O TEMA PARTIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA (NA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL) Katriny Renosto Lazarin(PIBIC/UEPG), Danuta Estrufika Cantoia Luiz (Orientadora), email: [email protected]. Universidade Estadual de Ponta Grossa/Departamento de Serviço Social Sub-área: 6.10.01.00-7 - Fundamentos do Serviço Social Palavras-chave: Participação da sociedade civil, legislação constitucional e infraconstitucional, seguridade social Resumo: O tema da pesquisa foi a participação da sociedade civil na legislação constitucional e infraconstitucional na área de seguridade social no Brasil. Delimitou-se como a temática é prevista e regulamentada na Constituição/88 e nas legislações que regulamentam o tripé da Seguridade Social. Primeiramente realizou-se uma breve pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de participação e posteriormente uma aproximação as legislações, desenvolvida através da sistematização de quadros contendo os artigos que contemplam o tema participação. A fim de cumprir com o objetivo proposto, realizou-se o recorte desse conteúdo, sistematizando quadros somente com artigos onde as legislações referem-se diretamente a participação da sociedade civil/comunidade, analisando como o tema participação está disposto. Introdução O objetivo geral da pesquisa é sistematizar como a temática participação da Sociedade Civil é prevista na legislação constitucional e infraconstitucional no tripé da Seguridade Social, tem como objetivo específico a construção de quadros comparativos dos conteúdos pesquisado das normativas e regulamentos selecionados. As legislações e normativas selecionadas foram Constituição Federal/88; LEI 8.212 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências; LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; LEI 8.080 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; NOB/SUAS – Julho de 2005 – Norma Operacional Básica. Construindo as bases para implantação do Sistema Único de Assistência Social; NOB/RH-SUAS – Dezembro de 2006 – Norma Operacional Básica De Recursos Humanos Do SUAS; RESOLUÇÃO Nº 33 - De 12 De Dezembro de 2012 - Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS e a LEI 8.142 - 28 De Dezembro De 1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Materiais e métodos Trata-se de uma pesquisa exploratória, e foram utilizados os seguintes instrumentos de coleta de dados: a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A primeira foi utilizada no desenvolvimento da sistematização dos quadros referentes as legislações, sendo que foram consultados os documentos oficiais (leis) disponíveis em plataformas online da União. A estratégia utilizada para construção dos quadros foi através da ferramenta de pesquisa disponível no navegador da internet – googlechorme. Após a leitura das legislações completas foram realizadas as pesquisas através da ferramenta citada. Na busca especifica pelo termo “participação” utilizou-se o atalho ctrl + F para que fossem filtrados os trechos em que apresentavam o termo pesquisado. A partir da utilização do filtro, foi construído um quadro especifico para cada legislação pesquisada. Todos os trechos em que o termo “participação” se encontrava presente foram adicionados aos quadros e após foram destacados os trechos em que se referiam diretamente a participação da sociedade civil/comunidade. Entretanto, na legislação especifica sobre participação no SUS (Lei 8.142), decorrente da lei 8.080 que regulamenta o SUS, o critério teve que ser modificado, pois, após utilizar a ferramenta de busca, o termo “participação” se apresentou apenas na descrição da legislação, não aparecendo no decorrer da legislação. Adotando então o critério de realizar a leitura da legislação como um todo identificando através da interpretação de cada artigo, onde estaria disposto algo relacionado à participação da sociedade civil/comunidade. O critério também se modificou na pesquisa feita na NOB/SUAS e na NOB/RH – SUAS, pois como se tratam de formatos de texto, foram retirados os trechos dos textos. O critério de pesquisa continuou sendo o mesmo, onde usou-se a ferramenta de busca atalho ctrl + F buscando pela palavra “participação” e então retirando o trecho completo do texto em que o contexto da palavra se localizava. Resultados e Discussão Os resultados obtidos estão dispostos contendo uma analise quantitativa dos artigos que dispõem o termo participação, e quantos referem-se a participação da sociedade civil/comunidade. No restante das analises estão dispostos todos os artigos das legislações constitucionais e infraconstitucionais, sendo que ao todo foram recortados 120 artigos/trechos que continham o termo participação e desses 51 referem-se a participação da sociedade civil/comunidade. Na Constituição Federal/88 – Titulo II Direitos e Garantias Fundamentais a participação está prevista em dois artigos. O primeiro refere-se à obrigatoriedade da participação sindical em negociações coletivas de trabalho. No artigo 10º trata do direito de participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos que estejam discutindo ou deliberando algo relacionado aos interesses previdenciários dos trabalhadores. No Titulo VIII da Ordem Social, a temática participação está prevista em seis momentos, sendo eles estão divididos, entre as seções das disposições gerais; da saúde; da assistência; da cultura; da família, da criança, do adolescente e o idoso e dos índios. Na seção das disposições gerais refere-se a participação por meio da gestão administrativa democrática e descentralizada através da participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo. Na seção da saúde, a participação está prevista como uma das diretrizes que devem ser seguidas para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde. Na seção sobre assistência social, a participação está prevista de maneira em que seja garantido o direito da participação nos processos decisórios referentes aos recursos que a assistência social recebe e as ações que serão desenvolvidas a partir deles. Essa participação deve ser feita através de organizações que representem a sociedade civil. Assim como disposto no capítulo da assistência social, o que está disposto na seção da cultura refere-se a democratização dos processos decisórios nos âmbitos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura. Na seção referente à família, criança, adolescente e idoso está previsto em dois artigos sobre a participação da sociedade civil. O primeiro deles aparece no artigo 227, onde dispõe sobre a obrigação do Estado em prover programas de assistência a saúde da criança e também garante a participação de entidades não governamentais para desenvolver determinadas ações. Já no artigo 230, participação aparece como uma das garantias da pessoa idosa, sua participação no convívio com a sociedade. A última seção em que está prevista a participação da sociedade civil, trata-se do capítulo “Dos Índios” e refere-se a participação dos mesmos nos processos decisórios referentes ao aproveitamento de recursos naturais de suas áreas. LEI 8.212 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências: no titulo I Conceituação e Princípios em que está previsto a participação da sociedade civil, trata-se da gestão administrativa com a participação da comunidade através dos trabalhadores, empregadores e aposentados, o que também está previsto na Constituição Federal/88 no artigo 194. No titulo II da Saúde, a participação da comunidade está prevista através da fiscalização e acompanhamento das ações e serviços, ou seja, toda a sociedade é responsável por contribuir com o andamento das ações e serviços da saúde. No título a assistência social, participação da comunidade está relacionado ao acompanhamento e contribuição no desenvolvimento de ações e serviços. LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências: no titulo I Da Finalidade E Dos Princípios Básicos Da Previdência Social, o artigo 2º desta legislação refere-se a democratização e descentralização da gestão administrativa com a participação do Governo e da comunidade, principalmente através dos trabalhadores, empregadores e aposentados. No titulo VI dos Serviços Subseção, participação da sociedade civil está prevista como uma diretriz da atuação do serviço social, através da sua atuação fortalecer a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária. LEI 8.742 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências: no capitulo II dos Princípios e das Diretrizes dispõe o direito a participação da sociedade civil, por meio de organizações, na formulação de projetos das políticas a serem desenvolvidas e também nas ações realizadas pela assistência social. No capitulo VI Dos Benefícios, Dos Serviços, Dos Programas E Dos Projetos De Assistência Social os artigos que aparecem neste capítulo (art 24/26) fazem referência a atuação participação da sociedade civil em conjunto com órgãos governamentais em duas problemáticas específicas, a erradicação do trabalho infantil e o enfrentamento a pobreza. Já no capitulo VI Das Disposições Gerais E Transitórias em que está prevista a participação da sociedade, refere-se a participação na elaboração de projetos de leis referentes a assistência social. LEI 8.080 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências: no titulo II do Sistema Único de apresenta às diretrizes que integram o Sistema Único de Saúde, como a participação da comunidade neste Sistema. LEI 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde: os dois artigos presentes nesta legislação fazem referencia ao caráter deliberativo dos conselhos de saúde e dispõe sobre a realização da conferência de saúde, espaços de participação da sociedade civil. NOB/SUAS – Julho de 2005 – Norma Operacional Básica. Construindo as bases para implantação do Sistema Único de Assistência Social: nesta legislação, trata-se de critérios diferentes para analise devido ao seu formato de texto. De forma geral, a NOB/SUAS de 2005 dispõe sobre a realização das conferências municipais de assistência social; dispõe ainda sobre seus eixos estruturantes, onde um deles trata-se da participação da população; e define ainda sobre a atuação dos conselhos municipais de assistência social. NOB/RH-SUAS – Dezembro de 2006 – Norma Operacional Básica De Recursos Humanos Do SUAS: assim como a NOB/SUAS – 2005, esta apresenta-se em formato de texto. De forma geral, esta legislação dispõe sobre as diretrizes das entidades e organizações de assistência social, sendo que as mesmas devem viabilizar espaços de participação popular; e dispõe ainda sobre a ampliação do debate sobre controle social com a população. RESOLUÇÃO Nº 33/2012 - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS: no Capitulo I Sistema Único de Assistência Social, apresenta alguns mecanismo de participação, garante a mesma por meio de fóruns, conselhos municipais, cooperativas, e etc. Já no capitulo II Gestão do Sistema Único da Assistência Social, e no capitulo IX Controle Social do Sistema Único da Assistência Social de modo geral, esses artigos referem-se a participação da sociedade civil no âmbito dos conselhos e das conferencias. Conclusões Tendo em vista o desenvolvimento da pesquisa, sua problemática e seus objetivos iniciais, conclui-se que as questões que norteavam o desenvolvimento da pesquisa foram alcançadas, por exemplo, como as legislações contemplam a temática e qual o conteúdo que contem a legislação, essas questões foram resolvidas no desenvolvimento dos quadros, embora não contemplados neste texto. Foi possível perceber em quais âmbitos as legislações contemplavam o termo participação possibilitando ainda identificar aonde o termo participação refere-se diretamente a sociedade civil. Consequentemente obteve-se a resposta para outra problemática da pesquisa que seria a análise quantitativa, e ainda foi possível identificar quais as formas de participação previstas nas legislações, sendo que aparecem os sindicatos, os conselhos, representantes da sociedade organizada entre outros espaços. Os principais desafios encontrados no decorrer da pesquisa foram os critérios de busca que tiveram que ser modificados em duas situações, sendo que foi necessário refletir sobre quais seriam as novas formas de busca e de recorte. Sobre as expectativas, tínhamos a hipótese que iria aparecer, quantitativamente, mais vezes a questão da participação da sociedade civil. O empreendimento de pesquisa possibilitou o conhecimento mais aprofundado das legislações especificamente, na temática da participação da sociedade civil no interior das ações de gestão de políticas publicas. Um país que se diz democrático deve prever em suas legislações os elementos que regulamentam a participação da sociedade na gestão da vida social. Bem sabemos que há muitos desafios a serem vencidos no Brasil em termos da efetiva participação da sociedade civil, mas se considerarmos historicamente o contexto cultural e político do país entende-se que a previsão legal da participação na legislação já retrata avanços. Para finalizar ressalta-se aqui o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal que dispõe “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Enfatizando a importância da participação da sociedade civil em todos os âmbitos de gestão das políticas públicas e da vida social. Agradecimentos Agradecimento ao CNPQ pela bolsa para realização da pesquisa. Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 2015/2016 BRASIL. LEI 8.212 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. 1991. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> Acesso em 2015/2016 BRASIL. LEI 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 1991. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm > Acesso em 2015/2016 BRASIL. LEI 8.742 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm > Acesso em 2015/2016 BRASIL. LEI 8.080 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm> Acesso em 2015/2016 BRASIL LEI 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm> Acesso em 2015/2016