NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA

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NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA
CONCEITO, MÉTODOS, OBJETOS E FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA
Criminologia é uma ciência baseada em fatos, que se ocupa do crime, do criminoso, da vítima e do
controle social dos delitos.
Ao surgir, a criminologia explicava a origem da delinqüência, utilizando o método das ciências, o
esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Nessa linha, encontramos as teorias que se seguem:
Teorias Ecológicas ou da Desorganização Social - a ordem social, a estabilidade e a integração contribuem para o controle social e a conformidade com as leis, enquanto a desordem e a má integração
conduzem o indivíduo ao crime e à delinqüência.
Teorias da Subcultura Delinqüente – pressupõe a existência de uma subcultura da violência, fazendo
com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo comum de resolver os conflitos.
Teoria da Anomia - a motivação para a delinqüência decorreria da impossibilidade de o indivíduo
atingir metas desejadas por ele.
Como afirmava Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade; já Lombroso encarava de forma diferente, dizia que para erradicar o delito, deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. O estudo da Criminologia admite a soma de três
fatores para a formação do homem criminoso, tais são: individuais, físicas e sociais. Um baseava-se
na procura das causas da criminalidade em sua totalidade, na sociedade; já o outro, investigava o
criminoso nato (o delinqüente com característicos traços morfológicos).
O objeto da Criminologia é o estudo do crime, do criminoso, da vítima e o controle social.
O CRIME:
Incidência massiva na população;
Capacidade de causar dor e aflição;
Persistência espaço–temporal;
Falta de consenso social sobre as causas e sobre técnicas eficazes de intervenção;
Consciência social generalizada a respeito de sua negatividade.
O CRIMINOSO:
É um homem real do nosso tempo, que se submete às leis ou pode não cumpri-las por razões que
nem sempre são compreendidas por outras pessoas, devido à sua conduta.
A vítima:
É entendida como um sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura,
dinâmica e prevenção;
Atitudes e propensão dos indivíduos para se converterem em vítimas dos delitos;
Variáveis que intervêm nos processos de vitimização – cor, raça, sexo, condição social;
Situação da vítima em face do autor do delito, bem como do sistema legal e de seus agentes.
Controle Social:
É o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a obediência dos
indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Encontra-se dividido em:
Controle social formal: polícia, judiciário, administração penitenciária, etc; Controle social informal: família, escola, igreja.
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FINALIDADE: a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade,
o criminoso e a vítima. Passando pela sociologia, psicopatologia, psicologia, religião (nos casos de
crimes satânicos), antropologia e política, a criminologia habita o todo da ação humana. Estuda o
crime como fato biopsicossocial e o criminoso em sua integralidade, vida e histórico social, biológico, psicológico, psiquiátrico, não ficando adstrito ao terreno científico.
Vitorino Prata, que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia, salienta: “Embora o
homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os crimes têm características diferentes em cada
continente, devido à cultura, à história própria de cada um. Há, pois, uma criminologia iugoslava,
criminologia brasileira, chinesa, enfim, uma criminologia própria de cada raça ou cada nacionalidade”.
HISTÓRIA NATURAL DO DELITO
A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for estabelecida sobre direitos e obrigações sociais fundadas em leis.
Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será
constrangida a ceder.
A soma de porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e
aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração
foi proclamado o soberano do povo. Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a
ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a
menor porção possível dela, isto é, exatamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo
exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
Fatores condicionantes: biológicos, psicológicos e sociais. Classificação dos delinqüentes
A escola positivista dividiu-se logo em duas teorias distintas: a antropológica e a sociológica. Entende a escola antropológica que, assim como não se pode estudar a moléstia separadamente do
doente, não se pode estudar o delito separadamente do delinqüente.
Ao estudarmos o delinqüente, fez-se a conhecida classificação:
Natos,
delinqüentes por hábito,
delinqüentes por paixão,
delinqüentes de ocasião e
delinqüentes alienados.
Os delinqüentes natos distinguem-se por certos estigmas físicos, como a fronte fugidia, baixa, estreita e achatada; a grande proeminência das arcadas superciliares; o prognatismo simiano e o progeneismo; as orelhas afastadas, largas e por vezes desiguais; a assimetria craniana e facial; as grandes
saliências zigomáticas, correspondentes a uma mandíbula larga e robusta, de mento quadrado; o
nariz platirrínio, ou alto e adunco; os olhos distantes, escuros e cavos, oblíquos, fixos e glaciais,
quase marmóreos, ou extremamente móveis e interrogadores; a pálpebra tranzida e fustigada pelo
nystagmus; as maçãs do rosto de uma cor uniformemente morena ou pálida; notável predomínio da
face sobre o crânio; incisivos sobrepostos e caninos bestiais; os lábios firmes - vincados pelo rictus
ameaçador das comissuras. Os delinqüentes natos ainda se fazem notar pela ausência hereditária do
senso moral, imprevidência e insensibilidade. Nascem delinqüentes, e não é possível corrigi-los.
Os delinqüentes por hábito adquirem, ainda jovens, o hábito do crime. Não têm os caracteres
antropológicos dos criminosos natos, ou, pelo menos, não os manifestam de modo tão acentuado.
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Assim como os criminosos natos são vítimas da hereditariedade, os delinqüentes por hábito são vítimas do meio. A fraqueza moral de tais indivíduos, aliada às circunstâncias ambientais, transformaos em ladrões e vagabundos. O alcoolismo e a prostituição muito contribuem para a formação dessa
classe de delinqüentes.
Os criminosos natos e os por hábito têm no crime uma profissão. São os reincidentes, tão conhecidos da polícia e do júri. Os criminosos natos são os inadaptáveis hereditários; os delinqüentes por
hábito são os inadaptáveis sociais.
Os delinqüentes de ocasião não manifestam tendência natural para o crime; o que os caracteriza é
a fraqueza do senso moral, o fato de não poderem resistir às influências externas. Ao mais ligeiro
impulso, cedem à tentação. A miséria, as possibilidades de fugir à punição e a imitação facilmente
os levam à prática do delito.
Os delinqüentes por paixão constituem uma variedade dos delinqüentes de ocasião; agem sob o império de um arrebatamento súbito, de um assomo irrefletido, da cólera, do amor, do ódio, do ciúme.
Em geral, são dotados de um temperamento sanguíneo ou nervoso, e de extrema sensibilidade.
Depois do crime, sentem o remorso.
Os delinqüentes alienados formam uma classe composta de todos os doentes: os loucos por hereditariedade, por degenerescência, por alcoolismo; os epilépticos, com todos os mastóides.
Alguns criminalistas, reconhecendo que é destituída de base a classificação da escola antropológica,
e ao mesmo tempo, distinguindo entre as idéias da escola algumas noções verdadeiras e algumas
indicações úteis, propuseram uma classificação dos delinqüentes em delinqüentes primários ou de
ocasião, delinqüentes profissionais ou de hábito, e delinqüentes anormais ou defeituosos.
A escola de sociologia criminal estuda a influência do meio social. Há o meio social normal, favorável
à saúde moral, e o meio social moralmente insalubre, em que o crime tem um terreno propício.
O delito provém do fator individual, da idade, do caráter, do temperamento, das disposições pessoais, e do fator social, do meio. Tomando-se um meio social dado, descobre-se uma relação entre
esse meio e sua criminalidade. O meio não é invariável: diversas condições físicas, morais e sociais, combinadas com as tendências individuais, formam um nível de criminalidade, que se eleva ou se
abaixa. O que se chama crime é, a princípio, um impulso instintivo, sem nenhuma idéia de culpabilidade.
A escola sociológica encerra, como se vê, algumas indicações úteis, e baseadas em preciosas observações. O seu conceito do crime é que é inaceitável. Algumas das suas idéias já haviam sido preconizadas e parcialmente aplicadas pela escola clássica.
TEMOS AINDA OUTRAS CLASSIFICAÇÕES, COMO POR EXEMPLO:
ASSASSINOS EM SÉRIE
Os assassinos em série são considerados uma dificuldade para a psiquiatria, já que não se encaixam
em linha específica alguma, gerando dúvidas à psiquiatria e ocasionando um duelo entre promotoria
e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, normal ou anormal. Partindo do ponto de vista
criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes com o mínimo de três ocasiões, e com
um intervalo mínimo de tempo entre cada um, é conhecido como assassino em série.
Assassinos Sádicos
Os assassinos sádicos possuem o impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo
num objeto impotente de sua vontade, pois o maior objetivo é conseguir que a vítima sofra, já que
não há maior poder sobre uma pessoa do que lhe fazendo sofrer.
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VITIMOLOGIA
A vitimologia que decorre da Criminologia é a ciência que estuda amplamente a relação vítima/
criminoso no fenômeno da criminalidade.
Pode-se analisar, através do comportamento da vítima, a sua personalidade; o seu comportamento
na formação do delito; o seu consentimento para a consumação do crime, ou nenhum comportamento que possa ter contribuído para a ocorrência do crime; algum tipo de relação com o delinqüente e
a possível reparação de danos sofridos.
PROGNÓSTICO CRIMINOLÓGICO
Prognóstico, lato sensu, vem a ser:
Conhecimento (efetivo ou a se confirmar) antecipado ou prévio sobre algo; ou
Conjetura sobre o desenvolvimento de um negócio qualquer, de uma situação, etc.; ou
Juízo médico, baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução
e termo de uma doença; ou
Predição, agouro, presságio, profecia, relativos a qualquer assunto.
Prognóstico médico: é conhecimento ou juízo antecipado, prévio, feito pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte,
acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu
cuidado ou orientação. É a predição do médico de como a doença do paciente irá evoluir, e se há e
quais são as chances de cura.
O prognóstico criminológico é feito a partir de um exame criminológico, a fim de conhecer antecipadamente o quadro do paciente para diagnosticar e avaliar a possibilidade de delinqüir.
PREVENÇÃO AO DELITO
A prevenção do delito classifica-se em:
Prevenção primária: Ineficácia da prevenção penal – estigmatiza o infrator, acelera a sua carreira
criminal e consolida o seu status de desviado;
Características:
Voltada para as origens do delito, visando neutralizá-lo antes que ocorra;
Resolução das situações carenciais criminógenas;
Opera a longo e médio prazo, e se dirige a todos os cidadãos;
Reclama prestações sociais e intervenção comunitária;
Limitações práticas: falta de vontade política e de conscientização da sociedade.
Prevenção secundária: Maior complexidade dos mecanismos dissuasórios – certeza e rapidez da
aplicação da pena mais importante do que a gravidade desta.
Características:
Política legislativa penal, ação policial, políticas de segurança pública.
Atua na exteriorização do conflito;
Opera a curto e médio prazo;
Dirige-se a setores específicos da sociedade,
Prevenção terciária: Necessidade de intervenção de maior alcance - intervenções ambientais, melhoria das condições de vida, reinserção dos ex-reclusos.
Características:
Destinatário: população carcerária;
Caráter punitivo;
Objetivo: evitar a reincidência;
Intervenção tardia, parcial e insuficiente.
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