A Complexidade do Conceito de Direito e a sua

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XXIV ENCONTRO NACIONAL DO
CONPEDI - UFS
FILOSOFIA DO DIREITO
CONSTANÇA TEREZINHA MARCONDES CESAR
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Filosofia do direito [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFS;
Coordenadores: Clóvis Marinho de Barros Falcão, Constança Terezinha Marcondes Cesar –
Florianópolis: CONPEDI, 2015.
Inclui bibliografia
ISBN: 978-85-5505-056-5
Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA: contribuições para os objetivos de
desenvolvimento do Milênio
1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Filosofia. I. Encontro
Nacional do CONPEDI/UFS (24. : 2015 : Aracaju, SE).
CDU: 34
Florianópolis – Santa Catarina – SC
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XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS
FILOSOFIA DO DIREITO
Apresentação
É com satisfação que apresentamos os trabalhos apresentados no GT de Filosofia do Direito
do XXIV Encontro Nacional do Conpedi, realizado no campus da Universidade Federal de
Sergipe. É sempre preciosa uma oportunidade de discutir um campo tão antigo, e tão
importante para compreender e também testar os limites do pensamento jurídico. Os
pesquisadores, uma vez mais, demonstraram como é rica e plural a produção jurídicofilosófica nas escolas de direito no Brasil. Mais do que a quantidade, precisamos aumentar a
qualidade do trabalho em filosofia do direito, e o evento abraçou essa ideia.
O livro tem uma importância dupla. Por um lado, registra o trabalho desenvolvido pelos
pesquisadores e apresentados à avaliação e seleção desta banca; por outro, permite ampliar a
perspectiva e continuar os diálogos que apenas iniciaram nos poucos minutos destinados à
apresentação de cada trabalho. A pesquisa, ainda mais quando envolve a reflexão filosófica,
pede calma, e seria muito limitada se constituída apenas da apresentação e da sessão de
perguntas. O texto, amadurecido e costurado pelos autores, permite o contato silencioso e
calmo com cada trabalho apresentado, singularmente valioso.
Este livro é, antes de tudo, um convite à conversa e à reflexão. Entre tantos e variados temas,
cada leitor encontrará uma mesa em que se sentirá mais à vontade, puxará sua cadeira e
interagirá com dedicados pesquisadores. Esperamos que a publicação desses trabalhos integre
mais pessoas à deliciosa conversa do dia 4 de julho de 2015.
Os coordenadores.
A COMPLEXIDADE DO CONCEITO DE DIREITO E A SUA INGERÊNCIA NO
PENSAMENTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO.
LA COMPLEJIDAD DEL CONCEPTO DEL DERECHO Y SU INJERENCIA EN LA
DEFINICIÓN DEL PENSAMIENTO JURÍDICO CONTEMPORÁNEO.
Camila Monteiro Machado
Pablo Jiménez Serrano
Resumo
O presente estudo tem por objetivo discutir acerca da função das modernas definições do
Direito à luz dos constantes alargamentos do seu conceito, visando à concretização da
Consciência Jurídica, da Ordem e da Justiça social. Discute-se a complexidade das definições
históricas e contemporâneas que resultam das posturas relativistas e reducionistas conhecidas
(empirismo, racionalismo, jusnaturalismo, juspositivismo etc.), destacando, assim, as
diferentes orientações metodológicas propostas pelas diversas concepções do Direito. Por
meio de uma pesquisa histórico-doutrinária caracterizam-se as principais escolas e modelos
teóricos conhecidos para, finalmente, apresentar uma definição integralista e coerente, com o
intuito de contribuir para um melhor ensino, interpretação e integração do Direito.
Palavras-chave: A definição do direito; modelo crítico; teoria do direito.
Abstract/Resumen/Résumé
El presente estudio tiene por objetivo discutir acerca de la función de las modernas
definiciones del Derecho como resultado de los constantes alargamientos del concepto, que
tienen como motivo la Consciencia Jurídica, la Orden y la Justicia social. Se discute la
complejidad de las definiciones históricas y contemporáneas propuestas que resultan de las
posturas reduccionistas conocidas (empirismo, racionalismo, jusnaturalismo, juspositivismo
etc.), apuntándose, así, las diferentes orientaciones metodológicas propuestas por las diversas
concepciones del Derecho. Por medio de una pesquisa histórico-doctrinaria se caracterizan
las principales escuelas y modelos teóricos conocidos para, finalmente, proponerse una
definición integral y coherente, con la finalidad de contribuir para una mejor enseñanza,
interpretación e integración del Derecho.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Definición del derecho; modelo crítico; teoría del
derecho.
19
Introdução
Um dos problemas basilares da Filosofia e da Teoria do Direito, estabelecido,
fundamentalmente, a partir da sua perspectiva analítica, é o “Conceito” do Direito.
Certamente, o vocábulo comumente é usado para indicar a “ciência”, a “ordem” ou o um
determinado “conjunto de proposições jurídicas”. Por esse motivo, para uma melhor
compreensão do conceito, no presente ensaio usaremos a palavra “Direito” para
significar a “ciência”, isto é, a nossa “área do saber humano”, por outro lado, usaremos a
palavra “direito” para designar o “conjunto de normas” representativo de uma ordem: a
“ordem jurídica”.
Mas, “O que é o Direito?”.
Definir o Direito é, sem dúvidas, um dos grandes desafios enfrentados pelos
juristas históricos e modernos. É justamente a inexistência de uma definição comum e
homogênea o que, a nosso ver, se constitui como problema basilar das escolas e teorias
jurídicas. Eis porque o conceito e os fundamentos epistemológicos do Direito continuam
a despertar um acentuado interesse, entre os estudiosos do estruturalismo e do
funcionalismo desta importante área do saber humano, não só por fazer parte dos
conteúdos dos cursos universitários, mas por se tornarem premissa para o melhor
desempenho teórico-metodológico e prático do jurista.
Procurando responder a questão, doutrinadores históricos e contemporâneos, sem
muito sucesso, empenharam-se em idealizar uma “definição” que pudesse abarcar todo o
complexo da realidade jurídica. Mas, como veremos, os conceitos (avaliações, ideias ou
significações) reservados foram e, ainda, são reduzidos a pontos de vistas diferentes, fato
pelo qual inexiste uma definição unívoca.
Certamente há inúmeras formas de definir o direito, essas definições são
elaboradas de acordo com a concepção assumida pelos doutrinadores, a saber:
sociológica, positivista, suprapositivista, pós-positivista etc. Podemos, assim, dizer que
os conceitos que aqui serão abordados são o resultado da evolução do Direito e das
demais ciências afins (Sociologia, Economia, Política, Filosofia Moral etc.), um produto
intelectual que hoje em dia é submetido a alargamentos e adaptações, conforme as
condições e as exigências da prática jurídica. Os dilemas que derivam de tais
alargamentos e adaptações, em face do relativismo e da tolerância, justificam a
necessidade de uma compreensão dos fundamentos das diversas concepções,
20
compreensão que nos permita encontrar a melhor forma de abordar e de investigar os
problemas e qualificar as posturas e teorias que fundamentam as decisões jurídicas.
Para além dessa diversidade conceitual, admitimos que o conceito do Direito
seja o ponto inicial de qualquer discussão jusfilosófica. Por esse motivo, a seguir, nos
propomos caracterizar esses variados conceitos que balizam a teoria e a prática jurídica.
1 Fundamento sociológico do Direito.
A primeira noção colocada em discussão, a empírico-sociológica, considera o
Direito como uma forma de vida social, assim o conceito “direito” teria como influência
os usos sociais dotados de normatividade jurídica. Nesse sentido, tudo o que é social
pode-se tornar jurídico.
Segundo a noção em estudo, o Direito deriva das regularidades factuais das
condutas e mais especificamente, das relações sociais. Considera-se, assim, a
organização social como um critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica
de uma sociedade não jurídica: doutrinas do Direito Social.
São assim qualificadas todas as doutrinas que partem da sociedade para se
chegar ao indivíduo. E, ainda, todas as doutrinas que consideram válidas as normas que
se impõe ao homem enquanto ser social. Enfim, todas as doutrinas que concebem o
homem como um ser social exatamente por estar submetido a uma regra social que lhe
impõe obrigações com relação aos outros homens e cujos direitos derivam das mesmas
obrigações, isto é, dos poderes que possui para realizar livre e plenamente os seus
deveres sociais. (DUGUIT, 2006, p. 19).1
De acordo com essas doutrinas, os juristas, como meros operadores do direito
fazem dele uma ciência empírica, nos moldes da Sociologia ou da Psicologia. Sendo
então concebido o Direito como uma técnica de solução de casos. Esta orientação
naturalista ou antimetafísica, ao definir o Direito, costuma partir do conceito de dever,
definindo-o em termos de fatos empíricos estritos e fazendo dele um simples reflexo do
dever. Nesse sentido, “as afirmações referentes à existência de direitos e deveres são
certas situações factuais”. (FERRAZ Júnior, 1980, p. 13-14).
O Direito, assim entendido por Max Weber (2011, p. 24-25, 48), por exemplo, é
simplesmente um “sistema de ordem” provido pelas garantias específicas da
probabilidade de sua validade empírica. Do ponto de vista jurídico, o direito moderno
1
Conforme afirma Duguit, as doutrinas denominadas “direito social” deveriam ser chamadas “doutrinas
socialistas, em oposição às doutrinas individualistas.
21
consiste em “proposições jurídicas”, ou seja, normas abstratas cujo conteúdo afirma que
certa situação factual deve ter certas consequências legais. Nesse sentido, “as
regularidades factuais de conduta („usos‟), podem tornar-se uma fonte de regras para a
conduta”.
Para o citado autor, o ponto de vista jurídico-dogmático visa a descobrir o
significado correto das proposições, o conteúdo que constitui uma ordem supostamente
determinante na conduta de um grupo de pessoas, ou seja, tentar definir os fatos aos
quais esta ordem se aplica e a forma pela qual ela se sustenta sobre eles. Por essa razão,
o jurista, aceitando a validade empírica das proposições legais, examina cada uma delas
e tenta determinar o seu significado logicamente correto. (WEBER, 2011, p. 24).
Presumido o Direito como parte da Sociologia ele, também, teria como objeto de
estudo fundamental o comportamento humano, da conduta social, expressa por meio da
relação causa-efeito. O jurista, assim se preocuparia investigação dos fatos sociais
subjacentes e constitutivos de seus alicerces: objeto. Assim, por exemplo,
uma troca de mercadoria significa: a transferência de um objeto, conforme
um acordo, do controle factual de uma pessoa para outra, contanto que essa
transferência seja baseada no pressuposto que outro objeto será transferido do
controle factual da segunda pessoa para a primeira. (WEBER, 2011, p. 42,
47).2
Certamente, a concepção sociológica do Direito recebeu uma forte influência do
positivismo sociológico francês, e passou a defender os critérios próprios do
sociologismo jurídico. A propósito de uma discussão sobre o objeto do Direito afirmouse que as relações jurídicas são relações sociais adaptadas, isto é, relações sociais
objetivas esboçadas nas regras jurídicas nascidas espontaneamente do costume e que
são reveladas ou descobertas pelos que procuram o Direito nos fatos sociais. Diz-se de
relações cujo fim é prover à adaptação, conseguindo saber o grau de verdade, de
eficácia: de acerto ou desacerto da regra jurídica proposta para ajustar ou conciliar os
interesses humanos presentes. (COSSIO, p. 63, apud, DINIZ, 1999, p. 20)
Para alguns doutrinadores pátrios como, por exemplo, Ponte de Miranda (1972,
p. 26, 27, 29, 40 e 41.), a relação jurídica tem um caráter social; porém, a relação entre
dois indivíduos não é o único tipo de relação social, nem o mais importante. As relações
2
A sociologia é uma disciplina que busca regularidade e tipos empíricos. Tem interesse especial nas
garantias legais e nos conceitos normativos dos quais dependem e que consideram como responsáveis por
sua criação, interpretação e aplicação. Seus interesses serão considerados como consequências e, ademais,
como causas ou causas concomitantes de certas regularidades.
22
jurídicas, afirma o citado autor, podem chegar a existir ainda sem que delas tenham
consciência as pessoas entre as quais se estabelecem, ou exista vontade manifesta.
Assim, numa visão sociológica as regras seriam abstratas; as relações, não. E é de
relações e não de normas, que se constitui a matéria social, em que a ordem social se
estabelece. Para o nosso autor, as relações sociais mantêm uma continuidade causal,
sendo as instituições seus efeitos formais. Assim, destaca como exemplo que, entre as
relações de venda, troca, herança etc., atuam condições econômicas, psicológicas,
morais, políticas etc., onde devem ser procuradas a gênese e evolução dos fenômenos
jurídicos e não nas instituições propriamente ditas.
Para o citado autor o mesmo invólucro institucional, o mesmo texto de lei, pode
ter sentidos diferentes em dois ou três períodos de vigência, às vezes distantes de um
século, e somente nas relações sociais é que poderemos conhecer aqueles sentidos,
porque é somente nas relações sociais que se encontram e podem ser apanhadas as
normas que as regeram (história jurídica), que as regem (documentação atual), e que as
devem reger (legislação e interpretação jurídica). Pode haver continuidade formal entre
as sucessivas expressões da propriedade, da família, da posse etc.; mas,
sociologicamente (e é isto o que interessa à ciência do Direito), o que se deve estudar é
a continuidade substancial, e não só aparente, que consiste na indagação das sucessões
dos fatos sociais, ou, melhor, das relações, que são os verdadeiros fenômenos da vida
em comum e, para dizer tudo em poucas palavras, da matéria social. Pontes de Miranda
conclui que os estudos jurídicos, como em todas as ciências sociais, somente podem
fazer-se nas relações sociais, que nos dão as naturezas econômicas, morais, jurídicas etc.
Outro autor, Carlos Cossio, fundador da Escola Egológica considerou que no
Direito, fundamentalmente, há de se estudar a conduta humana, enfocada em sua
dimensão social, e não a norma jurídica. O autor considera o Direito como um objeto
cultural, composto de um substrato que é a conduta em interferência intersubjetiva, e de
um sentido, que é o dever de realizar um valor. (DINIZ, 1999, p. 135).
Conforme explica Manuel Rico Lara3, a teoria egológica do Direito, que foi
iniciada, aprofundada e difundida em amplíssima bibliografia pelo jurista Carlos Cossio
ataca o racionalismo, que idealiza o objeto do Direito. A teoria egológica se remete ao
empirismo jurídico, que, diferentemente do natural (neutro e indiferente ao valor), atrai
desta forma critérios axiológicos ensamblados na conduta. Em efeito, a conduta sem
3
Veja-se: RICO LARA, Manuel. La Teoría Egológica del Derecho (I). España: Sevilla, Boletín núm.
1578, pág. 125
23
valor, ontologicamente não pode ser; e não pode ser, porque o substrato dos valores é a
liberdade. Os valores não são, assim, ideias platônicas, mas categorias materiais da
existência humana. Desta forma, se os positivistas situam o objeto do Direito na norma,
Cossio, coloca como objeto da norma, na conduta, em interferência intersubjetiva, da
que a norma é mera representação intelectual.
O professor argentino distingue, igualmente, a egologia jurídica do Direito
natural. Eis que segundo a escola tradicional do Direito natural, existe uma Lei eterna
que está impressa no coração do home como lei natural, o qual não resulta propriamente
um ato contrastável pela experiência, que tem mais bem um caráter metafísico y
transcendental. Por outro lado, o egologismo nos proporciona uma resposta ou
referencia ontológica, perceptível: “a justiça está no ser do homem”, mas não como um
predicado do ser (tomismo), porém como “uma forma de possibilitar a projeção dos
sentidos jurídicos”, o que significa que a justiça, de certa forma, inclui a injustiça, pois
se aquela é a melhor possibilidade infraestrutural do entendimento societário contida
numa situação. Nesse sentido, a justiça está assim ontologicamente ligada ao Direito
como o sentido que totaliza todos os possíveis sentidos da correspondente conduta
afirmando-os ou negando-os. Essa conduta, segundo a tese egológica, não tem por que
perder seu sentido jurídico quando. Em suma, Cossio explica que a teoria egológica
rejeita o Direito Natural porque este não apresenta uma base ontológica para se
sustentar. A concepção da escola do Direito natural é, por tanto, teológica, metafísica,
más não ontológicas. Quando o egologismo dá a sua definição ôntica do Direito,
afirmando que é a conduta humana em sua interferência intersubjetiva, permite penetrar
no sentido axiológico do dado, indo desse substrato ao sentido e vice-versa, fica
consumado o processo de compreensão jurídica.
Em suma, conforme a noção empírico-sociológica o Direito teria por finalidade
regular relações sociais. Desta forma, a concepção se sustenta nas próprias raízes da
vida social que lhe serve de conteúdo e se traduzem em normas de conduta. Como
consequência a concepção sociológica do Direito remete os juristas para as ciências
sociais, única dimensão onde poderiam encontrar conhecimentos relevantes. (LARENZ,
1983, p. 2).
Pois bem, a concepção fenomenológica do Direito propõe que se encare o
fenômeno jurídico como um “fato social” que condiciona suas manifestações. De
acordo com a fenomenologia jurídica as realidades sociais condicionam a ordem
jurídica. O Direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta. O
24
fenômeno jurídico é, assim, reflexo da realidade social subjacente, mas também fator
condicionante dessa realidade. Tal estudo, portanto, corresponde ao exame do enfoque
sociológico da realidade jurídica: apresenta-se o objeto do seu estudo como a dimensão
social do fenômeno jurídico. O Direito, assim concebido, seria um instrumento
institucionalizado de maior importância para o controle social. (MIRANDA ROSA, p.
36, 41, 53).
Surge,
então,
o
problema
da
significação
da
fenomenologia
e,
consequentemente, da dimensão fenomenológica do Direito. A fenomenologia, assim,
pode ser significada como o estudo descritivo dos fenômenos, desenvolvido por meio de
métodos que nos permitem a caracterização e explicação das relações existentes entre
os elementos objeto de interesse à determinada área do saber humano. Destarte, a
abordagem fenomenologia se define como a pesquisa descritiva pura das vivências. É
uma pesquisa que procura a fundamentação última do conhecer que só pode ocorrer a
partir da abordagem dos atos do conhecimento. Isto significa: não se contenta o filosofo
(ou o jurista) com as palavras, mas deseja retornar as próprias coisas. Sendo essas
últimas dadas em vivências, isto é, atos intuitivos, o mundo psíquico manifesta-se como
instância à qual os objetos são dados de diferentes modos e a consciência torna-se
instância constitutiva do mundo objetivo. Daí, o papel importante na fenomenologia é
desempenhado pela operação que permite abstrair a aceitação tácita da realidade do
objeto para simplesmente aplicar-se às operações realizadas pela consciência.
(HUSSERL, 2001, p. 16-17).
Na tentativa de caracterizar a ciência jurídica, essa compreensão filosófica,
passaria a fazer parte do seu fundamento, isto é, do fundamento fenomenológico do
Direito que teria como alicerces a experiência jurídica. Surge, assim, o problema de se
situar o fenômeno jurídico dentro e não fora da esfera social, nesse sentido, no mundo
jurídico a experiência ocuparia um lugar importante.
Consequentemente, torna-se relevante para os estudiosos do Direito, a
experiência jurídica. Ao explicar tal preponderância Luis Díez-Picazo (1999, p. 5-22)
afirmaria que “o Direito é fundamentalmente um conjunto de experiências vividas”.
Segundo o citado autor, o Direito descansa nas experiências existenciais, isto é, nas
decisões que tem como base conflitos de interesses. Nesse sentido, o Direito se aplica a
diferentes fatos, atos e situações. O Direito se ocuparia, em rigor, de um conjunto de
conflito que devem receber certa solução, a mais correta ou a mais aceitável.
25
Destarte, para o citado autor o Direito é algo que se produz dentro da vida social,
ou melhor, num setor da vida social. A experiência jurídica é, una concreta experiência
de conflitos de interesses que existe muito antes de existir um texto constitucional, um
código civil ou uma decisão. Poder-se-ia dizer que os conflitos de interesses são o
princípio de toda ordem jurídica. Um conflito de interesses existe, continua Luis DíezPicazo, quando entre duas ou mais pessoas se origina uma situação de tensão ou de
incompatibilidade nas suas necessidades ou nas suas aspirações respeito aos bens vitais
que podem satisfazê-las. O conflito de interesses pode surgir muitas vezes revestido sob
a roupagem de um conflito ideológico. Um conflito ideológico existe desde que duas ou
mais pessoas ou grupos de pessoas entram em colisão ou luta aberta porque mantêm
idéias distintas (por exemplo, guerra entre religiões). O conflito ideológico pode vir a
ser um pretexto para encobrir ou justificar um subjacente conflito de interesses. 4
Conforme a essa concepção o direito pode ser considerado um fenômeno social
(ou ciência empírica) do qual resulta sua organização, um critério fundamental para
distinguir uma sociedade de outra. Existiria, assim, uma dialeticidade entre o “fenômeno
social” e o “fenômeno jurídico” relação que caracterizaria o Direito como resultado dos
nexos existentes entre a observação dos fenômenos jurídicos, a saber: dinâmicos e
estáticos e as proposições que os representam.
No plano doutrinal, Díez-Picazo (1999, p. 5-22) considera que o conflito existe
quando, sobre um objeto idêntico, que é propriamente um bem de natureza física ou um
bem cultural, apto para satisfazer necessidades ou aspirações, duas ou mais pessoas
ocupam posições e mantêm posturas antagônicas ou incompatíveis. Conforme explica o
autor, o conflito é, precisamente, uma situação social nascida de um choque de
interesses. Por exemplo: quando duas pessoas pretendem ser ao mesmo tempo
proprietários da mesma coisa. Consequentemente, a vida em sociedade seria a matéria
jurídica constituída de um emaranhado de atos e de comportamentos (ou condutas) dos
homes e de uma serie de situações que se apresentam como sendo o ponto inicial e final
desses atos e comportamentos. Nesse contexto, importa saber: quais são as experiências
e fenômenos jurídicos os quais devemos considerar como primários e qual é a razão
pela qual determinado fato da vida social pode ser qualificado de jurídico.
4
Com base no dilema o fenômeno jurídico tem a primazia perante o aspecto lógico e cronológico que
corresponde à regra ou ao juízo.
26
Pois bem, a fenomenologia jurídica procura responder as seguintes questões: O
que é fenômeno jurídico? Como podemos diferenciar o fenômeno do fato jurídico?
Quais são as relações existentes entre o fenômeno estático e o fenômeno dinâmico? etc.
Na procura por essas significações tornou-se relevante a caracterização do objeto
de conhecimento o sistema de normas positivas, ou seja, as normas incidentes nos fatos
naturais e sociais, e os fatos naturais e sociais enquanto qualificados por normas.
(VILANOVA, 2000, p. 16)
Na análise dos elementos que sustentam a concepção fenomenológica conclui-se
que não pode haver norma jurídica sem configuração por tipos (tipificação) das
situações de fato, visto como de todos os aspectos da vida social, o Direito surpreende e
fixa apenas os que se referem a seus problemas de organização e de composição.
(REALE, 1969, p. 58).
Por conseguinte, o fundamento fenomenológico do Direito ganhou força na
medida em que se pretendeu realçar a importância das fontes sociais do direito. De
acordo com esta perspectiva “a existência e o conteúdo do direito numa sociedade
determinada depende do conjunto de fatos sociais, isto é, do conjunto de ações dos
membros dessa sociedade”. (MORESO, 2004, p. 45-62)
Conclui-se, assim, que a noção fenomenológica se apoia na idéia de que o
Direito nasce da realidade factual, isto é, da experiência que a contemplação nos
proporciona: contemplação atenta do mundo exterior, o qual se costuma chamar de
“fenômenos jurídicos”.
2 O pressuposto valorativo do Direito.
O Direito, do ponto de vista ético-valorativo, pode ser compreendido no âmbito
da atitude referida ao “valor”. Esse conceito ético-valorativo é defendido por diversos
autores que, geralmente, consideram existir um “Direito” que designa os valores éticos,
últimos e finais de toda sociedade.
Contudo, a defesa desses valores éticos é condição necessária para a convivência
humana. O conceito em estudo reconhece como premissa fundamental, a existência de
um direito superior e anterior ao direito positivo. Mesmo partindo do fato de que existe
um direito escrito e criado pelo homem há de se admitir a preexistência de um Direito
natural que incide na convivência humana.
Diz-se, assim, de um enfoque Metafísico por meio do qual o Direito seria “tudo
que a ele diz respeito, corresponde a uma esfera supra-sensível”. (OLIVECRONA,
27
2005, p. 18), isto é, um Direito situado acima dos fatos da vida real. Por tanto, a
definição do Direito há de se referir a um poder místico que pode se fazer valer, em caso
de necessidade, por meio do aparato do direito.
Conforme ensina Gustav Radbruch (2010, p. 10-11, 47-48) o Direito é uma obra
humana e como tal deve ser compreendido. O direito é uma manifestação cultural, isto
é, um fato relacionado a um valor. O conceito do direito não pode ser determinado de
modo diferente: não pode existir um direito que não seja justo. O direito pode ser
injusto, mas só é direito por ter o sentido de ser justo.
Para os defensores desta orientação o conceito do Direito há de envolver uma
realidade referida a valores, uma realidade cujo sentido é estar a serviço de valores. O
direito é a realidade que tem o sentido de servir ao valor jurídico, à ideia do direito. A
ideia do direito não pode ser outra senão a justiça.
Observa-se que, quando se coloca o problema dos fins do direito, não se
pergunta sobre as finalidades empíricas que o possam ter gerado, mas sobre a idéia da
finalidade, supra-empírica, segundo a qual o direito deve ser medido. (RADBRUCH,
2010, p. 78)
Resumindo: a concepção ético-valorativa do Direito tem como fundamento a
existência de um direito superior, supranormativismo, universal, permanente, imutável e
perfeito.
2.1 Fundamento supranormativo do conceito.
Vimos que o fundamento supranormativo ou suprapositivo do Direito se funda
na ideia da existência de um Direito natural anterior ou preexistente ao direito positivo.
Torna-se primária, assim, a doutrina do direito justo: um direito racional, doutrina
defendida pelo jusnaturalismo histórico.
O conceito ético-valorativo do Direito propõe, assim, um “método” por meio do
qual é possível a correção de cada juízo de valor somente em ralação a outro juízo de
valor determinado e “superior”, apenas no quadro de uma concepção determinada de
mundo e de valor. O método, porém, pertence à razão teórica e não à razão prática. Ele
significa a renuncia à fundamentação científica das atitudes últimas, e não a renúncia à
própria tomada de posição. (RADBRUCH, 2010, p. 20-22)
Podemos afirmar que o jusnaturalismo defende duas teses, a saber: primeira, o
Direito depende da moral (isto é, que “a existência do Direito depende da sua adequação
28
à moralidade”) e; segunda, a correção das decisões judiciais depende de que seu
conteúdo satisfaça os critérios de correção moral. (MORESO, 2004, p. 45-62)
Certamente, o jusnaturalismo histórico, e também o moderno, colocariam certos
direitos acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da
natureza do homem. Mas, a natureza do homem revelou-se muito frágil como
fundamento absoluto de direitos irresistível, ou como fundamento absoluto do direito.
(BOBBIO, 2004, p. 16)
Não deixa de ser importante considerar que o fundamento absoluto do Direito
natural torna-se utópico ou quimérico, pois as leis morais, mesmo consideradas
obrigatórias, nem sempre são observadas (obedecidas) socialmente, do que deriva a
necessidade de uma norma jurídica com sanção evidente, assim, como proposta pelo
positivismo jurídico.
3 Pressuposto normativo do Direito.
Do ponto de vista dogmático-normativo significa-se o Direito a partir de sua
expressão positivista, destacando a importância da norma jurídica como parte de uma
ordem coerente e orientada por meio de recursos lógico-formais. Segundo o fundamento
dogmático-normativo o Direito seria uma ordem “invariável” de normas e instituto
jurídicos que encontra sua legitimidade no poderes dos Estados.
Para Ihering (2005, p. 57-58) trata-se de um tipo de positivismo que há de ser
considerado um “inimigo mortal da Ciência do Direito”; pois a degrada em trabalho
manual; e, depois, trava uma luta de vida ou morte com ela. Então, estimula o
surgimento de uma multidão de autores, montanhas de citações. Diz-se, assim, de um
positivismo que convida a fazer literatura de segunda mão com tesouras.
Contudo, conforme a noção em estudo o Direito seria uma expressão dos
interesses de classe, isto é, um instrumento de poder, uma faculdade de obrigar: direito
posto. De acordo com essa concepção existiria um interesse em justificar o Direito pelo
poder e pela ideologia vigorante numa sociedade.
Define-se, assim, o Direito como um conjunto de regras que são consideradas
obrigatórias em uma determinada sociedade, pois sua violação dará lugar à intervenção
de uma sanção. Mas, quando identificamos o Direito com as normas postas pelo Estado,
não damos uma definição geral do Direito, porém uma definição obtida de uma
determinada situação histórica, aquela em que vivemos. (BOBBIO, 1995, p. 27, 29)
29
Trata-se de uma orientação que privilegia a ordem normativa, considerando o
Direito como um conjunto de normas coercitivas ou coativas que regem as atividades de
uma sociedade. Quanto a isso, julgamos conveniente destacar as teses propostas pelos
defensores do positivismo, tais como: Thomas Hobbes (1588-1679), John Austin (17901859), Hans Kelsen (1890-1970) que, dentre outros filósofos e juristas, contribuíram
profundamente para a compreensão do conceito do Direito nesta perspectiva. Vejamos.
Para Thomas Hobbes (2000, p. 99) o Direito é ordenado por aqueles que detêm o
poder soberano. Assim sendo, “o DIREITO é a liberdade de agir ou de se omitir, a lei
obriga a agir ou a se omitir”. Pela palavra direito, o autor entenderia, a liberdade que
todo homem possui para utilizar suas faculdades naturais em conformidade com a razão
reta. Não há lei onde não há poder e onde não há lei não há justiça. Tal tese,
independentemente dos fundamentos jusnaturalistas, faz colocar o autor numa posição
positivista.
John Austin, considerado o fundador do positivismo jurídico, também de
orientação empirista e utilitarista, via na lei (isto é, na ordem emanada do soberano) a
forma típica do Direito e o fundamento último de toda norma jurídica. Na postura de
Austin se destaca a recusa de considerar como Direito propriamente o Direito natural, a
concepção da efetividade do direito existente nas várias sociedades como o fundamento
da sua validade, a determinação, em suma, do direito tal qual ele efetivamente é, como
objeto da ciência jurídica. (BOBBIO, 1995, p. 103)
Já para Hans Kelsen (1998, p. 4) o Direito é uma ordem normativa da conduta
humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano que
constitui o objeto do conhecimento jurídico (a Ciência do Direito). Com o termo
“norma” o autor significa que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem
se deve conduzir de determinada maneira. O conhecimento jurídico dirige-se a estas
normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o
caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). Hans Kelsen consideraria o direito como uma
classe particular de pensamento normativo, diferentemente do positivismo de Hart não
enfatiza, mas tampouco nega as bases sociais do direito, e se afasta do Direito natural ao
separar a normatividade jurídica da normatividade moral, mais do que oferecer uma
análise de como a segunda incide na primeira.5 Diz-se, assim, de um conceito excludente
do Direito que, a seguir, passaremos a examinar.
5
Veja-se igualmente: Algunas reflexiones sobre metodología en Teoría del Derecho. Disponível em:
http://www.cervantesvirtual.com/obra/algunas-reflexiones-sobre-metodologa-en-teora-del-derecho-0/.
30
3.1 Positivismo excludente.
A respeito deste assunto, “positivismo excludente”, vê-se um empenho em
separar o Direito de outras importantes áreas do saber humano, excluindo assim da
ordem normativa os fatores que, aparentemente, nada tem a ver com ela. A exclusão dos
elementos sociológicos e moralistas do Direito constata-se com mais força, como
vimos, na obra de Hans Kelsen. Lembrando aqui que, “por obra do positivismo jurídico,
ocorre a redução de todo o direito a Direito positivo, e o Direito natural é excluído da
categoria do Direito: o Direito positivo é Direito, e o Direito natural não é Direito”.
(BOBBIO, 1995, p. 26.)
Como ensina Norberto Bobbio (2008, p. 23-24), a Teoria Pura do Direito se
posicionou: de um lado, contra o Direito Natural; de outro, conta a Sociologia. A
polêmica contra o Direito Natural foi conduzida em nome da objetividade da ciência, a
qual tem a tarefa de conhecer a realidade e não de avaliá-la, ao passo que o Direito
natural é o campo de todas as ideologias que, de tempos em tempos, pretenderam
avaliar o Direito positivo para afirmar a conformidade a certos ideais de justiça. Agindo
contra a objetividade da Teoria Pura do Direito, o Direito natural exprime valores
subjetivos ou até irracionais, os quais são irredutíveis a análises científicas. A polêmica
contra a Sociologia, ao contrário, é levada em nome da distinção entre a esfera do ser, à
qual pertencem os fenômenos sociais, e a esfera do dever ser, à qual pertence o Direito,
o qual, como norma ou complexo de normas (ordenamento), é uma estrutura
qualificadora da realidade social. 6
Assim, na sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen (1998, p.1) formula a sua tese
da separação do Direito (a ordem normativa) de outras áreas do saber humano,
especialmente da Sociologia, da Psicologia, da Política e da Filosofia moral. Com esse
objetivo afirma o citado autor:
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa
que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e
excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo
quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer
que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são
estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.
Acesso em 05 de dez. de 2011.
6
Conforme Norberto Bobbio, a Teoria Pura do Direito avança em duas pretensões fundamentais: a) ser
ciência e não ideologia; b) ser a ciência própria do objeto específico a que se dirige, ao Direito e não a
objetos diversos, embora afins, como são aqueles estudados pela Sociologia. Coloca-se, assim, o Direito
em contraposição à pseudociência dos jusnaturalistas e, em geral, daqueles que subordinam o estudo do
Direito às ideologias políticas.
31
A respeito do fundamento desse positivismo excludente o autor destaca que, de
um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a
sociologia, com a ética e a teoria política. Conforme explica Kelsen, esta confusão pode
explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm
uma estreita conexão com o Direito. É, por esse motivo, que sua Teoria Pura procura
delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas. O autor não ignora nem,
muito menos, nega a conexão existente entre tais áreas, as exclui para tentar evitar um
sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e estabelecer os
limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto. (KELSEN, 1998)
3.2 Positivismo inclusivo.
A corrente contrária ao “positivismo excludente” é aquela que considera
necessário e imprescindível a aproximação do Direito dessas outras áreas, especialmente
da Sociologia e da Filosofia moral. É importante lembrar que, a influência do
jusnaturalismo sobre o Direito Positivo se fez notar “não só no plano doutrinário como
também no prático. Basta recordar sua influência na formação da Constituição
americana e da Constituição da Revolução Francesa”. (BOBBIO, 1995, p. 42).
Igualmente, devemos lembrar que, após a segunda grande guerra, os conceitos
do Direito natural se revigoraram, passando a moral a conviver com as diversas
ciências. Todavia, em matéria de Direitos Humanos, Direitos Fundamentais etc.
tornaram-se presentes esses conceitos.
Assim, quando se fala de um positivismo inclusivo, tem-se como fundamento a
conexão do direito especialmente com a Sociologia (positivismo de influência realista) e
com a Moral (positivismo de influência moralista). Vejamos.
3.2.1 O Direito sob a influência realista.
Começamos falando de um positivismo de forte influência realista que também
podemos denominar de positivismo centrado na eficácia social. Trata-se do seguinte: O
Direito, mesmo sendo considerado um conjunto de norma, é mutável e
sociologicamente provisório. Assim sendo, ele é uma mera manifestação de
superestrutura, cujas fontes se encontram naquela realidade que lhe é subjacente e que o
inspira e alimenta. (MIRANDA ROSA, 1977, p. 28)
32
O Direito, nesse entendimento, estaria estreitamente ligado aos fatores sociais e
históricos que lhes dão vida e exigem dele uma constante atualização. Significa-se,
desta forma, uma orientação positivista, conforme a qual a norma teria um sentido que
se volta para sua aplicação (para a vida social) que lhe serve de conteúdo, adotando a
forma de normas e regras de conduta, sempre expressivas de interesses sociais. Esta
variação do positivismo remete os juristas à observação dos interesses sociais como
razão da qual podemos esperar conhecimentos relevantes.
Por esse caminho o Direito, ainda visto como conjunto de normas, guardaria
uma estreita relação com a realidade social e econômica e com a continuidade histórica
da evolução humana. Falamos, então, das conhecidas correntes do pensamento jurídico:
a Escola Histórica do Direito, o Realismo Jurídico, a Jurisprudência dos Interesses e a
Escola Marxista. Vejamos, brevemente, alguns dos fundamentos destas correntes.
Conforme a sua continuidade histórica Gustav Hugo (1764-1844)7 (jurista
alemão e membro da Escola Histórica 8) consideraria que o direito de um povo apenas
pode ser compreendido por meio da sua própria vida nacional, pois ele próprio é
expressão dessa vida. Assim, importa a defesa do princípio da continuidade histórica
das instituições humanas, considerando-se um grave erro mudá-las em nome de
raciocínios abstractos de carácter universal, de tal maneira que a própria Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão chega a ser qualificada como o digesto da
anarquia.
Gustav Hugo concebiria o Direito natural, não como um sistema normativo autosuficiente ou como um conjunto de regras distinto e separado do sistema de direito
positivo, mas sim como um conjunto de considerações filosóficas sobre o proprio
direito positivo. Entendendo o Direito natural como Filosofia do Direito positivo o
importante autor resolve num conjunto de coneitos jurídicos gerais e alabora uma nova
Teoria Geral do Direito. Com a sua obra o autor procura indicar a passagem da filosofia
jusnaturalista para a juspositivista. Assim, por exemplo, o direito internacional seria
uma espécie de Direito moral. Hugo ao se perguntar o que é exatamente Direito
Positivo, responde que é o direito posto pelo Estado, mais não como sustentaria o
positivismo jurídico no sentido restrito do termo, não como norma que reposa na
7
Disponível em: http://www.iscsp.utl.pt/~cepp/autores/alemaes/hugo.htm Acesso em: 25,06,2013.
A Escola Histórica defendia o valor da sabedoria e a necessidade de preservar e continuar o valor da
sabedoria e a necessidade de continuar a ordem tradicional. A contribuição da Escola Histórica foi a
valorização do espírito do povo, o que conduzia à suposição de que nações ou grupos étnicos constituíam
unidades naturais, portanto, existiriam as leis da evolução histórica.
8
33
vontade do legislador, mas proveninte dos constumes de um povo, do direito
consuetudinário, doutrina científica ou jurispridencia. (BOBBIO, 1995, p. 46)
Friedrich Carl von Savigny (1779-1861)9, também representante da Escola
Histórica, preconizou a concepção de um direito fundado não na razão, mas na história e
a tradição humana. Savigny sustentava a idéia de que todo momento histórico deve ser
pensado como continuação do desenvolvimento do passado. Assim, a história seria a
verdadeira referencia para conhecer a condição humana. A Escola Histórica voltou-se
para o estudo do Direito Romano então em vigor nos estados germânico e em boa parte
da Europa, em virtude de as instituições terem uma afinidade uma afinidade a serem
assimiladas pelo espírito nacional germânico. Savigny consideraria um grande erro e
risco a “infinita arrogância” do Direito natural e reafirmaria seu empenho em salvar o
direito das vãs abstrações geradas pela obra “Institutiones juris naturae et gentium” de
Christian Wolff e indicou que somente um estudo histórico do Direito positivo seria
pré-requisito para o correto entendimento da ciência de todo o Direito.
A concepção em estudo relaciona o direito com a evolução das sociedades,
aproximando-se, assim, da concepção sociológica do direito que realça a importância
dos estudos históricos das tradições jurídicas. Particulariza-se, desta forma, o caráter
social do fenômeno jurídico, correlaciona-se a ciência jurídica (juris scientia) com a
história do direito.
A importante Escola Histórica optou por atribuir ao Direito um caráter históricosociológico e não racional. Segundo o conceito do Direito, nesta perspectiva: O direito
não é uma ideia da razão, mas sim um produto da história. Nasce e se desenvolve na
história, como todos os fenômenos sociais e, portanto, varia no tempo e no espaço. Há
um sentimento do justo e do injusto, gravado no coração do homem e que se exprime
diretamente através das formas jurídicas primitivas, populares, as quais se encontram
nas origens da sociedade. (BOBBIO, 1995, p. 51)
Foi, conforme explica Bobbio (1995, p. 45), precisamente no quadro geral da
polêmica antirracionalista, conduzida na primeira metade do século XIX pelo
historicismo que acontece a “dessacralização” do Direito natural. Segundo ensina o
citado autor, o historicismo se originou com a escola histórica do Direito, que surgiu e
se difundiu na Alemanha entre o fim do século XVIII e o começo do século XIX.
Observa-se que a “escola histórica” e “positivismo jurídico” não são a mesma coisa;
9
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Friedrich_Carl_von_Savigny. Acesso em: 25,06,2013.
34
contudo, a primeira preparou o segundo por meio de sua crítica radical do Direito
natural.
Norberto Bobbio (1995, p. 54) salienta que a escola histórica do direito foi a
precursora de certas correntes jusfilosóficas, a saber, a escola sociológica de corte
“realista” que se desenvolvera principalmente no mundo anglo-saxão e que, no século
XIX e XX, assumiriam uma posição crítica frente ao juspositivismo.
Alf Ross (2000, p. 9-11), representante do realismo jurídico 10, considerava o
Direito como um conjunto de fatos sociais, reduzido a um único mundo, o da realidade
empírica. Conforme a metodologia de Ross, na ciência jurídica deve-se sustentar que o
Direito é um fato social cuja existência e descrição semente podem se equacionadas em
termos puramente fáticos, sensíveis e empíricos, sem necessidade de se recorre a
princípios apriorísticos, morais, racionais ou ideológicos.
Alf Ross se empenhou em desposar o pensamento jurídico de qualquer forma de
idealismo e de pressupostos não verificáveis. Assim, suas obras teriam um
embasamento científico, assentado num realismo jurídico considerado uma corrente
vinculada ao positivismo lógico. Grande parte da obra de Ross foi dedicada a criticar o
jusnaturalismo usando os argumentos epistêmicos e metodológicos que teriam como
ponto de partida a obra de um de seus mais admirados mestres e colegas: Hans Kelsen.
A concepção realista do direito de Ross realça sua postura empirista. Mesmo
ratificando o positivismo normativo de Kelsen, Ross defende um positivismo centrado
na aplicação da norma. Neste sentido, para o citado autor, a ciência do direito jamais
poderá ser separada da sociologia do direito, pois a ciência do direito é sempre uma
abstração da realidade social. A sociologia do direito dirige sua atenção para o direito
concreto em ação, para o comportamento jurídico e as idéias jurídicas que operam nesse
comportamento, e não pode ser separada da ciência do direito. Mesmos que o jurista não
esteja interessado no nexo que liga a doutrina à vida real, esse nexo existe. Reside no
conceito de “direito vigente” e constitui parte essência de todas as proposições
10
Esta orientação do positivismo começou a se desenvolver no final do século XIX na Escandinávia e,
sobretudo, nos EUA, onde se tornou uma opção importante, devido ao sistema jurídico adotado (common
law), fundamentados no precedente da prática e não exclusivamente na legislação. Logo, sabe-se da
existência de um Realismo americano, cujos principais representantes são Oliver Wendell Holmes (18411935), Roscoe Pound (1870-1964), Karl Llewellyn (1893-1962) que se desenvolveu paralelamente ao
escandinavo, cujos principais representantes Axel Hägerström (1868-1939), Anders Vilhelm Lundestedt
(1882-1955), Karl Hans Knut Olivecrona (1897-1980) e Alf Ross (1899-1979). Ambas as orientações têm
em comum uma atitude empirista e antimetafísica. Vejamos as perspectivas de alguns de seus
representantes.
35
doutrinária, pois esse conceito se refere à efetividade das normas enquanto constituintes
de um fato social. (ROSS, 2000, p. 43)
A maior preocupação do realismo jurídico é com a finalidade prática do direito.
Procura-se, assim, por um direito pragmático, voltado para a ação. Nesse sentido a
ciência do direito dever-se-ia caracterizar por ser uma ciência social prática, mais bem
parecida com uma técnica de solução de conflito.
Karl Hans Knut Olivecrona (2005, p. 7-18), também de orientação realista11,
desenvolve uma abordagem teórica combatendo a metafísica jurídica na procura de
novas dimensões epistemológicas, psicológicas e sociológicas para explicar a origem e a
natureza da ciência e dos conceitos e institutos jurídicos. Olivecrona tem como proposta
afastar a idéia de que o Direito constitui um objeto real independente, existente em si e
por si, e estabelece as bases para uma concepção psicológica e sociológica das noções
jurídicas básicas, sob a preponderância da linguagem. Assim, afirmaria o nosso autor:
“O principal objeto do direito parece ser, na verdade, a determinação dos direitos e
deveres dos indivíduos e sua aplicação prática”.
Assim, como também afirmaria o realismo norte-americano “a ciência jurídica
tem que se ocupa de fatos e não de entidades metafísicas”. Dessa maneira, seria possível
obter-se uma base empírica para a ciência jurídica substituindo enunciados acerca de
direitos e deveres em sentido tradicional por enunciados referentes à ação judicial. Por
esse caminho, a redefinição dos conceitos jurídicos implica então uma troca de
conceitos metafísicos sobrenaturais por outros conceitos de base empírica. O direito é,
para Olivecrona “um sistema de regras acerca de direitos subjetivos e deveres”.
(OLIVECRONA, 2005, p. 24, 26, 48)
Karl Heinrich Marx (1818-1883), fundador do marxismo 12, apresenta o Direito
como dependente das relações socioeconômicas (relações de produção, distribuição,
intercambio e consumo). Assim, o Direito (e as leis) depende do nível de
desenvolvimento econômico da sociedade e faz parte da superestrutura demarcada pelo
desenvolvimento das Forças Produtivas e das Relações de Produção tornando diferente
11
Sob inspiração das idéias críticas da escola de Uppsala e seguindo os passos de Axel Hägerström e de
Andrea Wilhelm Lundestedt, ambos expressivos autores do realismo jurídico escandinavo.
12
Intelectual (economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista) e revolucionário alemão,
precursor a dialética materialista e o materialismo histórico. Situam-se, dentre seus maiores
representantes e defensores, além de Marx, Engels (1820-1895) e Vladimir Ilitch Lenin (1870 - 1924). A
doutrina marxista, com o intuito de ser levada à prática, foi revista e adaptada por diversos partidários e
líderes comunistas. A infelicidade de tal adaptação gerou a deformação da orientação socioeconômica,
política e jurídica originalmente proposta pelo seu autor (criador).
36
e específico em cada Formação Econômica e Social: Escravista (Escravatura), Feudal,
Capitalista, e Comunista.
A escola marxista, também de caráter empírico-sociológico e fundamentalmente
socioeconômico desenvolveu uma leitura do Direito procurando determinar a relação
existente entre a realidade socioeconômica e a norma jurídica, especialmente, entre o
fato econômico e o Direito. Considera-se, assim, o Direito como consequência do
conjunto de orientações adotadas pela sociedade: o direito como a vontade da classe
dominante erigida em lei ou como a expressão da vontade de um povo do espírito de um
povo e, portanto, é um produto histórico que depende do modo de vida de cada
nacionalidade e, em grande medida, das tradições populares.
Surge ai a tentativa de se considerar o Direito como resultado de uma ideologia
jurídica como uma forma de expressão da idéias de grupos e classes, acerca do lícito e o
ilícito, do legal e do ilegal, do justo e do injusto e sobre as formas de regulamentação
das relações sociais. Tal ideologia se expressa por grupos de especialistas em trabalhos
sobre teoria do direito. O direito seria, então, a vontade de uma classe dominante erigida
em lei “vontade essa cujo conteúdo está dado nas condições materiais de sua própria
vida histórico-social”.13
Também de corte sociológico cita-se a “jurisprudência dos interesses”. Trata-se
de uma “corrente jurídica que surge na Alemanha, na segunda metade do século XIX, e
segundo a qual o juiz deve resolver as controvérsias tendo em conta os interesses
efetivamente em jogo” (BOBBIO, 1995, p. 98). Assim, o verdadeiro Direito radica na
atividade jurídica desenvolvida pelo juiz no processo de resolução de conflitos de
interesses.
Com base nessa orientação realista, procuram-se as condições de aplicação do
direto na realidade social. Neste sentido, coloca-se em destaque o papel do juiz na
interpretação e na criação do direito. O juiz é orientador e pensador-adjunto do
legislador, pois oferece uma solução conforme o espírito e a finalidade da lei. Os
tribunais
decidem,
de
forma
não
subjetiva,
mas
com
certa
flexibilidade
(discricionariedade), pois a lei não prevê soluções claras para todos os casos. O juiz
deve obediência à lei (“obediência inteligente”), levando em consideração a situação
social no momento da decisão. Representante mais conhecido é Philipp Heck (1858 –
1943).
13
Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/112467767/Marx-o-Direito-Enquanto-Vontade-Da-ClasseDominante-Erigida-Em-Lei-Parte-i. Acesso em: 25,06,2013.
37
3.2.2 O Direito sob a influência moralista.
Diz-se do positivismo inspirado em conceitos morais, isto é, que procura
aproximar o Direito da Moral. Sob a influência do jusnaturalismo, o Direito considerado
um instrumento de realização da justiça, estabelece uma ordem para a convivência
humana, ordem que, numa determinada comunidade jurídica, se sabe vinculante a cada
momento. (LARENZ, 1989, p. 1)
Julgamos conveniente destacar a orientação conceitual proposta dos pensadores
que adotam esta postura, quais sejam, entre outros: Dworking (1931...), Alexy (1945...)
e Harbermas (1929...) doutrinadores que contribuíram e, ainda contribuem,
profundamente para a compreensão do conceito do Direito nesta perspectiva.
Ronald Myles Dworkin nasceu em Worcester, Massachusetts (EEUU) en 1931,
é considerado um dos maiores filósofo do Direito que desenvolve suas ideias no âmbito
da política e da filosofia. Sabe-se que, finais dos anos sessenta, Ronald Dworkin,
sucedeu a Hart na Universidade de Oxford, sendo atualmente catedrático na
Universidade de New York, onde é considerado um dos principais representantes da
filosofia jurídica anglosaxona que criticou a postura positivista do século XX. A crítica
do citado pensador radicaria no critério de que a regra de reconhecimento deixaria fora
da interpretação jurídica os princípios e os valores, que são elementos importantes do
Direito. Neste sentido, os casos difíceis não seriam resolvidos de maneira consistente
usando o esquema de reconhecimento de Hart. Dworkin ensina que a interpretação do
direito que parte do caso concreto, há de considerar: as provas, a Filosofia do Direito, a
moral, o fato de se as normas estão bem delineadas e qual é o direito que deve ser aplica
em cada caso seriam os elementos a serem considerados pelos aplicadores do direito.
Logo, Dworkin se preocupa, justamente, com a forma em que podemos justificar cada
decisão judicial. (GONZÁLEZ, 2000, p. 57-66)
Destaca-se como fundamental a sua Teoria do Direito como Integridade, uma
das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito. Na sua obra “Levando
os direitos a sério” Dworkin (2007, p. 27-28) define e defende uma teoria liberal do
direito, chamada de teoria dominante do direito que, dividida em duas partes, discute o
que é o Direito (condições necessárias e suficientes para a verdade de uma proposição
jurídica). Diz-se da teoria do positivismo jurídico, que sustenta que a verdade das
proposições jurídica consiste em fatos a respeito das regras que foram adotadas por
instituições sociais específicas e em nada mais do que isso. Já, na segunda parte discute
38
o direito como deve ser e sobre o modo como as instituições jurídicas que nãos são
familiares deveriam comportar-se. Essa é a teoria do utilitarismo, que sustenta que o
direito e suas instituições deveriam estar a serviço do bem-estar geral e tão-somente
isso. Dworkin sustenta a tese de uma integridade hermenêutica para combater o
decisionismo e a discricionariedade.
Todavia, o nosso autor lança um ataque geral contra o positivismo usando a
versão de H. L. A. Hart. Assim, se preocupa com a superação da discricionariedade e
para isso destaca a importância dos princípios vigorantes em todo ordenamento. Neste
sentido, afirma:
Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do
peso ou importância. [...] As regras não têm essa dimensão. As regras são
funcionalmente importantes [...]. Se duas regras entram em conflito, uma
delas não pode ser válida. A decisão de saber qual delas é válida e qual deve
ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo-se a
considerações que estão além da própria regra. [...] Um sistema jurídico
também pode preferir a regra que é sustentada polos princípios mais
importantes. (DWORKIN, 2007, p. 42)
Dworkin (2007, p. 46) identifica os princípios jurídicos como sendo tipos
particulares de padrões, diferentes das regras jurídicas. Os princípios estão por toda a
parte, à nossa volta. Os professores de direito os ensinam, os livros e direito os citam e
os historiadores do direito os celebra.
A interpretação jurídica seria assim concebida: como uma prática social
caracterizada em três etapas: a) a pré-interpretativa, momento em que se examinam o
objeto da interpretação. Diz-se de uma fase descritiva onde acontece um evento similar
à pré-concepção, ou pré-conhecimento, na concepção hermenêutica; b) a interpretativa,
quando o interprete abraça uma teoria (ou modelo teórico), que lhe garanta a melhor
maneira de abordar o objeto da interpretação. Destaca-se aqui como fundamental a
noção de coerência e integridade; c) a pós-interpretativa ou reformadora que consiste na
identificação do valor e nos, casos difíceis, implica na modificação da prática. Em suma
a decisão jurídica ha de levar em conta uma visão particular de moralidade política, o
que faz com que não seja possível separar esses dois aspectos: a moral política e o
direito no processo decisório. A solução do caso difícil passa por um processo de
raciocínio por meio do qual se deve considerar o conjunto complexo de princípios e
diretrizes políticas que justifiquem o esquema de governo vigorante. Ao determinar os
direitos das partes, “O Juiz Hércules” leva em conta, a parir de um conceito de
integridade, os valores da moral política que lhes ajudam a identificar os direitos, e não
39
ao contrário, não se volta para esses valores quando já há fixado os direitos.
(GONZÁLEZ, 2000, p. 57-66)
Conforme Dworkin (2007, p. 46 - 78) há casos difíceis quando o sistema de
princípios e normas permite mais de uma solução. Eles, os princípios, parecem atuar de
maneira mais vigorosa nas questões judiciais difíceis. Eis o que chamamos de dilemas
jurídicos. Para uma solução correta do dilema será fundamental a distinção entre
princípios e regras. Vê-se aí uma das formas de negar o decisionismos ou
discricionariedades na órbita jurisdicional no Estado Democrático de Direito.
Sustentaria, assim, que os princípios, estão por detrás de todas as regras, e se dizem
vigentes mesmo que não haja um nexo direto entre os fatos e a suposta conclusão
jurídica àquele caso concreto. Dworkin se preocupa com a legitimidade do Poder
Judiciário na realização e afirma que o direito não simplesmente enuncia o que os
cidadãos devem ou não devem fazer. Além disso, o direito não aconselha os juízes sobre
as decisões que devem tomar; determina que eles têm um dever de reconhecer e fazer
vigorar certos padrões.
Robert Alexy (2005) ao construir sua definição de direito utiliza recursos das
escolas positivista e jusnaturalista. Assim, Alexy se empenha em evitar toda atitude
discricionária possível no processo de interpretação jurídica. Para tanto, recorre aos
princípios do direito. Adota, assim, o principialismo jurídico, um esquema interpretativo
que vigorou no período do pós-guerra14, evitando-se, desta forma, o uso restrito da lei
como único recurso para a aplicação do Direito.
Neste sentido, afirma Lenio Streck (2007, p. 176), os princípios, ora
considerados como premissas fundamentais para a construção do direito “passariam a
compor o novo perfil da sociedade contemporânea, enquanto resposta às insuficiências
jurídico-políticas decorrentes das fases anteriores do Estado e do Direito”.
Neste contexto, a teoria de Alexy introduz a ponderação como o método
aplicável, isto é, como um recurso importante que procura limitar os problemas que
derivam do positivismo e da discricionariedade em face dos chamados casos difíceis.
Para Alexy os princípios devem ser hierarquizados axiologicamente. É justamente por
isso que o método da ponderação trabalha com uma atitude de sopesamento (escolha)
do princípio a ser aplicado ao caso concreto.
14
Diz-se de uma época onde os textos constitucionais passaram a serem pensados e construídos com base
em princípios e não mais com base em regras.
40
Diz-se de uma escolha que corresponde ao intérprete e conforme ao caso
concreto. Consequentemente, se são os princípios hierarquizados axiologicamente, é
justamente a atividade subjetiva do intérprete que irá definir qual princípio deve e qual
não deve ser aplicado, atitude esta incontrolável a partir de uma racionalidade e
incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito.
Nesse particular, a teoria da argumentação jurídica de Alexy articula os
princípios como mandados de otimização, ou seja, como “regras” destinadas à
estruturação de outras regras que, além de atuarem em verdadeira abertura
interpretativa, utilizam-se do princípio da proporcionalidade como o método fulcral de
solução aos famigerados casos difíceis. Seguidores de Alexy, por exemplo, Humberto
Ávila, afirmariam que a proporcionalidade, que deixaria de ser um princípio e passaria a
ser uma metanorma, tem aplicabilidade “nos casos em que exista uma relação de
causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível” (ÁVILA, 2009, p. 112123), onde a “exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente
legitimados, implica a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em
sentido estrito”. (Idem, ibidem)
Jürgen HABERMAS (1998, p. 271,278, 279) assinala que, em contraposição às
escolas realistas, alguns teóricos, como Hans Kelsen e H. L. A. Hart, preferem destacar
o sentido normativo específico das proposições jurídicas e a estrutura sistemática de um
sistema de regras, como é o direito, que têm por fim possibilitar a consistência das
decisões que observam tais regras e convertem o direito em algo bem diferente da
política. Em contraposição aos hermeneutas, acentuam a completude de um sistema
jurídico fechado que seria impermeável a princípios extrajurídicos. De acordo com
Habermas, o positivismo chega a uma falsa tese de autonomia, pois entende o direito
como um sistema fechado de regras predeterminadas e pensadas para uma aplicação
específica, as quais, em caso de colisão, precisam da decisão do juiz. É, para o autor,
uma concepção unidimensional do direito como um sistema de regras isentas de
princípios.
Evidentemente, como também afirma Jürgen Habermas (1998, p. 68, 134), o
confronto entre as teses normativas, que sempre correm o risco de perder o contato com a
realidade social e as objetivas que eliminam todos os aspectos normativos, pode servir de
advertência para não privilegiar nenhuma orientação ligada a uma determinada disciplina,
mas para estarmos abertos a distintos pontos de vistas metodológicos, a diversos objetivos
teoréticos, às diversas perspectivas que abrem os distintos papéis sociais (juiz, político,
41
legislador, cliente das burocracias estatais e cidadãos) e às distintas atitudes no que se
refere à pragmática da pesquisa (hermenêutica, crítica, analítica etc.). Daí que,
metodologicamente, as ordens legais podem ser analisadas tanto “desde cima” quanto
“desde baixo”; sendo certo que uma sociologia que proceda em termos reconstrutivos
tem de fazer justiça a ambas as perspectivas. Desta forma, o discurso sociológico acerca
do direito se pode conectar também com o discurso filosófico acerca da justiça e
transcender também aos limites deste.
No entanto, para Habermas uma norma só pode “apreender” uma situação
complexa do mundo da vida em termos seletivos, isto é, na perspectiva da relevância
que a própria norma se encarrega de fixar previamente. O estado de coisas constituído
pela norma nunca esgota o vago conteúdo semântico de uma norma geral. É uma
descrição evidentemente circular que assinala um problema metodológico que toda
teoria do direito tem que esclarecer. Independentemente da relação circular existente
entre as normas jurídicas e o estado de coisas, a valorações jurídicas parecem ser
decisivas como variante de interpretação e referência aos fatos. De acordo com o autor,
as normas e valores se distinguem, pois, primeiro, pela referência que, respectivamente,
fazem à ação “deontológica”, ou seja, à ação sujeita a obrigações, e à ação teleológica;
segundo, pela codificação, binária e gradual de sua pretensão de validade; terceiro, pelo
tipo de caráter vinculante, absoluto no caso das normas, e relativo no caso dos valores;
e, quarto, pelos critérios que satisfazem aos sistemas de normas, por um lado, e aos
sistemas de valores, por outro. Isto porque as normas e os valores se distinguem nas
suas propriedades lógicas e de aplicação. Assim, os princípios ou normas de ordem
superior, por meio dos quais podem-se justificar outras normas, têm um sentido
deontológico. Já os valores têm um sentido teleológico.
4 Para uma moderna definição do Direito.
Até aqui examinamos que o conceito do Direito pode admitir orientações
diversas: ele pode ser significado a partir da concepção sociológica e fenomenológica
do fenômeno jurídico, pode ser designado como um conjunto sistemático de normas de
conduta, guardando esta concepção intensa relação como o positivismo e com a
dogmática jurídica. E, finalmente, o conceito pode ser concebido a partir da noção de
justiça, guardando, assim o conceito intensa relação como a concepção ético-valorativa
do Direito.
42
É interessante notar que, mesmo perante essa diversidade conceitual, no Brasil e,
na maioria dos países latino-americanos domina a concepção positivista do Direito. Em
verdade, o jurista moderno adota critérios formalistas para apreciar a norma perante um
caso particular. Vê-se, assim, que o teórico do Direito procura obter o grau mais alto de
coerência interna com um mínimo de mudança no seu sistema conceitual, de modo a
contribuir para a manutenção da máxima “segurança jurídica”, ou seja, da possibilidade
de prever a aplicação de normas e princípios jurídicos aos casos particulares. Dessa
maneira, observa-se uma inspiração principiológica que coloca os princípios jurídicos
como núcleo do Direito que define a interpretação e a aplicação normativa. (MIRANDA
ROSA, 1977, p. 42)
Convém, entretanto observar que, modernamente, se impõe a necessidade de
uma concepção científico-crítica do conceito do Direito, que permita investigar e
adaptar os velhos conceitos jurídicos às novas realidades e necessidades normativas. É,
a partir nessa orientação, que a seguir propomos um novo conceito para o Direito
moderno.
Pois bem, a definição do Direito, em consonância com os novos
condicionamentos sociais, há de ser concebida objetivando a concepção de justiça
social. Desta forma, uma boa definição de Direito seria aquela que orienta, não só a
tutela, mas também a concretização dos direitos num contexto concreto. Assim,
evitando os reducionismos propomos considerar o Direito como uma área do saber
humano que, com finalidades próprias, é constitutiva de proposições “descritivas”,
“valorativas” e “prescritivas” que guardam referência com uma “realidade concreta”
que estuda por meio de métodos e procedimentos específicos. Isto nos autoriza a afirmar
que a cientificidade do Direito radica nesse conjunto de conhecimentos que derivamos
de uma realidade específica: a realidade jurídica.
O Direito resulta de um profundo e permanente “exercício reflexivo” que
consiste em questionar o que está normatizado e oficialmente consagrado no plano do
conhecimento, do discurso e do comportamento. Um pensamento pautado por um
referencial epistemológico que atende às contradições estruturais da modernidade
presente. (WOLKMER, 2009)
Diz-se de um pensamento insurgente, crítico e interdisciplinar, que no âmbito do
Direito, procura substituir os paradigmas racionais de fundamentação jurídica
(jusnaturalismo e positivismo) e contribuir para a tomada de consciência, a discussão
43
teórica e prática e a modificação de postura na busca de uma visão jurídica mais
pluralista, democrática e antidogmática. (FERRAZ, 1980, p. 26)
Em suma, o conceito proposto atribui ao Direito (em defesa do seu uso
alternativo) um sentido funcionalista e humanista. Trata-se de uma orientação
proposicional: o direito visto não pela lei (ou, se se preferir, pela “proposição
prescritiva”), mas também como um conjunto de proposições descritivas e valorativas
que orientam a investigação e a resolução de problemas concretos e a transformação
social.
Conclusão
Como resultado do presente estudo conclui-se que, o Direito não deve ser
reduzido a fatos, a normas ou a vontades políticas. O Direito não se funda em incertezas
ou relativismo, não depende do interesse de um grupo humano ou a valores-político.
O Direito assim deve ser considerado: uma área do saber humano cuja base
epistemológica seja concedida independentemente das fronteiras dos poderes dos
Estados.
O sentido do Direito deve ser entendido a partir do seu funcionalismo, dando a
idéia de que, como área do saber humano, há de se considerar sua essência
transformadora da realidade, e não unicamente o seu sentido tecnológico ou prático.
Consequentemente, há de se considerar a idéia de que o mundo é mutável, assim
como toda relação e condicionamento humano. Neste sentido, o conceito do Direito
moderno há de considerar o mundo em permanente mudança, daí a necessidade de
novos convencionalismos conceituais.
A função do Direito seria a de fornecer, não só os métodos para a resolução de
conflitos jurídicos, mas também a humanização social e a edificação da consciência
jurídica.
De acordo com esta acepção pensa-se o direito como uma forma específica de
orientação e edificação sociocultural. Ele, o Direito, sendo uma forma de consciência
social (consciência jurídica), há de fornecer os indicadores por meio dos quais se
concretize a “convivência social”. Conforme este critério considera-se o Direito como
resultado da expressão das teorias e das práticas, pois sendo parte da superestrutura social,
reflete um sistema de valores e de relações sociais que ele procura dialeticamente
correlacionar.
44
Esta proposta “pós-analítica” e “pós-positivista”, apesar de não representar uma
escola unitária, considera-se uma orientação “humanista” que supera o marco do
conhecimento válido e que objetiva apresentar o Direito a serviço da construção social
ativa.
Em suma, a definição proposta objetiva a teorização do Direito a partir da sua
perspectiva ou finalidade: uma concepção epistemológica por meio da qual se considere
o Direito como um instrumento para o desenvolvimento (social, economico, cultural)
visando uma organização social mais justa, democrática e solidária. (SERRANO, 2007)
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