IOB - Temática Contábil - nº 35/2011

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Boletim
j
Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
a Contabilidade Geral
Impedimentos, jurisdição e
competência para julgar processos no
âmbito dos conselhos de contabilidade
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Pessoas impedidas de atuar no processo de
fiscalização
3. Jurisdição administrativa
4. Competência para processar e julgar a infração
5. Situações em que os atos serão considerados nulos
6. Atos passíveis de retificação
7. Prescrição da punibilidade
1. Introdução
a) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b) tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado;
d) tenha participado do órgão deliberativo de 1a
instância, quando do julgamento de 2a instância.
Nota-se que os impedimentos referidos se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido
pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau consanguíneo ou afim.
Na edição anterior, tendo como base a Resolução
2.1 Particularidades do impedimento
CFC no 1.309/2010 (que aprovou o regulamento de
Procedimentos Processuais dos ConseAquele que incorrer em impedimento
lhos de Contabilidade), discorremos
deve comunicar o fato à autoridade
São passíveis de
sobre os direitos e deveres dos
competente, abstendo-se de atuar
retificação os atos praticados
interessados e do autuado nos
no processo.
com vícios sanáveis decorrentes
processos, formalidades do prode omissão ou incorreção, desde
cesso, intimação, contagem de
A omissão do dever de
que sejam preservados o interesse
prazo e levantamento de provas.
comunicar o impedimento torna
público e o direito do interessado
anuláveis todos os atos procesou autuado
Nesta oportunidade, discorsuais nos quais tenha atuado o
remos sobre as pessoas impedidas
impedido.
de atuar no processo de fiscalização,
jurisdição administrativa, competência para
2.2 Relação de amizade ou inimizade com o
processar e julgar a infração, entre outros temas.
interessado ou autuado
Notas
(1) O referido regulamento está em vigor desde 1o.01.2011, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em andamento a partir da
referida data.
(2) Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da eficiência.
2. Pessoas impedidas de atuar no processo
de fiscalização
Pode ser arguida a suspeição daquele que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado.
A arguição referida deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário.
Notas
(1) Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros
do Plenário, inclusive dos suplentes, caberá ao CFC o julgamento dos processos.
É impedido de atuar em processo de fiscalização
aquele que:
(2) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso ao CFC.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
TC 1
Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
3. Jurisdição administrativa
A jurisdição administrativa é exercida pelos conselheiros dos conselhos de contabilidade.
Os conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) exercem a jurisdição em todo o território do
Estado a que estiverem vinculados.
Já os Conselheiros do Conselho Federal (CFC) de
Contabilidade exercem a jurisdição em todo o Território
Nacional.
4. Competência para processar e julgar a
infração
Para processar e julgar a infração, é competente o
CRC do local de sua ocorrência.
Quando o CRC do local da infração não for o do registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes
normas:
a) o CRC do local da infração encaminhará cópia do
auto de infração ao CRC do registro definitivo do
autuado, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, à instrução e ao
julgamento do processo;
b) o CRC do registro definitivo deverá no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento da
cópia do auto de infração, atender às solicitações
do CRC do local da infração, fornecendo a este
todos os elementos de que dispuser;
c) compete ao CRC autuante executar a decisão e
remeter cópia desta ao CRC de origem para fins
de registro no assentamento cadastral do profissional.
4.1 Delegação de competência
Nota-se que a competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação admitidos.
O Conselho Regional de Contabilidade, por ato do
Plenário, devidamente homologado pelo CFC, poderá
delegar parte da sua competência fiscalizadora a outro
CRC quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Nota
O ato de delegação especificará as matérias e os
poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a
duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
As medidas adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e serão consideradas
editadas pelo delegado.
Notas
(1) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
(2) Inexistindo competência normativa específica, o processo de fiscalização
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
(3) Para processar e julgar infração cometida por conselheiro é competente o
Plenário do Conselho de Contabilidade do qual seja membro.
5. Situações em que os atos serão
considerados nulos
Os atos serão considerados nulos quando:
a) praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo;
b) as decisões forem proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do autuado; e
c) as decisões forem destituídas de fundamentação.
6. Atos passíveis de retificação
São passíveis de retificação os atos praticados com
vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção,
desde que sejam preservados o interesse público e o
direito do interessado ou autuado.
Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão
ao interesse público, a direito do interessado ou autuado,
nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser
convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade.
7. Prescrição da punibilidade
A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de
Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo
de fiscalização, prescreverá em 5 anos, contados da data
da ocorrência do fato.
Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos.
4.2 Características intrínsecas do ato de delegação e
revogação
O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
2 TC
A contagem do prazo prescricional será interrompida:
a) por conhecimento expresso do autuado ou pela
notificação válida feita diretamente a ele;
b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer
órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade.
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Temática Contábil e Balanços
A contagem do prazo prescricional será
reiniciada, por inteiro, a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória
recorrível.
Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de
ser intempestiva, a contagem de prazo será reiniciada no
1o dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para a sua apresentação.
Nota
Caso um processo fique paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado,
sem qualquer prejuízo ao autuado.
N
a Contabilização
Aplicações financeiras de renda variável
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Conceito
3. Classificação contábil
4.Contabilização
5.Exemplo
1. Introdução
No mercado financeiro e de capital são negociados
títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que podem
ser classificados em 2 segmentos:
a) mercado de renda fixa: compõe-se de ativos de
renda fixa cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa podem ser públicos
ou privados, conforme a condição da entidade ou
empresa que os emite; e
b) mercado de renda variável: compõe-se de ativos
de renda variável cuja remuneração ou retorno de
capital não pode ser dimensionado no momento
da aplicação.
Neste procedimento, abordaremos especificamente a
contabilização das aplicações financeiras no mercado de
renda variável.
2. Conceito
Renda variável é um termo genérico para denominar os
títulos cuja remuneração não é discriminada previamente,
como acontece com os de renda fixa. Dessa forma, podemos dizer que os títulos ou aplicações de renda variável são
aqueles em que a rentabilidade depende da oferta e da
procura e varia de acordo com as condições momentâneas
do mercado de capitais. Eles são negociados nas bolsas
de valores, incluindo as bolsas de mercadorias e de futuros.
3. Classificação contábil
As aplicações financeiras devem ser classificadas:
a) no Ativo Circulante:
a.1) entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado;
a.2) como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento
ocorrerá até o término do exercício social seguinte;
b) no Ativo Não Circulante, no subgrupo do Realizável a Longo Prazo, no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social
seguinte.
(Lei no 6.404/1976, art. 179, I e II)
4. Contabilização
Ao destinar recursos para uma aplicação de renda
variável, efetua-se o lançamento de transferência do montante aplicado a débito da conta de aplicação correspondente, de acordo com a expectativa de resgate, e a crédito
da conta Banco Conta Movimento que sofrer o respectivo
desembolso.
De acordo com o inciso I do art. 183 da Lei no
6.404/1976 (Lei das S/A), as aplicações em instrumentos
financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no Ativo Circulante ou no Realizável
a Longo Prazo, devem ser avaliadas:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para
venda; e
As ações, o ouro, as commodities e os fundos de
investimento aplicam recursos neste tipo de títulos, como
os fundos de ações, fundos multimercados com renda
variável, fundos setoriais etc.
Segundo o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (aprovado pela Resolução
CFC no 1.196/2009 - NBC TG 38, e pela Deliberação CVM no 604/2009),
ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles não derivativos,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
TC 3
Nota
Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
designados como disponíveis para venda, ou não são classificados
como:
a) empréstimos e contas a receber;
b) investimentos mantidos até o vencimento; ou
c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais
aplicações e dos direitos e títulos de crédito.
Todavia, nos termos dos arts. 13, I, e 35 da Lei no
9.249/1995, desde 1o. 01.1996, a despesa com a constituição dessa provisão é indedutível tanto para fins de
determinação do lucro real como da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
5. Exemplo
Suponhamos que determinada empresa faça uma
aplicação financeira em um fundo de investimento em
ações no valor de R$ 500.000,00. Assim, teríamos os
seguintes lançamentos:
1) Pela aplicação financeira em fundo de investimento
de renda variável
D - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável
(Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo)
C - Bancos Conta Movimento
(Ativo Circulante)
Admitamos aqui que, por ocasião do resgate, a
empresa obteve um ganho de R$ 17.500,00 na aplicação.
2) Pelo resgate da aplicação financeira admitindo-se o
ganho de R$ 17.500,00
R$ 514.875,00
D - IRRF a Recuperar
(Ativo Circulante)*
R$
R$ 500.000,00
C - Rendimentos de Aplicações
Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável
(Conta de Resultado)
R$ 17.500,00
(*) R$ 17.500,00 x 15% (veja Nota 1 ao subitem 5.1
seguir).
5.1 Resgate admitindo-se perda
Suponhamos agora que, em vez do ganho, a empresa
tenha apurado uma perda de R$ 40.000,00 na aplicação.
Assim, a contabilização seria feita da seguinte forma:
1) Pelo resgate da aplicação financeira admitindo-se a
perda de R$ 40.000,00
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou
Realizável a Longo Prazo)
R$ 460.000,00
D - Perdas em Aplicações Financeiras em Fundos
de Investimento de Renda Variável (Conta de
Resultado)
C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (Ativo Circulante ou
Realizável a Longo Prazo)
R$ 40.000,00
Notas
R$ 500.000,00
D - Bancos Conta Movimento
(Ativo Circulante)
C - Aplicações Financeiras em
Fundos de Investimento de
Renda Variável
(Ativo Circulante ou Realizável
a Longo Prazo)
2.625,00
(1) De acordo com a Lei no 11.033/2004, art. 1o, § 3o, I, os rendimentos decorrentes de aplicações em fundos e clubes de investimento em ações são tributados
exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%.
(2) O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional,
o imposto retido na fonte será definitivo (Instrução Normativa RFB no 1.022/2010,
art. 55, I e II).
(3) As perdas decorrentes dessas operações somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa
mesma natureza. As perdas não deduzidas em determinado período de apuração
poderão sê-lo nos períodos subsequentes (Instrução Normativa RFB no 1.022/2001,
art. 55, §§ 7o e 8o).
N
a Contabilidade Internacional
Ações em tesouraria
1. Introdução
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Reservas utilizáveis
3. Contabilização da aquisição de ações próprias
4. Contabilização da alienação das ações em tesouraria
5. Venda com prejuízo
6. Aspectos fiscais
Uma companhia não pode, como regra geral,
negociar com suas próprias ações, a não ser nos casos
em que a Lei das S/A explicitamente o permita (Lei no
6.404/1976, art. 30): nas operações de resgate, reembolso
ou amortização dessas ações, nos recebimentos por
doação, nas reduções do capital e, finalmente, quando
4 TC
Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB
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Temática Contábil e Balanços
a empresa possui saldos de reservas em seu Patrimônio
Líquido suficientes para suportar essas aquisições.
3. Contabilização da aquisição de ações
próprias
Essa última exceção é, na verdade, bem abrangente,
pois permite à companhia adquirir suas próprias ações
para futuro cancelamento ou mesmo para mantê-las em
tesouraria e posteriormente aliená-las.
A companhia, quando adquire ações próprias, não
pode mantê-las no seu Ativo Circulante, mesmo que
tenham grandes chances de negociação em mercado,
haja vista que tais ações representam direitos contra seu
próprio Patrimônio Líquido. Essa aquisição corresponde a
uma devolução de capital aos acionistas e assim deve ser
tratada, como redução do Patrimônio Líquido.
Na realidade, essa exceção acaba permitindo às
companhias, desde que tenham reservas suficientes,
negociar com suas próprias ações; contudo, no caso
das companhias abertas, há de se respeitar as normas
editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2. Reservas utilizáveis
Para que uma empresa possa adquirir ações próprias
para simples manutenção em tesouraria ou futuro
cancelamento, é necessário que possua reservas com
valores suficientes para suportar o montante pago por essa
aquisição. Todavia, não deve ser considerada a reserva
legal (as reservas de reavaliação e de correção monetária
do capital integralizado, enquanto existiam, também não
podiam ser consideradas para esse fim).
No caso da reserva legal, a proibição é expressa por
lei e, no caso das outras reservas, a vedação se dá pela
natureza que possuem.
As reservas de reavaliação não podiam ter outra
destinação a não ser sua transformação em lucros
acumulados (ou em resultado do exercício), já que eram
valores incrementados no Patrimônio Líquido por avaliação
a preços de mercado; eram valores que ainda não tinham
sido realizados.
Nota
Com a alteração da Lei das S/A pela Lei no 11.638/2007, desde 1o.01.2008 a
conta de reservas de reavaliação deixou de existir. Assim, de acordo com o art. 6o
da Lei no 11.638/2007, os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser
mantidos até a sua efetiva realização ou deveriam ter sido estornados até 31.12.2008.
A reserva de correção monetária do capital (que não
deve mais constar nos balanços, já que a última correção
foi em 31.12.1995 e as companhias eram obrigadas a
incorporar a respectiva reserva no capital, por deliberação
da Assembleia-Geral Ordinária - AGO - que aprovasse o
balanço) fazia parte, de fato, do próprio capital e só podia
ser acrescentada a ele, haja vista a proibição de seu uso
para compensar prejuízos acumulados.
Logo, podem ser utilizadas todas as reservas de capital
(exceto a de correção monetária do capital realizado) e
todas as reservas de lucro (exceto a reserva legal).
Por isso, no plano de contas deve haver uma conta
com o título “Ações em Tesouraria”, ou outro semelhante,
dentro do Patrimônio Líquido, que funcione como conta
retificadora.
A aquisição de ações de emissão da própria entidade
e sua alienação também são consideradas transações
de capital da entidade com seus sócios e igualmente não
devem afetar o resultado desta. Os custos de transação
incorridos na aquisição de ações de emissão da própria
entidade devem ser tratados como acréscimo ao
respectivo custo de aquisição.
(Resolução CFC no 1.313/2010 - NBC TG 08 - Custos de Transação
e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, itens 8 e 9)
3.1 Exemplo
Suponhamos que uma determinada companhia viesse
a adquirir 100 mil ações próprias por R$ 0,50 cada uma.
Nesse caso, tal operação poderia ser assim contabilizada:
D - Ações em Tesouraria
(Conta Redutora do Patrimônio Líquido)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento
(Ativo Circulante)
R$ 50.000,00
Continuando com o exemplo, consideremos, ainda,
que a mencionada entidade possuísse reservas estatutárias
com saldo de R$ 1.000.000,00, hipótese em que deveria
fazer figurar seu Patrimônio Líquido da seguinte forma:
Reservas Estatutárias
R$ 1.000.000,00
Ações em Tesouraria
(R$
50.000,00)
R$
950.000,00
Esse destaque, como retificação do Patrimônio
Líquido, é obrigatório por força da Lei no 6.404/1976, art.
182, § 5o, que assim dispõe:
Art.182
[...]
Lembre-se, todavia, que no caso de aquisição
por resgate, reembolso ou amortização, nas hipóteses
previstas em lei, não há obrigatoriedade de existirem
reservas com saldos suficientes.
§ 5o As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço
como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a
origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
TC 5
Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
Note-se que o valor do lançamento corresponde
àquele pago pelas ações, não importando seus valores
nominal, patrimonial ou de cotação no mercado.
4. Contabilização da alienação das ações em
tesouraria
Se a empresa alienar suas próprias ações, talvez o
faça com lucro (se as vender por valor superior ao custo de
aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e a
aquisição tiver ocorrido anteriormente a essa data). Como
proceder nesse caso? Deve esse lucro integrar o resultado
do exercício?
Não, esse lucro deve integrar as reservas de capital,
com um título específico, por exemplo: “Reserva de Ágio
na Alienação de Ações Próprias”; afinal, essa venda
corresponde a uma integralização de capital com ágio.
Os custos de transação incorridos na alienação de
ações em tesouraria devem ser tratados como redução
do lucro ou acréscimo do prejuízo dessa transação,
resultados esses contabilizados diretamente no Patrimônio
Líquido, na conta que houver sido utilizada como suporte
à aquisição de tais ações, não afetando o resultado da
entidade.
(Resolução CFC no 1.313/2010 - NBC TG 08 - Custos de
Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários,
item 10)
4.1 Exemplo
Dando sequência ao exemplo desenvolvido no
subtópico 3.1, consideremos que a companhia vendesse
a metade das ações em tesouraria por R$ 30.000,00.
Neste caso, teríamos o seguinte lançamento contábil:
D - Caixa ou Bancos conta Movimento
(Ativo Circulante)
C - Ações em Tesouraria
(Conta Redutora do Patrimônio
Líquido)
C - Reserva de Ágio na Alienação
de Ações Próprias
(Patrimônio Líquido)
Em nosso exemplo, levamos em conta que as ações
próprias adquiridas foram compradas com recursos
constantes das reservas estatutárias.
Dessa forma, se vendermos o outro lote com prejuízo,
teremos de, primeiramente, consumir o saldo da reserva
de capital criada com o lucro da negociação anterior.
Se o prejuízo for superior a esse saldo, a diferença
será jogada contra as reservas estatutárias.
Exatamente para o caso de esses prejuízos
acontecerem, a legislação exige que a companhia (por
deliberação própria) só possa negociar com suas ações
se tiver reservas com saldos suficientes.
5.1 Exemplo
Ainda com base no exemplo desenvolvido no subitem
3.1, consideremos, agora, que a metade restante das
ações venha a ser vendida por apenas R$ 15.000,00.
Nesse caso, teríamos o seguinte lançamento contábil:
D - Caixa
(Ativo Circulante)
R$ 15.000,00
D - Reserva de Ágio na Alienação
de Ações Próprias
(Patrimônio Líquido)
R$ 5.000,00
D - Reservas Estatutárias
(Patrimônio Líquido)
R$ 5.000,00
C - Ações em Tesouraria
(Conta Redutora do Patrimônio
Líquido)
R$ 25.000,00
* 50.000 ações x R$ 0,50 (custo de aquisição) = R$
25.000,00.
R$ 30.000,00
6. Aspectos fiscais
R$ 25.000,00*
R$
5.000,00
* 50.000 ações x R$ 0,50 (custo de aquisição) = R$
25.000,00
5. Venda com prejuízo
Suponhamos que a outra metade seja vendida com
prejuízo. Este poderá integrar o resultado do exercício?
Também não. Primeiramente deveremos baixá-lo
contra a conta de ágio criada com os resultados positivos
6 TC
em vendas anteriores. Se essa conta não existir ou se
seu saldo não for suficiente, o valor adicional do prejuízo
deverá ser contabilizado contra as reservas que originaram
recursos para a aquisição das ações.
Em caso de venda das ações em tesouraria com lucro
(contabilizado diretamente a crédito da conta de reserva
de capital - Reserva de Ágio na Alienação de Ações
Próprias, conforme exemplo disposto no subitem 4.1), este
não sofrerá tributação pelo Imposto de Renda, de acordo
com o Decreto-lei no 1.598/1977, art. 38, incorporado ao
RIR/1999, art. 442.
Do mesmo modo, segundo o referido Decreto, em
caso de venda com prejuízo, este não será dedutível para
fins do Imposto de Renda, mesmo que, erroneamente,
seja debitado do resultado.
◙
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