Boletim j Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços a Contabilidade Geral Impedimentos, jurisdição e competência para julgar processos no âmbito dos conselhos de contabilidade SUMÁRIO 1.Introdução 2. Pessoas impedidas de atuar no processo de fiscalização 3. Jurisdição administrativa 4. Competência para processar e julgar a infração 5. Situações em que os atos serão considerados nulos 6. Atos passíveis de retificação 7. Prescrição da punibilidade 1. Introdução a) tenha interesse direto ou indireto na matéria; b) tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo; c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado; d) tenha participado do órgão deliberativo de 1a instância, quando do julgamento de 2a instância. Nota-se que os impedimentos referidos se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim. Na edição anterior, tendo como base a Resolução 2.1 Particularidades do impedimento CFC no 1.309/2010 (que aprovou o regulamento de Procedimentos Processuais dos ConseAquele que incorrer em impedimento lhos de Contabilidade), discorremos deve comunicar o fato à autoridade São passíveis de sobre os direitos e deveres dos competente, abstendo-se de atuar retificação os atos praticados interessados e do autuado nos no processo. com vícios sanáveis decorrentes processos, formalidades do prode omissão ou incorreção, desde cesso, intimação, contagem de A omissão do dever de que sejam preservados o interesse prazo e levantamento de provas. comunicar o impedimento torna público e o direito do interessado anuláveis todos os atos procesou autuado Nesta oportunidade, discorsuais nos quais tenha atuado o remos sobre as pessoas impedidas impedido. de atuar no processo de fiscalização, jurisdição administrativa, competência para 2.2 Relação de amizade ou inimizade com o processar e julgar a infração, entre outros temas. interessado ou autuado Notas (1) O referido regulamento está em vigor desde 1o.01.2011, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em andamento a partir da referida data. (2) Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da eficiência. 2. Pessoas impedidas de atuar no processo de fiscalização Pode ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado. A arguição referida deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário. Notas (1) Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros do Plenário, inclusive dos suplentes, caberá ao CFC o julgamento dos processos. É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele que: (2) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao CFC. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 TC 1 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 3. Jurisdição administrativa A jurisdição administrativa é exercida pelos conselheiros dos conselhos de contabilidade. Os conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) exercem a jurisdição em todo o território do Estado a que estiverem vinculados. Já os Conselheiros do Conselho Federal (CFC) de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o Território Nacional. 4. Competência para processar e julgar a infração Para processar e julgar a infração, é competente o CRC do local de sua ocorrência. Quando o CRC do local da infração não for o do registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes normas: a) o CRC do local da infração encaminhará cópia do auto de infração ao CRC do registro definitivo do autuado, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, à instrução e ao julgamento do processo; b) o CRC do registro definitivo deverá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da cópia do auto de infração, atender às solicitações do CRC do local da infração, fornecendo a este todos os elementos de que dispuser; c) compete ao CRC autuante executar a decisão e remeter cópia desta ao CRC de origem para fins de registro no assentamento cadastral do profissional. 4.1 Delegação de competência Nota-se que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação admitidos. O Conselho Regional de Contabilidade, por ato do Plenário, devidamente homologado pelo CFC, poderá delegar parte da sua competência fiscalizadora a outro CRC quando for conveniente, em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Nota O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. As medidas adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e serão consideradas editadas pelo delegado. Notas (1) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (2) Inexistindo competência normativa específica, o processo de fiscalização deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. (3) Para processar e julgar infração cometida por conselheiro é competente o Plenário do Conselho de Contabilidade do qual seja membro. 5. Situações em que os atos serão considerados nulos Os atos serão considerados nulos quando: a) praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo; b) as decisões forem proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do autuado; e c) as decisões forem destituídas de fundamentação. 6. Atos passíveis de retificação São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado. Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade. 7. Prescrição da punibilidade A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreverá em 5 anos, contados da data da ocorrência do fato. Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos. 4.2 Características intrínsecas do ato de delegação e revogação O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 2 TC A contagem do prazo prescricional será interrompida: a) por conhecimento expresso do autuado ou pela notificação válida feita diretamente a ele; b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade. Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços A contagem do prazo prescricional será reiniciada, por inteiro, a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória recorrível. Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de ser intempestiva, a contagem de prazo será reiniciada no 1o dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a sua apresentação. Nota Caso um processo fique paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado. N a Contabilização Aplicações financeiras de renda variável SUMÁRIO 1.Introdução 2.Conceito 3. Classificação contábil 4.Contabilização 5.Exemplo 1. Introdução No mercado financeiro e de capital são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que podem ser classificados em 2 segmentos: a) mercado de renda fixa: compõe-se de ativos de renda fixa cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa podem ser públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite; e b) mercado de renda variável: compõe-se de ativos de renda variável cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. Neste procedimento, abordaremos especificamente a contabilização das aplicações financeiras no mercado de renda variável. 2. Conceito Renda variável é um termo genérico para denominar os títulos cuja remuneração não é discriminada previamente, como acontece com os de renda fixa. Dessa forma, podemos dizer que os títulos ou aplicações de renda variável são aqueles em que a rentabilidade depende da oferta e da procura e varia de acordo com as condições momentâneas do mercado de capitais. Eles são negociados nas bolsas de valores, incluindo as bolsas de mercadorias e de futuros. 3. Classificação contábil As aplicações financeiras devem ser classificadas: a) no Ativo Circulante: a.1) entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado; a.2) como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte; b) no Ativo Não Circulante, no subgrupo do Realizável a Longo Prazo, no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte. (Lei no 6.404/1976, art. 179, I e II) 4. Contabilização Ao destinar recursos para uma aplicação de renda variável, efetua-se o lançamento de transferência do montante aplicado a débito da conta de aplicação correspondente, de acordo com a expectativa de resgate, e a crédito da conta Banco Conta Movimento que sofrer o respectivo desembolso. De acordo com o inciso I do art. 183 da Lei no 6.404/1976 (Lei das S/A), as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, devem ser avaliadas: a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e As ações, o ouro, as commodities e os fundos de investimento aplicam recursos neste tipo de títulos, como os fundos de ações, fundos multimercados com renda variável, fundos setoriais etc. Segundo o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (aprovado pela Resolução CFC no 1.196/2009 - NBC TG 38, e pela Deliberação CVM no 604/2009), ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles não derivativos, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 TC 3 Nota Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços designados como disponíveis para venda, ou não são classificados como: a) empréstimos e contas a receber; b) investimentos mantidos até o vencimento; ou c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado. b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e dos direitos e títulos de crédito. Todavia, nos termos dos arts. 13, I, e 35 da Lei no 9.249/1995, desde 1o. 01.1996, a despesa com a constituição dessa provisão é indedutível tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). 5. Exemplo Suponhamos que determinada empresa faça uma aplicação financeira em um fundo de investimento em ações no valor de R$ 500.000,00. Assim, teríamos os seguintes lançamentos: 1) Pela aplicação financeira em fundo de investimento de renda variável D - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) Admitamos aqui que, por ocasião do resgate, a empresa obteve um ganho de R$ 17.500,00 na aplicação. 2) Pelo resgate da aplicação financeira admitindo-se o ganho de R$ 17.500,00 R$ 514.875,00 D - IRRF a Recuperar (Ativo Circulante)* R$ R$ 500.000,00 C - Rendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Conta de Resultado) R$ 17.500,00 (*) R$ 17.500,00 x 15% (veja Nota 1 ao subitem 5.1 seguir). 5.1 Resgate admitindo-se perda Suponhamos agora que, em vez do ganho, a empresa tenha apurado uma perda de R$ 40.000,00 na aplicação. Assim, a contabilização seria feita da seguinte forma: 1) Pelo resgate da aplicação financeira admitindo-se a perda de R$ 40.000,00 D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 460.000,00 D - Perdas em Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Conta de Resultado) C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 40.000,00 Notas R$ 500.000,00 D - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) 2.625,00 (1) De acordo com a Lei no 11.033/2004, art. 1o, § 3o, I, os rendimentos decorrentes de aplicações em fundos e clubes de investimento em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%. (2) O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo (Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 55, I e II). (3) As perdas decorrentes dessas operações somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa mesma natureza. As perdas não deduzidas em determinado período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes (Instrução Normativa RFB no 1.022/2001, art. 55, §§ 7o e 8o). N a Contabilidade Internacional Ações em tesouraria 1. Introdução SUMÁRIO 1.Introdução 2. Reservas utilizáveis 3. Contabilização da aquisição de ações próprias 4. Contabilização da alienação das ações em tesouraria 5. Venda com prejuízo 6. Aspectos fiscais Uma companhia não pode, como regra geral, negociar com suas próprias ações, a não ser nos casos em que a Lei das S/A explicitamente o permita (Lei no 6.404/1976, art. 30): nas operações de resgate, reembolso ou amortização dessas ações, nos recebimentos por doação, nas reduções do capital e, finalmente, quando 4 TC Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços a empresa possui saldos de reservas em seu Patrimônio Líquido suficientes para suportar essas aquisições. 3. Contabilização da aquisição de ações próprias Essa última exceção é, na verdade, bem abrangente, pois permite à companhia adquirir suas próprias ações para futuro cancelamento ou mesmo para mantê-las em tesouraria e posteriormente aliená-las. A companhia, quando adquire ações próprias, não pode mantê-las no seu Ativo Circulante, mesmo que tenham grandes chances de negociação em mercado, haja vista que tais ações representam direitos contra seu próprio Patrimônio Líquido. Essa aquisição corresponde a uma devolução de capital aos acionistas e assim deve ser tratada, como redução do Patrimônio Líquido. Na realidade, essa exceção acaba permitindo às companhias, desde que tenham reservas suficientes, negociar com suas próprias ações; contudo, no caso das companhias abertas, há de se respeitar as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 2. Reservas utilizáveis Para que uma empresa possa adquirir ações próprias para simples manutenção em tesouraria ou futuro cancelamento, é necessário que possua reservas com valores suficientes para suportar o montante pago por essa aquisição. Todavia, não deve ser considerada a reserva legal (as reservas de reavaliação e de correção monetária do capital integralizado, enquanto existiam, também não podiam ser consideradas para esse fim). No caso da reserva legal, a proibição é expressa por lei e, no caso das outras reservas, a vedação se dá pela natureza que possuem. As reservas de reavaliação não podiam ter outra destinação a não ser sua transformação em lucros acumulados (ou em resultado do exercício), já que eram valores incrementados no Patrimônio Líquido por avaliação a preços de mercado; eram valores que ainda não tinham sido realizados. Nota Com a alteração da Lei das S/A pela Lei no 11.638/2007, desde 1o.01.2008 a conta de reservas de reavaliação deixou de existir. Assim, de acordo com o art. 6o da Lei no 11.638/2007, os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou deveriam ter sido estornados até 31.12.2008. A reserva de correção monetária do capital (que não deve mais constar nos balanços, já que a última correção foi em 31.12.1995 e as companhias eram obrigadas a incorporar a respectiva reserva no capital, por deliberação da Assembleia-Geral Ordinária - AGO - que aprovasse o balanço) fazia parte, de fato, do próprio capital e só podia ser acrescentada a ele, haja vista a proibição de seu uso para compensar prejuízos acumulados. Logo, podem ser utilizadas todas as reservas de capital (exceto a de correção monetária do capital realizado) e todas as reservas de lucro (exceto a reserva legal). Por isso, no plano de contas deve haver uma conta com o título “Ações em Tesouraria”, ou outro semelhante, dentro do Patrimônio Líquido, que funcione como conta retificadora. A aquisição de ações de emissão da própria entidade e sua alienação também são consideradas transações de capital da entidade com seus sócios e igualmente não devem afetar o resultado desta. Os custos de transação incorridos na aquisição de ações de emissão da própria entidade devem ser tratados como acréscimo ao respectivo custo de aquisição. (Resolução CFC no 1.313/2010 - NBC TG 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, itens 8 e 9) 3.1 Exemplo Suponhamos que uma determinada companhia viesse a adquirir 100 mil ações próprias por R$ 0,50 cada uma. Nesse caso, tal operação poderia ser assim contabilizada: D - Ações em Tesouraria (Conta Redutora do Patrimônio Líquido) C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 50.000,00 Continuando com o exemplo, consideremos, ainda, que a mencionada entidade possuísse reservas estatutárias com saldo de R$ 1.000.000,00, hipótese em que deveria fazer figurar seu Patrimônio Líquido da seguinte forma: Reservas Estatutárias R$ 1.000.000,00 Ações em Tesouraria (R$ 50.000,00) R$ 950.000,00 Esse destaque, como retificação do Patrimônio Líquido, é obrigatório por força da Lei no 6.404/1976, art. 182, § 5o, que assim dispõe: Art.182 [...] Lembre-se, todavia, que no caso de aquisição por resgate, reembolso ou amortização, nas hipóteses previstas em lei, não há obrigatoriedade de existirem reservas com saldos suficientes. § 5o As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 TC 5 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços Note-se que o valor do lançamento corresponde àquele pago pelas ações, não importando seus valores nominal, patrimonial ou de cotação no mercado. 4. Contabilização da alienação das ações em tesouraria Se a empresa alienar suas próprias ações, talvez o faça com lucro (se as vender por valor superior ao custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e a aquisição tiver ocorrido anteriormente a essa data). Como proceder nesse caso? Deve esse lucro integrar o resultado do exercício? Não, esse lucro deve integrar as reservas de capital, com um título específico, por exemplo: “Reserva de Ágio na Alienação de Ações Próprias”; afinal, essa venda corresponde a uma integralização de capital com ágio. Os custos de transação incorridos na alienação de ações em tesouraria devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo dessa transação, resultados esses contabilizados diretamente no Patrimônio Líquido, na conta que houver sido utilizada como suporte à aquisição de tais ações, não afetando o resultado da entidade. (Resolução CFC no 1.313/2010 - NBC TG 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, item 10) 4.1 Exemplo Dando sequência ao exemplo desenvolvido no subtópico 3.1, consideremos que a companhia vendesse a metade das ações em tesouraria por R$ 30.000,00. Neste caso, teríamos o seguinte lançamento contábil: D - Caixa ou Bancos conta Movimento (Ativo Circulante) C - Ações em Tesouraria (Conta Redutora do Patrimônio Líquido) C - Reserva de Ágio na Alienação de Ações Próprias (Patrimônio Líquido) Em nosso exemplo, levamos em conta que as ações próprias adquiridas foram compradas com recursos constantes das reservas estatutárias. Dessa forma, se vendermos o outro lote com prejuízo, teremos de, primeiramente, consumir o saldo da reserva de capital criada com o lucro da negociação anterior. Se o prejuízo for superior a esse saldo, a diferença será jogada contra as reservas estatutárias. Exatamente para o caso de esses prejuízos acontecerem, a legislação exige que a companhia (por deliberação própria) só possa negociar com suas ações se tiver reservas com saldos suficientes. 5.1 Exemplo Ainda com base no exemplo desenvolvido no subitem 3.1, consideremos, agora, que a metade restante das ações venha a ser vendida por apenas R$ 15.000,00. Nesse caso, teríamos o seguinte lançamento contábil: D - Caixa (Ativo Circulante) R$ 15.000,00 D - Reserva de Ágio na Alienação de Ações Próprias (Patrimônio Líquido) R$ 5.000,00 D - Reservas Estatutárias (Patrimônio Líquido) R$ 5.000,00 C - Ações em Tesouraria (Conta Redutora do Patrimônio Líquido) R$ 25.000,00 * 50.000 ações x R$ 0,50 (custo de aquisição) = R$ 25.000,00. R$ 30.000,00 6. Aspectos fiscais R$ 25.000,00* R$ 5.000,00 * 50.000 ações x R$ 0,50 (custo de aquisição) = R$ 25.000,00 5. Venda com prejuízo Suponhamos que a outra metade seja vendida com prejuízo. Este poderá integrar o resultado do exercício? Também não. Primeiramente deveremos baixá-lo contra a conta de ágio criada com os resultados positivos 6 TC em vendas anteriores. Se essa conta não existir ou se seu saldo não for suficiente, o valor adicional do prejuízo deverá ser contabilizado contra as reservas que originaram recursos para a aquisição das ações. Em caso de venda das ações em tesouraria com lucro (contabilizado diretamente a crédito da conta de reserva de capital - Reserva de Ágio na Alienação de Ações Próprias, conforme exemplo disposto no subitem 4.1), este não sofrerá tributação pelo Imposto de Renda, de acordo com o Decreto-lei no 1.598/1977, art. 38, incorporado ao RIR/1999, art. 442. Do mesmo modo, segundo o referido Decreto, em caso de venda com prejuízo, este não será dedutível para fins do Imposto de Renda, mesmo que, erroneamente, seja debitado do resultado. ◙ Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB