análise do estatuto da igualdade radical, à luz do princípio da

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Uni-ANHANGUERA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS
CURSO DE DIREITO
ANÁLISE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
KARINE MOTA CIRINO
GOIÂNIA
Junho/2015
KARINE MOTA CIRINO
ANÁLISE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Centro Universitário de Goiás UniANHANGUERA sob orientação da Prof.
Cassira Lourdes de Alcântara Dias Ramos
Jubé, como requisito parcial para obtenção do
bacharelado em Direito
Goiânia
Junho/2015
TERMO DE APROVAÇÃO
KARINE MOTA CIRINO
O poder de intervenção do Estado no âmbito das liberdades individuais Trabalho de
Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora como requisito parcial para obtenção
do Bacharelado em Direito do Centro Universitário de Goiás - Uni-ANHANGÜERA,
defendido e aprovado em _____ de____ de _______ pela banca examinadora constituída por:
___________________________________
Prof. Cassira Lourdes de Alcântara Dias Ramos Jubé
(Orientadora)
_________________________________
Ana Cristyna Macedo
RESUMO
A lei 12.288/10 que instituiu no Brasil o Estatuto da Igualdade Racial é um importante
documento, com a capacidade de dar mais segurança jurídica à população negra. No intuito de
efetivar o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, o
Estatuto se torna um marco para os afrodescendentes brasileiros e o resultado de suas
laboriosas lutas. Destaca-se que, ainda nos dias atuais os negros são vítimas de práticas
discriminatórias, contudo, na expectativa de verem seus direitos fundamentais e sociais
respeitados as combatem e utilizam o Estatuto, esse importante instrumento jurídico e social,
para reivindicarem suas participações de forma real na vida política, econômica, social e
cultural do país. Tem-se, dessa forma, que as ações afirmativas são as medidas adotadas pelo
Estado e pelas iniciativas privadas a fim de compensar esse povo já tão subjugado. A inclusão
dos afrodescendentes será efetiva a partir do momento que seus direitos à saúde de qualidade,
acesso à moradia, educação adequada, trabalho digno entre outros direitos básicos forem
devidamente concretizados.
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Igualdade Racial. Igualdade de oportunidade.
Discriminação. Ações afirmativas. Princípio da igualdade.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
04
1.DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
06
1.1 Aspectos históricos e as gerações de direitos
06
1.2 Princípios
10
1.2.1 Princípio da Dignidade Humana
10
1.2.2 Princípio da Igualdade
12
1.2.2.1 Conceito e fundamento
12
1.2.2.2 Tratados internacionais e o princípio da igualdade
14
2. IGUALDADE RACIAL
16
2.1 Conceito de igualdade racial
16
2.2.1 igualdade formal
17
2.2.2 igualdade material
18
2.2 Abordagem histórica da descriminação racial
19
3. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
24
3.1 Criação e consolidação do Estatuto da Igualdade Racial
24
3.2 A igualdade de oportunidades e o Estatuto da Igualdade Racial
26
3.3 As ações afirmativas do Estatuto e a igualdade de oportunidades
28
CONCLUSÃO
38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
40
4
INTRODUÇÃO
Ao longo da história e ainda nos dias atuais as pessoas negras sofrem com a
discriminação racial no Brasil. A maioria dos afrodescendentes brasileiros tem seus direitos
desrespeitados todos os dias, envolvendo diversas situações do cotidiano. A criação do
Estatuto da Igualdade Racial, no entanto, surge como um conjunto de prerrogativas, que
asseguram aos negros direitos fundamentais e o cumprimento deles, a partir da criação de
igualdade de oportunidades, em consonância ao princípio da igualdade, previsto na
Constituição Federal de 1988.
A condição de subalternidade, marginalização e subjugação da população negra no
período do Brasil Colônia era fruto de uma sociedade alicerçada na exploração do trabalho
escravo. Após abolição da escravatura, os negros não foram recepcionados por uma sociedade
equânime e justa, pelo contrário, continuaram inferiorizados e segregados e por não
possuírem qualificação profissional ou prestígio social ficaram adstritos a trabalhos que
utilizavam a força braçal, vivendo os reflexos negativos de uma sociedade recém liberta da
escravidão.
Atualmente a raça negra ainda se encontra em posição desprivilegiada, sendo vítima
de ações discriminatórias. Dessa forma, a criação do Estatuto da Igualdade Racial é um
instrumento jurídico e social necessário para assegurar aos negros igualdade de oportunidades
que visem combater práticas racistas, bem como lhes assegurar direitos e garantias
fundamentais e sociais.
Faz-se importante a análise do Estatuto da Igualdade Racial à luz do Princípio da
Igualdade, a fim de que as disposições contidas na própria Constituição Federal sejam
respeitadas e a raça negra tenha seus direitos devidamente reconhecidos.
O presente estudo analisará a igualdade de oportunidade assegurada pelo Estatuto da
Igualdade Racial tendo em vista o princípio da igualdade. A nossa hipótese neste trabalho
assevera a necessidade da população negra participar em igualdade de condições nos âmbitos
5
econômico, social, cultural do país, bem como no cenário político. Percebe-se ser
indispensável à inclusão dos negros por meio de instituição de ações afirmativas.
Entende-se, portanto, que as implantação de ações afirmativas pelo Estado, pelos entes
a ele vinculados, bem como pelas iniciativas privadas, voltadas às pessoas negras são
primordiais, pois através delas tende-se a corrigir distorções criadas no passado e cujos efeitos
de alguma forma se sustentam no presente.
Tem-se, ainda, que a finalidade das ações afirmativas, contempladas pela Constituição
Federal de 1988, é compensar a raça negra brasileira que se encontra em condição de
desvantagem em relação aos brancos na área econômica, educacional, política e sociocultural
do país. Dessa forma, a partir do momento que houver a superação das desigualdades étnicas,
provocadas, principalmente, pelas práticas discriminatórias a população negra conseguirá
exercer com plenitude seus direitos.
6
I DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.1 Aspectos históricos e as gerações de direitos
Para tratar de direitos e garantias fundamentais e suas gerações é necessário
compreender como se deu sua evolução. Os direitos do homem, aqueles ligados à dignidade
da pessoa humana, são intrínsecos a todo e qualquer indivíduo, são a base de estudo dos
direitos fundamentais. De alguma maneira, em maior ou menor grau, os ideais de igualdade,
solidariedade, liberdade e justiça sempre estiveram presentes nas sociedades humanas,
norteando as relações humanas, e dando início ao chamado direitos do homem
(MARMELSTEIN, p. 30, 2008).
Ao abordar tais aspectos históricos, é preciso estar ciente que a civilização ocidental é
o foco em estudo. Logo, as sociedades de ascendência europeia, bem como as influenciadas
culturalmente por ela serão cronologicamente analisadas.
A evolução histórica dos direitos fundamentais do homem tem início com o Código de
Hamurabi, publicado por volta de 1800 a.C, tido como a fonte mais antiga do direito, pregava
a lei de talião “olho por olho, dente por dente”. No entanto, também introduziu na sociedade
da época noções humanitárias como “evitar a opressão dos fracos” e “propiciar o bem-estar
do povo”. Tais premissas são bastante próximas à noção de direitos do homem.
Ao longo da história o surgimento de diversas religiões monoteístas, entre elas o
Cristianismo, contribuiu no aprimoramento do conceito em estudo e, consequentemente no da
dignidade da pessoa humana, uma vez que a maioria delas determinava o respeito ao
semelhante, o culto à paz, a compaixão e a fraternidade.
Ao retornar para o direito, tem-se que no ano de 1215, o Rei João Sem-Terra da
Inglaterra, assinou um documento conhecido com Magna Carta, imposta pelos barões e
comerciantes, que limitava o poder do monarca nos interesses econômicos e religiosos
(SARLET, 2007, p.43).
7
Sobre o tema Comparato (2007, p. 80) comenta:
Assim, se a Magna Carta, contribuiu num primeiro momento, para reforçar o regime
feudal, ela já trazia em si o germe de sua definitiva destruição, a longo prazo. O
sentido inovador do documento consistiu, justamente, no fato de a declaração régia
reconhecer que os direitos próprios dos dois estamentos livres –a nobreza e o cleroexistiam independentemente do consentimento do monarca, e não podiam, por
conseguinte, ser modificados por ele. Aí está a pedra angular para a construção da
democracia moderna: o poder dos governantes passa a ser limitado, não apenas por
normas superiores, fundadas no costume e na religião, mas também por direitos
subjetivos dos governados.
Canotilho (1995) ao se referir sobre o art. 39 do documento registra:
Embora assegurasse apenas direitos a determinada classe social, as dos barões
feudais, a Magna Carta “fornecia já ‘aberturas’ para a transformação dos direitos
corporativos em direitos humanos.
É certo que a Magna Carta privilegiava apenas a classe do clero e da nobreza, contudo,
é através dela que nascem direitos até então negados aos homens, como o princípio do devido
processo jurídico (due processo of law) e que os homens livres deveriam ser julgados por seus
pares e de acordo com a lei da terra. Já em 1679 foi instituído na Inglaterra a Lei do Habeas
Corpus, como mandado judicial a fim de evitar prisões arbitrárias, teve como denominação
oficial “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das prisões
ultramar”.
Segundo Comparato (2007, p.89):
A importância histórica do habeas-corpus tal como regulado pela lei inglesa de
1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade
de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas
posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais.
Outro importante documento surgido também na Inglaterra, no ano de 1689, foi a
Declaração de Direitos (Bill of Rights). Adveio numa época em que o Parlamento firmava a
sua supremacia, o rei Guilherme III e a rainha Maria II, aceitaram a Declaração de Direitos e
se submeteram à autoridade do Parlamento.
A respeito do tema Moraes (2010, p.8) acrescenta:
Significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo dentre outras
regulamentações: fortalecimento ao princípio da legalidade, ao impedir que o rei
pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento;
criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento;
imunidades parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis; convocação
frequente do Parlamento.
O Bill of Rights de 1689, reconheceu alguns dos direitos ao indivíduo, como o direito
8
de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade privada. Apesar de terem sido
consagrados em outros documentos, esses direitos eram constantemente violados pelo poder
real e foram recordados na esperança de que desta vez fossem respeitados (ARAGÃO, 2001,
p. 32).
Em 1776, as treze colônias britânicas da América do Norte declararam sua
independência. A alta carga tributária imposta pela coroa inglesa, o fato da sociedade
americana não ter reproduzido o modelo estamental admitido na Europa e a adoção de um
regras de cidadania mais igualitária, com “a defesa das liberdades individuais e a submissão
dos poderes governamentais ao consentimento popular” foram fatores essenciais para a
Declaração de Independência. Esse importante documento reconheceu a existência de direitos
próprios de cada ser humano, levando-se em conta a soberania popular e independentemente
das diferenças de posição social, raça, cultura, religião ou sexo (COMPARATO, 2007).
A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia proclamada em 1776, preceitua
em seus dois primeiros artigos:
Art. 1º Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos
certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem
despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os
meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a
segurança.
Art. 2º Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os
magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em
qualquer tempo.
Esse documento incorpora na sociedade daquela época noções de garantias
individuais, como direito à vida e à liberdade; a predominância da soberania popular nas
decisões políticas e a igualdade dos cidadãos perante a lei, também expressa, de forma clara,
os fundamentos de um estado democrático, que influenciará todas as grandes declarações de
direitos do futuro.
De volta ao Continente Europeu, em 1789 ocorreu a Revolução Francesa. O alto nível
de insatisfação popular, num contexto de grande injustiça social fez com que o Terceiro
Estado, composto pelos burgueses, trabalhadores urbanos e camponeses se revoltasse contra o
Governo Absolutista do Monarca Luis XVI. Os ideais revolucionários de “Liberdade,
Igualdade e Fraternidade”, foram fortemente reivindicados e defendidos pelos franceses, que
queriam maior participação nas decisões políticas do país, a igualdade de direitos e bem estar
de todos. É nesse cenário que nasce a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789), que resguardava prerrogativas tanto ao povo franceses, em caráter nacional, quanto ao
9
restante do homens, independente de nacionalidade, em caráter universal (COMPARATO,
2007).
A Revolução Francesa influenciou outras nações como o México em 1917 e a
Alemanha em 1919 a se libertarem das amarras de seus antigos regimes e estabeleceram suas
constituições, com maiores direitos e garantias aos homens. Assim como inspirou a criação da
Convenção de Genebra sobre a Escravatura em 1926 e A Convenção Relativa ao Tratamento
de Prisioneiro de Guerra, também em Genebra, em 1929.
Entre os anos de 1939 a 1945 ocorreu a Segunda Guerra Mundial e logo após o seu
fim os países compreenderam que a arsenal bélico existente e utilizado no conflito era capaz
de destruir a humanidade. Seria necessário a colaboração de todos os povos para que as
relações internacionais fossem reorganizadas com base no respeito obrigatório à dignidade da
pessoa humana. Nesse cenário pós-guerra nasce a Organização das Nações Unidas (ONU),
que através de sua Comissão de Direitos Humanos concluiu em 18 de junho de 1948 a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral em 10 de
dezembro do mesmo ano. Essa declaração se sustenta na tríade “igualdade, liberdade e
fraternidade” que busca institucionalizar garantias individuais (direitos civis e políticos) e
sociais (econômicos e culturais) e defende o estado democrático de direito como sendo único
compatível com o pleno respeito aos Direitos Humanos. (COMPARATO, 2007).
Após compreender o desenvolvimento histórico dos direitos e garantias fundamentais,
passa-se ao estudo da teoria das gerações dos direitos, elaborada pelo tcheco-francês Karel
Vasak, que foi o primeiro a dividir os direitos humanos em gerações.
A primeira geração é caracterizada por se fundamentar no direito à liberdade, são os
direitos civis e políticos, tendo como momento histórico a já mencionada Revolução
Francesa, em que o povo lutava por um regime de governo menos autoritário e
intervencionista e que houvesse maior respeito, por parte do Estado, às liberdades individuais.
Esperava-se, assim, uma atitude negativa do poder público, no sentido de não determinar qual
seria a religião a ser seguida ou a forma de governo adotada.
A segunda geração é a dos direitos econômicos, sociais e culturais, marcados pelo
busca do direito à igualdade. Inspira-se na Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra no final
do século XIX, bem como nas ideias marxistas.
Cumpre destacar o que comenta Marmelsteim, (2008, p. 51):
Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a
limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos.
Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem
10
diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar
aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como
pressuposto do próprio exercício de liberdade. Nessa acepção, os direitos
fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta
capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe condições
básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.
Conclui-se que nessa dimensão, buscou-se do Estado uma ação positiva, de que ele
agisse de maneira a satisfazer as necessidades da coletividade, no tocante a melhores
condições de vida, trabalho, habitação, saúde, educação e lazer.
A terceira geração é a dos direitos de solidariedade e tem como fundamento a
fraternidade. Sobre essa dimensão de direito Sarlet (2007, p.52) comenta:
A terceira geração é a dos direitos de solidariedade e tem como fundamento a
fraternidade. Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados
de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de
se desprenderem, em princípio, da figura do home-indivíduo como seu titular,
destinando-se a proteção de grupos humanos, família, povo, nação e, caracterizandose, consequentemente como direitos de titularidade coletiva ou difusa.
Tem-se, dessa forma, que essa geração teve uma implicação universal, havendo um
empenho e reponsabilidade de todos os países para que ocorresse o seu cumprimento.
Há, ainda, os direitos de quarta geração, que são consequência do grande avanço
tecnológico ocorrido na humanidade nas últimas décadas. Corresponde à fase de globalização
dos direitos fundamentais e de sua consequente institucionalização.
1.2 Princípios
No âmbito da ciência jurídica, entende-se que os princípios são mandamentos
nucleares do Direito e o alicerce do sistema jurídico-normativo. São considerados também,
como preceitos fundamentais, objetivando a aplicação coerente das normas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade serão a base de
estudo dos próximos itens, estão previstos constitucionalmente e asseguram a melhor
aplicação do direito em casos concretos, com vistas a melhor qualidade de vida do indivíduo e
da coletividade.
1.2.1 Princípio da Dignidade Humana
Verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana está intimamente
relacionado à existência do estado democrático de direito, guardião dos direitos e garantias
11
fundamentais. A dignidade humana institui que cada indivíduo pelo fato de pertencer ao
gênero humano, é depositário de dignidade. Por ser um atributo inerente a todos os seres
humanos deve ser tratado com respeito, tanto pelo Estado, quanto pela comunidade em que
está inserido. Atualmente, utiliza-se de forma habitual as expressões “fundamento basilar do
direito”, “princípio essencial da ordem jurídica” ou ainda “direito inalienável do ser humano”,
entre outras, para fazer referência a este princípio (PEDUZZI, 2009).
A respeito do assunto Sarlet (2007, p. 62) faz o seguinte comentário:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada
ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do
Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais humanos.
Ao formular seu próprio conceito sobre a dignidade da pessoa humana Flader Martins
(2011, p. 120) apontou:
Em síntese, temos que a dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada
pessoa humana que a faz destinatária do respeito e proteção do Estado, quanto das
demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações
desumanas ou degradantes, como também garantindo-lhe direito de acesso às
condições existentes mínimas. Mas, por outro lado, a dignidade implica considerar
que a pessoa humana é chamada s ser responsável não somente por seu próprio
destino, mas também pelos das demais pessoas humanas, sublinhando-se, assim, a
fato de que todos possuem deveres para com a sua comunidade.
A Constituição Federal de 1988 é a primeira a instituir o princípio da dignidade da
pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, prevendo em seu art. 1º,
III, o seguinte: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: a dignidade da pessoa humana. Tem-se com isso que tal princípio impera
em todo o ordenamento jurídico, está em todas as esferas de poder, influenciando as
atividades legislativa, executiva e judiciária e permeia todas as relações humanas.
Importante considerar que, um indivíduo terá sua dignidade garantida de forma plena
se os pressupostos de liberdade e igualdade também estiverem presentes. A liberdade deve ser
compreendida como sendo aquela que permite à pessoa escolher, sem interferência do Estado
ou de particulares e com um mínimo de respeito, seus credos, opinião política ou orientação
sexual. A igualdade, por sua vez, prevê a necessidade de todos serem trados iguais perante a
lei, visando eliminar e impedir qualquer forma de discriminação (MORAES, 2011, p.18).
12
1.2.2 Princípio da Igualdade
1.2.2.1 Conceito e Fundamento
O fundamento do princípio da igualdade na legislação brasileira está elencado no art.
5º da Constituição Federal de 1988, o qual prevê:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada, nos termos seguintes:
[...];
Contata-se que esse princípio é tratado de maneira especial no texto constitucional,
sendo inclusive mencionado no Preâmbulo da Constituição, quando da elaboração de normas
infraconstitucionais a observância dele é medida imprescindível.
Entende-se que o princípio da igualdade tenta vedar diferenciações arbitrárias e
discriminações absurdas que constantemente acontecem na sociedade. O ordenamento
jurídico vigente no Brasil estabelece que todos os cidadãos devem ser tratados de forma
idêntica, ressalvando a determinação de tratamento desigual aos desiguais, na medida em que
se desigualam. Tal medida é admitida por ser característica fundamental da Justiça, por estar
servindo a uma finalidade proposta pelo Estado e por estar amparada por lei (MORAES,
2011, p.35).
Ao tratar da igualdade José Lázaro Carneiro Rios (2014) comenta:
diz-se que o princípio da igualdade de direitos tem como escopo a idéia [sic] de que
todas as pessoas possuem direito de tratamento idêntico pela lei. Entretanto, não será
jure et jure, pois comporta temperamento em sua interpretação, ao admitirem-se
diferenciações. O que se veda, em verdade, são discriminações arbitrárias e sem
razão plausível, pois no conceito de justiça inclui-se o tratamento desigual na
medida dessas desigualdades.
A Constituição vislumbra algumas situações que garantem a igualdade entre os
indivíduos. É vedado a distinção entre homens e mulheres, assim a despeito das diferenças
naturais, físicas ou biológicas fica categoricamente vedado qualquer tratamento desigual entre
homem e mulher quando a situação fática for concernente a ambos os sexos. Como exemplo a
Constituição de 1988 garantiu à mulher o direito de voto, o que era proibido até a terceira
década do séc. XX. Ainda, a igualdade aqui tratada tem seus reflexos nas relações maritais
quando a CF/88 postula no art. 226, § 5° que “os direitos e deveres referentes à sociedade
13
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Tem-se também a igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual. Nesse ponto a
Carta Magna encontrou dificuldade para encontrar uma expressão que proibisse a
discriminação aos homossexuais. José Afonso da Silva (2007, p. 227) comenta:
A questão mais debatida feriu-se em relação às discriminações dos homossexuais.
Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas não se encontrou
uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações
inconvenientes. Uma delas fora conceder igualdade, sem discriminação de
orientação sexual, reconhecendo, assim, na verdade, não apenas a igualdade, mas
igualmente a liberdade de as pessoas de ambos os sexos adotarem a orientação
sexual que quisessem. Teve-se receio de que essa expressão albergasse deformações
prejudiciais a terceiros. Daí optar-se por vedar distinções de qualquer natureza e
qualquer forma de discriminação
Fica vedado discriminações em razão de credo religioso, convicções filosóficas ou
políticas. A Constituição seu art. 5°, inciso VI, assegura que “é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, bem como no inciso VIII,
do mesmo artigo, estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Diante disso, é evidente que todos os indivíduos têm a liberdade de escolher suas crenças
religiosos e não podem sofrer discriminações, em função de seus convencimentos filosóficos
ou políticos.
A idade, também não pode ser fator de distinção. Quando se trata de relações de
emprego, pessoas idosas, frequentemente têm mais dificuldade para conseguirem espaço no
mercado de trabalho. No entanto, a Constituição federal veda esse tipo de prática, quando
preceitua em seu art. 7º, inciso XXX, a “proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Em relação à igualdade tributária, a Constituição estabelece que a contribuição será
equivalente à capacidade econômica de cada indivíduo. Dessa forma, entende-se que as taxas
e impostos serão cobrados de forma proporcional ao salário de cada um, estando em total
conformidade com o princípio da igualdade.
Quando se trata de origem, cor e raça, o princípio da igualdade é amplamente
destacado. A discriminação devido a tais fatores e é comum, especialmente quando se tratar
de raça. É assim que a Constituição propõe tratamento igual a todas as pessoas, vedando tais
práticas e autorizando a punição penal aos agressores.
14
1.2.2.2 Tratados internacionais e o princípio da igualdade
A Carta das Nações Unidas, resultado da Conferência de Organização Internacional
das Nações Unidas é um documento criado após a Segunda Guerra Mundial e tem como
objetivo, a partir da assinatura dos países membros, estabelecer a harmonia entre os povos,
bem como sua autodeterminação. O princípio da igualdade inserido na Carta, propõe que
homens e mulheres sejam tratados de forma igual e que haja direito de igualdade entre os
países.
A Carta das Nações Unidas tem por objetivo continuar acreditando nos direitos
humanos, bem como na dignidade da pessoa humana. A mesma tem, ainda, como meta a
igualdade entre homens e mulheres e igualdade entre as nações. Tem-se, então, que em um
instável e complicado momento histórico da humanidade, as nações se reúnem para promover
a paz mundial, visando sempre direitos iguais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, surgiu depois tantas atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial. Os
princípios que regem esse documento advém dos ideais da Revolução Francesa, quais sejam:
liberdade, igualdade e fraternidade. É evidente, portanto, que a fim de assegurar a igualdade
de direitos entre os homens a Declaração proíbe a discriminação, por qualquer fator que seja.
Comparato (2007, p. 229) faz interessante comentário:
O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas
diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, é afirmado no
artigo II. A isonomia ou a igualdade perante a lei, proclamada no artigo VII, é mera
decorrência desse princípio. O pecado capital contra a dignidade humana consiste,
justamente, em considerar e tratar o outro – indivíduo, uma classe social, um povo –
como um ser inferior, sob pretexto da diferença de etnia, gênero, costumes ou
fortuna patrimonial.
Percebe-se que o documento em questão expressa a proibição de práticas
discriminatórias, independente das diferenças existentes entre homens e mulheres ou entre
países todos são iguais e merecedores de respeito.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos criado em 16 de dezembro de
1966 e do qual o Brasil é signatário é um importante documento que ratifica direitos previstos
em outros pactos e declarações. Ele assegura aos brasileiros, por exemplo, o direito de
receberem igualdade de tratamento, quando do cometimento de um crime. Ou ainda, prevê
que homens e mulheres possuem direitos iguais no exercício de cargo ou função pública.
15
Assim, vê-se que o princípio da igualdade foi uma das bases de fundamentação para a criação
desse pacto.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais criado na mesma
data que o anterior, já em seu preâmbulo, estabelece a necessidade de se garantir aos seres
humanos direitos iguais. O art. 3º determina que “Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os
direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.” Dessa forma, é
notório que esse documento demonstra que diante dos parâmetros econômicos, sócias e
culturais, homens e mulheres não devem ser tratados de maneira diferente.
Como exemplo tem-se as relações de emprego, em que homens e mulheres exercem a
mesma função, a remuneração deve ser igual para ambos. Destaca-se ainda, a igualdade de
oportunidade no ambiente laboral, ou seja, independente do sexo, estando em equivalência de
emprego ou função, todas as pessoas têm direito a pleitear promoções, bem como aprimorar
conhecimentos.
Por fim, há a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação
Racial, criado pela Organização das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965. Esse tratado
internacional figura-se como um dos mais importantes para o presente projeto, uma vez que,
objetiva-se analisar as igualdades de oportunidades garantidas as pessoas negras no cenário
brasileiro e essa convenção aborda justamente esse aspecto. O princípio da igualdade permeia
todo documento, se constituindo como sua mola mestra.
A própria Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos proclamam que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Logo, a discriminação direcionada às pessoas negras caracteriza-se como atitude atroz e
merecedora de repulsa pela sociedade. A convenção traz à baila a importância de se garantir
aos negros igualdade de oportunidades em todos os aspectos da vida, assim como, a proteção
legal à essa raça, quando da ocorrência de atitudes discriminatórias.
16
2 IGUALDADE RACIAL
2.1 Conceito de igualdade racial
Para conceituar igualdade racial, faz-se necessário compreender o significado de
igualdade e de raça separadamente. A igualdade pode ser entendida de três principais formas.
A primeira como sendo aquilo que tem a qualidade de igual, de semelhança; a segunda como
forma de equidade; e a terceira no sentido de regularidade.
Diante disso, o foco abordado irá se sustentar na igualdade enquanto agir com
equidade, que tem como palavras chaves para a sua compreensão a noção de justiça, de
equivalência e de isonomia. Entende-se, portanto, que ao se comportar de maneira justa,
diante das relações e com razoabilidade, visando o respeito aos direitos das pessoas e o
equilíbrio, está-se agindo de modo a efetivar a igualdade. Ainda, deve-se considerar que a não
imposição do que é verdade e certo para um indivíduo a outro, bem como os comportamentos
anti-discriminatórios são maneiras de se garantir a igualdade.
O conceito de raça pode ser compreendido como sendo o conjunto de indivíduos com
origem étnica, social ou linguística comum (COSTA JÚNIOR, 2003, p. 288). É, portanto,
equivocada a ideia de que uma raça possa ser superior a outra devido às suas características
peculiares. É notório que, por terem uma origem comum as pessoas de uma determinada raça
se identificam e acabam por se unir, a fim de atingirem um objetivo comum.
Na visão de FERREIRA (2010, p.363) informa que raça:
É o conjunto de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele,
conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são semelhantes e
se transferem, por hereditariedade, conquanto variem de pessoa para pessoa.
Também apresenta outros significados, entre os quais, o conjunto de indivíduos de
origem étnica, linguística ou social comum.
Pode-se concluir que, igualdade racial é o tratamento respeitoso e equivalente a todas
17
as pessoas consideradas da mesma raça. No caso da população negra a igualdade racial se
concretiza, na medida em que se age com justiça e com a finalidade de compensar essa raça
que por muitos anos se viu subjugada e tratada com indiferença.
2.2.1 Igualdade Formal
A igualdade formal abrange a igualdade na lei. Alcança, dessa forma, o legislador
quando no momento da formulação das legislações. Isso significa que é vedado a elaboração
de leis discriminatórias, que não sejam autorizadas pala Constituição Federal e que são
responsáveis pela rompimento da ordem isonômica (CUNHA JUNIOR, 2014, p.537).
Há também a igualdade perante a lei. Essa outra forma de igualdade formal indica que
deve haver a aplicação da lei, ainda que ocasione uma desigualdade e se dirige diretamente
aos aplicadores dela, isso quer dizer que no momento do emprego das normas aos casos
concretos, os magistrados, desembargadores e ministros tem o dever de tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam (CUNHA JUNIOR, 2014,
p. 537).
Diante dessa temática, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p121) fazem a
seguinte observação:
A igualdade na lei tem por destinatário precípuo o legislador, a quem é vedado
valer-se da lei para estabelecer tratamento discriminatório entre pessoas que
mereçam idêntico tratamento, enquanto a igualdade perante a lei dirige-se
principalmente aos intérpretes e aplicadores da lei, impedindo que ao concretizar o
comando jurídico, eles dispensem tratamento distinto a quem a lei considerou iguais.
A igualdade formal é considerada, ainda, como um regulador de diferenças, na medida
em que busca proporcionar através de leis o equilíbrio das relações humanas. Logo, é por
meio dela que se distingue quais são as desigualizações formais aceitáveis e desejáveis, das
que não são justas (NOVELINO, 2014, p.476).
José Afonso da Silva (2010, p. 212) assim proclama:
A igualdade perante a lei corresponde a obrigação de aplicar as normas jurídicas
gerais aos casos concretos, na conformidade como o que eles estabelecem, mesmo
se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza a isonomia puramente formal,
enquanto a igualdade na lei exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que
não sejam autorizadas pela própria constituição. Enfim, segundo a doutrina, a
igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as
normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria
uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como
àqueles que as aplicam aos casos concretos
18
É importante considerar que a Constituição Federal de 1988 autoriza a elaboração de
leis que concedem tratamento desigual a um determinado grupo de indivíduos para que os
mesmos atinjam a igualdade concreta, uma vez que a igualdade formal por si só não garante a
todos as mesmas oportunidades. Tal medida é necessária, porque no Brasil é notório que entre
as pessoas há diferença de renda, de classe social e educacional.
2.2.2 Igualdade Material
A igualdade material é a efetivação da igualdade formal, isso porque por meio daquela
as leis que estavam apenas no mundo das normas escritas se concretizam. A igualdade
material é a responsável por materializar as normas que antes estavam apenas no plano
formal, fazendo com que esta ocorra na prática. A igualdade racial introduz-se, portanto, no
rol de exemplos da igualdade material, conforme indica o art. 4º, VIII, da Constituição
Federal de 1988 (BULOS, 2014, p. 560).
Importante mencionar os esclarecimentos de Silva (2003, p.42) acerca desse tema:
Igualdade material não consiste em um tratamento sem distinção de todos em todas
as relações. Senão, só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da
igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem
encontrar regras iguais e, por isso não devem ser regulados desigualmente. A
questão decisiva da igualdade jurídica material é sempre aquela sobre os
característicos a serem considerados como essenciais, que fundamentam a igualdade
de vários fatos e, com isso, o mandamento do tratamento igual, ou seja, a proibição
de um tratamento desigual ou, convertendo em negativo: sobre os característicos que
devem ser considerados como não-essenciais e não devem ser feitos base de uma
diferenciação
Para haja uma corporificação da igualdade material, faz-se necessário observar o
princípio da efetividade dos direitos humanos. O mesmo esclarece que o poder público,
responsável por garantir o bem estar da coletividade, deve sempre buscar assegurar a
efetivação dos direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico (ALMEIDA,
APOLINÁRIO, 2009, p. 19).
É nessa linha de raciocínio que deve-se reivindicar a atuação do Estado no intuito de
promover ações que efetivem o pleno usufruto dos direitos formalmente previstos. O Estado
com o papel de garantir o bem estar social deve criar mecanismos de efetuação da igualdade,
saindo do campo abstrato, jurídico-formal, para o plano real e fático, atendendo a necessidade
das pessoas sujeitos de direito.
Além da garantia constitucional, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação Racial traz em seu art. 1º, §4º ser possível a adoção das “discriminações
19
positivas”, também conhecidas como ações afirmativas. Com o objetivo de remediar um
passado discriminatório, bem como acelerar o processo de igualdade substantiva (material),
essas ações buscam alcançar as minorias étnicas e raciais, outrora subjugadas, assegurando-as
a sua ascensão na sociedade (PIOVESAN, 2010, p. 198).
É certo que como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
elencados pelo constituinte originário é a redução das desigualdades sociais e regionais (art.
3º, III, CF). Por conseguinte, é dever do poder público extrair do texto constitucional essa
igualdade substantiva, materializando-a e viabilizando a equiparação entre os indivíduos
(NOVELINO, 2014, p. 485).
2.2 Abordagem histórica da discriminação racial
Ao longo da história, os negros no Brasil travaram uma árdua luta para que seus
direitos como cidadãos fossem respeitados. Percebe-se que a discriminação contra raça negra
ainda é realidade no país e que o seu combate é de extrema importância. Passa-se, pois, a
expor de forma cronológica a trajetória dessa discriminação.
Considera-se a escravidão como sendo uma das práticas mais antigas da humanidade e
serviu, frequentemente, como a força motora para a construção de vários impérios. As
Grandes Navegações, que marcaram a chegada dos europeus à América, especialmente, a dos
portugueses ao Brasil foram as grandes responsáveis pela comercialização de escravos
africanos, visto que não foi possível a escravização dos povos indígenas que já habitavam o
território (FONER, 1988, p. 10)
A Igreja Católica a fim de atender seus interesses e ao mesmo tempo os da Coroa
Portuguesa justificou a escravidão no Brasil colônia. A argumentação de validação dessa
prática utilizada pelo Clero baseava-se no paganismo do povo africano e na necessidade de
salvação da alma do negro. Já os portugueses auferiam lucros com impostos ao realizarem o
traslado de negros pelo Atlântico, conhecidos como navios negreiros (PARDO).
No início da era colonial os escravos africanos foram introduzidos nas lavouras
canavieiras da região Nordeste do território e depois utilizados nas Minas Gerais, na extração
de pedras preciosas e ouro. Já no século XIX, com o declino da produção de cana-de-açúcar,
os estados de São Paulo e Rio de Janeiro se destacaram no plantio e cultivo de café, fazendo
uso, também da mão-de-obra escrava para tanto (FERNANDES, 2012, p.35).
No ano de 1830, Brasil e Inglaterra firmaram um acordo para que o tráfico de negros
20
fosse extinto, já que tal prática era visto como ato de pirataria. O interesse econômico dos
britânicos em formar mais mercado consumidor pelo mundo foi o fator determinante para que
houvesse esse constrangimento e imposição ao governo brasileiro. Em 1831, em um novo
acordo entre os mencionados países essa conduta foi declarada como ilegal e proibida no
território. No entanto, a comercialização de negros africanos não deixou de existir e cada vez
mais escravos entravam ilegalmente no país (FONER, 1988, p.17).
Foi apenas em 1850 com a Lei Esébio de Querós, no governo de D. Pedro II que
declarou-se extinto o tráfico de escravos. Apesar de nesse momento histórico ter sido
crescente o pensamento abolicionista, o fim da escravidão não se concretizou perfeitamente.
Adveio ainda, em 1781, a Lei do Ventre Livre, preceituando que os filhos de escravos
nascidos a partir daquela data seriam livres, mas continuariam aos cuidados dos senhores até
que completassem 21 anos de idade. Já no ano de 1885, a fim de ceder um pouco mais às
reivindicações abolicionistas, o governou promulgou a Lei dos Sexagenários, que libertava os
escravos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, entretanto, poucos chegavam a essa idade e
os que a atingiam, para que conseguissem a liberdade deveriam pagar aos seus senhores. Por
fim, no dia 13 de maio de 1888, a Princesa Isabel, por pressões políticas internas e
constrangimento de outros países assina a Lei Áurea extinguindo de vez a escravidão no
Brasil.
Existiu ainda, na época do Brasil colonial, vários quilombos em que os negros fugidos
dos seus senhores buscavam abrigo. O mais conhecido deles e de grande importância para a
resistência e libertação dos negros foi o Quilombo dos Palmares, localizado entre Alagoas e
Pernambuco. Liderado por Zumbi, esse quilombo que ficava entre florestas e serras de difícil
acesso, contava com uma proteção natural. Acolhia vários negros e foi um dos principais
símbolos da luta contra a escravidão.
No dia da abolição concreta da escravidão, o percentual de negros libertos foi baixo,
mas as autoridades da época concluíram que a enorme quantidade de pessoas definidas como
negras era um empecilho para a modernização e o desenvolvimento do país (FERNANDES,
2012, p.35). Além disso, após a abolição, os “senhores” não se responsabilizaram pelos exescravos recém libertos, uma vez que, não foram obrigados pelo governo a dar-lhes qualquer
tipo de amparo, e se o faziam era na forma de paternalismo (RIBEIRO, 2009, p.14).
Santos (2001, p.30) comenta:
Com a abolição da escravatura, acentuou ainda mais o problema da recepção do
negro no mercado de trabalho, pois desde meados do século XIX os investimentos
desviados do comércio negreiro, pelo fim do tráfico, vão ser aplicados em
empreendimentos que atrairão trabalhadores mais especializados: começam a surgir
industrias e especialmente as estadas de ferro provocam a modernização gradativa
21
(embora lenta) do capitalismo brasileiro. A mão-de-obra, assim como os capitais,
será importada: virão os imigrantes, cada vez em maior número, afastando os negros
do trabalho livre, sobrando-lhes um papel secundário, de mão-de-obra reserva
Após a abolição no Brasil que não ocorreu por vias humanitárias, os negros se viram
impossibilitados de voltar a ao seu continente de origem. Conquanto continuaram a ser
tratados como se animal fossem, subjugados pelos brancos e suas vontades. Os mesmos não
tinham direito à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho, sendo proibidos de adentrarem nas
igrejas (SILVA, p. 14).
A respeito desse período histórico Fernandes (1989, p.80) traça a seguinte análise:
O negro era expulso de uma economia, de uma sociedade e de uma cultura, cujas
vigas ele forjara, e enceta por conta própria o penoso processo de transitar de
escravo a cidadão. (...) Então começa a pugna feroz do negro para ‘tornar-se gente’,
para conquistar com suas mãos sua auto emancipação coletiva.
O negro, condicionado culturalmente a poupar sua força de trabalho para não ser
levado à morte pelo chicote do capataz, contratava vivamente como força de
trabalho com o colono vindo da Europa, já adaptado ao regime salarial e predisposto
a esforçar-se ao máximo para conquistar, ele próprio, um palmo de terra em que
pudesse prosperar, livre da exploração dos fazendeiros.
O negro, sentindo-se aliviado da brutalidade que o mantinha trabalhando no eito, sob
a mais dura repressão – inclusive as punições preventivas, que na castigavam culpas
ou preguiças, mas só visavam dissuadir o negro de fugir -, só queria a liberdade. Em
conseqüência, os ex-escravos abandonam as fazendas em que labutavam, ganham as
estradas à procura de terrenos baldios em que pudessem acampar, para viverem
livres como se tivessem nos quilombos, plantando milho e mandioca para comer.
Caíram, então, em tal condição de miserabilidade que a população negra reduziu-se
substancialmente. Menos pela supressão da importação anual de novas massas de
escravos para repor o estoque, porque essas já vinham diminuindo há décadas.
Muito mais pela terrível miséria a que foram atirados. Não podiam estar em lugar
algum, porque cada vez que acampavam, os fazendeiros vizinhos se organizavam e
convocavam forças policiais para expulsá-los, uma vez que toda a terra estavam
possuída e, saindo de uma fazenda, se caía fatalmente em outra. (RIBEIRO, 1995,
p.211).
Em 1889, devido à crise no sistema monárquico, os militares com o apoio dos grandes
produtores de café proclamaram a primeira República no Brasil, tendo como consequência a
instalação das oligarquias agrárias no poder. Essa forma de governo, em nada contribuiu para
melhorar a situação da população negra, visto que agiu de maneira extremamente refratária e
atendia somente os interesses dos grandes proprietários de terra (FERNANDES, 2012, p.36).
O pensamento dominante, nas últimas décadas do século XIX entre os intelectuais
brasileiros, era de que unicamente através de um aprimoramento racial do povo seria possível
amodernar o país, não bastando para tanto o seu desenvolvimento econômico e a inauguração
de instituições modernas. O governo brasileiro, portanto, na tentativa de embranquecer a
população, para dar uma maior ideia de progresso e modernização incentivou a imigração de
europeus, para que houvesse a miscigenação das raças. Essa atitude acentuou as
22
desigualdades no país, obstando a integralização das pessoas de origem africana, na sociedade
da época (JACCOUD, p. 49).
Até o ano de 1930, ainda prevalecia no Brasil a ideia de que era necessário o seu
branqueamento. No entanto esse pensamento começou a mudar e os discursos racistas
perderam o sentido. Surge nessa década a “Frente Negra Brasileira”, criada em 16 de
setembro de 1931, em São Paulo e durou até o ano de 1937, sendo que em 1936 tornou-se um
partido político (RIBEIRO, 2009, p. 12).
Francisco Lucrécio (2008) sobre a Frente Negra Brasileira discorre:
A Frente Negra foi um movimento social que ajudou muito nas lutas pelas posições
do negro aqui em São Paulo. Existiam diversas entidades negras. Todas essas
entidades cuidavam da parte recreativa e social, mas a Frente veio com um programa
de luta para conquistar posições para o negro em todos os setores da vida brasileira.
Um dos seus departamentos, inclusive, enveredou pela questão política, porque nós
chegamos à conclusão de que, para conquistar o que desejávamos, teríamos de lutar
no campo político, teríamos de ter um partido que verdadeiramente nos
representasse.
No dia 18 de junho de 1978, surgiu em São Paulo o Movimento Unificado Contra a
Descriminação Étnico-Racial (MUCDR), mais tarde, em dezembro de 1979, ele se tornará o
Movimento Negro Unificado (MNU) (PINHO, 2003). Esse movimento tem caráter nacional e
utiliza a educação e o trabalho como mecanismos na luta contra o racismo.
Importante considerar o que Domingues (2007, p. 102) aduz sobre o Movimento
Negro no Brasil:
A luta dos negros na perspectiva de resolver seus problemas na sociedade
abrangente, em particular os provenientes dos preconceitos e das discriminações
raciais, que os marginalizam no mercado de trabalho, no sistema educacional,
político, social e cultural. Para o movimento negro, a “raça”, e, por conseguinte, a
identidade étnico-racial, é utilizada não só como elemento de mobilização, mas
também de mediação das reivindicações políticas. Em outras palavras, para o
movimento negro, a “raça” é o fator determinante de organização dos negros em
torno de um projeto comum de ação.
Atualmente, o movimento negro brasileiro pode ser identificado como um parte de um
movimento mais amplo, que seria dos direitos humanos. Ambos institutos reconhecem que os
negros são uma das maiores vítimas de violação aos direitos humanos, por ser, ainda, evidente
a discriminação e por serem a maioria da população de baixa renda (TELLES, 2003, p. 51)
A história da luta contra a discriminação racial continua no final dos anos 80, uma vez
que, foram criadas a Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen); a Coordenação
Nacional de Quilombos (CONAQ), que atuou de forma decisória na construção do Decreto
23
4887/2003, responsável por garantir demarcar as terras de remanescentes quilombolas; a
União de Negros pela Igualdade (UNEGRO), entidade que atua desde a sua criação, em 1988,
nas manifestações anti-racistas, realizando por todo país seminários estudantis com foco no
combate à discriminação racial; a Articulação de Organizações de Mulheres Negras que luta
pela igualdade social e contra qualquer tipo de discriminação relacionada à mulher
(RIBEIRO, 2009, p. 12).
Importante mencionar que no cenário internacional a luta contra a discriminação racial
consolidou-se com a criação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação Racial, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 21
de dezembro de 1965. Esse documento do qual o Brasil é signatário surgiu num momento
histórico em que dezessete novos países africanos ingressavam na ONU, em 1960. No ano
seguinte, em 1961, aconteceu a Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não Alinhados,
em Belgrado, capital da Sérivia. Ainda, ressurgia na Europa movimentos nazifascistas e o
antissemitismo (PIOVESAN, 2010, p 196)
No corpo do texto legal trazido por essa Convenção os Estados se comprometem a
gradativamente erradicar a discriminação racial, resguardando a efetiva igualdade e o pleno
exercício dos direitos civis e políticos de pessoas negras e seus descendentes. A mesma aduz
que a “doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa,
moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a
discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum”. Dessa forma, é medida de
urgência e prioritária a adoção por parte dos Estados membros de medidas governamentais
que eliminem a discriminação racial. (PIOVESAN, 2010, p. 197).
24
3 ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
3.1 Criação e consolidação do Estatuto da Igualdade Racial
A lei 12.288, de 20 de julho de 2010, instituiu no Brasil o Estatuto da Igualdade
Racial. Pode-se afirmar que, ele é o resultado da luta que os afrodescendentes brasileiros
travaram durante tantos anos, em busca do respeito aos seus direitos. Foram 20 (vinte) anos de
empenho para que o mesmo fosse aprovado pelo Congresso Nacional. A trajetória histórica
do referido Estatuto merece reconhecimento para que se compreenda o quão árdua foi a luta
dos negros.
Importante mencionar que esse Estatuto alterou as Leis n. 7.716, de 05 de janeiro de
1989, que definia os crimes resultante de preconceito de raça ou de cor; Lei n. 9.029, de 13 de
abril de 1995, a qual proibia a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras
práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de
trabalho; Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplinava a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por último a Lei n. 10.778, de 24
de novembro de 2003, estabelecia a notificação compulsória, no território nacional, do caso
de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
O deputado Abdias Nascimento (PDT-RJ) apresentou à Câmara Federal, em 1983, o
primeiro projeto de lei propondo políticas compensatórias voltadas à população negra (PL
1.332/83). Ele se baseava no art. 153, §1º da Constituição Federal de 1967, elaborada no
período da ditadura militar no Brasil e apresentava propostas de melhoria na condição de vida
dos negros na área da educação, do mercado de trabalho, na questão da violência policial,
25
bem como estabelecia cotas mínimas a homens e mulheres afrodescendentes. A tramitação
desse projeto de lei foi concluída no ano de 1985, no entanto, houveram mais 04 (quatro) anos
de espera por debates e votações no Plenário, como nesse intervalo de tempo não ocorreu a
sua deliberação o mesmo foi arquivado em 05 de abril de 1989.
Destaca-se, contudo, que a mobilização do movimento negro foi crescente e
remontava aos anos iniciais da década de 1970. Essa organização da população negra, na luta
por reivindicações de seus direitos, influenciou o processo constituinte que resultou na
Constituição de 1988 e reforçou a ideologia de busca por igualdade nos anos que seguiram.
No centenário da abolição da escravidão, em 1988, ocorreram várias manifestações de
protesto negro em importantes capitais do país. Além disso, no ano de 1995, a repercussão
nacional da Marcha Zumbi dos Palmares recebendo esse nome em homenagem ao grande
guerreiro e líder Zumbi dos Palmares, e o seu êxito motivaram o aumento das demandas dos
afrodescendentes, cobrando do Estado a criação de políticas públicas específicas em seu
benefício, nas esferas federal, estadual e municipal. O documento da Marcha foi formalmente
entregue ao então presidente da República e exigia do poder público o cumprimento dos
preceitos constitucionais em efetivar o princípio da igualdade, criando ações concretas de
oportunidades à população negra.
Ressalta-se também que, do dia 30 de agosto ao dia 09 de setembro de 2001, em
Durban na África do Sul, o Brasil participou dos eventos preparatórios da 3ª Conferência
Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de
Intolerância. Devido a isso a formação de ativistas que defendiam a causa dos negros cresceu
consideravelmente no país.
Paulo Renato Paim com a colaboração de Thiago Tobias traçam uma evolução
histórica do Estatuto da Igualdade Racial (2010, p.62). No ano 2000, como Deputado Federal
Paulo Renato Paim apresentou o projeto de lei n. 3.198, que visava instituir o Estatuto da
Igualdade Racial. Foram realizadas na Câmara dos Deputados, após a criação de uma
Comissão Especial, 23 (vinte e três) debates sobre o assunto, sendo 09 (nove) reuniões
ordinárias, 08 (oito) seminários, 05 (cinco) audiências públicas, entre outras. Depois de
muitas discussões, foi apresentado um substitutivo ao projeto original e aprovado pela por
unanimidade, no entanto, o mesmo ficou paralisado no Plenário da Câmara dos Deputados.
Já no ano de 2003 no Senado Federal sob a designação PLS n. 213/2003 um novo
debate, com a finalidade de se discutir sobre a causa dos negros, foi iniciado. Sua tramitação
no Senado passou por 04 (quatro) comissões, com a realização de diversas audiências internas
e externas. Os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul
26
se propuseram a discutir o assunto e encararam audaciosamente as reivindicações da
população negra. O projeto foi aprovado e a maior transformação realizada pelo Senado
Federal foi a retirada da criação do Fundo de Promoção da Igualdade Racial, inicialmente
incluído pela Câmara, sob argumentos de que era inconstitucional.
Os autores seguem esclarecendo que do Senado o Estatuto foi enviado à Câmara dos
Deputados no dia 29 de novembro de 2005. Apenas com a pressão popular, sendo importante
destacar que o movimento negro colheu cem mil assinaturas em favor do projeto, é que se
instituiu uma Comissão Especial para examinar o tema. Novas alterações foram feitas no
texto, frisando-se que suprimiram as cotas nas universidades, na mídia e no mercado de
trabalho, inclusive reduzindo o percentual para as candidaturas negras na política. O capítulo
destinado às mulheres negras também sofreu modificação, bem como a titulação da terra dos
quilombos e a disposição dos artigos foi adulterada de sua forma original.
Elucidam, ainda, os autores Paulo Paim e Thiago Tobias que o projeto ficou ainda,
mais 04 (quatro) anos parado na Câmara dos Deputados, para finalmente ser aprovado.
Quando da revisão final no Senado Federal, antes de ser remetido para sanção presidencial o
Estatuto foi alvo de outro duro golpe na Comissão de Constituição e Justiça. Vários artigos
referentes a saúde da população negra, ao mercado de trabalho e ao percentual de
candidaturas reservados aos negro foram excluídos.
Por fim, concluem que mesmo com tantas alterações no texto original do Estatuto da
Igualdade Racial, em 16 de julho de 2010 ele finalmente foi aprovado por unanimidade no
Senado Federal e sancionado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 20 de julho
de 2010. Copilado em 64 (sessenta e quatro) artigos o Estatuto tornou-se uma conquista para
os afrodescendentes e para a militância que por muitos anos lutou com bravura para que os
direitos dos negros começassem a ser reconhecidos.
3.2 A igualdade de oportunidades e o Estatuto da Igualdade Racial
A igualdade de oportunidades relacionada, principalmente, no artigo 4º do estatuto da
igualdade racial é a mais genuína forma de se efetivar a isonomia entre os indivíduos. A
participação da população negra na economia do país, nas decisões políticas, na vida social e
na cultural, precisa ser realidade na sociedade brasileira.
A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
27
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e
da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento
das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde,
segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos
públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do País.
Frisa-se que os afrodescendentes do Brasil apenas alcançarão a condição de igualdade
com os brancos a partir do momento que houver a concretização das oportunidades garantidas
por esse estatuto. A primeira a ser abordada, trata-se da inclusão de políticas públicas que
visem desenvolver a parte econômica e social da população negra. É certo que há uma
considerável melhoria na qualidade de vida desse grupo de pessoas, quando há o investimento
estatal. É necessário a intervenção do poder público no setor econômico, através de ações e
programas, garantindo um equilíbrio na renda entre brancos e negros.
Deve, ainda, o Estado adotar medidas, programas e políticas de ação afirmativa,
objetivando a efetiva interação dos negros na sociedade e o respeito as suas crenças e
manifestações culturais.
Promove-se a igualdade de oportunidade quando as estruturas institucionais do Estado
se modificam. A discriminação racial e o preconceito devem ser combatidos por estarem
presentes na própria máquina estatal e arraigados na sua organização. Dessa forma, ações no
sentido de conscientizar os servidores, visando a superação das desigualdades étnicas dentro
do ambiente de trabalho devem ser implementadas. Também, ajustes normativos destinados a
otimizar o combate à discriminação racial em todos os níveis de manifestações (individual e
coletiva) devem ser expedidos.
A população afrodescendente ainda não participa efetivamente de todas as áreas da
sociedade. Para que isso ocorra é fundamental a eliminação das disparidades raciais
estigmatizadas ao longo da história de inferioridade da raça negra. O pensamento de que a cor
28
da pelo está diretamente relacionada com capacidade intelectual, deve ser eliminada do meio
social. Os negros precisam gozar dos direitos que por tanto tempo lhes foram negados e
negligenciados pelo Estado e o estatuto é mais uma ferramenta jurídica para garantir que isso
ocorra.
É inegável que a luta deles pelo reconhecimento de direitos foi e ainda é fastidiosa. No
entanto, a aprovação da Lei 12.288/10, por si só, não será capaz de efetivar as prerrogativas
nela contidas. A igualdade de oportunidade apenas será estabelecida e terá eficácia, quando as
ações afirmativas no tocante à educação, cultura, lazer, saúde, esporte, trabalho, segurança,
moradia, acesso à Justiça, à terra, entre outros e a implementação das políticas públicas
alcançarem a igualdade material (substantiva).
Tratar de maneira compensatória e transitória as pessoas que se encontram em situação
de desigualdade é fundamento de um estado democrático de direito. A equidade entre os
indivíduos será real quando houver entre eles o respeito mútuo e a prática do altruísmo. A
medida que isso não ocorre espontaneamente, a existência das ações afirmativas se justifica.
Enquanto as pessoas não tiverem entre elas essa consideração contínua e recíproca o Estado,
alternativamente, promoverá as ações que visem igualar os cidadãos. O estatuto da igualdade
racial, com as prerrogativas de igualdade de oportunidade e com as políticas afirmativas,
pretende minar qualquer forma de discriminação, visando construir um futuro promissor à
população negra.
3.3 As ações afirmativas do Estatuto e a igualdade de oportunidades
Em primeiro lugar faz-se necessário saber qual o significado de ações afirmativas, a fim de
que se compreenda a finalidade do tema discutido.
Assim, é que segundo Sandro César Sell (2012, p.15):
A Ação Afirmativa consiste numa série de medidas destinadas a corrigir uma forma
específica de desigualdade de oportunidades sociais: aquela que parece estar
associada a determinadas características biológicas (como raça e sexo) ou
sociológicas (como etnia e religião), que marcam a identidade de certos grupos na
sociedade.
Joaquim Barbosa Gomes (2001, p.06-07), também dá a sua contribuição a respeito de
ações afirmativas quando leciona que:
as ações afirmativas consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à
concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos
efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de
29
compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e
até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as
manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo
cultural, estrutural, enraizada na sociedade. (...) Constituem, por assim dizer, a mais
eloquente manifestação da moderna ideia de Estado promovente, atuante, eis que de
sua concepção, implantação e delimitação jurídica participam todos os órgãos
estatais essenciais, aí incluindo-se o Poder Judiciário, que ora se apresenta no seu
tradicional papel de guardião da integridade do sistema jurídico como um todo, ora
como instituição formuladora de políticas tendentes a corrigir as distorções
provocadas pela discriminação (2001: 06-07).
O estudioso Paulo Lucena de Menezes (2001, p.21), esclarece que:
Ação afirmativa, nos dias correntes, é um termo de amplo alcance que designa o
conjunto de estratégias, iniciativas ou políticas que visam favorecer grupos ou
segmentos sociais que se encontram em piores condições de competição em
qualquer sociedade em razão, na maior parte das vezes, da prática de discriminações
negativas, sejam elas presentes ou passadas. Colocando-se de outra forma, pode-se
asseverar que são medidas especiais que buscam eliminar os desequilíbrios
existentes entre determinadas categorias sociais até que eles sejam neutralizados, o
que se realiza por meio de providências efetivas em favor das categorias que se
encontram em posições desvantajosas.
Ao ratificar todas as concepções acima expostas, pode-se concluir que as ações
afirmativas oriundas do poder público ou da iniciativa privada, tem o único fim de compensar
determinados grupos de pessoas que sofreram ou sofrem discriminações. Visam reparar anos
de subjugação oportunizando condições de igualdade para construir um futuro diferente.
Rios (2008, p. 197) aponta que a Suprema Corte norte americana, em 1967 apresentou
05 (cinco) fatores favoráveis às políticas de ação afirmativa. São eles o combate aos efeitos
presentes da discriminação passada; a promoção da diversidade; a natureza compensatória ou
reparatória das ações afirmativas, a criação de modelos positivos para os estudantes e as
populações minoritárias; e a provisão de melhores serviços às comunidades minoritárias.
Para compreender melhor a importância das ações afirmativas é indispensável
assimilar quando se deu seu surgimento histórico no cenário internacional e brasileiro, quais
são suas características primordiais, quais a sua natureza jurídica etc.
O termo ações afirmativas surgiu primeiramente no Estados Unidos da América e
ainda hoje é nesse país referência no assunto. Nos anos 60, os EUA viviam um período de luta
pelos direitos civis e reivindicações democráticas internas, posto que a população na época
exigia do poder público igualdade de oportunidades para todos. O momento histórico foi
marcado pela eliminação das leis segregacionistas e o movimento negro estadunidense surge
com grandes personalidades, na luta pela ampla defesa dos direitos e com apoio de liberais e
brancos progressistas.
Cumpre esclarecer que, nesse contexto histórico aparece pela primeira vez a ideia da
30
ação afirmativa, visto que a população negra requereu do Estado não apenas banir as leis
segregacionistas, como também adquirir uma postura positiva e ativa, visando a melhoria na
sua condição de vida.
A nomenclatura ações afirmativas foi utilizada na Executive Order n.10.925 editada
pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, que buscava prevenir preconceitos raciais
(RIOS, 2008, p.160).
As ações afirmativas, no entanto, não ficaram restritas apenas ao Estados Unidos. Na
Europa Ocidental e em países como a Austrália, Índia, África do Sul, Argentina, Malásia,
Canadá, Cuba, entre outros, ocorreram experiências similares.
Já no Brasil, o termo em questão foi mencionado em 1968, pela primeira vez, durante
uma manifestação organizada pelo Ministério do Trabalho e pelo Tribunal Superior do
Trabalho. Na época os referidos órgãos eram a favor da lei que compelia as empresas privadas
a reservarem uma determinada quantidade de vagas para empregados negros, observando a
atividade e a demanda (AGRA, 2007, p.70).
É importante ponderar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º elenca quais
são seus objetivos fundamentais:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
O item IV supracitado, introduz a ideia de que é fundamental, para que haja o
progresso da nação, a eliminação da discriminação, e é por meio da criação e implementação
das “discriminações positivas” (PIOVESAN, 2010, p.198), outra denominação para ações
afirmativas que se alcança esse objetivo.
Salienta-se que, as ações afirmativas são iniciativas governamentais com o propósito
de combater qualquer forma de discriminação (GOMES, 2001, p.49), assim como podem ter
origem no âmbito privado. Essas discriminações positivas possuem, ainda, duas
características essenciais e que sem as mesmas as ações afirmativas perdem o seu sentido
originário e constitucionalmente previsto, quais sejam a imprescindibilidade e transitoriedade
ou temporariedade.
A partir daí, é possível concluir que a criação e a execução das ações afirmativas
devem ser mais do que necessárias, elas precisam ser imprescindíveis. Para que elas existam a
31
discriminação dever existir e a correção ou amenização decorrentes dela precisa ser de
extrema urgência, sendo o último recurso utilizado para alcançar o fim almejado, que a
equidade entre os indivíduos.
Possuem a peculiaridade de serem transitórias. Isso quer dizer que as ações afirmativas
não são medidas permanentes e perenes, apesar de não terem um prazo máximo de vigência.
Elas devem continuar existindo enquanto for necessário, ou seja, durante o tempo que a
discriminação perdurar.
A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial, já mencionada neste trabalho é igualmente a favor das ações afirmativas, assim como
entende ser elementar a constituição de igualdade de oportunidades. O artigo II da
mencionada Convenção preleciona:
ARTIGO II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar,
por todos os meios apropriados e sem uma política de eliminação da discriminação
racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e
para esse fim:
d) cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as
circunstâncias o exigirem as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação
racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
e) cada Estado Parte compromete-se favorecer, quando for o caso, as organizações e
movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as
raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social,
econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como
convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos
pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantirlhes, em condições de
igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos
desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os
objetivos em razão dos quais foram tomadas.
A conferência de Durban, realizada na África do Sul, constatou a relevância de se
implementar as ações afirmativas no Brasil. Piovesan (2007, p.227) aborda ser
substancialmente necessário a adoção das mesmas constatando o seguinte:
Em um país em que os afrodescendentes são 64% dos pobres e 69% dos indigentes
(dados do IPEA), em que o índice de desenvolvimento humana geral (IDH, 2000)
figura o país em 74° lugar, mas que, sob o recente recorte étnico –racial, o IDH
relativo à população afrodescendente indica a 108° posição ( enquanto o IDH
relativo à população branca indica a 43° posição), faz-se essencial a adoção de ações
afirmativas em benefício da população afrodescendente, em especial nas áreas de
educação e trabalho.
O estudioso Carlos Roberto de Siqueira Castro (2003, p.443-444) também salienta a
pertinência de se adotar as discriminações positivas no país ao considerar que:
32
Aqui, altera-se a dimensão e o próprio eixo de referência da igualdade, substituindose a ideia da não-discriminação formal pelo ideal da não-discriminação material. Por
esse viés teórico, o postulado da isonomia não mais se refere apenas à proibição de
tratamento discriminatório, mas inclui na análise sociológico-jurídica o impacto as
sequelas sociais impostas pela longa sujeição histórica e cultural ao tratamento
desigual antes prevalente. Nessa ótica, vislumbra-se o duplo aspecto (social e
jurídico) da teorização da igualdade, ou seja, as “as teorias da discriminação”, que
no modelo americano foram denominadas de “teoria do tratamento diferencial”
(disparate treatment theory) e “teoria do impacto diferencial” (disparate impact
theory). Em tal ordem de convicções, as ações afirmativas despontam como um
mecanismo da justiça distributiva, destinado a compensar inferioridades sociais,
econômicas e culturais associadas a dados de natureza e ao nascimento dos
indivíduos, como a raça e sexo.
O estatuto da igualdade racial surge no Brasil como um poderoso documento
composto de prerrogativas que buscam reparar a discriminação racial sofrida pelo negro
durante tantos anos. Essa lei emerge também, com a finalidade de beneficiar no âmbito da
educação, da saúde, da moradia, do lazer etc, esse povo que até hoje sofre com práticas
racistas.
A lei 12.288/10 prevê uma série de ações afirmativas. No tocante à saúde, que se
enquadra no rol dos direitos sociais, importante considerar ser direito de todos e dever do
Estado prestá-la. Conclui-se, portanto, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios assegurar o acesso coletivo e equânime às ações e serviços de saúde (NETO,
2010, p.129).
O artigo 196 da Constituição Federal garante a saúde a todos sem distinção:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
O estatuto da igualdade racial, seguindo os moldes constitucionais, afirma ser
primordial que o Estado crie programas e ações, que proporcionem à população negra
melhores condições de vida. O Sistema Único de Saúde (SUS) criado pela Magna Carta e
regulamentado pela Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e pela Lei n. 8.142/90 tem o
dever de atender todas as necessidades das pessoas negras, na tentativa de eliminar as
desigualdades existentes, possibilitando um controle social.
O artigo 6º e o parágrafo 1º do aludido estatuto assim estabelece:
Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público
mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de
doenças e de outros agravos.
§1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de
33
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, da administração direta e indireta.
Na intenção de cumprir os desígnios constitucionais e atender as expectativas do
estatuto foi criada a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. A mesma possui
a função principal de promover a saúde desse grupo, trabalhar na prevenção de doenças, bem
como visa interagir com a comunidade para educação permanente de trabalhadores de saúde
(NETO, 2010, p. 132).
Calil Simão Neto (2010, p.138) elucida quais são as prioridades do Plano Nacional de
Saúde Integral da População Negra:
O parágrafo único do artigo 8º do Estatuto da Igualdade deixa registrado que o plano
de atendimento à saúde da população negra deverá, obrigatoriamente, contemplar
certas prioridades sanitárias, a fim de reduzir: a mortalidade materna entre as
mulheres negras; mortalidade infantil de adolescentes, de jovens e de adultos negros;
e assegura: o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas com doença
falciforme e outras hemoglobinopatias; a ampliação da cobertura de atenção à saúde
integral da população negra resguardando culturas e saberes.
Em relação ao direito à educação a Constituição Federal dispõe da seguinte maneira
em seu artigo 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O doutrinador José Celso de Mello Filho (1986, p.533) expõe o conceito de educação:
é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva
propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das
potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por
meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício
consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização
concreta do ideal democrático.
Também posto como direitos sociais, a educação é assegurada a todos as pessoas que
pleitearem esse direito e deve ser prestada pelo poder público. Em relação a ela o estatuto
define em seu artigo 15 que “o poder público adotará programas de ações afirmativas”,
políticas positivas utilizadas no combate às desigualdades sociais.
Como espécies de ações afirmativas correspondentes à área educacional, pode-se citar
as cotas, o financiamento, os cursos pré-vestibulares, o auxílio transporte e o auxílio moradia.
As cotas são ações ativas de políticas de acesso direcionadas a reservar um determinado
número de vagas a estudantes afrodescendentes. Importante ressaltar o programa Uniafro
(Resolução 14/08), Programa de Ações Afirmativas para a População Negra, responsável por
34
estabelecer apoio financeiro às entidades educacionais federais e estaduais, visando formar
progressivamente professores no curso de pedagogia, a fim de atuarem com precisão na
educação fundamental e média da rede pública (NETO, 2010, p.155-157).
Houve também, a inclusão da matéria História da África na disciplina de História. Tal
medida visa conscientizar as crianças, desde a tenra idade sobre a importância do continente
africano e de seus povos para a construção da atual população brasileira, bem como pretende
que ocorra a desconstrução de preconceitos, há muito arraigado na sociedade. Através da Lei
Federal n. 10.639/10, passou a vigorar com a inclusão dos artigos 26-A e 79-B a
obrigatoriedade de se ministrar essa temática, nas instituições de ensino, em especial na
Educação Básica.
O referido artigo assim prevê:
Art. 26-A Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º - O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo
da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do
povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
2º - Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-brasileira serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e
de Literatura e História Brasileiras
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional
da Consciência Negra’.
Carlos Weis (p.104-105) ao analisar os tratados específicos sobre direitos humanos,
mais especificamente, a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial reproduz ser necessário a edição de medidas especiais nas esferas do
ensino, educação e cultura, a fim de prevenir atitudes preconceituosas e discriminatórias
contra a raça negra. Esse raciocino está em conformidade com os preceitos constitucionais e
infraconstitucionais brasileiro, bem como com os mandamentos internacionais.
As cotas para pessoas declaradas como negras, são espécies de ações afirmativas
capazes de romper com uma trajetória histórica de falta de oportunidade. Quando se
possibilita o ingresso de um negro na universidade, o mesmo se torna apto a construir um
universo diferente do que vivia e estava acostumado, recheado de perspectivas de crescimento
e constrói, através do estudo, um futuro incomparavelmente melhor. Além disso, esse “negro
diplomado” tem agora a viabilidade de garantir um vida educacional eficaz aos seus
descendentes, cessando gradativamente o contexto de desigualdade.
Joaquim B. Gomes (2001, p. 137) explana a respeito disso:
35
as ações afirmativas atuariam como mecanismo de incentivo à educação e ao
aprimoramento de jovens integrantes de grupos minoritários, que invariavelmente
assistem ao bloqueio de seu potencial de inventividade, de criação e de motivação ao
aprimoramento e ao crescimento individual, vítimas das sutilezas de um sistema
jurídico, político, econômico e social concebido para mantê-los em situação de
excluídos.
Outro ponto importante e que merece ser abordado são as ações afirmativas de
políticas de acesso da população negra à moradia e à terra. O contato direto de pessoas negras
com a terra deve ocorre com o financiamento agrícola, a educação e orientação profissional. É
essencial que o poder público estimule investimentos rurais, além de fornecer custeio
adequado e ajustado da produção aos produtores rurais negros.
Destaca-se, ainda, o acesso à terra dos remanescentes das comunidades quilombolas.
O §1º, do artigo 215 especifica que “O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional”. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado salvaguardar todas as
demonstrações culturais populares, incluindo as afro-brasileiras. É válido considerar que os
quilombos, simbolizado a resistência negra, são patrimônios culturais e fazem jus a tutela do
poder público.
O art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 é
categórico ao dispor que:
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Com o disposto no supracitado artigo importante frisar que o direito dos
remanescentes dos quilombos à terra é absoluto e permanente, sendo obrigação do Estado
transmitir-lhes os apropriados títulos. A preservação dessas comunidades heranças dos
quilombos é medida apropriada, quando se constata que seus integrantes reafirmam suas
identidades étnicas, através das manifestações culturais. A terra se torna, então, o instrumento
de exteriorização dessa cultura.
O estatuto da igualdade racial, em seus artigos 31 a 34 elenca, de maneira incisiva os
direitos dos negros, constitucionalmente previstos e incumbe o Estado de implementar
políticas públicas que valorizem seu meio ambiente natural e cultural:
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas
especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das
36
comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das
comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos
quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado,
assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à
realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas
as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
No que se refere à moradia o estatuto aborda nos artigos 35 a 37 a necessidade das
pessoas negras terem acesso à mesma de maneira adequada. Colocada também no rol dos
direitos sociais do art. 6° da Magna Carta, morar adequadamente está diretamente relacionada
com a teoria do mínimo existencial, ou seja, deve-se verificar para uma existência digna, para
a preservação da vida e para uma convivência harmônica na sociedade, condições materiais
mínimas (TANNUS, 2010, p.213).
Para que haja qualidade de vida no quesito moradia é necessário a concretização das
ações afirmativas. A população negra que continua sendo estigmatizada e marginalizada
precisa ser alvo dessas medidas compensatórias. Como exemplo, pode-se citar o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social com foco nos afrodescendentes brasileiros. Ele
prevê projetos e ações governamentais para aprimorar as condições de existência de pessoas
de baixa renda, observando em especial suas peculiaridades econômicas, sociais e culturais
(TANNUS, 2010, p.220).
Há da mesma forma as ações afirmativas relacionadas ao trabalho. Entende-se que o
mesmo, como umas das formas de direito constitucional (social), tem o objetivo fundamental
de erradicar a pobreza no país, bem como promover a inclusão social das classes minoritárias
e discriminadas.
A aprovação do estatuto foi um importante começo para que os direitos dos
trabalhadores negros fossem respeitados. Contudo, ações governamentais mais concretas e
efetivas devem ser elaboradas e colocadas em prática, permitindo-se que a concretização de
igualdade de oportunidade (RAMIA, 2010, p.229).
O artigo 39, caput, e parágrafo 1° da Lei 12.288/10, sustentam ser atribuição do Estado
efetuar projetos para formação profissional de forma mais adequada e satisfatória das pessoas
negras, assim como a gerar mais empregos a esse grupo de pessoas. A aplicação de mais
recursos, também configura como umas das práticas adotadas pelo poder público para
diminuir a disparidade entre brancos e negros no mercado de trabalho.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a
implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do
37
setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e
organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e
programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados
para a população negra.
No ano de 2001 a Organização Mundial do Trabalho (OIT) divulgou uma pesquisa
confirmando a desigualdade racial no mercado de trabalho brasileiro, com os seguintes
indícios:
Taxa de desemprego de negros e brandos de ambos os sexos (10,6%) é de 30,9%
superior à dos brancos de ambos os sexos; Os trabalhadores negros de ambos os
sexos recém em média, por hora trabalhada, apenas a metade do que recebem os
trabalhadores brancos de ambos os sexos; e 65,3% dos negros (e 50,4% dos brancos
de ambos os sexos estão concentrados em situações precárias e informais.
Por isso é primordial a união de entidades governamentais e não governamentais (das
organizações sindicais, empresariais e demais entidades da sociedade civil) no sentido de
reduzir esses indicadores, através da implementação de ações afirmativas. É por essa via que
se diminui as desigualdades nos ambientes de trabalho e que se garante a redução da pobreza
no Brasil, com a consequente igualdade de fato entre os indivíduos (RAMIA, 2010, p.228).
Nessa linha de raciocínio, é correto afirmar que as ações afirmativas, positivadas pelo
ordenamento jurídico pátrio, especialmente pela Lei 12.288/10 são as formas mais autênticas
de se estabelecer a igualdade entre as pessoas. As igualdades de oportunidade, elencadas pelo
estatuto, se efetivam a partir do momento que as ações afirmativas, juntamente com as
políticas públicas surtem resultados.
38
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos e fatos mencionados é possível constatar que o Estatuto da
Igualdade Racial aprovado como a Lei 12.288/10 está totalmente consonante com a
Constituição Federal de 1988. A nossa Carta Magna é de cunho totalmente humanitário, com
vistas a alcançar a igualdade real e garantir o bem estar de todos os indivíduos.
Os afrodescendentes, assim como todas as pessoas integrantes de outras raças, têm
direito à saúde de qualidade, à educação apropriada, acesso à moradia com condições
mínimas de existência, liberdade para manifestação das suas culturas e crenças religiosas. É
certo afirmar que por muitos anos os negros sofreram discriminações em virtude da cor da
pele, e ainda hoje são alvos de preconceitos. No entanto, o estatuto surge como uma forma de
proteção, com prerrogativas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida dessa população.
A lei 12.288/10 contém um rol de igualdade de oportunidade com o objetivo de
verdadeiramente inserir os negros na sociedade. Isso só ocorrerá quando os direitos sociais
básicos como saúde, educação, trabalho, alimentação, moradia, lazer e segurança forem
efetivos.
É necessário compreender que o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto
vai amparar qualquer grupo minoritário e discriminado. As pessoas negras então, serão
tratadas de maneira desigual, a fim de alcançarem a igualdade de fato. Deve-se ter em mente
que as medidas compensatórias e transitórias como as ações afirmativas são as ferramentas
hábeis a garantir a isonomia e o equilíbrio entre os indivíduos. Elas podem ser promovidas
pelo poder público e pela iniciativa privada e tem o objetivo de contribuir na melhoria da
qualidade de vida da população negra.
Diante de todo o exposto conclui-se que os negros brasileiros ainda têm muitas lutas
pela frente. São muitas reivindicações a serem conquistadas e movimento negro por se unir
39
cada dia mais vem assegurando seus direitos. A igualdade de oportunidade é garantida pelas
políticas públicas e as ações afirmativas públicas e privadas. A luta contra a discriminação é
constante e a população negra deve sempre se manter unida para gradativamente perpetuar
seus direitos.
40
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DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Eu, Karine Mota Cirino, portador da Carteira de Identidade nº 5376858, emitida pelo Departamento
Geral da Polícia Técnico Científica, inscrito (a) no CPF sob nº 041.793.841-16, residente e
domiciliada na rua das Bauinhas Qd-07, Lt-15, Vila Bela, telefone (62)32562558 e (62) 81863338,
endereço eletrônico [email protected], declaro, para os devidos fins e sob pena da lei, que
o Trabalho de Conclusão de Curso: Análise do Estatuto da Igualdade Racial à luz do Princípio da
Igualdade, é de minha exclusiva autoria.
Autorizo o Centro Universitário de Goiás, Uni - ANHANGUERA a disponibilização do texto
integral deste trabalho na biblioteca (consulta e divulgação pela Internet), estando vedadas apenas a
reprodução parcial ou total, sob pena de ressarcimento dos direitos autorais e penas cominadas na
lei.
Karine Mota Cirino
Goiânia, 27 de junho, de 2015
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