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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EM TENDÊNCIAS
CONTEMPORÂNEAS DO DIRETO PROCESSUAL
ALEX PATRICIO CÓRDOVA
ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE:
CONTRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA CATARINENSE
NOS ANOS DE 2002 A 2004
CRICIÚMA, 2005
1
ALEX PATRICIO CÓRDOVA
ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE:
CONTRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA CATARINENSE
NOS ANOS DE 2002 A 2004
Monografia apresentada à Diretoria de PósGraduação da Universidade do Extremo Sul
Catarinense – UNESC, para a obtenção do
título
de
especialista
em
Tendências
Contemporâneas do Direito Processual.
Orientadora: Prof. Msc. Letícia de Campos
Velho Martel.
CRICIÚMA, 2005
2
À minha mulher Cida e à minha filha Anna
Maria, pelo estímulo e força que
representaram, sem o que teria sido
impossível resistir aos sacrifícios dos
últimos tempos.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Professora Msc. Letícia de Campos Velho Martel,
pelo apoio e compreensão, permitindo liberdade na elaboração do trabalho, dando a
assistência e orientação necessárias, sendo compreensiva para com as dificuldades,
sem deixar que desistisse do objetivo.
Agradeço ao Prof. Dr. Rui Portanova, inspirador do tema principal acesso à justiça,
adaptado que foi às condições de tempo para pesquisa, mas que servirão para
prosseguir em futuros trabalhos.
4
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 06
1.2 Objetivos ........................................................................................................... 08
1.2.1 Objetivo Geral ................................................................................................ 08
1.2.2 Objetivos Específicos ................................................................................... 09
1.3 Metodologia ...................................................................................................... 09
2. DO ACESSO À JUSTIÇA .................................................................................... 10
2.1 Noções introdutórias........................................................................................ 10
2.2 Conceito de Acesso à Justiça e de Efetividade: Visões e Tendências........ 13
2.2.1 Quanto ao Princípio da Efetividade do Processo ....................................... 18
2.3 Perspectiva Histórica ....................................................................................... 23
2.3.1 Assistência Liberal ........................................................................................ 23
2.3.2 A Primeira Onda............................................................................................. 24
2.3.3 A Segunda Onda do Acesso à Justiça ........................................................ 26
2.3.4 A Terceira Onda do Acesso à Justiça.......................................................... 27
3
DIFICULDADES
ENCONTRADAS
NO
ACESSO
À
JUSTIÇA:
APONTAMENTOS ................................................................................................... 29
3.1 Os Problemas de Desigualdade Socioeconômica......................................... 30
3.2 Os Problemas de Desigualdade Social e Cultural. ........................................ 34
3.3 Os Problemas Políticos e Técnicos. ............................................................... 37
3.4 Outras Dificuldades.......................................................................................... 43
4 CONTRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA CATARINENSE PARA
FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA NOS ANOS DE 2002 A 2004. ...................... 45
4.1 Notas Introdutórias........................................................................................... 45
5
4.2 Alterações na Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Luz
das Normas Vigentes. ............................................................................................ 46
4.3 Da Academia Judicial....................................................................................... 53
4.4 Planejamento Estratégico no Poder Judiciário Catarinense. ....................... 57
4.5 Projeto de Racionalização da Justiça Catarinense. ...................................... 58
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 63
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 67
6
1. INTRODUÇÃO
O acesso à Justiça está incluso entre os direitos e garantias
fundamentais. A Constituição da República Federativa do Brasil assegura como
garantia e direito fundamental do indivíduo e da coletividade: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (art. 5º, inc. XXXV, da
CF).
Depreende-se daquele dispositivo da Constituição Federal um dos
sentidos atribuíveis à expressão “acesso à justiça”, na qual o termo “justiça” é
sinônimo de Poder Judiciário. Há, todavia, um segundo sentido fundamental
atribuível à mesma expressão, considerada a partir da visão axiológica da expressão
justiça, a respeito da qual ter-lhe acesso significará o acesso a uma determinada
ordem de valores e direitos fundamentais da pessoa.
O acesso à justiça, tendo como perspectiva a obtenção de uma célere
prestação jurisdicional, com anseio de que a resposta seja socialmente justa, está
em constante e severa crítica, havendo sentimento de falta de esperança de que a
Justiça seja efetivamente alcançada, com a crença ou, no mínimo, a dúvida quanto
ao estado de falência do sistema processual como meio de atender a tais anseios.
A inquietação deste pesquisador surge da experiência obtida no exercício
da profissão de Advogado, ao longo de mais de treze anos, durante a qual vive a se
comover com a constante frustração das partes na demora da prestação
jurisdicional, implicando em crescente indignação ante a condição de refém que se
torna o titular de um direito em relação às partes contrárias, as quais tem se valido,
muitas das vezes, da certeza da morosidade da solução dos litígios pela via judicial.
7
O Advogado, na condição de agente indispensável à administração da
justiça (art. 133, da CF), deve contribuir no estudo e na pesquisa de meios para que
o acesso à justiça seja efetivo, na sua expressão axiológica.
Ao mesmo tempo, não se pode deixar de ponderar quanto ao esforço que
a Administração Judiciária Catarinense possa estar empreendendo para tornar
efetivo o acesso à justiça, merecendo análise científica, de forma que se possa
verificar o quanto às críticas possam ser merecidas e reconhecer-se o que de eficaz
tenha sido feito, podendo traçar-se novas expectativas.
A pesquisa será desenvolvida com base na segunda visão do conceito de
acesso à justiça, por desejo de prosseguir na semelhante linha de pensamento,
visando alcançar a efetividade dos direitos.
Princípio da Efetividade. O conceito gramatical da expressão “efetivo” leva
para o sentido de indicar aquilo que tem efeito; real; permanente; positivo;
verdadeiro; bem como o que existe realmente. Portanto, considerar o princípio da
efetividade do processo, implica em tê-lo como aquele que designa a necessidade
de que o processo seja apto a pacificar com justiça, que seja célere e leve à ordem
jurídica justa.
O tema/problema escolhido foi: Acesso à Justiça e Princípio da
Efetividade – contribuições da Administração Judiciária Catarinense nos anos de
2002 a 2004.
O primeiro capítulo deste trabalho estará voltado a enunciar os principais
fundamentos doutrinários a respeito do acesso à justiça e do princípio da
efetividade, apontando noções conceituais, tendências, a perspectiva histórica da
evolução e movimento universal de acesso à justiça, de forma a obter base teórica
para compreensão dos capítulos seguintes.
8
O capítulo segundo tecerá apontamentos encontrados na doutrina das
dificuldades encontradas no acesso à justiça, elementos e aspirações.
Finalmente, o capítulo terceiro concentrar-se-á na pesquisa e exposição
das contribuições da Administração Judiciária Catarinense, visando facilitar o acesso
à Justiça nos anos 2002 e 2004. A limitação a esse período decorre da
indispensabilidade da rigorosa comprovação científica dos fatos apurados, cujo
prazo existente para pesquisa é modesto, no presente caso de monografia voltada à
pós-graduação "latu-sensu". Todavia, outros importantes avanços que venham a ser
encontrados durante a pesquisa, próximos ao período objeto, por respeito e para
ilustração serão destacados.
A conclusão do trabalho será dedicada a ponderações quanto às
contribuições da Administração Judiciária Catarinense terem de alguma forma
efetivamente alcançado resultado positivo, na comparação com as dificuldades
apontadas no capítulo segundo, e do estágio de evolução de quanto ainda falta para
que o acesso à justiça seja efetivo.
1.2 Objetivos
1.2.1 Objetivo Geral
O objetivo geral da pesquisa será apurar as contribuições da
Administração Judiciária Catarinense ao acesso à justiça nos anos de 2002 a 2004.
9
1.2.2 Objetivos Específicos
a)
Enunciar as visões conceituais, perspectiva histórica e dificuldades apontadas
para o efetivo acesso à justiça;
b)
apontar as tentativas e contribuições dadas pela Administração Judiciária
Catarinense para enfrentar algumas das dificuldades no acesso à justiça nos anos
de 2002 a 2004;
c)
Tentar avaliar se aquelas contribuições caminham ao encontro da
consecução do princípio da efetividade almejado.
1.3 Metodologia
A investigação será promovida pelo uso do método hipotético-dedutivo, a
partir de pesquisa bibliográfica sobre o tema; análise da legislação vigente e das
orientações dos Tribunais.
10
2. DO ACESSO À JUSTIÇA
2.1 Noções Introdutórias
O acesso à justiça é anseio antigo. O efetivo acesso é preocupação
crescente na sociedade contemporânea. Constitui um Direito Humano e, nas
palavras de Alexandre César, “mais do que isto, um elemento essencial ao exercício
integral da cidadania, já que, indo além do simples acesso à tutela jurisdicional, não
se limita ao mero acesso ao Poder Judiciário”1. O direito à justiça é reconhecido a
todos os indivíduos no artigo 10, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948), assim como no artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(1966), sendo assim enunciado naquela Declaração Universal:
Art. 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa
seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
2
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Nas palavras de Rui Portanova:
Trata-se de filosofia libertária, aberta socialmente e realista, que busca,
imperativa e ingentemente, métodos idôneos de fazer atuar os direitos
sociais e uma justiça mais humana, simples e acessível. Enfim, é um
movimento para efetividade da igualdade material almejada por todos e
3
consagrada pelo Estado Social.
1
CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: EdUFMT, 2002, p. 46.
Ibid, p. 46.
3
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.112.
2
11
No pensamento de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, o direito ao acesso
efetivo à justiça, progressivamente, é reconhecido como de importância fundamental
entre os novos direitos individuais e sociais. Não terá sentido a titularidade de
direitos, inexistindo mecanismos de efetiva reivindicação destes. O acesso à justiça
pode ser encarado como o mais básico direito humano4 num sistema jurídico
moderno e igualitário, o qual pretenda garantir e mais do que proclamar os direitos
de todos.5.
Continua Cappelletti:
O enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos
– também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil.
A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de
como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser
instrutiva, mas, sob essas descrições neutras, costuma ocultar-se o modelo
freqüentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições
perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os
experientes advogados possam alinhar. O processo, no entanto, não
deveria ser colocado no vácuo. Os juristas precisam, agora, reconhecer que
as técnicas processuais servem a funções sociais[...]; que as cortes não são
a única forma de solução de conflitos a ser considerada [...] e que qualquer
regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de
alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a
forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada,
em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos
processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários
mecanismos
de
processamento
de
litígios.
Eles
precisam,
conseqüentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e
utilizar métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da
economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O “acesso”não é
apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é,
também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.
Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e
6
métodos da moderna ciência jurídica.
Dada a importância do tema, afirma Portanova: “Erige-se o acesso à
justiça como princípio informativo da ação e da defesa, na perspectiva de se colocar
4
Direito humano aqui considerado como aquele previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem pela
ONU, em 1948.
5
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Fabris, 1988, p.11-12.
6
Ibid., p.12-13.
12
o Poder Judiciário como local onde todos os cidadãos podem fazer valer seus
direitos individuais e sociais”7.
As exigências que vêm pesando sobre o papel do Poder Judiciário,
incidindo constantes críticas e cobranças, por parte de toda a sociedade e não mais
somente dos Advogados, juristas e “consumidores” das indispensáveis atribuições
daquele Poder, têm servido para fomentar projetos, discussões e alterações voltadas
a facilitar o acesso à justiça.
O movimento universal pelo acesso à justiça, de forma efetiva, tem
produzido no Brasil também efeitos. Tem mexido inclusive na postura da
Administração Judiciária. Vem crescendo a busca por nova mentalidade, voltada ao
social, sem esquecer do direito individual, quer de forma espontânea, pela
autocrítica de alguns, quer pela pressão popular.
Exemplo da intenção de mudança de mentalidade colhe-se do discurso
do Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Ministro Nelson Jobim, na
abertura do Ano Judiciário de 2005, quando roga aos juízes e ministros que
assumam o trabalho como “servidores” e não como “donos da Nação”8.
2.2 Conceito de Acesso à Justiça e de Efetividade: visões e tendências
O Estado proíbe as pessoas de solucionarem as contendas pelas próprias
mãos, avocando com isso o poder de resolver os litígios, inerentes à vida social e,
ao mesmo tempo, passou a ter o dever de prestar certo serviço público, que é a
jurisdição. Aos interessados na jurisdição o Estado reconhecer o direito de provocá-
7
PORTANOVA, op. Cit., p. 113.
JOBIM, Nelson. Discurso na abertura do ano judiciário de 2005. Disponível em: htttp;//www.turbovia.net/
webmail / src/read_body.php?mailbox=INBOX& passed_id=564&startMess. Acessado em: 11 de fev. 2005.
8
13
la, de forma preventiva ou repressiva, conforme garantia constitucional prevista no
artigo 5°, XXXV, da CF/88.9
No conceito dado por Cappelletti & Garth:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas
serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o
sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver
seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser
igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
10
sejam individual e socialmente justos.
Ainda na lição esclarecedora de Cappelletti & Garth, o conceito de acesso
à justiça vem se transformando, correspondente às mudanças equivalentes no
estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos
XVIII e XIV, os procedimentos para resolver os litígios civis refletiam a filosofia
individualista dos direitos, que então vigorava. Direito ao acesso à proteção judicial
significava essencialmente o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma
ação. Entendia-se que, ainda
que o acesso à justiça pudesse ser um “direito
natural”, tais direitos não dependiam de uma ação do Estado para protegê-los. Eram
considerados anteriores ao Estado, pelo que a preservação desses direitos exigia
apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros.
Destarte, o Estado mantinha-se passivo, com relação a real e prática aptidão de uma
pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente.11
Acentua José Renato Nalini, a respeito do acesso à justiça no Brasil:
O acesso à justiça deixou de ser tema teórico para encontrar reflexo no
texto constitucional e para representar um contínuo esforço de todo o
operador jurídico brasileiro, no sentido de alargar a porta da justiça a todos,
12
principalmente os excluídos .
9
PERROT, Roger apud ASSIS, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da assistência judiciária gratuita
In: Garantias constitucionais do processo civil. José Rogério Cruz e Tucci (Coord.). 1.ed. São Paulo: RT,
1999, p. 9.
10
CAPPELLETI; GARTH, op. Cit., p. 8.
11
Ibid., p. 9.
12
NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p.19.
14
O tema do acesso à justiça, na ótica de Boaventura de Sousa Santos,
equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade
jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. Na esfera da justiça civil, com maior
propriedade que na justiça penal, pode se falar de procura, real ou potencial, da
justiça.13
Parece que a melhor síntese conceitual de acesso à justiça vem em
Horácio Wanderlei Rodrigues, que assinala:
Preliminarmente é necessário destacar, frente à vagueza do termo acesso
à justiça, que a ele são atribuídos pela doutrina diferentes sentidos. São
eles fundamentalmente dois: o primeiro, atribuindo ao significante justiça o
mesmo sentido e conteúdo que o de Poder Judiciário, torna sinônimas as
expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de
uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela
como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos
fundamentais para o ser humano. Esse último, por ser mais amplo, engloba
14
no seu significado o primeiro.
Pedro Manoel Abreu, em sua recente obra “Acesso à Justiça e Juizados
Especiais”, na qual condensa estudo sobre o tema, face à larga pesquisa que
instruiu o trabalho, aponta e referencia:
Numa visão gramsciana, concebendo o acesso à justiça numa perspectiva
da guerra de posições, Alessandro Octaviani acentua que, em termos
contemporâneos ambientados na cena jurídica, pode-se pensar em novos
padrões de relações sociais “a partir da disputa empreendida pelos
15
movimentos contestatórios junto ao Poder Judiciário” .
O pesquisador cita Alessandro Octaviani:
13
SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: Direito e Justiça: a
função social do judiciário. José Eduardo Faria (Org.). São Paulo: Ática, 1989, p.45.
14
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica,
1994, p 28.
15
ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma
justiça cidadã no Brasil. Florianópolis. Fundação Boiteux. 2004, p. 43.
15
ao invés de um Poder Judiciário ideologicamente vinculado às falas do
ordenamento remanescentes do período de política legislativa liberal ou
oriundas da inflação normativa neoliberal, abrir-se-ia espaço para um Poder
Judiciário que ordenasse baseado em outra ordem de valores, alguns dos
quais já consagrados na atual Constituição Federal, alguns outros passíveis
de serem criados e concretizados. [...] O “acesso à justiça”, nessa
perspectiva, não seria simplesmente a porta de entrada que o Estado
oferece ao indivíduo, para lhe garantir os mínimos direitos ( o que não é
nada desprezível). Na perspectiva proposta, o “acesso à justiça” seria um
dos vários eixos de produção e reprodução de relações sociais, nos
padrões escolhidos pelos grupos contestatórios dos atuais padrões
vigorantes. Seria um momento para que se instituísse um novo padrão de
propriedade, um novo padrão de relação do cidadão com o mítico poder de
autoridade, um novo padrão com as palavras e conceitos complexos, um
novo padrão de relação com as normas que ordenam os serviços públicos,
um novo padrão de relação psicofísica com os espaços físicos onde
16
funcionam os aparatos judiciários.
Fecha-se as breves considerações sobre as visões e tendências
conceituais do acesso à justiça, citando a brilhante afirmação de Dinamarco:
Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no
contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a
fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos
conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o
acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo,
seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou
doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o
pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade,
17
mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.
É esse pensamento de direito humano que entusiasma a continuar a
pesquisa; é a escolha por viver em sociedade.
16
ABREU, Pedro Manoel, 2004, apud OCTAVIANI, Alessandro. Acesso à justiça: a perspectiva da guerra de
posições. In: FÓRUM SOCIAL MUNDIAL, 2., 2002, Porto Alegre. Oficina: “Justiça para todos? Democracia e
acesso ao Judiciário”. Disponível em: http://www.ajuris.org.br/ofajuris/artigo9.htm. Acessado em: 18 de mar.
2002.
17
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2002,
p.372-373.
16
2.2.1 Quanto ao Princípio da Efetividade do Processo
É palavra de ordem atual e inafastável que no acesso à justiça esteja
presente a essência do princípio da efetividade.
Ensina Rui Portanova:
Como se viu no princípio da instrumentalidade, o processo, menos
formalista e mais participativo, não poderia transformar-se num mero lenitivo
de uma sociedade que tanto sofreu com os privilégios de uma sociedade
liberal. Por evidente, não se vá abrir o Judiciário, chamar o cidadão e
entregar-lhe a jurisdição com os mesmos valores individualistas tão
criticados. Por isso, o processo se enriquece de função social com seu
escopo social. Aqui reside a luta do processo contra os valores
18
individualistas da democracia liberal.
Ainda, arremata Portanova a respeito do escopo da jurisdição imbuída da
aplicação do princípio da efetividade:“Não basta pacificar, tem que pacificar com
justiça social”19.
Ao denominar o princípio da efetividade também como princípio da
efetividade social e de princípio da supremacia do interesse social no processo,
evidenciando a elevada acuidade para o social, Rui Portanova nos traz a visão mais
profunda de que:
Pelo princípio da efetividade social, o processo abre amplo espaço para a
crítica e para a prática contra um sistema que dá relevância ao
individualismo, contra um Estado que não cumpre sua tarefa de gerente da
redistribuição de riquezas e contra uma parte que põe sua razão em direitos
afrontosos ao interesse social. Ademais, o processo se torna capaz de, no
caso concreto, pôr em questão o jogo do mercado, o favorecimento e
privilégios a minorias, o exercício de direitos baseados em ilegítimas
20
acumulações de riquezas e o lucro abusivo.
18
PORTANOVA, op. Cit., p.54.
Ibid., p. 54.
20
Ibid., p. 55.
19
17
Os objetivos constitucionais do Estado, estabelecidos no artigo 3º da
Constituição Brasileira, servem para que o processo na realidade seja enraizado
pelo princípio informativo da supremacia do interesse social,21 sem descurar do
respeito aos direitos individuais.
Enfrenta Dinamarco a difícil tarefa de estabelecer um conceito claro e
objetivo para a expressão “efetividade do processo”, quando enuncia [...] “constitui
expressão resumida a idéia de que o processo deve ser apto a cumprir
integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a sua
plenitude todos os seus escopos institucionais”22.
Mais adiante, Dinamarco enfatiza e explica o conceito, deixando-o
completo, o qual não merece ser alterado por qualquer paráfrase:
Pois a efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a sua
almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o
direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e
respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da
23
sociedade e assegurar-lhes a liberdade.
A procura incansável da efetividade, um dos temas mais estudados
contemporaneamente, impõe ao legislador e ao operador do Direito o empenho na
busca de meios capazes de dar soluções satisfatórias aos anseios sociais24.
Mais adiante, destacam os Wambier:
A verdade reside em que, nestes dias que correm, aumentam, cada vez
mais, as exigências sociais por efetivo acesso à justiça, isto é, acesso a
mecanismos de prestação da tutela jurisdicional capazes de promover
alterações no mundo real, como fruto do processo, em período de tempo
mais consentâneo com a dinâmica da vida da sociedade contemporânea.
21
PORTANOVA, op. Cit., p .55.
DINAMARCO, op. Cit., p. 330.
23
Ibid., p. 331.
24
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo.
Revista Jurídica, São Paulo, n. 324, p. 7, out. 2004.
22
18
Para atender a tantos e insistentes reclamos é que os sistemas jurídicos
contemporâneos procuram aparelhar-se de mecanismos capazes de
garantir, em última análise, o exercício da cidadania pela via do acesso à
justiça. Direito ao processo efetivo insere-se, portanto, no conjunto de outras
tantas demandas sociais, igualmente relevantes, como o são, por exemplo,
as exigências da sociedade por serviços efetivos de saúde pública,
25
educação, segurança, previdência.
Há que se reconhecer que o legislador, ante as constantes pressões da
sociedade, tem feito esforço razoável no sentido de alterar o sistema processual
civil, incluindo mecanismos para efetividade do processo.
Reconhecem os Wambier:
[...] as regras relativas ao processo de conhecimento têm sido alteradas de
molde a que se construa um novo modelo, com destaque para a adoção,
cada vez com maior amplitude, de situações em que o Poder Judiciário está
autorizado a antecipadamente (em relação à sentença final) prover o pedido
do autor, ainda que provisória e parcialmente. Há também as regras
relativas à concessão de tutela específica, com prevalência sobre a tutela
substitutiva. Assim são, por exemplo, as regras dos arts. 461 e 461-A, este
último recentemente inserido no CPC e, que estende os mecanismos de
26
efetivação das obrigações de entregar coisa.
Tratando da indispensabilidade da participação reafirmam o pensamento
da doutrina que trata do acesso à justiça, no sentido de que para que o processo
seja efetivo realmente, anseio de juristas, juízes e demais operadores do direito,
devem ser produzidas novas alterações na lei. Demais disso, é indispensável uma
dose importante de boa vontade dos intérpretes, mais coragem do Poder Judiciário
visando se desamarrar do esquema exagerado de segurança do processo civil do
passado, ainda que atualmente tenham ocorrido mudanças na mentalidade, pelo
que opinam aqueles doutrinadores, “tendo, todos nós, a permanente consciência de
25
26
WAMBIER, op. Cit., p. 11.
Ibid., p. 12.
19
que se abrir mão desse esquema em troca de maior efetividade será um grande
negócio, em que todos nós sairemos ganhando”27.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira relembra a lição de Jhering, a respeito
de que o direito tende à realização da resolução dos problemas:
O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito,
é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na
lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que
palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito,
mesmo quando não se encontre na lei e ainda tenham tomado
28
consciência.
O próprio Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, entretanto, chama atenção
para o equilíbrio entre o desejo de efetividade e outros valores do processo:
A nosso entender a efetividade só se revela virtuosa se não colocar no
limbo outros valores importantes do processo, a começar pelo da justiça,
mas não só por este. Justiça no processo significa exercício da função
jurisdicional de conformidade com os valores e princípios normativos
conformadores do processo justo em determinada sociedade
(imparcialidade e independência do órgão judicial, contraditório, ampla
defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural, motivação,
publicidade das audiências, término do processo em prazo razoável, direito
á prova). [...] Não desconheço, é claro, que o próprio valor justiça,
espelhando a finalidade jurídica do processo, encontra-se intimamente
relacionado com a atuação concreta e eficiente do direito material,
entendido em sentido amplo como todas a situações subjetivas de
vantagem conferidas pela ordem jurídica aos sujeitos do direito. [...] O que
ponho em questão é a eficiência como fim, sem temperamentos, como meta
29
absoluta, desatenta a outros valores e princípios normativos.
O estudo da efetividade do processo comporta ainda outra consideração,
de ordem crítica, muito bem refletida por José Carlos Barbosa Moreira, quando se
refere a alguns mitos a respeito do futuro da Justiça. Aquele insigne jurista destaca
quatro mitos: a rapidez acima de tudo (ou quanto mais depressa melhor), a “fórmula
27
WAMBIER, op. Cit., p. 15.
JHERING, Rudolf von, apud OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e processo de conhecimento.
Revista da Faculdade da UFRGS, Porto Alegre, v. 16, p. 7, 1999.
29
Ibid., p. 9.
28
20
mágica”, a supervalorização de modelos estrangeiros, e, por último, a onipotência da
norma (ou “vale o escrito”)30.
O primeiro mito, o doutrinador chama de “a rapidez acima de tudo (ou
quanto mais depressa melhor)”, porquanto a duração dos processos é causa visível
de “a crise da Justiça”, desdobrando-o em quatro submitos. O primeiro deles referese à crença de que o problema da lentidão dos processos é exclusivamente
brasileiro, quando, em verdade, o problema é praticamente universal, incluindo os
ditos países de Primeiro Mundo. O segundo submito lança à face a hipocrisia de que
a solução rápida dos litígios é desejo de todos. E diz o doutrinador: “Idéia ingênua:
basta alguma experiência da vida forense para mostrar que, na maioria dos casos, o
grande desejo de pelo menos um dos litigantes é o de que o feito se prolongue tanto
quanto possível. Identifica o terceiro submito na crença de que os defeitos da
legislação processual têm a maior responsabilidade pela morosidade nos pleitos.
Destaca que “a demora resulta da conjugação de múltiplos fatores, entre os quais
não me parece que a lei, com todas as imperfeições que tem, ocupe o lugar de
máximo relevo”. Chama a atenção para que deve ser lembrada a escassez de
órgãos judiciais, a baixa relação entre o número deles e a população, agravada pela
vacância dos cargos, que os concursos públicos não conseguem preencher. Ao
mesmo tempo, relembra que “há uma demora fisiológica”, decorrente da
necessidade de salvaguardar na atividade judicial certos valores e interesses de que
uma sociedade democrática não pode prescindir, residentes nas outras garantias
individuais além do acesso efetivo à justiça, que precisam ser equilibradas, mas que
tornam o processo menos célere. O quarto submito:
30
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: Alguns Mitos. Notadez Informação. Datadez n. 20.
Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 282, p. 20-26, 2004. (Cd room).
21
[...] consiste em hiperdimensionar a malignidade da lentidão e sobrepô-la,
sem ressalvas nem matizes, a todos os demais problemas da Justiça. Para
muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o
único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos,
apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter
razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento
desses autores – hierarquização rígida que não reconheça como
imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma Justiça
lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça
muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos
querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para
torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem; não, contudo, a qualquer
31
preço.
O segundo mito – “a fórmula mágica” (ou Abracadabra) – diz o professor:
“não poucos críticos da situação atual deixam entusiasmar-se por um determinado
remédio que lhes parece capaz de debelar todos os males. [...] Desdobram-se, a
propósito de tudo e até sem propósito algum, em exortações ao uso da receita”32.
Com sabedoria, lembra que são diversificadas as causas do desempenho
da máquina judiciária, a qual não satisfaz, em função de diversidade dos contextos
institucional, econômico, social, cultural em que ela está presente. Cita o caso da
oralidade, defendido por alguns como solução, a qual em países onde era esta era a
regra, tornou-se facultativa, mencionando o caso da Áustria. Logo, conclui que não
há fórmula mágica, universal, para resolver por inteiro a equação. “Temos de
combinar estratégias e táticas, pondo de lado o receio de parecermos incoerentes
se, para enfermidades de diferente diagnóstico, experimentarmos remédios também
diferenciados”33.
Por
terceiro
supervalorização
de
mito,
modelos
destaca
José
estrangeiros.
Carlos
Os
Barbosa
estudos
Moreira,
comparativos
a
são
importantes e não podem ser dispensados. Entretanto, contesta o deslumbramento
ingênuo que leva a imitação sem crítica de modelos estrangeiros. Subordina as
31
MOREIRA, op. Cit., p. 20-21.
Ibid., p. 22.
33
Ibid., p. 22.
32
22
operações de importação de modelos a dois pressupostos: o modo como na prática
funciona o instituto no país de origem, incluindo o dever se análise diretamente na
fonte, a fim de evitar erros em vista da realidade. Em segundo pressuposto, fala da
necessidade de convencimento, fruto da reflexão de que a inovação proposta seja
compatível com o tecido do ordenamento no qual se quer introduzi-la.34
Por derradeiro, fala Moreira do quarto mito, que consiste na “onipotência
da norma” (ou “Vale o escrito”), explicando:
Tenho criticado mais uma vez o erro dos que desdenham por questão de
princípio reformas legislativas, entendendo que nada adianta modificar a
norma. Se assim fosse, do mesmo jeito que não nos daria motivo de alegria
a adoção de reforma boa, não precisaríamos preocupar-nos ante a ameaça
de reforma ruim: tanto uma como outra deixariam as coisas exatamente
onde estavam. Agora, no entanto, desejo equilibrar os pratos da balança,
denunciando o erro oposto: a crença simplista de que, alterando a redação
de um artigo ou introduzindo-lhe novo parágrafo, se pode dar como
solucionando um problema da vida jurídica. A norma, vale sublinhar, nem é
35
impotente, nem onipotente.
Com severa razão, Barbosa Moreira afirma que a ânsia reformista da lei
cresce na proporção inversa da disposição para pesquisar a realidade em que
vivemos de forma científica. Antes de se reformar a legislação processual, carece
fazer-se o diagnóstico dos problemas que se quer combater. Depois das alterações,
necessário o acompanhamento da reforma no dia-a-dia forense, único modo de
descobrir o que realmente mudou, em que sentido e em que alcance, e arremata:
Cumpre renunciar a ilusão de que a vida da norma termina no momento em
que começa a viger, e daí por diante já não precisamos interessar-nos pelo
respectivo destino. Muito ao contrário: nesse preciso momento é que se
inicia a sua verdadeira vida – e é a partir daí que ela demanda nossa maior
atenção. Aí nem sempre “vale o escrito”, como no jogo inventado pelo Barão
de Drummond e habitualmente praticado por senhoras de moral acima de
36
qualquer suspeita, embora incluído na lista das contravenções penais.
34
MOREIRA, op. Cit., p. 24.
Ibid., p. 24.
36
Ibid., p. 25-26.
35
23
O princípio da efetividade do processo, o do efetivo, é anseio,
indispensável para que o acesso à justiça ocorra em plenitude. Alcançar os meios de
que seja implementado é um desafio de toda a sociedade. Investimentos em
educação, saúde, distribuição de renda e efetivo acesso aos meios de produção
compreendem elementos prioritários, juntamente com adequado estudo, pesquisa e
experiência
das
reformas
processuais
que
se
façam
necessários
para
implementação daquele princípio.
2.3. Perspectiva Histórica do Acesso à Justiça
2.3.1 Assistência Liberal
As revoluções burguesas ocorridas no Século XVIII positivaram “o
princípio de Direito Natural de que todos são iguais perante a lei”, fundamento da
assistência judiciária pública, estabelecida como dever do Estado, através da
Declaração de Direitos do Estado da Virgínia (EUA), no ano de 1776, e da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França), no ano de 1789;
conduzindo os países como Holanda, Áustria e Bélgica, em 1814, 1815 e 1824, a
instituírem assistência judiciária aos pobres, denominada “Pro Deo”. Em 1851,
porém , foi a França que editou o “Code de L´Assitence Judiciaire”, legando o termo
a outros ordenamentos.37
A crítica que se faz é que, apesar de se reconhecer o direito ao acesso à
Justiça, nenhum instrumento foi criado para garantia efetiva de tal acesso, posto que
insuficientes, sendo os serviços prestados por advogados particulares, na maioria
37
MORAES apud CESAR, op. Cit., p. 55.
24
dos casos, sem remuneração qualquer. Igualmente o acesso à Justiça não chegava
a todos os cidadãos. Permanecia a filosofia liberal e individualista dos séculos XVIII
e XIX nos procedimentos para resolução dos litígios civis. O acesso era apenas
formal, posto que somente os que pudessem arcar com as despesas realmente
conseguiam buscar a Justiça.38
2.3.2 A “Primeira Onda”
É no século XX que os chamados “novos direitos humanos” surgem, os
quais vão tornar efetivos os direitos anteriormente reconhecidos pelas “declarações
de direitos do homem”, sendo o efetivo acesso à justiça o meio desses direitos
realmente ocorrerem.39
Boaventura de Souza Santos afirma com lucidez: “a consagração
constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à
do estado de bem-estar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito
charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais”40.
Prossegue o sociólogo, evidenciando o valor da efetividade do acesso:
Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os
novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações
políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a
organização da justiça civil e em particular a tramitação processual não
podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como
era comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo
investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e em particular o
modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam opções a favor ou
41
contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos.
No mesmo diapasão, prossegue historiando Alexandre César:
38
CESAR, op. Cit., p. 55-56.
Ibid., p. 57.
40
SANTOS, op. Cit., p. 45.
41
Ibid., p. 45-46.
39
25
É dentro do “Welfare State”, do Estado de Bem-Estar, que estes direitos
ganham materialidade, buscando-se a transformação do dever honorífico
dos advogados de prestar assistência judiciária aos pobres em dever
público em propiciar esses meios. [...] Mas é a partir da década de sessenta
que a busca ao acesso efetivo à justiça passa a se consolidar como um
movimento de caráter global, na “esteira” dos movimentos contestatórios
que sacudiram aquela década, sendo alçado ao cume das propostas de
reestruturação e reformas judiciárias. Num primeiro momento, denominado
de “primeira onda”, os esforços “concentram-se [...] em proporcionar
serviços jurídicos aos pobres. Tais reformas se realizam através do sistema
“Judicare” e através de advogados remunerados pelos cofres públicos.
Alguns países, mais recentemente, adotaram os dois modelos
42
combinados.
O sistema, também adotado que foi na Áustria, Inglaterra, Holanda,
França e Alemanha, apresentava limitações, tais como a localização dos escritórios
longe dos bairros mais pobres, nos quais estão os que mais precisam de atenção,
bem como não servia para auxiliar os necessitados no entendimento de seus
direitos, bem como ainda ficavam limitados aos interesses individuais, ficando de
lado os interesses coletivos ou difusos. 43
Comenta Alexandre César:
Em razão dessas limitações, algumas modificações passaram a ser feitas
nos serviços jurídicos gratuitos, chegando-se, inclusive, a adotar um sistema
fulcrado na contratação de advogados pelo próprio Estado. Tal sistema de
assistência judiciária com advogados remunerados pelos cofres públicos
(“salaried staff lawyers”) foi implantado em primeiro lugar nos Estados
Unidos da América (“Legal Services Corporation”), tendo origem no
programa de Serviços Jurídicos do “Office of Economic Opportunity – OEO”
e caracteriza-se por prestar assistência não só judiciária, mas também a
jurídica, prévia e informativa, aos pobres [...]. Como limitação a esse
sistema, aponta-se a excessiva ênfase aos direitos coletivos e difusos,
relegando as causas de cunho individual a uma posição de menor
importância, por não atender aos anseios de resolução de litígios
intersubjetivos cotidianos, e provocando a burocratização dos advogados
oficiais, que se transformam simplesmente em novos funcionários. Por outro
lado, o mais sério desse sistema é que ele necessariamente depende de
apoio governamental, seja institucional, seja financeiro, para realizar
atividades eminentemente políticas, muitas vezes dirigidas contra o próprio
Governo, tantas vezes omisso na efetivação das promessas e políticas de
44
natureza social voltadas ao combate e erradicação da pobreza.
42
CAPPELLETTI; GARTH apud CESAR, op. Cit., p. 58-59.
CAPPELLETTI; GARTH, op. Cit. p. 38-39.
44
CESAR, op. Cit., p. 60-61.
43
26
2.3.3. A Segunda Onda do Acesso à Justiça
O chamado “movimento universal de acesso à justiça” enfrenta novo
obstáculo, após a reformulação da assistência judiciária: de caráter organizacional,
buscando solucionar a representação dos interesses coletivos, difusos e individuais
homogêneos45. O movimento busca a ampliação da legitimação para agir, bem
como a modificação de conceitos básicos do processo civil, tal como a citação e a
coisa julgada, em decorrência de que nem todos os titulares do direito transindividual
podem estar em juízo, necessitando de representante em nome da coletividade. Do
mesmo modo, a coisa julgada, voltada a “fazer lei entre as partes litigantes”,
precisou ser modificada para alcançar a proteção dos interesses difusos e coletivos,
voltada a obrigar todos os membros de um grupo, ainda que não tenham sido
ouvidos no curso da ação.46 Daí a modificação na legitimação ativa:
Com relação à ampliação da legitimação ativa, de longa tradição
individualista nos ordenamentos jurídicos ocidentais, em um primeiro
momento atribuiu-se ao Ministério Público a tutela destes direitos, mas
sendo o “parquet” “representante natural em juízo dos interesses públicos
tradicionais – por exemplo, do interesse do Estado em perseguir a
criminalidade, esta solução não prosperou, vez que tais direitos, apesar de
eminentemente públicos, possuem tamanho grau de novidade e
especialização técnica que na maioria das vezes inviabilizam a ação
daquele órgão estatal. Daí o surgimento de agências especializadas, como
por exemplo a Environmental Proctetion /agency (EPA), nos Estados
Unidos, o Ombudsman público dos consumidores, na Suécia, e a Diretor
General Protection Agency, na Inglaterra. [...] Além dessas instituições, as
legislações passaram a ampliar a possibilidade de participação no pólo ativo
das ações para defesa desses direitos. Foram gradualmente admitidas
inúmeras organizações não estatais (associações, sindicatos, partidos
políticos, etc.) como legitimadas para tutela de direitos coletivos e difusos,
além da criação de novas ações, como, por exemplo, as class action ou
ações coletivas nos EUA, as Populakarklage, do Estado alemão da Bavária,
as Verbandwsklagen, ações de associações na Alemanha e na Áustria, e as
47
ações populares e ações civis públicas, no Brasil.
45
São direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
por circunstâncias de fato; interesses coletivos são os direitos transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base; interesses individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81 do CDC Lei nº8.078/90).
46
CESAR, op. Cit., p.62-63.
47
CAPPELLETTI; GARTH apud CESAR, op. Cit., p. 63-64.
27
2.3.4 A Terceira Onda do Acesso à Justiça
O “movimento universal de acesso à justiça” alcança uma terceira onda,
voltada a prosseguir na busca de novas soluções para os conflitos, que não se
limitem ao ordenamento processual, haja vista que os mecanismos existentes eram
insuficientes para proporcionarem o efetivo acesso à justiça, ideal maior a ser
alcançado.
Os autores explicam bem a terceira onda:
O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de
mecanismos para a representação de interesses “públicos” é essencial para
proporcionar um significativo acesso à justiça. Essas reformas serão bem
sucedidas – e, em parte, já o foram – no objetivo de alcançar proteção
judicial para interesses que por muito tempo foram deixados ao desabrigo.
Os programas de assistência judiciária estão finalmente tornando
disponíveis advogados para muitos dos que não podem custear seus
serviços e estão cada vez mais tornando as pessoas conscientes de seus
direitos. Tem havido progressos no sentido da reivindicação dos direitos,
tanto tradicionais quanto novos, dos menos privilegiados. Um outro passo,
também de importância capital, foi a criação de mecanismos para
representar os interesses difusos não apenas dos pobres, mas também dos
consumidores, preservacionistas e do público em geral, na reivindicação
agressiva de seus novos direitos sociais. O fato de reconhecermos a
importância dessas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus
limites. Sua preocupação é basicamente encontrar representação efetiva
para interesses antes não representados ou mal representados. O novo
enfoque de acesso à Justiça, no entanto, tem alcance muito mais amplo.
Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial,
seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela
centra sua atenção no conjunto geral das instituições e mecanismos,
pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir
disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos “o enfoque do
acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em
abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratálas como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o
48
acesso.
Para fixar o que foi dito, Rui Portanova consegue resumir as três ondas,
com as seguintes exposições:
48
CAPPELLETI; GARTH, op. Cit., p. 67-68.
28
A primeira onda data da representação legal do pobre: a pobreza como
obstáculo ao acesso ao Judiciário. Não se trata só da pobreza econômica,
mas também de seus efeitos culturais, sociais e jurídicos, que levam ao
desconhecimento de seus direitos e à descrença neles. Procuram-se
soluções antes do processo (assistência jurídica) e durante a causa
(patrocínio gratuito para ação e defesa e atendimento das despesas
processuais). A segunda onda diz com a proteção aos interesses
difusos.[...] A terceira onda diz respeito ao risco da burocratização do Poder
Judiciário. Nesse particular, aparecem duas propostas. A primeira fala de
uma atuação mais humana do julgador para acolher os consumidores
pobres que agora acorrem ao Judiciário, bem como para protegê-los sem
denegar justiça. Depois, fala na simplificação do procedimento e dos atos
49
judiciais e do próprio direito substancial.
No capítulo seguinte deste trabalho a dedicação maior será indicar as
dificuldades encontradas para o efetivo acesso à justiça, em forma de
apontamentos, levando-as em consideração que as três ondas não encerram o
alcance do objetivo, tendo muito por ser feito.
49
PORTANOVA, op. Cit., p.112-113.
29
3. DIFICULDADES ENCONTRADAS NO ACESSO À JUSTIÇA: APONTAMENTOS
Relembra-se o conceito de justiça trazido por Horácio Wanderlei
Rodrigues:
Preliminarmente é necessário destacar, frente à vagueza do termo acesso à
justiça, que a ele são atribuídos pela doutrina diferentes sentidos. São eles
fundamentalmente dois: o primeiro, atribuindo ao significante justiça o
mesmo sentido e conteúdo que o de Poder Judiciário, torna sinônimas as
expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de
uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela
como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos
fundamentais para o ser humano. Esse último, por ser mais amplo, engloba
50
no seu significado o primeiro.
No caso presente de verificação das dificuldades no acesso à justiça, os
dois sentidos são importantes e serão considerados, posto que afetos a ambos.
Há entraves no acesso à justiça? Quais seriam os entraves ao acesso à
justiça efetivo? Muitos enfoques têm dado a doutrina. Não falta quem aponte
dificuldades; desde o bacharel recém formado até os mais renomados juristas e
pesquisadores. Serão descritos os principais problemas apontados, de um modo
geral, em parte importante da doutrina especializada.
As causas e as dificuldades que se costuma apontar para o acesso
efetivo à justiça são múltiplas, incluindo-se causas econômicas, sociais, de cultura,
políticas e técnicas (legislação e processo).
50
RODRIGUES, op. Cit., p. 28.
30
3.1 Os Problemas de Desigualdade Sócio-Econômica
A desigualdade sócio-econômica freqüenta a lista das dificuldades, na
visão constante da doutrina, para o acesso efetivo à justiça, que sofre o obstáculo da
insuficiência ou dos baixos recursos econômicos por parte de parcela elevada da
população, na busca de seus direitos.
José Afonso da Silva discorre no seguinte sentido:
É que o acesso à justiça não é só uma questão jurídico-formal, mas é
também, e especialmente, um problema econômico-social, de sorte que sua
aplicação real depende da remoção de vários obstáculos de caráter material
para que os pobres possam gozar do princípio de uma justiça igual para
todos. Ter acesso ao Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário
não é participar de um processo justo. A igualdade é elemento comum a
toda concepção de justiça, mormente na sua manifestação mais
característica e mais relevante, que é a igualdade perante o juiz. Pois é
nesse momento que a igualdade ou a desigualdade se efetiva
concretamente, como coisa julgada. O princípio da igualdade da justiça só
será respeitado, no sentido atual, se o juiz perquirir a idéia de igualdade
real, que busca realizar a igualização das condições dos desiguais em
consonância com o postulado da justiça concreta, não simplesmente da
51
justiça formal.
As custas judiciais, extrajudiciais e demais despesas do processo,
incluindo-se honorários de advogado, constituem entraves de ordem econômica
significante. Pesam exatamente sobre as camadas mais pobres, sem deixar de
atingir a classe média e média baixa, as que quais de um modo geral, estão cada
vez mais desaparecendo, alcançando também a pobreza, ante os problemas de má
distribuição de renda, conhecimento que é de domínio público e freqüentemente
objeto de questionamentos nos meios de comunicação de massa e dos institutos de
pesquisa.
51
SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular: estudos a Constituição. São Paulo: Malheiros,
2000, p.155-156.
31
As custas processuais, de modo geral, são elevadas e proporcionalmente
mais altas, quanto menor é o valor da causa. No Estado de Santa Catarina, por
exemplo existe valor mínimo e máximo para cada um dos itens envolvidos no tipo de
processo, sobre os quais há cobrança de custas. Assim, sob o aspecto financeiro
parece haver uma certa eqüidade; entretanto, sob o aspecto econômico ocorre
exatamente o contrário, considerando que os valores mínimos costumam significar
um percentual bem maior do valor nas causas de pequeno valor, justamente aquelas
que mais se referem às camadas mais pobres da população.52 Ainda que existam os
Juizados Especiais de Pequenas Causas, onde na primeira instância não há
cobrança de custas (exceto de oficial de justiça para diligências), muitas causas há
que precisam tramitar no juízo comum, onde há tais encargos.53
Do mesmo modo, as outras despesas com o processo são caras, como a
produção da prova, nos casos em que se exige perícia. As audiências de instrução
implicam em gastos com testemunhas, tais como a perda de dia de serviço,
transporte, etc. Mesmo a prova documental tem seu custo, haja vista ser freqüente a
necessidade de autenticação de documentos e de reconhecimento de firmas. Para
as pessoas mais pobres, tais despesas são muitas vezes insuportáveis, bastando
ver que o custo de uma simples autenticação de documento custa mais do que um
litro de leite ou que o preço dos pães para a refeição de uma família de tamanho
médio.54 Claro está que casos como este, que são inúmeros, têm mais relação com
a péssima distribuição de renda, sendo mais um problema da economia do país e da
política-econômica, mas que são reais entraves ao acesso efetivo à justiça.
52
SANTOS, op. Cit., p.46.
BRASIL. Lei nº9.099, de 26.09.1995. DOU 27.09.1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências. O artigo 3º estabelece as causas que podem ser submetidas aos Juizados,
indicando no §2º daquele artigo as causas excluídas.
54
BRASIL. SANTA CATARINA. LC nº242, de 30.12.2002, DOE SC 31.12.2002, com atualização pela LC
nº279/04, DOE SC de 27.12.2004. Tabela I – Do Tabelião, item 8, estabelece o custo do reconhecimento de
firma em R$1,50. O litro de leite integral, caixa longa vida, custava R$1,19, conforme NF 295215 Giassi & Cia;
o pão francês custa em média R$0,20 a unidade.
53
32
Os honorários de advogado costumam ser caros, haja vista que as
condições de trabalho para obtenção de sucesso na causa exige tempo de estudo e,
principalmente, gasto de tempo e de recursos no acompanhamento do processo.
Logo, as camadas de menor renda têm séria dificuldade, ou simplesmente não
conseguem suportar estas despesas.
Boaventura de Sousa Santos, explana:
Quanto aos obstáculos econômicos, verificou-se que nas sociedades
capitalista em geral os custos da litigação eram muito elevados e que a
relação entre o valor da causa e o custo da sua litigação aumentava à
medida que baixava o valor da causa. [...] Estes estudos revelam que a
justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos
economicamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os
protagonistas e os interessados nas ações de menor valor e é nessas ações
que a justiça é proporcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno
55
da dupla vitimização da justiça.
Horácio Wanderlei Rodrigues descreve muito bem a matéria:
Sabe-se muito bem das despesas que envolvem uma demanda judicial: no
mínimo custas processuais e honorários advocatícios. A isso podem se
somar outros gastos, como perícias, por exemplo. Como poderão esses
brasileiros, que não ganham o suficiente nem para se alimentarem, custear
um processo judicial? Esse o primeiro entrave – talvez o mais grave – ao
efetivo acesso à justiça. Agrava-o ainda mais o fato de todas as partes
envolvidas possuírem formalmente os mesmo direitos; igualdade essa que,
em regra geral, não se concretiza em razão das diferenças sociais,
econômicas e culturais existentes entre as partes. Ou seja, todos são livres
e iguais para buscarem a realização da justiça, mas de fato alguns são mais
iguais do que outros. A situação será mais grave quanto maiores forem as
56
diferenças entre as partes.
E conclui o pensamento, mais adiante:
55
56
SANTOS, op. Cit., p.46.
RODRIGUES, op. Cit., p. 35.
33
Tem-se então, como pode ser visto pelo que foi exposto, que a
desigualdade sócio-econômica gera, em termos de acesso à justiça, dois
problemas: (a) dificulta o acesso ao Direito e ao Judiciário, tendo em vista a
falta de condições materiais de grande parte da população para fazer frente
aos gastos que impõe uma demanda judicial; e (b) mesmo quando há esse
acesso, a desigualdade material, em contraste com a igualdade formal
prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em
57
situação de desvantagem dentro do processo.
A respeito de honorários, Pedro Manoel Abreu, aproveitando o
pensamento de Marinoni, expõe:
No concernente aos honorários, constata-se que de fato o custo do
processo é agravado por esse fator, considerando que em alguns sistemas,
como o americano, o vencido não é obrigado a responder por esse encargo
frente à parte vencedora. Num sistema processual como o nosso, que adota
o princípio da sucumbência, o risco é maior e pode inibir o litigante em
potencial de ingressar em juízo, a menos que esteja certo de vencer, pois,
em caso de derrota, além de arcar com os honorários do próprio patrono,
terá de ressarcir ainda a parte adversa a esse título. Todavia, nenhum óbice
58
de caráter econômico pode impedir o direito de ação.
A respeito das possibilidades das partes, Cappelletti & Garth, destacam
como dificuldade de acesso efetivo à justiça a questão dos recursos financeiros:
Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis
a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas.
Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso,
suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de
uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça do litígio
torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes
pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado,
apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. Julgadores
passivos, apesar de suas outras e mais admiráveis características,
exacerbam claramente esse problema, por deixarem às partes a tarefa de
59
obter e apresentar as provas, desenvolver e discutir a causa.
57
RODRIGUES, op. Cit., p. 35.
MARINONI, op.Cit., p. 58.
59
CAPPELLETI; GARTH, op. Cit., p 21-22.
58
34
3.2 Os Problemas da Desigualdade Social e Cultural
O efetivo acesso à justiça sofre a influência negativa dos evidentes
problemas de desigualdade social e cultural existentes. De acordo com o trabalho de
Boaventura de Sousa Santos, os estudos têm demonstrado que a distância dos
cidadãos em relação à administração da justiça aumenta proporcionalmente quanto
mais baixo é o estado social a que pertencem, bem como que essa distância originase não apenas de fatores econômicos, como também de fatores sociais e culturais,
ainda que alguns possam estar mais remotamente relacionados com as
desigualdades econômicas.60 Coloca que os cidadãos de menor poder aquisitivo
tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em
reconhecer um problema que os atinge como sendo um problema jurídico.
Outrossim, ainda que reconheçam o problema como jurídico, como violação de um
direito, é necessário que a pessoa tenha ânimo e disposição para propor a ação.61
Depois desses estudos do sociólogo, houve alguma mudança, no Brasil, com o
advento dos Juizados Especiais, cujos efeitos reais merecem ainda ser mais bem
estudados, haja vista que sem estrutura material e humana adequadas, transferir-seá o problema das Varas Cíveis para os Juizados Especiais, os quais ficarão repletos
de processos e a lentidão poderá ser ainda maior e a qualidade questionável,
apenas para referenciar de passagem, cuja pesquisa não faz parte desse trabalho.
Destaca aquele sociólogo:
60
61
SANTOS, op. Cit., p. 48.
Ibid.
35
Dois fatores parecem explicar esta desconfiança ou esta resignação: por um
lado, experiências anteriores com a justiça de que resultou uma alienação
em relação ao mundo jurídico (uma reação compreensível à luz dos estudos
que revelam ser grande a diferença de qualidade entre os serviços
advocatícios prestados às classes de menores recursos), por outro lado,
uma situação geral de dependência e de insegurança que produz o temor
de represálias se recorrer aos tribunais. Em terceiro e último lugar, verificase que o reconhecimento do problema como problema jurídico e o desejo
de recorrer aos tribunais para resolver não são suficientes para que a
62
iniciativa seja de fato tomada. [...] O conjunto destes estudos revelaram
que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais
complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das
condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes
sociais e culturais resultantes de processos de socialização e de
63
interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar.
Como diz Alexandre César: “São barreiras pessoais que necessitam ser
superadas para garantir acessibilidade à justiça.”64 Descreve pesquisa importante,
ainda de repercussão atual:
Prova dessa quase completa desinformação acerca de assuntos legais e do
próprio papel do Judiciário é o resultado de pesquisa realizado entre julho e
agosto de 1998 e divulgada pelo periódico Folha de São Paulo, segundo a
qual 28% das pessoas entrevistas disseram não saber para que serve a
Justiça no Brasil, 26% afirmaram não servir para nada e somente 46%
65
apresentaram alguma noção acerca do papel que ela exerce.
E prossegue diligentemente:
Ressalte-se também o fato de que quanto mais excluída a camada social a
que pertence o cidadão, tanto mais distante ele reside dos bairros onde
funcionam os escritórios de advocatícios e os fóruns e tribunais. Além disto,
estes locais funcionam quase que exclusivamente nos mesmo horários em
que estas pessoas estão trabalhando, inviabilizando-lhes a utilização
66
desses serviços.
Horácio Wanderlei Rodrigues explana com muita acuidade sobre a
influência da falta de informação do cidadão para o efetivo acesso à justiça. Diz que
as pesquisas no país sobre o tema servem para demonstrar um baixo grau de
63
SANTOS, op. Cit., p.48-49.
CESAR, op. Cit., p. 97.
65
População desconhece papel da Justiça, afirma pesquisa. CESAR, op. Cit., p. 98.
66
Ibid., p. 98-99.
64
36
informação com relação à legislação vigente, sendo que muitas pessoas
desconhecem seus direitos básicos, assim como desconhecem, corolário disto, os
instrumentos processuais existentes para garantir esses mesmo direitos. Afirma que
a razão disso está em pelo menos três elementos: o sistema educacional, os meios
de comunicação e a quase inexistência de instituições encarregadas de prestar
assistência jurídica preventiva e extrajudicial.67
Com propriedade arremata, tema que prossegue atual, de um modo geral:
No que se refere ao meios de comunicação, a televisão é o instrumento
mais ágil e que atinge a maioria da população. E ela, em termos
educacionais, presta um desserviço ao país. Seu trabalho, sem controle
efetivo por parte da sociedade e do Estado, tem sido o de reprodução de
determinados valores locais, impondo-os a todo o país, bem como o da
criação de um certo culto pela violência e pelo “jeitinho”. A terceira questão,
referente ao acesso à informação, é a da inexistência ou insuficiência das
instituições oficiais encarregadas de prestarem a assistência jurídica
preventiva e extrajudicial. O acesso à justiça pressupõe, como já colocado
anteriormente, os conhecimentos dos direitos. Sem a existência de órgãos
que possam ser consultados pela população, sempre que houver dúvidas
jurídicas sobre determinadas de fato, a possibilidade de plena efetividade do
68
Direito se torna acanhada.
A desigualdade sócio-econômica não é problema exclusivo do Brasil.
Todavia, é entrave indiscutível que precisa ser superado, para que o acesso efetivo
à justiça seja alcançado. É fato notório a grandiosidade das riquezas e dos recursos
brasileiros, logo a desigualdade sócio-econômica pode ser superada, como é o
desejo de qualquer um que realmente valorize o ser humano e tenha efetivo anseio
de justiça, no conceito axiológico já exposto.
67
68
RODRIGUES, op. Cit., p. 36-37.
Ibid., p.37.
37
3.3 Os Problemas Políticos e Técnicos
O acesso efetivo à justiça também sofre obstáculos de fatores políticos e
de ordem técnica, no que reconhece Pedro Manoel Abreu, o qual aproveita o estudo
de Horácio Wanderlei Rodrigues, obra também considerada nesta monografia,
quando diz que o Poder Judiciário, no Brasil, tem problemas de ordem estrutural
histórica, com destaque para a excessiva morosidade processual, a carência de
recursos materiais e de pessoal, a falta de autonomia efetiva perante os demais
poderes, a centralização geográfica de suas instalações, o que dificulta o acesso
daqueles que vivem na periferia. Demais disto, relembra o despreparo intelectual
dos magistrados e a falta de conhecimento mais crítico do fenômeno jurídico, o que
os leva muitas vezes a um conflito entre os próprios sentimentos e pensamentos
com o direito que têm de aplicar, induzindo o Poder Judiciário a das respostas que
não são suficientes ou equivocadas a diversos conflitos existentes ou que estão
emergentes, além da crescente descrença da população na justiça e no próprio
direito.69
Da obra de Kafka, a respeito da burocratização do Judiciário, extrai-se o
conto que merece ser reproduzido, ante o fato de que não foge da realidade:
Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo chega a esse porteiro
e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe
a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então não pode
entrar mais tarde. É possível – diz o porteiro. – Mas agora não. Uma vez
que a porta da lei continua como sempre aberta e o porteiro se põe de lado
o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso
o porteiro ri e diz: - Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição.
Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De
sala para sala porém existem porteiros cada um mais poderoso que o outro.
Nem mesmo eu posso suportar a simples visão do terceiro. O homem do
campo não esperava tais dificuldades : a lei deve ser acessível a todos e a
qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o
porteiro, com o seu casaco de pele, o grande nariz pontudo, a longa barba
tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a
69
RODRIGUES apud ABREU, op. Cit., p. 63.
38
permissão de entrada. O porteiro lhe dá um banquinho e deixa-o sentar ao
lado da porta. Ali fica sentado dias e anos. Ele faz muitas tentativas para ser
admitido e cansa o porteiro com seus pedidos. Às vezes o porteiro submete
o homem a pequeno interrogatórios, pergunta-lhe a respeito da terra natal e
de muitas outras coisas, mas são perguntas indiferentes, como as que os
grandes senhores fazem, e para concluir repete-lhe sempre que ainda não
pode deixá-lo entrar. O homem, que havia se equipado com muitas coisas
para viagem, emprega tudo, por mais valioso que seja, para subornar o
porteiro. Com efeito, este aceita tudo, mas sempre dizendo: - Eu só aceito
para você não julgar que deixou de fazer alguma coisa. Durante todos
esses anos o homem observa o porteiro quase sem interrupção . Esquece
os outros porteiros e este primeiro parece-lhe o único obstáculo para
entrada na lei. Nos primeiros anos amaldiçoa em voz alta e desconsiderada
o ocaso infeliz; mais tarde,quando envelhece, apenas resmunga consigo
mesmo. Torna-se infantil e uma vez que , por escutar o porteiro anos a fio,
ficou conhecendo até as pulgas da sua gola de pele, pede a estas que o
ajudem a fazê-lo mudar de opinião. Finalmente sua vista enfraquece e ele
não sabe se de fato está ficando mais escuro em torno ou se os olhos o
enganam. Não obstante reconhece agora no escuro um brilho que irrompe
inextinguível da porta da lei. Mas já não tem mais muito tempo de vida.
Antes de morrer, todas as experiências daquele tempo convergem na sua
cabeça para uma pergunta que até então não havia feito daquele tempo
convergem na sua cabeça para uma pergunta que até então não havia feito
ao porteiro. Faz-lhe um aceno para que se aproxime, pois não pode mais
endireitar o corpo enrijecido. O porteiro precisa curvar-se profundamente até
ele, já que a diferença de altura mudou muito em detrimento do homem: - O
que é que você ainda quer saber? – pergunta o porteiro. – Você é
insaciável. Todos aspiram ‘a lei – diz o homem. – Como se explica que em
anos ninguém além de mim pediu para entrar? O porteiro percebe que o
homem já está no fim e para ainda alcançar sua audição em declínio ele
berra: - Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava
70
destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a.
A narrativa pode parecer cruel. A realidade do acesso à justiça do Brasil
acompanha à diversidade e a dimensão territorial do país, cuja efetividade da
organização do Estado varia de acordo com diversos aspectos, tais como políticos,
culturais, e principalmente com a economia de cada Região. Portanto, há Unidades
da Federação melhor organizadas e que mais atendem aos interesses realmente
públicos e sociais, devendo-se reconhecer que o Estado de Santa Catarina tem
produzido alguns avanços importantes, como se verá mais adiante.
Todavia,
tamanha a diversidade de interesses, causas, pessoas e necessitados, que o conto
de Kafka continua podendo ser aplicado a qualquer lugar do País, ainda que em
algumas Regiões o respeito ao indivíduo e ao cidadão seja maior.
70
KAFKA apud ABREU, op. Cit., p. 63-64.
39
A lentidão do processo é uma das causas mais fustigantes no aspecto
técnico e político do acesso efetivo à Justiça. Se a morosidade na obtenção do bem
jurídico pretendido, nos casos em que se consegue obtê-lo, não fosse tão grande, a
Justiça não estaria tão desacreditada e o acesso efetivo não estaria tão distante. Na
visão de José Rogério Cruz e Tucci, tempo e processo estão em constante
confronto. Em alguns casos o tempo age em prol da verdade e da justiça. Todavia,
constantemente conspira em desfavor do processo. Diz o autor que Chiovenda
falava do processo como sendo fonte autônoma de bens; mas agora é mais certo
dizê-lo como fonte autônoma de males.71
Descreve humoradamente:
Com efeito, não deixava de ter razão o saudoso Prof. Joaquim Canuto
Mendes de Almeida quando pesarosamente gracejava, há mais de vinte
anos, que o advogado, em muitas ocasiões, deve sentir incontido desejo de
exibir nos autos a “foto de um bolo de aniversário”, para comemorar,
juntamente com o juiz, o transcurso de mais um ano sem ter-se chegado ao
72
ato decisório.
Mais adiante explica, a respeito da temporalidade:
Para a filosofia clássica, portanto, o conceito de duração ostenta dois
significados bem nítidos: a) o termo temporal que circunscreve a existência
de uma coisa qualquer; e b) o prolongar-se indefinido do tempo, isto é, a
eternidade (Abbagnano, Duração). É a primeira destas acepções – que
concebe o tempo com a parte mensurável (duração) do movimento – que irá
nos interessar ao longo deste trabalho (a despeito da “eternização” de
73
muitos processos judiciais).
Cruz e Tucci ainda apresenta o processo como o instrumento voltado à
aplicação da vontade da lei, pelo que deve, sempre que possível, desenvolver-se
71
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na
fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: RT, 1997, p. 11.
72
Ibid., p.15.
73
Ibid., p. 18.
40
mediante um procedimento célere, sob o enfoque externo, a fim de que a tutela
jurisdicional seja realmente oportuna e alcance efetividade.74
Rui Portanova mostra um conceito de processo, mais atual, o qual merece
consideração, dizendo o autor que este precisava de mudança, iniciada com o
constitucionalismo, prosseguindo “até que ele seja instrumento de efetiva realização
dos direitos e aporta no processo como instrumento de justiça”.75
A respeito dos protagonistas do processo, referindo-se ao indispensável
papel do juiz não desenvolvimento do processo, assinala Cruz e Tucci:
O juiz, pois, como principal protagonista do processo, tem o poder-dever de
assegurar a trajetória regular do processo, já que é investido de amplas
prerrogativas para, de um lado, organizar a seqüência de atos, e, de outro,
reprimir o comportamento abusivo dos litigantes. [...] Na verdade, o
processo de época contemporânea, seja qual for a natureza da causa, não
mais comporta a inatuação daquele juiz passivo que se limita a assistir o
76
“duelo” entre os litigantes ou interessados!
O dever único de proporcionar a celeridade do processo não pode ser
imposto exclusivamente ao juiz, cabendo aos advogados, representante do
Ministério Público, funcionários de cartório e outros eventuais envolvidos, agirem e
contribuírem com a regular marcha do processo, sem dilações indevidas. Todavia,
cabe ao magistrado tomar as medidas necessárias a impedir as procrastinações.
A função institucional do processo civil está ligada a ser efetivo,
consistente em assegurar a cada jurisdicionado receber tudo o que porventura tenha
razão.
Para que processo civil seja efetivo é mister seja célere, sem dilações
indevidas. Por dilações, José Rogério Cruz e Tucci apontam um conceito atribuído
por José Antonio Tomé Garcia muito claro com sendo:
74
TUCCI, op. Cit., p. 27.
PORTANOVA, op. Cit., p. 48.
76
Ibid., p. 35.
75
41
[...] os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância
dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas
mortas que separam a realização de um ato processual de outro, sem
subordinação a um lapso temporal fixado, e, sempre, sem que aludidas
77
dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários.
Não obstante o desejo de que não ocorram as dilações indevidas no
processo civil, são elas causas dificultadoras do acesso efetivo à Justiça, ante a
conseqüente morosidade do processo e fundamentalmente do longo atraso na
obtenção do bem jurídico pretendido, escopo daquele instituto. A Obra de José
Rogério Cruz e Tucci, “Garantia do Processo sem Dilações Indevidas”, já
mencionada nesta monografia, merece atenção e aproveitamento, pela natureza
descritiva, questionadora e crítica, aqui referenciado porque a profundidade do tema
foge ao objetivo deste trabalho, a respeito do qual aproveita-se por último o conceito
e conclusão.
Não basta, pois, que se assegure o acesso aos tribunais, e,
conseqüentemente, o direito ao processo. Delineia-se inafastável, também a
absoluta regularidade deste (direito no processo), com a verificação efetiva
de todas as garantias resguardadas ao consumidor da justiça, em um breve
prazo de tempo, insto é, dentro de um tempo justo, para a consecução do
escopo que lhe é reservado. Em síntese, a garantia constitucional do devido
processo legal deve ser uma realidade durante as múltiplas etapas do
processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não
ser que no procedimento em que este se materializa se constatem todas as
formalidades e exigências em lei previstas. Desdobram-se estas nas
garantias: a) de acesso à justiça; do juiz natural ou preconstituído; c) de
tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo; d) da plenitude de
defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade
dos atos processuais e da motivação das decisões jurisdicionais; e) da
tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável. Conclui-se,
portanto, que, também, em nosso país, o direito ao processo sem dilações
indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente,
assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação
78
imediata (art. 1º, CF).
No aspecto técnico e político, como dito anteriormente, sendo a lentidão
do processo uma das causas mais significativas de dificuldade no acesso efetivo à
77
78
GARCIA apud TUCCI, op. Cit., p.238.
Ibid., p. 259-260.
42
justiça, da obra Tempo e Processo, de José Rogério Cruz e Tucci, de leitura
obrigatória sobre o tema, aproveita-se a conclusão daquele trabalho, nas partes que
tem imediata relação com o tema do presente capítulo, conclusão a qual deixa uma
visão quase completa da importância do tempo para efetividade do processo e,
conseqüentemente, para o acesso efetivo à justiça:
1. O tempo constitui importantíssimo vetor no plano do direito material;
2. São notórios os reflexos do tempo na órbita do processo judicial;
3. O processo é um instituto essencialmente dinâmico que se desenvolve no
tempo; os atos processuais devem ser realizados, mediante um
procedimento célere, no momento oportuno – omnia tempus habent -,
conciliando-se a presteza com a segurança;
4. Os protagonistas do processo devem envidar todo esforço, em regime de
colaboração recíproca, para a rápida solução da causa;
18. Quanto mais distante da ocasião propícia for proferida a sentença, a
respectiva eficácia será proporcionalmente mais fraca e ilusória;
21. Para detectar num caso concreto a ocorrência de indevida dilação
processual é necessário proceder ao exame: a) da complexidade do
assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores ...; e c)
da atuação do órgão jurisdicional;
23. A nossa Constituição Federal recepciona, no §2º do art. 5º, a regra
contida no art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que
contempla o direito ao processo dentro de um prazo razoável;
25. A intolerável duração do processo constitui enorme obstáculo para que
ele cumpra, de forma efetiva e tempestiva, os seus compromissos
institucionais;
26. O exame conjunto da problemática que envolve a intempestividade da
tutela jurisdicional sinaliza que as causas da demora em nosso país podem,
em princípio, ser agrupadas em três itens, a saber: a) fatores institucionais;
b) fatores de ordem técnica e subjetiva; e c) fatores derivados da
79
insuficiência material;
Quando o trabalho referenciado foi escrito, a conclusão daquele autor
decorria de interpretação dos princípios constitucionais integrados aos tratados e à
doutrina. Atualmente, demonstrando que toda a luta pela facilitação do acesso à
efetiva justiça, na qual se inclui a celeridade da prestação jurisdicional, a EMC nº45,
de 08.12.2004, publicada no D.O.U. de 31.12.2004, incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º
da CF, dispondo:
79
GARCIA apud TUCCI, op. Cit., p. 143-145.
43
"Art. 5º.....................................................
................................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Resta saber como os Tribunais Brasileiros, em especial o Supremo
Tribunal Federal, virão a qualificar e quantificar o que seja “razoável duração”, tendo
em vista que dessa interpretação advirá a fixação das conseqüências – punições
aos causadores da morosidade? – para o não cumprimento da novel explícita
garantia constitucional.
3.4 Outras Dificuldades
Há outras dificuldades e entraves ao acesso efetivo à justiça. Cada um
dos estudiosos do assunto costuma dar uma roupagem ou nomenclatura pessoal,
ainda que para simplesmente ter alguma diferença extrínseca. Todavia, pode-se
dizer, resumidamente, que aparecem com maior freqüência a referência a: a)
entraves de ordem processual, derivados de questões das condições em que a
norma processual foi editada, a época e a filosofia influente, bem como da
necessidade de estudos e pesquisas, adequação e aplicação de mudanças
processuais, muitas das quais, no caso brasileiro, tem sido feitas, sempre visando
alcançar a celeridade desejada, havendo muito ainda por fazer; b) questões
materiais, tais como: fóruns mais próximos dos cidadãos; melhoramento da estrutura
dos fóruns, parte imóvel e equipamentos diversos, especialmente informatização; c)
questões de pessoal, mais magistrados e principalmente mais funcionários
(quantidade e qualidade – treinamento para adequado atendimento do consumidor
da justiça); d) qualificação do ensino jurídico, de forma a dar conhecimento que leve
o bacharel a realmente adquirir condições de, em qualquer das atividades, ter e
44
aplicar os conhecimentos jurídicos em sintonia com as necessidades das pessoas, e
não apenas virar um número nas estatísticas e reprodutor dos vícios e imperfeições
do sistema.
Foram indicadas nos capítulos um e dois do presente trabalho as noções
conceituais, para possibilitar a compreensão das etapas seguintes, e os
apontamentos das principais dificuldades apontadas no acesso efetivo à justiça,
para que no capítulo terceiro, a seguir, atinja-se o objetivo principal de identificar-se
as eventuais e principais contribuições da Administração Judiciária Catarinense, nos
anos 2002 a 2004, de forma a comparar se tais medidas, de alguma forma,
voltaram-se a combater as principais dificuldades apresentadas.
45
4. CONTRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA CATARINENSE PARA
FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA NOS ANOS DE 2002 À 2004
4.1 Notas Introdutórias
Tratar-se-á de apresentar material mais pragmático, assim entendido
como as mais relevantes contribuições oferecidas pela Administração Judiciária
Catarinense, no período que envolve o triênio de 2002 à 2004, que se destinaram ou
tinham o potencial de facilitar o acesso à justiça de alguma forma, no entender do
pesquisador, diante das características e dos fundamentos existentes.
Considera-se aqui Administração Judiciária Catarinense o conjunto que
envolve o Poder Judiciário, seus órgãos vinculados ou controlados e as instituições
mantidas. Não se deixará de incluir os atos mais relevantes instituídos por norma
jurídica editada pelo Poder Legislativo, ante as regras próprias e competências para
edição das respectivas leis, as quais, porém, surgiram por iniciativa do Tribunal de
Justiça ou que por meio deste se desenvolveu.
Incluem-se medidas já em prática, como aquelas em desenvolvimento,
ainda que o resultado concreto dependerá da efetiva implantação, ciente de que não
se conseguirá aqui ser exaustivo, mas atento ao que ante os conceitos doutrinários
e dificuldades narradas parecem mais significativos ao tema.
O Estado conta com 293 municípios, mas tem apenas 110 comarcas
instaladas, nas quais há 231 Varas Oficiais/Juizados Especiais e 11 Unidades de
Cooperação.80 Ao mesmo tempo, de acordo com censo do ano de 2000, a
80
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/cgj-bin/nphmgwcgj. Acessado em: 27 de fev. 2005.
46
população catarinense é de 5.356.360 habitantes, para os quais tem-se 303 cargos
de magistrados (236 titulares e 67 substitutos), em juízo de primeira instância, o que
significa um número de jurisdicionados de 16.037 para cada juiz, correspondendo a
uma brutal disparidade, sendo notória a conseqüência: morosidade na prestação
jurisdicional, por mais que os mecanismos de acesso sejam facilitados.
4.2 Alterações na Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Luz
das Normas Vigentes – Principais Apontamentos
Editada em 25 de julho de 2001, influenciando o período de que trata o
presente trabalho a Lei Complementar Estadual nº211, de 25.07.2001, introduziu
importante alteração, dando competência ao Tribunal de Justiça do Estado para
especializar Varas, em qualquer matéria, mediante ato do Órgão Especial do
Tribunal, posteriormente extinto, cujas atribuições passaram a ser do Tribunal Pleno,
destacando a LC: “de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a
necessidade de agilização da prestação jurisdicional.”81
A alteração da competência, ainda que de forma lenta, implicou na
instalação, no Juízo Cível da Comarca da Capital, primeira do país, da Unidade de
Direito Bancário, em Regime de Exceção, ocorrida efetivamente em 09.11.2004, três
anos após a LC nº211, mas que constitui um avanço concreto na agilização de
processos daquela natureza, que nos dias atuais sobrecarregam os escaninhos
cartorários, decorrentes dos sucessivos planos econômicos, que levam os
consumidores a bater às portas do Judiciário em busca de equacionamento e
81
BRASIL. Estado de Santa Catarina. LC nº211, de 25.07.2001. Outorga ao Tribunal de Justiça competência
para, mediante ato próprio, especializar varas em qualquer matéria. Disponível em:
http://www.tj.sc.gov.br/jur/orgãos/lc211_01.htm. Acessado em: 27 de fev. 2005.
47
discussão da legalidade dos contratos e das taxas de juros consideradas abusivas
de um modo geral.82
O Provimento nº006/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça, de
15.07.2004, regrou a distribuição e redistribuição de processos à Unidade de Direito
Bancário, dando conta do que tocará àquela Unidade julgar, fixando-se no artigo 1º,
§1º:
Art. 1º. A competência prevista no artigo 1º da Resolução Conjunta
nº04/2004 cuida das ações típicas de Direito Bancário que tenham como
objeto a atividade fim das instituições financeiras subordinadas à
fiscalização do Banco Central e também das empresas de factoring,
independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição
de litisconsortes.
§1º. Indica-se, em caráter exemplificativo, que serão deslocadas para a
nova unidade, independentemente do tipo de procedimento, as ações
referentes à:
a. abertura de crédito em conta corrente (cheque especial);
b. adiantamento de câmbio;
c. alienação fiduciária;
d. arrendamento mercantil (leasing);
e. cartões de crédito;
f.
cédulas de crédito (rural, comercial e industrial);
g. consórcio;
h. descontos de duplicata;
i.
financiamento, Inclusive da casa própria;
j.
mútuo;
k. seguro;
l.
títulos vinculados aos contratos e operações bancárias como as notas
83
promissórias e as confissões de dívida.
O Ato Regimental nº57/02 TJ, de 04.12.2002, consolida o processo de
aumento de desembargadores do Tribunal de Justiça, de 35 para 40, disposto na Lei
Complementar nº195, de 22.05.2000. Aquele ato alterou a estrutura do Tribunal de
82
NOTADEZ. Informação em grau máximo. Notadez Ltda. Disponível em: www.notadez.com.br. Acessado em:
04 de nov. 2004. Também disponível em: OAB NOTÍCIAS. OAB/SC, ano 2, n. 95, de 12 a 19 nov. 2004.
Disponível em: [email protected]. Acesso em: 11 de nov. 2004.
83
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Provimento nº006/2004, de 15.07.2004, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Disponível em: http.://www.tj.sc.go.br. Acessado em: 26 de fev. 2005.
48
Justiça, criando e instalando novos órgãos julgadores e definindo suas respectivas
competências, “para atender ao crescente volume de seus serviços”.84
O destaque da inovação encontra-se na criação da 3ª Câmara de Direito
Civil; conversão das 3ª e 4ª Câmaras Civis em 1ª e 2ª Câmaras Comerciais,
respectivamente, e principalmente pela criação da 3ª Câmara de Direito Comercial; a
5ª e 6ª Câmara de Direito Civil, transformaram-se em 1ª e 2ª Câmara de Direito
Público, criando-se a 3ª Câmara de Direito Público. Tal redistribuição e o incremento
de novas câmaras, pelo aumento do número de desembargadores, tiveram por
objetivo possibilitar maior celeridade de julgamentos, elemento que se inclui na
possibilidade, ou de alguns passos, para tão almejada efetividade do processo.
No plano das condições materiais (instalações) de serviço judiciário,
destaca-se o uso das verbas do Fundo do Reaparelhamento para construção e
reforma dos Fóruns, nesse período de 2002-2004. Pela Lei nº12.162, de 15.04.2002,
restou aprovada a construção dos prédios dos Fóruns de Guaramirim, Rio Negrinho,
Estreito (Capital), São Bento do Sul, Balneário Camboriú, e Jaguaruna; além da
reforma dos prédios dos Fóruns de Araranguá, Biguaçu, Laguna, Piçarras Videira,
Cunha Porá, Mafra, São Francisco do Sul e Turvo.
A referida lei, prosseguindo o projeto de aproximação do Tribunal com os
cidadãos, trouxe a aprovação das construções das Casas da Cidadania de Angelina,
Antonio Carlos, Apiúna, Arabutã, Araquari, Campo Belo do Sul, Distritos de Barra da
Lago, Campeche e Ingleses, na Capital, duas em Capecó, uma em Doutor Pedrinho,
Ipumirim, Ita, Joinville, Nova Trento, Nova Veneza, Paulo Lopes, Petrolândia, e em
mais 14 cidades, além da construção do prédio do Juizado Especial de Joinville. 85
84
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Ato Regimental nº57/02-TJ, de 04 de dezembro de 2002. Diário da
Justiça, n. 11.095, de 13 dez. 2002, p.01.
85
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Lei nº12.162, de 15.04.2002. DOE SC, 19 de abr. de 2002.
49
“Casa da Cidadania” advém de um programa do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, com o objetivo geral de “humanizar a Justiça, implementando ações
que visem o pleno exercício da cidadania, gerando uma cultura de democracia
participativa, como corolário de uma prática integrada com a comunidade”86
A instalação das Casas da Cidadania deu-se em 21.03.2001, com a
Resolução nº02/01 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na qual, no artigo 1º,
encontra-se a definição de Casa da Cidadania: “[...] é a denominação do local
público, sob a supervisão do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito, visando
proporcionar serviços úteis ao exercício da cidadania.” Consta no parágrafo único
daquele artigo 1º, que a Casa da Cidadania servirá para acolher o Juizado de
Conciliação e Mediação e, sempre que possível, o Juizado Especial, Conselho
Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de
Entropecentes, PROCON, INCRA, serviços da Justiça Eleitoral, ainda, de expedição
de carteira de identidade, cobrança amigável de tributos municipais, e outros
serviços de interesse comunitário que surgirem. 87
A instituição “Casa da Cidadania” veio inspirada no desejo de aproximar o
Judiciário do Cidadão, facilitando o acesso. No período de que trata o presente
trabalho, entre 01.11.2002 a 24.09.2003, foram inauguradas 11 Casas da Cidadania
no Estado.88
Ainda no ano de 2002, foi aprovada a construção de mais catorze Fóruns
e a reforma de 27 outros nos Estado, por intermédio da Lei nº12.553, de 30.12.2002,
86
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/ institucional/
casadacidania/cidadania5.htm. Acessado em: 25 de fev. 2005.
87
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Resolução nº02/01-TJ. Disponível em:
http://www.tj.sc.gov.br/ institucional/ casadacidania/cidadania5.htm. Acessado em: 25 de fev. 2005.
88
BRASIL Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Site do TJSC. Casas da Cidadania. Disponível em:
http:/www.tj.sc.gov.br./institucional/casadacidadania/cc_implantadas/implantadas.htm. Acessado em: 28 de fev.
2005.
50
que ainda incluiu a construção de mais 28 Casas da Cidadania.89 Conforme
anotação acima, nem todas chegaram a ser inauguradas, mas, sim, 11 delas:
Romelândia, Lacerdópolis, Ouro, Ipira, Luzerna, Joaçaba, Balneário Barra do Sul,
Balneário Camboriú, Nova Trento, Erval Velho e Petrolância.
Todas
essas
construções
e
reformas,
aprovadas
as
dotações
orçamentárias, tiveram implantação no período em estudo, podendo alguma estar
em fase de conclusão, cujos detalhes não foram localizados, mas que representam
efetiva evolução no ajuste físico de atendimento dos jurisdicionados. Tais
contribuições voltam-se a atender apenas uma parcela da demanda pela facilitação
no acesso à justiça. A doutrina, na parte que trata das dificuldades de acesso,
também inclui a necessidade de estabelecimentos próximos dos usuários da justiça.
Procedimentos semelhantes estenderam-se ao longo dos anos de 2003 e
2004, e prosseguem, com novas autorizações de reforma e construções, conforme
leis nº12.634, de 04.07.2003, nº13.184, de 29.11.2004, nº13.235, de 27.12.2004.
De um modo mais significativo, pela Lei Complementar nº224, de
10.01.2002, para atendimento mais célere dos jurisdicionados, agora, sim, atos mais
destinados à agilidade dos processos, foram criadas: duas Varas no Foro da Capital
e uma no Foro Distrital do Continente; três Varas e um Juizado Especial em
Blumenau; duas Varas na Comarca de Criciúma; cinco Varas em Joinville; uma Vara
em Brusque, Chapecó, Itajaí, Joaçaba, Lages, Rio do Sul e Tubarão; cinco Varas em
Balneário Camboriú; duas em Jaraguá do Sul; três Varas em São José, uma Vara
em Campos Novos, Caçador, Indaial, Laguna, Palhoça, São Miguel do Oeste e
Xanxerê, duas Varas em Braço do Norte, Gaspar e Imbituba, e uma em Capinzal,
89
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Lei nº12.553, de 30.12.2002. DOE SC, 31 de dez. 2002
51
Fraiburgo, Guaramirim, Ibirama Içara, Itapema, Ituporanga, Sombrio e Urussanga,
totalizando a criação de 52 Varas e um Juizado especial.90
Como ponto negativo no acesso à justiça, ainda que a ordem financeira
exija, por intermédio da Lei Complementar nº242, em 30.12.2002, e posteriormente,
pela Lei Complementar nº279, de 27.12.2004, os emolumentos judiciais e
extrajudiciais foram reajustados, fazendo com que as custas se tornem mais caras,
e, neste ponto, sendo um prejuízo ao acesso efetivo à justiça, diante das
dificuldades econômicas porque passa a maioria da população.
Nesse período, do trabalho pesquisado, diversas Centrais de Mandados
foram criadas, visando dar celeridade ao cumprimento das diligências e celeridade
ao processo,
encontram-se dispostas nos provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça.91
Nesse interregno também foram editadas resoluções, com o fim de
auxiliar no acesso à justiça, pela facilitação na prática de atos processuais, tais como
emissão de guias de custas (GRJ), em comarcas distintas, com a assistência da
contadoria respectiva, via e-mail.92
Contribuindo para a melhor avaliação dos novos juízes, bem como
proporcionando possibilidade de estudos e aperfeiçoamento, o juiz substituto, ao
tomar posse, será matriculado na Academia Judicial , em cujo curso, a aprovação
será requisito para vitaliciamento.93 A exigência de melhor preparo e treinamento de
90
Brasil. Estado de Santa Catarina. Lei Complementar nº224, de 10.01.2002. DOE SC, 15 de jan. de 2002
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimentos em:
http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/jsp/ provimentoscirculares_avançada.jsp. Acessado em: 26 de
fev. 2005.
92
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento nº01/2002.
http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/jsp/ provimentoscirculares_avançada.jsp Acessado em: 14 de
jan. de 2005.
93
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento nº19/2002.
http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/jsp/provimentoscirculares_ avançada.jsp Acessado em: 14 de
jan. de 2005.
91
52
juízes consta das sugestões para combate de dificuldade no acesso efetivo à justiça
sugerido quase que por unanimidade pela doutrina, já anunciada nesta obra.
Notícia mais cidadã, veio com o provimento nº004/2003, ao dispor sobre a
isenção de custas, para o fornecimento de certidão para fins empregatícios. As
custas costumam ser elevadas, ainda mais, senão insuperáveis, seriam as custas no
caso em que visa a certidão informar dados que interessam para obtenção de
trabalho remunerado. Cobrar seria causar injustiça social e individual à pessoa, a
qual é resguardado o direito ao trabalho.
Por derradeiro, registra-se a implantação de 23 (vinte e três) novas
comarcas no Estado, criadas que foram pela Lei Complementar nº181, de
21.09.1999, instaladas entre os anos de 2002 e 2004, tais como Armazém, Capivari
de Baixo, Campo Belo do Sul, Camboriú, Catanduvas, Garopaba, Garuva, Herval do
Oeste, Itá, Itapema, Itapoá, Rio do Campo, Rio do Oeste, Modelo, Navegantes,
Porto Belo, Presidente Getúlio, Ascurra, Santa Rosa do Sul, Forquilhinha, Araquari,
Três Barras e Impumirim. Novas Comarcas representam a aproximação do EstadoJuiz, por intermédio dos Fóruns de Justiça, das pessoas que necessitam da
intervenção judicial para garantia de seus direitos e obtenção do bem jurídico em
litígio.
As medidas e atos tomados, supra enumerados, servem para demonstrar
alguns dos esforços, ao quais se pode atribuir característica de estarem objetivando,
de alguma forma, facilitar o acesso à justiça.
Deixa-se para os subtítulos seguintes, tratar do projeto de racionalização
e simplificação dos serviços judiciários e da instalação da academia judicial.
53
4.3 Da Academia Judicial
Ao lado do problema do ensino jurídico no país, costuma se colocar a
carência de formação dos próprios magistrados, como causa de dificuldade no
acesso efetivo à justiça. Horácio Wanderlei Rodrigues já mencionava:
Ao lado disso, a falta de um conhecimento da melhor qualidade sobre o
fenômeno jurídico leva, em muitos casos, os magistrados a serem servos da
lei, pondo-os em diversos momentos em um conflito entre o que sentem e
pensam e o direito que têm de aplicar. Isso gera a ausência de respostas –
ou a presença de respostas insuficientes ou equivocadas – por parte do
Judiciário – a muitos conflitos existentes e emergentes. Como
conseqüência, tem-se uma tendência de descrença crescente da população
com relação às instituições jurisdicionais e muitas vezes um questionamento
do próprio direito. A não consideração desse aspecto, somada à lentidão,
94
burocratização e corrupção, desemboca na crise do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça tem demonstrado sintonia com os estudos da
doutrina, reconhecendo a dificuldade e buscando solução para o problema,
relacionado ao ensino jurídico e a melhor formação do magistrado. A criação da
Academia Judicial demonstra atitude concreta em busca do objetivo de qualificar o
magistrado, esperando-se que a intenção não pereça no comodismo e na mera
aparência.
A Academia Judicial foi criada com a Resoluçãonº06/00-TJ, de
06.11.2000, posteriormente com alguma modificação introduzida pela Resolução
nº11/02-TJ, de 05.06.2002(Dj Nº10.964, DE 11.06.2002), que no texto original
dispôs:
94
RODRIGUES, op. Cit., p. 46-47.
54
Art. 1º. – Fica criada a Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa
Catarina, com o objetivo de promover, através de curso específico ao
desempenho da função judicante, a preparação dos Juízes Substitutos em
Fase de Vitaliciamento, bem como a especialização e o aperfeiçoamento
95
dos magistrados em geral.
O próprio Tribunal apresenta a justificativa para a criação, atento à
modernidade e às exigências da sociedade:
As novas atribuições conferidas ao Judiciário nesta era pós-moderna,
globalizada, principalmente no que concerne à condição de guarda e
defensor contra os abusos e as omissões dos Poderes políticos do Estado
exigem do magistrado um maior ativismo judicial, quer na preservação da
racionalidade do ordenamento jurídico, como nos novos direitos sociais e
nas questões de interesse coletivo e difuso.
[...]
Além das regras constitucionais, o excesso de legislação infraconstitucional
resulta em contradições e interpretações dúbias, cabendo ao Poder
Judiciário a harmonização sistemática e o esclarecimento de sentido.
Afastar antinomias, lacunas, corrigir defeitos redacionais, manter intacta a
racionalidade do ordenamento jurídico são tarefas do magistrado,
96
independentemente da esfera judicial.
E reconhecendo as deficiências, explica:
Ainda, as exigências de desempenho funcional do judiciário, observadas as
atribuições conferidas pela Carta Magna, indicam que o “juiz” deve possuir
elevadas qualidades morais, ter o conveniente preparo técnico, ser
diligente, operoso e capaz de promover inovações quando necessárias. No
entanto, que por massificação do ensino, que por deficiências no ensino
jurídico, dentre outras, há uma certa dificuldade na adequação dos
97
procedimentos jurídicos.
A visão humanística é desejada, quando afirma:
95
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Resolução nº06/00-TJ, de 06 de novembro de 2000.
Diário da Justiça, n. 10.580, de 10 de nov. 2000.
96
JUSTIFICATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA JUDICIAL. Disponível em:
http://www.tj.sc.gov.br/academia/institucional/institucionall.htm. Acessado em: 19 de jan. 2005.
97
Ibid.
55
Uma visão humanística e interdisciplinar é indispensável, com a inserção de
aspectos sociológicos, psicológicos, econômicos, políticos e filosóficos de
fundamental importância na compreensão do fenômeno jurídico e do ser
humano. A Academia Judicial espera contribuir para o surgimento de uma
magistratura voltada à reflexão crítica e criativa, para a rigorosidade na
interpretação e análise jurídica, para o compromisso com a realidade social
98
do país e com os valores democráticos e constitucionais.
A Academia Judicial está subordinada ao Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, o qual define as prioridades, competindo-lhe ativa participação
para verificar o aproveitamento dos destinatários. Conta pretender imprimir como
perfil da instituição o desenvolvimento e o aprimoramento da atividade jurisdicional,
criando oportunidade de aperfeiçoamento da administração da Justiça. Destaca que
o perfil de excelência do magistrado venha expresso por meio de:99
cidadania ativa, conhecimento técnico-científico, espírito humanista, público
de solidariedade; de um pensar crítico e responsável a respeito da relação
entre os fundamentos teóricos e a prática jurídica; do compromisso coma
realidade social do país na identificação dos valores democráticos e
institucionais; de atitudes compromisso com os valores éticos no exercício
da função judicante; de senso de justiça e eqüidade; da rigorosidade técnica
na interpretação da análise jurídica; da prática dos deveres e dos direitos
100
assumidos consigo, com seus semelhantes e com a sociedade.
O curso para Juízes empossados em fase de vitaliciamento tem como
objetivo a formação destes para o ingresso na magistratura de carreira. Os
candidatos que obtêm aprovação no concurso de ingresso na magistratura
ingressam na Academia, como juízes substitutos. O período de estudos é de um
ano, com subseqüentes estágios, até que completem o período probatório de dois
anos previsto no art. 95, I, da Constituição da República, mantido mesmo após e EC
nº45, de 08.12.2004 (DOU. 31.12.2004), além das disposições contidas no Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, ocasião em que podem adquirir
98
JUSTIFICATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA JUDICIAL. Disponível
http://www.tj.sc.gov.br/academia/institucional/institucionall.htm. Acessado em: 19 de jan. 2005.
99
Ibid.
100
Ibid.
em:
56
vitaliciedade, contato que fique comprovado o aproveitamento exigido além das
qualidades inerentes ao cargo.
A Academia Judicial tem como objetivo ainda ministrar curso de
atualização e aperfeiçoamento para magistrados, bem como cursos de capacitação
para servidores do Poder Judiciário.
Exige a titulação de mestre para o integrante do corpo docente, quando
destinados ao ensino de magistrados, o qual não será permanente, estabelecendo a
composição curricular mínima como sendo:
I – Direito Constitucional;
II – Direitos Humanos;
III – Direito Civil e Processual Civil;
IV – Direito Penal e Processo Penal;
V – Direito Administrativo e Tributário;
VI – Hermenêutica Jurídica;
VII – Novos Direitos (Eleitoral, Ambiental, Consumidor, Criança e
Adolescente e outros);
VIII – Mediação, Conciliação e Relações Humanas;
IX – Deontologia Jurídica;
X – Organização Judiciária – Aspectos Práticos da atividade judicial e
Prática Correicional;
101
XI – Linguagem Jurídica.
Trata-se de um avanço, do ponto de vista teórico ou do desejo de que o
magistrado esteja bem preparado para as funções que deverá exercer. A Academia
Judicial representa atendimento a uma das reclamações que a doutrina tem feito,
tratando das dificuldades no acesso à justiça. O sucesso dessa medida para
combater a dificuldade ao efetivo acesso à justiça, causada pelo despreparo de
magistrados apontado pela doutrina , dependerá na prática da qualidade do ensino e
do real comprometimento dos novos juízes. Conseguir-se-á cumprir a carga horária
já estabelecida, o estágio e as avaliações previstas? Haverá possibilidade de os
101
JUSTIFICATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA JUDICIAL. Disponível em:
http://www.tj.sc.gov.br/academia/institucional/institucionall.htm. Acessado em: 19 de jan. 2005. Anexo II, da
Resolução 11/02 –TJ.
57
juízes vitaliciando
se dedicarem ao curso, ou será que terão que interromper
constantemente o curso, para atender às urgências forenses de falta de
magistrados, ficando o ensino em segundo plano? Só tempo dará a resposta,
mediante pesquisas constantes.
4.4 Planejamento Estratégico no Poder Judiciário Catarinense
O Poder Judiciário Catarinense tomou a decisão de adotar a política de
planejamento estratégico, iniciado que foi no ano 2.000, adotando a premissa de
“humanizar a justiça”, por intermédio de uma administração compartilhada e
aspirando a ser democrática, visando ao crescimento e ao desenvolvimento,
incluindo investimentos financeiros, transformações físicas e modificações nas
estruturas administrativas, conforme divulga o próprio Tribunal de Justiça.102
Constam como expectativas criadas pelo planejamento estratégico:
-
-
antecipação dos acontecimentos;
preocupação com o futuro da organização;
tomada de decisões de forma organizada;
preocupação com a eficácia;
correta utilização dos recursos internos;
preocupação com a cultura organizacional;
caracterização de um processo interno de mudanças;
103
caracterização do processo de aprendizado institucional.
Aquilo que parece simples - planejar estrategicamente – medida mínima
necessária a quem pretende chegar a um bom resultado em qualquer
empreendimento, na prática costuma ser complexo e difícil, especialmente quando
muitos são os interesses envolvidos, a influência de cultura e da diversidade de
102
PLANEJAMENTO. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Disponível
http://www.tj.sc.gov.br/institucional/assessorias/asplan/planejamentol.htm. Acessado em: 27 de fev. 2005.
103
Ibid.
em:
58
idéias. A tomada dessa diretriz pelo Tribunal de Justiça demonstra maturidade dos
dirigentes e vontade de buscar a mudança exigida pela sociedade civil. Se a
máquina judiciária está imperfeita, o primeiro passo para reconhecer o que há de
verdade nisso é exatamente planejar, pelo que demonstra coerência no propósito a
adoção das técnicas próprias, como as apontadas pelo Tribunal como sendo as de
sensibilização das pessoas envolvidas no processo, incluindo magistrados e
servidores; realização de diagnóstico, e assim por diante (para não se ficar repetindo
o projeto que escolhido), típico do objetivo proposto. O que importa é que houve o
reconhecimento da importância de traçar um planejamento e buscar os meios de
implementá-lo.
Tais providências, dentro do propósito do presente trabalho, para encurtar
o assunto, cabe reconhecer que a disposição e a colocação em prática leva a
acreditar que pelo algumas melhorias poderão ocorrer no acesso efetivo à justiça,
ainda que há longo prazo.
4.5 Projeto de Racionalização da Justiça Catarinense
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incluindo apoio da Ordem dos
Advogados do Brasil, desenvolve há dois anos (2002) o projeto de chamado de
“Racionalização da Justiça Catarinense”, que consiste em um sistema de
padronização dos serviços judiciários, de forma a aumentar a funcionalidade dos
cartórios judiciais e a qualificação dos serventuários, especialmente daqueles que
trabalham na “atividade fim do Poder Judiciário.104
104
RACIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. Revista da OAB/SC, Florianópolis, n. 115, p. 10, set. 2004.
59
Realizadas pesquisas, apurou-se que há uma crise de organização e
funcionamento dos cartórios, conduzindo a uma série de conseqüências negativas,
tais como menor produtividade do funcionário, problemas de relacionamento,
desmotivação e erros diversos. Das pesquisas decorreu a necessidade de Manuais
de Procedimentos, os quais estão sendo desenvolvidos para os órgãos da Justiça
Estadual.105
Dá conta o Tribunal de Justiça, explicando o procedimento:
O fenômeno de dessincronização do funcionamento dos cartórios judiciais
agravado ao longo dos anos pela falta de mecanismos de tratamento das
informações jurídicas, que devem ser do conhecimento dos escrivães e
técnicos judiciários (operadores administrativos dos processos), indicava a
necessidade preemente de padronização de rotinas e procedimentos
cartorários. Assim, sendo, foram envidados esforços no sentidos de elaborar
um documento que representasse a compilação de todos os procedimentos
existentes em cartório, devidamente racionalizados e otimizados.
[...]
O resultado, após meses de trabalho, contando com reuniões sistemáticas
entre os membros da equipe, foi o “Manual de Procedimentos do Cartório
106
Judicial Cível.
Há mais manuais, estando em elaboração o Manual do Cartório Judicial
Criminal, bem como em estudo os manuais dos cartórios da vara de família, da vara
da infância e juventude, da vara da fazenda pública, e dos juizados especiais cíveis
e criminais.
O Manual contém conceitos jurídicos e prática cartorária – das normas
do Direito Processual e a descrição das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça.
A primeira parte do manual trata da organização do cartório na área administrativa, e
a segunda na área judiciária, tratando de apresentar e ensinar a aplicação do
processo civil e seus procedimentos, voltado ao servidor para que saiba
como
impulsionar os feitos nas questões de mero expediente.
105
RACIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. Revista da OAB/SC, Florianópolis, n. 115, p. 11, set. 2004.
MANUAIS DE PROCEDIMENTOS. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/racionaliza
/manual.htm. Acessado em: 26 de fev. 2005.
106
60
Ao mesmo tempo, objetiva dar melhores condições de trabalho para o
serventuário, com modelos de certidões, atos ordinatórios e de expedientes, com as
conseqüentes modificações no SAJ/PG – Sistema de Automação de Judiciário de
Primeiro Grau, o qual qualifica a informação para movimentação na internet,
facilitando sobremodo o acesso às informações processuais, reduzindo o trabalho de
todos os operadores do direito, possibilitando maior celeridade nos trabalhos.
São elencados os seguintes motivos para implantação dos manuais:
carência de conhecimentos jurídicos, falta de rotinas e fluxos de trabalho
prestabelecidos nos diversos setores da justiça – dificultando o andamento dos
processos, causando sérios entraves aos operadores do direito.107
O projeto de racionalização também conduziu a criação da Escola de
Serviços Judiciários, com a intenção de formular os manuais, dar treinamento aos
servidores, propor soluções para melhoria do andamento processual, e, em
conseqüência, proporcionar conforto aos servidores e aos advogados, por meio de
soluções simples e práticas.
A Escola de Serviços Judiciários está vinculada à Academia Judicial do
poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Destina-se à promoção de cursos de
capacitação de servidores; elaboração de estudos e ações objetivando a
racionalização e a simplificação dos serviços judiciários, assim como a criação e a
revisão de manuais de procedimentos.108
Abre-se parênteses para dizer aos que possam criticar a adoção de
manuais, que estes tem como vantagem primordial exteriorizar idéias e
pensamentos, deixando visível o procedimento, o qual, antes, por estar invisível,
sem padrões, tornava mais difícil corrigir os vícios necessários, posto que o que não
107
108
REVISTA DA OAB/SC, op. Cit., p. 11.
Ibid., p.11.
61
é visto – costuma não ser lembrado – nem identificado, logo não há como consertar,
ao menos facilmente. Não de se trata de defesa do “vale o que está escrito”, como
regra absoluta, mas de facilitar o trabalho, de auxiliar no acesso ao conhecimento do
Direito, em especial dos próprios funcionários. Demais disto, sem rotina
estabelecida, os procedimentos tornam-se pessoais, variando de funcionário para
funcionário, ficando todos a mercê do exclusivo interesse pessoal de cada um, sem
que se consiga de um modo objetivo criticar o trabalho realizado, cujos erros
acabam sendo perpetuados indefinidamente, dificultando até a pesquisa de qual
atitude ou procedimento possa estar errado ou viciado.
A implantação dos manuais implicou na divisão do Estado em Centros de
Capacitação, com salas de treinamento em várias comarcas. O treinamento consiste
em 08h/a de motivação funcional; 20h/a de noções de direito e de processo; 8h/a de
organização cartorária e 4h/a de avaliação do curso, com prova dos conhecimentos
adquiridos. Aos juízes foram ministradas 2h/a de relacionamento interpessoal.
Constituiu-se Equipe de Introdução Padrão e os agentes de capacitação.109
Encerra-se, a respeito dos manuais, dizendo que a criação de tais
instrumentos, merecem voto de confiança. O Tribunal de Justiça tem se unido aos
demais operadores do direito, com o objetivo claro de conseguir atender a vasta
quantidade de processos, que precisam ser otimizados em suas rotinas, de forma
que o magistrado possa ter mais tempo para se concentrar na essência: dedicar-se
ao efetivo exercício dos atos de jurisdição.
Paralelamente,o Serviço de Automação de Justiça de Primeiro Grau –
SAJ-PG está sendo atualizado, criando a figura do “Assistente de Cartório”, o qual
destina-se a cruzar o dados processuais, de forma a “entender” o estado do
109
REVISTA DA OAB/SC, op. Cit., p. 12.
62
processo, por meio dos códigos informatizados, sugerindo ao funcionário o próximo
passo no feito. Suprimirá conclusões ao magistrado nas matérias de mero impulso
processual, diminuindo o tempo de tramitação do processo. Conferirá regularidade
de certos atos(documentos),com ajuda jurídica on-line. Dará alerta sobre falhas que
possam macular o processo, bem como identificará as atividades de mero
expediente, possibilitando que ao Juiz seja remetido o processo já em condições de
proferir a decisão.110
110
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Resolução conjunta nº05/03-TJ. Disponível em:
http:/www.tj.sc.gov.br.
Acessado
em:
25
de
dez.
2004.
Também
disponível
em:
http:/www.tj.sc.gov.br/institucional/racionaliza/ curso.htm; e Manual de Treinamento do SAJ/PG, publicado por
CGINFO – Comissão de Gestão e Informatização. Disponível em: http://www.tj.sc.go.br. Acessado em: 25 de
fev. 2005.
63
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É hora de concluir. Dizer que o acesso efetivo à justiça não recebeu
nenhuma contribuição da Administração Judiciária Catarinense, no período de que
trata esse trabalho, não seria medida justa. Não se pode dizer que as dificuldades
no acesso foram afastadas, ainda está um pouco longe de se alcançar resultado
ideal. Mas os pontos positivos existiram sem sombra de dúvidas.
A criação de várias comarcas é um fato concreto e que pode ser
reconhecido como real combate a uma das dificuldades no acesso à justiça, que é o
distanciamento dos Fóruns dos mais necessitados e desprovidos de recursos.
Mesmo aqueles que tem posses, como cidadãos, também foram beneficiados: é a
Justiça um pouco mais perto.
A criação de varas, incluindo-se algumas junto a universidades, de forma
a se aproximar da população, também é contribuição a ser considerada.
Ainda há muito por fazer. Relembra-se que Estado conta com 293
municípios, mas tem apenas 110 comarcas instaladas, nas quais há 242 varas e
juizados.111 Ao mesmo tempo, de acordo com censo do ano de 2000, a população
catarinense é de 5.356.360 habitantes, para os quais tem-se aproximadamente 334
magistrados, em juízo de primeira instância, o que significa um número de
jurisdicionados de 16,037 para cada juiz, correspondendo a uma brutal disparidade,
sendo notória a conseqüência: morosidade na prestação jurisdicional, por mais que
os mecanismos de acesso sejam facilitados. Aguarda-se providências da
Administração Judiciária.
111
BRASIL. Estado de Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/cgj-bin/nphmgwcgj. Acessado em: 27 de fev. 2005.
64
O planejamento estratégico merece louvor, esperando-se que realmente
seja bem usado e não se fique apenas em teorias e projetos. Considerando as
contribuições já mencionadas, dá para dar voto de confiança, devendo-se participar
e cobrar resultados, para que a justiça chegue a todos.
Sem sombra de dúvidas a projeto mais otimista é o de racionalização da
Justiça Catarinense. Os manuais de procedimentos, se bem estudados, como
demonstram estar, com pesquisa direta com os envolvidos, incluindo a abertura à
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, procurando democratizar
todo o estudo, apresenta possibilidade de que o atendimento nos cartórios poderá
ser bem mais célere e eficiente. Os processos poderão andar com mais agilidade,
disponibilizando mais tempo ao magistrado para tomar as decisões que realmente
interessam às partes.
Precisam ser implementados com maior velocidade os manuais das
outras áreas do direito, especialmente às do cartório criminal, dos juizados especiais
e da área de família, ante o enorme volume de feitos que tramitam a respeito
dessas.
Não se pode esquecer de forma alguma, que para que tais manuais
possam realmente surtir efeito, o número de servidores precisa ser implementado,
sabendo-se que na maioria da varas há falta de funcionários. Consta que para
implementar o manual no cartório, há a necessidade de pelo menos 8 funcionários, o
que hoje é sonho para qualquer cartório.
A diferença acima indicada entre o número de municípios e o de
comarcas, bem demonstra o quão distante ainda o Estado-Juiz encontra-se do
jurisdicionado, o que implica em manutenção de enorme dificuldade no acesso
efetivo à justiça. A criação de comarcas em todos os municípios parece ser uma
65
medida a ser perseguida, haja vista que quanto mais próximo do cidadão, mais fácil
poderá ser o acesso e mais célere a prestação jurisdicional.
Concomitantemente, além de novas comarcas, o número de varas precisa
ser urgentemente revista, posto que havendo 5.356.360 habitantes, para 242 varas
e juizados, tal representa 22.133,71 habitantes para cada vara, refletindo inequívoca
sobrecarga.
Não se pode esquecer de forma alguma que é urgente, criarem-se
Comarcas, Varas, cargos e concursos para novos magistrados, de forma a atender a
demanda, bem demonstrada pela quantidade da população.
A Academia Judicial, por certo, que é uma conquista do Judiciário
Catarinense, deve ter seus preceitos efetivamente postos em prática. Demorará
algum tempo no treinamento, mas pode-se ter esperança de melhoria – é sabido :
quem realmente busca conhecimento, estudando o encontrará. Concursos de
múltipla escolha e algumas poucas provas, seguramente são questionáveis meios
de dizer-se que se encontrou um bom juiz. É preciso estudar, é preciso treinar, é
preciso apurar-se a vocação pelo contato efetivo com o trabalho.
De outro modo, não se encontrou trabalho concreto no sentido de afastarse uma das graves dificuldades no acesso à efetiva justiça: as custas judiciais. As
custas judiciais continuam caras e não se têm apresentado mecanismos de real
superação do obstáculo. Deixa-se à mercê do trabalho gratuito dos advogados,
utilizando os dispositivos da lei nº1.060/50, ou pela submissão ao procedimento da
assistência judiciária gratuita da legislação estadual, que é seguidamente
descumprida pelo Estado, que atrasa o pagamento das remunerações previstas,
quando não deixa de pagar completamente.
66
Em relação ao número de magistrados há expectativa para o ano de
2005, com a possibilidade de aprovação de mais de 50 novos magistrados.
Aguarda-se o resultado. Mesmo assim, vários outros concursos seriam necessários,
se realmente se tomar em consideração a densidade demográfica apontada.
Orientação aos jurisdicionados, como forma de aumentar o conhecimento
de seus direitos, ou simplesmente conseguir localizar o órgão ou cartório ao qual
precisam se dirigir, também não se tem encontrado nas atividades do Tribunal,
merecendo atenção, posto que as pessoas mais modestas, e são muitas, transitam
(vagam) constantemente pelos corredores forenses, batendo de porta em porta até
encontrar o que procuram. É muito mais fácil transitar-se dentro de um Shopping
Center, enorme, do que dentro de um fórum, ante a evidente falha de comunicação,
por placas, escritos, cores, ou por qualquer modo facilitador.
Conclui-se dizendo: houve colaboração da Administração Judiciária
Catarinense, para propiciar o acesso efetivo à justiça. Porém, foram passos; a
jornada ainda é longa e há muito por ser feito, para o que é necessário ter coragem,
força, inteligência, sabedoria e muita persistência; sabendo-se que há necessidade
de colaboração de toda a sociedade, na certeza de que o problema é de todos.
67
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