NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA CONCEITO, MÉTODOS, OBJETOS E FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA Criminologia é uma ciência baseada em fatos, que se ocupa do crime, do criminoso, da vítima e do controle social dos delitos. Ao surgir, a criminologia explicava a origem da delinqüência, utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Nessa linha, encontramos as teorias que se seguem: Teorias Ecológicas ou da Desorganização Social - a ordem social, a estabilidade e a integração contribuem para o controle social e a conformidade com as leis, enquanto a desordem e a má integração conduzem o indivíduo ao crime e à delinqüência. Teorias da Subcultura Delinqüente – pressupõe a existência de uma subcultura da violência, fazendo com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo comum de resolver os conflitos. Teoria da Anomia - a motivação para a delinqüência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele. Como afirmava Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade; já Lombroso encarava de forma diferente, dizia que para erradicar o delito, deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. O estudo da Criminologia admite a soma de três fatores para a formação do homem criminoso, tais são: individuais, físicas e sociais. Um baseava-se na procura das causas da criminalidade em sua totalidade, na sociedade; já o outro, investigava o criminoso nato (o delinqüente com característicos traços morfológicos). O objeto da Criminologia é o estudo do crime, do criminoso, da vítima e o controle social. O CRIME: Incidência massiva na população; Capacidade de causar dor e aflição; Persistência espaço–temporal; Falta de consenso social sobre as causas e sobre técnicas eficazes de intervenção; Consciência social generalizada a respeito de sua negatividade. O CRIMINOSO: É um homem real do nosso tempo, que se submete às leis ou pode não cumpri-las por razões que nem sempre são compreendidas por outras pessoas, devido à sua conduta. A vítima: É entendida como um sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura, dinâmica e prevenção; Atitudes e propensão dos indivíduos para se converterem em vítimas dos delitos; Variáveis que intervêm nos processos de vitimização – cor, raça, sexo, condição social; Situação da vítima em face do autor do delito, bem como do sistema legal e de seus agentes. Controle Social: É o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a obediência dos indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Encontra-se dividido em: Controle social formal: polícia, judiciário, administração penitenciária, etc; Controle social informal: família, escola, igreja. 1 FINALIDADE: a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. Passando pela sociologia, psicopatologia, psicologia, religião (nos casos de crimes satânicos), antropologia e política, a criminologia habita o todo da ação humana. Estuda o crime como fato biopsicossocial e o criminoso em sua integralidade, vida e histórico social, biológico, psicológico, psiquiátrico, não ficando adstrito ao terreno científico. Vitorino Prata, que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia, salienta: “Embora o homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os crimes têm características diferentes em cada continente, devido à cultura, à história própria de cada um. Há, pois, uma criminologia iugoslava, criminologia brasileira, chinesa, enfim, uma criminologia própria de cada raça ou cada nacionalidade”. HISTÓRIA NATURAL DO DELITO A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for estabelecida sobre direitos e obrigações sociais fundadas em leis. Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder. A soma de porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, exatamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo. Fatores condicionantes: biológicos, psicológicos e sociais. Classificação dos delinqüentes A escola positivista dividiu-se logo em duas teorias distintas: a antropológica e a sociológica. Entende a escola antropológica que, assim como não se pode estudar a moléstia separadamente do doente, não se pode estudar o delito separadamente do delinqüente. Ao estudarmos o delinqüente, fez-se a conhecida classificação: Natos, delinqüentes por hábito, delinqüentes por paixão, delinqüentes de ocasião e delinqüentes alienados. Os delinqüentes natos distinguem-se por certos estigmas físicos, como a fronte fugidia, baixa, estreita e achatada; a grande proeminência das arcadas superciliares; o prognatismo simiano e o progeneismo; as orelhas afastadas, largas e por vezes desiguais; a assimetria craniana e facial; as grandes saliências zigomáticas, correspondentes a uma mandíbula larga e robusta, de mento quadrado; o nariz platirrínio, ou alto e adunco; os olhos distantes, escuros e cavos, oblíquos, fixos e glaciais, quase marmóreos, ou extremamente móveis e interrogadores; a pálpebra tranzida e fustigada pelo nystagmus; as maçãs do rosto de uma cor uniformemente morena ou pálida; notável predomínio da face sobre o crânio; incisivos sobrepostos e caninos bestiais; os lábios firmes - vincados pelo rictus ameaçador das comissuras. Os delinqüentes natos ainda se fazem notar pela ausência hereditária do senso moral, imprevidência e insensibilidade. Nascem delinqüentes, e não é possível corrigi-los. Os delinqüentes por hábito adquirem, ainda jovens, o hábito do crime. Não têm os caracteres antropológicos dos criminosos natos, ou, pelo menos, não os manifestam de modo tão acentuado. 2 Assim como os criminosos natos são vítimas da hereditariedade, os delinqüentes por hábito são vítimas do meio. A fraqueza moral de tais indivíduos, aliada às circunstâncias ambientais, transformaos em ladrões e vagabundos. O alcoolismo e a prostituição muito contribuem para a formação dessa classe de delinqüentes. Os criminosos natos e os por hábito têm no crime uma profissão. São os reincidentes, tão conhecidos da polícia e do júri. Os criminosos natos são os inadaptáveis hereditários; os delinqüentes por hábito são os inadaptáveis sociais. Os delinqüentes de ocasião não manifestam tendência natural para o crime; o que os caracteriza é a fraqueza do senso moral, o fato de não poderem resistir às influências externas. Ao mais ligeiro impulso, cedem à tentação. A miséria, as possibilidades de fugir à punição e a imitação facilmente os levam à prática do delito. Os delinqüentes por paixão constituem uma variedade dos delinqüentes de ocasião; agem sob o império de um arrebatamento súbito, de um assomo irrefletido, da cólera, do amor, do ódio, do ciúme. Em geral, são dotados de um temperamento sanguíneo ou nervoso, e de extrema sensibilidade. Depois do crime, sentem o remorso. Os delinqüentes alienados formam uma classe composta de todos os doentes: os loucos por hereditariedade, por degenerescência, por alcoolismo; os epilépticos, com todos os mastóides. Alguns criminalistas, reconhecendo que é destituída de base a classificação da escola antropológica, e ao mesmo tempo, distinguindo entre as idéias da escola algumas noções verdadeiras e algumas indicações úteis, propuseram uma classificação dos delinqüentes em delinqüentes primários ou de ocasião, delinqüentes profissionais ou de hábito, e delinqüentes anormais ou defeituosos. A escola de sociologia criminal estuda a influência do meio social. Há o meio social normal, favorável à saúde moral, e o meio social moralmente insalubre, em que o crime tem um terreno propício. O delito provém do fator individual, da idade, do caráter, do temperamento, das disposições pessoais, e do fator social, do meio. Tomando-se um meio social dado, descobre-se uma relação entre esse meio e sua criminalidade. O meio não é invariável: diversas condições físicas, morais e sociais, combinadas com as tendências individuais, formam um nível de criminalidade, que se eleva ou se abaixa. O que se chama crime é, a princípio, um impulso instintivo, sem nenhuma idéia de culpabilidade. A escola sociológica encerra, como se vê, algumas indicações úteis, e baseadas em preciosas observações. O seu conceito do crime é que é inaceitável. Algumas das suas idéias já haviam sido preconizadas e parcialmente aplicadas pela escola clássica. TEMOS AINDA OUTRAS CLASSIFICAÇÕES, COMO POR EXEMPLO: ASSASSINOS EM SÉRIE Os assassinos em série são considerados uma dificuldade para a psiquiatria, já que não se encaixam em linha específica alguma, gerando dúvidas à psiquiatria e ocasionando um duelo entre promotoria e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, normal ou anormal. Partindo do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes com o mínimo de três ocasiões, e com um intervalo mínimo de tempo entre cada um, é conhecido como assassino em série. Assassinos Sádicos Os assassinos sádicos possuem o impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo num objeto impotente de sua vontade, pois o maior objetivo é conseguir que a vítima sofra, já que não há maior poder sobre uma pessoa do que lhe fazendo sofrer. 3 VITIMOLOGIA A vitimologia que decorre da Criminologia é a ciência que estuda amplamente a relação vítima/ criminoso no fenômeno da criminalidade. Pode-se analisar, através do comportamento da vítima, a sua personalidade; o seu comportamento na formação do delito; o seu consentimento para a consumação do crime, ou nenhum comportamento que possa ter contribuído para a ocorrência do crime; algum tipo de relação com o delinqüente e a possível reparação de danos sofridos. PROGNÓSTICO CRIMINOLÓGICO Prognóstico, lato sensu, vem a ser: Conhecimento (efetivo ou a se confirmar) antecipado ou prévio sobre algo; ou Conjetura sobre o desenvolvimento de um negócio qualquer, de uma situação, etc.; ou Juízo médico, baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução e termo de uma doença; ou Predição, agouro, presságio, profecia, relativos a qualquer assunto. Prognóstico médico: é conhecimento ou juízo antecipado, prévio, feito pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte, acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu cuidado ou orientação. É a predição do médico de como a doença do paciente irá evoluir, e se há e quais são as chances de cura. O prognóstico criminológico é feito a partir de um exame criminológico, a fim de conhecer antecipadamente o quadro do paciente para diagnosticar e avaliar a possibilidade de delinqüir. PREVENÇÃO AO DELITO A prevenção do delito classifica-se em: Prevenção primária: Ineficácia da prevenção penal – estigmatiza o infrator, acelera a sua carreira criminal e consolida o seu status de desviado; Características: Voltada para as origens do delito, visando neutralizá-lo antes que ocorra; Resolução das situações carenciais criminógenas; Opera a longo e médio prazo, e se dirige a todos os cidadãos; Reclama prestações sociais e intervenção comunitária; Limitações práticas: falta de vontade política e de conscientização da sociedade. Prevenção secundária: Maior complexidade dos mecanismos dissuasórios – certeza e rapidez da aplicação da pena mais importante do que a gravidade desta. Características: Política legislativa penal, ação policial, políticas de segurança pública. Atua na exteriorização do conflito; Opera a curto e médio prazo; Dirige-se a setores específicos da sociedade, Prevenção terciária: Necessidade de intervenção de maior alcance - intervenções ambientais, melhoria das condições de vida, reinserção dos ex-reclusos. Características: Destinatário: população carcerária; Caráter punitivo; Objetivo: evitar a reincidência; Intervenção tardia, parcial e insuficiente. 4