob pena de imediata instauração e tomada de
contas especial.
iii) Parecer nº 284/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I – Consulta sobre
procedimentos relativos a processos de débito inferior ao valor mínimo determinado pelo TCU
para instauração de Tomada de Contas Especial. II – Observância das normas previstas no
Regimento Interno do Ministério da Cultura.
iv) Parecer nº 316/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I. Consulta. GM.
Mecenato. Prescrição Art. 95 da IN nº 01/13. Necessidade de observância da Lei nº 9.873/99.
Regra geral. Prescrição intercorrente. Causas interruptivas. Lei Penal. II. A regra geral do
prazo da prescrição administrativa é de cinco anos. (art. 1º da Lei n º 9.873/99); III. O dever
de decidir da Administração prescreve em três anos, contados da última movimentação
processual (§1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99); IV. Deve-se observar as causas interruptivas da
prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e, em caso de ocorrência, reiniciar a
contagem do prazo prescricional, por inteiro – i.e., a partir do zero (art. 2º do art. 1º da Lei nº
9.873/99); V. Se o objeto da apuração administrativa também configurar crime, a prescrição
será regida pela Lei Penal (§2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99); VI. À SEFIC, para verificar o
entendimento deste parecer aos casos concretos e iniciar o procedimento para alteração
redacional do art. 95 da IN nº 01/13.
v) Parecer nº 931/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I. Mecenato. Prestação
de Contas. Pedido de Revisão. II. A competência para o ato é da autoridade máxima da SEFIC
e não da Ministra de Estado da Cultura, posto se tratar de pedido de revisão e não de recurso
propriamente dito. Instrução Normativa TCU nº 71/12 c/c art. 93 da IN nº 01/13. III. Não
incidência da Portaria nº 86/14. Decisão da SEFIC publicada em data anterior à portaria. Ato
jurídico perfeito. Art. 6º caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro). IV. Atributos do ato administrativo. Ausência de efeito suspensivo do
recurso administrativo. Art. 61 da Lei nº 9.784/99. O laudo final de avaliação, aprovado pela
autoridade máxima da SEFIC e publicada no DOU, é a ultimação da avaliação do projeto
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cultural. Art. 7º do Decreto nº 5.761/06. V. Possibilidade de revisão do ato. Competência da
autoridade máxima da SEFIC. Arts. 65 e 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 93 da IN nº 01/13.
Observância do ato jurídico perfeito. Impossibilidade de Incidência da Portaria nº 86/14. VI.
À SEFIC.
vi) Despacho 1.004/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Por esta manifestação, “a
observância das obrigações tributárias relativas aos bens e serviços adquiridos e prestados
no projeto é do prestador de serviço ou vendedor do bem, e não do proponente, seja no que
diz respeito à obrigação principal (recolhimento do ICMS), seja no que tange às obrigações
acessórias – no caso, a emissão de nota fiscal dentro do prazo de validade a fim de que a
fiscalização contábil-tributária sobre o contribuinte (fornecedor) possa ser realizada no tempo
oportuno”. Assim, caberia ao proponente apenas comprovar o nexo de causalidade entre a
despesa realizada e o bem ou serviço executado no projeto.
vii) Despacho 1.023/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Por esta manifestação, não é
ônus do beneficiário “diligenciar para que os seus fornecedores observem a legislação
tributária e emitam documentos fiscais. Cabe-lhe apenas zelar para que tais documentos
reflitam o nexo de causalidade com o serviço ou bem previsto no projeto, de modo a permitir
a comprovação da adequada destinação dada aos recursos públicos aportados no projeto,
conforme as finalidades, objetivos e enquadramentos da Lei nº 8.313/1991”. Tal circunstância
se aplica, inclusive, quanto à necessidade de verificar a inscrição da fornecedora nos cadastros
de empresa e pessoas jurídicas.
viii) Parecer nº 607/2013/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Consulta. SEFIC.
Mecenato. Prestação de Contas. Legislação Aplicável. Parecer nº 878/2012/CONJURMINC/CGU/AGU. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 6º. Tempus Regit
Actum. Incidência do novel art. 65 da IN nº 01/2013 às prestações de contas ainda pendentes
de análise e aos eventuais respectivos recursos. Necessidade de observância de aplicabilidade
integral do dispositivo, inclusive seus parágrafos, e da impossibilidade de conjugação do
dispositivo atual (art. 65 da IN nº 01/2013) com o dispositivo revogado (art. 61 da IN nº
01/2012). À SEFIC.
ix)
Parecer
nº
620/2012/CONJUR-MinC/CGU/AGU
–
Ementa:
Consulta.
Procedimento de Prestação de Contas. Validade de documentos apresentados. Recibos.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
14
Faturas. Declarações. Tickets sem valor fiscal. Fraseologia do subsistema jurídico no âmbito
da cultura. Adequação com as demais normas do Ordenamento jurídico. Sistema jurídico.
Exigências de unidade e coerência do sistema. Vigência e eficácia da Legislação Tributária.
Obrigação tributária principal e acessória. Necessidade de emissão de documentos fiscais pelo
contribuinte. Inobservância que se sujeita as penalidades jurídicas. Circunstâncias
excepcionais. Atendimento as finalidades do Projeto. Coerência lógica, congruência e
harmonia da informação com outros documentos. Prova indiciária. Silogismo de inferência.
Raciocínio presuntivo. Juízo de verossimilhança. Abertura do sistema. Temperamento na
aplicação da norma. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
x) Parecer nº 710/2012/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Consulta. Prestação de
Serviços de Natureza específica para o próprio projeto. Diferença entre remuneração por
serviços administrativos e por execução e realização de metas para o cumprimento do objeto.
Distinção entre Atividade meio e Atividade Fim. Não vedação de remuneração de sócio de
proponente que execute atividade fim. Remuneração que está fora dos limites das despesas
administrativas. Diferença entre remuneração do proponente, pessoa jurídica e do artista
contratado, pessoa física. Possibilidade de pagamento. Não irregularidade do Projeto Um
Piano Pela Estrada.
xi) Parecer nº 408/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Lei Rouanet.
Comprovação de prestação de serviço pelo proponente. Consulta. Remuneração do
proponente por serviços prestados ao projeto. Comprovação. Pessoa Jurídica. Emissão de
nota fiscal em nome do proponente. Possibilidade. Entendimento do Tribunal de Contas da
União.
xii) Parecer nº 644/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Consulta. Realização
de apresentações fechadas aos patrocinadores de projetos culturais. Incompatibilidade com
a legislação em vigor. Lei Rouanet (art. 2º, §§ 1º e 2º; 23, § 1º) Decreto nº 5.761/2006 (art. 31
e 46). Possibilidade, tão somente, de destinação de até 10% dos ingressos de cada
apresentação para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador. Necessidade de
previsão em plano de distribuição e de prévia autorização do MinC. Alteração de objeto e de
objetivos de projeto cultural já aprovado pelo MinC. Vedação. Art. 60, IN nº 01/2010.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
15
xiii) Parecer nº 463/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Projeto cultural.
Prestação de contas. Despesas efetuadas sem autorização do MinC. Necessidade de
recolhimento dos valores correspondentes ao FNC. Pedido de parcelamento feito pelo
proponente. Legalidade. Art. 10 e seguintes da Lei nº 10.522/2010. Art. 80-B, IN nº 01/2010.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
xiv) Parecer nº 943/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: Consulta. Projetos
culturais contemplados com recursos do mecenato. Atualização monetária e incidência de
juros moratórios sobre débitos apurados em procedimento de Tomada de Contas Especial.
Interpretação do art. 8º da IN nº 56/2007. Regra única. Incidência a partir do depósito do
recurso na conta corrente vinculada ao projeto, independentemente da espécie de
irregularidade. Cobrança de valores a serem restituídos ao FNC antes da instauração de
Tomada de Contas Especial. Inclusão apenas dos rendimentos da aplicação financeira,
conforme determina o art. 80 da IN nº 01/2010. Desnecessidade de normatização da orientação
firmada neste Parecer.
xv) Parecer nº 496/2010/CONJUR-MinC/CGU/AGU – De acordo com o parecer, é
possível que o proponente faça a expedição de nota fiscal em seu próprio nome para justificar
a prestação de serviços por ele realizados no âmbito do projeto.
xvi) Parecer nº 1.191/2009/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I – Lei Rouanet.
Prestação de contas. Intermediação. II – A vínculo de parentesco vedado no art. 27 da Lei nº
8.313/91, quando ocultado em virtude da apresentação de proposta cultural por terceiro pelo
proponente, caracteriza a intermediação vedada pelo art. 28 do referido diploma legal,
especialmente quando este tem pouca ou nenhuma participação na execução do projeto. III
– Parecer desfavorável com recomendação de aplicação das sanções previstas no art. 30 da
Lei Rouanet.
xvii) Parecer nº 1.200/2009/CONJUR-MinC/CGU/AGU – Ementa: I – Incentivo à
cultura. PRONAC. Incentivo fiscal. Prestação e contas. Regularidade de notas fiscais
apresentadas pelo proponente em nome próprio. II – A prestação de contas em que o
proponente apresenta notas próprias por serviços devidamente previstos no orçamento do
projeto aprovado não constitui irregularidade em si, a menos que os serviços tenham sido
efetivamente prestados por terceiros, hipótese em que se faz necessário apurar eventual
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
16
superfaturamento de serviços e a conseqüente fraude na prestação de contas. III – Parecer
inconclusivo, com recomendação de diligência.
1.7 Princípios Informadores da Análise
Por fim, deve-se mencionar que o analista, em seu trabalho, deve observar os seguintes
princípios
que
regem
a
Administração Pública:
razoabilidade,
proporcionalidade,
economicidade, eficiência, eficácia, entre outros.
i) Razoabilidade e Proporcionalidade - para aqueles que distinguem os dois princípios,
a razoabilidade estaria relacionada à atuação racional e afeiçoada ao senso comum, buscandose seguir o sentido comum das pessoas normais. Por outro lado, a proporcionalidade consiste
na melhor escolha do meio adequado para a consecução de um determinado fim. A
razoabilidade é aplicada a partir das noções de equidade, congruência e equivalência, enquanto
que a proporcionalidade a partir da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito. Em síntese, a proporcionalidade requer que o meio utilizado pela Administração para
atingir um determinado fim não seja o mais gravoso para os Administrados e que seja adequado
à realização daquele fim, enquanto que a razoabilidade impede que sejam feitas exigências que
fujam à diligência de uma pessoa comum.
ii) Economicidade – este princípio informa que se deve buscar a correta administração
dos bens, boa distribuição do tempo, economia de trabalho, tempo, recursos, redução dos gastos
em um orçamento, entre outros.
iii) Eficiência – este princípio tem sua ênfase situada nos meios, ou seja, no processo de
realização das tarefas a fim de evitar retrabalhos.
iv) Eficácia – este princípio tem sua ênfase nos objetivos, ou seja, busca que os objetivos
sejam alcançados.
A partir de tais noções, tem-se que, nos casos de captação integral, a análise do objeto e
de seus objetivos terá como referência os produtos elencados no projeto aprovado,
considerando, também, o plano de distribuição.
Em caso de captação parcial, diante de eventuais adaptações dos produtos elencados e
consequentes impactos no plano de distribuição pelo proponente, o critério para determinar o
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
17
cumprimento do objeto e de seus objetivos será a adequação entre o valor captado e o
efetivamente executado.
É comum que o proponente não logre êxito em captar o total do montante orçado para
a execução do projeto cultural. Nesses casos, deve-se guiar a análise segundo o critério da
razoabilidade e proporcionalidade. Ilustrando: não é razoável e proporcional exigir que o
proponente, que captou 25% da quantia aprovada, execute 100% dos meios de divulgação
previstos na proposta cultural. Em caso de captação parcial, diante de eventuais adaptações dos
produtos pelo proponente, o critério para determinar o cumprimento do objeto e de seus
objetivos será a proporcionalidade entre o valor captado e o efetivamente executado.
A captação parcial também poderá impactar no plano de distribuição. Talvez ele precise
de uma receita maior para poder honrar seus contratos e aumente o valor do ingresso ou produto
(o que deveria acontecer solicitando ao MinC). Em caso de captação parcial, diante de eventuais
adaptações do plano de distribuição pelo proponente sem anuência do MinC, deve-se observar
os parâmetros indicados no item 4.2.
Por outro lado, nos casos de captação integral, a análise do objeto e de seus objetivos
terá como referência exatamente o previsto na proposta cultural, e nos planos de divulgação e
distribuição. Deve, portanto, apresentar justificativas caso não haja implemento do aprovado, o
que pode decorrer de mudanças nas situações fáticas experimentadas quando da elaboração do
projeto e de sua efetiva execução, seja pelo decurso de tempo, seja por outros fatores externos
à vontade do agente.
O princípio de eficácia indica que as análises devem ser cuidadosas, mas sumárias, a
partir dos normativos que regem e orientam a força-tarefa, pois um dos objetivos é analisar
todas as prestações de contas apresentadas. Para tanto, o tipo de análise deve ser simplificada,
devendo aprofundar-se apenas no caso de elementos que indiquem dano ao erário, fraude ou
dolo.
Outros princípios podem ter aplicação no caso concreto, cabendo ao analista verificar
sua adequação.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
18
2 RECURSOS MATERIAIS
Para a consecução das atividades do passivo, cada servidor temporário conta com uma
estação de trabalho dotada de computador, material de escritório e, se for o caso, telefone, a
depender de suas atribuições demandarem tal material. Além disso, os servidores possuem
acesso aos sistemas informatizados do Ministério, com destaque para o SAD e para o Salic, em
suas diversas versões.
2.1 Escopo de atividades do passivo
A atuação da força-tarefa do passivo de Prestações de Contas do Ministério da Cultura
está adstrita à análise das prestações de contas recebidas entre 23 de dezembro de 1991 e 31 de
dezembro de 2011, com os seus respectivos desdobramentos, tais como, Tomadas de Contas
Especiais, parcelamento, contato com os proponentes, análise de recursos, análise de demandas
dos órgãos de controle, entre outros.
2.2 Etapas de análise – visão geral
Abaixo segue uma visão geral do fluxo de análise dos processos submetidos à ForçaTarefa do passivo de prestação de contas:
Passivo
DISTRIBUIÇÃO
ANÁLISE
IDENTIFICAR A
COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE DO PROJETO
HÁ NECESSIDADE DE
INSTRUIÇÃO?
COMPETÊNCIA DO
PASSIVO?
Não
Não
ANÁLISE
SIMPLIFICADA?
Sim
Sim
ENVIO PARA APOIO
PARA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO
ENVIO PARA ANÁLISE
TÉCNICA
Não
ENVIO PARA APOIO
PARA PLANILHAGEM
Sim
ENVIO PARA A FORÇATAREFA DO PASSIVO
PARA ANÁLISE
ENVIO AO
TEMPESTIVO PARA
ANÁLISE
NSTRUÇÃO DO
PROCESSO
REALIZAÇÃO DE
ANÁLISE TÉCNICA
REALIZAÇÃO DE
PLANILHAGEM
APROVAÇÃO DA
ANÁLISE
COMUNICADO AO
PROPONENTE
ENVIO PARA CGNOR
PARA CONFERÊNCIA
ENVIO DE
COMUNICADO AO
PROPONENTE
ANÁLISES
ADEQUADAS?
HOUVE RECURSOS?
HOUVE
REPROVAÇÃO?
Não
Sim
Sim
Sim
Não
ENVIO AO GABINETE
PARA ASSINATURA
RETORNO PARA NOVA
ANÁLISE
PROPONENTE DEIXOU
DE DEVOLVER OS
RECURSOS?
Não
ARQUIVAMENTO
Sim
Não
FIM
FIM
ENVIO PARA ANÁLISE
TÉCNICA
ANÁLISES
ADEQUADAS?
Não
INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS
ADEQUADOS E
PREPARO DE TCE
Sim
REALIZAÇÃO DE
ANÁLISE TÉCNICA
RETORNO PARA NOVA
ANÁLISE
ASSINATURA
FIM
OBJETO REALIZADO?
Sim
REALIZAÇÃO DE
ANÁLISE FINANCEIRA
FIM
Não
ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO FINAL
FIM
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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2.3 O Sistema Salic
O Salic é um sistema informatizado do Ministério da Cultura que agrega funções de
gestão de processos, plataforma de inscrições e acompanhamento de projetos e de processo
eletrônico, ainda que parcialmente. As informações sobre os projetos em análise estão no Salic
e o analista deve conhecer e saber utilizar essa ferramenta para desenvolvimento de seus
trabalhos. Atualmente, existem três versões do sistema em utilização (Salic Cliente Servidor,
SalicWeb, Novo Salic).
2.4 O Processo Físico
A atuação dos servidores da Força-Tarefa do Passivo de Prestação de Contas,
atualmente, está essencialmente relacionada a processos físicos. Não há previsão de
digitalização desses processos, uma vez que a proposta é concluir as análises pendentes e, os
projetos futuros, devem seguir a tendência de utilização de mecanismos eletrônicos.
O processo administrativo federal é regido, essencialmente, pela Lei 9.784/1999 e o
procedimento de protocolo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, é
regido pela Portaria Normativa MPOG 5/2002.
2.5 Contato com o proponente
O contato com o proponente pode ocorrer em 3 (três) ocasiões ao longo da análise da
prestação de contas: i) por iniciativa da Força-Tarefa do passivo, na ocasião da realização de
diligências; ii) por provocação do proponente, para dirimir dúvidas sobre o processo de análise;
e, iii) por iniciativa da Força-Tarefa do passivo, após o encerramento da análise da prestação
de contas, com o intuito de comunicar ao proponente o resultado da avaliação do projeto.
As diligências deverão ser realizadas sempre que houver necessidade de mais
informações ou documentos para a melhor análise da prestação de contas, de forma a embasar
a análise em itens que restaram obscuros ou omissos, bem como para garantir a ampla defesa
do proponente no processo administrativo. O envio daquelas tem sido recorrente na ForçaTarefa do Passivo com o intuito de se esgotar as oportunidades de pronunciamento do
proponente, especialmente frente ao tempo decorrido do envio das prestações, além da
possibilidade de desatualização cadastral do proponente no Sistema Salic. As diligências são
enviadas via Correios, como também por meio eletrônico.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
20
Além disso, o contato com o proponente pode ocorrer por via presencial, eletrônica ou
telefônica. Em todos os casos, o responsável pelo atendimento deve buscar dirimir as dúvidas
e prestar os esclarecimentos solicitados, documentando a memória do contato no caso de
conversa via telefone ou presencial. Sempre que for o caso, deve-se registrar os dados do
proponente para contato futuro com outras informações. Cabe ainda ao técnico, orientar o
proponente a realizar atualizações cadastrais no Salic, em especial em relação a seus contatos.
Se ele não tiver mais a senha, deve providenciá-la através do email [email protected].
Por fim, após o encerramento da análise, o proponente deverá ser comunicado sobre o
desfecho de sua prestação de contas: aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
Nesses casos, deve ocorrer, além de envio físico, o envio eletrônico (mensagem eletrônica) e
envio ao sistema Salic. O comunicado de aprovação de contas é exceção à regra do envio por
correios, devendo ocorrer apenas eletronicamente e por meio do Salic.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
21
3 TIPOS DE ANÁLISES
Os processos submetidos à atuação das Gerências do Passivo já tiveram todas as suas
etapas de execução concluídas e as prestações de contas foram apresentadas ou já houve o
decurso de prazo para a sua apresentação, considerado como marco temporal da obrigação de
prestar contas a data de 31 de dezembro de 2011.
Em geral, nos processos submetidos à análise do Passivo, não houve fiscalização in loco
da execução do projeto, uma vez que a estrutura administrativa voltada para tal apenas foi criada
após o acórdão do Tribunal de Contas da União em que foi determinada a adoção de
providências quanto ao estoque de prestações de contas existente.
Nesse contexto, o procedimento de análise se volta para a verificação do cumprimento
do pactuado entre o proponente e o Ministério da Cultura, baseado nos documentos
apresentados pelo proponente e nos pesquisados pelos analistas.
Poderão também ser demandadas,nos processos submetidos ao crivo do Passivo,
análises em atendimento de demanda dos órgãos de controle..
Nos termos do art. 3º da Portaria 86/2014, a análise da prestação de contas deverá
ocorrer considerando, em um primeiro momento, a execução física do projeto (objeto, objetivos
e finalidades) e, posteriormente, a execução financeira (despesas relacionadas à execução do
objeto pactuado).
A partir disso, inicialmente, será abordada a análise de cumprimento do objeto, cuja
reprovação implica a não realização da próxima etapa de análise financeira.
3.1 Análise de Objeto
A análise de cumprimento de objeto de projeto cultural se dividirá em quatro etapas,
pautando-se nos termos da proposta aprovada pelo Ministério:
I – Análise da comprovação de execução, total ou parcial, dos produtos pactuados;
II – Análise da comprovação da democratização do acesso, distribuição e
comercialização dos produtos culturais nos termos do Plano de Distribuição;
III – Análise da comprovação do cumprimento das medidas de acessibilidade (apenas
para projetos aprovados a partir de maio de 2006, devido ao Decreto 5.761/06).
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
22
IV – Análise da comprovação de aplicação de marcas.
Nos processos do passivo, as prestações de contas foram apresentadas integralmente por
meio físico, ou seja, o proponente apresentou toda a documentação comprobatória e preencheu
os relatórios de execução física e financeira.
Para fins de análise, sempre que a boa-fé do proponente for constatada, poderá ser usada
em seu favor com fins de comprovação de cumprimento do objeto. A boa-fé não é marcada por
uma intenção do agente, mas por atos concretos, que demonstrem a ausência de intenção de
induzir a Administração a erro. A boa-fé é marcada, então, por condutas que indiquem a
intenção do particular de colaborar com a Administração. A equipe técnica poderá se pautar,
inclusive, em documentos e argumentos não constantes deste Anexo, cuja função é
exemplificativa.
De início, tem-se que o analista técnico deve ter especial cuidado com pareceres
emitidos por técnicos externos ou ad hoc, buscando-se verificar se as conclusões observadas no
parecer estão efetivamente adequadas. Tal conduta deve, inclusive, ser realizada quando a
análise tiver sido empreendida e, entre ela e o novo trato do processo, houver um lapso temporal
superior a dois anos. Em tais hipóteses, deve-se, apenas, verificar se existem indícios de erros
ou de tratamento inadequado pelo analista inicial, desnecessária a realização de uma análise
aprofundada.
Verificado o erro, no entanto, cabe ao analista fazer nova avaliação técnica do projeto,
com todos os seus pormenores e afastar, fundamentadamente, a análise dantes realizada,
fazendo-se substituir aquela pela nova. Não importa, para esse fim, se o resultado da análise
anterior foi publicado na imprensa oficial ou se foi dado conhecimento do resultado ao
proponente, uma vez que cabe à Administração rever, de ofício, seus próprios atos quando
eivados de vícios que conduzam à ilegalidade. Isso se aplica, inclusive, quando se tratar de
hipótese de instauração de Tomada de Contas Especial de processo findo.
Por outro lado, impropriedades observadas na execução de alguns itens orçamentários
quando da análise técnica devem ser objeto de ressalva e remetidos à análise financeira para
quantificação do dano efetivamente causado, realizando-se a glosa da despesa.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
23
3.1.1 Análise da comprovação de execução, total ou parcial, dos produtos pactuados
A equipe técnica examinará os documentos encaminhados pelo proponente a fim de
determinar se houve execução do objeto, considerando como tal os produtos culturais e o plano
de distribuição aprovados, podendo solicitar informações e/ou documentos complementares
durante a análise. Para comprovação, os analistas também poderão realizar buscas em sites,
notícias na internet ou consultar envolvidos no projeto, como, por exemplo, espaços culturais
onde o projeto foi realizado ou instituições destinatárias de serviços e produtos culturais. O
conjunto dessas aferições determinará o cumprimento parcial ou total do objeto.
Importante que a análise seja feita em relação ao aprovado pela CNIC/MinC, assim
como os pedidos de alteração aprovados pelo MinC constantes no processo.
Como exemplos de documentos comprobatórios da execução física do projeto podem
ser citados: material fotográfico, relatórios descritivos, declarações, listas de presença ou
qualquer outro tipo de material que possibilite a aferição da execução física das ações propostas
pelo Proponente.
O analista deve considerar o conjunto probatório dos elementos trazidos aos autos, em
especial os seguintes documentos:
3.1.1.1 Realização de apresentação teatral/circense/exposição/festival de artes cênicas/festival
de música/festival ou mostra audiovisual desfile de moda/eventos culturais assemelhados
diversos:
a) Menções ao evento publicadas na mídia através de clipping de imprensa, incluindo
resenhas, críticas, programação cultural e outras;
b) Material de divulgação do evento, tais como release, pôster, panfleto, convite, etc.;
c) Registro audiovisual (fotografia/filmagem) do evento, preferencialmente com
elementos que possibilitem demonstrar a realização do objeto, a localização, a data, o público
e os beneficiários;
d) Programa oficial e/ou cronograma do evento;
e) Listas de presença ou outros documentos comprobatórios da eventual realização de
seminários, palestras e oficinas;
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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f) Autorização de uso do espaço (ainda que em local aberto), assinado pelo responsável;
g) Declaração, assinada por cada artista, grupo ou banda, confirmando a participação no
evento, bem como data e horário;
h) No caso de show, cópia do contrato de exclusividade do artista com o empresário
contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de
exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
i) Plano de combate a incêndio e ato de aprovação/vistoria do corpo de bombeiros
militares do local, no caso de evento em espaço fechado;
j) Plano de segurança pessoal, no caso de evento com aglomeração de pessoas.
No caso dos impressos de divulgação, deverá se verificar se as características do
material apresentados demonstram produção compatível com o porte do evento, afastando
possibilidade de produção de exemplar único apenas para apresentação na prestação de contas.
Em se tratando de comprovação da realização de festival de qualquer modalidade
artística-cultural, aceitar-se-ão igualmente publicação do programa oficial do evento.
No caso de Festivais/Mostra com premiação, aceitar-se-á a publicação em meios de
ampla divulgação do regulamento da premiação, com critérios da seleção e relação dos
premiados, com o fim de comprovar a sua efetiva realização.
Em caso de Oficinas, Workshops, Cursos, Palestras, Seminários e Congressos, pode ser
apresentado o projeto pedagógico, plano de curso ou programação do evento, com carga
horária, conteúdo programático e material auxiliar, lista de presença e declaração dos
oficineiros, instrutores ou palestrantes.
3.1.1.2 Edição de livro/periódico/ CD/DVD:
i) Entrega de amostra física do livro/periódico/CD/DVD editados;
ii) Menções ao produto publicadas na mídia através de clipping de imprensa, incluindo
resenhas, críticas, programação cultural e outras.
3.1.1.3 Realização de obras, tais como construção, reforma, restauro, modernização, etc.:
i) Com o fim de comprovar a execução da obra propriamente dita.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
25
a) Registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem construído,
reformado, restaurado e/ou modernizado;
b) Relatório de medição e cópia do termo de aceitação definitiva da obra;
c) Parecer do IPHAN, IBRAM e/ou pareceristas ad hoc, atestando o cumprimento
do objeto;
d) Laudos de medição, assinados pelo responsável;
e) Plantas, projetos arquitetônicos e memoriais descritivos;
f) Projeto Básico (atenção ao preconizado na Lei 8.666/1993);
g) Ato de Tombamento publicado em diário oficial, caso seja bem tombado;
h) Licença ambiental prévia, quando envolver obras, instalações ou serviços que
exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA (inciso III, do art. 25, da PI 127/2008).
i) Plano de gestão dos resíduos da construção civil, em conformidade com o
regramento local;
j) Plano de Combate a Incêndio e ato de aprovação/ vistoria do corpo de bombeiros
militares do local.
ii) Com o fim de comprovar a destinação cultural do produto da obra.
a) Declaração de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente à
entidade destinatária;
b) Exemplar do(s) anúncio(s) veiculado(s) em jornais, revistas, encartes ou catálogos,
ainda que não tenha sido confeccionado como despesa do projeto, sobre a divulgação
da obra/reforma com informação sobre a gratuidade e outras formas de
democratização do acesso.
3.1.1.4 Compra ou aluguel de equipamentos diversos:
i) Com o fim de comprovar a execução da compra ou aluguel propriamente dita.
a) Notas e comprovantes fiscais;
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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b) Local (endereço) e forma de acondicionamento e manutenção dos materiais
adquiridos;
c) Plano de combate a incêndio e ato de aprovação/vistoria do corpo de bombeiros
militares local, para o espaço que contempla os itens adquiridos;
d) Comprovante de recebimento;
e) Comprovante de ingresso no patrimônio permanente;
f) Relatório fotográfico contemplando placa do número/ patrimônio inventariado;
g) Termo de doação assinado pela convenente/ beneficiário, no caso de doação;
h) Inventário registrado em Cartório (para Pessoa Jurídica de Direito Privado).
i) Relatório fotográfico contemplando imagem unitária de cada objeto e panorâmica
de toda aquisição, com identificação.
ii) Com o fim de comprovar a destinação cultural dos equipamentos adquiridos ou
alugados.
a) Declaração de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente à
entidade.
3.1.1.5 Passagens aéreas, terrestres ou fluviais e Hospedagem:
i) Comprovante de embarque (bilhete) e condição de participação no evento, conforme
prévia definição no plano de trabalho;
ii) Comprovante de check-in e check-out e condição de participação no evento,
conforme prévia definição no plano de trabalho.
3.1.2 Análise da comprovação de distribuição e comercialização dos produtos culturais
nos termos do Plano de Distribuição
O analista deve considerar o conjunto probatório dos elementos trazidos aos autos, em
especial os seguintes documentos:
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
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3.1.2.1 Distribuição gratuita de ingressos de apresentação teatral / circense/ exposição/
festival/ desfile de moda/ eventos culturais assemelhados diversos:
a) Clipping de imprensa, incluindo resenhas, críticas, programação cultural e outras
menções na mídia à gratuidade da distribuição dos ingressos do evento apoiado pelo
MinC;
b) Menção à gratuidade expressa em material de divulgação do evento, tal como release,
pôster, panfleto, convite, etc.
3.1.2.2 Distribuição gratuita de edição de livro/ CD / DVD / outros materiais de natureza
audiovisual:
a) Clipping de imprensa, incluindo resenhas, críticas e outras menções na mídia à
gratuidade da distribuição do produto apoiado pelo MinC;
b) Menção à gratuidade expressa em material de divulgação do evento, tal como release,
pôster, panfleto, convite, etc.;
c) Declaração do correio com indicação do Pronac;
d) Recibo de postagem contendo o nome do destinatário e a quantidade de exemplares
postados;
e) Declaração de recebimento do beneficiado e/ou carta de agradecimento;
f) Inscrição no próprio produto desta característica.
Para confirmação da distribuição, poderão ser contatadas bibliotecas públicas e outras
instituições que possam confirmar o recebimento de livros, realização de exposições etc. A
confirmação deverá se dar por documento emitido por estas instituições ou impressão da
correspondência eletrônica (e-mails) com as informações prestadas.
3.1.3 Análise da comprovação do cumprimento das medidas de acessibilidade
As medidas de acessibilidade passaram a ser exigidas a partir de maio de 2006, devido
ao Decreto 5.761/06. A despeito disso, observa-se que a Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura – CNIC apenas passou a exigir esse item nos formulários de inscrição do projeto a partir
de meados de 2008. Até então, o termo acessibilidade era tratado pelo Ministério da Cultura a
partir da noção de democratização do acesso.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
28
Com essas considerações, deve-se verificar, em todos os casos, a realização de medidas
de acessibilidade. No entanto, apenas a partir de 2006 a não realização dessas medidas deve
ser considerada objeto de ressalva na análise técnica.
Aceitar-se-ão os seguintes documentos com fins de comprovação de cumprimento das
medidas de acessibilidade, quando a legislação assim o exigir:
i) Fotos dos locais de realização do evento, por meio das quais seja possível aferir as
adaptações exigidas;
ii) Menção em mídia impressa, mídia eletrônica ou website do cumprimento das
medidas de acessibilidade do local onde se realizou o evento;
iii) Páginas eletrônicas oficiais dos locais em que ocorreu o projeto cultural, quando
disponíveis, podem fornecer informações sobre a disponibilidade de rampas e
acessos adaptados a esse público;
iv) Descrição das medidas realizadas para garantir acesso de pessoas com mobilidade
reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva e idosos, condição para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços onde se realizam atividades
culturais ou espetáculos artísticos, bem como a compreensão e fruição de bens,
produtos e serviços culturais.
Na internet existem alguns sites que podem subsidiar o analista quando da elaboração
de seu parecer técnico, podendo também ser pesquisados para formar opinião.3
3.1.4 Análise da comprovação de aplicação de marcas.
O art. 47 do Decreto n. 5.761/06 obriga a inserção da logomarca do Ministério da
Cultura nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados
com recursos do PRONAC, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação,
promoção e distribuição, incluindo placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na
3 Guia de Acessibilidade Cultural/SP (http://acessibilidadecultural.com.br/) – válido apenas para eventos ocorridos em espaços
localizados na cidade de São Paulo; (ii) Mão na Roda: guia do cadeirante cidadão (http://maonarodablog.com.br/) – trata-se de
um diário virtual (blog) em que deficientes físicos avaliam a acessibilidade de espaços diversos; e (iii) Rio para Cadeirantes
(http://rioparacadeirantes.blog.com/) – pode ser útil para subsidiar a verificação do atendimento a medidas de acessibilidade
física em projetos realizados em espaços culturais situados no Rio de Janeiro.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
29
edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário.
Essa exigência, por sua vez, é regulamentada Manual de Identidade Visual do Ministério da
Cultura, aprovado pela Portaria nº 34/2011.
Assim, caberá ao analista checar, tanto nos produtos culturais, quanto nos materiais de
divulgação, a aplicação das marcas do Ministério da Cultura.
Adiante-se que, conforme dispõe o art. 4º, I, c, da Portaria 86/2014, a não inclusão da
logomarca ensejará aprovação com ressalvas do projeto cultural, como será visto
detalhadamente abaixo.
3.1.5 Fluxo da Análise Técnica
A análise técnica deve, essencialmente, buscar documentos que demonstrem a
realização do objeto aprovado, integral ou parcialmente, indicando, se for o caso, o montante
que deve ser glosado pela análise financeira que ocorre em caso de aprovação total ou parcial
do objeto.
Para esta etapa, todo e qualquer documento apresentado pelo proponente deve ser
considerado um indício da realização do projeto. É dizer, pois, que, ainda que não haja um
documento que, isoladamente, seja capaz de indicar o cumprimento do projeto, o analista deve,
a partir de todos os documentos apresentados verificar tal situação. Documentos esparsos que
indiquem a realização de uma atividade devem ser utilizados para a formulação da opinião
quanto à execução do projeto. Não existe um documento que dispensa todos os demais ou um
documento essencial, mas é o conjunto documental que irá demonstrar a execução do projeto.
A partir disso, tem-se que a primeira tarefa do analista é realizar a leitura integral do
projeto, procurando destacar documentos que possam colaborar com a formação da sua opinião
sobre o objeto do projeto. A partir disso, o analista deve verificar se não houve desvio de
finalidade do projeto, com a alteração, por exemplo, da atividade, que venha a implicar
alteração do enquadramento legal do projeto, de renúncia total para parcial.
Além disso, nos termos do Parecer nº 463/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU, não é
possível a realização de apresentações fechadas para os patrocinadores culturais, hipótese em
que deve ser desconsiderada e glosada tal apresentação.
Nesse contexto, geram a aplicação de ressalva nas contas as seguintes hipóteses:
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
30
i) alterações do plano de distribuição ou nas medidas de democratização de acesso, sem
a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterizarem desvio da finalidade
previamente aprovada ou descumprimento integral ou parcial do objeto;
ii) alteração do nome do projeto no decorrer de sua execução, desde que a finalidade
tenha sido alcançada;
iii) não inclusão da logomarca do Ministério da Cultura na comunicação visual do
projeto, o que ensejará advertência ao proponente para que o faça em seus futuros projetos
culturais; e,
iv) não apresentação de autorização de exibição das obras audiovisuais integrantes de
mostra ou festival objeto do projeto.
A reprovação do objeto apenas deve ocorrer em caso de desvio da finalidade
originalmente aprovada ou não atingimento dos objetivos aprovados, omissão no dever de
prestar contas e infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que
resulte em dano ao erário, nos termos do art. 6º da Portaria 86/2014.
O item 4.2 deste manual orienta quando um caso configura desvio de finalidade e
quando pode ser considerado como alteração que gera ressalva. As orientações visam auxiliar
o servidor em sua análise e permitir isonomia de tratamento para os proponentes.
3.2 Análise Financeira
Na análise financeira, devem ser observados os aspectos legais e formais, conferidos os
saldos da conta bancária do projeto e os documentos comprobatórios das despesas, sob aspectos
administrativos, financeiros. Quando necessário, devem ser feitas diligências para a solicitação
de documentações acessórias a fim de sanar possíveis impropriedades encontradas e, por fim,
emitir relatório com a sugestão de aprovação ou reprovação da prestação de contas.
O relatório produzido pelo técnico, após análise dos subgerentes e gerentes, será
encaminhado ao ordenador de despesas da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC)
ou da Secretaria de Audiovisual (SAV) para aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação
da Prestação de Contas Final.
Antes de submeter o relatório ao ordenador de despesas da Secretaria correspondente,
se existir na análise fato gerador de cobrança financeira, a Gerência deverá diligenciar o
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
31
proponente para devolução dos valores, informando o que levou a solicitar a devolução, assim
como as opções que o proponente tem e suas consequências. Esgotadas as medidas, o relatório
então, contendo o descritivo dessas medidas e os seus resultados, deverá ser submetido à
instância superior com a sugestão final
Além disso, cabe subsidiar o atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização nos
assuntos referentes à prestação de contas e iniciar, em caso de reprovação, os trâmites para
instauração de Tomadas de Contas Especial (TCE).
A análise financeira pode ser Completa ou Simplificada, nos termos da Portaria
86/2014, das quais passa-se a tratar.
3.2.1 Análise Simplificada
A análise simplificada, atualmente, aplica-se aos projetos cujos valores efetivamente
captados sejam iguais ou inferiores a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), hipóteses
em que a análise deverá buscar verificar a causalidade entre as despesas informadas pelo
proponente e o projeto em análise, a despeito dos documentos fiscais efetivamente
apresentados.
De fato, a análise financeira simplificada terá início com a verificação a adequação do
valor captado ao valor efetivamente autorizado ao projeto e registrado no sistema Salic e na
aprovação realizada pela CNIC. Após, as despesas realizadas serão atestadas pelo cotejo entre
o extrato bancário e i) a relação de pagamentos; ou, ii) o relatório de execução da receita e
despesa; ou, iii) os documentos comprobatórios efetivamente apresentados, em que se deve
verificar exclusivamente a data da emissão, descrição da despesa e seu valor. Esses três itens
devem ser utilizados subsidiariamente, não cumulativamente, ou seja, apenas na falta do
imediatamente anterior que se passa ao seguinte.
Extrato bancário X Relatório de execução da receita e
despesa; OU
Extrato bancário X relação de pagamentos; OU
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa
passivo
(v. 2)
Extrato
bancário
X Documentos comprobatórios
apresentados.
32
Deve sempre ser verificado se as despesas administrativas ficaram limitadas a quinze
por cento do orçamento total. Caso tenha extrapolado, a diferença deverá ser atualizada e
devolvida ao FNC.
Verificada a regularidade da execução financeira a partir dos elementos anteriormente
citados, deve-se realizar a aprovação das contas ou, se houver impropriedades que não causem
dano ao erário, a aprovação com imposição de ressalvas. Em hipótese contrária, ou seja, que
tenha sido detectado dano ao erário, deve-se reprovar as contas apresentadas.
3.2.2 Análise Financeira Completa
A análise financeira completa deve realizar todos os passos previstos na análise
simplificada, ou seja, deve-se verificar i) a relação de pagamentos; ii) o relatório de execução
da receita e despesa; e, iii) os documentos comprobatórios efetivamente apresentados, em que
se deve verificar a data da emissão, descrição da despesa e seu valor. Apenas em caso de
prejuízo ao erário, as contas devem ser reprovadas, e, nos demais casos, devem ser aplicadas
ressalvas.
Assim, enquanto na análise simplificada o que se busca é somente uma verificação
perfunctória do nexo entre as despesas e o projeto, não havendo uma análise mais detida sobre
o que foi efetivamente executado, na completa, a preocupação com os bens e serviços
contratados e a sua relação com o projeto acaba por tomar corpo e ser determinante na
realização da análise.
3.2.3 Fluxo da Análise Financeira
A análise financeira inicia-se pela leitura do material do projeto, buscando-se identificar
se o caso é de análise simplificada ou completa. Independentemente da hipótese, os gastos
realizados no projeto devem ser planilhados para facilitar a análise das contas. Deve-se
verificar, ainda, se o objeto foi aprovado em sua integralidade ou apenas parcialmente, com
indicativo de glosa. Registre-se que apenas projetos com objeto aprovado é que chegam à etapa
de análise financeira.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
33
A análise simplificada dará preferência para o confronto entre o extrato bancário e a
relação de pagamentos. Na inexistência de tal relação, passa-se para a o relatório de execução
da receita e despesa e, finalmente, em sua ausência para os documentos fiscais apresentados.
Deve-se mencionar que, aqui, não se busca a conferência da validade da relação
jurídico-tributária subjacente aos pagamentos, mas, apenas, a conformidade e o nexo de
causalidade da despesa com o projeto em análise. Esse entendimento foi firmado pela CONJUR
no Despacho 1.004/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que afirma:
a observância das obrigações tributárias relativas aos bens e serviços adquiridos e
prestados no projeto é do prestado de serviço ou vendedor do bem, e não do
proponente, seja no que diz respeito à obrigação principal (recolhimento do ICMS),
seja no que tange às obrigações acessórias – no caso, a emissão de nota fiscal dentro
do prazo de validade a fim de que a fiscalização contábil-tributária sobre o
contribuinte (fornecedor) possa ser realizada no tempo oportuno.
No mesmo sentido são o Despacho 1.023/2014/CONJUR-MinC/CGU/AGU e o Parecer
nº 620/2012/CONJUR-MinC/CGU/AGU.
Assim, nesta etapa, o que se busca é saber se a execução observou as necessidades do
projeto sob análise e se existe um nexo de causalidade entre as despesas e o objeto aprovado.
As glosas devem, pois, centrar-se em desvios de finalidade, não em falhas formais relacionadas
ao documento apresentado.
Por outro lado, alguns temas que merecem cuidado na análise financeira são pontos
voltados para questões específicas que já foram objeto de consolidação do entendimento no
âmbito do projeto. É o caso das despesas de alimentação, que devem estar vinculadas ao objeto
do projeto e ser necessárias para o seu êxito, nos termos da Súmula 6 da CNINC. Outra questão
relevante é a limitação no pagamento de cachês prevista na Súmula 29, transcreve-se:
Súmula nº 29 - O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos
incentivados, por apresentação, será de no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para artista solo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos e, no caso de
orquestras, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por músico e R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para o maestro. Valores superiores aos definidos nesta súmula dependerão
da aprovação em plenário da CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo
proponente e pela área técnica.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
34
Por sua vez, custos com direitos autorais e conexos não podem, de acordo com a Súmula
30 da CNIC, ser superior a 10% do valor total aprovado, salvo se esse custo tiver sido aprovado
pela CNIC. Ou seja, em caso de remanejamento, o teto para essa rubrica é de 10% do orçamento
total.
A CONJUR também pôde se debruçar sobre alguns temas, dentre eles destacam-se
questões relacionadas às notas fiscais e comprovação de despesas. Inicialmente, nesse ponto,
tem-se os Pareceres nº 408/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU, nº 496/2010/CONJURMinC/CGU/AGU e nº 1.200/2009/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que entendem como regular a
expedição de nota fiscal pelo proponente para justificar o pagamento de despesas para ele
próprio no âmbito do projeto.
Por fim, em caso de remuneração do proponente, deve-se observar a distinção feita entre
atividade meio e atividade fim, inexistindo vedação a que o proponente execute atividade fim,
nos termos do Parecer nº 710/2012/CONJUR-MinC/CGU/AGU.
Observa-se, assim, que a grande distinção entre a prestação de contas simplificada
e a completa é que, na simplificada, dá-se prioridade na análise de uns documentos em
detrimento de outros, enquanto que, na completa, devem ser analisados todos eles, ainda
que para atingir o mesmo resultado.
As ressalvas apenas devem ser aplicadas nos casos previstos na Portaria 86/2014, quais
sejam:
i) remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural, desde que
não tenham implicado desvio da finalidade previamente aprovada;
ii) despesas com itens necessários à execução de projeto, mesmo que não previstos na
planilha orçamentária aprovada, desde que não tenham implicado desvio de finalidade;
iii) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador
tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto e a característica da despesa
justifique pagamento posterior; e,
iv) utilização, no objeto do projeto, do produto de aplicação financeira dos recursos
obtidos por meio do mecanismo de incentivo fiscais do PRONAC, ainda que o valor total
executado ultrapasse o valor autorizado para captação.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
35
Por sua vez, a reprovação apenas deve ocorrer, conforme inciso III do art. 6º da Portaria
MinC 86/2014, na etapa financeira, em virtude de omissão no dever de prestar contas e de
infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que resulte em dano
ao erário, bem como nas demais hipóteses ali previstas de omissão no dever de prestar contas e
infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que resulte em dano
ao erário.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
36
4 DIRETRIZES DE ANÁLISE
O analista, no caso concreto, deve buscar verificar a ocorrência, ou não, de dano ao
erário causado por condutas do agente e, posteriormente, a quantificação desse dano. Ocorre
que, nem sempre, tal dano apresenta-se de plano e daí surgem dúvidas sobre a sua caracterização
como tal. Para colaborar com tal aferição, no presente tópico, pretende-se tratar, ainda que
brevemente, sobre o dano ao erário e sua caracterização.
4.1 Dano ao erário: conceito e diretrizes
O dano ao erário não decorre, simplesmente, do descumprimento de uma regra qualquer.
A noção de dano ao erário deve, necessariamente, ser conjugada com a noção de interesse
público e com os princípios que regem a Administração Pública. Por vezes, algumas ofensas a
normas podem, tão somente, caracterizar uma irregularidade administrativa, sem que, com isso,
haja efetivamente um dano ao erário. Assim, o grande desafio na análise de prestações de contas
ofertadas por particulares à Administração seria o decorrente de normas que a exigem demanda
uma compreensão mais ampla do analista e do gestor público sobre o tema.
Quanto às demais hipóteses de dano ao erário, o que se tem é que, de um lado, tem-se a
não conformidade com o direito e, de outro, a inobservância de procedimentos formais ou
materiais que são criados para facilitar a atuação da Administração ou do particular envolvido
com a Administração, mas cuja inobservância, por si só, não tem o efeito de causar dano ao
erário. A essa segunda figura dá-se o nome de irregularidade, enquanto que à não conformidade
ao direito dá-se o nome de ilegalidade. Claramente, a ilegalidade apresenta-se mais grave do
que a mera irregularidade, cabendo, pois, ao analista, no caso concreto, verificar se houve mera
irregularidade ou se a conduta observada é mais grave e, como tal, merece uma reprimenda
maior pelo Estado.
Nesse sentido, andou bem a Portaria 86/2014 do Ministério da Cultura ao estabelecer,
em seu art. 6º, a distinção entre as hipóteses de aprovação com ressalva e reprovação do projeto,
o que o fez nos seguintes termos, transcreve-se:
Art. 6º A prestação de contas do projeto cultural será considerada:
I - aprovada, quanto restarem evidenciadas:
a) a execução do objeto;
b) o alcance dos objetivos propostos; e
c) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
37
II - aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que
não configure hipótese de reprovação; ou
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio da finalidade originalmente aprovada;
c) não atingimento dos objetivos aprovados; ou
d) infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que
resulte em dano ao erário.
Observa-se que, nas quatro hipóteses do inciso III, o que se tem é a presença de dano ao
erário, seja ela na modalidade presumida ou na segunda, decorrente de ilegalidade. De fato, as
alíneas a, b e c do inciso III do art, 6º estabelecem hipóteses de dano presumido nos quais as
contas não foram apresentadas, houve desvio de finalidade e, portanto, inobservância do
interesse público que motivou a aprovação do projeto, e o não atingimento dos objetivos, de
interesse público, que motivaram a aprovação do projeto.
Na alínea d, o que se tem é a hipótese de inobservância de normas de execução
financeira que, efetivamente, causem dano ao erário, passível de verificação no caso concreto
e de quantificação.
Mas a norma vai além. No art. 4º, ela busca indicar quais são as condutas que, em relação
ao objeto ou à execução orçamentária do projeto, são, apenas, irregularidades formais, entre as
quais destacam-se alterações no projeto que não importem em desvio de finalidade e, portanto,
descumprimento do interesse público que motivou a aprovação do projeto. O desvio de
finalidade deve ser verificado no caso concreto e, como exemplos, pode-se citar a alteração do
público alvo, local que impacte nos objetivos propostos, entre outros. Deve-se, assim, buscar
compreender o interesse público que a aprovação do projeto buscava satisfazer e, caso tenha
sido descumprido, considerar a ocorrência de desvio de finalidade.
Art. 4º - As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente
ressalvas na análise das prestações de contas:
I - em relação ao cumprimento do objeto:
a) alterações do plano de distribuição ou nas medidas de democratização de acesso,
sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterizarem desvio da
finalidade previamente aprovada ou descumprimento integral ou parcial do objeto;
b) alteração do nome do projeto no decorrer de sua execução, desde que a finalidade
tenha sido alcançada;
c) não inclusão da logomarca do Ministério da Cultura na comunicação visual do
projeto, o que ensejará advertência ao proponente para que o faça em seus futuros
projetos culturais; e
d) não apresentação de autorização de exibição das obras audiovisuais integrantes de
mostra ou festival objeto do projeto.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
38
II - em relação à execução financeira:
a) remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural, desde que
não tenham implicado desvio da finalidade previamente aprovada;
b) despesas com itens necessários à execução de projeto, mesmo que não previstos na
planilha orçamentária aprovada, desde que não tenham implicado desvio de
finalidade;
c) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador
tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto e a característica da
despesa justifique pagamento posterior; e
d) utilização, no objeto do projeto, do produto de aplicação financeira dos recursos
obtidos por meio do mecanismo de incentivo fiscais do PRONAC, ainda que o valor
total executado ultrapasse o valor autorizado para captação.
No processo de aferir se as condutas causaram efetivo prejuízo ao erário, cabe ao
analista, ao verificar a observância, pelo particular, das normas que tratam da execução dos
projetos, ter em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que,
no caso concreto, o desvio observado pode não ser digno de reprimenda.
Registre-se que o dano ao erário, como regra geral, é o prejuízo suportado pela Fazenda
Pública sem a necessária contraprestação, tratando-se, em regra, de aspecto essencialmente
contábil. Alguns autores, inclusive, entendem que se aplica o princípio da insignificância na
apuração do dano sempre que o bem jurídico é afetado em uma proporção tão pequena que a
reprimenda não é justificável.
A partir disso, observa-se que não é toda a irregularidade apurada na análise das contas
que deva ensejar reprimenda e caracterização como dano ao erário, mas apenas aquelas que,
efetivamente, causem um prejuízo à Administração Pública ou aos seus princípios basilares.
4.2 Memória de Casos Difíceis
A partir das questões postas anteriormente, buscar-se-á, neste tópico, aplicar a noção de
dano ao erário a algumas hipóteses recorrentes, bem como orientar a análise em alguns casos
específicos.
Sempre que for identificada qualquer das situações elencadas neste item, o fato deve ser citado
no relatório a análise fundamentada nos parâmetros abaixo.
4.2.1 Quanto ao OBJETO, OBJETIVOS E FINALIDADES
a) Captação parcial: não houve finalização de produto
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
39
Hipótese em que, devido à captação parcial, não há produto ou evento realizado, apenas etapas
preparatórias.
Aprovar i) caso tenha havido conclusão posterior, por outros meios; ii) caso seja identificado
algum grau de publicização do produto parcial; ou, iii) seja configurado que a não conclusão foi
motivada por vontade alheia ao proponente ou casos fortuitos.
Salvo as exceções indicadas no parágrafo anterior, não aprovar a prestação de contas, devido a
não realização do objeto por desvio da finalidade originalmente aprovada e não atingimento dos
objetivos aprovados.
b) Execução do objeto: mudança de localidade sem prévia autorização
Trata-se de hipótese em que o proponente, sem anuência do Ministério da Cultura, altera o local
de realização do objeto do projeto. Nesses casos, o analista deve verificar nos autos se há motivação
para a alteração e se a alteração pode impactar negativamente na avaliação de cumprimento do objeto,
caso em que se deve abrir prazo para que o proponente justifique as modificações.
A partir da motivação apresentada, deve-se avaliar se as mudanças foram de tal mota que houve
descaracterização do objeto do projeto e desvio de sua finalidade.
Caso as alterações não se qualifiquem como descaracterizando o projeto, as contas devem ser
aprovadas com ressalvas.
Caso as alterações tenham descaracterizado o projeto, as contas devem ser reprovadas por não
consecução dos objetivos aprovados.
c) Valor de comercialização do ingresso superior ao aprovado e não há no processo a
quantidade de público no evento, mesmo após diligência.
Se o projeto foi realizado nos espaços planejados, utilizar a estimativa prevista de público
declarada no projeto subsidiada por pesquisas na internet. Em caso de alteração do espaço, pode-se
utilizar pesquisa na internet referente a capacidade do espaço das casas e determinar o público do projeto
a partir desta informação. Glosar a diferença do valor a partir das informações pesquisadas.
d) Sem informação sobre o valor de comercialização de ingresso ou produto.
Se não constar dos documentos o valor de comercialização, deve-se solicitar que o proponente
apresente comprovação e realizar pesquisa na internet. Em caso de descumprimento dos valores
aprovados, utilizados os critérios anteriormente apresentados. No entanto, se, após decurso de prazo sem
manifestação do proponente e sem informações localizadas na internet que balizem a análise, deve haver
reprovação do objeto do projeto por omissão na prestação de contas.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
40
e) Comprovação da realização da distribuição gratuita prevista no projeto
Para fins de comprovação da realização da distribuição, aceita-se declaração do próprio
proponente acompanhada de outros elementos que corroborem os fatos narrados na declaração. Pesquisa
feita pelo próprio técnico também é válido.
f) Ausência de exemplares de itens previstos no Plano de Divulgação
Os itens do Plano de Divulgação em que os materiais não tenham sido apresentados ensejaram
aprovação de contas com ressalva por não ser possível verificar correta aplicação da logomarca do
MinC.
g) Não aplicação da Logomarca do MinC
A não aplicação da logomarca do MinC no principal produto do projeto ou no próprio material
de divulgação, quando este for o principal mecanismo de veiculação da marca, ensejará ressalva.
h) Desvirtuamento do enquadramento do projeto
A análise sobre aprovação de projeto no art. 18 e desvirtuamento do enquadramento do projeto
durante a execução do projeto será realizada conjuntamente com o objeto do projeto e, quando estiver
bem caracterizada a finalidade de desvirtuar o enquadramento, deve-se considerar a existência de dolo
na apresentação do projeto e tentativa de indução da Administração a erro, com a reprovação e aplicação
de multa prevista no art. 38 da Lei 8.313/1991.
4.2.2 Quanto à ANÁLISE FINANCEIRA
a) Itens impugnados pela CNIC, porém executados pelo proponente
Itens impugnados pela CNIC que tenham sido executados pelo proponente serão glosados.
b) Ausência de extrato de aplicações financeiras
Em tais casos, quando puder ser verificado pelos extratos fornecidos movimentações no sentido
de realizar aplicações financeiras e em inexistindo critérios objetivos para apurar eventual dano ao
erário, deve-se considerar a remuneração da poupança no período da aplicação para fins de apuração do
valor a ser devolvido.
c) Juros e multas
Valores referentes a juros e multas serão glosados, uma vez que não há nexo de causalidade.
d) Taxas e tarifas bancárias
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
41
As despesas com taxas e tarifas bancárias deverão ser objeto de ressalva.
e) CPMF
As despesas com CPMF deverão ser objeto de ressalva.
f) Análise dos documentos fiscais
Os documentos fiscais só serão analisados para identificação de nexo de causalidade,
observando data da emissão, descrição da despesa; e valor da despesa.
Não serão objeto de análise aspectos de conformidade do documento fiscal, como por exemplo:
- validade do documento fiscal;
- adequação do formato (se recibo ou nota);
- previsão de atividade do serviço prestado na CNAE da empresa;
- não retenção de tributos na fonte, entre outros.
Sempre que seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos,
análises destes aspectos podem ser feitas para adequada configuração da irregularidade.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
42
5 MODELOS DE DOCUMENTOS
Os modelos abaixo devem ser adaptados, no que couber, para as comunicações a serem
realizadas aos proponentes, bem como para emissão de laudos e pareceres.
5.1 Modelos de Comunicados
Existem quatro possibilidades de resultado do projeto a serem comunicados ao
proponente, que, sempre que adequado, deve também, receber o comunicado por mensagem
eletrônica. Os modelos, pois, de comunicados são: (i) Comunicado de Aprovação; (ii)
Comunicado de Aprovação com Ressalva; (iii) Comunicado de Reprovação; (iv) Comunicação
de Reprovação já em fase de TCE. Cada um desses modelos consta a seguir.
5.1.1 Comunicado de Aprovação
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração de comunicado de aprovação
das contas do projeto. O Comunicado de aprovação pode ser enviado somente por mensagem
eletrônica, utilizando o princípio da economicidade e estando de acordo com a IN 01/2013.
Ofício nº xx – xx/Gx/PASSIVO/SEFIC/MinC
Brasília-DF, XX de xxxxxx de 20xx.
À/Ao
Fulanx
Endereço
Cidade - Estado
CEP:
Assunto: Resultado Final da Análise da Prestação de Contas. PRONAC: XX-XXXX
Projeto: xxxxxxxx Processo nº: XXXXXXXXX
1.
No exercício das competências legalmente atribuídas ao Ministério da Cultura, comunica-se a
Vossa Senhoria que a análise da prestação de contas do projeto em referência foi concluída e APROVADA por
este Ministério e estão disponíveis para consulta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) o
Parecer Técnico e a Avaliação da Prestação de Contas do projeto acima.
2.
Ressalta-se que documentos fiscais, relatórios e demais documentos pertinentes ao projeto em
referência deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação final da
prestação de contas, conforme art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 1/2013.
3.
A aprovação da prestação de contas, na forma da Portaria MinC nº 86/2014, não exclui a
possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre fatos novos relativos à execução do
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
43
projeto, o que poderá ensejar o desarquivamento do processo e a adoção dos procedimentos para o eventual
ressarcimento ao erário.
4.
Por oportuno, quaisquer esclarecimentos a respeito do assunto podem ser obtidos pelo endereço
eletrônico [email protected] ou telefone (61) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
5.1.2 Comunicado de Aprovação com Ressalva
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração de comunicado de aprovação
com ressalvas das contas do projeto. O Comunicado de aprovação pode ser enviado somente
por mensagem eletrônica, utilizando o princípio da economicidade e estando de acordo com a
IN 01/2013.
Ofício nº xx – xx/Gx/PASSIVO/SEFIC/MinC
Brasília-DF, XX de xxxxxx de 20xx.
À/Ao
Fulanx
Endereço
Cidade - Estado
CEP:
Assunto: Resultado Final da Análise da Prestação de Contas. PRONAC: XX-XXXX
Projeto: xxxxxxxx Processo nº: XXXXXXXXX
1.
No exercício das competências legalmente atribuídas ao Ministério da Cultura, comunica-se a
Vossa Senhoria que a análise da prestação de contas do projeto em referência foi concluída e APROVADA COM
RESSALVAS por este Ministério e estão disponíveis para consulta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura (Salic) o Parecer Técnico e a Avaliação da Prestação de Contas do projeto acima, nos quais constam os
motivos da ressalva.
2.
Ressalta-se que documentos fiscais, relatórios e demais documentos pertinentes ao projeto em
referência deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação final da
prestação de contas, conforme art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 1/2013.
3.
A aprovação da prestação de contas, na forma da Portaria MinC nº 86/2014, não exclui a
possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre fatos novos relativos à execução do
projeto, o que poderá ensejar o desarquivamento do processo e a adoção dos procedimentos para o eventual
ressarcimento ao erário.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
44
4.
Por oportuno, quaisquer esclarecimentos a respeito do assunto podem ser obtidos pelo endereço
eletrônico [email protected] ou telefone (61) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
5.1.3 Comunicado de Reprovação
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração de comunicado de reprovação
das contas do projeto.
O mesmo modelo de Comunicado será usado tanto para o Proponente quanto para os
dirigentes (no caso de pessoa jurídica).
O Comunicado de aprovação deve ser enviado através de carta registrada e pode ser
enviado também por mensagem eletrônica.
Ofício nº xx – xx/Gx/PASSIVO/SEFIC/MinC
Brasília-DF, XX de xxxxxx de 20xx.
À/Ao
Fulanx
Endereço
Cidade - Estado
CEP:
Assunto: Resultado Final da Análise da Prestação de Contas. PRONAC: XX-XXXX
Projeto: xxxxxxxx Processo nº: XXXXXXXXX
1.
No exercício das competências legalmente atribuídas ao Ministério da Cultura, nos termos do
parágrafo único do art. 70 e do inciso II do art. 74 da Constituição Federal, conjugados com as determinações da
Lei nº 8.313/1991, da Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, e de outras regulamentações específicas, comunicase que a análise da prestação de contas do projeto em referência foi concluída e REPROVADA [COM A
INABILITAÇÃO DO PROPONENTE] por este Ministério.
2.
Os motivos da reprovação estão registrados no Parecer Técnico e na Avaliação da Prestação de
Contas que estão disponíveis para consulta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
3.
Dessa forma, solicita-se o recolhimento dos recursos impugnados ao Fundo Nacional da Cultura
– FNC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste ofício, corrigidos pelo índice da
Caderneta de Poupança, conforme Parecer nº 943/2011 – CONJUR/MinC/CGU/AGU, de acordo com o
Demonstrativo de Cálculo anexo, seguindo as instruções abaixo:
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
45
- Acessar o sítio da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF
(www.stn.fazenda.gov.br);
- Selecionar a opção SIAFI /GRU - Guia de Recolhimento da União/GRU Simples;
- Preencher os seguintes campos da GRU:
- Unidade Favorecida: informar a Unidade Gestora (340001) e Gestão (00001);
- Número de Referência da GRU: informar o número do PRONAC do projeto a que se refere à devolução;
- Código de recolhimento: informar o código 20082-4;
- Dados do contribuinte/proponente: informar o CNPJ ou CPF do proponente e o respectivo nome;
- Imprimir e efetuar o pagamento da guia no Banco do Brasil.
O comprovante da Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser remetido para os seguintes
4.
endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]
5.
O recolhimento ao FNC dos recursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas
reverte o ato de reprovação [e a inabilitação prevista no art. 97 da Instrução Normativa MinC 01/2013], desde que
tais sanções não tenham decorrido de outras irregularidades.
6.
Com vistas a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa desta decisão administrativa,
conforme art. 59 da Lei nº 9.784/1999, o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento deste.
7.
O recurso administrativo deverá ser encaminhado para o seguinte endereço:
Ministério da Cultura – Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Diretoria de Incentivo à Cultura – Passivo/GX – SCS
Quadra 09, Edifício Parque da Cidade Corporate, Torre “B”, 11º andar, Brasília/DF – CEP 70.308-200.
8.
O não cumprimento das recomendações expostas acima implicará a instauração de Tomada de
Contas Especial – TCE no Tribunal de Contas da União – TCU, com vistas à recomposição do erário, e também a
inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos moldes
das Leis n° 8.443/1992 e n° 10.522/2002.
9.
Por oportuno, quaisquer esclarecimentos a respeito do assunto podem ser solicitados pelo
endereço eletrônico [email protected] ou telefone (61) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
5.1.4 Comunicação de Reprovação já em fase de TCE
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração de comunicado de reprovação
das contas do projeto quando já estiver em fase de Tomada de Contas Especial e ficar constatado
que não houve comunicação a todos os dirigentes ou obrigados a ressarcir os danos causados
ao erário.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
46
O mesmo modelo de Comunicado será usado tanto para o Proponente quanto para os
dirigentes (no caso de pessoa jurídica).
O Comunicado de aprovação deve ser enviado através de carta registrada e pode ser
enviado também por mensagem eletrônica.
Ofício xx – xx/Gx/PASSIVO/SEFIC/MinC
Brasília, xx de xxxxxx de 20xx.
À/Ao
Fulanx
Endereço
Cidade - Estado CEP:
Assunto: Resultado Final da Análise da Prestação de Contas. PRONAC: XX-XXXX
Projeto: xxxxxxxx Processo nº: XXXXXXXXX
Senhor(a) xxxxxx (nome proponente),
1.
Após análise dos autos, identificou-se que não foram exauridos todos os meios possíveis de
comunicação com Vossa Senhoria. Assim, o Ministério da Cultura, no exercício das competências legalmente
atribuídas pelo parágrafo único do art. 70 e pelo inciso II do art. 74 da Constituição Federal, de acordo com o
disposto no art. 10º da IN/TCU nº 71/2012, conjugados com as determinações da Lei n.º 8.313/1991, do Decreto
n° 5.671/2006, da Portaria MinC n.º 86, de 26 de agosto de 2014, e de outras regulamentações específicas,
comunica a Vossa Senhoria que a análise da prestação de contas do projeto em referência foi concluída por este
Ministério e REPROVADA, conforme publicação da Portaria nº xxx de xxxxxxx de 20xx.
2.
Os motivos da reprovação estão registrados no Parecer Técnico e na Avaliação da Prestação de
Contas que estão disponíveis para consulta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
3.
Dessa forma, solicita-se o recolhimento dos recursos impugnados ao Fundo Nacional da Cultura
– FNC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, corrigidos pelo índice da Caderneta
de Poupança, conforme Parecer n.º 943/2011 – CONJUR/MinC/CGU/AGU, de acordo com o Demonstrativo de
Cálculo anexo, seguindo as instruções abaixo:
- Acessar o sítio da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF
(www.stn.fazenda.gov.br);
- Selecionar a opção SIAFI/GRU - Guia de Recolhimento da União/GRU Simples;
- Preencher os seguintes campos da GRU:
- Unidade Favorecida: informar a Unidade Gestora (340001) e Gestão (00001);
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
47
- Número de Referência da GRU: informar o número do PRONAC do projeto a que se refere à devolução;
- Código de recolhimento: informar o código 20082-4;
- Dados do contribuinte/proponente: informar o CNPJ ou CPF do proponente e o respectivo nome;
- Imprimir e efetuar o pagamento da guia no Banco do Brasil.
4.
O comprovante da Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser remetido para os seguintes
endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]
5.
O recolhimento ao FNC dos recursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas
reverte o ato de reprovação, desde que tais sanções não tenham decorrido de outras irregularidades.
6.
O não cumprimento das recomendações expostas acima implicará a instauração de Tomada de
Contas Especial – TCE no Tribunal de Contas da União – TCU, com vistas à recomposição do erário, e também a
inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos moldes
das Leis n° 8.443/1992 e n° 10.522/2002.
7.
Por oportuno, quaisquer esclarecimentos a respeito do assunto podem ser obtidos pelo endereço
eletrônico [email protected] ou telefone (61) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
5.1.5 Mensagem Eletrônica
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para comunicação eletrônica com o proponente
ou interessado.
À/Ao
Senhor(a) Fulanx
Endereço
Cidade - Estado CEP:
Assunto: Resultado Final da Análise da Prestação de Contas. PRONAC: XX-XXXX
Projeto: xxxxxxxx Processo nº: XXXXXXXXX
Senhor(a) xxxxxx,
1.
Na análise do projeto acima referido, verificou-se a ausência dos seguintes documentos....
Ou Verifica-se a solicitação de prorrogação do prazo de...
2.
Nesse sentido, as informações poderão ser enviadas para o endereço....
xxxxxx
Ou Confere-se a prorrogação solicitada, com prazo final em xx/xx/xxxx.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
48
3.
Informa-se que na continuidade da análise do processo, outros documentos ou informações
complementares poderão ser solicitados.
4.
Por oportuno, quaisquer esclarecimentos a respeito do assunto podem ser obtidos pelo endereço
eletrônico [email protected] ou telefone (61) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Nome
Gerência xx/PASSIVO/SEFIC
5.2 Modelo de Parecer Técnico (Análise de Objeto)
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para a análise de objeto do projeto.
PARECER TÉCNICO 001/2012-SEFIC/PASSIVO/GX
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO / PROPONENTE
(dados extraidos do SALIC)
Pronac:
Projeto:
Processo:
Proponente:
Área Cultural:
CNPJ:
Segmento:
2. DADOS DA APROVAÇÃO
N. da
Tipo de
Data da
reunião
aprovação
aprovação
CNIC
N. da
portaria
Enquadramento4: Art. 18 (100%) ou 26
Data da
portaria
Data da
publicação
Início da
captação
Fim de
captação
Prazo de Execução: de xx/xx a xx/xx/xxxx [fls. xx]
3. DADOS FINANCEIROS [Valor em R$]
Solicitado
Aprovado
R$
4
R$
Captado
%
R$
R$
Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
49
4. OBJETIVO
[intorduzir orientação básica. Deve se manifestar sobre manutenção do enquadramento]
4.1 OBJETIVO PROPOSTO / PRODUTOS APROVADOS
Descrição do aprovado:
4.2 OBJETIVO EXECUTADO / PRODUTOS REALIZADOS
Descrição do executado:
Análise:
5. MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE
[condições de acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com necessidades especiais, Decreto 5.761/06]
Descrição do aprovado:
Descrição do executado:
Análise:
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
50
6. PLANO DE DISTRIBUIÇÃO [preencher a tabela abaixo e indicar informações sobre outras medidas de democratização
ao acesso púbico, tais como realização em local de fácil acesso, transporte/atividades/distribuição, entrada franca etc.]
NOME DO
EVENTO/
PRODUTO
APROVADO MINC
Comercialização
DistriNormal
Promocional
buição
Quant.
Valor
Quant.
Valor
Distribuição
EXECUTADO
Comercialização
Normal
Promocional
Quant.
Valor
Quant.
Valor
7. OUTRAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À FRUIÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO AO ACESSO
PÚBLICO [realização em local de fácil acesso, transporte/atividades/distribuição, entrada e divulgação]
Descrição do aprovado:
Descrição do executado:
Análise: Os produtos ou direitos resultantes do projeto, [não] foram [parcialmente] realizados dentro
dos limites estabelecidos, bem como [não] proporcionou [parcialmente] a democratização do acesso
aos bens e serviços resultantes, [não] atendendo [parcialmente] ao contido no nos artigos Art. 27, 44,
45 e 46 do Decreto 5.761/2006. [acrescentar considerações, se necessário]
8. PLANO BÁSICO DE DIVULGAÇÃO
[realização em local de fácil acesso, transporte/atividades/distribuição, entrada e divulgação]
APROVADO
MINC
EXECUTADO E
COMPROVADO
LOGOMARCA
OBSERVAÇÕES
Fl.
Fl.
Análise: Com base na tabela acima e na análise dos documentos encaminhados pela entidade
proponente, verifica-se que o Plano de Divulgação [não] foi executado [parcialmente] conforme o
Plano Básico de Divulgação aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC. Assim,
[não] atendeu [parcialmente] as exigências do art. 47 do Decreto n. 5.761/2006, que define
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
51
obrigatoriedade da inserção da logomarca do Ministério da Cultura nos produtos culturais provenientes
de recursos incentivados. [acrescentar considerações, se necessário]
9. QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS VISANDO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
EXECUÇÃO DO PROJETO, FORAM IDENTIFICADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
Documento
Comunicado de Mecenatos
Relatório de Execução da Receita e Despesa –
Anexo II
Relação de Pagamentos - Anexo III
Relatório Físico - Anexo IV
Relatório de Bens de Capital - Anexo V
Relatório de Bens Imóveis - Anexo VI
Fls.
Documento
Conciliação Bancária - Anexo VII
Relatório Final de Prestação de Contas Anexo VIII
Extratos Bancários
Notas Fiscais e Recibos
Cópia da GRU
Material de divulgação
Fls.
10. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e tendo em vista que o proponente apresentou a prestação de contas final na data de
__/__/__, o que evidencia a finalização da execução do projeto, esta análise conclui que os objetivos
[não] foram alcançados [parcialmente] – [sintetizar motivos caso não alcançado ou alcance
parcial]. Cabe ressaltar que a análise se restringiu à pesquisa no sistema SALIC, pesquisas sobre o
projeto na internet, consulta a instituições culturais e à documentação enviada com informações de
inteira responsabilidade do Proponente. Assim, sugere-se a APROVAÇÃO/APROVAÇÃO COM
RESSALVAS/REPROVAÇÃO e a remessa dos autos à área responsável pela análise financeira.
Brasília, xx de xxxx de 20xx
__________________________
Analista Técnico
SIAPE: 000000
5.3 Modelo de Análise Financeira de Prestação de Contas
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração de parecer financeiro das
contas do projeto.
Ele deve ser inserido diretamente no SALIC no campo “MANIFESTAÇÃO FINAL /
JUSTIFICATIVA”
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
52
Análise financeira
Prestação de Contas
1.
Introdução
Análise da movimentação financeira da prestação de contas do projeto “ononononon”.
Com base na verificação dos elementos e informações sobre gestão orçamentária e
financeira do projeto em questão, constantes das peças processuais e do arcabouço
normativo em vigor na data dessa avaliação.
2.
Apontamentos
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: XX de xxx de XXXX a xx de xxxx de
XXX (fls. xxx).
DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO: XX de xxx de XXXX a xx
de xxxx de XXX (fls. xxx).
ANÁLISE TÉCNICA: Favorável (com ressalvas), já que o objeto e objetivos foram
alcançados [indicar motivos da ressalva, se houver].
ANÁLISE FINANCEIRA
Em fase da verificação da regularidade das demonstrações financeiras, dos
documentos comprobatórios das despesas e do nexo causal com o objeto pactuado, o
projeto foi analisado de forma simplificada [ou completa] conforme disposto no artigo
3º da Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, uma vez que os recursos efetivamente
captados foram [inferiores/iguais/superiores] a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais).
Sendo assim, sob a ótica das orientações constantes no Art. 3º da Portaria n.º 86, de
26 de agosto de 2014 e de seu Anexo. Inicia-se a presente análise financeira.
1. O projeto [não] atendeu [com ressalvas] os requisitos da análise simplificada; § 1º,
do Inciso II, do art. 3º; da alínea ‘a’ da Parte II, do Anexo, da Portaria n.º 86, de 26 de
agosto de 2014, já que foi possível efetuar o cotejamento do extrato bancário (fl. XX
XX) com as despesas havidas da Relação de Pagamentos (Anexo III) / Relatório de
Execução da Receita e Despesa / Notas Fiscais, sendo certo que não foram
encontradas incongruências ou inconsistências em seus registros que evidenciassem
indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos, não sendo
excluída a possibilidade de reanálise, conforme reza o § 3º do artigo 3º da Portaria
86/2014.
2. Em atenção ao §2º do artigo 4º da Portaria nº 86/2014, por se tratar de projeto
cultural executado na vigência do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 foram
aferidos através do relatório de execução da receita e despesa (anexo II) os gastos
relativos a custos administrativos, sendo certo que o proponente não ultrapassou o
limite de 15% (quinze por cento) do valor do orçamento total. [apenas para projetos
culturais executados a partir de 2006]
[Outras considerações]
CONCLUSÃO
Deste modo, considerando o parecer de aprovação técnica (fl. XXX) que atestou o
cumprimento do objeto e dos objetivos [com ressalvas, devido a (...)], analisando que
as peças que compõem os autos são suficientes para o julgamento da regularidade das
demonstrações financeiras, observados os apontamentos legais, notadamente a Lei
8.313/1991, o Decreto 5.761/2006 e Portaria 86/2014, e não tendo sido constatado, a
partir da análise documental, dano ao erário e/ou prejuízo ao fiel cumprimento do que
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
53
fora estabelecido e aprovado pela área competente, submeto o processo à
consideração superior, com sugestão de APROVAÇÃO [COM RESSALVAS
devido a ], da prestação de contas final do projeto.
Brasília, XX de xxxxxxx de XXXX.
_____________________________
nome
Analista –Gxx/SEFIC-MinC
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
54
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
55
5.4 Modelo de Laudo Final
A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC e a Secretaria do Audiovisual
– SAV adotam procedimentos diferenciados no que concerne ao laudo final. A SEFIC optou
por reunir a análise financeira e o laudo final no mesmo documento, enquanto a SAV permanece
utilizando modelos diferenciados.
5.4.1 Modelo a ser utilizado pelas Gerências vinculadas à Secretaria de Fomento e Incentivo
à Cultura – SEFIC
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração do laudo final nos casos
vinculados à SEFIC.
Ele deve ser inserido diretamente no SALIC no campo “PRONUNCIAMENTO DO
CHEFE IMEDIATO – PROVIDÊNCIA TOMADA”
Após avaliar a prestação de contas, valido os apontamentos efetuados pela análise
técnica e pelo analista financeiro opinando pela APROVAÇÃO [COM
RESSALVAS - indicar motivos de ressalva se houver] e encaminho este relatório
para providências subsequentes.
Brasília, XX de xxxxxxx de XXXX.
________________________________
(Nome)
Siape:
Técnico em Complexidade Intelectual
Dessa forma, após comprovados o cumprimento dos objetivos e a compatibilidade
dos recursos públicos com a Portaria MinC nº 86/2014, demonstrados pelo Parecer
Técnico (fls. XXXXXX ) e por esta Avaliação da Prestação de Contas, esta Gerência
qualifica a gestão empreendida como REGULAR (se houver motivo de ressalva,
indicar).
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
56
Diante do exposto, propõe-se o envio dos autos ao Senhor Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura, com sugestão de APROVAÇÃO [COM RESSALVAS] da
prestação de contas do projeto em epígrafe, para que, com fulcro no § 2º, do art. 20,
da Lei nº 8.313/1991, possa registrar decisão acerca da aprovação da prestação de
contas do projeto.
Brasília, XX de xxxxxxx de XXXX.
________________________________
(Nome)
Siape:
Técnico em Complexidade Gerencial
5.4.2 Modelo a ser utilizado pelas Gerências vinculadas à Secretaria do Audiovisual – SAV
Abaixo, o modelo que deve ser utilizado para elaboração do laudo final nos casos
vinculados à SAC, em que há duas possibilidades, aprovação e aprovação com ressalva.
3.4.2.1 Modelo de Laudo Final de Aprovação
Abaixo, o modelo de Laudo Final de aprovação utilizado pela SAV.
Parecer Final nº XXX/2015 – G5/PASSIVO/COPCP/CGIFA/DGPA/SAV/MINC
PRONAC: xxxxxxxx
Processo nº: xxxxxxxx
Projeto:
xxxxxxxx
Proponente: xxxxxxxx
1.
Conforme as determinações previstas no parágrafo único do artigo 70 e no inciso
II do artigo 74 da Constituição Federal, conjugados com as determinações da Lei nº 8.313/1991,
do Decreto nº 5.761/2006, da Portaria MinC n° 86/2014 e outras regulamentações específicas,
esta Gerência realizou a análise sobre a execução física e financeira do projeto acima
identificado.
2.
Após comprovado o cumprimento do objeto, e a correta aplicação dos recursos
públicos, conforme demonstram o Parecer Técnico (fls. xxx) e o Parecer Financeiro
XX/G5/PASSIVO/COPCP/CGIFA/DGPA/SAV/MINC (fls. xxx) da Prestação de Contas,
em anexo, qualifica-se a gestão empreendida no presente projeto cultural como REGULAR.
3.
Ressalta-se que a aprovação das contas não exime os responsáveis de responder
pela aplicação dos recursos a qualquer tempo, em caso de denúncia de irregularidade que venha
ao conhecimento deste Órgão, envolvendo os recursos ora aprovados, da apuração de
responsabilidade.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
57
4.
Por essa razão, propõe-se o encaminhamento do presente Parecer ao (à) Senhor
(a) Secretário (a) do Audiovisual, sugerindo a APROVAÇÃO REGULAR da prestação de
contas final.
Respeitosamente,
À consideração superior para decisão final.
____/______/____
Nome
Técnico de Complexidade gerencial
De acordo. Proponho o encaminhamento dos autos ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Gestão de
Políticas Audiovisuais, com sugestão de APROVAÇÃO REGULAR da Prestação de Contas
final.
____/_____/____
De acordo. Proponho o encaminhamento dos autos ao (à) Senhor (a) Secretário (a) do
Audiovisual, com sugestão de APROVAÇÃO REGULAR da Prestação de Contas final.
____/_____/____
De acordo com o presente Parecer, APROVO REGULAR a Prestação de Contas Final. Sendo
assim, solicito a publicação em Diário Oficial da União (DOU), comunicação ao proponente e
arquive-se.
____/_____/____
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
58
5.4.2.2 Modelo de Laudo Final de Aprovação com Ressalvas
Abaixo, o modelo de Laudo Final de aprovação com ressalvas utilizado pela SAV.
Parecer Final nº XXX/2015 – G5/PASSIVO/COPCP/CGIFA/DGPA/SAV/MINC
PRONAC: xxxxxxxx
Processo nº: xxxxxxxx
Projeto:
xxxxxxxx
Proponente: xxxxxxxx
1.
Conforme as determinações previstas no parágrafo único do artigo 70 e no inciso
II do artigo 74 da Constituição Federal, conjugados com as determinações da Lei nº 8.313/1991,
do Decreto nº 5.761/2006, da Portaria MinC n° 86/2014 e outras regulamentações específicas,
esta Gerência realizou a análise sobre a execução física e financeira do projeto acima
identificado.
2.
Após comprovado o cumprimento do objeto, foram observadas algumas falhas
ou disfunções formais, que, entretanto, não causaram prejuízo ao erário, conforme demonstram
o Parecer Técnico xxx / G5/PASSIVO/COPCP/CGIFA/DGPA/SAV/MINC (fl. xxx), Parecer
Financeiro xxx / G5/PASSIVO/COPCP/CGIFA/DGPA/SAV/MINC (fl. xxx) e Avaliação da
Prestação de Contas. Destarte, esta Coordenação qualifica a gestão empreendida no presente
projeto cultural como REGULAR COM RESSALVAS, conforme art. 6º, II, da Portaria MinC
nº 86/2014
3.
É importante destacar que os apontamentos acerca das falhas detectadas podem
ser verificadas por meio do SalicWeb.
4.
Ressalta-se que a decisão quanto à regularidade das contas poderá ser revista a
qualquer tempo, de forma justificada, o que consiste no poder-dever de a própria Administração
exercer o controle de seus atos, atuando por provocação do particular ou de ofício, reapreciando
os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que poderá incidir sobre a legalidade do ato ou
quanto ao seu mérito.
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
59
Respeitosamente,
À consideração superior para decisão final.
____/______/____
Nome
Técnico de Complexidade gerencial
De acordo. Proponho o encaminhamento dos autos ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Gestão de
Políticas Audiovisuais, com sugestão de APROVAÇÃO REGULAR COM RESSALVAS da
Prestação de Contas final.
____/_____/____
De acordo. Proponho o encaminhamento dos autos ao (à) Senhor (a) Secretário (a) do
Audiovisual, com sugestão de APROVAÇÃO REGULAR COM RESSALVAS da Prestação
de Contas final.
____/_____/____
De acordo com o presente Parecer, APROVO REGULAR COM RESSALVAS a Prestação
de Contas Final. Sendo assim, solicito a publicação em Diário Oficial da União (DOU),
comunicação ao proponente e arquive-se.
____/_____/____
Manual de análise de prestação de contas/Força-tarefa passivo (v. 2)
60
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