o tema partipação da sociedade civil na legislação

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O TEMA PARTIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA (NA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL)
Katriny Renosto Lazarin(PIBIC/UEPG), Danuta Estrufika Cantoia Luiz (Orientadora), email: [email protected].
Universidade Estadual de Ponta Grossa/Departamento de Serviço Social
Sub-área: 6.10.01.00-7 - Fundamentos do Serviço Social
Palavras-chave: Participação da sociedade civil, legislação constitucional e
infraconstitucional, seguridade social
Resumo: O tema da pesquisa foi a participação da sociedade civil na legislação
constitucional e infraconstitucional na área de seguridade social no Brasil. Delimitou-se
como a temática é prevista e regulamentada na Constituição/88 e nas legislações que
regulamentam o tripé da Seguridade Social. Primeiramente realizou-se uma breve
pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de participação e posteriormente uma
aproximação as legislações, desenvolvida através da sistematização de quadros
contendo os artigos que contemplam o tema participação. A fim de cumprir com o
objetivo proposto, realizou-se o recorte desse conteúdo, sistematizando quadros
somente com artigos onde as legislações referem-se diretamente a participação da
sociedade civil/comunidade, analisando como o tema participação está disposto.
Introdução
O objetivo geral da pesquisa é sistematizar como a temática participação da
Sociedade Civil é prevista na legislação constitucional e infraconstitucional no tripé da
Seguridade Social, tem como objetivo específico a construção de quadros
comparativos dos conteúdos pesquisado das normativas e regulamentos selecionados.
As legislações e normativas selecionadas foram Constituição Federal/88; LEI 8.212 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências; LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências; LEI 8.080 – Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências; NOB/SUAS – Julho de 2005 –
Norma Operacional Básica. Construindo as bases para implantação do Sistema Único
de Assistência Social; NOB/RH-SUAS – Dezembro de 2006 – Norma Operacional
Básica De Recursos Humanos Do SUAS; RESOLUÇÃO Nº 33 - De 12 De Dezembro
de 2012 - Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
-NOB/SUAS e a LEI 8.142 - 28 De Dezembro De 1990 - Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Materiais e métodos
Trata-se de uma pesquisa exploratória, e foram utilizados os seguintes
instrumentos de coleta de dados: a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A
primeira foi utilizada no desenvolvimento da sistematização dos quadros referentes as
legislações, sendo que foram consultados os documentos oficiais (leis) disponíveis em
plataformas online da União. A estratégia utilizada para construção dos quadros foi
através da ferramenta de pesquisa disponível no navegador da internet –
googlechorme. Após a leitura das legislações completas foram realizadas as pesquisas
através da ferramenta citada. Na busca especifica pelo termo “participação” utilizou-se
o atalho ctrl + F para que fossem filtrados os trechos em que apresentavam o termo
pesquisado. A partir da utilização do filtro, foi construído um quadro especifico para
cada legislação pesquisada. Todos os trechos em que o termo “participação” se
encontrava presente foram adicionados aos quadros e após foram destacados os
trechos em que se referiam diretamente a participação da sociedade civil/comunidade.
Entretanto, na legislação especifica sobre participação no SUS (Lei 8.142), decorrente
da lei 8.080 que regulamenta o SUS, o critério teve que ser modificado, pois, após
utilizar a ferramenta de busca, o termo “participação” se apresentou apenas na
descrição da legislação, não aparecendo no decorrer da legislação. Adotando então o
critério de realizar a leitura da legislação como um todo identificando através da
interpretação de cada artigo, onde estaria disposto algo relacionado à participação da
sociedade civil/comunidade. O critério também se modificou na pesquisa feita na
NOB/SUAS e na NOB/RH – SUAS, pois como se tratam de formatos de texto, foram
retirados os trechos dos textos. O critério de pesquisa continuou sendo o mesmo, onde
usou-se a ferramenta de busca atalho ctrl + F buscando pela palavra “participação” e
então retirando o trecho completo do texto em que o contexto da palavra se localizava.
Resultados e Discussão
Os resultados obtidos estão dispostos contendo uma analise quantitativa dos
artigos que dispõem o termo participação, e quantos referem-se a participação da
sociedade civil/comunidade. No restante das analises estão dispostos todos os artigos
das legislações constitucionais e infraconstitucionais, sendo que ao todo foram
recortados 120 artigos/trechos que continham o termo participação e desses 51
referem-se a participação da sociedade civil/comunidade. Na Constituição Federal/88
– Titulo II Direitos e Garantias Fundamentais a participação está prevista em dois
artigos. O primeiro refere-se à obrigatoriedade da participação sindical em negociações
coletivas de trabalho. No artigo 10º trata do direito de participação dos trabalhadores
nos colegiados dos órgãos públicos que estejam discutindo ou deliberando algo
relacionado aos interesses previdenciários dos trabalhadores. No Titulo VIII da Ordem
Social, a temática participação está prevista em seis momentos, sendo eles estão
divididos, entre as seções das disposições gerais; da saúde; da assistência; da cultura;
da família, da criança, do adolescente e o idoso e dos índios. Na seção das
disposições gerais refere-se a participação por meio da gestão administrativa
democrática e descentralizada através da participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo. Na seção da saúde, a participação
está prevista como uma das diretrizes que devem ser seguidas para o desenvolvimento
do Sistema Único de Saúde. Na seção sobre assistência social, a participação está
prevista de maneira em que seja garantido o direito da participação nos processos
decisórios referentes aos recursos que a assistência social recebe e as ações que
serão desenvolvidas a partir deles. Essa participação deve ser feita através de
organizações que representem a sociedade civil. Assim como disposto no capítulo da
assistência social, o que está disposto na seção da cultura refere-se a democratização
dos processos decisórios nos âmbitos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura.
Na seção referente à família, criança, adolescente e idoso está previsto em dois artigos
sobre a participação da sociedade civil. O primeiro deles aparece no artigo 227, onde
dispõe sobre a obrigação do Estado em prover programas de assistência a saúde da
criança e também garante a participação de entidades não governamentais para
desenvolver determinadas ações. Já no artigo 230, participação aparece como uma
das garantias da pessoa idosa, sua participação no convívio com a sociedade. A última
seção em que está prevista a participação da sociedade civil, trata-se do capítulo “Dos
Índios” e refere-se a participação dos mesmos nos processos decisórios referentes ao
aproveitamento de recursos naturais de suas áreas. LEI 8.212 - Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
no titulo I Conceituação e Princípios em que está previsto a participação da sociedade
civil, trata-se da gestão administrativa com a participação da comunidade através dos
trabalhadores, empregadores e aposentados, o que também está previsto na
Constituição Federal/88 no artigo 194. No titulo II da Saúde, a participação da
comunidade está prevista através da fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços, ou seja, toda a sociedade é responsável por contribuir com o andamento das
ações e serviços da saúde. No título a assistência social, participação da comunidade
está relacionado ao acompanhamento e contribuição no desenvolvimento de ações e
serviços. LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências: no titulo I Da Finalidade E Dos Princípios Básicos Da Previdência
Social, o artigo 2º desta legislação refere-se a democratização e descentralização da
gestão administrativa com a participação do Governo e da comunidade, principalmente
através dos trabalhadores, empregadores e aposentados. No titulo VI dos Serviços
Subseção, participação da sociedade civil está prevista como uma diretriz da atuação
do serviço social, através da sua atuação fortalecer a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política previdenciária. LEI 8.742 - Dispõe sobre
a organização da Assistência Social e dá outras providências: no capitulo II dos
Princípios e das Diretrizes dispõe o direito a participação da sociedade civil, por meio
de organizações, na formulação de projetos das políticas a serem desenvolvidas e
também nas ações realizadas pela assistência social. No capitulo VI Dos Benefícios,
Dos Serviços, Dos Programas E Dos Projetos De Assistência Social os artigos que
aparecem neste capítulo (art 24/26) fazem referência a atuação participação da
sociedade civil em conjunto com órgãos governamentais em duas problemáticas
específicas, a erradicação do trabalho infantil e o enfrentamento a pobreza. Já no
capitulo VI Das Disposições Gerais E Transitórias em que está prevista a participação
da sociedade, refere-se a participação na elaboração de projetos de leis referentes a
assistência social. LEI 8.080 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências: no titulo II do Sistema Único de apresenta às diretrizes que
integram o Sistema Único de Saúde, como a participação da comunidade neste
Sistema. LEI 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde: os dois artigos presentes nesta legislação fazem referencia ao caráter
deliberativo dos conselhos de saúde e dispõe sobre a realização da conferência de
saúde, espaços de participação da sociedade civil. NOB/SUAS – Julho de 2005 –
Norma Operacional Básica. Construindo as bases para implantação do Sistema Único
de Assistência Social: nesta legislação, trata-se de critérios diferentes para analise
devido ao seu formato de texto. De forma geral, a NOB/SUAS de 2005 dispõe sobre a
realização das conferências municipais de assistência social; dispõe ainda sobre seus
eixos estruturantes, onde um deles trata-se da participação da população; e define
ainda sobre a atuação dos conselhos municipais de assistência social. NOB/RH-SUAS
– Dezembro de 2006 – Norma Operacional Básica De Recursos Humanos Do SUAS:
assim como a NOB/SUAS – 2005, esta apresenta-se em formato de texto. De forma
geral, esta legislação dispõe sobre as diretrizes das entidades e organizações de
assistência social, sendo que as mesmas devem viabilizar espaços de participação
popular; e dispõe ainda sobre a ampliação do debate sobre controle social com a
população. RESOLUÇÃO Nº 33/2012 - Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social -NOB/SUAS: no Capitulo I Sistema Único de Assistência Social,
apresenta alguns mecanismo de participação, garante a mesma por meio de fóruns,
conselhos municipais, cooperativas, e etc. Já no capitulo II Gestão do Sistema Único
da Assistência Social, e no capitulo IX Controle Social do Sistema Único da Assistência
Social de modo geral, esses artigos referem-se a participação da sociedade civil no
âmbito dos conselhos e das conferencias.
Conclusões
Tendo em vista o desenvolvimento da pesquisa, sua problemática e seus
objetivos iniciais, conclui-se que as questões que norteavam o desenvolvimento da
pesquisa foram alcançadas, por exemplo, como as legislações contemplam a temática
e qual o conteúdo que contem a legislação, essas questões foram resolvidas no
desenvolvimento dos quadros, embora não contemplados neste texto. Foi possível
perceber em quais âmbitos as legislações contemplavam o termo participação
possibilitando ainda identificar aonde o termo participação refere-se diretamente a
sociedade civil. Consequentemente obteve-se a resposta para outra problemática da
pesquisa que seria a análise quantitativa, e ainda foi possível identificar quais as
formas de participação previstas nas legislações, sendo que aparecem os sindicatos,
os conselhos, representantes da sociedade organizada entre outros espaços. Os
principais desafios encontrados no decorrer da pesquisa foram os critérios de busca
que tiveram que ser modificados em duas situações, sendo que foi necessário refletir
sobre quais seriam as novas formas de busca e de recorte. Sobre as expectativas,
tínhamos a hipótese que iria aparecer, quantitativamente, mais vezes a questão da
participação da sociedade civil. O empreendimento de pesquisa possibilitou o
conhecimento mais aprofundado das legislações especificamente, na temática da
participação da sociedade civil no interior das ações de gestão de políticas publicas.
Um país que se diz democrático deve prever em suas legislações os elementos que
regulamentam a participação da sociedade na gestão da vida social. Bem sabemos
que há muitos desafios a serem vencidos no Brasil em termos da efetiva participação
da sociedade civil, mas se considerarmos historicamente o contexto cultural e político
do país entende-se que a previsão legal da participação na legislação já retrata
avanços. Para finalizar ressalta-se aqui o parágrafo único do artigo 1º da Constituição
Federal que dispõe “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Enfatizando a importância da participação da sociedade civil em todos os âmbitos de
gestão das políticas públicas e da vida social.
Agradecimentos
Agradecimento ao CNPQ pela bolsa para realização da pesquisa.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada
em
5
de
outubro
de
1988.
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso
em 2015/2016
BRASIL. LEI 8.212 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio, e dá outras providências. 1991. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> Acesso em 2015/2016
BRASIL. LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e
dá
outras
providências.
1991.
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm > Acesso em 2015/2016
BRASIL. LEI 8.742 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências.1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm
> Acesso em 2015/2016
BRASIL. LEI 8.080 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. 1990. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm> Acesso em 2015/2016
BRASIL LEI 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS).
1990.
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm> Acesso em 2015/2016
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